Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:533/14.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Sumário:I. A qualificação como deficiente das forças armadas depende, entre outros pressupostos, da verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

II. Está apurada a existência de dois acidentes sofridos pelo Recorrido no dia 20.7.1973, a saber: i) Pelas 14.30h: salto de viatura em contexto de emboscada, com queda desamparada na berma; ii) Pelas 17h: queda ao descer da viatura quando ia entregar o correio oficial.

III. Apenas o acidente das 14.30 horas é considerado como ocorrido em serviço de campanha;

IV. Do acidente das 17 horas resultou a «fratura de L1 e da apófise espinhosa de L2»;

V. Quanto ao acidente das 14.30 horas nada se sabe de concreto relativamente às lesões sofridas;

VI. Não é possível determinar – relativamente ao acidente ocorrido em serviço de campanha – o grau de incapacidade que dele possa ter resultado;

VII. Face a essa impossibilidade, o Recorrido não poderá ser qualificado como deficiente das forças armadas.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
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Junção de documento:
Admite-se a junção do parecer n.º 28/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
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I
A ………………………….. intentou, em 6.3.2014, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional, peticionando a anulação do «despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 9-12-2013, que não o considerou deficiente das Forças Armadas», bem como a condenação da Entidade Demandada a «reconhecer que o autor preenche todos os requisitos para ser qualificado como DFA e, em conformidade, proceder a tal qualificação jurídica».

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Por sentença de 7.10.2021 o tribunal a quo julgou a ação procedente, decidindo nos seguintes termos:

«Anula-se o despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 9-12-2013, que não qualificou o Autor como deficiente das Forças Armadas; e
Condena-se o Ministério da Defesa Nacional a praticar ato que qualifique o Autor como deficiente das Forças Armadas».
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Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. Na sentença recorrida deram-se como provados factos que, entre si, se revelam incongruentes.
B. A respeito da factualidade sub judice, e, ainda, na pendência do presente processo, foi elaborado um parecer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - parecer n.° 28/2019, que evidencia essa contradição, ao observar que:
“III. 2. 1. (...) O processo de averiguações dá-nos conta que, na sequência desta queda, o sinistrado teve que baixar à Enfermaria da Zona Operacional de Tete, onde lhe foram detetadas, na região lombar, "fraturas de L1 e apófise espinhosa de L2”. Porém, o Relatório Médico, datado de 22 de novembro de 1973, relativo ao Exame de Sanidade Final efetuado no Hospital Militar de Nampula, refere que "Os exames efetuados não revelaram a existência de lesão orgânica da coluna justificativa das suas queixas, pelo que teve alta em 13110173 considerado curado sem aleijão deformidade ou qualquer sequela invalidante para o serviço".
Com base nesses exames, foi, pois, possível concluir que, nessa data, como consequência necessária, direta e adequada do evento, não resultou para o então militar qualquer ferimento, mutilação ou doença de que tivesse resultado inabilidade para o serviço.”
C. Entende-se também na análise da PGR que:
“(...) III. 2. 2. Os autos reportam-se, ainda, a um segundo acidente ocorrido, aparentemente, pelas 14h30m do mesmo dia 20 de julho de 1973, quando o ora Requerente se encontrava a desempenhar uma missão operacional, para a qual tinha sido superiormente nomeado, que consistia em comandar uma escolta a uma coluna de viaturas Civis que saiu de Changara com destino a Tete, na Região Ei litar de Moçambique.
(...) estranha-se que o ex-militar, aqui Requerente, tenha sido vitima de dois sucessivos acidentes, no mesmo dia 20 de julho de 1973.
D. Para concluir que:
(...) Em síntese, impõe-se fazer ressaltar que, à revelia dos factos dados como provados no âmbito dos processos de averiguações, o Diretor Clínico do Hospital das Forças Armadas, Presidente da Junta Médica Única, em Declaração datada de 17 de janeiro de 2018, veio estabelecer o imprescindível nexo de causalidade adequada entre um acidente verificado em 23 de julho de 1973 e a desvalorização de 45%.
Mas, mesmo concedendo que se tratou de um erro material, passível de ser retificado, independentemente desta questão, se ambos os sinistros tiveram, mesmo, lugar no dia 20 de julho de 1973, subsistem dúvidas ponderosas e fundadas sobre se a desvalorização de 45%, do âmbito de neurocirurgia, atribuída pela Junta Médica Única, respeita ao acidente ocorrido às 14h30m, em resposta a uma ação de fogo desencadeada pelo inimigo e, consequentemente, em circunstâncias de serviço de campanha, enquadráveis no artigo 1.°, n.° 2 e 2.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 43/76, ou se, ao invés, adveio como resultado da queda desamparada no solo, pelas 17 horas do mesmo dia, no ato de entrega do correio oficial e, dai, em circunstâncias subsumíveis a um mero acidente em serviço, de todo alheias ao circunstancialismo exigido pelo aludido preceito legal. ”
E. Do processo de qualificação consta a referência a dois acidentes ocorridos no mesmo dia 20 de julho de 1973.
F. Um deles documentado, ao tempo, ocorrido durante uma deslocação para entrega de correio e outro, provado muitos anos mais tarde por testemunhas, verificado durante uma emboscada.
G. Apenas este último alegadamente verificado nessa data terá ocorrido em circunstâncias subsumíveis ao conceito de campanha, e, consequentemente esse seria o único relevante para efeitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas.
H. A decisão de indeferimento, ora posta em crise, assenta no facto de não se encontrar estabelecido o terceiro requisito supra referido, ou seja, por a entidade médica competente (CPIP/DS) para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar, não ter conseguido relacionar a desvalorização global de 30% atribuída ao Recorrido exclusivamente com um dos acidentes alegadamente sofridos em 20 de julho de 1973.
I. O que impediu a atribuição da referida qualificação, atendendo à imposição legal do preenchimento cumulativo dos mencionados requisitos.
J. É necessário que a desvalorização atribuída pelos clínicos tenha uma relação de causa efeito com um evento subsumível ao conceito de campanha.
K. Constata-se, desde logo, que o douto tribunal parte do pressuposto de que, aquele a que chama “acidente ocorrido em 1973”, teria sido um único acidente ocorrido no dia 20 de julho de 1973.
L. O que configura um erro nos pressupostos de facto, que consequentemente leva ao erro na aplicação do direito.
M. Processos como o que aqui se discute são extremamente complexos e longos, reportando-se a uma factualidade distante no tempo, sujeita a lapsos, a perda de factos e a erros de interpretação.
N. Ao longo do tempo, foi sendo esquecida a distinção entre o acidente sofrido em emboscada e os restantes acidentes.
O. E mesmo as declarações que tão somente se referem ao “acidente ocorrido em 20 de julho de 1973” e que o associam a campanha, e as declarações médicas mais recentes juntas pelo ora recorrido aos autos, pecam por serem incompletas e, em consequência, não rigorosas, induzindo em erro, como aconteceu com a leitura feita pela douta sentença recorrida.
P. A própria PGR considera anómala a circunstância de, às 17h do mesmo dia em que o então Alferes sofrera, pelas 14h30m, “traumatismos que o levaram à sua evacuação para a enfermaria da ZOT e desta para o Hospital Militar de Nampula”, tenha sofrido nova queda e tenha sido, de novo, hospitalizado”.
Q. Compulsada toda a factualidade e as apreciações médicas a que o Recorrido foi sendo sujeito no âmbito dos múltiplos pedidos e requerimentos e em contexto de processo de averiguações, não há margem para dúvidas de que não foi possível apurar que as lesões de que sofre apresentem uma relação de causa-efeito com o único acidente ocorrido em campanha.
R. E esse facto é razão bastante para que não possa ser qualificado como deficiente das Forças Armadas, como pretende.
S. Tal como entende também, em conclusão, a PGR “...face à insuficiência da factualidade carreada para o processo instrutor, não resulta adquirido se a desvalorização de 45%, do âmbito de neurocirurgia, atribuída pela Junta Médica supostamente, em virtude de um sinistro ocorrido em 23 de julho de 1973, respeita ao acidente referido na conclusão anterior e, consequentemente, se se verifica o indispensável duplo nexo causal a que se reportam as conclusões 1.a e 2.a.
(...) 13. a - De todo o modo, face à factualidade adquirida, na presente data, o ex-coronel Reformado NIM ………………. A ………………………. não deverá ser qualificado como deficiente das Forcas Armadas”.
T. Considerando o quadro factual, dado como provado, e bem assim, da factualidade apurada ao nível do serviço militar prestado pelo Recorrido no Ultramar, é manifesto que o mesmo não preenche os requisitos exigidos no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro.
U. Verifica-se, assim, que a douta sentença fez uma incorreta aplicação do direito ao caso “sub judice”, induzida tal incorreção por um erro na análise da matéria e nos pressupostos de facto, pelo que se impõe a devida sanação.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento à presente alegação e, consequentemente, ser anulada a sentença recorrida, com a prolação de novo aresto que confirme o ora impugnado ato do Secretário-geral do MDN, assim se mantendo na ordem jurídica o indeferimento do pedido de qualificação do autor como deficiente das Forças Armadas, com as demais consequências legais associadas.
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O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

1. O presente recurso interposto pelo Recorrente visa a revogação da decisão da sentença proferida pelo Tribunal A Quo, que condenou o Réu anular o despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 9/12/2013, que não qualificou o Autor como deficiente das Forças Armadas e a praticar novo acto administrativo que a praticar ato que qualifique o Recorrido como deficiente das Forças Armadas.
2. Pois, entende o Recorrente que o Tribunal A Quo não interpretou nem aplicou corretamente o «regime jurídico aplicável ao caso sub judice, particularmente o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na sua versão atual.»
3. Segundo toda a prova documental, a mesma desmistifica as Alegações de Recurso do ora Recorrente, desmistificando tudo o que o Recorrente pretende fazer crer a este douto Tribunal.
4. Ora, na análise da JMU no dia 17/01/2018, foi-lhe atribuída a verba de: «Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 50,5% (Cinquenta virgula cinco por cento), sendo 45% do foro de neurocirurgia e 10% do foro de otorrinolaringologia. Mais se declara que a desvalorização de 45% do foro de neurocirurgia tem nexo de causalidade com o acidente sofrido em combate em 23 de Julho de 1973, em Moçambique, e que a desvalorização de 10% do foro de otorrinolaringologia tem nexo de causalidade com o acidente sofrido em serviço, em Território Nacional, em 16 Fevereiro de 1984», determinando o nexo de causalidade entre tal incapacidade do foro de neurocirurgia e o acidente sofrido em combate em 23 de Julho de 1973, em Moçambique, o que determina que o ora Recorrido terá direito a ser qualificado deficiente das Forças Armadas, ao contrário da posição defendida e invocada pelo Recorrente para indeferir tal pretensão.
5. A questão a dirimir resume-se a verificar se o aqui Recorrido reúne as condições para que possa ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas.
6. O Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro suporta a pretensão do Recorrido, tendo estatuído que “o Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social”. – n.º 1 do seu Art.º 1.º. E o n.º 2.º deste Art.º 1.º definiu um DFA do seguinte modo: “É considerado deficiente das Forças Armadas Portuguesas o cidadão que: No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido, em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra, na manutenção da ordem pública, na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública, ou no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, vem a sofrer mesmo à posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em: Perda anatómica; ou Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência declarado, nos termos da legislação em vigor, apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, incapaz do serviço ativo, ou incapaz de todo o serviço militar".
7. Deste modo, e por força do referido diploma, «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável aos definidos nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito da lei” (n.º 4 do Art.º 2.º).
8. Em decorrência do afirmado, a jurisprudência, designadamente do STA, tem vindo a sustentar que o regime jurídico aplicável deverá ser interpretado cautelosamente, o que significa que a atribuição da condição de DFA só pode ser feita a quem preencha por inteiro e de forma clara os requisitos aplicáveis.
9. O referido conduz-nos a concluir que não basta que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e no exercício de funções e deveres militares, visto a mesma depender do acidente causal ter ocorrido em circunstâncias que envolvam perigos anormais, isto é, em circunstâncias não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole impliquem perigo superior ao normal.
10. O que bem se compreende já que, sendo o perigo inerente à vida castrense, a qualificação como DFA exige que o acidente tenha ocorrido em condições de risco que ultrapassem, de modo sensível, o risco comum à generalidade dos militares em serviço ativo, risco aquele especialmente agravado mercê das circunstâncias especiais ou excecionais de lugar, modo e tempo, que acarretem para o prestador uma maior e particular vulnerabilidade ao desgaste de ordem física e às respectivas sequelas do foro de neurocirurgia.
11. Na sentença proferida pelo Tribunal A Quo é explanado que ocorreram dois acidentes no mesmo dia 20/07/1973, sendo que um dos acidentes às 14h e 30m, quando houve uma emboscada e o Recorrido caiu desamparado de uma viatura, e o outro acidente sucedeu pelas 17h 00m, quando entregava o correio oficial.
12. Todavia início da sentença refere-se que o acidente ocorrido pelas 14h 30m foi considerado como ocorrido em circunstâncias submissíveis ao conceito de campanha, para efeitos do disposto no n.º 2 do Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, porquanto tal foi já reconhecido no ato impugnado e também no presente processo pelo Recorrente, e a partir deste momento o Tribunal a quo apenas se refere a este acidente ocorrido pelas 14h 30m não por erro, lapso ou complexidade do processo, mas porque foi este acidente que ocorreu em campanha e é este o acidente que poderá classificar o Recorrido como Deficiente das Forças Armadas.
13. Assim, o Recorrente, suscita a questão de erro na aplicação do direito com fundamento no facto do processo ser de extrema complexidade e longo, alegando lapsos, perda de factos e erros de interpretação, colocando em causa os depoimentos do Recorrido e das testemunhas, bem como a declaração emitida pelo Presidente da JMU, do dia 17/01/2018, com vista a ilidir o Venerandos Desembargadores da questão de fundo, apenas porque o Tribunal a quo se funda no acidente ocorrido no dia 20 de Julho de 1973, pelas 14h e 30m, uma vez que a JMU no dia 17/01/2018, atribuiu 45% desvalorização do foro de neurocirurgia com nexo de causalidade com o acidente sofrido em combate em 20 de Julho de 1973, em Moçambique, conforme documentos que compõem a JMU.
14. Tendo sido provado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões do Recorrido, também no documento em que o Recorrente notifica o Recorrido da desvalorização de 50,5%, sendo 45% do foro de neurocirurgia e 10% de especialidade de otorrino, datado de 13/07/2016, é estabelecido o nexo de causalidade entre a desvalorização e o acidente em campanha.
15. As Alegações de Recurso do Recorrente fundamentam apenas em ilações e suposições de erros, lapsos, erros de interpretação, confusão das testemunhas, erro do Presidente da JMU, pondo ainda em causa as declarações do Recorrido e considerando anómalo “(…) o facto de, alegadamente, às 17h do mesmo dia em que o então Alferes sofrera, pelas 14h e 30m, traumatismos que o levaram à sua evacuação para a enfermaria da ZOT e desta para o Hospital Militar de Nampula, o sinistrado tenha sofrido nova queda, (…) e tenha sido, de novo, hospitalizado”.
16. Assim, e ao contrário da qualificação feita pelo Parecer da PGR e defendido pelo Recorrente, que considera anómalo a situação supra descrita, que determinou a desvalorização de 45% do aqui Recorrido, não nos podemos esquecer que os meios médicos tanto a nível humano, como de diagnóstico e tratamento, à disposição nas Colónias Ultramarinas eram escassos e que em 1973 não existiam certos exames que poderiam ter diagnosticado a situação do Recorrido logo na primeira vez que deu entrada no Hospital Militar de Nampula, pela ocorrência do acidente que se deu pelas 14h e 30m.
17. Na situação em apreciação, ao contrário do alegado pelo Recorrente, existe razão bastante para que o Recorrido seja qualificado no Deficiente das Forças Armadas, pois,
18. Apresentado o processo para decisão, em 06/08/2008, a Diretora de Serviços do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional que para o objeto dos autos mais releva, «a indicação, pela entidade médica competente de qual a percentagem de desvalorização funcional que poderá ser atribuída ao acidente ocorrido em 20JUL73, cerca de 14h 30m».
19. Nessa sequência, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres emitiu o parecer n.º 007/2013, que fez depender a sua posição daquele que foi o parecer da junta médica realizada em 25/07/2006, a qual apurou uma desvalorização de 30% não fazendo correspondência de qualquer nexo de causalidade.
20. A este propósito, o Recorrente proferiu o despacho impugnado alegando que, «face à impossibilidade da CPIP em determinar qual a percentagem dentro da desvalorização global atribuída (30%), que pode ser consequência do aludido acidente, e sendo manifesto que tal desvalorização não é exclusiva do mesmo, é nosso entendimento que o requerente não preenche o requisito exigido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei 43/76 de 20 de janeiro, pelo que não deve ser qualificado deficiente das Forcas Armadas».
21. Assim, devido ao relevo que atribuído pela Comissão Permanente para Informações e Pareceres no parecer n.º 007/2013, importa verificar o contexto e resultado dessa junta médica de 25/07/2006, para efeitos de saber se, como defendido pelo Recorrido, os 30% de incapacidade se referem apenas às lesões resultantes do acidente por si sofrido em 20/07/1973, pelas 14h e 30m.
22. Ora, a analisando a documentação prévia à decisão da JHI de 25/07/2006 podemos aferir que o grau de desvalorização reconhecido respeita unicamente a lesões imputadas ou relacionadas com o acidente de 20/07/1973, pelas 14h e 30m, conforme boletim clínico do Autor em 16/05/2006, no qual é proposto esse grau de desvalorização especificamente com referência ao referido acidente. O que veio dar origem à proposta de submissão do Recorrido a JHI, e à decisão da JHI, de 25/07/2006, nesse mesmo sentido e que foi homologado.
23. Assim, verifica-se que analisando a prova documental, o grau de incapacidade de 30% decidido pela JHI de 25/07/2006 se referia unicamente a lesões imputadas ou relacionadas com o acidente de 20/07/1973, que é corroborada, já na pendência do presente processo, pela fixação ao Recorrido, em 16/02/2016, de um grau de desvalorização de 50,5%, dos quais 45% respeitam a lesões/sequelas neurológicas com origem no acidente de 20-07-1973, pelas 14h e 30m.
24. Pelo que é de concluir que o despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 9/12/2013, que não qualificou o Recorrido como deficiente das Forças Armadas, alegando que não preenche o requisito exigido, para o efeito, pela al. b) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, padece de erro sobre os pressupostos de facto e de erro na avaliação da prova procedimental, especificamente erro de interpretação do resultado da JHI de 25/07/2006, o qual tem origem em igual erro detetável no parecer n.º 007/2003 da Comissão Permanente para Informações e Pareceres.
25. Para ser qualificado como DFA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76 o Recorrido tem que satisfazer, cumulativamente, os três requisitos seguintes: Tenha adquirido uma diminuição geral de ganho, de percentagem não inferior a 30%; Que tal incapacidade geral de ganho mínima acarrete a incapacidade para o pleno exercício das funções inerentes ao serviço militar; Que a situação de incapacidade tenha resultado de um acidente ocorrido em campanha ou equiparado, pelo que se verifica-se que o Recorrido preenche os 3 requisitos para ser classificado como Deficiente das Forças Armadas (DFA).
26. Desta forma, seguindo a jurisprudência dominante sobre a matéria, o pedido do Recorrido não pode ser negado, devendo anular-se o despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 9/12/2013, que não qualificou o Recorrido como deficiente das Forças Armadas; e condenar-se o Ministério da Defesa Nacional a praticar ato que qualifique o Recorrido como deficiente das Forças Armadas., conforme correcta decisão do Tribunal A Quo em sede de sentença.
27. Pelo que, por todos os motivos supra indicados, a Douta Sentença ora recorrida, não é merecedora de qualquer censura, nem se aferindo a mesma violadora de qualquer norma legal, aferindo-se a mesma sensata, ponderada e adequada aos factos discutidos nestes autos.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve negar-se inteiramente provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se a Douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Ao julgardes assim, Exmos. Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer a costumada JUSTIÇA!

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.

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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado que o Autor/Recorrido deve ser qualificado com deficiente das forças armadas.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

A) Em 6-10-1971, o Autor foi incorporado, como recrutado, no Regimento de Infantaria n.º 7, do Exército Português.
B) Em 13-08-1972, o Autor embarcou com destino à ex-Região Militar de Moçambique, tendo desembarcado na Beira em 14-08-1972, a fim de iniciar uma comissão de serviço.
C) Em 21-07-1973, o Autor baixou à enfermaria da Zona Operacional de Tete (ZOT), tendo-lhe sido diagnosticado «Fracturas de L1 e apófise espinhosa de L2».
D) Em 21-07-1973, o Autor apresentou a seguinte «participação» ao Batalhão de Artilharia 7220, 2.ª Companhia de Artilharia:

«Para os devidos efeitos participo a V.ª Ex.ª que no dia 20 de Julho de 1973 pelas 17H00 quando me dirigia ao Sector "F" para aí fazer a entrega do correio oficial, ao descer da viatura em que me desloquei e por irregularidade do terreno me desequilibrei caindo e sentindo em seguida fortes dores na região lombar. Como as dores me abrandaram e em virtude da missão em que estava incumbido, só no dia seguinte quando regressei à Unidade dei conhecimento ao Médico do ocorrido, achando este conveniente que fosse sujeito a melhor observação na enfermaria ZOT.
São testemunhas:
1. Cabo Nº……………… A …………………
2. " Nº……………… L ……………………….»

E) Na sequência da participação referida na alínea anterior, foi aberto «processo por desastre em serviço».
F) Em 25-07-1973, A ……………………. prestou no processo referido na alínea anterior as declarações que constam de fls. 272 e 273 do pa, que se têm por integralmente reproduzidas.
G) Em 25-07-1973, L …………………….. prestou no processo referido na alínea anterior as declarações que constam de fls. 273 e 274 do pa, que se têm por integralmente reproduzidas.
H) Em 31-08-1973, foi publicada na Ordem do Exército n.º 8, 1.ª Série, a Determinação n.º 5, junta na Contestação como documento n.º 1.
I) Em 22-11-1973, o relatório médico de exame de sanidade final elaborado pelo Hospital Militar de Nampula refere, designadamente, o seguinte:

«(...) Os exames efectuados não revelaram a existência de lesão orgânica da coluna justificativa das suas queixas pelo que teve alta, em 13/10/73, considerado curado sem aleijão, deformidade ou qualquer sequela invalidante para o serviço».

J) Em 18-12-1973, foi elaborado relatório no processo referido na al. E), dele resultando, designadamente, o seguinte:

«(...)
Na Investigação apurou-se
PRIMEIRO: Que ao descer junto ao Sector "F" para ir entregar o correio oficial, o mesmo senhor alferes desequilibrou-se caindo desamparado no chão;
SEGUNDO: Da queda resultou que o referido sr. alferes teve de baixar ao hospital, devido às dores que sentia e por opinião médica;
TERCEIRO: As duas testemunhas (e o participante) são unânimes em afirmar (...) que não houve intervenção malévola no desastre sofrido (...) por parte do sinistrado ou de interposta pessoa.
(...)
CONCLUSÕES
1.º Não há que atribuir culpabilidade no desastre nem ao sr. alferes sinistrado nem a terceira pessoa;
2.º Que o sinistrado quando se deu o acidente estava no desempenho do serviço oficial;
3.º Que do desastre não resultou para o sinistrado ferimento, mutilação ou doença de que resulte ou possa vir a resultar ??? para o serviço».

K) Em 20-12-1973, foi proferido o seguinte despacho no relatório referido na alínea anterior:
«Concordo com as conclusões do oficial averiguante, não havendo culpabilidade a atribuir nem ao sinistrado, nem a outrém. O sinistrado deslocava-se em serviço. Deve ser considerado em serviço».

L) Em 30-10-1974, o Autor passou à situação de disponibilidade, por ter terminado a sua obrigação de serviço.
M) Em 4-11-1976, o Autor apresentou-se na Academia Militar, tendo prosseguido a sua carreira militar.
N) Em 27-11-1980, durante uma instrução de Educação Física, na Academia Militar, o Autor, quando executava um exercício de abdominais, sofreu uma lesão na região lombar, pelo que foi forçado a interromper o exercício.
O) Em 8-03-1982, durante um jogo de futebol de salão, numa instrução de Educação Física, constante em horário superiormente autorizado, o Autor num lance de jogo ao tentar rematar à baliza, pontapeou fortemente o soalho do ginásio, do qual resultou forte lesão no pé esquerdo.
P) Em 2-01-1998, o Autor dirigiu requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual resulta, designadamente, o seguinte:

«1- Em 20 de Julho de 1973 (...) desempenhava funções de comandante da escolta à coluna de viaturas civis que, partiu de CHANGARA e tinha por destino TETE, na Zona Operacional de TETE (...).
2- Cerca das 14H30, quando a viatura em que viajava e que, era a testa da coluna, atingiu a região de "FIRPI" (a cerca de 40 km de TETE) foi intensamente batida pelo fogo inimigo.
3- Numa reacção imediata à emboscada, o pessoal que viajava na viatura saltou, antes mesmo que esta estivesse completamente imobilizada, para responder ao fogo inimigo e procurar uma posição abrigada.
4- Após ter saltado da viatura, o requerente foi cair desamparado na berma pedregosa da estrada e sentiu que tinha caído mal. Apesar disso conseguiu, conjuntamente com os outros ocupantes da viatura, fazer cessar o fogo inimigo (...)
Em face do exposto e ressalvado o devido respeito, o ora requerente, vem requerer a abertura de um processo por acidente em campanha em virtude de ter constatado que sobre o acidente em causa não foi elaborado qualquer processo».

Q) Em 1-07-1998, o Oficial Instrutor elaborou relatório no processo aberto na sequência do requerimento referido na alínea anterior, dele resultando, designadamente, o seguinte:

«Na investigação apurou-se:
(...)
SEGUNDO: Que no dia 20 pelas 14h30, a coluna de viaturas foi emboscada pelo inimigo na região de FIRPI, conforme declarações das testemunhas -folhas 6, 8, 10, 12.
TERCEIRO: Que a estrada Changara-Tete se encontrava na zona Operacional de Tete (ZOT), classificada de Zona 100%, conforme declarações das testemunhas -folhas 6, 8, 10, 12.
QUARTO: Que o acidente ocorreu em consequência da pronta resposta a uma acção de fogo desencadeada pelo inimigo sobre a coluna de viaturas que estava a ser escoltada, de acordo com as declarações das testemunhas - folhas 6, 8, 10, 12.
(...)
DO QUE FICOU CONSIGNADO NO PRESENTE PROCESSO, SOU LEVADO ÀS SEGUINTES CONCLUSÕES:
«1° Que o sinistrado, quando se deu o acidente, se encontrava no desempenho de serviço oficial (Campanha), e no âmbito de uma missão operacional, em zona considerada de 100%.
2° Não haver qualquer culpabilidade no acidente por parte do sinistrado, em virtude de o mesmo ter ocorrido durante uma acção em combate, como resposta a uma acção de fogo perpetrada pelo inimigo sobre as nossas forças.
3° Que do desastre resultaram lesões, que se admite terem sido agravadas pelo Serviço, e na Tabela Nacional de Incapacidades, a sua situação clínica encontra-se contemplada com desvalorização, conforme relatório médico – fls. 20 e 22.
4° Que o sinistrado se encontra curado e pronto para o serviço».

R) Em 18-11-1998, o Autor foi sujeito a exame de sanidade pelo Serviço de Neurologia/Neurocirurgia do Hospital Militar Principal, em cujo relatório se refere:

«Sofreu um acidente na ex-R.M.M. em 20 de julho de 1973 de que resultou fractura da 1ª vértebra lombar e duma apófise transversa da 2ª vértebra lombar.
Frequenta a consulta ext.ª de Neurocirurgia desde 30.11.81 (nesta data, com queixas de lombocilalgia à esquerda e pé pendente). Tem sido seguido regularmente nesta consulta com queixas dolorosas e diminuição da mobilidade da coluna.
O último TAC da coluna lombar, efectuado em 1997, revela a existência de lesões degenerativas a nível da coluna lombar.
Em nossa opinião, as queixas de que este oficial vem sendo tratado nesta consulta, estão relacionas com o acidente acima referido».

S) Em 18-06-2001, o Autor apresentou participação segundo a qual, em 13-11-2000, «Quando se encontrava sentado à secretária, e ao tentar deslocar a cadeira lateralmente, esta tombou, arrastando-o consigo numa queda desamparada contra o chão, de onde lhe resultaram dores em todo o corpo, especialmente na zona do pescoço, fortes tonturas com perda do equilíbrio e vómitos (...)».
T) Em 1-08-2002, foi elaborado relatório final no processo de averiguações aberto pela participação referida na alínea anterior, o qual concluiu o seguinte:
«1. (…) no dia 13 de novembro de 2000, quando estava sentado na secretária , ao ir ligar o computador, o Tcor P.................. deslocou a cadeira quando os rodizios da cadeira bloquearam levando a que esta tombasse e o arrastasse na queda (…).
3. Que actualmente encontra-se em tratamento ambulante no serviço de Neurocirurgia do HMP, apresentando um quadro de cervicalgias com parestesias das mãos. Teve crises de vertigens com perturbação do equilíbrio de que se encontra bem. Aguarda realização de exame de electroencefalograma (…).
4. Salvo melhor opinião e considerando o relatório de exame directo efectuado pelo
serviço de urgência do HMP a fls. 25, sou de opinião que o acidente deve ser considerado em tempo e local de serviço”.

U) Em 16-05-2006, o Chefe do Serviço de Neurologia do Hospital Militar Principal escreveu o seguinte no boletim clínico do Autor:

«O Senhor Coronel A ………………………… tem sido seguido na consulta de Neurocirurgia desde 30/11/1981.
Na primeira consulta apresentava: “pé pendente à esquerda com ciática e com os patelares e aquilinos mantidos.
(...)
Em nossa opinião e sob o ponto de vista neurológico é de considerar atendendo aos factos documentados no processo que o Senhor Coronel P.................. teve o acidente em 20 de Julho de 1973 de que resultaram lesões vertebrais com irradicação em especial para a esquerda e com pé pendente do mesmo lado de que recuperou razoavelmente em 1982 (fratura de LI e da apófise espinhosa de L2). Nos últimos anos tem havido exacerbações dos sintomas com queixas também referidas ao membro inferior direito. (...)
Atendendo ao atrás mencionado entendemos haver nexo de causalidade entre as queixas passadas e atuais e o referido acidente.
Propõe-se incapacidade para todo o serviço militar com 30 (trinta) por cento de desvalorização ao abrigo do artigo 68 alínea aa lesão do nervo grande ciático por equiparação da TNI de 1960».

V) Em 27-06-2006, o Médico R ……………….. apresentou proposta de submissão do Autor a Junta Hospitalar de Inspeção (JHI), por «radiculopatia, L4, L5, S1», «doenças que se consideram relacionadas com o serviço por MOTIVO sequelas de traumatismo da Coluna Lombo-sagrada», com proposta de desvalorização de 30%.
W) Em 25-07-2006, o Autor foi presente à JHI do Hospital Militar Principal, que o considerou «INCAPAZ PARA TODO O SERVIÇO MILITAR COM TRINTA, (30), POR CENTO DE DESVALORIZAÇÃO», por «Radiculopatia, L4, L5, S1».
X) O parecer referido na alínea anterior foi homologado por despacho, de 20-08-2006, do Chefe da Repartição de Pessoal Militar da Direção de Administração de Recursos Humanos.
Y) Em 29-05-2007, Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Saúde (CPIP/DS) do Exército emitiu o parecer n.º 068/2007, segundo o qual «os motivos pelos quais a JHI do HMP julgou este militar incapaz para todo o serviço militar com 30% de desvalorização, têm relação com o cumprimento do serviço».
Z) O parecer referido na alínea anterior foi homologado por despacho do Diretor de Administração de Recursos Humanos do Exército de 2-08-2007.
AA) Em 20-11-2007, o Autor apresentou requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo qual solicitou a revisão do processo com vista à alteração da qualificação jurídica do acidente sofrido em 20-07-1973, para que o mesmo fosse considerado como ocorrido em campanha e o Autor, consequentemente, fosse qualificado como deficiente das Forças Armadas.
BB) Em 8-04-2008, a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional emitiu a informação n.º 10457/2008, da qual resultou o seguinte parecer:

«Atento o supra exposto, e atendendo a que as entidades médicas não estabeleceram o necessário nexo de causalidade entre as actuais queixas e a participação do serviço militar, segundo o estabelecido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, somos de parecer que o Cor. Inf. NIM …….. A ……………….................... não deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas, devendo o mesmo ser notificado para se pronunciar, querendo, conforme disposto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo».

CC) O Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia, tendo solicitado que se proceda «a nova instrução do pedido de alteração da qualificação jurídica do acidente ocorrido em 20 de julho de 1973, pelas 14H30, que foi solicitado pelo requerente em 20 de Novembro de 2007».
DD) Em 1-08-2008, o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional emitiu informação com o seguinte parecer:

«Atento o acima exposto, e atendendo a que se verificam contradições entre os elementos instrutórios do processo (...), deverá o mesmo ser devolvido ao Estado-Maior do Exército, nos termos do artº 104º do C.P.A., de forma a serem realizadas as diligências complementares referidas na presente informação, nomeadamente a audição de novas testemunhas, que não as indicadas pelo requerente, a junção de documentos relativos às operações realizadas pela Companhia a que o requerente pertenceu, aquando da comissão realizada na ex-P.U. de Moçambique, bem como a indicação, pela entidade médica competente de qual a percentagem de desvalorização funcional que poderá ser atribuída ao acidente ocorrido em 20JUL73, cerca de 14h 30m».

EE) Em 6-08-2008, a Diretora de Serviços apôs despacho de concordância na informação referida na alínea anterior.
FF) Em data não mencionada, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres emitiu o parecer n.º 007/2013, com o seguinte teor:

«(...)
3. O Cor P.................. sofreu acidentes/traumatismos em 20JUL73 (traumatismo da coluna vertebral, de que terá resultado fracturas de L1 e da apófise espinhosa de L2), em 27NOV80 (lesão da região lombar quando executava exercício de abdominais) e 13NOV00 (queda de cadeira com traumatismo lombo-sagrado), todos eles considerados como ocorridos “em serviço” nos respetivos processos por acidente.
4. A JHI do HMP de 25JUL06 considerou-o “Incapaz de todo o serviço militar com 30% de desvalorização”, nos termos do Art.º 68º, alínea aa) da TNI aplicável.
5. Ora se a tabela em causa (DL 43.189) é aplicável aos dois primeiros acidentes, pelas regras da aplicação das leis no tempo, ao terceiro acidente seria aplicável o DL 341/93 de 30SET93.
6. Independentemente disso estamos perante um quadro clínico com sucessivos acidentes traumáticos atingindo a coluna vertebral, com um intervalo entre o primeiro e o último de mais de 27 anos. Às lesões resultantes de cada um deles haverá que acrescer as alterações degenerativas da idade.
7. Pelo exposto e no contexto da patologia decorrente quer dos sucessivos traumatismos, quer das alterações de artropatia degenerativa decorrentes da idade esta CPIP é de parecer que:
CONCLUSÃO:
Não é possível do ponto de vista médico determinar, com um mínimo de objetividade credível, muito menos “de forma clara e inequívoca”, qual a percentagem, dentro da desvalorização global atribuída ao Cor P.................. pela JHI do HMP de 26JUL06 que pode ser consequência do acidente sofrido em 20jul73 ou a qualquer um dos outros».

GG) O parecer referido na alínea anterior foi homologado por despacho do Diretor de Justiça e Disciplina de 7-03-2013.
HH) Em 12-07-2013, o Ministério da Defesa Nacional emitiu a informação n.º 2013-25140, da qual resultou o seguinte parecer:

«Pelo exposto, é nosso parecer que o Coronel NIM ……………… A …….................. não deve ser qualificado deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, devendo o requerente ser notificado para se pronunciar, querendo, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo».

II) Em 18-07-2013, a Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos apôs despacho de concordância na informação referida na alínea anterior.
JJ) Em 31-07-2013, o Autor pronunciou-se no âmbito do direito de audiência prévia, nos seguintes termos:

«(...)
17) Pelo que ficou exposto, requer-se que o projecto de decisão final seja reanalisado, uma vez que se fundamentou no parecr da CPIP, que está inquinado de vício de forma por falta de fundamentação e de erros grosseiros na análise da prova, devendo ser analisada a prova clínica junta aos autos e que novamente se junta (Anexos A, B e C), só assim se estando em condições de proferir um projecto de decisão final devidamente fundamentado e, consequentemente, JUSTO.
Junta: documentos clínicos (Anexos A, B e C).
Prova testemunhal:
Requer-se que seja ouvido, sobre a matéria clínica ora em causa, o Exmº Senhor Major General A …………………., a prestar serviço no MDN, uma vez que foi quem presidiu à Junta Hospitalar de Inspecção, que reuniu no dia 26Jul06 e atribuiu ao requerente 30% de incapacidade».
KK) Em 29-11-2013, Jurista do Ministério da Defesa Nacional emitiu a informação 2013-45098, com o seguinte teor:

«(...)
IV
Análise
22. O presente processo foi remetido ao Ministério da Defesa Nacional com vista à qualificação do Coronel NIM …………… A ………………...... como deficiente das Forças Armadas, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro.
23. Pressuposto dessa qualificação é, antes de mais, e conforme resulta do artigo 1.º do aludido diploma legal, que o requerente padeça atualmente de uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada em cumprimento do serviço militar.
24. No caso em apreço, os peritos médicos militares atribuíram grau de desvalorização às queixas que atualmente apresenta, estabelecendo o necessário nexo de causalidade com o serviço militar por si prestado na ex-PU de Moçambique.
25. Com efeito, concluiu a CPIP no seu parecer n.° 068/2007 que “(...) os motivos pelos quais a JHI do HMP julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 30% de desvalorização, têm relação com o cumprimento do serviço”.
26. Resulta provado pelos elementos disponíveis no processo que o requerente sofreu três acidentes que atingiram a coluna vertebral: O primeiro no dia 20jul73, enquanto Alferes do Quadro de Complemento, quando estava colocado na 2.ª Cart/Bart 7220, e no desempenho das funções de comandante da escolta à coluna de viaturas civis que partiu de Changara com destino a Tete da Região Militar de Moçambique, em consequência de um salto que efectuou quando o veículo em que seguia sofreu uma emboscada do inimigo, acabando por cair na berma da estrada; O segundo em 27nov80, durante a instrução de Educação Física, quando executava um exercício de abdominais, tendo sofrido uma lesão na região lombar, pelo que foi forçado a interromper o exercício não havendo da sua parte negligência ou culpa; E o terceiro e último em 130900nov00, "Quando se encontrava sentado à secretaria, e ao tentar deslocar a cadeira lateralmente, esta tombou, arrastando-o consigo numa queda desamparada contra o chão, de onde lhe resultaram dores em todo o corpo, especialmente na zona do pescoço, fortes tonturas com perda do equilíbrio e vómitos...".
27. Ora, pela factualidade descrita, apenas o acidente sofrido pelo requerente em 20jul73 ocorreu na sequência de atividade do IN sendo por isso subsumível ao conceito de “campanha", de acordo com a definição constante do n.° 2, do artigo 2o do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro.
28. Assim, no que a este acidente diz respeito, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.
29. Quantos aos restantes acidentes, ainda que se considerem como ocorridos em serviço, como veio a acontecer, as sequelas que daí resultaram nunca poderão ser consideradas como adquiridas “em serviço de campanha” ou “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" ou “exercício de funções e deveres militares e por motivos do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado” de acordo com as definições constantes dos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 2º do Decreto- Lei n° 43/76, de 20 de janeiro.
(...)
38. Ora, o conceito legal de deficiente das Forças Armadas, consagrado no Decreto-Lei n.° 43/76 de 20 de janeiro prevê, como seu elemento integrador essencial, a atribuição de um grau de 30% (trinta por cento) de incapacidade geral de ganho mínimo em resultado de acidente ocorrido em determinadas circunstâncias.
(...)
41. Pelo exposto, quanto ao acidente sofrido em 20jul73, o único relevante para efeitos de qualificação do interessado como DFA por ter ocorrido em circunstâncias subsumíveis ao conceito de campanha, face à impossibilidade da CPIP em determinar qual a percentagem dentro da desvalorização global atribuída (30%), que pode ser consequência do aludido acidente, e sendo manifesto que tal desvalorização não é exclusiva do mesmo, é nosso entendimento que o requerente não preenche o requisito exigido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei 43/76 de 20 de janeiro, pelo que não deve ser qualificado deficiente das Forcas Armadas.
42. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo, através do ofício n.° 025263-DSAJ, de 22 de julho de 2013, o requerente, através de exposição de 31 de julho de 2013, remetida pelos Serviços Jurídicos da delegação de Lisboa da ADFA (Associação dos Deficientes das Forças Armadas), acompanhada de diversa documentação clínica, manifestou a sua discordância do projeto de decisão final que lhe foi remetido.
43. Mais requer o interessado “(...) que o projecto de decisão final seja reanalisado, uma vez que se fundamentou no parecer da CPIP, que está inquinado de vicio de forma por falta de fundamentação e de erros grosseiros na avaliação da prova, devendo ser analisada a prova clinica junta aos autos e que novamente se junta (Anexos A, B e C), só assim se estando em condições de proferir um projecto de decisão final devidamente fundamentado e, consequentemente JUSTO".
44. Requer, ainda, “(...) que seja ouvido, sobre a matéria clínica ora em causa, o Exm° Senhor Major General A …………………., a prestar serviço no MDN, uma vez que foi quem presidiu à Junta Hospitalar de Inspeção, que reuniu no dia 26JUL06 e atribuiu ao requerente 30% de incapacidade”.
45. Ora, compulsada a referida exposição, assim como os elementos clínicos juntos, alguns dos quais já constam do processo, verificamos que os mesmos não são suscetíveis de alterar o projeto de decisão final.
46. Ademais, foi com base nos elementos históricos e clínicos existentes no processo que a CPIP/DS fundamentou as conclusões vertidas no seu parecer n.° 007/2013, ponderando, pois, todos os dados disponíveis sobre o interessado, pelo que não padece, o aludido parecer, de qualquer vício de falta de fundamentação, nem de qualquer erro grosseiro na avaliação da prova, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os n.°s 36 e 37 da presente informação.
47. Por outro lado, quanto à diligência de inquirição do Exmo. MGen A ………….., requerida pelo interessado, salienta-se que este Oficial General integrou a JHI/HMP, que, reunida em 25jul06, considerou o requerente “Incapaz para todo o serviço militar com trinta, (30), por cento de desvalorização”, por “Radiculopatia, L4, L5, S1".
48. Ora, atendendo a que a matéria em crise prende-se com o estabelecimento do nexo de causalidade entre a doença de que padece o interessado e o cumprimento do serviço militar, e sendo esta uma competência da CPIP/DS, não se vislumbra qualquer utilidade na inquirição do referido perito médico, uma vez que o mesmo não integrou esta comissão.
V
Parecer
Pelo exposto, é nosso parecer que o Coronel NIM ……….. A …………................ não deve ser qualificado deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche o requisito exigido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.°, do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.
À consideração superior,»

LL) Em 9-12-2013, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional proferiu o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior:

«Concordo.
Em consequência, ao abrigo da competência que me foi subdelegada pelo Despacho n.° 6844/2013, publicado no DR II Série, n.° 101, de 27 de maio de 2013, por S. Exa. a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, não qualifico o Coronel NIM …………… A …………………….. deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche o requisito exigido para o efeito, pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.°, do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro».

MM) A presente ação foi intentada em 6-03-2014.
NN) Em 2-12-2014, o Autor dirigiu ao Chefe do Estado-Maior do Exército o requerimento junto no presente processo, como documento n.º 1, no requerimento de 3-08-2021.
OO) Em 16-02-2016, o Autor foi presente a junta médica no Hospital das Forças Armadas, tendo sido considerado:

«Incapaz de todo o serviço militar.
Apto parcialmente para o trabalho com desvalorização de 50,5% Cinquenta vírgula cinco por cento».

PP) Em 12-07-2016, Médico Neurocirurgião R ……………….. emitiu a seguinte informação clínica:

«Nome: COR A ………………
NIP:ENT/32671
Idade: 66 Anos
Esclarecimento pedido pelo próprio a 13JUL2016
INFORMAÇÃO CLÍNICA
O Sr Coronel REf A ……………….................. solicita, em requerimento datado de 13JUL2016, que seja expresso "com clareza" pelo serviço de neurocirurgia qual a percentagem que lhe foi atribuída em resultado do acidente em campanha sofrido em julho de 1973 (...).
Cumpre informar que a situação clínica / militar do Sr Coronel foi previamente e cuidadosamente analisada, inclusive com cópias de documentos pelo próprio facultadas (dada a actual dificuldade de acesso aos processos clínicos), que foram, com a sua autorização, devidamente anexados ao processo de avaliação de desvalorização da Junta Médica Única (JMU).
Dessa análise, foi exarado o seguinte parecer desta Clínica, o qual é do pleno conhecimento do requerente (que a ele tem publicamente acesso no Ministério da Defesa):
(...) Relativamente à relação entre a presente IPP (leia-se incapacidade permanente parcial - adenda presente) e evento causador (se me for permitida a expressão) posso, com recurso à análise do processo, ter apenas segurança entre as sequelas do membro inferior esquerdo e o acidente de 1973. No entanto, tendo tido alta dos eventos de 1980 e 2000 “sem aleijão/deformidade", é de inferir que as sequelas reportassem ao primeiro evento (em 1997 o EMG já mostrava alterações bilaterais), fado que foi assumido na proposta à JHI (leia-se Junta Hospitalar de Inspecção - adenda presente) de 2006. Por NCIR (leia-se Neurocirurgia - adenda presente) 45% artigo 68 s) 1).
Ou seja, o responsável pela Unidade Integrada de Neurocirurgia admite que o progressivo agravamento clínico ulterior deve ser imputado, por raciocínio dedutivo e com base nos elementos processuais disponíveis, ao acidente de 1973. Por tal motivo, houve proposta clara e inequívoca de agravamento da IPP anterior, salvaguardando e beneficiando o requerente.
O signatário espera que esta exposição clarifique plenamente o requerente, sensibilizando o mesmo e outros para o facto de redundâncias como esta consumirem precioso tempo de assistência clínica pelo pessoal médico».

QQ) Em 26-07-2016, o Autor dirigiu o seguinte requerimento ao Ministério da Defesa Nacional:

«Ambrósio Luís Mendes P.................., já identificado no processo, tendo sido notificado para se pronunciar sobre o projecto de decisão final que recaiu sobre o seu processo para qualificação como Deficiente das Forças Armadas, e tendo sido requerido prorrogação de prazo para o efeito, vem, nos termos do art° 100° do CP A, dizer o seguinte:
Encontra-se pendente, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) uma acção administrativa especial, em que o requerente é autor e o Ministério da Defesa Nacional (MDN) é réu, processo que tramita pela Unidade Orgânica 2 e com o número 533/14.1BELSB.
Na referida acção, o requerente peticiona a condenação do MDN a reconhecer que preenche todos os requisitos para ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas (DFA).
Na pendência desta acção, solicitou o requerente a revisão do grau de incapacidade que foi atribuído às lesões do foro de ORL e às lesões do foro de neurocirurgia resultantes do seu acidente ocorrido no dia 20 de Julho de 1973, acidente que está considerado como ocorrido em circunstâncias de campanha.
O pedido de revisão de processo foi aceite e o requerente foi submetido a Junta Militar Única, realizada em 16 de Fevereiro de 2016, que o considerou Incapaz para o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 50.5%. sendo 45% do foro de neurocirurgia e 10% da especialidade de Otorrino", conforme comprovativo que se junta (doc. 1).
# Foi igualmente estabelecido nexo de causalidade, entre a desvalorização e o acidente em campanha (cfr. doc. 1).
Ou seja, facilmente se conclui que a Junta Militar Única, realizada em 16 de Fevereiro de 2016, vem dar razão à tese defendida pelo requerente na acção judicial supra mencionada, de que a desvalorização atribuída no foro de neurocirurgia factualmente de 45%) se reporta, na totalidade, ao acidente em campanha ocorrido em 20 de Julho de 1973.
Na verdade, a desvalorização de 45% que se reporta à especialidade de neurocirurgia, nada tem que ver com os acidentes em serviço sofridos posteriormente pelo requerente, pois destes não resultou “aleijão ou deformidade ou incapacidade para o serviço militar", conforme se encontra devidamente documentado no processo.
Mas se dúvidas ainda houvesse, as mesmas ficaram totalmente esclarecidas com a informação clínica do serviço de neurologia do HF AR, datada de 19 de Julho de 2016, e que foi passada a pedido do requerente, para que fosse expresso, com clareza, pelo serviço de neurocirurgia qual a percentagem que lhe foi atribuída em resultado do acidente em campanha sofrido em julho de 1973. (doc. 2).
(...)
Assim sendo, e tendo em consideração que a prova documental apresentada em sede de resposta a audiência prévia é susceptível de alterar o sentido e alcance do projecto de decisão final, requer-se que seja reanalisado o nexo de causalidade adequado entre as lesões do foro de neurocirurgia (45%) e o acidente sofrido em 20 de Julho de 1973 em circunstâncias de campanha, e que o requerente seja qualificado como DFA».

RR) Em 17-01-2018, o Diretor Clínico, Presidente da JMU, emitiu a seguinte «declaração»:

«Declaro que o Coronel REF NIM ……………. A ……………............., foi avaliado em JMU neste HFAR em 16 de Fevereiro de 2016, tendo-lhe sido atribuída a verba de:
“Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 50,5% (Cinquenta virgula cinco por cento), sendo 45% do foro de neurocirurgia e 10% do foro de otorrinolaringologia
Mais se declara que a desvalorização de 45% do foro de neurocirurgia tem nexo de causalidade com o acidente sofrido em combate em 23 de Julho de 1973, em Moçambique, e que a desvalorização de 10% do foro de otorrinolaringologia tem nexo de causalidade com o acidente sofrido em serviço, em Território Nacional, em 16 Fevereiro de 1984».


IV
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto

1. De acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, «[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».

2. Tal ónus processual não foi observado pelo Recorrente/Ministério da Defesa Nacional, pelo que se impõe rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de direito

3. Anunciando que cumpria «determinar se a Entidade Demandada deve ser condenada na prática de ato que reconheça que o Autor preenche todos os requisitos para ser qualificado deficiente das Forças Armadas e que proceda a tal qualificação jurídica», o tribunal a quo iniciou a sua apreciação pela transcrição das normas pertinentes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. Sublinhou, depois, que «a qualificação como deficiente das Forças Armadas resulta da verificação de um acidente com as caraterísticas descritas no n.º 2 do art.º 1.º, sendo que, de acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º, o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para efeitos dessa qualificação foi fixado em 30%», discorrendo, subsequentemente, nos seguintes termos:

«No âmbito da primeira proposta de decisão (facto BB)), o indeferimento fundamentava-se na não verificação de ambos os pressupostos acabados de referir. E, efetivamente, a descrição do acidente efetuada, na respetiva participação, pelo próprio Autor no dia seguinte à verificação do acidente (facto D)), confirmada pelas declarações das testemunhas por si indicadas (factos F) e G)), não parece ser consentânea com a aplicação do regime em análise. Já o requerimento para abertura de processo por acidente em campanha, intentado quase 25 anos depois da sua ocorrência (facto P)), apresenta uma versão dos factos muito diferente da participação inicial, ao justificar o salto da viatura pela ocorrência de fogo inimigo.
Ainda assim, a decisão ora impugnada veio a concluir pela existência de um acidente passível de aplicação do regime do Decreto-Lei n.º n.° 43/76 com base na inquirição de testemunhas ocorrida mais de 30 anos depois do acidente, desconsiderando o teor da própria participação do sinistrado e das testemunhas inquiridas logo após a sua verificação.
Desta forma, não constitui objeto do presente processo saber se o acidente de 20-07-1973 pode ser considerado «em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha», para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, porquanto tal foi já reconhecido no ato impugnado e também no presente processo pela Entidade Demandada.
Assim, haverá que determinar se, face à prova procedimental produzida, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art.º 2.º daquele diploma, o acidente de 20-07-1973 causou no Autor um grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30%».

4. É esta premissa, que o tribunal a quo formulou, que inquinou toda a apreciação que se seguiu. Ou seja, o tribunal a quo assumiu ter existido um único acidente, e que o mesmo ocorreu em 20.7.1973. E assumiu igualmente que o Recorrente/Ministério da Defesa Nacional reconstruiu as respetivas circunstâncias, valorizando, para tal, o teor do requerimento do Recorrente apresentado quase 25 anos depois, que afastaria o teor da própria participação que o mesmo subscreveu no dia seguinte ao acidente, corroborada pelas testemunhas então indicadas.

5. Dito de outro modo: em 21.7.1973 o próprio Recorrido participou que no dia 20.7.1973, pelas 17 horas, quando se «dirigia ao Sector "F" para aí fazer a entrega do correio oficial, ao descer da viatura em que me desloquei e por irregularidade do terreno me desequilibrei caindo e sentindo em seguida fortes dores na região lombar» [facto D)]. No dia 25.7.1973 duas testemunhas corroboraram os factos constantes da participação [factos F) e G)]. E foram esses os factos dados como assentes no «processo por desastre em serviço» [facto J)]. No entanto, e segundo o tribunal a quo, o Recorrente/Ministério da Administração Interna teria acolhido a nova versão apresentada pelo Recorrido no requerimento de 2.1.1998 [facto P)], no qual alegou o seguinte:

«Em 20 de Julho de 1973 (...) desempenhava funções de comandante da escolta à coluna de viaturas civis que, partiu de CHANGARA e tinha por destino TETE, na Zona Operacional de TETE (...)», sendo que «[c]erca das 14H30, quando a viatura em que viajava e que, era a testa da coluna, atingiu a região de "FIRPI" (a cerca de 40 km de TETE) foi intensamente batida pelo fogo inimigo.
3- Numa reacção imediata à emboscada, o pessoal que viajava na viatura saltou, antes mesmo que esta estivesse completamente imobilizada, para responder ao fogo inimigo e procurar uma posição abrigada.
4- Após ter saltado da viatura, o requerente foi cair desamparado na berma pedregosa da estrada e sentiu que tinha caído mal. Apesar disso conseguiu, conjuntamente com os outros ocupantes da viatura, fazer cessar o fogo inimigo (...)
Em face do exposto e ressalvado o devido respeito, o ora requerente, vem requerer a abertura de um processo por acidente em campanha em virtude de ter constatado que sobre o acidente em causa não foi elaborado qualquer processo».

6. Como anteriormente se disse, e de acordo com o tribunal a quo, o Recorrente/Ministério da Administração Interna teria aderido a esta nova narrativa dos factos relativamente ao mesmo acidente. Cumpre reconhecer que um tal comportamento do Recorrente/Ministério da Administração Interna, a verificar-se, roçaria o absurdo. O que, como seria de esperar, não se verificou.

7. Vejamos. Está documentada nos autos a ocorrência do dia 20.7.1973 que nunca suscitou qualquer dúvida: a queda que o Recorrido sofreu quando, pelas 17 horas, descia da viatura em que se deslocava para fazer a entrega do correio oficial. No dia seguinte, e já na enfermaria, foi-lhe diagnosticado «Fracturas de L1 e apófise espinhosa de L2». Não obstante, mas sem relevo para o desfecho do litígio, o relatório elaborado pelo Hospital Militar de Nampula consignava que «[o]s exames efectuados não revelaram a existência de lesão orgânica da coluna justificativa das suas queixas pelo que teve alta, em 13/10/73, considerado curado sem aleijão, deformidade ou qualquer sequela invalidante para o serviço». Um acidente com estes contornos, como a própria sentença recorrida reconhece, «não parece ser consentâne[o] com a aplicação do regime em análise». Ou seja, esse acidente, ainda que ocorrido em serviço, como foi, não poderá ser fundamento da qualificação do Recorrido como deficiente das forças armadas. Essa é premissa que nunca foi objeto de controvérsia nos autos.

8. Ora, se é líquida a existência desse acidente no dia 20.7.1973, pelas 17 horas, é estranha a localização temporal do acidente sofrido pelo Recorrido numa emboscada – cuja primeira invocação surge apenas no seu requerimento de 2.1.1998, e relativamente ao qual não tinha sido elaborado processo – igualmente situado no dia 20.7.1973, cerca das 14.30 horas. Tanto mais que no dia 21.7.1973 o Recorrido escreveu o seguinte na participação que apresentou [facto D)]:

«Para os devidos efeitos participo a V.ª Ex.ª que no dia 20 de Julho de 1973 pelas 17H00 quando me dirigia ao Sector "F" para aí fazer a entrega do correio oficial, ao descer da viatura em que me desloquei e por irregularidade do terreno me desequilibrei caindo e sentindo em seguida fortes dores na região lombar. Como as dores me abrandaram e em virtude da missão em que estava incumbido, só no dia seguinte quando regressei à Unidade dei conhecimento ao Médico do ocorrido, achando este conveniente que fosse sujeito a melhor observação na enfermaria ZOT.
São testemunhas:
1. Cabo Nº0………………………. A ………………….
2. " Nº……………… L ………………………………»

9. Portanto, no dia 21 é o próprio Recorrido quem descreve o sucedido no dia anterior, sem qualquer referência a emboscada ou fogo inimigo. Mas o que importa evidenciar – e independentemente das dúvidas que se podem suscitar - é o seguinte: os autos dão-nos conta de dois acidentes ocorridos no dia 20.7.1973. São eles:

a) Pelas 14.30h: salto de viatura em contexto de emboscada, com queda desamparada na berma;
b) Pelas 17h: queda ao descer da viatura quando ia entregar o correio oficial.

10. Quanto ao acidente das 17 horas (queda ao descer da viatura quando ia entregar o correio oficial), sabe-se que na enfermaria da Zona Operacional de Tete foi diagnosticado o seguinte: «Fracturas de L1 e apófise espinhosa de L2» [facto C)].

11. Já no que se refere ao acidente das 14.30 horas (salto de viatura em contexto de emboscada, com queda desamparada na berma), os autos mostram que em 2.1.1998 o Recorrido referia apenas que «sentiu que tinha caído mal» [facto P)]. E no relatório que se seguiu, de 1.7.1998, consignou-se apenas que «do desastre resultaram lesões» [facto Q)]. Portanto, nada se sabe de concreto relativamente às lesões sofridas. Essa indeterminação marca, aliás, a própria alegação do Recorrido quanto a esse acidente: «(…) importa referir que este acidente sucedeu na decorrência de uma emboscada, de uma situação de perigo para o Recorrido e para os seus companheiros, que desencadeou no Recorrido uma sensação de adrenalina decorrente do perigo, do medo de ficar ferido ou de ser morto, e que esta descarga de adrenalina bloqueia o caminho da dor pelos nervos, impedindo o Recorrido de sentir a dor fulminante durante algumas horas».

12. Permanece, pois, a questão essencial: que lesões concretas o Recorrido sofreu no acidente das 14.30h do dia 20.7.1973? É que este sim, seria o acidente ocorrido em serviço de campanha e que, como tal, poderia vir a determinar a qualificação como deficiente das forças armadas. O que já não será possível é chegar a tal qualificação misturando com esse acidente um mero acidente em serviço, inicialmente diagnosticado com «Fracturas de L1 e apófise espinhosa de L2», que não preenche, inquestionavelmente, o pressuposto da qualificação como deficiente das forças armadas.

13. Importa ainda notar que a primeira referência à desvalorização surge na proposta elaborada em 16.5.2006 pelo Chefe do Serviço de Neurologia do Hospital Militar Principal, o qual escreveu o seguinte no boletim clínico do Recorrido [facto U)]:

«O Senhor Coronel A………………………….., tem sido seguido na consulta de Neurocirurgia desde 30/11/1981.
Na primeira consulta apresentava: “pé pendente à esquerda com ciática e com os patelares e aquilinos mantidos.
(...)
Em nossa opinião e sob o ponto de vista neurológico é de considerar atendendo aos factos documentados no processo que o Senhor Coronel P.................. teve o acidente em 20 de Julho de 1973 de que resultaram lesões vertebrais com irradicação em especial para a esquerda e com pé pendente do mesmo lado de que recuperou razoavelmente em 1982 (fratura de LI e da apófise espinhosa de L2). Nos últimos anos tem havido exacerbações dos sintomas com queixas também referidas ao membro inferior direito. (...)
Atendendo ao atrás mencionado entendemos haver nexo de causalidade entre as queixas passadas e atuais e o referido acidente.
Propõe-se incapacidade para todo o serviço militar com 30 (trinta) por cento de desvalorização ao abrigo do artigo 68 alínea aa lesão do nervo grande ciático por equiparação da TNI de 1960».

14. Como se vê do teor da proposta, estão em causa a «fratura de L1 e da apófise espinhosa de L2», relativas – diz-se aí igualmente – ao acidente de 20.7.1973. Sucede, todavia, que — como amplamente demonstrado nos autos — o acidente de que resultaram tais lesões foi aquele que ocorreu quando o Recorrido se «dirigia ao Sector "F" para aí fazer a entrega do correio oficial», pois «ao descer da viatura [desequilibrou-se], caindo e sentindo em seguida fortes dores na região lombar».

15. Portanto, todos os elementos que se seguem reportam-se sempre a esse acidente. É o caso da proposta do médico R ……………………….. [facto V)], da deliberação da Junta Hospitalar de Inspeção do Hospital Militar Principal [facto W)] e do parecer da Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Saúde [facto Y)].

16. Depois disso – mais concretamente, a partir do pedido de 20.11.2007 do Recorrido, no qual solicita «a revisão do processo com vista à alteração da qualificação jurídica do acidente sofrido em 20-07-1973, para que o mesmo fosse considerado como ocorrido em campanha e o Autor, consequentemente, fosse qualificado como deficiente das Forças Armadas» [facto AA)] - instala-se a confusão no procedimento administrativo. Perde-se progressivamente a noção da real fonte causal das lesões relevantes - «fratura de L1 e da apófise espinhosa de L2» -, passando o procedimento a operar com referência ao acidente ocorrido em 20.7.1973, pelas 14.30 horas (recorde-se que a queda aquando da entrega do correio ocorreu nesse dia pelas 17 horas e foi precisamente essa a causadora das alegadas «fratura de L1 e da apófise espinhosa de L2»).

17. Mantendo-se esse equívoco, passam ainda a ser convocados os posteriores acidentes de 27.11.1980 («lesão da região lombar quando executava exercício de abdominais») e de 13.11.2000 («queda de cadeira com traumatismo lombo-sagrado»), todos eles qualificados como ocorridos em serviço. E é nesse enquadramento que a Comissão Permanente para Informações e Pareceres emite parecer segundo o qual «[n]ão é possível do ponto de vista médico determinar, com um mínimo de objetividade credível, muito menos “de forma clara e inequívoca”, qual a percentagem, dentro da desvalorização global atribuída ao Cor P.................. pela JHI do HMP de 26JUL06 que pode ser consequência do acidente sofrido em 20jul73 ou a qualquer um dos outros» [facto FF)].

18. A confusão procedimental de que se deu conta tem o seu epílogo na informação de 29.11.2013 de jurista do Recorrente/Ministério da Defesa Nacional, ao efetuar – de forma inexata – a síntese dos acontecimentos. Ali se diz, desde logo, o seguinte [facto KK)]:

«26. Resulta provado pelos elementos disponíveis no processo que o requerente sofreu três acidentes que atingiram a coluna vertebral: O primeiro no dia 20jul73, enquanto Alferes do Quadro de Complemento, quando estava colocado na 2.ª Cart/Bart 7220, e no desempenho das funções de comandante da escolta à coluna de viaturas civis que partiu de Changara com destino a Tete da Região Militar de Moçambique, em consequência de um salto que efectuou quando o veículo em que seguia sofreu uma emboscada do inimigo, acabando por cair na berma da estrada; O segundo em 27nov80, durante a instrução de Educação Física, quando executava um exercício de abdominais, tendo sofrido uma lesão na região lombar, pelo que foi forçado a interromper o exercício não havendo da sua parte negligência ou culpa; E o terceiro e último em 130900nov00, "Quando se encontrava sentado à secretaria, e ao tentar deslocar a cadeira lateralmente, esta tombou, arrastando-o consigo numa queda desamparada contra o chão, de onde lhe resultaram dores em todo o corpo, especialmente na zona do pescoço, fortes tonturas com perda do equilíbrio e vómitos...".

19. Para depois concluir:

«27. Ora, pela factualidade descrita, apenas o acidente sofrido pelo requerente em 20jul73 ocorreu na sequência de atividade do IN sendo por isso subsumível ao conceito de “campanha", de acordo com a definição constante do n.° 2, do artigo 2º do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro.
28. Assim, no que a este acidente diz respeito, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.
29. Quantos aos restantes acidentes, ainda que se considerem como ocorridos em serviço, como veio a acontecer, as sequelas que daí resultaram nunca poderão ser consideradas como adquiridas “em serviço de campanha” ou “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" ou “exercício de funções e deveres militares e por motivos do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado” de acordo com as definições constantes dos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 2º do Decreto- Lei n° 43/76, de 20 de janeiro.
(...)
38. Ora, o conceito legal de deficiente das Forças Armadas, consagrado no Decreto-Lei n.° 43/76 de 20 de janeiro prevê, como seu elemento integrador essencial, a atribuição de um grau de 30% (trinta por cento) de incapacidade geral de ganho mínimo em resultado de acidente ocorrido em determinadas circunstâncias.
(...)
41. Pelo exposto, quanto ao acidente sofrido em 20jul73, o único relevante para efeitos de qualificação do interessado como DFA por ter ocorrido em circunstâncias subsumíveis ao conceito de campanha, face à impossibilidade da CPIP em determinar qual a percentagem dentro da desvalorização global atribuída (30%), que pode ser consequência do aludido acidente, e sendo manifesto que tal desvalorização não é exclusiva do mesmo, é nosso entendimento que o requerente não preenche o requisito exigido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei 43/76 de 20 de janeiro, pelo que não deve ser qualificado deficiente das Forcas Armadas.
(…)
Pelo exposto, é nosso parecer que o Coronel NIM …………… A ………………….. não deve ser qualificado deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche o requisito exigido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.°, do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.
À consideração superior».

20. Foi esse parecer que veio a fundamentar o despacho de 9.12.2013 do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, no qual decidiu «não qualific[ar] o Coronel NIM ……………. A ………………………… deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche o requisito exigido para o efeito, pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.°, do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro».

21. Como preliminarmente se havia avançado, a sentença recorrida considerou que «a decisão ora impugnada veio a concluir pela existência de um acidente passível de aplicação do regime do Decreto-Lei n.º n.° 43/76 com base na inquirição de testemunhas ocorrida mais de 30 anos depois do acidente, desconsiderando o teor da própria participação do sinistrado e das testemunhas inquiridas logo após a sua verificação». Todavia, como se julga já ter demonstrado, tal reconstrução não encontra suporte na realidade dos autos. Nunca existiu qualquer ponderação administrativa no sentido de reconfigurar, três décadas volvidas, os contornos de um mesmo acidente.

22. Mas trabalhemos com a premissa da sentença recorrida: o Recorrente/Ministério da Defesa Nacional aceitou que em 20.7.1973 o Recorrido sofreu um acidente ocorrido em serviço de campanha. E de seguida procuremos o que a sentença recorrida identificou: «determinar se, face à prova procedimental produzida, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art.º 2.º daquele diploma, o acidente de 20-07-1973 causou no Autor um grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30%». E a resposta só poderá ser uma, face à prova produzida nos autos: as lesões determinantes da incapacidade de 30% foram a «fratura de L1 e da apófise espinhosa de L2» [factos U), V) e W)]. E essas lesões resultaram do acidente de 20.7.1973, pelas 17h [facto C)], acidente esse que, como se sabe, nada tem a ver com acidente ocorrido em serviço de campanha, pois tratou-se de uma queda ao descer da viatura quando ia entregar o correio oficial.

23. Do acidente alegadamente ocorrido no mesmo dia, pelas 14.30h, persiste a total ausência de concretização relativamente às lesões sofridas. Quanto a ele repete-se o que se escreveu no § 11: os autos mostram que em 2.1.1998 o Recorrido referia apenas que «sentiu que tinha caído mal» [facto P)]. E no relatório que se seguiu, de 1.7.1998, consignou-se apenas que «do desastre resultaram lesões» [facto Q)]. Nada mais se sabe.

24. Admitamos que, e não obstante o que consta do facto U), o grau de incapacidade de 30% é resultado das lesões sofridas nos dois acidentes do dia 20.7.1973. Nesse caso, e como certeiramente evidenciava o parecer n.º 28/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, «atendendo a que as lesões do foro de neurocirurgia foram imputadas, em termos de causalidade adequada, a um invocado acidente ocorrido em 23 julho de 1973 e o ex-militar foi vítima de dois acidentes, alegadamente verificados peias 14h30m e pelas 17h do dia 20 do mesmo mês, coloca-se uma outra questão: qual dos acontecimentos, que culminaram nas duas quedas, lhe determinou as lesões e, a haver concorrência na produção das lesões, qual a percentagem de cada um dos eventos danosos na consequente incapacidade geral de ganho, que, nesta vertente, lhe foi fixada em 45%».

25. Uma última observação: a Comissão Permanente para Informações e Pareceres emitiu parecer no sentido de que «[n]ão é possível do ponto de vista médico determinar, com um mínimo de objetividade credível, muito menos “de forma clara e inequívoca”, qual a percentagem, dentro da desvalorização global atribuída ao Cor P.................. pela JHI do HMP de 26JUL06 que pode ser consequência do acidente sofrido em 20jul73 ou a qualquer um dos outros». Segundo o tribunal a quo, «[n]o fundo, esta Comissão conclui pela existência de uma situação de non liquet, a qual se afigura pouco conforme com a finalidade da diligência instrutória que lhe foi incumbida, com a agravante de ter sido decidida em sentido desfavorável às pretensões do requerente, aqui Autor».

26. Não poderá, contudo, acompanhar-se esse entendimento. Se a Comissão é confrontada com a existência de três acidentes que atingiram a coluna vertebral (em 20.7.1973, 27.11.1980 e 13.11.2000), tem a mesma a obrigação de determinar – mais de 10 anos após o último desse acidentes – a percentagem, dentro da desvalorização global, que pode ser consequência do acidente sofrido em 20.7.1973? Tal seria o equivalente a exigir aos tribunais que reconstruíssem com absoluta certeza factual situações cuja prova se tornou inalcançável.

27. As situações de non liquet a que se refere o tribunal a quo resolvem-se contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto (vd. o artigo 342.º do Código Civil), não tendo cabimento, portanto, a chamada à colação da «agravante de ter sido decidida em sentido desfavorável às pretensões do requerente, aqui Autor». No caso concreto, e como se referia no já citado parecer n.º 28/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, «as dúvidas sobre as circunstâncias do acidente, referidas no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de cuja verificação depende a qualificação como deficiente das forças armadas, resolvem-se contra quem pretenda obter essa qualificação, pelo que, perante tais dúvidas, deve ser indeferido o pedido correlativo». Com efeito, e de acordo com o estabelecido no artigo 88.º/1 do Código do Procedimento Administrativo de 1991, «[c]abe aos interessados provar os factos que tenham alegado», sem prejuízo, evidentemente, do dever que a norma constante do artigo 87.º/1 do mesmo código comete ao órgão competente no sentido de «procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento».

28. Coisa diversa – e que o tribunal a quo igualmente fez – é a valorização dos elementos anteriores ao parecer da Comissão Permanente para Informações e Pareceres, que mereceram relevo decisivo na sentença recorrida. Nela se referiu que «a análise da tramitação prévia à decisão da JHI de 25-07-2006 permite perceber que, como alegado pelo Autor, o grau de desvalorização reconhecido respeita unicamente a lesões imputadas ou relacionadas com o acidente de 20-07-1973. Em especial, isso resulta claro do que foi plasmado no boletim clínico do Autor em 16-05-2006 (facto U)), no qual é proposto esse grau de desvalorização especificamente com referência ao referido acidente».

29. Ora, se na data em que foi emitida tal informação no boletim clínico – 16.5.2006 [facto U)] – já tinham ocorrido os três acidentes com consequências na coluna vertebral, qual o fundamento para sobrepor essa avaliação, que nada ponderou relativamente a dois deles, a uma outra, igualmente de natureza médica, que o fez? É o que ficou por esclarecer.

30. De qualquer modo, a resposta a essa questão revela-se, em última análise, desnecessária. O que verdadeiramente releva é o seguinte:

a) A qualificação como deficiente das forças armadas depende, entre outros pressupostos, da verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
b) Está apurada a existência de dois acidentes sofridos pelo Recorrido no dia 20.7.1973, a saber:
i) Pelas 14.30h: salto de viatura em contexto de emboscada, com queda desamparada na berma;
ii) Pelas 17h: queda ao descer da viatura quando ia entregar o correio oficial.
c) Apenas o acidente das 14.30 horas é considerado como ocorrido em serviço de campanha;
d) Do acidente das 17 horas resultou a «fratura de L1 e da apófise espinhosa de L2»;
e) Quanto ao acidente das 14.30 horas nada se sabe de concreto relativamente às lesões sofridas;
f) Não é possível determinar – relativamente ao acidente ocorrido em serviço de campanha – o grau de incapacidade que dele possa ter resultado;
g) Face a essa impossibilidade, o Recorrido não poderá ser qualificado como deficiente das forças armadas.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação improcedente, absolver a Entidade Demandada/Recorrente dos pedidos.

Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 19 de março de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Teresa Caiado