Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2483/11.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/15/2026
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:IMI- UTILIDADE TURISTICA
REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05.12
REDUÇÃO DE 50% IMI
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR
Sumário:I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.
II- Através do artº 3º, nº 22 do DL nº 485/88, o legislador não pretendeu revogar na totalidade os arts. 19º e 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, mas tão só “na parte em que estes artigos estivessem correlacionados” com benefícios fiscais referentes à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B.
III- Ou seja, a norma do artº 3º, nº 22 do DL nº 485/88, que revogou diversos benefícios fiscais, restringe essa revogação unicamente à contribuição industrial e ao imposto complementar, tanto no que diz respeito ao artº 16º, como ao artº 20º, uma vez que contém na sua parte final tal restrição, constituída pela expressão “na parte que com aquelas estejam relacionadas”.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, (ora recorrente) veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 27.04.2016, que julgou procedente a Impugnação judicial que a sociedade P......, S.A., deduziu contra o ato de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do ano de 2007, no valor de €8.456, 32, referente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Almedina, concelho de Coimbra, sob o artigo U-00….. e ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo U-19......, da freguesia da Sé, concelho de Évora.

A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

“A. Em síntese, a decisão do Tribunal a quo, partindo do princípio que o disposto no artigo 22.°, n.°1 do DL 423/83 não foi revogado pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais (na versão da Lei 39-B/94 de 27 de Dezembro), declarou em vigor a redução em 50% da taxa de IMI para o exercício de 2007 para os imóveis já identificados nos autos, entendo que a norma em causa teria uma natureza especial relativamente ao EBF e, assim sendo, não terá sido tacitamente revogada, mantendo-se, por consequência, em vigor e produzindo os seus efeitos.

B. Não nos podemos conformar com a posição exposta uma vez que, na nossa opinião, a entrada em vigor do Estatuto dos Benefícios Fiscais revoga e substitui efetivamente toda a regulamentação anterior nas matérias que expressamente regulamenta.

C. Lembramos que os benefícios fiscais se devem considerar medidas de carácter excecional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que estes sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr. artigo 2.°, n°.1, do E.B.F., DL 215/89, de 1/7), mas como implicam uma perda de receita integram o conceito de despesa fiscal (artigo 2.°, n.° 3 do E.B.F.) e que, assim sendo, são normas que não são suscetíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr. artigo 9.° do E.B.F.).

D. Tudo isto implica, na nossa opinião, uma especial obrigação de prudência por parte do intérprete na aplicação das normas neste domínio.

E. A norma do EBF, o artigo 43.° do EBF (correspondente ao actual artigo 47.°), na parte que aqui nos interessa, em vigor para 2007, diz o seguinte:

1. Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de 7 anos os prédios integrados em empreendimentos turísticos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

(...)

6. Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da Contribuição Autárquica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro.

F. É pacífico que os prédios aqui em causa beneficiaram da isenção de Contribuição Autárquica durante sete anos, conforme se dispõe no n.°1 da norma acima transcrita, prazo entretanto já decorrido.

G. O que aqui está em causa é que àquela se pretende somar-se uma segunda isenção, no valor de 50% do montante do imposto para um período subsequente, para mais sete anos, incluindo o exercício aqui em causa, com fundamento legal nos artigos 16. n.°4 e 22.° do DL 423/83 de 5 de Dezembro, aplicáveis pela via aberta pelo nº6 da norma acima reproduzida.

H. Salvo o devido respeito, não nos podemos conformar com esta posição.

I. Porque, no nosso entendimento, se foi aplicado o n.°1 da norma, não poderá, ao mesmo tempo preencher-se a condição prevista no n.°6, onde expressamente se faz depender da falta de regulamentação da matéria a remissão para o DL 423/83.

J. Trata-se, na nossa modesta opinião, de um regime de carácter subsidiário e não de normas com natureza especial, como, com todo o respeito, foi considerado na sentença produzida nos presentes autos.

K. Porque, como é normal nestes casos, a norma subsidiária só funciona na falta de previsão da situação em análise pelo diploma originário, como, salvo melhor opinião, claramente se deduz da leitura do n.°6 da norma já reproduzida.

L. O que logicamente implica, a contrario sensu, que ao ser preenchida a previsão do regime jurídico a concessão do benefício, e ao aplicar-se o estatuído, no caso a isenção integral de Contribuição Autárquica pelos sete anos, estará esgotado o regime aplicável, não podendo somar-se ao benefício já usufruído um segundo da mesma natureza logo de seguida.

M. E mesmo que se assim não se considere, a norma em causa apenas se aplica a uma isenção das taxas devidas ao Governo Civil e à D.G. dos Espetáculos e das Artes.

N. Conforme claramente consta dos avisos publicados em D.R., integralmente reproduzidos na sentença como factos demonstrados (cfr. A e B), que concretizaram na altura devida, de uma forma clara e fundamentada o âmbito dos benefícios atribuídos à agora recorrente.

O. E aos quais o Tribunal a quo não deu a devida relevância na definição da situação jurídica aqui em causa, designadamente ao limitar a aplicação do DL n ° 423/83 à atribuição uma isenção das taxas devidas ao Governo Civil e à Direção Geral dos Espetáculos e das Artes, durante sete anos a contar da autorização de abertura do empreendimento ao público e não de qualquer imposto.

P. Aqui trata-se de uma realidade de outra natureza, de taxas, nem sequer de impostos, matéria não regulada no E.B.F., estando aqui a via aberta para aplicar o regulamentado pelo DL n.°423/83 de 5 de Dezembro a este respeito, o que foi concretizado em tempo.

Q. Pelo que, salvo melhor opinião, não há lugar à sucessão de benefícios fiscais, primeiro na totalidade por 7 anos aplicando-se o Estatuto de Benefícios Fiscais e, num segundo mento, ao benefício subsequente de 50% do montante da coleta previsto no do DL n.° 423/83 de 5 de Dezembro aplicável por via do n.°6 do artigo 43.° do EBF (correspondente ao atual artigo 47.°).

R. Devendo, portanto, manter-se na ordem jurídica as liquidações aqui postas em crise.

Pelo exposto, vem a Fazenda Pública requerer ao Tribunal Central Administrativo Sul que revogue a douta Sentença recorrida, devendo manter-se na ordem jurídica a decisão impugnada, com as respetivas consequências legais.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, com o que se fará, serena, sã e objetiva, JUSTIÇA.”.


*

A Recorrida contra-alegou nos moldes que se segue:

E neste contexto que, face à FACTUAEIDADE relevante e sua relação com o DIREITO aplicável, a sentença deve ser mantida ao ter reconhecido a ilegalidade do acto de liquidação de imposto aqui em crise:

1. A Recorrida, anteriormente adquiriu por escritura de cisão fusão de 17 de Dezembro de 2003, entre outros, o “H......” - identificado no município pelo número 06......, e inscrito na matriz sob o número - U-00......, da freguesia de Almedina, Coimbra e o “H......” inscrito na matriz sob o número U-19......, da freguesia da Sé, Évora.

2. Sucede que esses imóveis são e eram à data, estabelecimentos hoteleiros aos quais foi atribuído o estatuto de utilidade turística, previsto e regulado no Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°485/88, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro, conforme pode ser comprovado pelos Avisos que publicitam a respectiva atribuição.

3. Com efeito, a sentença considerou provado e também a Recorrente nas suas alegações não o contesta que:

a) Foi reconhecida a utilidade turística nos termos do n.°4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.°423/83, conjugado com o artigo 22." daquele diploma ao H...... - Artigo 6…. da freguesia de Almedina - conforme Aviso de 20 de Janeiro de 1998, da Direção Geral de Turismo no qual se refere como data de abertura do empreendimento ao público o dia 10 de Janeiro de 1994;

b) Foi também reconhecida essa mesma utilidade turística, ao abrigo dessas mesmas disposições, ao H......, inscrito na matriz sob o número U- 19......, da freguesia da Sé, Évora -, conforme Aviso de 20 de Fevereiro de 1998, da Direção Geral de Turismo no qual se refere como data de abertura do empreendimento ao público o dia 14 de Março de 1994.

4. A Recorrente assenta as suas alegações na suposta revogação das disposições dos artigos 16.° e n.°1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.°423/83, de 5 de Dezembro pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, o qual, a ver do Fisco, não inclui normas de isenção de IMI semelhantes às revogadas.

5. Ora, bem andou a sentença ao entender que nada há de mais errado, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo abundantemente confirmar.

6. Deste modo, e de acordo com o previsto na alínea a) do n.°1 do artigo 16.° e no n.°1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, os imóveis referenciados mantêm o direito de continuar a usufruir de isenção parcial de IMI no ano de 2007 em causa.

Termos em que, a decisão a quo Recorrida, não merece censura, devendo V.Ex.as não conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a sentença, tudo com as devidas consequências legais “.


*

Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*


Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

*


II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que existe isenção de IMI no valor de 50%, relativamente ao ano de 2007, à luz dos artigos 16º nº 4 e 22º do DL 423/88 de 05.12, normas que não foram revogadas pelo EBF.


*


III- FUNDAMENTAÇÃO:

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

“A) Em 20-02-1998, foi publicado no Diário da República um aviso da Comissão de Utilidade Turística da Direção-Geral do Turismo de 20-01-1998, dele constando nomeadamente que "[p]or despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24 de Novembro de 1997, reiterado em 17 de Dezembro de 1997, foi atribuída a utilidade turística a título definitivo ao H…….. (...), sito em Coimbra, (...) nos termos do disposto nos artigos 2°, n° 1, 3.°, n.°1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro), 4°, 5.°, n.° 1, alínea a), 7.°, n.os 1 e 3, e 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos, contado a partir da data de autorização de abertura ao público, isto é, de 10 de Janeiro de 1994 a 10 de Janeiro de 2001 e que "[d]e acordo com o n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o artigo 22° daquele diploma, a empresa proprietária ou exploradora do empreendimento fica isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Direcção-Geral dos Espetáculos e das Artes, durante sete anos a contar da data da autorização de abertura do empreendimento ao público, isto é, de 10 de Janeiro de 1994 a 10 de Janeiro de 2001 ” [cfr. aviso publicado no Diário da República, 3a série, n.° 43, de 20-02-1998, pág. 3859, a fls. 40 dos autos];

B) Em 20-02-1998, foi publicado no Diário da República um aviso da Comissão de Utilidade Turística da Direção-Geral do Turismo de 20-01-1998, dele constando nomeadamente que "[p]or despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24 de Novembro de 1997, reiterado em 17 de Dezembro de 1997, foi atribuída a utilidade turística a título definitivo ao H...... (...), sito em Évora, (...) nos termos do disposto nos artigos 2.°, n° 1, 3.°, n.°1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro), 4°, 5.°, n.° 1, alínea a), 7°, n.os 1 e 3, e 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos, contado a partir da data de autorização de abertura ao público, isto é, de 14 de Março de 1994 a 14 de Março de 2001’ e que "[d]e acordo com o n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n° 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o artigo 22° daquele diploma, a empresa proprietária ou exploradora do empreendimento fica isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Direcção-Geral dos Espetáculos e das Artes, durante sete anos a contar da data da autorização de abertura do empreendimento ao público, isto é, de 14 de Março de 1994 a 14 de Março de 2001” [cfr. aviso publicado no Diário da República, 3a série, n.° 43, de 20-02-1998, pág. 3859, a fls. 40 dos autos];

C) Em 17-11-2003, a Impugnante adquiriu, por escritura de cisão- fusão, o H...... e respectivo imóvel constituído por prédio urbano sito em G...... e na Rua de O......, freguesia da Sé Velha, concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 6......, descrito na 1 .a Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.° 1…, e o H...... e respectivo imóvel constituído por prédio urbano sito na Q......, U......., freguesia de Évora (Sé), concelho de Évora, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 19......, descrito na 1.a Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.°4…. [acordo; cfr. escritura e documento complementar a fls. 30-39 dos autos];

D) Em 2008, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 remeteu à Impugnante ofícios a dar-lhe conhecimento das liquidações n.os .......703, de 14-03-2008, e …….803, de 30-042008, respectivamente 1ª e 2ª prestações de IMI do ano de 2007, no valor de € 9.609,75 referente ao prédio de Coimbra e no valor de €3.651,44 referente ao prédio de Évora [cfr. ofícios a fls. 26 e 28 dos autos];

E) Em 30-04-2008 e em 07-11-2008, a Impugnante apresentou reclamações graciosas contra as referidas liquidações, na parte respeitante ao prédio de Coimbra, considerando que as mesmas não tiveram em conta a isenção de 50% de IMI que entendia devida ao abrigo do estatuto de utilidade turística [cfr. petições a fls. 3-7 do processo de reclamação graciosa n.°…… 617 e a fls. 3-7 do processo de reclamação graciosa n° …….842, ambos apensados ao PAT apenso aos presentes autos];

F) Por despachos de 24-06-2008 e de 27-11-2008, do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, as reclamações graciosas foram deferidas, disso tendo sido dado conhecimento à Impugnante [cfr. despachos, informações, ofícios e registos postais a fls. 30-34 do processo de reclamação graciosa n.° …..617 e a fls. 17-21 do processo de reclamação graciosa n.° …..842];

G) Por ofício de 14-09-2011, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 deu à Impugnante conhecimento da liquidação adicional n.° …..603, de 20-03-2011, de IMI do ano de 2007 referente ao prédio de Coimbra, no valor de € 9.609,75, e ao prédio de Évora, no valor de € 7.302,88, para pagar o valor de € 8.456,32 [cfr. ofício a fls. 17 dos autos].


*

A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte:

“Nada mais foi provado com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.”


*

Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte:

“A decisão da matéria de facto foi tomada com base nos documentos juntos aos autos e não impugnados, bem como no processo administrativo tributário (PAT) apenso, conforme especificado nos vários pontos do probatório.”


*


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Nos presentes autos, a recorrida impugnou a liquidação adicional de IMI do ano de 2007 referente a dois prédios urbanos sitos, um em Coimbra (H…) e outro em Évora (H…..), ambos propriedade da Impugnante e devidamente identificados nas alíneas C) e G) dos factos provados, liquidação que o Tribunal a quo considerou ilegal, anulando parcialmente as liquidações.

Para o Tribunal recorrido, a liquidação do IMI não refletiu a isenção relativa àqueles dois prédios da recorrida, afrontando o disposto no artigo 16°, n° 4, conjugado com o artigo 22°, ambos do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de dezembro, que estabelece uma isenção daquele imposto em 50%, entendendo aquele Tribunal que o benefício fiscal automático em causa decorre diretamente do artigo 22°, n° 1, in fine, do Decreto-Lei n° 423/83, de 05.12, por remissão do artigo 53°, n° 6, do EBF, referente à redução a 50% da taxa de IMI nos 7 anos seguintes aos 7 anos de isenção contados da data de abertura ao público dos empreendimentos, abertura esta que ocorreu, em ambos os casos, em 1994”.

Entendeu ainda, a sentença posta em crise, que, a revogação a que se reporta o artigo 22º do DL nº 485/88 de 30.12, diz respeito à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B (previstas no artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 05.12) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contribuição industrial e imposto complementar, e não ao IMI.

É contra este entendimento vertido na sentença recorrida que se insurge a recorrente, salientando que o Tribunal a quo parte do pressuposto errado de que o artigo 22.°, n.°1 do DL 423/83 não foi revogado pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais (na versão da Lei 39-B/94 de 27 de dezembro), considerando aplicável a redução em 50% da taxa de IMI para o exercício de 2007, relativamente aos imóveis da recorrida.

Para a recorrente, apesar dos imóveis terem beneficiado de isenção durante 7 anos, a prorrogação dessa isenção não é de aplicar à situação dos autos face ao disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 43º do EBF, em vigor em 2007.

Ou seja, segundo a recorrente, apesar de ter existido isenção de CA até 2000 ou 2001, a essa isenção não pode somar-se uma segunda isenção, no valor de 50% do montante do imposto para um período subsequente de mais sete anos, com fundamento nos artigos 16º n°4 e 22° do DL 423/83 de 05.12, aplicáveis por força do nº6 do artigo 43º do EBF.

Sublinha, ao mesmo passo que, a norma do nº 6 do artigo 43º do EBF apenas se aplica à isenção das taxas devidas ao Governo Civil e à D.G. dos Espetáculos e das Artes.

Já a recorrida, nas suas contra-alegações, secunda o entendimento da sentença recorrida, sublinhando que foi reconhecida a utilidade turística aos dois imóveis, nos termos do n.°4 do artigo 16° e 22º do Decreto-Lei n.°423/83, em 1994, mantendo os mesmos 50% de isenção para efeitos de IMI, o que não foi revogado pelo EBF.

Assim, importa averiguar se os prédios urbanos inscrito na matriz de Coimbra e Évora, podem ou não usufruir, em sede de IMI, no ano de 2007, da redução da respetiva taxa, em 50%, nos termos do disposto no n° 1, do art. 22°, do Decreto-Lei n°423/83, de 05/12 e se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que entendeu que os benefícios fiscais a que se refere o artigo 22.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, não foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro e, por isso, se mantém em vigor aquela norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.

Para o Tribunal concluir pela ilegalidade da liquidação do IMI, sem atentar à isenção de 50%, louvou-se no seguinte discurso fundamentador:

“(…)

Assim, a interpretação correcta do disposto no artigo 3.°, alínea 22), do Decreto-Lei n.° 485/88, de 30 de Dezembro, é a de que foram revogados os benefícios relativos à contribuição industrial e ao imposto complementar - secções A e B (previstos no artigo 16.°, n.° 1, alíneas a) e c)), o artigo 19.° (in totum), e ainda todos os benefícios previstos nos artigos 16.° a 27.° do Decreto- Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, apenas na parte em que se correlacionem com a contribuição industrial e com o imposto complementar - secções A e B.

Daqui se conclui que o legislador não visou revogar integralmente os artigos 16.° a 27.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, mas apenas os benefícios, neles previstos de forma dispersa, que se referissem à contribuição industrial e ao imposto complementar.

Portanto, a revogação operada pelo artigo 3.°, alínea 22), do Decreto-Lei n.° 485/88, de 30 de Dezembro, não abrangeu, ao contrário do defendido pela Fazenda Pública, os benefícios em sede de contribuição predial previstos nos artigos 16.°, n.° 1, alínea a), e 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro.

Tendo em conta que os despachos de atribuição, a título definitivo, da utilidade turística ao prédio do H...... e ao prédio do H...... datam de 17-12-1997 - cfr. alíneas A) e B) dos factos provados -, há que atender ainda ao disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), em vigor desde 01-01-1989 - cfr. artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho.

Diz a Fazenda Pública que o EBF prevê no seu artigo 53.° todos os benefícios em sede de contribuição autárquica, actual IMI, concedidos aos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída utilidade turística, aí consagrando apenas a isenção de IMI por um período de sete anos, sem qualquer isenção parcial ou redução de taxa em período posterior.

Nos termos do disposto no artigo 53.° do EBF, na redacção introduzida pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, vigente à data dos despachos atributivos da utilidade turística, tais prédios ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos (n.° 1), sendo que, por força do respectivo n° 6, “[e]m todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da CA aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro”.

Ora, o regime do artigo 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, é especial face ao carácter geral da norma contida no n.° 1 do artigo 53.° do EBF.

Com efeito, enquanto o artigo 53.°, n.° 1, do EBF consagra um benefício fiscal para todos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída utilidade turística - empreendimentos novos ou já existentes que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83, podem ser estabelecimentos hoteleiros ou similares, conjuntos turísticos, equipamentos de animação, culturais e desportivos, instalações termais e casas afectas a turismo de habitação -, o artigo 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83 apenas se aplica aos estabelecimentos hoteleiros e aos conjuntos turísticos, e apenas aos “empreendimentos novos” - cfr. artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 423/83, em confronto com as alíneas b) e c) -, sendo esse o caso de ambos os prédios em causa nos presentes autos, cujos despachos de atribuição de utilidade turística fazem expressa menção aos artigos 3.°, n.° 1, alínea a), e 5.°, n.° 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro.

Assim, não pode ter-se por tacitamente revogado pelo EBF o disposto no artigo 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83, o qual continua, por isso, a consagrar um benefício fiscal previsto para situações muito específicas, como é a dos prédios da Impugnante objecto da liquidação adicional de IMI aqui impugnada.

De resto, não colhe o argumento aduzido pela Fazenda Pública de que a atribuição de utilidade turística apenas conferia isenção das taxas devidas ao Governo Civil e à Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes.

É que, o facto de apenas a ela se referirem expressamente os avisos publicados no Diário da República, não importa a conclusão de que todos os restantes benefícios previstos no Decreto-Lei n.° 423/83 não foram concedidos naqueles concretos casos.

Na verdade, o artigo 16.°, n.° 4, do referido decreto-lei passou, com a alteração nele introduzida pelo Decreto-Lei n° 38/94, de 8 de Fevereiro, a exigir que conste do despacho de atribuição da utilidade turística apenas e só a definição da medida e do prazo da isenção ou redução das taxas devidas, por licenças, aos governos civis e à Direcção-Geral dos Espectáculos, tendo deixado de fazer, como fazia na sua redacção original, semelhante exigência relativamente a qualquer outro dos benefícios fiscais legalmente previstos.

Por tudo quanto fica dito, conclui-se que se mantém em vigor o benefício fiscal invocado pela Impugnante, automático porque resultante directa e imediatamente do artigo 22.°, n.° 1, in fine, do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, aplicável por remissão do artigo 53.°, n° 6, do EBF - cfr. artigo 4.°, n° 1, do EBF -, da redução a 50% da taxa de IMI nos 7 anos seguintes aos 7 anos de isenção contados da data de abertura ao público dos empreendimentos, abertura esta que ocorreu, em ambos os casos, em 1994.

Independentemente de o primeiro dos referidos prazos de 7 anos ter findado no ano de 2000, como defende a Fazenda Pública, ou no ano de 2001, como sustenta a Impugnante - questão controvertida mas que não cabe aqui apreciar e decidir -, sempre a referida redução a 50% da taxa de IMI abrangerá o ano de 2007, ano a que se reporta a liquidação adicional de IMI n.° ……603, de 20-03-2011, impugnada nos presentes autos.

Não contemplando a liquidação em crise a referida redução de taxa, como admite a Fazenda Pública, o valor liquidado não é devido na sua totalidade, pelo que terá a liquidação de ser anulada, importando um “direito de liquidação renovado” (vide Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 387, em anotação ao artigo 46.°, n.°2, alínea d), da LGT)”.

Adiantamos desde já que a decisão recorrida decidiu com acerto.

Na verdade, apesar do inconformismo da recorrente, o certo é que o entendimento vazado na sentença recorrida tem sido aquele que vem sendo adotado pela jurisprudência deste TCAS e bem assim do STA, ao afirmarem que o EBF não revogou a norma que prevê que, as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.

Com efeito, no acórdão do STA de 01.07.2020, tirado do processo nº 01057/12.7BELRS e 01077/15 (bem como no acórdão do mesmo STA de 03.05.2023, Proc. nº 0792/05.0BEALM 0178/15), sumariou-se de modo cristalino que:

I - O disposto na alínea 22) do artº 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B (previstas no artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contribuição industrial e imposto complementar – Secção A e B – e não no sentido de que tal norma revogou integralmente os artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.

II - O artº 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes”

É precisamente esta a situação dos presentes autos em se constata que, a recorrida é proprietária de dois prédios urbanos, um em Coimbra e outro em Évora (I... Coimbra e I... Évora), com atribuição de utilidade turística desde 1994 (o que é incontroverso), sendo que, com a vigência do EBF em 1994, foi mantida em 50% a isenção automática de IMI por mais sete anos, incluindo o ano de 2007.

Nos acórdãos do STA acima citados, também se procurava saber se o benefício consignado no art.° 22.º n.º 1 do DL n.º 423/83, de 05/12 foi ou não revogado na sequência da entrada em vigor do EBF, o que mereceu, como visto, resposta negativa.

O EBF, na redação dada pelo DL nº 198/01, de 3/7, previa no seu artº 43º, nº 1 que Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística”, dispondo o nº 4 que em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da CA, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro”.

Esta redação era idêntica à constante nos nºs 1 e 6 do artº 53º do EBF, na redação original (Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho).

Tal como se recorda no acórdão do STA de 03.05.2023, Proc. nº 0792/05.0BEALM 0178/15:

“(…) pese embora condensados no Estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho, os benefícios fiscais encontram também regulação em vários diplomas fiscais e outra legislação avulsa. E, como vimos o Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, estabelecia inicialmente um conjunto de benefício fiscais ao sector do turismo.

O artigo 3.°, alínea 22) do Decreto-Lei n.° 485/88, de 30 de Dezembro revogou alguns daqueles benefícios, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos. Mantiveram-se benefícios, designadamente, em matéria de contribuição predial, de sisa e imposto sobre sucessões e doações e de imposto de selo.

Sucede que já depois da entrada em vigor do EBF (1 de Janeiro de 1989, artº 1º do Decreto-lei nº 215/89 de 1 de Julho) o Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro, alterou a redacção do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Fevereiro, eliminando alguns empreendimentos dos enquadráveis para efeitos de atribuição da utilidade turística e alterou a redacção dos artsº 3º e 16º, bem como revogou a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, mas manteve inalteradas as isenções e reduções de impostos e taxas previstas no seu artº 22º, nº 1.

Ou seja, já na vigência do EBF o legislador manteve a redacção do artº 22º, nº 1 do Decreto-lei n.° 423/83, que prevê de uma forma explícita e clara que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.

Acresce referir que também no DL 287/2003 de 12/11, que aprovou a reforma de tributação do património, o legislador salvaguardou expressamente a manutenção em vigor dos benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, constantes de legislação avulsa – artº 31º nº 6 do DL 287/2003.

Ora, como bem refere a recorrida, impõe-se uma leitura conjunta dos diplomas para efectuar o enquadramento legal da situação em apreço.

Assim há que ter em conta que o artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, contempla o caso específico dos empreendimentos novos, prevendo um benefício acrescido para as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, benefício que não contempla o mesmo tipo de situações que estão previstas no artigo 43º, nº1 do EBF e que se manteve na vigência do EBF.

Daí que se conclua bem andou a sentença recorrida ao julgar que o artº 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.

Pelo que fica dito improcede também este fundamento do recurso.” (sublinhados nossos).

Tendo em conta a jurisprudência acabada de enunciar, assuma concluir que o recurso da FP tem de naufragar, na medida em que andou bem a decisão recorrida na interpretação e aplicação que fez dos artigos 16º e 22º nº 1 do DL nº 423/83, desde logo ao entender que não foi revogado pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme apregoa a recorrente, a isenção de IMI em 50% sobre os imóveis da recorrente.

Ao mesmo passo, não se pode concordar com a recorrente quando afirma que, a norma do nº 6 do artigo 43º do EBF apenas se aplica à isenção das taxas devidas ao Governo Civil e à D.G. dos Espetáculos e das Artes.

A este propósito considerou a sentença recorrida que, a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro, apenas se reporta à contribuição industrial e ao imposto complementar — secções A e B e que do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, que aprovou o EBF, não já à revogação do regime jurídico da utilidade turística, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê a redução do IMI (n° 1, do art. 22°, do Decreto-Lei n°423/83, de 05/12) como visto.

Contudo, a recorrente advoga que o DL n.º 485/88 de 30/12 revogou, no seu art.º 3, os benefícios fiscais constantes as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 16, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar — Secção A e B, o artigo 19.º e, bem assim, os constantes dos artigos 16.º a 27.º do DL 423/83 de 5 de dezembro diploma que estabelece benefícios suscetíveis de serem concedidos no âmbito de atribuição de utilidade turística.

Mas, não é assim, consoante decorre do já exposto.

O quadro legislativo relevante para apreciação da questão suscitada o decorrente dos arts. 16° e 22.° do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, do artigo 3º n.º 22, do Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro, assim como da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 1988, o qual no seu artigo 50.°, em matéria de extinção de benefícios fiscais, autorizou o Governo a rever, no sentido da redução ou eliminação, os benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro que, assim, aprovou o Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro, diploma que no artigo 3°, alínea 22) previa o seguinte:

São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada:
(...)
22) Alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 16°, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar—secções A e E, o artigo 19.º e, bem assim, as constantes dos artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas”.

Já o art. 22.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 que:

as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n°1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes”.

O Decreto-Lei 485/88, de 30.12, que revogou ou alguns dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n.º 423/83, colocou em dúvida se a norma supra referida teria sido revogada, defendendo a recorrente que o art.° 22.º n.º 1 do DL n.º 423/83, de 05/12 foi revogado, não tendo a recorrida direito de usufruir, em sede de IMI, no ano de 2007, e relativamente aos prédios em causa, da redução da respetiva taxa, em 50%, com o que se discorda.

O STA já se pronunciou várias vezes sobre esta questão, no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar - Secção A e B (previstas nº artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contribuição industrial e imposto complementar - Secção A e B - e não no sentido da revogação integral dos artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro – vd, além dos acórdãos acima citados, os acórdãos de 09-12-2009, recurso n.° 0934/09, de 02-12-2009, recurso n.° 0783/09, de 09-12-2009, recurso n.° 0907/09, de 16-12-2009, recurso n.° 0936/09, de 20-01-2010, recurso n.° 0937/09, de 27-01-2010, recurso n.° 01119/09, de 10-02-2010, recurso n.° 0797/09, de 10-02-2010, recurso n.° 0935/09, de 14-04-2010, recurso n.° 0120/10.

No acórdão do STA nº 0797/09, de 16.12.2009, sobre a questão da interpretação da norma revogatória disse o seguinte:

“A alínea 22) do citado artº 3º, veio estabelecer o seguinte:

São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada: 22) Alíneas a) e c) do nº 1 do artº 16º, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar – secções A e B, o artº 19º e, bem assim, as constantes dos arts. 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas”.

O legislador não pretendeu revogar na totalidade os arts. 19º e 16º a 27º, mas tão só “na parte em que estes artigos estivessem correlacionados” com benefícios fiscais referentes à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B.

Bem se entende disposição, visto que, revogadas as alíneas a) e c), e estando previstos no mesmo diploma outros benefícios relacionados com aqueles impostos, não poderiam manter-se estes, após revogados os benefícios dos impostos com os quais estavam correlacionados (v. os nºs 2 e 3 do artº 16º e o artº 19º).

Na realidade, a norma do artº 3º, nº 22 do DL nº 485/88, que revogou diversos benefícios fiscais, restringe essa revogação unicamente à contribuição industrial e ao imposto complementar, tanto no que diz respeito ao artº 16º, como ao artº 20º, uma vez que contém na sua parte final tal restrição, constituída pela expressão “na parte que com aquelas estejam relacionadas”.

Tendo em conta todo o exposto, impera concluir pela improcedência total do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


*

No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente por ser parte vencida.

*


V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 15 de janeiro de 2026.


Isabel Silva
(Relatora)

Ana Cristina Carvalho
(1ª adjunta)

Vital Lopes
(2º adjunto)