Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 348/23.6BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS TAXATIVIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - O carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa. III – Não tendo sido alegados fundamentos subsumíveis no art.º 204.º, n.º1 do CPPT, deve a oposição à execução fiscal ser liminarmente rejeitada, como determina a alínea b) do art.º 209.º do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO R. G., Lda, melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da decisão proferida a 05/05/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de indeferimento liminar da oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1449202004008260, instaurado para cobrança coerciva de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2017, no valor global de 20.230,56 Euros. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «VII.1- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da actividade do Juiz: 1- O Meritissímo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., oposição, violou o art. 609º do CPC, podendo vir a condicionar o resultado, em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. VII.2 – Das nulidades da sentença, art. 615, d) e e) do CPC: 2- Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 3- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 4- Ora in concreto, os Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados. VII.3- Da violação do princípio do dispositivo, art. art.5º do CPC: a. Na elaboração do acordão os juízes só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz desvalorizou provas alegadas pela parte. b. Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. VII.4- Da inconstitucionalidade e violação da legalidade do despacho do Meritíssimo Juiz O despacho viola claramente regras constitucionais, art.30, nº 3, art. 297 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º,da CRP. VII.5 - Das disposições legais violadas: Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais. Assim se fará a devida justiça!». * * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que a oposição à execução fiscal não deveria ter sido liminarmente rejeitada. * III – FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, nos termos melhor indicados nas conclusões recursivas que anteriormente se transcreveram. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos, então, porque assim o entendemos. No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo como se depreende do uso do advérbio «só» no corpo deste número. E a utilização desta expressão pelo legislador teve como deliberado propósito consagrar um elenco fechado de fundamentos que podem ser utilizados para substanciar a oposição à execução fiscal. Assim, a acima citada norma, com a epígrafe «Fundamentos da oposição à execução», preceitua o seguinte: «1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de coleta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. 2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.». Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso contencioso, já que o contencioso tributário assegura, em geral, a possibilidade de acesso aos tribunais e de reação contra os atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»). Neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª Edição, 2011, pág. 411. Por isso, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição da República Portuguesa («CRP»), e é motivado, sobretudo, pelo desiderato de celeridade na execução fiscal. Na execução fiscal, como regra, apenas se discute a exigibilidade do tributo, que foi liquidado em momento anterior e que funda a instauração e prosseguimento da ação contra o visado. E assim sendo, a oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis em alguma das alíneas do art.º 204.º, n.º 1, do CPPT. Nos termos do art.º 209.º do CPPT, «Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência». «Trata-se de uma rejeição liminar em que não é assegurado o contraditório, sendo pois necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível em termos de razoabilidade e em que seja manifesto o fundamento da rejeição (Vide, sobre esta questão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, Áreas Editora, vol. III, pág. 554)» - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 09/04/2014, proc. n.º 076/14, disponível em www.dgsi.pt. Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, vejamos, então, o caso que agora nos ocupa. Comecemos por explanar a motivação jurídica vertida na decisão recorrida para sustentar o segmento decisório: «Compulsados os autos, verifica-se que a Oponente pretende discutir, no presente processo, se as correcções da inspecção tributária se mostram acertadas ou não, isto é, se ocorreu o facto tributário que motivou a liquidação ora em cobrança coerciva [in casu, a forma de cálculo e a não de violação de disposição fiscal]. Dito de outra maneira, esta questão prende-se com a legalidade da própria dívida exequenda [implicando a análise dos fundamentos da liquidação], questão que cabe noutra forma processual, a impugnação judicial prevista nos artigos 102.º e seguintes do CPPT, não sendo fundamento de oposição à execução. (…) De igual modo, não cabe analisar no presente processo se o “despacho de liquidação” se encontra suficientemente fundamentado, uma vez que tal questão bule com os já referidos fundamentos da liquidação, sendo de analisar em sede de impugnação judicial, o mesmo se dizendo os trechos onde se refere “II.4- Do dever de averiguação oficiosa pela administração tributária” e “II.5- Da questão da “Grundnorm nacional’’. (…) No mesmo sentido, a nulidade da citação também não é fundamento de oposição, como é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores: “A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Março de 2018, tirado no processo 0714/15, entre muitos. Sublinhado nosso]. Não contendo a petição fundamentos de Oposição, deve a mesma ser rejeitada, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 209.º do CPPT.». E o assim decidido não evidencia o desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Vejamos, então, porquê. Em primeiro lugar, porque nas alegações e conclusões recursivas a Recorrente nem sequer tenta defender que a causa de pedir densificada na oposição judicial que foi apresentada tem enquadramento em alguma das alíneas do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, o que, como visto, constitui requisito indispensável para o seu recebimento liminar pelo Tribunal. E, na verdade, dúvidas não restam que a motivação explanada na oposição à execução fiscal não é subsumível na predita norma, tal como bem se deixou consignado na sentença em dissídio. Depois, porque não se vislumbra que tenha ocorrido a violação do art.º 609.º do CPC e dos «limites da sentença e da atividade do Juiz», dado que a alínea b) do art.º 209.º do CPPT impõe a rejeição liminar da oposição sempre que não tenha sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do art.º 204.º do mesmo diploma, o que, como visto, sucede in casu. Por isso, o Tribunal a quo apenas se limitou – e bem – a dar cumprimento ao comando ínsito na alínea b) do art.º 209.º do CPPT. Em terceiro lugar, porque também não ocorrem as nulidades da sentença a que se referem as alíneas d) e e) do n.º1 do art.º 615.º do CPC, já que o não conhecimento do mérito da oposição se ficou a dever à existência de razões jurídicas válidas para o seu indeferimento liminar, na esteira do que que demanda a acima apontada alínea b) do art.º 209.º do CPPT Em quarto lugar, porque contrariamente ao defendido pela Recorrente, inexiste a violação do princípio do dispositivo (cf. art.º 5.º do CPC), pois o indeferimento liminar da petição inicial decorre, como acima se deixou consignado, da falta de alegação de algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. O Tribunal a quo, no exercício normal da sua atividade jurisdicional, exerceu o controle liminar da oposição judicial, tendo considerado que não poderia ser recebida liminarmente, porquanto não foram invocados vícios subsumíveis naquela norma. E é manifesto que esta decisão não merece censura, sopesando o direito aplicável (designadamente o disposto nos arts.º 204.º, n.º1 e 209.º, alínea b), ambos do CPPT) e a causa de pedir vertida na oposição judicial. Por fim, porque a Recorrente não logrou densificar minimamente a razão pela qual entende que «O despacho viola claramente regras constitucionais, art.30, nº 3, art. 297 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º,da CRP.» e que «Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.». E atenta a falta de substanciação da posição evidenciada neste âmbito pela Recorrente, o consignado nestas conclusões recursivas possui natureza iminentemente conclusiva, prejudicando, por isso, a sua ponderação. De qualquer forma, e considerando o que acima se deixou dito quanto ao acerto fáctico-jurídico da decisão recorrida, não se vê que qualquer das normas indicadas pela Recorrente tenha sido violada pela prolação da decisão em dissídio. Resulta, assim, do que vem de ser dito, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 30 de abril de 2026 |