Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 34/20.9BELSB.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM JUÍZO TRIBUTÁRIO COMUM |
| Sumário: | A competência para decidir ação em que se pede a nulidade ou a anulação do ato administrativo praticado pela R., que impôs à A. a obrigação injuntiva de não proceder, no ano de 2020, a qualquer ajustamento nas taxas aeroportuárias reguladas, no âmbito do contrato de concessão de serviço aeroportuário celebrado entre o Estado e a A., cabe ao tribunal administrativo de círculo e não ao tribunal tributário. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)] I. Relatório A Senhora Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa (doravante TTL) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e Senhora Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TACL), uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que AA (doravante A.) intentou contra a ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil (doravante R.). Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). As partes nada disseram. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum do TACL. É a seguinte a questão a decidir: a. A competência para decidir ação em que se pede a nulidade ou, subsidiariamente, a anulação do ato administrativo praticado pela R., que impôs à A. a obrigação injuntiva de não proceder, no ano de 2020, a qualquer ajustamento nas taxas aeroportuárias reguladas cobradas no Aeroporto de Lisboa, no âmbito do contrato de concessão de serviço aeroportuário celebrado entre o Estado e a A., cabe ao TACL ou ao TTL? II. Fundamentação II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1. Em 06.01.2020, a A. apresentou, no TACL, ação administrativa contra a R., tendo por objeto a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, anulação do ato administrativo praticado pela R. em 26 de setembro de 2019, e notificado à R. em 30 de setembro de 2019, que, em seu entender, (i) impôs à A. a obrigação injuntiva de não proceder, no ano de 2020, a qualquer ajustamento nas taxas aeroportuárias reguladas cobradas no Aeroporto de Lisboa, no sentido de dar pleno cumprimento ao disposto na alínea g) do ponto 6.2.1 do Anexo 12 do Contrato de Concessão entre o Estado e a Autora, segundo a interpretação da R., (ii) determinou à A. a alteração do sistema e estrutura tarifária e (iii) suspendeu o processo de consulta tarifária (cfr. Petição Inicial ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. Foi proferida decisão, no TACL, a 19.12.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte: “Ora, no caso presente, o fundamento da pretensão material da A. reside exatamente na possibilidade conferida legalmente, e também no contrato de concessão, de a A. proceder à fixação/ajustamento de taxas aeroportuárias, em concreto no ano de no ano de 2020. Ocorre que tais montantes que são cobrados pela A. pelo funcionamento e utilização do aeroporto, revestem a natureza jurídica de taxas que, nos termos do artigo 3.º e 4.º da Lei Geral Tributária, constituem tributos, que assentam na prestação de um serviço público ou na utilização de um bem do domínio público. Estamos, deste modo, no âmbito de uma relação jurídica tributária, geradora da obrigação do pagamento de uma taxa por parte do utilizador do aeroporto. Tendo inclusivamente o Tribunal Central Administrativo Sul decidido de igual modo, em questão similar à dos autos, mutatis mutandis, no Acórdão proferido no Processo n.º 09700/13, disponível em www.dgsi.pt, no qual é possível ler que: Está em causa uma prestação pecuniária como contrapartida da utilização concreta de um bem do domínio público, como o estacionamento na via pública, contrapartida essa que é um tributo. Estamos, portanto, no âmbito de uma relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de uma taxa ao Município, ainda que através de um concessionário. Assim, o tribunal competente para apreciar e decidir o presente processo é o tribunal tributário e não o tribunal administrativo (...); (...) [S]endo que nos termos do disposto no artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário o processo judicial tributário compreende, designadamente, as ações para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária, a intimação para um comportamento e a ação administrativa, também para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal. Assim, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (a quem é dirigida a petição inicial) é incompetente em razão da matéria para conhecer da pretensão da A.” (cfr. Sentença (...) de 19/12/2024 15:03:00). 3. A decisão referida em 2) foi notificada às partes e ao IMMP e os autos foram remetidos ao TTL (cfr. Notificação - Sentença (...) de 20/12/2024 15:10:00, Notificação - Sentença (...) de 20/12/2024 15:10:00,Notificação - Sentença (...) de 20/12/2024 15:11:00 e MP - Registo da sentença com Not MP (...) de 20/12/2024 15:29:00). 4. Foi proferida decisão no TTL – Juízo Tributário Comum, a 10.02.2026, da qual se extrai designadamente o seguinte: “Já vimos que, de acordo com o artigo 49.º do ETAF, especificamente com a alínea a), iv) – uma vez que é a única que eventualmente conferiria competência a este tribunal para conhecer da presente ação – os tribunais tributários são competentes para conhecer das ações de impugnação dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais. Atento o conteúdo do ato impugnado e respetivo alcance, a decisão contida no mesmo não consubstancia uma questão fiscal. Refira-se ainda que através da análise objetiva da estruturação da presente causa, concluímos que a mesma gira em torno da relação contratual entre a Autora e a Entidade Demandada, pois em momento algum é questionada a cobrança de taxas em concreto por parte da Autora, ou, tão pouco, o seu poder para cobranças das mesmas junto do utilizador do aeroporto. O que está em causa nos presentes autos, como configurados pela Autora, é saber se, no contexto do contrato de concessão existente entre as partes, a Demandada podia ter determinado, por ato administrativo, a proibição do ajustamento de taxas aeroportuárias pela Autora para o ano 2020, o que, atentas as causas de pedir aduzidas, passará, designadamente, por aferir se tinha habilitação legal para a prática do ato ou se tal medida se respeita as condições pré estabelecidas no contrato. (...) Nem tão pouco se discute a interpretação e aplicação de normas de direito tributário, ou seja, de norma que se relacione com tributos, mas antes o de saber se, ao abrigo da relação contratual existente entre as partes, estão reunidos os pressupostos para a Entidade Demandada legitimamente proibisse o ajustamento. Estamos, então, perante um litígio que terá de ser resolvido mediante a convocação de normas de direito administrativo e não de direito tributário. Por último, quanto ao segundo pedido, este encontra-se igualmente excluído da competência deste tribunal porque intrinsecamente relacionado com a eventual procedência do primeiro pedido, ou seja, da decisão quanto à ilegalidade do ato em causa. Face ao exposto, não se subsume ao âmbito de competência material deste Tribunal Tributário o conhecimento da presente ação administrativa.” (cfr. Sentença... 5. Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma Magistratus). * II.B. Apreciando. Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir se é materialmente competente para o conhecimento dos autos o TACL ou o TTL. Vejamos, então. Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC). Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA. Ademais, a competência, designadamente em razão da matéria, dos tribunais administrativos e fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. o art.º 13.º do CPTA e o art.º 16.º, n.º 2, do CPPT). Nos termos do art.º 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP): “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Por sua vez, ao nível da lei ordinária, determina o art.º 1.º, n.º 1, do ETAF que: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”. O art.º 4.º, por seu turno, prescreve que: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que diretamente resulte da invalidade do ato administrativo no qual se fundou a respetiva celebração; c) Fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; e) Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir; l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contraordenacional; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal”. É também de considerar o disposto no art.º 44.º-A, do ETAF, nos termos do qual: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo”. Finalmente, é ainda de atentar no art.º 49.º do ETAF, segundo o qual: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das ações de impugnação: i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários”. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da, in casu, A. e os fundamentos em que esta a alicerça [cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 – (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe apontem”]. Atenta a relação controvertida, tal como configurada pela A., a mesma considera que o ato em causa é ilegal. No entanto, ao contrário do decidido pelo TACL, não estamos aqui perante uma questão fiscal, aspeto determinante para se considerar ser competente o TTL. Vejamos. Cumpre, antes de mais, aferir o conceito de questão fiscal, chamando-se, a este respeito, à colação o Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.10.2003 (Recurso n.º 0937/03): “[P]or questões fiscais deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”. Como sumariado no já mencionado Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 (Processo: 0189/11): “O conceito de questão fiscal tem oscilado entre a tese restritiva ou redutora e a tese ampliativa. A tese ampliativa é a que é hoje seguida na jurisprudência e abrange todas as questões cuja resolução exige a interpretação e a aplicação de quaisquer disposições de direito fiscal, desde que se situe no campo da actividade tributária do Estado. (…) É "questão fiscal" a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública” (sublinhados nossos). Chama-se ainda à colação o Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.11.2019 (Processo: 0427/12.5BEVIS), onde se refere: “[D]o cotejo do disposto, nomeadamente, nos arts. 44.º e 49.º do ETAF, resulta que, no perímetro da jurisdição administrativa e fiscal, os tribunais administrativos funcionam como tribunais comuns, por dotados de «uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão», competindo-lhes o conhecimento de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa [cfr. o n.º 1 do referido art. 44.º], ao passo que a competência dos tribunais tributários está definida com rigor em preceito específico, o que significa que apenas poderão intervir com fundamento em disposição legal expressa que lhes confira competência para o julgamento do litígio [vide n.º 1 do citado art. 49.º] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Plenário de 09.05.2012 - Proc. n.º 0862/11, de 29.01.2014 - Proc. n.º 01771/13, de 10.09.2014 - Proc. nº 0621/14, em 15.10.2014 - Proc. nº 0873/14, de 14.05.2015 - Proc. n.º 01152/14, de 03.06.2015 - Procs. n.º 0520/15 e n.º 0172/15, de 25.06.2015 - Proc. n.º 0664/15, de 25.11.2015 - Proc. n.º 01346/15, de 01.06.2016 - Procs. n.º 079/16, n.º 0417/16 e n.º 0416/16, de 13.07.2016 - Proc. n.º 0619/16, de 29.09.2016 - Procs. n.º 01574/15 e n.º 0290/16, de 12.07.2017 - Proc. n.º 0610/17, de 18.04.2018 - Proc. n.º 01274/17]”. Do que aqui se trata é da prática de um ato, por parte da autoridade reguladora, que tem, na perspetiva da A., impactos na execução do contrato de concessão existente entre a A. e o Estado Português. A relação controvertida não é entre a A. e um terceiro obrigado ao pagamento da taxa, mas sim entre duas partes, sendo que o ato de uma pode ser interpretado no sentido de se refletir na concessão existente entre a outra e o Estado Português. Esta distinção, ou melhor, a aferição de um determinado litígio em que seja parte o terceiro obrigado ao pagamento da taxa (que não é o caso dos autos) está evidenciada no Acórdão do TCAS de 09.05.2013 (Processo: 09701/13). Aí se escreveu: “Ora, tendo presente o âmbito do pedido e da causa de pedir da presente lide, extrai-se que o pedido deduzido respeita à condenação do réu – que é um terceiro em relação aos contratos de concessão celebrados entre a ora recorrente e a Câmara Municipal de Ponta Delgada e um utilizador dos locais de estacionamento concessionados –, ao pagamento das taxas devidas por esse estacionamento, taxas essas que foram fixadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos do seu “Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração de Ponta Delgada”. (...) Tal como bem refere a sentença recorrida, nem todas as competências atribuídas no âmbito da concessão contendem com matéria administrativa, havendo algumas que contendem com matéria tributária. (...) No caso sub judice, o fundamento da pretensão material da autora reside no facto de o contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada lhe permitir arrecadar os montantes pagos pelos utilizadores dos estacionamentos de duração limitada. // Tais montantes, fixados pelo Município no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, revestem a natureza jurídica de taxas (…) (...) A atribuição de poderes tributários para liquidação e/ou cobrança de uma taxa por um Município a uma entidade privada, neste caso, decorrente da celebração de um contrato administrativo de concessão, não altera a natureza jurídica da relação jurídica estabelecida com o particular, simplesmente introduz uma intermediação entre o particular e o município no âmbito da liquidação e/ou cobrança da taxa, a qual é sempre fixada e liquidada nos termos definidos pela autarquia – cfr. neste sentido, Nuno de Oliveira Garcia – Contencioso de Taxas, Almedina, 2011, págs. 73 a 81. Assim, estamos perante uma relação jurídica gerada pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada, que gera a obrigação de o beneficiário, seu utilizador efectuar o pagamento de uma taxa, fixada nos termos dos poderes tributários conferidos pela Constituição e pela Lei ao Município, que assume a natureza de questão fiscal ou tributária e cuja questão da cobrança se encontra sob a égide da competência dos tribunais tributários”. Ou seja, um contrato de concessão pode gerar relações de natureza tributária – designadamente, entre as partes [v. o exemplo abordado no Acórdão do STA de 17.12.2025 (Processo: 02507/22.0BEPRT.SA1)], ou entre a concedente e terceiros. No caso, não é discutido que o contrato de concessão em causa permite à A. cobrar taxas aeroportuárias a terceiros utilizadores do aeroporto. Questão diferente, no entanto, é a definição dos termos do contrato que, por seu turno, permitem à concedente cobrar a terceiros os valores em causa ou a prática de atos que se reflitam nos termos em que essa cobrança ocorre. Ora, in casu, atenta a relação controvertida tal como configurada pela A. e de uma forma muito sintética, temos que, e quanto ao pedido principal (dado ser em relação a ele que deve ser apreciada a competência material, dada justamente a relação de subsidiariedade existente): a. Existe um contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado Português; b. A R., no entender da A., não tem competência para proceder, com força de ius imperii, à interpretação de disposições desse contrato; c. O regime de regulação económica da concessão, onde se incluem as regras e parâmetros de fixação das taxas reguladas, está definido no contrato de concessão (anexo 12); d. Num regime de regulação por contrato, a autoridade reguladora, como é o caso da R., não pode praticar atos com autotutela declarativa em matéria de interpretação de contrato, salvo os casos expressamente previstos na lei, o que, no entender da A., não é o caso; e. Logo, o ato praticado é nulo. Isto é, o que está aqui em causa, relativamente ao pedido principal, é justamente saber se a R. teria poderes para proferir o ato posto em causa pela A. Para efeitos de competência em razão da matéria, é irrelevante se o ato impugnado tem reflexos em termos tarifários ou tem reflexos noutro qualquer aspeto. Isto é, a questão controvertida não é uma questão fiscal, nos termos que explanamos supra, ainda que seja um ato que pode ter reflexos na relação entre a A. e os utilizadores do aeroporto no tocante à cobrança de taxas aeroportuárias. Ou seja, in casu, a relação controvertida tal como configurada pela A. não foi enquanto questão fiscal, mas como uma relação jurídico-administrativa entre a A., concessionária no âmbito de um contrato de concessão, e a R., autoridade reguladora independente do setor da aviação civil. Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo Administrativo Comum do TACL [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alínea a), ambos do ETAF; art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea a) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio]. III. Decisão Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |