Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:301/25.5BESNT-R1
Secção:CT
Data do Acordão:03/26/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

C …………………………….., veio reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 652º do CPC, da decisão sumária proferida em 23 de Janeiro de 2026, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º do CPC, pedindo que sobre a decisão proferida recaia um acórdão.



*




Notificada a parte contrária, nada disse.



*




Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.


O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no nº3 do artigo 652º do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.


Assim, sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão.


Como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 23.02.2015, tirado no recurso nº RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1, no regime do artigo 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso.


Vejamos, então.



*




A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:


“C ……………………… veio apresentar reclamação ao abrigo do artigo 643º do CPC, contra o despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que rejeitou o recurso jurisdicional por si interposto, em razão do valor.


Apresentou alegações, das quais constam as seguintes conclusões:

“ 1. A reclamação vem apresentada do douto despacho datado de 18/06/2025 com referência 007049448, que rejeita o recurso interposto em 16/06/2025, por ter entendido verificar-se falta de alçada e intempestividade do mesmo.
2. Em 30/05/2006 foi autuado processo de execução fiscal n.º ……………….596.
3. Em 17/03/2025 foi apresentada reclamação no mencionado PEF de um acto de órgão de execução fiscal, que deu origem ao incidente que tramita sob o n.º 301/25.5BESNT.
4. O valor da reclamação corresponde ao montante de € 1.777,81.
5. A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação (artigo 6.º/6 do ETAF).
6. Por outro lado a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a € 935,25 até 31/12/2007, por força do disposto no artigo 6.º/2 do ETAF na sua redação original, e artigo 24.º/1 da LOFTJ, na redação do Decreto-Lei nº.323/2001, de 17/12.
7. Na reclamação de atos do órgão de execução fiscal, a data que releva para determinação da admissibilidade do recurso por efeito das alçadas é a da instauração do processo de execução fiscal por dependência do qual a mesma corre os seus termos.
8. O valor da alçada em vigor a 30/05/2006 era de € 935,25.
9. Pelo que o valor da causa excede o mesmo.
10. Nunca sendo de rejeitar o recurso por falta de alçada, que não se verifica.
11. A presente reclamação não se enquadra em nenhuma alínea do artigo 278.º/3 do CPPT, nem o contrário vem declarado em qualquer decisão proferida nestes autos.
12. Em momento algum a Reclamante requereu de forma expressa que os autos tramitassem de forma urgente.
13. E em momento algum a Reclamante foi notificada de qualquer decisão que declarasse a natureza urgente do processo, o que atendendo ao exposto acima sempre se impunha, sob pena de ser proferida uma decisão surpresa (ilegal), como é o despacho reclamando.
14. Inexistia nestes autos uma qualquer decisão judicial que desse a conhecer à Reclamante a natureza urgente do presente processo de forma prévia e com a certeza jurídica que os princípios constitucionais exigem.
15. É particularmente atentatória do princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a decisão de rejeição do recurso, por não estar previamente decidida, consolidada e incontrovertida a natureza dos autos.
16. Leia-se neste sentido o mui douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, in www.dgsi.pt, que, a 27/04/2023, no processo 00644/22.0BEPNF, compreendeu que só após existir uma decisão judicial que atribuísse carácter urgente à reclamação poderiam os autos correr sob tramitação urgente.
17. No caso dos presentes autos, o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no nº.1 do artigo 282.º do CPPT.
18. Pelo que foi tempestivo, o que se impõe seja reconhecido.
19. Verificam-se os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser admitido, com as legais consequências, nomeadamente revogando-se o despacho reclamando.
TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, requer-se seja admitido o recurso interposto pela Reclamante, revogando-se, em consequência, a douta decisão reclamada.”


*




A recorrida, devidamente notificada, nada disse.



*


Já neste TCAS, os autos foram com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação.

*


Autuada e devidamente instruída a reclamação, cumpre apreciar e decidir, nos termos previstos no artigo 643º, nº4 do CPC.

*


Com interesse para a decisão, é o seguinte o circunstancialismo processual relevante:


· Na sentença fixou-se o valor da causa em € 1,777,81, ao abrigo do preceituado no artigo 97ºA, nº1, alínea e) do CPPT;
· Foi interposto recurso pelo Reclamante da sentença proferida pelo TAF de Sintra, dirigido ao TCAS;
· Por despacho proferido pela Juiz a quo, foi rejeitado o recurso em função do valor.
Vejamos.
Pretende a Reclamante convencer o Tribunal de que, na reclamação de atos do órgão de execução fiscal, a data que releva para determinação da admissibilidade do recurso por efeito das alçadas é a da instauração do processo de execução fiscal por dependência do qual a mesma corre os seus termos.
Lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões não descortinamos qualquer linha de argumentação que nos permita concluir que venha posto em causa o valor atribuído à acção na sentença recorrida.
Por outro lado, o valor fixado na sentença encontra-se correcto e fixado de acordo com as normas legais aplicáveis, já que, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 97ºA do CPPT, circunstância que não vem posta em causa.
O que a Reclamante invoca é que deve ser atendido a data da instauração do processo de execução fiscal para aferir do valor da alçada aplicável.
Não tem razão.
Esta questão foi já tratada no Acórdão deste tribunal datado de 13/10/2017, proferido no âmbito do processo nº 1478/16.6BESNT, nos termos seguintes que, expressamente, se acolhem:
“(…) As regras que definem a alçada dos tribunais são regras de organização judiciária. A sua função é ainda a de delimitar o âmbito das disposições que fixam a competência de determinados Tribunais (a competência para um Tribunal decidir sem recurso e, concomitantemente, a competência de outro Tribunal para intervir na causa, em via de recurso). Pelo que o lugar próprio para definir a alçada são as leis de organização judiciária, e não as leis do processo.
As regras que disciplinam a admissibilidade dos recursos são regras processuais. A sua função é a de regular o acesso à fase dos recursos nos processos judiciais. Pelo que o lugar próprio para as estabelecer são as leis de processo, e não as leis de organização judiciária (cfr.artº.280, do C.P.P.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/09/2017, proc. 3255/16.5BELRS-A; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2014, pág.37 e seg.).
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).(…)
A admissibilidade do recurso ordinário implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, mais se consubstanciando esta como o limite de valor até ao qual o Tribunal julga sem possibilidade de existência de recurso ordinário), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse Tribunal - sucumbência), conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil, este aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.220; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2014, pág.37 e seg.).
A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância era de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, considerando que o artº.280.º, n.º 4, do C.P.P.T., a assentava em um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.ª Instância. Recorde-se que a alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância foi fixada em € 5.000,00, pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, de 13/1, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, só se aplicando a processos iniciados após a sua entrada em vigor, i.e., em 1 de Janeiro de 2008. Já para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, na redacção dada pelo dec.lei 323/2001, de 17/12 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7619/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/12/2015, proc.9147/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.418).
À data da instauração do presente processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, em 19/12/2016, o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância encontrava-se já fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T.
Dúvidas não existem de que estamos perante um processo especial de derrogação do sigilo bancário, consubstanciando um processo judicial tributário incluído no artº.97, nº.1, al.q), do C.P.P.T. (outros meios processuais previstos na lei), regulado nos termos do artº.146-A e seg., do C.P.P.T., cujo regime de recursos segue as regras previstas no artº.279 e seg. do mesmo C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.6028/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011,pág.409; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.55 e seg.).
Apesar do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., na redacção resultante do artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12, continuar a identificar os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, como aqueles em que não deve ser admitido recurso das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada dos mesmos Tribunais, o certo é que a alteração legislativa produzida pelo citado artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12, se deve aplicar a todas as espécies processuais cuja fase de recurso segue a tramitação prevista no artº.280 e seg. do C.P.P.T., como é o caso do processo especial de derrogação do sigilo bancário. Nesse sentido vai, de resto, o artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12, normativo onde o legislador não consagra qualquer distinção entre as diferentes espécies processuais existentes no contencioso tributário (elemento histórico de interpretação). E recorde-se que na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr.artº.9, nº.3, do C.Civil). Nenhum sentido fazia que o legislador, com as alterações introduzidas pelo artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12, tanto no artº.105, da L.G.T., como no artº.280, do C.P.P.T., quisesse somente abranger o regime de pressupostos de admissibilidade do recurso em sede das espécies processuais de impugnação judicial e de execução fiscal.
Por último, também a aplicação subsidiária da norma constante do artº.629, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), levaria à mesma conclusão.
Ora, atendendo ao valor da causa no presente processo especial de derrogação do sigilo bancário (€ 5.000,00 - cfr.nº.16 do probatório), mais não se enquadrando o recurso sob exame em nenhum dos casos em que no C.P.P.T. e C.P.Civil se admite a dedução de recursos ordinários independentemente do valor da causa (cfr.artº.280, nº.5, do C.P.P.T.; artº.629, nºs.2 e 3, do C.P.Civil; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.419), deve julgar-se procedente a questão prévia da irrecorribilidade da decisão do Tribunal "a quo" lavrada nos presentes autos (falta do requisito atinente ao valor da causa), pelo que não se irá tomar conhecimento do objecto do recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.(…)”
A decisão ora reclamada considerou o seguinte:
“No caso em apreço, tendo em consideração que a presente reclamação foi interposta em 17.03.2025 [cf. facto O) dos factos provados na sentença], tendo sido fixado o valor da causa em € 1,777,81, termos do disposto no art.º 97.º- A, n.º 1, al. e), do CPPT, facto que não foi posto em causa, resulta inequívoco que não excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida está vedada a possibilidade de discussão do mérito dos presentes autos, por a presente lide não dispor de alçada.”
Concordamos com o assim decidido.
Efectivamente, a petição inicial deu entrada em 17/03/2025, data em que o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância se encontrava já fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T.
Ora, considerando o valor da causa no presente processo de reclamação de actos do órgão da execução fiscal (€ 1.777,81. Valor fixado na sentença), e atenta a circunstância de não se enquadrar o recurso em apreciação em nenhum dos casos em que no C.P.P.T. e C.P.C. se admite a dedução de recursos ordinários independentemente do valor da causa (cfr.artº.280, nº.5, do C.P.P.T.; artº.629, nºs.2 e 3, do C.P.Civil; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.419), será de desatender a presente reclamação, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado.
Assim sendo, indefere-se a reclamação, assim se mantendo o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante, que se fixam em 2 UC’s.”


*

DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência, confirmando-se a decisão sumária reclamada, proferida em 23/01/2026.

Condena-se a Reclamante pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.

Registe e Notifique.

Lisboa, 26 de Março de 2026

(Isabel Vaz Fernandes)

(Filipe Carvalho das Neves)

(Luísa Soares)