Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
43/09.9TBCPV-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
Nº do Documento: RP2012030643/09.9TBCPV-A.P1
Data do Acordão: 03/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo são legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária e, por isso, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes optando por critérios de oportunidade e conveniência.
II - Verificados os pressupostos substantivos legalmente estabelecidos para a revisão e prorrogação da medida determinada pelo tribunal e a sua adequação à ainda vigente situação de perigo da menor, não, obstante o esgotamento do prazo máximo de duração da medida, é ainda admissível a sua prorrogação, sem escamotear a estrita necessidade de, no mais curto prazo, ser (re)definido o projecto de vida do menor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo 43/09.9TBCPV-A.P1
Processo de Promoção e Protecção 43/09.9TBCPC, Tribunal Judicial de Castelo de Paiva
Relatora: Cecília Agante
Desembargadores Adjuntos: José Carvalho
Rodrigues Pires

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
O presente processo de promoção e protecção refere-se à menor B… que foi sujeita à medida de apoio junto da avó, pelo período de três meses, por acordo de promoção e protecção homologado em 24-11-2009. Esta medida tem vindo a ser renovada e, por decisão datada de 15-12-2011, mais uma vez, foi prorrogada e mantida a execução da medida de protecção aplicada à menor pelo período de seis meses.

Dessa decisão recorreu a menor B…, concluindo a sua alegação do seguinte modo:
1. A medida aplicada de apoio junto de familiar data de 24-11-2009 e foi prorrogada por diversas vezes.
2. Tal medida não pode ter uma duração superior a um ano e só excepcionalmente pode ser prorrogada até aos 18 meses.
3. Na situação há muito que decorreu esse período máximo de duração da medida.
4. Os limites à duração das medidas aplicadas em processo de promoção e protecção visam garantir que os processos perdurem pelo tempo estritamente necessário ao afastamento de uma situação de perigo, pretendendo o legislador que o tribunal, nesse período temporal, consiga a estabilização do menor ou defina um projecto de vida adequado a tal estabilização.
5. O perdurar da medida viola a lei e os princípios da proporcionalidade, da actualidade e da intervenção mínima
6. Os prazos legais previstos para a duração das medidas são suficientes para que, em cada caso, o tribunal verifique se a medida foi adequada ou se se justificam outras providências.
7. A decisão de prorrogação não respeitou o requisito da parte final do artigo 60º, 2, LPCJP, violando o disposto na norma.
8. Não há fundamento para manter a medida aplicada e a sujeição da menor a intervenção judicial.
9. O relatório social assegura que a menor está numa situação equilibrada, com assiduidade e pontualidade na escola, numa habitação de tipologia T-3 devidamente infra-estruturada e os indicadores escolares demonstram que ela irá terminar o 9º ano com valência teórica e prática aprovada.
10. Relatório social que não referencia qualquer factor de perigo para a menor e que justifique intervenção judicial.
11. O acompanhamento sugerido deve ser feito através de entidades existentes com competência e deveres na matéria, como seja a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
Concluiu pela cessação da medida.

Contra-alegou o Ministério Público
1. Esgotado o prazo de 18 meses para a duração da medida, mantendo-se o perigo a medida não deve cessar.
2. As decisões relativas a menores devem ser veiculadas pelo superior interesse da criança, pelo que num caso em que o perigo se não encontra removido, mas não justifica a aplicação de outra medida mais gravosa, deve manter-se a medida.
3. A dinâmica familiar da menor não se consolidou a ponto de poder concluir-se pelo afastamento do perigo.
4. Trata-se de um processo de jurisdição voluntária em que o julgador tem a liberdade de aplicar o afastamento de uma regra rígida e formal, dando prevalência a outras soluções.
5. A medida aplicada é a que melhor se adequa à situação de perigo da menor.
6. A falta de consentimento da menor com mais de 12 anos não é de convocação automática, devendo ser avaliado sistematicamente em função da capacidade do menor para compreender o sentido da intervenção.
7. Oferecem-se reservas quanto à capacidade da menor para compreender o alcance da medida. Tratando-se de uma medida mínima, sem imposição de quaisquer deveres à menor, o tribunal entendeu que o seu não consentimento não seria relevante, para efeitos da sua própria protecção e prossecução dos seus interesses.
Concluiu pela negação de provimento ao agravo.

Foi admitido o recurso, como agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tendo sito sustentado o despacho.

II. Delimitação do objecto do recurso
Perante as conclusões da alegação do recorrente, impõe-se que apreciemos os efeitos da falta de consentimento da menor e se o decurso do período máximo de duração da medida de promoção e protecção conduz à sua cessação.

III. Iter processual relevante
1.Em 24-11-2009 foi homologado acordo de promoção e protecção relativo à menor B… de sujeição à medida de apoio junto da avó pelo período de três meses (fls. 5 a 7).
2. Por decisão de 8-04-2010 foi determinado manter a medida por mais três meses, “devendo a técnica da SS. Dr.ª C… assumir um controlo e supervisão de acordo com as necessidades da menor” (fls. 8 e 9).
3. Por decisão de 15-11-2010 foi definido manter a medida aplicada por mais três meses (fls. 10).
4. Por decisão de 28-04-2011, por inalienação das circunstâncias que justificaram a aplicação da medida, foi prorrogada pelo período de três meses (fls. 16).
5. A menor B…, nascida em 17-12-1994, e frequenta o 2º ano do Curso C.E.F. (Curso Educação Formação – …), equivalente ao 9º ano (fls. 18 a 20).
6. A menor vive com a sua avó, estando em curso a mudança para uma habitação de tipologia T3, perspectivando-se o regresso da progenitora ao agregado familiar (fls. 18 a 20).
7. Perspectiva-se também que o irmão D…, sujeito a medida de acolhimento institucional, poderá passar o fim-de-semana com a família (fls. 18 a 20).
8. Na escola mantém assiduidade e pontualidade (fls. 18 a 20).
9. Tem apoio especializado ao nível psicológico e pedagógico, este ao nível curricular da matemática e do português (fls. 18 a 20).
10. Apresenta dificuldades motoras que dificultam o desempenho de algumas actividades manipulativas, no que é acompanhada por profissionais (fls. 18 a 20).
11. A escola antevê que a menor terminará o 9º ano com a valência teórica e prática aprovada, alcançando a respectiva certificação (fls. 18 a 20).
12. A menor mantém a supervisão do irmão E… que, tendo contraído matrimónio, vive na proximidade (fls. 18 a 20).
13. A menor mantém proximidade com uma tia e prima que vivem no mesmo complexo habitacional (fls. 18 a 20).
14. A menor manifestou a sua oposição à prorrogação da medida e defendeu a sua cessação.
15. Por decisão de 15-12-2011, foi decidido prorrogar a medida de apoio junto da avó pelo período de seis meses, por considerar que não está definitivamente afastada a situação de perigo para a menor e por esta medida continuar a ser a mais adequada à defesa dos seus superiores interesses (fls. 21 e 22).

IV. O direito
A menor B… está, actualmente, com 17 anos de idade e encontra-se sujeita à medida de promoção e protecção de apoio junto da avó, pelo prazo de três meses, em função de acordo de promoção e protecção homologado por decisão de 24-11-2009. A medida foi sendo sucessivamente prorrogada e, na última reapreciação, em 15-12-2011, voltou a ser prorrogada, agora por um período de seis meses. Assim, nesta última revaloração, tinham decorrido dois anos sobre a aplicação da medida, contra o que se insurge a menor, defendendo a sua cessação face ao esgotamento do prazo máximo de sujeição à medida, dezoito meses.
Balizada a problemática suscitada, não podemos alhear-nos que as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, sinopticamente designadas por medidas de promoção e protecção, visam afastar o perigo em que estes se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (artigo 34º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, doravante denominada LPCJP[1]). Dentre as medidas de promoção e protecção conta-se a medida de apoio junto de familiar diverso dos pais, como no caso, a avó materna (não está expressamente referida a avó materna, mas as menções do relatório social indiciam-no) (artigo 35º, 1, b), LPCJP). Trata-se de uma medida a executar em meio natural de vida, procurando proporcionar à criança ou ao jovem condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico (artigos 2º e 3º do Decreto-lei 12/2008, de 17 de Janeiro, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo respeitantes, além do mais, ao apoio junto de outro familiar).
Os autos não revelam o integral quadro de vida da jovem a ponto de podermos intuir se a sua evolução tem sido progressivamente positiva e se já estão reunidas condições para, sem apoio institucional e familiar, alcançar um projecto de vida sólido e sustentado. De todo o modo, os dados sociais disponíveis apontam para um quadro familiar que tende a estabilizar em termos afectivos e habitacionais. A menor e a sua avó, com quem vive, têm perspectivas de habitar um apartamento de tipologia T3, com infra-estruturas ajustadas, o que facultará condições de vida físicas mais benéficas, facilitando a interacção com os restantes membros da família, estando em vista que a sua mãe passe a com ela coabitar. Para além disso, o seu irmão D…, sujeito a medida de acolhimento institucional, passará os fins-de-semana em casa, o que permitirá o desenvolvimento dos laços afectivos entre todos. Acresce que gozará da proximidade afectiva do seu irmão casado e de uma tia e prima, todos residentes nas imediações.
Resulta dos autos que o quadro descrito não está ainda execução, donde a relevância em acompanhar a estabilização da situação prevista e a sua subsistência de molde a poder ajuizar que a situação de perigo da jovem se encontra completamente removida. No fundo, tal como propôs relatório social elaborado em 18-11-2011, “é importante acompanhar o ajustamento e adaptação a estas alterações que estão a ser operacionalizadas” (fls. 28). Daí a justificação da manutenção da medida de promoção e protecção aplicada, que continua a facultar à menor um acompanhamento no seu meio natural de vida, sempre mais propiciador de um desenvolvimento relacional harmonioso.
O interesse da criança ou jovem deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado. Como os autos não contêm elementos que revelem a inadequação da medida de apoio junto da avó, antes evidenciam a sua favorabilidade, julgamos que a medida é de manter, tal como foi decidido pela primeira instância.
O tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança e do jovem, tal como lho confia o artigo 4º, a), LPCJP, fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo “prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”.
Logo, não obstante a oposição da menor à prorrogação da medida, continuando a verificar-se a situação de perigo que justificou a intervenção judicial, o seu superior interesse prevalece sobre a sua manifestação de vontade.
Não foi pedido consentimento à menor para a prorrogação da medida, o qual não seria, em todo o caso, prestado, como resulta da sua expressa manifestação de vontade, no processo, em sentido antagónico.
É irrefutável que a revisão das medidas pressupõe a avaliação da situação actual da criança ou do jovem e dos resultados do processo da sua execução, considerando, nomeadamente, a opinião da criança ou do jovem (artigo 9º do Decreto-lei 12/2008, de 17 de Janeiro) e que o seu consentimento deve ser prestado, mormente num caso como este, em que a jovem tem 17 anos (artigos 113º, 55º, 60º e 62º LPCJP). Contudo, não nos parece que a sua preterição possa afectar a aplicação da medida, atendendo à natureza do processo em causa.
Os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo são legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária e, por isso, o tribunal está legitimado a investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue conveniente e mais oportuna (artigo 100º LPCJP e artigos 1409º, 2, e 1410º do Código de Processo Civil). Assim verificados os pressupostos substantivos legalmente estabelecidos para a revisão e prorrogação da medida determinada pelo tribunal e a sua adequação à ainda vigente situação de perigo da menor, cremos que a prevalência dos critérios de conveniência e oportunidade determina a que demos por suplantada a oposição da menor, quando o que está, verdadeiramente, em causa é a protecção do seu superior interesse. Não faria sentido que, havendo estrita necessidade de intervenção judicial para proteger o interesse da menor, a sua falta de consentimento ou mesmo a sua oposição obstaculizassem à sua sujeição a medida de promoção e protecção compatível com a situação de perigo vivenciada.
Os processos de promoção e protecção não são processos de parte, mas de jurisdição voluntária, nos quais está em causa o interesse do menor a que respeitam, subordinando-se a esse interesse principal quaisquer outros que possam estar envolvidos. Processos que se veiculam por uma avaliação prudencial, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade e que afastam, quando proveitoso, certos princípios formais que disciplinam a actividade processual do tribunal[2].
Resta, por fim, averiguar se o esgotamento do prazo máximo de duração da medida determina, como defende a recorrente, a sua cessação.
A medida de apoio junto da avó não deve ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogada até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar, desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos (artigos 35º, b), e 60º, 2, LPCJP). Portanto, só a título excepcional devem ser ultrapassados os prazos de duração das medidas, mas a natureza voluntária da jurisdição consente a prorrogação, desde que ocorra a efectiva subsistência da situação de perigo[3].
Como acentuámos, nos processos de jurisdição voluntárias as decisões não se veiculam por critérios de estrita legalidade, mas de conveniência e oportunidade. Ora, não estando ainda debelada a situação de risco em que se encontra a menor, o seu superior interesse sobreleva o interesse subjacente ao estabelecimento de prazos para a duração das medidas de promoção e protecção. Estes justificam-se pelo princípio de intervenção mínima indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo (artigo 4º, e) LPJCP). A menor está inserida no seu meio natural de vida, no agregado familiar de sua avó materna, e a intervenção institucional reduz-se ao acompanhamento da segurança social que, como resulta dos autos, tem sido pouco eficaz, pelo que a ausência de cariz invasivo da medida não dita a sua imediata cessação. Medida que continua proporcional e actual, por ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a menor se encontra. Por outro lado, é mínima a interferência na sua vida e na da família, reduzindo-se ao estritamente necessário, mas que passará pelo auxílio à fixação da família na sua nova residência e à implementação de regras de vida disciplinadas no domínio familiar e social. Se houver uma quebra deste apoio podem perder-se os ganhos alcançados e a família regredir no projecto de vida que tem delineado. Evidentemente que não pode perder-se de vista a estrita necessidade de, no mais curto prazo, desejavelmente no fim do período em curso, ser (re)definido o projecto de vida da jovem.

Como os considerandos tecidos legitimam a prorrogação da medida, ajuizamos que não há lugar à sua cessação, como pretende a recorrente (artigo 63º, 1, a), LPCJP). Medida que, por ter sido decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal, embora os actos materiais de execução caibam à entidade designada, a segurança social (artigo 5º, 2, do predito Decreto-Lei 12/2008, e artigo 59º, 2, LPCJP). É esta entidade que, na operacionalização do plano de intervenção junto da família da menor, deve privilegiar os contactos com a menor e todos os demais membros do agregado familiar, sensibilizando-os para o papel mais adjuvante do que controlador da sua intervenção, por forma a levá-los a aderir ao projecto global traçado.

Em suma:
1. Os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo são legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária e, por isso, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes optando por critérios de oportunidade e conveniência.
2. Verificados os pressupostos substantivos legalmente estabelecidos para a revisão e prorrogação da medida determinada pelo tribunal e a sua adequação à ainda vigente situação de perigo da menor, não obstante o esgotamento do prazo máximo de duração da medida, é ainda admissível a sua prorrogação, sem escamotear a estrita necessidade de, no mais curto prazo, ser (re)definido o projecto de vida do menor.

V. Decisão
Ante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Sem custas, por não serem devidas.
*
Porto, 6 de Março de 2012
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
________________
[1] Aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.
[2] Acs. STJ 10-04-2008, 28-09-2010, 20-01-2010 e 21-10-2010, in www.dgsi.pt, ref. 07B3832, processos 1717/07.4TMLSB-C.L1.S1 327/08.3TBENT.E1.S1 e 701/06.0TBETR.P1.S1.
[3] Decisão sumária proferida no TRL, em 01-06-2010, no processo 720/07.9TMLSB.L1, referenciada nas orientações do MP para os processos de promoção e protecção.