Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043193 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INEPTIDÃO REQUERIMENTO OPOSIÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200911101858/08.0TBPRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS 33. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é inepto o requerimento de oposição à referida execução em que o executado alega que, do valor da quantia exequenda, já tinha pago € 55.000,00 e, em relação à parte restante da quantia exequenda, que tinha o direito de recusar o seu pagamento porque, dizendo respeito a serviços que a exequente se obrigou a prestar- lhe, esta ainda não tinha concluído esses serviços, concretizando quais os serviços não concluídos. II - Numa execução para pagamento de quantia certa emergente de contrato, é ao exequente que compete provar documentalmente não só que é titular do direito à quantia exequenda mas também que o executado tem a obrigação de a pagar. Se essa quantia é contrapartida da prestação de serviços ao executado, é ainda ao exequente que compete provar que prestou os serviços contratados que lhe conferem o direito ao recebimento do preço. III - Opondo-se o executado a essa execução com fundamento no pagamento de uma parte da quantia exequenda e, na parte restante, no incumprimento pelo exequente da sua prestação contratual, apenas lhe cabe alegar e provar o montante efectivamente pago e os factos em que se materializa o incumprimento contratual do exequente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1858/08.0TBPRD-A.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 20-10-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B………., LDA, executada nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que corre termos no ..º Juízo Cível da comarca de Paredes com o n.º 1858/08.0TBPRD, instaurada por C………., S.A., deduziu oposição à referida execução, alegando, em síntese, que a exequente lhe prestou alguns serviços, cujo preço já pagou em parte, mas como a exequente não concluiu os serviços contratados, tem o direito de recusar o pagamento do remanescente do preço enquanto não forem concluídos, nos termos do art. 428.º do Código Civil. Por despacho proferido em 09-04-2009, a fls. 43-44, foi decidido julgar "inepto o requerimento inicial de oposição à execução, nos moldes prescritos pela alínea a) do (n.º 2 do) artigo 193.º do Código de Processo Civil, (com) a consequente nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Civil". Não se conformou com essa decisão, a oponente recorreu para esta Relação, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.ª - Foram alegados factos bastantes, motivo pelo qual não se pode ter gerado a ineptidão do requerimento inicial de oposição. 2.ª - Os factos articulados naquele requerimento são suficientes para poder determinar a procedência da oposição. 3.ª - Afere-se do conteúdo da oposição que esta é perfeitamente inteligível, sendo claros e objectivos os factos aí constantes. 4.ª - Quando muito, a circunstância da matéria de facto alegada ser considerada insuficiente para se estar perante um facto impeditivo do direito do autor/exequente, é uma questão que tem a ver com a procedência ou improcedência da acção. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor do despacho recorrido e o alcance das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso compreende uma única questão: - se os factos alegados no requerimento inicial são suficientes para fundamentar a oposição à execução ou, não o sendo, se tal insuficiência é causa de ineptidão da petição. Foram cumpridos os vistos legais. II – FUNDAMENTOS: 3. Interessam à apreciação do objecto do recurso os factos seguintes: 1) No requerimento inicial de oposição à execução, a fls. 10 e 11, a oponente alegou o seguinte: 1.º - A executada não contesta o facto de que, há algum tempo atrás, a exequente lhe prestou alguns serviços. 2.º - Sucede que, parte do preço desses serviços foi pago pela executada a exequente. 3.º - E uma parte daquele não foi liquidada porque os serviços fornecidos pela exequente não foram concluídos. 4.º - Oportunamente, a executada contactou a exequente para que os serviços sobreditos fossem terminados, o que nunca acabou por acontecer. 5.º - Pelo que não corresponde à verdade o vertido pela exequente nos artigos I a V do seu requerimento executivo, pelo que expressamente se impugnam. 6.º - A executada efectuou o pagamento de vários serviços à exequente, não se encontrando em dívida o valor total peticionado pela exequente. 7.º - Encontra-se um remanescente em dívida porque, ao abrigo da excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do disposto no art. 428.º do Código Civil, a aqui executada tem a faculdade de recusar pagar o preço enquanto a exequente não efectuar os serviços contratados. 2) Por despacho proferido a fls. 15, foi recebida a oposição e ordenada a notificação da exequente para contestar, querendo. 3) Na contestação que apresentou e consta a fls. 19-22, a exequente invocou, a título de excepção dilatória, a ineptidão do requerimento de oposição, com o fundamento de que não alega quais são os serviços que não lhe foram fornecidos e também não concretiza qual o remanescente do preço em dívida, factos que considerava essenciais à causa de pedir e cuja falta de alegação a impedia de exercer o contraditório. 4) Por despacho proferido a fls. 31, foi a oponente convidada a corrigir o requerimento inicial, "de modo a que dele conste identificada a parte do preço que foi pago e a que está por pagar (e) identificando-se os serviços não concluídos". 5) Em novo requerimento apresentado em 20-02-2009, a fls. 34-35, a oponente alegou o seguinte: 1.º - A executada não contesta o facto de que, há algum tempo atrás, a exequente lhe prestou alguns serviços. 2.º - Sucede que, parte do preço desses serviços foi pago pela executada a exequente, nomeadamente € 55.000,00. 3.º - E uma parte daquele, € 8.580,00, não foi liquidada porque os serviços fornecidos pela exequente não foram concluídos. 4.º - Oportunamente, a executada contactou a exequente para que os serviços sobreditos fossem terminados, designadamente o polimento de cozinhas, arranjo de móveis e correcção de medidas de cozinhas, o que nunca acabou por acontecer. 5.º - Pelo que não corresponde à verdade o vertido pela exequente nos artigos I a V do seu requerimento executivo, pelo que expressamente se impugnam. 6.º - A executada efectuou o pagamento de todos os outros serviços à exequente, com excepção dos indicados no art. 4.º pelas razões supra expostas, não se encontrando assim em dívida o valor total peticionado pela exequente. 7.º - Encontra-se um remanescente em dívida no valor de € 8.580,00, porque, ao abrigo da excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do disposto no art. 428.º do Código Civil, a aqui executada tem a faculdade de recusar pagar o preço enquanto a exequente não efectuar os serviços contratados. 6) Respondendo a este novo requerimento, a exequente sustentou que mantinha a mesma insuficiência de alegação e continuava a não poder exercer o contraditório. 7) No despacho ora recorrido, a fls. 43-44, foi sustentado que: «No requerimento inicial da oposição corrigido a oponente executada continua a referir, singelamente, que "a exequente lhe prestou alguns serviços". Mas, não diz quais, nem quando. Ora, era fundamental que tivessem sido referidos quais os serviços e quando foram ou deviam ter sido prestados para que se compreendesse a natureza do que foi alegado nos artigos 3.º e 4.º do requerimento inicial. Só se compreende o que ficou por fazer se se soubesse o que havia sido acordado fazer na íntegra. Mais, refere a oponente/executada que parte do preço, € 55.000,00, foi pago pela executada – todavia não diz como nem quando e que parte dos serviços ficaram pagos com esse montante. Ora, os factos impeditivos do direito do autor/exequente são os factos susceptíveis de obstar a que um direito invocado se tenha validamente constituído (v.g., incapacidade, simulação, erro, dolo, etc.) e ainda os que, operando ab initio, apenas retardem o surgir desse direito ou a sua exequibilidade. Por sua vez, os factos modificativos são os que os que podem ter alterado o direito que seja invocado, tal como ele validamente se constituiu (v.g., a mudança de local de uma servidão de passagem). E, finalmente, os factos extintivos são aqueles que tenham produzido a cessação de um determinado direito, depois de este já validamente formado (v.g., condição resolutiva, termo peremptório, pagamento, prescrição, etc.). O ónus de prova destes factos pertence à parte contra quem é invocada a existência de um determinado direito. Todavia, para que se possa chegar ao momento processual da prova importa que hajam sido alegados factos bastantes e inequívocos. No caso destes autos não o foram. Assim, julgo inepto o requerimento inicial de oposição à execução, nos moldes prescritos pela alínea a) do artigo 193.º do Código de Processo Civil, e a consequente nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no n. ° 1 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.» 4. Cabe, então, apreciar se os factos alegados pela oponente no requerimento inicial são suficientes para fundamentar a oposição à execução ou, não o sendo, se tal insuficiência é causa de ineptidão da petição. A título de nota prévia, deve dizer-se que não consta do apenso da oposição nenhuma referência à caracterização do título executivo: se é o contrato de prestação de serviços (?...) subscrito pelas partes, eventualmente acompanhado de facturas emitidas pela exequente, como parece inferir-se do requerimento de oposição e do despacho recorrido, ou se é algum título de crédito. Este elemento deveria ter sido certificado no processo de oposição, através de cópias autenticadas, para efeitos de subida do recurso, nos termos do disposto no art. 691.º-B do Código de Processo Civil, aqui aplicável na medida em que o processo da oposição sobe em separado processo de execução e os Juízes dos tribunais de recurso ainda não têm acesso ao histórico do processo electrónico. Depreende-se, no entanto, que se trata de título constituído por documentos particulares, enquadrável na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil, e não de sentença condenatória. O que é suficiente para efeitos de enquadrar os limites da oposição no âmbito dos fundamentos previstos nos arts. 814.º a 816.º do Código de Processo Civil. Isto porque, tratando-se de um título diferente da sentença, podem ser alegados, para além dos fundamentos expressamente previstos no art. 814.º, quaisquer outros fundamentos que ao oponente seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816.º do Código de Processo Civil). Em que portanto, se incluem o pagamento parcial da dívida exequenda e a excepção do incumprimento contratual, que são os fundamentos alegados no requerimento da oposição pela oponente/recorrente. Esta constatação é suficiente para permitir decidir desde já o recurso, sem que haja necessidade de solicitar à 1.ª instância os elementos em falta. Diligência que sempre retardaria a decisão do recurso. Feito este esclarecimento prévio, há que apreciar o mérito do recurso. E neste âmbito, podemos adiantar desde já que assiste inteira razão ao recorrente, pelos fundamentos que se passam a expor. 5. Se bem percebemos o despacho recorrido, a ineptidão apontada ao requerimento de oposição, depois de corrigido, resulta desta dupla omissão: 1.ª) da não descrição dos serviços que a exequente lhe prestou, quando foram prestados ou quando deveriam ter sido prestados; 2.ª) da não indicação de quando e como foi paga a parcela do preço de € 55.000,00 e a que parte dos serviços se referia. Ora, salvo o devido respeito, o despacho recorrido incorre num duplo equívoco: o primeiro, refere-se ao ónus da prova da obrigação exequenda, que compete ao exequente e não ao executado; o segundo, confunde o essencial com o acessório e os factos com as provas. Com efeito, numa execução para pagamento de quantia certa emergente de contrato, é ao exequente que compete provar não só que é titular do direito à quantia exequenda mas também que o executado tem a obrigação de a pagar. Se essa quantia é contrapartida da prestação de serviços ao executado, é ainda ao exequente que compete provar que prestou os serviços contratados que lhe conferem o direito ao recebimento do preço. Opondo-se o executado à execução com fundamento no pagamento de parte da quantia exequenda e, na parte restante, na excepção do incumprimento por parte da exequente, apenas lhe cabe provar que pagou a quantia que diz ter pago e os factos em se materializa o incumprimento contratual da exequente. Não mais do que isso. A este respeito, diz o acórdão do STJ de 15-03-2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B683) que "o fundamento substantivo da acção executiva - causa de pedir - é a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração". E acrescenta: "O ónus de prova na oposição à execução segue essencialmente o regime geral previsto no artigo 342º do Código Civil". E acerca do âmbito do direito de defesa através da oposição à execução por comparação com o âmbito do mesmo direito quando exercido na contestação em acção declarativa, diz o acórdão do STJ de 14-07-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 379/09.9YFLSB): "A acção executiva tem por base uma obrigação passível de execução, a qual não pode deixar de constituir um seu pressuposto material, uma condição da acção. (…). Sendo possível a propositura de uma acção executiva, sem que exista o correspondente direito substantivo, muito embora se junte o respectivo título executivo, donde conste a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, ainda que já extinta, a lei faculta ao executado que, em oposição à execução, possa destruir os efeitos do título e da acção executiva. O executado goza, assim, do direito de deduzir oposição de mérito à execução, invocando, nomeadamente, motivos substanciais, como sejam, a inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, a inexequibilidade, «lato sensu», do título executivo, ou a ocorrência de factos extintivos, impeditivos ou modificativos da obrigação exequenda. Não se baseando a execução, de que a presente oposição constitui uma contra-acção, em sentença, mas antes em títulos executivos extrajudiciais, … inexistindo, portanto, uma apreciação jurisdicional anterior, pode o executado opor à execução toda a defesa que lhe era lícito apresentar na acção declarativa, ou seja, defesa por impugnação e defesa por excepção, nos termos do estipulado pelo artigo 487.º, n.ºs 1 e 2, (do CPC), alargando-se, entretanto, os fundamentos da oposição especificados, em relação à execução baseada em sentença, por, obviamente, não ser necessário preservar a autoridade do caso julgado (…). Podem, por isso, porque se trata de oposição à execução baseada em título executivo extrajudicial, invocar-se, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do exequente, e até, por vezes, negarem-se os factos constitutivos do mesmo direito, achando-se o executado na mesma posição em que se encontraria perante a petição inicial de uma acção declarativa, podendo alegar, nesta oposição ampla, tudo o que seria susceptível de ser invocado, na contestação dessa acção, impugnando ou excepcionando a obrigação materializada pelo título. (…). A alegação do executado, na oposição à execução, segundo a qual é falso que as letras exequendas tenham sido do seu aceite, … não pode qualificar-se como contendo factos novos, no sentido de factos, cronologicamente, diversos dos articulados pela exequente, antes que o facto invocado por esta se passou de modo diferente daquele como a mesma o apresenta. Deste modo, não se trata de factos constitutivos de excepção, que deveriam ser alegados e provados pelo oponente, mas antes de factos constitutivos de negação motivada, que deveriam ter sido alegados e provados pela exequente, por não envolverem para quem o faz o ónus da prova dos factos que a constituem, sob pena de colocar o réu em posição mais desfavorável do que na negação simples, em que lhe não pertence o respectivo ónus da prova." Ora, se é exacto que o primeiro requerimento da oposição era nesse aspecto omissivo e insuficiente, o segundo requerimento apresentado já concretiza qual a parcela da quantia exequenda que a oponente diz já ter sido paga (€ 55.000,00) e quais os serviços contratualizados que ainda não foram concluídos pela exequente ("o polimento de cozinhas, arranjo de móveis e correcção de medidas de cozinhas"). Os aspectos relativos ao "quando" e "como" foi paga a dita quantia de € 55.000,00 são meramente acessórios ou instrumentais do facto essencial que é o "pagamento", enquanto facto extinto da obrigação exequenda (no caso, parcialmente extintivo). E, como tal, não podem sobrelevar sobre este. Para além de que, enquanto factos meramente instrumentais, podem vir a ser complementados em sede de audiência de julgamento, nos termos do art. 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A relevância dos serviços que a oponente alega como ainda não concluídos pela exequente terá que ser enquadrada no contexto da obrigação exequenda descrita pela exequente e provada documentalmente. Cremos, pelos motivos expostos, que os factos alegados serão suficientes para apreciar de mérito os fundamentos da oposição. 6. Mas ainda que se venha a constatar que existe nessa alegação alguma insuficiência de factos, essa insuficiência não é motivo de indeferimento liminar, mas de improcedência da oposição, total ou parcial. Com efeito, a causa da ineptidão apontada ao requerimento da oposição é a prevista na al. a) do n.º 2 do art. 193.º do Código de Processo Civil. Que dispõe que "a petição é inepta … quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir". Como decorre do texto da norma citada, as duas situações relativas à causa de pedir que constituem motivo de ineptidão da petição são “a falta de causa de pedir” ou “a ininteligibilidade da causa de pedir”. Não se encontra aqui indicada, como motivo de ineptidão da petição, a situação de “insuficiência de causa de pedir”. Mas o tribunal recorrido, fazendo uma interpretação alargada do preceito legal citado, considerou que também constitui falta de causa de pedir quando esta não está suficientemente preenchida nos factos descritos na petição. Equiparando, para efeitos de ineptidão da petição, a causa de pedir insuficiente à falta de causa de pedir. Ora, esta questão tem sido tratada na doutrina e na jurisprudência numa dupla perspectiva, que se pode resumir nisto: 1.º - ou se entende que o autor omite a causa de pedir ou que a descreve em termos ininteligíveis, não decifráveis, e, neste caso, o vício que afecta a petição é o da ineptidão [art. 193.º, n.º 2, al. a) do CPC], cuja consequência é a nulidade total do processo [art. 193.º n.º 1, do CPC], sendo esta uma excepção dilatória [art. 494.º, n.º 1, al. b), do CPC], cuja consequência é a absolvição da instância (arts. 288.º, n.º 1, al. b), e 493.º, n.º 2, do CPC); 2.º - ou se entende que o autor indica a causa de pedir mas descreve-a de modo incompleto, insuficiente, por falta de alegação de algum ou alguns factos concretos que são essenciais à caracterização do direito invocado ou à procedência do efeito jurídico pretendido, e, neste caso, já não se está perante o vício da ineptidão da petição, nem perante qualquer outro vício de ordem processual, mas perante um vício de ordem substancial: a falta de factos suficientes para fundamentar a procedência do pedido. Cuja consequência se repercute, não ao nível de qualquer excepção dilatória, mas ao nível do mérito da causa, conduzindo à decisão de improcedência do pedido. Assim, o Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS distingue, de forma clara e inequívoca, as situações de petição inepta e petição deficiente. E explica: "Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta. O que então sucede é que a acção naufraga". E acrescenta ainda: "o vício descrito na al. a) do n.º 2 do art. 193.º do Código de Processo Civil só se verifica quando não possa saber-se pela petição qual (é) a causa de pedir" (em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, p. 369-372). Também ABRANTES GERALDES perfilha a mesma orientação (em Temas da Reforma do Processo Civil, vol. 1.º, Almedina, 1997). A p. 188, sob o título «2.2.6. Vícios da petição inicial no que concerne à causa de pedir» e com o subtítulo «a) Falta de causa de pedir versus causa de pedir deficiente», diz: "Não deve confundir-se, na parte que respeita à causa de pedir, petição inepta com petição deficiente. A petição deficiente, por não conter todos os factos de que depende a procedência da acção ou por se apresentar articulada de forma incorrecta ou defeituosa, poderá justificar, nos termos do art. 508.º, n.ºs 2 e 3, despacho de aperfeiçoamento e, em caso de não acolhimento do convite, a posterior improcedência do pedido. Já a petição inepta, por falta de causa de pedir, conduzirá geralmente à absolvição da instância no despacho saneador, consequência que só poderá ser evitada nos termos do art. 193.º, n.º 3, ou, eventualmente, em certas situações, através da concretização fáctica, nos termos do art. 508.º, n.º 2". E a p. 189, ainda dentro do mesmo tema, acrescenta: "Quando a causa de pedir é indicada e resulta da articulação do núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas falta a alegação de algum facto necessário para que a pretensão possa ser julgada procedente, consideramos que, em tal caso, deve qualificar-se como inviável a petição". E não como inepta. A mesma orientação é sustentada a p. 225-227, a propósito dos fundamentos de indeferimento liminar previstos no art. 234.º-A do Código de Processo Civil, no tocante às situações de "manifesta improcedência do pedido", a que já se referia o art. 474.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à revisão de 1995, no segmento "quando … for evidente que a pretensão do autor não pode proceder". Qualificando esta decisão como "um julgamento antecipado do mérito da causa, que se justifica apenas quando seja evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior". A jurisprudência tem perfilhado, de modo convergente, a mesma distinção entre petição inepta e petição deficiente. O acórdão do STJ de 15-11-2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. 07B1296) conclui que "não é inepta a petição inicial … quando a causa de pedir alegada é insuficiente para fundamentar o pedido; em tal caso, a consequência é a improcedência da acção". O ac. do STJ de 31-01-2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 06A4150) refere que "a omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa". E o ac. do STJ de 22-11-88 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 076956) esclarece que "a noção de fundamentação de facto é mais ampla do que a causa de pedir" e por isso "a falta de fundamentação de facto capaz de conduzir à procedência da acção não integra o motivo de ineptidão da petição inicial consistente em falta de causa de pedir". No mesmo sentido exposto podem conferir-se anda, entre outros, o ac. do STJ de 10-11-83, no BMJ n.º 331, p. 445; e os acs. da Relação do Porto de 13-01-94 e de 15-11-94, na CJ-XIX-1994-I-209 e CJ-XIX-1994-V-210, respectivamente, e de 30-10-2007, em www.dgis.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0724904. Ora, revertendo ao despacho recorrido, o vício apontado à petição da autora não é nem a falta nem a ininteligibilidade da causa de pedir. Quanto a esta, não restam quaisquer dúvidas, nem para o tribunal nem para a exequente, que a oponente fundamenta a sua oposição em dois fundamentos cumulativos: 1.º) na extinção parcial da dívida exequenda, concretizado no alegado pagamento da quantia de € 55.000,00; 2.º) e na excepção do incumprimento da ré, materializado no não acabamento dos serviços de "polimento de cozinhas, arranjo de móveis e correcção de medidas de cozinhas", que, a confirmar-se, a legitima a recusar o pagamento da parte restante do preço em dívida enquanto a exequente não concluir essa parte da sua prestação incumprida (art. 428.º do Código Civil). O vício apontado ao requerimento de oposição não é o da falta absoluta de factos integradores daquelas duas excepções, mas é, tão só, o da insuficiência dos factos alegados para conduzirem à procedência daqueles dois fundamentos. Insuficiência que poderá levar à improcedência da oposição, mas não a torna inepta. 7. Conclui-se, do exposto: i) Numa execução para pagamento de quantia certa emergente de contrato, é ao exequente que compete provar documentalmente não só que é titular do direito à quantia exequenda mas também que o executado tem obrigação de a pagar. Se essa quantia é contrapartida da prestação de serviços ao executado, é ainda ao exequente que compete provar que prestou os serviços contratados que lhe conferem o direito ao recebimento do preço. ii) Opondo-se o executado a essa execução com fundamento no pagamento de parte da quantia exequenda e, na parte restante, no incumprimento pelo exequente da sua prestação contratual, apenas lhe cabe alegar e provar o montante efectivamente pago e os factos em que se materializa o incumprimento contratual do exequente. iii) Não é inepto o requerimento de oposição à referida execução em que o executado alega que, do valor da quantia exequenda, já tinha pago € 55.000,00 e, em relação à parte restante da quantia exequenda, que tinha o direito de recusar o seu pagamento porque, dizendo respeito a serviços que a exequente se obrigou a prestar-lhe, esta ainda não tinha concluído esses serviços, concretizando quais os serviços não concluídos. III – DECISÃO Deste modo, concedendo provimento ao recurso: 1) Revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento da oposição, segundo a normal tramitação que consta da lei. 2) Sem custas, dada a falta de oposição ao recurso (art. 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 10-11-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |