Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
Descritores: | NOTIFICAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP20111207928/09.2PIVNG-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/07/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Nos termos do artº113º/2 do C. P. Penal a notificação presume-se feita no terceiro dos três dias úteis posteriores ao do registo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 928/09.2PIVNG-A.P1 2º Juízo Criminal do T.J. de Vila Nova de Gaia Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 2º Juízo Criminal do T.J. de Vila Nova de Gaia, processo supra referido, foi revogada a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão, em que foi condenado o B…, pela prática de um crime de violência doméstica. O condenado, pretendeu interpor recurso dessa Decisão, na sequência do qual foi proferido o seguinte Despacho: “Por despacho de 09/03/2011, notificado ao arguido B… e à ilustre defensora por carta registada de 11/03/2011, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada àquele e determinado que o mesmo cumprisse agora tal pena. Em 05/04/2011, o arguido interpôs recurso do despacho supra referido para o Venerando Tribunal da Relação do Porto. A secção deu cumprimento ao preceituado no art. 145°, n° 6 do C.P.C., emitindo guias pelo valor de € 63,75, considerando que o recurso havia sido interposto no 1° dia útil seguinte ao termo do prazo e não havia sido pedida a liquidação da multa. Por requerimento de 19/04/2010, o arguido veio alegar que a carta registada foi enviada no dia 11/03/20 11, uma sexta-feira, pelo que o 3° dia útil posterior é uma quarta-feira, ou seja, dia 16/03/2011, estando, assim, em tempo o recurso apresentado. E, ainda, que caso assim não se entenda, requer que seja dispensado do pagamento da multa nos termos do n° 8 do art. 145° do C.P.C., por razões de carência económica. Cumpre decidir: A notificação por via postal registada presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do envio pelo funcionário judicial, contudo, e ao contrário do defendido pelo arguido, só o último dia dos três tem de ser útil, ou seja, tem de ser dia de distribuição do correio, à imagem do que prevê também o art. 254°, no 3 do C.P.C., não tendo o legislador pretendido estabelecer diferenças em matéria de prazos e notificações entre o processo civil e o penal, como resulta explicitamente da exposição de motivos da proposta de lei n° 157/Vil. Neste sentido, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 3 Edição, pág. 286 e 287. Assim sendo, não assiste qualquer razão ao arguido, pois tendo a notificação por carta registada sido enviada no dia 11/03/2011, presume-se realizada no dia 14/03/20 li, segunda-feira, terceiro dia útil posterior ao do envio, terminando o prazo de 20 dias para recorrer no dia 04/04/2011. Tendo o recurso sido apresentado no dia 05/04/2011 e não tendo sido paga imediatamente a multa, bem andou a secção ao dar cumprimento ao estatuído no art. 145°, n° 6 do C.P.C., indeferindo-se, assim, a primeira parte do requerido Quanto à segunda parte do peticionado, cabe referir que o no 8 do art. 145° do C.P.C., permite ao juiz reduzir ou dispensar a multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado. No caso em apreço, resulta do relatório social de 04/02/2011, que o arguido está a trabalhar na empresa “C…”, exercendo funções de picheleiro e de trolha, sendo o seu salário de cerca de € 550,00, e que vive com os seus pais. Considerando o valor da multa — € 63,75 — e estes factos, concretamente o ordenado mensal auferido pelo arguido no valor de € 550,00, não temos por demonstrada a situação de carência económica de que a lei faz depender a dispensa ou a redução da multa devida pela prática extemporânea do acto, nem a mesma se afigura manifestamente desproporcionada, pelo que se indefere o requerido Notifique e, oportunamente, emita novas guias para o pagamento da multa devida pela prática tardia do acto, com a cominação de não procedendo ao pagamento da mesma se considerar perdido o direito de praticar o acto (recurso). D.N.” * Deste Despacho recorreu, também, o condenado B…, formulando as seguintes conclusões:* * “A. O tribunal a quo ao interpretar o n.° 2 do art. 113° do CPP, entendeu “... que só o ultimo dia dos três tem de ser útil...” B. Ora, tal interpretação não tem qualquer correspondência com a letra da lei que diz expressamente “... as notificações presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio...” (negrito e sublinhado nosso). C. A interpretação dada pelo Tribunal a quo seria correcta se a redacção do n.° 2 do art. 113.° do CPP fosse igual à redacção do n.° 3 do ad. 254 do C.P.C., que estabelece que” a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando não o seja.” (negrito e sublinhado nosso). D. Ora, o recorrente foi notificado do despacho que revoga a sentença com a indicação expressa que “A presente notificação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do envio — art.° 113°, n°2, do C. P. Penal.” E. A notificação foi enviada pelo Tribunal em 11 de Março de 2011, pelo que, se considera feita no dia 16 de Março de 2011 e não no dia 14 de Março conforme está a ser considerado pelo Tribunal a quo. F. Isto porque, o dia 11 de Março de 2011 foi uma sexta-feira, pelo que o terceiro dia útil posterior é a quarta-feira seguinte, ou seja dia 16 de Março, uma vez que dizer terceiro dia útil posterior implica que tenha existido dois dias úteis antes, vertendo para o caso concreto, segunda e terça-feira. G. E assim sendo, o prazo de interposição de recurso apenas terminou no dia 5 de Abril de 2011, data em que deu entrada o respectivo requerimento. H. E, assim é, uma vez o texto constante da notificação que reproduz fielmente o n.° 2 do art. 113.° do CPP, diz claramente que é o terceiro dia útil não dizendo terceiro dia posterior ao do envio, como diz quer o n.° 3 do mesmo artigo, que refere expressamente “...5° dia posterior...”, ou mesmo o n.° 3, do art. 254.° do C.P.C. que diz “... presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou primeiro dia útil seguinte a esse.. .“, caso o Tribunal a quo teria razão, o que não se concede. 1. Ora, a redacção diferente do n.° 2 do art. 113.° do C.P.P. não pode ser olvidada, não podendo o intérprete ler mais do que lá se encontra escrito, tanto mais que a redacção do artigo é clara, atento os princípios de interpretação da lei constantes do art. 90 do Código Civil. J. Assim, afigura-se ao recorrente que o Tribunal a quo fez uma interpretação errada da norma constante do n.° 2 do art. 113.° do C.P.P., devendo, nessa medida, ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que considere que o requerimento de recurso da decisão que revogou a sentença foi apresentado em tempo e dê sem efeito a aplicação da multa em causa. Termos em que deverão Vossas Excelências revogar o despacho recorrido, julgando tempestivo o requerimento de recurso da decisão de revogar a sentença proferida, anulando o acto de emissão da guia para liquidação da multa prevista no n.° 6 do art. 145.° do C.P.C.” * Em 1ª Instância, o MºPº pronunciou-se pela improcedência do recurso.* Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, escrevendo nomeadamente:“(…) 2.1 — O arguido, ora, recorrente, bem como o seu ilustre defensor, foram notificados do despacho certificado a fls. 29 1/294, datado de 9 de Março de 2011, que revogou a suspensão da execução da pena em que aquela foi condenado, por carta registada expedida no dia 11 de Março de 2011 (fls. 296 e 297). 2.2 — Interpôs, então, recurso desse despacho, entrado na secretaria do tribunal no dia 5 de Abril de 2011 (fls. 305/3 12). 2.3 — Por carta de 12 de Abril de 2011, oficiosamente, a secção de processos notificou o ilustre mandatário do arguido, para proceder ao pagamento da multa, nos termos no disposto no artigo 107°- A, do C. P. Penal do n° 6 do artigo 145°, do mesmo Código (fls. 327). 2.4 — Na sequência, o recorrente pediu ao tribunal que desse sem efeito tal notificação e considerasse o recurso interposto dentro do prazo (fls. 333/334). 2.5 — Indeferindo tal pretensão, o tribunal proferiu o despacho sob recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos: «(.. 1 não assiste qualquer razão ao arguido, pois tendo a notificação por carta registada sido enviada no dia 11/03/2011, presume-se realizada no dia 14/03/2011, segunda-feira, terceiro dia útil posterior ao envio, terminando o prazo de 20 dias para recorrer no dia 04/04/2011. Tendo o recurso sido apresentado no dia 05/04/2011 e não tendo sido paga imediatamente a multa, bem andou a secção ao dar cumprimento ao estatuído no art. 145°, n° 6 do C.P.C. (...)». 2.6 — Emitindo parecer devemos dizer que a singeleza da questão a dirimir, os fundamentos do recurso e a clareza da argumentação desenvolvida pelo recorrente, nos dispensam de tecer qualquer acrescido considerando no sentido de sustentar a procedência do recurso, que nos parece manifesta. Com efeito, e contrariamente ao que sucede no processo civil (artigo 254°, n° 3, do CPC) — em que a notificação por via postal registada se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a este quando ele o não seja — no processo penal a notificação só presume feita nos termos do disposto no n.° 2 do art. 1 13.° do respectivo Código, no terceiro dia útil posterior ao do registo ou seja no terceiro de três (3) dias úteis posteriores ao registo. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos, cujos sumários, disponíveis em www.dgsi.pt, seguidamente se transcrevem: — Acórdão deste Tribuna! da Relação do Porto, de 25 de Maio de 2011, proc. 636/08.ITAVRL-B.P1-4: «03° dia útil posterior ao do envio [13°/2CPP] é o 3° dia dos três dias úteis posteriores ao do envio». — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Maio de 2010, proc. 9/09.GCTVD-A-L1-3: «1- Os três dias de dilação a que se reporta o n.° 2, do art.° 113.° do Código de Processo Penal, terão de ser, todos eles, dias úteis. 11- Com efeito, não será aqui de aplicar o mesmo regime previsto para o processo civil pois que se o legislador penal quisesse consagrar o regime estabelecido no art° 254°, n.° 2 do Código de Processo Civil, tê-lo-ia dito ou bastar-lhe-ia remeter-se ao silêncio, pois que, sendo o Código de Processo Penal omisso, aplicar-se-iam as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (art° 40 do CPP). Assim, na ausência de regulamentação sobre a matéria, haveria que recorrer à norma do n.° 2 do cit. artº 254°. III — Por outro lado, existe também uma razão de ordem gramatical que leva a que se deva interpretar o art.° 1 13.°, n.° 2, como se reportando a três dias úteis, pois que o substantivo dia é precedido do número ordinal terceiro, que sign o último de uma série de três e, assim sendo, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem». — Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4 de Abril de 2005, proc. 532/05-2: «I - A referência feita no n° 2 do art° 113° do C.P,Penal ao “3.° dia útil posterior ao do envio” significa que os três dias têm que ser úteis e, logo, não apenas o último. II - No caso da norma em apreço, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três. III - E assim sendo, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem». 2.7 — No caso em apreço, como resulta do próprio despacho impugnado, a notificação em causa foi enviada por carta registada de II de Março de 2011 (sexta-feira), pelo que, e à luz do acima exposto, tal notificação só se presume feita no dia 16 de Março de 2011 (terceiro dia útil subsequente). Devemos, pois, concluir que o termo do prazo de interposição do recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena — que é de 20 dias — ocorreu precisamente no dia 5 de Abril de 2011, pelo que tal recurso é tempestivo. 2.8 — Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que será de dar provimento à pretensão do recorrente, revogando-se o despacho impugnado e ordenando-se a sua substituição por outro que julgue tempestivo o recurso, interposto do despacho de 9 de Março de 2011, que revogou a suspensão da execução da pena.” * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B…, pretende suscitar a seguinte questão:- Interposição do recurso da Decisão que lhe revogou suspensão da execução da pena, no prazo legal, considerando o disposto no art. 113.º, n.º 2, do C.P.P. * O ocorrido nos autos é o seguinte (valendo-nos da síntese efectuada pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto no seu parecer, que não oferece contestação): - O recorrente e o seu defensor, foram notificados do despacho, datado de 9 de Março de 2011, que revogou a suspensão da execução da pena em que foi condenado, por carta registada expedida no dia 11 de Março de 2011; - Interpôs, então, recurso desse despacho, entrado na secretaria do tribunal no dia 5 de Abril de 2011; - Por carta de 12 de Abril de 2011, oficiosamente, a secção de processos notificou o ilustre mandatário do arguido, para proceder ao pagamento da multa, nos termos no disposto no artigo 107°- A, do C. P. Penal do n° 6 do artigo 145°, do mesmo Código; - Na sequência, o recorrente pediu ao tribunal que desse sem efeito tal notificação e considerasse o recurso interposto dentro do prazo; subsidiariamente pediu a dispensa do pagamento da multa, caso se entendesse que a ela havia lugar. - Foi então proferido o Despacho sob revisão, que no seu primeiro segmento indeferiu a pretensão do recorrente, no sentido de que o recurso fosse considerado dentro do prazo. É esse segmento do Despacho que o recorrente agora impugna. No mesmo considera-se que “tendo a notificação por carta registada sido enviada no dia 11/03/2011, presume-se realizada no dia 14/03/2011, segunda-feira, terceiro dia útil posterior ao envio, terminando o prazo de 20 dias para recorrer no dia 04/04/2011. Tendo o recurso sido apresentado no dia 05/04/2011 e não tendo sido paga imediatamente a multa, bem andou a secção ao dar cumprimento ao estatuído no art. 145°, n° 6 do C.P.C. (...)”. * A norma do Código de Processo Penal, sob interpretação é o n.º2, do art. 113.º que tem a seguinte redacção: “Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.”.Esta redacção diverge da estabelecida – a propósito de igual matéria - no art. 254.º, n.º 3, do C.P.C. que é a seguinte: “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. * Com base nessa divergência de redacção, em crítica a um Acórdão proferido pelo STJ, em 21/05/2003 e em que se decidiu que “a (…) referência feita pelo art. 113.º, nº2, do C.P.P ao “3.º dia útil posterior ao envio” não comporta uma interpretação no sentido de todos os três dias serem úteis, mas, sim, que o último dia dos três tem de ser útil, ou seja tem de ser dia em que normalmente haja distribuição de correio, por outras palavras, que não seja sábado, domingo, ou dia feriado”, António Paulo de Sousa, na Revista do MP nº 96 (2003), págs. 141 e ss., defendeu que os 3 dias têm que ser úteis – cfr. C.P.P. anotado, Vinício Ribeiro, Coimbra Editora, 2008, p. 230.Parece ser na esteira deste entendimento (na altura, inovador) que surgem os Acórdãos, citados no parecer do Sr. Procurador Geral-Adjunto, todos no sentido de que todos os 3 dias posteriores ao do envio, “têm que ser úteis”. O segmento da norma em causa (n.º2 do art. 113.º) foi introduzido pela revisão do Código de Processo Penal, operada por via da lei 59/98 de 25/08. No entanto, se consultadas as actas da respectiva comissão revisora, verificamos que nenhuma referência é feita à redacção deste n.º 2, e à razão da sua divergência em relação à norma similar do Código de Processo Civil. Assim, de nenhuma informação se dispõe quanto ao elemento histórico (e, por arrastamento, teleológico) da interpretação. A interpretação, acima referenciada, baseia-se assim apenas, no elemento literal e no racional, retirado da divergência de redacção com a citada norma processual civil que se presume ser intencional (e não corresponder a um erro de redacção). A expressão “3.º dia útil posterior ao do envio” é, notoriamente, menos clara que a expressão “3.º dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o não seja”. No entanto, tem de se presumir, tal como rege o art. 9.º do Código Civil, ao fixar as regras de interpretação da Lei, “que o Legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”; assim, a norma pode ser interpretada como dispondo que a notificação por via postal registada se presume feita no 3.º dia, dos úteis, posteriores ao envio. Consequentemente, o recurso da Decisão que revogou a suspensão da execução da pena, interposto no 3.º, dos dias úteis, posteriores ao envio da notificação por via postal registada, tem de ser considerado interposto dentro do prazo. * Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido, e ordenando-se a sua substituição por outro que considere o recurso supra referenciado, interposto em tempo, e aprecie os restantes requisitos de admissibilidade, admitindo-o, se for caso disso.* Sem custas.* Porto, 07/12/2011José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |