Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1210/08.8TBGMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: DIREITOS DO CONSUMIDOR
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: RP201205311210/08.8TBGMR.P1
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O art.º 4.º do DL n.º 67/2003, de 8/4, não confere ao comprador, em caso de falta de conformidade do bem vendido, o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos à custa do vendedor, a não ser que este tenha recusado proceder à reparação ou não a tenha efectuado em prazo razoável e a menos que se trate de uma situação de urgência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1210/08.8TBGMR.P1
Relator – Leonel Serôdio – (235)
Adjuntos – José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B… intentou ação declarativa com processo sumário contra C…, Lda pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 9.315,73.
Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu à Ré um veículo automóvel em estado novo, de matrícula ..-..-ZU, tendo a Ré garantido o bom funcionamento do veículo pelo prazo de 2 anos. Mais alega que o referido veículo veio a ficar com o motor e o turbo partidos, tendo a Ré recusado a repará-lo, obrigando-o a proceder à reparação a suas expensas, que importou a quantia de € 7.815,73. Alega ainda que esteve privado da utilização do seu veículo, solicitando, por isso, o pagamento de uma indemnização de € 1.500,00.

A Ré contestou, arguindo a excepção de caducidade do direito do autor e impugnou, na generalidade, os demais factos alegados.
O A respondeu à excepção de caducidade, propugnando pela sua improcedência.

O processo prosseguiu os seus termos e foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade invocada pela Ré e absolveu-a do pedido.
O A. apelou e por acórdão desta Relação foi revogada a decisão proferida, na parte, em que julgou procedente a excepção da prescrição e ordenou a reformulação da base instrutória com aditamento de novos factos.

Dado cumprimento ao acórdão, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e oportunamente foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 6.956,65 (seis mil e novecentos e cinquenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos).

A Ré apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A douta sentença (…) objecto do presente recurso fez uma deficiente aplicação do direito e desconsiderou matéria de facto provada, que a ser tida em conta conduziria a uma solução diversa da proferida.
2. Existe erro na interpretação do direito e na apreciação da matéria de facto tida provada.
3. O caso “ sub iudice” encontra-se sujeito á regulação da Lei 24/96, na redacção que lhe foi conferida Lei 67/2003 de 08/04, nomeadamente do seu artº 4º.
4. O vendedor que queira eximir-se da sua responsabilidade, tem a obrigação de efectuar a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida.
5. O A./Recorrido não deu oportunidade à Ré/Recorrente de examinar a viatura transaccionada e diagnosticar as razões da avaria que originou o seu mau funcionamento, tendo optado por repara-la numa outra oficina que não na recorrente, habilitada para esse efeito, apesar de lhe ter sido comunicado a necessidade de ver o veiculo para ver o veiculo para averiguar o que o mesmo tinha e necessitava.
6. O artº 4º da Lei 24/96 possibilita ao consumidor/comprador a quem foi fornecida coisa com defeito, exigir, independentemente de culpa do fornecedor, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato, mas condiciona o exercício desse direito à inexistência de Abuso de Direito.
7. E, ainda, conforme doutamente nos ensina o Prof. Romano Martinez, não pode ser efectuada uma leitura literal do nº 5 do artº 4 da Lei 67/2003 de 08/04, no sentido de nos levar a concluir pela possibilidade do exercício de qualquer dos direitos pelo consumidor, por esta interpretação não ser razoável. (cfr. Prof. ROMANO MARTINEZ, in Da Cessação do Contrato 2ª ed., pp 272-273)
8. A resolução do negócio ou a reparação por terceiro mesmo no âmbito de aplicação da directiva comunitária encontra-se na dependência da inviabilidade da reparação do defeito pelo vendedor.
9. “O vendedor tem a obrigação de reparar a avaria ou o defeito, pois assegurou a conformidade da coisa, mas também tem o direito de ser ele a proporcionar ao comprador o resultado da obrigação, o que importa que lhe seja conferida a possibilidade de o exercer.” (sublinhado nosso) (cfr. Ac. TRP de 04/02/2010, em ITIJ/Net, Procº 1362/05.9TBGDM.P1, Relator Des. José Ferraz, na sua nota [7] pag. 10) in www.dgsi.pt.
10. O A./Recorrido não logrou provar que a recorrente se recusou a cumprir a obrigação de reparar que lhe assistia e que teria recusado a aplicação de peças novas, nomeadamente o motor e o turbo.
11. O comportamento do A./Recorrido configura o exercício abusivo da previsão do artº 334º do Código Civil.
12. A sentença recorrida violou o nº 5 do artº 4º da lei 24/96, na redacção da Lei 67/2003 e ainda o artº 334º do C.C.”

A final pede que se julgue procedente a apelação e se revogue a sentença recorrida, absolvendo-a do pedido.

O A contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Fundamentação

A questão a decidir é a de saber se a Ré vendedora está ou não obrigada a pagar ao A/comprador o custo da reparação do veículo objecto do contrato de compra e venda.

Factos dados como provados na 1ª instância (transcrição):

1. Em 13/01/2007, o Autor comprou à Ré o veículo automóvel de marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-..-ZU, na altura com 84.085 Kms, pelo preço de 33.000,00 euros (alínea A) dos factos assentes).
2. A Ré prestou a garantia que consta do documento de fls. 21 dos autos, cujo teor aqui se considera reproduzido (alínea B) dos factos assentes).
3. No dia 02/09/2007, aquando da viagem de regresso a Portugal, a cerca de 50 Kms de Zamora, o Autor ouviu um barulho estranho vindo do motor do veículo (resposta ao art. 1.º da base instrutória).
4. Após tal barulho ter ocorrido, uma nuvem de fumo começou a sair pelo capot do veículo (resposta ao art. 2.º da base instrutória).
5. O A. encostou de imediato o veículo à berma e chamou o reboque (resposta ao art. 3.ºda base instrutória).
6. O veículo foi levado para a Renault – D…, Lda. (resposta ao art. 4.º da base instrutória).
7. No dia 03/09/2007, o Autor comunicou à Ré que o veículo tinha sofrido uma avaria (alínea C) dos factos assentes).
8. Após esta comunicação, a Ré informou o Autor que independentemente da posição que a Renault viesse a tomar quanto à reparação do veículo, ela própria assumiria a reparação, imediatamente (alínea D) dos factos assentes).
9. Após esta comunicação, a Ré informou o Autor que este deveria efectuar uma reclamação junto da Renault, o que este fez (resposta ao art. 27.º da base instrutória).
10. Analisado o veículo esta oficina informou o Autor que o mesmo tinha o motor partido, sendo necessário proceder à sua substituição bem como do turbo que ficara contaminado com os estragos provocados pelo motor (resposta ao art. 5.º da base instrutória).
11. No dia 04/09/2007, o Autor deu essa informação à Ré, via telefone (resposta ao art. 6.º da base instrutória).
12. Nessa mesma semana, o Autor dirigiu-se às instalações da R., reunindo-se com um funcionário da Ré para resolver o assunto (resposta ao art. 7.º da base instrutória).
13. Posteriormente, uma vez que a Renault continuava a analisar as reclamações e o Autor estava impaciente com a falta de resposta, a Ré aconselhou-o a enviar uma carta à Renault de … (resposta ao art. 28.º da base instrutória).
14. Após essa reunião, a Ré, por intermédio de um seu funcionário E…, ajudou o Autor a elaborar essa carta que é a que consta dos autos a fls. 63, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, com a finalidade de assacar responsabilidades à Renault / … (oficina D…) pela situação criada, ao abrigo da garantia, o que esta recusou (resposta ao art. 8.º da base instrutória)
15. O Autor queria que a Ré procedesse ao pagamento da reparação (resposta ao art. 10.º da base instrutória)
16. A D…, entretanto, tinha pedido um novo motor e um novo turbo à fábrica para substituir o que tinha partido, facto que comunicou ao Autor, e este, por sua vez, avisou à Ré (resposta ao art. 12.º da base instrutória)
17. O Mandatário do Autor, e em nome deste, enviou à Ré a carta de fls. 22, registada e com aviso de recepção, cujo teor se considera aqui reproduzido, dizendo aguardar até ao dia 24/10/07 para a resolução do litígio pela via extrajudicial, que “passa pelo pagamento do valor da reparação, incluindo o valor da garagem que seja cobrado” (resposta ao art. 13.º da base instrutória).
18. Posteriormente o Mandatário do Autor, em nome deste, enviou à Ré a carta de fls. 25, registada e com aviso de recepção, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido e da qual consta que o Autor esperaria até ao final da semana em causa “por uma resposta por escrito à presente missiva, para que possa dar ordens de reparação à Renault (caso a v. posição se mantenha) ou envie a carrinha para a v. oficina a fim de ser reparada, sempre com a colocação de motor e turbos novos” (resposta ao art. 18.º da base instrutória)
19. Toda a correspondência do Autor para a Ré estava subscrita pelo Mandatário do Autor e redigida em papel timbrado deste (resposta ao art. 31.º da base instrutória).
20. Em 22/10/2007, a Ré respondeu directamente ao Mandatário do Autor através da carta junta aos autos a fls. 64, cujo teor aqui se considera reproduzida, tendo tal carta sido recebida pelo destinatário (resposta ao art. 32.º da base instrutória)
21. O Autor nunca levou o veículo para a oficina da Ré sita na …, nº.., na Maia e, por esse motivo, tal veículo nunca foi vistoriado pela Ré (resposta ao art. 33.º da base instrutória)
22. Por carta datada de 25/10/2007, dirigida ao Autor, a Renault, alegando o termo da garantia contratual e o facto de o veículo ter sido adquirido em segunda mão, declinou a responsabilidade da sua reparação (resposta ao art. 35.º da base instrutória).
23. O autor não trouxe o veículo para reparação, tendo a Ré, no dia 05/11/2007, remeteu ao Autor a carta registada com a.r. que consta dos autos a fls. 67, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido (resposta ao art. 38.º da base instrutória),
24. Esta carta foi remetida para a morada do Autor e não foi a mesma reclamada no correio, por este (resposta ao art. 39.º da base instrutória).
25. Em data anterior a 13/11/2007 foi dada ordem pelo Autor para a encomenda das peças necessárias à reparação pela oficinal D…, sem a intervenção da Ré (resposta ao art. 40.º da base instrutória).
26. Foi efectuada a reparação do veículo na oficina Renault em …, tendo o veículo sido entregue ao Autor devidamente reparado em 16/11/2007 (resposta ao art. 19.º da base instrutória).
27. As oficinas da Ré são oficinas Renault, isto é, são recomendadas e têm os requisitos técnicos para efectuar todo tipo de reparações da marca Renault (resposta ao art. 41.º da base instrutória).
28. Por essa reparação o Autor pagou a quantia de 6.956,65 euros, tendo ainda procedido ao pagamento do motor retirado do seu veículo, de modo a poder ficar com ele, no valor de 859,08 euros (resposta ao art. 20.º da base instrutória).
29. Quando, no dia 02/09, saiu fumo do motor do veículo, o Autor temeu pela própria vida, uma vez que pensou que o veículo se iria incendiar (resposta ao art. 21.º da base instrutória).
30. Tal temor só foi ultrapassado quando conseguiu parar o veículo e afastar-se para lugar seguro (resposta ao art. 22.º da base instrutória).
31. Desde a data em causa e até à data da entrega do veículo devidamente reparado – 16/11/2007 – o Autor ficou coarctado de usar o veículo para o que quer que fosse (resposta aoart. 23.º da base instrutória).
32. O Autor remeteu electronicamente a petição inicial ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães em 21/03/2008, tendo a acção sido distribuída em 25/03/2008 (alínea E) dos factos assentes).
33. A ré foi citada em 7/4/2008 (alínea F) dos factos assentes).
34. O autor é também proprietário de um veículo Renault … (resposta ao art. 47.º da base instrutória).
35. Tendo-o utilizado durante o período decorrido entre 2 de Setembro e 16 de Novembro de 2007 (resposta ao art. 48.º da base instrutória).
*
Importa referir, que apesar da Ré ter transcrito alguns depoimentos no corpo da alegação, não recorreu da decisão da matéria de facto e, por isso, a factualidade a considerar é a dada como provada na 1ª instância, atrás transcrita, atendendo-se ainda ao que consta dos documentos cujo teor foi dado como reproduzido.
*
Estando perante um contrato de compra e venda de veículo usado celebrado entre a sociedade ora Ré que se decida a essa actividade com fins lucrativos, com estabelecimento aberto ao público e o A que o adquiriu para fins não profissionais, é pacifico, como decidiu a sentença recorrida ser aplicável o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição da Directiva 1999/44/CE, de 25/5/1999, na versão vigente à data da celebração do contrato - 13.01.2007.
O DL n.º 67/2003 tem por objecto assegurar a proteção dos interesses dos consumidores nos contratos de transmissão de bens de consumo.
Do art. 2º n.º1 do citado DL resulta como nuclear a imposição ao vendedor de entrega de bens de consumo em conformidade com o contrato, estabelecendo-se assim uma garantia contratual relativamente aos bens de consumo consistente na imposição da sua conformidade com as descrições constantes do contrato (cf. neste sentido Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, vol. III, 6ª edição, pág. 142).
Para solucionar as situações mais correntes de falta de conformidade, o n.º 2 do citado art. 2º estabeleceu nas suas quatro alíneas várias presunções de não conformidade, ou seja, presume-se que os bens não são conformes com o contrato se se verificar alguns dos factos nelas descritos.
Com relevância para o caso, importa transcrever as seguintes alíneas:
c) Não serem adequadas às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
A prova que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem cabe ao consumidor, como elemento constitutivo dos direitos conferidos pelo art. 4º do DL 67/2003, nos termos do art. 342º n.º1 do CC.
Contudo dada a dificuldade dessa prova e para proteger a posição do consumidor, o n.º 2 do art. 3º do DL n.º 67/2003 estabelece a presunção de que as faltas de conformidade que se verifiquem no prazo de 2 ou 5 anos a contar da entrega de coisa móvel ou de coisa imóvel, respectivamente, já existam nessa data, salvo quando essa presunção for incompatível com a natureza do bem ou com as características dessa falta de conformidade.
Como escreve Calvão da Silva, em “Venda de Bens de Consumo”, 4ª edição, pág. 102, “a falta de conformidade manifestada dentro daquele prazo presume-se existente na data da entrega da coisa”.
Assim sendo, no caso, as faltas de conformidade ocorridas nos dois anos após a entrega do veículo presumem-se existentes antes da entrega.
Por outro lado, o n.º 1 do citado art. 3º estabelece que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
Estabelecendo o art. 4º do citado DL que perante essa falta de conformidade, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
O art. 5º n.º 1 estipula que o consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de dois anos a contar da entrega do bem móvel, que agora está em causa.
Nos termos do n.º 2 deste artigo tratando-se de coisa móvel usada, o denominado prazo de garantia, pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes, mas no caso, foi expressamente estipulado um prazo de garantia de 2 anos (n.º2 dos factos provados –doc. de fls.21).
O comprador tem ainda direito a indemnização nos termos estabelecidos pelo art. 12º da Lei 24/96, de 31.07 (Lei de Defesa dos Consumidores).

Em conformidade com estes princípios a Ré salienta correctamente na sua conclusão 4ª que “O vendedor que queira eximir-se da sua responsabilidade, tem a obrigação de efectuar a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida”.

Na sua conclusão 5ª defende que o A a impossibilitou de realizar essa prova, ou seja, de confirmar a avaria e averiguar as causas da mesma.

Em primeiro lugar, importa referir, que o A provou que, dentro do prazo de garantia, o veículo vendido pela Ré apresentava deficiências que impediam a sua circulação.
Na verdade, está provado que o veículo foi comprado em 13.01.2007 e que em 02.09.2007 numa viagem, o A. ouviu um barulho estranho vindo do motor do veículo e de seguida uma nuvem de fumo começou a sair pelo capot do veículo, tendo encostado de imediato o veículo à berma e chamou o reboque.

Por outro lado, a factualidade que ficou provada não confirma que a Ré não soubesse em que consistia a avaria em causa.
Assim e recapitulando está provado sobre esta questão o seguinte:
- No dia 03/09/2007, o Autor comunicou à Ré que o veículo tinha sofrido uma avaria (n.º7 - al C) dos factos assentes);
- Após esta comunicação, a Ré informou o Autor que independentemente da posição que a Renault viesse a tomar quanto à reparação do veículo, ela própria assumiria a reparação, imediatamente (n.º8 – al. D) dos factos assentes);
- Após esta comunicação, a Ré informou o Autor que este deveria efectuar uma reclamação junto da Renault, o que este fez (n.º 9 - resposta ao art. 27.º da base instrutória);
- Analisado o veículo esta oficina informou o Autor que o mesmo tinha o motor partido, sendo necessário proceder à sua substituição bem como do turbo que ficara contaminado com os estragos provocados pelo motor (n.º 10- resposta ao art. 5.º da base instrutória);
- No dia 04/09/2007, o Autor deu essa informação à Ré, via telefone (n.º11-resposta ao art. 6.º da base instrutória);
- Nessa mesma semana, o Autor dirigiu-se às instalações da R., reunindo-se com um funcionário da Ré para resolver o assunto (n.º 12 - resposta ao art. 7.º da base instrutória);
- Posteriormente, uma vez que a Renault continuava a analisar as reclamações e o Autor estava impaciente com a falta de resposta, a Ré aconselhou-o a enviar uma carta à Renault de … (n.º 13- resposta ao art. 28.º da base instrutória);
- Após essa reunião, a Ré, por intermédio de um seu funcionário E…, ajudou o Autor a elaborar essa carta que é a que consta dos autos a fls. 63, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, com a finalidade de assacar responsabilidades à Renault / … (oficina D…) pela situação criada, ao abrigo da garantia, o que esta recusou (n.º14 -resposta ao art. 8.º da base instrutória)

Nessa carta datada de 28.09.2007, junta a fls. 63 dos autos, elaborada com a colaboração dum funcionário da Ré, dirigida aos Serviços Técnicos da Renault D…, consta:
“Pela presente, e conforme documentos em anexo, venho apresentar a V.Ex.ª uma reclamação referente à avaria da minha viatura acima mencionada.
- O turbo partiu originando a avaria do motor, o que acontece a centenas de viaturas;
- Apesar disso, o V/concessionário não assume a avaria nos termos da garantia;
Estranho o facto de não quererem assumir a responsabilidade desta situação, aliado ao facto de ser um cliente habitual tendo feito sempre todo o serviço da marca e com todas as manutenções em dia. Além disso, possuo mais que uma viatura Renault.”

De salientar ainda que na carta referida e dada como reproduzida, sob o n.º 20 (resposta ao art. 32.º da base instrutória), datada de 22.10.2007, e cuja cópia consta de fls. 64, enviada pela Ré ao mandatário do A, aquela declara:
“Quando o seu constituinte entrou em contacto connosco e informou o tipo de avaria, por a mesma estar abrangida pela garantia da própria Renault, nós mesmos lhe redigimos a carta para que ele assinasse e enviasse à D…, conforme carta em anexo.”
De realçar que na carta atrás transcrita de 28.08.2007 assinada pelo A mas confessadamente redigida por funcionário da Ré, consta que “o turbo partiu originando a avaria do motor, o que acontece a centena de viaturas”.

Tem, pois, de concluir-se, atenta a factualidade referida, com realce para a atrás assinalada a negrito e a carta transcrita, que a Ré sabia qual era a avaria e aceitou que a mesma era frequente.
*
Importa, agora, apreciar e decidir a questão essencial que é a de saber se o A tinha o direito de ordenar que a reparação do motor fosse efectuada por terceiro e depois exigir à Ré que efectuasse o pagamento do custo desta reparação.

Como se referiu o art. 4º n.º1 do DL 67/2003 atribuiu ao consumidor o direito a obter a reparação sem encargos para ele.
Por outro lado, o n.º 2, na redação original, em vigor à data do contrato, estipulava: “A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina”
E n.º 3 acrescenta: “A expressão «sem encargos» utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão de obra e de material.”
É, pois, indiscutível que recaía sobre a Ré/vendedora a obrigação de reparar o veículo, sem encargos para o A e em prazo razoável.

Contudo, como é óbvio, para que a Ré pudesse dar cumprimento a essa obrigação de reparação era necessária a colaboração do A e impunha que este tivesse transportado o veículo para as instalações daquela na Maia.
Ora, como ficou provado, após a avaria, ocorrida em Zamora, o veículo em causa foi transportado para as instalações da Renault- D…, Lda, em … e não para as instalações da A.

Sobre o que ocorreu posteriormente, com relevância para a questão em causa, está provado o seguinte:
-O Autor queria que a Ré procedesse ao pagamento da reparação (n.º15 dos factos provados -resposta ao art. 10.º da base instrutória)
-O mandatário do Autor, e em nome deste, enviou à Ré a carta de fls. 22, datada de 18.10. 2012, registada e com aviso de recepção, dizendo aguardar até ao dia 24.10.07 para a resolução do litígio pela via extrajudicial, que “passa pelo pagamento do valor da reparação, incluindo o valor da garagem que seja cobrado” (n.º17 dos factos provados -resposta ao art. 13.º da base instrutória);
- Em 22.10.2007, a Ré respondeu directamente ao Mandatário do Autor através da carta junta aos autos a fls. 64, onde refere:
“Acusamos a recepção da vossa carta datada de 22 do corrente, o qual mereceu a nossa atenção.
Estranhamos o conteúdo da mesma pois o seu constituinte até à data, e no teor das conversas havidas connosco está em litigio com os Serviços Técnicos da Renault D… e não com a C….
Relativamente à Garantia que é dada por nós, C…, na mesma é bem explicito, que em caso de avaria a viatura deve ser levada para a nosso oficina, sita na … (…) Maia, o que até à data ainda não aconteceu.
Quando o seu constituinte entrou em contacto connosco e informou o tipo de avaria, por a mesma estar abrangida pela garantia da própria Renault, nós mesmos lhe redigimos a carta para que ele assinasse e enviasse à D…, conforme carta em anexo.
Por isso, não percebemos o que pretende com os dois últimos parágrafos da sua carta uma vez esta viatura não entrou sequer nas nossos oficinas.” (n.º20 dos factos provados e resposta ao art. 32.º da base instrutória e teor do doc.de fls. 64 dado como reproduzido);
- O Mandatário do Autor, em nome deste, enviou à Ré a carta de fls. 25, datada de 05.11.2007, registada e com aviso de recepção, da qual consta:
(…)
“O meu cliente não aceita a colocação de peças usadas.
A Renault de … tem peças novas –motor e turbo – prontas para serem colocadas;
O preço que a Renault comprou (as peças) é o preço que vende a V.xas, por isso, não há qualquer perda em termos de material.
Relativamente a quem efectua o serviço, o m/cliente não põe obstáculos, desde que, como não podia deixar de ser as peças sejam novas.
Assim, espero até ao final da semana em causa por uma resposta por escrito à presente missiva, para que possa dar ordens de reparação à Renault (caso a v. posição se mantenha) ou envie a carrinha para a v. oficina a fim de ser reparada, sempre com a colocação de motor e turbos novos.
Estou certo que V.Exas, não deixarão de assumir a responsabilidade total deste assunto e, posteriormente, pedir responsabilidade à Renault
No entanto, o prazo está dado. Têm V.Exas até ao dia 9 do corrente para dar uma resposta.” (n.º18 dos factos provados e teor do doc de fls.25).

Está ainda provado o seguinte:
- O Autor nunca levou o veículo para a oficina da Ré sita na …, nº.., na Maia e, por esse motivo, tal veículo nunca foi vistoriado pela Ré (n.º 21- resposta ao art. 33.º da base instrutória)
- Por carta datada de 25.10. 2007, dirigida ao Autor, a Renault, alegando o termo da garantia contratual e o facto de o veículo ter sido adquirido em segunda mão, declinou a responsabilidade da sua reparação (n.º22 - resposta ao art. 35.º da base instrutória).
- O autor não trouxe o veículo para reparação, tendo a Ré, no dia 05.11. 2007, remeteu ao Autor a carta registada com a.r. que consta dos autos a fls. 67, onde consta:
“Após envio da carta da Renault Portugal e atendendo ao facto da comunicação que fazem de que a garantia contratual já terminou, agradecemos que se dirija à nossa oficina com a referida viatura afim de resolvermos o problema em questão” (n.º 23, resposta ao art. 38.º da base instrutória e teor do doc. de fls. 67).
- Esta carta foi remetida para a morada do Autor e não foi a mesma reclamada no correio, por este (n.º 24- resposta ao art. 39.º da base instrutória).
- Em data anterior a 13/11/2007 foi dada ordem pelo Autor para a encomenda das peças necessárias à reparação pela oficina D…, sem a intervenção da Ré (n.º 25 - resposta ao art. 40.º da base instrutória).
- Foi efectuada a reparação do veículo na oficina Renault em …, tendo o veículo sido entregue ao Autor devidamente reparado em 16/11/2007 (n.º26 - resposta ao art. 19.º da base instrutória).
- As oficinas da Ré são oficinas Renault, isto é, são recomendadas e têm os requisitos técnicos para efectuar todo tipo de reparações da marca Renault (n.º27 - resposta ao art. 41.º da base instrutória).
- Por essa reparação o Autor pagou a quantia de 6.956,65 euros, tendo ainda procedido ao pagamento do motor retirado do seu veículo, de modo a poder ficar com ele, no valor de 859,08 euros (n.º 28 - resposta ao art. 20.º da base instrutória).

Desta factualidade, há a salientar que A queria que a Ré procedesse ao pagamento da reparação e na carta que envia à Ré datada de 18.10.2007, não lhe está a fixar um prazo para efectuar a reparação, mas a exigir que pague o custo da reparação, como se deduz, à D…, oficina onde se encontrava o veículo.
Por outro lado, está provado que o A nunca levou o veículo para reparação, às instalações da Ré, apesar desta o ter solicitado e de constar do documento junto a fls. 21 dos autos, dado por reproduzido na al. B) da especificação (n.º 2 dos factos provados) que “a garantia é válida somente junto das nossas oficinas, nos termos estabelecidos e mediante a apresentação deste documento.”

Sobre a posição da Ré está indiscutivelmente provado que sempre assumiu que estava disponível para proceder à reparação de imediato, apenas solicitando ao A que levasse o veículo para as oficinas dela (cf. nºs 8, 22, 23 e 24 dos factos provados).
É, pois, incontornável que o A/comprador apesar da Ré ter assumido a obrigação de reparar o veículo não o entregou à vendedora.

Não há pois qualquer fundamento para sustentar que a Ré estava em mora na sua obrigação de reparar o veículo e, muito menos, que se tivesse recusado cumprir essa obrigação, o que seria equiparado a incumprimento definitivo.

Importa também ter presente que o A não logrou provar, como se constata das respostas negativas aos aditados artigos 42º e 43º da base instrutória, na sequência do ordenado no acórdão desta Relação de 21.03.2011 de fls. 418 a 425 dos autos, que a Ré se recusou a colocar no veículo peças novas, nomeadamente o motor e o turbo, apesar de ter conhecimento e aceitar que era isso que tinha de ser feito.

A sentença recorrida entendeu que o A tinha o direito a exigir o custo da reparação, não estando vinculado a formular o pedido de reparação, com a seguinte fundamentação:
“Tem vindo, no entanto, a ser entendido pela jurisprudência que o n.º 5 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8/4, contrariamente ao disposto no Código Civil e na Directiva que transpôs, não hierarquiza os direitos do consumidor relativamente aos defeitos da coisa adquirida, permitindo que seja exercido qualquer deles, salvo caso de impossibilidade ou abuso de direito – ver, entre vários, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/10/2011, processo 1327/07.6TBPVZ.G1, acórdão da Relação do Porto de 15/9/2011, processo n.º 7679/08.3TBMTS.P1, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/9/2010, processo 822/06.9TBVCT.G1.S1, disponíveis via internet no endereço www.dgsi.pt
Analisado o art. 4.º do aludido diploma consideramos que, de facto, o mesmo não hierarquiza os direitos do consumidor permitindo-lhe que o mesmo exerça qualquer deles contra o vendedor.
Assim sendo, à partida seria legítimo o exercício, pelo autor, do direito a exigir da ré o pagamento do valor da reparação do veículo”.
Mesmo aceitando que o n.º 5 do art.º 4.º do DL n.º 67/2003, de 8/4, não hierarquiza os direitos do consumidor relativamente aos defeitos da coisa adquirida, conforme se decidiu no acórdão desta Relação de 15.09.2011, acima referido e subscrito pelo aqui relator, a questão nele debatida é apenas saber se o comprador tem o direito à resolução do contrato ou à redução do preço quando for viável a reparação ou substituição do bem vendido.
A questão em causa é de diferente natureza e consiste em saber se o citado art. 4º do DL 67/2003 confere ao comprador o direito a proceder por si ou por terceiro à reparação do bem vendido e depois exigir do vendedor o custo dessa reparação.
A letra do citado artigo 4º n.º1 apenas comporta a interpretação que está a conferir ao comprador o direito à conformidade do bem por meio de reparação ou substituição do bem mas não o direito de substituir-se ao vendedor.
Por outro lado, também a Directiva 199/44/CE que o citado DL n.º 67/2003 transpôs para o direito interno, não prevê que o comprador/consumidor se possa substituir ao vendedor e ordenar a reparação.
Assim, o art. 3º n.º 2 dessa Directiva, dispõe: “ Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, nos termos do n.º 3, a uma redução adequada do preço ou à rescisão do contrato, no que respeita a esse bem, nos termos do nºs 5 e 6.”
E o n.º 3, acrescenta: -“ Em primeiro lugar, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado.”
Como se constata a Directiva procede à hierarquização dos referidos direitos -primeiro o comprador tem direito à reparação ou substituição e caso isso seja impossível ou desproporcionado, a redução do preço e resolução. O nosso DL n.º 67/2003 foi mais avançado e no seu artigo 4º n.º5 não efectuou essa hierarquização, referindo que o consumidor pode exercer qualquer dos quatro direitos, salvo se tal se mostrar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais.
No entanto, nem do citado artigo 4 do DL n.º 67/2003, nem do conjunto do diploma, resulta que o legislador pretendeu também permitir ao comprador ser ele próprio a mandar proceder à reparação ou à substituição do bem vendido.
Não oferece qualquer dúvida, que o vendedor tem interesse económico em seu ele próprio, ou outrem por ele contratado, a proceder à reparação ou substituição da coisa vendida e o legislador não deixou de atender a este legítimo interesse do vendedor.
Como se escreveu, no Acórdão desta Relação e seção de 04.02.2010, no proc. n.º 1362/05.9TBGDM.P1, relatado, Des. José Ferraz, aqui 1º adjunto, num caso, em que se aplicou o regime do citado DL n.º 67/2003: “ O vendedor tem a obrigação de reparar a avaria ou o defeito, pois assegurou a conformidade da coisa, mas também tem o direito de ser ele a proporcionar ao comprador o resultado da obrigação, o que importa que lhe seja conferida a possibilidade de o exercer.”
Por outro lado, como é entendimento pacífico, aplicando o regime do Código Civil, o cumprimento defeituoso não confere ao credor o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos à custa do devedor.
Assim, o facto de estar demonstrada a avaria do veículo, ou seja, a falta de conformidade do bem vendido ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Ré, não resulta para o A/comprador, o direito a ser de imediato indemnizado na quantia necessária à reparação do defeito.
Como refere Pedro Martinez,[1] “em matéria de cumprimento defeituoso, nos contratos de compra e venda e de empreitada, vigora o princípio que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço (artigos 911º, 914º, 915º e 1221º e segs). Tem, pois, uma função complementar dos outros meios jurídicos”.
Mais adiante[1], acrescenta: “A indemnização não funciona em alternativa, mas sim como complemento dos restantes meios jurídicos que são postos à disposição do comprador e do dono da obra, sempre que seja efectuada uma prestação defeituosa.
Tanto em matéria de compra e venda como de empreitada, a lei prevê a possibilidade de, para além do contrato ser resolvido, o credor poder exigir a eliminação do defeito, a substituição da prestação e a redução do preço. Ora, qualquer destes três meios tem em vista reconstituir a situação natural. Sendo esta a regra no direito civil (artigos 562º e 566º n.º 1), a indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista nos artigos 910º, 915º e 1223º, só se justifica na medida em que os outros meios não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos”. [3]
Temos, pois, que segundo o regime do Código Civil, apenas, em casos de urgência ou para evitar maiores danos é admissível que o comprador, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois o reembolso das respectivas despesas.
Aceitando que o legislador no DL n.º 67/2003, teve por finalidade instituir um regime mais eficaz na protecção do comprador/consumidor, este apenas pode ordenar a reparação e depois exigir o seu custo ao vendedor, se este se recusar proceder à reparação ou, no mínimo, não a efectue num prazo razoável, para além, obviamente, das situações de manifesta urgência.
Ora, no caso, não está demonstrado que a Ré se recusou a cumprir a obrigação de reparar, que tenha recusado a aplicação de peças novas ou sequer que estivesse em mora.
Por outro lado, da factualidade provada não resulta que se estivesse perante uma situação de urgência.
Assim, o A não tinha o direito de se substituir à Ré/vendedora e mandar proceder a reparação do veículo por terceiro e depois exigir-lhe o custo dessa reparação.

Em resumo e conclusão: O art. 4º do DL n.º 67/2003 não confere ao comprador, em caso de falta de conformidade do bem vendido o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos à custa da vendedor, a não ser que este tenha recusado proceder à reparação, não a tenha efectuado em prazo razoável ou numa situação de urgência.

Procede, pois, o recurso da Apelante e revoga-se a sua condenação a pagar ao A o custo da reparação do veículo.

Decisão

Julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido.
Custas em ambas as instâncias pelo Apelado.

Porto, 31-05-2012
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
______________
[1] Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 347
[2] Obra citada, pág.353
[3] Esta posição quanto ao contrato de empreitada é aceite de forma pacífica pela jurisprudência, conforme se constata dos numerosos acórdãos citados, na obra acima referida, pág. 353, nota 1.