Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041532 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | FALTA OU IRREGULARIDADE DE MANDATO GESTÃO DE NEGÓCIOS CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200806050833125 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVOS. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 761 - FLS. 199. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Sendo interesse da lei que a irregularidade da falta ou insuficiência do mandato seja sanada a qualquer momento, a circunstância de o advogado subscritor referir que o faz como gestor de negócios não impede que posteriormente venha a apresentar uma procuração que cobre, com a data em que foi outorgada, todos os actos praticados, e que deva considerar-se regularizado o mandato sem outras exigências legais, pois o que interessa não é saber que existia ou não gestão de negócios mas sim se os actos praticados foram regularizados, ou pela ratificação da parte ou através de procuração cuja data torne regular todo o patrocínio. II – O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedido pelo art. 812º, nº1 do CC, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização, o que é postulado pela circunstância de se estar perante uma norma de protecção do devedor, de cujos efeitos, após a avaliação que faça da situação “a posteriori”, poderá livremente dispor, bem como a regra processual dos limites do conhecimento pelo princípio do pedido (arts. 660º, nº2, 661º, nº1 e 664º, todos do CPC). III – No entanto, a formulação desse pedido não terá de ser formal, de redução da indemnização fixada, bastando que o devedor, omitindo, embora, essa solicitação expressa, assuma nos articulados da acção uma posição reveladora, “ainda que só de modo implícito”, do seu inconformismo ou discordância com a satisfação dos valores que lhe são pedidos, invocando o seu excesso ou uma desproporcionalidade que evidencie esse mesmo excesso e alegando, em concreto, factos de onde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, nomeadamente à luz do caso concreto, balizadores do julgamento por equidade que a lei reclama para a redução, ou seja, os factos que forneçam ao julgador elementos para determinação dos limites do abuso, do que a liberdade contratual (art. 405º, do CC) não suporta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto Apelação nº 3125/08-3 Relator: Manuel Capelo; V.: Des.: Ana Paula Lobo; V.: Des.: Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório. Na ….ª Secção da ….ª Vara Cível do Porto, B……………, Lda, com sede no Porto, intentou acção declarativa comum na forma ordinária contra C……………, Lda, D………….., E…………. e F……………, residentes em Lugar ………., Peso da Régua pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 154.596,64, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se venceram desde 5 de Dezembro de 2005 e até efectivo pagamento. Alegam que no exercício da sua actividade comercial celebrou com a co-ré C………….., Lda, dois contratos de fornecimento de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, sendo que em ambos os contratos era exigida a prestação por esta de caução bancária "first demand", para garantia do bom pagamento do fornecimento dos produtos que lhe fosse realizado no âmbito dos mesmos; em virtude de a co-ré C…………., Lda. não ter prestado a referida garantia bancária, foi a mesma substituída por uma livrança subscrita pelos co-réus D……….. e E…………, livrança esta que veio posteriormente a ser igualmente substituída por uma letra de câmbio, aceite pela co-ré C……………, Lda. e avalizada pelos demais co-réus; devido à falta de pagamento de fornecimentos que efectuou à co-ré C……………, Lda, veio a "denunciar" os contratos que com esta havia firmado, sendo certo que se encontra por liquidar a esse título a importância de € 117.595,76; em consequência do incumprimento dos réus teve prejuízos no montante de € 6.837,26, referente ao valor do equipamento em falta, rendas em atraso, encargos tributários não liquidados pelos réus, despesas de reparação de material por eles danificado bem como despesas bancárias que teve de suportar por causa da devolução de cheques emitidos pelos demandados e encargos bancários com empréstimo que teve de contrair face ao não pagamento dos abastecimentos de combustível por parte dos réus. Os réus contestaram excepcionando a ilegitimidade dos 2º, 3º e 4º réus defendendo ainda que a cláusula penal constante dos contratos firmados com a 1ª co-ré é inexigível ou, caso assim se não entenda, sempre deverá ser equitativamente reduzida. Foi proferido despacho saneador que julgou a autora e todos os réus partes legítimas, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória. Por requerimento de fls. 290 a 298 os réus excepcionaram a ilegitimidade da autora alegando que pede o pagamento de quantias que sabe não lhe serem devidas; que se dê sem efeito o processado pelo mandatário da autora e se absolvam os réus da instância por irregularidade do mandato e que se condene a autora como litigante de má fé. Realizou-se audiência de julgamento no decurso da qual, conforme consta da respectiva acta (fls. 312 e 313), foi proferido despacho que indeferiu a requerida ilegitimidade da autora e a anulação do processado pelo advogado da autora tendo ainda julgado tempestivo o requerimento de prova de fls. 196 e 197 apresentado pela autora. … … Inconformados com esta decisão dela interpuseram os réus recurso de Agravo concluindo que: A autora não possui legitimidade activa para reclamar em juízo quantias em nome de terceiros; Houve irregularidades no mandato judicial obrigatório da Autora, quer na providência cautelar, quer na acção principal; Foi indevidamente admitido rol de testemunhas extemporâneo e a substituição de testemunhas que não foi requerida; Das Normas Jurídicas Violadas – o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 26°, 494° alínea e) (legitimidade activa); 32°, 35°, 40°, 41° e 494° (mandato irregular); artigo 512° e 631° (requerimento de Prova) e artigos 618 - todos do C.P.C. Deveria te sido considerado e decidido: a) a notória ilegitimidade activa por parte da Autora estando em juízo reclamando quantias que notoriamente são de terceiros, obsta que o Tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância; b) as irregularidades e falta de mandato por parte do mandatário da Autora, obstam que o Tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância; c) não poderia ter sido admitida a substituição de testemunhas, sendo nulo, por inadmissível, o depoimento das testemunhas da Autora. Os despachos recorridos são igualmente nulos, nos termos do art° 668° n° 1 al. b) – pois os fundamentos estão em contradição com a decisão – e al.d) – pois dada a inexistência de resposta por parte da Autora vem Juiz conhecer de questões que não podia ter conhecimento como a defesa da ideia que afinal não havia uma gestão de negócios ou que teria havido uma substituição de testemunhas quando a Autora não o requereu ou se o requereu não foram os RR. notificados nos termos do artigo 631°, todos do C.P.C. A recorrida não contra alegou. … … Em julgamento os réus requereram que não fosse admitido o testemunha de G………… por esta ter sido advogada dos réus. Por despacho de fls. 314 foi indeferido este requerimento entendendo o tribunal a quo, depois de ter ouvido sobre essa matéria a testemunha, que não estavam em causa factos abrangidos pelo sigilo profissional. Desta decisão interpuseram os réus recurso de Agravo concluindo que: Foi violada a obrigação de segredo profissional pelo depoimento de uma testemunha que foi mandatária dos RR. sobre factos que só poderia tomar conhecimento em virtude dessa qualidade de advogada. Foi violado o artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem assim, o estatuído nos art°s 201° e 208' do C.P.C. A recorrida não contra alegou. … … Depois da audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a parcialmente procedente e condenou os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de € 147.595,76 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento. Desta sentença interpuseram os réus recurso de Apelação, concluindo que: Os 2º; 3ª e 4º Co-Réus apenas pode; ser demandados com base na Letra de câmbio junta a fls. 149, preenchida com base no pacto expresso de preenchimento junto a fls. 29, na quantia respeitante a capital de juros à taxa legal em vigor; Não estando abarcado pelo pacto de preenchia ento quaisquer quantia devida a titulo de fornecimentos de con bustiveis, cláusulas penais ou outros valores A documento junto a fls. 29; Ainda assim, deverá ser atendido que a clausula penal é manifestamente exagerada e abusiva devendo ser reduzida segundo critérios de equidade, atendendo ao valor dos alegados prejuízos provados nos autos a favor da Autora € 789, 79 (setecentos e oitenta e nove euros e setenta e nove cêntimos); A Autora litigou com base numa letra em que inseriu valores que bem sabia não lhe pertencerem, e tal foi provado na resposta à matéria de facto a fls. 330 in fine e 331- o que consubstancia má fé, não tendo reduzido o pedido quando foi advertida de tal conduta. Foram assim violados com a sentença recorrida os artigos 10° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, e o 378 e deveria ter sido interpretado o pacto expresso de preenchimento nos precisos termos nele formulado a fls. 29, segundo o principio da literaiidade, verificando-se que, na Letra de Câmbio a fls. 149, se inseriram declarações diferentes das ajustadas com o signatário, não sendo devida a condenação dos 2º, 3ª e 4º réus nos termos em que foram condenados quanto ao valor; foi violado o artigo 812 do Código Civil - o montante da clausula penal é manifestamente excessivo e desproporcional, sendo tal evidente atendendo aos prejuízos verificados nos autos e sofridos pela Autora que não ultrapassa € 789, 79 ( setecentos e oitenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) - matéria de facto assente quanto aos pontos 8º, 9º e 10º a fls. 329; foi violado o art. 456 do CPC porque a autora deveria ter sido condenada como litigante de má-fé; Os meios de prova, constantes do processo que impunham uma decisão sobre os pontos de matéria de facto diversa da recorrida ( cfr. artigo 690 - A n° 1, alínea b) do C PC): - Documento a fis 29, sob o título "Declaração", datado de 12 de Janeiro de 2005, que é entendido pelo Tribunal ad quo como um pacto de preenchimento expresso de Letra de Câmbio a tis. 149 (fls. 449 in fine ); Documento a fls. 149, "Letra de Câmbio", datado de 12 de Janeiro de 2005 preenchida com base no pacto de preenchimento junto a fls. 29 ( cfr. motivação da decisão de facto a fls. 331); - Documentos diversos juntos com a petição inicial sob os números 31, 33, 34 e 35, onde a Autora reclama quantias que são devidas a uma sociedade terceira: - Documentos diversos juntos com a petição inicial sob os números 36 a 45, onde a Autora reclama o pagamento de quantias devidas pelas despesas de devolução de cheques, Entende-se ainda, salvo respeito por melhor opinião, que esses mesmos pontos de foram incorrectamente julgados ( cfr. Artigo 690 - A n° 1, alínea a) do C.P.C.); Termos em que, deverá ser revogada a Sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue improcedente o pedido formulado contra o 2º, 3ª e 4º réus, absolvendo-se os mesmos na extensão e no montante em que foram condenados. A recorrida não contra alegou. Colhidos os vistos , cumpre decidir. … … Fundamentação O Tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1º- A autora tem por objecto o comércio de combustíveis e lubrificantes como actividade principal, se bem que ainda inclui no seu objecto o comércio de produtos e acessórios para o ramo automóvel e o estudo, projectos e fiscalização de obras de construção civil (alínea A) da matéria de facto assente); 2º- A ré "C………….., Lda", tem por objecto a instalação e exploração de sistema de lavagem automóvel, bem como importação, exportação, representação e comercialização de veículos automóveis, peças e acessórios para veículos automóveis (alínea B) da matéria de facto assente); 3º- No âmbito do seu objecto, a autora celebrou com a ré "C…………, Lda", no dia 30 de Junho de 2004, contrato que se mostra junto de fls. 18 a 22 dos autos, que denominaram de fornecimento de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, para serem comercializados no Posto de Abastecimento sito no Lugar ………., ………. - Paredes (alínea C) da matéria de facto assente). 4º- No dia 20 de Agosto de 2004, a autora celebrou com a ré "C……….., Lda." contrato que se mostra junto de fls. 23 a 26 dos autos, que denominaram de fornecimento de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, para serem comercializados no Posto de Abastecimento sito no Lugar ………, freguesia ………, ….., Concelho de Celorico de Basto (alínea D) da matéria de facto assente), 5º- Em ambos os contratos, era exigida uma caução bancária "first demand", para garantia do bom pagamento do fornecimento dos produtos realizado pela autora à 1a co-ré (alínea E) da matéria de facto assente); 6º - Entre autora e os 1°, 20 e 30 co-réus foi celebrado o pacto que se mostra junto a fls. 27 e seguinte no qual apuseram as respectivas assinaturas (alínea F) da matéria de facto assente); 7º- Desde o início dos contratos referidos em 30 e 40, a ia co-ré "C………………, Lda.", atrasou-se no pagamento dos fornecimentos, sendo que nos termos aí convencionados o prazo de pagamento era de 15 dias a contar da data da entrega dos combustíveis à ia co-ré sendo de 30 dias com relação aos lubrificantes (alínea G) da matéria de facto assente); 8º- Em 12 de Janeiro de 2005 autora e réus subscreveram a declaração que se mostra junta a fls. 29 dos autos (alínea H) da matéria de facto assente); 9º- No dia 15 de Fevereiro de 2005, e depois de a ré "C……………, Lda." ter sucessivamente violado o prazo estabelecido na cláusula segunda no seu ponto dois, a autora acordou em alterar a cláusula segunda - ponto dois de ambos os contratos, alterando-se o prazo para pagamento dos combustíveis líquidos para 25 dias a contar da entrega e mantendo-se o prazo para pagamento dos lubrificantes nos 30 dias (alínea I) da matéria de facto assente). 10º- As facturas nº 166, nº 167 e nº 168 foram pagas 39 dias depois do fornecimento, as facturas nº 170, nº 171, nº 172 foram pagas 32 dias depois do fornecimento, as facturas nº 173 e nº 174 foram pagas 32 dias depois, as facturas nº175 e 176 foram pagas 32 dias depois, as facturas n° 177 e 178 foram pagas 31 dias depois, as facturas nº 179 e 180 foram pagas 32 dias depois, a factura nº 181 foi paga 37 dias depois, as facturas nº 182, nº 183 e 184 foram pagas 40 dias depois, a factura nº 185 foi paga 39 dias depois, a factura nº 186 foi paga 40 dias depois, as facturas nº 187, nº 188, nº 189 foram pagas 37 dias depois, a factura nº190 foi paga 38 dias depois e a factura nº 191 foi paga na totalidade apenas 49 dias depois do fornecimento (alínea J) da matéria de facto assente). 11º- Datada de 23 de Novembro de 2005, a autora remeteu à 1a co-ré, que recebeu, a missiva que se mostra junta a fls. 43 dos autos (alínea L) da matéria de facto assente). 12º- Datada de 5 de Dezembro de 2005, a autora enviou à 1ª co-ré, que recebeu, a carta que se mostra junta a fls. 45 dos autos (alínea M) da matéria de facto assente). 13º- Encontram-se vencidas e não pagas as facturas nº 194, nº 197, nº 198, nº 200, nº 201, nº 202, nº 203, nº 204, nº 205, nº 206, nº 207, nº 208, nº209, nº 210 e nº 211, perfazendo a quantia total de € 117 595,76 (cento e dezassete mil, quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e seis cêntimos) – a título de fornecimentos variados e não pagos de combustíveis (alínea N) da matéria de facto assente). 14º- Foi entregue à autora a letra de câmbio que se mostra junta a fls. 149 a qual continha, pelo menos, no lugar do sacado a assinatura da co-ré D………….., contendo igualmente a assinatura desta e do co-réu E…………. no canto esquerdo do anverso da letra, contendo igualmente no seu verso os dizeres dela constantes (alínea O) da matéria de facto assente). 15º- Para pagamento de fornecimentos feitos pela autora a co-ré C…………., Lda e o co-réu E………….. emitiram cheques que se revelaram não terem cobertura quando foram apresentados a pagamento (resposta ao facto controvertido nº 1). 16º- A autora em despesas de devolução de cheques emitidos pelos réus pagou a importância de € 121,42 (resposta ao facto controvertido nº 8); 17º- Em consequência do não pagamento pelos réus dos fornecimentos efectuados pela autora teve esta de recorrer a financiamento que importou num encargo de € 285,04, pagando ainda trimestralmente a quantia de € 383,33 a título de juros (respostas aos factos controvertidos nºs 9 e 10). … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas em cada um dos recursos interpostos são as seguintes: - Agravo da decisão de fls. 313 e 314 -A ilegitimidade da autora suscitada em requerimento posterior ao despacho saneador; a nulidade de todo o processado pelo mandatário da autora por irregularidade do mandato; a tempestividade do requerimento de prova de fls. 196 e 197. - Agravo da decisão de fls. 315 - Saber se é admissível o depoimento da testemunha G…………… por esta ter sido advogada dos réus; Da Apelação da sentença - Saber se os 2º, 3ª e 4ª réus poderiam ter sido condenados; se a autora deveria ter sido condenada como litigante de má-fé; da redução da clausula penal. … … Do Agravo da decisão de fls. 313 e 314. Os factos que interessam à decisão deste recurso são os constantes do relatório, dispensando-se a sua repetição, sendo que os mesmos serão reproduzidos na medida em que a exposição o tornar necessário. No que se refere à arguição da ilegitimidade observamos que depois de no despacho saneador o tribunal ter declarado a autora e todos os réus como partes legítimas, não obstante este últimos terem excepcionado a sua ilegitimidade, a fls. 290 a 298, quando se encontrava agendado o julgamento, tendo até anteriormente já havido dois adiamentos das audiências entretanto marcadas, os réus vieram excepcionar a ilegitimidade da autora. Veja-se que por requerimento de fls. 250 a advogada dos réus veio renunciar ao mandato e o aludido requerimento de fls. 290 a 298 é, depois da apresentação da procuração, o primeiro acto processual que o novo mandatário dos réus pratica nos autos. Porém, dispõe o art. 489 nº1 do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, acrescentado o nº2 deste normativo que “depois da contestação só podem ser deduzidas excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. Quer isto dizer que a constituição um novo advogado não permite a dedução de uma nova contestação e por esta razão é destituída de fundamento a excepção da ilegitimidade da autora em requerimento avulso e em fase de julgamento quando os factos em que se baseia esta invocação são precisamente aqueles que se encontram vertidos na petição inicial e na contestação, sem qualquer superveniência, com o sentido que a esta expressão deve ser dada de acordo com o art. 506 nº2 do CPC. Acresce que a pretendida declaração de ilegitimidade da autora protestada no requerimento indeferido não visa a obtenção de qualquer absolvição da instância mas antes constitui uma verdadeira impugnação que está dirigida à contestação do mérito do pedido, o é patente quando a recorrente no seu requerimento declara que a ilegitimidade protestada resulta de as quantias constantes dos números 2, 3, 4 e 5 da base instrutória não serem devidas. Sabendo-se que a legitimidade processual, enquanto excepção dilatória que conduz à absolvição da instância (arts. 493 e 494 al.e do CPC), respeita apenas á qualidade das partes enquanto titulares da relação material controvertida tal como esta é configurada na petição inicial pelo autor (art. 26 do CPC) fica demonstrada a falta de fundamento do requerido pelos recorrentes nesta parte, o que o despacho saneador reconheceu ao julgar as partes legítimas, improcedendo nesta parte as conclusões do recurso. No que se refere à anulação de todo o processado por irregularidade do mandato diremos: Nas causas em que é obrigatória a constituição de advogado (art. 32 do CPC), quando a parte não o constituir o tribunal oficiosamente deve notificá-la para o fazer no prazo que lhe conceder, sob pena de o réu ser absolvido da instância (art. 33 CPC). Quando o acto da parte seja realizado por advogado sem que exista procuração ou a apresentada seja insuficiente pode a qualquer momento a parte contrária o oficiosamente o tribunal suscitar a questão e determinar que o mandatário junte procuração e que seja ratificado o processado, se necessário pela própria parte, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tenha sido praticado (art. 40 do CPC). Uma situação diversa é aquela em que o advogado realiza o acto declarando que o faz como gestor de negócios, situação em que pela sua própria natureza, a parte (ela mesma) terá de ser notificada pessoalmente para ratificar o processado (art. 41 do CPC). No caso em decisão verificamos que em 23 de Dezembro de 2005 a autora através do seu advogado propôs a providência cautelar apensa sem juntar procuração e declarando fazê-lo em gestão de negócios. Em 15 de Fevereiro de 2006 a autora propôs a acção e o advogado subscrito da petição inicial, não juntando procuração, declarou fazê-lo em gestão de negócios. Em 3.3.2006 o tribunal a quo determinou a notificação do advogado subscritor do requerimento inicial da providência (o mesmo que subscreveu a petição inicial da acção) para, em 5 dias, juntar procuração com ratificação, se necessário, do processado (fls. 134). Em 9.3.2006 a ora recorrida juntou procuração passada 1 de Fevereiro de 2005 ao advogado subscritor (fls. 160 e 161). Perante este circunstancialismo, sustentam os recorrentes que se deveria ter anulado todo o processado pelo advogado subscritor da petição inicial porque tendo afirmado uma gestão de negócios tal é contraditório com o facto de já antes de propor a providência estar munido de procuração e porque no prazo de 5 dias que lhe foi concedido não ter apresentado a procuração ou a ratificação do processado, tendo a junção da procuração acontecido mais tarde. Cremos que não tem razão. Tendo embora aludido à gestão de negócios nos referidos articulados o que é certo é que o advogado subscritor dos mesmos veio a apresentar uma procuração passada a seu favor sem que ninguém tenha questionado a legalidade desta procuração (nomeadamente a sua genuinidade) e datada anteriormente, a qualquer um dos actos que praticou nos autos, motivo pelo qual nem sequer se tornou necessária a ratificação dos mesmos pela parte. A apresentação da procuração, contrariamente ao que os recorrentes referem, foi realizada no prazo determinado pelo tribunal a quo (5 dias) bastando observar que a notificação foi enviada ao advogado em 6.3.de 2006 (fls. 135) e a junção foi feita em 9.3.2006 (fls. 160). Mas mesmo que assim não fosse sempre teria de se considerar que o prazo fixado para a prática desse acto não era peremptório (art. 145 do CPC) e poderia a parte praticá-lo enquanto o juiz não declarasse ou absolvição da instância (no caso do art. 32 do CPC) ou declarasse sem efeito o processado (no caso do art. 40 do CPC) sendo entendimento que consideramos correcto aquele que refere que um prazo fixado pelo juiz para apresentação da procuração em falta “ é um prazo judicial que não reveste as características específicas dos prazos judiciais fixados por lei, nomeadamente o da sua improrrogabilidade. A falta de tal característica impede que o prazo concedido pelo juiz possa ser qualificado de peremptório, pois o decurso do prazo não faz extinguir o direito de praticar o acto respectivo e daí que nem seja aplicável ao caso a multa a que se refere o art. 145 do CPC” – vd. Ac. STJ de 17.10.1989 in BMJ 390º-467. Em síntese, sendo interesse da lei que a irregularidade da falta ou insuficiência do mandato seja sanada a qualquer momento, a circunstância de o advogado subscritor referir que o faz como gestor de negócios não impede que posteriormente venha a apresentar uma procuração que cobre, com a data em que foi outorgada, todos os actos praticados, e que deva considerar-se regularizado o mandato sem outras exigências legais, pois o que interessa não é saber que existia ou não gestão de negócios mas sim se os actos praticados foram regularizados, ou pela ratificação da parte ou através de procuração cuja data torne regular todo o patrocínio. Improcedem assim nesta parte também as conclusões do Agravo. Quanto à extemporaneidade do requerimento de prova de fls. 196 e 197. Sustentam os recorrentes que não deveriam ter sido admitidas as testemunhas indicadas no requerimento de fls. 196 e 197. Retiramos dos autos que com a petição inicial, e no final dela, a autora indicou logo testemunhas. Posteriormente, como referido, a fls. 196 e 197 a autora apresentou um requerimento de prova indicando novas testemunhas que não as que identificava na petição inicial e juntou documentos dizendo que não pôde dentro dos 10 dias de prazo concedido pelo juiz apresentar as diligências de prova ao abrigo do art. 512 do CPC por razões de doença juntou documento com vista a provar essa sua doença. Na resposta os réus declararam que deveria o requerimento ser indeferido por extemporâneo mas o tribunal recorrido considerou-o tempestivo por entender que se tratava de um aditamento ao rol de testemunhas. Observemos que teve lugar audiência preliminar na qual foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória (fls. 164 a 174) e foi concedido às partes (em 12 de Outubro de 2006) 10 dias para apresentarem os meios de prova. Nos termos do art. 467 do CPC estabelece-se que no final da petição o autor pode, desde logo, apresentar o seu rol de testemunhas pelo que se conclui que tendo sido feita esta apresentação como a autora o fez, qualquer outro meio de prova que ela venha a apresentar, mormente outras testemunhas que indique, serão sempre um aditamento a estas pela simples razão de que aditar é, por exigências de conceito, acrescentar algo a alguma coisa que já pré existe, da mesma forma que alterar é modificar uma realidade que já existe antes. Assim é que, quando a autora vem apresentar novas testemunhas com o seu requerimento de fls. 196 e 197, porque já antes havia arrolada outras, o que ela pretende é que todas elas sejam ouvidas, quer as primeiras, quer estas outras que identifica posteriormente, constituindo esse requerimento, e quanto ás testemunhas um verdadeiro aditamento cuja regularidade deverá ser aferida pelo art. 512 – A do CPC, não merecendo censura o juízo de tempestividade da decisão recorrida blasonado na jurisprudência do acórdão da Relação do Porto de 12.12.2002 que aí é citado. Ainda que a autora, como requerente, pudesse ter julgado que o seu requerimento era extemporâneo o pretendesse justificar o seu atraso através de justificação médica, o tribunal não está dependente dessa arguição e deve reger-se pela lei e enquadrar nela a situação que a decidir, motivo pelo qual actuou correctamente o tribunal recorrido quando se pronunciou pela tempestividade do requerimento e o qualificou como um aditamento ao rol de testemunhas apresentado com a petição inicial. Improcedem assim também nesta parte, as conclusões do Agravo ao qual se nega provimento na totalidade. … … Do Agravo da decisão de fls. 315. A autora arrolou como testemunha G…………. que em audiência de julgamento se identificou como advogada e ter sido mandatária dos réus (fls. 314). Perante esta identificação o sr. Juiz que presidia ao julgamento advertiu a testemunha de que deveria escusar-se a depor caso os factos de que tivesse conhecimento estivessem abrangidos pelo segredo profissional, tendo ela declarado pretender depor. De imediato o advogado dos réus, por requerimento ditado para a acta impugnou a admissão da testemunha com fundamento na relação profissional mantida com os réus e no segredo profissional e o sr. Juiz, depois de ouvir a testemunha sobre a matéria da impugnação admitiu a testemunha a depor por entender que não estavam em causa factos abrangidos pelo segredo profissional. Terminado o incidente, esta testemunha foi indicada para ser ouvida à matéria do quesito 5º da base instrutória que veio a ser considerado como “não provado”. O advogado tem o dever de escusa dentro dos limites abrangidos pelo dever de sigilo profissional (cfr. artº618º, 3 do CPC, e 87º do EOA. O segredo profissional do advogado explica-se por relevantes razões de interesse público, pois é um instrumento indispensável ao clima de confiança que deve envolver aquela, assim como outras profissões, cuja actividade se desenvolve na área de privacidade das pessoas e das empresas. Daí o especial rigor com que a lei encara a violação do correspondente dever, retirando qualquer força probatória às correspondentes declarações feitas pelo advogado (cfr. nº5, do artº87 do EOA). O juiz deve impedir oficiosamente a violação do segredo profissional do advogado. Mas, já não o deverá fazer quando é a própria parte beneficiária, em concreto, do segredo, que o dispensa, indicando o advogado como testemunha ou não se opondo a que o mesmo deponha como testemunha da parte contrária[1]. Nos termos do art. 87 nº1 do EOA o segredo profissional do advogado abrange os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. E é sobre este elenco que, como se disse, compete ao juiz, por indeclinável dever de ofício, indagar da pertinência da oposição, e a maneira de cumprir este dever é perguntar directamente à testemunha, depois de a ter identificado e ajuramentado, se os factos sobre que ela se prepara para prestar depoimento os conheceu por causa do exercício da sua profissão, em alguma das circunstâncias alinhadas no nº1, do citado art. 87 do EOA. A acta de audiência ilustra o cumprimento de todas estas diligências e o depoimento da testemunha versou, exclusivamente, sobre a matéria do numero 5 da base instrutória onde se perguntava se “a letra referida em O) foi entregue à autora contendo qualquer carimbo da 1ª co-ré”. Não se vislumbra pela própria natureza da do facto que este seja daqueles a que a testemunha apenas pudesse ter acesso no exercício das suas funções até porque ele remete para uma percepção física, para uma verificação do sentidos, e não para uma confidência no âmbito de um exercício profissional, acrescendo que a certificação realizada pelo sr. Juiz a quo no sentido de que esse facto era do conhecimento da testemunha fora do quadro daqueles que figuram no art. 87 do EOA bastava para fazer improceder as conclusões de recurso dos réus. Ora, se mesmo tendo sido prestado tal depoimento ele não foi atendido pelo tribunal na convicção que formou para responder aos quesitos, neste caso ficaria sempre destituída de sentido a consequência legal precisamente porque aquilo que ela pretende (retirar toda a importância a um depoimento prestado em violação do segredo profissional) já se encontrava conseguido com a evidência de tal depoimento para nada ter servido nos autos em termos de credibilidade e de formação da convicção. Assim, também por esta razão improcederiam sempre as conclusões do Agravo ao qual se decide negar provimento. … … Da Apelação Quanto ao mérito da decisão recorrida, os recorrentes começam por apresentar “recurso quanto à matéria de facto” epigrafando os seus argumentos como “dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e dos pontos de facto incorrectamente julgados”. Aludindo ao art. 690-A nº1 al. b) do CPC julgaríamos que os recorrentes pretenderiam impugnar a matéria de facto impugnar a matéria de facto, até por argumentarem que os documentos que mencionam implicarem uma diferente decisão diferente da recorrida por terem sido incorrectamente apreciados. Porém, em parte alguma do recurso dizem concretamente qual a matéria de facto constante da base instrutória que foi inconvenientemente julgada e é a partir desta alegação que os recorrentes tecem considerações sobre os documentos juntos aos autos e o modo como deveriam ter sido interpretados mas sem alguma vez referirem que a convicção do tribunal errou ao responder à base instrutória, não solicitando sequer a alteração de qualquer matéria de facto julgada prova e não provada. Nos termos do nº1 a) do art. 712 do CPC, a decisão do tribunal da 1ª Instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida. Estabelece o art. 236º que "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele" (nº 1), embora "sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida" (nº 2). Da redacção da referida norma é possível concluir que, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, "o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante"[2]. Nesse domínio da interpretação surgem como elementos essenciais - a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações - "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos"[3]. Ou, como exemplifica Manuel de Andrade,[4] os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.", valendo até o próprio comportamento das partes posterior ao negócio como elemento importante de interpretação a considerar [5]. No caso em decisão resulta em primeiro lugar como de todo incongruente, na economia das relações que se pretendiam estabelecer entre os réus pessoas singulares como avalistas, a ré sociedade como devedora e a autora como credora, que as garantias que fossem queridas prestar o fossem apenas quanto aos montantes dos juros de mora vencidos com exclusão do capital da dívida e da responsabilidade a título de clausula penal. - negar provimento ao Agravo interposto da decisão de fls. 313 e 314, mantendo-se integralmente ta decisão - negar provimento ao Agravo da decisão de fls. 315. mantendo-se integralmente tal decisão; - Julgar improcedente a Apelação e, em consequência confirmar a sentença recorrida. Custas dos Agravos e da Apelação pelos recorrentes.
Porto, 5 de Junho de 2008. Manuel José Pires Capelo [2] Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 223. Cfr. Acs. STJ de |