Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA EXTINÇÃO HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201103243016/10.5TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em acção proposta contra uma sociedade comercial, extinguindo-se esta no decurso da acção, com o registo do encerramento da liquidação, é substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de suspensão da instância nem de habilitação, prosseguindo a acção por força do art.º 162.º e respondendo os sócios nos termos do n.º 1 do art.º 163.º, ambos do CSC. II - Se a sociedade já estiver extinta à data da propositura da acção, devem ser demandados directamente os sócios nos termos deste último preceito. III - Porém, se a acção for instaurada contra a sociedade e, durante as diligências para a sua citação, se apurar que já estava extinta aquando da propositura daquela, devem ser habilitados os sócios, representados pelos liquidatários, nos termos do art.º 371.º, n.º 2 do CPC, para contra eles prosseguir a acção para os efeitos previstos no n.º 1 do citado art.º 163.º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3016/10.5TBVFR.P1 – 3ª Secção (Apelação) Execução Comum – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Rel. Deolinda Varão (513) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B… instaurou execução comum contra C..., LDA, visando o pagamento da quantia de € 50.371,81 e apresentando, como título executivo, a “confissão e certidão de dívida” de fls. 4. Após tentativa de citação da sociedade executada, citação essa que foi recebida por D…, veio esta informar os autos que foi casada com E…, falecido em 18.05.10, o qual era o único sócio da sociedade executada, encontrando-se esta dissolvida e liquidada desde 08.06.10. Notificado o exequente para, querendo, se pronunciar, veio este requerer incidente de habilitação de herdeiros contra a referida D…. De seguida, foi proferido despacho que julgou demonstrada a excepção de falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária da executada e, em consequência, absolveu a executada da instância e não admitiu a habilitação de herdeiros suscitada pelo exequente. O exequente recorreu, suscitando, nas suas conclusões, a seguinte questão: - Se, tendo resultado das diligências para citação da sociedade executada, que, antes da instauração da execução, esta já estava dissolvida e liquidada e que o seu único sócio já havia falecido, pode a sucessora deste ser habilitada para contra ela prosseguirem os termos da execução em representação da executada. Não há contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O Tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos: A presente execução foi instaurada em 12.06.10. Pela Ap. 1/20100608 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da executada. Pela OF. Ap. 1/20100608 foi registado o cancelamento da matrícula da executada. E… era o único sócio e gerente da executada e faleceu em 18.05.10. Com interesse para a decisão do recurso, estão ainda provados os seguintes factos: Por escritura de habilitação de herdeiros, outorgada a 19.05.10, no Notário F…, em Santa Maria da Feira, foi declarado que o falecido E… não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros: - Sua mulher, D…; - Uma filha, G…. Por escritura de repúdio de herança outorgada a 24.05.10, no mesmo Notário, a referida G… declarou repudiar a herança do seu pai. * III.A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) – é a que se enunciou no ponto anterior. De acordo com o artº 5º, nº 1 do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, ou seja, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei[1]. A nossa lei processual civil equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica (nº 2 do normativo citado), pelo que dela gozam as pessoas singulares (cfr. artº 66º do CC) e as pessoas colectivas a quem a lei expressamente a reconheça. Por seu turno, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo e tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (artº 9º, nºs 1 e 2 do CPC). Trata-se de uma qualidade intrínseca, natural da pessoa, que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si própria os direitos processuais respectivos[2]. As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica (artº 5º do CSC), pelo que, inerentemente, gozam de personalidade judiciária. Quanto à capacidade da sociedade, compreende ela os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular (cfr. artºs 160º, nºs 1 e 2 do CC e 6º, nº 1 do CSC). Consagrou-se naqueles preceitos o princípio da especialidade, tradicional na nossa ordem jurídica, que limita a capacidade de gozo e de exercício à prossecução dos fins para que se constituem as pessoas colectivas. Corresponde isto a aferir a capacidade das sociedades pelo seu objecto, mas através do termo “convenientes” a lei assinala ao princípio da especialidade uma amplitude que não se continha nos termos mais restritos que no direito pregresso o informavam[3]. Resulta, pois, das disposições conjugadas dos artºs 9º, nºs 1 e 2 do CPC, 160º, nºs 1 e 2 do CC e 6º, nº 1 do CSC, que as sociedades comerciais têm capacidade judiciária, ou seja, podem estar, por si, em juízo, na medida do que for conveniente para a prossecução do seu objecto. No entanto, sendo pessoas colectivas, são representadas em juízo por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem (artº 21º, nº 1 do CPC). Mas estes órgãos (ou os seus titulares) não são propriamente representantes (legais ou estatutários) das sociedades. O que os liga a estas é um nexo de organicidade, actuando como órgãos normais de expressão da vontade das sociedades e não como pessoas incumbidas de suprir uma situação de incapacidade – que já vimos que não existe[4]. As sociedades por quotas são representadas em juízo pelo seu gerente (artº 252º, nº 1 do CSC). Nos artºs 141º, 142º e 143º do CSC estão previstas as diversas causas de dissolução da sociedade comercial. Nos termos do artº 146º, nº 1 daquele Diploma, dissolvida a sociedade, esta entrará em liquidação. Segundo o nº 2 do preceito citado, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas. A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função mas não traduz desde logo a sua extinção, pois torna-se necessário ainda proceder à cobrança dos créditos, pagamento das dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes. A extinção das sociedades é, por isso, um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas de atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos[5]. Segundo Raul Ventura[6], a dissolução é uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar em liquidação. Porém, a sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. Outros factos jurídicos devem produzir-se para que a extinção se verifique e o carácter específico daquela modificação indica-se sinteticamente dizendo que a sociedade entrou na fase de liquidação. A sociedade em liquidação não se transforma em comunhão de bens ou de interesses, não passa a sociedade fictícia nem é sociedade especial, nova; goza de personalidade colectiva e esta personalidade é a mesma de que gozava a sociedade antes de ser dissolvida. O que se passa na dissolução e liquidação é um processo desconstrutivo da instituição societária, traduzido na sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência. Como sintetiza Pinto Furtado, a dissolução é um facto contínuo de execução continuada[7]. Verificada a circunstância de facto ou a decisão que desencadeia a dissolução, a sociedade fica ainda a ter existência jurídica, com vista à liquidação do seu património - apuramento do activo, pagamento do passivo, e partilha do saldo[8]. Na dissolução e liquidação deliberadas pelos sócios, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido, os administradores da sociedade passam a ser liquidatários (artº 151º, nº 1 do CSC), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º, nº 3 do CSC). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (artº 157º, nº 4 do CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º, nº 1 do CSC). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação (artº 160º, nº 1 do CSC) e é com este registo que, finalmente, a sociedade se considera extinta (nº 2 do mesmo preceito). Dispondo a sociedade dissolvida e ainda não liquidada de personalidade jurídica, tem também personalidade judiciária por força do disposto no nº 2 do artº 5º do CPC. E não deixa de ter capacidade jurídica, na medida em que continua a poder exercitar os direitos relativos à liquidação e partilha do seu património; tendo, por isso, em consequência, também capacidade judiciária (artº 9º, nºs 1 e 2 do CPC). Mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação pode e deve ser demandada directamente em juízo. A sua intervenção nos autos é que será feita através do liquidatário ou liquidatários nomeado(s) no procedimento de liquidação, que actuarão como seus “representantes” nos termos acima expostos, ou seja, não para suprir uma situação de incapacidade, mas para exprimir a vontade da sociedade. Apenas após a sua extinção com o registo da liquidação encerrada, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios. Se a extinção ocorrer na pendência de qualquer acção, esta prossegue os seus termos, sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários nos termos dos artºs 163º, nºs 2, 4 e 5 e 164º, nºs 2 e 5, todos do CSC, sendo que a instância não se suspende nem é necessária habilitação. É o que resulta do disposto no artº 162º, nºs 1 e 2 do mesmo Diploma. Se a sociedade já se tiver extinguido antes da propositura da acção, são os sócios que têm de ser demandados directamente, na pessoa dos liquidatários, com vista a efectivar a sua responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no artº 163º, nº 1 do CSC. Como escreveu Raul Ventura[9], a nossa lei não acolheu as teorias da sobrevivência da personalidade jurídica da sociedade nem da reconstituição dessa personalidade após a extinção, consagrando em termos inequívocos o regime da responsabilidade pessoal dos sócios (artºs 163º e 164º do CSC). Segundo o artº 270º, nº 1, al. a) do CPC, a instância pode modificar-se, quanto às pessoas: em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio. Diz o artº 276º, nº 1, al. a) do CPC que a instância se suspende quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artº 162º do CSC. Nos termos estabelecidos no artº 277º, nº 1 do CPC, junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância. A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte, providenciando pela junção do documento comprovativo (nº 2 do preceito citado). A suspensão da instância decretada ao abrigo do disposto no artº 276º, nº 1, al. a) do CPC cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta. A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou de uma situação jurídica ou complexo de situações jurídicas[10]. Interessa-nos aqui a habilitação incidente, por sucessão, regulada nos artºs 371º a 375º do CPC. Diz o artº 371º, nº 1 do CPC que a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que dispõe na secção respectiva, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção. A norma do nº 2 do artº 371º é originária do CPC de 1939 e tornou obsoleta a doutrina do Assento de 27.07.1931[11], que, em harmonia com a lei então vigente (artº 342º do CPC de 1876), apenas admitia a habilitação de herdeiros no caso de o falecimento do réu ocorrer na pendência da causa. Presidem-lhe razões de economia e celeridade processual. Como salienta Alberto dos Reis[12], declarar sem efeito o que estava processado e obrigar o autor a propor nova acção contra os sucessores do réu, habilitando-os na petição inicial, era sacrificar inutilmente a razão prática à razão teórica, os interesses da boa administração da justiça à rigidez de princípios doutrinais. A excepção prevista no nº 2 do artº 371º foi formulada para o caso de o autor ignorar, à data da instauração do pleito, que o réu já é falecido[13]. Porém, o autor não tem de alegar e provar aquele desconhecimento, não incorrendo em qualquer responsabilidade ou sanção, caso se demonstre que, antes de instaurar a acção, já sabia do falecimento do réu[14]. Finalmente, há que atender ao disposto no artº 374º, nº 3 do CPC, segundo o qual, se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação os sucessores faz-se em conformidade com o disposto naquele artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artº 162º do CSC. Da conjugação do disposto nos artºs 270º, al. a), 276º, nº 1, al. a), 277º e 374º, nº 3, todos do CPC, resulta que a norma do nº 2 do artº 371º do CPC se aplica também aos casos de extinção das pessoas colectivas[15]. A este propósito[16], refere Gama Prazeres que se está perante uma situação anómala em que, no fundo, releva o accionamento de uma pessoa sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, na qual não há, em rigor, modificação subjectiva da relação processual, porque ela se constituiu ab initio com os sucessores do réu falecido ou da pessoa colectiva extinta. A falta de personalidade jurídica e judiciária da pessoa colectiva não obsta, pois, a que a acção seja instaurada contra ela, no caso particular de, à data da instauração, o autor desconhecer a extinção da sociedade – tal como não obsta a falta de personalidade e de capacidade judiciária de uma pessoa falecida. Resulta do exposto que: - Em acção proposta contra uma sociedade comercial, extinguindo-se esta no decurso da acção, com o registo do encerramento da liquidação, é substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de suspensão da instância nem de habilitação, respondendo os sócios nos termos do nº 1 do artº 163º do CSC (artº 162º, nºs 1 e 2 do mesmo Diploma); - Se a sociedade já estiver extinta à data da propositura da acção, devem ser demandados directamente os sócios, nos termos do artº 163º do CSC; - Porém, se a acção for instaurada contra a sociedade e, no decurso das diligências para citação da mesma, se averiguar que esta já estava extinta antes da instauração da acção, devem ser habilitados os sócios, representados pelos liquidatários, nos termos do artº 371º, nº 2 do CPC, para contra eles prosseguir a acção para os efeitos do disposto no citado artº 163º, nº 1 do CPC. No caso dos autos, o encerramento da liquidação da sociedade executada data de quatro dias antes da instauração da execução, pelo que, apenas com a efectivação das diligências para citação da executada, se veio a ter conhecimento nos autos da anterior extinção da sociedade, bem como do falecimento (anterior) do seu único sócio e gerente (pois que a executada é uma sociedade unipessoal). A situação enquadra-se, assim, no disposto no artº 371º, nº 2 do CPC, pelo que a execução deve prosseguir os seus termos, com a habilitação da sucessora do único sócio falecido da sociedade executada extinta. Trata-se aqui de uma situação particular de “dupla habilitação”, mas que pode e deve ser feita pelas razões de economia e de celeridade processual que presidem àquela norma. Terá, assim, de ser revogada a decisão que absolveu a executada da instância, devendo os autos prosseguir os seus termos e tramitar-se o incidente de habilitação. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência: - Revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos com a tramitação subsequente do incidente de habilitação requerido pelo apelante/exequente. As custas serão fixadas no incidente de habilitação. *** Porto, 24 de Março de 2011Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira __________________ [1] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 108. [2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, pág. 111. [3] Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, págs. 277 e 278. [4] Cfr. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, II, 2ª ed., págs. 204 e 205 e o Ac. da RC de 06.02.96, BMJ 454º-813. [5] Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, págs. 12 e 13. [6] Obra citada, págs. 16 e 17. [7] Obra citada, pág. 568. [8] Pupo Correia, Direito Comercial, 2ª ed., pág. 252. [9] Obra citada, págs. 467 a 480. [10] Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 1970, pág. 179. [11] Rer. de Leg., Ano 64º, pág. 183. [12] CPC Anotado, I, 3ª ed., pág. 577. [13] Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª ed., pág. 246 e Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª ed., pág. 228. [14] Alberto dos Reis, obra citada, pág. 578. [15] Cfr. Abílio Neto, CPC Anotado, 22ª ed., pág. 533; Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1º, 2ª ed., pág. 683; Lopes Cardoso, obra citada, pág. 247; Gama Prazeres, Dos Incidentes da Instância no Actual Código de Processo Civil, 1963, pág. 274, apud Salvador da Costa, obra e local citados. [16] Obra e local citados. |