Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDÊNCIA ECONÓMICA RETRIBUIÇÃO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP20101115640/06.4TUGMR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para além dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou por contrato equiparado, a Lei dos Acidentes de Trabalho [LAT] abrange todos os trabalhadores que estejam na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços, abstraindo, portanto, da subordinação jurídica e da subordinação económica. II - A falta de prova da concreta retribuição auferida pelo sinistrado, maxime nos 12 meses que antecederam o acidente, não determina a improcedência da acção, pois cabe ao Tribunal, em seu prudente critério (“prudente arbítrio do juiz” – art. 26.º, n.º 5, da LAT), fixar a retribuição que, face aos parâmetros erigidos, entenda caber ao caso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 715 Proc. N.º 640/06.4TUGMR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., frustrada a tentativa de conciliação, deduziu contra C………., D………., E………. e contra F………., Ld.ª, acção declarativa, emergente de acidente de trabalho, com processo especial[1], pedindo que se condene os RR. a pagar solidariamente à A.: a) - Com início em 2006-09-15, a pensão anual e vitalícia de € 2.883,00, que passará para o montante anual de € 3.844,00 a partir da idade da reforma, ou quando atingir 65 anos de idade ou caso ocorra incapacidade para o trabalho; b) - A quantia de € 3.087,20, referente a despesas de funeral com transladação; c) - A quantia de € 20,00, referente a despesas efectuadas nos transportes ao Tribunal e d) - Juros de mora, à taxa legal, atento o disposto no Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho. Alega a A., para tanto e em síntese, que o seu falecido marido, G………., sofreu um acidente de trabalho mortal no dia 2006-09-13 quando, auferindo a retribuição anual de €600,00 por 14 meses, acrescida de € 5,00 por dia de trabalho, caso o almoço não lhe fosse pago, trabalhava por conta de todos os RR., cuja responsabilidade infortunística não se encontrava transferida. Mais alega que os RR. não prestaram nem solicitaram imediato socorro, optando por levá-lo para casa, para iludirem a natureza desse acidente. O Instituto de Segurança Social, IP (como sucessor do Centro Nacional de Pensões) deduziu contra os mesmos RR., solidariamente, o pedido de reembolso das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte pagos à A. e que no período de Outubro de 2006 a Setembro de 2007 totalizaram €4.298,06, acrescidas das demais quantias que, entretanto e a esse título, venham a ser pagas e de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Contestaram os RR., ambas as petições, alegando que o falecido não era seu trabalhador e, quanto ao mais, contestaram por impugnação. Foi proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria assente [MA] e elaborada a base instrutória [BI], que foi objecto de reclamação não atendida. Realizado o julgamento, pelo despacho de fls. 343 a 347 o Tribunal a quo respondeu à BI, sem reclamações. Proferida sentença, foi a R. F………., Ld.ª condenada a pagar: I – À A. B……….: a) - A pensão anual e vitalícia, com início no dia 2006-09-15, no valor de € 1.620,78 até à idade da reforma por velhice sem doença física ou mental e no valor de € 2.161,04 depois disso suceder; b) - A quantia de € 20 a título de despesas de transporte nas deslocações a Tribunal e c) - Juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias. II – Ao Instituto de Segurança Social, I.P. a totalidade da quantia vencida e paga à A., a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência (que até Dezembro de 2009 perfaziam a quantia total respectiva de € 2.372,98 e € 6.515,52 - sem prejuízo da soma das demais que, entretanto, venham a ser pagas), até ao limite do valor do respectivo montante acima mencionado, com a inerente desoneração do pagamento de tal quantia até tal limite, por parte da R., à A. Inconformada com o assim decidido, veio a R. F………., Ld.ª interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª Só podem ser levados à matéria de facto assente os factos constantes da tentativa de conciliação e os que constarem dos articulados e sobre os quais tenha havido acordo. É às partes a quem compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e a decisão só pode fundamentar nos factos alegados pelas partes. As alíneas A), B), D), E) e F), da matéria de facto assente não foram alegados pela A. na sua petição inicial, não foram alegados pelo interveniente acidental na sua petição e não foram alegados pelos RR. na sua contestação, nem tão pouco os mesmos foram objecto de acordo na tentativa de conciliação. Ao inserir tais factos na matéria de facto assente, consubstancia uma decisão surpresa, violando o princípio do dispositivo e o princípio do contraditório. Não é verdade como refere o despacho de fls. 249 que tais alíneas contêm, apenas e tão só, o teor – não impugnado – de documentos constantes dos autos, para além de mencionados na petição inicial e no auto de tentativa de conciliação (nomeadamente, a fls. 24 a 26, 92 a 93, 111 verso e 114), pois o teor dos documentos não correspondem aos factos constantes daquelas alíneas, sendo que em algumas dessas alíneas se refere que se dá por reproduzido o teor (se correspondessem ao teor não era necessário dá-lo por reproduzido). Mas mesmo que se considere que aquelas alíneas correspondem ao teor dos documentos, tal não se poderia levar à matéria de facto assente, pois os documentos são meios de prova e não por si só, factos. Não se pode confundir os meios de prova, com os factos que eles provam, como a decisão de fls. 249 parece confundir. O disposto na alínea d) do nº 1 do artº 131º do CPT, só se aplica à matéria de facto controvertida e não à matéria de facto assente, pois para essa é a alínea c) e referida pela recorrente na sua reclamação. Ao levar-se aqueles documentos aos factos assentes, teria também que se levar os outros documentos que não foram impugnados, nomeadamente o documento nº 1 da contestação do Instituto da Segurança Social, o que não aconteceu e que se constasse dos factos assentes teria o condão de julgar logo a acção improcedente no despacho saneador. Face ao exposto o despacho de fls. 249, por erro de interpretação e de aplicação viola o disposto nos arts. 3º, 264º, 515º, 546º e segs. e 646º, nºs 4 e 5, do CPC e nas alíneas c) e d) do nº 1 do CPT, Pelo que, deverá o despacho de fls. 249 ser revogado e substituído por outro que elimine as alíneas A), B), D), E) e F) da matéria de facto assente. 2ª Conforme se vê da matéria de facto controvertida e as respostas dadas àquela matéria de facto, e que aqui e por brevidade, face ao seu volume e estarmos perante as conclusões, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, aquelas respostas à matéria de facto controvertida, com excepção aos quesitos 11º, 22º, 23º e 24º, foram dadas por excesso e respondendo-se numa redacção e em sentido diverso ao questionado, pelo que não há correspondência entre os factos alegados pela A. e o que consta da matéria de facto provada, consubstanciando, assim e mais uma vez, uma decisão surpresa, o que viola o princípio do contraditório e o princípio do dispositivo. Face ao exposto a decisão à matéria de facto com excepção da resposta dada aos quesitos 11º, 22º, 23º e 24, por erro de interpretação e de aplicação viola o disposto nos arts. 3º, 264º, 664º do CPC, pelo que tais respostas terão que se ter por não escritas. Assim e na consequência de se considerar tais respostas como não escritas deve a acção ser julgada improcedente quanto à aqui recorrente. 3ª O documento nº 1 junto pelo Instituto da Segurança Social com a sua petição é um documento assinado pela A., no qual esta refere que o sinistrado faleceu por doença natural e que o falecimento não se deveu a acidente de trabalho. Este documento não foi impugnado tanto quanto ao seu teor, bem como à assinatura da A. que dele consta. Face à não impugnação deste documento, ele faz prova plena dos factos dele constantes, pelo que fica plenamente provado que o sinistrado faleceu por doença natural e que não houve acidente de trabalho, tendo-se por não escritas as respostas que tenham dado como provados factos que estejam em contradição com o que ficou provado por aquele documento, tudo conforme o estipulado no nº 4 do artº 646º do CPC. Pelo exposto, ao não se dar como provados na sentença recorrida os factos constantes daquele documento, a sentença recorrida, por erro de interpretação e de aplicação violou o disposto no nº 4 do artº 646º do CPC, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dê como provada os factos constantes daquele documento e como não provado os factos que estejam em contradição com esses factos. Assim estando plenamente provado que não houve acidente de trabalho deve a acção ser julgada improcedente quanto à aqui recorrente. 4ª Apesar de alegado pela A. não ficou provado que o sinistrado trabalhava sob as ordens, a direcção e fiscalização de qualquer um dos réus e no estabelecimento comercial destes (conhecido por Irmãos Castro), bem como, desde a sua constituição, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, representada pelo 1º réu. Face à noção de contrato previsto no artº 10º do Código do Trabalho e da noção prevista do artº 1152º do Código Civil era necessário alegar e provar que o sinistrado trabalhava sob a autoridade e direcção da recorrente. Tal foi alegado pela A., porém não o conseguiu provar. Sendo que dos restantes factos dados como provados não resulta que estejamos perante um contrato de trabalho, enquadrando-se também, tais factos, nomeadamente, no contrato de prestação de serviços. Face à inexistência de contrato de trabalho e de uma relação laboral, não estamos perante um acidente de trabalho, muito menos reparável. A sentença recorrida ao considerar que não há dúvidas de que estamos perante um acidente de trabalho reparável, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto no artº 10º do Código do Trabalho e no artº 1152º do CCivil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente por falta de contrato de trabalho. 5ª O fundamento que a sentença recorrida utiliza para decidir qual a reparação da viúva do falecido sinistrado e da Segurança Social, exige que estejamos perante um trabalhador a tempo inteiro. Porém, tal não ficou provado e o que ficou provado foi precisamente o contrário, ou seja, ficou provado que o sinistrado prestava o seu trabalho à recorrente quando esta tinha trabalho, pelo que o mesmo nem sempre era prestado, tudo conforme se vê da resposta dada ao quesito 10º, isto sem nos esquecermos de que o sinistrado era reformado. Mas mais, a A. alegou para provar que o sinistrado trabalhava desde Setembro de 2004 ininterruptamente para os Réus, bem como, desde a sua constituição, para a recorrente, conforme se vê dos quesitos 1º e 2º, mas como se vê das respostas dadas a esses quesitos a A. não conseguiu provar que o sinistrado prestava o seu trabalho ininterruptamente à recorrente. Ora como não ficou provado que o sinistrado prestava o seu trabalho a tempo inteiro e durante os doze meses do ano, sem interrupções, nem foi alegado, pelo que consequentemente não ficou provado, qual a frequência que a recorrente tinha trabalho para o sinistrado lhe prestar, não se pode socorrer às normas constantes do disposto no art. 26º, nºs 4 e 8, da Lei em conjugação com o disposto no D.L. nº 238/2005, de 30-12, como o fez a sentença recorrida, pois os nºs 4 e 8 do artº 26º da Lei 100/97 de 13 de Setembro é apenas e tão só para os trabalhadores a tempo inteiro, não se aplicando ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial. Assim não se pode calcular o direito à reparação tendo como base o valor do salário mínimo nacional, por não se enquadrar com a matéria de facto dada como provada. Pelo exposto, a sentença recorrida por erro de interpretação e aplicação violou o disposto nos nºs 4 e 8 do artº 26º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, pelo que deve ser revogada por outra, que por insuficiência de factos provados julgue improcedente os pedidos feitos pela A. e pela Segurança Social. A A. apresentou a sua contra-alegação que concluiu pela confirmação da sentença. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não deve ser provida. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 -No dia 13/9/2006, pelas 17 horas e 41 minutos, o Instituto Nacional de Emergência Médica socorreu G………., nos termos constantes de fls. 41 – cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2 -Pelas 18 horas e 8 minutos desse dia, o mesmo deu entrada no serviço de urgência do Hospital ………. em Braga, onde ficou internado, apresentando as lesões melhor descritas a fls. 39 e 42 a 48 – cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3 -No dia 14/9/2006, pelas 22 horas e 40 minutos, nesse Hospital, o mesmo faleceu. 4 -No dia 15/9/2006, no Gabinete Médico-Legal de Braga, foi realizada a sua autópsia e segundo a qual, a morte foi devida a lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas resultantes de violento traumatismo de natureza contundente – cfr. o relatório de fls. 56 a 62 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5 -Tendo sido sepultado no cemitério de ………., do concelho de Guimarães. 6 -Ele era casado com a autora, B………., nascida a 23/2/1952. 7 -A tentativa de conciliação frustrou-se pelas razões constantes do auto de fls. 92-93, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8 -O Instituto de Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões, pagou à autora as quantias de € 2.372,98 e € 6.515,52, respectivamente, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência entre o período de Outubro de 2006 a Dezembro de 2009 – cfr. o documento de fls. 341 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9 -A sociedade “F………., Ldª”, criada em 4/1/2005, com sede na ………., nº .., em Guimarães e dedicada ao comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados, tem como sócio C………. – cfr. o documento de fls. 118-119 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10 -O sinistrado começara por trabalhar, remuneradamente, em proveito do 1º réu, o qual, juntamente com os demais réus, se dedicava ao abate de árvores, limpeza de matas, transporte de madeira e comercialização, com fins lucrativos. 11 -Após a constituição da ré (representada pelo 1º réu) passou a trabalhar, remuneradamente, em proveito desta. 12 -Levavam a cabo a sua actividade quer em matas ou zonas florestais quer em locais indicados pelos donos que pretendessem o abate de árvores, com ou sem limpeza, e a sua comercialização. 13 -Pagavam ao sinistrado o almoço e uma quantia pecuniária mensal, cujos montantes exactos não foi possível apurar. 14 -O sinistrado prestava serviços indiferenciados, ajudando na limpeza de matas cortadas e no carregamento (de tractores e camião para transporte) de madeira cortada. 15 -Utilizando os materiais e utensílios fornecidos pelos mesmos. 16 -Provado que, quando a ré tinha trabalho, nos dias úteis o sinistrado trabalhava desde cerca das 8 h. até cerca das 17 h., tendo um intervalo de cerca de 1 hora para almoço por voltas 12 h. 17 -Mesmo nos dias em que chovia, como sucedera no dia 13/9/2006. 18 -O sinistrado era recolhido na sua residência (sita em ……….), por volta das 7h30m, para o levarem para os respectivos locais de trabalho e, cerca das 18h., era trazido de volta à sua residência. 19 -No dia 13/9/2006, por volta das 7 h. e 30 m., a ré recolhera o sinistrado na sua residência e levara-o para o local onde decorriam os trabalhos, situado num monte de ………., ………., concelho de Vizela. 20 -Neste local, levara a cabo as suas funções até ter sido vítima de uma queda, lesionando a cabeça. 21 -Até que, por volta das 16 h. e 30 m. desse mesmo dia, o 1º réu acompanhado de três empregados da ré, apareceram com o sinistrado à casa da residência deste, dizendo à autora que o marido tinha sofrido um acidente (caíra e batera com a cabeça). 22 -Trazendo o sinistrado que tinha a roupa molhada, não se conseguia manter em pé pelos próprios meios, não falava e não reagia. 23 -Depois de os mesmos o terem retirado do veículo, deitaram-no no chão da sua cozinha. 24 -De seguida, o 3º réu efectuou, com o telemóvel da ré, uma chamada para o 112, pedindo auxílio. 25 -Entre o monte onde ocorrera a queda e a residência do sinistrado distam cerca de 6 Km através da estrada nacional. 26 -A actuação descrita em 17º a 21º (actuais itens 21 a 25) destinou-se a ocultar o local, o tempo e o modo do acidente que vitimara o sinistrado, por inexistir contrato de seguro. 27 -Nas deslocações a este tribunal, por causa deste processo, a autora despendeu a quantia total de € 20. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, são três as questões a decidir nestestes autos, a saber: I – Eliminação das alíneas A), B), D), E) e F) da MA. II – Dar como não escritas as respostas aos quesitos, excepto as dos 11º e 22º a 24º. III – A morte do sinistrado e a doença natural. IV – Inexistência de contrato de trabalho. V – Falta de prova da retribuição do falecido. 1.ª questão. ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3.ª questão. Trata-se de saber se a morte do sinistrado se deveu a doença natural. Na verdade, refere a apelante que o documento n.º 1, junto pelo Instituto da Segurança Social com a sua petição, é um documento assinado pela A., no qual esta refere que o sinistrado faleceu por doença natural e que o falecimento não se deveu a acidente de trabalho, que tal documento não foi impugnado tanto quanto ao seu teor, bem como quanto à assinatura da A., que ele faz prova plena dos factos dele constantes, pelo que não houve acidente de trabalho. Vejamos. O documento em causa, junto a fls. 147ss., é um requerimento de prestações por morte, dirigido ao Director do Centro Nacional de Pensões, indicando com uma cruz no sim de doença natural e com uma cruz no não de acidente de trabalho, no campo relativo à causa da morte, encontrando-se assinado pela A. Portanto, não se trata de um documento dirigido à parte contrária, isto é, aos RR., pelo que a falta de impugnação da respectiva letra e assinatura não apresenta as virtualidades probatórias pretendidas pela apelante. No entanto, mesmo que tal documento fosse dirigido à parte contrária, certo é que a sua letra se encontra impugnada pelos factos alegados na petição inicial, como impugnação antecipada, pelo que a pretensão da recorrente não pode ser atendida. Tal decorre, em ambos os casos, do disposto no Art.º 374.º do Cód. Civil. Improcede, assim, a 3.ª conclusão da apelação. 4.ª questão. Reporta-se ela à não qualificação do acidente como acidente de trabalho. Afirma a apelante que, apesar de alegado pela A., não ficou provado que o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de qualquer um dos RR. pelo que, face à inexistência de contrato de trabalho, não estamos perante um acidente de trabalho, reparável. Vejamos. Refere, adrede, a sentença recorrida: “… Segundo a definição legal contida no art. 6º da Lei nº 100/97, de 13-9 e repetida no art. 6º do D.L. nº 143/99, de 30-4 [na parte com interesse para o caso em apreço]: “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Sendo entendido como local de trabalho: “..todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu contrato e em que esteja, directa ou directamente, sujeito ao controlo do empregador”. E têm direito à reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho [na parte com interesse para o caso em apreço]: os trabalhadores por conta de outrem, em qualquer actividade explorada ou não com fins lucrativos, e/ou os seus familiares – cfr. os arts. 1º, nº 1 e 2º, nº 1, da citada Lei (doravante com a abreviatura Lei) e o art. 12º, nº 1, do citado D.L. (doravante com a abreviatura D.L.), ambos em vigor à data dos factos em apreço e aplicáveis (atenta a ressalva contida nos arts. 186º a 188º da Lei nº 98/2009, de 4-9). Sendo considerados trabalhadores por conta de outrem [na parte com interesse para o caso] os trabalhadores que estejam vinculados por contrato de trabalho e os trabalhadores que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem determinado serviço. Presumindo-se que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços – cfr. o art. 2º, nº 2, da Lei e o art. 12º, nºs 1 e 3, do D.L.. Ora, no caso em apreço, não há dúvidas de que estamos perante um acidente de trabalho reparável. Pois, naquele dia e naquele local, o sinistrado executava as suas funções ou serviços indiferenciados, ajudando nos trabalhos levados a cabo pela ré, em local por esta indicado, em proveito desta e mediante o pagamento do almoço e de uma quantia pecuniária mensal. Após ter sido recolhido, pela ré, desde sua casa até àquele local, segundo um determinado horário e utilizando os materiais e utensílios fornecidos pela mesma – o que configura uma relação de trabalho subordinado ou por conta de outrem, nos termos do art.10º do Código do Trabalho (com a redacção dada pela Lei nº 99/2003, de 27-8 - atenta a ressalva contida na parte final do nº 1 do art. 7º da Lei nº 7/2009, de 12-2) que corresponde ao art. 1152º do Código Civil. Pois, não havendo um contrato de trabalho escrito (atenta a liberdade de forma existente, em regra – cfr. o art. 102º do mesmo Cód. do Trabalho), a doutrina e a jurisprudência têm-se socorrido de certos índices, tais como, a existência de horário de trabalho, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário, a execução da actividade em local definido pelo empregador, a inserção continuada numa organização produtiva e a remuneração mensal (alguns dos quais, aliás, chegaram a estar consagrados no art. 12º desse mesmo diploma) e que, perante o caso concreto, auxiliam o julgador na formulação desse mesmo juízo global (não dependente da sua verificação cumulativa, sob pena de se facilitar situações fraudulentas). Sendo que (desde data não concretamente apurada), o sinistrado começara por trabalhar em proveito do 1º réu, em moldes idênticos, ou seja, ajudando na limpeza de matas cortadas e no carregamento de madeira cortada, com a utilização de materiais e utensílios fornecidos para o efeito, com o transporte desde casa para os locais de trabalho e vice-versa e mediante uma contrapartida económica. Sendo que 1º réu (juntamente com os demais réus) se dedicava ao abate de árvores (em matas ou zonas florestais ou locais indicados pelos seus donos que pretendessem o abate), com ou sem limpeza, ao transporte de madeira e comercialização, com fins lucrativos. E, após a constituição da ré (juridicamente criada) em 4/1/2005, exercendo idêntica actividade, transmitiu-se para esta a sua posição como trabalhador remunerado e em proveito de outrem. E assim se manteve este trabalhador ao serviço da ré até à data do acidente em apreço. Mais concretamente, no dia 13/9/2006, no monte de ………., ………., concelho de Vizela, este trabalhador levava a cabo as suas funções ao serviço da ré, quando – em circunstâncias (de tempo, modo e causa) que não foi possível apurar – sofreu uma queda, lesionando a cabeça. Até que, por volta das 16 h. e 30 m. desse mesmo dia, o sinistrado foi levado a casa e, só então, foi pedido auxílio ao 112 e, após rendição com os bombeiros que transportavam o sinistrado, por volta das 17 h. e 41 m., o INEM socorreu o sinistrado e levou-o para o Hospital ………., em Braga. Por volta das 18 h. e 8 m. deu entrada no serviço de urgência desta unidade hospitalar, onde ficou internado, apresentando as lesões e recebendo os tratamentos melhor descritos a fls. 39 e 42 a 48, nomeadamente, tendo sido submetido a uma craniotomia frontal esquerda perante a existência de um hematoma epidural agudo esquerdo e o estado de coma com nível 4 da escala de Glasgow. Até que, no dia seguinte e neste mesmo hospital, pelas 22 h. e 40 m., o sinistrado faleceu. Tendo essa morte sido causada por lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas resultantes de violento traumatismo de natureza contundente e melhor descritas a fls. 56-62 dos autos. Sendo certo que não ocorreu qualquer causa de descaracterização nem qualquer causa de exclusão, previstas, respectivamente, nos arts. 7º e 8º da citada Lei. A este propósito convém referir que o facto de não ter sido possível apurar as circunstâncias concretas segundo as quais o sinistrado caiu e lesionou a cabeça (tais como, o momento exacto e o sítio exacto, nesse monte onde foi vítima da queda e a causa e o modo como ocorreu essa sua queda), tal não legitima, por si só, que se conclua pela imputação, de um nexo causal, do sucedido à culpa do sinistrado. Nem tão pouco permite a imputação do sucedido a qualquer outra causa relacionada com o mesmo, nomeadamente, à mencionada bronquite asmática ou ao mencionado AVC hemorrágico. Pois, conforme resulta dos autos, aquela doença crónica estava controlada e esta alusão, aquando do seu socorro, não passa de uma mera suspeita ou interrogação para despistagem e tão pouco o sinistrado/cadáver apresentou qualquer sintoma ou lesão relacionados com tais foros. Assim como a mera referência de morte por doença natural, constante do documento assinado pela autora para a Segurança Social, não permite a imputação pretendida pelos réus. Aliás, ficou provado que o sinistrado sofreu uma queda, lesionando a cabeça, quando estava a trabalhar por conta da ré. E tal lesão foi referida, à autora, pelo 1º réu (representante da ré) e pelos colegas de trabalho quando o levaram (já lesionado), desde o local de trabalho até sua casa e, uma vez aqui chegados (trazendo o sinistrado a roupa molhada, não falando, não se conseguindo manter em pé pelos próprios meios e não reagindo), deitaram-no (no chão da cozinha) e – só então - foi pedido auxílio ao 112 (pelo 3º réu). Sendo certo que, apesar daquela lesão ou traumatismo na cabeça (cuja contusão no couro cabeludo correspondia a cerca de 17 cm) e apesar daquela situação anímica do sinistrado, não foi pedido auxílio imediato, nem tão pouco esse lhe foi prestado – quando podiam e deviam tê-lo feito, nomeadamente, transportando-o logo para uma unidade hospitalar ou centro de saúde ou, pelo menos, telefonando logo para o 112, evitando que o sinistrado estivesse sem receber a assistência urgente de que carecia. E não o fizeram para, assim, ocultar o local, o tempo e o modo do sinistro que vitimara aquele trabalhador, por inexistir contrato de seguro. E, assim, fazer ele parecer vítima de um mero acidente doméstico. Quer isto dizer que o desenlace fatal adveio das lesões na cabeça, causadas pela aludida queda e o inerente traumatismo violento de natureza contundente, que este malogrado trabalhador sofreu no tempo e no local de trabalho por conta da ré. …”. Concordamos, em termos gerais, com tal fundamentação e conclusões. Importará, no entanto, referir que, mesmo que não se considerasse provado o contrato de trabalho entre as partes, a conclusão pela verificação do acidente de trabalho teria de igual modo de ser extraída. Vejamos porquê. Estabelece a RLAT[3]: Artigo 12.º 3. Quando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.Trabalhadores abrangidos Para além dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou por contrato equiparado, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [LAT] abrange também outros trabalhadores, desde que eles estejam na dependência económica da pessoa servida, o que se presume juris tantum. Isto é, o legislador pretende estender a protecção da LAT a todos os trabalhadores, mesmo abstraindo da subordinação jurídica e da subordinação económica. Importa, por isso, verificar em que termos deve funcionar a presunção referida. Ora, quanto a esta, o legislador presume que o trabalhador depende economicamente da pessoa a quem presta o serviço, para depois o equiparar ao trabalhador por conta de outrém, extrapolando destarte para o contrato de trabalho[4]. Trata-se de presunção ilidível, mediante prova do contrário[5], atento o disposto no Art.º 350.º n.º 2 do Cód. Civil, a cargo da entidade beneficiária do serviço prestado, como decorre das disposições combinadas dos Art.ºs 342.º e 344.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal. In casu, atentos os factos provados, cremos que a R. não ilidiu a presunção de que o A. se encontrava na sua dependência económica, pois não fez a prova do contrário, maxime, a R. não demonstrou que outros rendimentos auferia o A., de modo que fosse economicamente autónomo, assim efectuando a prova do contrário, atento o disposto no referido Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil. Recorde-se que a R. se limitou a contestar por impugnação e com fundamento na inexistência de contrato de trabalho entre as partes, não alegando qualquer facto com o qual pudesse vir a fazer a prova do contrário, de modo a destruir a referida presunção. Em síntese, mesmo que não se encontrasse provado o contrato de trabalho, a reparação do acidente dos autos sempre estaria abrangida pela LAT, uma vez que ela também abarca as situações de subordinação económica que, in casu, se presume. Assim sendo, a sentença é de confirmar, também nesta parte, pelo que improcede a 4.ª conclusão da apelação. A 5.ª questão. Reporta-se ela à falta de prova da retribuição do falecido. Entende a apelante que, tendo-se provado que o falecido não trabalhava a tempo inteiro, não se pode determinar a retribuição auferida o que, impossibilitando o cálculo das prestações pedidas, conduzirá à improcedência da acção. Vejamos. Dispõe, adrede, a LAT [apenas na parte que ora interessa considerar]: Artigo 26.º 1 —As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.Retribuição 2 —As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado. 3 —Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 4 —Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. 5 —Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. 8 —Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 9 —O disposto no n.º 5 deste artigo é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial vinculados a mais de uma entidade empregadora. Refere-se na sentença, nesta parte: “… A este propósito e como não ficou apurado o valor exacto da retribuição ou contrapartida pecuniária mensal que o sinistrado vinha auferindo ao longo do tempo e nem sequer, à data do sinistro e por parte da ré/empregadora, impõe-se considerar o valor do salário mínimo nacional vigente, à data, ou seja, € 385,90 por 14 meses – cfr. o disposto no art. 26º, nº s 4 e 8, da Lei em conjugação com o disposto no D.L. nº 238/2005, de 30-12-. O que significa que a autora terá direito à reparação calculada com base no valor desse salário mínimo nacional por 14 meses/ano. …”. Ora, como decorre das normas acima transcritas, a falta de prova da concreta retribuição auferida pelo sinistrado, maxime nos 12 meses que antecederam o acidente, não determina a improcedência da acção, antes, impõe ao Tribunal o dever de, em seu prudente critério, prudente arbítrio do juiz, diz a lei, fixar a retribuição que entenda caber no caso e segundo os critérios que enuncia[6]. Em realidade, pretendeu o legislador que se determine a reparação do sinistro em causa, mesmo que se corra algum risco de ela não corresponder, em termos aritméticos, à realidade vivida, certamente na ideia de que as prestações derivadas de acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos. Tal situação ocorre também no caso de o trabalho, no âmbito do qual surgiu o acidente, ser não regular, como se vê do transcrito n.º 9 do Art.º 26.º. Trata-se da hipótese que nos ocupa. Este artigo foi precedido por normas semelhantes, como flui do disposto na Base XXIII da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e no Art.º 36.º da Lei n.º 1:942, de 1936-07-27, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27:105, de 1936-11-10. Aliás, regras semelhantes existem em matéria de contrato de trabalho, como se vê do disposto no Art.º 90.º da LCT e do Art.º 265.º do CT de 2003 e do Art.º 272.º do CT de 2009. Na verdade, nesta sede, a falta de indicação e prova da retribuição acordada e praticada não gera a nulidade do contrato de trabalho, antes impõe ao juiz o dever de fixar a retribuição que ao caso couber, também em seu prudente critério. [Cfr. António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, 2004, págs. 475 a 477 e Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 566 e 567]. Cremos que foi este o procedimento adoptado pelo Tribunal a quo. Na verdade, não se tendo provado que o sinistrado auferia a retribuição mensal de € 600,00, acrescida de subsídio de alimentação, como alegado pela A., mormente na petição inicial, fixar a retribuição a atender no “…valor do salário mínimo nacional vigente, à data, ou seja, € 385,90 por 14 meses…” atento todo o circunstancialismo fáctico provado e a lei aplicável, afigura-se-nos razoável, pelo que a sentença deverá ser confirmada, também nesta parte, assim improcedendo a conclusão 5.ª do recurso. Em síntese, entendemos que a apelação deverá improceder. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela R. Porto, 2010-11-15 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _______________________ [1] A participação do acidente de trabalho deu entrada na Secretaria do Tribunal do Trabalho em 2006-10-17, como se vê de fls. 2. [2] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [3] Abreviatura de Regulamento da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. [4] Refere, a propósito, José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 171, também citado na última nota, que “Nos casos aqui previstos, o legislador prescindiu não só da subordinação jurídica, mas até da subordinação económica, funcionando como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal, a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalhador.”. [5] Embora o Art.º 12.º, n.º 3 da RLAT, transcrito em texto, não o diga expressamente, certamente por ser demasiado óbvio, a verdade é que a norma que o antecedeu, Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, dispõe: Quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços. [6] Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 1999-03-15, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV-1999, Tomo II, págs. 245 a 247. |