Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043037 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | TRANSITÁRIO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200910135331/06.3TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 104. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Dec-lei 255/99, de 7 Julho disciplina o exercício da actividade transitária e, no seu art. 14°, comanda que, as empresas transitarias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes, salvo estipulação expressa em contrário. II - Pressuposto deste direito de retenção é que o transitário detenha um crédito sobre o destinatário da mercadoria, que esse crédito decorra do respectivo contrato e que o direito de retenção não tenha sido expressamente afastado. III - A conexão que importa estabelece-se entre créditos e mercadorias no âmbito de contratos com o mesmo cliente. Não é necessário que o crédito respeite ao contrato por que se retém a mercadoria. IV - Aliás não faria sentido que, logo num primeiro momento, o credor retivesse a mercadoria tendo em conta os prazos de pagamento próprios desta actividade, sendo certo que o crédito tem de estar vencido, ser exigível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 5331/06.3TBMAI.P1- Apelação Tribunal Judicial da Maia – .º Juízo Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: “B………., S.A”, com sede na ………., ………., intentou a presente acção declarativa, com a forma ordinária, contra “C………., Lda”, com sede na Rua ………., …., Maia, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 17.651,60 €, bem como no montante que se vier a apurar em execução de sentença quanto à indemnização dos factos alegados nos artigos 50º e 51º da PI. Para tal alega que a ré, enquanto credora da autora, não respeitou a decisão dos credores tomada em sede de processo de recuperação de empresa, no que se refere ao pagamento do seu crédito, tendo retido matéria prima que se destinava a si, o que lhe causou a paragem da produção e a perda de encomendas que tinha na altura. Juntou os documentos de fls. 14 a 68 e 171 a 177. A ré foi regularmente citada – fls. 74 – tendo vindo contestar a fls. 76 e seguintes, alegando a legitimidade da retenção do material que se destinava à autora. Por outro lado impugna os prejuízos alegados pela autora. Juntou documentos de fls. 85 e 86 e certidão de fls. 138 a 152. A fls. 104 e seguintes consta despacho saneador. Realizou-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais. Foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo a ré do pedido. Inconformada a autora apresentou recurso, concluindo: 1. Na douta sentença recorrida parte-se do pressuposto de que a quantia que a Recorrida reclamava de € 2.500,80 beneficiava de um direito real de garantia e, como tal, não se encontrava abrangido pela medida recuperatória, sendo, assim, lícito à recorrida reter o material adquirido pela Recorrente. 2. Com efeito, o direito de retenção previsto no art° 754° do Código Civil e no artigo 14° do DL 255/99, de 7 de Julho, terá que existir uma conexão objectiva entre a coisa e o crédito. 3. No caso em apreço o direito de retenção apenas existiria se a Recorrente se recusasse a pagar os custos derivados da expedição das mercadorias que pretendia levantar, ou seja € 45,38 como consta do documento de fls. 35 supra referido. 4. A quantia que se encontrava em dívida desde 2004 de € 2.500,80 que a Recorrida exigia para proceder à entrega das mercadorias expedidas em 2006, não beneficiava pois de direito de retenção, porque não tinha qualquer conexão com a expedição destas. 5. Nos termos do artigo 761° do Código Civil o direito de retenção extingue-se pela entrega da coisa. 6. Como as coisas que deram origem ao crédito de € 2.500,80 já tinham sido entregues pelo menos na data constante do n° 2 supra dos factos provados, ou seja, 18 de Julho de 2004, extinguiu-se o direito de retenção, e, por consequência, não existe o direito real sobre as obrigações que caracteriza o direito de retenção sobre aquela quantia de € 2.500,80. 7. Nesta medida, é ilícita a retenção das mercadorias expedidas em 2006, uma vez que sujeitava a entrega destas ao pagamento de uma quantia que não tinha nenhuma conexão com esta expedição, sendo certo que quanto a esta expedição apenas era devida a quantia de € 45,38 como consta do doc. de fls. 35 dado por reproduzido no n° 11 supra da matéria provada. 8. Na verdade, o direito de retenção apenas pode ser exercido sobre mercadorias que lhe tenham sido confiadas, em consequência dos respectivos contratos e pelos créditos de cada um desses contratos resultante. 9. Assim, não beneficiando o crédito de € 2.500,80 do direito de retenção, até porque este direito se extinguiu pela entrega das coisas que deram origem a este crédito, sempre seria crédito comum, sujeito à medida recuperatória aprovada por sentença transitada em julgado. 10. Seja a responsabilidade civil contratual, uma vez que a Recorrida não cumpriu a obrigação de entrega dos bens expedidos, seja extracontratual pela ilícita retenção das mercadorias, deverá a Recorrida ser condenada no pagamento prejuízos causados. 11. A decisão recorrida viola os artigos art°s 754° 761 do Código Civil, artigo 14° do DL 255/99, de 7 de Julho, 62° n° 1 do C.P.E.R.E.F. Assim, pelo que fica alegado e pelo mais que esse colendo Tribunal haverá de suprir, a Recorrente pede e espera que seja concedido provimento ao recurso. A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença, julgando a acção improcedente a acção e, em consequência, absolvendo a ré do pedido. Colhidos os vistos cumpre decidir. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684,º nº 3 e 690,º do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24/8, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, tendo em vista esta imposição legal, a questão a dirimir consiste em saber se, no caso, se verificam os requisitos do direito de retenção por parte da ré/recorrida ao abrigo do art. 14 do Dec-lei 255/99, de 7 Julho, diploma que disciplina o exercício da actividade transitária, com as necessárias consequências. II - Fundamentação: 1. De Facto: O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. A autora e a ré, durante vários anos, desenvolveram relações comerciais, no âmbito das respectivas actividades; (facto A) 2. No decurso das referidas relações comerciais, a ré prestou diversos serviços à autora, no montante de Eur. 2.500,80, sendo que em 18 de Junho de 2004 a autora ainda não havia procedido ao pagamento dessa quantia; (facto B) 3. Corre termos no juízo de execução do tribunal recorrido, com o n.º …./04.3TBMAI, acção de execução comum, em que é exequente a aqui ré e executada a aqui autora, acção que deu entrada em 6 de Dezembro de 2004, acção resultante de requerimento de injunção, que deu entrada em 18 de Junho de 2004, e ao qual foi conferida força executiva; (certidão de fls. 138 a 152) 4. Em 14 de Julho de 2004, a autora intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras um Processo Especial de Recuperação de Empresas, o qual corre termos no .º Juízo desse tribunal sob o nº …./04.1TBFLG; (facto C) 5. No âmbito do processo aludido em C), a Assembleia Definitiva de Credores, que se realizou no dia 27 Setembro de 2005, aprovou uma medida recuperatória de reestruturação financeira, conforme documento junto a fls. 14 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; (facto D) 6. Nos termos da providência recuperatória mencionada em D), o passivo da autora seria pago da seguinte forma: “- Créditos que gozam de hipoteca voluntária sobre bens da recuperanda, dos seguintes credores - D………., S.A. .. Dação em cumprimento do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 1150/230204, da freguesia ………. e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1018 daquela freguesia, para pagamento da responsabilidades vencidas e reclamadas pela D………., nos presentes autos. .. A escritura pública será celebrada no prazo de 90 dias após a data da última assembleia definitiva de credores que aprovar a medida a homologar, devendo nessa data encontrar-se o prédio livre de todos os ónus e encargos que sobre ele incidam, devendo ainda possuir a respectiva licença de utilização emitida pela Câmara Municipal ………. . .. Caso a recuperanda não consiga reunir as condições para proceder à celebração da escritura pública de dação em cumprimento, considerar-se-á que não foi cumprida a medida, desde já se consignando que se mantém a hipoteca voluntária que incide sobre o prédio, a favor da D………. . .. Consigna-se ainda que, nos termos do artigo 121º n.º 2, alínea b) do CPEREF, a transmissão será isenta de IMT e pagamento de quaisquer outros encargos dispensados pela lei. .. Obriga-se ainda a Requerente a constituir, a favor da D………., garantia hipotecária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 01196/120804 e ainda sobre o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 177 da freguesia de ………. do concelho de Lousada, para contra garantia das garantias bancárias prestadas a favor da Fazenda Nacional. - E………., S.A. .. Dação em cumprimento do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 00007/030485 da freguesia ………. e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1019 daquela freguesia, para integral pagamento das responsabilidades vencidas e reclamadas pelo E………., nos presentes autos. .. A escritura pública será celebrada no prazo de 90 dias a após a data da última assembleia definitiva de credores que aprovar a medida a homologar, devendo nessa data encontrar-se o prédio livre de todos os ónus e encargos que sobre ele incidam, devendo ainda possuir a respectiva licença de utilização emitida pela Câmara Municipal ………. . .. Caso a recuperanda não consiga reunir as condições para proceder à celebração da escritura pública de dação em cumprimento, considerar-se-á que não foi cumprida a medida, desde já se consignando que se mantém a hipoteca voluntária que incide sobre o prédio a favor do E………. . .. Consigna-se ainda que, nos termos do artigo 121º n.º 2, alínea b) do CPEREF, a transmissão será isenta de IMT e pagamento de quaisquer outros encargos dispensados pela lei. .. Modificação por moratória e perdão parcial dos créditos que gozam de privilégio e hipoteca legal sobre bens da recuperanda, dos seguintes credores: - FAZENDA NACIONAL .. Os créditos reclamados no processo de recuperação pela Fazenda Nacional são litigiosos, uma vez que se encontram pendentes oposições judiciais. .. Caso não procedam as oposições deduzidas a Fazenda Nacional poderá, de imediato, pagar-se das quantias em débito, uma vez que beneficia de garantias bancárias prestadas pela D………. . .. Este credor beneficia de hipoteca legal sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 01196/120804 e ainda sobre o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 177 da freguesia de ………. do concelho de Lousada, que garantem o pagamento da dívida. - SEGURANÇA SOCIAL .. Pagamento do capital em dívida em 60 prestações mensais, vencendo-se a primeira um mês após a data da Assembleia de credores que aprove a providência adoptada. .. Perdão de juros vencidos. .. Os juros vincendos serão liquidados à taxa de 2,5% ao ano. .. Este credor beneficia de hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 01196/120804 que garante o pagamento da dívida. .. Compromete-se o Instituto de Gestão Financeira a emitir documento de distrate das hipotecas legais que incidem sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob os números 1150/230204 da freguesia de I………. e inscrito na matriz respectiva sob artigo 1018 daquela freguesia e número 00007/030485 da freguesia de ………. e inscrito na matriz respectiva sob artigo 1019 da aludida freguesia. - Modificação dos restantes créditos por perdão parcial e moratória: .. Perdão total de juros vencidos e vincendos, perdão esse não subordinado à cláusula de «salvo regresso de melhor fortuna». .. Perdão de 90% dos créditos primitivos de capital, perdão esse não subordinado à cláusula de «regresso de melhor fortuna». .. Moratória de 10% dos créditos primitivos de capital em seis prestações iguais, vencendo-se a primeira dois anos após o transito em julgado da sentença homologatória da deliberação da Assembleia Definitiva de Credores e as restantes nas mesmas datas dos anos subsequentes até integral pagamento”; (facto E) 7. A autora adquiriu ao seu fornecedor italiano as matérias-primas que se encontram descriminadas na factura junta aos autos a fls. 32, cujo teor aqui se dá por reproduzido; (facto F) 8. Sendo que esse fornecedor expediu tais mercadorias para a autora, recorrendo aos serviços da Ré; (facto G) 9. Tais matérias-primas destinavam-se à execução de uma encomenda de 1.500 pares de sapatos para o cliente da autora, CAD, que deveriam ser entregues no dia 3/2/2006; (facto H) 10. Quando teve conhecimento que as matérias-primas aludidas em G) se encontravam nas instalações da ré, a autora entrou em contacto com a mesma para que lhe fosse entregue a mercadoria; (facto I). 11. Na sequência do contacto aludido em I), a ré remeteu à autora, que o recebeu, o documento junto a fls. 35 dos autos, datado de 31/1/2006, cujo teor se dá por reproduzido; facto J) 12. Em resposta ao documento mencionado em J), a autora remeteu à ré, que o recebeu, o documento junto a fls. 36 dos autos, datado de 1/2/2006, cujo teor se dá por reproduzido; (facto L) 13. Depois de vários contactos telefónicos em que foi explicada a situação da empresa, a autora remeteu à ré, que o recebeu, o documento junto a fls. 37 a 57 dos autos, datado de 2/2/2006, cujo teor se dá por reproduzido; (facto M) 14. Em resposta ao documento mencionado em M), a ré remeteu à autora, que o recebeu, o documento junto a fls. 58 dos autos, datado de 3/2/2006, cujo teor se dá por reproduzido; (facto N) 15. No dia 30 de Janeiro de 2006, encontravam-se já cortadas todas as peças que iriam constituir o sapato aludido em H), apenas faltando cortar a pele que havia sido adquirida em Itália e transportada através dos serviços da ré; (quesito 1º) 16. Os sapatos aludidos em H) eram compostos por distintos materiais de várias cores, sendo que para concluir a encomenda apenas faltava o material e cor que foi expedido de Itália nos termos aludidos em G); (quesito 2º) 17. O sapato era composto por várias peças, conforme documento nº 9 e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que a pele aludida em G) seria aplicada nas peças referenciadas com o n.º 2; (quesito 3º) 18. Em virtude da conduta da ré e uma vez que não podia encomendar, em tempo útil, nova quantidade de pele ao seu fornecedor italiano, a autora ficou impossibilitada de concluir a encomenda mencionada em H) no prazo acordado, tendo o seu cliente cancelado a encomenda; (quesito 4º) 19. Nessas circunstâncias, por referência à encomenda nº …44, se encontravam já cortados os seguintes materiais: a) 325 pés de anilina, com o custo de € 2,65 por pé, no montante global de € 861,25; b) - Cerca de 31 pés de pele perlado, com um custo monetário em montante concreto não determinado; c) - 732,61 pés de pele anilina porco, com o custo de € 0,54 por pé, no montante global de € 395,61; (quesito 5º) 20. Sendo que a pele cortada destinava-se ao fabrico daquele modelo específico, pelo que uma vez cortada ficou completamente inutilizada para outro fim; (quesito 6º) 21. Nessas circunstâncias, por referência à encomenda nº …44, a Autora tinha adquirido: a) 1400 fivelas, ao custo unitário de € 0,09, no montante global de € 126,00; b) - 700 caixas, ao custo unitário de € 0,28, no montante global de € 196,00; c) - 700 pares de solas, ao custo unitário de € 1,40, no montante global de € 980,00; (quesito 7º) 22. Os materiais descritos em 7) não podem ser utilizados pela autora para outras encomendas; (quesito 8º) 23. Nessas circunstâncias, por referência à encomenda nº …45, se encontravam já cortados os seguintes materiais: a) 242 pés de pele nubuk, com o custo de € 2,65 por pé, no montante global de € 641,30; b) Cerca de 35 pés de pele perlado, com um custo monetário em montante concreto não determinado; c) - 837,26 pés de pele anilina porco, com o custo de € 0,54 por pé, no montante global de € 452,12; (quesito 9º) 24. Sendo que a pele cortada destinava-se ao fabrico daquele modelo específico, pelo que uma vez cortada ficou completamente inutilizada para outro fim; (quesito 10º) 25. Nessas circunstâncias, por referência à encomenda nº …45, a Autora tinha adquirido: a) 1600 fivelas, ao custo unitário de € 0,09, no montante global de € 144,00; b) - 800 caixas, ao custo unitário de € 0,28, no montante global de € 224,00; c) - 800 pares de solas, ao custo unitário de € 1,40, no montante global de € 1.120,00; (quesito 11º) 26. Os materiais descritos em 11) não podem ser utilizados pela autora para outras encomendas; (quesito 12º) 27. O custo de mão-de-obra utilizado para o corte da pele aludida nos quesitos 5) e 9) foi de pelo menos € 0,50 por par de sapatos; (quesito13º) 28. A Autora pagou a pele aludida em G) ao seu fornecedor Italiano, tendo despendido para o efeito a quantia de € 2.565,92; (quesito 14º) 29. A margem de lucro líquida da Autora na encomenda aludida em H) seria de cerca de 5 % sobre o valor da facturação; (quesito 15º) 30. Em consequência do supra descrito, a autora perdeu um cliente que se encontrava fidelizado à empresa desde 1995 e que, ao longo destes anos, até 2005, lhe adquiriu materiais no valor de mais de Eur. 1.500.000,00; (quesito 16º). 31. A não entrega por parte da ré da mercadoria aludida em G) e a impossibilidade de refazer a programação de entrada em fabrico de novos modelos, obrigou a autora a paralisar a empresa durante dois dias; (quesito 18º) 32. Em consequência da paralisação aludida em 18), a Autora teve um prejuízo de valor concreto não determinado; (quesito 19º) 33. Em 26 de Janeiro de 2006, a ré reteve mercadorias que transportou e que a autora tinha adquirido a um fornecedor italiano; (quesito 20º) 34. Sendo que nos termos do acordo efectuado incumbia à autora o pagamento do preço da mercadoria e do transporte desde a fronteira até ao Porto; (quesito 21º) 2. Factos versus direito O art. 754º do CC indica quando existe o direito de retenção e os arts. 755º e 756º delimitam em especial, positiva e negativamente, a verificação do mesmo. O direito é atribuído por aquele art. 754º ao devedor que disponha de um crédito contra o seu credor, se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Na conceptualização deste direito de retenção, o Prof. Antunes Varela afirmava ser de retenção o “direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores.” (in “Das obrigações em Geral”, II, 7ª Ed., 579). A recusa de entrega ao dono é legitimada se o crédito do recusante tiver resultado de despesas feitas por causa (ou de danos causados pela) da coisa. Trata-se de um direito real de garantia em consequência do qual o credor tem o direito de reter a coisa possuída por o legislador, muitas vezes sem privilegiar a natureza da obrigação, conectar o crédito à coisa. Como se julgou no Acórdão do STJ de 4 de Outubro de 2005 – 05 A2158 – “desde que o credor tenha um crédito relacionado, nos termos legalmente previstos, com a coisa retida, reconhece-se-lhe o de garantia, válido erga omnes e atendível no concurso de credores. Com efeito, o retentor não pode opor-se à execução, singular ou universal, movida por outros credores, mas é-lhe assegurada a posição preferencial que legitima a recusa em abrir mão da coisa até ao pagamento do seu crédito, faculdade que não desaparece pela acidental circunstância de o devedor se tornar insolvente e/ou haver um processo de falência.” A doutrina atribuí ao direito de retenção os seguintes requisitos: - detenção ou posse material da coisa e legitimidade da detenção; - ser o detentor da coisa credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída; - existência de uma relação de conexão entre o crédito do detentor e a coisa. Significa o primeiro requisito que o direito de retenção pressupõe, antes de mais, uma detenção lícita de uma coisa. Como ilustra JÚLIO GOMES (Apud, em estudo intitulado Do direito de retenção (arcaico, mas eficaz ...), publicado na revista “Cadernos de Direito Privado”, n.º 11 Julho/Setembro 2005, pág. 10) é necessário deter para posteriormente poder reter. Tanto pode, em rigor, tratar-se de uma posse propriamente dita como de uma detenção ou posse precária, apenas se exigindo, em caso de detenção, que o credor detentor tenha, por si ou através de representante, o controlo de facto da coisa, o domínio material desta, excluindo o devedor desse controlo material. No âmbito do segundo requisito – o direito de retenção surge como acessório de um crédito que visa garantir, tendo como função compelir ou persuadir o devedor ao cumprimento. O retentor deverá, pois, ser titular de um crédito exigível, i.e., já vencido – o que afasta, desde logo, a possibilidade de afirmar o direito de retenção face a um crédito emergente de obrigação natural, ou relativamente a crédito sujeito a termo ou condição suspensivas ainda não verificados. Além de exigível deve o crédito ser certo. No que respeita ao terceiro requisito a exigência da apontada conexão visa restringir o âmbito de aplicação de um instituto que se considera excepcional – desde logo a princípios gerais como o de que “quem é dono de uma coisa tem o direito de exigir a entrega dela”, ou ao do cumprimento pontual das obrigações – e que é visto com desconfiança até por alguns ordenamentos jurídicos, até por constituir um meio de autotutela. Os factores de conexão podem ser jurídicos ou materiais. A nossa lei parece privilegiar a exigência de uma conexão material ou de facto: o direito de retenção existe em situações em que o crédito do retentor resulta de despesas feitas por causa da coisa retida ou de danos por ela causados. Historicamente, o direito de retenção surgiu por via dessa sua natureza compulsória, de autotutela. Porém, foi evoluindo e, num processo de mutação que parece ter atingido no ordenamento jurídico português um dos estádios mais avançados, fez reforçar a tutela do credor retentor, realçando, como característica fundamental, a sua função de meio de garantia, e conferindo ao seu titular uma preferência no pagamento sobre o valor do bem. A faculdade de retenção volveu-se em genuíno direito de retenção, oponível erga omnes, deixando a função compulsória de ser o seu punctum saliens, e passando este a assentar na sua função de meio de garantia. Assim, o nosso Código Civil veio atribuir ao retentor faculdades de realização pecuniária, nos termos do credor pignoratício, quando se trate de coisas móveis, e do credor hipotecário, quando se trate de imóveis (arts. 758º e 759º, respectivamente). O que significa que o direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia ou, se se preferir, uma verdadeira garantia real. E assim, “pode ser actuado onde quer que a coisa se encontre, incluindo nas mãos de terceiros, nos termos gerais dos direitos reais, dada a inerência. Quando não, como judiciosamente observa Vaz Serra, seria uma garantia ilusória (vide A. MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais (II vol.), Cadernos de Ciência Ciência e Técnica Fiscal, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1979, pág. 1101). Este é o regime geral do direito de retenção. O Dec-lei 255/99, de 7 Julho disciplina o exercício da actividade transitária e, no seu art. 14º, comanda que, as empresas transitarias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes, salvo estipulação expressa em contrário. O direito de retenção aqui consagrado permite ao transitário manter cativa a mercadoria transportada, até que o destinatário lhe pague os créditos emergentes do próprio contrato de transporte. Pressuposto deste direito de retenção é que o transitário detenha um crédito sobre o destinatário da mercadoria, que esse crédito decorra do respectivo contrato e que o direito de retenção não tenha sido expressamente afastado. A ratio deste preceito é colocar ao dispor dos transitários um meio de garantir os seus créditos - não podendo este direito ser sujeito ao regime do Código Civil, sob pena de lhe ser retirada a sua eficácia prática. No caso concreto desde já se deixa expresso que a factualidade é parca no tipo de actividade das partes e no que respeita às relações comerciais em concreto existentes entre as mesmas. Tal resulta de uma deficiente formulação fáctica dos articulados. Porém, nesta instância recursiva temos de dar por assente que o crédito da recorrida é exigível e adveio de contratos firmados com a autora, no âmbito da actividade de transitária daquela, já que a recorrente admite essa factualidade no recurso e aquilo que defende é que o direito de retenção apenas pode ser exercido sobre mercadorias que tenham sido confiadas, em consequência dos respectivos contratos e pelos créditos resultantes de cada um desses contratos. De facto, a solução será esta se nos ativermos ao regime geral do direito de retenção, conforme acima descrito. Simplesmente, cremos bem que o direito de retenção conferido aos transitários é, como já deixou aflorado, um direito específico cuja finalidade radica na natureza da actividade transitária. Aqui o que é necessário é que os créditos resultem de contratos celebrados no âmbito da actividade de transitários e que as mercadorias tenham sido confiadas por força desses contratos relativamente ao mesmo cliente. A conexão importa entre créditos e mercadorias no âmbito de contratos com o mesmo cliente. Não é necessário que o crédito respeite ao contrato por que se retém a mercadoria. Aliás não faria sentido que, logo num primeiro momento, o credor retivesse a mercadoria tendo em conta os prazos de pagamento próprios desta actividade, sendo certo que o crédito tem de estar vencido, ser exigível. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 13 de Outubro de 2009 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |