Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
139/26.2YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
TEMPESTADE KIRK
INFILTRAÇÕES
CONDIÇÃO ANTERIOR DO EDIFÍCIO
CAUSALIDADE ADEQUADA
FORMULAÇÃO NEGATIVA
Nº do Documento: RP20260924139/26.2YRPRT
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em termos de fenómenos meteorológicos o conceito de tempestade faz apelo a uma conjugação/ocorrência simultânea de diversos fenómenos meteorológicos adversos, ainda que não todos necessariamente, como chuva, vento, granizo, neve, etc.
II - A ocorrência de uma tempestade, se é assinalada como tal pelo IPMA, se é aceite oficialmente pelo Governo para efeito de atribuição de apoios aos danos sofridos e se é amplamente divulgada prevenção pela ANEPC e pelos meios de comunicação social, pode ser considerada como facto notório (art.º 412º do CPC).
III - Vigora entre nós a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa, segundo a qual se considera que um facto só deixa de ser causa do dano se for inadequado à produção de tal resultado ou se este só tiver ocorrido por circunstâncias excecionais ou extraordinárias.
IV - Se para além das infiltrações provocadas pela tempestade Kirk, se prova a existência de infiltrações no edifício antes, e que tais infiltrações ocorrem sempre que chove com mais intensidade, é de afastar o nexo de causalidade.
V - Provando-se que 2 fachadas do edifício se encontravam com fissuras/rachadelas, o que diminuía a capacidade de impermeabilização e estanquicidade; que os caleiros da cobertura apresentavam sinais de corrosão em toda a sua extensão e não estavam dimensionados para o armazém (provocando a infiltração de água no interior a partir da platibanda, nunca tendo sido intervencionados ao longo dos 40 anos de idade do edifício, é de concluir pela verificação das exclusões de cobertura do contrato de seguro, atinente à falta de manutenção/conservação do estado do edifício.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 139/26.2YRPRT

(recurso de sentença arbitral)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I - Resenha do processado

1. A..., Lda recorreu ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros para resolver um conflito com a Companhia de Seguros B... Portugal SA referente aos danos que teve na sequência dum sinistro decorrente duma tempestade.

Na sua petição alegou que em 2024, a tempestade designada “Kirk” (chuva intensa e anormal e ventos de 105Km/h) provocou infiltrações no interior do edifício, destruindo e inutilizando o recheio lá existente, os tetos, as instalações elétricas e os painéis exteriores, no montante total de € 41.634,05.

Participado o sinistro à Ré, a mesma ordenou uma perícia, posto e que declinou responsabilizar-se por ter considerado que a causa dos danos residiu na falta de manutenção do local do risco.

Porém, em janeiro de 2025 ocorreram factos similares, desta feita por força da tempestade “Hermínia”, que provocaram a infiltração de água de chuvas fortes no mesmo edifício, sendo que a Ré aceitou o sinistro e já indemnizou a Autora pelo valor dos danos (€ 14.547,55).

Em contestação, a Ré excecionou com uma cláusula de exclusão de cobertura (o sinistro teve origem em infiltrações por deficiências do próprio edifício, na sequência do desgaste do material que reveste e recolhe as águas nomeadamente o mau estado de conservação do telhado, das caleiras e fachadas) e com os limites de cobertura contratados para os diversos danos.

Mais impugnou o valor de alguns dos danos peticionados e alegou que a Autora reclama danos em duplicado (alguns já teriam sido pagos no contexto da tempestade seguinte, “Hermínia”).

Referiu ainda que o pagamento relativo aos danos da tempestade “Hermínia” se deveu a “lapso da gestão”.

Realizada a produção de prova, foi proferida sentença arbitral que julgou totalmente improcedente a pretensão da Autora, absolvendo a Ré do pedido.

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões:

a) O presente recurso é interposto da sentença arbitral proferida no Processo MR-2025-...-MRA do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), que julgou totalmente improcedente a ação e absolveu a Recorrida B... Portugal, S.A. do pedido indemnizatório formulado pela Recorrente.

b) O recurso circunscreve-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e de direito, por se considerar que o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto de julgamento ao validar uma tese de exclusão de responsabilidade, a suposta "falta de manutenção”, sem qualquer suporte probatório pericial idóneo e em clara violação das regras do ónus da prova (artº 342º do Código Civil).

c) A Recorrente censura a sentença proferida pelo desacerto no apuramento da factualidade e pela solução de direito que o Tribunal a quo escolheu e erradamente interpretou e aplicou ao caso concreto.

d) Em termos de enquadramento fáctico-jurídico, o cerne da discórdia reside na descaracterização da causa eficiente do dano. Enquanto a Recorrente logrou provar a ocorrência de um fenómeno meteorológico extremo, a Tempestade Kirk, com rajadas de vento superiores a 100 km/h e pluviosidade anormal, a decisão recorrida preferiu ancorar-se numa visão estática e meramente visual do estado do edifício.

e) A Sentença Arbitral violou os princípios da boa-fé contratual e da causalidade adequada (artº 563º do Código Civil), ao permitir que a Seguradora/Recorrida utilizasse conceitos indeterminados e ambíguos como "fim do tempo de vida útil", "desgaste do material" e "deficiências de estanquicidade" para esvaziar o conteúdo útil da apólice multirriscos empresariais (Apólice nº ...01), em violação do artigo 11º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.

f) O Tribunal Arbitral decidiu mal ao ignorar o nexo causal direto entre a Tempestade Kirk e a destruição de € 41.634,05 em stock e equipamentos, transformando o contrato de seguro num pacto desprovido de utilidade efetiva para o segurado, em flagrante violação do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, da Lei do Contrato de Seguro e dos princípios estruturantes do tráfico segurador.

g) Tanto a prova produzida, como a lei aplicável ao caso, conjugados com as regras da experiência comum e da lógica e, por fim, aquela com estas teriam, forçosamente, que julgar a sentença procedente quanto aos pedidos deduzidos pela Recorrente contra a Requerida.

h) A Recorrente considera existir razões para alteração da decisão recorrida, por haver nulidade da sentença por falta de fundamentação - artigo nº 1, al. b) do CPC; haver excesso de pronúncia - artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC; haver nulidade da sentença por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC e erro na apreciação da matéria de facto, aplicável supletivamente ao procedimento arbitral por força do artigo 46º, nº 3, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária - LAV).

i) A decisão sobre a matéria de facto efetuou uma incorreta interpretação e aplicação da prova produzida no caso presente, razão pela qual se impõe que a mesma seja impugnada e, consequentemente, alterada (artigo 662º, nº 1 do CPC).

j) Resulta da matéria de facto provada que a Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato de seguro multirriscos empresariais tituladas pela Apólice nº ...01, que tinha por objeto o armazém e o respetivo conteúdo.

k) Está igualmente provado que no dia 09 de outubro de 2024 ocorreu a Tempestade “Kirk”, caracterizada por ventos fortes e precipitação intensa no Norte de Portugal (Facto Provado nº 6). O Tribunal Arbitral deu ainda como provado que as infiltrações de água verificadas no armazém ocorreram em consequência das chuvas decorrentes da tempestade “Kirk” (Factos Provados nsº 29 e 30).

l) Apesar de reconhecer expressamente esse nexo factual entre a tempestade e as infiltrações, a decisão recorrida concluiu que os danos resultaram de alegada falta de manutenção do edifício e das caleiras, afastando a responsabilidade contratual da seguradora.

m) Tal entendimento configura contradição lógica entre os fundamentos de facto e a decisão final, uma vez que o Tribunal reconhece que as infiltrações decorreram das chuvas da tempestade, mas absolve a seguradora com fundamento numa causa distinta. Essa oposição entre fundamentos e decisão integra a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

n) A sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal se limitou a aderir às conclusões do relatório pericial elaborado pela empresa C..., sem proceder ao indispensável exame crítico da prova.

o) Com efeito, o próprio Tribunal reconheceu que a perita não se deslocou à cobertura do armazém (Facto Provado nº 10), tendo elaborado as suas conclusões exclusivamente com base em fotografias fornecidas pela Recorrente.

p) Não obstante essa limitação metodológica evidente, o Tribunal considerou erroneamente provados diversos factos técnicos complexos relativos ao estado estrutural e dimensionamento das caleiras, designadamente os Factos Provados nsº 34, 42, 43, 44 e 45.

q) (Facto Provado nº 10), O Tribunal Arbitral, erroneamente, não hesitou em considerar provados factos técnicos de elevada complexidade, tais como afirmações sobre corrosão generalizada, dimensionamento inadequado de caleiras e cálculos precisos de dimensões estruturais, extraídos de análise exclusivamente visual e fotográfica.

r) Tais conclusões configuram afirmações técnicas e causais que pressupõem a realização de medições estruturais diretas, cálculos de dimensionamento hidráulico e inspeção física da cobertura, diligências nunca realizadas nem documentadas em qualquer relatório técnico junto aos autos, pelo que não constituem suporte probatório suficiente para afirmar a existência de corrosão generalizada ou inadequação estrutural determinante dos danos.

s) Ao considerar tais factos como provados sem prova técnica cabal, o Tribunal violou o dever de exame crítico da prova previsto no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, não indicando os elementos concretos que autorizariam a sustentar tais conclusões técnicas nem justificando a prevalência do laudo da seguradora sobre a prova técnica independente.

t) Com a ausência de exame crítico da cronologia do dano, o Tribunal ignorou completamente a cronologia reveladora dos factos, segundo a qual o edifício manteve-se funcional e estanque durante cerca de quarenta anos (Facto Provado nº 39), apresentando danos súbitos e maciços precisamente na data da Tempestade Kirk (Factos Provados nsº 6, 29 e 30).

u) Não fundamentou, assim, como a alegada “falta de manutenção crónica” poderia compatibilizar-se com tal historial de estanquicidade prolongada e ocorrência imediata do prejuízo.

v) Tais conclusões técnicas pressupõem medições estruturais, cálculos hidráulicos e inspeção direta da cobertura, elementos que não foram realizados nem constam de qualquer relatório técnico idóneo junto aos autos.

w) Assim, os referidos factos foram considerados provados sem suporte probatório suficiente, violando o dever de exame crítico da prova previsto no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.

x) Acresce que o Tribunal arbitral reconheceu expressamente ter desconsiderado uma parte significativa dos factos alegados pelas partes sem apresentar fundamentação que justificasse essa desconsideração.

y) Tal atuação viola igualmente os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.

z) A sentença Arbitral incorreu também em excesso de pronúncia, ainda que em termos subsidiários, ao apreciar e decidir sobre uma tese de “falta de manutenção crónica das caleiras” nos termos em que o fez, em violação do princípio do dispositivo (artigo 606º, CPC) e dos limites da intervenção judicial (artigo 608º, nº 2, CPC).

aa) A sentença recorrida incorre ainda em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não ter apreciado questões essenciais suscitadas pela Recorrente.

bb) Entre essas questões destaca-se a relevância da segunda participação do sinistro Hermínia, ocorrida no mesmo armazém, relativamente à qual a seguradora procedeu ao pagamento de indemnização no montante de € 14.547,55.

cc) O Tribunal reconheceu a existência desse pagamento, mas não apreciou o seu significado jurídico, designadamente enquanto elemento revelador da assunção do risco pela própria seguradora em circunstâncias materiais idênticas.

dd) Entre o sinistro de outubro de 2024 e o evento posterior não foram realizadas quaisquer obras de reparação na cobertura ou nas fachadas do imóvel.

ee) Tal circunstância demonstra que o edifício não se encontrava em estado de degradação que justificasse a exclusão da cobertura do sinistro.

ff) Acresce que a Recorrente ocupa o imóvel na qualidade de arrendatária, não lhe competindo a realização de intervenções estruturais de manutenção do edifício.

gg) Nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, incumbia à seguradora provar que a alegada falta de manutenção constituía causa exclusiva dos danos, não tendo a Recorrida logrado fazer tal prova.

hh) Pelo contrário, a própria matéria de facto reconhece que as infiltrações ocorreram em consequência das chuvas associadas à tempestade Kirk.

ii) De acordo com o artigo 563º do Código Civil, a obrigação de indemnizar existe relativamente aos danos que o facto seja causa adequada de produzir segundo as regras da experiência comum.

jj) Um fenómeno meteorológico extremo como a tempestade Kirk constitui causa adequada para provocar infiltrações num edifício com quarenta anos de existência.

kk) Mesmo que existissem condições estruturais prévias, estas configurariam meras condições passivas, não afastando a causalidade adequada do fenómeno natural que desencadeou o dano.

ll) Ao considerar a alegada falta de manutenção como causa exclusiva dos danos, o Tribunal incorreu em erro na aplicação do artigo 563º do Código Civil.

mm) A decisão recorrida aplicou ainda de forma errada as cláusulas de exclusão constantes da apólice de seguro.

nn) Nos termos do artigo 11º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, as cláusulas ambíguas ou limitativas devem ser interpretadas no sentido mais favorável ao aderente.

oo) As expressões utilizadas pela seguradora, designadamente “fim do tempo de vida útil”, “desgaste do material” e “deficiências de estanquicidade”, constituem conceitos indeterminados que não podem ser interpretados de forma extensiva de modo a esvaziar o conteúdo útil da cobertura de tempestades.

pp) Ao admitir tal interpretação extensiva, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 11º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.

qq) A decisão recorrida viola igualmente o princípio da boa-fé contratual, consagrado no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, que deve reger a execução dos contratos de seguro.

rr) Com efeito, ao recusar a cobertura após a ocorrência de um fenómeno meteorológico extremo publicamente reconhecido, com fundamento em conceitos técnicos genéricos e não demonstrados, a seguradora frustra a função económica do contrato de seguro.

ss) A função do contrato de seguro consiste precisamente na transferência do risco associado a eventos extraordinários e imprevisíveis.

tt) Negar a cobertura nestas circunstâncias esvazia o objeto do contrato e viola a legítima expectativa do segurado em ver o seu património protegido contra sinistros dessa natureza.

uu) Em consequência, a sentença recorrida deve ser declarada nula ou, subsidiariamente, revogada, determinando-se a reapreciação da matéria de facto e de direito pelo Tribunal da Relação.

vv) A correta apreciação da prova conduz necessariamente ao reconhecimento de que os danos sofridos pela Recorrente resultaram da ocorrência da tempestade Kirk.

ww) O Tribunal, porém, erroneamente, deslocou o objeto do litígio para uma narrativa de “manutenção crónica como causa exclusiva”, que não correspondia à estruturação original das exceções, originando-se uma contradição interna insanável na fundamentação, revela-se uma contradição lógica:

i.- Por um lado, FP 29-30: “as infiltrações decorreram das chuvas da tempestade Kirk”;

ii.- Por outro, decisão final: causa exclusiva “falta de manutenção” (baseada em FP 34, 36, 37, 42-45);

iii.-Não foi explicitada qualquer fundamentação que reconcilie estas premissas contraditórias, o que dá como não provados estes factos.

xx) Ocorreu ainda, insuficiência probatória dos factos que sustentam a tese da manutenção. Os Factos Provados nsº 34, 36, 37, 42-45 não demonstram que a manutenção defeituosa fosse causa única e suficiente dos danos:

i.-FP 34 (“corrosão dos caleiros”): fenómeno normal em edifício de 40 anos (FP 39), sem prova de ser determinante;

ii.-FP 36-37 (“fissuras nas fachadas”): condições passivas que coexistiram com 40 anos de funcionalidade;

iii.-FP 42-45 (“caleiros não dimensionados”): conclusões técnicas sem medição direta (FP 10), coincidentes com FP 29-30.

yy) A inversão do ónus da prova, competia à seguradora demonstrar que a “falta de manutenção” era causa única dos danos, independentemente da tempestade (artigo 342º, nº 2, CC). O Tribunal, porém, erroneamente, exigiu implicitamente da Recorrente que afastasse essa tese, invertendo o ónus legal.

zz) Atento a tais factos, tem-se que deverá ser modificada a referida decisão, uma vez que os meios probatórios em causa, nomeadamente os documentos juntos aos autos e relatórios, e o DIREITO, impõem esta mesma modificação decisória, quanto aos pontos 33º, 34º, 36º, 37º, 42º, 43º, 44º e 45º da matéria de facto dada como provada.

aaa) Tudo assim, e de modo a não nos repetirmos, em relação do supra concluído, ao abrigo do princípio da economia processual, com o devido respeito, e sem prejuízo das nulidades invocadas, os factos 33º, 34º, 36º, 37º, 42º, 43º, 44º e 45º da fundamentação de facto em crise não mereceu a adequada apreciação e ponderação crítica por parte do Tribunal Arbitral impondo-se, por isso, a alteração sobre a matéria de facto, passando dar-se como não provados os factos 33º, 34º, 36º, 37º, 42º, 43º, 44º e 45º da fundamentação de facto, o que se requer. Em consequência, deverá ser considerado como provado os pontos 1 e 2) dos factos não provados da fundamentação, o que se requer.

bbb) Assim, deve a Recorrida ser condenada a indemnizar a Recorrente pelos prejuízos sofridos, no montante de € 41.634,05, acrescido de juros legais desde a data do sinistro.

ccc) Só assim se fará correta aplicação do direito e se assegurará a efetiva tutela jurisdicional dos direitos da Recorrente.

Nestes termos, e sempre com o Douto suprimento do omitido, deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser alterada a Decisão recorrida em conformidade, com o que assim se fará a mais lídima. JUSTIÇA!

3. A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. OS FACTOS

Foram os seguintes os factos considerados provados na douta sentença arbitral:

1. A demandante que é uma sociedade comercial sediada em ... que se dedica à comercialização de artigos de decoração, arrumação e habitação;

2. A demandante que exerce a sua atividade, entre outros, a título de arrendatária, num prédio urbano, vulgo “armazém”, sito na rua da Zona Industrial ... em ...;

3. A demandante celebrou com a demandada um contrato de seguro multirrisco denominado por “B... Multirriscos Empresa” titulado pela Apólice nº ...01 que tem por objeto aquele prédio e o seu conteúdo com as coberturas, capitais seguros e franquias previstas nas condições particulares;

4. No dia 10-10-2024, a demandante participou, por escrito, num formulário da demandada, os factos seguintes: “As fortes chuvas e ventos que se fizeram sentir provocaram que entrasse águas no estabelecimento provocando danos em artigos e equipamentos.”

5. A demandante participou, também, à demandada, que os factos ocorreram no dia 09-10-2024, decorrentes da tempestade “Kirk”, que a chuva intensa se infiltrou no interior do armazém através do telhado provocando danos em mercadoria para venda, móveis, instalações elétricas, equipamentos informáticos, tetos, no montante total de €41.634,05;

6. A tempestade “Kirk” trouxe ao Norte de Portugal ventos fortes e chuva intensa;

7. A demandada ordenou a averiguação do sinistro à empresa “C...”;

8. Esta empresa contratou os serviços da perita AA;

9. A perita deslocou-se ao armazém, viu, analisou, fotografou, solicitou elementos e falou com trabalhadoras da demandante;

10. A perita não se deslocou à cobertura do armazém;

11. A perita solicitou à demandante fotografias da cobertura do armazém;

12. A demandante disponibilizou à demandada um registo fotográfico da cobertura do armazém;

13. Durante a peritagem a demandante decidiu contratar um relatório técnico das não conformidades do armazém;

14. O relatório técnico foi contratado à empresa “D..., Lda.” e elaborado pelo Engenheiro BB,

15. O Engenheiro BB deslocou-se ao armazém, viu-o, analisou-o, interior e exteriormente, incluindo a cobertura, fotografou-o e elaborou o relatório técnico;

16. O âmbito do relatório técnico é o seguinte: “Este relatório destina-se a identificar e a detalhar as não conformidades encontradas no Pavilhão ... em ... (A...)”;

17. Na fachada indicada na foto 1 do relatório técnico existiam infiltrações de água decorrentes do seu tempo de vida e durabilidade;

18. As caleiras da cobertura também se encontravam danificadas decorrentes do seu tempo de vida e durabilidade;

19. O Eng.º BB propôs a substituição total da fachada indicada na foto 1 do relatório técnico;

20. O Eng.º BB propôs a substituição das caleiras danificadas na cobertura;

21. Na fachada lateral identificada na foto 2 do relatório técnico existiam problemas de água;

22. Esta fachada é em alvenaria;

23. A fachada apresenta rachadelas;

24. A água infiltra-se no interior do armazém a partir das rachadelas;

25. O Eng.º BB propôs o revestimento total da fachada com chapa para não existirem pontos de entrada de água no interior do armazém;

26. A demandante entregou este relatório técnico à perita;

27. Este relatório técnico é distinto do relatório técnico, elaborado pelo Eng.º BB, junto aos autos pela demandante com a reclamação inicial;

28. A perita AA elaborou um relatório de peritagem;

29. As infiltrações de água no armazém registadas pela perita no seu relatório ocorreram no dia 09-10-2024 em consequência das chuvas decorrentes da tempestade “Kirk”;

30. A água das chuvas infiltrou-se no interior do armazém a partir da cobertura e das fachadas identificadas nas fotos 1 e 2 do relatório técnico do Eng.º BB reproduzidas no relatório de peritagem da perita AA;

31. Antes da tempestade já existiam sinais de infiltração de água no interior do armazém;

32. Após a tempestade ocorreram novas infiltrações de água no interior do armazém, nos dias 15-11-2025, 18-11-2024 e dias antes do dia 25-11-2024, data da segunda visita da perita ao armazém;

33. Ocorrem infiltrações de água no interior do armazém sempre que chove com mais intensidade;

34. Os caleiros da cobertura do armazém apresentavam sinais de corrosão em toda a sua extensão;

35. O material de revestimento das fachadas do armazém encontra-se fissurado (rachadelas), e desgastado;

36. A fissuração e desgastes do revestimento das fachadas diminui a capacidade de impermeabilização e estanquicidade;

37. A fissuração e desgastes do revestimento das fachadas permite a infiltração de água no interior do armazém;

38. As conclusões do relatório de peritagem foram as seguintes:




39. O armazém teria quarenta anos de idade, aproximadamente, quando ocorreu a tempestade;

40. Os caleiros da cobertura são os da construção originária;

41. Os caleiros tinham 20/25 centímetros de largura e 10/12 centímetros de altura;

42. Os caleiros não estão dimensionados para o armazém;

43. Dada a dimensão do armazém os caleiros deveriam ter 35 centímetros de largura e 15 centímetros de altura;

44. O caleiro interior é mais pequeno do que o exterior;

45. Esta diferença de dimensões provoca a infiltração de água no interior do armazém a partir da platibanda;

46. A demandada declinou a responsabilidade contratual pelos factos participados e comunicou, por escrito, a sua decisão, à demandante;

47. A demandante discordou dessa decisão e contestou-a por escrito;

48. A demandada reiterou a sua decisão de declinação da responsabilidade contratual.

Factos não provados

1. No dia 09-10-2024 a precipitação atmosférica (“chuva”), no local do armazém, foi superior a 10 milímetros em 10 minutos;

2. No dia 09-10-2024, no local do armazém, os ventos atingiram uma velocidade superior a 90km/hora.

E mais se consignou

Não existem outros factos, provados ou não provados, com relevância para esta sentença arbitral, designadamente os que foram alegados pela demandante na reclamação inicial quanto aos factos ocorridos em janeiro de 2015 e que originaram outra participação de sinistro junto da demandada, porquanto o objeto deste litígio arbitral reporta-se aos factos ocorridos no dia 09-10-2024 e foi para conhecê-los e apurar as suas consequências que este tribunal arbitral foi convocado.

5. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, são as seguintes as questões a decidir:

· Nulidade da sentença (falta de fundamentação, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão e por omissão e excesso de pronúncia);

· Reapreciação da matéria de facto;

· Reapreciação da subsunção dos factos ao Direito.

Apreciando

5.1. Nulidades da sentença

A Recorrente invoca várias causas de nulidade da sentença.

Parafraseando Abrantes Geraldes, «É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades. (…)

Enfim, ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões, (…).» [[1]]

Assim, apreciando:

§ 1º - Por falta de fundamentação

À exceção dos atos meramente ordenadores do processo e dos despachos de mero expediente, compete ao juiz fundamentar todas as decisões tomadas: art.º 154º nº 1 do CPC (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre justificadas”).

A relevância de tal fundamentação fica demonstrada com o facto de a lei cominar com a nulidade a sentença que não obedeça a tal comando: art.º 615º nº 1 al. b) do CPC.

Mesmo que o CPC não o referisse, essa necessidade de fundamentação resultaria por imposição direta do art.º 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP): “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Será esta fundamentação que assegura ao cidadão o controlo da decisão e permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.

Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do ato.

No caso, invoca-se a falta de fundamentação por o Tribunal se ter limitado a aderir às conclusões do relatório pericial elaborado por ordem da Ré, sem se ter procedido ao indispensável exame crítico da prova, ignorando, por exemplo, que a perita não se deslocou à cobertura do armazém.

Ou seja, o que se questiona é o valor probatório atribuído ao tal documento (relatório pericial). [[2]]

Significando que claramente se confunde falta de fundamentação com erro de julgamento no tocante ao apuramento da matéria de facto.

Na verdade, quando reportada a uma (pretensa) errada valoração dos meios de prova, estamos já no âmbito dos erros de julgamento no apuramento da matéria de facto.

§ 2º - Por contradição entre a fundamentação e a decisão

Este vício reporta-se à contradição lógica entre os fundamentos e a decisão. Nos termos do art.º 607º nº 3 do CPC, o juiz, após descriminação dos factos provados, inicia a subsunção desses factos às normas de direito que considera aplicáveis ao caso, para terminar por concluir/decidir se ao Autor assiste ou não razão.

Nas regras da lógica, a argumentação é composta por premissas (as proposições iniciais que servem de base) e uma conclusão, que é a consequência necessária das premissas, maior e menor; de igual forma, no dito silogismo judiciário, a decisão tem de ser a consequência lógica dos fundamentos de facto e de direito.

Também aqui há que distinguir entre a concordância lógica entre os fundamentos e a decisão do erro de julgamento.

Trata-se, portanto, de uma questão de lógica de raciocínio, ou seja, «Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.» [[3]]

Ora, a argumentação da Recorrente remete-nos para a questão do erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, e não para a contradição entre os fundamentos e a decisão.

Na verdade, invoca-se a pretensa contradição por o Tribunal ter reconhecido que as infiltrações decorreram das chuvas da tempestade, por um lado; mas, por outro lado, se ter acabado por absolver a seguradora com fundamento em que os danos resultaram de falta de manutenção do edifício e das caleiras.

Se a linha de abordagem seguida não é a mais correta, é questão que colide com o erro de julgamento.

Ao nível dos factos, também não existe contradição lógica entre a consideração de que “as infiltrações decorreram das chuvas da tempestade Kirk” (facto) e se ter apurado também “falta de manutenção”. A título de exemplo, pense-se num telhado onde existem falta de telhas ou telhas partidas; ocorrendo chuvas, a água infiltra-se no edifício; porém, essa infiltração acontece, ou também acontece em virtude das telhas partidas/danificadas.

Como se vê, as duas proposições podem coexistir, como decorre da existência de situações de concausalidade.

Se com base nessas duas premissas se considerou, em sede de direito, que a causa exclusiva foi a falta de manutenção, estamos no âmbito do erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito.

§ 3º - Por excesso de pronúncia

Trave mestra do nosso processo civil é o princípio do dispositivo que, em sentido estrito, significa que, quer a instauração dum processo, quer os contornos do litígio, são da exclusiva iniciativa privada, da pessoa que propõe a ação.

Mas, o princípio dispositivo tem também repercussões no âmbito da atuação do tribunal, pois implica limitações ao seu poder de cognição: o tribunal só pode mover-se dentro dos limites da causa de pedir invocada e não pode condenar ultra petitum ou extra petitio.

Em consonância, é nula a sentença em que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido: art.º 615º n.º 1 al. d) e al. e) do CPC.

Quando assim o faça, incorre em excesso de pronúncia, o qual tem lugar «(…) quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento.». [[4]]

O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver mostra-se hámuito consolidado na doutrina [[5]] e na jurisprudência [[6]], havendo consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver.

Assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo, contudo, da questão.

Alberto dos Reis, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». [[7]]

«As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões». [[8]]

A Recorrente considera verificar-se este vício porque “ao apreciar e decidir sobre uma tese de falta de manutenção crónica das caleiras nos termos em que o fez, incorreu em violação do princípio do dispositivo e dos limites da intervenção judicial”.

Não é verdade e a Recorrente sabe-o bem. Desde logo porque ela própria alegou na sua petição, que esse foi o fundamento de recusa de pagamento da Ré. Depois, porque essa questão foi expressamente invocada na contestação como exceção perentória consubstanciada na cláusula de exclusão de cobertura (falta de manutenção).

Donde, a “falta de manutenção” era questão a ser tratada.

§ 4º - Por omissão de pronúncia

Em contraponto ao excesso, ocorre nulidade por omissão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento: art.º 615º nº 1 al. d) do CPC.

Dispensamo-nos de reproduzir o conceito de “questões”, atrás explanado.

Segundo a Recorrente, a omissão reporta-se ao facto de não se ter dado relevância à participação do sinistro Hermínia, ocorrido posteriormente, e ao comportamento da Ré e seu significado jurídico, enquanto elemento revelador da assunção do risco em circunstâncias idênticas.

Efetivamente, se a causa de recusa de pagamento foi o facto de, na opinião da Ré, a origem das infiltrações se dever a “deficiências do próprio edifício, na sequência do desgaste do material que reveste e recolhe as águas nomeadamente o mau estado de conservação do telhado, das caleiras e fachadas”, e não aos efeitos da tempestade Kirk, a aceitação do pagamento pela Ré dos danos do sinistro “Hermínia”, estando o edifício com as mesmas circunstâncias, pode colidir com o instituto do abuso de direito, sendo questão que em princípio deveria ter sido analisada.

E não o foi.

Sucede que há que contar com o art.º 608º nº 2, ex vi do art.º 663º nº 2, ambos do CPC, que determina que o Tribunal pode deixar de pronunciar-se por algumas questões quando o seu conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras.

Ora, lida a sentença, verifica-se que se considerou a ação improcedente com fundamento em não ter a Autora provado os factos constitutivos do seu direito, que se considerou serem “a existência do sinistro, os danos provocados pelo mesmo e o seu enquadramento nas coberturas contratadas e nas condições gerais e especiais da apólice que titula o contrato de seguro”; em particular, que a Autora “não provou, como era seu ónus, ventos com mais de 90km/hora e chuva com intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos”.

Nessa medida, perante a consideração da falta de prova dos factos constitutivos do direito alegado, pode considerar-se prejudicado o conhecimento do abuso de direito.

Concluindo, improcedem as invocadas nulidades.

5.2. Reapreciação da matéria de facto

Pretende-se que os factos provados 33º, 34º, 36º, 37º, 42º, 43º, 44º e 45º passem a não provados.

Se bem entendemos a posição da Recorrente, argumenta ela que não existe “suporte probatório suficiente” para que tais factos sejam considerados provados.

Tratar-se-ia de “factos técnicos complexos” (“corrosão generalizada, dimensionamento inadequado de caleiras e cálculos precisos de dimensões estruturais”), a pressupor a realização de medições estruturais diretas, cálculos de dimensionamento hidráulico e inspeção física da cobertura, diligências nunca realizadas nem documentadas em qualquer relatório técnico junto aos autos.

Não concordamos que “corrosão generalizada, dimensionamento inadequado de caleiras e cálculos precisos de dimensões estruturais” integrem “factos técnicos complexos” pois qualquer pessoa de medianos conhecimentos e experiência entende tais conceitos.

Poderia apenas falar-se em deficiência de precisão no tocante ao “dimensionamento inadequado de caleiras”. Mas tal não se verifica, pois as medidas concretas são indicadas: os caleiros tinham 20/25 cm de largura e 10/12 cm de altura, referindo-se ainda que dada a dimensão do armazém deveriam ter 35 cm de largura e 15 cm de altura (factos provados 41 a 43). Não se poderia ser mais preciso.

Depois, analisada a prova produzida, temos que a própria Autora juntou aos autos um documento denominado “relatório de não conformidades”, datado de 22/11/2024, elaborado pelo Eng.º BB, a seu pedido (fls. 47 a 51).

Nesse relatório define-se como seu âmbito “(…) identificar e a detalhar as não conformidades encontradas no Pavilhão ... em ... (A...)”, mais se consignando que para o efeito, haveria “deslocação do técnico ao local pra verificação das anomalias; reportagem fotográfica e elaboração de relatório procurando detalhar as não conformidades existentes”.

Depois, no item “levantamento de não conformidades”, escreveu-se o seguinte: “(…) o que verificamos, foi que na fachada indicada na foto 1 (foto da fachada com infiltrações) existem infiltrações de água decorrentes do excesso de precipitação que se pautou neste período de final de ano de 2024, que existiram bastantes tempestades fora do normal. Na fachada lateral existiu o mesmo problema com infiltrações de água na mesma também derivado ao já referido no ponto anterior”.

Por fim, nas “conclusões” refere-se: “(…) conclui que os caleiros não estão preparados/dimensionados para estas intempéries fora dos parâmetros normais. Na fachada lateral indicada, propomos a colocação de uma fachada em chapa para remoção dos pontos de entrada de água no edifício, também devido ao excesso de pluviosidade”.

Estranhamente (!!), aparece outro “relatório de não conformidades”, elaborado pelo mesmo Eng.º BB, na mesma data, e cujo conteúdo não é absolutamente coincidente (fls. 95 a 99). Este relatório foi junto pela Ré, tendo-lhe sido fornecido pela Autora.

Ora, neste “segundo” relatório, já consta o seguinte:

No item “levantamento de não conformidades”, escreveu-se o seguinte: “(…) o que verificamos, foi que na fachada indicada na foto 1 existem infiltrações de água decorrentes do seu tempo de vida e durabilidade. As caleiras de cobertura também se encontram danificadas decorrentes do mesmo problema acima indicado.

O que indicamos para resolver os problemas das infiltrações, é a substituição total da fachada indicada e das caleiras danificadas da cobertura.

Na fachada lateral existe o mesmo problema com infiltrações de água na mesma. A diferença é que esta fachada é em alvenaria. Devido as rachadelas existentes e sendo impossível saber como desenrola a infiltração dentro da parede em alvenaria, a solução que propomos é o revestimento total da fachada para não existirem pontos de entrada de água para dentro do edifício”.

Por fim, nas “conclusões” refere-se: “(…) propõe na fachada por cima da cobertura, a substituição total da mesma e a substituição da totalidade dos caleiros, pelos mesmos se encontrarem danificados. Na fachada lateral indicada, propomos a colocação de uma fachada em chapa para remoção dos pontos de entrada de água no edifício”. (os sublinhados são da nossa autoria, para destaque das divergências)

Quanto ao problema de a Perita da Ré (Eng.ª AA) não se ter deslocado à cobertura do armazém, tendo elaborado as suas conclusões exclusivamente com base em fotografias fornecidas pela Recorrente, não vemos qualquer inconveniente. Ou seja, só demonstra a credibilidade da Perita e da Ré nos dados fornecidos pela própria Autora, E foi a Autora quem enviou o relatório do Eng.º BB.

E juntam-se 4 fotos das caleiras onde qualquer leigo pode ver a deterioração designadamente pela ferrugem e corrosão intensas.

Por outro lado, decorre dos factos provados 39 e 40, não impugnados, que o armazém tem cerca de 40 anos de idade, sendo que os caleiros da cobertura são os da construção originária. Ora, qualquer proprietário sabe que os caleiros devem ser limpos e realizada a sua manutenção, pelo menos em cada 2 anos. Estamos verdadeiramente perante uma “falta de manutenção crónica”.

Depois, temos o denominado “relatório de peritagem” junto pela Ré, realizado pela Eng.ª AA (fls. 203 a 214. Nele se consigna que a representante da Autora forneceu a esta perita o relatório realizado pelo Eng.º BB.

Neste relatório conclui-se que “pelo relatório técnico apresentado e pelos danos verificados no local, a origem residiu em infiltrações por deficiências de estanquicidade e impermeabilização do próprio edifício na sequência do desgaste do material que reveste e recolhe as do armazém afetado”.

E mais se refere que a perita se deslocou às instalações pelo menos 3 vezes e colheu as seguintes informações: “D. CC a qual nos explicou que as infiltrações de água ocorreram na zona da entrada onde o teto é mais rebaixado e nas paredes laterais do armazém comercial onde se encontram expostos os artigos”; “no armazém de exposição dos artigos (…), pelo que nesta vistoria verificamos que os danos já não eram recentes e confrontamos a D. CC com a situação tendo a mesma referido que possivelmente já entrava alguma água, contudo no dia 09-10-2024 registou a entrada de uma elevada quantidade de água para o seu interior, na sequência das chuvas intensas ocorridas”; “na última vistoria, junto da D. CC, apuramos que após o dia 09-10-2024, voltaram a ocorrer infiltrações no dia 15 e 18-11-2024 e dias antes da nossa deslocação, apontando para o dia 25-11-2024, voltaram a registar novas infiltrações para o interior do local do risco”; “neste dia também tivemos oportunidade de verificar, a colocação de vários baldes e alguidares colocados sobre o teto falso da entrada para recolha das águas que se infiltram sempre que chove com mais intensidade”.

Argumenta ainda a Recorrente com a falta de “medições estruturais, cálculos hidráulicos e inspeção direta da cobertura, elementos que não foram realizados nem constam de qualquer relatório técnico idóneo junto aos autos”.

Sobre a idoneidade dos relatórios, estamos falados: um efetuado a mando da própria Autora, pelo Eng.º BB; o outro efetuado a mando da Ré, pela Eng.ª AA, que “trabalhou” com os dados fornecidos pelo Eng.º BB.

Sobre a falta de outros exames ou elementos probatórios, o certo é que a Autora não os juntou nem providenciou pela sua realização, apesar de estar ciente dos relatórios atrás referidos, bem como da posição da Ré em declinar a responsabilidade e seus fundamentos. Portanto, se não os juntou, sibi imputat.

O mesmo se diga quanto aos factos não provados 1 e 2 (sobre a concreta mediação da precipitação atmosférica e da velocidade do vento), sobre a qual não foi indicada/produzida prova e que à Autora competia e que poderia ser obtida junto do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

Concluindo, não se procede à alteração da pretendida matéria de facto.

5.3. Reapreciação da matéria de direito

Na sentença recorrida discorreu-se assim, em resumo: competia à Autora a prova dos elementos essenciais da responsabilidade civil, designadamente no que toca à ocorrência e às circunstâncias do sinistro; ora, de acordo com as cláusulas contratuais, o vento teria de ter atingido velocidade superior a 90 km/hora e a chuva uma intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos medida no pluviómetro [[9]].

Como a Autora não provou esses dados, considerou-se não provadas as causas do sinistro de “tempestade” e “inundação” [[10]] e improcedente a ação.

§ 1º - Efetivamente, recaía sobre a Autora a prova dos factos que integram os pressupostos da responsabilidade contratual - art.º 342º do Código Civil (CC) -, a saber, o facto voluntário, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre facto e dano.

Adaptando ao caso concreto do contrato de seguro, teria a Autora de provar a ocorrência do sinistro, os danos sofridos e que os mesmos surgiram como causa direta do sinistro.

Já à Ré, sendo o caso, incumbia a prova dos factos integradores de qualquer circunstância de exclusão da cobertura, enquanto factos impeditivos do direito da Autora: art.º 342º nº 2 do CC.

Visto isto, temos que de acordo com a apólice do contrato (fls. 26 a 42 dos autos), e para o que aqui importa, foram contratadas as seguintes coberturas, de forma autónoma e circunstanciada: “danos por água”, “vento”, “neve, gelo e granizo”, “alagamento” e “inundações” (condições particulares).

Efetivamente, e como decorre das regras da vida e da experiência, qualquer um destes fenómenos meteorológicos pode ocorrer de forma isolada ou em conjugação simultânea.

Daí que faça sentido que nas definições se especifique qual a intensidade relevante quer do vento, quer da chuva, sabido como é que são fenómenos normais, principalmente nas épocas de Inverno. Nesse contexto, e atuando de forma autónoma, é completamente diferente em termos de perigo e consequências um vento de 10 Km/hora ou de 140 Km/hora.

Significando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de que as intensidades da chuva e do vento referidas nas “definições” (chuva de 10 milímetros em 10 minutos e vento de velocidade superior a 90 km/hora) só são de atender quando esses fenómenos meteorológicos ocorrem de forma isolada e autónoma.

E essa terá sido também a interpretação da própria Ré; tendo a Autora aludido na sua PI apenas à tempestade Kirk, omitindo qualquer referência à intensidade da chuva e do vento, a Ré, na sua contestação, apenas invocou como facto impeditivo (exclusão de cobertura) a circunstância da falta de manutenção do edifício.

Visto isto, abordemos o problema da tempestade Kirk [[11]].

O conceito de tempestade foi profusamente abordado e escalpelizado no acórdão do STJ de 07/03/2023, processo nº 2079/19.2T8VRL.G1.S1, onde se abordou a definição dos dicionários, o conceito científico/meteorológico e o entendimento jurisprudencial, para se concluir (ponto 12.3.):

«Estando em causa no presente recurso o apuramento do que seja o conceito detempestade para o homem médio, nos termos dos art.º 236.º e ss do CC, não pode deixar de se atender a um padrão menos exigente do que o relativo aos critérios científicos, não se tornando razoável exigir ao comum do cidadão que forme a sua convicção sobre o que é uma tempestade a partir da consulta do site do IPMA e da noção que aí é apresentada, quando no dia a dia, nos meios de comunicação social e na vida, a ideia de tempestade não corresponde a essa definição mais restrita.

Cremos assim que a noção de tempestade não pode deixar de estar associada a um conceito mais vasto de fenómeno meteorológico com efeitos perturbadores ao qual podem estar associados ventos fortes, chuvas intensas, quedas de neve de volume significativo, ainda que as três manifestações não se apresentem como cumulativas. (…)

Assim, pensamos que conceito de tempestade, à luz dos critérios que decorrem do art.º 236.º do CC, deve assim ser determinado:

- como ficou dito no acórdão do STJ de 26-11-2002, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao processo 02A3560 (disponível emhttp://www.dgsi.pt), o conceito de “tempestade” para o cidadão comum não tem de coincidir com o conceito de tempestade que uma clausula contratual deseguro excluída docontrato por falta de comunicação definia; nesta pode aceitar-se uma definição mais técnica e científica, associada a fenómenos que envolvem ventos fortes (necessariamente), se assim vier negociado pelos interessados; naquela, não tendo a seguradora cumprido com os seus deveres legais relativos à formação do contrato, a situação estará condicionada pela concepção generalizada do comum do cidadão, apenas se podendo introduzir uma exigência acrescida se o concreto contraente a quem a cláusula é oposta reunir requisitos muito particulares que permitam inequivocamente concluir que a sua convicção era mais exigente do que a do cidadão médio, quer por força de experiências anteriores, quer por força da sua formação e qualificações, nomeadamente profissionais (afastando-se assim do declaratário normal).

Na falta desses elementos, e tratando-se de um “declaratário normal” o conceito detempestade deve ser entendido pela definição vulgar, incluindo-se na tempestade um fenómero meteorológico extremo de queda de neve mesmo não acompanhado de ventos, ou de ventos fortes, pois um “nevão terá o sentido detempestade de neve”, em que “otermo corrente e usual de "tempestade" será o de agitação violenta do ar acompanhada de ventos fortes, chuvas, granizos, trovões, com efeitos destrutivos.” (conforme STJ de 26-11-2002):“Na verdade, considerando, como deveremos considerar, os AA. como declaratários normais, temos como adequado que, na outorga do presente contrato de seguro, o termo "tempestade" foi querido no seu sentido corrente (grande agitação atmosférica, com chuvas, ventos, granizos, trovões, etc...). E mais. Sendo a região da Guarda, uma região de grandes nevões, em especial no Inverno, é igualmente adequado entender-se que os contratantes, qual declaratários normais, tivessem dado como assente que o conceito de "tempestade" abrangesse a "tempestade de neve"... expressão esta perfeitamente comum para a generalidade das pessoas, em especial daquela região.”

A esta orientação não se opõe a decisão constante do Ac do STJ de 26-01-2021, Proc. 296/19.4YRPRT.S1 in dgsi.pt, no qual se decidiu:

Enquadra-se na cobertura “Tempestade” de um contrato de seguro multirriscos habitação, o sinistro que, segundo os factos provados, consistiu em ventos fortes e chuvas torrenciais, que provocaram levantamento de telhas do telhado da habitação, entrada de água no interior da mesma, e danificação de tetos, paredes, portas e estores elétricos, tendo-se verificado nas proximidades inundações e quedas de árvores, bem como tendo o vento arrancado um pinheiro existente no terreno vizinho do reclamante.”»

Temos, assim, que o que releva de essencial ao conceito tempestade é a conjugação/ocorrência simultânea de diversos fenómenos meteorológicos como chuva, vento, granizo, neve, etc.

Decorre do contrato celebrado (multirriscos empresas) que uma das coberturas previstas se reporta a tempestades, conforme aceita a Ré na sua contestação.

Ora, nos termos da cláusula 5ª das Condições Especiais, no tocante a tempestades, refere-se estar garantido “a reparação dos bens seguros ou a sua reposição em caso de desaparecimento ou destruição, em consequência direta de vento, neve, gelo ou granizo e alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo” (sem qualquer alusão à intensidade dos fenómenos, ou sequer à remessa para as definições das condições gerais).

A tempestade Kirk (assim denominada em função do furacão que lhe deu origem) foi classificada como tal pelo IPMA e ocorreu em 09/10/2014.

O mesmo aconteceu com a aceitação oficial do Governo, para efeito de atribuição de apoios com base na Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, como resulta do Despacho n.º 1219-C/2025 [[12]], e onde se lê:

«Registou-se no passado dia 9 de outubro de 2024, com incidência na região norte, um fenómeno atmosférico extremo, denominado como tempestade Kirk, que gerou ventos anómalos com grande capacidade destrutiva, suscetível de caracterizar um fenómeno climático adverso. Por sua vez, nos dias 14 a 16 de novembro de 2024, registou-se na região sul, especificamente na zona do Algarve, o fenómeno de Depressão Atmosférica em Níveis Altos (DANA), tendo provocado instabilidade atmosférica e chuvas torrenciais, igualmente suscetível de caracterizar um fenómeno climático adverso. (…)

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como fenómeno climático adverso a tempestade Kirk e o fenómeno DANA que assolaram determinadas freguesias da região norte e da região sul, respetivamente.»

E, ainda, com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), que emitiu o Aviso/17/DCS/2024, de 08/10/2024, veiculado designadamente nos meios de comunicação social, e onde referia:

«CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS: PRECIPITAÇÃO PERSISTENTE, VENTO FORTE E AGITAÇÃO MARÍTIMA - MEDIDAS PREVENTIVAS

1. SITUAÇÃO De acordo com a informação disponibilizada pelo IPMA, prevê-se um agravamento das condições meteorológicas (precipitação persistente, vento forte e agitação marítima) associado à tempestade KIRK (ex-furacão), destacando-se os seguintes aspetos:

− Precipitação persistente, por vezes forte, até ao final da manhã do dia 9 no Norte e Centro, com maiores acumulados nas zonas montanhosas do Minho.

− Vento de sudoeste, com rajadas até 95 km/h a norte do Cabo Mondego na madrugada/manhã do dia 9, sendo até 120 km/h nas terras altas do Norte e Centro;

− Ondas do quadrante oeste com 4 a 5 metros na costa ocidental, aumentando para 5 a 7 metros no dia 9.» [[13]]

Tanto bastaria, a nosso ver, para ter como comprovada a ocorrência do sinistro tempestade, até porque, face aos elementos acabados de referir, e amplamente divulgados nos meios de comunicação social, se poder ter a tempestade Kirk como um facto notório (art.º 412º do CPC) [[14]], já que foi do conhecimento da generalidade dos cidadãos normalmente informados.

Mas, ainda que assim não se considerasse, provou-se, com pertinência, que a tempestade “Kirk” trouxe ao Norte de Portugal ventos fortes e chuva intensa (facto provado 6).

§ 2º - Porém, para além do sinistro, mister é que se prove a ocorrência de danos e respetivo nexo de causalidade.

No que toca aos danos, olhada a matéria de facto provada, constata-se que não é referido nenhum dano (!), sendo que também não foi suscitada pela Recorrente o aditamento de qualquer facto.

Tanto bastaria para a improcedência da ação (e do recurso) já que, como é sabido, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil é cumulativa.

§ 3º - Não obstante, também é de entender pela não demonstração do nexo de causalidade (art.º 563º CC), situação esta interrelacionada com a exceção da falta de conservação do edifício.

No que a este aspeto concerne, provou-se que:

i.Na fachada indicada na foto 1 do relatório técnico existiam infiltrações de água decorrentes do seu tempo de vida e durabilidade;

ii.As caleiras da cobertura também se encontravam danificadas decorrentes do seu tempo de vida e durabilidade;

iii. Na fachada lateral identificada na foto 2 do relatório técnico existiam problemas de água;

iv.A fachada apresenta rachadelas;

v.A água infiltra-se no interior do armazém a partir das rachadelas;

vi.As infiltrações de água no armazém registadas pela perita no seu relatório ocorreram no dia 09-10-2024 em consequência das chuvas decorrentes da tempestade “Kirk”;

vii.A água das chuvas infiltrou-se no interior do armazém a partir da cobertura e das fachadas identificadas nas fotos 1 e 2 do relatório técnico do Eng.º BB reproduzidas no relatório de peritagem da perita AA;

viii.Antes da tempestade já existiam sinais de infiltração de água no interior do armazém;

ix.Ocorrem infiltrações de água no interior do armazém sempre que chove com mais intensidade;

x. Os caleiros da cobertura do armazém apresentavam sinais de corrosão em toda a sua extensão;

xi.O material de revestimento das fachadas do armazém encontra-se fissurado (rachadelas), e desgastado;

xii.A fissuração e desgastes do revestimento das fachadas diminui a capacidade de impermeabilização e estanquicidade;

xiii. A fissuração e desgastes do revestimento das fachadas permite a infiltração de água no interior do armazém;

xiv.O armazém teria quarenta anos de idade, aproximadamente, quando ocorreu a tempestade;

xv. Os caleiros da cobertura são os da construção originária;

xvi.Os caleiros tinham 20/25 centímetros de largura e 10/12 centímetros de altura;

xvii.Os caleiros não estão dimensionados para o armazém;

xviii. Dada a dimensão do armazém os caleiros deveriam ter 35 centímetros de largura e 15 centímetros de altura;

xix.O caleiro interior é mais pequeno do que o exterior;

xx. Esta diferença de dimensões provoca a infiltração de água no interior do armazém a partir da platibanda;

Quanto ao nexo de causalidade importava demonstrar que foram as fortes chuvas e ventos da tempestade Kirk que provocaram diretamente as infiltrações no armazém, danificando/destruindo os bens.

Como já atrás se referiu (ponto 5.1. § 2º), não existe contradição lógica entre a consideração de que “as infiltrações decorreram das chuvas da tempestade Kirk” (facto provado 29) e se ter apurado também “falta de manutenção”. A título de exemplo, pense-se num telhado onde existem falta de telhas ou telhas partidas; ocorrendo chuvas, a água infiltra-se no edifício; porém, essa infiltração acontece, ou também acontece, em virtude das telhas partidas/danificadas.

O que pode é colocar-se o problema da concausalidade ou causalidade cumulativa, ou seja, quando na verificação do dano ocorreram múltiplos fatores.

Como é sabido, e decorre do art.º 563º do CC, vigora entre nós doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa, segundo a qual se considera que um facto só deixa de ser causa do dano se for inadequado à produção de tal resultado ou se este só tiver ocorrido por circunstâncias excecionais ou extraordinárias.

«I - A teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado.

II - Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe que o facto concreto apurado seja, em geral e em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano.

III - A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.

IV- Na formulação negativa, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.» [[15]]

Seguindo o raciocínio deste douto aresto, temos por demonstrado o facto naturalístico (tempestade), facto esse que é adequado a provocar infiltrações/inundações e consequentes danos.

No entanto, atendendo à formulação negativa, resulta a necessidade de averiguar se outros fatores contribuíram para as infiltrações.

É que, para além de que “as infiltrações decorreram das chuvas da tempestade Kirk”, mais se provou que antes da tempestade já existiam sinais de infiltração de água no interior do armazém (facto provado 31, que nem foi impugnado) e que tais infiltrações ocorrem sempre que chove com mais intensidade (facto provado 33).

Registe-se que “chover com mais intensidade” não é sinónimo de “tempestade”.

Concluindo, independentemente da tempestade Kirk, já existiam infiltrações, que ocorriam sempre que chovia com mais intensidade. Donde não ser possível afirmar que a tempestade Kirk foi condição dos danos sofridos (que, repita-se, não se provaram).

Por outro lado, como se provou, com base no registo do Perito escolhido pela Autora, na fachada indicada na foto 1 do relatório técnico existiam infiltrações de água decorrentes do seu tempo de vida e durabilidade, o mesmo acontecendo com as caleiras da cobertura; duas das fachadas apresentam rachadelas, sendo através daí que a água se infiltra, para além da cobertura; o material de revestimento das fachadas do armazém encontra-se fissurado (rachadelas), e desgastado; essa fissuração e desgastes diminui a capacidade de impermeabilização e estanquicidade, permitindo a infiltração de água no interior do armazém; no que toca aos caleiros da cobertura, apresentavam sinais de corrosão em toda a sua extensão, não estão dimensionados para o armazém (os caleiros deveriam ter 35 centímetros de largura e 15 centímetros de altura, sendo o caleiro interior mais pequeno do que o exterior) e esta diferença de dimensões provoca a infiltração de água no interior do armazém a partir da platibanda (factos provados 17, 18, 21 a 24, 30, 34 a 37 e 42 a 45).

Por fim, provou-se que os caleiros da cobertura são os da construção originária, tendo o armazém cerca de 40 anos de idade à data da tempestade.

Os factos em apreço são bem demonstrativos da falta de manutenção/conservação do estado do edifício.

Portanto, em termos de causalidade, é de concluir que, de forma direta e primária, a causa das infiltrações decorre das fissuras/rachadelas de ambas as fachadas, bem como do errado dimensionamento e corrosão dos caleiros, circunstâncias que já antes da tempestade Kirk permitiam infiltrações.

Assim, sem prejuízo de, como é natural, as chuvas mais intensas de tempestade terem originado infiltrações mais abundantes, o certo é que a falta de manutenção/conservação do estado do edifício é determinante para as infiltrações. [[16]], circunstância que afasta o nexo de causalidade.

§ 4º - Mas, mesmo que assim não fosse (falta de demonstração da existência de danos e do nexo de causalidade), sempre haveria que contar com as exclusões de cobertura.

Preveniu-se nas condições gerais e especiais do contrato de seguro:

· É condição fundamental para a validade desta apólice que o edifício seguro ou o local onde se encontrem os conteúdos seguros, (…) e que não se encontre em estado de degradação ou de falta de manutenção no momento do sinistro (condições particulares, “dados do local de risco”);

· Edifícios não considerados de boa construção e/ou que se encontrem em estado de degradação ou de falta de manutenção no momento do sinistro (condições gerais, cláusula 4ª al. a));

· Não ficam garantidos os danos materiais, o desaparecimento ou a destruição e bens, assim como gastos associados, causados em edifícios não considerados de boa construção e/ou que se encontrem em estado de degradação ou de falta de manutenção no momento do sinistro, bem como os danos em quaisquer objetos que se encontrem no seu interior (condições especiais, cláusula 5ª, ponto 3).

Donde, também por aqui se teria de concluir pela improcedência da ação, desta feita por ter vingado a exceção de exclusão de cobertura, decorrente da falta de manutenção/conservação do estado do edifício.

§ 5º - Face ao que acaba de se decidir, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso: art.º 608º nº 2, ex vi do art.º 663º nº 2, ambos do CPC.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.

Porto, 24 de setembro de 2026

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho

2º Adjunto: Francisca Mota Vieira

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[[1]] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 139.

[[2]] Efetivamente, apesar de denominado “relatório pericial”, o que temos, em termos de classificação de meios de prova, é um documento particular (art.º 362º e 373º do CC), e não uma perícia (art.º 388º do CC).

[[3]] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 704.

[[4]] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 06/12/2012, processo nº 469/11.8TJPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

[[5]] Cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 1969, vol. III, pág. 228.

[[6]] Cf., entre muitos, acórdãos do STJ, de 06.01.977 (BMJ, 263º, 187), de 05.06.985 (Ac. Dout., 289º, 94), de 11.11.987 (BMJ, 371º, 374) e de 27.01.993 (BMJ, 423º, 444). 

[[7]] Obra citada, pág. 53.

[[8]] Acórdão do STJ, de 16.04.2013 (processo 2449/08.1TBFAF.G1.S1, Relator António Joaquim Piçarra), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

[[9]] Efetivamente, constam da cláusula 1ª das Condições Gerais, as seguintes definições: “Chuvas Torrenciais - Precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro.”. “Vento - Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos que atinjam uma velocidade superior a 90 km/hora ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs num raio de 5 km envolvente do local onde se encontram os bens seguros).”.

[[10]] Regista-se que da aludida cláusula das “definições” nada consta quanto à determinação do que se entende por “inundação” nem “tempestade”.

[[11]] Segundo se refere no site do IPMA (https://www.ipma.pt/pt/), «A nomeação de tempestades teve início em 2017, ano em que os serviços meteorológicos nacionais que compõem a rede europeia EUMETNET passaram a nomear as depressões ou tempestades, com base nos valores previstos da intensidade do vento que justificassem a emissão de um aviso meteorológico a partir de nível laranja.»

«O critério para a nomeação de tempestades está diretamente relacionado com os impactos e com a emissão de avisos de nível laranja ou vermelho no sistema internacional de avisos meteorológicos. O principal parâmetro meteorológico que define a nomeação de uma tempestade é o vento, mas tem-se considerado a nomeação de tempestades com outros parâmetros desde que o seu impacto tenha potencial para ser severo.» (https://www.ipma.pt/pt/media/noticias/news.detail.jsp?y=2024&f=Epoca_2024_2025_nomeacao_tempestades.html)

[[12]] Publicado no Diário da República n.º 18/2025, Suplemento, Série II de 2025-01-27)

[[13]] Cf.  https://prociv.gov.pt/pt/avisos-a-populacao/aviso-17-agravamento-do-estado-do-tempo-chuva-persistente-vento-forte-e-agitacao-maritima/

[[14]] Veja-se o acórdão do STJ de 23/02/2005, processo nº 04S3165: «Factos notórios são apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação.»

Acórdão da Relação de Coimbra de 22/06/2010, processo nº 1803/08.3TBVIS.C1: «Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. De acordo com este tipo de consideração, a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 514.º, n.º 1, do CPC pode considerar certos factos como notórios, independentemente - até - de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal.»

Alberto dos Reis (CPC Anotado, III, p. 261) classifica como «factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação».

[[15]] Acórdão do STJ de 17/04/20º7, processo nº 07A701.

[[16]] Refira-se que a ANEPC recomendava como medidas preventivas ao impacto das consequências da tempestade, “Garantir a desobstrução dos sistemas de escoamento das águas pluviais e retirada de inertes e outros objetos que possam ser arrastados ou criem obstáculos ao livre escoamento das águas”.