Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
839/26.7T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA SILVA
Descritores: ATA DE DELIBERAÇÃO DO CONDOMÍNIO
DÍVIDAS POR DESPESAS DE CONTENCIOSO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FORÇA EXECUTIVA
Nº do Documento: RP20260924839/26.7T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A acta de deliberação do condomínio que, em relação a condóminos devedores por encargos ao condomínio, aprova dívidas por despesas de contencioso e honorários de advogado não tem força executiva para os efeitos do art. 6º, n.º 3, do DL 268/94 de 25 de Outubro, na redacção da Lei 8/2022, de 10.01.
II - As despesas de contencioso e honorários de advogado que podem ser reclamados da parte vencida, dentro dos limites da condenação, estão sujeitas ao regime legal das custas processuais (arts 527.º e ss. do Código de Processo Civil, 25.º e ss. do Regulamento das Custas Processuais).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 839/26.7T8VLG-A.P1

Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):
(…)
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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
Condomínio Edifício ... instaurou, a 20.02.2026, execução sumária contra AA para pagamento da quantia global de 1 397,31 €, correspondente a 684,67€ a título de quotas de condomínio e fundo de reserva; a 10,64€ a título de juros; 123€ a título de diligências administrativas e interpelação pré- contenciosa; 553,50 € a título de honorários de Advogada (= 450,00€ + IVA).
A execução funda-se em acta do condomínio.
Foi, a 09.03.2026, proferida decisão que rejeitou parcialmente a execução, nos seguintes termos:
“Condomínio do prédio em propriedade horizontal sito na Rua ... em ..., Gondomar, deduziu a presente ação executiva contra AA, proprietários das frações BI, FC e GB, reclamando o pagamento da quantia de € 684,67 respeitante a quotas ordinárias e extraordinárias vencidas no período compreendido entre maio de 2025 e fevereiro de 2026, a quantia de € 10,64 de juros moratórios vencidos e a quantia de € 702,00 respeitante a “Diligências administrativas e interpelação pré- contenciosa: 123, 00€ /Honorários de Advogada = 450,00€ + IVA, no valor de 553,50 €; /Taxa de justiça, no montante de 25,50€”.
Juntou ao requerimento executivo atas das assembleias de condóminos realizadas em:
- 17 de maio de 2024 da qual resulta ter a assembleia deliberado apenas sobre os três primeiros pontos da ordem de trabalhos - eleição do presidente da mesa; análise, discussão e votação do relatório de contas do período de maio de 2023 a abril de 2024 e eleição da administração para o período de maio de 2023 a abril de 2024.
- 8 de agosto de 2024 da qual resulta ter sido aprovada uma quota extraordinária para reparação da cobertura, no valor de € 20.000,00 a ser paga pelos condóminos de acordo com a permilagem das suas frações, com início em setembro de 2024 e término em agosto de 2025.
- 24 de julho de 2025 da qual resulta ter sido aprovado o orçamento ordinário para o período de junho de 2025 a maio de 2026 no valor de € 83.286,77 bem como dar continuidade à quota extraordinária no valor de € 20.000,00.
Diz o artº. 10º. nº. 5º. do C.P.C. que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, dispondo o artº. 703º. do mesmo diploma legal que à execução só pode servir de base os títulos que aí enumera, entre os quais “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (nº.1 al. d)).
Com interesse diz ainda o artº. 713º. do mesmo diploma legal, para as situações em que face ao título, a obrigação não é certa, líquida ou exigível que “A execução principia pelas diligências, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida”.
Dispunha o artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 que era título executivo a “ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”, dispondo agora, em virtude da alteração introduzida pela L. 8/22, que entrou em vigor em 1 de abril de 2022, constitui título executivo a “ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio” - nº. 1 do artº. 6º. do D.L. 268/94 de 25 de outubro na redação introduzida pela L. 8/22 de 10 de janeiro - devendo a mesma mencionar “o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações” - nº. 2 do referido dispositivo leal.
Mais dispõe o nº. 3 do referido dispositivo legal que “Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio”. Sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objeto da execução deve corresponder ao objeto da obrigação definida no título. E a obrigação definida no título dado à execução é a do condómino ou condóminos que têm que pagar as prestações necessárias a fazer face às despesas referidas no artº 1424º nº. 1 do C.C., e fixadas em conformidade com o disposto no referido artº. 1424º. do CC e por deliberação da assembleia de condóminos realizada em cumprimento do disposto o artº. 1431º. do referido diploma legal.
Das atas dadas à execução não resulta a aprovação de qualquer orçamento ordinário que abranja o mês de maio de 2025 tendo a execução que ser rejeitada nesta parte.
Quanto ao valor de € 702,00, que se reconduz a despesas de cobrança - extrajudiciais e judiciais:
Na vigência da anterior redação do artº. 6º. do D.L. 268/94 existia discussão jurisprudencial existente sobre se as despesas de contencioso e as penalidades estavam cobertas pela exequibilidade conferida às atas das assembleias de condóminos pelo artº. 6º. Do D.L. 268/94 de 25/10.
A L. 8/22, vindo acrescentar ao referido artº. 6º. o nº. 3 que diz que “Consideram-se abrangidos pelo título executivo o juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio”, deixou de fora as despesas de contencioso, numa adesão clara ao entendimento predominante de que os honorários de advogado e as despesas de contencioso originadas por uma concreta ação movida contra um condómino não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio sendo as mesmas reembolsáveis nos termos do disposto no artº. 541º. do C.P.C. e Regulamento das Custas Processuais.
Acresce que, ainda que fosse outro o entendimento, então o exequente só podia reclamar o valor de € 450,00 mais Iva, respeitante a honorários de Advogado, pois que apenas quanto a este valor a ata da assembleia de 24 de julho de 2025 encerra o acertamento do pretenso crédito do exequendo, não concretizando, no mais, que tipo de despesas de cobrança e respetivos valores seriam imputados aos executados, do que resulta que o exequente nunca poderia cobrar os valores com “Carta(s) de interpelação” e “Diligências administrativas e interpelação pré- contenciosa”, que nem sequer vem demonstrado terem sido efetuadas.
Por fim e no que respeita à taxa de justiça:
Como resulta do disposto no artº. 6º. nº. 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a taxa de justiça é uma contrapartida pela prestação do serviço público solicitado pela parte, sendo devida pela parte que solicita o serviço, incluindo-se como os honorários e despesas do agente de execução e os honorários de mandatário, na categoria de custas de parte, tudo a apurar, a final e nos termos decorrentes do disposto nos artº.s 533º. e 541º. do CPC e previstos nos artigos 25º. e 26º. do referido RCP.
Do exposto resulta que o exequente não pode fazer incluir as custas de parte com a interposição da ação executiva na liquidação da quantia exequenda, porquanto o eventual direito ao reembolso da mesma não está coberto pela exequibilidade dos títulos dados à execução, só podendo ser reclamadas a título de custas a final, tendo que, também nesta parte, ser rejeitada a execução.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 726º. nº. 2 al. a) e b) e 734º. nº. 1 do CPC, rejeito a presente execução na parte em que excede a quantia de € 631,57 acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre o valor e desde a data de vencimento da cada uma das quotas que integram a referida quantia.
Custas do decaimento pelo exequente.
Notifique.”
Dessa decisão veio recorrer a exequente, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1-O presente recurso vem interposto da decisão que rejeitou parcialmente a execução, por alegada inexistência de título executivo quanto a parte da quantia exequenda;
2- Entendeu o Tribunal a quo que as atas da assembleia de condóminos não constituíam título executivo bastante quanto a determinadas quantias, designadamente despesas de cobrança e honorários;
3- Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, na redação introduzida pela Lei n.º 8/2022, constitui título executivo a ata da assembleia de condóminos que delibere o montante das contribuições devidas ao condomínio, desde que dela resulte o montante a pagar e a respetiva exigibilidade;
4- Da ata n.º ..., de 24 de julho de 2025, resulta expressamente a deliberação quanto à imputação ao condómino faltoso das despesas necessárias à cobrança coerciva dos valores em dívida;
5- Mais resulta da referida ata a fixação concreta de honorários de advogado no montante de € 450,00, acrescido de IVA;
6- Assim, no que respeita a tais honorários, não se está perante obrigação genérica ou indeterminada, mas antes perante prestação concreta, certa e exigível;
7- Encontrando-se preenchidos os requisitos legais de determinabilidade e exigibilidade, tais valores integram o âmbito do título executivo;
8- Ao afastar a exequibilidade dos referidos honorários, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por indevida desconsideração da deliberação assembleia;
9- Ainda que se entenda que outras despesas de contencioso não se encontram abrangidas pelo título executivo, sempre deverão considerar-se exequíveis os honorários de advogado expressamente aprovados;
10- Consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada na parte em que rejeitou a execução quanto ao montante de € 450,00, acrescido de IVA;
11- Devendo a execução prosseguir quanto a tais valores, acrescidos dos respetivos juros legais;
Nestes termos e nos melhores do DIREITO, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida na parte impugnada, reconhecendo-se a existência de título executivo bastante quanto ao montante de € 450,00, acrescido de IVA, e determinando-se o prosseguimento da execução quanto a tais quantias, acrescidas dos respetivos juros de mora, até integral pagamento, com as legais consequências.”

O recurso interposto foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II - Objecto do recurso:
Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.
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No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.
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As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de direito, consistem em verificar se os peticionados honorários a Advogado podem ser exigidos por via executiva com base nas actas que titulam a execução.
Ou, dito de outra maneira, a única questão a decidir, à luz das conclusões do recorrente, resume-se a saber se as actas da assembleia geral do condomínio dadas à execução são título executivo, em relação a qualquer condómino inadimplente, quanto a montantes fixados a título de pagamento de honorários a Advogado pela cobrança extrajudicial e/ou judicial das suas dívidas ao condomínio.
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III - Fundamentação de facto e motivação:
Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido, bem como, ainda, os seguintes:
Da ata n.º ..., consta que:

(…) e, na sua parte final, que:
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Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelo recorrente (uma vez que o executado, citado na exzecução principal e notificado do despacho de admissão do recurso, nada disse), sendo que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido.
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IV - Fundamentação de direito:
Conforme expressamente previsto no art. 10º, nº 5 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Encontrando-se consagrado, no art. 703º do CPC, o princípio da tipicidade das espécies de títulos executivos admissíveis, apenas podem servir de base à execução os títulos a que a lei reconheça força executiva.
Em coerência, a falta ou insuficiência de título executivo é fundamento de indeferimento liminar do requerimento inicial executivo, nos casos em que a lei processual preveja esse despacho (vide arts. 723.º n.º 1 al. a) e 726.º n.º 2 al. a) do C.P.C.), pode constituir fundamento de oposição mediante dedução de embargos de executado (vide arts. 729.º al. a) e 731.º do C.P.C.) e, ainda, de rejeição oficiosa pelo juiz da execução (vide art. 734.º do C.P.C.).
No caso em apreço, para exigir, por via executiva, o pagamento de honorários a Advogado, funda-se a exequente no teor da acta da assembleia de condóminos nº 40, de 24.07.2025, da qual consta que:
Verifica-se desde logo que a invocada obrigação, para os condóminos inadimplentes, de pagar honorários, no montante indicado, a Advogado, decorre, de acordo com o teor da identificada acta, de uma mera informação prestada pela Administração do Condomínio, não tendo sido objecto de deliberação. É isso que resulta do contexto e do teor literal dessa ata (vide art.s 236.º n.º 1, 237.º e 238.º n.º 1 do C.C.).
Não resulta assim dessa acta que tenha ficado deliberada e aprovada a obrigação, para o ora executado, de suportar as despesas com honorários a Advogado decorrentes da cobrança dos créditos do condomínio em relação àquele, pelo que falece desde logo um dos pressupostos essenciais à prossecução da execução nessa parte, ou seja, a existência de deliberação relativa a tal pretensão, passível de ser encarada como título executivo.
Por outro lado, dispõe o art. 6º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, na sua actual redacção dada pela Lei nº 8/2022 de 10/01, que
1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3.
5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.
Cabe esclarecer que as sanções pecuniárias aí previstas são as fixadas nos termos do artigo 1434.º, n.º 1, do Código Civil, que a assembleia de condóminos pode fixar para a inobservância, quer das disposições que no Código Civil regulam o instituto da propriedade horizontal, quer das deliberações da assembleia, quer ainda das decisões do administrador.
Tais sanções, ou “penas”, pecuniárias não se confundem com os honorários de advogado e as despesas de contencioso originadas por uma acção movida contra um condómino.
Na verdade, e como vem sustentado, a título de exemplo, no ac TRL de 21.10.2025, proc. 1030/25.5T8FNC.L1-7, in https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/, as “despesas extrajudiciais e judiciais de advocacia” não são sanções pecuniárias para efeitos do disposto no art. 6º, nº 3 do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, na sua actual redacção, para além de que “a matéria da responsabilidade pelo ressarcimento das partes por despesas havidas com a compensação devida por honorários de mandatários da parte contrária, ou outras despesas judiciais com taxas de justiça, encargos ou outras custas de parte, está excluída da disponibilidade das partes, não fazendo parte das competências decisórias da assembleia de condóminos, porque está sujeita ao regime legal das custas processuais (cfr. Art.s 527.º e ss. do C.P.C. e Art.s 25.º e 26.º do R.C.P.).
Entendemos que efetivamente, poderia à primeira vista parecer muito justo que, havendo incumprimento de um condómino que obriga à instauração duma ação em tribunal, com constituição de advogado com vista a obter o pagamento do que é devido, que todas essas despesas deveriam ficar a cargo do condómino devedor. O problema é que, se fosse atribuída essa competência ao Condomínio, ele estaria a agir como “juiz em causa própria”, com todos os inconvenientes daí resultantes.”
E, no desenvolvimento dessa ideia, no sentido de não existir título executivo para os peticionados honorários a Advogado, acrescentou-se nesse aresto que “o legislador excluiu da disponibilidade das partes a possibilidade de regulação das responsabilidades com os encargos da instauração de um processo judicial, sejam eles relativos a honorários de advogados, sejam eles relativos a honorários com o Agentes de Execução, sejam eles relativos a outras despesas judiciais, que ficam sempre subordinadas às regras de custas estabelecidas no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.
Assim, as executadas podem responder por esse tipo de obrigações, mas dentro dos limites legais e na estrita medida em que forem julgadas, por decisão judicial, responsáveis pelo pagamento das custas”.
Nesse sentido, também se pronunciou, recentemente, o ac TRP de 28.04.2026, proc. 2705/24.1T8VLG-A.P1, in https://jurisprudencia.pt/acordao/335921/, no qual se entendeu que “Para os efeitos do art. 6º, n.º 3, do DL 268/94 de 25 de Outubro, na redacção da Lei 8/2022, de 10.01, a acta de deliberação do condomínio que aprova dívidas de condóminos faltosos por despesas de contencioso e honorários de advogado não tem força executiva, uma vez que tais quantias estão sujeitas ao regime legal das custas processuais (Art.ºs 527.º e ss. do C.P.C. e 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais)”.
Concordando-se com a posição sustentada nesses arestos, conclui-se que os honorários devidos a Advogado pela parte vencida são apenas os previstos nos arts. 26º nº 3, al c) do RCP e 533º, nº 1, al d) do CPC, dentro dos limites aí fixados, podendo ser reclamados pela parte vencedora a título de custas de parte, na proporção do decaimento da parte vencida (vide, ainda, art. 25º nº 2 al d) do RCP).
Já a acta da assembleia de condóminos não constitui, pelas razões expostas, título executivo em relação aos peticionados honorários a Advogado.
Não merece, por isso, provimento o recurso.
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Quanto à responsabilidade pelas custas do presente recurso, o Exequente Recorrente é o único responsável por elas, em função da regra geral da causalidade e do decaimento na presente instância, que, in casu, foi total - art. 527.º n.º 1 do C.P.C.

VI - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

Custas pelo exequente apelante - art. 527º do CPC.

Porto, 24.09.2026
Fátima Silva
Miguel Teixeira
Isabel Peixoto Pereira