Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | PENHORA ÂMBITO SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO CRÉDITO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR ESPECIAL PONDERAÇÃO DO ÂMBITO DA PENHORA ÓNUS DA PROVA DAS NECESSIDADES DO EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP202609101312/11.3TBVFR-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na ponderação da redução da penhora há que ter em conta que se trata de acautelar a subsistência do executado e já não proporcionar-lhe o estilo de vida que teria se não fosse a penhora, bem como a compatibilização do direito do credor ao recebimento do seu crédito com o direito do devedor ao recebimento de um rendimento que lhe garanta e ao seu agregado familiar uma sobrevivência condigna. II - Tratando-se de crédito de alimentos devidos a menor, a especial natureza do crédito pesa na ponderação a efectuar para a apreciação do pedido de redução da parte penhorável do vencimento do executado, implicando a demonstração de uma excepcional situação de necessidade deste na satisfação de necessidades básicas. III - Incumbe ao executado demonstrar que as suas necessidades e as do seu agregado familiar em despesas regulares concretas imprescindíveis para uma subsistência condigna, à luz dos padrões actuais, quando cotejadas com o montante e a natureza do crédito exequendo, justificam a sua redução. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1312/11.3TBVFR-D.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I - AA apresentou, no âmbito da Execução especial por alimentos nº 1312/11.3TBVFR.1, do Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é exequente BB, e na sequência da penhora de 1/3 do seu salário, requerimento (02/05/2024) para que lhe fosse concedida a redução da penhora para 1/6. A exequente pronunciou-se nos termos do requerimento de 13/05/2024, no sentido do indeferimento do requerido. Por despacho de 02/09/2025 decidiu-se indeferir a pretensão do executado. Desta decisão veio o executado interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I. O Recorrente pretende, com a interposição do presente recurso, alterar o sentido da decisão, substituindo-a por outra que julgue procedente e o pedido apesentado para redução da penhora de vencimento. II. O Recorrente aufere vencimento base mensal de € 870,00, acrescido de subsídio de alimentação; III. São descontados mensalmente cerca de €: 280/290 euros, referente à penhora de 1/3 do vencimento do executado. IV. Conforme resulta dos autos, o executado tem encargos mensais, com crédito bancário num total de €: 558,47 euros. V. Com a penhora de vencimento e o pagamento do crédito bancário, resta ao executado cerca de €: 30,00 euros, para fazer face as suas mais elementares necessidades básicas - vestuário, alimentação, saúde - e outros gastos, como deslocações para o seu emprego. VI. Ou seja, não tem rendimentos para conseguir subsistir. VII. O artigo 738.º do Código de Processo Civil, n.ºs 1 a 4, estabelece os limites gerais de impenhorabilidade dos vencimentos/salários, bem como regra específica quando o crédito exequendo é de alimentos. VIII. Em particular, o n.º 4 do artigo 738.º dispõe que, quando se trate de crédito exequendo de alimentos, “é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo”. IX. Porém, conforme resulta da exceção prevista no nº 6 do referido artigo 738ª, O juiz pode, excecionalmente, a requerimento do executado, ponderar o montante e natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do agregado familiar, para reduzir a parte penhorável ou isentá-la durante período não superior a um ano. X. No caso em apreço, o Recorrente reúne os requisitos que demonstram que a penhora (1/3) do seu vencimento, o impede de dispor de montante suficiente para suportar encargos essenciais, o que configura a exceção supre referenciada. XI. Sendo manifesto que esta decisão, põe em causa o Princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. XII. A decisão recorrida padece assim de erro e insuficiências, não tendo aplicado corretamente o limite de impenhorabilidade legal previsto para créditos de alimentos (art. 738.º, n.º 4). XIII. A decisão viola ainda o disposto no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E COMO CONSEQUÊNCIA, DEVE SER REVOGADA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 1/6 DO VENCIMENTO DO EXECUTADO, ASSIM QUE FAZENDO A COSTUMADA; JUSTIÇA». O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar:a) averiguar se há lugar à redução da penhora nos termos propugnados pelo recorrente. ** Apreciemos então, considerando a factualidade dada como provada na decisão recorrida, que não foi impugnada (transcrição): «1. A presente execução foi instaurada a 29 de outubro de 2022, sendo a quantia exequenda referente a pensões de alimentos devida pelo executado a filho menor de idade, não pagas desde junho de 2011 a outubro de 2022. 2. A quantia exequenda, à data da instauração da execução, ascendia a € 16.021,48 (dezasseis mil e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos), sendo 13.625,50€ (treze mil e seiscentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) referentes a capital. 3. Determinou-se a adjudicação de 1/3 do salário auferido pelo executado, cfr. despacho de 3 de novembro de 2022. 4. A 17 de novembro de 2022, foi penhorado o motociclo com a matrícula ..-..-VZ, ainda não apreendido. 5. A 30 de novembro de 2022, foi penhorado o veículo automóvel com a matrícula NQ-..-.., sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor "A...". 6. O executado paga a quantia mensal de € 443,46 para amortização de empréstimo bancário, tendo outro encargo, que se desconhece se é mensal e periódico, de € 115,01, cuja credora é a A.... 7. O vencimento base do executado é de € 870,00, acrescido de subsídio de alimentação.». É o seguinte o teor do despacho recorrido, na parte respeitante à fundamentação de direito: «De acordo com o disposto no artigo 738º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos e salários (i.e., considerando-se os descontos legalmente obrigatórios), tendo essa impenhorabilidade, como limite mínimo, o montante equivalente a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento. Quando o crédito exequendo for de alimentos, como é o caso, é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (cf. artigo 738º, n.º 4, do mesmo Código), atualmente de € 255,25 - Portaria n.º 372-B/2024, de 31 de dezembro. Prescreve o artigo 738º, n.º 6, do Código de Processo Civil, que “ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.” O que releva no caso decidendo é, precisamente, a natureza do crédito exequendo. Atendendo à especial natureza da obrigação de alimentos a menores e a maiores equiparados, que justifica a indisponibilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e insusceptibilidade de ser sujeita a compensação, há que lhe atribuir um particular relevo no confronto com outras obrigações. É esse o sentido da afirmação efetuada no acórdão da Relação de Lisboa, de 2007.05.24, publicado em www.dgsi.pt, processo n.º 1628/2007, de que “na ponderação de interesses em jogo, a obrigação de alimentos deveria ser a última a deixar de ser cumprida” - veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6/12/2011, processo n.º 898/08.4TMPRT-C.P1, publicado em www.dgsi.pt, que a signatária seguiu de perto na elaboração da presente decisão, por concordar integralmente com os fundamentos de direito nele vertidos. Por essa precisa razão é que o limite da impenhorabilidade, quando se trata de prestação de alimentos, é diferente do fixado para as obrigações em geral - nos termos do artigo 738º/4 do Código de Processo Civil, quando o crédito, como é o caso dos autos, for de alimentos, só é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, não se aplicando, pois, a regra da impenhorabilidade 2/3 (dois terços) da parte líquida do salário, nem a salvaguarda do montante equivalente a um salário mínimo nacional. O que evidencia, tal como afirmado pela doutrina e por inúmeras decisões proferidas pelos Tribunais Superiores sobre a matéria, que “as necessidades dos filhos menores devem sobrelevar sobre a disponibilidade económica dos pais. No sentido de que o conteúdo da obrigação de alimentos que lhes compete cumprir não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra. É muito mais do que isso o que a lei lhes exige: que assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos menores as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu ‘desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social', a que todas as crianças têm direito (cfr. artigo 27º/1 e 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança) - veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2010, processo n.º 148/09.6.TBPFR.P1, publicado em www.dgsi.pt. Visto o valor descontado, no âmbito destes autos, ao vencimento mensal do executado, conclui-se que o remanescente ultrapassa largamente o montante legalmente impenhorável. Impondo-se que o executado reformule as demais despesas que suporta, nomeadamente reduzindo as mesmas, em função dos valores associados à pensão de alimentos devida à sua filha que, durante largos anos, não pagou. A situação dos autos não se enquadra na excecionalidade pretendida pelo legislador. Impõe-se, em conformidade, indeferir o requerido, condenando, ademais, o executado no pagamento das custas do presente incidente - cfr. artigos 537º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.». Tem-se ainda por relevante a seguinte factualidade, resultante da análise dos autos de execução, incluindo os documentos e informações juntos, e dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de incumprimento das responsabilidades parentais: 1. A menor CC, filha da exequente e do executado, nasceu em ../../2009; 2. Em 07/04/2011 foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo à menor, acordo composto, além do mais, pela seguinte cláusula: «6º (Alimentos e forma de os prestar) Quanto a alimentos: a) O pai pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de 100 euros, sujeito a actualização anual resultante da aplicação da taxa de inflação publicada pelo INE e referente ao ano civil anterior, bem como 50% das despesas médicas, escolares e extra-escolares, mediante apresentação do respectivo recibo. b) O pagamento será efectuado por transferência bancária, para a conta bancária cujo NIB será entregue ao pai, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.»; 3. A ora exequente deduziu incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, alegando que entre os meses de Junho de 2011 e Novembro de 2012 o ora executado apenas pagou a quantia de € 75,00, estando em dívida o montante de € 1.725,00; 4. Em 07/10/2013 foi homologado acordo relativamente a este incumprimento, no âmbito do qual o requerido reconheceu “o valor em dívida, 1.725,50 euros, a título de pensão de alimentos, valor que será pago, em prestações mensais e sucessivas, de 50,00 euros, até ao dia 15 de cada mês, com início em Outubro do corrente ano”; 5. O executado trabalha para a empresa “B..., Lda.”, sita em ..., Santa Maria da Feira, desde 07/05/2015, sendo a sua remuneração base de € 705,00 em 10/2022, de € 760,00 em 10/2023 e de € 870,00 em 04/2025; 6. No recibo de vencimento de 31/07/2025 consta o vencimento base de € 870,00, o subsídio de alimentação de € 4,77/dia, no valor de € 109,71, correspondente a 23 dias, o desconto de € 95,70 de taxa social e o desconto do montante penhorado, no valor de € 294,64, sendo o total a receber de € 589,37; 7. Em 01/10/2020 foi registada a favor do executado a propriedade do veículo automóvel ligeiro misto, de marca e modelo “Nissan ...”, com a matrícula NQ-..-.., com reserva de propriedade a favor de “A...”; 8. Face ao registo da reserva de propriedade, o registo da penhora efectuada na execução, de 02/12/2022, ficou “provisório”; 9. Notificada, por carta de 23/01/2023, a titular inscrita/detentora do direito de reserva de propriedade do veículo, “A...”, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119º do C.R.Pr., pela mesma foi declarado, em 01/02/2023, que “não mantém interesse na reserva de propriedade sobre o veículo NQ-..-.., porque o contrato de crédito que financiou a sua aquisição já se encontra liquidado”; 10. Por requerimento de 12/04/2023, a exequente comunicou a perda de interesse na penhora deste veículo e desistiu da mesma; 11. Em 26/04/2023 (ainda antes do cancelamento do registo da penhora, mas quando já não existia o registo da reserva de propriedade) a propriedade do mesmo veículo foi registada em nome de DD, residente na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia; 12. Em 19/12/2023, no âmbito das diligências com vista à apreensão do motociclo penhorado na Rua ..., em ..., o pai do executado informou a agente de execução que o executado “já não reside no local”, actualmente “reside em ...”; 13. Foi autorizada a intervenção da força policial para a diligência de apreensão dos documentos do motociclo, a qual ainda não foi lograda; 14. Dos documentos bancários juntos pelo executado com o requerimento de 24/10/2024 resulta apenas que em 10/10/2024 foi efectuado um pagamento de € 115,01 à “A...” e foi efectuado o pagamento da prestação nº 35 do empréstimo bancário nº ... no montante de € 443,46. Vejamos. Nos termos do art. 738º, nº 6, do C.P.C., ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. Constitui esta norma uma cláusula de salvaguarda, destinada a acautelar as necessidades básicas, a subsistência, do executado e das pessoas que compõem o seu agregado familiar. E já não “proporcionar ao executado o estilo de vida que teria se não fosse a penhora”, posto que o objectivo é “obviar a situações em que a adequação legal” da norma geral do nº 1 do mesmo artigo “não salvaguarda a sua sobrevivência digna” (cfr. Ac. da R.C. de 14/02/2006, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 3550/05). “O tribunal deve proceder a um juízo de ponderação entre o interesse do credor na satisfação do seu crédito e as necessidades de subsistência do executado e do seu agregado familiar, sendo certo que, nesse juízo de ponderação, só deverá decidir pela redução ou pela isenção de penhora quando conclua pela existência de circunstâncias “excecionais” que justifiquem essa decisão. Isto porque o processo executivo encontra-se formatado para permitir, de forma célere e eficaz, a “realização coativa” de uma prestação que é devida ao credor, tendo por base um título executivo do qual resulta o reconhecimento da obrigação pelo devedor. Daí que, no confronto entre os interesses conflituantes do exequente e do executado, quanto à maior ou menor celeridade na realização coativa da prestação devida, só em casos excecionais o interesse do exequente deverá ceder perante o interesse do executado” (Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5ª ed., págs. 352 e 353) - deve, pois, resultar que as necessidades do executado e do seu agregado familiar “merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito” (Ac. da R.G. de 11/07/2017, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 17/14.8TBCBT-C.G1 - sublinhado nosso). Assim, há que tentar “alcançar-se um equilíbrio justo entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantia de um mínimo de subsistência própria e do seu agregado familiar” (Ac. da R.P. de 17/12/2008, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 0826372), até porque “a satisfação do interesse do credor (embora mitigado ou o possa ser, com a possibilidade conferida ao devedor, pelo dispositivo em análise), também tem guarida constitucional, ao fazer parte da tutela da propriedade privada, tal como decorre do disposto no artigo 62.º, n.º 1, da CRP” (Ac. da R.C. de 20/10/2015, publicado no mesmo local, com o nº de proc. 160/08.2TBCTB-A.C1). Portanto, além do direito fundamental ao recebimento de um rendimento que garanta uma sobrevivência condigna, “há que ter em consideração também o direito do credor exequente a ver realizado o seu direito (…). Dessa colisão ou conflito entre os dois direitos, o legislador só optou pelo sacrifício do direito do credor na medida do necessário, isto é, quando a realização do mesmo ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor”, ao qual “também compete o dever de fazer o sacrifício de cortar nas suas despesas e o dever de procurar aumentar as suas receitas, tanto quanto possível, por forma a poder honrar os seus compromissos, que é algo que também está contemplado no âmbito da dignidade humana, que não se rege, apenas, por critérios materialistas ou economicistas” (Ac. da R.L. de 18/05/2010, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 316-D/199.L1-7 - sublinhado nosso). Além do mais, “dado a natureza excepcional desta intervenção correctiva, as necessidades do executado devem ser ponderadas por um critério que apele ao “padrão de consumo normal” de um homem comum em idênticas circunstâncias (de rendimento, agregado, local de habitação, etc…). Gastos em vício ou que extravasem desse padrão normal de consumo, demonstrativos de um excessivo consumo para os rendimentos disponíveis (Ex: excessivo e injustificado consumo de serviços telefónicos) exigem antes do executado que adapte o seu padrão de consumo de molde a poder cumprir com a obrigações assumidas, designadamente as exequendas” (Ac. da R.G. de 31/01/2008, com o nº de proc. 2721/07-1, publicado no mesmo local). No caso concreto, há ainda que ter em conta que se trata de uma execução por alimentos devidos a filha menor de idade, estando em causa a dívida das prestações alimentares desde Junho de 2011. Quando estão em causa dívidas por alimentos, o único limite de “impenhorabilidade” imposto é o limite previsto no art. 738º, nº 4, do C.P.C., que determina que é impenhorável apenas a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, tendo em conta a ponderação do interesse do devedor na garantia do “mínimo de subsistência” e do interesse do credor, considerando a obrigação alimentar em causa, que pretende salvaguardar as necessidades básicas do alimentado (sobre a questão veja-se o Ac. nº 54/2022 do Tribunal Constitucional, de 20/01/2022 - que decidiu “não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS” -, publicado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220054.html). Neste caso pretende “o legislador estabelecer um equilíbrio na colisão dos direitos fundamentais em confronto: de um lado o direito da criança aos alimentos e, do outro, o direito do obrigado a ver garantido o mínimo indispensável ao seu sustento, tendo como referência o princípio da dignidade da pessoa humana” (Ac. da R.E. de 04/06/2020, com o nº de proc. 538/17.0T8STR-D.E1, publicado em www.dgsi.pt). Esta especial natureza do crédito de alimentos em causa, obviamente, também pesa na ponderação a efectuar para a apreciação do pedido de redução da parte penhorável do vencimento do executado, implicando a demonstração de uma excepcional situação de necessidade deste na satisfação de necessidades básicas. Ora, analisando a concreta situação apurada, verifica-se que o montante líquido do salário a receber pelo executado, considerado o desconto da penhora, é superior ao limite previsto no art. 738º, nº 4, do C.P.C., que à data da decisão recorrida era de € 255,25 (art. 18º, nº 1, da Portaria nº 372-B/2024, de 31/12), sendo até mais do dobro desse valor. O executado não demonstrou, como lhe incumbia, “que as suas necessidades e as do seu agregado familiar em despesas regulares concretas (alimentação, educação, saúde, eletricidade, água, gás, em suma, despesas imprescindíveis para uma subsistência condigna, à luz dos atuais padrões), quando cotejadas com o montante e a natureza do crédito exequendo, justificam a sua redução” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 2ª ed., Almedina, pág. 110). Com efeito, nada se apurou sobre a composição do seu agregado familiar, outras receitas, e despesas básicas regulares. E não se apurou que os encargos referidos no ponto 6 dos factos provados da decisão recorrida respeitem a despesas com necessidades básicas. Quanto ao montante de € 115,01, não se sabe a sua periodicidade, nem se ainda se mantinha após Outubro de 2024, nem qual o montante e a finalidade do eventual empréstimo concedido pela “A...”. E quanto ao montante de € 443,46, apenas se sabe que respeita a um empréstimo bancário, cujo pagamento das prestações respectivas se iniciou em Dezembro de 2021 (uma vez que a prestação de Outubro de 2024 era a nº 35), não se sabendo igualmente se ainda se mantinha após Outubro de 2024, nem qual o montante e a finalidade do empréstimo concedido. O que é certo é que o executado, ora recorrente, não pagou qualquer montante a título de prestação alimentar para a sua filha menor desde Junho de 2011, quando esta ainda nem tinha completado dois anos de idade, sendo que a mesma actualmente já tem 17 anos. Que o crédito bancário concedido foi solicitado em finais de 2021, quando já devia mais de 10 anos de prestações alimentares à filha, e a sua finalidade não foi, seguramente, para poder abater esta dívida. Que terá vendido o veículo automóvel com a matrícula NQ-..-.. a uma terceira pessoa, quando ainda não tinha sido cancelado o registo da penhora que fora efectuada na execução, não se sabendo que destino deu ao dinheiro obtido, mas que não foi utilizado para efectuar qualquer pagamento por conta da quantia exequenda, cujo capital, à data da instauração da execução ascendia já ao montante de € 13.625,50, e, entretanto, passaram mais 3 anos e 10 meses. Que este veículo foi comprado em 2020, com recurso a crédito, que foi liquidado na totalidade antes de Fevereiro de 2023, o que significa que o executado o adquiriu quando já devia mais de 9 anos de prestações alimentares à filha, e privilegiou o pagamento daquele crédito em detrimento do pagamento da dívida de alimentos. E que não facultou o motociclo penhorado para que pudesse ser apreendido e prosseguirem quanto a ele as diligências executivas, o que o tribunal ainda não logrou fazer, até porque o executado mudou de residência e não comunicou tal facto ao processo, nem forneceu a nova morada (que se sabe apenas ser na mesma freguesia onde reside a compradora do veículo automóvel, por informação do seu pai, aquando das diligência para apreensão do motociclo). Não está, pois, demonstrado, antes pelo contrário, que se justifique a redução da penhora no caso. Assim, mostra-se correcta a decisão recorrida, não merecendo acolhimento a pretensão do recorrente. * Em face do resultado do tratamento da questão analisada, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelo executado.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.** Custas da apelação pelo recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):(…) * datado e assinado electronicamente* Porto, 10/9/2026Isabel Ferreira Isabel Silva Álvaro Monteiro |