Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA MORA DO CREDOR DESISTÊNCIA DA EMPREITADA DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202601162267/21.1T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II – Incorre em mora o credor que, sem motivo justificado, deixa de praticar os atos necessários ao cumprimento da obrigação, designadamente quando o cumprimento da empreitada depende do fornecimento de peças essenciais por si prometidas, nos termos do artigo 813.º do Código Civil. III - A mora do credor confere ao devedor o direito a ser indemnizado pelas despesas de guarda e conservação do objeto da prestação, incluindo os custos decorrentes da ocupação do espaço da oficina, ainda que não tenha sido convencionada qualquer prestação autónoma de depósito ou parqueamento, sendo tal indemnização devida até ao levantamento do bem pelo credor em mora ou por quem passe a beneficiar da presunção de titularidade do direito de propriedade. IV – A desistência da empreitada pelo dono da obra, prevista no artigo 1229.º do Código Civil, não exige declaração expressa, podendo resultar de comportamentos concludentes reveladores, de forma inequívoca, da vontade de não prosseguir a execução da obra. V - A inércia prolongada do dono da obra, designadamente a não entrega de material essencial à continuação dos trabalhos, a falta de resposta às interpelações do empreiteiro e a não remoção do bem objeto da empreitada, consubstancia desistência tácita da obra, conferindo ao empreiteiro o direito a ser indemnizado pelos gastos e trabalho efetivamente realizados, nos termos do referido preceito. VI – O artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece como limite da condenação judicial o valor global do pedido, não permitindo a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi peticionado. VII – Esse limite não autoriza, porém, a integração, no montante da condenação, de valores respeitantes a pedidos parcelares autonomamente formulados e julgados improcedentes, salvo quando tais valores assumam natureza meramente indicativa ou constituam critérios orientadores do pedido global. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2267/21.1T8MTS.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Matosinhos-J2 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr.ª Carla Costa Fraga Torres 2º Adjunto Des. Dr.ª Eugénia Marinho da Cunha 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO A..., UNIPESSOAL, LDA., com sede na Avenida ..., Matosinhos, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, residente na Travessa ..., ..., 2.º esq., BB, residente na Rua ..., e CC, residente na Rua ..., ..., ... ..., peticionando: a) A condenação solidária dos réus a pagarem à autora a quantia de 300,00 Euros, acrescido de IVA, a título de reparação do veículo automóvel (mão de obra pelo serviço efetivamente prestado pela autora); b) A condenação solidária dos réus a pagarem à autora a quantia de 5.260,00 Euros, a título de parqueamento do veículo no interior da oficina, desde o dia 5 de dezembro de 2019 até à data da propositura da ação (526 dias x 10,00 Euros); c) A condenação solidária dos réus a pagarem à autora a quantia que se vier a vencer a título de prestações vincendas dos dias de parqueamento, à razão diária de 10,00 Euros por cada dia que o veículo automóvel permaneça estacionado no interior da oficina de reparação automóvel; d) subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a pagarem uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que mantiverem o veículo automóvel estacionado no interior da oficina, em quantia nunca inferior a 25,00 Euros; e) A apreciação do risco por conta do proprietário do veículo, nomeadamente, à data dos factos, da primeira ré e, atualmente, da segunda ré; f) A condenação solidária dos réus a pagarem à autora a quantia de 270,60 Euros, a título de prejuízos que a autora teve de suportar para reparar novamente o veículo após o incêndio, por causa da permanência indevida da mesma, no interior das instalações da oficina; g) A condenação solidária dos réus a pagarem a quantia devida a título de juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde a interpelação até efetivo e integral pagamento; h) A condenação dos réus no pagamento das custas, custas de parte e procuradoria condigna. Alegou para o efeito, em síntese, que acordou com o terceiro réu proceder à reparação do veículo automóvel Nissan ..., com a matrícula ..-..-VB, propriedade, à data, da primeira ré e, posteriormente, registado a favor da segunda ré, mediante o fornecimento por aquele terceiro réu das peças necessárias para o efeito, sem que o mesmo tivesse cumprido, integralmente, com aquela obrigação, nem tão pouco com a respetiva obrigação de pagamento do preço devido pela mão-de-obra, permanecendo o veículo na oficina da autora, não obstante a interpelação que foi feita aos três réus para procederem ao cumprimento das aludidas obrigações, bem como para procederem ao pagamento do parqueamento do veículo, face ao espaço que o mesmo ocupa na garagem da autora. Mais alegou que, nessa sequência, ocorreu um incêndio na oficina da autora que danificou o veículo em causa, o que foi comunicado ao terceiro réu, única altura em que o mesmo se deslocou à oficina da autora, sendo que a autora procedeu à integral reparação do veículo. * Regularmente citados, contestaram os segundo e terceiros réus, apresentando defesa por exceção e por impugnação.Em síntese, começaram os réus contestantes por invocar a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da primeira ré. Sustentaram, depois, ter a segunda ré adquirido o veículo automóvel em causa nos autos e, sem o registar, procedeu à venda do mesmo à primeira ré, com alteração da propriedade no registo, obrigando-se a segunda ré a proceder à reparação do veículo, para o que, acompanhada pelo terceiro réu, contactou a autora, sem que o terceiro réu se tenha obrigado a fornecer as peças necessárias para a reparação, o que não era admitido pela autora, tendo ainda procedido ao pagamento da quantia que lhes foi pedida, em numerário, para aquisição das peças necessárias para a dita reparação. Alegou, por outro lado, que, quando a segunda e o terceiro réus foram à oficina da autora levantar o veículo, o mesmo não funcionava e que a respetiva reparação se foi protelando por causa imputável à autora. Tendo tido, entretanto, conhecimento do incêndio ocorrido na oficina da autora, aí se deslocaram e, constatando os danos ocorridos no veículo, solicitaram que o mesmo lhe fosse entregue, ao que o gerente desta recusou, por pretender proceder à reparação do veículo, pese embora a segunda ré tivesse resolvido o contrato celebrado com a primeira ré, procedido ao registo do veículo em seu nome e manifestado a pretensão de ser indemnizada pela companhia de seguros da autora. Alegaram, ainda, os contestantes não terem acordado com a autora qualquer cobrança de parqueamento. Deduziram também reconvenção, alegando que, em face da resolução do negócio celebrado entre a segunda e a primeira ré e em face dos danos sofridos pelo veículo em consequência do incêndio ocorrido na oficina da autora, aquela se viu privada da quantia referente ao veículo, no valor de 4.000,00 Euros, a que acresce o valor de 600,00 Euros gastos pela segunda ré com a reparação acordada com a autora, tendo ainda a mesma que suportar os IUC dos anos de 2019 e 2020. Concluíram pugnando pela: - Procedência da exceção dilatória da ilegitimidade passiva invocada; - Improcedência total da ação, com absolvição dos réus dos pedidos; - Procedência do pedido reconvencional, com a condenação da autora a pagar à segunda ré, BB, a quantia de 4.734,00 Euros, acrescido de juros vincendos à taxa legal. * Os réus contestantes deduziram, ainda, o incidente de intervenção principal provocada, com vista ao chamamento aos autos da companhia de seguros da autora, B..., S.A..* A autora apresentou réplica, na qual, começou por sustentar a improcedência da exceção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pelos réus contestantes; sustentou, em seguida, que os réus litigam de má-fé, por fazerem um uso reprovável do processo por pretenderem aproveitar-se do incêndio ocorrido na oficina da autora para se enriquecerem, além de que juntam um documento falsificado; e, em síntese, impugnou por falsidade ou desconhecimento a versão invocada na reconvenção reafirmando a versão já descrita na petição inicial.Concluiu, pugnando pela: - Improcedência da exceção dilatória da ilegitimidade passiva da primeira ré; - Procedência da litigância de má-fé dos da segunda e do terceiro réus, com a consequente condenação dos mesmos numa multa a arbitrar pelo Tribunal e numa indemnização à autora não inferior a 2.000,00 Euros; - Total improcedência da reconvenção, com a absolvição da autora da mesma; - Indeferimento do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela segunda e pelo terceiro réus, não admitindo a intervenção principal da companhia de seguros B..., S.A.; - Procedência da ação nos termos requeridos na petição inicial. * A segunda e o terceiro réus exerceram o contraditório quanto à suscitada litigância de má-fé, concluindo pela improcedência da mesma, bem assim pela condenação da autora em litigância de má-fé, em quantia a arbitrar pelo Tribunal, nunca inferior a 1.500,00 Euros.* Os réus contestantes clarificaram nos autos não pretender deduzir o chamamento da companhia de seguros B..., S.A..* Foi realizada audiência prévia, na qual se admitiu a reconvenção deduzida pelos réus contestantes, proferiu despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva deduzida pelos réus contestantes e despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova.* Tendo o processo seguido os seus regulares termos teve lugar a audiência final, com o cumprimento dos formalismos legais impostos.* Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta foi, a final, proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:Nestes termos e pelos fundamentos expostos: 1. Julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: 1.1. Condena-se o terceiro réu, CC, a pagar à autora, A..., Unipessoal, Lda., a quantia global de 5.899,60 Euros (cinco mil oitocentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contados sobre o valor do capital em dívida, à taxa legal aplicável às obrigações emergentes de transações comerciais, desde 10/05/2021 até efetivo e integral pagamento. 1.2. Condena-se o terceiro réu, CC, a pagar à autora, A..., Unipessoal, Lda., a quantia diária de 10,00 Euros (dez euros), a título de prestações vincendas, desde a data da propositura da ação e até que o veículo automóvel Nissan ... com a matrícula ..-..-VB venha a ser levantado da oficina da autora. 1.3. Não se conhece do pedido subsidiário deduzido pela autora. 1.4. Absolvem-se dos pedidos deduzidos pela autora as rés AA e BB. 2. Julga-se totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolve-se do pedido a autora A..., Unipessoal, Lda.. 3. Julgam-se improcedentes as litigâncias de má-fé deduzidas e, em consequência, absolvem-se dos pedidos a autora e os réus contestantes. 4. Condena-se o terceiro réu, CC, no pagamento das custas processuais. * Não se conformando com o assim decidido, veio o Réu CC interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:(…) * Contra-alegou a Autor, concluindo pelo não provimento do recurso.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b) decidir em conformidade face à pretendida alteração da base factual, e no caso de improcedência dessa alteração saber se, ainda assim, a subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido se encontra ou não correta. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada: 1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre junho de 2019 e o dia 30 de agosto de 2019, o 3.º réu CC dirigiu-se à oficina de reparação automóvel C... que é explorada pela autora e solicitou que fosse efetuada uma reparação mecânica ao veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VB, de marca Nissan, modelo ..., com o número de quadro .... 2. À data, a aquisição do veículo automóvel referido encontrava-se registada a favor da 1.ª ré, AA. 3. O registo do veículo a favor da 1.ª ré foi realizado a pedido do 3.º réu CC, que o havia recebido com intenção de o revender. 4. Aquando da entrega do veículo automóvel na oficina da autora, efetuada pelo 3.º réu, CC, este solicitou que efetuasse uma reparação da avaria que o veículo em causa padecia e que as peças necessárias para a reparação que fossem necessárias seriam entregues pelo próprio 3.º réu, o que já era costume no âmbito das relações existentes entre este 3.º réu e a autora. 5. A autora, através de DD, procedeu ao diagnóstico da avaria do veículo automóvel e, da inspeção que realizou, concluiu que havia necessidade de trocar a bomba injetora da viatura e ainda, quatro injetores. 6. O 3.º réu prontificou-se a fornecer esse material, como era habitual fazê-lo noutros serviços prestados. 7. Em data não concretamente apurada, mas seguramente em novembro de 2019, o 3.º réu entregou à autora uma bomba injetora e quatro injetores para colocação desse material veículo automóvel em causa. 8. Os injetores colocados no veículo automóvel não funcionavam corretamente. 9. Pelo que foi comunicada essa anomalia nos injetores ao 3.º réu, que ficou, novamente, de trazer outros injetores, para substituição dos que se encontravam avariados. 10. O 3.º réu não mais entregou os referidos injetores de modo a concluir-se a reparação do veículo. 11. A autora despendeu 12 horas de trabalho no veículo automóvel em causa. 12. A autora cobra pelo serviço de mão de obra o valor de 25,00 Euros por hora, acrescido de IVA. 13. O veículo em causa continuou sempre estacionado no interior da oficina da autora. 14. A autora teve de custear para alguns veículos que se encontravam na oficina para reparação o parque taxado por parquímetro, no exterior da oficina, pois já não tem capacidade para armazenar tantos veículos no interior da mesma, sendo que a zona onde a oficina está localizada, na Av. ..., em Matosinhos, é difícil de encontrar estacionamento livre. 15. A autora, através de DD, verbalmente e por mensagens remetidas para o 3.º réu, solicitou que lhe fossem entregues os referidos injetores e bomba injetora e que o veículo automóvel não podia continuar na oficina a ocupar espaço. 16. A autora cobra, a título de “taxa de ocupação de viatura (após 48 h de aviso) por dia”, o valor de 25,00 Euros. 17. A 2.ª ré e o 3.º réu não acordaram com o gerente da autora a cobrança da referida “taxa de ocupação de viatura”. 18. No dia 08/06/2020, deflagrou um incêndio num veículo que se encontrava a ser reparado na oficina da autora, o qual causou, por força da exposição ao calor do incêndio, uma deformação no farol traseiro direito, no espelho retrovisor exterior direito, no friso raspador da porta da frente direita, no friso raspador da porta traseira direita, no punho exterior da porta frente direita e no punho exterior da porta traseira direita do veículo em causa nos autos, tendo ainda ficado com a pintura lateral direita amarelada. 19. A autora procedeu à reparação das referidas partes e peças do veículo. 20. A referida reparação foi orçada, pela autora, em 270,60 Euros. 21. O 3.º réu CC teve conhecimento da ocorrência, tendo comparecido na oficina da autora a 13/06/2020. 22. A reparação do veículo não foi solicitada pela 2.ª ré BB, nem pelo 3.º réu CC, os quais pretendiam ser indemnizados pela companhia de seguros da autora. 23. A autora não concordou com o pagamento de uma indemnização por parte da respetiva companhia de seguros. 24. A autora reclamou à Companhia de Seguros B..., pelos danos verificados no veículo Nissan ..., matrícula ..-..-VB, o valor total de 1.675,60 Euros, não tendo aquela companhia de seguros aceitado pagar qualquer indemnização à autora. 25. A 18/08/2020, a 2.ª ré BB declarou à Autoridade Tributária e Aduaneira o reinício do exercício das atividades de comércio de veículos automóveis e de comércio a retalho de peças e acessórios para veículos. 26. A 25/08/2020, a 2.ª ré contactou a Companhia de Seguros D..., que segurava o carro que se veio a incendiar, tendo a mesma respondido, a 26/08/2020, que tendo estabelecido contacto com a oficina para agendar peritagem ao veículo, foram informados que o mesmo já se encontrava reparado e que não iriam assumir a responsabilidade pela ocorrência “tendo em conta que a causa do incêndio teve a ver com o trabalho da oficina e não com” o veículo em causa. 27. A 27/08/2020, quando a autora não concordou no pagamento de uma indemnização, a 2.ª ré comunicou ao gerente da autora que pretendia retirar de imediato o veículo da oficina, o que o mesmo recusou por o carro se encontrar registado em nome da 1.ª ré e motivou a que a 2.ª ré chamasse a polícia e fosse elaborado auto quanto a tal recusa. 28. A 2.ª ré apresentou queixa crime contra a autora e o respetivo gerente pela recusa da entrega do veículo Nissan ..., com a matrícula ..-..-VB, tendo, nessa sequência corrido o processo de inquérito n.º ..., na 3.ª Secção de Matosinhos do DIAP da Procuradoria da República do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o qual foi objeto de decisão de arquivamento. 29. A 09/11/2020, o veículo automóvel em causa, Nissan ... com a matrícula ..-..-VB, foi registado a favor da 2.ª ré, BB. 30. A 09/03/2021, a Ilustre Mandatária da autora remeteu carta à 1.ª ré, AA, recebida a 10/03/2021, com o seguinte teor: 31. A 15/03/2021, a Ilustre Mandatária da autora remeteu carta de igual teor à 2.ª ré, BB, recebida a 17/03/2021. 32. A 24/03/2021, a 2.ª ré remeteu à autora carta de resposta, recebida a 25/03/2021, com o seguinte teor: 33. A 07/05/2021, a autora remeteu carta ao 3.º réu, CC, recebida a 10/05/2021, com o seguinte teor: * Factos Não ProvadosNão se provou que: 1. A 28 de Novembro de 2019, o 3.º réu entregou outros injetores usados que foram montados no veículo automóvel em causa, mas que se apresentavam, novamente, avariados. 2. A autora voltou a informar o 3.º réu que tais injetores não estavam em condições e, ainda, comunicou que tais injetores estavam desmontados para que fossem mais uma vez levados e substituídos. 3. A autora e o 3.º réu, dada a relação de amizade existente acordaram em fixar a “taxa de ocupação” do veículo automóvel em 10,00 Euros ao dia. 4. A 2.ª ré BB exerce a atividade de comércio de veículos automóveis e de comércio a retalho de peças e acessórios para veículos em parceria com o namorado EE, irmão do 3.º réu, CC, que é funcionário deste. 5. Foi a 2.ª ré BB que, no âmbito da sua atividade comercial, adquiriu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VB, de marca Nissan, modelo ..., sem que o tivesse registado no seu nome 6. A 2.ª ré adquiriu o veículo em causa a FF. 7. A 2.ª ré transmitiu-o, diretamente e de imediato, à 1.ª ré AA, em junho de 2019, pelo valor de 4.000,00 Euros e contra a retoma do veículo Renault ..., com a matrícula ..-EC-.. da 1.ª ré. 8. O veículo Renault ... com a matrícula ..-EC-.. foi entregue de imediato à 2.ª ré BB, tendo esta acordado com a 1.ª ré AA que efetuaria reparações, a expensas suas, no veículo Nissan ..., matrícula ..-..-VB, pese embora procedesse ao imediato registo do veículo em nome desta 1.ª ré. 9. A 1.ª ré e a 2.ª ré acordaram que o valor de 4.000,00 Euros, descontado do valor do veículo Renault ..., com a matrícula ..-EC-.., ao qual atribuíram o valor de 1.500,00 Euros, apenas seria entregue quando o veículo em causa Nissan ... lhe fosse entregue após a sua reparação. 10. A 2.ª ré deslocou-se à oficina da autora com o 3.º réu, CC, quando o mesmo aí foi solicitar os serviços de reparação do veículo em causa. 11. Os veículos que o 3.º réu, anteriormente, já havia mandado reparar na oficina da autora foram adquiridos pelo seu irmão, para quem o mesmo trabalha. 12. O veículo Renault ... com a matrícula ..-EC-.. permaneceu na oficina da autora para ser reparada até ao dia 13/06/2020, data em que ficou concluída a sua reparação pela autora. 13. Na oficina da autora, à data em que o veículo Nissan ... com a matrícula ..-..-VB lá foi deixado, estava exposto um cartaz, em letras bem visíveis, a dizer que não se aceita que os clientes levem quaisquer peças para instalar nos veículos em reparação. 14. A 2.ª ré foi informada pelo 3.º réu, decorrido pouco tempo após a entrega do veículo, após o mesmo se ter deslocado à oficina da autora com outras viaturas para efetuar outras reparações, como foram mudanças de óleo, que era necessário proceder ao pagamento da quantia de 600,00 Euros que o gerente da autora solicitou que fosse em numerário, como acostumadamente fazia para não emitir qualquer fatura, para comprar injetores que vinham do estrangeiro para colocar na viatura em causa. 15. O referido valor de 600,00 Euros foi entregue ao gerente da autora, como pretendido, tendo-lhe sido pedido urgência na reparação em causa. 16. Decorrido algum tempo, em finais do mês de setembro, início de outubro de 2019, o gerente da autora informou que o veículo em causa já se encontrava reparado e podia ser levantado na oficina da autora. 17. Tendo-se deslocado lá a 2.ª ré e o 3.º réu, para a acompanhar e experimentar a viatura em causa, constaram os mesmos que aquela não funcionava como era devido, tendo-se desligado quando experimentada e só tendo voltado a ligar após várias tentativas, motivo pelo qual os réus deixaram novamente na oficina da autora para ser verificada, por não se encontrar reparada pela autora. 18. O gerente da autora referiu à 2.ª ré e ao 3.º réu que iria fazer um diagnóstico ao veículo numa oficina com quem possuía relações comerciais e certificada pela Bosch, ficando os réus a aguardar. 19. O gerente da autora alertou a 2.ª ré e o 3.º réu que dava prioridade no atendimento aos veículos automóveis que lhe eram trazidos pela polícia e que se encontravam ao serviço dos táxis, referindo ter falta de trabalhadores que lhe permitissem efetuar as reparações em tempo mais célere. 20. A 2.ª ré e o 3.º réu não estranharam, pois, as anteriores reparações de veículos que aí tinham sido reparados demoravam, no mínimo, 2 meses a serem reparados. 21. De cada vez que o 3.º réu se deslocava à oficina com outros veículos para fazer reparações rápidas e ou verificar problemas que não necessitavam ficar na oficina da autora, alinhar direção, mudar chapas de matrículas e mudanças de óleo, questionava o gerente da mesma acerca da reparação do Nissan ... com a matrícula ..-..-VB, ao que este respondia que ainda não tinha tido tempo para reparar. 22. Já no início do ano 2020, o gerente da autora transmitiu ao 3.º réu, aquando de uma deslocação à oficina, que o veículo em causa possuía um problema na instalação que ligava ao sistema dos injetores, que teria de ser reparado pelo eletricista que lhe prestava serviços, quando à oficina se deslocasse, alertando logo que iria demorar, pois iria nas semanas seguintes pintar a oficina e só após tal ter sucedido, a reparação em causa iria ter lugar. 23. De cada vez que o 3.º réu se deslocou, até março de 2020, à oficina da autora, questionou pela reparação do veículo em causa, sendo-lhe dadas diversas desculpas pelo gerente da autora para a mesma não ter ocorrido, o mesmo sucedendo quando o contactava telefonicamente, a pedido da 2.ª ré, a questionar da conclusão da reparação. 24. O gerente da autora deixou de anteder as chamadas telefónicas ao 3.º réu a partir de março de 2020. 25. Ainda nesse mês, o 3.º réu levantou na oficina da autora o veículo Renault ... com a matrícula ..-EC-.. cujo motor tinha sido reparado 26. Tendo circulado com o mesmo, no dia seguinte ao levantamento daquele veículo, com a 2.ª ré, deslocou-se à oficina da autora para informar que a reparação tinha problemas e deixar ficar novamente a viatura em causa para ser reparada. 27. A 2.ª ré e o 3.º réu deslocaram-se, nos dias seguintes após ter ocorrido o incêndio na oficina da autora e acordaram que, no dia 13 de junho de 2020, por já estar concluída a reparação, voltariam para levantar o veículo Renault ... que aí também se encontrava a ser reparado. 28. Porque o capot do veículo Nissan ... com a matrícula ..-..-VB se encontrava aberto e sem injetores instalados, o sítio dos mesmos estava cheio de pó de extintor, o que fez enrijecer toda a cabelagem do motor. 29. Perante o estado em que o veículo se encontrava e por a 2.ª ré BB ter, de imediato, comunicado ao gerente da autora que entendia que a mesma não podia ser reparada, atento o estado em que se encontrava, não só na parte exterior, mas sobretudo por o motor estar cheio de pó de extintor, o que endurece de forma irreversível e irreparável a cabelagem do motor, aquela 2.ª ré solicitou que o veículo lhe fosse entregue. 30. O gerente da autora acedeu, informando que iria comunicar à companhia de seguros que segurava a oficina os danos ocorridos no veículo em causa, pedindo-lhe apenas que o fizesse após serem concluídas as perícias da polícia forense, ao que a 2.ª ré acedeu, não tendo por isso de imediato retirado a viatura em causa. 31. A 2.ª ré mais forneceu ao gerente da autora, quando procedeu ao levantamento, no dia 13/06/2020, do Renault ... com a matrícula ..-EC-.., uma cópia do documento único automóvel do Nissan ..., como lhe foi solicitado, para a autora apresentar junto da Companhia de Seguros. 32. A 2.ª ré ficou a aguardar um contacto do gerente da autora para proceder ao levantamento do Nissan ..., matrícula ..-..-VB. 33. Ainda no mês de junho de 2019, a 2.ª ré e o 3.º réu deslocaram-se à oficina da autora, tendo transmitido ao gerente da mesma que já tinham comunicado os danos que ocorreram no veículo em causa à sua proprietária e que esta pretendia resolver o contrato de compra e venda celebrado com a 2.ª ré, atento o estado em que o veículo se encontrava, conforme fotografias da mesma que lhe foram exibidas. 34. Comunicaram também à autora que a 2.ª ré não pretendia ficar mais com a mesma. 35. Tendo a 2.ª ré resolvido o acordo que celebrou com a 1.ª ré sobre a viatura em causa, pagando-lhe o valor pelo qual avaliaram o veículo dado em retoma, que receberam da mesma, e emitido a declaração de registo automóvel a declarar a sua venda, pois não a pretendia mais averbada no seu nome. 36. Por isso a 2.ª ré decidiu averbá-la no seu. 37. O gerente da autora comunicou à 2.ª ré que, pretendendo retirar a viatura da oficina sem estar reparada quanto aos danos que tinha sofrido com o incêndio, como ele o pretendia fazer, iria cobrar parqueamento, 38. Passando o gerente da autora a ter para com a 2.ª ré e o 3.º réu uma atitude hostil. 39. Foi a 2.ª ré quem custeou a aquisição do veículo Nissan ... com a matrícula ..-..-VB junto do anterior proprietário e, ainda, do valor entretanto gasto na oficina da autora com a sua reparação. 40. É a 2.ª ré quem liquida e paga anualmente o Imposto Único de Circulação referente ao veículo em causa, no valor anual de 67,00 Euros, pago no ano de 2019 e 2020, num total de 134,00 Euros. 41. A 2.ª ré BB, aquando da comunicação da resolução do acordo celebrado com a 1.ª ré AA, restituiu à mesma a quantia de 1.500,00 Euros. 42. O veículo Nissan ... com a matrícula ..-..-VB, desde julho de 2020, desvalorizou, pelo menos, 1.500,00 Euros. * III- O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o Réu/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao Réu/apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. O ponto 3. da resenha dos factos provados tem a seguinte redação: “O registo do veículo a favor da 1.ª ré foi realizado a pedido do 3.º réu CC, que o havia recebido com intenção de o revender. “ Alega o apelante que o citado ponto devia ser dado como não provado uma vez que a decisão assenta em mera presunção subjetiva do julgador, não em elementos probatórios concretos. Na motivação da decisão da matéria de facto e sobre o ponto em causa o tribunal recorrido discorreu da seguinte forma: ”A comprovação da atuação isolada do terceiro réu (sem demonstração da intervenção, por qualquer forma, da segunda ré), conjugado com os esclarecimentos prestados em depoimento de parte da primeira ré, quanto ao acordo que tinha com aquele terceiro réu, sustentaram o convencimento de que o registo do veículo em nome da primeira ré foi realizado a pedido do terceiro réu e que havia sido este quem o havia adquirido, com vista à revenda, atividade a que se dedicava, como já acima se deixou aflorado, de forma não declarada (facto provado n.º 3).” Ora, referindo-se este facto à relação estabelecida entre a 1ª Ré e o Recorrente, é certo que, quem poderia confirmar tal facto eram precisamente estas partes, sendo certo que, neste assunto em específico, o Tribunal a quo deu especial destaque ao depoimento de parte da 1ª Ré (em contraponto ao depoimento do Recorrente, o qual mereceu reservas e cuidados da parte do Tribunal a quo). Na verdade, a referida Ré foi clara em afirmar que a propriedade do veículo automóvel Nissan ... foi registada em seu nome a pedido do Recorrente, até que este conseguisse arranjá-lo e vendê-lo. Portanto, ao contrário do que refere o recorrente, a prova do citado ponto não se baseou em meras presunções, mas sim no depoimento de parte da 1ª Ré. No fundo o que apelante pretende é colocar em causa o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 607.º, nº 5 do CPCivil, pondo em causa a credibilidade que o tribunal a quo atribuiu ao depoimento da 1ª Ré, mas sem que indique qualquer outro elemento probatório constante dos autos que contrarie o referido depoimento. Nestes termos deve o citado permanecer no elenco dos factos provados. * Os pontos 4. e 6. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação:4- “Aquando da entrega do veículo automóvel na oficina da autora, efetuada pelo 3.º réu, CC, este solicitou que efetuasse uma reparação da avaria que o veículo em causa padecia e que as peças necessárias para a reparação que fossem necessárias seriam entregues pelo próprio 3.º réu, o que já era costume no âmbito das relações existentes entre este 3.º réu e a autora. 6- O 3.º réu prontificou-se a fornecer esse material, como era habitual fazê-lo noutros serviços prestados.” Alega o recorrente que o ponto 4. devia antes ter a seguinte redação: “Aquando da entrega do veículo automóvel na oficina da autora, efetuada pela 2.ª e 3.º Réus, ambos solicitaram que se efetuasse a reparação da avaria de que o veículo padecia”, e que o restante conteúdo devia transitar para os factos não provados. Em relação ao ponto 6. defende que devia integrar a resenha dos factos não provados. Para o efeito convoca as suas declarações de parte bem como as da 2ª Ré. Acontece que, a alteração pretendida pelo apelante nos termos referidos, a proceder, seria contraditória com o ponto 1. dos factos provados e que não foi objeto de impugnação. No que se refere à segunda parte do citado ponto factual, o apelante começa por apontar uma alegada contradição entre o que consta da Petição Inicial com o depoimento/declarações do legal representante da Recorrida (se o veículo já chegou sem bomba injetora e injetores), a qual em nada colide com o que ficou dado como provado neste ponto, quanto à obrigação de entrega do material necessário à reparação, sendo, por isso, uma alegação totalmente irrelevante para os efeitos pretendidos. Por outro lado, o legal representante da Recorrida e a testemunha GG foram perentórios em afirmar que o material necessário à reparação deste veículo seria levado pelo Recorrente (injetores e bomba injetora), conforme era habitual fazê-lo em outros serviços anteriores e neste não era diferente, tendo efetivamente entregue o material (que não era adequado ao veículo em causa e, por isso, era necessário entregar novo material, entrega essa que nunca ocorreu da parte do Recorrente). Sob este conspecto, o legal representante da Recorrida esclareceu ainda que não permitia que todos os clientes levassem o material, mas existiam algumas exceções, como era o caso do Recorrente (por se tratar de um revendedor de carros), tendo, inclusive, na sua tabela de preços o valor da mão-de-obra quando o material é fornecido pelo próprio cliente (vide Doc. 8 da Petição Inicial) e, contrariamente ao que alegava o Recorrente, o legal representante da Recorrida esclareceu, de forma cabal e inequívoca, que trabalha maioritariamente com empresas e estas não se dispõem a fornecer material. Para além disso, a testemunha HH (dono da oficina onde o veículo aqui em causa tinha estado antes de ser levado para a oficina da Recorrida), também confirmou que a relação estabelecida com o Recorrente era de que o mesmo fornecia os materiais necessários para as reparações dos veículos que levava para a sua oficina, o que tudo corrobora a motivação do tribunal recorrido que, relativamente aos citados pontos factuais discorreu do seguinte modo: - O papel do 3.º réu surge, na versão dos contestantes, totalmente diminuído a um mero funcionário do irmão (relação laboral que também ela ficou carecida em absoluto de prova, quer documental, quer testemunhal) e a um intermediário da 2.ª ré com a autora, quando, na verdade, se percebeu, das declarações de parte do legal representante da autora, mas, sobretudo, dos testemunhos produzidos, que a intervenção do mesmo é permanente e transversal, seja nos contactos com vista à reparação do veículo, seja nas razões que levaram a 1.ª ré AA a registar o veículo em seu nome. Tudo a sugerir que, verdadeiramente, é o mesmo que se dedica, de forma não declarada, a título principal ou não, à compra e venda de veículos, com o auxílio de terceiras pessoas (no caso a ré AA e, num segundo momento, após a ocorrência do incêndio, a segunda ré) atividade no âmbito da qual promove o conserto dos veículos na oficina da testemunha HH (que o apresentou como cliente) e na oficina da autora; - Nesta sequência, o apelo às ordens de reparação alegadamente preenchidas pela autora, juntas como docs. n.ºs 2 e 3 da contestação para atestar que a autora não aceitava o fornecimento de peças pelos clientes causou alguma perplexidade. Em primeiro lugar, porque o 3.º réu, de acordo com os testemunhos produzidos, tinha essa prática e, mesmo quanto ao veículo em causa, havia já realizado um acordo em moldes idênticos com o mecânico HH a quem havia confiado inicialmente o carro; em segundo lugar, pelas exatas razões com que a autora, em sede de contraditório sobre tais documentos, invocou a falsidade dos documentos: estando em causa ordens de reparação de veículos distintos, tudo quanto no formulário surge datilografado/impresso, se mostra idêntico, com especial destaque para a numeração e para a datação (dia/mês/ano, hora e minutos de emissão), divergindo apenas no que surge manuscrito. De qualquer forma, mesmo considerando a parte manuscrita, destacando-se que os dois documentos se mostram assinados por uma mesma pessoa “DD” (que se supõe corresponder ao legal representante da autora, DD), apresenta uma caligrafia e uma rúbrica ostensivamente distintas (compare-se o “ar” e o “os” em DD). De todo o modo, tendo sido invocada a falsidade do documento e tratando-se o mesmo de um documento particular, cabia aos respetivos apresentantes a prova da sua autenticidade (artigo 374.º n.º 2 do Código Civil), o que os mesmos não lograram fazer. No que toca, por outro lado, ao depoimento/às declarações do legal representante da autora, DD, registando-se a exposição escorreita, justificada e, em geral, coerente com a demais prova produzida, também se assinalou a existência de alguns avanços e recuos nas respostas dadas sobre alguns pontos das alegações das partes, mormente, sobre os pagamentos realizados ou não pelas seguradoras, matéria na qual se nos afigurou que o depoente/declarante não se pautou pela clareza. Por sua vez, o depoimento da 1.ª ré, pela forma contrita com que foi prestado, revelador das combinações feitas com o 3.º réu e da colaboração que aceitou prestar a este último no negócio que envolveu o veículo em causa nos autos, assumiu um relevo de destaque. Ao nível da prova testemunhal, procedeu-se à inquirição de: - GG, irmão do legal representante da autora e funcionário da autora entre 2018 e 2023, ou seja, à data dos factos em causa nos autos e, por isso, com conhecimento direto sobre as relações negociais havidas entre a autora e o 3.º réu e os termos em que as mesmas se processavam; sobre os problemas mecânicos diagnosticados ao Nissan ...; sobre a ocorrência do incêndio e a forma como o mesmo foi apagado, bem como o impacto que teve no Nissan ...; sobre a sobrelotação da oficina; - HH, mecânico, que tem o 3.º réu como cliente e amigo há vários anos, que revelou que era este quem se dedicava a compra e venda de carros e que fazia as reparações dos mesmos na oficina da testemunha e que conhecia a 2.ª ré como trabalhando para o 3.º réu. Terá sido o primeiro mecânico a quem o 3.º réu confiou o carro para reparação e que, porque não teve disponibilidade para o fazer e em face do tempo que, entretanto, decorreu, o 3.º réu terá levado o carro da oficina dele. Esclareceu os problemas mecânicos do veículo e os termos do acordo feito com o 3.º réu, quanto ao fornecimento das peças necessárias para substituição; (…) Nestes pressupostos, com base no testemunho de GG, reforçado pelo depoimento e declarações de parte do autor, deu-se como demonstrado que foi o terceiro réu quem se dirigiu à oficina da autora e com a mesma acordou a reparação do veículo (facto provado n.º 1 e facto não provado n.º 10 – relevando aqui que a testemunha GG afirmou nem sequer conhecer a segunda ré), bem assim os termos do negócio celebrado, com o próprio 3.º réu a fornecer o material necessário para a reparação do veículo (factos provados n.ºs 4 e 6). Tal factualidade foi, ainda, reforçada pela circunstância de, como se disse supra, a respeito do mesmo veículo, o mesmo 3.º réu ter celebrado com a testemunha HH, previamente, um acordo nos mesmos termos, que veio depois a ficar sem efeito, em face da alegada demora na reparação do veículo”. * Como assim, devem os citados pontos permanecer nos factos provados com a mesma redação.* Os pontos 7., 8., 9., 10. e 15. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação:“7. Em data não concretamente apurada, mas seguramente em novembro de 2019, o 3.º réu entregou à autora uma bomba injetora e quatro injetores para colocação desse material veículo automóvel em causa”; 8. Os injetores colocados no veículo automóvel não funcionavam corretamente; 9. Pelo que foi comunicada essa anomalia nos injetores ao 3.º réu, que ficou, novamente, de trazer outros injetores, para substituição dos que se encontravam avariados; 10. O 3.º réu não mais entregou os referidos injetores de modo a concluir-se a reparação do veículo; 15. A autora, através de DD, verbalmente e por mensagens remetidas para o 3.º réu, solicitou que lhe fossem entregues os referidos injetores e bomba injetora e que o veículo automóvel não podia continuar na oficina a ocupar espaço”. Propugna o apelante que os citados pontos deviam, todos eles, transitar para os factos não provados. Na motivação da decisão recorrido e relativamente a elencada factualidade o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo: “Também à luz dos considerandos tecidos, toda a sucessão de eventos referentes à entrega do material pelo 3.º réu, a inaptidão do mesmo para concretização da reparação, a respetiva devolução e a obrigação do mesmo 3.º réu fornecer novo material (factos provados n.ºs 7 a 10 e 15), foi fixada com base na conjugação do depoimento de parte e das declarações de parte do legal representante da autora e da testemunha GG. Registe-se, aqui, que do depoimento/declarações de parte do gerente da autora retirou-se que o 3.º réu apenas, por uma vez, entregou um jogo de injetores para ser instalado no carro, no que não foi contrariado por outro meio de prova, donde se ter levado aos factos não provados n.ºs 1 e 2 a alegação de ter havido uma entrega de um segundo jogo de injetores avariados. A data em que a referida entrega de material pelo 3.º réu ocorreu (facto provado n.º 7) extraiu-se das comunicações trocadas entre o mesmo e o legal representante da autora, juntas sob o doc. n.º 4 da petição inicial”. Para prova dos apontados factos estribou-se novamente o tribunal recorrido quer nas declarações de parte do representante legal da Autora quer no depoimento da testemunha GG, elementos probatórios que o apelante não contraria por recurso a quaisquer outros elementos probatórios que constem dos autos. Na verdade, e quanto aos referidos pontos o apelante limita-se a tecer considerações e a retirar conclusões, mas sem que tenham respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos que tenha convocado para o efeito. Aliás, importa realçar que as considerações vertidas pelo apelante, concretamente que ele não se comprometeu a fornecer quaisquer peças para a reparação do veículo em questão, esbarram com as mensagens de email trocadas entre o Recorrente e o gerente da Autora constantes do documento nº 4 junto com a petição inicial, donde se retira, sem margem para qualquer tergiversação, que era o apelante a fornecer as peças em questão. E quanto à sua força probatória importa dizer o seguinte. Tratando-se de emails simples entram na categoria de documentos particulares não assinados (cf. art.º 362.º do CCivil), por contraposição aos emails com assinatura eletrónica qualificada e, como tal, têm valor probatório indiciário sujeito à livre apreciação do tribunal (art.º 607.º, n.º 5 CPCivil) concatenados, evidentemente, com a restantes prova produzida nomeadamente testemunhal. * Em retas contas o que o apelante pretende com a impugnação da matéria de facto é que deve prevalecer a sua análise dos meios de prova carreados para os autos em contraposição à análise crítica que deles fez o tribunal recorrido.Aliás, mesmo que que assim não se entenda sempre se dirá que, não obstante o tribunal de recurso possa formar a sua própria convicção no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso. Com efeito, analisada a douta sentença, constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, contém um percurso lógico que justificou plenamente a valoração de parte da prova, em detrimento de outras e não atropelou ou ofendeu quaisquer normas que regulem quer a produção de prova quer o ónus da prova. Portanto, o apelante, limita-se, a discordar com as opções tomadas pelo Tribunal recorrido, em matéria de decisão da matéria de facto, no exercício da sua liberdade decisória e dentro do quadro daquilo que foi a prova produzida. Ora, esta mera discordância não corresponde a qualquer vício da apreciação da prova, mas à opção que é lícito ao julgador tomar, no âmbito da já referida liberdade decisória e com base nos elementos que lhe são facultados pela oralidade e imediação em relação aos quais está claramente em vantagem, relativamente a qualquer instância superior. Importa salientar que quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância. A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão. Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que o apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ele expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter o Mm.º juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem. * Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 7ª formuladas pelo apelante.* Permanecendo inalterada a fundamentação factual a segunda questão que importa apreciar e decidir prende-se com:b)- saber se, ainda assim, a subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido se encontra ou não correta. Importa sopesar, antes der avançarmos nessa análise, que a referida subsunção apenas terá como referência a fundamentação factual constante da sentença recorrida e não qualquer outra. 1- A questão do incumprimento contratual. Dúvidas não existem de que, tal como conclui o tribunal recorrido, partes no contrato de empreitada para a reparação do veículo foram apenas a Autora e 3º Réu. Não se ignora que, à data da celebração do negócio, o veículo com a matrícula ..-..-VB se encontrava registado a favor da primeira ré AA e que, por tal motivo, em face do artigo 7.º do Código do Registo Predial, aplicável ao caso em apreço por força do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, a mesma se presumia proprietária do veículo. Não obstante, vem provado nos autos que a reparação do veículo foi realizada a pedido daquele terceiro réu e que era este terceiro réu quem, na verdade, dispunha do veículo, por o ter adquirido e, sem mandato, instruções ou ordens de quem quer que fosse, o entregou à autora para reparação. Como assim, à data da celebração do referido contrato e à luz dos factos dados como provados, a primeira ré e a segunda eram “res inter alios acta” em relação a tal relação contratual. Por outro lado, como se evidência dos factos assentes, a prestação a que a autora se obrigou (de reparação do veículo mediante a substituição da bomba injetora e dos quatro injetores do veículo) não chegou a ser, até aos dias de hoje, concretizada. Acontece que, o cumprimento daquela prestação estava na dependência de um ato do respetivo credor: o fornecimento pelo terceiro réu das peças necessárias àquela reparação, coisa que não se chegou a verificar, pois que, as únicas peças fornecidas pelo terceiro réu à autora para cumprimento da respetiva prestação, em novembro de 2019, não se mostraram aptas ao respetivo propósito, sendo que, desde então o terceiro réu nada mais entregou à autora para garantir o cumprimento, por esta, da respetiva obrigação convencional. E, tal omissão surge, no quadro dos factos provados, sem que se descortine um qualquer motivo legítimo/justificado. Ora, nos termos do artigo 813.º do Código Civil, “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, (…) não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação”. Uma das consequências de tal mora descortina-se no artigo 816.º do mesmo diploma, segundo o qual, “o credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respetivo objeto”. Nas despesas de guarda e conservação do objeto consideram-se englobados os custos com a armazenagem/depósito da coisa, o que, no caso em apreço, corresponderá, justamente, à peticionada taxa de ocupação da oficina, relevando-se, aqui, que, por via de tal ocupação, a autora teve que recorrer a parqueamento público tarifado por parquímetro para estacionamento de outros veículos que lhe haviam sido confiados para reparação. Sob este conspecto, mostra-se irrelevante se foi ou não convencionado entre as partes o depósito/armazenamento/guarda do veículo e a cobrança dum quantitativo a título de preço, porquanto nos encontramos, no âmbito da responsabilidade civil contratual (de um dano-consistente na privação do uso do espaço com uma determinada utilidade económica-decorrente do imputado incumprimento contratual do terceiro réu e, posteriormente, após o registo do veículo em nome da segunda ré, desta mesma) e não no âmbito do cumprimento contratual (a que se reporta o artigo 817.º do Código Civil), isto é, de uma qualquer prestação que haja sido convencionada pelas partes. Tal valor indemnizatório mostra-se devido até que o veículo seja levantado da oficina da autora, seja pelo terceiro réu, credor em mora, seja pela segunda ré, na medida em que a mesma tem, atualmente, a propriedade do veículo em causa registada a seu favor e, nesse sentido, desde então e só desde então, beneficiará aquela segunda ré da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o veículo. * 2- A questão da reparação do veículo Na decisão recorrida condenou-se também o 3º Réu a pagar à autora a quantia de € 300,00 mais IVA a título da reparação do veículo. Deste entendimento dissente o apelante alegado que foi erradamente aplicado o artigo 1229.º do CCivil. Como se extrai da decisão recorrida fundamentou-se a procedência desse pedido aplicando à situação o artigo 1229.º do CCivil e, salvo o devido respeito por diferente opinião, pensamos que bem, ainda que se trilhe um caminho ligeiramente diferente. Preceitua o referido inciso que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Está provado nos autos que a Autora enviou ao 3º Réu a missiva cujo conteúdo consta do ponto 33. dos factos provados. Ora, a desistência tácita do dono da obra não exige forma especial podendo resultar de comportamentos concludentes[4], como: não fornecer material essencial prometido; não autorizar a continuação dos trabalhos; não levantar a obra; manter inércia prolongada, tornar inviável a execução. No caso concreto verifica-se que o 3º Réu: a)- comprometeu-se a fornecer injetores, o que não fez; b)- foi interpelado reiteradamente, nada fez; c)-a reparação da viatura ficou paralisada por anos; d)- a viatura ficou abandonada na oficina. Daqui resulta que o comportamento do 3º Réu configura desistência tácita da empreitada a ele imputável. Portanto, a ratio legis do art.º 1229.º é clara: evitar que o empreiteiro suporte os custos de uma obra interrompida por decisão (expressa ou implícita) do dono da obra. Como, assim, a inércia prolongada do dono da obra, traduzida na não entrega do material essencial à continuação da reparação e na ausência de levantamento da viatura, consubstancia uma desistência tácita da empreitada, sendo aplicável, por isso aplicável o disposto no art.º 1229.º do Código Civil, relativo à indemnização do empreiteiro pelos gastos e trabalho já realizados. * 3- A questão da reparação do veículo após o incêndio. Insurge-se também o apelante contra ao segmento decisório que o condenou no pagamento dessa reparação. Importa, porém, realçar que, como se evidencia da simples leitura da decisão, o tribunal recorrido não colheu esta pretensão da Autora. Na verdade, aí se verteu o seguinte: “Não obstante a improcedência do pedido formulado sob a alínea f), considerando que o crédito reconhecido à autora, a título de parqueamento do veículo, excede o valor global líquido peticionado pela mesma [(300,00 Euros + IVA) + 5.260,00 Euros + 270,60 Euros = 5.899,60 Euros] e que, como vem sendo afirmado jurisprudencial, de forma corrente e constante, o artigo 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil impõe ao julgador, como limite de condenação, o valor do pedido considerado no seu todo, não havendo obstáculo a que o juiz condene em quantia superior à pedida relativamente aos pedidos parcelares cujos quantitativos indicados apenas constituem critérios orientadores (neste sentido, cf. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/10/2001, proc. n.º 0140558, in www.dgsi.pt), no âmbito dos pedidos condenatórios liquidados, será de fixar o respetivo quantitativo global na totalidade do valor peticionado.” Ora, o pedido formulada em f) dizia respeito ao valor da reparação da viatura após o incêndio. Acontece que, o assim decidido, não se nos afigura correto. Todavia, no caso concreto os montantes de: € 300,00 (+ IVA); € 5.260,00, e € 270,60, não são critérios indicativos, são pedidos autónomos, liquidados e individualizados, cada um com causa própria, razão pela qual se não pode sufragar a asserção contida na decisão quando aí se refere que: “(…) considerando que o crédito reconhecido à autora, a título de parqueamento do veículo, excede o valor global líquido peticionado (…) será de fixar o respetivo quantitativo global na totalidade do valor peticionado.” Na verdade, isto não é juridicamente sustentável. O juiz não pode “compensar” pedidos improcedentes com outros se um pedido parcelar [ex.: alínea f)] foi julgado improcedente, pois que, esse pedido não integra o crédito reconhecido, ou seja, o valor correspondente não pode entrar, direta ou indiretamente, na condenação. Dito de outro modo, o juiz não pode usar o excesso de prova num pedido para “cobrir” a falta de prova noutro, pois que, isso violaria, o princípio do ónus da prova (art.º 342.º CCivil), e o princípio da correspondência entre pedido, prova e decisão. Sem dúvida que formalmente, o juiz pode condenar até € 5.899,60, mas materialmente, ao fazê-lo sem prova de todas as parcelas, está a atribuir valor a um pedido julgado improcedente, ainda que sem ultrapassar o teto global. Portanto, desde que os pedidos parcelares tenham natureza meramente indicativa e não autónoma, pode o juiz, respeitando o limite global do pedido, condenar em montante diverso dos valores parcelares indicados; todavia, quando tais pedidos sejam individualizados, liquidados e sujeitos a prova própria, a improcedência de um deles impede que o respetivo valor seja integrado, direta ou indiretamente, na condenação. * Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação consequentemente, revogando a decisão recorrida, condenam o terceiro réu, CC, a pagar à autora, A..., Unipessoal, Lda., a quantia global de 5.623,00 Euros (cinco mil seiscentos e vinte e três euros) acrescida de juros de mora vincendos contados sobre o valor do capital em dívida, à taxa legal aplicável às obrigações emergentes de transações comerciais, desde 10/05/2021 até efetivo e integral pagamento. No mais, mante-se a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo apelante e apelada na proporção do decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 16 de janeiro de 2026.Manuel Domingos Fernandes Carla Fraga Torres Eugénia Cunha _________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348. [2] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] A este respeito Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1986 pág. 832.) “trata-se, pois, de uma situação sui generis, que não corresponde a nenhuma daquelas figuras, e cujo objetivo é apenas o de dar ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, interrompendo a sua execução para o futuro, o que pode ter a sua justificação nas mais variadas causas (…) “O efeito deste ato, escreve o Prof. Vaz Serra (…) não seria a integral dissolução retroativa da relação jurídica existente entre o dono da obra e o empreiteiro (aquele não pode recusar a parte já executada da obra), nem seria fazer cessar de todo, para o futuro, essa relação (o dono da obra teria de pagar o preço convencionado, como se a obra tivesse sido concluída, embora com determinada redução). O que se tem em vista é permitir ao dono da obra que obste à realização ou à construção desta, sem prejuízo do empreiteiro». (…) A desistência pode ter lugar a todo o tempo, ainda que, diz a lei, tenha já sido iniciada a sua execução (…) A todo o momento o dono da obra pode considerá-la inoportuna ou afastar o empreiteiro, contanto que o compense dos lucros que ele obteria com a regular execução da empreitada (…) A lei não exige forma especial para a desistência. Trata-se de uma declaração negocial que pode ser feita por qualquer dos meios admitidos (cf. art.º 217.º) (…)”. Prosseguem os referidos autores, quanto às consequências daquela desistência da empreitada: “A indemnização devida pelo dono da obra incide, em primeiro lugar, sobre os gastos e trabalho. São considerados todos os danos emergentes, sem se atender à utilidade que a parte executada possa ter para o dono. A fixação dos gastos e trabalho não está relacionada com o preço da empreitada. (…)”! Devem considerar-se como gastos não só as despesas feitas com a obra, como as despesas feitas com a aquisição dos materiais de construção, embora ainda não incorporados, como também os salários pagos ou devidos aos operários durante o período de tempo em curso, salvo se eles forem utilizados noutros trabalhos ou não houver obrigação legal de lhes pagar. (…)”. [5] Proc. 1052/05.2TTMTS.S1, consultável em www.dgsi.pt.. |