Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4257/21.5T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CULPA DO LESADO
ÓNUS DA PROVA
CINTO DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RP202606084257/21.5T8AVR.P1
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Embora o ónus da prova da culpa do lesado recaia sobre quem a alega (artigo 342º, nº 2, do Código Civil), o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada (artigo 572º, do Código Civil), desde que, obviamente, a factualidade provada permita a formulação de um juízo sobre essa matéria.
II - A culpa do lesado configura-se como uma exceção perentória de conhecimento oficioso já que pode determinar a redução ou exclusão da indemnização, mas é uma exceção perentória sui generis na medida em que a consequência jurídica que lhe compete não está predeterminada na lei, antes supõe uma ponderação do julgador tendente a determinar se a situação verificada nenhuma influência tem sobre o montante indemnizatório devido ao lesado ou, pelo contrário, importa diminuição ou mesmo exclusão da indemnização.
III - A não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário.
IV - A culpa da lesada assente no não uso do cinto de segurança, para poder operar, tem que estar provada pela positiva e, além disso, tendo sido alegada nos articulados a factualidade integradora desta exceção perentória, o tribunal recorrido devia ter emitido um juízo de provado ou não provado sobre essa matéria e não, como fez, emitir um juízo de não provado sobre matéria não alegada e irrelevante para o preenchimento da exceção perentória de culpa do lesado.
V - Ao omitir o conhecimento de matéria de facto indispensável para o conhecimento de uma exceção perentória deduzida pela recorrente, o tribunal recorrido construiu uma base factual insuficiente que carece de ser ampliada, tal como previsto na parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
VI - Tendo acesso a toda a prova produzida perante o tribunal a quo, o Tribunal da Relação deve suprir a omissão do tribunal recorrido e só assim não sucederá se acaso ouvida a prova se concluir que a questão do não uso do cinto de segurança não foi objeto da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4257/21.5T8AVR.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 4257/21.5T8AVR.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 20 de dezembro de 2020, com referência ao Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra “A... AG - Sucursal em Portugal” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, “em execução de sentença, o que vier a ser apurado a final relativo às despesas a efectuar pela Autora com os tratamentos médico-cirúrgicos provenientes dos danos ocasionados pelo acidente sofrido, danos esses tais como sequelas, eventuais incapacidades- patrimoniais (emergentes e futuras), prejuízo corporal (dores físicas e morais), restauração natural, despesas complementares relacionadas aos tratamentos e os quais danos relegados no que se venha a liquidar na execução de sentença, inclusive os lucros cessantes e, ainda, a condenação da Ré a pagar à Autora, “no que já apurado está, o montante de € 14.109,85 nos termos do artigo 609.º n.º 2 do CPC”, sendo € 3 312,40, a título do custos dos objetos destruídos, € 797,45 título de despesas com medicamentos e tratamentos e € 10 000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.
Para tanto alega que no dia 14 de dezembro de 2019, pelas 2h40, ao km 282,372 da Auto Estrada ..., o veículo automóvel BMW, ..., com a matrícula ..-PF-.., seguia no sentido norte/sul e despistou-se; a autora seguia no banco de trás; sofreu lesões na perna direita e foi transportada em veículo particular para o Hospital ... em Santa Maria da Feira onde foi sujeita a desbridamento cirúrgico por esfacelo do membro inferior direito, e aí permaneceu 25 dias; foi sujeita a cirurgias plásticas e a regulares sessões de fisioterapia, continua a ser acompanhada por médicos especialistas, podendo vir a ser sujeita a reavaliação e a eventual decisão cirúrgica para colocação de prótese; tinha em seu poder objetos que ficaram destruídos e cujo custo ascende a € 3 312,40 e suportou despesas médicas e medicamentosas que ascendem, por ora, a € 797,45; trabalhava como empregada de balcão na empresa “B...” e auferia entre € 700,00 e € 1.300,00 e recebe a título de subsídio de doença € 21,48 por dia, ou seja, € 644,40 por mês; sofreu com as cirurgias e tratamentos, com a necessidade de usar canadianas, com a necessidade da ajuda de terceiros para se deslocar à casa de banho, para se vestir e despir, a tristeza pelo aspeto da sua perna, o não poder usar roupas curtas como antes, o facto de ter de usar uma liga elástica, a instabilidade emocional com distúrbio do sono, o medo de morrer, o medo de entrar num veículo automóvel, a falta de confiança, de liberdade e de mobilidade.

A petição inicial foi recusada, tendo a autora procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial.

Citada, a ré contestou por impugnação e pediu a intervenção principal provocada do condutor da viatura e, subsidiariamente, a sua intervenção acessória.

Alegou, em síntese, que importa apurar as circunstâncias em que ocorreu o acidente e a sua causa, nomeadamente, se a autora seguia na viatura, uma vez que o condutor do veículo declarou às autoridades que seguia apenas com a namorada; se o condutor conduzia sob o efeito do álcool até porque abandonou o hospital sem se sujeitar ao teste de despistagem; se o acidente se ficou a dever a excesso de velocidade até porque o conta quilómetros parou nos 200km/hora; se se ficou a dever a dolo ou outra causa; e, ainda, a contribuição da autora para os danos sofridos uma vez que seguia sem cinto de segurança, tendo os danos ocorrido devido a ter sido projetada de encontro às partes duras do veículo e, caso seguisse com cinto de segurança colocado, apenas teria sofrido escoriações; impugna a alegação da autora de que seguia com dois telemóveis e com peças da “B...” que usava bem como o respetivo valor.

A autora respondeu à contestação.

Citado, o “Instituto da Segurança Social, I.P.” pediu a condenação da ré a reembolsá-lo no montante de € 19 306,61, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação da ré e até efetivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que em consequência das lesões sofridas resultantes do acidente, a autora esteve de baixa médica subsidiada no período compreendido entre 14.12.2019 e 13.05.2022 tendo-lhe pagado a quantia de € 19 306,61.

Notificada do pedido de reembolso do “Instituto da Segurança Social, I.P.”, a ré, contestou impugnando a dinâmica do acidente e a causa dos pagamentos.

Após contraditório, foi admitida a intervenção acessória de BB e, citado, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o assistente ofereceu contestação admitindo muita da factualidade alegada pela autora e impugnando a generalidade dos factos alegados pela ré seguradora para se eximir à obrigação de indemnizar a autora.

Fixou-se o valor da causa no montante de € 33 416,46, dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes, sendo estas notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o objeto da perícia médica requerida pela autora.

Realizada a perícia médico-legal, designou-se audiência final que se efetivou em três sessões.

Em 12 de agosto de 2025 foi proferida sentença[1] que terminou com o seguinte dispositivo:

1. Condeno a Ré “A... AG - SUCURSAL EM PORTUGAL” no pagamento à Autora AA:

a) - Da quantia de 3.820,83 € [três mil oitocentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos] relativa a despesas médicas e medicamentosas suportadas pela Autora até à entrada da acção em consequência do sinistro;

b)- Do que vier a ser liquidado em incidente de liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 564.º, n.º 2, do CC e 609.º, n.º 2 do CPC, relativo às despesas com ajudas medicamentosas ao longo da vida da Autora, decorrentes de medicação analgésica e da utilização de joelheira com barras laterais flexíveis;

c)-Do que vier a ser liquidado em incidente de liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 564.º, n.º 2, do CC e 609.º, n.º 2 do CPC, a título de lucros cessantes referentes ao período de Repercussão Temporária na Actividade profissional da Autora [899 dias];

d)- Do que vier a ser liquidado em incidente de liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 564.º, n.º 2, do CC e 609.º, n.º 2 do CPC, a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica sofrido pela Autora [dano biológico];

e) - Da quantia de 10.000,00 € [dez mil euros] para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos;

Tudo sem prejuízo dos valores já ressarcidos no âmbito do procedimento cautelar no valor de 6.000,00 € [seis mil euros].

2. Condeno a Ré “A... AG - SUCURSAL EM PORTUGAL” a reembolsar o “Instituto da Segurança Social, I.P.” do montante de 19.306,61€ (dezanove mil trezentos e seis euros e sessenta e um cêntimos) acrescido de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento.

3. Custas a cargo da Ré “A... AG - SUCURSAL EM PORTUGAL” - cfr. artigo 527.º do CPC.

Em 08 de setembro de 2025 “A... AG - Sucursal em Portugal” veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Em 29 de setembro de 2025, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, “A... AG - Sucursal em Portugal” interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª - Foi dado como NÃO PROVADO, nomeadamente, que: “b) A Autora levava cinto de segurança colocado”.

2ª - Os factos dados como não provados possuem valor probatório negativo, pois considera-se que uma situação de facto não se sucedeu da forma alegada.

3ª - O Tribunal deu este facto como não provado pois não existe qualquer elemento probatório que ateste a utilização do cinto por parte da Autora.

4ª - Era à Autora que cabia provar que circulava no veículo fazendo uso do cinto de segurança, tal como estava obrigada nos termos do art.º 82º nº 1 do C.E.

5ª - A Autora, contudo, não fez prova desse facto, conforme refere a douta sentença.

6ª - Nos veículos em circulação, mesmo nos bancos de trás, é obrigatória a colocação e uso dos cintos de segurança, tal como a A. sabia e não podia desconhecer.

7ª - A Autora sabia que o facto de não levar cinto de segurança apertado contribui decisivamente para a ocorrência de danos corporais em caso de acidente.

8ª - A A. sofreu graves lesões, e parte das mesmas deveram-se ao facto de ter sido projetada de encontro às partes duras do veículo pois não levava o cinto colocado.

9ª - O cinto de segurança suporta pressões superiores a uma tonelada.

10ª - O veículo onde a Autora circulava dispunha de cintos de segurança.

11ª - Caso a Autora seguisse com cinto de segurança apertado mitigava drasticamente os seus danos, ou até sofreria apenas ligeiras escoriações.

12ª - A Autora agiu assim com culpa, sendo a única responsável pelo agravamento dos danos corporais sofridos - artigo 570º nº 1 do Cód. Civil.

13ª - Este comportamento de risco tem, assim, de ser devidamente enquadrado, mormente pelo nexo de causalidade adequada com o resultado.

14ª - A falta de utilização de cinto de segurança deve resultar numa redução da indemnização a atribuir (cfr. art.º 570º nº 1 do Código Civil).

15ª - Este entendimento constitui jurisprudência dos tribunais superiores, cfr. Ac. do STJ 21/02/2013, Ac. do TRP de 24/01/2018, Ac. do TRP de 7/02/2001.

16ª - É impossível determinar que lesões poderia a Autora ter evitado ou mitigado, no entanto este comportamento de risco tem de ser tido em conta.

17ª - A indemnização a atribuir deve ser reduzida em proporção não inferior a 30 %.

Não foi oferecida resposta ao recurso.

Indeferiu-se a arguição de nulidade feita em requerimento autónomo e com preterição do disposto no nº 4 do artigo 615º do Código de Processo Civil e admitiu-se o recurso interposto como de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e no efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

A única questão a apreciar é a da existência de culpa da lesada e, na hipótese afirmativa, determinar a sua incidência sobre o montante da obrigação de indemnizar.

3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida não impugnados pela recorrente

3.1 Factos provados


3.1.1

No dia 14 de dezembro de 2019, pelas 2h40min, o assistente BB, proprietário da viatura BMW, modelo ..., cor branca, com a matrícula ..-PF-.., conduzia esta na autoestrada A1 no sentido norte/sul quando antes do Km 282,428, perdeu o controlo da viatura, tendo entrado em despiste.

3.1.2

Em consequência do despiste, o veículo ..-PF-.. embateu nos rails laterais direitos da autoestrada durante 11 metros, atento o sentido em que seguia, perdeu o rodado lateral direito, seguiu na diagonal no sentido do separador central, percorrendo uma extensão de 152,5 metros, indo embater no referido separador central, altura em que capotou, rodou e se imobilizou com a frente virada no sentido sul/norte.

3.1.3

A “C..., S.A.” enviou carta à Ré a peticionar pela reparação das guardas metálicas e outras proteções danificadas na sequência do sinistro, o montante de € 25 .024,23.

3.1.4

A velocidade legalmente permitida no local do acidente é de 120km/hora.

3.1.5

À hora do acidente, o tempo era chuvoso.

3.1.6

No momento que antecedeu o primeiro embate com os rails do lado direito da via, o veículo ..-PF-.. circulava a uma velocidade de pelo menos 214km/hora.

3.1.7

No veículo seguiam quatro pessoas, duas na frente, o condutor BB e o namorado da Autora CC, e duas atrás, DD, mãe do filho do condutor e a autora.

3.1.8

No banco de trás da viatura no lugar atrás do condutor havia uma cadeira de bebé, no lugar do meio seguia a autora e no lugar atrás do lugar do pendura seguia a DD.

3.1.9

No decurso do sinistro, a porta lateral direita traseira da viatura soltou-se e a passageira DD foi projetada tendo ficado imobilizada no asfalto alguns metros antes da viatura imobilizada.

3.1.10

Após a imobilização da viatura, o primeiro ocupante a sair foi CC, o que fez pelo próprio pé e pela janela da frente do lado direito.

3.1.11

De seguida, CC dirigiu-se à parte de trás da viatura pelo lado direito e puxou a autora para fora tendo-a encostado à viatura.

3.1.12

A autora permaneceu no local largos minutos à espera do socorro.

3.1.13

Uma vez que as equipas de socorro demoravam a chegar e a autora apresentava lesões expostas na perna direita, acabou por deslocar-se com CC num veículo particular que passou no local, para o Hospital ... em Santa Maria da Feira.

3.1.14

Admitida no Hospital ..., a autora apresentava esfacelo do membro inferior direito com tíbia visível.

3.1.15

Foi submetida a desbridamento cirúrgico com perda de substância óssea, e a marcha em descarga.

3.1.16

A autora permaneceu internada 25 dias com curativos de penso, tendo tido alta no dia 07.01.2020 com apoio de duas canadianas para a marcha.

3.1.17

Nessa altura necessitava de apoio do seu companheiro e da sua mãe para fazer a sua higiene e para vestir/despir.

3.1.18

Em maio de 2020 retirou uma canadiana.

3.1.19

Passou a ser autónoma nas atividades da vida diária.

3.1.20

Iniciou tratamentos de fisioterapia em junho de 2020.

3.1.21

Manteve acompanhamento em medicina física e de reabilitação.

3.1.22

Manteve acompanhamento clínico em consulta de ortopedia.

3.1.23

A autora despendeu até 22.12.2021 com despesas médicas e medicamentosas, o montante de € 3 820,83.

3.1.24

À data do sinistro, a Autora exercia funções na “B..., Lda.” como funcionária de loja (balcão) e atendimento ao cliente, pelo que estava em constante movimento e de pé.

3.1.25

A autora esteve de baixa médica entre 15 de dezembro de 2019 e 13 de maio de 2022.

3.1.26

A autora auferia rendimentos do trabalho que variavam entre € 659,49 e € 911,48 mensais.

3.1.27

Até ao sinistro, a autora era uma mulher independente, confiante e trabalhadora.

3.1.28

Com o acidente, a autora perdeu confiança, liberdade e independência, e mobilidade.

3.1.29

A autora apresenta distúrbio do sono, uma vez que acorda muitas vezes, e de insónias.

3.1.30

A autora anda sempre muita ansiosa e chora sem motivo aparente.

3.1.31

Foi agendada à autora consulta de psicologia.

3.1.32

A Autora apresenta as seguintes sequelas físicas: limitação da flexão do joelho direito com hipotrofia muscular associada; área cicatricial distrófica no membro inferior direito com dor à apalpação.

3.1.33

Em consequência, a autora abandonou a prática de ginásio com consequente aumento de peso.

3.1.34

Em consequência, a autora usa e vai continuar a usar joelheira com barras laterais flexíveis na perna direita.

3.1.35

A autora sentiu e continua a sentir dor na perna direita pelo que necessita e vai continuar a necessitar de ajudas medicamentosas analgésicas para conseguir ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária.

3.1.36

A autora, à data do sinistro, tinha 30 anos [nasceu no dia 23.06.1989].

3.1.37

A ré pagou à autora a título de reparação provisória do dano, o montante de € 6 000,00.

3.1.38

As lesões sofridas pela autora determinaram-lhe:

• Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 25 dias;

• Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 874 dias;

• Um período de Repercussão Temporária na Atividade profissional total de 899

dias;

• Um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7;

• Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 12 pontos;

• As sequelas descritas são, em termos de repercussões permanentes na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;

• Um Dano Estético Permanente fixável no grau 5, numa escala de 1 a 7;

• Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7;


3.1.39

A autora obteve a consolidação médico-legal definitiva no dia 30.05.2022.

3.1.40

Após o despiste, o chamado BB aguardou a chegada dos paramédicos e das demais autoridades para prestarem auxílio.

3.1.41

No local do sinistro, permaneceram, até à chegada das ambulâncias e das entidades policiais, o chamado e a sua ex-companheira e amiga DD, tendo esta sido imediatamente encaminhada para o hospital porque, face aos ferimentos que apresentava, carecia urgentes e especiais cuidados médicos.

3.1.42

No local do acidente nunca foi solicitado ao chamado que realizasse o teste qualitativo de alcoolemia, por estar a receber tratamento pré-hospitalar e ter sido de imediato transportado para o Centro Hospitalar ... (Hospital ...).

3.1.43

O assistente deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar ... no dia 14/12/2019, pelas 04.40 horas, por dor no ombro.

3.1.44

O assistente voluntariamente pediu alta.

3.1.45

Após a observação física, que não aparentava alterações, recusou efetuar exames subsidiários, assinou termo de responsabilidade e saiu do Serviço contra parecer médico.

3.1.46

O assistente teve alta no dia 14/12/2019 pelas 05.35 horas, com destino “Saída contra Parecer do Médico”.

3.1.47

À data dos factos, o assistente BB havia celebrado com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade do ramo automóvel, designado «...», titulado pela apólice n.º ..., atinente ao veículo ligeiro de matrícula ..-PF-.., um BMW, modelo ....

3.1.48

Este contrato de seguro do ramo automóvel iniciou a sua vigência no dia 19 de junho de 2019.

3.1.49

Em consequência das lesões sofridas pela Autora e da incapacidade para o trabalho, o Instituto da Segurança Social pagou-lhe a título de subsídio de doença, € 18 122.21 no período de 14.12.2019 a 13.05.2022.

3.1.50

Foram, ainda, pagas prestações compensatórias de subsídio de Natal de 2020 e 2021 no valor de € 789,60 e prestações compensatórias de subsídio de férias 2021 no valor de € 394,80.

3.2 Factos não provados


3.2.1

No momento do sinistro, a autora tinha na sua posse os seguintes bens que ficaram destruídos:

i. Um telemóvel Samsung ..., no valor de € 699,10;

ii. Um telemóvel Samsung ... no valor de € 1.029,00;

iii. Um colar em prata e respetivos pendentes bem como uns brincos da mesma coleção da marca B..., no valor de € 755,30;

iv. Um relógio da marca B..., no valor de € 560,00;

v. Uma carteira em pele da marca B..., no valor de € 269,00.


3.2.2

A autora levava cinto de segurança colocado.

3.2.3

O uso do cinto de segurança pela autora, nas circunstâncias do sinistro, teria funcionado como causa adequada à não ocorrência das lesões que sofreu.

3.2.4

A autora foi sujeita a várias operações plásticas.

3.2.5

A autora nunca mais gostou de se olhar no espelho.

3.2.6

A autora não gosta do aspeto da sua perna direita e deixou de usar roupa curta, o que fazia com frequência.

3.2.7

A autora tem receio de andar de carro apresentando sintomas como ansiedade e nervosismo quando tem de se deslocar a consultas e tratamentos de fisioterapia.

3.2.8

Antes do acidente a autora auferia rendimentos do trabalho entre € 700,00 e € 1.300,00.

3.2.9

O assistente permaneceu no local do acidente durante cerca de duas horas.

3.2.10

O assistente prestou no local do acidente declarações às autoridades policiais presentes, relatando o ocorrido, identificou-se como proprietário e condutor do veículo acidentado, tendo mencionado que circulava acompanhado de mais 3 passageiros.

3.2.11

O assistente só se ausentou do hospital porque queria estar com os seus familiares que se encontravam no exterior e lhe iam dando notícias sobre o estado de saúde da sua ex-companheira e mãe do seu filho.

3.2.12

O assistente recebeu a notícia de que a sua ex-companheira, mãe do seu filho, estava em morte cerebral e de que o seu filho tinha tomado conhecimento que o pai e a mãe estavam no hospital e, por via disso, questionava reiteradamente pelo estado de saúde dos seus pais, mostrando-se ansioso, nervoso, inconfortável e angustiado.

3.2.13

O assistente decidiu ir a sua casa tranquilizar o seu filho com a sua presença.

3.2.14

Posteriormente, o assistente regressou ao hospital para acompanhar a evolução do estado de saúde dos restantes ocupantes, em particular, da sua ex-companheira.

3.2.15

A autora vai ter de ser sujeita a intervenção cirúrgica para colocação de prótese na perna direita e, consequentemente terá despesas advindas com o tratamento, nomeadamente consultas, exames e sessões de fisioterapia para aprender a ter uma nova marcha.

4. Fundamentos de direito

Da existência de culpa da lesada e, na hipótese afirmativa, determinar a sua incidência sobre o montante da obrigação de indemnizar

A recorrente pugna pela alteração da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, a factualidade provada integra culpa da lesada determinante da redução da indemnização a que tem direito em proporção não inferior a 30%

Argumenta para tanto que não se tendo provado que a autora recorrida usava o cinto de segurança e estando a mesma onerada com o ónus da prova desse facto, forçosa é a conclusão de que não usava cinto de segurança, facto integrador de culpa da lesada por ter influência causal nos danos corporais verificados e, por isso, determinante da redução da indemnização a que a lesada tem direito.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 570º do Código Civil, “[q]uando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”

Embora o ónus da prova da culpa do lesado recaia sobre quem a alega (artigo 342º, nº 2, do Código Civil), o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada (artigo 572º, do Código Civil), desde que, obviamente, a factualidade provada permita a formulação de um juízo sobre essa matéria.

A culpa do lesado configura-se como uma exceção perentória de conhecimento oficioso já que pode determinar a redução ou exclusão da indemnização (veja-se a parte final do já citado nº 1 do artigo 570º do Código Civil e o disposto no nº 3 do artigo 576º do Código de Processo Civil)[2].

Porém, é uma exceção perentória sui generis na medida em que a consequência jurídica que lhe compete não está predeterminada na lei[3], antes supõe uma ponderação do julgador tendente a determinar se a situação verificada nenhuma influência tem sobre o montante indemnizatório devido ao lesado ou, pelo contrário, importa diminuição ou mesmo exclusão da indemnização.

Além disso, sendo matéria de conhecimento oficioso, como já se viu, escapa à regra da preclusão constante do nº 1 do artigo 573º, do Código de Processo Civil, como decorre expressamente da parte final do nº 2 deste mesmo artigo.

O facto em que a recorrente assenta a sua imputação de culpa à autora na extensão dos danos sofridos é um facto não provado e que não foi alegado nos autos (veja-se o ponto 3.2.2 dos factos não provados), já que nunca a recorrida alegou nos seus articulados que usava cinto de segurança, tendo sim a ora recorrente alegado que a ora recorrida, no momento do sinistro, não usava o cinto de segurança (vejam-se os artigos 42, 49 e 53 da contestação).

É jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse[4], não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário.

No caso dos autos, a culpa da lesada assente no não uso do cinto de segurança, para poder operar, tem que estar provada pela positiva e, além disso, tendo sido alegada nos articulados a factualidade integradora desta exceção perentória, o tribunal recorrido devia ter emitido um juízo de provado ou não provado sobre essa matéria e não, como fez, emitir um juízo de não provado sobre matéria não alegada e irrelevante para o preenchimento da exceção perentória de culpa do lesado.

Ao omitir o conhecimento de matéria de facto indispensável para o conhecimento de uma exceção perentória deduzida pela recorrente, o tribunal recorrido construiu uma base factual insuficiente que carece de ser ampliada, tal como previsto na parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.

Esta instância, porque tem acesso a toda a prova produzida perante o tribunal a quo, deve suprir a omissão do tribunal recorrido e só assim não sucederá se acaso ouvida a prova se concluir que a questão do não uso do cinto de segurança não foi objeto de prova[5].

Procedeu-se ao exame da prova documental junta aos autos, nomeadamente o exame médico-legal em que se descrevem as lesões sofridas pela autora, todas localizadas na parte inferior do seu membro inferior direito; no relatório médico-legal intercalar datado de 29 de setembro de 2023, no capítulo referente à história do evento afirma-se que a examinanda declarou que seguiria em veículo ligeiro, sentada no lugar do meio traseiro, sem cinto de segurança colocado, quando o condutor se terá despistado e o automóvel capotado. Estes dizeres motivaram um pedido de retificação por parte da autora, vindo o Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga em 04 de dezembro de 2023 a prestar o seguinte esclarecimento:

“A informação vertida no relatório pericial, nomeadamente a respeitante à descrição do acidente, foi a verbalizada pela examinada, e não transcrita de outra fonte judicial.

Caso a examinada retifique a informação fornecida relativa ao uso de cinto de segurança, onde se lê: .....................................................

“seguiria em veículo ligeiro, sentada no lugar do meio traseiro, sem cinto de segurança colocado, quando o condutor se terá despistado e o automóvel capotado, sem perda de conhecimento para o evento” ....................................................................................

Deverá ler-se: .....................................................................................

“seguiria em veículo ligeiro, sentada no lugar do meio traseiro, com cinto de segurança colocado, quando o condutor se terá despistado e o automóvel capotado, sem perda de conhecimento para o evento”.

Em novo relatório médico-legal intercalar datado de 12 de abril de 2024, no capítulo referente à história do evento afirma-se que a examinanda declarou que terá sofrido acidente de viação: seguiria em veículo ligeiro, sentada no lugar do meio traseiro, com cinto de segurança colocado, quando o condutor se terá despistado e o automóvel capotado.

Estes dizeres foram repetidos no relatório médico-legal final de 01 de outubro de 2024.

Em 08 de maio de 2025, a requerimento da ré, foi junto aos autos um parecer técnico elaborado pelo Centro Pericial de Reconstituição Científica de Acidentes da Universidade do Porto, destinado ao processo nº ... do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 2 e com particular incidência sobre a determinação da velocidade de circulação do veículo de matrícula ..-PF-.., no dia 14 de dezembro de 2019, aquando da ocorrência do acidente objeto destes autos. Porém, na página 45 do referido parecer consta o seguinte:

“3. O veículo dispunha de cintos de segurança no banco traseiro?

Resposta: Sim, o Veículo Nr.1 (..-PF-..) dispunha de cintos de segurança no banco traseiro.

4. A projeção do corpo da passageira DD para fora do veículo, no momento do acidente é causada pelo facto de não levar cinto de segurança colocado e apertado? Ou a projeção seria possível com o cinto apertado?

Resposta: Caso a Autora (passageira DD) fizesse uso do cinto de segurança no momento do acidente, seria muito pouco provável que, ainda assim, fosse projetada do interior da viatura em que circulava. A função dos pré-tensores de um cinto de segurança é a de reduzir a folga existente entre o ocupante do veículo e o banco no qual está sentado, retendo o ocupante no seu lugar em caso de acidente, sendo acionados em colisões frontais, traseiras, laterais e capotamentos, no entanto não foi possível verificar, com base no registo fotográfico, se este sistema terá sido ativado. Caso existisse ativação dos pré-tensores, existiria prova da utilização de cinto de segurança pela Autora.”

Procedeu-se à audição da prova produzida em duas sessões da audiência final.

A autora prestou declarações apenas sobre os montantes que lhe foram pagos pela Segurança Social no período em que esteve de baixa por causa do acidente objeto destes autos.

EE, guarda principal da Guarda Nacional Republicana, autor da participação do acidente objeto destes autos, nada referiu sobre o uso ou não de cinto de segurança pela autora.

CC, vendedor de automóveis e unido de facto com a autora declarou que no dia e hora do acidente circulava no lugar da frente ao lado do condutor e que atrás de si seguia DD enquanto a sua companheira seguia no lugar do meio do veículo, já que o lugar atrás do condutor estava ocupado com uma cadeira de bebé; descreveu o acidente que atribuiu a uma súbita chuvada e a uma consequente perda do controlo do veículo, colisão contra o “rail” do lado direito e projeção em direção ao separador central, com capotamento da viatura, ficando o veículo com as rodas para o ar; conseguiu sair do veículo pela janela do seu lado e depois ajudou a sua companheira a sair do mesmo veículo, tendo-lhe previamente “soltado” o cinto de segurança; referiu ainda que naquele veículo quando os passageiros não usam os cintos de segurança é emitido um sinal sonoro incomodativo que apenas cessa com a colocação do cinto de segurança.

FF e GG, estiveram no local do acidente após a sua ocorrência e nada revelaram saber sobre o uso ou não de cinto de segurança pela autora.

BB, condutor do veículo de matrícula ..-PF-.., declarou que achava que a autora tinha o cinto de segurança colocado; a autora ocupava o lugar do meio na parte traseira do veículo que conduzia e esse lugar tem cinto de segurança; afirmou que no seu veículo ninguém é transportado se não usar o cinto de segurança e, aquando do acidente, o sensor sonoro da falta de uso de cinto de segurança não tocou.

Finalmente, HH nada revelou saber sobre o uso ou não do cinto de segurança pela autora, já que não estava presente no momento do acidente e apenas se deslocou ao Hospital ..., em Vila Nova de Gaia, unidade hospitalar para onde foram conduzidos DD e o condutor do veículo.

Rememorada a prova pessoal produzida na audiência final, sem esforço e como seria expectável, se conclui que não foi produzida prova direta do não uso do cinto de segurança por parte da autora no momento do acidente[6].

A testemunha CC, por ser unido de facto com a autora tem indiretamente interesse na causa; além disso, a forma como descreveu o acidente foi pouco credível, atribuindo a sua ocorrência a uma súbita e imprevista perda de aderência por causa de pluviosidade intensa, nada referindo quanto à velocidade de circulação do veículo.

BB, condutor do veículo, negou que circulasse a duzentos à hora, embora admitisse circular em excesso de velocidade, a cerca de cento e quarenta quilómetros por hora; atribuiu o sinistro à intensa pluviosidade, afirmando que os factos se passaram quando o país era assolado pela tempestade II. Porém, esta tempestade passou por Portugal nos dias 18, 19 e 20 de dezembro de 2019, como resulta de uma simples pesquisa na internet.

Assim, a prova direta produzida sobre a questão do uso do cinto de segurança pela autora não é credível.

Porém, a inexistência de prova direta fiável de um facto não significa que se deva dar como provado o facto contrário e no caso em apreço não foi sequer produzida prova direta fiável ou não fiável sobre o não uso do cinto de segurança pela autora.

Neste contexto probatório, importa verificar se existe prova indireta que permita, com a necessária segurança, formar uma convicção probatória sobre a realidade do facto de não uso do cinto de segurança pela autora no momento do acidente.

É sabido que o cinto de segurança visa primacialmente proteger os seus utentes contra lesões na cabeça e no tronco e não propriamente contra lesões nos membros inferiores[7].

Ora, no caso dos autos, não há notícia que a autora tenha sofrido lesões na cabeça ou no tronco, apenas tendo sofrido lesões no membro inferior direito da zona do joelho para baixo.

Assim, tudo sopesado, a prova pessoal e documental produzida não é suficiente para permitir a formação de uma convicção positiva deste Tribunal da Relação quanto ao não uso do cinto de segurança pela autora no momento do acidente, pelo que se deve julgar não provado sob o ponto 3.2.16 dos factos não provados o seguinte:

- AA não usava o cinto de segurança quando ocorreu o acidente no dia 14 de dezembro de 2019, pelas 2h40, na A1, ao km. 282,428, sentido norte/sul e era transportada no veículo de matrícula ..-PF-...

Não se tendo provado a circunstância factual em que a recorrente fundou a dedução da exceção perentória de culpa do lesado, improcede esta defesa da recorrente e, na falta de outras razões para alteração da sentença recorrida, deve a mesma ser confirmada, sem prejuízo do aditamento aos factos não provados sob o nº 3.2.16 da matéria antes enunciada.

As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente já que o recurso improcedeu totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por “A... AG - Sucursal em Portugal” e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 12 de agosto de 2025, sem prejuízo do aditamento aos factos não provados, sob o nº 3.2.16 da factualidade antes enunciada.

Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 8/6/2026
Carlos Gil
Mendes Coelho
Jorge Martins Ribeiro
_________________
[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónio elaborado em 14 de agosto de 2025.
[2] Sobre a configuração da culpa do lesado como exceção perentória, na doutrina, veja-se A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina 1997, José Carlos Brandão Proença, páginas 761 e 762, nº 90. Na jurisprudência veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de março de 2026, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Emídio Santos, no processo nº 1002/24.7T8LSB.L1.S1, acessível na base de dados do IGFEJ.
[3] Assim sucede também com o abuso do direito.
[4] Neste sentido, por todos, vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, acessíveis no site do IGFEJ: de 20 de janeiro de 2005, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Barros, no processo nº 04B347; de 17 de novembro de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva, no processo nº 8344/17.6T8STB. E1.S1.
[5] Neste sentido veja-se Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2025, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 405 e 406, nº 162. Não ter sido objeto de prova no sentido de sobre aquela factualidade não ter havido instrução. Tendo havido instrução, tratar-se-á de seguidamente formar uma convicção probatória sobre a realidade do mesmo facto e de decidir em conformidade.
[6] E podia ter sido produzida uma prova real muito fiável, como informa o parecer técnico junto aos autos pela ré, bastando para tanto verificar se os pré-tensores do cinto de segurança correspondente ao lugar ocupado pela autora foram ativados.
[7] Por isso se tem admitido que por presunção natural se possa dar como provado que lesões na cabeça e no tronco são consequência do não uso do cinto de segurança (sobre esta problemática veja-se A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina 1997, José Carlos Brandão Proença, último parágrafo da página 763 e página 764, nº 90).