Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1494/25.7T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: CUSTAS
PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO
TAXA DE JUSTIÇA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE
ART. 6º
Nº7
DO REGULAMENTO DAS CUSTAS
Nº do Documento: RP202607141494/25.7T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo de autorização para a prática de acto, previsto nos arts. 1014.º e segs. do CPC, ainda que instaurado por apenso a autos de maior acompanhado, está sujeito a custas, determinadas de acordo com a tabela I do RCP.
II - A atribuição do dever de pagar as custas à requerente da acção, em caso de inutilidade superveniente da lide, não depende de a ela ser imputável o motivo para que o prosseguimento da acção deixe de ser útil, bastando para o efeito que o fundamento da inutilidade não seja imputável à outra parte ou ao requerido.
III - É lícito ao último grau de jurisdição a decisão de, mesmo oficiosamente, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Autorização/Confirmação Judicial nº1494/25.7T8MTS-A.P1


ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

(3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

1.º Adjunto: Juiz Desembargador António Mendes Coelho

2.º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Almeida Andrade

RELATÓRIO.

Por apenso a processo de maior acompanhado, respeitante a AA, veio BB, com residência na Rua ..., no Porto, na qualidade de acompanhante, depois de descrever nove imóveis de que a acompanhada é comproprietária ou proprietária exclusiva, e indicar os valores mínimos projectados para a alienação de três deles, a Bouça 1... por € 2.500.000,00, correspondendo à acompanhada € 277.777,00, a Bouça 2... Poente por € 5.000.000,00, sendo da acompanhada no montante de € 555.555,00, e a Bouça 3... pelo valor de € 1.100.000,00, sendo da acompanhada € 24.444,00, requerer, em tal qualidade, seja “autorizada a proceder à venda dos imóveis atrás identificados nos termos e com os condicionantes” expostos.

Foi citado o Ministério Público, que ofereceu contestação, pugnando pela realização de avaliação aos imóveis, bem assim, o parente sucessível mais próximo da beneficiária, sem ser a própria requerente, CC, que não contestou.

Até que, mediante requerimento de 7/4/2026, a requerente comunicou nos autos, comprovando-o, o falecimento da beneficiária, ocorrido a 27/3/2026.

Ao que se seguiu a decisão final de primeira instância que se transcreve:
“Atento o óbito da beneficiária e considerando que os imóveis a alienar, em consequência, passaram a integrar a respetiva Herança e, nesse sentido, que será aos respetivos herdeiros que cabe, agora, nos termos do artigo 2091.º do Código Civil, decidir da alineação dos bens objeto da autorização judicial requerida nos presentes autos, o que se traduz no desaparecimento do objeto dos presentes autos, ao abrigo da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, julga-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Custas do processo a cargo da requerente, nos termos do artigo 536.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Valor da causa: 857.776,00 Euros.
Registe e notifique”.

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Inconformada com a sentença, dela veio a requerente do processo interpor recurso, admitido como apelação, com subida nos próprios autos, de imediato e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 18/5/2026).
Rematou com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da sentença do Juízo Local Cível de Matosinhos que, extinguindo a instância por impossibilidade superveniente da lide, imputou as custas à requerente e ainda deu à causa o valor de €857.776,00.
B) A ora recorrente não pode concordar com a apreciação e respectiva fundamentação feita pelo Tribunal no que diz respeito (i) à imputação de custas à ora recorrente, (ii) nem quanto ao valor da causa.
Assim:
C) Em 29 de Abril de 2026, é proferida sentença no apenso A, extinguindo a instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento no “desaparecimento do objecto dos presentes autos”, mas na qual se condena a ora Recorrente nas custas do processo e se atribui à causa o valor de €857.776,00 (cfr. Documento 5, que se junta e se tem por reproduzido);
Ora,
D) O artigo 904.º do C.P.C., estipula que “a morte do beneficiário extingue a instância” e o artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, é determinado que “Ficam também isentos os processos de acompanhamento de maiores”!
E) Não pode ser outra a interpretação, de que todo o processo de acompanhamento de maior fica isento de custas, incluindo todos os apensos e incidentes;
F) A este respeito, cabe aqui referir um trecho do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de Maio de 2020: “Se a lei, na redacção dada à alínea h) do nº 2 do artº 4º do RCP, na redacção dada pela Lei 49/2018, de 14/08, tivesse pretendido conferir isenção do pagamento de custas a todo e qualquer procedimento nos processo de maior acompanhado, tê-lo ia dito, bastando referir que conferia isenção de custas aos processos de maior acompanhado e não teria precisado como precisou, que a isenção se aplicava apenas à instauração, revisão e levantamento do acompanhamento.
A alteração introduzida pela Lei 2/2020, de 31/3, ao passar a conferir isenção de custas aos processos de acompanhamento de maiores, isenta igualmente de custas todos os incidentes que venham a ser suscitados nos mesmos (cfr. Acórdão consultável em dgsi.pt, Processo n.º 233/13.0TBPTL-A.G1, em que foi relatora a Desembargadora Helena Melo, deliberado por unanimidade - nossos sublinhados e negrito).
G) Manda também o artigo 986.º, n.º 1 do C.P.C. que “São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo [Dos processos de jurisdição voluntária] as disposições dos artigos 292.º a 295.º.
H) Ora, tais artigos tratam, justamente, dos “Incidentes da Instância” e, portanto, quanto muito, seria aplicável a Tabela II A do Regulamento das Custas Processuais, que corresponderia ao pagamento de uma taxa de €102,00.
SEM PRESCINDIR:
I) O artigo 536.º, n.º 3 do C.P.C., foi erradamente interpetado e aplicado pelo tribunal, ao não considerar o segmento “salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”
J) A morte da beneficiária não é imputável à ora recorrente.
K) Embora, neste caso concreto, não haja propriamente um “Réu ou Requerido”, a norma deve ser interpretada no sentido de que não devem ser imputadas custas à ora recorrente, uma vez que, objectivamente, não foi esta que deu causa à inutilidade superveniente da lide.
L) Portanto, por um lado, não se pode deixar de concluir que as custas do processo configuram um caso de isenção.
M) Mas mesmo que assim se não considere, não poderão nunca ser imputadas à ora recorrente, pelos motivos supra expostos.
DO VALOR DA CAUSA:
N) No que diz respeito ao valor da causa, desconhece-se, efectivamente, como foi alcançado o valor descrito de €857.776,00 e tal valor não se retira do requerimento apresentado pela ora recorrente;
O) Nesse requerimento diz-se, até, que o valor da parte correspondente à acompanhada é de €24.444,00!;
P) Mesmo tendo a causa um valor, este não poderia deixar de ser referente à parte que caberia à acompanhada e não ao valor global de todos os co-herdeiros/ proprietários;
Assim:
Q) Deve a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a isenção de custas e, caso assim não seja entendido, que atribua à causa o valor de €24.444,00.
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O Ministério Público ofereceu resposta ao recurso, defendendo “que o Sr. Juíz “a quo” decidiu bem porque sendo estes autos um apenso da acção principal de maior acompanhado, e tendo a beneficiária falecido, ao abrigo do art. 904, nº1 do CPC, extinguiu-se a instância e como tal, como foi a requerente quem deu origem à acção, foi condenada nas custas ao abrigo do art. 536, nº3 do CPC.
Já a isenção do art. 4, nº2, al. h) do RCP, a que se refere a recorrente, aplicasse à beneficiária no processo principal e não a outros requerentes em processos apensos de autorização para a prática de actos.
Por fim, o valor da causa foi fixado de acordo com o valor actualizado dos bens que integram o património da beneficiária e sobre os quais versa o pedido feito nos autos - 857.776 euros”.
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Nada obsta ao conhecimento da apelação, que foi admitida da forma e com os efeitos legalmente estabelecidos.
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OBJECTO DE APRECIAÇÃO.

Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) Se o processo de autorização para a prática de acto, instaurado por apenso a autos de maior acompanhado, está isento de custas;
b) Na negativa, sobre a responsabilidade da requerente pelas custas; e
c) Sendo ela responsável, sobre a fixação do valor da causa.

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FUNDAMENTAÇÃO.

Os factos relevantes a considerar são os que constam do relatório, para os quais se remete, por economia processual.
Quanto ao direito, importa averiguar, em primeiro lugar, se o processo de autorização para a prática de acto, instaurado por apenso a autos de maior acompanhado, está isento de custas, por aplicação do disposto no art. 4.º/2, al. h), do RCP.
Nesse âmbito, dispõe o referido preceito legal que estão isentos de custas “os processos de acompanhamento de maiores”.
Ao passo que na versão anterior, vigente com a L. n.º 49/2018, de 14-08, a lei estabelecia que ficam também isentos de custas “os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento”.
O que constituiu uma alteração ao mencionado regulamento introduzida pelo artigo 13º da Lei 49/2018, de 14 de Agosto, que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado e, simultaneamente, substituiu por ele, no Código Civil, os institutos da interdição e da inabilitação.
E que foi objecto de aperfeiçoamento, com nova modificação, por força da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, em vigor desde o dia 1 de Abril de 2020.
Em consequência, enquanto a isenção, anteriormente, era dirigida a algumas pessoas, os maiores acompanhados e os seus acompanhantes, nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento, ela está agora centrada em exclusivo na identificação dos processos a que respeita, os de acompanhamento de maiores, previstos nos arts. 891.º do Cód. Processo Civil.
Já os presentes autos, diversamente, assumem as vestes de um processo especial de autorização para a prática de acto, regulado especificamente nos arts. 1014.º e segs. do mesmo diploma legal.
Daqui resultando que eles não merecem enquadramento, desde logo face ao elemento literal da interpretação, na previsão de isenção de custas consagrada no art. 4.º/2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, exclusivamente para os processos de acompanhamento de maiores.
É certo que, no nosso caso, os autos de autorização para a prática de acto foram instaurados por apenso ao processo de maior acompanhado, o que é susceptível de suscitar a dúvida quanto a saber se, mercê dessa apensação, poderão igualmente beneficiar daquela isenção.
Acreditamos, porém, que a resposta acertada é a negativa, uma vez que a apensação é incapaz de determinar a alteração da forma e natureza do processo em que ela ocorreu.
Por outro lado, poderia ainda questionar-se se a referência aos processos de maior acompanhado, no plural, permite que se compreenda na previsão legal as acções apensadas, independentemente da sua natureza.
Algo que, segundo entendemos, deve igualmente ser refutado, por inexistir qualquer elemento relevante da interpretação jurídica que aponte no referido sentido e tanto mais que, se fosse esse o propósito do legislador, teria certamente acrescentado na letra da lei, após menção aos “processos de maior acompanhado”, as expressões “e seus apensos”.
O que optou por não fazer, e que deve presumir-se intencional, de acordo com a regra de que o intérprete deve partir do princípio, que neste caso nada permite afastar, de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º/3 do CC).
Assim, tendo em consideração que, em eventual apoio da tese da recorrente, encontramos apenas a circunstância de a lei reportar-se aos processos de maior acompanhado, no plural, importa concluir, a nosso ver, que ele é manifestamente insuficiente para constituir legítimo respaldo da conclusão de que tal também se reporta às acções apensas.
Acrescendo nesse sentido, decisivamente, a prevalência que sempre cumpre conceder, especialmente em casos mais duvidosos, à regra geral sobre custas e que nos termos expostos não está claramente afastada no nosso caso.
E segundo a qual, todos os processos, em princípio, estão sujeitos a custas, nos termos do art. 1.º/1 do Regulamento das Custas Processuais.
Mais, tudo leva a crer, começando pelos critérios racional e histórico que norteiam a hermenêutica jurídica, que com as expressões “processos de maior acompanhado”, a lei actualmente vigente tem em vista, no essencial, o mesmo significado do segmento “processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento” a que se reportava expressamente o art. 4.º/2, al. h), do Regulamento, na versão da Lei n.º 49/2018.
Com a principal diferença, relativamente à anterior redacção, de que agora a isenção tributária deixou de ser subjectiva, destinada a beneficiar apenas o maior acompanhado e o acompanhante, para assumir natureza objectiva, aplicando-se a qualquer interessado nesses processos.
Igualmente mercê da alteração legislativa imposta pela Lei n.º 2/2020 no art. 4.º/2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, tem-se sedimentado na nossa jurisprudência a orientação no sentido de que a isenção objectiva agora prevista, “isentando de custas os processos de acompanhamento de maiores, abrange todos os incidentes que neles venham a ser suscitados”.
É o que se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/2/2023 (relatora Maria João Matos, proc. nº989/19.6T8VVD-D.G1, disponível na base de dados da DGSI), do qual se extraiu a citação, já havia sido preconizado no Acórdão de 7/5/2020 da mesma Relação (relatora Helena Melo, proc. 233/13.0TBPTL-A.G1, também acessível em dgsi.pt), citado pela recorrente, e foi igualmente acolhido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/3/2021 (relator Manuel Bargado, proc. 2099/18.4T8LRA-A.E1, na mesma fonte).
Embora alguma doutrina sustentasse já o mesmo entendimento ao abrigo da lei de 2018, com a indicação de que as “isenções aplicam-se tanto ao processo de acompanhamento, como aos respetivos incidentes” (cfr. A. L. S. Pinto, O Regime Processual do Acompanhamento de Maior, in Julgar, nº41, p. 169).
Importa tomar em atenção, contudo, que os incidentes da instância, a que aludem os arts. 292.º e segs. do CPC, não se confundem nem obedecem ao mesmo regime dos processos especiais, contemplados nos arts. 878.º do referido diploma, mesmo que estes sejam objecto de uma decisão de apensação.
Como refere a doutrina, “incidentes são ocorrências que, em maior ou menor escala, perturbam o desenvolvimento da lide e exigem do juiz e das partes determinada atuação de modo a ser retomada a tramitação normal e comportam três momentos: o inicial destinado à apresentação do requerimento e da oposição, o da audiência, que comporta a produção de prova e alegações orais e o da decisão”, sempre “relacionados com algum dos elementos subjetivos ou objetivos da instância”, sendo certo que “a qualificação como «incidentes da instância» pressupõe uma tramitação anómala, ainda que de natureza simplificada, no confronto com a tramitação normal” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., pp. 358 e 359).
Ao passo que o processo especial deve ser definido “como a sequência extraordinária de atos a praticar e de termos a cumprir ao longo do processo - pelo juiz ou, diante dele, pelas partes, pela secretaria ou outros intervenientes - que a lei abstratamente reserva para uma categoria de situações que ela própria individualiza de harmonia com certo critério” (cfr. Rui Pinto e N. Andrade Pissarra, Processos Especiais: conceito, classificações e regime, in Processos Especiais, Ed. AAFDL, Coords. Rui Pinto e Ana Alves Leal, Vol. I, p. 24).
Ainda que se perceba que a demarcação entre uns e outro possa ser constituída por uma linha ténue e que depende sobretudo da vontade do legislador, ela encontra a sua decisiva definição nas palavras da lei segundo as quais os incidentes, ao contrário do que sucede com os processos especiais, estão “inseridos na tramitação de uma causa” (art. 292.º do CPC).
Algo que, segundo nos parece, com evidência, atira a acção para autorização da prática de acto para o campo dos processos especiais, em conformidade com a sua inserção no CPC, arredando-o do âmbito dos incidentes da instância.
Determinando, por isso, a sua sujeição ao regime geral de tributação previsto na Tabela I do RCP para as acções, sem beneficiar da exclusão reconhecida na doutrina e jurisprudência aos incidentes do processo de maior acompanhado.
Em coerência com o exposto, compreende-se, em primeiro lugar, que a lei faça hodiernamente acompanhar as referências aos procedimentos, isentos de custas, do termo e da modificação das medidas de acompanhamento, no art. 904.º/3 do CPC, o termo incidentes, estabelecendo que a eles “aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal”.
Enquanto para a acção de autorização da prática de acto estabelece, muito simplesmente, que “o pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior” (art. 1014.º/3 do CPC).
E assim se explicando, em segundo lugar, que as decisões judiciais acima citadas tenham procedido, muito claramente, à definição do objecto processual a que se referia a isenção, aplicando-a a situações bem diversas daquela sobre a qual versam os presentes autos, referentes à alteração das medidas de acompanhamento (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/2/2023), à remoção e substituição de vogal do conselho de família (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/5/2020) e à própria acção especial de acompanhamento (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/3/2021).
Deste modo, impõe-se concluir, a nosso ver, que o processo de autorização para a prática de acto, mesmo que instaurado por apenso a autos de maior acompanhado, está sujeito a custas, improcedendo nessa medida a primeira questão suscitada no recurso.
Tal como improcede, com base na mesma ordem de ideias, a pretensão da recorrente no sentido de definir a sua responsabilidade tributária pela medida que a lei prevê para os incidentes na instância (conclusões G e H).
Com efeito, é manifesto, salvo o devido respeito, que o art. 986.º/1 do CPC, ao mandar aplicar o regime previsto nos seus arts. 292.º a 295.º, aos processos de jurisdição voluntária, está a regular a respectiva forma de tramitação.
Diferentemente, a temática da definição do valor da causa para efeitos de determinação das custas é regida pelo disposto no art. 296.º do CPC e pelo RCP, como resulta da regra de que “para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais” (art. 296.º/3 do CPC).
Resolvida negativamente a primeira questão colocada no recurso, é momento de passar à resolução da segunda e, portanto, decidir se a responsabilidade pelas custas destes autos deve realmente recair sobre a recorrente e, na afirmativa, se na fixação do valor da causa deve ser considerado o montante de €24.444,00, em detrimento dos € 857.776,00 a que a sentença recorrida atendeu.
Note-se que a requerente intervém nos autos na qualidade de acompanhante e foi a esse título que foi julgada responsável pelas custas.
Segundo defende a recorrente, contudo, ela não deve ser responsabilizada a esse nível porquanto, objectivamente, não deu causa à inutilidade superveniente da lide, que resultou do falecimento da beneficiária.
Carece, porém, de razão, como resulta do regime legal previsto para as custas em caso de inutilidade superveniente da lide.
A regra geral nesta sede é a de que “nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas” (art. 536.º/3 do CPC).
Acrescentando a lei que “considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas” (art. 536.º/4 do CPC).
Parece linear, pois, em função deste regime, que a atribuição do dever de pagar as custas à requerente da acção, em caso de inutilidade superveniente da lide, não depende de a ela ser imputável o motivo para que o prosseguimento da acção deixe de ser útil.
Para tanto, é bastante, no regime que claramente resulta do art. 536.º/3 do CPC, que o fundamento da inutilidade superveniente da lide não seja imputável à outra parte ou ao requerido, pois só nesse caso este é o responsável.
Neste sentido, refere a doutrina que “nos casos de verdadeira impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (…), ocorre uma circunstância (superveniente) que não é, as mais das vezes, imputável a nenhuma das partes. Mas pode sê-lo, designadamente ao réu (…). Neste caso, o réu paga as custas da ação; mas em todos os outros casos (imputabilidade ao autor; não imputabilidade a qualquer das partes), é o autor quem as suporta, a título de risco” (cfr. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª ed., p. 447).
Sendo certo que, no caso dos autos, inexiste qualquer razão legítima para atribuir à requerida a responsabilidade pelo seu falecimento e que veio a justificar a decisão de reconhecer a inutilidade e a extinção da instância.
Identicamente, carece de razão a recorrente quanto à última questão que suscitou perante esta Relação.
Mal se compreende, com efeito, a afirmação feita no recurso, a este respeito, no sentido de que “no que diz respeito ao valor da causa, desconhece-se, efectivamente, como foi alcançado o valor descrito de €857.776,00 e tal valor não se retira do requerimento apresentado pela ora recorrente”.
E que “nesse requerimento diz-se, até, que o valor da parte correspondente à acompanhada é de €24.444,00!” (conclusões N e O).
Na verdade, como resulta do relatório deste acórdão, no requerimento inicial, após a descrição dos direitos da acompanhada sobre nove imóveis, que detém como comproprietária ou proprietária exclusiva, menciona a requerente de seguida os valores mínimos projectados para a alienação de três deles, a Bouça 1... por € 2.500.000,00, correspondendo à acompanhada € 277.777,00, a Bouça 2... Poente por € 5.000.000,00, sendo da acompanhada no montante de € 555.555,00, e a Bouça 3... pelo valor de € 1.100.000,00, sendo da acompanhada € 24.444,00.
Razão pela qual, evidentemente, o valor de € 24.444,00 corresponde apenas à parte que compete à acompanhada em um dos referidos imóveis, sendo indicados os valores mínimos que a ela também cabem em outros dois prédios, e cuja soma vem precisamente ascender ao valor fixado para a acção (277.777,00 + 555.555,00 + 24.444,00 = 857.776,00).
De modo que, cingindo-se ao valor mínimo de somente três dos nove identificados nos autos, e sempre por referência à parte correspondente à da maior acompanhada, a sentença recorrida fixou o valor da causa no montante mais baixo que seria possível para o efeito.
Improcedem, por isso, todas as questões suscitadas no recurso, sendo justificada a confirmação da sentença recorrida.
Impõe-se reconhecer, porém, que o valor da causa, embora fixado com acerto em primeira instância, é especialmente elevado, face ao que resulta da ponderação de todas as circunstâncias relevantes e, em especial, da manifesta simplicidade da causa e do seu encerramento em fase bastante precoce.
O que justifica deste Tribunal a opção, mesmo oficiosamente e por aplicação do disposto no art. 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais, com as devidas adaptações, dado que a requerente não pagou taxa de justiça inicial, de dispensar a responsável pelo pagamento das custas na parte que excede o valor correspondente ao último escalão da tabela I daquele diploma legal.
Vale por dizer, pois, que é legítima a decisão oficiosa, do último grau de jurisdição possível neste caso, de desconsiderar o valor das custas, para a acção e para o recurso e para efeitos de responsabilidade da requerente e recorrente, na parte que resultaria do reconhecimento do valor da causa superior a € 275.000,00 (cfr., no mesmo sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24/3/2026, relator Carlos Portela, proc. 11789/21.3T8PRT.P2.S1, dgsi.pt, e J. Salvador da Costa, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª edição, p.141).



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DECISÃO:
Pelo exposto, julgando a apelação improcedente, decide-se confirmar a decisão recorrida, sem prejuízo de se dispensar a recorrente do pagamento das custas, da acção e do recurso, na parte que excede o valor correspondente ao último escalão da tabela I do Regulamento das Custas Processuais.

Custas da apelação pela requerente, nos termos expostos (art. 527.º do Código de Processo Civil e 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais).


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SUMÁRIO

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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (14/07/2026)


Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

António Mendes Coelho

Fátima Andrade