Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040675 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | QUEIXA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200710240742054 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 283 - FLS 302 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma vez iniciado o procedimento por um crime público, a constatação, após o julgamento, de que os factos integram a prática de um crime semi-público não tem qualquer efeito sobre o procedimento iniciado de forma válida, para além de, por ser favorável ao arguido, se admitir a possibilidade de desistência da queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no recurso n.º 2054/07 - com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após audiência, profere, em 24 de Outubro de 2007, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º …/03.1PAGDM, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que são assistentes B………. e C………. e arguido D………., procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos (fls. 567): «5.1. Absolvo o arguido D………. da prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº1, do C.P. 5.2. Julgo o arguido D………. autor material de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artº 148º, nº1, do C.P., mas, atenta a ausência de queixa válida, julgo procedente a excepção de ilegitimidade do Ministério Público por falta de condição de procedibilidade e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal contra o arguido, com o consequente arquivamento dos autos.” 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 627, verso - 628): «1 - As assistentes, em seu requerimento a fls. 18 não se limitaram a uma mera constituição de assistentes. 1.1 – Fizeram-no nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 68º e do n.º 3: "aceitando-o no estado em que se encontrara", normativos do C.P.P. 2 - Tal significa que, como filhas, não renunciaram à queixa apresentada, uma vez que se constituíram assistentes. 3 - Ora, aceitar o processo no estado em que se encontre, é ratificar, revalidar todos os actos constantes do mesmo. 3.1 - Com efeito, ratificando o processado, não se pode excluir um acto nuclear, constante desse processado - uma queixa apresentada. 3.2 - A aceitação - ratificação, se opera relativamente ao todo, não pode excluir a parte, a queixa. 4 - A interpretação da meritíssima Juíza "a quo" é abusivamente restritiva e ilegítima. 5 - Esta decisão da não legitimidade do Ministério Público só se entendia, se paralelamente se não se aceitasse como ratificada a queixa, uma vez que o crime deixou de considerar-se público, para ser particular. 6 - Aceitar um processado que inclui uma queixa que é aceite por quem tem legitimidade, al. c) do n.º 1 do art. 68º do C.P.P., e n.º 3, gera legitimidade dessa mesma queixa, pois quem aceita, assim a ratifica. Termos em que, por violação dos arts. 68º n.º 1, al. c) e n.º 3 e art. 49º n.º 1 ambos do C.P.P. e art. 113º, n.º 2, 115º e 148º do C. Penal, deve a presente sentença recorrida ser revogada na parte que julga procedente a excepção de ilegitimidade do Ministério Público considerando-se válida a queixa, com as consequências legais, maxime a condenação do Arguido pelo crime p. e p. pelo art. 148º n.º 1 do C. Penal assim se fazendo, JUSTIÇA. 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 600-603). Por sua vez o Exmo. procurador-geral-adjunto adere à resposta apresentada, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 615). 4. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. 5. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva fundamentação (fls. 545-555): «2. Dos Factos §1. Provados Com relevância para a decisão da causa, da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: 2.1.No dia 10 de Outubro de 2003, pelas 08H15, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-FU, pela hemifaixa direita da Rua ……….., em ………., nesta Comarca, atento o seu sentido de marcha ………./………. . 2.2. A faixa de rodagem tem a largura de 5,20 metros, com piso em asfalto, apresentando naquele local um traçado rectilíneo, encontrando-se o piso seco e não circulando qualquer outro veículo naquele momento com que se tivesse cruzado. 2.3. Ao chegar próximo do número … de polícia, local onde a referida via é marginada por edificações, o arguido, devido à velocidade a que circulava, nunca inferior a 50 Km/hora, bem assim a falta de atenção e ao encandeamento provocado pela luz solar, não avistou E………. e F………. que se encontravam a efectuar o atravessamento da faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido, embatendo nos mesmos com a parte frontal direita da viatura, quando estes já se encontravam perto do passeio situado do lado esquerdo (atento o sentido de marcha do arguido). 2.4. Em consequência desse embate, E………. e F………. foram projectados para cima da tampa do motor, caindo depois a F………. desamparada no solo, ficando inanimada e o E………. foi projectado contra uma habitação. 2.5. Em consequência do embate, F………. sofreu traumatismo crâneoencefálico (hemorragia subaracnoideia e contusões cerebrais) e fractura da bacia (ramos ilio-isquio-púbicos à direita). 2.6. O arguido ao animar o veículo automóvel que conduzia a uma velocidade nunca inferior a 50 km/hora, por conduzir com falta de atenção à estrada, aliado ao encandeamento solar que lhe diminuía a visibilidade, descurou as mais elementares regras de prudência que podia e devia ter observado, tendo em conta que a via é marcada por edificações, factos que o obrigavam a circular com velocidade adequada a deter a sua marcha no espaço livre e visível á sua frente, perante qualquer obstáculo que se lhe apresentasse na via e que, por esse motivo, embateu em E………. e F………., em consequência do qual esta sofreu as lesões físicas descritas, resultado que o arguido não previu nem quis. 2.7. Sabia o arguido que tais condutas eram proibidas por lei e penalmente punidas e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis conduzir o veículo da forma referida. 2.8. Na sequência daquelas lesões F………. foi internada no Hospital de ………., no Porto, onde viria a falecer em 22/11/2003, por lhe ter sobrevindo infecção cardio-respiratória. Mais se provou 2.8. O sol "colocado de frente" para o arguido diminuía-lhe o seu campo de visão no momento em que embateu na vítima. 2.9. O arguido circulava pela metade direita da estrada, atento seu sentido de marcha. 2.10. Não há naquele local passadeira para os peões atravessarem a estrada. 2.11. O veículo era bem visível para quem atravessava a estrada. 2.12. Após o choque o veículo ficou imobilizado exactamente na metade direita da estrada. 2.13. Sem qualquer sinal de travagem. 2.14. Sem marcas no pavimento. 2.15. Quando o arguido se apercebeu das pessoas, ocorreu o choque. 2.16. Após o choque o arguido fez tudo o que lhe era possível para prestar auxílio às vítimas. 2.17. Pediu pelo telefone a presença de seu Pai que é médico. 2.18. Este compareceu. 2.19. Examinada a vítima, não apresentava qualquer sinal de risco: pulso normal, respiração correcta, orientada. 2.20. A vítima havia já sofrido um acidente vascular cerebral, era uma diabética dependente, revelava osteoporose, padecia de arritemia auricular e tinha 86 anos de idade. 2.21. Das fichas clínicas da vítima resulta que em 24.10.2003 é tida como curada ou pelo menos estável e é considerada como apta para alta. 2.22. Nesta data está curada do traumatismo craneal e a fractura apenas exige repouso. 2.23. Todas as lesões que revela são típicas da idade e de acidente vascular cerebral não recente. 2.24. Nesta data apenas aguarda decisão familiar para a alta. 2.25. Está no hospital durante três dias sem qualquer cuidado médico, apenas sujeita a controle de enfermagem. 2.26. A infecção respiratória que lhe surge é compatível com internamentos prolongados, em vítimas acamadas, pela exposição ao ambiente hospitalar que potencia o aparecimento de infecções respiratórias. 2.27. Um internamento como aquele a que foi sujeita a vítima, considerando que pelo menos em 24/10/03 foi tida como apta para alta é medicamente desaconselhável. 2.28. A infecção surgida é típica de um internamento com o estado anterior que a vítima revelava antes do acidente e com internamento prolongado. 2.29. No certificado de óbito fica escrito como causa da morte: paragem cardio-respiratória - infecção respiratória. 2.30. A infecção respiratória não é consequência necessária e directa das lesões sofridas. 2.31. O arguido exerce a profissão de gestor de marketing, com o salário de cerca de € 700. 2.32. é Casado, sendo a sua mulher protésica, com o salário de cerca de € 800. 2.33. Vive em casa própria adquirida por recurso a crédito bancário pelo qual paga a contraprestação mensal de cerca de € 530. 2.34. É licenciado em gestão de marketing. 2.35. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. §2. Não provados Com relevância para a decisão da causa não se provou 1. O traumatismo crâneo-encefálico (hemorragia subaracnoideia e contusões cerebrais) e fractura da bacia (ramos ilio-isquio-púbicos à direita) sofridas pela vítima F………. foram causa directa e necessária da sua morte. 2. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2.1. o arguido conduzia uma velocidade muito reduzida - não mais de trinta quilómetros hora 3. O sol colocado de frente para o arguido retirava-lhe por completo a visibilidade no momento em que embateu na vítima. 4. Não lhe foi possível ver as pessoas que atravessavam a estrada - segundo é afirmado. 5. Nem era previsível que naquele local alguém atravessasse a estrada. 6. Existe uma, sim, mas trinta metros antes do local do acidente. 7. Ao arguido não era exigido outro comportamento. 8. Acompanhou o evoluir clínico da vítima. 9. Só em 13.11. a vítima revela temperatura de 37 10. A infecção respiratória sobrevinda à vítima radicou na sua debilidade anterior ao acidente. 11. O traumatismo resultante do acidente estava curado, ou seja as sequelas haviam desaparecido. 3. Da Convicção No que se refere aos factos provados, o tribunal alicerçou a convicção positiva no conjunto das provas produzidas em audiência, designadamente - nas declarações do arguido, que admitiu conduzir o veículo em causa, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na factualidade provada; referiu ter sido encandeado pela luz do sol que se lhe apresentava pela sua frente, facto corroborado pelo parecer técnico da DGV a fls. 503 e ss. - no mesmo sentido depôs a testemunha G………., então namorada do arguido e hoje sua mulher. No local o tribunal constatou a existência de uma passagem para peões a cerca de 52 metros do local do acidente; o local onde ocorreu o embate dista e é visível, considerando o sentido de marcha do arguido, a cerca de 52 metros. Ora, assim, pese embora resultar provado que o arguido foi de facto encandeado pela luz solar nas imediações da passadeira, como resulta das regras da experiência de qualquer condutor, no momento em que se é encandeado pelo sol perde-se por completo, numa fracção de segundos, a visibilidade, pela surpresa e pela exposição a uma fonte de luz bastante forte; porém, a tendência nestas situações, o reflexo, é abrandar a marcha e fixar a visão ao nível da altura inferior do pára-brisas de forma a conseguir percepcionar, a visionar os demais utentes da via. É certo que uma luz solar ascendente (no sentido nascente/poente), encandeia qualquer condutor; porém, não tem a virtualidade de retirar por mais de 50 metros e por completo, a visibilidade da via. Aliás, se assim sucedesse, colocar-se-ia, então, a questão dos condutores terem de cessar de imediato a sua marcha, sob pena de poderem colidir com qualquer obstáculo, dever de cuidado que se imporia a qualquer condutor. Contudo, como já referido, ainda que no momento em que foi encandeado tenha ficado momentaneamente sem qualquer campo de visão, como o próprio admitiria (até em sede de contestação), avistou as vítimas imediatamente antes do embate. No parecer técnico da DGV, em face das lesões apresentadas pela vítima entretanto falecida, do facto de terem sido colhidos dois peões e do local onde a vítima F………. terá batido no pára brisas, no contraponto com as tabelas a que ali se faz referência, conclui-se que o veículo circularia a pelo menos cerca de 50 Km/hora (quando o centro de gravidade do peão está 40 cm acima do encaixe do pára-choques e a cabeça bate na parte inferior do pára-brisas como foi o caso, facto este confirmado pelo próprio arguido). Se o arguido circulasse a cerca de 15/20 km/hora, como referiu, tal qual a testemunha G………., a vítima não teria, sequer (como ensinam as regras da experiência em acidentologia), batido com a cabeça no pára-brisas. Como justificar que a uma velocidade de cerca de 15/20 Km/hora (velocidade em que a sensação de qualquer condutor é a de quem vai em “passo normal”), o embate fosse apto a projectar E……….? Nem sequer é verosímil que o condutor médio circule numa estrada sem grande tráfego (e nenhuma das testemunhas inquiridas ou o próprio arguido o afirmaram) a cerca de 15/20 km/hora. Aliás, refira-se que ainda que resultasse provado que o arguido circulava a cerca de 15/20 km/hora, ao contrário do que pretendeu afirmar, não poderia ter percepcionado apenas as vítimas quando sentiu o barulho, o impacto do embate e detido de imediato a sua marcha, sem percorrer qualquer distância. A uma velocidade de cerca 20 Km/h, sempre se teria de concluir que para deter a marcha do veículo após accionar o sistema de travagem percorreria cerca de 6 metros[1]. Se seguia encandeado, e admitindo que no momento em que teria accionado o sistema de travagem foi aquele em que percepcionou a presença dos peões, não se teria, então, de concluir que sempre deveria circular a menos de 15/20 km/h, de forma a deter a sua marcha no espaço livre e visível à sua frente? Entendemos que sim (nem se diga que não accionou o sistema de travagem, uma vez que no local inexistiam rastos ou marcas no pavimento, pois como poderia deter a sua marcha se tal não tivesse sucedido, mesmo circulando a cerca de 15/20 km/hora?), não teria, então de circular (ainda que se admitisse por correcta a velocidade indicada) pois um encandeamento total, por longos metros impunha que detivesse a marcha e apenas a retomasse quando as condições de luz lhe permitissem circular em condições de segurança. Acresce que a testemunha E……….., de forma serena e convincente, não obstante a sua qualidade de ofendido, referiu que até atingir o eixo da via não avistou qualquer viatura a circular no sentido em que surgiu o arguido; a sua percepção é a de que o arguido circularia a pelo menos 50 km/hora. Referiu que quando o arguido entrou na curva, a cerca de 50 metros do local do embate, o sol já se lhe apresentaria pela sua frente; o carro terá parado no sítio onde bateu. Ainda assim, nunca se poderia concluir que o arguido circulava a cerca de 15/20 km/hora pois mesmo a essa velocidade não é possível deter, no local em que se acciona o sistema de travagem, a marcha dum veículo, como já referido, que sempre teria de ter percorrido, pelo menos, 6 metros desde o momento em que o sistema de travagem é accionado. Em face de tudo quanto se expôs, facilmente se conclui que a ter batido no local exacto onde deteve por completo a sua marcha, iniciou a travagem alguns metros antes, mas o espaço que mediava entre o ponto em que visionou os peões e aquele em que estes se encontravam, atenta a velocidade que imprimia ao seu veículo, não era suficiente para conseguir parar a viatura no espaço livre e visível à sua frente. O ponto de embate terá sido, então, o ponto máximo de desacelaração da sua marcha. As testemunha H………., de forma serena e credível referiu que no dia em causa nos autos estava a sair de sua casa (nas imediações do local onde ocorreu o atropelamento) e ouviu alguém a gritar “Cuidado, Cuidado), desceu as escadas e viu a vítima e a testemunha E……… a cerca de 50/60 cm do passeio, que atravessavam da esquerda para a direita (atento o sentido de marcha do arguido). Confirmou a existência de sol que importava o encandeamento. Não ouviu qualquer derrapagem nem o barulho normal dos travões quando é efectuada uma travagem a fundo; confirmou que a Srª caiu com a cabeça para o lado do carro, longitudinalmente em relação ao passeio, e de barriga para cima. Segundo a sua percepção, o condutor circularia a cerca de 50 km/hora, pois de outro modo não conseguiria “projectar” duas pessoas; A testemunha I………., de forma coerente e convincente, com conhecimento directo dos factos, descreveu-os de forma consentânea com as demais testemunhas. Confirmou que o Sr. E………. quando avistou o carro do arguido levantou a mão em sinal de paragem. Segundo esta testemunha, o arguido não viria com uma velocidade exagerada, pois de outro modo teria levado as vítimas “à sua frente”, mas também não circularia a menos de trinta. Foi a sua percepção, a de alguém que se afigurou tanto mais credível quando referiu que nem sequer queria ser testemunha, a polícia no local é que o questionou se não tinha presenciado o acidente e, então, viu-se obrigado a responder afirmativamente. A sua percepção é a de que o carro bateu, ouviu pumba e a depois parou. Esta sequência não permitiria sequer concluir que parou no local exacto onde bateu, mas admite-se que a percepção pessoal de cada um, a percepção de fracção de segundo possa, por vezes divergir. Basta atentar que como já referido supra, mesmo a 15/20 Km/hora, sempre percorreria cerca de seis metros até deter por completo a sua marcha. Por outro lado, o Sr. E………. foi projectado contra uma parede; a vítima que viria a falecer caiu sobre o capôt e só depois ao chão. Quando uma vítima cai sobre o Capot, poderá percorrer nem que sejam alguns centímetros sobre aquele até cair no chão, o tempo necessário á paragem de um veículo que não circule a uma velocidade demasiado excessiva, até atenta a lei da gravidade. É isto que resulta das regras da experiência da vida, da condução, e o que poderá justificar a testemunha ter dado conta do embate, depois ouvir “pum” e só depois “sentir” o carro a parar. Se tivesse parado no local exacto em que colheu os peões, a sensação da testemunha teria de ser que o embate e o parar eram momentos concorrentes. A testemunha J………., agente da PSP, confirmou a participação de fls. 10 a 12. Referiu que se não assinalou no croqui os rastos de travagem era porque inexistiam. * No que se refere ao nexo de causalidade, o perito, DR. K………., acabaria por referir que quando elaborou o relatório médico-legal, não estava na posse de todos os elementos clínicos juntos aos autos; justificou que um internamento prolongado, em doentes com idade como a da vítima, que tem de estar acamados, imobilizados no leito, potencia o aparecimento de infecções respiratórias e paragens cardio-respiratórias; confrontado com o facto de em 24/10 o parecer ser o da alta clínica, no sentido de as lesões não exigirem a manutenção do internamento, acabaria por referir que nesta situação, não podendo a manutenção do internamento ser reputado como exigência do tratamento das lesões sobrevindas ao acidente, já não pode concluir que aquele foi causa directa e necessária da paragem cardio-respiratória entretanto sobrevinda com a consequente morte.Perante um prognóstico que refere a paciente como controlada do ponto de vista neurológico e ortopédico e com alta previsível, em 24/10, o risco derivado do internamento teria desaparecido com a alta; ainda que em casa tivesse de continuar na cama, o risco de vir a emergir uma pneumonia e uma paragem respiratória diminuía de forma considerável. Tendo a paragem cardio-respiratória sobrevindo em 22/11, entende inexistir um nexo causal, do ponto de vista jurídico, entre o acidente e a morte, por não ter sido o acidente que determinou um tão longo período de internamento. A mesma posição foi secundada pelas testemunhas L………., médico da especialidade de pneumonologia e M………., médico neurologista, de forma coerente e credível. A testemunha L………. referiu que podem sobrevir a internamentos prolongados pneumonias sucessivas que culminem com a morte do paciente por paragem cardio-respiratória. Porém, considerando a alta previsível e o prognóstico de estabilidade neurológico e ortopédico, não se pode concluir que o internamento além do mês de Outubro teve como causa o acidente e que este foi a causa jurídica da morte, uma vez que se a alta se tivesse concretizado o risco derivado do internamento cessaria. Todos foram unânimes em considerar que a idade, e as condições de saúde da vítima também contribuíram para o resultado, pois que uma pessoa com 86 anos, diabética, com episódios anteriores de acidentes está mais vulnerável ao risco de infecções respiratórias. Como referiu o Dr. M………., os TACS realizados à vítima revelavam lesões vasculares próprias da idade; em 24/10 as lesões neurológicas sobrevindas ao acidente e na sequência deste tinham desaparecido. Como podemos, então, afirmar que a morte sobreveio a um internamento, que potenciou afecção cardio-respiratória, e que aquele internamento hospitalar, até à data do óbito, radicou na necessidade de tratamento das afecções sobrevindas àquele? Não se afigura como possível em face às declarações do perito e das testemunhas médicas. Até porque, não é expectável que dum acidente de viação que determina afecções como as sobrevindas à vítima entretanto falecida, ocorra uma paragem cardio-respiratória. A vítima era hipertensa, diabética, insuficiente cardíaca, todos estes factores conjugados com o internamento prolongado a que foi sujeita potenciaram o resultado morte que viria a ocorrer. Este foi o parecer de todos os que depuseram e possuíam os conhecimentos médicos necessários. Foram até unânimes em afirmar que o resultado morte se poderia ter produzido mesmo que não ocorresse o acidente. Os relatórios médicos apontam para a alta a 24/10. Os relatórios apontam que a vítima não terá tido visita médica, pelo menos, nos dias 18, 19, 25 e 26 de Outubro, e 1 e 2 de Novembro, entre outros, isto é, nos dias coincidentes com o fim-de-semana, tendo sido vista a 08/11 a pedido do pessoal de enfermagem. É certo que em alguns hospitais do nosso país as pessoas internadas não terão visita médica no decurso do período de fim-de-semana, excepto quando o pessoal de enfermagem ajuíze dessa necessidade. Esta é a verdade hospitalar. Se nesses dias não foi visitada pelos médicos que se encontravam de serviço (e sempre tem de estar médicos de prevenção, ainda que por aqueles que asseguram o serviço de urgência) não poderemos concluir que o pessoal de enfermagem não encontrou qualquer razão que exige intervenção médica? E se por ventura tivesse encontrado e não lograsse obter para o paciente a assistência médica não teria de ter dado conta do facto nos diários de enfermagem, até para afastar de si qualquer responsabilidade pela ocorrência de qualquer episódio? Porém, dos registos diários não consta qualquer alusão à necessidade de assistência médica nos períodos mencionados, nem qualquer intercorrência digna de nota. No diário de enfermagem, designadamente do dia 25/10 (o dia seguinte ao do prognóstico da alta) pode ler-se (vide pág. 129 vº, dos autos) “Mantêm limitação de movimentos para prevenção de acidentes”. Desta afirmação não se pode concluir que tal limitação era imposta para consolidação das lesões sobrevindas ao acidente, antes para prevenir outros eventos. Também daquele relatório, na sequência do prognóstico de alta a que já se fez alusão, refere-se que os familiares da doente foram contactados para “…virem 2ª feira falar com o médico da doente”. Não há qualquer registo de que os familiares tenham contactado o hospital e que a alta não tenha sido concretizada por razões de ordem puramente clínica. Como podemos, então, concluir que o internamento se manteve por assim o exigir o tratamento das lesões sobrevindas na sequência do acidente (já em 24/10 a família tinha sido contactada para ir falar com o médico (fls. 129). Em 25/10 (fls. 129 vº, refere-se no relatório de enfermagem “…sem queixas…”; apenas em 27/10 se refere naqueles diários “tosse produtiva”, sem alterações dignas de nota; em 28/10, levantou-se, inclusive da cama (o que desde logo permite afastar a necessidade de permanecer imobilizada no leito e a necessidade do internamento se prender com essa necessidade (vide fls. 131); apenas em 30/10 é mencionada apresentar febre de 37,6º, sendo que às 7 h desse mesmo dia estava já apirética (fls. 131 vº e 132), nesse mesmo dia levantou-se para a cadeira; ainda no dia 05/11 a vítima levantou-se (vide fls. 135) apenas em 08/11/ é referido ter novamente febre (fls. 136 vº- 37,5º); em 09/11 é referido (fls. 137), sem sinais de dificuldade respiratória) e nesse mesmo dia, cerca das 21h e 50 m: “sub-febril”; nesse mesmo dia, refere-se, cerca das 10/11 (?) – fls. 137 vº, refere-se ter sido contactado o médico, aguardando-se resposta. Ás 24 horas estava apirética. Apenas em 11/11 é referido “sinais de dificuldade respiratória” (vide fls. 138), com tosse produtiva e secreções, e desde essa data, a sua situação clínica foi mantendo-se com sinais de dificuldades respiratórias, secreções, sem febre, até 13/11, apenas revelando febre em 14/11. Como podemos, assim, concluir que o internamento com permanência no leito foi consequência do acidente? Então a vítima não se podia levantar? Não estava preparada para a alta? Afigura-se-nos que sim, principalmente considerando os depoimentos médicos prestados. * * * II – APRECIAÇÃO 6. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa decidir se, no caso presente, a constituição de assistentes equivale, ou não, ao efectivo exercício do direito de queixa. Em termos mais amplos, importa saber se, uma vez iniciado o processo para investigação de um crime público, a constatação final, após o julgamento, de que os factos integram a prática de um crime semi-público tem algum efeito sobre o procedimento (iniciado de forma válida e eficaz), para além de, por ser favorável ao arguido, se admitir a possibilidade de desistência da queixa. 7. Sobre esta questão pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 2001 [Relator: Carmona da Mota], in Colectânea de Jurisprudência – STJ – tomo II, p. 176, afirmando: “Se, quando entra em vigor uma lei que converte um crime público em semi-público ou particular, o procedimento criminal já foi iniciado, não é necessária a queixa do ofendido, mas pode este extinguir o processo, desistindo.” 8. Esta é, em nosso entender, a solução justa e equilibrada, e a única conforme aos princípios jurídicos que evocamos nos parágrafos seguintes. 9. Salvo certas e pontuais restrições, a titularidade da acção penal pertence em exclusivo ao Ministério Público. Nos termos do artigo 48.º, do Código de Processo Penal, “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º” 10. As restrições ao pleno domínio do Ministério Público sobre a promoção do processo penal são casos em que o legislador, por razões de política criminal, faz depender o início do processo da manifestação de vontade do titular do direito de queixa, por regra o ofendido. 11. De facto, diz o artigo 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: 1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo [sublinhado nosso]. 12. A queixa é, portanto, a comunicação ao Ministério Público feita pelo titular do respectivo direito, com o sentido (expresso ou tácito) de manifestar interesse em perseguir criminalmente o autor dos factos. Fica, assim, assegurada a promoção do processo pelo Ministério Público. 13. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, §§ 1062 e 1065-1079, desde as Ordenações Filipinas que o princípio do carácter público da perseguição criminal é completado por (ou combinado com) um princípio de acção popular ditado por interesses político-criminais ponderosos que visam assegurar, essencialmente, três propósitos: «Em primeiro lugar, quando o significado criminal do crime é relativamente pequeno, permitir que o procedimento criminal só tenha lugar se e quando tal corresponder ao interesse e à vontade do titular do direito de queixa (uma adequação do princípio da oficialidade às intenções político-criminais básicas do sistema); Em segundo lugar, permite evitar que o processo penal prossiga sem ou contra a vontade do ofendido em situações que representam uma inconveniente intromissão na esfera das relações pessoais entre ele e os outros participantes processuais; E em terceiro lugar, a exigência da queixa serve como mecanismo de protecção da vítima/ofendido evitando que ela, para além do mal do crime, seja ainda forçada a expor a sua esfera da intimidade.» 14. Idêntica explicação foi adiantada pelo Prof. Eduardo Correia, em Processo Criminal, p. 252 [citado por Mário Gonçalves em Código de Processo Penal Anotado e Comentado, na anotação ao artigo 49.º]: «o legislador fixou semelhante regime tendo em atenção a natureza especial das infracções, nas quais o interesse público a defender e a realizar pelo Direito Criminal não se pode identificar totalmente com o exclusivo interesse da punição, antes obterá o seu critério de equação deste último com interesses de outra espécie, sobretudo de ordem moral e de defesa da família, da honra do ofendido, do próprio infractor, etc.» 15. Podemos, assim, concluir que, nestes casos (crimes semi-públicos), a compressão do princípio da oficialidade se reconduz a uma condição de procedibilidade segundo a qual o Ministério Público só pode promover o processo quando o titular do direito de queixa manifestou interesse de perseguição criminal. 16. Ora, no caso presente, nenhuma anomalia se verifica no “arranque” e na promoção do processo que levou a julgamento o arguido: na altura, os dados existentes apontavam, claramente, para o cometimento de um crime de homicídio por negligência, cuja natureza pública dispensava o Ministério Público de aguardar qualquer actividade de terceiros para promover o processo. 17. O que se passou foi que, mercê de uma cuidadosa averiguação em audiência de discussão e julgamento, a sentença veio a determinar que “o atropelamento não foi causa adequada a produzir a morte da vítima”: é causa adequada à produção de lesões corporais mas não da morte da vítima – que sobreveio por outras razões. 18. E assim sendo, o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa (n.º 4). 19. É então que a questão se coloca: será que faltou legitimidade ao Ministério Público para promover o processo? 20. Não. Quando se iniciou, o processo não estava dependente da satisfação de qualquer condição de procedibilidade. Como refere Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2ª ed., revista, 1997, p. 302: “o que se iniciou legitimamente, iniciado está e permanece.” 21. Ou seja: a promoção do processo decorreu de forma válida e eficaz, perante as circunstâncias do caso e à luz dos elementos que então se conheciam. Nenhuma irregularidade se pode apontar ao início e ao desenvolvimento da actividade do Ministério Público com vista à identificação do(s) autor(es) destes factos. 22. Além do mais, não se pode exigir às assistentes que antecipassem a configuração de uma condição de procedibilidade que ao tempo em que podia ser exigida não o era. Nem é possível fazer repercutir uma conjuntura futura sobre a legalidade dos actos assegurada no tempo próprio [passado]. 23. Em boa verdade, o apuramento, em sede de julgamento, de que o arguido cometeu um crime de natureza semi-pública não constitui sequer um condicionalismo à promoção do processo uma vez que esta já expirou. 24. Se a queixa é a comunicação que visa assegurar ao Ministério Público a promoção do processo, e estando esta [promoção do processo], à data, assegurada, não se pode, mais tarde, fazer repercutir um novo e imprevisto circunstancialismo como uma condição que está fora do seu tempo. 25. No fundo, se o processo se iniciou com plena legitimidade é abusivo surpreender agora as assistentes com uma exigência que nunca se prefigurou; e fazê-lo sem lhes dar sequer a oportunidade de se manifestarem sobre o que é decisivo e medular: saber se querem perseguir criminalmente o autor dos factos (agora que aquele e estes estão apurados). 26. Por isso, não temos que indagar pelo sentido de algum comportamento das assistentes durante o inquérito para dele extrairmos a afirmação tácita do exercício de direito de queixa por parte desta (no caso as possíveis implicações do pedido de constituição de assistentes). A promoção do Ministério Público foi exercida de forma válida e eficaz à luz das exigências fixadas no tempo em que essa promoção teve lugar, e a evolução que o processo depois conheceu não se repercute sobre a validade do seu início. 27. Deste modo, embora por razões distintas, procede o recurso interposto. 28. Em síntese: Uma vez iniciado o processo para investigação de um crime público, a constatação, após o julgamento, de que os factos integram a prática de um crime semi-público não tem qualquer efeito sobre o procedimento iniciado de forma válida e eficaz, para além de, por ser favorável ao arguido, se admitir a possibilidade de desistência da queixa. III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes, em audiência, acordam em: . Conceder provimento ao recurso interposto pelas assistentes B………. e C………., revogando o despacho recorrido e determinando que seja substituído por outro que reconheça a legitimidade do Ministério Público e, assim, profira sentença em conformidade com a matéria de facto provada. Sem tributação. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Porto, 24 de Outubro de 2007 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva José Joaquim Aniceto Piedade Arlindo Manuel Teixeira Pinto ___________________________________________ [1] De acordo com as tabelas de distâncias de paragem, citadas por Eurico Consciência no seu Código da Estrada Anotado, Livraria Almedina, 2000, pág.38 |