Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
313/20.5PASTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: ATIPICIDADE DA EXPRESSÃO "CHEIRAS MAL"
Nº do Documento: RP20260311313/20.5PASTS.P1
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DO MP
Indicações Eventuais: 1. ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: A expressão “cheiras mal” não contem qualquer juízo ofensivo da honra ou consideração do assistente e também não existe prova suficiente de que a intenção da arguida tenha sido a de ultrajar o assistente ou de ferir o bom nome e reputação deste, mas apenas a de constatar uma realidade comprovada por outras pessoas.

(Sumário da responsabilidade exclusiva do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 313/20.5PASTS.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1

Relator: Paulo Costa.

Adjuntos: Raúl Esteves.

Paula Natércia Rocha.

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório


No âmbito do processo com o nº em epígrafe, a correr termos no Juízo Local Criminal de Santo Tirso, Juiz 1, foi decidido:
« a. Absolver a arguida AA da prática do crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º do Código Penal, que lhe vinha imputado;
b. Julgar provada a prática, pelo arguido BB, de factos susceptíveis de integrar um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.º 1 e 3 do Código Penal. c. Declarar o arguido BB inimputável perigoso, nos termos do art.º 20.º n.º 1 do C. Penal;
d. Determinar o internamento e tratamento do arguido BB em estabelecimento adequado até que cesse o seu estado de perigosidade social, pelo máximo de três anos, que se suspende na sua execução, com supervisão da DGRSP e sujeito:
i. às regras de conduta necessárias à prevenção da sua perigosidade, designadamente a submeter-se a tratamento médico adequado à sua patologia;
ii. à proibição de o arguido contactar, por qualquer forma, com a assistente AA, seja presencialmente ou à distância, por qualquer meio de comunicação, bem como à proibição de o arguido se aproximar da assistente ou do seu filho, bem como da sua residência, local de trabalho ou estabelecimento de ensino;
e. Absolver o demandado BB do pedido de indemnização civil contra si formulado.
f. Absolver a demandada AA do pedido de indemnização civil contra si formulado.

*

Custas pelo arguido BB, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - 513.º n.º 1do CPP e art. 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa àquele diploma. *
PIC do demandante BB: Sem custas, atento o valor do pedido – cf. art. 4.º, n.º 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais. PIC da demandante AA: Custas a cargo da demandante, em face da improcedência do pedido – cf. art. 527.º do CPC. ex vi art. 523.º do C.P.P.
*

Notifique. »

*

Inconformado, o M.P. interpôs recurso.

Apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

« CONCLUSÕES

1ª Recorre-se do segmento da sentença proferida nos presentes autos no qual a arguida AA foi absolvida da prática de um crime de Injúria previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, que lhe vinha imputado.

2ª Com efeito, a arguida AA conheceu o Assistente BB no curso técnico de Proteção Civil, que teve lugar no ano de 2019, no Quartel dos Bombeiros Voluntários ....

3ª E em data não concretamente apurada, mas entre 3 de outubro de 2019 e 23 de novembro de 2019, a arguida AA, no interior da sala de aula, disse que BB “cheirava mal”.

4ª Com o descrito comportamento da arguida AA e com as expressões proferidas por esta junto das colegas de curso, BB sentiu-se nervoso e envergonhado.

5º De referir que, ainda de acordo com os Factos dados como provados, na sentença recorrida, BB padece de perturbação psicótica do tipo Esquizofrenia, enxertada em perturbação de espectro do Autismo (PEA) de natureza congénita que se terá iniciado previamente a 2012.

6º De referir ainda que, de acordo com os Factos dados como provados, o arguido evidencia défices marcados e persistentes a nível de comunicação e interação social (aproximação social desajustada, limitações e desadequação do comportamento de acordo com os diferentes contextos sociais) nos mais variados contextos, situação que o próprio identifica como uma limitação sua.

7º A questão que se coloca nestes autos é saber se a afirmação feita pela arguida AA, no interior da sala de aula, dizendo que BB “cheirava mal”, bem como “ as expressões proferidas por esta junto das colegas de curso” configuram ou não um crime de injúria, isto é, se possuem idoneidade para atentarem contra a honra e consideração do assistente.

8º Perante esta realidade e sem efetuar qualquer esforço de contextualização, o Tribunal “a quo” emitiu de imediato um juízo negativo sobre a tipicidade desta conduta: “a afirmação “cheiras mal” não foi proferida com o intuito de amesquinhar o assistente (..) não assume um cariz pejorativo e ofensivo suscetível de atingir o seu destinatário na sua honra e consideração ou ofender o seu bom nome”

9ª E pergunta-se: o que entenderá o tribunal “a quo” com a expressão “o intuito” (de amesquinhar)? Estará, porventura, a tentar introduzir o conceito de um qualquer “animus injuriandi”, um dolo específico, como integrando o tipo subjetivo deste crime?

10º Com efeito e com o objetivo de distinguir a injúria da mera deselegância, que não atingia o patamar da relevância penal, e na vigência do Código Penal de 1886, havia quem entendesse que a verificação deste crime exigia um “animus injuriandi” – o intuito de injuriar.

11º Mas essa questão parece ter sido já ultrapassada com a entrada em vigor do Código Penal de 1982. Assim, e relativamente a esta questão – o intuito de injuriar – ou a necessidade de um animus injuriandi, não iremos perder mais tempo, por inutilidade.

12º Por outro lado, é certo que várias testemunhas apresentadas pela arguida consideravam que o assistente, de facto, “cheirava mal”, o que foi também confirmado com o relatório médico-legal a que o mesmo foi submetido, entende o Tribunal “a quo” que a “a arguida AA ter-se-á limitado a verbalizar (desnecessária e rudemente, porventura) a constatação de uma realidade”.

13º Com esta asserção, o que pretende o Tribunal “a quo dizer? Pretenderá fazer uso de uma qualquer “exceptio veritatis”, nos termos do nº 2 do artigo 181º do Código Penal?

14º Na verdade, se o Tribunal “a quo” entende que, efetivamente, que entre 3 de outubro e 23 de novembro de 2019 o assistente “cheirava mal” – a tal realidade que incomodava a arguida – deveria fazer constar essa conclusão nos factos dados como provados.

15º Todavia, em parte alguma dos factos dados como provados se dá como provado que o assistente emitia qualquer tipo de odor corporal, agradável ou desagradável, nem mesmo qual o critério que o Tribunal “a quo” entenda utilizar na sua qualificação como “agradável” ou “desagradável”.

16º Não tendo este facto sido dado como provado, como não foi, tal facto é inexistente do ponto de vista processual, pelo que é impertinente e despropositada qualquer especulação que o Tribunal “a quo”, na sua motivação, faça acerca do odor que o assistente emitiria naquele período, entre 3 de outubro e 23 de novembro.

17º Por outro lado, e relativamente ao relatório médico legal, não podemos esquecer que o mesmo foi realizado em 2025, pelo que não é contemporâneo dos factos aqui em discussão que ocorreram seis anos antes – entre 3 de outubro e 23 de novembro de 2019.

18º O teor do relatório médico-legal é, pois, irrelevante nessa questão, pois do que se está a tratar é do pretenso odor corporal do assistente em 2019 e não em 2025. E muito admira que o Mº Juiz “a quo” não tenha tido em conta essa discrepância temporal…

19º E é irrelevante, também e desde logo, porque não foi esse o objeto da perícia então solicitada, que tem em vista, unicamente, indagar da inimputabilidade de BB, na sua qualidade de arguido, e não a constatação do seu odor corporal.

20º Quanto à exceptio veritates, nos termos do nº 2 do artigo 181º que o Tribunal “a quo” parece pretender apoiar-se, não tem qualquer fundamento, não só jurídico, mas, sobretudo lógico: este expediente incide sobre factos, não sobre juízos de valor. Será que o Tribunal desconhece a diferença entre factos e juízos de valor?

21º Na verdade, a “exeptio veritatis” “não abrange a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras a que se alude no crime de injúrias, bem como a imputação de factos genéricos ou ofensivos (Ac. Relação de Guimarães de 18.11.2002, sendo Relator o Sr. Desembargador Dr. Tomé Branco).

22º A conclusão que arguida chegou de que o assistente “cheira mal” não passa de uma perceção da arguida, isto é, de m juízo de valor pessoal, desprovido de qualquer objetividade, não mensurável nem sequer racionalmente demonstrável.

23º Em que critérios objetivos é que assenta a diferença entre o que cheira bem e o que cheira mal? 24º Ora qualquer juízo de valor, traduzido num qualquer sentimento pessoal, emitido da forma desnecessária, como observou o Tribunal “a quo” na sua motivação, a fls. 10, como efetivamente o foi, isto é, na sala de aula, perante os colegas do assistente, com os quais este terá necessariamente de interagir, para continuar no curso tem uma carga pejorativa e degradante que visa, unicamente, o rebaixamento e a humilhação do assistente.

25º A essa mesma conclusão chegou a Srª Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, Dr.ª Ana Barata Brito quando, no Acórdão de 10-05-2016 refere: “(…) Chamar “bruxa e gorda popota – sendo aqui popota um hipopótamo – a alguém que sofrerá até de alguma obesidade, é proferir expressão ofensiva e cruel que, nas circunstâncias de modo apuradas, reveste dignidade penal.”

E acrescenta: “Que a assistente padecerá de alguma obesidade, é um dado a retirar do recurso interposto, pois o próprio arguido refere-a, a seu favor, mas a despropósito, a al. b) do nº 2 do artigo 180.º do Código Penal. Esta alínea preceitua que a conduta não é punível quando o agente provar a verdade da imputação, sendo que se trata aqui, não da modalidade típica “imputação de um facto”, mas da “formulação de um juízo” e daí o despropósito desta alegação”

26º E não se diga que esta expressão, proferida pela arguida e que o Tribunal “a quo” considera meramente deselegante - pois não possui o tal “animus injuriandi” (não tem o intuito de atingir a honra e consideração do assistente) - não passa de uma expressão decorrente da liberdade de expressão, relativamente a um colega com quem teria de trabalhar. Legítima, portanto.

27º A esta mesma conclusão chegou a Sr.ª Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, Dr: Élia S. Pedro quando, no Acórdão daquele Tribunal datado de 12.05.2021, desmonta um subterfúgio utilizado em variadas ocasiões, onde a expressão injuriosa, o atentado à honra e consideração de alguém é dissimulado através do (pretenso) direito à liberdade de expressão, apresentado como se de uma crítica se tratasse - a injúria vem “embrulhada” como se tratasse de um juízo crítico - quando na realidade essa ofensa não tem qualquer referência com a realidade nem traduz qualquer juízo crítico – apenas o puro e gratuito insulto, dirigido ao caráter do respetivo destinatário.

28º Assim, confrontando o teor daquele Acórdão com este caso em concreto, A liberdade de expressão não pode ser pretexto para justificar o mero insulto pessoal. Se a expressão usada – “Cheiras mal” – “se dirige exclusivamente à pessoa em causa e a aspetos da sua personalidade (…) sem qualquer finalidade de interesse público na sua divulgação, estamos no domínio do insulto em que a pretexto da liberdade, se ofendem os outros.

Nestas condições, o agente não está a coberto do exercício de um direito (liberdade de expressão) mas a abusar da possibilidade de se exprimir livremente para ofender outrem. De outro modo, não era sequer concebível um crime de difamação, uma vez que o difamador estaria sempre no exercício do seu direito de se exprimir livremente…”

29º Este raciocínio apoia-se, pois numa falácia, que esvazia de conteúdo os crimes contra a honra – a expressão insultuosa não é injúria ou difamação porque traduz uma crítica legítima, num contexto de liberdade de expressão e por ser expressão de uma crítica livremente realizada, não se pode equiparar a qualquer injuria ou difamação…

30º De resto, a arguida não tem espaço nem autoridade para criticar o assistente. A arguida e o assistente são ambos formandos que foram admitidos a frequentar aquele curso de técnico de proteção civil com todas as suas idiossincrasia e particularidades pessoais – quer sejam ou não apreciadas mutuamente, pelo que verbalizar publicamente e nas condições em que foram feitas – numa sala de aula, frente aos colegas do assistente – não tem qualquer finalidade de interesse público na sua divulgação – pois se trata de um mero juízo de valor pessoal da arguida.

31º Não compete à arguida, naquele contexto, no contexto de frequência do curso, excluir quem quer que seja em função de critérios meramente pessoais, designadamente do odor corporal que cada um dos formandos exale.

32º De facto, o assistente foi admitido a frequentar aquele curso independentemente de se saber se o seu odor corporal agradava, ou não, à arguida, nem parece que isso fosse determinante para a admissão ao curos do assistente, tendo toda a legitimidade para o frequentar tal como a arguida.

33º A arguida é que já não tem legitimidade para enxovalhar o assistente, para fazer um juízo negativo sobre o seu caracter, designadamente sobre o odor que o seu corpo exala. Mas, por que razão a arguida age neste sentido tão negativo?

33º Na verdade, e por razões que se desconhecem, a arguida nutre desprezo pelo assistente, conforme a mesma referiu no seu depoimento de 23.10.2024, dos minutos 2,52 a 3,40 em que, acerca do assistente, refere “É daquelas pessoas que desprezo, não sei quem é, não o quero perto de mim”.

35º Por outro lado, e a fls. 8 da motivação da sentença, é reafirmado o desprezo que a arguida nutre pelo assistente que considerava não merecer frequentar o curso de técnico de proteção civil.

36º E a questão é mesmo essa: a arguida pretendia que o assistente se afastasse ou fosse afastado daquele curso, porque desprezando-o e não o querendo perto de si (depoimento de 23.10.2024, minutos 2,52 a 3,40) teria de trabalhar com o mesmo, já que ambos estava integrados naquele curso. 37º A solução seria excluir, seria segregar o assistente daquele curso. E para isso não tem a arguida quaisquer escrúpulos em o ofender, em o injuriar perante a turma, pretendendo assim, que ele se afaste ou que os outros o afastem, Que o segreguem.

38º Isso mesmo foi constatado pela testemunha CC – que aliás, se viu obrigada a sair daquele curso, por razões semelhantes – conforme refere na sua carta a fls. 14 onde afirma claramente que o colega BB, aqui assistente, é alvo de discriminação e humilhação, tendo a arguida AA impedido que o arguido trabalhasse no grupo em que ela se encontrava incluída, apesar dos esforços feitos em sentido inverso, pelo professor DD.

39º Tudo isto só foi possível porque, como é referido pela testemunha CC, na sua carta de fls. 14, o assistente é um pouco frágil e não se defende.

40º E em consequência dessa fragilidade do assistente, a arguida comentou, “em data não concretamente apurada mas entre 3 de Outubro e 23 de Novembro de 2019, no interior da sala de aula, que o assistente cheirava mal” e “com o descrito comportamento da arguida e das expressões por esta junto dos colegas da turma, o BB sentiu-se nervoso e envergonhado”

41º O que pretendia dizer a arguida com a expressão de que o assistente “cheira mal”? Ora, com esta afirmação, neste concreto contexto, a arguida pretendia, muito simplesmente, dizer que o assistente era um porco, pois só os porcos “cheiram mal”.

42º É certo que não o disse diretamente – disse-o, mas por meias palavras.

43º Recordemos o que a este respeito disse o professor Faria Costa, no Comentário Conimbricense, ao artigo 180ª: “ninguém desconhece que as forma mais destruidoras da honra e consideração não são as que exprimem de modo direto factos ou juízos atentatórios da honra e consideração. Qualquer aprendiz da maledicência e muito particular o senso comum sabem qua a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja (…) Mais. Mesmo que a insinuação se cubra de ironia, isso não a torna imune ao preenchimento do tipo”.

44º Na verdade, enfatiza aquele Professor, ainda no Comentário Conimbricense que o significado das palavras e dos atos têm um “valor de uso” e que consiste na sua valoração social e apreciação dos próprios interlocutores.

45º Cheirar mal significa, usualmente, ser porco, ser badalhoco. Com esta insinuação, ou melhor com este “inuendo”, a arguida sugeriu claramente que o assistente era um porco, era um badalhoco. 46º Era este o pretexto, o argumento para afastar o assistente daquele curso que a arguida entendia que o mesmo não merecia frequentar, até porque nutria por ele um desprezo e aversão e cuja presença a transtorna.

47º Esta frase “cheiras mal” é a expressão do desprezo que a arguida confessadamente nutre pelo assistente. Como não poderia ter associado um caráter injurioso, e não meramente deselegante?

48º Com efeito, cumpre agora citar o Acórdão do STJ (Pº nº 161/14 1TAA MT.ST, 3ª secção), em que é relator o Sr. Conselheiro Raul Borges, onde se enfatiza que traduzindo-se o crime de difamação como a imputação a outrem de um facto ofensivo da honra e consideração, este carácter ofensivo não se limita ao ato material em si, mas também às circunstâncias que o rodeiam, pela intenção do agente e pelo fim que tem em vista.

49º A intenção da arguida e o fim que a mesma teve em vista, ao dizer que o assistente cheira mal – ao apodá-lo de porco – era muito simples. Era segrega-lo daquele grupo, era discriminá-lo, era exclui-lo do grupo, força-lo a abandonar o curso de técnico de proteção civil, porque nutria pelo assistente um profundo desprezo e aversão, cuja presença a transtorna, entendendo que o mesmo não deveria frequentar aquele curso como, de resto, concluiu o Mº Juiz “ quo”, a fls. 8 da motivação da sentença.

50º A própria testemunha CC, quer no seu depoimento que na carta a fls. 14, disse deu conta. 51º Todavia, é sabido que nem tudo aquilo que o queixoso entende que o atinge, poderá ser ofensivo da honra e consideração, mas apenas aquilo que razoavelmente o consideram a sã opinião da generalidade das pessoas de bem.

52º E o Professor Beleza dos Santos esclarece: “Há pessoas com um amor próprio tal, com uma tão grande estima pelo seu eu, (…) que consideram ofensivos o que para a generalidade das pessoas não constitui ofensa alguma”.

53º Não é o caso, naturalmente do assistente cuja atitude “um pouco frágil” não permite concluir que o mesmo possui um ego particularmente afirmativo.

54º Dizer a alguém que cheira mal significa, de facto, apodá-lo de porco, de badalhoco, pois só um porco, um badalhoco é que cheira mal – é esse o seu “valor de uso” a que se refere o Professor Faria Costa, no Comentário Conimbricense, Tomo I pág. 630, valor de uso esse que “consiste na sua valoração social e apreciação dos próprios interlocutores”

55º Ora, a sã opinião das pessoas de bem, não tolera este tipo de comportamento tendo, para mais, evidente que o assistente padece de algum tipo de transtorno mental e que “é um pouco frágil” pelo que “não se justifica a discriminação a que foi sujeito colega BB. O jovem é um pouco frágil, e não se defende…” (Doc, fls 14)e como concluiu a própria arguida, quando, a fls. 8 da Motivação da sentença, “descreveu [o assistente] como uma pessoa estranha, que despreza”Desprezo esse que já havia evidenciado nas suas declarações prestadas no dia 23.10.2024, particularmente entre os minutos 2,52 a 3,40.

56º E não o tolerando, pretende segregá-lo, afastando-o da frequência daquele curso. E porquê, perguntar-se-á? Porque, simplesmente, é diferente - como a própria arguida referiu. (Motivação da sentença, fls, 8).

57º Como, de resto, aconteceu com a testemunha CC, que se viu na necessidade de abandonar aquele curso, em consequência do “bulling com algum gozo misturado” (documento a fls 14).

58º E é nossa convicção que a sã opinião das pessoas de bem ou seja, da comunidade em gera não aceita isso, especialmente dirigido a uma pessoa que por questões de saúde mental, se vê impedida de se defender, conforme o quadro clínico, constante do relatório da perícia médicolegal junta aos autos.

59º Na verdade, e avaliando o contexto em que aquela expressão foi referida, a conotação que lhe está associada – porco, badalhoco, “cheira mal” - manifestando publicamente um claro desprezo pelo assistente, a intenção de o impedir de frequentar aquele curso associado – “pois não merecia frequentar o Curso Técnico de proteção Civil” - associado à impossibilidade do ofendido se defender, por padecer de doença mental, traduz a intenção de ofender, com gravidade, a honra e consideração devidas a assistente

60º Ninguém aceita ser qualificado como “cheiras mal”, ou seja de porco. Objetivamente, esta expressão da assistente tem um carácter degradante, é claramente insultuosa, não tendo outro objetivo que não seja insultar, humilhar e vexar o assistente, como efetivamente, aconteceu

61º Dizer que alguém “cheira mal”, que é desprezível são expressões tidas numa comunidade normal como soezes. Este tipo de expressões ferem o mínimo ético que cada um de nós possui, a sua auto estima, a sua honra, a sua dignidade subjetiva bem como ofende o merecimento que casa um de nós tem no seu meio social, ou seja o bom nome, a estima a reputação a dignidade objetiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública. Neste caso, e em particular, dos formandos do curso técnico.

62º A este tipo de expressões, a sociedade não fica indiferente.

62º Na verdade, ao afirmar perante a turma um sentimento meramente pessoal, subjetivo – a arguida, que afirmava desprezar o assistente e que entendia que o mesmo “cheirava mal” e era, portanto, um porco, um badalhoco – estava a arguida unicamente a dar expressão ao sentimento de desprezo que confessou ter por um colega, a um sentimento de aversão para como mesmo, não tolerando a sua presença, e por isso mesmo tentando forçar o abandono do curso que entendia que o mesmo não merecia frequentar, pelo que a sua conduta foi puramente desnecessária e impertinente.

63º Objetivamente, a conduta da arguida, a expressão proferida por ela, não tem outro sentido que não seja o de ofender e que inequívoca e em primeira linha visa gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar, enxovalhar a honra e o bom nome devidos ao assistente, atingindo-o no seu sentimento de autoestima, ferindo-o na sua dignidade pessoal e consideração social.

64º De facto, não há muito empo e perante a interpelação de uma conhecida jornalista que insistentemente perseguia um advogado, num processo mediático, o causídico enfadado com a insistência da jornalista respondeu “a senhora devia tomar mais banho. Cheira mal”.

65º E o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, acórdão nº 5795/15.2T9PRT.LI-9, de 11-12-2019, em que foi Relator o Desembargador Dr. João Abrunhosa que se debruçou sobre esta questão, não tem dúvidas que para o cidadão médio esta expressão é ofensiva pois “…não avulta em primeiro plano a discussão objetiva das questões mas antes o enxovalho das pessoas”, “isto é, não correspondem a qualquer crítica ao desempenho profissional (…) mas são meramente deprecativas da sua pessoa, pelo que são ofensivas da honra e consideração.

66º A dignidade humana é um valor que tem uma expressão universal Se essa conclusão é valida para um jornalista, não poderá deixar de ser válida para um formando de um curso técnico de proteção civil, nos bombeiros de ....

67º Por outras palavras: sendo a noção de dignidade humana o cerne dos crimes contra a honra, todos os cidadãos merecem a mesma dignidade.

68º A arguida AA agiu, pois, de forma livre deliberada e consciente com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração do assistente BB bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, tendo provocado no Assistente BB um profundo vexame e desgosto.

69º Assim, deverão dar-se como provados os itens d), e) e f) dos factos dados como não provados, confirmando-se os factos provados nº 1, 2, 3, 19, 20, 21 e 22 sendo que os restantes factos dados como provados são irrelevantes, atento o objeto do presente recurso.

70º Esta conclusão não depende de uma diferente valoração da prova diferente daquela que o Tribunal a quo fez. Pelo contrário: face á prova produzida e que está devidamente registada, impõe-se ao tribunal a quo que decida de forma diversa, dando como provados os factos que, na sentença são dados como não provados.

71º O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 181º do Código Penal, bem como uma errada interpretação do artigo 127º do Código de Processo Penal bem como dos artigos 25º e 26 da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte que absolveu a arguida da prática de um crime de Injúria, do artigo 181º, nº 1 do Código Penal, devendo ser substituída por outra que a condene.

Assim, decidindo, farão Vs. Ex.ª a costumada JUSTIÇA!.»

A arguida não respondeu.


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Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu posição “Ora, vistos os fundamentos do recurso e o teor da sentença recorrida no que concerne à matéria de facto dada como provada e não provada, e sua motivação – nomeadamente, o referido a págs. 10 e 11 da sentença quanto à expressão, dada como provada no ponto 2, “cheiras mal” -, bem ainda o enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados no que ao crime de injúria diz respeito – cf. págs.21 e 22 da sentença-, vou limitar-me a apor nos autos o visto do artigo 416º do CPP, sem emissão de qualquer parecer quanto ao mérito do recurso.”

Não houve resposta.


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É do seguinte teor o elenco pertinente aos arguidos dos factos provados e não provados e motivação fática constantes da decisão recorrida:
« (…)
Factos provados Realizado o julgamento, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir a final:
1. O arguido BB e a arguida AA conheceram-se no curso técnico de Protecção Civil que teve lugar no ano de 2019 no Quartel dos Bombeiros Voluntários ....
2. Em data não concretamente apurada, mas entre 3 de Outubro de 2019 e 23 de Novembro de 2019, a arguida AA, no interior da sala de aula, disse que BB “cheirava mal”.
3. Com o descrito comportamento da arguida AA e com as expressões proferidas por esta junto dos colegas de curso, BB sentiu-se nervoso e envergonhado.
4. Pelo menos a partir do dia 1 de Abril de 2021 o arguido BB decidiu começar a seguir os movimentos de AA e a aparecer em locais que sabia que esta estava presente.
5. No dia 01-04-2021, pelas 23h, o arguido BB, sem qualquer motivo, deslocou-se até à entrada do prédio onde residia a AA, sito na Travessa ..., ..., e aí permaneceu por tempo indeterminado.
6. A partir dessa data, com frequência não concretamente apurada, mas pelo menos uma vez por semana, o arguido BB deslocou-se num veículo automóvel até junto da residência de AA ou até ao ..., em ..., local onde aquela e habitualmente passeava com o seu filho.
7. Em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2021, pelas 22h30m, o arguido BB, vestindo um capuz à cabeça, deslocou-se mais uma vez à Travessa ... com o intuito de controlar os movimentos de AA.
8. Ao verificar que na referida rua se encontrava estacionado um veículo automóvel da marca ..., modelo ..., cor vermelha que o arguido sabia pertencer a EE, namorado de AA, aquele pegou numa pedra e aproximou-se do veículo.
9. Porém, quando já estava muito próximo do veículo automóvel, FF, agente da PSP, residente naquela rua, dirigiu-se apressadamente para junto do mesmo, tendo-se o arguido BB de imediato colocado em fuga num veículo automóvel.
10. O arguido BB com o propósito concretizado de perseguir AA e controlar os seus movimentos, bem sabendo que com o seu comportamento causava nesta um sentimento de insegurança e intranquilidade e que lhe limitava a liberdade de movimento.
11. Quando se aproximou do veículo pertencente a EE, o arguido BB tinha o propósito de provocar danos nesta viatura de modo a provocar medo e inquietação na ofendida, pois sabia que esta, face aos anteriores acontecimentos, iria associar esses danos à perseguição que vinha sendo alvo por parte arguido.
12. O filho da ofendida/demandante é ainda menor e padece de Autismo.
13. As condutas do arguido/demandado BB perturbaram o quotidiano da assistente/demandante AA.
14. A ofendida/demandante expressa tem receio do arguido/ demandado, bem como que este continue esta sua actividade criminosa.
15. A conduta do arguido/demandado BB perturbou a assistente/demandante, que não consegue esquecer tudo o que aconteceu, o que prejudica de a sua saúde física e mental.
16. Ora, tais factos causam-lhe permanentemente medo, prejudicando, por completo, a sua vivência e tranquilidade diária.
17. Os acontecimentos relatados traumatizaram a ofendida/ demandante, causando-lhe insegurança, vergonha e medo de se ausentar do interior da sua habitação, situação que ainda nos dias de hoje se verifica.
18. Sentimentos que até à presente data continuam a determinar o comportamento da ofendida/demandante e que é diferente daquele que tinha antes.
Mais se provou:
19. O arguido padece de perturbação psicótica de tipo Esquizofrenia, enxertada em Perturbação do espectro do Autismo (PEA), de natureza congénita.
20. A psicose esquizofrénica ter-se-á iniciado previamente a 2012.
21. O arguido evidencia défices marcados e persistentes a nível da comunicação e interacção social (aproximação social desajustada, limitações e desadequação na conversação, défices nos comportamentos comunicativos não verbais, dificuldades na adequação do comportamento de acordo com os diferentes contextos sociais), nos mais variados contextos, situação que o próprio identifica como uma limitação funcional sua. Evidencia ainda interesses restritos, pelo que se justifica um nível de gravidade 1 e a necessidade de apoio.
22. O arguido apresenta dificuldades de compreensão dos factos que lhe são imputados. 23. Aquando dos factos em apreço, o arguido BB não reunia condições para avaliar a ilicitude dos mesmos, nem de se determinar de acordo com essa avaliação.
24. Sem o tratamento médico adequado, o arguido irá manter alterações do pensamento e da sensoperceção que o irão fechar numa vivencia psicótica e levar a interpretar o mundo de acordo com premissas idiossincráticas.
25. Existe risco de cometimento de actos da mesma natureza ou similares, em caso de interrupção ou abandono do tratamento psicofarmacológico prescrito.
26. A arguida AA é solteira e reside com um filho menor em casa própria.
27. Não exerce actividade laboral e aufere rendimento social de inserção no valor de 185,88 €.
28. A arguida completou o 12.º ano de escolaridade.
29. O arguido BB e solteiro e reside sozinho num imóvel dos pais.
30. Não exerce qualquer actividade laboral e beneficia de prestação social para a inclusão de 564,98 €.
31. Completou o 12.º ano de escolaridade.
32. Os arguidos não têm antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal.
*


Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
a. Que, nas circunstâncias descrias em “2”, a arguida AA tenha apelidado BB de “porco”, “malandro” e “maçã podre”.
b. Ao fugir nos termos descritos em “8”, o arguido BB arrancou a grande velocidade com a porta da viatura ainda aberta.
c. O filho de AA padece de hiperactividade, défice de atenção e epilepsia, astigmatismo e intolerância ao glúten.
d. A arguida AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração de BB.
e. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
f. O comportamento delituoso da demandada AA foi ofensivo da honra e consideração do Requerente, que sofreu com ele um profundo vexame e desgosto.
g. Que a conduta do arguido/demandado BB tenha dificultando ainda a concentração da assistente/demandante AA no exercício das suas actividades profissional e de lazer.
*

Motivação

O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os elementos probatórios já constantes dos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no art. 127.º do CPP, nas suas duas vertentes: por um lado, a decisão é tomada de acordo com a íntima convicção do julgador “em face do rol de provas apresentadas no processo, em especial na audiência de julgamento, quer sejam arroladas pela acusação, quer pela defesa, quer ainda, aquelas que o Tribunal entende oficiosamente conhecer” e, por outro lado, “essa convicção, objectivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência, não deve estar sujeita a quaisquer cânones legalmente pré-estabelecidos” - Santos Cabral, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2.ª edição, p. 428.
A arguida AA prestou declarações. Em síntese, afirmou que recebeu uma carta anónima em Dezembro de 2019 que tecia considerações sobre a sua relação. Desde então relata uma conduta persecutória por parte do arguido, depositando rosas na caixa do correio, fazendo denúncias infundadas às autoridades policiais e à CPCJ, montando vigilância junto de sua casa e marcando presença repetida em diversos locais, bem como o intuito de danificar o veículo automóvel do seu namorado, à data. Afirmou sentir medo do arguido e mostrou-se revoltada pela perturbação que a conduta que lhe imputa gerou na sua vida, acentuada pela perturbação do espectro do Autismo que disse afectar o seu filho, menor de idade.
No que concerne à factualidade que lhe é imputada, a arguida AA negou a sua prática, sustentando que não falava sequer com o assistente BB. Descreveu-o como uma pessoa estranha, que desprezava, que considerava não merecer frequentar o curso de Técnico de Protecção Civil por não se empenhar e não se coibiu de afirmar que a higiene do arguido era questionável. A postura corporal, expressão facial e até entoação das palavras proferidas pela assistente AA não deixou espaço de dúvida de que se trata de pessoa quanto á qual ainda mantém aversão e cuja presença a transtorna.
Também o arguido/assistente BB prestou declarações. Em apertada síntese, disse ter sido alvo de desprezo e insultos no curso que frequentou com a arguida, exemplificando com o apodo de “maçã podre” (o único de que se conseguiu recordar) e insinuações sobre o seu suposto mau odor corporal, chegando a arguida a pulverizar perfume de forma provocatória. Referiu dificuldades de integração e problemas de saúde (hemodiálise, insuficiência renal) e perturbação do espectro do autismo.
GG disse ter sido colega do curso de Protecção Civil frequentado pelos arguidos/assistentes entre Outubro de 2018 e Janeiro de 2020, pese embora já conhecesse a arguida AA de uma anterior formação. Com relevo, disse apenas ter ouvido discussão entre ambos num pátio, o que situou em Fevereiro de 2020, mas sem que se recordasse do que foi dito. Disse ainda nunca se ter apercebido da verbalização de insultos entre os formandos.
A testemunha CC referiu ter frequentado o mesmo curso de Protecção Civil do que os arguidos/assistentes, que disse não conhecer anteriormente. Confirmou ter ouvido a arguida AA dizer que não queria estar com o arguido/assistente BB porque ele “cheirava mal”, numa situação de divisão de grupos. Salientou que, embora aquele estivesse presente e tenha ouvido o que foi dito, não reagiu. A testemunha disse ter ficado incomodada com a situação e ter escrito uma exposição à coordenação da formação, confirmando corresponder ao documento que se acha junto a fls. 14. Demonstrou ter uma imagem positiva do arguido/assistente BB e solidarizou-se com o mesmo por se sentir igualmente excluída pelos restantes formandos.
FF, agente Polícia de Segurança Pública de ..., disse conhecer a arguida/assistente AA por ser sua vizinha há cerca de 2 anos. Relatou ter visto o arguido BB no período nocturno a rondar um carro (que descreveu quanto à marca e modelo sem hesitações), munido de uma pedra na mão. Identificou o arguido sem hesitações, apesar de se recordar de estar de capuz, o que justificou com uma interacção processual muito recente.
A testemunha HH disse ter sido colega de formação de ambos os arguidos. Referiu ter mantido uma interacção mais próxima com o arguido BB por lhe ter sido solicitado por uma formadora. Não escondeu o seu desagrado com essa incumbência e salientou que correspondia à verdade que aquele tinha um odor corporal desagradável . Fez referência a duas mensagens de correio electrónico remetidas para si pelo arguido BB, nos quais aquele descrevia encontros e situações envolvendo AA. Considerou-os perturbadores e alertou a arguida/assistente, que confrontou o coarguido de forma muito exaltada. Por confronto com os documentos de fls. 108 do apenso, disse corresponderem aos dois e-mails em questão. No mais, descreveu o arguido/assistente BB, como o “rejeitado” e preguiçoso (sic).
EE, que disse ter frequentado a mesma acção de formação do que ambos os arguidos e ter mantido uma relação de namoro da assistente/arguida AA entre 2019 e 2023, referiu que o arguido era persistente nas abordagens que lhe fazia em relação àquela ao longo da formação, indagando se estaria bem. Não obstante, referiu a testemunha que aquele cessou essas interpelações quando lhe foi solicitado que o fizesse. Asseverou que, já depois de ter iniciado a relação amorosa com a assistente, começou a verificar que o arguido passava constantemente num veículo (...) em frente a eles quando se encontravam na via pública. Foi muito assertivo ao afirmar que, durante os cerca de 3 anos e meio que durou o namoro, tinham o hábito passear depois de jantarem e, cerca de 10 minutos depois, o arguido passava por ambos no veículo automóvel. Este depoimento afigurou-se equidistante, circunstanciado e sereno, pelo que o tribunal o reputou credível. II, mãe do arguido, referiu que o mesmo chegava a casa muito abalado com as provocações, perguntando se cheirava mal. Considera que isso lhe agravou problemas de saúde. No que se refere à conduta persecutória de que o arguido vem acusado, a testemunha disse não ter conhecimento da mesma, observando considerar implausível que assim fosse porquanto (segundo o próprio) o arguido procurava distanciar-se de AA. A testemunha não tinha conhecimento directo dos factos ocorridos durante a sua formação, limitando a exprimir a sua convicção pessoal com base nos desabafos e postura do arguido seu filho.
Tendo presente que a motivação ínsita a qualquer conduta humana constitui um facto do mundo interno do agente, dificilmente apreensível por prova directa, as mais das vezes resultará da análise contextual da factualidade provada, de harmonia com as regras da experiência comum. E, no caso em tela, analisado o modo de proceder do arguido BB, é imperioso inferir que este agiu de forma deliberada, com a intenção concretizada de perseguir AA, de controlar os seus movimentos, bem sabendo que com o seu comportamento causava nesta um sentimento de insegurança e intranquilidade e que lhe limitava a liberdade de movimentos. É igualmente cristalino que o propósito do arguido, ao abeirar-se do veículo pertencente a EE - pessoa que bem sabia manter uma relação de namoro com a assistente AA – munido de uma pedra e no contexto em que o fez (em período nocturno e com uma indumentária que dificultava a sua identificação), não era outro que não o danos nesta viatura de modo a provocar medo e inquietação à assistente. Deflui das regras da experiência e do normal devir que o arguido sabia que esta, face aos anteriores acontecimentos, iria associar esses danos à conduta de que vinha sendo alvo. As declarações da assistente foram igualmente assertivas no que se refere aos reflexos emocionais e psíquicos da conduta da arguida, tendo sido perceptível que se trata de uma situação que ainda recorda de forma vívida e amargurada, o que – diga-se – é consentâneo com as regras da experiência. Também neste conspecto, o Tribunal atendeu ao depoimento de EE, enquanto elemento corroborador da afectação emocional sofrida pela assistente em consequência das investidas do arguido. Entendeu o tribunal que, atento o contexto em que foi proferida, a afirmação “cheiras mal” não foi proferida com o intuito de apoucar ou amesquinhar o assistente/arguido BB. Com efeito, a apurada expressão, ainda que deselegante, imatura e rude, não assume um cariz pejorativo e ofensivo susceptível de atingir o seu destinatário na sua honra e consideração, ou de ofender o seu bom nome. Ainda que assim não fosse, parte das pessoas ouvidas na qualidade de testemunhas observaram que o assistente/arguido apresentava um odor corporal desagradável, o que foi igualmente constatado no decurso do exame médico-legal, conforme se extrai do respectivo relatório. Por consequência, a arguida AA ter-se-á limitado a verbalizar (desnecessária e rudemente, porventura) a constatação de uma realidade que a incomodava, face à proximidade física inerente à realização de trabalhos em grupo.
Destarte, entende o tribunal que não era uma expressão idónea a causar sentimentos de humilhação e ultraje, pelo que deu como não provado que a arguida AA tenha agido com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração do assistente BB, ainda que este se tenha sentido nervoso e envergonhado com tal asserção, conforme se pôde extrair, de forma credível, do depoimento da testemunha sua mãe. A prova do quadro clínico do arguido BB, designadamente da patologia de índole psiquiátrica de que padece, já existente à data dos factos e a incapacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos, flui do relatório de perícia psiquiátrica elaborado já na fase de julgamento, de que emerge igualmente a sua perigosidade, não encontrando o tribunal razões para divergir das suas conclusões, muito menos ante a restante prova produzida (cf. art. 163.º CPP). Não se provou, por conseguinte, que o arguido tenha agido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. A prova carreada para os autos não permite afirmar, com a segurança necessária e para além da dúvida razoável, que a arguida AA tenha dirigido ao assistente BB outro tipo de apodos, como “porco”, “malandro” e “maçã podre”. Não foi produzida prova quanto aos factos b., c. e g.. No que se refere às condições pessoais, familiares e contexto socioprofissional dos arguidos, o tribunal valorou as respectivas declarações da mesma, que mereceram credibilidade nesse conspecto. A ausência de antecedentes criminais resulta dos certificados do registo criminal juntos «aos autos. (…)”

Enquadramento jurídico relativamente ao crime de injúrias.
“(…) b) Do crime de injúria À arguida AA vem imputada a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do C.P. De acordo com este preceito, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, que assume natureza complexa já que abrange quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. Adopta-se, assim, a concepção dualista, normativa e fáctica, única compatível com o ordenamento jurídico nacional – cf. Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, p. 603. Os elementos constitutivos do tipo objectivo do ilícito criminal em causa são a imputação de um facto, mesmo sob a forma de suspeita, ou a expressão de palavras, ofensivos da honra e consideração de outrem, perpetrados de maneira directa, isto é, perante a vítima. É ainda elemento do tipo objectivo a ocorrência da lesão na honra ou consideração da vítima, elementos acrescidos do necessário nexo de causalidade adequada, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1 do C.P., entre o resultado e o comportamento do agente. A honra constitui, assim, o elenco de valores éticos que consubstanciam a dignidade de cada um, como sejam o carácter, a lealdade, a rectidão. Por seu turno, a consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva (neste sentido, Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, Volume II, página 317). O facto a que a norma alude traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, assim, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência – cf. Faria Costa, ob. cit., p. 609 e 630. Quanto às palavras, e seguindo os ensinamentos do referido Professor, hão-de ser proferidas num quadro situacional em que não haja dúvidas de que exprimem e carregam um indesmentível desvalor objectivamente ofensivo, o que não se confunde com a utilização quotidiana de uma linguagem desbragada. Fazendo-se, por isso, a “determinação dos elementos objectivos (…) pelo recurso a um horizonte de contextualização” – cf. ob. cit. p. 612. No que concretamente diz respeito ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se de um crime essencialmente doloso, a que basta, para uma plena imputação subjectiva, o dolo na sua modalidade de dolo eventual. No caso dos autos provou-se que a arguida disse ao assistente BB que “cheirava mal”, no interior da sala de aula em que se encontravam em contexto formativo. A primeira questão que se coloca é a de saber se esta asserção contém um potencial ofensivo da honra da assistente, em qualquer das vertentes (objectiva e subjectiva) que justifique a intervenção de ultima ratio do Direito Penal, posto que é consabido que “[a] ofensa à honra ou consideração não é, no entanto, susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal.” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/01/2010, proc. 862/08.3TAPBL.C1, acedido em www.dgsi.pt. Entende o tribunal que a resposta não poderá deixar de ser negativa. Sendo indesmentível que tal afirmação pode, em abstracto, ser considerada eticamente censurável e grosseira, não configura um verdadeiro “atentado moral” à personalidade moral da assistente (fazendo nossas as palavras do citado aresto da Relação de Coimbra). Pelo exposto, consideramos que as palavras proferidas pela arguida, sendo desrespeitosas, não atingem o limiar mínimo de carga ofensiva que justifique a tutela penal, ainda que pudessem ter melindrado o assistente. Face ao exposto, por não se mostrarem preenchidos os elementos objectivos do tipo legal, impõe-se a absolvição da arguida AA do crime de injúria que lhe vinha imputado.”

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

O objeto do recurso apresentado pelo Ministério Público (MP) incide sobre a impugnação da matéria de facto que foi dada como não provada na sentença da primeira instância, especificamente as alíneas d), e) e f) - conclusão 69º -, com vista a que a arguida seja condenada pela prática do crime de injúria de que estava acusada.

E erro de direito – “errada interpretação do artigo 181º do Código Penal, bem como uma errada interpretação do artigo 127º do Código de Processo Penal bem como dos artigos 25º e 26 da Constituição da República Portuguesa”.

Vejamos.

Impugnação da matéria de facto:

Como é consabido, existem duas vias pela qual pode ser questionada a matéria de facto, a saber:

- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;

- na impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.

O recorrente não aponta expressamente a existência de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP – e que também nós o não divisamos.

Diferentemente do que acontece com a invocação dos vícios decisórios previstos no preceito acima referido, no erro de julgamento a apreciação alarga-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos números 3 e 4 do art. 412.° do Cód. Proc. Penal.

Esse ónus traduz-se segundo Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição atualizada, UCE, pág. 1131) em se especificar:

• os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”);

• as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”).

Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspetiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras do citado autor (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”.

Este é um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu.

Ora, o recorrente cumpriu com o ónus da especificação, especificado quais os concretos factos que impugna, tendo também indicado quais as concretas provas que, no seu entender, impunham decisão diversa.

Efetivamente, e embora demasiado extenso nas conclusões, para que o ónus de especificação seja cumprido, o recorrente deve indicar três elementos fundamentais:

1. Concretos pontos de facto incorretamente julgados: O recorrente especifica que devem ser dados como provados os itens d), e) e f) dos factos dados como não provados, mantendo-se a confirmação dos factos provados n.º 1, 2, 3, 19, 20, 21 e 22.

2. Concretas provas que impõem decisão diversa: O recorrente fundamenta a sua pretensão em vários meios de prova específicos, cumprindo o dever de indicação do conteúdo e localização:

o Prova Documental: Refere expressamente o documento de fls. 14 (uma carta/exposição da testemunha CC).

o Prova Testemunhal e Declarações: Identifica o depoimento da testemunha CC (confirmando o documento de fls. 14) e as declarações da própria arguida, indicando as datas e os minutos exatos das passagens relevantes (ex: depoimento de 23.10.2024, minutos 2,52 a 3,40; 14,58 a 15,06; e 19,24 a 19,43).

o Motivação da Sentença: Utiliza a própria fundamentação do tribunal recorrido (fls. 8 da motivação) para evidenciar a postura e hostilidade da arguida.

3. Exposição das razões/explicitação (o "cerne" do dever): O recorrente dedica uma parte substancial da sua motivação a relacionar o conteúdo das provas com os factos que pretende alterar. Argumenta que o contexto do curso técnico, a vulnerabilidade do assistente (esquizofrenia e autismo) e a intenção de segregação da arguida demonstram que a expressão "cheiras mal" não foi uma observação neutra, mas sim uma injúria com o objetivo de humilhar e expulsar o assistente do grupo.

O recorrente as procura demonstrar, através da análise do "valor de uso" das expressões e do enquadramento social, que as provas produzidas (especialmente as declarações da arguida e o documento de fls. 14) impõem uma decisão diversa da que foi tomada quanto ao dolo e à natureza ofensiva da conduta.

O que diz o recorrente ao nível dos seus argumentos.

O recorrente apresenta três eixos principais de prova para sustentar que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada (especificamente para que os itens d), e) e f) dos factos não provados passem a provados):

· Prova Documental (Fls. 14): Um documento da autoria da testemunha CC, confirmado pela própria em audiência, que descreve a discriminação e humilhação a que o assistente foi sujeito. Este documento relata que a arguida e outra colega recusaram a integração do assistente num grupo de trabalho, alegando que ele "cheirava mal" e não trabalhava, o que a testemunha classifica como "bullying".

· Declarações da Arguida: O recorrente destaca as declarações da própria arguida em tribunal (sessão de 23.10.2024), onde esta expressou abertamente o seu desprezo pelo assistente, afirmando: "é daquelas pessoas que desprezo, não sei quem é, nem quero saber, não o quero perto de mim". Ela confirmou ainda ter plena consciência do alcance das suas palavras.

· Fundamentação da própria Sentença (Fls. 8): O recorrente utiliza a observação do Tribunal a quo sobre a postura da arguida durante o julgamento. A sentença refere que a postura corporal, expressão facial e entoação da arguida não deixaram dúvidas sobre a aversão que ainda sente pelo assistente, considerando a presença deste algo que a "transtorna".

· Condição Clínica do Assistente: A prova de que o assistente padece de esquizofrenia e autismo (factos provados 19 a 22) é utilizada para contextualizar a gravidade da conduta. O recorrente argumenta que estas provas, articuladas entre si, impõem a conclusão de que a expressão "cheiras mal" não foi neutra, mas sim uma injúria deliberada com o objetivo de segregar e humilhar uma pessoa vulnerável.

O recorrente defende que esta conjugação de provas demonstra o dolo e a intenção de ofender a honra e consideração do assistente, o que justificaria a alteração da decisão.

Escutada e analisada a prova no seu todo, o confronto entre a fundamentação do recorrente e a decisão da sentença revela uma divergência na interpretação do contexto e da finalidade da expressão proferida.

Para determinar se a prova apresentada "impõe" uma decisão diversa (conforme o art. 412.º, n.º 3, do CPP), é necessário analisar os dois prismas apresentados:

O recorrente defende que a prova produzida impõe a condenação por dolo e intenção de ofender com base nos seguintes argumentos:

· Vulnerabilidade do assistente: O assistente padece de esquizofrenia e autismo, o que o torna um alvo frágil.

· Intencionalidade de exclusão: O documento de fls. 14 (testemunha CC) descreve um processo de "bullying" e humilhação para impedir a integração do assistente em grupos de trabalho.

· Confissão de aversão: A própria arguida admitiu em tribunal o seu desprezo pelo assistente ("é das pessoas que desprezo... não o quero perto de mim") e confirmou ter consciência do alcance das suas palavras.

· Valor de uso da linguagem: O recorrente argumenta que, socialmente, dizer "cheiras mal" numa sala de aula não é uma observação neutra, mas sim o equivalente a chamar "porco" ou "badalhoco", visando rebaixar a dignidade do outro.

Por sua vez, o tribunal a quo, embora reconheça a rudeza da conduta, fundamentou a falta de dolo na existência de um suporte factual para a afirmação:

· Confirmação do odor: Outras testemunhas (como HH) e até o relatório médico-legal confirmaram que o assistente apresentava, de facto, um odor corporal desagradável.

· Ausência de cariz pejorativo direto: O tribunal considerou que a arguida se limitou a "verbalizar a constatação de uma realidade que a incomodava", dada a proximidade física nos trabalhos de grupo.

· Livre convicção: Ao abrigo do art. 127.º do CPP, o juiz entendeu que a expressão, embora "imatura e rude", não era idónea para humilhar criminalmente, mas sim uma reação (ainda que deselegante) a uma circunstância real.

Ora, no sistema processual penal português, para que a matéria de facto seja alterada em recurso, não basta que as provas permitam ou sugiram uma conclusão diferente, elas devem impor essa decisão.

A conjugação da aversão confessada pela arguida com o relatório de bullying (fls. 14) sugere fortemente que o "cheirar mal" foi usado como arma de arremesso social para isolar o assistente, e não como mera observação.

Contudo, o facto de a sentença ter provado que o assistente realmente tinha um odor desagradável retira a natureza puramente gratuita ou infundada da afirmação. Na ótica do tribunal a quo, isto criou uma dúvida razoável sobre se a intenção era ofender (dolo) ou apenas afastar-se de algo que a incomodava fisicamente.

Portanto, embora o recorrente apresente uma articulação lógica e factual sólida de que houve um intuito de segregação, a sentença ancora-se na prova testemunhal e pericial de que a afirmação tinha um fundo de verdade objetiva para concluir pela inexistência de dolo de injuriar, mantendo a decisão dentro da margem da livre convicção do julgador.

A distinção entre a livre convicção e a decisão imposta pela prova reside na margem de apreciação do julgador face à clareza e univocidade dos elementos probatórios apresentados.

A livre convicção é o princípio (art.º 127.º do CPP) que permite ao tribunal decidir segundo a sua "íntima convicção", formada a partir do rol de provas produzidas. Esta não é uma apreciação arbitrária, mas sim uma convicção objetivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência comum, sem estar sujeita a critérios legais pré-estabelecidos sobre o valor de cada prova. No caso em apreço, o tribunal usou a sua livre convicção para interpretar a expressão "cheiras mal" como uma "constatação de uma realidade incomodativa" e não como um insulto, baseando-se no facto de outras testemunhas e exames médicos confirmarem o odor do assistente.

Ora Para que uma decisão seja "imposta", não basta que as provas permitam ou até sugiram uma conclusão diferente da sentença, é necessário que elas obriguem a essa conclusão alternativa.

A decisão imposta exige que o recorrente identifique concretamente os pontos de facto incorretos e as provas específicas (como documentos ou passagens de depoimentos) que, pela sua força ou conteúdo, não deixam margem para a interpretação feita pelo juiz.

Enquanto a livre convicção opera em espaços onde a prova é ambivalente ou depende da credibilidade das pessoas (como a postura corporal ou entoação observada pelo juiz), a decisão imposta surge quando há um erro de julgamento evidente, onde a prova documental ou testemunhal é tão direta que anula a interpretação subjetiva do tribunal.

Em resumo, a livre convicção é a regra da valorização humana e contextual da prova pelo juiz. A decisão imposta é o mecanismo de correção que intervém quando a prova é tão cabal e inquestionável que retira ao julgador a liberdade de decidir de forma diferente.

Se o tribunal pode fundamentar logicamente a sua decisão com base nas regras da experiência (como fez ao considerar a expressão "rude mas real"), dificilmente se poderá dizer que a prova "impunha" a condenação, mantendo-se a decisão no campo da livre convicção.

Em face do exposto, improcede o invocado erro de julgamento.

Do enquadramento jurídico.

Existe uma divergência fundamental entre a decisão da sentença e a argumentação do recorrente sobre se o "mau odor real" exclui ou não o dolo criminal.

O tribunal a quo considerou que o facto de o mau odor ser real retirava o carácter puramente ofensivo da expressão, transformando-a numa observação de um facto objetivo.

A sentença referiu que a arguida se limitou a "verbalizar a constatação de uma realidade que a incomodava", dada a proximidade física nos trabalhos de grupo.

Para o tribunal, a expressão, embora "deselegante, imatura e rude", não foi proferida com o intuito de "apoucar ou amesquinhar", mas sim como uma reação a uma circunstância real, o que levou à absolvição por falta de dolo.

O Ministério Público argumentou que a veracidade do facto (o cheiro) não impede a existência de crime, pois o que importa é o contexto e a finalidade da expressão.

Mas como já vimos na sentença, o mau odor real serviu para fundamentar a ausência de intenção de ofender (o dolo), sendo visto como uma queixa rude sobre um facto. É verdade que a dignidade humana é universal e que usar um defeito ou característica real de alguém para o humilhar publicamente e o segregar socialmente pode constituir dolo de injúria, não sendo justificado pela veracidade do facto.

Contudo, o tribunal a quo reconhecendo o depoimento de CC e o conteúdo do documento de fls. 14, e confirmando que a testemunha ouviu a expressão "cheiras mal" durante a divisão de grupos e que ficou incomodada, cruzou este depoimento com outras provas:

- Outras testemunhas e um relatório médico-legal confirmaram que o assistente apresentava, de facto, um odor corporal desagradável.

- Com base nisto, o tribunal concluiu que a expressão foi uma "verbalização da constatação de uma realidade" que incomodava a arguida, e não um ato com o intuito de "apoucar ou amesquinhar". A sentença considerou que a expressão, embora "deselegante, imatura e rude", não era idónea para humilhar criminalmente, por ter um suporte factual real.

Está correta a ideia de que a veracidade de um facto não anula automaticamente o crime de injúria. A questão é complexa e gera interpretações divergentes pois as palavras têm um "valor de uso" que depende da valoração social e do contexto. Mesmo que um facto seja verdadeiro (neste caso, o mau odor), a sua utilização pode constituir injúria se o objetivo for humilhar, vexar ou segregar a pessoa. Segundo esta visão, as formas mais destrutivas de ofender a honra são precisamente as que usam "meias verdades" ou "insinuações" para atingir a dignidade de outrem. A propósito Ac. cfr. Ac. STJ de 13.07.2017.

A verdade não é uma "carta branca" para injuriar. Se a afirmação de um facto verdadeiro for feita com o propósito deliberado de humilhar e degradar a dignidade alheia, ela pode ainda assim preencher o tipo legal do crime de injúria.

Contudo, o tribunal no uso da livre apreciação, interpretou e de acordo com as regras da experiência, que a arguida limitou-se a fazer uma "verbalização da constatação de uma realidade que a incomodava". Assim, a veracidade do facto serviu para excluir o dolo (a intenção de ofender), transformando a expressão numa observação "rude mas factual".

O tribunal fez um raciocínio lógico dedutivo, ponderando toda a prova produzida respeitando as máximas da experiência comum, pelo que ao abrigo da sua livre convicção e exercício na apreciação da prova, plasmado no art. 127º do C.P.P., nada há que modificar nos factos dados por não provados.

Posto isto, mantendo-se a matéria fáctica inalterada, pouco mais haverá a dizer quanto à expressão utilizada “ cheiras mal “.

Apenas acrescentar que nem tudo pode ser considerado prática de crime de injúria mormente em situações como esta.

É certo que a conciliação entre a liberdade de expressão e o crime de injúria assenta no princípio de que o direito a manifestar opiniões não é absoluto, encontrando o seu limite na dignidade da pessoa humana, que é o princípio regulativo primário da ordem jurídica.

Esta conciliação é feita através dos seguintes critérios:

· A liberdade de expressão protege a discussão de ideias e a crítica, mas não cobre expressões que sejam "meramente deprecativas da pessoa" e que visem o seu enxovalho em vez de uma discussão objetiva.

· A conduta é considerada ilícita quando se revela "puramente desnecessária e impertinente" para o contexto social em que ocorre.

· Para distinguir um excesso de linguagem aceitável de um crime, é indispensável analisar o contexto. A liberdade de expressão permite conflitos e opiniões diferentes, que são fatores agregadores da comunidade, desde que se contenham dentro de certos limites éticos. Quando a expressão tem um carácter "degradante, insultuoso e ultrajante", ela ultrapassa esses limites e convoca a tutela penal.

· A proteção contra ofensas à honra não depende do estatuto social da pessoa.

Em suma, as expressões deixam de estar protegidas pela liberdade de expressão quando o seu "valor de uso" social e a intenção do agente não visam a comunicação ou a crítica, mas sim o atentado gratuito contra a honra e a estima alheia e desde que ultrapassem a mera rudeza ou grosseria das palavras ou até má educação.

No caso não só não se provou a intencionalidade como a expressão em si não traduz mais do que rudeza e má educação e portanto insuscetível de proteção criminal.

A expressão proferida pela arguida, embora desagradável proferida no contexto escolar, e não sendo de louvar ou sequer de avalizar, ainda é de considerar integrada a coberto da liberdade de expressão constitucionalmente garantida e pelo direito a emitir opiniões e criticar, sendo por isso claro que neste contexto a intervenção do direito penal se mostra excessiva e desnecessária, o que sempre retiraria a ilicitude à conduta da arguida.

Concluindo, a expressão em causa não contem qualquer juízo ofensivo da honra ou consideração do assistente e também não existe prova suficiente de que a intenção da arguida tenha sido a de ultrajar o assistente ou de ferir o bom nome e reputação deste, mas apenas a de constatar uma realidade comprovada por outras pessoas.

Pelo exposto, nas circunstâncias e contexto em que as expressões em causa foram proferidas pela arguida, não se mostra preenchido o crime de injúria pelo qual a arguida foi acusada.

Em face do exposto, improcede o recurso.


*


III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo M.P. e em consequência manter a decisão recorrida.

Sem custas pelo M.P. por delas estar isento.


Porto, 11 de março de 2026

(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)







Paulo Costa

Raúl Esteves

Paula Natércia Rocha.

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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.