Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530330
Nº Convencional: JTRP00037773
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200503030530330
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Pelas obrigações contratuais emergentes dos contratos que celebram, apenas os contraentes respondem, não sendo os órgãos da pessoa colectiva responsáveis, solidariamente ou não, com o ente colectivo pela satisfação das respectivas obrigações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. B....................... - SOCIEDADE UNIPESSOAL, Lda, com sede em ........, Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra
1) ASSOCIAÇÃO C.................., com sede em Arcos de Valdevez,
2) D..............., residente em ........, Arcos de Valdevez,
3) E................., residente em ........, Arcos de Valdevez e
4) F..................., residente em ........., Arcos de Valdevez pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 4 668,75, acrescida dos juros de mora vencidos de € 583,71 e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega que os 2º, 3º e 4º RR, agindo no exercício das suas funções como presidente, tesoureiro e secretário da 1ª R., respectivamente, incumbiram a autora de executar diversos trabalhos de tipografia, que esta executou e cujo preço de € 4 668,75 não foi pago.

Os 3º e 4º RR contestaram a acção, começando por excepcionar a sua ilegitimidade para a causa, uma vez a Associação tem personalidade jurídica e não respondem os demais RR solidariamente com aquela pelas suas dívidas.

Em resposta, a autora afirma que, por força dos disposto nos artºs 165º e 497º, nº 1, do CC, tendo os 2º, 3º e 4º RR actuado no exercício das suas funções, em nome e representação do ente colectivo, estão obrigados ao lado da ré, sendo titulares passivos do débito em causa, sendo demandados por serem esses RR quem, à data dos factos, representava a 1ª R. nas relações comerciais com terceiros e por serem quem actuou e agiu em nome e representação da 1ª R.

Os demais RR não contestaram a acção.
Foi proferido despacho saneador, no qual foram os 2º, 3º e 4º RR julgados parte ilegítima e absolvidos da instância.
Seguiu-se decisão a condenar a 1ª Ré no pedido.

Recorre a AUTORA do despacho que julgou os RR parte ilegítima, tendo alegado e concluído, em síntese, que a responsabilidade contratual recai também sobre os recorridos pois que a inexistência de património social justifica que sejam solidariamente condenados no pagamento do débito à recorrente, devendo ser julgados parte legítima, para com eles prosseguir a acção.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Ordenada a subida dos autos e este tribunal, cumpre decidir.
Foram colhidos os vistos legais.

II) É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, não sendo admissível o conhecimento de outras questões que não sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC). Por outro lado, os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, pelo que cabe apenas averiguar e decidir se os RR - pessoas singulares - são parte legítima para com eles dever prosseguir a acção.

III. O quadro factual alegado:
A Associação Cultural dos Amigos Paço foi constituída por escritura pública de 22 de Fevereiro de 2000, constando os seus estatutos a fls. 6/10 do processo, tendo sido publicados no Diário da República de 4/7/2000.
No Verão de 2000, os 2º, 3º e 4º RR eram, respectivamente, presidente da direcção, tesoureiro e secretário da Associação ré.
No Verão de 2000, a Associação ré, representada pelos seus dirigentes, incumbiu a autora de executar diversos trabalhos de tipografia e impressão em nome da Associação e destinados à actividade da mesma.
Esses trabalhos não foram pagos.
IV. Entendem os RR que são parte ilegítima, apenas porque, dizem, a associação ré tem personalidade jurídica e não respondem solidariamente com esta pelo pagamento da dívida à autora ou por qualquer outra dívida daquela.
Por sua vez, a autora diz serem aqueles parte legítima por, à data dos factos (da contracção da dívida pela associação), serem membros da sua direcção e nessa qualidade agiram em nome daquela e no interesse de todos, pelo que respondem solidariamente pelo pagamento da quantia peticionada, atento o disposto nos arts. 157º, 158º, 167º, 198º e 997º, apelando, na resposta, ainda aos preceitos dos arts. 165º e 497º, e também, nas alegações, aos arts. 164º, 483º, 500º e 1178º, todos dos Código Civil, para afirmarem a sua responsabilidade pela dívida perante a autora.
A questão foi suficientemente tratada no despacho saneador. Às razões expostas aditam-se os motivos que se seguem.
1) Como se sabe a legitimidade, como pressuposto processual subjectivo relativo ás partes, tem a ver com a sua posição perante o objecto da lide, o que importa a delimitação da relação material em litígio afim de aferir do interesse da parte na sua resolução. O problema da legitimidade cifra-se em ‘pôr a descoberto a relação que o autor e réu em certa causa guardam com o direito material deduzido em juízo’ [Anselmo de castro, Dir. Proc. Civ. Declaratório, II, 165], prende-se com o interesse que a parte tem na relação jurídica litigiosa que é trazida a juízo.
A legitimidade processual, que interessa, representa uma posição da parte em relação ao objecto do processo concreto ou à questão de que esse processo se ocupa, qualidade que justifica que possa determinada pessoa ocupar-se em juízo do objecto do processo, na qualidade de autor ou de réu [Castro Mendes, Dir. proc. Civil, Ed/AAFDL, 1980, II, 153]. É apreciada pela relação da parte com o objecto da causa, pelo interesse que a relaciona com esse objecto. Em princípio, as partes devem ser os titulares do interesse em litígio, da relação jurídica controvertida, que nela devem ter um interesse directo (mas podem não tê-lo se a alegação processual não coincidir com a relação substantiva, sendo, porém, aquela a relevante para aferição da legitimidade processual).
É nesse sentido que a define o artigo 26º do CPC, que estipula:
“1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta da indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação matéria controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Atento o preceituado no nº 3 desse artigo, a legitimidade, na falta de indicação da lei em contrário, determina-se em função da alegada titularidade do objecto do processo. São os sujeitos da relação material controvertida que devem ser os sujeitos processuais, autor e réu, determinada essa posição pelos termos em que o autor configura essa relação. A legitimidade das partes é função da posição que ocupam na relação alegada pelo autor, pela posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir exposta, têm na relação jurídica material controvertida, tal como foi delineada pelo autor. A aferição da legitimidade depende apenas das alegações produzidas pela parte activa, pela pretensa relação jurídica por esta configurada, critério esse que não se confunde com o mérito da causa, não se exigindo correspondência entre a legitimidade processual com a substantiva ou, de outro modo, ‘a falta de legitimidade das partes em nada contende com o fundo da causa, do mesmo modo que a legitimidade adjectiva de qualquer das partes não assegura um nexo necessário com a fundamentação substantiva da acção’ [M. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Civil, em BMJ 292/105].

Exige o nº 1 do citado artigo que a parte tenha um interesse directo e não meramente indirecto ou reflexo, por a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular [V. Alberto dos reis, CPC Anotado, I/84], e é directo quando incide sobre o bem que forma o objecto do processo e não sobre outro embora conexo com ele.

Neste processo invoca-se uma prestação de serviços encomendados pela associação ré, representada pelos demais RR, e, porque tais serviços não foram pagos, quer a recorrente obter o pagamento da dívida. Ora, estando em causa a cobrança de uma dívida, serão partes legítimas o credor e o devedor, respectivamente como autor e réu, que são quem tem interesse directo em demandar e contradizer. Emergindo a dívida duma relação contratual, serão parte legítima (processualmente), em causa em que essa relação contratual seja causa de pedir, as respectivas partes, no desenho que a autora lhe emprestou na petição.
2) Na petição, a autora alega que os 2º, 3, e 4º RR faziam parte da direcção da associação e que, nessa qualidade, no exercício das suas funções, agindo em nome da ré e destinados à actividade da associação, incumbiram a autora da execução de diversos trabalhos de tipografia (cfr. arts. 3º, 4º e 15º da petição), o que é reafirmado, e mais expressivamente, na resposta, quando se afirma “no âmbito do exercício da referidas funções” - como presidente, tesoureiro e secretário - “aqueles RR solicitaram, contrataram e incumbiram à autora diversos trabalhos de tipografia em nome e no interesse da prossecução dos fins da 1ª ré”, e “a 1ªré foi representada por quem nos termos dos estatutos da mesma se encontrava designado para o efeito”, os mencionados RR que “actuaram e agiram em nome e representação da 1ª ré” (cfr. arts. 5º, 7º, 16º e 24º da resposta á contestação).
Externamente é a direcção que actua a vontade da associação e, face à configuração que a autora dá à lide, à relação material controvertida, verifica-se que os RR agiram em nome e representação da associação e para a prossecução dos fins desta, na relação que estabeleceram com a autora; contrataram com esta, em nome e representação daquela e fizeram-no no exercício das suas funções de directores dessa associação e para prossecução dos fins desta, o que mais conforme à posição que identifica os órgãos sociais com a pessoa, significa que expressaram a vontade social, sendo os actos desses órgãos actos da associação. Conclusão é que o contrato delineado na petição foi celebrado entre a autora e a 1º ré; são estas as partes nessa relação, que foi a que a autora trouxe ao processo, e apenas a elas vinculará (artº 406º, nº 2, do CC). Quem encomendou os trabalhos, acordou com a autora a prestação dos serviços de tipografia e que deles beneficiou foi a associação ré ou, ao menos, na petição nada é alegado em sentido diferente, mas afirmada essa situação.
A ser assim, como é, não sendo os ditos RR parte ou sujeitos da relação controvertida, o contrato alegado pela autora, com pleno cumprimento da sua parte, não os vincula, não é fonte de obrigações a que fiquem adstritos, não produz efeitos normais nas suas esferas jurídicas; esses actos dos referidos RR, dada a qualidade em que intervieram e mesmo a tê-lo feito em nome e representação da associação ré, projectam ou produzem efeitos imediatos na esfera jurídica dessa associação, são actos da associação. E actuaram esses RR, na perspectiva da autora, no âmbito dos seus poderes consentidos pelos arts. 8º e 9º dos Estatutos, sem que se verifique terem excedido esses poderes ou actuado com objectivos não enquadrados nos fins prosseguidos pela associação; pelo contrário, como se alega na petição e na resposta á contestação, arts. 4º e 5º, respectivamente, a actuação dos RR visou a prossecução dos objectivos sociais.
3) A Associação ré foi constituída por escritura pública, de que a A. junta cópia, contendo os seus estatutos as especificações previstas no artigo 167º, nº 1, do C.C.. Como se expõe com clareza na decisão recorrida, a Associação é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica (arts. 158º e 167º, nº 1, do CC), que se adquire normativamente verificada a forma e preenchidos os requisitos afirmados nessas normas legais. Adquirida a personalidade jurídica, passando a ser sujeito de direitos e obrigações, a associação é civilmente responsável pelas obrigações que os seus órgãos contraem na realização dos fins sociais; o mesmo é dizer pelos seus actos, a considerar-se o vínculo de organicidade dos órgãos com a pessoa colectiva de que exprimem a vontade e, por isso, a vontade do órgão constitui a própria vontade dessa pessoa.
As pessoas colectivas, dotadas de personalidade jurídica, centro de imputação de um conjunto de direitos e obrigações, “respondem civilmente respondem civilmente pelos actos e omissões dos seus representantes, agentes e mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissário” (artigo 165º do CC).
A responsabilidade contratual das associações pelos actos dos seus representantes existe quando estes tenham actuado no exercício das suas funções e tenham poderes para vincular a pessoa colectiva, não quando agem fora dessas funções ou extravasam os poderes conferidos.
Na situação concreta, não se nos afigura com cabimento o apelo ao disposto no artigo 198º do CC que preceitua claramente para as associações sem personalidade jurídica, o que se não verifica em relação à 1ª ré, que é pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. A lei não contempla idêntico tratamento para as associações dotadas de personalidade jurídica.
Também não tem cabimento o recurso às normas dos arts. 483º, 497º e 500º do CC que preceituam em sede de responsabilidade aquiliana (e objectiva), acontecendo que, na situação em análise, nenhum acto ilícito (fora do incumprimento das obrigações contratuais) é imputado à associação ou aos demais RR, limitando-se a situação vertente à responsabilidade contratual, o que poderia permitir o apelo ao disposto no artigo 800º do CC, que, não obstante, não suporta a pretensão da autora, nem foi nessa base que configurou a demanda. É que nem faz sentido o apelo a essas normas, já que a pretensão da autora não seria a de estender a responsabilidade à Associação pelos actos dos seus “representantes” (os demais RR), e, nesse caso, a poder justificar-se o recurso a estes dois últimos normativos, consoante a situação se localizasse no domínio da responsabilidade civil delitual ou no âmbito da responsabilidade contratual. Por um lado, nenhum facto ilícito civil extracontratual é alegado na petição que legitimasse a autora a demandar os RR e, por outro, o interesse desta estaria na responsabilização dos RR/pessoas singulares, que, relativamente à associação, não são comitentes.
A representação da Associação ré cabia à administração (art. 8º dos estatutos e art. 163º do CCivil). É a esse órgão que cabe contratar com terceiros o que necessário se tornar aos objectivos prosseguidos pelo ente colectivo. Quer se entenda que a relação que se estabelece entre o órgão e o ente colectivo é de verdadeira integração, de forma que o órgão exprime a vontade da pessoa colectiva, que os actos daquele valem como actos da própria associação [Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ED/312], quer se entenda que os órgãos são apenas representantes, que exprimem uma vontade própria, praticando actos próprios, mas cujos efeitos jurídicos reportam-se à esfera jurídica do representado, os actos de uns e de outros, dentro do leque funcional ou dos poderes de representação, vinculam a pessoa colectiva, que é a responsável pela suas consequências. Pelas obrigações contratuais emergentes dos contratos que celebram, apenas os contraentes respondem, não sendo os órgãos da pessoa colectiva responsáveis, solidariamente ou não, com o ente colectivo pela satisfação das respectivas obrigações.
Baseando a autora a pretensão em contrato que, conforme articula na petição e resposta à contestação, foi celebrado entre a autora e a Associação ré, intervindo em “representação” desta o seu órgão administração, de que eram titulares os demais RR/pessoas singulares, não têm estes legitimidade para figurar como RR, na acção em que se pede o cumprimento das obrigações dele emergentes.
4) Nas alegações de recurso, vem a autora afirmar nova factualidade, procurando estabelecer uma situação responsabilizante destes RR. - pontos 8, 9, 10, 14 e 14 - nomeadamente que estes sabiam que a Associação não possuía património, não desenvolveu actividades geradoras de receitas para pagar a dívida, e que os RR, ao contratarem com a recorrente os fornecimentos, sabiam e tinham consciência de que a 1ª ré não tinha qualquer património para pagar o crédito e, apesar disso, agiram por forma a causarem um prejuízo a recorrente, um dano que se traduz no valor da mercadoria transaccionada.
Trata-se, porém, de matéria nova que não foi afirmada nos articulados, nomeadamente na petição onde não se lhe faz qualquer referência, não foi sujeita a contraditório, não foi submetida a apreciação do tribunal recorrido e, por isso, não podendo ser atendida em recurso para quaisquer efeitos, sobretudo para censurar a decisão impugnada. O tribunal só pode servir-se de factos alegados pelas partes, e estes não o foram (v. artº 664º do CPC).
Nos recursos apenas se controla a correcção da decisão proferida pelo tribunal a quo, face aos elementos averiguados por este. Não servem para se conhecer de questões novas sobre matéria nova, estando o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, que se formou face aos elementos processuais existências à data em que foi produzido. Donde a factualidade nova, afirmada em recurso, não pode ser objecto de conhecimento, não se considerando para feitos da decisão do recurso.

V. Face ao exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.

Porto, 03/03/2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira