Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SUPRIMENTO NA FASE DE RECURSO ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DESPESAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS EXECUTÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP20260924857/26.5T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de título executivo não é suprível nos termos do art.º 726º, n.º 4 do CPC e, menos ainda, através da junção, em sede de recurso, do documento que constituiria o título executivo; II - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, só a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio e mencione o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações constitui título executivo; III - Não existindo ata que, relativamente a determinado período, contenha essas menções, sem prejuízo da responsabilidade de cada condómino pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, inexiste título executivo; IV - As despesas extrajudiciais e judiciais, tendo em vista a cobrança de montante das contribuições a pagar ao condomínio, não podem ser consideradas como uma sanção pecuniária, no sentido previsto no art.º 6.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro, não estando incluídas no título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 857/26.5T8VLG-A.P1- Recurso de Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução de Valongo - Juiz 1 Recorrente - Condomínio do prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..., .. em ..., Gondomar Recorrido - AA * Sumário:(…) ** Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto* 1. RELATÓRIOO Condomínio do prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..., .. em ..., Gondomar, deduziu a presente ação executiva contra AA, proprietário das frações CA, FV e GL, reclamando o pagamento da quantia de € 8.618,77. Alega que a quantia de € 7.721,81 respeita às quotas ordinárias e extraordinárias e seguro vencidos no período compreendido entre setembro de 2019 e fevereiro de 2026 e “Cobrança extrajudicial, datada de 13 de fevereiro de 2023”. Mais reclama o pagamento da quantia de € 274,91 de juros vencidos e a quantia de € 622,05 respeitante a: Fração CA - 4º Direito - Carta de interpelação: 41,04€; Fração FV - Arrumos - Carta de interpelação: 0,63€; Fração GL- Garagem - Carta de interpelação: 1,38€; Honorários de Advogada = 450,00€ + IVA, no valor de 553,50 €; Taxa de justiça, no montante de 25,50€. Juntou ao requerimento executivo atas das assembleias de condóminos realizadas em: - 6 de março de 2019 da qual resulta ter sido aprovado o orçamento ordinário para os anos de 2018 e 2029. - 16 de abril de 2021 da qual resulta terem sido aprovada as contas do ano de 2019. - 5 de maio de 2022 da qual resulta ter sido aprovado o orçamento ordinário para o período do maio de 2022 a abril de 2023. - 2 de junho de 2023 da qual resulta ter sido aprovado o orçamento ordinário para o período do maio de 2023 a abril de 2024. - 17 de maio de 2024 da qual resulta ter a assembleia deliberado apenas sobre os três primeiros pontos da ordem de trabalhos: eleição do presidente da mesa; análise, discussão e votação do relatório de contas do período de maio de 2023 a abril de 2024 e eleição da administração para o período de maio de 2023 a abril de 2024. - 8 de agosto de 2024 da qual resulta ter sido aprovada uma quota extraordinária para reparação da cobertura, no valor de € 20.000,00 a ser paga pelos condóminos de acordo com a permilagem das suas frações, com início em setembro de 2024 e termo em agosto de 2025. - 24 de julho de 2025 da qual resulta ter sido aprovado o orçamento ordinário para o período de junho de 2025 a maio de 2026 no valor de € 83.286,77, bem como dar continuidade à quota extraordinária no valor de € 20.000,00. Em 11.03.2026 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 726º. nº. 2 al. a) e b) e 734º. nº. 1 do CPC, rejeito a presente execução na parte em que excede a quantia de € 3.663,49 acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre o valor e desde a data de vencimento da cada uma das quotas que integram a referida quantia.”. * O Exequente, inconformado com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:“1-O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 11.03.2026, e notificado a 12.03.2026 que julgou parcialmente improcedente a execução intentada pelo Recorrente, limitando a exequibilidade do título executivo apresentado; I-DA INDEVIDA REJEIÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR ERRADA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA E SUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO (PERÍODO MAIO 2024 - ABRIL 2025) 2- O Tribunal a quo considerou inexistir título executivo relativamente ao período de maio de 2024 a abril de 2025, por alegada inexistência de aprovação de orçamento ordinário aplicável; 3- O Tribunal a quo considerou inexistir título executivo relativamente ao período de maio de 2024 a abril de 2025, por alegada inexistência de aprovação de orçamento ordinário aplicável; 4- Todavia, resulta da Ata n.º ... (continuação), de 17 de maio de 2024, a aprovação expressa do orçamento do condomínio para o período em causa; 5- Dessa deliberação resulta a fixação do valor global do orçamento anual e a sua distribuição pelas frações autónomas, em função da respetiva permilagem; 6- Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 268/94, sendo o título executivo bastante, certo e exigível; 7- A eventual não junção inicial da referida ata constitui omissão suprível, sendo admissível a sua junção em sede de recurso, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do CPC; 8- Devendo por isso, ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou inexistir título executivo quanto ao período de maio de 2024 a abril de 2025, reconhecendo-se a existência e suficiência da ata como título executivo bastante, com o consequente prosseguimento da execução nessa parte; AINDA SEM PRESCINDIR, II - DA SUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO: CONTINUIDADE DO ORÇAMENTO DE 2019 (2020-2022) 9- O Tribunal a quo entendeu inexistir título executivo quanto ao período de janeiro de 2020 a abril de 2022, por ausência de orçamento válido; 10- Contudo, o orçamento aprovado em 2019 não foi objeto de revogação, substituição ou alteração válida; 11- Durante o período pandémico verificaram-se restrições legais à realização de assembleias de condóminos, o que impediu a aprovação regular de novo orçamento; 12- Assim, manteve-se em vigor a deliberação de 2019, que continuou a produzir efeitos; 13- Não pode ser exigida a existência de nova deliberação quando não ocorreu substituição válida do orçamento anterior; 14- A decisão recorrida desconsidera indevidamente a continuidade e eficácia da deliberação assembleia de condóminos de 2019 válida; 15- No decurso do ano de 2021, foi efetivamente realizada assembleia de condóminos, em 16 de abril de 2021, na qual, porém, não foi deliberada a aprovação de novo orçamento nem a substituição do então vigente, tendo tais matérias sido remetidas para momento ulterior; 16- Tendo ocorrido, na assembleia subsequente, não chegou a ser validamente aprovado novo orçamento no sentido de substituir a deliberação vigente, tendo antes ocorrido a exoneração da administração cessante, sem alteração material do regime de quotas anteriormente fixado; 17- Inexistindo deliberação válida que substituísse o orçamento aprovado em 2019, manteve-se o mesmo em vigor, operando a respetiva continuidade no tempo; 18- Não podendo acompanhar-se o entendimento do Tribunal a quo, na medida em que desconsidera a eficácia da aprovação do orçamento de 2019 e a ausência de substituição válida do orçamento durante o período em causa; 19- A decisão recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do direito aos factos, bem como em incorreta apreciação dos pressupostos do título executivo; 20- Consequentemente, ser reconhecida a validade e eficácia do orçamento aprovado em 2019 como base de exigibilidade das quotas ordinárias relativas ao período de janeiro de 2020 a abril de 2022; ACRESCE AINDA QUE, III - DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS COM SEGURO OBRIGATÓRIO DO EDIFÍCIO 21- O Tribunal a quo considerou inexistir título executivo quanto ao seguro obrigatório por falta de deliberação e de prova autónoma da sua contratação; 22- O seguro contra o risco de incêndio constitui obrigação legal imposta pelo artigo 1429.º do Código Civil; 23- Trata-se de despesa obrigatória do condomínio, independentemente de deliberação autónoma para cada pagamento; 24- Contrariamente ao entendimento vertido no despacho recorrido, os valores respeitantes ao seguro encontram-se refletidos no orçamento global do condomínio aprovado em assembleia de condóminos, sendo integrados no montante global das contribuições devidas por cada condómino; 25- Ora, o orçamento aprovado, que serve de base às quotas exigidas, contempla as diversas rubricas de despesas do condomínio, incluindo o seguro obrigatório, ainda que não discriminado autonomamente na ata, encontrando-se, assim, o respetivo encargo incorporado nas quotas de condomínio exigidas aos condóminos; 26- Mostrando-se, por isso assegurada a determinação do montante devido por cada condómino, não se estando perante uma obrigação indeterminada ou carecida de liquidação ulterior, mas antes perante valores já fixados e exigíveis nos termos do título executivo; 27- Integrando-se, por isso o prémio de seguro no âmbito das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, devendo ser suportado pelos condóminos na proporção das respetivas permilagens, nos termos gerais do regime da propriedade horizontal; 28- O Tribunal a quo, em sede de título executivo, de uma deliberação expressa quanto ao seguro, o Tribunal a quo adotou uma interpretação excessivamente restritiva do regime legal aplicável, desconsiderando a natureza obrigatória da despesa, quer a sua integração no orçamento aprovado; 29- Concluindo-se pela inexistência de título executivo quanto aos valores respeitantes ao seguro, o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1429.º do Código Civil; ACRESCE AINDA QUE, IV- DA INCORRETA INTERPRETAÇÃO DAS DESPESA COBRANÇA HONORÁRIOS E TAXA DE JUSTIÇA 30- O Tribunal a quo excluiu do título executivo as despesas de cobrança, honorários de advogado e demais encargos; 31- Contudo, tais valores foram expressamente aprovados em assembleia de condóminos, na Ata n.º ..., com quantificação concreta; 32- Foi fixado o montante de € 450,00, acrescido de IVA, a título de honorários de advogado; 33- Assim, no que respeita a tais honorários, não se está perante obrigação genérica ou indeterminada, mas antes perante prestação concreta, certa e exigível; 34- Encontrando-se preenchidos os requisitos legais de determinabilidade e exigibilidade, tais valores integram o âmbito do título executivo; 35- Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do DL n.º 268/94, estão abrangidos pelo título executivo os juros de mora e sanções pecuniárias aprovadas em assembleia; 36- O Tribunal ao quo, a desconsiderar a referida deliberação da assembleia e ao afastar a exequibilidade destes valores, o Tribunal a quo efetuou uma interpretação restritiva do artigo 6.º do DL n.º 268/94 que não encontra suporte na letra nem na finalidade da norma; 37- Desconsiderando deliberação válida e eficaz da assembleia de condóminos, devidamente quantificada e vinculativa; 38- Devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida nesta parte, reconhecendo-se a exequibilidade dos valores referentes a honorários de advogado, despesas de cobrança e demais encargos deliberados, com o consequente prosseguimento da execução; 39-A decisão recorrida incorre em errada interpretação e aplicação do direito; 40- Encontrando-se verificados os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda; 41- Devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida, reconhecendo-se a plena exequibilidade de todos os valores peticionados e determinando-se o prosseguimento da execução;”. Termina, dizendo que “deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência: a)-Ser admitida a junção aos autos da Ata n.º ... (continuação), datada de 17 de maio de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento cuja junção se tornou necessária em virtude da decisão proferida em 1.ª instância; b)- Ser revogada a decisão recorrida na parte impugnada; c)- Ser substituída por outra que reconheça a existência de título executivo bastante quanto às quantias exequendas, designadamente: - quotas de condomínio relativas aos períodos de janeiro de 2020 a abril de 2022 e de maio de 2024 a abril de 2025; -valores respeitantes ao seguro obrigatório do edifício; - despesas de cobrança e honorários de advogado, incluindo o montante de € 450,00, acrescido de IVA, aprovado em assembleia de condóminos; d)- Ser determinado o prosseguimento da execução quanto à totalidade das quantias peticionadas, acrescidas dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral e efetivo pagamento, com as demais consequências legais;”. O executado não apresentou resposta. * 2. QUESTÕES A DECIDIRPerante as conclusões das alegações do Recorrente, a única questão que importa apreciar é a de saber se existe título executivo que legitime a cobrança coerciva, por parte do exequente dos seguintes valores: - quotas de condomínio relativas aos períodos de janeiro de 2020 a abril de 2022 e de maio de 2024 a abril de 2025; -valores respeitantes ao seguro obrigatório do edifício; - despesas de cobrança e honorários de advogado, incluindo o montante de €450,00, acrescido de IVA, aprovado em assembleia de condóminos; * Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.* 3. FUNDAMENTAÇÃO3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão, estão provados os factos constantes do relatório, que aqui damos por reproduzidos. * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO* São as conclusões que delimitam o objeto do recurso. Está em causa apenas a questão de saber se o exequente dispõe de título que legitime a cobrança coerciva das quantias que foram objeto do despacho liminar de rejeição parcial da execução. Lê-se, na decisão recorrida: “(…) as atas dadas à execução são completamente omissas quanto ao seguro, não sendo junto qualquer documento do qual resulte sequer que foi contratado seguro e valor do mesmo. Temos, assim, que o executado só está obrigado a participar no pagamento do prémio do seguro contratado pelo condomínio em conformidade com o disposto na segunda parte do nº. 2 do referido artº. 1429º. do C.C. Não tendo o condomínio demonstrado, nem a contratação, nem que ela foi efetuada em conformidade com tal dispositivo, não dispõe de título executivo no confronto do executado quanto aos valores peticionados a este título. Igual conclusão se retira quanto às quotas ordinárias respeitantes ao período de janeiro de 2020 a abril de 2022 e maio de 2024 a abril de 2025 porquanto das atas juntas aos autos não resulta a aprovação de qualquer orçamento ordinário que abranja os referidos períodos. Quanto ao valor de € 622,05, que se reconduz a despesas de cobrança - extrajudiciais e judiciais: Na vigência da anterior redação do artº. 6º. do D.L. 268/94 existia discussão jurisprudencial existente sobre se as despesas de contencioso e as penalidades estavam cobertas pela exequibilidade conferida às atas das assembleias de condóminos pelo artº. 6º. do D.L. 268/94 de 25/10. A L. 8/22, vindo acrescentar ao referido artº. 6º. o nº. 3 que diz que “Consideram-se abrangidos pelo título executivo o juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio”, deixou de fora as despesas de contencioso, numa adesão clara ao entendimento predominante de que os honorários de advogado e as despesas de contencioso originadas por uma concreta ação movida contra um condómino não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio sendo as mesmas reembolsáveis nos termos do disposto no artº. 541º. do C.P.C. e Regulamento das Custas Processuais. Acresce que, ainda que fosse outro o entendimento, então o exequente só podia reclamar o valor de € 450,00 mais Iva, respeitante a honorários de Advogado, pois que apenas quanto a este valor a ata da assembleia de 24 de julho de 2025 encerra o acertamento do pretenso crédito do exequendo, não concretizando, no mais, que tipo de despesas de cobrança e respetivos valores seriam imputados aos executados, do que resulta que o exequente nunca poderia cobrar os valores com “Carta(s) de interpelação” e “Diligências administrativas e interpelação pré- contenciosa”, que nem sequer vem demonstrado terem sido efetuadas (para além de não se perecer porquê três cartas de interpelação, uma por cada uma das frações que pertencem aos mesmos executados).”. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. “O título executivo (…) representa uma peça fundamental na ação executiva e está dotado de certas funções que definem o fim e os limites de cada ação. De acordo com Rui Pinto, o título executivo encerra uma função de certificação o que significa que, consiste num documento que demonstra a aquisição de um direito a uma prestação.24 Esta função, caracteriza-se essencialmente pelo carácter documental do título executivo enquanto “prova” dos factos que deram origem a determinada obrigação. Além disso, dado que o título documenta a obrigação exequenda, de nada vale ao exequente alegar factos distintos no requerimento executivo, uma vez que a execução se irá basear na obrigação constante do documento apresentado como título executivo. No entanto, o caráter probatório não se prende com o facto de o tribunal ter de apreciar os factos que estão presentes no título mas sim com a “mera” demonstração desses mesmos factos25. Atendendo ao disposto pelo n.º 5 do artigo 10.º do CPC, é possível concluir que o título executivo, além da função de certificação, tem outras duas funções essenciais na ação executiva. O título tem como função “decidir” o fim que a ação executiva irá ter, nomeadamente, irá determinar se a ação executiva se destina ao pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto mediante a obrigação que encerra26. Além disso, tem também a importante função de estabelecer os limites da execução, evitando assim que o exequente exija mais do que aquilo que lhe é devido. (…) Em suma, o título executivo tem três funções na ação executiva, que determinam a sua importância e o tornam imprescindível para a instauração de uma ação executiva: função documentadora / certificação, função de definição do fim da ação e função estabelecedora dos limites da execução. O título executivo, “determina o porquê, contra quem e para que o credor requer a execução”27” - Helena Alexandra Marques Birra, Os Títulos Executivos - Elenco do Artigo 703.º do CPC e a Forma do Processo Aplicável, págs. 20 e 21, que citamos com supressão das notas de rodapé. O art.º 703º do CPC elenca, taxativamente, as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Entre estes, previstos em legislação avulsa e aos quais é atribuída força executiva, estão as atas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no art.º 6º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25-10. Dizia-nos o referido artigo, na redação original no referido diploma: “1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 2 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.”. Como se pode ler no Acórdão da Rel. de Lisboa de 21.11.2024, Proc. 4413/23.1T8ALM-A.L1-8, em www.dgsi.pt: «Decorre do normativo citado que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, é atribuída força executiva. Como decorre do respectivo preâmbulo, o DL nº 268/94, de 25 de Outubro, teve como objectivo “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”. Deste modo, ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia dos condóminos e, portanto, ao garantir a imediata exequibilidade das “dívidas por encargos de condomínio”, o legislador visou evitar o recurso à acção declarativa em matérias nas quais estão em jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre os quais não recai verdadeira controvérsia. Como se pode ler no Acórdão da RC de 18/5/2020, pr. 1546/19, relatora Maria João Areias, disponível em www.dgsi.pt, “Haverá, antes de mais, que relacionar a previsão do título executivo em causa com o regime substantivo respeitante às contribuições para o condomínio. Os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respetivas frações (art.º 1424.º, n.º 1 do C Civil). Para o efeito, cabe ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (alínea b) do art.º 1436.º do C Civil), o qual deverá ser sujeito a aprovação em Assembleia dos condóminos, convocada pelo administrador para a primeira quinzena de janeiro de cada ano (art.º 1431.º do C Civil). Aprovado o orçamento, incumbirá ao administrador cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado - art.º 1436.º, alíneas d) e h) do C Civil) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art.º 1436.º, alínea e) do C Civil. Da conjugação de tais normas poder-se-á afirmar que a deliberação a que se refere a al. b) do artigo 1436º CC - deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos - é constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos”. A respeito dos requisitos que devem conter as actas das assembleias de condóminos para que possam constituir título executivo, o Ac. da RL de 17/05/2018, pr.10176/17, relatora Carla Mendes, disponível em www.dgsi.pt, faz uma resenha do entendimento jurisprudencial acerca de matéria, denotando a falta de unanimidade no que concerne à amplitude exigida no seu preenchimento, acabando por sufragar o entendimento de que “constitui título executivo - contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida. Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 713 e 716/1 CPC. Pelo que, só uma acta com estas características tem força executiva, pois contém e traduz a fonte da obrigação em causa, ou seja, o facto com contornos jurídicos que lhe subjaz” (igualmente neste sentido, cfr. Ac. da RP de 29/6/2004, pr. 0423806, relator Alberto Sobrinho; Ac. da RP de 27/05/2014, pr. 4393/11, relator Vieira e Cunha; Ac. da RG de 24/9/2015, pr. 520/14, relatora Conceição Bucho; Ac. da RL de 29/11/2018, pr. 6642/17, relatora Teresa Pais; Ac. da RL de 26/01/2017, pr. 1410/14, relator Ilídio Sacarrão Martins; Ac. do STJ de 14/10/2014, pr. 4852/08, relator Fernandes do Vale, todos disponíveis em www.dgsi.pt). É esta também esta a tese que perfilhamos e que, de resto, veio a ser consagrada na nova redacção do art. 6º nº1 do DL nº 268/94, de 25-10, introduzida pela Lei nº 8/2022 de 10/1. Actualmente, este artigo dispõe que: “1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.». Vejamos. No que diz respeito ao título executivo para cobrança das quotas ordinárias respeitantes ao período compreendido entre maio de 2024 e abril de 2025, é a própria recorrente que confirma o acerto da decisão da primeira instância, quando afirma que “a mencionada ata não foi junta com o requerimento executivo inicial, não obstante a sua existência”. Nos termos do art.º 726º, n.º 2, al. a) do CPC, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título. E, acrescenta o número 4 do mesmo preceito, que “Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.”. Sendo a falta de título executivo uma das causas que, nos termos do n.º 2 do art.º 726º do CPC, determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, a lei é clara quando diz que não há lugar ao convite ao suprimento das irregularidades do requerimento executivo ou, no caso à junção do título executivo em falta. Não sendo, por maioria de razão, admissível a junção do título em sede de recurso da decisão que, corretamente, decidiu pelo indeferimento liminar. Por um lado, porque não se trata de documento cuja apresentação não tivesse sido possível até ao momento em que foi interposto recurso (cfr. o art.º 425º do CPC), mas também porque não constitui documento cuja junção se ter tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sendo antes a sua falta causa do julgamento proferido na 1ª instância (cfr. o art.º 651º, n.º 1 do CPC). O mesmo, no que diz respeito ao título executivo para cobrança das quotas ordinárias respeitantes ao período compreendido entre janeiro de 2020 e abril de 2022. Aqui, com uma nuance, já que efetivamente não existe qualquer ata que documente uma deliberação que tenha fixado as quotas para o período em referência. A exequente pretende justificar a falta das atas, relativamente a esse período, com a situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e as restrições que, nesse período, impossibilitaram a realização de assembleias de condóminos tendo em vista a aprovação de novos orçamentos. Conclui que “inexistindo deliberação válida que substituísse o orçamento aprovado em 2019, manteve-se o mesmo em vigor, operando a respetiva continuidade no tempo.”. Reconhecida a inexistência da ata, resta apurar se, como pretende o exequente, o orçamento aprovado em 2019 se manteve em vigor e legitima a exigibilidade das quotas no período compreendido entre janeiro de 2020 e abril de 2022. Nos termos do disposto no art.º 1431º do CC, “A assembleia reúne-se na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.”. É, portanto, à assembleia de condóminos que compete analisar e votar as contas do ano anterior bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte. No caso concreto, a assembleia de condóminos não terá reunido em janeiro de 2020, sendo certo que as primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 foram tomadas em março de 2020, nos termos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Inexistia, pois, impedimento à realização tempestiva da assembleia de condóminos e à deliberação sobre contas e orçamento. Não foi, portanto, aprovado orçamento para o ano de 2020. Como também não foi aprovado posteriormente (cfr. as conclusões 15 e 16, de onde resulta que “15- No decurso do ano de 2021, foi efetivamente realizada assembleia de condóminos, em 16 de abril de 2021, na qual, porém, não foi deliberada a aprovação de novo orçamento nem a substituição do então vigente, tendo tais matérias sido remetidas para momento ulterior; 16- Tendo ocorrido, na assembleia subsequente, não chegou a ser validamente aprovado novo orçamento no sentido de substituir a deliberação vigente, tendo antes ocorrido a exoneração da administração cessante, sem alteração material do regime de quotas anteriormente fixado;”). Ou seja, por razões que nada têm que ver com as restrições ao direito de circulação e/ou de reunião, não foram aprovados orçamentos para os anos de 2020 e 2021, sendo também patente a inexistência de título relativamente a esse período. E, ao que sabemos, não houve também deliberação posterior que tenha ratificado ou conferido vigência ao orçamento de 2019 para o período compreendido entre janeiro de 2020 e abril de 2022. Isto não significa que o executado, na qualidade de condómino, não tivesse naquele período, nos termos do art.º 1424º do CC, o encargo de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e para os serviços de interesse comum, nos termos do artigo 1424.º do Código Civil. O problema coloca-se ao nível da inexistência de título executivo, de deliberação documentada em ata que fixe o valor do montante devido e permita a cobrança coerciva dessas contribuições. Inexistindo título, será de confirmar, também nessa parte, a decisão recorrida. * Analisemos agora a questão da existência de título quanto às despesas com o seguro obrigatório do edifício.O Tribunal recorrido fundamenta o indeferimento liminar, neste segmento, afirmando “as atas dadas à execução são completamente omissas quanto ao seguro, não sendo junto qualquer documento do qual resulte sequer que foi contratado seguro e valor do mesmo.”. Proposição que o exequente não contraria, afirmando apenas que o seguro contra o risco de incêndio constitui obrigação legal imposta pelo artigo 1429.º do Código Civil, tratando-se de despesa obrigatória do condomínio, independentemente de deliberação autónoma para cada pagamento (conclusões 22 e 23). E, prossegue, dizendo que “o orçamento aprovado, que serve de base às quotas exigidas, contempla as diversas rubricas de despesas do condomínio, incluindo o seguro obrigatório, ainda que não discriminado autonomamente na ata” (conclusão 25). Concordamos com o Tribunal recorrido. Ou bem que existe deliberação no sentido de que a quota mensal fixada inclui já o valor inerente ao seguro, caso em que só a quota pode ser cobrada coercivamente ou não inclui - como parece depreender-se do requerimento executivo, das atas e da posição assumida pela exequente - hipótese em que, mais uma vez, não existe título executivo que permita a sua cobrança. A tal não obsta a circunstância de ser obrigatória a contratação de seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, contratação que, de resto, pode/deve ser efetuada pelos condóminos, só podendo ser feita pelo administrador quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia (cfr. o art.º 1429º, n.os 1 e 2 do CC). Como vimos, é também obrigatória a contribuição dos condóminos para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum e nem por isso a lei prescinde da existência de uma ata que documente a deliberação que tenha fixado a contribuição de cada um deles para permitir a instauração de execução com vista à sua cobrança coerciva. * Por fim, a questão das despesas de cobrança, honorários de advogado e demais encargos.O art.º 6º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, na versão em vigor (redação da Lei n.º 8/2022, de 10/01), sob a epígrafe “Dívidas por encargos de condomínio”, dispõe que “1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”. O art.º 6º do citado diploma, na sua versão original, de um modo que nos parece mais abrangente, estabelecia que “o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”. A Lei n.º 8/2022, de 10/01 parece ter limitado as contribuições suscetíveis de serem incluídas em execução que haja de ser instaurada contra o condómino. Não só porque refere, agora, apenas “o montante das contribuições a pagar ao condomínio” e já não “quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum” mas, sobretudo, porque concretizou, no n.º 3 do citado art.º 6º, que se consideram “abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.”. Sufragamos, pois, a posição expressa no Acórdão da Rel. de Lisboa de 29.01.2026, Proc. 22217/22.7T8LSB-A.L2-8, em www.dgsi.pt: «(…) entendemos que as despesas extrajudiciais e judiciais de advocacia, previstas com o propósito de intentar qualquer acção judicial necessária visando a cobrança de dívidas condominiais, na medida em que implicam o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas e o necessário pagamento dos honorários devidos a mandatário que patrocine a causa, não podem ser consideradas como uma sanção pecuniária, no sentido previsto no Art. 6.º n.º 3 do Dec.Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2022 de 10 de Janeiro. Concordamos, inteiramente, com a posição do acórdão desta Relação de 21 de Outubro de 2025, acima referenciado que nos permitimos citar e a cujo posição aderimos: «A este propósito limitar-nos-emos a deixar consignada a nossa concordância com o que resulta do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2022 (Proc. n.º 4678/18.0T8ALM-A.L1-2 - Relator: Carlos Castelo Branco, disponível em www.dgsi.pt), onde se pode ler: «V) A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro veio rever o regime da propriedade horizontal, alterando, nomeadamente, o Código Civil e o DL n.º 268/94, de 25 de outubro. «VI) De entre as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, ao DL n.º 268/94, de 25 de outubro consta a do n.º 3 do artigo 6.º desse diploma, onde se passou a dispor que: “3- Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação nele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio”. «VII) A nova regulação normativa do artigo 6.º, n.º 3, do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação da Lei n.º 8/2022, contemplando a previsão de que se consideram abrangidos pelo título executivo a que se reporta o n.º 2 do mesmo artigo, os juros de mora, à taxa legal, da obrigação nele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio, tem caráter interpretativo (cfr. artigo 13.º, n.º 1, do CC) e não inovador. «VIII) Em face do referido, poderá entender-se que, por via da interpretação decorrente da publicação da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, no título executivo poderão considerar-se contempladas as sanções pecuniárias que sejam aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. «IX) As penas pecuniárias são destinadas a compelir e pressionar os condóminos a cumprir e, por isso, não visam imediatamente a satisfação de despesas, constituindo antes uma receita eventual do condomínio. «X) Os honorários traduzem, por seu turno, o preço ou remuneração do serviço desempenhado por advogado ao seu cliente, não constituindo, por si só, qualquer sanção pecuniária. «XI) Não se mostrando que o montante indicado pelo exequente a título de honorários de mandatário tenha sido despendido pelo exequente e não sendo o mesmo indicado nas atas das assembleias de condóminos, nem no regulamento do condomínio, inexiste título executivo para cobrança de tal verba. (…) Podemos acrescentar que, a nosso ver, quando muito, a exigência duma prestação relativa ao valor dos honorários e despesas de cobrança coerciva da dívida exequenda a título de capital poderia ser entendido, não como “sanção pecuniária”, mas sim como “contribuições a pagar ao condomínio” (cfr. Art. 6.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro), por se referirem a “despesas (…) relativas ao pagamento de serviços de interesse comum” (cfr. Art. 1424.º n.º 1 do C.C.). Mas, neste último caso, nos termos da lei, por regra, essas despesas “são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações” (cfr. citado Art. 1424.º n.º 1 do C.C.). Embora o n.º 2 do Art. 1424.º do C.C. permita que essa regra possa ser alterada, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, e assim ficar essa responsabilidade a cargo dos condóminos “em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. (…) Mais. Entendemos que a matéria da responsabilidade pelo ressarcimento das partes por despesas havidas com a compensação devida por honorários de mandatários da parte contrária, ou outras despesas judiciais com taxas de justiça, encargos ou outras custas de parte, está excluída da disponibilidade das partes, não fazendo parte das competências decisórias da assembleia de condóminos, porque está sujeita ao regime legal das custas processuais (cfr. Art.s 527.º e ss. do C.P.C. e Art.s 25.º e 26.º do R.C.P.). Efetivamente, poderia à primeira vista parecer muito justo que, havendo incumprimento de um condómino que obriga à instauração duma ação em tribunal, com constituição de advogado com vista a obter o pagamento do que é devido, que todas essas despesas deveriam ficar a cargo do condómino devedor. O problema é que, se fosse atribuída essa competência ao Condomínio, ele estaria a agir como “juiz em causa própria”, com todos os inconvenientes daí resultantes. Imagine-se que a assembleia de condóminos em vez de €550,00 tivesse aprovado uma “sanção” de €1.000,00 ou de €5.000,00. Como sindicar semelhante arbítrio? Imagine-se que instaurada a ação para cobrança da dívida, as executadas vinham invocar a prescrição da obrigação de capital, atento ao disposto no Art. 310.º al. g) do C.C., sendo que essa exceção não se aplicava à “sanção” de €550,00. Nesse caso, como justificar a imputação exclusiva às executadas da responsabilidade pelo pagamento de despesas com a ação judicial de cobrança, quando a dívida que justificou o recurso a tribunal não poderia ser exigível, por dever ser julgada extinta? Pense-se ainda que, se na ação executiva o exequente lograsse obter o pagamento de todas as quantias por si peticionadas, o mesmo teria direito, não só ao pagamento de €550,00, que reconhecidamente se destinava a satisfazer o pagamento dos honorários e demais despesas com a execução - o que incluirá despesas com taxa de justiça, encargos com a penhora, honorários com agente de execução -, mas depois, por força do seu direito a reembolso de custas de parte (cfr. Art.s 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do C.P.C., conjugados com os Art.s 25.º e 26.º do R.C.P.) receberia uma vez mais os valores correspondentes às taxas de justiça (Art. 26.º n.º 3 al. a) do R.C.P.), aos encargos (Art. 26.º n.º 3 al. b) do R.C.P.), uma compensação pelos honorários com mandatário judicial (cfr. Art. 26,º n.º 3 al. c) do R.C.P.) e os valores pagos a título de honorários com o Agente de Execução (Art. 26.º n.º 3 al. d) do R.C.P.), tudo numa situação de claro e manifesto enriquecimento sem causa. É por isso que o legislador excluiu da disponibilidade das partes a possibilidade de regulação das responsabilidades com os encargos da instauração de um processo judicial, sejam eles relativos a honorários de advogados, sejam eles relativos a honorários com o Agentes de Execução, sejam eles relativos a outras despesas judiciais, que ficam sempre subordinadas às regras de custas estabelecidas no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. Assim, as executadas podem responder por esse tipo de obrigações, mas dentro dos limites legais e na estrita medida em que forem julgadas, por decisão judicial, responsáveis pelo pagamento das custas.». Foi também esta a posição sufragada pelo tribunal recorrido seguindo de perto a posição do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2025, Processo 442/22.0T8MNC-B.G1. Concordamos, igualmente, quando se defende que mesmo o conceito de «contribuições a pagar ao condomínio» não pode ser tão abrangente que abarque as despesas judiciais e honorários com mandatários já que tais despesas não são inerentes ao funcionamento intrínseco do condomínio. Nos termos do disposto no artigo 533º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, as despesas com honorários de advogado e as despesas processuais em que o exequente incorreu no identificado processo executivo, integram custas de parte que devem ser pagas pela parte vencida.» Também nesta parte, portanto, se conclui que o exequente não dispõe de título executivo. A apelação é, assim, totalmente improcedente. * 4. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em: - não admitir a junção do documento apresentado com as alegações de recurso; - julgar improcedente a apelação e, em consequência: - confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente.* Notifique.* Porto, 24.09.2026Miguel Teixeira António Carneiro da Silva Marília Leal Fontes |