Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | ART. 495 Nº 2 DO CPP – AUDIÇÃO DO ARGUIDO NÃO COMPARÊNCIA VOLUNTÁRIA DIREITO AO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202609161310/23.4PAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A audição do arguido a que alude o art. 495.º, n.º 2, do CPPenal tem de ser presencial e o não cumprimento desta formalidade gera a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPPenal. II - Mostra-se incumprida a obrigação em causa quando não é concedida ao arguido a oportunidade de comparência, mas já não quando o mesmo voluntariamente não comparece ou até se coloca em condições de não estar contactável para lhe ser transmitida a convocatória. III - Assim, a não comparência voluntária ou silêncio do arguido quando lhe é concedido o direito de audição e presença não pode paralisar a tramitação dos processos e não pode ser equiparada à verificação da apontada nulidade insanável. IV - A audição do arguido nos termos do art. 495.º, n.º 2, do CPPenal através de videoconferência não se mostra nem permitida nem proibida na lei processual penal. V - Apesar de a regra processual penal vigente ser a da audição presencial do arguido em inquérito e em audiência de julgamento, como decorre do disposto nos arts. 275.º-A e 332.º, n.º 1, do CPPenal, não significa que não possa ser acolhida extraordinariamente uma solução diferente, desde que razões suficientemente ponderosas o justifiquem. VI - Mas essas razões não podem nunca ancorar-se na ausência não autorizada do arguido para o estrangeiro, com a consequente interrupção do acompanhamento que decorria no âmbito do Plano de Reinserção Social, à margem do conhecimento do Tribunal a quo. VII - Se, apesar de regularmente convocado para ser ouvido presencialmente, nos termos dos arts. 56.º do CPenal e 495.º, n.º 2, do CPPenal – diligência à qual faltou – Tribunal a quo não informou nesse acto o arguido do concreto incumprimento que lhe era imputado e acabou por proferir decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem que o Ministério Público desse o seu parecer nos termos do preceito indicado e sem que tenham também sido previamente comunicados ao arguido os factos em que baseou a sua decisão e qual a solução proposta para que o mesmo se pudesse pronunciar, ocorreu violação grave do direito ao contraditório do arguido, sendo o mesmo surpreendido com uma decisão para cujos fundamentos não foi verdadeiramente chamado a pronunciar-se. VIII - O convite dirigido ao arguido para que se pronuncie sobre posição tomada pelo Ministério Público nos termos do art. 495.º, n.º 2, do CPPenal é diverso e posterior ao direito de audição presencial do arguido, não se confundindo com o mesmo nem com as sequelas do respectivo incumprimento, desencadeando mera irregularidade processual, a arguir no prazo de 3 (três) dias após a notificação do despacho que revogou a suspensão da pena, de acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPPenal. IX - No caso concreto, o conjunto das insuficiências apontadas traduziu-se numa grave violação do direito ao contraditório do arguido, sendo caso para se ordenar oficiosamente a reparação da tramitação realizada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPPenal. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1310/23.4PAVNG.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - ...
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Sumário n.º 1310/23.4PAVNG, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, ..., por sentença de 19-07-2023, transitada em julgado a 02-10-2023, foi decidido, para além do mais (transcrição[1]): * No decurso da execução da pena, após vicissitudes várias adiante discriminadas, no dia 06-02-2026, a Senhora Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho, o aqui recorrido (transcrição[2]): «Nos presentes autos, por sentença proferida em 19.07.2023, transitada em julgado em 02.10.2023, foi o arguido AA condenado pela prática pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, a qual se decidiu suspender na execução pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal, sujeita a regime de prova (art. 53º, nº 1, do C.P.) e condicionada à sujeição por parte do arguido a tratamento médico/clínico, em instituição adequada ao seu problema aditivos com o álcool (arts. 50º, 52º, n.º 3, 53º e 54º, do Código Penal), a implementar e fiscalizar pela DGRSP. O período de suspensão teve o seu termo em 02/10/2025. Resulta do teor das informações juntas aos autos pela DGRSP em 03.10.2025 que “Durante o período avaliativo, AA correspondeu parcialmente às solicitações técnicas, aderindo às entrevistas realizadas por esta DGRSP, com registo de algum absentismo. Relativamente à sujeição e tratamento médico clínico adequado ao problema aditivo de álcool, o condenado revelou reduzida adesão ao mesmo, tendo comparecido a duas consultas agendadas, uma em dezembro de 2023 na Unidade de Alcoologia do Porto e outra em 29/07/2025 na Equipa de Tratamento ..., faltando às consultas subsequentes. Assim, consideramos que o cumprimento da condição imposta judicialmente por parte do condenado ficou aquém do dado.” Em consequência, foi designada data para audição do condenado para o dia 04.11.2025. Todavia, o Arguido regularmente notificado, não compareceu e nem justificou a sua ausência. Ouvida o técnico que acompanha e fiscaliza cumprimento do PRS o mesmo referiu que o Arguido como faltou às consultas em Dezembro de 2024, teve alta por abandono. Em 17.12.2025 a DGRSP juntou aos autos nova informação a pedido do Tribunal, dando conta que o Arguido “compareceu pela última vez em dezembro 2023, sem novo contacto com esta Instituição. Por conseguinte, procedeu-se à alta por abandono em dezembro 2024.” Não obstante, solicitámos nova informação, nos dias 27/11/2025 e 15/12/2025, sobre as datas das consultas agendadas ao condenado, e se o mesmo compareceu nas mesmas, no período em causa, não tendo obtido resposta até à data.” Novamente em 14.01.2026 a DGRSP veio informar os autos que “Cumpre-me informar, e a vosso pedido, que o Sr. AA esteve presente no polo de ... unicamente numa consulta em julho de 2025 tendo faltado à consulta que lhe foi marcada posteriormente e não tendo voltado a contactar o nosso serviço”. Veio o Ministério Público, promover que se designe nova data para audição do condenado e nova junção de CRC aos autos. Ora, cremos que os autos já possuem todos os elementos para proferir decisão, até porque e desde logo, dos autos já consta CRC actualizado do condenado, o qual foi obtido em 11.11.2025 e ainda não decorreram 03 meses, desde a data designada para audição pessoal do condenado, à qual o mesmo, apesar de regularmente notificado, não compareceu nem justificou a sua ausência. * Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o Art.º 55.º do Código Penal [CP], sob a epígrafe «Falta de cumprimento das condições da suspensão», o seguinte: Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º. ****** Estipula, por sua vez, o Art.º 56.º do CP, sob a epígrafe «Revogação da suspensão», que: 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. *** Por fim, preceitua o Art.º 57.º do CP, sob a epígrafe «Extinção da pena», que: 1. A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão. *** A revogação da suspensão da pena de prisão não reveste cariz obrigatório ou automático, tendo que se aferir, em face do caso concreto, se se encontram preenchidos os elencados condicionalismos legais determinativos dessa revogação. Ora, de facto, não se pode precipitar uma decisão tão gravosa como é a da reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreram os condicionalismos dessa revogação, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alcançadas, ou se foram definitivamente desbaratadas[3]. Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação. Nesta confluência, e apenas no que ao caso vertente importa, a lei exige a cumulação de um pressuposto de ordem processual e outro de ordem material ou substantiva, para efeito de decidir sobre a revogação da suspensão da pena de prisão: a) Requisito Processual: infracção grosseira e reiterada dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social ou do plano de reinserção; b) Requisito Material: as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas[4]. No que concerne à primeira das aludidas exigências, é manifesto que o Arguido não cumpriu com o plano de reinserção social, nem apresentou qualquer justificação plausível para o não ter feito. O Arguido compareceu pela última vez em dezembro 2023, à consulta de alcoologia e acabou por ter alta por abandono em dezembro 2024, ou seja, há mais de um ano que o Arguido não cumpre com as obrigações do PRS. A par, o Arguido manteve sempre a postura de não colaboração, alheando-se completamente da decisão proferida contra si e não entrou em contacto com o técnico da DGRSP nem deu qualquer justificação para o seu incumprimento, nem para as faltas injustificadas às consultas. Ora, “(…) não se encontra definido na lei, de forma concretizada, o que deve entender-se por infringir grosseiramente os deveres, deixando aquela ao critério do aplicador a fixação dos seus contornos - cfr. Art.º 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Mas, é evidente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos, uma inobservância absolutamente incomum. A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada (…) - veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que foi relator o Senhor Desembargador Nuno Coelho - Jurisprudência à qual aderimos na integra. Ademais, temos que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, teve, desde logo, por base um juízo de prognose favorável de que, em liberdade, o mesmo se consciencializava da gravidade da sua conduta. Por outro lado, dos autos constata-se que o arguido esteve presente no polo de ... unicamente numa consulta em julho de 2025 tendo faltado à consulta que lhe foi marcada posteriormente e não tendo voltado a contactar aquele serviço. Não compareceu quando convocado pela DGRSP nem justificou a sua falta e nem quando notificado pelo Tribunal compareceu ou justificou a sua ausência. O Arguido tinha conhecimento de todas estas obrigações porquanto foi pessoalmente notificado da sentença proferida nestes autos e, não obstante, ignorou o cumprimento dessas obrigações a que estava adstrito. Do compulso dos autos resulta de forma clara a falta de vontade, consciente e intencional do Arguido em incumprir o determinado na sentença condenatória. Perante esta factualidade, verificamos que a atitude global do arguido, denota falta de responsabilidade pelo cumprimento do determinado na decisão condenatória, revela total indiferença e desprezo, pelo cumprimento da mesma, a qual esteve subjacente ao juízo de prognose favorável para que o Tribunal se decidisse pela suspensão da execução da pena de prisão. Mas, mesmo que assim não se entendesse, importaria ponderar se as finalidades que motivaram a suspensão da execução da pena de prisão foram efectivamente frustradas ou se se encontram por ora satisfeitas. Com efeito, aquando da prolação da decisão que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal não pôde deixar de aquilatar a verificação do pressuposto material adjacente à aplicação de tal instituto. Na verdade e para efeito de possibilitar tal suspensão, é necessário que o Tribunal, «[…] atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena […] bastarão para afastar o delinquente da criminalidade […]. Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto»[5]. Atento o exposto, resta concluir, como defende o Professor FIGUEIREDO DIAS[6], que o tribunal apenas poderá decidir-se pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, em qualquer um dos casos de incumprimento das condições de suspensão, se tal inadimplemento revelar que as finalidades que fundaram a suspensão não podem, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se a infracção das regras impostas no período da suspensão «infirmar definitivamente» o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão e a esperança de, por meio desta, manter o arguido afastado da prática de condutas jurídico-penalmente ilícitas. Conforme ficou exarado previamente, verifica-se, objectivamente, que o arguido omitiu um comportamento, o que materializa uma violação da condição positiva de suspensão da execução da pena de prisão. In casu o comportamento de desinteresse assumido pelo condenado é notório e espelha que as finalidades subjacentes à aludida suspensão não puderam, efectivamente, por meio dela virem a ser alcançadas. Aliás, mais do que desinteresse, o comportamento do condenado foi de desrespeito ostensivo e consciente. Em suma, estamos perante um incumprimento grosseiro e reiterado das condições impostas na sentença condenatória. É assim, patente, que o condenado não se mostrou merecedor do prognóstico favorável formulado aquando da condenação proferida nos presentes autos. O incumprimento das obrigações decorrentes da Sentença condenatória, pela sua reiteração e consistência, é grave e determina que a suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado seja revogada. Pelo que, se concluiu que a suspensão da execução da pena não obteve sucesso na sua função preventiva especial, não se tendo revelado aquela ameaça da pena suficiente para orientar a sua conduta conforme ao direito. Constata-se ainda que o condenado não compareceu perante o Tribunal, quando convocado. Com efeito, nenhuma das soluções mitigadas previstas no artigo 55º, do Código Penal, considerando a personalidade manifestada pelo condenado, se mostram adequadas a fazer alterar o comportamento do condenado e levá-lo a cumprir o determinado na Sentença. Ademais, e relativamente à sujeição e tratamento médico clínico adequado ao problema aditivo de álcool, o condenado revelou reduzida adesão ao mesmo, pois apenas compareceu a duas consultas agendadas, uma em dezembro de 2023 na Unidade de Alcoologia do Porto e outra em 29/07/2025 na Equipa de Tratamento ..., faltando às consultas subsequentes. Julga-se, por isso, que é possível afirmar que a sua actuação invalidou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, efectuado aquando da prolação da decisão final condenatória, pelo que não se encontram, asseguradas, no essencial, as exigências preventivas que motivaram tal suspensão. Pelos fundamentos supra expostos, julga-se existir fundamento para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determinar o seu efectivo cumprimento. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 56. º n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena imposta ao Arguido AA e, em consequência, ordeno o cumprimento da pena de 10 (dez) meses de prisão aplicada nos presentes autos. Notifique. * Mais notifique o arguido para informar se dá o seu consentimento a que a pena de prisão de 10 meses seja cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto.i veja-se Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em que foi Relatora a Exma. Senhora Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO MARTINS, disponível em www.dgsi.pt. * Caso o Arguido nada diga para efeitos de cumprimento da prisão em OPH e após trânsito, emita os competentes mandados de detenção e condução do Arguido ao Estabelecimento Prisional, com vista ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado. Boletins ao registo criminal.» * Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando que seja revogada a decisão recorrida e a mesma seja substituída por outra que determine a realização da sua audição efectiva ou, subsidiariamente, que determine a aplicação das medidas previstas no art. 55.º do CPenal, mantendo a suspensão da execução da pena, sintetizando a sua motivação nas seguintes conclusões (transcrição): «1.ª O presente recurso tem por objeto o despacho de 06.02.2026 que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido. 2.ª Antes da audiência designada, o Arguido apresentou requerimento justificando a impossibilidade de comparência por se encontrar a trabalhar e a residir no Brasil. 3.ª No mesmo requerimento, o Arguido manifestou disponibilidade para ser ouvido por videoconferência. 4.ª O Tribunal indeferiu tal requerimento através de despacho de 03.11.2025 que se limitou a afirmar a “manifesta falta de fundamento legal”. 5.ª Tal despacho não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito. 6.ª A falta de fundamentação viola o disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. 7.ª O Arguido não foi efectivamente ouvido antes da decisão de revogação da suspensão da execução da pena. 8.ª Tal omissão viola o disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 9.ª A decisão recorrida assenta ainda no pressuposto factual incorrecto de que o Arguido não apresentou qualquer justificação para a sua ausência. 10.ª A revogação da suspensão constitui medida de ultima ratio. 11.ª No caso dos autos não foi demonstrada a frustração definitiva das finalidades da suspensão. 12.ª A decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade. 13.ª Ainda que se entendesse existir incumprimento, deveriam ter sido ponderadas as medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal.» * Notificado, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência total do mesmo. Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição): * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da integral manutenção da decisão recorrida. * Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[7]. A questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se se mostra incorrecta a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por ausência da sua audição ao abrigo do disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPPenal e por não demonstração de que as finalidades da suspensão ficaram irremediavelmente frustradas, impedindo a aplicação das medidas previstas no art. 55.º do CPenal. * O despacho recorrido já se mostra supratranscrito. Porém, para correcta apreciação do objecto do recurso, importa atender às seguintes incidências processuais: - Após trânsito em julgado da decisão condenatória a 02-10-2023, foi solicitada à DGRSP, por ofício de 27-10-2023, a elaboração de Plano de Reinserção Social para o arguido; - Por ofício de 20-12-2023, a DGRSP remeteu aos autos o solicitado Plano de Reinserção Social do arguido condenado, aqui recorrente, aí se especificando (transcrição): - O Plano de Reinserção Social foi homologado por despacho de 11-01-2024, sendo o arguido notificado de tal decisão com a advertência de que «a violação grosseira ou repetida do plano de reinserção social acarreta a revogação da suspensão da execução da pena em que foi condenado, nos termos do artigo 56.º do Código Penal»; - Sem que tivesse sido remetido qualquer relatório intercalar, a 03-10-2025 a DGRSP remeteu aos autos relatório final de execução, aí se consignando (transcrição): * Enunciados os dados essenciais à resolução do recurso, cumpre apreciar. Invoca o recorrente como primeiro argumento principal do seu recurso que não foi ouvido antes da decisão de revogação da suspensão da execução da pena, em violação do disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPPenal. É pacífico o entendimento de que a falta de cumprimento das condições fixadas para suspensão da execução da pena de prisão pode dar lugar às soluções previstas no art. 55.º do CPenal ou à revogação da suspensão mediante ocorrência das circunstâncias previstas no art. 56.º do mesmo diploma legal. Para tanto, determina-se no art. 495.º, n.º 1, do CPPenal que «[q]uaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal». E no n.º 2 do preceito prescreve-se que «[o] tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.» É maioritariamente aceite, com apoio neste preceito, que a audição do arguido para os efeitos nele previstos tem de ser presencial e que o não cumprimento desta formalidade gera a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPPenal [ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência]. Todavia, esta imposição de audição presencial tem de ser entendida cum grano salis, sob pena de estar aberta a porta à paralisação do processo por exclusiva vontade do arguido. Nesta perspectiva, vem alguma jurisprudência entendendo, posição que se perfilha, que apenas se mostra incumprida a obrigação em causa - corolário dos direitos do arguido de estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e de ser ouvido pelo Tribunal sempre que este for tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte (art. 61.º, n.º 1, als. a) e b), do CPPenal), bem como do direito ao contraditório (art. 32.º da CRP) - quando não é concedida ao arguido a oportunidade de comparência, mas já não quando o mesmo voluntariamente não comparece ou até se coloca em condições de não estar contactável para lhe ser transmitida a convocatória. Neste sentido, entre outros aí mencionados, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 12-07-2017[8], em cujo sumário se lê: «[a] nulidade prevista na al. c) do art. 119.º do CPP só ocorre quando não é concedida ao arguido a possibilidade de comparência, qualificada de obrigatória, a acto previsto na lei, inter alia, o descrito no n.º 2 do art. 495.º do mesmo diploma legal, e já não quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de modo pré-determinado, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal presença.»
O direito de presença e audição do arguido é isso mesmo, um direito. Se o arguido não quiser fazer uso desse direito o Tribunal não o pode obrigar. Veja-se que, no limite, o arguido, mesmo presente, sempre poderia optar pelo silêncio. Assim, é forçoso reconhecer que a opção por uma tal atitude - não comparência ou silêncio do arguido quando lhe é concedido o direito de audição e presença - não pode paralisar a tramitação dos processos e não pode ser equiparada à verificação da nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPPenal, que ocorre quando não é facultada a oportunidade de exercício do direito do arguido de estar presente e se pronunciar.
No caso dos autos, o arguido, aqui recorrente, foi notificado da data designada para sua audição, nos termos dos arts. 56.º do CPenal e 495.º, n.º 2, do CPPenal, e não compareceu, justificando que estava a trabalhar e a residir no Brasil desde finais de Agosto de 2025, mas disponibilizando-se para ser ouvido por videoconferência. Porém, o arguido estava obrigado ao Plano de Reinserção Social, pelo menos, até Outubro de 2025, para além de continuar sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade de Residência (TIR), de onde decorre, entre o mais, a obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei obrigar ou para tal for devidamente notificado e, bem assim, a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Mostra-se, pois, evidente que o arguido, aqui recorrente, se ausentou de Portugal sem conhecimento do Tribunal, abandonando o acompanhamento que estava a ser realizado pela DGRSP no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão aplicada e tornando no imediato impossível a sua comparência presencial na diligência designada para sua audição, quer voluntária quer compulsiva. Só a si pode responsabilizar pela impossibilidade de poder comunicar presencialmente a sua posição. E a solução que propôs, de sua audição por videoconferência, não leva a solução diferente. Na verdade, a audição do arguido através de videoconferência na fase processual em que nos encontramos não se mostra nem permitida nem proibida na lei processual penal, dividindo a jurisprudência quanto à sua possibilidade[9]. É certo que a regra processual penal é a da audição presencial do arguido em inquérito e em audiência de julgamento, como decorre do disposto nos arts. 275.º-A e 332.º, n.º 1, do CPPenal. Não significa isto que não possa ser acolhida extraordinariamente uma solução diferente, desde que razões suficientemente ponderosas o justifiquem, como se afirma no apontado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2024.[10] Mas, a nosso ver, essas razões não podem nunca ancorar-se na ausência não autorizada do arguido para o estrangeiro, com a consequente interrupção do acompanhamento que decorria no âmbito do Plano de Reinserção Social, à margem do conhecimento do Tribunal a quo. De todo o modo, como se indicou, o Tribunal a quo indeferiu a audição do arguido por videoconferência. E a questão da falta de fundamentação desse despacho que o recorrente suscita no seu recurso mostra-se prejudicada nesta fase, porque sanada, uma vez que a verificar-se essa falha ela constituiria mera irregularidade, a arguir nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPPenal, o que não aconteceu. Assim, formalmente, o Tribunal a quo cumpriu, no limite do estritamente necessário, com o dever de conceder ao arguido o direito de estar presente para se pronunciar nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPPenal, sendo de afastar a verificação da nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPPenal. O que não nos parece ter sido cumprido no caso dos autos em momento algum foi o efectivo direito do arguido a pronunciar-se sobre o concreto incumprimento que lhe foi imputado, acabando por ser surpreendido com uma decisão para cujos fundamentos não foi verdadeiramente chamado a pronunciar-se e a exercer o contraditório. Com efeito, na notificação que lhe foi dirigida para ser ouvido apenas se informou o arguido para «comparecer neste Tribunal, no próximo dia 04-11-2025, às 14:30 horas, a fim de se proceder à sua audição, cfr. art.º 56.º do C. Penal e 495º, n.º 2, do C. P. Penal.» Ora, a referência aos indicados dispositivos legais apenas permite perceber que está em causa o incumprimento das condições da suspensão e a sua eventual revogação, mas não o concreto contexto que era imputado ao arguido.
Mais tarde, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido sem esperar pela apresentação de promoção pelo Ministério Público, violando o disposto no n.º 2 do art. 495.º do CPPenal quando refere que a decisão deve ser antecedida de parecer do Ministério Público, e nunca comunicou ao arguido os factos em que baseou a sua decisão e qual a solução proposta para que o arguido sobre os mesmos se pudesse pronunciar. Note-se que o convite dirigido ao arguido para que se pronuncie sobre posição tomada pelo Ministério Público no processo - quando existe, o que não é o caso dos autos -, comunicação que mais não é do que a expressão do direito ao contraditório consagrado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, é diverso e posterior ao direito de audição presencial do arguido que analisámos supra, não se confundindo com o mesmo nem com as sequelas do respectivo incumprimento. Nesta situação subsequente, a preterição do convite à tomada de posição sobre a solução avançada pelo Ministério Público (que não ocorreu no caso em apreço, salienta-se novamente) constitui-se como mera irregularidade processual. Com efeito, o regime das nulidades encontra-se sujeito ao princípio de legalidade e da tipicidade, com previsão no art. 118.º do CPPenal, de onde decorre que um acto só estará ferido de nulidade quando a lei expressamente a cominar, sendo que quando a lei o não fizer o acto é apenas irregular. As irregularidades verificadas, de não existência de promoção por parte do Ministério Público quanto aos incumprimentos averiguados e não possibilitação do contraditório do arguido sobre essa promoção, deviam ter sido arguidas no prazo de 3 (três) dias após a notificação do despacho que revogou a suspensão da pena, de acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPPenal, o que não aconteceu. Porém, no caso concreto, o conjunto das insuficiências apontadas traduziu-se numa grave violação do direito ao contraditório do arguido, com consagração no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois, estando em causa a privação da sua liberdade, nunca teve efectivo conhecimento dos concretos factos que lhe eram imputados antes de ser proferida a decisão recorrida, nem quando foi notificado para ser ouvido nos termos do disposto no art. 495, n.º 2, do CPPenal, nem posteriormente. Dito de outra forma, no caso concreto, a soma das irregularidades apontadas acabou por afectar a decisão recorrida por carência de um efectivo direito ao contraditório, sendo caso para se ordenar oficiosamente a reparação da tramitação realizada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPPenal. Para tanto, importa declarar nula a decisão recorrida, seguindo os autos com vista ao Ministério Público para que emitia o seu parecer sobre os investigados incumprimentos do arguido no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, ao abrigo do disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPPenal, notificando este ao arguido para que, querendo, se pronuncie, só após devendo ser proferida decisão pelo Tribunal a quo. Caso o Ministério Público entenda não realizar qualquer promoção, o Tribunal a quo deve, em alternativa, dar a conhecer ao arguido, resumidamente, os elementos essenciais que serão apreciados na decisão a proferir e as soluções que se perfilham, permitindo o contraditório sobre os mesmos, só após se pronunciando definitivamente. Tendo presente as falhas formais apontadas, mostra-se prejudicada a apreciação do mérito da decisão recorrida.
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III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em, por razões diversas das alegadas, conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar que a tramitação dos autos prossiga com vista ao Ministério Público para que emita o seu parecer sobre os investigados incumprimentos do arguido no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, ao abrigo do disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPPenal, e que o mesmo seja notificado ao arguido para que, querendo, se pronuncie, só após devendo ser proferida decisão pelo Tribunal a quo. Caso o Ministério Público entenda não realizar qualquer promoção, o Tribunal a quo deve, em alternativa, dar a conhecer ao arguido, resumidamente, os elementos essenciais que serão apreciados na decisão a proferir e as soluções que se perfilham, permitindo o contraditório sobre os mesmos, só após se pronunciando definitivamente. Notifique. Sem tributação (art. 513.º, n.º 1, do CPPenal a contrario sensu).
Porto, 16 de Setembro de 2026 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Paulo Costa Lígia Trovão
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