Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
245/25.0T8OVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO
Nº do Documento: RP20260608245/25.0T8OVR.P1
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A indemnização por danos não patrimoniais, prevista no artigo 496.º do Código Civil, deve ser fixada segundo juízos de equidade, atendendo à concreta gravidade objetiva e subjetiva das lesões sofridas, à repercussão existencial das sequelas, ao sofrimento físico e psíquico do lesado e aos padrões jurisprudenciais vigentes.
II - O dano não patrimonial não se esgota na valoração médico-legal do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, antes abrangendo toda a afetação da esfera pessoal, funcional, relacional e emocional do lesado.
III - A circunstância de o lesado apresentar défice funcional permanente reduzido não exclui a atribuição de indemnização significativa por danos não patrimoniais quando se demonstre sofrimento físico relevante, prolongado período de incapacidade temporária, necessidade de tratamentos continuados, limitação funcional da mão dominante, agravamento da penosidade na execução das tarefas quotidianas e profissionais e repercussão psicológica duradoura.
IV - A idade do lesado não constitui fundamento bastante para desvalorização automática da tutela indemnizatória dos danos não patrimoniais, porquanto a proteção da integridade física e psíquica da pessoa humana não se circunscreve à mera capacidade laboral ativa.
V - A comparação jurisprudencial constitui relevante instrumento de concretização dos princípios da igualdade e proporcionalidade decisória, impondo que situações materialmente distintas não sejam indemnizadas em patamares excessivamente aproximados.
VI - Justifica-se a intervenção corretiva do tribunal de recurso quando o montante indemnizatório arbitrado em 1.ª instância, embora fundado em juízos de equidade, se revele parcialmente desajustado face à concreta gravidade das sequelas e aos padrões jurisprudenciais comparáveis.
VII - Revela-se equitativa e proporcional a fixação da compensação por danos não patrimoniais em € 22.000,00 relativamente a lesado de 62 anos que, em consequência de acidente de viação imputável exclusivamente ao segurado da ré, sofreu fratura do punho dominante, realizou 48 sessões de fisioterapia, padeceu quantum doloris de grau 4/7, ficou afetado de défice funcional permanente de 3 pontos e passou a apresentar limitações funcionais permanentes com repercussão física, profissional e psicológica relevante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 245/25.0T8OVR.P1-Apelação


Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Ovar





Relator: Des. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Ana Paula Amorim
2º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho








Sumário:
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I - RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma única de processo comum, contra A..., S.A. peticionando que se já a Ré condenada a pagar-lhe:
“1 - Pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia de €: 50.000,00 acrescida dos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
2 - A quantia que se liquidar em execução de sentença, devida: - pelas futuras despesas com tratamentos de fisioterapia ou outros, exames médicos, consultas médicas, deslocações para esse efeito, e com a toma de medicamentos; - pelos danos de natureza não patrimonial e gastos ocorridos com a realização de novos internamentos hospitalares, tratamentos posteriores de medicina de reabilitação e fisioterapia, e deslocações para esse efeito; - pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que no futuro venham a resultar do agravamento, que se verifique, da incapacidade permanente do Autor.”
Para tanto alegou, em síntese, que, no dia 23 de junho de 2024, pelas 08h40, no cruzamento entre a Rua ... e a Rua ..., em ..., ocorreu um acidente de viação, acidente esse causado exclusivamente pelo condutor do veículo segurado pela ré e, por força do dito acidente, teve danos, patrimoniais e não patrimoniais, os quais discriminou.
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Regularmente citada, veio a ré assumir a responsabilidade pelo dito acidente, impugnado os demais factos vertidos na petição inicial, mormente os factos referentes à natureza, grau e extensão dos danos invocados pelo autor.
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Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, nos termos do qual foi, designadamente, fixado o objeto do litígio e definidos os temas da prova.
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Realizou-se também a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
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A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva:
“Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
A. Condenar a ré A..., S.A. a pagar ao autor AA, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, a quantia global de €8.000,00 (oito mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4%, contados desde a citação da ré (que, in casu, ocorreu no dia 05.02.2025) até efetivo e integral pagamento.
B. Condenar a ré A..., S.A. a pagar ao autor AA, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, a quantia de €28.000,00 (vinte e oito mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4%, contados desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento,
C. Absolver a ré A..., S.A. do demais peticionado pelo autor AA”.
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Não se conformando com o assim decidido veio a interpor recurso, rematando a alegação recursiva com as seguintes conclusões:
A- Nos presentes autos, foi proferida Sentença que condenou a aqui Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de € 28.000,00 a título de danos não patrimoniais.
B- Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Recorrente que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de fundamentação inadequada, no que respeita à fixação do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais; é que,
C- Como resulta evidente do supramencionado, a Jurisprudência alegada na douta Sentença, além de pouco ou nada ter de semelhante com o caso em apreço, leva a concluir que o valor em que a aqui Recorrente foi condenada é totalmente desproporcionado e irrazoável, atendendo às circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente idade do lesado, tipo de lesões sofridas e, ainda, sequelas permanentes.
D- Assim, conforme o alegado, a referida quantia de € 28.000,00, arbitrada a título de danos não patrimoniais, deve ser reduzida para € 10.000,00.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.

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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o montante de € 28.000,00 arbitrado a título de danos não patrimoniais se mostra excessivo e, em caso afirmativo, qual o quantum indemnizatório adequado.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É o seguinte o quadro factual que vem dado como provado e não provado pelo tribunal recorrido:
Factos provados
1. A ré é uma companhia de seguros.
2. No dia 23 de junho de 2024, pelas 08h40, no cruzamento entre a Rua ... e a Rua ..., em ..., ocorreu um acidente de viação.
3. Neste acidente, foram intervenientes o motociclo de duas rodas com a matrícula ..-..-GH (conduzido pelo autor) e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-OC-.. (conduzido por BB).
4. Nesse dia, o motociclo com a matrícula ..-..-GH estava inscrito em nome do autor e o veículo com a matrícula ..-OC-.. em nome de CC.
5. A Rua ... entronca na Rua ....
6. Na Rua ..., ao chegar ao cruzamento com a Rua ..., atento o sentido de marcha do veículo automóvel, está aposto o sinal vertical STOP.
7. Nesse dia, o autor, com capacete, conduzia o motociclo na Rua ..., em ..., no sentido sul/norte, a uma velocidade não superior a 40 km/h e o veículo automóvel circulava na Rua ..., em ..., no sentido poente/nascente.
8. Ao pretender atravessar a Rua ..., BB, a condutora do veículo automóvel, não parou no sinal STOP e invadiu hemi-faixa de rodagem onde circulava o motociclo, ocorrendo embate na parte da frente.
9. Nessa sequência, o autor foi projetado no solo e ficou debaixo do motociclo.
10. BB podia e devia ter previsto este acidente, na medida em que não respeitou a regra de cedência de passagem imposta pelo sinal STOP, provocando o acidente.
11. Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito nos pontos 2 a 10, o autor recebeu os primeiros socorros no local do embate entre os veículos e, após, foi, de ambulância, para o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga.
12. No Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, foram diagnosticadas ao autor:
a. Fratura do externo-raço de fratura bem alinhado do manúbrio do externo;
b. Esfacelo do cotovelo direito.
13. Na Casa de Saúde da Boavista, foi efetuada uma ressonância magnética ao punho direito do autor, tendo sido diagnosticadas ao autor:
a. Sequelas de fratura recente do pisiforme, com edema medular ósseo ainda evidente que envolve todo o segmento ósseo;
b. Sequelas de distensão com rotura parcial, com um discreto hipersinal ainda evidente das fibras musculares proximais da eminência hipotenar, envolvendo nomeadamente o abdutor e o flexor curto do dedo mindinho.
14. Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito nos pontos 2 a 10, o autor efetuou 48 sessões de fisioterapia no Centro Médico B..., Lda. com o escopo de tratamento da fratura do pisiforme e distensão com rutura parcial das fibras musculares.
15. As referidas sessões atenuaram as dores no pulso direito do autor que, até então, eram bastante dolorosas.
16. Na presente data, o autor (quanto à mobilidade do punho) apresenta uma extensão 0-70º; flexão 0-60º; desvios cubital e radial e pronossupinação preservados; queixas com dor nos extremos da flexão e extensão do punho, sendo que a força muscular do punho e abdução do 5.º dedo está condicionada pelas queixas.
17. Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito nos pontos 2 a 10:
a. data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08.11.2024,
b. o período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período total de 1 dia,
c. o período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período total de 138 dias;
d. o período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 139 dias;
e. Quantum Doloris fixável no grau 4/7 e
f. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos e
g. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 1/7.
18. As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
19. Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito nos pontos 2 a 10, o autor:
a. tem dor à abdução/adução do quinto dedo da mão direita, condicionando funcionalmente algumas atividades que requerem força e alguns movimentos de rotação/translação do punho direito - apertar/desapertar parafusos, tampas, segurar objetos pesados, limitação funcional ainda mais condicionada pelo facto de a mão direita ser a dominante no autor;
b. necessita de efetuar fisioterapia/tratamento de manutenção, uma vez por ano, para evitar agravamento funcional do punho direito.
c. Tomou medicação para as dores.
20. As aludidas sequelas causam ao autor dificuldades físicas, desconforto e tristeza.
21. No dia a que se alude no ponto 2., o autor exercia a profissão de técnico de manutenção de máquinas e moldes industriais, com a categoria profissional de “Chefia Nível IV” na sociedade comercial C..., Lda. e auferia a remuneração mensal base de €1.487,95, acrescida de isenção de horário de €446,39, Sr-Std (subsídio alimentação) de €152,60, senioridade de €50,00, no montante global mensal de €2.136,94.
22. No exercício dessa profissão, o autor (destro) era responsável pela manutenção de máquinas e moldes industriais, nomeadamente, de proceder ao aperto e desaperto de moldes, montagem e desmontagem dos moldes das máquinas.
23. Para desempenhar a sua profissão, o autor necessitava de possuir uma boa condição física, de fazer esforços físicos, que solicitam o uso de todo o corpo, nomeadamente das mãos.
24. A fratura do pisiforme, com edema medular ósseo que envolve todo o segmento ósseo e distensão com rotura parcial, com hipersinal das fibras musculares proximais da eminência hipotenar, envolvendo nomeadamente o abdutor e o flexor curto do dedo mindinho, obrigou o autor a esforços acrescidos na execução da sua atividade profissional.
25. Nalguns movimentos de força e rotação, o autor deixou de conseguir desempenhar as suas funções profissionais e teve necessidade de solicitar ajuda aos seus colegas de trabalho, o que lhe causou desconforto e tristeza pois sempre foi independente.
26. Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito nos pontos 2 a 10, o autor:
a. teve dores físicas, padecimentos e incómodos, emergentes das lesões sofridas, consultas, exames e tratamentos a que foi submetido.
b. ficou psicologicamente perturbado e nunca mais conduz nenhum motociclo, por medo.
27. Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito nos pontos 2 a 10, o autor sofreu uma fratura do pisiforme do punho direito, com edema medular ósseo que envolve todo o segmento ósseo e distensão com rotura parcial, com hipersinal das fibras musculares proximais da eminência hipotenar, envolvendo nomeadamente o abdutor e o flexor curto do dedo mindinho-definitiva.
28. À data do acidente, o autor era saudável, robusto e não possuía qualquer deformação física e tinha 62 anos de idade.
29. O autor reformou-se no dia 01 de maio de 2025.
30. Desde essa altura, faz trabalhos de bricolage na sua garagem.
31. Mediante acordo escrito, titulado pela apólice n.º ...28, a ré comprometeu-se a pagar a terceiros os valores pecuniários emergentes da circulação do veículo ..-OC-...
32. A ré reconheceu a responsabilidade civil inerente à referida apólice no acidente a que se alude nos pontos 2 a 10.
33. A ré pagou ao autor a quantia de €3.200,00 relativa aos danos sofridos no motociclo (tendo concluído por perda total), bem como quanto aos prejuízos que o autor teve quanto ao capacete e calças que utilizava no dia a que se alude no ponto 2.
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Facto não provados
Não se provou que:
a. Como consequência direta e necessária do acidente a que se alude nos pontos 2 a 10, o autor:
i. tem de fazer tudo-trabalho, tarefas domésticas, pessoais, lúdicas e familiares - com um esforço acrescido, físico e psicológico, no mínimo, de 3%.
ii. Tem uma lesão no punho direito que se vai agravar no futuro.

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III. O DIREITO

Como supra se referiu é apenas uma a questão importa apreciar e decidir:
a)- saber se o montante de € 28.000,00 arbitrado a título de danos não patrimoniais se mostra excessivo e, em caso afirmativo, qual o quantum indemnizatório adequado.
Na decisão recorrida fixou-se a este nível o montante de € 28.000,00.
Desse valor dissente a Ré apelante, para quem, tal valor se devia situar nos € 10.000,00.
Quid iuris?
Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, conforme o artigo 496.º, nº 1, do C. Civil, consequência do princípio da tutela geral da personalidade previsto no artigo 70.º do mesmo diploma legal.
A gravidade mede-se por um padrão objetivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas; por outro lado, aprecia-se em função da tutela do direito. Neste caso o dano é de tal modo grave que justifica a concessão da indemnização pecuniária aos lesados.
Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objetivamente um bem imaterial, cujo valor é insuscetível de ser avaliado pecuniariamente. Nestes casos, a indemnização visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distrações-porventura de ordem espiritual-que, de algum modo, atenuem a sua dor”.[1]
E, o montante da indemnização, nos termos dos artigos 496.º, nº 3 e 494.º do Código Civil, será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adotados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.[2]
Por outro lado, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efetivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “factie specie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento.
Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto, sendo que, nesta ponderação de valores, tem defendido que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objetivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objetivamente um enriquecimento injustificado.[3]/[4]
No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física do Autor/apelante que viu o acidente causar-lhe danos corporais que deixaram sequelas.
Assim, releva no prisma-danos não patrimoniais-o seguinte quadro factual dado como assente nos autos (e só a esse há que atender e que, aliás, nesse segmento não foi objeto de impugnação[5]):
Mostra-se definitivamente assente, além do mais, que:
-o Autor sofreu:
-fratura do externo;
-esfacelo do cotovelo direito;
-fratura do pisiforme do punho direito;
-distensão com rotura parcial de fibras musculares da eminência hipotenar;
-efetuou 48 sessões de fisioterapia;
-apresenta dores e limitações funcionais do punho direito e do quinto dedo da mão dominante;
-necessita de tratamentos fisiátricos anuais de manutenção;
sofreu:
-défice funcional temporário total de 1 dia;
-défice funcional temporário parcial de 138 dias;
-repercussão temporária total na atividade profissional de 139 dias;
-quantum doloris de grau 4/7;
-défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos;
-repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1/7;
-as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares;
-o Autor necessitou do auxílio de colegas em tarefas profissionais anteriormente desempenhadas autonomamente;
-sofreu dores físicas, incómodos e perturbação psicológica;
-deixou de conduzir motociclos por medo;
-à data do acidente tinha 62 anos de idade. “
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Importa, por outro lado, sopesar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na Ré.
Realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais pronunciam-se no seu ensino os tratadistas.
Assim, Menezes Cordeiro[6] ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles[7] sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima-na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão[8] realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”.
Pinto Monteiro[9], de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante”.
Por outro lado, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “factie specie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento.
Não obstante, como já supra se referiu, os critérios jurisprudenciais constituam importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto, nesta matéria, ao invés de buscar exemplos que possam servir de comparação, entende-se mais significativo salientar que o Supremo Tribunal de Justiça[10] vem acentuando que estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, como igualmente acentua que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.
No caso dos autos, é inquestionável que o Autor sofreu danos não patrimoniais relevantes e merecedores da tutela do direito.
Com efeito, ficou demonstrado que: sofreu lesões traumáticas relevantes; padeceu dores persistentes; realizou numerosos tratamentos fisiátricos; apresenta limitações funcionais permanentes na mão dominante; viu afetada a execução de tarefas profissionais e quotidianas; passou a necessitar do auxílio de terceiros em determinados movimentos de força e rotação; sofreu perturbação emocional; e deixou definitivamente de conduzir motociclos por medo.
Acresce o prolongado período de incapacidade temporária, a repercussão profissional durante 139 dias e a necessidade futura de tratamentos de manutenção.
Não procede, pois, a leitura redutora da recorrente assente numa mera análise quantitativa do défice funcional permanente.
Na verdade, o dano não patrimonial não se esgota no número de pontos atribuídos em sede médico-legal, nem no quantum doloris isoladamente considerado.
O dano indemnizável abrange toda a afetação da esfera existencial da pessoa lesada, incluindo a dor, o sofrimento psicológico, a perda de autonomia funcional, o agravamento da penosidade da vida diária e a degradação da qualidade de vida.
Também não colhe o argumento implícito da recorrente segundo o qual a idade de 62 anos do Autor justificaria uma compressão substancial da tutela indemnizatória.
A proteção da integridade física e psíquica da pessoa humana não diminui em razão da idade.
Como vem afirmando a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça-aliás citada pela própria sentença recorrida-, a esperança e qualidade de vida não se confundem com mera capacidade laboral ativa, sendo igualmente ressarcível a afetação funcional e existencial sofrida por pessoa já reformada ou em idade próxima da reforma.
Acresce que, a recorrente tende ainda a desconsiderar a especial relevância funcional da lesão sofrida pelo Autor no punho dominante, precisamente numa pessoa cuja atividade profissional dependia intensamente do esforço manual e da execução de movimentos de força, rotação e manipulação mecânica.
Todavia, assiste parcial razão à recorrente quando sustenta que os arestos jurisprudenciais utilizados na fundamentação da sentença respeitam, em larga medida, a situações substancialmente mais gravosas do que a presente.
Com efeito, os acórdãos convocados reportam-se a casos envolvendo défices funcionais permanentes significativamente superiores, múltiplos traumatismos internamentos prolongados, sequelas neurológicas e ortopédicas severas, dano estético relevante, múltiplas intervenções cirúrgicas e profundas limitações funcionais permanentes.
Ora, embora a comparação jurisprudencial não constitua operação estritamente matemática, ela continua a desempenhar relevante função de uniformização e concretização do princípio da igualdade na aplicação do direito.
E, nesse plano, importa reconhecer que a sentença recorrida acabou por aproximar excessivamente o caso dos autos de situações objetivamente mais graves.
Na realidade, o défice funcional permanente do Autor foi fixado em apenas 3 pontos, inexiste dano estético relevante, não ocorreram internamentos prolongados, não existiram sequelas neurológicas graves, não houve perda efetiva de rendimentos e as sequelas permanentes, embora reais e relevantes, apresentam intensidade funcional moderada.
Assim, ponderando globalmente, a concreta gravidade das lesões, os sofrimentos físicos e psicológicos sofridos, a duração dos tratamentos, a afetação funcional da mão dominante, a repercussão existencial demonstrada, os critérios de equidade, os padrões jurisprudenciais atuais e as exigências de proporcionalidade e igualdade decisória, entende este Tribunal que o montante de € 28.000,00 arbitrado pela 1.ª instância excede, em alguma medida, aquilo que se revela ajustado à concreta dimensão dos danos sofridos pelo Autor.
Todavia, também se entende que a redução pretendida pela recorrente não pode atingir valores diminutos ou meramente moderados, sob pena de desconsideração da efetiva relevância física, funcional e psicológica das sequelas demonstradas.
Nestes termos, considera-se mais justo, equilibrado e conforme aos critérios jurisprudenciais vigentes fixar a compensação pelos danos não patrimoniais em € 22.000,00.
Tal montante, assegura compensação efetiva e digna, respeita a gravidade concreta dos padecimentos sofridos, preserva a função compensatória do instituto e mantém adequada proporcionalidade relativamente aos padrões jurisprudenciais comparáveis.
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Procedem, assim, em parte, as conclusões A) a D) formuladas pelo Ré/apelante e, com elas o respetivo recurso.



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IV-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência alteram a sentença recorrida apenas quanto ao montante arbitrado a título de danos não patrimoniais, que se fixa em € 22.000,00 (vinte e dois mil euros) mantendo, no mais, a decisão recorrida.
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Custas da apelação por apelante e apelado na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).




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Porto, 08 de junho de 2026.

Des. Dr. Manuel Fernandes

Des. Dr.ª Ana Paula Amorim

Des. Dr. António Mendes Coelho

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[1] Cf. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972, pág. 375.
[2] Cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 484 e 485.
[3] Ac. STJ 28.11.2013, Proc. 177/11.0TBPCR.S1, Ac. STJ 07.05.2014, Proc. 436/11.1TBRGR.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt                        
[4] Como se refere no Ac. do STJ de 11/05/2022-Processo nº 3028/17.8T8LRA.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt “Devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando-até por uma questão de justiça relativa-uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8º do Cód. Civil.
Não se pode atender só à prática seguida pela jurisprudência de equivaler indemnizações para factos semelhantes e estagnarem os montantes indemnizatórios, porque os termos de comparação se referem a situações passadas, devendo ser tida em conta a evolução, fazendo o acompanhamento do aumento do custo de vida (inflação) e o aumento dos rendimentos médios das pessoas”.
E as indemnizações a atribuir por danos não patrimoniais não podem ser meramente simbólicas, devendo antes mostrar-se adequadas ao fim a que se destinam, ou seja, atenuar a dor sofrida pelo lesado e também reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente”.
[5] Diga-se que a referida factualidade corresponde, na sua quase totalidade, ao que foi vertido na petição pelo apelante.
[6] In Direito das Obrigações, 2º vol. pag. 288.
[7] In Direito das Obrigações, pág. 387.
[8] In Direito das Obrigações, vol. I, 299.
[9]  In “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, nº l, 1º ano, setembro, 1992, p. 21.
[10] Cf., por todos, acórdão de 7.12.2011 (processo nº 461/06.4GBVLG.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt.