Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3289/07.0TBVCD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: ÓNUS
ESPECIFICAR CONCLUSÕES
RECURSO OS PRECISOS FACTOS
FASE DE RECURSO
Nº do Documento: RP201809243289/07.0TBVCD-B.P1
Data do Acordão: 09/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º680, FLS.204-236)
Área Temática: .
Sumário: I - A reforma ou rectificação da sentença não pode servir de base para a parte (ou o próprio tribunal que proferiu a decisão e atento o esgotamento do seu poder jurisdicional quanto ao mérito da causa – art. 613º, n.º 1 do CPC) pretender corrigir ou suprir algum erro ou inexactidão de que padeça a sentença proferida, salvo se o lapso ou erro cometido pelo julgador, por confronto com o contexto decisório e os seus fundamentos, se apresentar como ostensivo ou flagrante.
II - Incumbe ao recorrente que impugna a decisão de matéria de facto especificar nas conclusões do recurso os precisos factos de cujo julgamento discorda, bem como especificar a decisão que, na sua perspectiva, deveria o tribunal a quo ter proferido quanto aos pontos de facto impugnados.
III - A junção de documentos (objectiva ou subjectivamente supervenientes) em fase de recurso tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos ou de os infirmar, com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova ou contraprova sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, na instância de recurso, infirmar o juízo já proferido pelo tribunal de 1ª instância.
IV - Os progenitores estão obrigados a concorrerem para o sustento dos seus filhos menores não de forma igualitária, mas proporcionalmente aos seus rendimentos e proventos e à sua capacidade de trabalho.
V - A obrigação de alimentos que impende sobre os progenitores não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos filhos, compreendendo, ainda, o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
VI - Os pressupostos genéricos da obrigação de alimentos definem-se através de dois vectores essenciais, quais sejam, por um lado, a necessidade económica do credor (menor) e, por outro, a possibilidade económica dos obrigados, nomeadamente os progenitores, para prover, total ou parcialmente, ao sustento do seu filho menor.
VII - Para a aferição das possibilidades económicas do progenitor não residente e, em particular, para a aferição dos seus rendimentos disponíveis não relevam todas as despesas por si apresentadas, mas apenas aquelas que se mostrem justificadas de um ponto de vista legal e na perspectiva da salvaguarda das necessidades essenciais do progenitor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3289/07.0TBVCD- B.P1 - Apelação
Origem: Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 1.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto Des. Maria de Fátima Andrade
2º Adjunto Des. Fernanda Almeida
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Sumário:
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
O Ministério Público, em representação do menor B…, nascido 10.04.2002, intentou a presente acção de alteração ao exercício das responsabilidades parentais, contra os progenitores do mesmo, solicitando a alteração ao regime de convívio e da prestação de alimentos, uma vez que o regime de convívio fixado é vago e o valor da pensão de alimentos fixada na sentença de 31/5/2007 proferida nos autos de RRP, de 175,00 euros mensais, não prever actualização da mesma, nem estar contemplada na referida sentença as despesas com saúde e escolares.
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Citados os progenitores, ambos ofereceram alegações.
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Foi realizada a conferência de progenitores, onde não foi possível, requerente e requerida chegarem a acordo.
Nessa conferência foi fixado o seguinte regime provisório:
Alimentos: O Progenitor contribuirá com a quantia de €220,00 (duzentos e vinte euros) mensais a título de prestação de alimentos a favor do Menor, a ser entregue à Progenitora, por qualquer forma documentada, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito.
Despesas: O Progenitor contribuirá, ainda, na proporção de metade, nas: - despesas fixas de saúde do Menor (designadamente aparelho de ortodontia, sessões de ortofonia e aulas de guitarra) exibindo para o efeito à Progenitora os respectivos documentos comprovativos de tais despesas; - despesas de saúde do menor desde que devidamente comprovadas documentalmente e com prescrição médica e - despesas escolares do menor (designadamente livros e material escolar) exibindo para o efeito a Progenitora os respectivos documentos comprovativos de tais despesas.
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Notificados os progenitores para alegarem e juntarem prova ambos o vieram fazer.
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Foram solicitados os inquéritos sociais sobre as condições económicas dos progenitores e necessidades da criança.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com várias sessões, vindo a ser proferida sentença que alterou a prestação de alimentos a favor do menor para €400,00 mensais, a pagar pelo Progenitor à Progenitora, por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, actualizável em Janeiro de cada ano, em €2,5.
Por outro lado, considerando que a dita prestação é devida desde a propositura da acção e considerando os diferenciais entre os valores pagos pelo Progenitor e o valor da prestação de alimentos definida na sentença, fixaram-se as prestações vencidas no montante total de €8.285,50, a serem pagas em quantias mensais e sucessivas de €125,00 mensais.
Relativamente às despesas decretou-se, ainda, que o Progenitor fica obrigado a pagar metade das despesas extraordinárias de saúde que a criança tenha, mediante aviso e junção do comprovativo das mesmas, designadamente as despesas já reconhecidas nos autos (designadamente aparelho de ortodontia, sessões de ortofonia e aulas de guitarra, natação, pedopsiquiatria) exibindo para o efeito a Progenitora os documentos comprovativos de tais despesas e, ainda, das despesas de material e livros do início do ano lectivo, exibindo para o efeito a Progenitora os respectivos documentos comprovativos de tais despesas.
Relativamente ao pagamento de tais despesas extraordinárias fixou-se como prazo de pagamento o prazo de 30 dias após o envio das mesmas.
No que respeita ao regime de convívio foi mantido o já antes fixado no acordo de regulação das responsabilidades parentais firmado entre os progenitores.
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Inconformado, interpôs recurso de apelação o progenitor C…, em cujo âmbito ofereceu alegações e deduziu as seguintes
CONCLUSÕES
1º. Pugna-se, antes de mais, em questão prévia, pela NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA, nomeadamente:
2º. Quanto à pensão de alimentos/mensal e retroactivos a pagar: não descurando o efeito devolutivo do recurso que sobe a V. Exas., cumpre dizer que consta da apreciação de direito da douta sentença proferida nos autos que, além dos alimentos fixados (€400,00 mensais), e seria devido igualmente, à progenitora, o pagamento do diferencial/retroativos, desde a data de propositura da ação, em 04-02-2014, até à prolação da sentença, em 05-07-2017.
3º. Na secção do “dispositivo” da sentença, não vem determinado o número de prestações em causa, cujo valor foi fixado em €125,00/mês e carece de determinação;
4º. Carece, também, de menção, não apenas da data de início do pagamento, mas também da data de término do pagamento de tais prestações.
5º. Quanto às despesas extraordinárias do menor: não consta do dispositivo, e devia constar, especificação/fixação quanto: ao valor global das despesas extraordinárias da criança, reconhecidas nos autos;
6º. Idem, a que montante corresponde a metade dessas despesas, da responsabilidade do apelante;
7º. Idem, omite fixação do dia do mês até quando deverão ser apresentadas tais despesas, pela progenitora ao apelante, para efeitos de pagamento, sendo que o prazo para pagamento das respectivas despesas foi fixado pelo Tribunal “a quo” em 30 dias após o envio das mesmas;
8º. Idem, das despesas extraordinárias fixadas pelo Tribunal a quo, no facto assente com o n.º 12, também não constam discriminadas, na secção do dispositivo, as datas de início e de fim de obrigação de pagamento dessas despesas, necessitando de especificação;
9º. A secção do “dispositivo” omite ainda da necessidade de obtenção de consenso prévio, entre ambos dos progenitores, no que respeita a despesas extraordinárias, o que também carece de especificação.
10º. O apelante não aceita o aumento dos alimentos nos termos fixados na sentença por entender que o Tribunal “a quo” basilou a sua decisão em imprecisões e omissões, existindo, de resto, erro na apreciação e decisão da matéria de facto e na aplicação do direito, senão vejamos:
11º. Por sentença de 31.05.2007, transitada em julgado, foi homologado o acordo de Regulação do Poder Paternal do menor, B….
12º. Até à data da fixação do regime provisório, o qual ocorreu em 19-02-2016, o apelante/progenitor pagava a título de prestação de alimentos a favor do menor €189,00.
13º. Da fixação do regime provisório, em 19-02-2016, resultou que o apelante/progenitor obrigou-se a contribuir com a quantia de €220,00 (duzentos e vinte euros) mensais a título de prestação de alimentos a favor do menor.
14º. De notar que, do conteúdo da ata elaborada em 19-02-2016, respeitante à fixação do regime provisório, resulta claro e inequívoco o seguinte – cite-se: “(…) Seguidamente a Mm.ª Juiz passou a ouvir D…, Progenitora do Menor, e pela mesma foi dito que pretende que o Progenitor contribua com €275,00 a título de prestação de alimentos ao seu filho. (…)” – negrito e sublinhado nosso.
15º. Não obstante o valor perfilhado pela progenitora (€275,00/mês),
16º. O Tribunal “a quo” condenou o apelante a pagar uma pensão de alimentos de valor superior ao perfilhado pela progenitora.
17º. Da sentença proferida a 05-07-2017, resultou do facto assente n.º 25 a alteração para €400,00 mensais, do montante da pensão de alimentos a prestar pelo apelante/progenitor a favor do seu filho menor.
18º. Significa isto que a pensão de alimentos aumentou para o dobro os alimentos fixados em sede de fixação de alimentos provisória (€220,00)
19º. O que, só por errada interpretação dos factos carreados para os autos se logrou decidir como decidiu, tal imoderação no aumento do montante.
20º. Ora, face aos elementos de que dispunha, o Tribunal “a quo” deu como matéria assente os factos com os números 25 e 27, daí retirando a ilação de que o apelante/progenitor aufere um salário mensal de valor líquido não inferior a €2.400,00, baseando a sua certeza na apreciação dos documentos resultantes de fls. 173 a 178 e 690 a 693 (recibos de vencimento do apelante); fls. 662 (declaração da EDP para efeitos de IRS correspondente ao ano 2016).
21º. Com efeito, o Tribunal a quo fundou a sua convicção em recibos emitidos em Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2015; Janeiro de 2016, resultantes de fls. 173 a 178, respectivamente; e de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2017, resultantes de fls. 690 a 693, respectivamente.
22º. Ao invés, considerando os documentos sobreditos, impunha-se que a pensão fixada ao apelante fosse bem mais reduzida. Mormente, que se ficasse pelos €220,00, para o que se aduz a seguinte ordem de razões:
23º. Da sentença proferida não se encontra, quanto a nós, devidamente justificado o critério adoptado pelo Tribunal “a quo” que permita chegar a tal valor. Outrossim,
24º. Da maior parte dos recibos elegidos pelo Tribunal a ”quo” constam quantias não fixas, tais como: subsídios de férias; subsídio de disponibilidade alerta; prémio de assiduidade; subsídio de turnos; entre outros não fixos.
25º. Por outro lado, na apreciação o Juiz deve atender à parte disponível dos rendimentos normais – citamos, para o efeito o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 28-06-2016, no processo 3850/11.9TBSTS-A.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc. Por conseguinte,
26º. Falando de valores ílíquidos: atualmente a remuneração mensal do apelante assenta na soma dos códigos afixados nos recibos de remunerações n.º 1010, 1035 e 1220, a que correspondem, respetivamente, a remuneração base mensal (€1.655,00); a remuneração mensal de antiguidade (€448,20); e a Reman. Remun. Reg. Esp. Trab. (€219,62) – cfr. fls. 690 a 693 – correspondendo a um total “ilíquido” de €2.322,82. O que, só por si, choca, em maioria de razão, com a decisão do Tribunal “a quo” ao dar como assente o facto n.º 25 (€2.400,00 líquidos).
27º. Acresce que, ao valor Ilíquido de €2.322,82, haverá ainda que efectuar a subtracção dos descontos, resultando, após, num total líquido mensal, aproximado, na ordem dos €1.750,00 mensais – conforme se pode aferir pelos recibos constantes de fls. 174, 175, 177, 690, sendo, na nossa modesta opinião, os boletins de remuneração mais clarividentes por onde melhor se poderá e deverá aferir, com a ponderação necessária, ao real salário do apelante.
Ainda que assim se não entenda,
28º. Sempre seria de recorrer ao documento emitido pela entidade patronal do apelante, constante de fls. 662 (declaração da EDP para efeitos de IRS correspondente ao ano 2016), de cujo teor resulta o seguinte:
Rendimento salarial GLOBAL €42.127,53
Soma dos descontos €16.430,88
REMUNERAÇÃO ANUAL LÍQUIDA aferida €25.696,65
Assim sendo,
29º. A Remuneração anual líquida (€25.696,65), dividida pelos 12 meses do ano, corresponde a um total líquido de, aproximadamente, €2.141,38 (dois mil cento e quarenta e um euros e trinta e oito cêntimos) / Mensais,
30º. Ao invés dos €2.400,00 a que chegou o Tribunal “a quo”.
31º. Desde logo, subtraindo aos €2.400,00 (valor a que chegou o Tribunal “a quo”) os €2.141,00, resulta uma diferença de cálculo do valor da remuneração mensal do apelante, em seu prejuízo, na ordem dos €260,00.
Acresce ainda que,
32º. O facto assente n.º 27, donde resulta – cite-se: “IRS – anual no montante de 1.373,63€ (montante mensal de 114,30)” - não deveria ter sido levado em linha de consideração pelo Tribunal “a quo” para efeitos da decisão de mérito. Trata-se pois de um valor de reembolsado de IRS, que não é nem igual, nem constante, nem sempre a receber, nem sempre a pagar!
33º. De referir, mais uma vez, que na apreciação o Juiz deve atender à parte disponível dos rendimentos normais – citamos, para o efeito o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 28-06-2016, no processo 3850/11.9TBSTS-A.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc
34º. De igual modo, não se vislumbra, que fundamento e alcance possa ter tido o facto assente com o n.º 6, na decisão do Tribunal “a quo”, e em que medida é que este pode ter contribuído na formação da convicção do mesmo, resultando do inserto que o salário mínimo em França corresponde ao valor de €1.466,62 mensais!!
35º. Não se concede que tal valor seja usado sequer como termo de comparação com o nível de vida entre os dois países (Portugal e França), tendo como consequência directa o aumento da pensão de alimentos do seu filho.
36º. O apelante, não se pode compadecer com tal facto, tanto mais que, conforme resulta de fls. 489: a decisão de a progenitora ir viver para França com o filho menor foi tomada, unilateralmente, pela própria – cite-se: 37º. “(…) Estou separada do meu marido que vive ainda em Portugal, desde Junho de 2003. Na sequência da minha separação, vim para França onde adquiri a nacionalidade francesa, (…)”
38º. Não se antevê, pois, com que fundamento e alcance o Tribunal ”a quo” valorou o facto assente com o n.º 6, quanto a nós, digno de censura, por nunca ter correspondido á real vontade do apelante que a progenitora abandonasse Portugal e fosse viver para França com o seu filho.
39º. Na nossa modesta opinião e com o devido respeito por opinião diversa, não se encontram correctamente especificados os fundamentos de facto que justifiquem tal decisão, constando do processo documentos de prova plena que, só por si, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida, tais como os constantes de fls. 174, 175, 177, 489, 690 e 662.
40º. Neste quadro, torna-se imperioso referir que qualquer homem comum, com bom senso, analisando os documentos invocados (de fls. 174, 175, 177, 690 e 662), chegaria a um valor remunerativo incomparavelmente menor, que não os €2.400,00 a que chegou o Tribunal “a quo”. De resto, um valor imeritório por surreal.
41º. É caso para dizer: €2.400,00/mensais? Nem Ilíquidos que fará Líquidos!!!
Das despesas do apelante:
42º. Da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, contam como despesas fixas mensais do apelante as seguintes:
a) Facto com n.º 26: de renda - €277,50;
b) Facto com n.º 28: de seguro automóvel - €17.36/mês; de IUC - €29,26/mês;
c) Facto com n.º 29: de condomínio - €24,86; de electricidade - €5,85; de Gás – €13,00; de água – €11,31; de TV cabo €16,00;
d) Facto com n.º 30: em gasóleo gasta €120,00;
e) Facto com n.º 31: Em serviços de limpeza e tratamento de roupas - €150,00;
f)Facto com n.º 32: de pensão ao seu filho B… - €220,00, acrescido de metade das despesas referidas no n.º 4 dos factos provados;
g) Facto com n.º 33: a um outro filho, maior, contribui com €155,00 mensais a título de alimentos;
h) Facto com n.º 34; em despesas com a sua alimentação, na ordem dos €500,00;
i) Facto com n.º 38 – contribui com cerca de €40,00 ou €50,00, semanais para a progenitora que está acamada, e não mensais, conforme refere a sentença.
43º. Quanto ao facto assente com o n.º 38, importa referir que o Tribunal “a quo”, por mero lapso ou erro na apreciação da matéria de facto, subvalorizou o montante em causa, dando como comprovado o valor de €40,00 ou €50,00 mensais que o apelante entrega para a progenitora que está acamada, AO INVÉS DE, €40,00 a €50,00 por semana. O que perfaz um total de, pelo menos, €120,00 mensais a acrescer às suas despesas.
44º. O supra vertido, quanto ao facto 38, consta expressamente do depoimento prestado pela Sr.ª testemunha E…, em sede de audiência de julgamento, que se encontra gravado através de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal “a quo”, das 16:35 ás 16:56 horas, conforme ata de audiência de julgamento, com data de 17-05-2017, o qual comprovamos, com alguns excertos:45º E… – ao minuto 6:34, referiu o seguinte:
(…) além disso nós também temos os nossos pais que estão muito doentes (…) A minha mãe está com Alzheimer e estamos a comprar fraldas e, então, os que têm mais posses é os que estão com esta despesa. Eu estou eu, está o meu irmão e está a minha irmã! Eu custa-me, choca-me falar nisto porque, se há defesa para animais, os pais não deviam ser desprezados e ele compra, todas as semanas ele compra fraldas, ele compra o estrado para a cama e compra o… como é que eu hei-de dizer, toalhetas (…)
Meritíssima Juiz – ao minuto 7:56 – cite-se: “ Quanto é que o Sr. C… ajuda?”
E… – ao minuto 8:12 – cite-se: “ (…) por semana o meu irmão, ele gasta, vá lá, €40,00, quarenta e pouco euros por semana, o meu irmão (…).
Desde logo,
46º. Tendo sido fixada pelo Tribunal “a quo” uma pensão de alimentos ao menor de €400,00, o apelante passará a ter despesas médias mensais na ordem dos €1.840,00.
47º. Correspondendo o salário Líquido do apelante a aproximadamente 2.140,00 mensais, não lhe sobra dinheiro de bolso que chegue para comprar um pirolito que seja. O que não seria digno para com o apelante.
48º. É caso para dizer: €2.400,00 €/mensais?! Nem ílíquidos que fará Líquidos!!!
E POR FALAR EM INDIGNIDADE,
49º. Cumpre fazer menção aos factos supervenientes que provam que a progenitora/guardiã falta à verdade quando se refere ao nível de vida que tem em França, com o seu filho.
50º. Não obstante os factos dados como provados com os números 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, tudo leva a crer que a progenitora, veio, infundadamente, requerer, em suma, o aumento da prestação de alimentos do menor. Senão vejamos,
51º. Após a prolação da sentença em crise, em 05-07-2017, a progenitora tem “bombardeado” o apelante/progenitor com mensagens, de cujo teor o apelante pediu a transcrição ao Cartório notarial de Vila do Conde, em 14-08-2017, daí resultando documento autêntico, registado sob o n.º 2249, cuja cópia se vem agora Requerer a V. Exas. se dignam permitir a junção aos autos sobreditos, isto porque, dada a superveniência dos factos, não foi possível ao apelante carreá-lo para o processo em momento anterior.
52º. Por questões de economia processual, desde já se dá aqui por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos, o teor deste documento - cfr. documento n.º 1.
53º. Resulta do documento n.º 1, que o número de telefone da progenitora corresponde ao seguinte: 0033 625780080, tal como resulta, também, de fls. 489, cite-se: “---o meu número de telefone pessoal é o 06/25/78/00/80.” – sombreado e sublinhado nosso - cfr. documento n.º 1
54º. Ao apelante, corresponde o número de telemóvel 910490519, conforme consta do documento n.º 1 - cfr. documento n.º 1
55º. O documento em causa descredibiliza, quase por completo, as afirmações da progenitora no que concerne às suas reais necessidades; ao seu “modus vivendi” ás decisões unilaterais que toma relativamente à educação do filho e suas reais necessidades,
56º. Sobrepondo-se a qualquer sugestão, indicação ou orientação do aqui apelante/progenitor.
57º. Prova disso foi a necessidade de uma simples consulta com filho menor ao oftalmologista e do que ficou dito a propósito em algumas das mensagens constantes do documento n.º 1, aqui junto, que passamos a citar:58º. “NÚMERO NOVE: (…) mensagem de texto remetida pelo número 0033625780080 (…) “05:25:41, 17-07-2017 (…) outra coisa: o H... precisa de ir ver um oftalmologista para usar lentes de contacto e óculos. Tens de escolher entre eu o levar lá em frança e tu pagares metade das despesas ou para não teres despesas então tu marcar e levares cá à consulta na savida e comprares os óculos e lentes com a comparticipação da savida” - cfr. documento n.º 1
Ao que o apelante respondeu, dizendo - cite-se:
59º. “NÚMERO DEZ: (…) 23:15:45, 20-07-2017 (…) quando chegaste a Portugal devias me dizer que estavas cá com o B....
Eu soube porque mandaste uma sms a dizer sobre os dinheiros, e se eu quisesse falar contigo que estavas cá em Portugal” (…) - cfr. documento n.º 1.
Mais disse o apelante, cite-se:
60º. “NÚMERO ONZE: (…) 00:02:11, 20-07-2017 (…) Estive a pensar na chamada que me fizeste ontem sobre o B... que ele passa 12 horas no computador. E porque tu não deste educação, por isso que o B... anda em consultas de psicologia e com outras doenças” (…) - cfr. documento n.º 1.
A progenitora, acrescentou – cite-se:
61º. “NÚMERO DEZASSETE: (…) 22:54:56, 22-07-2017 (…) Fica sem efeito de marcar consulta no oftalmologista e de comprar óculos. O B… estando ao meu total encargo e eu tendo a total responsabilidade parental, tudo será tratado como de costume em frança por mim (…)” – sombreado nosso - cfr. documento n.º 1.
Ao que o apelante respondeu, cite-se:
62º. “NÚMERO DEZOITO: (…) 23:11:40, 22-07-2017 (…) ficas já a saber que eu já pedi a credencial à edp pensas fase à tua maneira pagas tu tudo e não quero mais conversa” (…) - cfr. documento n.º 1 e 2
Resposta da progenitora - cite-se:
63º. “NUMERO DEZANOVE: (…) 23:13:47, 22-07-2017 (…) Anula o pedido de credencial por telefone e não haverá nada a pagar” (…) - cfr. documento n.º 1
E continua a progenitora - cite-se:
64º. “NÚMERO VINTE: (…) 23:23:30, 22-07-2017 (…) “E os especialistas são mais competentes profissionalmente” (…) - cfr. documento n.º 1
Relativamente à consulta de oftalmologia volta a referir o progenitor – cite-se:
65º. “NÚMERO VINTE E SETE: (…) 12:18:03, 29-07-2017 (…) Já conversámos sobre esse assunto portanto terça feira estou no teu apartamento para ir buscar o B... e não quero mais conversa” (…)- cfr. documento n.º 1
Ao que respondeu a progenitora – cite-se:
66º. “NÚMERO VINTE E OITO: (…) 13:19:39, 29-07-2017 (…) Não tendo recebido por mail resposta positiva da tua parte para irmos os três à consulta de oftalmologia, programei para terça um rendez-vous para mim e o B... à cabeleireira em prisco e passeio ao bom jesus” (…) - cfr. documento n.º 1
E continua a progenitora, dizendo – cite-se:
67º. “NÚMERO VINTE E NOVE: (…) 13:28:49, 29-07-2017 (…) E terça de manhã programei um passeio à feira de famalicão com almoço no restaurante e após o almoço arrancamos para braga e prisco. Por isso não nos encontrarás em casa se passares por cá” (…) – cfr. documento n.º 1 - sombreado e sublinhado nosso.
68º. Ora, do supra referido resulta que, o progenitor efectuou marcação da consulta, a cuja credencial foi atribuído o número de guia de consulta 1072113. Não sendo menos certo que a progenitora não se disponibilizou a deixar o filho ir consultar-se com o pai – conforme resulta dos documentos 2 e 3, aqui juntos.
69º. Requer-se, ademais, a V. Exas. se dignem permitir a junção aos autos sobreditos dos documentos n.ºs 2 e 3, conquanto, dada a superveniência dos factos em causa, não foi possível ao apelante carreá-los para o processo em momento anterior.
Quanto ao “modus vivendi” da progenitora,
70º. Resulta, clarividente, que a mesma dispõe de uma vida desafogada e que mais não quer do que sacrificar e martirizar mais e mais o apelante. Senão vejamos.
71º. “NÚMERO VINTE E TRÊS: (…) Noitada hoje em Obidos com visita da muralha mãos ao pormenor amanha de manha. Que bela vida!” – sombreado e sublinhado nosso - cfr. documento n.º 1
72º. “NÚMERO VINTE E QUATRO: (…) 10:08:01, 26-07-2017 (…) O meu projeto de vida é um dia viver 8 mêses cà e 4 mêses em frança e percorrer o mundo.” (…) – sombreado e sublinhado nosso - cfr. documento n.º 1.
73º. “NÚMERO TRINTA: (…) 13:17:20, 31-07-2017 (…) Com os retroactivos das pensões do B... que tens que me pagar comprarei uma autocaravana para viajar com todo o conforto” (…) – sombreado nosso- cfr. documento n.º 1.
74º. “NÚMERO TRINTA E UMA: (…)10:23:50 (…) Agora para mim é trabalhar o mínimo para sobreviver com o B... e gozar a vida com ele”(…) – sombreado e sublinhado nosso - cfr. documento n.º 1.
75º. Do que ficou exposto emerge que as circunstâncias que se verificavam à data da regulação dos alimentos fixados, mantêm-se inalteradas no presente, não se verificando os pressupostos para proceder à alteração requerida - artigo 2012º do CC, Ou seja,
76º. Não se verifica uma situação de carência do menor.
77º. Sem conceder, sempre se diga que o apelante tem cumprido pontualmente com as obrigações.
78º. O mesmo não se pode dizer da progenitora, que não tem permitido que o menor esteja com o pai quando vem a Portugal de férias e o visite, conforme ficou acordado.
79º. A progenitora impede os contactos do apelante com o menor, boicotando assim o exercício de um direito ao são convívio entre pai e filho, imprescindível para o equilibrado crescimento do menor, o qual também deve ter direito a conviver com a família paterna.
80º. O apelante deve ser respeitado, enquanto pai, e deve ser informado de todas as questões que digam respeito à educação do filho e consultado sobre as questões de maior importância da vida deste, conforme estipula a lei acerca das responsabilidades parentais, E NÃO É!!!!
81º. Em tal contexto a decisão recorrida violou o vertido nos artigos 2004, n.º 1 e 2012, ambos do Código Civil.
82º. Sucede que, ao abrigo da posição sublinhada pelo acórdão 3265/03 do Tribunal da Relação de Coimbra: “os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa (vg. menor) a que a prestação é creditada.”
83º. Face ao exposto, dúvidas não restam que, atendendo a toda a prova produzida e demais elementos carreados para os presentes autos, de forma alguma a pensão de alimentos a pagar ao menor poderá ser fixada nos €400,00 mensais, por ser um valor desfasado, irrazoável e desproporcionado, pelo que deve improceder a sentença recorrida.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, Requer-se a V. Exas. se dignem revogar a sentença recorrida e substitui-la por outra que mantenha o valor da prestação mensal de alimentos em €220,00 julgando-a improcedente, por não provada, fazendo-se assim inteira e sã justiça.
Mais se Requer a V. Exas. se dignem ordenar, ao Tribunal “a quo”, a retificação e reforma da sentença em crise, nos termos invocados na questão prévia deste recurso, para cujo conteúdo se remete, por questões de economia processual, dando-se aqui o seu conteúdo por transcrito para os devidos e legais efeitos.
Ainda quanto aos factos supervenientes invocados, Requer-se ainda a V. Exas. se dignem permitir a junção aos autos sobreditos dos documentos n.ºs 1, 2 e 3, conquanto, dada a superveniência dos factos em causa, não foi possível ao apelante carreá-los para o processo em momento anterior.
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O Ministério Público ofereceu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
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A recorrida ofereceu também contra-alegações que foram, por despacho transitado em julgado, julgadas extemporâneas.
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Foram cumpridos os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos previsto na nossa lei adjectiva, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação da decisão proferida, em função das questões convocadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância. [1]
Neste enquadramento e no seguimento de tais princípios, em função das conclusões recursivas do Recorrente, as questões a dirimir, segundo a sua sequência lógica, são as seguintes:
i. Rectificação e reforma da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância;
ii. Admissibilidade dos documentos juntos aos autos com as alegações de recurso;
iii. Alteração da factualidade julgada como provada e em função da impugnação de decisão de facto deduzida pelo Recorrente;
iv. Montante da prestação de alimentos devida ao menor B….
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III. FUNDAMENTOS de FACTO:
Em 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1. O jovem B… nasceu a 10.04.2002 e é filho da requerente e do aqui requerido.
2. Por sentença de 31.05.2007 transitada em julgado, foi homologado o acordo de Regulação do Poder Paternal do menor, B…, o qual foi fixado nos seguintes termos e cláusulas:
Primeira: O menor ficará entregue à guarda e aos cuidados da Mãe, que exercerá o poder paternal.
Segunda: O Pai, enquanto o menor estiver em Portugal, poderá estar com ele uma vez por semana e passar a tarde de sábado ou de domingo, quando esteja livre avisando para isso a mãe com uma semana de antecedência, nos outros fins-de-semana o menor poderá almoçar com o pai num desses dias.
Terceira: Quando a mãe voltar a França, o pai tem o direito de estar com o menor 15 dias nas férias de Verão, devendo para tanto o pai comunicar à mãe com 2 meses de antecedência, o período das férias que pretende que o menor passe consigo.
3. Até à data da fixação do regime provisório, o qual ocorreu a 19.02.2016, o progenitor pagava a título de prestação de alimentos a favor do filho com a quantia mensal de €189,00 (desde Janeiro de 2016), sendo que à data da propositura da acção pagava 184,50€ mensais.
4. A partir de 19.02.2016 o Progenitor obrigou-se a contribuir com a quantia de €220,00 (duzentos e vinte euros) mensais a título de prestação de alimentos a favor do Menor, a ser entregue à Progenitora, por qualquer forma documentada, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito;
E, a título de despesas, o progenitor obrigou-se a contribuir, ainda, na proporção de metade, nas seguintes despesas:
- despesas fixas de saúde do Menor (designadamente aparelho de ortodontia, sessões de ortofonia e aulas de guitarra) exibindo para o efeito a Progenitora os respectivos documentos comprovativos de tais despesas;
- despesas de saúde do Menor desde que devidamente comprovadas documentalmente e com prescrição médica e.
- despesas escolares do Menor (designadamente livros e material escolar) exibindo para o efeito a Progenitora os respectivos documentos comprovativos de tais despesas.
5. O menor B… tem 15 anos de idade e reside em França, na cidade de Dijon, com a progenitora desde 2003.
6. O valor do salário mínimo em França é, presentemente, de €1.466,62 mensais.
7. O jovem B… frequenta a Escola Pública Francesa.
8. O menor, todos os dias da semana, toma o pequeno-almoço, almoça, lancha e janta em casa, pelo que em alimentação gasta, no mínimo €300,00, por mês.
9. Com vestuário e calçado o menor gasta cerca de €100,00 por mês.
10. Em produtos de higiene para o menor, a requerida gasta, em média, €25,00 por mês.
11. O menor desloca-se em transportes públicos, pagando pelo passe o montante mensal de €12,00.
12. Todos os meses, a progenitora tem que carregar o cartão do telemóvel do menor, com o mínimo de €5,00, por forma a este poder contactar e estar contactável sempre que necessite.
13. Principalmente no início de cada ano lectivo, mas também durante o resto do ano, o menor, tal como qualquer outro estudante, tem que comprar os livros escolares e adquirir material escolar, no que tem que despender uma quantia de aproximadamente 600,00€/ano, o que dá uma média de €50,00/mês; em despesas de saúde o menor tem correcção dentária, tendo que pagar pelo aparelho e correspondente assistência médico-dentária, durante seis semestres o montante total de 2.679,00€; a que se seguirá uma fase de contenção que durará 12 meses no montante mensal de 9,06€; tem tratamento à dislexia ortofónica e ortográfica, onde gasta por 30 sessões €363,00; de natação por prescrição médica paga uma jóia anual de €162,00 e €1,65 por cada aula de natação, estando neste momento a gastar 9 euros por mês; em consultas de pedopsiquiatria gasta €21,50 e por semana.
14. O menor tem ainda gastos com actividades de lazer em montante não apurado.
15. A progenitora aufere mensalmente o subsídio de solidariedade no montante mensal de €334,73 acrescido de prestação familiar de 95,52€, o que perfaz mensalmente 430,35€.
16. Com o referido imóvel suporta os seguintes impostos mensais relativos à habitação:
a) “Taxes Foncières”, no montante mensal de €134,00;
b) “Taxe d´habitation e Contribution à l´audiovisuel public”, no montante mensal de €44,00;
17 - Despende mensalmente, nos consumos de:
a) electricidade, o montante de €69,45;
b) gás, o montante de €55,95;
c) água, o montante de €62,25
18 - De serviço de telefone e internet paga mensalmente a quantia de €39,55.
19 - No seu passe mensal dos transportes urbanos, a requerente despende mensalmente o montante de €37,00.
20 - Com o seguro multirriscos habitação e responsabilidade civil, despende semestralmente a quantia de €168,40, o que perfaz a quantia de €28,06 mensais.
21- Com o seguro de saúde despende anualmente a quantia de €192,45, que corresponde à quantia de 16,04 €/mês.
22- A requerente sofre de endometriose e hidroxilase 21, doenças para as quais se encontra em tratamento prolongado, tendo que ser vista regularmente pelo médico de família, no que despende €23,00 e que fazer medicação regular no que despende mensalmente a quantia de €62,08, o que perfaz uma despesa mensal de €85,08.
23- Tem que, de seis em seis meses, fazer uma ecografia abdominal pélvica, que lhe custa a importância de 74,10€.
24- A requerente, nos meses e no período em que não arranja trabalho, é ajudada financeiramente pelo seu pai.
25- O requerido é funcionário da EDP há mais de 30 anos, e aufere um salário mensal, ao que se pode apurar de valor liquido não inferior a 2.400,00€ (incluindo o 13º e 14º mês, prémios e outros suplementos).
26- Vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de 277,50 euros.
27- IRS – anual no montante de 1373,63€ (montante mensal de 114,30€).
28- Seguro automóvel, no valor anual de 208,27€ (17,36€ mês) e IUC - anual de 351,06 (29,26 mês).
29- Mensalmente paga 24,86 euros de condomínio; 5,85 de electricidade; 13 euros de gás; 11, 31 euros de água; 16 euros de TV cabo.
30- Em gasóleo gasta mensalmente cerca de 120 euros.
31- Em serviços de limpeza e tratamento das suas roupas e casa gasta 150 euros mensais.
32- Paga de pensão de alimentos ao filho B…, a título provisório e desde Março de 2016, a quantia de 220 mensais, acrescida de metade das despesas referidas no n.º 4 dos factos provados.
33- A um outro filho, já maior, contribui com 155 mensais a título de alimentos.
34- Em despesas com a sua alimentação na ordem dos 500 euros mensais.
35- Já no decurso da presente acção, adquiriu dois canídeos de pequeno porte, por 250 euros cada, que vivem na casa da namorada, suportando o requerido todos os gastos com alimentação, veterinário dos mesmos.
36- Dá à referida namorada H… 300 euros mensais.
37- O requerido não reside e raramente faz refeições em casa da referida namorada.
38- Contribui com cerca de 40 a 50 euros mensais para a progenitora que está acamada.
39- O menor desde que foi para França, raramente está com o pai.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Reforma e rectificação da sentença proferida em 1ª instância:
A primeira matéria objecto do presente recurso refere-se à requerida rectificação ou reforma da sentença recorrida, pugnando, neste segmento, o recorrente no sentido de que deveria figurar no dispositivo da sentença (i) o “ número de prestações “ atinentes ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, sendo que da sentença recorrida apenas consta o seu valor mensal (€125,00), não consta a data do início desse pagamento e o seu “ términus “, (ii) a especificação/fixação quanto ao valor global das despesas extraordinárias do menor, o montante que é da responsabilidade do progenitor (ora apelante), (iii) a indicação do dia do mês até quando deverão ser apresentadas tais despesas pela progenitora e para efeitos do seu pagamento pelo ora apelante, (iv) as datas de início e fim da obrigação de pagamento de tais despesas e, por último, que (v) ali se omite a necessidade de obtenção de consenso prévio entre ambos os progenitores no que respeita a essas despesas extraordinárias.
Cumpre, assim, e sendo certo que a rectificação e reforma ora suscitada foi indeferida pelo tribunal a quo no despacho que admitiu o presente recurso, conhecer e decidir da questão suscitada.
Na sentença recorrida e na sua parte dispositiva consta o seguinte (sic):
« Em face do exposto, julgo parcialmente provada e parcialmente procedente esta ação e altero para €400,00 mensais, o montante da pensão de alimentos a prestar pelo progenitor a favor do seu filho B…, á mãe do mesmo, por transferência bancária, até ao dia oito de cada mês, devidamente atualizável em Janeiro de cada ano, em 2,5 euros.
Os alimentos são devidos desde a propositura da acção - art.º 2006, do CC.
A ação entrou em 4.02.2014, data em que o progenitor pagava 184,50 euros a título de prestação de alimentos e até Dezembro de 2015, o mesmo tem que pagar de diferencial 4.956,50€ (215,50 x23meses).
Em Janeiro de 2016 até Fevereiro do mesmo ano pagou 189,00 por mês, pelo que fazendo o diferencial, tem que pagar 422 euros.
De Março de 2016 até hoje, tendo em atenção que o mesmo paga 220 euros mensais, fazendo o diferencial entre o pago e ora fixado cifra-se em 2.880 euros.
Assim a título de prestações vencidas o mesmo é devedor da quantia total de 8.258,50€, que pagará em quantias mensais e sucessivas de 125 euros mensais.
O progenitor fica ainda fica obrigado, a pagar metade das despesas extraordinárias de saúde, que a criança tenha, mediante aviso e junção de comprovativo das mesmas, designadamente das despesas já reconhecidas nos autos (designadamente aparelho de ortodontia, sessões de ortofonia e aulas de guitarra, natação, pedopsiquiatria) exibindo para o efeito a Progenitora os respetivos documentos comprovativos de tais despesas; e das despesas de material e livros do inicio do ano letivo exibindo para o efeito a Progenitora os respetivos documentos comprovativos de tais despesas.
O prazo para pagamento das referidas despesas é de 30 dias após o envio das mesmas.»
Segundo o preceituado no art. 613º, n.º 1 do CPC ex vi do art. 33º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 8.09 – aplicável aos presentes autos por força do preceituado no art. 5º do preâmbulo deste último diploma legal -, “ proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.“
No entanto, pode, ainda, o juiz, como resulta do n. º 2 do mesmo inciso, “ rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes.”
Destarte, e como prevê o art. 614º do mesmo CPC, “ se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. “ [sublinhados nossos]
Com efeito, estando em causa uma inexactidão ostensiva no contexto do acto decisório, isto é, em confronto com o seu conteúdo e os seus fundamentos, por omissão ou lapso, colhe todo o sentido que, por iniciativa do próprio juiz ou sob requerimento das partes, o juiz proceda a tal rectificação ou reforma da decisão, obviando, assim, em tributo dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos, a que essa correcção lhe seja suscitada pelas partes ou, ainda, a que as mesmas se vejam obrigadas a recorrer da sentença (ou do despacho - art. 613º, n.º 3 do CPC) para que possa ter lugar essa correcção ou reforma do acto decisório.
No entanto, como o legislador cuida de salientar no citado nº 1 do art. 614º do CPC através da expressão “ omissão ou lapso manifesto “, o expediente processual de reforma ou rectificação da sentença não pode servir de base para a parte (ou o próprio tribunal que proferiu a decisão e atento o expresso esgotamento do seu poder jurisdicional – cfr. art. 613º, n.º 1) pretender corrigir ou suprir algum erro de julgamento, ou, dito de outra forma, algum erro ou inexactidão de que padeça a sentença (ou o despacho) e que, no contexto decisório e dos seus fundamentos, não se apresente como ostensivo ou flagrante.
Em tal hipótese, nem o tribunal que proferiu a decisão a pode alterar ou corrigir – mesmo que, reponderando a questão, entenda que assiste razão ao reclamante -, pois que o n.º 1 do citado art. 613º é peremptório quanto ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa após a prolação da decisão, nem a parte pode, fundadamente, requerer a sua rectificação ou reforma, antes tem que suscitar esses eventuais erros ou inexactidões em sede de recurso, manifestando e justificando a sua discordância em face do decidido e requerendo a sua reapreciação nesses termos (enquanto erro de julgamento que importa a alteração ou revogação da sentença), sendo certo, aliás, que o tribunal de recurso tem precisamente por finalidade fazer a reapreciação do mérito do acto decisório – revogando-o, alterando-o ou, ao invés, confirmando-o – quando se mostre invocado que esse acto decisório sofre de erro de julgamento.
Dito isto, em termos prévios, a pretensão do apelante, enquanto rectificação e reforma da sentença (e é nesses termos que a questão se mostra colocada pelo apelante e não como erro de julgamento) é, de todo, destituída de fundamento.
Em primeiro lugar, porquanto a circunstância de na sentença recorrida se terem omitido as referências invocadas pelo apelante não consubstancia, no contexto do acto decisório/sentença e em face dos fundamentos nela convocados, um erro ou inexactidão devidos a lapso ou omissão manifestos; De facto, em nenhum segmento da sentença proferida e dos seus fundamentos emerge que tais aspectos seriam (e como seriam) definidos e, logicamente, sendo assim, nesse contexto, não se pode dizer que a sentença sofra de lapso ou omissão manifestos, mas de um eventual erro de julgamento que só pode ser dirimido, sob essa ângulo ou perspectiva, em sede de recurso de mérito da sentença proferida.
É certo que a questão poderia, ainda, reconduzir-se à nulidade da sentença por omissão de pronúncia do tribunal a quo quanto a matérias que, tendo sido colocadas pelas partes no processo [e nenhuma das partes esgrimiu ou colocou as questões ora suscitadas pelo apelante no decurso dos autos em 1ª instância], ou que, sendo de conhecimento oficioso pelo tribunal, não foram dirimidas e decididas em tal acto decisório – arts. 608º, n.º 1 e 615º, n.º 1 al. d), ambos do CPC.
No entanto, esta outra possibilidade é de descartar na hipótese dos autos não só porque a matéria em apreço não é de conhecimento oficioso, supondo, pois, a sua oportuna arguição pelas partes nos articulados – que não ocorreu -, mas, ainda, em particular, uma tal nulidade não se mostra sequer arguida pelo apelante e, consequentemente, não pode ser conhecida por este tribunal de recurso – cfr. art. 615º, n.º 4 do CPC. [2]
Todavia, independentemente disso, e aceitando – por dever de raciocínio - que a questão possa ser suscitada e dirimida em sede de rectificação ou de reforma da sentença, ainda assim, como já se referiu, não ocorrem razões substantivas para a almejada rectificação ou reforma da sentença.
Nesta sede, refere o apelante que no dispositivo do acto decisório deveria constar o número de prestações atinentes ao pagamento das prestações vencidas; Salvo o devido respeito, bastará ao apelante dividir o valor em débito (€8.258,50) consignado na sentença pelo valor mensal das prestações fixadas na mesma sentença (€125, 00) para saber quantas prestações terá que pagar, ou seja, 65 prestações mensais de €125,00 e 1 (uma) de €133,50 ou, em alternativa, 66 prestações mensais de €125,00 e uma última de €8,50, por forma a perfazer o valor em débito a título de prestações vencidas e não pagas.
O que significa, pois, que não existe qualquer omissão relevante, estando perfeitamente ao alcance do apelante saber, em face do dispositivo da sentença tal como proferida, em que termos deve honrar o pagamento das prestações em falta, ou seja em que termos deve cumprir, pontual e integralmente, o sentenciado.
E o mesmo é de dizer quanto à data de início e de cessação do pagamento de tal prestação, pois que tais elementos decorrem do regime legal aplicável, sendo certo, aliás, que o apelante se encontra devidamente patrocinado por Mandatário Forense.
Com efeito, tendo o recurso ora em apreço efeito devolutivo (cfr. art. 32º, n.º 4 do RGPTC) - consentindo, pois, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a execução imediata do comando contido na sentença (no caso o pagamento de determinada quantia em prestações) – cfr. art. 704º, n.º 1 do CPC [3] - tal significa que tem o apelante que iniciar esse pagamento logo após a notificação da sentença proferida e durante 65 ou 66 meses, conforme o escalonamento acima referido, sendo que essa outra prestação deve ser paga, enquanto prestação alimentar, até ao dia 8 de cada mês e por transferência bancária, como resulta do estipulado na sentença recorrida.
Destarte, não era suposto ou exigível que na sentença recorrida constasse, como sustenta o apelante, o início e o termo do pagamento da aludida prestação, sendo ela perfeitamente alcançável em face do título.
Por outro lado, ainda, invoca o apelante que a sentença deveria conter o valor global das despesas extraordinárias atinentes ao menor seu filho e, consequentemente, o valor que corresponde a metade de tais despesas, ou seja, o valor que o mesmo terá que pagar.
Com o devido respeito, é evidente que na sentença em apreço esse valor global não poderia nunca ser fixado pela simples e óbvia razão de que, como qualquer progenitor bem conhece, essas despesas extraordinárias de saúde (aparelho de ortodontia, sessões de ortofonia, aulas de guitarra, natação, pedopsiquiatria – por indicação médica) e escolares (material e livros no início do ano lectivo) não são fixas, antes são variáveis, em função dos problemas de saúde que o menor evidencie e dos cuidados que, a esse nível, careça e, ainda, em função das necessidades de cada ano escolar, sendo certo que em cada novo ano escolar, naturalmente, o menor terá comprar livros novos e adquirir novo material escolar em função desse novo ano escolar em que se encontrará, e não é, pois, em tal circunstancialismo, viável antever e determinar o valor global e parcelar das despesas que serão necessárias; Na verdade, com o devido respeito, seria de todo impensável que o tribunal pudesse prever e fixar, antecipadamente, na sentença, o valor global de tais despesas e, consequentemente, o montante certo que o apelante terá que vir a pagar no futuro em razão de tais despesas naturalmente imprevisíveis e não quantificáveis a priori.
E o mesmo se dirá, ainda, necessariamente, no que respeita ao dia do mês até quando essas despesas deverão ser apresentadas pela progenitora para efeitos de pagamento por parte do progenitor, sendo certo que essas despesas, como já antes se referiu, não são, como é notório, susceptíveis de serem antecipadamente previstas pelo tribunal, seja quanto ao seu montante, seja quanto à data em que elas podem ocorrer e, consequentemente, até quando têm de ser apresentadas. Nestes aspectos – como em muitos outros e sendo certo que o tribunal não pode prefigurar ou desenhar em termos exactos ou sequer aproximados as necessidades extraordinárias do menor ao nível de cuidados de saúde e de despesas escolares – deverão os progenitores agir de forma ponderada, equilibrada e em comunhão de esforços/sacrifícios, tomando em consideração o interesse de ambos mas acautelando sempre e em primeiro lugar o superior interesse do seu filho menor.
Por conseguinte, nesta linha de raciocínio, não se impunha manifestamente ao tribunal estabelecer uma qualquer data limite para a apresentação das despesas em causa, bastando, como fez, estabelecer um prazo suficientemente amplo (de 30 dias) – a contar do envio de tais despesas com o respectivo comprovativo ao progenitor/apelante - para que este possa, atempadamente, conhecer o valor da despesa que tem de suportar e poder, assim, gerir, com alguma antecipação, os seus rendimentos, sem deixar nunca de pagar, como deve, a sua comparticipação nas ditas despesas extraordinárias de seu filho e no prazo consignado.
E o mesmo sucede, ainda, quanto à data de início e termo de obrigação de pagamento de tais despesas extraordinárias, pois que, como é evidente, elas existirão e manter-se-ão enquanto o menor delas carecer e até decisão em contrário, não podendo o tribunal definir antecipadamente o período durante o qual se manterão essas obrigações a cargo do progenitor.
Por último, ainda, sustenta o apelante que quanto às despesas extraordinárias omite a sentença a necessidade de obtenção de consenso prévio entre os progenitores quanto às mesmas.
Uma vez mais não assiste razão ao apelante, omitindo este o exacto teor da sentença proferida e a espécie de despesas extraordinárias nela previstas.
Com efeito, como se alcança da simples leitura do dispositivo da sentença as únicas despesas extraordinárias que o mesmo terá de pagar – metade do respectivo valor – são as despesas extraordinárias de saúde e com material e livros escolares no início de cada ano lectivo. Ora, para a realização de tais despesas extraordinárias por parte da progenitora a quem está confiado o menor não é, como logo se alcança, necessário o acordo prévio do apelante, uma vez que essas necessidades (de saúde e escolares), como é bom de ver, não dependem, para a sua realização, do acordo ou do assentimento dos progenitores; Para tanto, isto é, para que tais despesas extraordinárias tenham que ser realizadas – e consequentemente tenham que ser suportadas em metade pelo apelante - basta, passe a redundância, que as mesmas sejam necessárias, ou seja, que o estado de saúde do menor as imponha ou aconselhe (o que há-de resultar demonstrado por meio de receita médica e comprovativo da realização da despesa em causa, como já referido na sentença), ou, que a inscrição do menor no subsequente e novo ano escolar (o que também há de demonstrar-se através da respectiva matrícula escolar) imponha ou aconselhe a realização de tais despesas em livros e material escolar (e que terão, obviamente, que ser comprovadas através da respectiva factura/recibo).
O que significa, pois, que, atentas as concretas despesas de saúde (extraordinárias) e escolares (livros e materiais escolares do início do ano lectivo) contempladas na sentença não era suposto, nem exigível que, quanto a tais despesas, se previsse ali o acordo ou consenso prévio de ambos os progenitores quanto à sua realização.
Esse acordo prévio justifica-se, sem dúvida, mas para outro tipo de despesas não estritamente necessárias (v.g., de lazer ou extracurriculares), mas que não estão em causa no caso dos autos, pois que não se mostram contempladas ou previstas na sentença proferida.
O que, em conclusão, importa, à luz do exposto, a improcedência da rectificação ou reforma da sentença, conforme peticionado pelo apelante (conclusões 1º a 9º do recurso).
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IV.II. Admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso:
Como resulta do presente recurso pretende o apelante a admissão nesta instância recursiva de três documentos (juntos a fls. 771-783 dos autos), sendo o documento n.º 1 constituído por um certificado emitido por notário, com data de 14.08.2017, quanto ao conteúdo de trinta e uma mensagens de texto existente no telemóvel do apelante e atinentes a mensagens provindas do telemóvel da progenitora e subsequentes respostas do apelante (mensagens estas com datas anteriores e posteriores ao encerramento do julgamento em 1ª instância – 2.06.2017), sendo o documento n.º 2 correspondente a uma guia de consulta datada de 21.07.2017 da especialidade de oftalmologia e emitida em favor do menor B… e o documento n.º 3 uma declaração emitida por F…, Oftalmologista, a confirmar a marcação da aludida consulta para o dia 1.08.2017, às 18h.
O Ministério Público nas suas contra-alegações pugnou pela inadmissibilidade de tais documentos nesta instância.
O apelante, por seu turno, nas suas alegações não invocou qualquer fundamento legal para a junção de tais documentos, limitando-se a referir tratarem-se de factos supervenientes e que não lhe foi possível carreá-los ao processo em momento anterior.
Cumpre, assim, apreciar da admissibilidade da junção de tais suportes documentais em sede recursiva, sendo certo que nesta fase processual essa junção obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas.
Com efeito, como emerge dos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, ambos do CPC, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjectiva ou objectivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível ” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
No caso em apreço, e não obstante, como já antes se referiu, o apelante não explicite o fundamento legal para a junção de tais documentos nesta instância recursiva, refere sob a alínea B do corpo das alegações (que se limita depois a reproduzir sob os n.ºs 49º a 51º das conclusões do recurso) que a alegação de tais factos supervenientes se destinam a provar que a progenitora/guardiã “ falta à verdade quando se refere ao nível de vida que tem em França, com o seu filho “ ou, ainda, que “ não obstante os factos dados como provados com os números 15 a 24, tudo leva a crer que a progenitora veio, infundadamente, requerer, em suma, o aumento da prestação de alimentos. “
Vale, pois por dizer, que, como se mostra evidente, através dos ditos documentos (e independentemente do seu valor probatório para tal fim) pretende o apelante pôr em causa a credibilidade da versão aportada aos autos pela progenitora/guardiã, em particular quanto ao nível de vida que usufrui em França com o seu filho e consequente alteração do valor da prestação de alimentos, credibilidade essa que, segundo o mesmo, foi aceite (mal, na sua perspectiva) pelo Tribunal a quo e conduziu à prova dos factos acima referidos sob os números 15 a 24 da sentença recorrida.
Em suma, pretende o apelante justificar a junção de tais documentos em função da valoração probatória empreendida pelo Tribunal a quo quanto aos factos alegados pela progenitora, ou seja, que a junção de tais documentos se mostra necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (art. 651º, n.º 1 do CPC) e como forma de demonstrar que esse julgamento, na parte em corrobora a versão da progenitora quanto ao seu nível de vida e necessidades do menor B…, foi erróneo.
Ora, sob tal fundamento – em que estriba o apelante a junção e admissibilidade dos aludidos documentos -, é, em nosso ver, manifesto que os ditos documentos (mesmo na parte em que se referem a factos objectivamente supervenientes, ou seja, factos que historicamente ocorreram após o encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1ª instância) não são admissíveis nesta fase recursiva.
A propósito da aludida previsão do n.º 1 do art. 651º do CPC e conforme já por nós foi decidido em outros acórdãos, a jurisprudência e a doutrina sempre convergiram na ideia de que a aludida previsão normativa se reporta às situações em que 1ª instância conhece oficiosamente de uma questão não suscitada ou tratada pelas partes, toma em consideração meio de prova inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou se baseia em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. [4]
O que releva, portanto, é que a necessidade do documento não seja preexistente à decisão da 1ª instância, não seja um dado com o qual a parte devesse contar já antes da decisão e independentemente desta, mas algo resultante da própria decisão, no sentido de que é a inesperada abordagem feita nesta que torna indispensável o documento e justifica que a parte não devesse contar antecipadamente com essa exigência. Quando, pelo contrário, a junção do documento corresponde a um dever de diligência que já antes a parte sabia que a onerava e a decisão de 1ª instância é uma das que a parte tinha a obrigação de contar que pudessem ser proferidas, por mais que esperasse que a decisão fosse diferente, a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Por isso, tem também sido afirmado pela jurisprudência em termos recorrentes que a junção de documentos nas alegações de recurso não pode servir para suprir a insuficiência que a 1ª instância assinalou aos meios de prova produzidos pela parte no decurso da instrução do processo, pela simples razão de que a necessidade de prova dos factos ou a necessidade da sua impugnação ou contraprova, que é o objectivo final da junção do documento qualquer que seja a fase do processo em que pode ser feita, é algo com que a parte, a partir do momento em que intervém no processo, alegando ou impugnando a alegação alheia, não pode deixar de contar.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2003, citando o Acórdão do mesmo Tribunal de 27.06.2000, «a junção de documentos em fase de recurso, nos termos do art. 706º, n.º 1, do CPC (…) tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos (ou infirmá-los) com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova (ou contraprova) sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido.» [5]
As partes sabem que no nosso sistema jurídico o tribunal é livre na avaliação dos meios de prova e, como tal, que uma vez chegado o momento de formar a sua convicção e a motivar pode perfeitamente considerar que a prova produzida é suficiente ou insuficiente, que lhe falta a razão de ciência que era exigível para a demonstração do facto, que no caso eram exigíveis outros meios de prova com maior valor probatório. Por isso, parte alguma pode pretender que a circunstância de a decisão não vir de encontro à sua expectativa ou à sua perspectiva representa algo com que não podia razoavelmente contar.
O processo civil continua a reger-se pelos princípios do dispositivo e da responsabilização das partes pelo resultado do seu esforço processual em ordem à satisfação dos deveres de prova e impugnação que as oneram.
Ora, neste contexto, a sentença proferida em 1ª instância (e a decisão de facto contra a qual se manifesta o apelante e que, a seu ver, justifica a junção dos documentos em causa nesta instância), situando-se no estrito âmbito das questões debatidas os autos - situação pessoal e económica dos progenitores do menor, nomeadamente da progenitora, e respectiva capacidade para suportarem os alimentos de que o menor carece - e sobre as quais as partes tomaram a posição devida e produziram os meios de prova que tiveram por convenientes no decurso do processo em 1ª instância, não constitui motivo ou razão que torne necessária a junção dos documentos em apreço, sendo que, como se expôs, a eventual insuficiência dos meios de prova produzidos pelo autor ou pelo réu para prova dos factos que lhe incumbe demonstrar ou para impugnar os alegados pela parte contrária não constitui fundamento legal para essa junção ulterior de documentos na fase recursiva dos autos.
Nesta matéria, como salienta A. Abrantes Geraldes, “ em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva e subjectiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.“
No entanto, refere, ainda, a jurisprudência anterior sobre a matéria não hesita em recusar a junção de documentos (supervenientes) “ para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. “ (sublinhado nosso) [6]
Destarte, bem sabendo o apelante que a condição e situação económica da progenitora e/ou as necessidades do seu filho menor B… que com ela vive, constituíam tema de prova nos autos (enquanto critério de aferição da medida da prestação de alimentos devidos ao mesmo menor, seu filho), não pode o mesmo, a coberto da sua discordância quanto ao julgamento de tais matérias pelo tribunal a quo, pretender suprir a insuficiência ou insucesso a nível probatório da impugnação de tal matéria através da junção, nesta fase de recurso (que, como é consabido, não é destinada à instrução da causa, mas à reapreciação da decisão proferida à luz dos meios de prova oportunamente invocados e produzidos em 1ª instância), de documentos supervenientes, nomeadamente dos documentos cuja junção ora pretende que seja validada por este tribunal ad quem.
E sendo assim, como se julga dever ser, a conclusão a extrair é a de que os documentos ora juntos sob os n.ºs 1, 2 e 3 não são admissíveis nesta instância, impondo-se a sua desconsideração para os fins visados pelo apelante.
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IV.III. Da Impugnação da Decisão de Facto:
Dirimida a questão anterior, cumpre conhecer da impugnação da decisão de facto deduzida pelo apelante.
Ao nível da impugnação da decisão de facto, como é consabido, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do Recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação, deduzindo a sua (própria) apreciação crítica da prova.
Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», o art. 640º, n.º 1 do CPC que «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» (sublinhados nossos)
Por seu turno, ainda, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sempre que «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes
Deve, assim, o recorrente, sob cominação de imediata rejeição do recurso nessa parte (e sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento recursivo [7]), além de delimitar os concretos pontos da decisão de facto que pretende questionar, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [8], motivar o seu recurso através da indicação dos meios de prova constantes dos autos ou que neles tenham sido registados e que impõem decisão diversa quanto aos factos impugnados, e, relativamente aos pontos da decisão de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas cumpre-lhe, também, indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, sem prejuízo da transcrição (facultativa) – integral ou parcial - dos depoimentos.
Por outro lado, ainda, terá o recorrente de deixar expressa a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação do recurso e tendo em conta a sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Com efeito, se é certo que incumbe ao Tribunal da Relação formar ele próprio a sua autónoma e livre convicção (sujeito às regras de direito probatório aplicáveis), certo é também que, não se destinando o recurso da matéria de facto à realização de um novo julgamento ou à repetição do julgamento realizado em 1ª instância, é essencial que a motivação do recurso não se reconduza à invocação de uma genérica discordância face ao decidido, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova por si invocados, assim como, ainda, em consonância com tal divergência, deve ser indicado o resultado probatório a que o tribunal a quo deveria ter chegado quanto à matéria de facto impugnada.
Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo «que impunham decisão diversa da recorrida» constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária e a criteriosa reapreciação da decisão de facto pelo tribunal da Relação exige que sejam conhecidos de forma clara, não só, os concretos argumentos do impugnante, mas, ainda, logicamente, qual a decisão proposta pelo recorrente em alternativa àquela que foi proferida pelo tribunal recorrido.
Dito isto, a impugnação da decisão deduzida pelo apelante impõe algumas considerações prévias por forma a definir, com exactidão, a matéria de facto que se mostra validamente impugnada pelo apelante e, em consequência, a matéria de facto que deve, nesta instância, ser objecto de reapreciação.
Compulsadas na íntegra as conclusões do recurso (que delimitam o objecto do recurso e o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal da Relação) o apelante ali faz alusão aos factos constantes dos pontos 6, 15 a 24, 25, 27 e 38 do elenco dos factos provados na sentença recorrida.
Importa, no entanto, analisar em que termos o faz, por confronto com os ónus de impugnação da decisão de facto que se lhe impõem nos termos do art. 640º do CPC e antes explicitados.
Relativamente ao ponto 6 a impugnação deduzida não pode ser considerada em termos válidos.
Com efeito, como resulta das alegações e das próprias conclusões do recurso, quanto a tal matéria [“O valor do salário mínimo em França é, presentemente, de €1.466,62 “] o apelante limita-se a referir que não concorda com a valoração de tal montante, que a progenitora emigrou para França sem o seu assentimento e, ainda, que constam do processo “ documentos de prova plena que, só por si, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida, tais como os constantes de fls. 174, 175, 177, 489, 690 e 662 “ (sic).
Ora, como resulta do já antes exposto, não basta ao apelante que discorda de determinado segmento da decisão de facto exprimir essa sua divergência e referir os meios de prova que a sustentam, sendo, ainda, obrigatório que o recorrente especifique, concretize de forma clara e expressa, qual “ a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas “; Dito de outra forma, sustentando o apelante que o valor do salário mínimo vigente em França é diverso do que foi feito constar do ponto 6 do elenco dos factos provados, está ele constituído no ónus de indicar, em função dos meios probatórios que convoca, qual deveria ser esse valor, ou seja, qual a decisão de facto que o tribunal a quo deveria ter proferido quanto a esse ponto da matéria de facto; Não pode apenas dizer – como é o caso –, reproduzindo o texto da norma do art. 640º, n.º 1 al. b), parte final, que os documentos constantes dos autos impunham “ decisão diversa “sem indicar, sem especificar qual deveria ser essa outra decisão.
Por conseguinte, por incumprimento dos ónus legais, não nos cumpre conhecer do ponto 6 da factualidade provada, que, assim, se deve manter.
No que se refere aos pontos 15 a 24 a impugnação deduzida pelo apelante também é tudo menos clara.
Com efeito, nesta matéria o apelante limitou-se a referir (sic) “ Não obstante os factos dado como provados com os números 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, tudo leva crer que a progenitora veio, infundadamente, requerer, em suma, o aumento da prestação de alimentos do menor.“
Ora, como resulta do exposto, o recorrente tem de tomar posição clara e inequívoca sobre os pontos de facto que impugna, não só deixando expresso que discorda do julgamento de tal matéria, como, ainda, explicitando a decisão que tal matéria de facto deve merecer da parte do tribunal ad quem, ou seja, se essa matéria deve ser julgada integralmente não provada ou como parcialmente provada, deixando, nesta hipótese, consignada a concreta decisão que deveria ter sido proferida pelo tribunal recorrido.
Neste ponto, portanto, a posição evidenciada pelo apelante no recurso é tudo menos inequívoca e clara, não exprimindo uma tomada de posição em termos probatórios quanto aos factos ali elencados, sendo certo que é essa posição inequívoca e explícita que lhe é exigida em termos de cumprimento dos ónus consignados no citado art. 640º do CPC.
De todo o modo, nesta matéria – e admitindo que o apelante pugna no sentido de que a matéria de facto constante dos aludidos pontos da sentença recorrida (atinente aos rendimentos, às despesas, às condições pessoais da progenitora e às despesas do menor B…) deveria ter sido julgada como não provada – é evidente que essa impugnação tem que improceder.
Com efeito, invocando o apelante em abono dessa sua discordância quanto a tal matéria de facto apenas e só os meios probatórios consubstanciados nos documentos n.ºs 1, 2 e 3 por cuja admissibilidade pugnou nesta instância recursiva, é apodíctico que, não tendo sido esses documentos admitidos (pelas razões que já antes se expuseram em ponto prévio deste acórdão), essa impugnação tem de improceder por falta de qualquer base probatória de sustentação, sendo, logicamente, de manter na íntegra os aludidos pontos 15 a 24 do elenco dos factos provados da sentença recorrida.
Ainda neste âmbito convoca, ainda, o apelante, nas suas alegações e conclusões recursivas, o ponto de facto 27 do elenco dos factos provados na sentença recorrida.
Ora, quanto a tal matéria, como se evidencia das alegações e das conclusões do recurso, o apelante não põe em causa a demonstração de tal facto, isto é, que tenha recebido um reembolso de IRS de 1.373,63 – matéria que, aliás, aceita expressamente.
O que o apelante esgrime (e haverá de ser ponderado em sede de aferição das suas capacidades económicas e da medida da obrigação de alimentos perante o seu filho) é que essa sua receita ou provento – que não nega ter existido - “ não é igual, nem constante, sempre a receber, nem sempre a pagar!“.
Em suma, o que o apelante discorda é da alegada consideração ou valoração de tal receita, irregular ou variável, para cômputo das suas condições económicas e para determinação do montante de alimentos a seu cargo e não da demonstração de tal facto, o qual, como se disse, não coloca em crise.
Por conseguinte, o sobredito ponto da factualidade provada da sentença recorrida deverá manter-se, pois que, como se alcança do antes exposto, o mesmo não se mostra impugnado.
Feito este excurso, restam, pois, por conhecer em sede de impugnação da decisão de facto os pontos 25 e 38.
No que se refere ao ponto 25 sustenta o apelante que, à luz dos documentos que o próprio tribunal considerou na motivação (recibos de vencimento de fls. 173 a 178; declaração de rendimentos da sua entidade patronal – EDP – para efeitos de declaração de IRS a fls. 662; e, ainda, recibos de vencimento a fls. 690 a 693), deveria o tribunal a quo dar como provado um vencimento total líquido mensal de cerca de €1.750, 00 ou, a assim não se entender, de €2.141, 00, mas não de €2.400, 00, conforme resulta do aludido ponto da factualidade provada – vide conclusões 20º a 31º do recurso.
Vejamos.
Constam dos autos a fls. 173 a 178 vários recibos de vencimento do apelante (entre os meses de Agosto a Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016) dos quais resulta (vide recibo de vencimento do mês de Dezembro de 2015 e sob o título rendimentos ilíquidos acumulados para efeitos de IRS nesse ano de 2015) um total de rendimentos de €39.351,44.
A este valor terá, naturalmente, uma vez que é um rendimento ilíquido que abater-se o valor de descontos, que no mesmo recibo surgem assinalados e que ascenderam a €9.753,00.
Temos, portanto, no ano de 2015 um rendimento líquido anual de 29.598,44 [39.351,44 – 9.753,00], ou seja, um rendimento mensal líquido (incluindo os subsídios de férias e de natal) de €2.466,53 [29.598,44 / 12= 2.466,53].
Por seu turno, a fls. 662 consta uma declaração da entidade patronal para efeitos de IRS da qual consta um rendimento global ilíquido no ano de 2016 de €42.127,53. Ali se assinala como montante de deduções o total de €16.430, 88, valor que inclui a sobretaxa de IRS de 391,00, sobretaxa esta que, como se sabe, foi integralmente abolida para o ano de 2018.
No entanto, mesmo considerando a dita sobretaxa no ano de 2016, o rendimento líquido auferido pelo apelante no ano de 2016 foi de €25.696,65 [42.127, 53 – 16.430,88], o que perfaz um valor mensal (por 12 meses) líquido de €2.141,38.
Por seu turno, no ano de 2017, data em que foi proferida a sentença recorrida, o apelante apresenta nos meses de Janeiro, de Março e de Abril (não consideramos aqui o recibo do mês de Fevereiro a fls. 691 pois que o mesmo inclui um valor de subsídio de férias) um total de rendimentos líquidos de €6.634,42 [1. 682,70+ 1.917,72 e 3.034,00], o que perfaz uma média mensal de rendimento líquido de €2.211,47, valor este que não inclui, como se referiu, o valor do subsídio de férias e de natal a pagar ao apelante.
Diga-se que estes valores compreendem todas as remunerações, prémios, ajudas de custo ou distribuição de proventos, ainda que de montante variável, na medida em que, integrando esses valores os rendimentos auferidos pelo progenitor têm eles, naturalmente, e ao contrário do que o mesmo sustenta, que entrar no cálculo dos seus rendimentos/proventos e, nesses termos, para efeitos da aferição da sua capacidade económica para prover à satisfação dos alimentos a seu filho menor.
De facto, como vem sendo entendido, para efeitos de determinação dos rendimentos do progenitor obrigado a prestar alimentos devem ser considerados, por um lado, todos os rendimentos, provenientes do trabalho, do alimentante – nomeadamente, subsídios de férias e de Natal e outros rendimentos de carácter eventual, como gratificações, prémios e emolumentos – e, por outro, a parte disponível do seu rendimento normal, certo, regular e actual; Há que ter, ainda, em devida conta os (eventuais) rendimentos de capital, as poupanças, as rendas e os valores dos seus bens. [9]
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Ora, considerando os valores antes referidos, em particular os referentes ao ano de 2017 – data mais próxima relativamente à data em que foi proferida a sentença -, considerando que no cômputo do valor mensal do rendimento líquido acima referido de cerca de €2.200,00 não foram considerados os valores líquidos a título de subsídio de natal e de férias pagos ao apelante nesse ano, não cremos que o valor mensal líquido de €2.400,00 dado como provado sob o ponto 25 dos factos da sentença recorrida se possa ter como incorrecto e, sobretudo, que ele não colha apoio na prova documental antes referenciada e como valor médio estimado do rendimento auferido pelo apelante.
Com efeito, não apresentando o apelante - como se alcança dos vários recibos de vencimento antes referidos – sempre o mesmo rendimento líquido mensal, o qual varia em função dos vários prémios, abonos e subsídios que lhe são pagos (e que, logicamente, pode ser inferior num mês e superior em outro), julgamos que, em termos médios, esse rendimento líquido rondará os ditos €2.400,00 líquidos mensais.
Note-se que não está em causa um valor exacto ou certo – atenta a variabilidade de rendimentos que o apelante aufere – mas uma média ponderada e aferida em função dos elementos documentais constantes dos autos. E, neste valor, também não foi considerado o valor de reembolso de IRS, pois que este não é um valor certo ou regular que possa, por isso, em nosso ver, relevar para o cômputo do seu rendimento líquido mensal; Aliás, não se nos afigura, à luz dos fundamentos da sentença recorrida, que esse valor tenha sido tomado em consideração para efeitos da determinação dos rendimentos do progenitor, ao contrário do que este invoca nas alegações recursivas.
Destarte, ponderando os meios de prova convocados na sentença recorrida e invocados pelo próprio apelante, a convicção que deles emerge nesta instância não diverge da formada em 1ª instância, razão pela qual improcede a impugnação do ponto 25 da matéria de facto provada, que deve manter-se, o que se decide.
Por último, manifesta o apelante discordância em face da matéria que consta do ponto 38 da factualidade julgada como provada na sentença recorrida, sustentando que o valor referido não é mensal mas semanal, como foi referido pela no depoimento prestado pela testemunha E….
Como assim, a seu ver, em face da prova produzida, deverá passar a constar do dito ponto que o progenitor contribui com um valor de cerca de 120€ mensais para as despesas da sua mãe.
Sob o ponto 38 consta a seguinte matéria:
«O progenitor contribui com cerca de 40 a 50 euros mensais para a progenitora que está acamada.»
Neste conspecto, o tribunal assentou a sua convicção sobre a dita matéria no depoimento da testemunha antes referida E…, irmã do requerido, “ que depôs sobre a situação económica do seu irmão e ajuda nas despesas com a progenitora de ambos.“
Ora, compulsado o depoimento da dita testemunha prestado em audiência, de facto, a mesma testemunha E… confirmou (minuto 6:35 a 8:20) que o seu irmão contribui com cerca de 35 a 40€ por semana (a par com a testemunha e uma outra irmã) para o pagamento de fraldas e outros objectos de higiene de sua mãe, sendo certo a mesma sofre de Alzheimer e encontra-se acamada (aos cuidado de uma outra irmã viúva, pois que os demais filhos não têm possibilidade de comparticipar nessas despesas e não dispõem de meios para custear a estadia da mãe num lar de terceira idade) e o pai é também pessoa idosa e doente (doença do foro oncológico), não possuindo, pois, os pais rendimentos bastantes para ocorrerem a tais despesas, carecendo, pois, do auxílio dos filhos que dispõem de possibilidades económicas para tanto, como é o caso do apelante C…; O mesmo foi, aliás, também confirmado no depoimento da testemunha G… (minuto 7:05 a 7:20 do respectivo depoimento), colega de profissão do requerido há mais de 30 anos, e a quem o mesmo dá conta das despesas que suporta com fraldas e outros materiais de higiene para sua mãe, apontando a testemunha para um valor de cerca de 40 a 50€ por semana.
Por conseguinte, confrontados os ditos depoimentos, que se nos afiguraram sérios, ponderados e credíveis, no que se refere ao ponto 38 da factualidade constante da sentença recorrida assiste razão ao apelante quanto à sua impugnação, passando, assim, a constar no aludido ponto 38 que o Requerido C… contribui com cerca de 120€ por mês, em média, para ocorrer às despesas com a sua mãe, que se encontra acamada.
Procede, assim, a impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 38, nos termos sobreditos, improcedendo no mais invocado pelo apelante.
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IV.IV. Do montante da prestação de alimentos a favor do menor B…:
Como resulta dos termos das alegações e contra-alegações oferecidas no presente recurso o thema decidendum reconduz-se à medida dos alimentos a favor do filho menor do apelante, progenitor não guardião, e à sua superveniente alteração.
A sentença recorrida fixou o valor da prestação de alimentos no montante de €400,00 mensais, o que merece a discordância do apelante, sustentando este que a dita prestação se deve manter no montante de €220,00 mensais.
Relativamente a esta matéria, a primeira questão sobre a qual importa que este Tribunal se pronuncie refere-se à circunstância de o Tribunal de 1ª instância ter fixado o valor mensal da prestação alimentícia em 400,00€, não obstante, segundo o apelante, a própria progenitora ter reclamado apenas um valor mensal de €275, 00.
Com o devido respeito, a argumentação do apelante, neste conspecto, não só não é séria, como não se mostra conforme com o teor dos articulados oferecidos pelas partes, o que o apelante não pode ignorar.
Com efeito, se é certo que a progenitora na conferência que teve lugar a 19.02.2016 (vide acta a fls. 179-182) reclamou do progenitor uma prestação mensal de €275, 00, conforme o mesmo bem sabe, não foi possível obter acordo quanto à prestação de alimentos em tal conferência, vindo, nos termos legais, os progenitores (ambos) a oferecerem alegações quanto a essa matéria (e outras).
Ora, nessas alegações, no que respeita à progenitora, pugnou esta em tal peça processual pelo pagamento por parte do progenitor de uma prestação de alimentos no valor mensal mínimo de €480.00. – cfr. alegações da progenitora a fls. 223-236 dos autos.
Destarte, este pretenso argumento do progenitor/apelante quanto à desconformidade do valor da prestação de alimentos fixada pelo tribunal a quo em função das próprias necessidades invocadas pela progenitora é destituído de qualquer fundamento, sendo, sem outras considerações, manifesta a sua improcedência.
Dirimido este ponto prévio, vejamos da questão da prestação de alimentos e se o montante fixado na sentença deve ser reduzido, como pugna o apelante.
No que concerne à obrigação de alimentos e sua repartição pelos progenitores do menor, vigora o princípio da igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção do filho.
Com este princípio, a lei não pretende que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção do filho, antes se acolhe a regra de que sobre cada um dos progenitores impende a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades (isto é, em termos proporcionais aos respectivos rendimentos) o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e à educação do menor (alimentos civis).
Nesta matéria, tendo a Reforma do Código Civil de 1977 consagrado, fruto de imposição constitucional, o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges (cfr. art. 1671º do Cód. Civil) – princípio este que não admite qualquer diferenciação de funções, direitos ou obrigações, quer pessoais, quer patrimoniais -, não sofre dúvidas que ambos os progenitores (seja na pendência do casamento – cfr. art. 1676º, n.º 1 -, seja após a sua dissolução por divórcio – arts. 1874º, n.º 2, 1878º, n.º 2 e 1879º e 2004º) estão obrigados a concorrerem para o sustento dos seus filhos menores proporcionalmente aos seus rendimentos e proventos e à sua capacidade de trabalho.
Na verdade, o princípio da igualdade significa tratar de forma igual o que é igual mas, ainda, tratar de forma desigual o que é desigual; O que significa, no âmbito da obrigação de alimentos, que a contribuição de cada um dos progenitores para os alimentos aos filhos menores não tem de ser abstracta ou matematicamente igual, mas deve, ao invés, por respeito ao princípio da igualdade na vertente de uma tendencial igualdade dos sacrifícios exigidos aos progenitores, ser proporcional, isto é, definida e medida em função das possibilidades ou dos meios ao dispor de cada um.
Já no que se refere ao conceito de sustento enquanto critério de definição do montante dos alimentos devidos a filho menor (que não pode, pois, angariar o seu próprio sustento, dependendo dos seus pais), o mesmo não se refere, nem coincide apenas com a simples necessidade de alimentação, abrangendo a satisfação de todas as necessidades essenciais de quem carece de alimentos por não estar em condições para prover à sua subsistência e se encontra numa fase de crescimento e de evolução escolar, nomeadamente, as despesas relacionadas com a habitação, a saúde, os transportes, a segurança, o vestuário, a educação e a instrução em geral – cfr. art. 2003º do Cód. Civil.
A obrigação de sustento dos pais para com o seu filho menor é, portanto, mais ampla, mais vasta do que a existente nos restantes casos, nomeadamente no caso das obrigações de alimentos entre ex-cônjuges ou entre outros familiares – cfr. arts. 2009º e 2016º-A, ambos do Cód. Civil -, não abrangendo apenas os denominados alimentos naturais, mas contemplando, ainda, os alimentos civis.
Na verdade, a obrigação de sustento que impende sobre os pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos filhos, compreendendo, também, o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos, tendo por referência o meio económico-social em que os mesmos se inserem.
Como refere J. P. Remédio Marques [10] “ a prestação de alimentos não se mede pelas estritas necessidades vitais do menor (alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico social idêntico ao dos pais, mesmo que estes já se encontrem divorciados – devendo, neste caso, atender-se, ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal – (…), visto que, parece claro deverem os pais propiciar aos seus filhos condições de conforto e um nível de vida idênticos aos seus.“
E, ainda, prossegue o mesmo Autor, “ doutra sorte, a obrigação de alimentos compreende um conjunto de prestações cuja finalidade não visa, tão só, o asseguramento das condições de vida do menor à luz das dos pais, outrossim também tem por escopo uma melhor inserção social, posto que o conteúdo da obrigação inclui as quantias necessárias para prover à educação do menor.“
Cabe-lhes (aos pais), por isso, fazer todo o possível para terem uma situação económica estável, não só para eles próprios, mas também para os filhos, não devendo, pois, os filhos serem submetidos a um regime de vida inferior aos dos pais, assim se compreendendo que os pais só possam afectar, dentro dos justos limites (art. 1896º, n.º 1, 2ª parte, do Cód. Civil), e tão-só a título subsidiário ou secundário, os seus próprios rendimentos para satisfazer outras necessidades próprias ou da vida familiar. [11]
Nesta perspectiva, o progenitor não pode, a pretexto de outras despesas não essenciais, ainda que lhe sejam aprazíveis, colocar em causa a satisfação da obrigação legal e primordial de prestar os alimentos necessários e indispensáveis ao sustento do seu filho menor, sendo certo que, como já antes se expôs, esse sustento não corresponde apenas e só ao estritamente necessário ao alojamento, vestuário, alimentação e educação do menor.

De todo o modo, naturalmente, não pode deixar de ter-se em conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades, na medida em que o art. 2004º, nº 1 do Cód. Civil, determina, precisamente, que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los - cfr., ainda, os arts. 1874º, nº 2, e 1885º, todos do mesmo Código.
Neste sentido, como é pacífico, os pressupostos genéricos da obrigação de alimentos definem-se através de dois vectores essenciais, quais sejam, por um lado, a verificação de um status quo traduzido na impossibilidade de o credor (menor) prover, total ou parcialmente, à sua subsistência, ou o que é o mesmo, a necessidade económica do credor e, por outro, a existência de um obrigado à realização de tal prestação – os progenitores – que se encontre em condições económicas de prover, total ou parcialmente, à subsistência do primeiro. [12]
No entanto, como já antes se adiantou, o conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais aos filhos não se restringe ou limita a uma prestação mínima ou residual; É muito mais do que isso; O que a lei lhes exige é que assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos menores as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado e ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, a que todas as crianças têm direito.
Realmente, a natureza dessa obrigação, enquanto responsabilidade parental, como efeito da filiação biológica, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica dos pais. Trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente, no que concerne àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana. [13]
A este propósito, refere-se no citado Acórdão desta Relação de 14.06.2010 que “ o conteúdo da obrigação de alimentos não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra. A lei exige-lhes, no pressuposto de uma paternidade consciente e responsável, que assegurem a satisfação das necessidades essenciais dos filhos com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado e ao seu integral desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, a que todas as crianças têm direito (art. 27º, n.ºs 1 e 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança).“
Em idêntico sentido, salienta Maria Clara SottoMayor [14], que “ o dever dos pais, como fundadores do lar e criadores da família, é prioritário e é um dever derivado da procriação, decidida pelos pais. Esta é a interpretação das normas mais adequada à realidade social e mais conforme à Constituição, cujo artigo 36º, n.º 5 impõe aos pais o poder-dever de educação dos/as filhos/as. “ (sublinhados nossos)
Do que resulta que, competindo ao tribunal decidir de harmonia com o superior interesse do menor, «é esta a prioridade» que deve ser tida em consideração e que «sobreleva» na ponderação de todos os interesses conflituantes.
Não se desconhece, como se referiu, que as necessidades do progenitor/alimentante não podem ser desconsideradas e que não lhe pode ser exigido que, para prestar alimentos, ponha em risco a sua própria subsistência condigna.
Na verdade, a lei prescreve que para o cálculo da prestação alimentícia deve atender-se aos meios de quem haja de prestá-la; O que significa que é preciso encontrar, de forma sensata e prudente, a medida proporcional aos rendimentos do alimentante, sem, no entanto, desconsiderar ou minimizar as necessidades dos alimentandos, as quais, como se expôs, não se confundem com o mínimo essencial à sobrevivência, indo muito além de tal referencial, e devem acompanhar de forma tendencial o próprio nível de vida de ambos os progenitores e, em particular, o nível de vida do progenitor não guardião ou não residente.
Dito de outro modo, os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado, mesmo que tal possa acarretar que se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é efectuada, mas não pode também descurar-se que a obrigação alimentar de que os progenitores são titulares passivos assume a natureza de um dever principal, prioritário, que só pode ser comprometido na medida indispensável à salvaguarda da subsistência e dignidade dos próprios progenitores, seja o progenitor com quem os menores residem, seja o progenitor não residente ou não guardião.
Por outro lado, ainda, importa reter que o direito a alimentos é um direito actual, pelo que os alimentos têm que corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do menor no momento em que a ponderação do seu quantitativo é efectuada.
Mais acresce que essa obrigação alimentícia dos progenitores para com os filhos, conforme vem sendo salientado pela doutrina, é uma obrigação indisponível, imprescritível, impenhorável (art. 2008º), insusceptível de extinção por compensação, tem tutela penal e na sua execução podem ser judicialmente atacados vencimentos ou prestações socias de montante inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Tudo, pois, sinal do caracter intuitus personae da obrigação em causa (inseparável da pessoa do obrigado e da pessoa do credor) e do relevo essencial que o legislador confere ao cumprimento integral de tal prestação. [15]
No que se refere à medida ou determinação do montante de alimentos, cumpre acentuar que inexistem entre nós fórmulas ou critérios quantitativos que permitam superar a imprecisão das regras legais e jurisprudenciais, muitas delas baseadas em conceitos indeterminados que exigem uma avaliação e aplicação casuística.
Assim, os critérios legais para o cálculo da obrigação de alimentos reconduzem-se, em primeiro lugar, às possibilidades do alimentante.
Neste domínio, importa considerar, por um lado, todos os rendimentos, provenientes do trabalho, do alimentante – nomeadamente, subsídios de férias e de Natal e outros rendimentos de carácter eventual, como gratificações e emolumentos – e, por outro, a parte disponível do seu rendimento normal, certo, regular e actual; Há que ter, ainda, em devida conta os (eventuais) rendimentos de capital, as poupanças, as rendas e os valores dos seus bens.
De facto, neste conspecto, conforme tem sido recorrentemente reafirmado “ a capacidade económica dos pais, para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a prestar aos filhos menores, não se avalia apenas pelos rendimentos que declaram ao Fisco ou à Segurança Social. Avalia-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade permite. “ [16]
Por outro lado, importa, ainda, referir que para efeitos de rendimento disponível do progenitor não relevam todas as despesas (ainda que fiscalmente relevantes para efeitos de abatimento no cálculo dos impostos a pagar) mas apenas as despesas que se mostrem justificadas de um ponto de vista da salvaguarda das necessidades essenciais e condignas do progenitor; As demais despesas assumem um valor secundário não podendo servir de base a qualquer redução dos alimentos dos filhos menores. [17]
Em segundo lugar, é preciso ponderar as necessidades do alimentando, para o que releva o custo de vida em geral, a idade do filho (recorde-se que, quanto mais velha é a criança, mais avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social e actividades extracurriculares), a sua saúde e o seu meio económico e social.
No que se refere já à alteração da medida da prestação alimentar, como é consabido e emerge do preceituado no art. 2012º, uma das suas características é a sua variabilidade de acordo com as mutações verificadas nas circunstâncias que estiveram na base da sua fixação e que influem nas possibilidades do alimentante e/ou nas necessidades do alimentado, determinando um aumento ou uma redução do respectivo montante. [18]
Com efeito, e sem prejuízo do que já antes se referiu, o facto de se ter decretado um certo montante de alimentos, tendo em vista uma determinada situação real no tocante às possibilidades do devedor e às necessidades do credor, não impede que, ocorrendo uma variação relevante destes parâmetros, tenha lugar uma modificação das quantias arbitradas, reduzindo-as ou aumentando-as, em termos de a obrigação de alimentos corresponder sempre a uma avaliação da situação actual.
Feitas estas considerações, cumpre, pois, aferir da legalidade da prestação de alimentos fixada na sentença recorrida, determinando se deve ela manter-se no valor mensal ali fixado ou, ao invés, se deve ela reduzir-se para o valor mensal de €220,00, como pugna o apelante.
Como emerge da factualidade provada, o apelante aufere um vencimento mensal líquido de cerca de €2.400,00.
Deste rendimento e considerando que se mostram salvaguardadas suas despesas essenciais e justificadas – e que se mostram discriminadas sob os pontos 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34 e 38 (com a alteração introduzida nesta instância) -, o progenitor fica para si com um montante que ronda os €960, 00 por mês; Com efeito, deduzindo ao seu rendimento mensal de €2.400, 00 o somatório das aludidas despesas (€1.440, 00) teremos o dito valor de cerca de cerca de €960, 00 mensais. [2.400 – 1.440 = 960]
Neste âmbito importa referir que, à luz do que já antes se expôs a propósito do carácter primordial da obrigação de alimentos a favor de filho menor e da justificação das despesas apresentadas pelo progenitor, o valor de €300,00 mensais que o progenitor entrega à sua namorada não pode ser considerado de forma relevante pois que essa despesa não se mostrando essencial a uma vida condigna do próprio progenitor e não correspondendo ao cumprimento de um qualquer dever jurídico não pode, naturalmente, relevar para efeitos da determinação do seu rendimento disponível, rendimento este que está – como já foi devidamente salientado - adstrito ao cumprimento das suas obrigações e, logicamente, à obrigação essencial de prover pelos alimentos ao seu filho menor. Por maioria de razão, são também, em absoluto, totalmente irrelevantes as despesas que o apelante alega ter com a alimentação e veterinário dos canídeos (2) que adquiriu!
No entanto, importa também considerar que, no valor das despesas acima referidas, não está contemplado qualquer valor a título de despesas de normais e correntes de saúde do próprio progenitor/apelante ou, ainda, qualquer valor a título de despesas com o seu vestuário e calçado, despesas que, como é notório, o progenitor também terá que suportar.
Por seu turno, quanto à mãe do menor a mesma aufere em França um subsídio mensal de solidariedade de €334,73, acrescido de uma prestação familiar de €95,52, o que perfaz o valor mensal de €430,35.
Tem a progenitora despesas mensais em habitação, electricidade, gás, água, serviço de telefone/internet, passe de transportes urbanos e seguros (multi-riscos e de saúde) no valor mensal de cerca de €485,00.
Por outro lado, ainda, a progenitora sofre de endometriose e hidroxilase 21, doenças que a obrigam a tratamentos prolongados e nos quais despende um valor mensal de €85,08 e que se submeter a ecografia abdominal pélvica de seis em seis meses e no que despende cerca de €74,10.
No entanto, certo é também que a progenitora trabalha ocasionalmente, sendo ajudada financeiramente pelo seu pai nos períodos em que não arranja trabalho.
Relativamente já ao menor B… o mesmo tem actualmente 16 anos – 15 anos à data da sentença (pois que nasceu a 10.04.2002) – e reside em Dijon, com a mãe, o que sucede desde 2003.
O menor frequenta a escola pública francesa, despendendo em alimentação cerca de €300,00 por mês; Em vestuário e calçado gasta cerca de €100,00, em produtos de higiene cerca de €25,00, em passe de transportes públicos gasta cerca de €12,00 e, ainda, com carregamentos de telemóvel cerca de €5,00 por mês, despendendo, ainda, em actividades de lazer um valor mensal não apurado.
Por outro lado, ainda, no cômputo das despesas do menor têm que ser consideradas, ainda que em menor parte, as que a própria progenitora despende com habitação e outras despesas com ela relacionadas (gás, água e electricidade), uma vez que o menor, residindo consigo, dá origem também a essas despesas essenciais ao seu sustento.
Por conseguinte, neste contexto, o valor das despesas do menor ascendem a um valor mensal na ordem dos €500,00.
Sendo assim, tendo presente o quadro factual demonstrado, tendo presente as necessidades económicas do menor, tendo presente as possibilidades económicas de ambos os progenitores, tendo presente que as possibilidades económicas do progenitor são claramente superiores à da progenitora, tendo presente, ainda assim, que cabe a ambos os progenitores (e não só a um), ainda que de forma proporcional aos seus rendimentos, contribuírem para o pagamento das despesas com o sustento do seu filho menor, estamos em crer que, no caso em apreço, a prestação mensal fixada a cargo do progenitor deve situar-se em valor inferior ao fixado na sentença recorrida.
Na verdade, ponderando a factualidade provada e sem deixar de reconhecer a dificuldade que subjaz à fixação de um valor mensal de alimentos, afigura-se-nos, em nosso julgamento, ajustado e proporcional à luz dos vários critérios supra assinalados, o valor mensal de €350,00, ao invés do valor de €400,00 mensais, sendo certo que, além deste valor mensal de alimentos, tem também o progenitor que proceder ao pagamento de metade das despesas extraordinárias de saúde e livros/material escolar do menor, como já decretado.
O que significa, pois, que, nesta parte, deve proceder a apelação, reduzindo-se, consequentemente, o montante da prestação de alimentos mensal a cargo do apelante para o valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), valor que é o devido desde a propositura da presente acção e em conformidade com o disposto no art. 2006º do Cód. Civil.
Nesta conformidade, impõe-se, logicamente, também alterar, em função do valor ora fixado, o montante das prestações vencidas desde a propositura da presente acção e até à data da sentença proferida em 1ª instância e sem prejuízo das demais que se tenham vencido após a data da sentença e a liquidar em função do que tenha sido efectivamente pago pelo progenitor após a prolação da sentença proferida e até à data do presente acórdão.
Nestes termos, tendo a presente acção sido interposta a 4.02.2014, data em que o progenitor pagava €184,50 a título de prestação de alimentos, e até Dezembro de 2015, o mesmo é devedor de um diferencial de €3.806,50 (23 x 165,50).
Em Janeiro e Fevereiro de 2016 o mesmo pagou €189,00 por mês; Temos, assim, nestes dois meses, face ao decidido, um diferencial de €322,00.
De Março de 2016 e até à data da sentença proferida em 1ª instância (30.06.2017), tendo por referência o valor de €220,00 mensais que o mesmo passou a pagar desde aquela data, temos um valor de €2.080, 00 (€130,00 x16), sem prejuízo dos demais valores que entretanto se tenham vencido e em função do efectivamente pago pelo apelante após a notificação da sentença de 1ª instância.
Nestes termos, sem prejuízo, repete-se, dos valores que se tenham entretanto vencido após a data de 30.06.2017, temos um valor total em débito por parte do progenitor, a título de prestações vencidas, de €6.208,50, valor este que deverá ser pago em 50 prestações, sendo 49 (quarenta e nove) prestações mensais de €125,00 e 1 (uma) - a última - de €83,50.
Estas prestações deverão ser pagas, como resulta já do decidido em 1ª instância, devidamente interpretado, até ao dia 8 de cada mês, em conjunto com a prestação de alimentos e nos termos consignados na sentença recorrida.
A última questão suscitada pelo apelante no presente recurso refere-se ao incumprimento do direito de visitas por parte da progenitora.
Ora, este incumprimento não pode ser aqui dirimido – antes deve ser suscitado no pertinente incidente por parte do apelante – e, ademais, desse incumprimento não decorre qualquer consequência ao nível da prestação alimentícia.
Na verdade, como é consabido, não intercede um qualquer nexo sinalagmático ou de correspectividade entre a obrigação de alimentos e o direito de visitas do progenitor não guardião, sendo que, como é evidente, não é a circunstância de a progenitora incumprir esse direito de visitas e de convívio do menor com o pai que legitima ou consente que o mesmo deixe cumprir a sua obrigação de alimentos, a qual, como já antes se referiu, tem por fim garantir o sustento do filho menor e, em última instância, a própria satisfação das suas necessidades básicas ou essenciais.
Esse incumprimento, sem prejuízo da sua evidente censurabilidade e dos reflexos negativos que o mesmo assume no relacionamento entre o progenitor e o seu filho (convívio esse que deve ser incentivado e efectivamente salvaguardado) e – como ilustram os autos - no próprio cumprimento integral do acordo de regulação das responsabilidades parentais na sua vertente de alimentos, não pode servir de instrumento ou de fundamento legal para a definição do montante da prestação alimentar, montante este que, como já antes se expôs, resulta apenas e só da conjugação criteriosa e prudente do binómio constituído pelas necessidades actuais do menor (considerando a sua situação concreta, no caso, a viver em França com a sua mãe) e pelas possibilidades económicas dos seus progenitores.
O que significa, pois, que a temática do incumprimento do direito de visitas é irrelevante para efeitos do objecto do presente recurso, bem como o é a questão de o menor residir em França com sua mãe e essa opção de vida não merecer o apoio ou o assentimento do progenitor/apelante, sendo certo que o tribunal tem, para efeitos de fixação da obrigação de alimentos, que ponderar apenas a situação concreta e actual do menor em função do país e do meio social onde o mesmo se encontra integrado e as possibilidades económicas de ambos os progenitores para concorrerem para o sustento do seu filho menor.
Destarte, em razão de todo o antes exposto, procede apenas parcialmente a apelação, alterando-se a prestação de alimentos a favor do menor B… para o valor mensal de €350,00, o que se julga.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos antes descritos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando a prestação de alimentos a favor do menor B… em €350, 00 (trezentos e cinquenta euros) mensais.
Nesta conformidade, ainda, fixam-se as prestações vencidas entre a data da propositura da presente acção e a data da sentença proferida em 1ª instância no valor de €6.208,50 (seis mil duzentos e oito euros e cinquenta cêntimos), valor que deve ser pago em 50 prestações mensais de €125,00 (cento e vinte cinco euros) e 1 (uma) prestação de €83,50 (oitenta e três euros e cinquenta cêntimos), sem prejuízo das demais que se tenham vencido após a data da sentença de 1ª instância e até à data do presente acórdão e em função do efectivamente pago pelo progenitor/apelante.
Em tudo o mais, mantém-se a sentença recorrida.
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Custas em 1ª instância por ambos os progenitores e na proporção do respectivo decaimento - art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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O apelante suportará as custas do recurso na proporção do respectivo decaimento – art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Custas do incidente anómalo de junção indevida de documentos nesta instância pelo apelante, com taxa de justiça que se fixa no mínimo, ou seja, em 1 UC – art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao citado Regulamento.
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Porto, 24.09.2018
Jorge Seabra
Fátima Andrade
Fernanda Almeida
(A redacção deste acórdão não segue as regras do novo acordo ortográfico.)
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[1] Vide, neste sentido, por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “ Manual dos Recursos em Processo Civil ”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de processo Civil ”, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Vide, no sentido de que as nulidades da sentença têm que ser arguidas pelo respectivo interessado e no âmbito do recurso interposto da sentença, por todos, A. VARELA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 692 e J. LEBRE de FREITAS, “ CPC Anotado ”, 2º volume, 3ª edição, pág. 737-738.
[3] A propósito da distinção entre o efeito devolutivo e suspensivo do recurso refere ARMINDO RIBEIRO MENDES, “ Recursos em Processo Civil ”, Lex, 1992, pág. 183, o seguinte: “ Nos recursos que têm efeito meramente devolutivo, a eficácia do conteúdo da decisão impugnada não sofre restrições imediatas, embora o acto jurisdicional possa ser resolvido ou modificado pelo tribunal ad quem. Nos recursos com efeito suspensivo, a eficácia da decisão impugnada fica suspensa até se saber o resultado do recurso, e então ou se torna definitiva, no caso de confirmação [total ou parcial], ou desaparece através de revogação pela decisão do tribunal ad quem (procedência total do recurso).” Vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 178, F. AMÂNCIO FERREIRA, op. cit., pág. 189-190 e FRANCISCO MANUEL ALMEIDA, “ Direito Processual Civil “, II volume, 2015, pág. 450.
[4] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, pág. 95 e seguintes, A. VARELA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 533-534, AC STJ de 26.09.2012, GONÇALVES ROCHA, RP de 29.05.2014, LEONEL SERÔDIO, AC RP de 26.09.2016, MANUEL DOMINGOS FERNANDES, AC RP 24.01.2018, relator MIGUEL BALDAIA (em que interviemos como 1º Adjunto) ou, ainda, AC RP de 8.03.2018, relator CARLOS PORTELA, todos in www.dgsi.pt.
[5] AC STJ de 13.03.2003, ARAÚJO de BARROS, in www.dgsi.pt.
[6] A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 191-192.
[7] Vide, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 134. [8] Vide, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132 e, por todos, AC STJ de 23.02.2010, relator FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt
[9] Vide, neste sentido, por todos, MARIA CLARA SOTTOMAYOR, “ Regulação das Responsabilidades Parentais em Caso de Divórcio ”, 2016, 6ª edição, revista e aumentada, pág. 341-342 (e a jurisprudência citada) ou, ainda, J. P. REMÉDIO MARQUES, “ Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores ”), 2ª edição revista, 2007, pág. 198-199.
[10] J. P. REMÉDIO MARQUES, “ Algumas Notas … “, cit., pág. 189-190.
[11] J. P. REMÉDIO MARQUES, op. cit., pág. 190-191.
[12] Vide, neste sentido, por todos, J. P. REMÉDIO MARQUES, op. cit., pág. 186.
[13] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 21.10.2008, relator PINTO dos SANTOS, AC RP de 14.06.2010, GUERRA BANHA ou, ainda, AC RP de 28.09.2010, relator RAMOS LOPES, todos in www.dgsi.pt.
[14] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, op. cit., pág. 341.
[15] Vide, neste sentido, por todos, J. P. REMÉDIO MARQUES, op. cit., pág. 116-119.
[16] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 28.02.2008, relator MANUEL CAPELO, AC RP de 21.10.2008, relator JOSÉ CARVALHO ou, ainda, o AC RP de 14.06.2010, antes citado, todos in www.dgsi.pt.
[17] Vide, neste sentido, AC RP de 21.10.2008, relator PINTO dos SANTOS, antes citado.
[18] Vide, neste sentido, por todos, MARIA CLARA SOTTOMAYOR, op. cit., pág. 353 e J. P. REMÉDIO MARQUES, op. cit., pág. 103.