Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
232/03.0TYVNG-U.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CRÉDITOS LABORAIS
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
RATEIO
Nº do Documento: RP20120207232/03.0TYVNG-U.P1
Data do Acordão: 02/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Concorrendo os créditos salariais dos trabalhadores com crédito do Fundo de Garantia Salarial (gerado pela satisfação parcial de créditos daqueles) devem ser atendidos paritariamente e uns e outros, em igualdade de condições, pagos rateadamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº 232/03.0TYVNG-U.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO

Agravantes: B…, C… e D….
Agravado: Fundo de Garantia Salarial.

Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – 2º Juízo.
*
Declarada, ao abrigo do C.P.E.R.E.F., a falência da sociedade comercial E…, Ldª, e apreendidos os bens para a massa, foram graduados, no apenso da verificação do passivo, os créditos reclamados, entre eles os créditos dos trabalhadores da falida, afirmando-se nessa decisão que os montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial aos credores/trabalhadores estão reconhecidos e devem, assim, ser descontados nos créditos dos respectivos credores/trabalhadores.
Decidiu-se aí, e no que à economia do presente recurso interessa, graduar os créditos, relativamente ao produto da venda do imóvel apreendido, nos seguintes termos:
- as custas da falência e despesas da administração (incluindo-se aí o crédito nessa decisão enumerado sob o número 126) e todas as demais custas a ser suportadas pela massa saem precípuas;
- do remanescente serão pagos os créditos laborais (os montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial devem ser imputados aos mesmos);
- (… segue-se a graduação dos outros créditos reclamados).

Efectuado, nos termos do art. 210º do C.P.E.R.E.F., rateio parcial relativo ao produto da venda do imóvel, dele reclamaram, pretendendo a sua reforma, os trabalhadores cujos créditos foram enumerados na sentença de verificação e graduação sob os números 17 a 36 e 154 a 160, argumentando não ter o Sr. Contador imputado os montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial aos créditos laborais a que respeitavam, antes tendo subtraído, sem mais, não ao valor relativo ou percentual, mas em termos absolutos, o montante daqueles créditos, defendendo que no rateio se devem considerar os créditos laborais e depois o crédito do F.G.S. ou, caso assim se não entenda, se considerem uns e outros na mesma linha de hierarquia e em plena igualdade de circunstâncias.

O Sr. funcionário que elaborou o rateio lançou nos autos informação mantendo a posição em tal peça pressuposta, segundo a qual ‘sempre que as quantias rateadas forem inferiores ao montante que o FGS adiantou, terão de reverter para este; se forem superiores, paga-se ao FGS na medida do que haja pago e o remanescente reverterá para o credor/trabalhador’.
O D. M. do M. P., sustentando estar a subscrever as considerações tecidas pelo Sr. funcionário, defendeu a ‘inserção do FGS nem acima nem abaixo dos credores privilegiados que são os trabalhadores, mas na mesma posição, relativamente ao rateio que haja de realizar-se em função da graduação de créditos para cada bem’. Argumentou ainda que o ‘FGS não é «credor» originário ou superveniente da insolvência, apenas assume o papel do credor originário na parte em que tenha satisfeito precocemente em relação ao rateio uma parte desse crédito’, concluindo não vislumbrar fundamento para estipular que ao credor originário assistam direitos de primazia relativamente ao FGS.
Apreciando a reclamação, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
‘Compulsados os autos constata-se que o mapa de rateio parcial foi elaborado de acordo com a sentença proferida a fls. 1484 e seguintes do apenso A e segundo critério seguido neste Tribunal.
Assim, aquando da elaboração do mapa de rateio deverão os montantes pagos pelo Fundo ser imputados no mesmo.
Como efeito da sub-rogação, transmite-se o crédito que pertencia ao credor satisfeito para o FGS, que cumpriu em lugar do devedor; o FGS fica colocado na posição do credor e com poderes que a este competiam na medida do que haja pago.
Até poderia pensar-se que, desse modo, o FGS ficaria colocado, em pé de igualdade, ao lado dos credores trabalhadores, em relação aos demais créditos destes.
Todavia, basta reflectir um pouco e recuar a momento anterior ao pagamento que foi efectuado pelo FGS.
O que o Fundo pagou foi parte dos créditos dos referidos trabalhadores, de todos eles. E ficou colocado na posição destes credores na medida do que pagou.
Portanto, para efeitos de rateio, deve que considerar-se que concorrem apenas esses mesmos créditos dos trabalhadores (apesar de, agora, em parte, encabeçados pelo FGS); nesta medida, não podem ser atendidas, autonomamente e em paridade, uma parte (satisfeita pelo FGS) e outra (remanescente não satisfeito pelo FGS). Constituindo ambas as partes para cada trabalhador um mesmo crédito, no rateio só se «chegará» a esta depois de aquela estar satisfeita (preenchida) – cf., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2011 (relator Exmº Juiz Desembargador F. Pinto de Almeida) proferido no âmbito do processo nº 5842/07.3TBSTS.P1 do 1º Juízo Cível de Santo Tirso.
Assim sendo, indefere-se a reclamação apresentada a fls. 1263 e ss.

Inconformados, interpuseram os credores/trabalhadores B…, C… e D… o presente recurso de agravo (admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo), pretendendo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene a elaboração de novo mapa de rateio onde passe a constar:
A- Os créditos remanescentes dos trabalhadores devem ter prevalência sobre os créditos do sub-rogado Fundo de Garantia Salarial em face dos fundamentos invocados, ou, sem prescindir, caso assim se não entenda,
B- Os créditos dos recorrentes devem ser pagos rateadamente em plena igualdade de condições relativamente aos créditos do sub-rogado Fundo de Garantia Salarial, em face dos fundamentos invocados.
Terminam as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
a) Os agravantes foram trabalhadores da falida, sob cujas ordens, direcção e fiscalização exerceram as suas funções.
b) Os recorrentes reclamaram os seus créditos no processo supra – o B…, crédito no montante global de 27.333,86€ (vinte sete mil trezentos trinta três euros e oitenta e seis cêntimos), o C…, crédito no valor global de 91.606,66€ (noventa e um mil seiscentos e seis euros e sessenta e seis cêntimos) e o D… o crédito global de 31.980,35€ (trinta e um mil novecentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos).
c) Os créditos laborais dos recorrentes gozam, nos termos do artigo 377º, nºs 1 e 2, al. a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, conjugado com os artigos 747º, nº 1, e 748º, do C. Civil, de privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário especial sobre o imóvel da sede onde funcionavam as instalações fabris da falida, e no qual prestaram trabalho juntamente com todos os restantes trabalhadores seus colegas.
d) O imóvel supradito foi vendido em 09/05/2007 e, consequentemente, foi depositado o produto da venda na respectiva conta bancária, que apresenta um saldo de 425.545,00€.
e) Em 25/06/2008 foi proferido douto despacho saneador sentença de verificação e graduação de créditos, tendo os créditos laborais sido graduados na primeira linha dos privilegiados, logo a seguir às custas da falência, despesas de administração e demais custas, com fundamento nos artigos 208º do C.P.E.R.R.E.F., 377º do Código do Trabalho e 748º do C. Civil.
f) Consequentemente, foi também deliberado imputar os montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial aos créditos laborais a que diziam respeito (cfr. fl. 38 do saneador sentença) – ‘2º- Do remanescente, serão pagos os créditos laborais (os montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial devem ser imputados ao mesmo)’.
g) Os créditos referidos em b) foram reconhecidos na íntegra, com natureza privilegiada, e graduados como consta do respectivo saneador sentença sob os números 23, 33 e 80.
h) Os agravantes (e o agravante C…, por si e em representação, como mandatário de vários trabalhadores), requereu rateio parcial do produto da venda do imóvel, de harmonia com o disposto no artigo 210º e com a reserva do 211º, ambos do CPEREF (retenção de 25% = 106.386,25€), ascendendo a 319.158,75€ o valor a ratear.
i) O valor total dos créditos reconhecidos dos trabalhadores ascende a 3.400.521,18€, e o valor pago e a que se sub-rogou o Fundo de Garantia Salarial, a 733.550,16€, donde se segue um crédito do FGS de 733.550,16€ e um crédito remanescente dos trabalhadores não pago pelo FGS de 2.666.971,02€.
j) Por douto despacho de fls. (…), proferido a 10/02/2011, foi ordenada a remessa dos autos à Secção Central em ordem a que fosse elaborado mapa de rateio parcial.
k) O Sr. Contador, ao organizar o Mapa de Rateio Parcial, no seu dizer ‘elaborado de acordo com a sentença proferida de fls. 1484 e seguintes do apenso A e com o critério vigente no tribunal…., tudo se passando como se fossem os trabalhadores a concorrer na graduação; a diferença está apenas, no facto de ser FGS quem recebe os montantes provenientes do rateio”, deduziu em valor absoluto as importâncias garantidas e pagas pelo FGS.
l) Com base nesse critério, do crédito remanescente dos trabalhadores não pago pelo FGS de 2.666.971,02€, só seria paga aos trabalhadores a importância de 4.011,90€, a um total de 3 trabalhadores, e a levar em conta, em sede de rateio final, a importância de 440.427,52€ para o FGS, e o remanescente reconhecido aos trabalhadores o valor de 3.085.405,45€.
m) Sendo de 106.386,25€ a reserva do artigo 211º do CPEREF, significa isso dizer que tudo se reconduziria, na prática, a ‘0’ – ZERO – o valor a pagar aos trabalhadores em futuro rateio final, porquanto tão-pouco haveria saldo para pagar ao FGS, como de resto sucede na quase generalidade das situações de falência.
n) Conferindo a natureza de um acto inútil, de resto proibido (art. 137º CPC), à elaboração de mapas de rateio, muitas vezes com centenas, porventura milhares de credores, quando bastaria ao legislador considerar o FGS na segunda linha de privilégios, a seguir às custas e encargos da massa, a saírem precípuas e, por via disso, poupava-se muito trabalho e tornava-se o processo muito mais célere.
o) O advogado agravante, por si e em representação de alguns trabalhadores entre os quais se inclui e também dos ora agravantes, reclamou do rateio parcial, concluindo dever ser elaborado novo rateio que elegesse a prevalência do pagamento dos créditos dos trabalhadores sobre os créditos do sub-rogado Fundo de Garantia Salarial, ou, caso assim não se entendesse, fossem uns e outros pagos rateadamente em plena igualdade.
p) O fundo de Garantia Salarial ‘não financia’ ‘nem adianta’ qualquer importância por conta do que o próprio ou os trabalhadores venham, eventualmente, a receber da falência ou insolvência.
q) O FGS garante ou assegura, por imperativos legais e em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, ficando subrogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, mas só na medida dos pagamentos efectuados.
r) O crédito laboral global fica dividido em duas partes ou créditos menores: a parte não paga, que continua a pertencer ao credor primitivo (trabalhador) e a parte paga, que se transfere ao sub-rogado (FGS), sendo certo, repita-se, que a subrogação só se verifica quanto à parte paga, e só nessa medida o sub-rogado adquire poderes que ao credor competiam.
s) Em obediência às normas de direito material, ao ‘espírito do sistema’ e às circunstâncias políticas, culturais e sociais em que foi produzida a legislação em consideração, o despacho de que ora se agrava só pode ter sido proferido ao arrepio do espírito sistema e, com o devido respeito, é ‘contra legem’.
t) Os créditos dos agravantes não só não devem ser preteridos em relação ao crédito do sub-rogado do Fundo de Garantia Salarial no concurso do rateio, como, ao invés, deveriam prevalecer sobre aquele.
u) De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 593º do C. Civil, o Tribunal ‘a quo’ deveria ter ordenado o pagamento dos créditos, de forma rateada e em plena igualdade de condições entre os credores recorrentes e o FGS.
v) Assim não decidindo, violou o Tribunal ‘a quo’ as Directivas Comunitárias 80/97 e 200/74, o artigo 13º, o nº 3 do artigo 59º e o nº 2 do artigo 266º da C.R.P, os artigos 592º, nº 2 do 593º, nº 1 do 747º e 748º, do C. Civil, o artigo 377º, nºs 1 e 2, a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e o artigo 322º da Lei nº 35/2004, de 29/07.

Contra-alegou o Fundo de Garantia Salarial, sustentando deverem ser pagos integralmente os seus créditos, procedendo-se depois a rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito ou, caso assim se não entenda, dever o seu crédito ser pago a par dos créditos dos trabalhadores.

O Sr. Juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido, remetendo para os fundamentos nele expostos.
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Objecto do recurso
Considerando, por um lado a decisão recorrida e, por outro, a delimitação decorrente das conclusões apresentadas pelos agravantes, identifica-se nos seguintes termos a questão a decidir:
- saber se no mapa de rateio (parcial – art. 210º do C.P.E.R.E.F.), em observância da sentença que graduou os créditos reclamados (designadamente no que se refere ao produto da venda do imóvel), depois de deduzida a reserva a que se refere o art. 211º do C.P.E.R.E.F., e ao contrário do posição tomada no despacho recorrido (que considerou deverem ser satisfeitos os montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial e só depois os créditos salariais remanescentes), devem ser atendidos os créditos laborais remanescentes dos agravantes (remanescentes, pois que deduzidos dos montantes por eles recebidos do Fundo de Garantia Salarial) e só depois atendidos os créditos do Fundo de Garantia Salarial (ou seja, se os créditos remanescentes dos agravantes devem ser atendidos preferencialmente aos créditos do agravado Fundo de Garantia Salarial) – ou, pelo menos, se devem ser rateados os créditos de agravantes e agravado em condições de plena igualdade.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a considerar é a exposta no relatório deste acórdão.

Fundamentação de direito

A questão suscitada no âmbito do presente recurso (ordenação, para pagamento, dos créditos laborais remanescentes e dos créditos do sub-rogado Fundo de Garantia Salarial), à luz do regime legal do Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27/08) e do diploma que o regulamentou (Lei 35/2004, de 29/07), não tem merecido da jurisprudência solução uniforme; pelo contrário, tem sido a questão decidida de acordo com as três soluções conceptualmente possíveis.
Uma orientação sustenta que o regime legal vigente consagra um sistema de ‘colocação do Fundo no lugar do trabalhador, transferindo para aquele todos os direitos que a estes competiam, na medida em que o tenha satisfeito’, pelo que deve pagar-se, na totalidade, o crédito do Fundo, procedendo-se depois ao pagamento, rateado, dos créditos laborais[1].
Outra defende deverem ser pagos preferencialmente ao crédito do sub-rogado Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais, louvando-se no disposto no art. 593º, nº 2 do Código Civil quanto à sub-rogação parcial, considerando que em tais casos a lei dá a prevalência ao credor primitivo (solução correspondente ao ensinamento do brocardo latino nemo contra se subrogasse censetur, baseada na vontade provável do credor – a lei presume que se o credor consente no pagamento parcial, quererá todavia ser preferido ao terceiro com relação à parte do crédito de que continua titular)[2].
Por fim, sustenta-se que os créditos remanescentes dos trabalhadores e os créditos do Fundo de Garantia Salarial, uns e outros dotados dos privilégios previstos no art. 377º do Código do Trabalho, devem ser graduados a par, em plena igualdade, ficando sujeitos a rateio[3].
O despacho recorrido seguiu a primeira orientação, ponderando que, para efeitos de rateio, se deve considerar que concorrem apenas os créditos laborais, apesar de, em parte, encabeçados pelo Fundo de Garantia Salarial, não podendo nessa medida ser atendidas, autonomamente e em paridade, uma parte satisfeita pelo Fundo e outra parte remanescente, não satisfeita pelo Fundo, pelo que constituindo ambas as partes para cada trabalhador um mesmo crédito, no rateio só se chegará à parte remanescente depois de satisfeita a parte paga Fundo.
Não nos parece ser de acolher tal solução.

O art. 380º do Código do Trabalho prescreve que a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.
Tal norma é regulamentada pelos artigos 316º e seguintes da Lei 35/2004, de 29/07.
Reafirma o art. 317º de tal diploma que o FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação; o art. 318º, nº 1 dispõe que o FGS assegura o pagamento dos referidos créditos nos casos em que o empregador seja declarado judicialmente insolvente; nos termos do art. 319º, nº 1 do diploma são assegurados pelo FGS os créditos que se tenham vencido nos seis meses antecedentes, até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (art. 320º, nº 1); a intervenção do FGS está dependente de requerimento do trabalhador (art. 323º).
A sub-rogação legal do FGS é estabelecida no art. 322º do diploma referido, nele se dispondo ficar o FGS sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.
Resulta claro de tal preceito, conjugado com o regime da sub-rogação estabelecido no Código Civil (desde logo quanto aos seus efeitos – art. 593º do C.C.), que o FGS, em virtude dos pagamentos que efectue, adquire os privilégios que originariamente tinham tais créditos laborais (os privilégios estabelecidos no art. 377º do Código do Trabalho) – enquanto sub-rogado, o FGS passa a deter, quanto à medida do crédito que haja satisfeito (e do qual passa, assim, a ser titular), o privilégio que detinha na sua esfera jurídica o credor originário[4].
Não se vislumbra que exista qualquer norma, designadamente no que respeita à sub-rogação parcial (art. 593º, nº 2 do C.C.), que permita concluir que em caso de concurso entre os créditos do FGS (concernentes aos pagamentos efectuados aos trabalhadores, nos termos do art. 380º do Código do Trabalho e arts. 316º e seguintes da Lei 35/2004, de 29/07) com os créditos salariais dos trabalhadores, aqueles tenham preferência sobre estes – uns e outros gozam (são beneficiários) do mesmo privilégio.
Não estabelecem as Leis 99/2003, de 27/08 e 35/2004, de 29/07 qualquer preferência dos créditos do FGS, sub-rogado, relativamente aos créditos salariais dos trabalhadores, sendo certo que tal preferência não resulta também do nº 2 do art. 593º do C.C., ao preceituar que no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
Mantendo-se os direitos do credor originário, na medida do montante não satisfeito, mantém-se também o privilégio de que beneficia o seu crédito.
Pela sub-rogação, o Fundo de Garantia Salarial fica legitimado a exigir judicialmente do devedor as importâncias por si satisfeitas aos trabalhadores e a fazer-se valer do privilégio creditório de que tais por si satisfeitos créditos beneficiam (privilégio que acompanha os créditos), mas tal não significa que o privilégio de que goza o FGS tenha preferência no confronto com os créditos remanescentes dos trabalhadores, pois que os créditos remanescentes destes mantém o mesmo privilégio.
Tal preferência não pode fundar-se na circunstância do FGS ‘pretender, como é legítimo, reaver da massa insolvente o devedor a massa insolvente aquilo que pagou/adiantou aos trabalhadores, nem, também, no facto de se preverem na lei, como receitas do «Fundo», entre outras, (…) as provenientes da recuperação de créditos pagos aos trabalhadores no exercício das suas atribuições’, pois tal ‘desiderato pode também ser alcançado – embora que em condições mais adversas, concede-se –, sem a existência de qualquer preferência sobre os créditos salariais reclamados pelos trabalhadores, caso o FGS seja graduado a par destes, ou mesmo, imediatamente a seguir a eles, sendo, até, esta última situação que ocorria na vigência do DL nº 219/99, após a alteração introduzida pelo DL nº 139/2001’[5].
Não se nos afigura, pois, que possa sustentar-se, como na decisão recorrida, a preferência do crédito do FGS relativamente aos créditos salariais reclamados pelos trabalhadores.
Face a esta primeira conclusão – da qual resulta já, necessariamente, a revogação da decisão recorrida –, importa apreciar qual das outras duas soluções possíveis deve ser adoptada: se, considerando-se que uns e outros créditos gozam do mesmo privilégio, devem ser graduados a par e em igualdade de circunstâncias, procedendo-se a rateio entre eles (art. 745º, nº 2 do C.C.) ou se, de acordo com a interpretação do art. 593º, nº 2 do C.C. (propugnada pelos agravantes), os créditos salariais dos trabalhadores devem ter primazia sobre os créditos do FGS.
Nos casos de sub-rogação parcial, o crédito fica dividido em duas partes: a parte não paga, que continua a pertencer ao credor primitivo, e a parte paga, que se transfere ao sub-rogado, sendo que só quanto à parte paga se dá a sub-rogação, sendo só nessa medida que o sub-rogado adquire os poderes que ao credor competiam – o crédito global fracciona-se em dois créditos menores, permanecendo um nas mãos do seu titular e apenas se transferindo o outro[6].
Nestes casos de sub-rogação parcial questiona-se se o credor não integralmente pago goza de alguma preferência em relação ao sub-rogado ou se devem ambos ser pagos em plena igualdade de condições.
A doutrina acentua que se perfunctoriamente poderia concluir-se que os dois créditos, considerando a sua mesma origem, deveriam merecer tratamento igual, deve ponderar-se que a solução legal aponta em sentido diverso, gozando o credor originário de preferência sobre o sub-rogado, visto a lei declarar que a sub-rogação não prejudica os direitos daquele, quando outra coisa não tenha sido declarada, decorrendo daí que aquilo que for destinado ao pagamento do crédito global se destine em primeiro lugar ao credor primitivo e só o excedente, se o houver, aproveitará ao sub-rogado (solução fundada na vontade provável do credor – ele não pode ser constrangido a receber um pagamento parcial, presumindo a lei que ele nisso consente, quererá todavia ser preferido ao terceiro com relação à parte do crédito de que continua titular)[7].
Tais contributos doutrinários (relativos ao ensinamento da velha máxima nemo contra se subrogasse censetur) assentam nos antecedentes históricos do preceito – o art. 782º Código de 1867 atribuía preferência ao credor que só foi pago em parte quanto ao pagamento do resto da dívida, defendendo-se que apesar da diferença na formulação, o Código vigente mantém, praticamente, a preferência que a anterior legislação ao credor primitivo quando ao pagamento do resto da dívida[8].
Porém, não deixa a doutrina de realçar que a máxima nemo contra se subrogasse censetur é pouco convincente quanto à sub-rogação legal e quanto à sub-rogação fundada na vontade do credor[9].
Analisando esta questão, procedendo à hermenêutica do nº 2 do art. 593º do C.C., o já citado Ac. R. Coimbra de 22/03/2011, louvando-se nas considerações do Parecer da P.G.R. de 07/11/1991, homologado em 15/04/1992 (no B.M.J. 415, a pp. 55 e ss.) e no expendido por Vaz Serra (‘Sub-rogação nos Direitos do Credor’ B.M.J. 37, pp. 17 e ss. e ‘Cessão de créditos ou de outros direitos’, B.M.J., número especial, 1955, pp. 5 e ss.), conclui que o credor só terá preferência quando da sub-rogação derive prejuízo para ele, o que não ocorre quando o credor recebeu do sub-rogado uma parte do seu crédito e não fica, com a sub-rogação e concorrência do sub-rogado, em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro. Só fica legitimada a dita preferência (sustenta-se no referido acórdão que se vem seguindo) nas situações em que o credor originário, por via da sub-rogação parcial e da concorrência do sub-rogado, fica em pior situação do que aquela que teria se não tivesse ocorrido a sub-rogação – nos termos do referido Parecer da P.G.R., ‘só em similar hipótese de cumprimento parcial será porventura inaceitável o tratamento paritário de sub-rogado e credor’.
Concordamos com este entendimento.
Em primeiro lugar, importa considerar que o FGS ao efectuar o pagamento dos créditos salariais dos trabalhadores, a solicitação destes, de acordo com o preceituado nos arts. 317º e ss. da Lei 35/2004, de 29/07, apesar de não satisfazer integralmente o crédito destes, cumpre plenamente a obrigação que, de acordo com a lei, lhe competia satisfazer, sendo certo que a posição dos credores originários não se agrava com a sub-rogação – estes não ficam, em função da sub-rogação e da concorrência com o sub-rogado, em situação pior do que aquela em que estariam caso não existisse a sub-rogação.
Depois, não pode deixar de ponderar-se neste esforço hermenêutico do nº 2 do art. 593º do C.C. – e este é, para nós, argumento decisivo –, que a dita preferência do credor originário sobre o sub-rogado acarretaria uma intolerável e inadmissível distinção entre os trabalhadores que recorrem ao FGS e os trabalhadores que o não fizessem, todos eles beneficiários do mesmo privilégio creditório – aconteceria que (e não vigorando o DL 219/99, que definia o lugar em que deveria ser graduado o crédito do FGS, por reporte ao lugar em que se graduavam os créditos dos trabalhadores, independentemente de estes terem sido, ou não, sub-rogados parcialmente) o trabalhador que não requeresse o pagamento ao FGS, não podendo invocar o regime da sub-rogação (por não haver quanto ao seu crédito sub-rogação alguma), gozando do mesmo privilégio creditório que os demais trabalhadores (designadamente dos que recorreram ao FGS), teria o seu crédito satisfeito a par dos concorrentes créditos do FGS (também eles beneficiários do mesmo privilégio) mas posteriormente aos (isto é, depois de satisfeitos os) dos trabalhadores a quem o FGS haja pago parte dos créditos salariais[10].
Resulta do que vem de dizer-se que concorrendo créditos salariais dos trabalhadores com crédito do FGS (gerado pela satisfação parcial de créditos daqueles trabalhadores) não poderá ter-se em consideração a preferência resultante do nº 2 do art. 593º do C.C., antes devendo tais créditos ser atendidos paritariamente, em igualdade de circunstâncias, sujeitos a rateio.

Atento o exposto, merece parcial provimento o agravo, já que no rateio parcial a efectuar nos termos do art. 210º do C.P.E.R.E.F. (assim como no rateio final) os créditos do F.G.S. não podem ser atendidos preferencialmente mas antes considerados a par e em igualdade de circunstâncias com os créditos salariais (remanescentes) dos trabalhadores agravantes – devem ser, uns e outros, pagos rateadamente, em igualdade de condições.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em conceder parcial provimento ao agravo e, em consequência, em revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que ordene a elaboração do mapa de rateio parcial que considere deverem ser rateados em igualdade de circunstâncias os créditos remanescentes dos trabalhadores agravantes e os créditos do Fundo de Garantia Salarial.
São da responsabilidade dos agravantes 1/3 das custas devidas (sem prejuízo de estarem dispensados do respectivo pagamento, por gozarem do benefício do apoio judiciário). No restante, não há lugar a custas, por delas estar isento o Fundo de Garantia Salarial (art. 14º, nº 3 do DL 139/2001, de 24/04).
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Porto, 7/02/2012
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
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[1] Ac. R. Porto de 17/02/2009 (Cândido Lemos), no sítio www.dgsi.pt/jtrp.
[2] Ac. R. Porto de 14/07/2010 (Maria de Deus Correia), no sítio www.dgsi.pt/jtrp.
[3] Ac. S.T.J. de 27/10/2011 (Silva Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt/jstj e Ac. R. Coimbra de 22/03/2011 (Falcão de Magalhães), no sítio www.dgsi.pt/jtrc.
[4] Cfr. o citado Ac. R. Coimbra de 22/03/2011.
[5] Citado Ac. R. Coimbra de 22/03/2011.
[6] Inocência Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, p. 284.
[7] Autor e obra citados na nota anterior, pp. 284/285.
[8] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 337.
[9] Autor, obra e local referidos na nota anterior.
[10] Cfr., uma vez mais, o citado Ac. R. Coimbra de 22/03/2011.