Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10908/25.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP2026091010908/25.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um diferente enquadramento legal da factualidade alegada pelo A., causa de pedir, não é manifestamente uma omissão de pronúncia, que acarreta uma nulidade processual da decisão. Para que ocorra a apontada nulidade, omissão de pronúncia, é mister que, de todo em todo, a questão apresentada ao Tribunal não tenha obtido uma resposta.
II - As acções de simples apreciação, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a) do Código do Processo Civil, visam obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. Sendo necessário que esteja alegado, uma qualquer situação de incerteza, e que tal situação seja objectiva, quanto à existência do direito invocado, e que seja de tal modo grave que justifique a intervenção do Tribunal. Não basta que se esteja perante uma situação hipotética que o A. possa prefigurar.
III - O interesse em agir consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. No fundo, a existência de uma situação de carência que necessite de intervenção dos tribunais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 10908/25.5T8PRT.P1

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Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível do Porto - Juiz 4

RELAÇÃO N.º 336

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Alexandra Pelayo

Patrícia Cordeiro da Costa


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES


A.: AA.

RR.: BB,

CC,

DD,

EE,

FF.


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O A. instaura acção de simples apreciação contra os RR. formulando os seguintes pedidos:

“Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, por via dela, deve ser declarado que:

a) aquando da escritura referida acima no artigo 10º, outorgada em 4-6-2015 (registada em 1-8-2015 ap. ...), contrariamente ao que dela consta, nem o outorgante CC queria fazer transmissão a título gratuito para os 2º a 5º RR, dos direitos de nua propriedade, porque considerava que o imóvel objeto dessa “transmissão” integrava a massa partilhável da Família ..., e,

b) Nem os 2º a 5º RR quiseram receber ou autorizaram que o 1º R. fizesse em seu interesse, como gestor ou como representante, a declaração de quererem aceitar, sem contrapartida de preço, a transmissão do imóvel ali descrito, como se o mesmo fosse de propriedade exclusiva do referido CC;

Antes,

c) Agiam concertados o outorgante “doador” e os 2º a 5ºs RR, na execução de um plano urdido entre este e o outorgante “doador”, e de que todos estavam cientes,

d) Para, subtraindo o valor do imóvel “Travessa ..., ...” ao acervo da herança que veio a ser partilhada por escritura de 26-5-2021, permitirem que o 1º R dele pudesse fazer transmissão (sem passagem formal pelo seu património, embora este nesse valor tivesse ficado enriquecido para efeitos de cálculo de quinhão hereditário, desde 2015, como decorre da quitação de tornas dada em 2021, reportada a valores de 2015),

e) Como veio a fazer em favor dos aqui RR,

f) Mas, com a finalidade por todos representada de enganar terceiros, in casu, o aqui A.,

g) Lesão que, no caso, se traduziu na subtração do bem à determinação da massa hereditária do aqui R., BB, através de um negócio que sempre seria em “fraude à lei é necessário um nexo entre o acto ou actos em si lícitos e o resultado proibido. E o nexo pode ser subjectivo (intenção dos agentes) ou objectivo (criação de uma situação jurídica tal que, pelo seu desenvolvimento normal, leve ao resultado proibido)”, pois visou ferir a quota legitimária - art.º 2027.º do C.C. - e sempre o direito à colação e/ou redução de doações - artºs 2104.º, 2159.º e 2169.º do mesmo diploma.,

h) Devendo, ainda, declarar-se que tal contrato é nulo.

Seguidamente, deve declarar -se que:

A) - Aquando da escritura de 2015 - artº 10º da p.i -, os aqui RR., concertados entre si e com o outorgante CC, quiseram obter do R. BB a liberalidade do imóvel descrito na escritura de 4-6-2015 (artº 10º da p.i), bem sabendo que este, quando produziu as declarações que constam dessa escritura, estava a abrir mão, por espírito de liberalidade de um bem que integrara o seu património, por devolução sucessória que tivera origem no património que, indevidamente desfalcado do referido prédio da Travessa ..., ..., nesta cidade, estava a ser partilhado nessa data de 2015, e integrava as tornas devidas por essa partilha, pelo que, com um valor muito superior ao de que, por seu representante, declarou prestar quitação aquando da escritura de 21-5-2021.

B) E que o 1º R., ao fazer essa liberalidade, tinha consciência de estar a visar lesar o quinhão legitimário do aqui A., relativamente à quota parte no real valor desse bem, reportado à data dessa escritura de 4 de junho de 2015;“


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Alega o A. (filho do 1.º R., irmão do 2.º e 3.º RR.), que por escritura pública de 04-06-2015, CC (pai do A.), doou a raiz e nua propriedade de um bem imóvel a EE (4º R.), FF (5º R.), DD (3º R.) e CC (2.º R.). Nessa escritura pública o 1.º R., BB representava EE, FF e DD. Mais foi declarado doar o uso e habitação a GG. Tudo relativo ao prédio descrito no artigo ..., e artigo da matriz ....

Alega o A. que CC não queria doar a raiz e a nua propriedade, nem os 2.ºs a 5.º RR. quiseram, nem autorizaram a fazer a declaração de aceitar tal doação, pois o que verdadeiramente pretendiam era proceder a partilhas, “da herança por óbito dos Avós e Pai de CC, BB e GG, e, adjudicação do imóvel referido no artigo anterior ao CC, assim colocando termo às questões litigiosas entre eles”.” Sabiam todos os intervenientes (doador e representante dos donatários) que a causa do negócio e os termos da declaração que visavam os efeitos queridos do negócio de 2015 era - ao garantir a solidez da partilha informal que alcançaram nessa reunião de 2015 - permitir “deserdação” do aqui A. (e mesmo da sua falecida Mãe), “ - excertos da petição inicial.

“Assim, o autor sustenta a sua causa de pedir na existência de uma doação simulada - “O que o autor diz na sua ação é que entre o réu BB (seu pai) e o seu tio CC (formalmente o doador na escritura de doação identificada na petição inicial) existiu um acordo simulatório, desenvolvido ao longo dos anos, e por meio de quesílias familiares, sendo que diz que a casa doada deveria ter entrado no património do réu BB (seu pai) porque esse era o acordo de partilha alcançado pelos dois irmãos e que punha fim a uma série de litígios”- pressupondo a sua alegação uma pretensa inoficiosidade de doação feita em vida por parte do tio, o ora 2º R. e relativamente a cuja herança é interessado (a do seu pai). Mais aduz que o bem doado deve fazer parte do acervo hereditário, tratando-se de bem a partilhar. Por isso, refere que a doação que veio a ocorrer em 2015 tem como fim prejudicá-lo no exercício dos seus direitos no futuro processo de inventário, subtraindo-se o bem à partilha e ofendendo-se a sua legítima.“, excertos do relatório da decisão recorrida.

Contestou o 1.º R., BB, sustentando a falta de interesse em agir por se estar perante uma acção de simples apreciação positiva - declaração de nulidade da doação com fundamento na simulação absoluta desse negócio jurídico. A declarada a nulidade da doação, com a inerente produção dos efeitos da nulidade, o prédio retornaria à dominialidade do 1.º R., sendo que o A. não tem qualquer direito sucessório ou expectativa hereditária sobre o dito bem por não ser herdeiro legitimário do 1.º R., seu tio. Conclui por o A. não retirar qualquer utilidade com a procedência da demanda.

Mais se defendeu com a ilegitimidade activa do A., sobrinho, pois que não tem qualquer interesse directo na demanda, não sendo herdeiro legitimário do 1.º R., doador.

Arguiu a ilegitimidade do 1.º R. BB, por este ter intervindo apenas na qualidade de gestor de negócios dos 3.º, 4.º e 5.ºs RR., verdadeiros donatários.

Sustentou ocorrer preterição de litisconsórcio necessário natural, por não estarem na acção todos os outorgantes do negócio impugnado, doador e donatários.

No mais, defendeu-se por impugnação.

Os RR. CC, DD, EE e FF contestaram, defenderam por excepção por falta de interesse em agir, ilegitimidade do A., e defenderam-se por impugnação.

O A. replicou.


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DA DECISÃO RECORRIDA


Após articulados, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:

“O interesse em agir é um pressuposto processual que se traduz na necessidade efetiva de recorrer à tutela jurisdicional e cuja falta constitui uma exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância dos Réus (artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 1 e 2 e 578.º do Código de Processo Civil).

Nestes termos, pelos motivos expostos, resta julgar procedente a excepção deduzida procedente e em consequência absolver os RR. da instância.“


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DAS ALEGAÇÕES


O A., vem interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

“Revogando a decisão recorrida, V.exas. farão inteira Justiça“.


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O apelante, A., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

“I-A decisão recorrida assenta numa versão de factos que não corresponde ao alegado na petição inicial, o que torna a sentença ambígua e obscura;

II- O Meritíssimo considera que a doação foi feita pelo CC e que isso retira o interesse em agir do autor, sobrinho deste.

III- Considera ainda que deveria ter sido demandada a empresa que adquiriu o imóvel aos 2º a 5º réus, o que faz indevidamente.

IV-O que se diz na acção é que a doação. foi querida, não pelo doador que nela figura, mas efectivamente pelo réu BB, em cuja esfera jurídica se incluía, no âmbito de uma “partilha”, dado bem, a que, conforme pacto entre o doador que figura na escritura e o “ representante” dos donatários, por forma a lesar interesses reais, atuais e legítimos do autor, bem a que o referido “representante” renuncia, de forma gratuita, algo que o artigo 242º nº2 do código civil acautela, tendo em conta a igualdade de herdeiros na partilha e o instituto da legítima - arts 2104, como 2109, no 2 ambos do CC .

V- Isto, por si só, independentemente do princípio do dispositivo, afasta qualquer litisconsórcio a alguém não demandado nos autos!

VI- Do exposto fica claro que a sentença não abordou a causa de pedir e o pedido do autor, o que para aliem da omissão na decisão a torna decisão ininteligível e obscura, o que gera nulidade da decisão com os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do nº2 do artigo 615º do C.P.C.

VII- Relacionado com o referido nos pontos anteriores destas conclusões, admitindo-se que o Tribunal possa não ter entendido a causa de pedir e o pedido, deveria ter notificado o autor para aperfeiçoar o articulado; o que também constitui omissão que invalida a decisão (esse dever está previsto, pelo menos no artigo 590º do C.P.C)

VIII- Sem prejuízo das nulidades invocadas, a decisão proferida, que é objeto deste recurso, deve ser revogada porque, ao contrário do aí afirmado há interesse em agir.

IX- O que o autora alega é que a doação não foi feita pelo que nela figura como doador, mas efectivamente pelo réu BB, em cuja esfera jurídica se incluía, no âmbito de uma “partilha”, dado bem, a que, conforme pacto entre o doador que figura na escritura e o “ representante” dos donatários, por forma a lesar interesses reais, atuais e legítimos do autor, bem a que o referido “representante” renuncia, de forma gratuita, algo que o artigo 242º nº2 do código civil acautela, tendo em conta a igualdade de herdeiros na partilha e o instituto da legítima - arts 2104, como 2109, no 2 ambos do CC .

X- E se assim é, o interesse em agir está demonstrado, ou seja o autor sustenta que a doação foi feita pelo seu pai e não pelo seu tio que figura na escritura como doador.

XI- No seu petitório sustenta que o negócio foi simulado e que pretendia dissimular a doação dos 1º réus aos 2º a 5ºréus.

X- Esse pedido assenta na declaração de nulidade por simulação do negócio formalizado e no reconhecimento de que o negócio efetivamente realizado foi a doação do réu BB.

XI- Como as exigências de forma do negócio dissimulado correspondem às do negócio efectivamente realizado, esse pedido é sustentável desde que demonstrada a simulação, o que só será possível com instrução e julgamento da causa.

XII- O autor, no seu pedido, esclareceu em que circunstâncias foi feita a doação e que a mesma decorre, por estar intimamente ligada, de uma partilha que se arrastou durante anos.

XIII- a doação ocorreu em 4 de junho de 2015, e na mesma altura foi feita a procuração irrevogável, com condições bem detalhadas (doc.6 identificada no artigo 20º da p.i) assim como a procuração que permitiu a formalização da partilha em 16 de Julho de 2021 (Doc.5) .

XIV- Tudo conjugado, e ainda com os documentos que os réus juntaram com a sua contestação (Doc. 2 da contestação do primeiro réu) e aqueles que deveriam apresentar e que foram pedidos pelo autor (requerimento do autor de 2 de dezembro de 2025) ficaria demonstrada a simulação ocorrida na doacção assim como o negócio que a mesma ocultou.

XV- Salvo melhor opinião o Meritíssimo quase decidiu de mérito apesar de ter decidido a absolvição da instância com argumentos que não resultam, minimamente, da petição inicial, mas que foram aflorados pelo primeiro réu na sua contestação. Aí o primeiro réu quis sustentar que não foi o autor da doação. Para tanto juntou documentos, nomeadamente o documento nº2, sem todos os elementos que o integrram (ocultou a side letter).

XVI-O que está em causa é determinar que a doação constante da escritura de 4 de Junho de 2015, foi querida, não pelo doador que nela figura, mas efectivamente pelo réu BB, em cuja esfera jurídica se incluía, no âmbito de uma “ partilha”, dado bem, a que, conforme pacto entre o doador que figura na escritura e o “ representante” dos donatários, por forma a lesar interesses reais, atuais e legítimos do autor, bem a que o referido “representante” renuncia, de forma gratuita, algo que o artigo 242º nº2 do código civil acautela, tendo em conta a igualdade de herdeiros na partilha e o instituto da legítima - arts 2104, como 2109, no 2 ambos do C C.

XVII - Isto, por si só, independentemente do princípio do dispositivo, afasta qualquer litisconsórcio a alguém não demandado nos autos!

XXVIII- É fundamental produzir prova acerca do alegado, nomeadamente, nos artigos 10º a 51º da petição inicial, artigos onde se alega factos acerca da teia de histórias, divergências e compromissos estabelecidos entre o 1º réu e os irmãos.

XXIX- produzida a prova ficará certamente demonstrado, que a doação foi querida por BB, 1º réu,

XX- ficará demonstrado que com essa doação, que esconde a verdadeira doação, o autor foi prejudicado,

XXI- que o efeito jurídico que o autor pretende não passar pela anulação do negócio do terceiro adquirente do imóvel, pelo que não é necessário demandar o comprador do imóvel.

XXII- pois o que está em causa é assegurar o funcionamento das regras previstas nos artigos 2104 e 2109 do CC e ainda os artigos 2168º e ss do CC.

XXIII- Importa adaptar ao caso presente aquilo que se escreveu no Ac 589/17.5T8ESP.P1.S1, de 12.11.2024: Desde que a arguição sobre a nulidade do contrato de compra e venda por simulação tem por única finalidade, não fazer regressar à esfera jurídica dos vendedores, o direito real sobre o prédio transmitido ou tornar oponível àqueles um qualquer caso julgado que se forme sobre a decisão que reconheça e declare aquela invalidade aos alienantes da coisa imóvel comum - imas apenas operar [extinção do direito potestativo de pedir a divisão da coisa em compropriedade invocado pela requerente], [ a existência de um pacto simulatório de que pode resultar a intencional lesão da legítima do A face aos seus familiares,] a presença daqueles vendedores não é necessária, para assegurar a legitimidade das partes presentes em juízo ou sequer para permitir a apreciação ou conhecimento da apontada excepção peremptória.” (sic)

XXIV- Isto posto deve concluir-se que a absolvição da instância é uma decisão inapropriada e sem fundamento, pelo menos nesta fase dos autos.

XXV- devendo por isso ser revogada e ordenado o normal prosseguimento dos autos.

XXVI- A decisão recorrida violou as seguintes normas: Desta forma a decisão recorrida violou 242ºnº2 do CC, 242 nº1 do CC, 2104º e 2109º do CC, 615 nº1 alínea c) e d) do C.P.C e 590º do C.P.C“.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

As questões a decidir, são as seguintes:

A) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, obscuridade e inteligível - não se pronunciou sobre a causa de pedir e pedido alegada pelo A., artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código do Processo Civil.

Nulidade decorrente de omissão de convite ao aperfeiçoamento.

B) Existe interesse em agir, pois que o verdadeiro doador é o 1.º R., BB, pai do A., AA.


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OS FACTOS


Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório.

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DE DIREITO.

A)


Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, obscuridade e inteligível - não se pronunciou sobre a causa de pedir e pedido alegada pelo A., artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código do Processo Civil.

Considerandos.

Dispõe o artigo 666.º do Código de Processo Civil, o seguinte:

“1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”

Por sua vez o artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil especifica taxativamente os casos de nulidade da sentença:

“1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.

JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.

Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…)

Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”.

Da nulidade de omissão de pronúncia - artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil.

Argumenta o apelante que a decisão da primeira instância, porque não “abordou” correctamente a causa de pedir, “o que para aliem da omissão na decisão a torna decisão ininteligível e obscura” - cls. VI.

Ora, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”

Sendo este o quadro legal, não ocorre a apontada nulidade, pois que um diferente enquadramento legal da factualidade alegada pelo A., causa de pedir, não é manifestamente uma omissão de pronúncia, que acarreta uma nulidade processual da decisão. Para que ocorra a apontada nulidade, omissão de pronúncia, é mister que, de todo em todo, a questão apresentada ao Tribunal não tenha obtido uma resposta. Ora, efectivamente, o Tribunal deu resposta à pretensão do A.. Certo é que não o foi do apreço da A.. Discordando dela, tem o A. à sua merce o meio processual da apelação, argumentando pelo errado enquadramento legal, mas nunca por via da arguição da nulidade.

O apelante não aceita a argumentação jurídica da primeira instância, o que é perfeitamente normal, mas afirmar que a decisão padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, não tem cabimento, pelo que não ocorre a apontada nulidade.

Nulidade decorrente de omissão de convite ao aperfeiçoamento.

De modo fugaz e não perfeitamente claro, o apelante afirma que o Tribunal a quo não entendeu a causa de pedir e pedido formulado, pelo que “deveria ter notificado o autor para aperfeiçoar o articulado; o que também constitui omissão que invalida a decisão (esse dever está previsto, pelo menos no artigo 590º do C.P.C)”.

A presente argumentação corresponde à anterior questão suscitada e apreciada. Por outras palavras, a premissa da que o apelante parte não existe, pelo que não se pode colocar a questão de ocorrer qualquer omissão de convite ao aperfeiçoamento. Como se aludiu, o Tribunal a quo entendeu e percebeu qual a causa de pedir e qual a pretensão do A., apelante. Assim, sendo, não se colocou qualquer vício ou falta que impusesse ao julgador da primeira instância o dever obrigação de convidar o A- a corrigir, pois que nada há a corrigir ou completar.

Pelo exposto, improcedem as arguidas nulidades.


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C)


Existe interesse em agir, pois que o verdadeiro doador é o 1.º R., BB, pai do A., AA.

Pretende o A. ver declarado que a doação, com data de 04.06.2015, pela qual CC, irmão do 1.º R. e tio do A., declarou doar a seus sobrinhos filhos de BB, CC, 2.º R. e DD, 3.ª R., e a EE, 4.º R. e FF, 5.º R., a raiz e nua propriedade do imóvel com o artigo matricial ..., e descrição ... da CRP, e o uso e habitação a favor de GG, seu irmão, seja declarada nula por simulação - o acto não foi querido pelos outorgantes, designadamente, pelo seu pai, 1.º R,. BB, seus irmãos e primos (demais RR.).

Que tal doação teve como finalidade fixar os termos de partilha por herança dos avós e pai de Carlos Alberto, BB e GG, com adjudicação do imóvel citado ao Carlos Alberto. Partilha que se concretizou por escritura pública de 26.05.2021, pela qual o tio do A., Carlos Alberto, e seu pai, 1.º R., BB, procederam à partilha por morte de HH, na qual foi declarado que eram “os únicos interessados na herança” e que procederam à partilha de um único bem - o imóvel supra identificado, que se encontrava registado a favor dos partilhantes. Que o bem foi adjudicado ao Carlos Alberto, sendo devidas tornas ao interessado BB. Alega o A. que o valor atribuído não corresponde ao valor real, e que o valor das tornas pagas ao 1.º R., BB, foi superior ao declarado na escritura pública de partilha e com tal lesaram os herdeiros legitimários, aqui incluindo o A..

Em síntese, pretende o A., por em causa a validade da doação ocorrida a 04.06.2015, alegando que simuladamente os dois irmãos, Carlos Alberto e BB (1.º R. e pai do A.), pretenderam retirar o imóvel do património do BB e atribuir a dominialidade do imóvel ao seu irmão, Carlos Alberto. Com tal acto, lesa os herdeiros de BB. Acaba o A. pedindo a declaração de nulidade de tal acto - doação.

Assim descrita a pretensão do A., não podemos deixar de concordar com o decidido pela primeira instância.

Delimitando o que seja interesse em agir.

“Como é sabido, a condição ou pressuposto processual genérico da ação denominado “interesse em agir” não constitui uma categoria autónoma ou diferenciada no conspecto do direito processual vigente, embora se possam detetar na lei adjetiva afloramentos da necessidade de ele estar presente no momento em que o titular do direito (interesse material ou jurídico) pretenda utilizar um meio processual para a definição do respetivo direito.

Na doutrina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, O Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, pág.97, entende que o interesse processual consiste no “interesse da parte ativa em obter tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão dessa tutela”. Porém, como ensina este autor o interesse processual não pode ser negado ou afirmado em abstrato, apenas comparando a situação em que a parte (ativa e passiva) se encontra antes da propositura da ação com aquela que existirá se a tutela for concedida. O interesse em agir é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor. E, em princípio, a necessidade de tutela jurisdicional é aferida objetivamente perante a situação subjetiva alegada pelo autor. O autor tem interesse processual se, da situação descrita, resulta uma necessidade de tutela judicial para realizar ou impor o seu direito.

Para o Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, pág.179, o interesse em agir consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. No fundo, a existência de uma situação de carência que necessite de intervenção dos tribunais. Pois segundo mesmo mestre tem de se tratar de uma situação de necessidade absoluta, não bastando um mero capricho, temos de estar perante uma necessidade justificável, razoável e fundada.

Na jurisprudência, cfr. Acs. do STJ de 5.02.2013, de 21.03.2013, de 11.04.2013, de 9.05.2018, de 19.12.2018, etc., todos inwww.dgsi.pt, o interesse em agir é aceite como um verdadeiro pressuposto processual inominado determinante da absolvição da instância.

Em suma, não se confundindo com a legitimidade, não obstante esta assentar no interesse direto em demandar e em contradizer, a necessidade de recorrer à via judicial, enquanto concretização do interesse processual, não tem que ser uma necessidade absoluta, a única ou última via aberta para a realização da pretensão formulada, mas também não bastará para o efeito o puro interesse subjetivo de obter um pronunciamento judicial.“, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 169/22.3T8MCN.P1, de 28.03.2023, relatado pela Des ANABELA DIAS DA SILVA. Em igual sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto 129/21.1T8VGS.P1, de 10.01.2022, relatado pela Des EUGÉNIA CUNHA, sumariado, “I- O interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às partes, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC), exprimindo a necessidade do processo, pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho escolhido pelo Autor; II - Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial. III - Aferindo-se face à petição inicial, para que se verifique tal pressuposto processual tem o Autor de invocar situação justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo para nele fazer valer direito seu carecido de tutela judiciária. (…)“.

Carece de tutela jurisdicional o A., pois que não ocorre efectiva lesão de um direito seu, ou ameaça, e consequentemente é destituído de qualquer utilidade o pedido de tutela judicial.

As acções de simples apreciação, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a) do Código do Processo Civil, visam obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. Sendo necessário que esteja alegado, uma qualquer situação de incerteza, e que tal situação seja objectiva, quanto à existência do direito invocado, e que seja de tal modo grave que justifique a intervenção do Tribunal. Não basta que se esteja perante uma situação hipotética que o A. possa prefigurar.

Se a presente demanda proceder, com a declaração de nulidade da doação, por força dos efeitos da nulidade, o bem imóvel regressa ao doador, Carlos Alberto. O aqui A., da alegação produzida, não é herdeiro do seu tio, Carlos Alberto. Por força da declaração de nulidade o bem doado não iria integrar a “herança” do seu pai, que no acto em causa, nada mais é do que gestor de negócios tendo intervindo em representação de três dos donatários.

Mais se pode afirmar, que sendo vivo seu pai, 1.º R., não se antevê qual seja o seu direito. Não há óbito, não há herança, não há indicação dos bens a partilhar, apenas expectativa, de que um dia, morrendo sue pai, aqui 1.º R., seja o A., habilitado como seu herdeiro. Ou nas palavras da M.ma Juíza de primeira instância, “A situação fáctica trazida aos autos pelo autor traduz uma situação que objetivamente não é carecida de tutela jurisdicional, lançando o autor mão da presente ação para tentar acautelar um eventual prejuízo futuro na sua esfera jurídica cuja ocorrência é impossível em face dos elementos constantes dos autos de prever. Inexiste, em face da petição inicial patenteada, a apresentação de qualquer direito carecido de tutela judiciária.”.

Tal como se afirma na decisão objecto de recurso, o A. não impugna nem a escritura pública de partilhas, nem a subsequente venda ocorrida, na qual os donatários intervêm como vendedores, pelo que “a eventual procedência da presente acção nunca poderia ter como consequência o retorno do prédio a um património de que o A. pudesse beneficiar, objectivo único que prossegue”.

Como última nota, se porventura se concluísse por o A. ter interesse em agir, estando em causa um acto, simulado, do seu tio, Carlos Alberto, sempre se colocaria a questão de decidir quem deveria estar na presente acção.

Por tudo o exposto improcede a apelação.


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III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo A., apelante. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

(…)


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Porto, 10 de Setembro de 2026
Alberto Taveira
Alexandra Pelayo
Patrícia Costa
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.