Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1877/25.2T8STS-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE AÇÕES
PENDENTES CONTRA O DEVEDOR
Nº do Documento: RP202603101877/25.2T8STS-D.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Resulta do art. 85º nº 1 do CIRE que a apensação ao processo de insolvência de ações pendentes contra o devedor está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
1. requerimento de apensação apresentado pelo Administrador de insolvência com fundamento na conveniência para os fins do processo de insolvência;
2. que nessas ações se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor, ou contra terceiros mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa;
Ou
3. que sejam ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor.
II - O nº 1 do art. 85º do CIRE consagra as hipóteses em que a apensação dessas ações depende de pedido formulado nesse sentido pelo Administrador de insolvência com fundamento na conveniência para os fins do processo, enquanto que o nº 2 consagra as hipóteses em que a apensação pode ser determinada oficiosamente pelo Juiz.
III - Em nenhuma dessas previsões se incluem as ações declarativas de cobrança de dívida instauradas contra a devedora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1877/25.2T8STS-D.P1
Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 3
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. Por sentença proferida em 12.06.2025, já transitada em julgado, a sociedade A..., Lda foi declarada insolvente.

2. Foi apresentado nos autos requerimento em 15.09.2025, Ref Citius 53316088, por Associação ..., IPSS com o seguinte teor:
“1. A aqui credora foi citada em 24-06-2025, cfr. ref.ª 473125019, vem, ao abrigo do artigo 128º do C.I.R.E., apresentar reclamação de créditos, o que fez tempestivamente, tendo o seu crédito sido reconhecido condicionalmente.
2. Isto porque, na referida reclamação de créditos a aqui Reclamante informou o A.I. que em 31-05-2021, a ora Reclamante havia instaurado contra a Insolvente acção declarativa sob a forma de processo comum – que corre termos no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.º de processo ... –, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 2.881.324,51 (dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros moratórios, à taxa legal comercial aplicável, desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. petição inicial e comprovativo de entrega que juntou e entregou ao AI como DOCUMENTO 1.
3. Por conseguinte, considerando a instauração da sobredita acção judicial de condenação n.º ..., cerca de 5 anos antes da insolvência ora decretada, entendeu a Reclamante que o seu crédito, embora ainda litigioso, teria ser incluído no plano de insolvência e graduado em conformidade, nos termos do artigo 128º e 140º do C.I.R.E.
4. De facto, na esteira do artigo 90º do C.I.R.E., é no processo de insolvência que os credores têm de exercer os seus direitos e segundo os meios processuais regulados naquele Código, sendo esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o artigo 1º daquele diploma.
5.Assim, a ora Reclamante apresentou-se como credora da Insolvente da quantia supra discriminada, proveniente da acção judicial que corre termos sob o n.º ... no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, mais requerendo a inclusão e reconhecimento, para todos os efeitos legais, do crédito ora reclamado, e que nesse sentido o AI se dignasse, ao abrigo do artigo 85º n.º 1 do C.I.R.E., a promover a apensação desta acção n.º ... aos presentes autos de insolvência, tendo a promoção de apensação sido requerida a 11-07-2025, por estar, justamente, em causa uma acção em que se apreciam questões relacionadas com os bens compreendidos na massa insolvente e que foi intentada contra a Insolvente em 31-05-2021 (cinco anos antes da insolvência ora declarada por sentença).
6. Pois que, nos termos do sobredito inciso legal, por “ações declarativas em que se apreciem questões compreendidas na massa insolvente” compreendem-se aquelas cujo resultado possa levar à integração ou exclusão na massa insolvente dos bens ou direitos que nelas estão a ser discutidos, devendo a apensação ter como fundamento a conveniência para os fins do processo de insolvência.
7. Ou seja, como consequência da natureza universal e concursal do processo de insolvência, tudo o quanto possa influir na composição da massa insolvente é atraído para o processo de insolvência.
8. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência a que se fez alusão no requerimento dirigido ao AI, a apensação da acção n.º ... reveste-se da maior conveniência para os presentes autos de insolvência, desde logo, porque o seu resultado influirá, evidentemente, no valor da massa, conduzindo à inclusão ou exclusão nesta do direito de crédito que ali está em discussão.
9. Porém, não obstante o crédito da aqui credora Reclamante ter sido aceite condicionalmente com base na referida acção declarativa, o certo é que, até à presente data, o AI não requereu, nem promoveu junto deste Tribunal o pedido de apensação da referida acção declarativa aos presentes autos.
10. Pelo exposto e nos termos supra expostos, consistindo o processo n.º ... no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é Autora a ora Reclamante e Ré a ora Insolvente, instaurada cinco anos antes da declaração de insolvência, numa acção cujo resultado pode influir significativamente na composição e valor da massa insolvente, vem a aqui Reclamante requerer a V. Exa. a apensação daquela acção aos presentes autos para prosseguir os seus termos – o que NOVA E EXPRESSAMENTE SE REQUER.”

3. Sobre tal requerimento recaiu decisão proferida em 23.09.2025, ref. Citius 475651581, com o seguinte teor (transcrição):
“Requerimento de 15/09/2025 (ref.ª 53316088): Indefere-se tal pedido de apensação. Com efeito, por um lado, o presente processo, nesta fase, encontra-se ainda aberto a possível desfecho que possa vir a redundar em possível homologação de plano de insolvência a ser apresentado e discutido em próxima assembleia de credores. Por outro lado, não antevemos qualquer conveniência para os fins do processo em que ocorra tal apensação, por da informação vertida não vislumbrarmos pertinente influência no valor da massa. De resto, a apensação prevista no art.º 85.º do CIRE não é automática, e prevê, em primeira linha que o AI requeira a mesma, o que não se verificou “in casu”.-
--- Assim, não há que operar qualquer apensação.
-Notifique. “

4. Inconformada com a referida decisão, veio a credora Associação ..., IPSS interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
Por sentença proferida nos presentes autos em 12-06-2025, foi a sociedade A..., S.A., declarada insolvente.
Porém, em 31-05-2021, a Reclamante, aqui Recorrente instaurou contra a (agora) Insolvente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €2.881.324,51 (dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros moratórios, à taxa legal comercial aplicável, desde a citação até efectivo e integral pagamento (acção que corre termo no Juiz 5 do Juízo Central do Tribunal da Comarca de Lisboa no âmbito do processo nº. ...).
Por conseguinte, considerando a instauração da sobredita acção judicial de condenação n.º ..., entendeu a ora Reclamante que o seu crédito, embora ainda litigioso, devia ser incluído no plano de insolvência e graduado em conformidade, ainda que condicional, nos termos do artigo 128º e 140º do C.I.R.E., pelo que reclamou o seu crédito e requereu ao AI a apensação da referida acção judicial à insolvência.
Em 08-09-2025, o AI vem juntar a lista provisória de credores, pela qual, na posição nº 45 surge a Credora Recorrente com o seu crédito reconhecido, condicionalmente, o que encontra justificação na pendência do processo cível nº 1384/21.4T8LSB, todavia, o AI, certamente por lapso ou inércia processual, não promoveu a apensação da referida acção declarativa ao processo de insolvência.
Acção declarativa essa que, entretanto, foi proferida sentença a extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide conforme determinação do Ac. de Uniformização de jurisprudência do STJ nº 1/2014, ainda sem trânsito em julgado.
Em face disso, a aqui Credora Recorrente, por requerimento de 15-09-2025, dirigiu novo requerimento ao AI, precisamente a alertar da necessidade de promover a referida apensação, o que requereu novamente e, do mesmo passo, dirigiu também requerimento ao Tribunal recorrido para que este insistisse junto do AI nesse sentido ou, no limite, viesse ordenar a dita apensação.
Isto porque, para além de se encontrarem preenchidos os requisitos para fazer operar a apensação nos termos do artigo 85º n.º 1 do C.I.R.E., a verdade é que só dessa forma se garantirá que o referido litígio, cujo resultado necessariamente afectará a massa insolvente e a sua liquidação, pode ser atendido e dirimido no âmbito do processo de insolvência.
No entanto, o Tribunal recorrido, sem sequer esperar que o AI se pronunciasse (se é que este alguma vez o fosse fazer), ou mesmo que o instasse a se pronunciar tal a sua manifesta inércia, entende proferir o despacho recorrido a indeferir a apensação, desde logo por não vislumbrar conveniência na mesma.
Diga-se que, não foi dado cumprimento ao artigo 85.º n.º 3 do C.I.R.E. pois que, não foi dada qualquer oportunidade de o AI de se pronunciar, a saber, apreciar, se era ou não conveniente para os fins do processo de insolvência, requerer a apensação da referida acção ao processo de insolvência, nomeadamente, tendo em conta o reconhecimento do crédito da Credora Reclamante em crise como crédito sob condição suspensiva da pendência da presente acção e a necessidade, que dai advém, de coordenar os dois processos a fim de respeitar as legitimas expectativas da Credora Recorrente, à luz do regime previsto no artigo 90.º do C.I.R.E..
Assim, o Tribunal recorrido ao decidir sobre a apensação, sem ouvir previamente o administrador judicial nomeado no processo de insolvência cometeu uma nulidade por violação do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 195º, nº1, 197º, nº1, 199º, nº1, do CPC, nulidade esta que acarreta a nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615º, nº1 al. d), CPC ex vi artigo 613º nº 3 do CPC, a qual deve ser declaradas com as inerentes consequências legais.
Por outro lado, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens “compreendidos na massa insolvente”, instauradas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, são apensadas ao processo de insolvência, contanto que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo de insolvência.
A apensação de acção ao processo de insolvência com fundamento no art. 85º, n.º 1, do C.I.R.E. tem como requisitos cumulativos: i) que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência com fundamento na conveniência da apensação para os fins do processo de insolvência; ii) que a acção a apensar seja uma acção declarativa em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente; iii) que essa acção tenha sido intentada contra o devedor ou contra terceiro, mas neste último caso exige-se adicionalmente que o resultado dela possa influenciar o valor da massa; ou iv) que a acção a apensar seja de natureza exclusivamente patrimonial e tenha sido instaurada pelo devedor.
Pelo que, contrariamente ao entendimento da decisão recorrida que não vislumbra qualquer conveniência na apensação, a concreta acção a apensar aprecia “questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente”, ou seja, bens que, nos termos do artº. 46º do C.I.R.E., integram a massa insolvente.
Sendo a massa insolvente integrada por todos os bens e direitos que constituem o património do devedor, bem como por todos aqueles que venha a adquirir na pendência do processo de insolvência, contanto que esses bens e direitos gozem das características já supra enunciadas (susceptibilidade de serem avaliados pecuniariamente e de serem penhorados e não se encontrarem excluídos da massa por disposição especial), naturalmente que, e ao contrário o decidido precipitadamente pelo Tribunal recorrido, devia a referida acção onde a aqui credora reclamante/recorrente é Autora, ser apensada após se ouvir o AI.
Ao referir-se tout court, como resulta do despacho recorrido que, “não antevemos qualquer conveniência para os fins do processo em que ocorra tal apensação, por da informação vertida não vislumbrarmos pertinente influência no valor da massa”, sem qualquer fundamentação, ainda que sumária, não se tratando de despacho de mero expediente, parece-nos que o mesmo enferma também de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.615º do C.P.C. ex vi artº. 613º nº 3 do C.P.C., o que igualmente se invoca e deve ser declarada por V. exas. com as demais consequências jurídicas.
Tendo a Sociedade A..., S.A. sido declarada insolvente, o Juiz 5 do Juízo Central do Tribunal da Comarca de Lisboa no âmbito do processo nº. ... (cuja apensação da acção aqui se reclama), com fundamento no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014 e em face da ausência de interesse no prosseguimento da acção declarativa que se encontra pendente do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide (como já acima aludimos), na medida em que o interesse da ali Autora é agora prosseguido na acção de insolvência pela aqui credora reclamante.
Na verdade, como supra se disse, o crédito da Credora Reclamante, apesar de ter sido reclamado, está reconhecido como condicional em lista provisória de credores – sempre dependendo do desfecho da acção declarativa.
Sendo no mínimo ímpar que, extinguindo-se a instância naquele Juízo Central e não se admitindo a apensação nestes autos, da ali Autora e aqui Credora Reclamante ver a acção extinta naqueles autos e, do mesmo passo, não ver o seu interesse satisfeito neste processo de insolvência por aí a acção também não seguir os seus termos por apenso!
Assim, tendo em conta a manifesta utilidade e necessidade de apensação, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que, precisamente, ordene a sua apensação, sob pena de se violar os direitos do Credor Recorrente e o princípio da execução universal que define o processo de insolvência.
Concluiu, pedindo que seja declarada:
a) nulidade por violação do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 195º, nº1, 197º, nº1, 199º, nº1, do C.P.C., nulidade esta que acarreta a nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615º, nº1 al. d), C.P.C. ex vi artigo 613º nº 3 do C.P.C. por o Tribunal recorrido não ter ouvido previamente o administrador judicial nomeado no processo de insolvência ao decidir sobre a apensação;
b) nulidade por falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos na alínea b) do n.º 1 do art.615º do C.P.C. ex vi artº. 613º nº 3 do CPC;
Em qualquer caso julgar o recurso procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que, ouvindo o Administrador de Insolvência sobre a requerida a apensação, se digne ordenar a mesma nos termos e com os fundamentos supra elencados.

5. Não foi apresentada resposta ao recurso.

6. Foram observados os Vistos.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes:
1ª Questão- Se a decisão recorrida padece de nulidades por violação do contraditório e por omissão de pronúncia;
2ª Questão- Se deve ser deferida a apensação ao processo de insolvência da ação instaurada pela Apelante contra a insolvente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria factual relevante para a decisão a proferir é a que consta do relatório que antecede.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Nulidades da decisão
A esse propósito a Apelante suscitou as seguintes nulidades:
- nulidade por violação do princípio do contraditório, invocando os arts. 195º nº 1, 197º nº 1, 199º nº 1 CPC, defendendo que a mesma acarreta a nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC por o Tribunal recorrido não ter ouvido previamente o administrador judicial nomeado no processo de insolvência ao decidir sobre a apensação;
- nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC por o Tribunal a quo se ter limitado a referir “não antevemos qualquer conveniência para os fins do processo em que ocorra tal apensação, por da informação vertida não vislumbrarmos pertinente influência no valor da massa”, sem qualquer fundamentação ainda que sumária.
A primeira das nulidades reporta-se a uma nulidade processual secundária de alegada omissão de um acto processual- audição prévia do Administrador de insolvência- que a Apelante integrou no art. 195º nº 1 do CPC, cuja arguição devia ter sido suscitada perante o Tribunal a quo, e ainda que se possa defender poder ser suscitada em sede de recurso por estar a coberto da decisão recorrida, certo é que não foi omitido acto que a lei prescrevesse já que nenhum preceito legal prevê a audição do AI antes da prolação da decisão de apensação, pelo contrário, caso assim procedesse o Tribunal a quo estaria a subverter as regras previstas no art. 85º nº 1 do CIRE pois que o pedido de apensação tem de partir da iniciativa do próprio Administrador de insolvência e não da parte.
Não obstante, a violação do princípio do contraditório diz respeito às partes, posição processual que o Administrador de insolvência não assume no processo de insolvência, e ainda que assim não fosse, a omissão de um acto que a lei prescreva (nulidade processual), ainda que se verificasse, o que não concedemos, também não conduz à nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC.

O art. 615º do CPC consagra especificamente as causas de nulidade da sentença, e sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.

Segundo o referido art. 615º nº 1 do CPC, no que para aqui importa decidir:

“É nula a sentença quando:

(…)

b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

(…)

d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

(…).”
O art. 615º nº 1 al. d) do CPC está correlacionado com o princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um “corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Por isso é nula a decisão quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 668º nº 1 al. d) 1ª parte), ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia. (…)O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (…) a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art.668º, nº 1, al. d) 2ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia.”[2]
Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [3], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada.
Ora a questão colocada pela Apelante no requerimento sobre o qual recaiu a decisão recorrida foi conhecida, tendo-lhe sido pedido pura e simplesmente “a apensação daquela acção aos presentes autos para prosseguir os seus termos”, apensação essa que foi indeferida pelas razões que dela melhor constam.
Salienta-se que no requerimento que apresentou ao Tribunal a quo, e sobre o qual recaiu a decisão recorrida, a Apelante nem sequer requereu a audição do Administrador de Insolvência, que agora defende ter sido omitida.
Deste modo, a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615º al. d) do CPC que lhe foi apontada pela Apelante.
Por seu turno, a nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista no art. 615º al. b) do CPC está relacionada com o disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e não provados e, de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Apesar da exigência de fundamentação da sentença ou de qualquer outro acto decisório (que não seja de mero expediente), não é, todavia, qualquer eventual vício ao nível dessa fundamentação que conduz à nulidade da sentença.
Como é entendimento pacífico da Jurisprudência e Doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 615º do CPC.
A mera fundamentação deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade. [4]
Desde logo, como salientam quer Alberto dos Reis, quer A. Varela, não basta para que exista falta de fundamentação de facto e/ou de direito que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que haja falta absoluta ou total de fundamentação, seja de facto, seja de direito. [5]
Assim sendo, para que haja falta de fundamentação, enquanto causa de nulidade da sentença, é necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, ou, ainda, quanto aos fundamentos de direito, que o juiz não explicite as razões jurídicas que servem de apoio à solução por si adoptada. [6]
Ora na decisão recorrida o Tribunal a quo para além de sumariamente mencionar as razões determinantes do indeferimento da pretendida apensação da ação ao processo de insolvência, explicitou a norma jurídica que previa tal apensação- art. 85º do CIRE-concluindo não se mostrarem reunidos os pressupostos nela previstos, mormente o pedido de apensação formulado pelo Administrador de insolvência.
Não existindo falta absoluta de fundamentação, a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al d) do CPC.
Em suma, a decisão recorrida não padece das nulidades que lhe foram apontadas pela Apelante.
Apensação de ação pendente ao processo de insolvência
A questão colocada pela Apelante no presente recurso prende-se com o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a apensação de uma ação pendente intentada por uma credora, contra a devedora entretanto declarada insolvente, situação essa prevista no art. 85º do CIRE.
Não se mostra questionado que o crédito reclamado no processo de insolvência pela Apelante estava em discussão numa ação declarativa de condenação por aquela instaurada contra a devedora, anos antes da sentença que declarou a insolvência da devedora.
Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, a Apelante reclamou a verificação desse crédito junto do Administrador de insolvência, pois mesmo que viesse a ser reconhecido naquela ação por decisão definitiva não estava dispensada de o reclamar no processo de insolvência se nele quisesse obter pagamento-art. 128º do CIRE.
Aquando da apresentação da reclamação do crédito a Apelante solicitou ao Administrador de insolvência a apensação daquela ação.
O Administrador de insolvência reconheceu-o como crédito sob condição, por a sua constituição se encontrar dependente de decisão a proferir na referida ação pendente para reconhecimento do crédito- art. 50º do CIRE.
Tal como admitiu a Apelante, apesar de ter sido por si expressamente solicitada a apensação da referida ação junto do Administrador de insolvência, este nunca promoveu tal apensação, apenas reconheceu o crédito como condicional.
Não tendo sido requerida a apensação pelo Administrador de insolvência, veio a Apelante requerer junto do Tribunal a quo que essa apensação fosse determinada, alegando para o efeito “(…) estar, justamente, em causa uma acção em que se apreciam questões relacionadas com os bens compreendidos na massa insolvente e que foi intentada contra a Insolvente em 31-05-2021 (cinco anos antes da insolvência ora declarada por sentença)”,revestindo-se a apensação da acção n.º ... “(…) da maior conveniência para os presentes autos de insolvência, desde logo, porque o seu resultado influirá, evidentemente, no valor da massa, conduzindo à inclusão ou exclusão nesta do direito de crédito que ali está em discussão.”
Tal pretensão foi indeferida na decisão recorrida com base essencialmente em três argumentos:
i. na fase em que se encontrava o processo de insolvência, encontrava-se ainda em aberto possível desfecho que pudesse redundar em possível homologação de plano de insolvência a ser apresentado e discutido em assembleia de credores;
ii. falta de conveniência para os fins do processo por da informação vertida não se vislumbrar pertinente influência no valor da massa;
iii. a apensação prevista no art.º 85.º do CIRE não é automática, e prevê, em primeira linha que o AI requeira a mesma, o que não se verificou “in casu”.
Cremos que este último argumento é inultrapassável, não tendo a Apelante colocado em crise a falta de pedido de apensação a requerimento do Administrador de insolvência, tendo a Apelante requerido inclusivamente no final do presente recurso, certamente para obviar a essa falta, que se ouvisse o Administrador de Insolvência sobre a requerida a apensação, e se ordenasse a mesma.
Com tal pedido (que não foi formulado ao Tribunal a quo) a Apelante desvirtua completamente o procedimento estabelecido no art. 85º do CIRE, sugerindo como admissível que apenas se ouça o Administrador de insolvência sobre o pedido de apensação, e independentemente do que este defenda, se decida pela apensação com fundamento na conveniência para os fins do processo.
Decorre com meridiana clareza do texto do art. 85º nº 1 do CIRE que a apensação ao processo de insolvência de ações pendentes contra o devedor está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
1. requerimento de apensação apresentado pelo Administrador de insolvência com fundamento na conveniência para os fins do processo de insolvência;
2. que se trate de ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor, ou contra terceiros mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa;
Ou
3. que se trate de ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor.
O nº 1 do art. 85º do CIRE consagra as hipóteses em que a apensação de determinadas ações depende de pedido formulado nesse sentido pelo Administrador de insolvência com fundamento na conveniência para os fins do processo, enquanto que o nº 2 consagra as hipóteses em que a apensação pode ser determinada oficiosamente pelo Juiz.
No nº 1 estão contempladas todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor.
No nº 2 estão contemplados todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
Conforme a própria Apelante admite, a ação cuja apensação pretende é uma ação declarativa sob a forma de processo comum na qual pediu a condenação da devedora insolvente no pagamento da quantia de €2.881.324,51 (dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros moratórios, à taxa legal comercial aplicável, desde a citação até efectivo e integral pagamento (acção que corre termos no Juiz 5 do Juízo Central do Tribunal da Comarca de Lisboa no âmbito do processo nº. ...).
Como escreve Catarina Serra[7], não se integram em nenhuma das hipóteses previstas na norma, ficam de fora e portanto não são apensadas, as ações declarativas de condenação do insolvente, sociedade comercial, no pagamento de um crédito (as chamadas “acções para cobrança de dívidas” contra as sociedades comerciais)”, como nos parece ser o caso da ação cuja apensação pretende a Apelante.
Não tendo sido alegado pela Apelante que nela esteja em discussão qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, tal ação não se integra no leque das ações cuja apensação possa ser determinada oficiosamente pelo Juiz.
Para que tal ação pudesse ser apensada ao abrigo do art. 85º nº 1 do CIRE necessário teria sido que o Administrador de insolvência a tivesse requerido com fundamento na conveniência para os fins do processo de insolvência, sendo que a avaliação pelo Juiz sobre a conveniência ou não da apensação só se coloca se e quando tal pedido lhe for apresentado pelo Administrador de insolvência, que é quem faz a triagem prévia dos pedidos de apensação em função das questões que estejam em discussão nessas ações pendentes.
Como defendem, entre outros, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “a apensação não ocorre automaticamente, antes depende de requerimento do administrador da insolvência e da verificação de certos requisitos.[8]
Pois bem, no caso em apreço a apensação foi requerida pela Apelante, e bem, ao Administrador de insolvência, a quem compete apresentar ao Juiz o pedido de apensação se o considerar conveniente para os fins do processo de insolvência, sendo que aquele não requereu essa apensação, não podendo agora fazê-lo a Apelante.
Faltando o pedido de apensação da ação pelo Administrador de insolvência a decisão recorrida não podia ter sido outra, por não se mostrarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 85º nº 1 do CIRE.
Não obstante, ainda que assim não se entendesse, o que não concedemos, também não decorre da alegação da Apelante que na ação a apensar esteja em apreciação questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (art. 46º do CIRE), tratar-se-á, sim, de uma ação de natureza exclusivamente patrimonial de cobrança de uma dívida da responsabilidade da insolvente.
A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, pelo que nenhuma influência tem no valor da massa o resultado de uma ação de reconhecimento de uma dívida da insolvente, mesmo que o resultado viesse a ser de total procedência, só o tendo as dívidas da massa insolvente (art. 51º do CIRE) não estando alegado ser esse o caso em discussão naquela ação.
Por último, a Apelante não mencionou no requerimento apresentado junto do Tribunal de 1ª Instância a alegada extinção da referida ação por inutilidade superveniente da lide, pelo que a mesma, a ter-se verificado não foi ponderada na decisão recorrida, e por conseguinte, tratando-se de questão nova também não o poderá ser nesta instância de recurso.
De todo o modo, constando o crédito da Apelante como reconhecido sob condição na lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador de insolvência no pressuposto de que iria ser proferida decisão de mérito na referida ação, será neste processo de insolvência que terá de ser decidido se o crédito por si reclamado vai ser reconhecido e em que termos.

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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida.
Notifique.

Porto, 10.03.2026
Maria da Luz Seabra
Pinto dos Santos
Rui Moreira

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221.
[3] A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112.
[4]A. Varela, M. Bezerra, S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 687-688; AC STJ de 14.12.2016, www.dgsi.pt.
[5] Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 140 e A. Varela, ob. Cit., pág. 687
[6] A. Varela, ob. cit., pág. 688.
[7] Lições de Direito da Insolvência, pág. 198-199
[8] CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 427