Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA APENSAÇÃO DE AÇÕES PENDENTES CONTRA O DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP202603101877/25.2T8STS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Resulta do art. 85º nº 1 do CIRE que a apensação ao processo de insolvência de ações pendentes contra o devedor está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: 1. requerimento de apensação apresentado pelo Administrador de insolvência com fundamento na conveniência para os fins do processo de insolvência; 2. que nessas ações se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor, ou contra terceiros mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa; Ou 3. que sejam ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor. II - O nº 1 do art. 85º do CIRE consagra as hipóteses em que a apensação dessas ações depende de pedido formulado nesse sentido pelo Administrador de insolvência com fundamento na conveniência para os fins do processo, enquanto que o nº 2 consagra as hipóteses em que a apensação pode ser determinada oficiosamente pelo Juiz. III - Em nenhuma dessas previsões se incluem as ações declarativas de cobrança de dívida instauradas contra a devedora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1877/25.2T8STS-D.P1 Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 3 * Sumário (elaborado pela Relatora):……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIO1. Por sentença proferida em 12.06.2025, já transitada em julgado, a sociedade A..., Lda foi declarada insolvente. 2. Foi apresentado nos autos requerimento em 15.09.2025, Ref Citius 53316088, por Associação ..., IPSS com o seguinte teor: “1. A aqui credora foi citada em 24-06-2025, cfr. ref.ª 473125019, vem, ao abrigo do artigo 128º do C.I.R.E., apresentar reclamação de créditos, o que fez tempestivamente, tendo o seu crédito sido reconhecido condicionalmente. 2. Isto porque, na referida reclamação de créditos a aqui Reclamante informou o A.I. que em 31-05-2021, a ora Reclamante havia instaurado contra a Insolvente acção declarativa sob a forma de processo comum – que corre termos no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.º de processo ... –, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 2.881.324,51 (dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros moratórios, à taxa legal comercial aplicável, desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. petição inicial e comprovativo de entrega que juntou e entregou ao AI como DOCUMENTO 1. 3. Por conseguinte, considerando a instauração da sobredita acção judicial de condenação n.º ..., cerca de 5 anos antes da insolvência ora decretada, entendeu a Reclamante que o seu crédito, embora ainda litigioso, teria ser incluído no plano de insolvência e graduado em conformidade, nos termos do artigo 128º e 140º do C.I.R.E. 4. De facto, na esteira do artigo 90º do C.I.R.E., é no processo de insolvência que os credores têm de exercer os seus direitos e segundo os meios processuais regulados naquele Código, sendo esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o artigo 1º daquele diploma. 5.Assim, a ora Reclamante apresentou-se como credora da Insolvente da quantia supra discriminada, proveniente da acção judicial que corre termos sob o n.º ... no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, mais requerendo a inclusão e reconhecimento, para todos os efeitos legais, do crédito ora reclamado, e que nesse sentido o AI se dignasse, ao abrigo do artigo 85º n.º 1 do C.I.R.E., a promover a apensação desta acção n.º ... aos presentes autos de insolvência, tendo a promoção de apensação sido requerida a 11-07-2025, por estar, justamente, em causa uma acção em que se apreciam questões relacionadas com os bens compreendidos na massa insolvente e que foi intentada contra a Insolvente em 31-05-2021 (cinco anos antes da insolvência ora declarada por sentença). 6. Pois que, nos termos do sobredito inciso legal, por “ações declarativas em que se apreciem questões compreendidas na massa insolvente” compreendem-se aquelas cujo resultado possa levar à integração ou exclusão na massa insolvente dos bens ou direitos que nelas estão a ser discutidos, devendo a apensação ter como fundamento a conveniência para os fins do processo de insolvência. 7. Ou seja, como consequência da natureza universal e concursal do processo de insolvência, tudo o quanto possa influir na composição da massa insolvente é atraído para o processo de insolvência. 8. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência a que se fez alusão no requerimento dirigido ao AI, a apensação da acção n.º ... reveste-se da maior conveniência para os presentes autos de insolvência, desde logo, porque o seu resultado influirá, evidentemente, no valor da massa, conduzindo à inclusão ou exclusão nesta do direito de crédito que ali está em discussão. 9. Porém, não obstante o crédito da aqui credora Reclamante ter sido aceite condicionalmente com base na referida acção declarativa, o certo é que, até à presente data, o AI não requereu, nem promoveu junto deste Tribunal o pedido de apensação da referida acção declarativa aos presentes autos. 10. Pelo exposto e nos termos supra expostos, consistindo o processo n.º ... no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é Autora a ora Reclamante e Ré a ora Insolvente, instaurada cinco anos antes da declaração de insolvência, numa acção cujo resultado pode influir significativamente na composição e valor da massa insolvente, vem a aqui Reclamante requerer a V. Exa. a apensação daquela acção aos presentes autos para prosseguir os seus termos – o que NOVA E EXPRESSAMENTE SE REQUER.” 3. Sobre tal requerimento recaiu decisão proferida em 23.09.2025, ref. Citius 475651581, com o seguinte teor (transcrição): “Requerimento de 15/09/2025 (ref.ª 53316088): Indefere-se tal pedido de apensação. Com efeito, por um lado, o presente processo, nesta fase, encontra-se ainda aberto a possível desfecho que possa vir a redundar em possível homologação de plano de insolvência a ser apresentado e discutido em próxima assembleia de credores. Por outro lado, não antevemos qualquer conveniência para os fins do processo em que ocorra tal apensação, por da informação vertida não vislumbrarmos pertinente influência no valor da massa. De resto, a apensação prevista no art.º 85.º do CIRE não é automática, e prevê, em primeira linha que o AI requeira a mesma, o que não se verificou “in casu”.- --- Assim, não há que operar qualquer apensação. -Notifique. “ 4. Inconformada com a referida decisão, veio a credora Associação ..., IPSS interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES Por sentença proferida nos presentes autos em 12-06-2025, foi a sociedade A..., S.A., declarada insolvente. Porém, em 31-05-2021, a Reclamante, aqui Recorrente instaurou contra a (agora) Insolvente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €2.881.324,51 (dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros moratórios, à taxa legal comercial aplicável, desde a citação até efectivo e integral pagamento (acção que corre termo no Juiz 5 do Juízo Central do Tribunal da Comarca de Lisboa no âmbito do processo nº. ...). Por conseguinte, considerando a instauração da sobredita acção judicial de condenação n.º ..., entendeu a ora Reclamante que o seu crédito, embora ainda litigioso, devia ser incluído no plano de insolvência e graduado em conformidade, ainda que condicional, nos termos do artigo 128º e 140º do C.I.R.E., pelo que reclamou o seu crédito e requereu ao AI a apensação da referida acção judicial à insolvência. Em 08-09-2025, o AI vem juntar a lista provisória de credores, pela qual, na posição nº 45 surge a Credora Recorrente com o seu crédito reconhecido, condicionalmente, o que encontra justificação na pendência do processo cível nº 1384/21.4T8LSB, todavia, o AI, certamente por lapso ou inércia processual, não promoveu a apensação da referida acção declarativa ao processo de insolvência. Acção declarativa essa que, entretanto, foi proferida sentença a extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide conforme determinação do Ac. de Uniformização de jurisprudência do STJ nº 1/2014, ainda sem trânsito em julgado. Em face disso, a aqui Credora Recorrente, por requerimento de 15-09-2025, dirigiu novo requerimento ao AI, precisamente a alertar da necessidade de promover a referida apensação, o que requereu novamente e, do mesmo passo, dirigiu também requerimento ao Tribunal recorrido para que este insistisse junto do AI nesse sentido ou, no limite, viesse ordenar a dita apensação. Isto porque, para além de se encontrarem preenchidos os requisitos para fazer operar a apensação nos termos do artigo 85º n.º 1 do C.I.R.E., a verdade é que só dessa forma se garantirá que o referido litígio, cujo resultado necessariamente afectará a massa insolvente e a sua liquidação, pode ser atendido e dirimido no âmbito do processo de insolvência. No entanto, o Tribunal recorrido, sem sequer esperar que o AI se pronunciasse (se é que este alguma vez o fosse fazer), ou mesmo que o instasse a se pronunciar tal a sua manifesta inércia, entende proferir o despacho recorrido a indeferir a apensação, desde logo por não vislumbrar conveniência na mesma. Diga-se que, não foi dado cumprimento ao artigo 85.º n.º 3 do C.I.R.E. pois que, não foi dada qualquer oportunidade de o AI de se pronunciar, a saber, apreciar, se era ou não conveniente para os fins do processo de insolvência, requerer a apensação da referida acção ao processo de insolvência, nomeadamente, tendo em conta o reconhecimento do crédito da Credora Reclamante em crise como crédito sob condição suspensiva da pendência da presente acção e a necessidade, que dai advém, de coordenar os dois processos a fim de respeitar as legitimas expectativas da Credora Recorrente, à luz do regime previsto no artigo 90.º do C.I.R.E.. Assim, o Tribunal recorrido ao decidir sobre a apensação, sem ouvir previamente o administrador judicial nomeado no processo de insolvência cometeu uma nulidade por violação do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 195º, nº1, 197º, nº1, 199º, nº1, do CPC, nulidade esta que acarreta a nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615º, nº1 al. d), CPC ex vi artigo 613º nº 3 do CPC, a qual deve ser declaradas com as inerentes consequências legais. Por outro lado, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens “compreendidos na massa insolvente”, instauradas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, são apensadas ao processo de insolvência, contanto que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo de insolvência. A apensação de acção ao processo de insolvência com fundamento no art. 85º, n.º 1, do C.I.R.E. tem como requisitos cumulativos: i) que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência com fundamento na conveniência da apensação para os fins do processo de insolvência; ii) que a acção a apensar seja uma acção declarativa em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente; iii) que essa acção tenha sido intentada contra o devedor ou contra terceiro, mas neste último caso exige-se adicionalmente que o resultado dela possa influenciar o valor da massa; ou iv) que a acção a apensar seja de natureza exclusivamente patrimonial e tenha sido instaurada pelo devedor. Pelo que, contrariamente ao entendimento da decisão recorrida que não vislumbra qualquer conveniência na apensação, a concreta acção a apensar aprecia “questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente”, ou seja, bens que, nos termos do artº. 46º do C.I.R.E., integram a massa insolvente. Sendo a massa insolvente integrada por todos os bens e direitos que constituem o património do devedor, bem como por todos aqueles que venha a adquirir na pendência do processo de insolvência, contanto que esses bens e direitos gozem das características já supra enunciadas (susceptibilidade de serem avaliados pecuniariamente e de serem penhorados e não se encontrarem excluídos da massa por disposição especial), naturalmente que, e ao contrário o decidido precipitadamente pelo Tribunal recorrido, devia a referida acção onde a aqui credora reclamante/recorrente é Autora, ser apensada após se ouvir o AI. Ao referir-se tout court, como resulta do despacho recorrido que, “não antevemos qualquer conveniência para os fins do processo em que ocorra tal apensação, por da informação vertida não vislumbrarmos pertinente influência no valor da massa”, sem qualquer fundamentação, ainda que sumária, não se tratando de despacho de mero expediente, parece-nos que o mesmo enferma também de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.615º do C.P.C. ex vi artº. 613º nº 3 do C.P.C., o que igualmente se invoca e deve ser declarada por V. exas. com as demais consequências jurídicas. Tendo a Sociedade A..., S.A. sido declarada insolvente, o Juiz 5 do Juízo Central do Tribunal da Comarca de Lisboa no âmbito do processo nº. ... (cuja apensação da acção aqui se reclama), com fundamento no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014 e em face da ausência de interesse no prosseguimento da acção declarativa que se encontra pendente do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide (como já acima aludimos), na medida em que o interesse da ali Autora é agora prosseguido na acção de insolvência pela aqui credora reclamante. Na verdade, como supra se disse, o crédito da Credora Reclamante, apesar de ter sido reclamado, está reconhecido como condicional em lista provisória de credores – sempre dependendo do desfecho da acção declarativa. Sendo no mínimo ímpar que, extinguindo-se a instância naquele Juízo Central e não se admitindo a apensação nestes autos, da ali Autora e aqui Credora Reclamante ver a acção extinta naqueles autos e, do mesmo passo, não ver o seu interesse satisfeito neste processo de insolvência por aí a acção também não seguir os seus termos por apenso! Assim, tendo em conta a manifesta utilidade e necessidade de apensação, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que, precisamente, ordene a sua apensação, sob pena de se violar os direitos do Credor Recorrente e o princípio da execução universal que define o processo de insolvência. Concluiu, pedindo que seja declarada: a) nulidade por violação do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 195º, nº1, 197º, nº1, 199º, nº1, do C.P.C., nulidade esta que acarreta a nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615º, nº1 al. d), C.P.C. ex vi artigo 613º nº 3 do C.P.C. por o Tribunal recorrido não ter ouvido previamente o administrador judicial nomeado no processo de insolvência ao decidir sobre a apensação; b) nulidade por falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos na alínea b) do n.º 1 do art.615º do C.P.C. ex vi artº. 613º nº 3 do CPC; Em qualquer caso julgar o recurso procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que, ouvindo o Administrador de Insolvência sobre a requerida a apensação, se digne ordenar a mesma nos termos e com os fundamentos supra elencados. 5. Não foi apresentada resposta ao recurso. 6. Foram observados os Vistos. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. * As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes:1ª Questão- Se a decisão recorrida padece de nulidades por violação do contraditório e por omissão de pronúncia; 2ª Questão- Se deve ser deferida a apensação ao processo de insolvência da ação instaurada pela Apelante contra a insolvente. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA matéria factual relevante para a decisão a proferir é a que consta do relatório que antecede. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Nulidades da decisão A esse propósito a Apelante suscitou as seguintes nulidades: - nulidade por violação do princípio do contraditório, invocando os arts. 195º nº 1, 197º nº 1, 199º nº 1 CPC, defendendo que a mesma acarreta a nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC por o Tribunal recorrido não ter ouvido previamente o administrador judicial nomeado no processo de insolvência ao decidir sobre a apensação; - nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC por o Tribunal a quo se ter limitado a referir “não antevemos qualquer conveniência para os fins do processo em que ocorra tal apensação, por da informação vertida não vislumbrarmos pertinente influência no valor da massa”, sem qualquer fundamentação ainda que sumária. A primeira das nulidades reporta-se a uma nulidade processual secundária de alegada omissão de um acto processual- audição prévia do Administrador de insolvência- que a Apelante integrou no art. 195º nº 1 do CPC, cuja arguição devia ter sido suscitada perante o Tribunal a quo, e ainda que se possa defender poder ser suscitada em sede de recurso por estar a coberto da decisão recorrida, certo é que não foi omitido acto que a lei prescrevesse já que nenhum preceito legal prevê a audição do AI antes da prolação da decisão de apensação, pelo contrário, caso assim procedesse o Tribunal a quo estaria a subverter as regras previstas no art. 85º nº 1 do CIRE pois que o pedido de apensação tem de partir da iniciativa do próprio Administrador de insolvência e não da parte. Não obstante, a violação do princípio do contraditório diz respeito às partes, posição processual que o Administrador de insolvência não assume no processo de insolvência, e ainda que assim não fosse, a omissão de um acto que a lei prescreva (nulidade processual), ainda que se verificasse, o que não concedemos, também não conduz à nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC. O art. 615º do CPC consagra especificamente as causas de nulidade da sentença, e sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença. Segundo o referido art. 615º nº 1 do CPC, no que para aqui importa decidir: “É nula a sentença quando: (…) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).” ** V. DECISÃO:Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida. Notifique. Porto, 10.03.2026 Maria da Luz Seabra Pinto dos Santos Rui Moreira (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) _______________ [1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221. [3] A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112. [4]A. Varela, M. Bezerra, S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 687-688; AC STJ de 14.12.2016, www.dgsi.pt. [5] Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 140 e A. Varela, ob. Cit., pág. 687 [6] A. Varela, ob. cit., pág. 688. [7] Lições de Direito da Insolvência, pág. 198-199 [8] CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 427 |