Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
467/26.7T8ALB-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
REQUISITOS PARA DISPENSA DE AUDIÇÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP20260924467/26.7T8ALB-A.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA (ACLARAÇÃO INDEFERIDA (CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA))
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio do contraditório constitui elemento estruturante do processo civil, princípio que se concretiza, como regra e além do mais, na possibilidade de as partes tomarem posição quanto às questões suscitadas no processo antes de ser proferida decisão;
II - O desvio a tal princípio consagrado na parte final do nº 1 do artigo 366º do CPC exige a alegação e prova de a audiência do requerido razoavelmente colocar em sério risco o fim ou a eficácia da providência;
III - Não se preenche sequer a alegação relevante para preenchimento de tal hipótese legal o caso em que a requerente da providência, visando obter a entrega cautelar de máquinas que afirma serem suas, se limita a alegar que a requerida encerrou a sua laboração e se ausentou para parte incerta, mantendo-se as máquinas no estabelecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 467/26.7T8ALB-A.P1

Acordam os Juízes que integram esta 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto


I- Relatório:
“A..., Ldª”, com sede em ..., freguesia ..., concelho de Albergaria a Velha, intentou, perante o juízo de competência genérica de Albergaria-a-Velha (J1) da comarca de Aveiro, o presente procedimento cautelar comum contra “B..., Ldª”, com sede na Avª. ..., ..., Vila Nova de Gaia.
Alegou a requerente, em súmula, no requerimento inicial, que, no exercício da actividade de comércio de máquinas, ferramentas e acessórios para a indústria de madeiras, celebrou com a requerida, entre Fevereiro de 2021 e Março de 2025, 4 contratos de compra e venda cada um relativo a uma específica máquina, que identifica, cujos preços, no valor global de € 31 727,85, a ré assumiu a obrigação de pagar em prestações, reservando a requerente para si a titularidade do direito de propriedade sobre as coisas vendidas até integral pagamento dos valores devidos.
Afirma ter procedido à entrega das máquinas à requerida, que a passou a utilizá-las na actividade de carpintaria mecânica a que a ré se dedica.
Invoca que a requerida não procedeu ao pagamento dos preços contratados, pelo que, em Março de 2025, era devedora à requerente do valor global de € 38 400,00, subscrevendo confissão de tal dívida, que se comprometeu a pagar em 64 prestações mensais, no valor unitário de € 600,00.
Alega que a requerida, no entanto, se limitou a realizar algumas entregas, mantendo em dívida, em Maio de 2026, a quantia global de € 35 112,74, motivo pelo qual a requerente formulou injunção, à qual, por falta de contestação, foi aposta a fórmula executória.
Afirma que, após esse momento, a requerente veio a ter conhecimento que os representantes da requerida haviam cessado a sua actividade, abandonando o local onde a desenvolviam, e despedido os seus trabalhadores.
Alega ter tentado aceder ao local, por forma a reaver as máquinas, mas foi impedida de o fazer por representantes dos proprietários das instalações.
Declara pretender levar a cabo a resolução dos contratos de compra e venda e retomar as máquinas.
Re-afirma que as instalações onde se encontram as máquinas foram abandonadas pelos representantes da requerida, que cessou a sua actividade sem qualquer aviso ou acautelar dos interesses dos seus credores, estando os representantes da requerida em parte incerta.
Entende existir sério risco de perda ou deterioração das máquinas.
Conclui pedindo a apreensão e entrega das máquinas indicadas no requerimento inicial, pretendendo que a decisão seja tomada sem prévia audiência da requerida.
No despacho liminar foi indeferida a dispensa de prévia citação da requerida por se entender «não terem sido alegados factos concretos e objectivos que permitam concluir que o exercício prévio do contraditório porá em risco sério o fim ou a eficácia da providência requerida».
É desta decisão que, inconformada, a requerente da providência vem interpor recurso, que termina com as seguintes conclusões:
1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que essa resolução lhe seja pedida por uma das partes e sem que a outra seja ouvida - artº 3º, nº1 do CPC.
Acrescentando o seu nº 2 que só “excecionalmente, nos casos previstos na lei, se pode tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvido”;
2- Precisamente, uma dessas exceções é o caso das providências cautelares, em que “o tribunal ouve o requerido, excepto a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência” - nº 1 do artº 366º do CPC;
3- No caso dos autos: A requerida cessou a sua laboração; as instalações onde funcionava encontram-se encerradas; o seu gerente ausentou-se para parte incerta, sem aviso prévio; as máquinas, a existirem, estão à guarda de terceiro, sem obrigação de as conservar, portanto; foi negado o acesso às instalações onde a requerida laborava, por esses terceiros;
4- Perante este quadro, não podem restar dúvidas que existe o perigo sério de se frustrar a finalidade da providência, se as medidas a tomar não forem céleres e eficientes;
5- As delongas da citação, pese embora o disposto no artº 246º do CPC, não de tal forme expeditas, que permitam uma atuação tão célere quanto a necessidade da situação o exige. A simples devolução da carta que vier a ser expedida para citação, o envio de nova carta, as averiguações necessárias quê sempre se impõem, não se compadecem com a celeridade que o caso exige e merece;
6- Sendo muito provável que a requerente não consiga apreender as máquinas, perdendo o seu crédito, que, de resto, já se antevê de difícil recuperação;
7- E com a dispensa da citação prévia da requerida nenhum direito de defesa seu fica postergado, pois há-de seguir-se a sua citação, após decisão e a citação para a ação principal, posteriormente, onde a requerida pode fazer valer os seus direitos;
8- Como não pode dizer-se que a requerente não alegou factos concretos e objectivos no seu requerimento inicial, que justifiquem a dispensa de citação prévia da requerida, bastando, para aquilatar da falta de razão de tal afirmação, a consulta/leitura dos artigos 25º, 32º, 33º, 34º e 35º, todos do requerimento inicial;
9- Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exªs doutamente suprirão, deve ser revogada a douta decisão agora posta em crise e substituída por outra, que dispense a citação prévia da requerida, seguindo- se os ulteriores termos, como é de direito e justiça, que se pede.
O recurso foi admitido [despacho de 04 de Agosto de 2026, referência nº 145863082] como de apelação, a subir imediatamente e em separado, e com efeito meramente devolutivo [embora simultaneamente determinando-se que a tramitação da providência aguarde o desfecho do recurso, o que, na prática, obviamente equivale à fixação de efeito suspensivo].
Não foi determinada a citação da requerida para os termos do recurso atento o disposto na parte final do nº 7 do artigo 641º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 656º do Código de Processo Civil foi proferida decisão singular que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão proferida em 1ª instância.
Vem a recorrente apresentar reclamação para a conferência, declarando re-afirmar o conteúdo das suas alegações de recurso.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, que obviamente podem ser suscitadas pelo recorrido.
Assim, atentas as conclusões da recorrente, mostra-se colocada à apreciação deste tribunal a seguinte única questão - o bom fundamento da decisão de indeferimento do pedido de dispensa da audiência prévia da requerida no âmbito do presente procedimento cautelar.
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A matéria de facto relevante mostra-se acima enunciada, e resulta da mera consulta do processado na plataforma citius.
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Repete-se considerar-se manifesto constituir o contraditório uma das traves mestras do edifício processual de qualquer Estado que se queira baseado no rule of law, pressuposto indispensável de um processo equitativo [nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa] que se quer orientado pelo princípio da efectiva tutela jurisdicional [nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa].
Também evidentemente, dir-se-á uma vez mais, o princípio do contraditório abarca diversas dimensões, entre elas o direito de as partes invocarem as pertinentes razões de facto e de direito que sejam necessárias para a defesa das suas posições processuais, o direito a oferecerem as próprias provas, a controlarem aquelas que são apresentadas pela parte contrária, o direito de se pronunciarem sobre o valor probatório de todas elas - consagra-se uma «garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» [Prof. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, página 127].
Uma das facetas em que o princípio do contraditório se desdobra precisamente reconduz-se à proibição da prolação de decisão sobre questões sem que previamente aos destinatários lhes seja concedida a oportunidade de sobre elas tomar posição, e de assim participar na obtenção da norma-do-caso no confronto com as concretas especificidades em presença - é o que linearmente se mostra consagrado, no plano do direito ordinário, no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil.
Obviamente, se as palavras possuem algum sentido minimamente objectivo, «tomar posição» significa manifestar um entendimento, uma opinião, uma tese, ou, pelo menos, ter a possibilidade de o fazer.
Logo, surge imediatamente notória a completa falta de razão de ser do argumento pela recorrente ensaiado na parte final do corpo das suas alegações [«para o requerido nenhum prejuízo resulta da apreciação da providência sem a sua audição prévia, primeiro, porque as máquinas ficarão à guarda da requerida, até à decisão final, e porque sempre lhe assistirá o direito de audição, para defesa, após o decretamento da providência, a que se seguirá a ação principal, em que poderá contestar, alegando as suas razões, apresentando as suas provas e apreciando as provas do ora requerente»] e repetido na 7ª conclusão do recurso - a circunstância de à requerida em qualquer caso ser facultada a pronúncia após a prolação da decisão sobre o mérito da providência é absolutamente irrelevante quanto a saber se deve ou não abrir-se essa fase de pronúncia antes de a decisão ser proferida.
Não podemos perder de vista, pois, quer o princípio que deve ser aplicado quer a excepção que o confirma, recorrendo a esta apenas e só nas situações que o legislador entendeu justificarem a derrogação daquele.
Em segundo lugar, também não haverá dúvida que o nó górdio da questão apenas se prende com o preenchimento, no caso, do conceito indeterminado vertido na parte final do nº 1 do artigo 366º do Código de Processo Civil - face ao vertido no requerimento inicial, é razoável supor que a mera audiência da requerida será susceptível de colocar em risco sério [note-se que, no dizer da própria lei, não basta um mero risco - há que afirmar ser sério] o fim ou a eficácia da providência ?
Naturalmente, nesse juízo há que ponderar o concreto fim visado pela requerente no quadro da pretensão afirmada no procedimento, conjugando ambos com os factos supostamente concretizadores do perigo invocado e realizando um juízo de prognose fundado nas regras da normalidade da vida e da experiência, para dessa forma aferir se o caso que se nos apresenta deve reconduzir-se à excepção prevista no nº 2 do artigo 3º do Código de Processo Civil.
Por outras palavras, a discordância da recorrente não se prende com o enunciar das normas e conceitos aplicáveis [evidentemente, as conclusões 1ª e 2ª do recurso constituem a mera descrição do regime legal vigente], mas apenas com a sua concretização à situação em apreço.

Isto posto, recordemos que a recorrente entende justificar-se a dispensa da prévia citação da requerida porque:
- a requerida cessou a sua laboração; as instalações onde funcionava encontram-se encerradas; o seu gerente ausentou-se para parte incerta, sem aviso prévio; as máquinas, a existirem, estão à guarda de terceiro, sem obrigação de as conservar, portanto; foi negado o acesso às instalações onde a requerida laborava, por esses terceiros [conclusão 3ª];
- as diligências para a citação da requerida prevêem-se demoradas [conclusão 5ª], demora susceptível de frustrar a recuperação das máquinas [conclusão 6ª].

A recorrente, com a presente providência, e como surgirá notório, não visa arrestar bens da requerida para garantir o pagamento de uma dívida, antes pretende recuperar máquinas que afirma sempre terem sido e são suas - este é, indiscutivelmente, o fim a que procedimento se destina.
A eficácia da decisão de deferimento que eventualmente venha a ser tomada obviamente prende-se com a sua aptidão a de facto obter essa restituição.
A recorrente não imputa, à recorrida ou a terceiro, qualquer acto ou sequer intenção de descaminho - simplesmente afirma que a requerida abandonou o local onde desenvolvia a sua laboração e onde utilizava as máquinas, cessando a actividade, encontrando-se os seus representantes em parte incerta.
Logo, sendo razoável supor [como a própria recorrente supõe] que as máquinas em causa se mantêm no mesmo local, simplesmente não se vê, à luz de um critério de mínima razoabilidade, em que medida a conduta da requerida, notificada que seja da propositura do presente procedimento, possa por qualquer forma beliscar o fim ou a eficácia da decisão que venha a ser tomada.
Exactamente o mesmo se diga da alegada recusa de terceiros em permitir o acesso da recorrente ao local onde as máquinas se encontram - mantendo-se as máquinas em determinado local, razoavelmente não serão as diligências necessárias ao cumprimento do contraditório que frustrarão a restituição.
Por último, temos a suposta demora na realização da citação.
A citação edital, obviamente, em qualquer caso não é admissível [nº 4 do artigo 366º do Código de Processo Civil].
Sendo a requerida uma pessoa colectiva, aplica-se-lhe o disposto no artigo 246º do Código de Processo Civil - ou seja, partindo do princípio que a requerida não procedeu ao registo de um endereço de correio electrónico [nº 7 do artigo 246º do Código de Processo Civil], a sua citação é obrigatoriamente feita na sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas [nº 10 do artigo 246º do Código de Processo Civil], por mero depósito da carta [nº 4 e 5 do artigo 229º e nº 9 do artigo 246º, ambos do Código de Processo Civil].
Certo que haverá lugar à contagem de uma dilação [nº 3 do artigo 245º e nº 9 do artigo 246º, ambos do Código de Processo Civil], mas que nunca será superior a 10 dias [nº 3 do artigo 366º do Código de Processo Civil], o que, somado ao normal prazo peremptório para a apresentação da oposição [10 dias - nº 2 do artigo 293º e nº 3 do artigo 365º, ambos do Código de Processo Civil] e ao tempo razoável para execução dos actos de secretaria, significa que as diligências para cumprimento do contraditório não superarão 30 dias.
Mesmo que, por hipótese, tudo demore um pouco mais [designadamente até se constatar a impossibilidade de que fala o nº 4 do artigo 366º do Código de Processo Civil], simplesmente não se vê como afirmar que daí decorra sério risco de frustração do fim ou eficácia da providência - tanto mais que o valor que a recorrente afirma estar ainda hoje em dívida, e justifica a pretensão à recuperação das máquinas, mostra-se pendente desde Março de 2024 [cfr extracto da conta corrente da recorrida junto com o requerimento inicial].
Deve cumprir-se o princípio geral do contraditório - a requerida deve ser ouvida antes de proferida decisão que aprecie o mérito da pretensão da recorrente.
O recurso improcede.
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Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
(…)
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III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em confirmar a decisão singular proferida, negando provimento ao recurso.
Custas a cargo da reclamante/recorrente, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida pela reclamação - artigo 527º do Código de Processo Civil e artigo 7º e tabela II anexa ao regulamento das custas processuais.
Notifique.

Porto, 24/9/2026
António Carneiro da Silva
João Venade
Isabel Ferreira