Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3192/20.9T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
RAN
POTENCIALIDADE EDIFICATIVA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP202603103192/20.9T8GDM.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 6/2011, em DR, 1ª série, de 17.5.2001, “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção»,
II - Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafetado e destinado à construção, não pode vir invocar o princípio da “justa indemnização”, de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar, não sendo pois aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações.
III - Tendo em consideração os conhecimentos técnico-científicos dos senhores peritos, que unanimemente concordaram entre si e não se constatando na perícia a existência de qualquer erro, ou a adoção de critério inadmissível por violação da lei aplicável, que possa contrariar, sempre de forma motivada, a sua fundamentação e as suas conclusões, aos quais a sentença aderiu, é de manter a decisão recorrida.
IV - O artigo 70.º do Código das Expropriações, prevê o direito dos expropriados e demais interessados a serem indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo devendo por isso a entidade Expropriante que não atuou com a diligência devida no cumprimento dos prazos estabelecidos no Código das Expropriações, ser condenada no pagamento de juros de mora aí previstos, se não logrou ilidir a presunção de culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3192/20.9T8GDM.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos

João Diogo Rodrigues

Maria da Luz Seabra

SUMÁRIO:

………………………………

………………………………

………………………………

Acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante o MUNICÍPIO ... e expropriado AA, relativos à parcela ..., com área de 4.071,63m2, pertencente ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... (...), concelho de Gondomar, sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, de maiores dimensões, com a área total de 9.083,63 m2, com Declaração de Utilidade Pública n.º 45/2019, publicada no DR n.º 144, II Série, Parte H, de 30 de Julho de 2019, veio o expropriado recorrer da decisão arbitral alegando, em suma, que:

1. Tendo a declaração de utilidade pública sido publicitada em jornal oficial no dia 30 de julho de 2019, dispunha, a entidade expropriante, à luz do n.º 1 do artigo 35.ºdo C.E., de prazo até 21 de agosto de 2019 para formular proposta de aquisição aos Expropriados, terminando o prazo para estes lhe responderem a 11 de setembro de 2019, o que não aconteceu. Ora, a partir do dia 12 de setembro de 2019 ficou a entidade Expropriante constituída na obrigação de promover a constituição da arbitragem, e de fazê-lo em conformidade com os nºs 3 do artigo 45.º e 2 e 3 do artigo 46.º, ambos do C.E. Todavia, só por ofício datado de 02 de junho de 2020 a entidade Expropriante solicita ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto a nomeação do grupo de árbitros, nomeação essa que aconteceu em 02 de julho de 2020. Assim, a Expropriante introduziu, por motivo que lhe é exclusivamente imputável, um atraso no normal andamento dos autos de expropriação litigiosa coincidente com o período de 12 de setembro de 2019 e 02 de junho de 2020, pelo que o expropriado tem direito a, nos termos do artigo 70.º n.º 1 do Código das Expropriações, a ser indemnizado pelos atrasos do procedimento imputáveis à entidade expropriante.

2. O solo não deveria ter sido classificado como “solo apto para outros fins” e não deveria ter sido avaliado em função do rendimento fundiário.

3. O solo deveria ter sido classificado como “solo apto para construção” porque:

a. Resulta dos autos que «O prédio faz parte de uma quinta centenária, denominada “Quinta ...”, composta pela casa principal e por várias dependências» (fls. 4 do auto citado), «(…) que funcionavam no passado como anexos de apoio à casa principal (…)», aditam os Senhores Árbitros a fls. 3 do laudo elaborado.

b. Resulta ainda que «O Prédio não confina diretamente com nenhum caminho público. O acesso é feito pelo interior da quinta, que se localiza a poente e que por sua vez liga diretamente a um arruamento público», arruamento esse constituído pela Rua ... que «(…) dispõe de Redes Públicas de: Água; Saneamento; Eletricidade e Telefones», e que é devidamente identificado a fls. 14 do auto, e retratado em imagens juntas a fls. 15 e 16 (esta mesma realidade é renovada a fls. 5 do laudo de arbitragem e na resposta aos quesitos 11.º a 13.º).

c. E ainda que «De acordo com o Plano Diretor Municipal de Gondomar em vigor (PDM), a parcela encontra-se inserida na classificação de “Espaço Rural – Zonas Agrícolas” e em “Infraestruturas e canais de transportes –vias distribuidores principais – proposta/ projetada” e segundo a Planta de Condicionantes do mesmo Plano, insere-se em área da “Reserva Agrícola Nacional”» (fls. 12 do auto de vistoria e fls. 5 do laudo de arbitragem).

d. Por apelo ao estatuído nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º do C.E., quando diz que «Considera-se solo apto para a construção: a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir», já que apesar de o prédio não confinar diretamente com a via pública onde se situam tais infraestruturas, basta, para efeitos de preenchimento do referido requisito da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do C.E., a sua existência em termos próximos ao solo expropriado, já que em qualquer condição delas poderia servir-se, até porque se integra numa quinta de maiores dimensões que confronta com via estruturada e, nessa medida, era servido de tais infraestruturas – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de dezembro de 2010, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Gregório Silva Jesus, P. 4001/08.2 TBVIS.C1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05 de maio de 2009, P. 25/05.0 TBARC.P1, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Carlos Moreira

e. O conjunto predial donde foi destacada a parcela expropriada tinha uma aptidão edificativa concreta, em parte já concretizada, a qual, de resto, mantinha antes do último procedimento de revisão do P.D.M., que o Município restringiu com o claro intuito de facilitar e tornar menos onerosa a execução da causa expropriandi, tanto mais que o Município Expropriante sabia que o zonamento e o condicionamento definidos no Plano que aprovou eram incompatíveis com a obra, que ela própria previu.

4. O valor das benfeitorias não se encontra corretamente avaliado, pois se por um lado o valor das videiras e árvores de fruto está correto, o valor dos muros de vedação e dos poços em granito fica aquém do seu valor real, devendo a expropriante ser condenada ao pagamento de € 29.016,00 (vinte e nove mil e dezasseis euros) a título de benfeitorias.

5. O valor das partes sobrantes está incorretamente avaliado, quer per perda de rendimento, quer pela falta de ligação à via, quer pela perda de uma passagem hidráulica e respetivo fornecimento de água, quer pela diminuição do valor de mercado da Quinta ....

O expropriado requereu a produção de meios de prova:

A entidade expropriante não respondeu.

O recurso do Expropriado foi rejeitado por extemporâneo, mas veio a ser admitido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 21.2.2022.

Realizou-se prova pericial, cfr. relatório junto aos autos em 23/03/2023 e esclarecimentos juntos em 20/09/2023 e 29/11/2023, tendo os Srs. Peritos sido ouvidos em esclarecimentos, cfr. ata de 2/02/2024.

Foi oficiado à Direção Regional de Agricultura do Norte para informar se, no âmbito do PDM de Gondomar, as áreas objeto dos autos estavam inseridas na R.A.N. com autorização para a sua utilização não agrícola e se dele foi excluída definitivamente com a revisão do Plano pelo P.D.M. de 2015, tendo a resposta sido remetida aos autos em 9/02/2024, cfr. ref.ª 38111787, e ao Serviço de Finanças de Gondomar, para juntar aos autos a declaração apresentada pelo Município de Expropriante, em 11 de fevereiro de 2021 (conforme documento por si junto aos autos por requerimento de 01 de abril de 2021), tendo a resposta sido remetida aos autos em 6/02/2024, cfr. ref.ª 38069284.

Foram ouvidas as testemunhas.

Findo o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO ... a pagar ao expropriado AA a quantia €122.058,31€ (cento e vinte e dois mil e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora previstos pelo artigo 70.º do Código das Expropriações, relativos ao atraso imputável à entidade expropriante de 265 dias – e cuja presunção de culpa a entidade expropriante não ilidiu - (entre 12/09/2019 correspondente ao término dos prazos previstos pelo artigo 35.º e 45.º do Código das Expropriações e ao ofício de 2/06/2020 remetido ao Tribunal da Relação do Porto solicitando a nomeação de árbitros) a atualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, desde 30/06/2019.

Custas ¼ pela expropriada e ¾ pela expropriante.”

Inconformados, interpuseram recurso de APELAÇÃO da sentença, a Expropriante e o Expropriado,

O Expropriante MUNICÍPIO ..., interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“a) A douta sentença recorrida incorreu em erro ao considerar que a entidade expropriante, o Município, solicitou a nomeação dos árbitros fora do prazo legalmente previsto.

b) Nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Código das Expropriações, a declaração de utilidade pública (DUP) caduca caso não seja promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano, contados desde a data da sua publicação.

c) No caso dos autos, a DUP foi publicada em 30/07/2019 e o pedido de nomeação dos árbitros foi apresentado em 02/06/2020, ou seja, 56 dias antes do termo do prazo de um ano (365 dias).

d) Deste modo, o Município cumpriu integralmente o prazo estabelecido na lei, não se verificando qualquer mora na sua atuação.

e) A fundamentação da douta sentença recorrida, que sustenta a existência de mora com base no artigo 35.º do Cexp., é errada, pois este dispositivo apenas regula o início da expropriação litigiosa, não estabelecendo qualquer prazo que condicione a atuação da entidade expropriante relativamente à nomeação dos árbitros.

f) Ademais, não decorre do artigo 35.º do Cexp. qualquer exceção às disposições dos artigos 13.º, n.º 3, e 45.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que regulam expressamente o prazo para a solicitação da nomeação dos árbitros.

g) Assim, o tribunal a quo violou os artigos 13.º, n.º 3, 35.º e 45.º, n.º 3, do Cexp., impondo-se a revogação da sua decisão e a substituição por outra que aplique ao caso dos autos o disposto nos artigos 13.º n.º 3 e 45.º n.º 3 e, consequentemente, decidir que não existe qualquer atraso da entidade expropriante no regular andamento do procedimento ou processo expropriativo, absolvendo-a, assim, do pagamento de juros moratórios peticionados.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser revogada a decisão proferida em primeira instância e substituída por outra que declare que não existe qualquer atraso da entidade expropriante no regular andamento do procedimento ou processo expropriativo, fazendo-se assim, inteira e sã JUSTIÇA.”

O Expropriado AA, veio responder ao recurso da Expropriante, juntando contra-alegações, pugnando pelo seu indeferimento.

O Expropriado AA, veio também interpor recurso de APELAÇÃO, da sentença com as seguintes conclusões:

“I. Em primeira linha, o Recorrente não concorda com o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido no que tange à decisão de secundar o posicionamento esboçado pelos Senhores Peritos quanto à avaliação do solo expropriado.

II. Efetivamente, da conjugação da factualidade dada por provada sob os pontos 3, 7, 8,17 e 19 resulta, sem margem para dúvida, que, em relação ao solo expropriado da parcela n.º ..., se verificavam, objetivamente, as condições adequadas para que o mesmo fosse classificado como “solo apto para a construção”, por subsunção à alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do C.E.

III. Essa classificação foi, todavia, no caso vertente, postergada pela circunstância de o solo estar incluído em Reserva Agrícola Nacional, na Planta de Condicionantes do P.D.M. em vigor à data da d.u.p., em conformidade com o apurado no ponto 18 dos factos provados, algo a que o Tribunal “a quo” aderiu por apelo à jurisprudência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2011.

IV. Ora, se não divergimos da decisão nessa matéria, entendemos, ainda assim, que mal andou a Senhora Juiz de 1.ª instância quando, sopesando a factualidade que deu por assente, não aplicou à avaliação da parcela o critério consagrado no n.º 12 do artigo 26.º do C.E., para a determinação do valor do solo, quando a situação específica é enquadrável naquela previsão normativa.

V. E fazemo-lo porque cremos que a decisão sindicada não tomou em atenção a factualidade que resultou por si dada como demonstrada, ao mesmo tempo que entra em contradição que, depois, por conta da mesma, aduz.

VI. Com efeito, no caso concreto, a obra que determinou a expropriação por utilidade pública é uma infraestrutura rodoviária, de iniciativa municipal (aliás, a Expropriante é o próprio Município), que com antecedência de quase quatro anos foi consagrada no instrumento de gestão territorial vigente, aliás revisto, tudo como mais bem apontado nos pontos 35 e 36 dos factos provados.

VII. E foi-o por parte do mesmo Município, aqui Recorrido, que já no ido ano de 2009 solicitou autorização adequada junto da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional para utilizar um conjunto de solos inseridos em R.A.N. (onde integrava o do Expropriado/ Recorrente), o que logrou obter por deliberação melhor documentada sob os pontos 33 e 34 dos factos provados.

VIII. Ora, ainda que soubesse perfeitamente que era sua vontade a execução desta infraestrutura rodoviária, que consagrou em traçado proposto no quadro de modificação, por revisão, do instrumento de gestão territorial, reservando os solos necessários para a sua implementação (artigo 14.º do Decreto-Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto e artigo 154.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo D.L. n.º 80/2015, de 14 de maio), e ainda que soubesse que obtivera antecipadamente uma deliberação de desafetação desses solos para a execução da citada infraestrutura,

IX. Decidiu o Município, aqui Expropriante/ Recorrido, manter por sua iniciativa, no quadro da revisão indicada do seu PDM, a vinculação do solo à Reserva Agrícola Nacional, no quadro da Planta de Condicionantes que aprovou, mesmo sendo insofismável o fim a que destinaria tais solos, no cumprimento dos fins e desideratos do plano aprovado.

X. De tal modo assim é que o legislador ordinário é claro, nos nºs 2 e 3 do artigo 154.º citado, ao dizer que «A reserva de solo que incida sobre prédios de particulares determina a obrigatoriedade da sua aquisição, no prazo estabelecido no plano territorial ou no respetivo instrumento de programação.», pois que «Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos, contados da data da entrada em vigor do respetivo plano territorial.».

XI. Mais, a concretização desse fito – ao arrepio do que injustificadamente conclui a Senhora Juiz a quo, em oposição aos pontos 33 a 36 dos factos provados, já aludidos – não estava dependente da aprovação doutra entidade que não fosse o próprio Município, já que a Comissão de Reserva Agrícola já se pronunciara, com antecedência significativa à aprovação do plano revisto, pela sua viabilidade.

XII. Sendo uma realidade que o prédio, e o conjunto predial que integrava, havia sido adquirido pelo Expropriado em 1963 (isso é, ademais, confessadamente aceite pela Expropriante, máxime no seu requerimento de 16 de dezembro de 2020, com a referência 27635889), portanto, com anterioridade ao instrumento de gestão territorial aplicável, e considerando o fim a que foi destinado, pelo Município, o solo expropriado, já desvinculado factualmente de qualquer restrição ou servidão que sobre ele pudesse pender,

XIII. É de todo consentâneo com o princípio da igualdade, na sua vertente externa, e da proporcionalidade, que no cálculo da justa indemnização seja atendido o critério consagrado no n.º 12 do artigo 26.º do C.E., mesmo que analogamente, colmatando-se assim o especial encargo que sobre este Expropriado é imposto, para o concretização de um fito de reconhecido interesse público.

XIV. E nem se lhe pode opor que esse critério atende a uma potencialidade edificativa que o solo não teria à luz da sua integração em R.A.N., pois que essa, além de ser uma premissa formalmente real, mas materialmente alterada pela entidade competente, e que o Município não acomodou no plano sem que se perceba o motivo, é desprovida de sentido.

XV. O critério de avaliação indicado pondera o valor do solo em função da potencialidade construtiva reconhecida aos solos da envolvente próxima que o legislador identificou; não já a do próprio solo expropriado, que sabe-se não existir em função do cumprimento de uma determinada função social que lhe foi reconhecida

XVI. O caso vertente é, assim, e em suma, uma manifestação clara de aplicação do âmbito de proteção dessa norma, e isso independentemente da evidenciação de uma atuação dolosa do Município Expropriante; é que basta a demonstração dos pressupostos daquele normativo, e da evidenciação da cronologia temporal dos factos mencionados, para se perceber que é uma solução ademais imposta por funcionamento do princípio da igualdade, que doutro modo seria ferido pela desproporção criada com os não expropriados.

XVII. É que curando de atentar nessa envolvente relevante, dizem-nos os Senhores Peritos, em termos consensuais, que o valor do bem se cifra em € 38,86€/m2, o que reportado à área da parcela expropriada faz ascender o valor indemnizatório pela ablação daquela a € 158.223,54, ou seja, mais do dobro do valor alcançado com base na avaliação (estrita) do solo com base no seu rendimento fundiário.

XVIII. Nesta linha, cremos justificar-se a revogação da decisão proferida, substituindo-se a mesma por outra que, nesta parte, relevando o cálculo desenvolvido oportunamente pelos Senhores Peritos fixe a indemnização devida pela ablação da parcela n.º ... no montante total de € 158.223,54, tudo com as devidas consequências legais.

XIX. Noutro patamar, analisada a decisão somos da opinião que a mesma não encerra em si uma adequada valoração daquilo que foi a depreciação provocada nas partes sobrantes que, por via da expropriação, foi despoletada.

XX. Sendo esta consensualmente admitida (aliás, o Município Expropriante não recorreu a propósito), perante os factos apurados nos autos, e aquilo que foi o labor dos Senhores Peritos, a que aderiu a Senhora Juiz, somos a entender que outros factos que, em relação a essa depreciação, militam, foram indevidamente desatendidos na sentença impugnada.

XXI. Do bloco de factos tidos por provados (particularmente centrados com os nºs 24 a 30) é patente que decorrente da expropriação assistiu-se uma perda de rentabilidade efetiva, perda essa que advém do corte realizado pela expropriação ao prédio.

XXII. Tendo este perdido cerca de metade da sua área, não possibilita, por falta de escala, a concretização do aproveitamento assumido quer pelos Senhores Árbitros, quer pelos Senhores Peritos, fruto de uma utilização intensiva do solo.

XXIII. Assumindo-o os Senhores Peritos, e se tomarmos por comparação o relatório de avaliação que instruiu o pedido de resolução de expropriar (nº 4 do artigo 10.º) e a proposta de aquisição amigável formulada ao Expropriado (artigos 11.º, n.º 5 e 35.º), o Senhor Perito da Lista suportado naquilo que entendia ser um aproveitamento economicamente normal do prédio apurou o valor de € 12,56/m2 – vide fls. 65 a 71 dos autos.

XXIV. Falamos, portanto, de uma avaliação que não atendeu ao rendimento possível de alcançar, em situações normais de mercado, do prédio, e que sobretudo não reflete ademais aquele que são o conjunto de fatores minorativos que por força da expropriação se produziram nas áreas sobrantes.

XXV. Em qualquer circunstância vemos que só a divergência na possibilidade de utilização do solo (em termos intensivos ou não, respetivamente) determina uma perda de rentabilidade nunca inferior a 25% no valor do solo expropriado (€ 12,56/m2 x 100/ € 16,88/m2).

XXVI. Deriva do exposto, que mesmo que se mantivessem as mesmas condições que o prédio dispunha antes da d.u.p. – e sabemos que não – só a perda da possibilidade de utilização intensiva do prédio para efeitos de exploração ideal dos seus recursos determinaria uma depreciação daquela ordem, o que bem atesta a precariedade da conclusão extraída pelos Senhores Peritos, que mereceu a adesão do Tribunal recorrido, quanto à medida da depreciação da parte sobrante a poente

XXVII. Em segundo lugar, importa atentar na questão da manutenção de acessos, e da garantia dos mesmos, perante a perda de continuidade de que o solo do prédio abrangido pela expropriação beneficiava à data da d.u.p. (cfr. pontos 24 a 30 dos factos provados).

XXVIII. Na verdade, é assumido pelos Senhores Peritos e pela Senhora Juiz recorrida que, alegadamente, foi estabelecido um ponto de acesso pela Expropriante às partes sobrantes criadas; ainda assim, os mesmos Senhores Peritos mencionam sem dúvida que os taludes estão incluídos na área expropriada (vide resposta aos esclarecimentos de fls. 7, juntos aos autos em 20 de setembro de 2023).

XXIX. Significa isto por dizer que ainda que a Expropriante facilite o acesso ao Expropriado, este para que possa utilizar área expropriada – e ver garantido futuramente esse acesso – carece de um título (jurídico) que não existe; doutro modo, a qualquer momento, a Expropriante fica legitimada a, querendo, objetar a que o acesso se processe.

XXX. Os direitos reais são apenas e só aqueles que o legislador ordinário previu (artigo 1306.º do C.C.), sendo que se eles podem constituídos por via negocial e não negocial, certo é que nada nos autos indica que Expropriante, por um lado, e o Expropriado, por outro, hajam definido (por via negocial) qualquer direito real (dos taxativamente previstos) sobre o trato de terreno expropriado ou, tampouco, que haja a própria Expropriante, por via não negocial, ela própria onerado o seu terreno.

XXXI. E isto é tão mais premente quando os autos de expropriação dão azo a um fenómeno aquisitivo da propriedade, livre de ónus e encargos, gerando a integração dos bens expropriados no domínio público, o qual se mostra alheado do comércio jurídico, beneficiando da caraterística da inalienabilidade e da inonerosidade (artigos 18.º e 21.º do D.L. n.º 280/2007, de 07 de agosto).

XXXII. No valor de mercado de um bem, a (in)existência de acesso, mais do que os termos deste, é condição ancilar na sua formação, impactando, de forma significativa, no seu maior ou menor valor.

XXXIII. Ora, no caso vertente isso é tão mais evidente quando a parte sobrante nascente ficou separada do resto da propriedade (ponto 24 dos f.p.), ao passo que a poente, embora a ela continue ligada, vê-se igualmente privada de um acesso direto.

XXXIV. Porque a avaliação desenvolvida, e a sentença recorrida, que lhe aderiu, não ponderou este pressuposto, cremos que se mostra justificada a revogação, de forma a que, respeitando a premissa da inexistência de acesso garantido à parte sobrante nascente, seja corrigido o juízo pericial quanto à medida da depreciação que lhe foi provocada por conta da d.u.p., apurando-se, quanto à parte sobrante poente, da eventual afetação de usos e cómodos também por aquele motivo determinada.

XXXV. Em terceiro lugar, resulta do auto de vistoria (que os Senhores Peritos deram por reproduzido) que existia no prédio uma linha de água, que lhe ficava no limite, algo que o Tribunal a quo dá por demonstrado no ponto 12 dos factos provados.

XXXVI. No que tange à mesma, sustentaram os Senhores Peritos que o traçado da mesma foi reposto, por baixo da via que motivou a expropriação (ponto b) do quesito 24.º, a fls. 50), mas assumem que deixa de servir a parte sobrante poente (imagem junta a fls. 51 e na resposta ao ponto c) do quesito 24.º).

XXXVII. O que é circunstancial é que em momento algum definiram qual seria a medida do dano que a privação da mesma pode configurar.

XXXVIII. E deveria sê-lo, ou pelo menos justificada a opção por não o fazerem, quando configura uma comodidade que servia o prédio, e que, a prevalecer a lógica dos Senhores Peritos, sobre a destinação normal do bem (i.e., o seu aproveitamento económico por via do rendimento fundiário), não é de todo irrelevante para aquele fim.

XXXIX. O que é circunstancial é que o Tribunal recorrido na matéria silenciou, motivo pelo qual, resulta incompreensível, em suma, a ausência de contemplação desse fator dentre aqueles que justificaram a medida de depreciação que contemplaram no seu laudo, a qual, pelo que resulta expresso, não podia deixar de ser incrementado.

XL. Como tal, e porque configura uma entorse ao previsto nos artigos 3.º e 29.º do C.E., deverá aproveitar-se a anulação da avaliação, para, por esse meio, suprindo o vício que se aponta nesta parte ao processo de determinação do valor do solo, possam os Senhores Peritos especificar de que modo a perda de disponibilidade hídrica configura um fator minorativo de cómodos e usos das partes sobrantes.

Tendo presente os fundamentos, de facto e de direito, supra expendidos, e bem assim todos aqueles que Vossas Excelências, decerto, no Alto suprimento que subjaz à reapreciação do julgado, não deixarão de considerar, deve ser dado provimento ao recurso de apelação assim apresentado, e nessa conformidade, revogando-se e/ou anulando a decisão sindicada, nos moldes supra expendidos, farão decerto Vossas Excelências devida JUSTIÇA!”

Os recursos foram admitidos com tempestivos, por quem tem legitimidade, como recursos de APELAÇAÕ, (alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC), com efeito meramente devolutivo (cfr. n.º 2 do artigo 66.º do Código das Expropriações), com subida nos próprios autos (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 645.º do CPC).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DOS RECURSOS:

As questões a decidir, exceção feita para o que é do conhecimento oficioso, estão delimitadas pelas conclusões da apelação da Expropriante e da apelação do Expropriado, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil) e são as seguintes:

Do recurso da Expropriante:

-saber se não houve tarso culposo justificativo da condenação nos juros de mora.

Do recurso do Expropriado:

-se na classificação do solo deverá ser atendido o critério consagrado no n.º 12 do artigo 26.º do C.E.,

-Valorização da parte sobrante.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

1. Foi adjudicada à entidade expropriante a parcela ..., com área de 4.071,63m2, pertencente ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... (...), concelho de Gondomar, sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, de maiores dimensões, com a área total de 9.083,63 m2 – cfr. despacho de adjudicação de 2/02/2021, ref.ª 421517998, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

2. A declaração de utilidade pública da expropriação, com caracter de urgência adiante designada por DUP, foi publicada a coberto da Declaração n.º 45/2019, no DR n.º 144, II Série, Parte H, de 30 de Julho de 2019 – cfr. DUP cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

3. A parcela expropriada tem a área de 4.071,63 m2 e foi destacada de um prédio rústico, inscrito na correspondente matriz predial da freguesia ... (...) sob o artigo ..., omisso na Conservatória do Registo Predial.

Parcela essa que faz parte de uma quinta centenária denominada “Quinta ...”, a qual se desenvolve para poente deste prédio (artigo ...) – cfr. DUP e V.a.p.r.m., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

4. Da expropriação resultam duas parcelas sobrantes, separadas entre si pela via que motivou a expropriação, as quais possuem as seguintes áreas – cfr. V.a.p.r.m. e relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido:

a. Parcela sobrante nascente .......................... 1.114 m2

b. Parcela sobrante poente .............................. 3.898 m2

5. O prédio – artigo 685 – de onde a parcela expropriada foi destacada possuía as seguintes confrontações – cfr. V.a.p.r.m. e caderneta predial rústica, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido:

a. Norte – BB, Herd.os e outros

b. Sul – CC

c. Nascente – DD e outros

d. Poente – Casa do próprio

6. O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada desenvolvia-se em três patamares e era constituído por terreno de cultivo, com inclinação da direção da linha de água que se situava a norte e no limite da parcela e do prédio – cfr. V.a.p.r.m. e relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

7. A Rua ..., de onde começa o Largo ... e por onde era e é feito o acesso principal à Quinta, dispõe de redes públicas de água, saneamento, eletricidade e telefones – cfr. V.a.p.r.m. e relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

8. O prédio (artigo rústico ...) não confronta com qualquer via pública, sendo o acesso ao mesmo feito por outros prédios do mesmo proprietário que faziam parte, no seu conjunto, da denominada Quinta ..., a qual confronta com a Rua ... e o Largo ... – cfr. V.a.p.r.m. e relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

9. A parcela sobrante nascente ficou situada a uma cota inferior em relação à via que motivou a expropriação – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

10. Para ambas as parcelas sobrantes foram executados pela expropriante acessos à via que motivou a expropriação, mais concretamente uma entrada com portão para cada uma delas e feitas vedações ao longo das confrontações com essa via – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

11. No que se refere à parcela sobrante nascente, a via que motivou a expropriação ficou situada a uma cota superior em relação ao terreno – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

12. A parcela expropriada trata-se, no essencial, de um terreno de cultivo, com inclinação na direção da linha de água que se situa a norte e no limite da parcela e do prédio-mãe - cfr. V.a.p.r.m., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

13. O prédio-mãe apresenta cerca de três patamares a cotas distintas - cfr. V.a.p.r.m., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

14. Os patamares que se apresentam a cotas mais elevadas situam-se nos extremos do prédio, na zona mais a nordeste e na zona sul, junto ao aqueduto - cfr. V.a.p.r.m., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

15. A zona mais baixa encontra-se mais a norte, junto à linha de água, ocupando cerca de metade da área da parcela expropriada - cfr. V.a.p.r.m., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

16. A parcela expropriada apresentava as seguintes benfeitorias - cfr. V.a.p.r.m., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido:

a. Videira em ramada, banda 1 (B1): estendia-se ao longo do muro de suporte que sustentava o terreno junto à linha de água situada a norte; realizada em arames sustentados por prumos de granito (cerca de 20 no total das duas bandas), com a altura aproximada de 2,5m e com vários ferros de suporte das ramadas; a largura da banda apresentava o valor médio de 5,0m e tinha o comprimento aproximado de 102,90m.

b. Videira em ramada, banda 2 (B2): implantada no patamar a sudeste e realizada em arames sustentados por prumos de granito (cerca de 20 no total das duas bandas), com a altura aproximada de 2,5m e com vários ferros de suporte das ramadas; a largura da banda apresentava o valor médio de 5,0m e tinha o comprimento aproximado de 43,50m.

c. Árvores de fruto: 10 limoeiros, 4 macieiras, 3 laranjeiras, 1 toranjeira e 10 pés de kiwis.

d. Muros de vedação e de suporte de terras que delimitavam a parcela na zona junto à vinha e à linha de água (banda 1) e junto à outra vinha (banda 2), muito antigos, cobertos de vegetação, realizados em alvenaria de granito com pedras montadas sem argamassa e muros junto das duas bandas de vinha, sendo o que estava junto à linha de água de uma altura média de 1,0m e o da outra banda que conflui com aqueduto de uma altura média de 3,0m, com comprimento aproximado de 146,40m e em estado de conservação medíocre.

e. Dois poços centenários em granito com cerca de 10m de profundidade, sendo um deles de água para consumo doméstico, entubada até à casa do expropriado, apresentando uma estrutura/cabine à superfície em alvenaria de tijolo argamassado e rebocado e um engenho mecânico de metal fora de funcionamento.

f. Uma mina de água com cerca de 20m de profundidade e que abastece os dois poços antes referidos.

17. A parcela insere-se numa zona urbana, muito próxima do centro urbano, com os equipamentos públicos e coletivos convencionais de apoio à vida das comunidades a cerca de 800m - cfr. V.a.p.r.m., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido:

18. Segundo o Plano Diretor Municipal do Concelho de Gondomar, a área da parcela está incluída - cfr. V.a.p.r.m., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido:

a. Na planta de condicionantes, em reserva agrícola nacional;

b. Na planta de ordenamento, em espaço rural, zonas agrícolas;

c. Na planta de ordenamento, infraestruturas e canais de transporte, vias distribuidoras principais, proposta/projetada.

19. A Rua ... dispõe de redes públicas de água, saneamento, eletricidade e telefones - cfr. V.a.p.r.m., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

20. As parcelas sobrantes, nascente e poente, do prédio (artigo rústico ...) de onde foi destacada a parcela expropriada possuem as seguintes classificações – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido:

a. Planta de Ordenamento – Qualificação do Solo - Solo Rural – Espaços Agrícolas.

b. Planta de Condicionantes – Reserva Agrícola Nacional.

21. Quer a parcela expropriada, quer o prédio (artigo ...) de onde a mesma foi destacada, estão parcialmente abrangidos na planta de Ordenamento – Áreas de Salvaguarda pelo perímetro de proteção a património arquitetónico – Quinta ... e, na totalidade, em Estrutura Ecológica Municipal Fundamental – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

22. O valor do terreno da parcela expropriada é de 68.729,11€ (4.071,63m2 x 16,88€/m2) – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

23. O valor das benfeitorias é de 28.116,00 €, decompondo-se do seguinte modo – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido:

a. Ramas e árvores de fruto, 3.846,00 €:

Ramadas:

- Banda 1: 102,90 ml x 15 €/ml ........................... 1.543,50 €

- Banda 2: 43,50 ml x 15 €/ml ............................. 652,50 €

Árvores de fruto:

- Limoeiros: 20 un. x 50 €/un. ............................. 1.000,00 €

- Macieiras: 4 un. x 50 €/un. ............................... 200,00 €

- Laranjeiras: 3 un. x 50 €/un. ............................. 150,00 €

- Toranjeira: 1 un. x 50 €/un. ............................... 50,00 €

- Kiwis: 10 pés x 25 €/pé ..................................... 250,00 €

b. Muros de vedação em pedra de granito, arrumada à mão, sem argamassa:(102,90 m x 1 m + 43,50 m x 3 m) x 50 €/m2 = 11.670,00 €

c. Poços em granito: 2 x 10 m x 300 €/m = 6.000 €

d. Cabine em alvenaria de tijolo argamassado - 600 €

e. Mina de água: 20 ml x 300 €/m = 6.000 €

24. A parte sobrante nascente fica separada do resto da propriedade pela via que motivou a expropriação, perdendo assim a continuidade com o resto do prédio e da propriedade – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

25. Para além disso a via que motivou a expropriação não pode ser atravessada de um lado da faixa de rodagem para o outro, o que acarretará um aumento de trajeto entre o assento de lavoura e esta parte sobrante – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

26. Acresce ainda que a acessibilidade a esta parte sobrante é feita por uma rampa executada pela Expropriante com um declive acentuado (dada a diferença de cotas entre a via e o terreno da parte sobrante) e uma configuração e desenvolvimento que dificultam essa mesma acessibilidade obrigando a cuidados acrescidos – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

27. A logística de acesso ao terreno desta parte sobrante fica alterada, aumentando significativamente os encargos de produção e diminuindo a sua rentabilidade – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

28. A parte sobrante nascente sofreu uma desvalorização de 80%, correspondente a 15.043,46 € (1.114 m2 x 16,88 €/m2 x 0,80) – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

29. A parte sobrante poente sofreu uma diminuição da “escala” da exploração e consequente rentabilidade – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

30. A parte sobrante poente sofreu uma desvalorização de 15%, correspondente a 9.869,74 € (3.898 m2 x 16,88 €/m2 x 0,15) – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

31. Em resultado da expropriação e do corte das ramadas existentes na parcela expropriada, as ramadas que existem nas parcelas sobrantes – “testas” – têm de ser objeto de trabalhos que permitem assegurar a sua amarração/sustentação em 4 locais (dois em cada uma das parcelas sobrantes) implicando um custo estimado de 75 € para cada uma delas, num total de 300,00 € – cfr. relatório pericial de 23/03/2023, ref.ª 35157383, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

32. Só por ofício datado de 02 de junho de 2020 a entidade Expropriante solicitou ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto a nomeação do grupo de árbitros – cfr. documento 1 junto com as alegações de recurso do expropriado e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

33. A Entidade Regional do Norte da R.A.N. deliberou em reunião havida em 06 de novembro de 2009, por unanimidade, conceder, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do D.L. n.º 73/2009, parecer favorável à utilização de 46.889,59 m2, de solo agrícola para construção de via de comunicação – cfr. fls. 282 dos autos cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

34. Deliberação essa que foi comunicada à expropriante e tem entrada nos seus serviços em 10 de novembro de 2009 – cfr. fls. 282 dos autos cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

35. A revisão do Plano Diretor Municipal de Gondomar ocorreu em 2015, tendo sido publicado em D.R., II.ª Série, n.º 219, de 09 de novembro de 2015, depois ulteriormente retificado por declaração de retificação n.º 1120/2015, publicado em D.R., II.ª Série, n.º 248, de 21 de dezembro, e alterado pelo Aviso n.º ..., publicado em D.R., II.ª Série, n.º 51, de 13 de março – cfr. Diário da República, 2.ª série, com o n.º 219, através do Aviso n.º ....

36. Nessa revisão, o Município fez consagrar os solos abrangidos pela obra que veio a fundar a expropriação em “Infraestruturas e canais de transportes – vias distribuidoras principais – proposta/ projetada”, mas manteve, na Planta de Condicionantes, a integração de tais solos em “Reserva Agrícola Nacional”,

2. Factos Não Provados

Não se provou que:

37. O Município manteve, no PDM revisto, a qualificação do solo como RAN, com o intuito de tornar menos onerosa a presente expropriação.

IV APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

4.1. DO RECURSO DO EXPROPRIADO:

Foi adjudicada à entidade expropriante a parcela ..., com área de 4.071,63m2, pertencente ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... (...), concelho de Gondomar, sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, de maiores dimensões, com a área total de 9.083,63 m2 – cfr. despacho de adjudicação de 2/02/2021, ref.ª 421517998, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

A declaração de utilidade pública da expropriação, com caracter de urgência adiante designada por DUP, foi publicada a coberto da Declaração n.º 45/2019, no DR n.º 144, II Série, Parte H, de 30 de Julho de 2019.

O direito á indemnização como compensação da expropriação é um direito constitucionalmente garantido, como resulta expressamente do n.º 2 do art. 62º da C.R.P., que dispõe que: “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.

Dispõe com efeito o Artigo 62.º da CRP:

“1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”

A garantia constitucional integra assim: (i) o direito de aceder à propriedade (de adquirir bens); (ii) o direito de não ser dela arbitrariamente privado; (iii) e o direito de a transmitir inter vivos ou mortis causa e, enfim, reconduz-se ainda ao dito conteúdo básico (iv) o direito de usar e fruir a propriedade, por ser ele indissociável do direito fundamental em causa enquanto direito (também) de liberdade.

No entanto, da ressalva final do n.º 1 do art. 62.º CRP — “nos termos da Constituição” resulta que o direito à propriedade privada não é configurável, como um direito absoluto, sublinhando por conseguinte a existência de limites imanentes decorrentes da necessária convivência do direito de propriedade com (muitos) outros direitos e interesses constitucionalmente consagrados. Porém, para além das limitações terem que se fundar em razões bastantes de interesse geral e, em regra, da concomitante garantia de compensação, os atos de privação da propriedade, apenas poderão ser praticados com base em lei que regule a respetiva emissão, designadamente com observância da competência e com adoção da forma e do procedimento legalmente definidos. O nº 2 do art. 62.º reconhece assim “um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização” .

Traduz um princípio geral ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, de harmonia com o qual os atos lesivos de direitos e os danos causados a outrem determinam uma indemnização.

O processo de expropriação tem por objetivo apurar a justa indemnização ao expropriado.

Com efeito, o artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa determina que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de uma justa indemnização.

A justa indemnização pode ser definida como “o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores”, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2008, consultado em www.tribunalconstitucional.pt.

Para que a indemnização seja justa, deve ser efetiva e não simbólica, reparando integralmente o dano patrimonial sofrido pelo expropriado, permitindo compensar o valor substantivo que lhe foi subtraído, em termos de o colocar na posição de obter outro bem de igual natureza e valor, assim defende Fernando Alves Correia, Formas de Pagamento da Indemnização na Expropriação Por Utilidade Pública, BFDC – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Ferrer Correia, 1984, pág. 45.

Na concretização do conceito, de justa indemnização a atribuir ao Expropriado, impõe-se ainda tomar em consideração o artigo 23º nº 1 do Código das Expropriações que dispõe que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”

Analisemos agora as razões de discordância do Apelante relativamente à sentença recorrida.

Na sentença recorrida, o tribunal entendeu que o valor da justa indemnização é o de €122.058,31€ (cento e vinte e dois mil e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos).

Discorda o Apelante deste valor que lhe foi atribuído, essencialmente com dois fundamentos:

-um diz respeito à classificação do solo;

-o outro ao valor atribuído á parte sobrante.

Comecemos pela analise do primeiro fundamento invocado:

4.1.1.Da classificação do solo.

A classificação que defende para a parcela expropriada de “solo apto para a construção”, por subsunção à alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do C.E. foi postergada na sentença pela circunstância de o solo estar incluído em Reserva Agrícola Nacional, na Planta de Condicionantes do P.D.M. em vigor à data da DUP, em conformidade com o apurado no ponto 18 dos factos provados, algo a que o Tribunal “a quo” aderiu por apelo à jurisprudência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2011.

Defende o Expropriado que, não obstante, a sentença deveria ter aplicado à avaliação da parcela, o critério consagrado no n.º 12 do artigo 26.º do C.E., para a determinação do valor do solo, porquanto a situação específica é enquadrável naquela previsão normativa.

Esta norma que estabelece o seguinte critério para o cálculo do valor do solo apto para a construção:

12 - Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

Defende que, no caso concreto, a obra que determinou a expropriação por utilidade pública é uma infraestrutura rodoviária, de iniciativa municipal (aliás, a Expropriante é o próprio Município), que com antecedência de quase quatro anos foi consagrada no instrumento de gestão territorial vigente, aliás revisto, tudo como mais bem apontado nos pontos 35 e 36 dos factos provados.

E foi-o por parte do mesmo Município, aqui Recorrido, que já no ido ano de 2009 solicitou autorização adequada junto da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional para utilizar um conjunto de solos inseridos em R.A.N. (onde integrava o do Expropriado/ Recorrente), o que logrou obter por deliberação melhor documentada sob os pontos 33 e 34 dos factos provados.

Ora, diz o Expropriado, ainda que soubesse perfeitamente que era sua vontade a execução desta infraestrutura rodoviária, que consagrou em traçado proposto no quadro de modificação, por revisão, do instrumento de gestão territorial, reservando os solos necessários para a sua implementação (artigo 14.º do Decreto-Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto e artigo 154.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo D.L. n.º 80/2015, de 14 de maio), e ainda que soubesse que obtivera antecipadamente uma deliberação de desafetação desses solos para a execução da citada infraestrutura, decidiu o Município, aqui Expropriante/ Recorrido, manter por sua iniciativa, no quadro da revisão indicada do seu PDM, a vinculação do solo à Reserva Agrícola Nacional, no quadro da Planta de Condicionantes que aprovou, mesmo sendo insofismável o fim a que destinaria tais solos, no cumprimento dos fins e desideratos do plano aprovado.

De tal modo assim, diz o Apelante, que o legislador ordinário é claro, nos nºs 2 e 3 do artigo 154.º citado, ao dizer que «A reserva de solo que incida sobre prédios de particulares determina a obrigatoriedade da sua aquisição, no prazo estabelecido no plano territorial ou no respetivo instrumento de programação.», pois que «Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos, contados da data da entrada em vigor do respetivo plano territorial.».

E a concretização desse fito não estava dependente da aprovação doutra entidade que não fosse o próprio Município, já que a Comissão de Reserva Agrícola já se pronunciara, com antecedência significativa à aprovação do plano revisto, pela sua viabilidade.

Desta forma e porque o prédio, e o conjunto predial que integrava, havia sido adquirido pelo Expropriado em 1963 portanto, com anterioridade ao instrumento de gestão territorial aplicável, e considerando o fim a que foi destinado, pelo Município, o solo expropriado, já desvinculado factualmente de qualquer restrição ou servidão que sobre ele pudesse pender.

Que é de todo consentâneo com o princípio da igualdade, na sua vertente externa, e da proporcionalidade, que no cálculo da justa indemnização seja atendido o critério consagrado no n.º 12 do artigo 26.º do C.E., mesmo que analogamente, colmatando-se assim o especial encargo que sobre este Expropriado é imposto, para o concretização de um fito de reconhecido interesse público.

O critério de avaliação indicado pondera o valor do solo em função da potencialidade construtiva reconhecida aos solos da envolvente próxima que o legislador identificou; não já a do próprio solo expropriado, que sabe-se não existir em função do cumprimento de uma determinada função social que lhe foi reconhecida

O caso vertente é, assim, e em suma, uma manifestação clara de aplicação do âmbito de proteção dessa norma, e isso independentemente da evidenciação de uma atuação dolosa do Município Expropriante; é que basta a demonstração dos pressupostos daquele normativo, e da evidenciação da cronologia temporal dos factos mencionados, para se perceber que é uma solução ademais imposta por funcionamento do princípio da igualdade, que doutro modo seria ferido pela desproporção criada com os não expropriados.

Conclui que, em face do exposto, deva revogar-se a decisão proferida, substituindo-se a mesma por outra que, nesta parte, relevando o cálculo desenvolvido oportunamente pelos Senhores Peritos fixe a indemnização devida pela ablação da parcela n.º ... no montante total de € 158.223,54, tudo com as devidas consequências legais.

Cumpre apreciar.

Em consonância com as regras de avaliação plasmadas no Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18.09, no apuramento da indemnização devida aos expropriados, importa, como prius, determinar a natureza do solo, que constitui uma questão fulcral a apreciar neste recurso.

Na sentença, a questão ora suscitada pelo Apelante, foi apreciada da seguinte forma:

“Os Senhores Árbitros classificaram o solo como apto para outros fins e os Srs. Peritos mantiveram essa mesma classificação. E efetivamente, há que concordar com esta classificação.

(...) No caso concreto, compulsados os factos provados verifica-se que, apesar de o solo beneficiar de algumas características previstas para o solo apto para construção, o Plano Diretor Municipal do Concelho de Gondomar, cfr. Aviso nº 13.057/2015, publicado no Diário da República nº 219 – 2ª Série, de 9 de novembro de 2015, Declaração de Retificação nº 1120/2015, publicada na DR nº 248 – 2ª Série, de 21 de dezembro de 2015 e Alteração do PDM / Aviso nº 3.337/2018, publicada no DR nº 51 – 2ª Série, de 13 de março de 2018, classifica a referida parcela como “Solo Rural – Espaços Agrícolas” e de acordo com a Planta de Condicionantes do mesmo PDM, a parcela insere-se em espaço inserido em Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Ora, por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 6/2011, em DR, 1ª série, de 17.5.2001, “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2.(…)

Ora, sendo este o modelo em que se desenha a uniformização de jurisprudência, teremos que concluir que, pese embora a anterior divergência jurisprudencial sobre a questão, tendo sido proferido AUJ no sentido supra apontado, ele é tendencialmente vinculativo para a interpretação a levar a cabo pelos tribunais sobre tal questão.”

E afastou esta tese do Expropriado, quando na matéria de facto, descarta uma atuação dolosa do município:

“Não se provou, todavia, conforme alegara o expropriado, que o Município manteve, no PDM revisto, a qualificação do solo como RAN, com o intuito de tornar menos onerosa a presente expropriação. Neste ponto, foram particularmente significativas as considerações que os Srs. Peritos fizeram constar na perícia e nos esclarecimentos que prestaram: pese embora existisse, de facto, em data anterior à revisão do PDM de 2015, a previsão da construção do traçado da via de comunicação, essa previsão constituía uma mera proposta, sujeita a aprovação futura, aprovação essa que, aliás, não depende exclusivamente da vontade do Município mas que é tomada por uma Comissão a quem compete a decisão final e que não comporta que aquele solo deixe de estar integrado em Reserva Agrícola Nacional (estranho seria, até, que o Município diligenciasse alterações de PDM em função dos seus interesses presentes ou futuros).

Por outro lado, constitui jurisprudência dominante que o cálculo da indemnização devida ao expropriado é determinado pela lei em vigor à data da publicação da Declaração de Utilidade Pública (DUP), veja-se a título de exemplo os Acórdãos do STJ de 18/06/74 e de 02/12/75, respetivamente BMJ 238°/160 e 252°/53, pelo que ao abrigo da legislação em vigor, o solo que é objeto de expropriação está legalmente classificado, pela legislação em vigor à data da DUP, nos exatos moldes constantes da v.a.p.r.m, da decisão arbitral e do relatório pericial produzido nestes autos e subscrito por unanimidade dos peritos nomeados, razão pela qual tal relatório foi determinante na formação da convicção do tribunal, sendo também certo que o expropriado não produziu qualquer meio de prova que permitisse concluir que o Município atuou, dolosamente, mantendo a classificação do solo em RAN com o intuito de tornar menos onerosa a expropriação.”

Atenta a matéria de facto julgada provada, que não foi objeto de impugnação, no âmbito deste recurso, temos de concordar com a classificação do solo, feita na sentença, que acolheu a classificação feita pelos Senhores Árbitros que classificaram o solo como apto para outros fins, classificação que foi mantida pelos Srs. Peritos.

Nesta decisão a proferir, para além da consideração do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 6/2011, em DR, 1ª série, de 17.5.2001 citado na sentença, não podemos deixar de ponderar que o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 196/2011 da 3ª seção[1], proferido no P Processo n.º 996/09 pronunciou-se no sentido de “inconstitucionalidade – por violação do princípio constitucional da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP – da norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de permitir (ainda que por aplicação extensiva) que solos integrados na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função «do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada»”

Pode aí ler-se, com relevância para o que aqui se decide, o seguinte: “aí que se conclua que, embora em teoria seja crível que se possa construir em qualquer solo, o facto é que a integração de um terreno na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafetação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária. Essa impossibilidade, que é determinada por razões de interesse público (reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão ou garantir o equilíbrio ecológico e a proteção de ecossistemas fundamentais), encontra justificação constitucional, respetivamente, no artigo 93º da Constituição, que consagra como objetivos da política agrícola o aumento da “produção e a produtividade da agricultura” e a garantia de um “uso e [] gestão racionais dos solos”, e no artigo 66º também da Constituição, que prevê a criação de reservas para “garantir a conservação da natureza”. A proibição de construir em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta pela natureza intrínseca da propriedade, nada mais é, assim, do que “uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo” (cfr. Acórdão n.º 329/99, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Julho de 1999). Assim sendo, no caso de expropriação de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação.

Para concluir que, “[…] Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafetado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da “justa indemnização”, de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar.

E, em rigor, a não ser assim, poderia, eventualmente, vir a configurar-se uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, com um ocasional locupletamento injustificado destes últimos. Na verdade, enquanto os expropriados viriam a ser indemnizados com base num valor significativamente superior ao valor de mercado, os outros, proprietários de prédios contíguos igualmente integrados na RAN e na REN e delas não desafetados, se acaso pretendessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente estabelecida. Ora, se é verdade que o “princípio da igualdade de encargos” entre os cidadãos, a que o Tribunal Constitucional já fez apelo por diversas vezes, a propósito da apreciação de regras de definição do cálculo da indemnização, obriga a que o expropriado não seja penalizado no confronto com os não expropriados, também não se afigura curial que, pela via da expropriação, devam os expropriados vir a ser manifestamente favorecidos em relação aos não expropriados. De facto, se é verdade que a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que ele efetivamente sofreu, e, por isso, não pode ser irrisória ou meramente simbólica, também não poderá ser desproporcionada à perda do bem expropriado para fins de utilidade pública. Assim, se a parcela a expropriar não permite legalmente a construção, não pode ser paga com o preço que teria se pudesse ser-lhe implantada uma construção.

Desta forma, por adesão também aos argumentos aduzidos pelo Tribunal Constitucional, no juízo de inconstitucionalidade, que acabamos de reproduzir, com os quais não podemos deixar de concordar, não se tendo provado ilicitude da expropriante, não vemos razões para divergir da classificação do solo feita na sentença.

Improcede pois este fundamento de recurso.

4.1.2 Da parcela sobrante:

Discorda ainda o Apelante da valoração que foi feita na sentença relativa à depreciação provocada nas partes sobrantes por via da expropriação, que reputa de desadequada.

Defende que foram desatendidos factos que militam em relação a essa depreciação, indevidamente desatendidos na sentença impugnada.

Afirma que, do bloco de factos tidos por provados (particularmente centrados com os nºs 24 a 30), é patente que decorrente da expropriação que se assistiu a uma perda de rentabilidade efetiva, perda essa que advém do corte realizado pela expropriação ao prédio.

Tendo este perdido cerca de metade da sua área, não possibilita, por falta de escala, a concretização do aproveitamento assumido quer pelos Senhores Árbitros, quer pelos Senhores Peritos, fruto de uma utilização intensiva do solo.

Trata-se de uma avaliação que não atendeu ao rendimento possível de alcançar, em situações normais de mercado, do prédio, e que sobretudo não reflete ademais aquele que são o conjunto de fatores minorativos que por força da expropriação se produziram nas áreas sobrantes.

A divergência na possibilidade de utilização do solo (em termos intensivos ou não, respetivamente) determina uma perda de rentabilidade nunca inferior a 25% no valor do solo expropriado (€ 12,56/m2 x 100/ € 16,88/m2).

Deriva do exposto, que mesmo que se mantivessem as mesmas condições que o prédio dispunha antes da DUP, só a perda da possibilidade de utilização intensiva do prédio para efeitos de exploração ideal dos seus recursos determinaria uma depreciação daquela ordem, o que bem atesta a precariedade da conclusão extraída pelos Senhores Peritos, que mereceu a adesão do Tribunal recorrido, quanto à medida da depreciação da parte sobrante a poente.

Em segundo lugar, importa atentar na questão da manutenção de acessos, e da garantia dos mesmos, perante a perda de continuidade de que o solo do prédio abrangido pela expropriação beneficiava à data da DUP

É assumido pelos Senhores Peritos e pelo tribunal na sentença, recorrida que, alegadamente, foi estabelecido um ponto de acesso pela Expropriante às partes sobrantes criadas; ainda assim, os mesmos Senhores Peritos mencionam sem dúvida que os taludes estão incluídos na área expropriada (vide resposta aos esclarecimentos de fls. 7, juntos aos autos em 20 de setembro de 2023).

Significa isto por dizer que ainda que a Expropriante facilite o acesso ao Expropriado, este para que possa utilizar área expropriada – e ver garantido futuramente esse acesso – carece de um título (jurídico) que não existe; doutro modo, a qualquer momento, a Expropriante fica legitimada a, querendo, objetar a que o acesso se processe.

No valor de mercado de um bem, a (in)existência de acesso, mais do que os termos deste, é condição ancilar na sua formação, impactando, de forma significativa, no seu maior ou menor valor.

Ora, no caso vertente isso é tão mais evidente quando a parte sobrante nascente ficou separada do resto da propriedade (ponto 24 dos f.p.), ao passo que a poente, embora a ela continue ligada, vê-se igualmente privada de um acesso direto.

Conclui assim que, porque a avaliação desenvolvida, e a sentença recorrida, que lhe aderiu, não ponderou este pressuposto, cremos que se mostra justificada a revogação, de forma a que, respeitando a premissa da inexistência de acesso garantido à parte sobrante nascente, seja corrigido o juízo pericial quanto à medida da depreciação que lhe foi provocada por conta da DUP., apurando-se, quanto à parte sobrante poente, da eventual afetação de usos e cómodos também por aquele motivo determinada.

Em terceiro lugar, a razão da discordância do Apelante, resulta do facto de no auto de vistoria (que os Senhores Peritos deram por reproduzido) existir no prédio uma linha de água, que lhe ficava no limite, algo que o Tribunal a quo dá por demonstrado no ponto 12 dos factos provados.

No que tange à mesma, sustentaram os Senhores Peritos que o traçado da mesma foi reposto, por baixo da via que motivou a expropriação (ponto b) do quesito 24.º, a fls. 50), mas assumem que deixa de servir a parte sobrante poente (imagem junta a fls. 51 e na resposta ao ponto c) do quesito 24.º).

O que é circunstancial é que em momento algum definiram qual seria a medida do dano que a privação da mesma pode configurar.

E deveria sê-lo, ou pelo menos justificada a opção por não o fazerem, quando configura uma comodidade que servia o prédio, e que, a prevalecer a lógica dos Senhores Peritos, sobre a destinação normal do bem (i.e., o seu aproveitamento económico por via do rendimento fundiário), não é de todo irrelevante para aquele fim.

O Tribunal recorrido não contemplou esse fator dentre aqueles que justificaram a medida de depreciação que contemplaram no seu laudo, a qual, pelo que resulta expresso, não podia deixar de ser incrementado.

Como tal, e porque configura uma entorse ao previsto nos artigos 3.º e 29.º do C.E., deverá aproveitar-se a anulação da avaliação, para, por esse meio, suprindo o vício que se aponta nesta parte ao processo de determinação do valor do solo, possam os Senhores Peritos especificar de que modo a perda de disponibilidade hídrica configura um fator minorativo de cómodos e usos das partes sobrantes.

São essencialmente três as razões da discordância do apelante do decidido na sentença, no que respeita a avaliação feita na sentença da parte sobrante:

-a avaliação não atendeu devidamente ao facto do prédio ter perdido cerca de metade da sua área, o que não possibilita, por falta de escala, a concretização do aproveitamento assumido quer pelos Senhores Árbitros, quer pelos Senhores Peritos.

-não atendeu devidamente à inexistência de acesso garantido à parte sobrante nascente e;

- não foi considerada a comodidade que servia o prédio - uma linha de água, que lhe ficava no limite, (demonstrada no ponto 12 dos factos provados), relativamente à qual não foi definida qual seria a medida do dano que a privação da mesma pode configurar.

Cumpre apreciar.

Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada” (artigo 29º, nº 2, do Código das Expropriações).

Os árbitros ou os peritos não procederão à avaliação da parte não expropriada quando justificadamente concluírem que esta parte, pela sua extensão, assegura, proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou se os cómodos assegurados pela parte restante tiverem interesse económico para o expropriado, interesse determinado de forma objetiva (artigo 29º, nº 3, do Código das Expropriações).

Da conjugação destas normas resulta que a diminuição da área da parcela sobrante por si só, não pode ser considerada como constituindo depreciação da parte não expropriada. Na depreciação tem de concorrer outros fatores, fatores concretos, que determinem perda de valor da mesma, nos quais o tribunal possa concluir pela ocorrência de desvalorização.

Ora na situação dos autos, temos de ter em consideração o que ficou a constar do Laudo de Peritagem subscrito pelos senhores peritos por unanimidade, junto aos autos a 23.3.2023, que aí fizeram aí constar o seguinte:

- A parcela sobrante nascente com a área de aproximadamente 1.114 m2;

- A parcela sobrante poente com a área de aproximadamente 3.898 m2

A parcela sobrante nascente ficou situada a uma cota inferior em relação à via que motivou a expropriação.

Para ambas as parcelas sobrantes foram executados pela Expropriante acessos à via que motivou a expropriação, mais concretamente uma entrada com portão para cada uma delas e feitas vedações ao longo das confrontações com essa via. Haverá, contudo, que referir que, no que se refere à parcela sobrante nascente, a via que motivou a expropriação ficou situada a uma cota superior em relação ao terreno, pelo que o acesso deixado (em rampa), pela sua configuração, dimensão e inclinação acarreta alguns constrangimentos e cuidados de circulação que serão devidamente ponderados na indemnização que adiante será calculada.

(…)

Desvalorização da parte sobrante nascente (1.114,00 m2)

A parte sobrante nascente fica separada do resto da propriedade pela via que motivou a expropriação, perdendo assim a continuidade com o resto do prédio e da propriedade. Para além disso a via que motivou a expropriação não pode ser atravessada de um lado da faixa de rodagem para o outro, o que acarretará um aumento de trajeto entre o assento de lavoura e esta parte sobrante.

Acresce ainda que a acessibilidade a esta parte sobrante é feita por uma rampa executada pela Expropriante com um declive acentuado (dada a diferença de cotas entre a via e o terreno da parte sobrante) e uma configuração e desenvolvimento que dificultam essa mesma acessibilidade obrigando a cuidados acrescidos. Assim a logística de acesso ao terreno desta parte sobrante fica alterada, aumentando significativamente os encargos de produção e diminuindo a sua rentabilidade.

Da ponderação de todos estes fatores resulta que na opinião dos Peritos signatários o terreno desta parte sobrante sofre uma desvalorização de 80%, o que dará:

1.114 m2 x 16,88 €/m2 x 0,80 = 15.043,46 €

4.4.2 – Desvalorização da parte sobrante poente (3.898,00 m2)

Em relação a esta parte sobrante a depreciação do terreno é muito menos significativa, havendo, ainda, mesmo assim uma diminuição da “escala” da exploração e consequente rentabilidade, o que implicará uma desvalorização que os Peritos signatários avaliam em 15%, o que dará:

3.898 m2 x 16,88 €/m2 x 0,15 = 9.869,74 €.”

A sentença aderiu, no que respeita a avaliação das partes sobrantes, ao Laudo pericial, subscrito unanimemente pelos senhores peritos, “que se mostra corretamente avaliado, cfr. resulta muito bem explicado pelos Srs. Peritos no relatório pericial e nos esclarecimentos subsequentes, os quais não merecem também qualquer censura.”.

Quanto á relevância da prova pericial, no processo de Expropriação, subscrevemos o acórdão desta Relação, de 15 de novembro de 2018[2]onde se pode ler o seguinte: “Na sequência do que já referimos quanto à prova pericial, impõe-se reforçar a importância dessa prova na determinação do valor da indemnização, por serem os peritos especialistas na avaliação de bens e deverem também orientar-se pelos critérios de legalidade, com especial destaque para os peritos nomeados pelo tribunal, uma vez que a sua posição de maior imparcialidade garante, em princípio, a melhor objetividade da indemnização. A peritagem, como meio probatório de avaliação, revela-se essencial e até indispensável, porque legalmente obrigatória (art.º 61º, nº 2). Obrigatória porque a lei parte do princípio que tal prova, a incidir sobre factos, se destina a elucidar o tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto de que a sua natureza e complexidade exigem habilitações e conhecimentos técnico-científicos especiais que escapam ao juiz, impondo-se o seu contributo para uma decisão conscienciosa e justa. No processo de expropriação, tal meio probatório não se reporta apenas à perceção dos factos; os peritos procedem à sua valoração e apreciam-nos emitindo um juízo de valor sobre eles, que se revela, designadamente, na avaliação do bem expropriado.”

É certo que, como aí também se pode ler, “Todavia, tal juízo não vincula o julgador, pois no que tange à formulação de juízos jurídico-normativos e à estrita subsunção dos factos ao Direito, a lei atribui-lhe essa tarefa, podendo apreciar e valorar livremente esse meio probatório: «atribuindo-lhe o valor que entenda dever dar-lhe» (art.ºs 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil.) Ou seja, os resultados da peritagem não são inexoravelmente vinculativos para o tribunal, que a eles pode, ou não, aderir, em função da sua apreciação e valoração finais, livremente efetivadas pelo juiz nos termos do art.º 607º do Código de Processo Civil.”

Os peritos são os autores da escolha dos métodos de avaliação dos bens e os seus utilizadores, são também eles os especialistas a quem incumbe o seu ajustamento à exigência legal da justa indemnização, que deve corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, com o enquadramento jurídico delineado nos art.ºs 23º, nº 1, do Código das Expropriações.

Na situação em apreço, no que à parcela sobrante respeita, não vemos que exista algum erro na apreciação feita por aqueles peritos, tendo devidamente sido consideradas as situações factuais vertidas nos factos provados constante da sentença recorrida.

Assim, quanto á primeira questão suscitada da avaliação não ter atendido ao facto do prédio ter perdido cerca de metade da sua área, o que não possibilita, por falta de escala, a concretização do aproveitamento assumido quer pelos Senhores Árbitros, quer pelos Senhores Peritos, a mesma não colhe, tendo sido devidamente consideradas na avaliação feita as situações apontadas pelo apelante.

Quanto á segunda questão, de não se ter atendido devidamente à inexistência de acesso garantido à parte sobrante nascente, o Laudo Pericial esclarece devidamente que, foram construídos pela Expropriante acessos às duas partes sobrantes a partir da via que motivou a expropriação e que as parcelas sobrantes ficaram com acesso à via que motivou a expropriação, ainda que separadas entre si pela mesma, devidamente explicitadas no Laudo.

Finalmente quanto á terceira questão, relacionada com a “comodidade” que servia o prédio - uma linha de água, que lhe ficava no limite, mencionada no ponto 12 dos factos provados, trata-se de questão, que se mostra devidamente esclarecida no Laudo pericial, tendo os senhores peritos, esclarecido que:

O traçado da linha de água foi reposto pela Expropriante, por baixo da via que motivou a expropriação, através de aqueduto, conforme imagem de fls. 51 do laudo pericial.

Quanto á eventual utilização dos seus benefícios, relativamente ás parcelas sobrantes, esclareceram que: “A Parcela sobrante poente terá os “constrangimentos” resultantes do traçado da linha de água ter ficado na parte exterior do muro de vedação na zona em que o terreno ficou a confrontar com a via. Contudo, na V.a.p.r.m. não consta que o Expropriado estivesse a utilizar os recursos hídricos dessa linha de água através de qualquer sistema de encaminhamento para rega e que dispusesse de título de utilização de recursos hídricos registado. De salientar que a água é um bem público, não sendo privativo de qualquer proprietário, pese embora possam ser concedidos títulos de utilização. De referir também que na parcela expropriada existiam poços e esses foram devidamente indemnizados no laudo de peritagem e a linha de água em causa não aparenta ter um caudal que seja significativo para ser utilizado em rega.”

Do exposto resulta, tendo em consideração os conhecimentos técnico-científicos dos senhores peritos, que, reafirma-se unanimemente concordaram entre si, não constatamos na perícia a existência de qualquer erro, ou a adoção de critério inadmissível por violação da lei aplicável, que possa contrariar, sempre de forma motivada, a sua fundamentação e as suas conclusões, aos quais a sentença aderiu.

No sentido que o Tribunal se deverá afastar de prova pericial, máxime do propugnado pelos peritos por unanimidade, adotando orientação diversa, apenas perante a constatação de erro seu, ou ainda por adoção de critério inadmissível por violação da lei aplicável, (contrariando sempre de forma motivada, a sua fundamentação e as suas conclusões), ver acórdãos da Relação de Lisboa de 15.4.1999, in Coletânea de Jurisprudência T. II, pág. 102 e de 2.7.2009, in www.dgsi.pt, acórdão da Relação do Porto de 16.9.2008, in www.dgsi.pt, e ainda acórdão da Relação de Évora de 5.5.2005, Coletânea de Jurisprudência T. III, pág. 241.

Desta forma improcedem também estes fundamentos do recurso do Expropriado.

4.1. DO RECURSO DA EXPROPRIANTE:

Analisemos agora a discordância do Expropriante, relativamente à sentença recorrida,

Diz a Expropriante que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar que a entidade expropriante, o Município, solicitou a nomeação dos árbitros fora do prazo legalmente previsto.

Isto porque, a DUP foi publicada em 30/07/2019 e o pedido de nomeação dos árbitros foi apresentado em 02/06/2020, ou seja, 56 dias antes do termo do prazo de um ano (365 dias).

Deste modo, o Município cumpriu integralmente o prazo estabelecido na lei, nomeadamente nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Código das Expropriações, a declaração de utilidade pública (DUP) caduca caso não seja promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano, contados desde a data da sua publicação, não se verificando qualquer mora na sua atuação, que justifique a sua condenação em juros de mora.

Vejamos.

Na sentença, entendeu-se que, “ao montante indemnizatório acrescem os juros de mora previstos pelo artigo 70.º do Código das Expropriações, relativos ao atraso imputável à entidade expropriante de 265 dias – e cuja presunção de culpa a entidade expropriante não ilidiu - (entre 12/09/2019 correspondente ao término dos prazos previstos pelo artigo 35.º e 45.º do Código das Expropriações e ao ofício de 2/06/2020 remetido ao Tribunal da Relação do Porto solicitando a nomeação de árbitros), devendo ainda o valor final calculado à data da Declaração de Utilidade Pública, ser atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, nos termos do disposto no artigo 24º, nº 1 do Código das Expropriações.”

Dispõe o artigo 70.º nº 1 e 2 do Código das Expropriações, o seguinte:

1 - Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.

2 - Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respetiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil

Na situação em apreço, os juros de mora são consequência da situação de atraso imputado à entidade Expropriante, ocorrido no processo expropriativo, entre 12/09/2019 correspondente ao término dos prazos previstos pelo artigo 35.º e 45.º do Código das Expropriações e ao ofício de 2/06/2020 remetido ao Tribunal da Relação do Porto solicitando a nomeação de árbitros, do qual decorre que a entidade Expropriante não atuou com a diligência devida, uma vez publicada a DUP, no cumprimento dos prazos estabelecidos no Código das Expropriações.

A norma citada pela Expropriante (artigo 13º nº 3 do Código das Expropriações), consagra um prazo de caducidade, que visa sancionar o atraso de mais de um ano - ao estabelecer que a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano, a contar da DUP.

Como refere o Professor Diogo Leite de Campos,[3] “A prescrição e a caducidade são dois institutos comuns ao Direito que se situam no âmbito da influência do tempo nas relações jurídicas. Cada relação jurídica tem o “seu tempo”, convém que não perdure quando o seu tempo já passou. Depõem neste sentido (para além da própria natureza das coisas), razões de certeza jurídica. Não devem manter-se relações já constituídas para um certo período histórico, já esquecidas ou desprovidas de sentido social. O Direto é constituído pelas relações jurídicas atuais; que estão presentes aos interessados; que estes não abandonaram.” Não é possível parar o tempo” havendo necessidade de uma “estabilização jurídica” decorrente da paralisação da inércia, através da perda do direito. Ou, mais simplesmente, através da perda do direito pelo mero decurso do tempo, sem haver referencia, pelo menos direta à inércia do titular, operando mesmo na ausência desta inércia.

A caducidade, por sua vez aplica-se a todos os direitos que devem ser exercidos durante um certo lapso de tempo.

Na caducidade, o prazo visa preestabelecer o lapso de tempo, dentro do qual ou a partir do qual há-de exercer-se o direito, por imposição da lei, ou da vontade negocial.

Tem por objetivo evitar o protelamento do exercício de certos direitos por lapsos de tempo dilatados, levando-os a que se extingam pelo decurso do prazo fixado.

É certo que o prazo de um ano estabelecido no artigo 13º nº 3 do CE não decorreu, não ocorrendo a caducidade do direito da Expropriante, mas tal não contende com o direito consagrado no artigo 70º do Código das Expropriações, que reconhece aos expropriados e demais interessados o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.

Assim e sem necessidade de ulteriores considerações é manifesta a falta de razão da Expropriante, impondo-se por isso a improcedência do recurso que interpôs.

V-DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em jugar totalmente improcedentes os recursos (da Expropriante e do Expropriado, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas dos recursos pelos respetivos apelantes.


Porto, 10 de março de 2026
Alexandra Pelayo
João Diogo Rodrigues
Maria da Luz Seabra
_______________
[1] Disponível in TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 196/2011.
[2] Relatado pelo Juiz Desembargador Filipe Caroço e disponível in www.dgsi.pt.
[3] No artigo “Caducidade e Prescrição em Direito Tributário, publicado na Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa ao Professor Inocêncio Galvão Telles, Almedina, 2007, pgs. 341 e ss.