Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230722
Nº Convencional: JTRP00008954
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
CHAMAMENTO À AUTORIA
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CONTRATO DE TRANSPORTE
SUBCONTRATO
FURTO DE CARGA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PERDA DAS MERCADORIAS
CULPA
CASO FORTUITO
Nº do Documento: RP199304199230722
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1679-2
Data Dec. Recorrida: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1 ART485 N1 A ART325 ART667 ART712 N1 A ART659 N3 ART713 N2 ART510 N1 C.
CCIV66 ART349 ART351 ART800 N1 ART798 ART562 ART566 N1 ART799 N2 ART487 N2.
DL 46235 DE 1965/03/18.
CCOM888 ART44 ART366 ART377 ART383.
Referências Internacionais: CONV CMR ART23 N3 N6 ART24 ART25 N1 N2 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC RL DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG107.
AC RL DE 1973/07/07 IN BMJ N229 PAG227.
AC RP DE 1988/01/04 IN BMJ N323 PAG349.
AC RP DE 1984/10/23 IN CJ ANOIX T4 PAG232.
AC STJ DE 1984/05/17 IN BMJ N337 PAG386.
Sumário: I - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação do recorrente.
II - A defesa dos chamados à autoria aproveita ao réu, tendo de ser considerada na matéria de facto em que assentará a decisão da causa.
III - Os erros materiais podem ser rectificados pela Relação.
IV - Tanto o juiz da 1ª instância como a Relação podem, através do exame crítico das provas ( artigos 659, nº 3, e 713, nº 2 do Código de Processo Civil ), utilizar as presunções judiciais que os artigos 349 e 351 do Código Civil admitem.
V - Consistindo o resultado final na deslocação de mercadorias, e obtido esse resultado através de terceiro, mediante o chamado subtransporte, este integra a figura e o regime jurídico do subcontrato.
VI - O contraente que se encarrega do transporte é responsável perante quem com ele o contratou pelos actos das pessoas que utiliza para o cumprimento dessa obrigação, como se tais actos fossem praticados por ele próprios ( artigos 3 da Convenção CMR, 377 do Código Comercial e 800, nº 1 do Código Civil ).
VII - A regra é que o devedor não responde quando não possa ser censurado pela falta de cumprimento, podendo a sua culpa revestir a forma de dolo ou de negligência.
VIII - Salvo casos especiais, na responsabilidade contratual, a distinção entre dolo e negligência não assume relevância, não distinguindo o artigo 798 do Código Civil essas duas formas de culpa.
IX - Na responsabilidade contratual, a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil
( artigos 487, nº 2 e 799, nº 2 do Código Civil ).
X - No artigo 383 do Código Comercial, a expressão " caso fortuito " está empregada numa acepção ampla, que compreende também o próprio facto de terceiro, imprevisível e inevitável.
Reclamações: