Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO | ||
| Descritores: | REQUISITOS RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DIREITOS DE PERSONALIDADE CONFLITO DE DIREITOS RUÍDO ANIMAIS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202609241739/26.6T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A indicação da exatidão das passagens contida no artigo 640.º, n.º2, al.a), do CPC, tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. II - A simples indicação do momento do início e do fim da gravação integral de um certo depoimento não cumpre só por si a exigência legal. III - Correcta apenas a prática de se transcrever os segmentos que se consideram relevantes ou, com ou sem a respectiva transcrição (neste caso podendo ser integral), a indicação do ficheiro contendo a gravação com menção do segmento que se quer relevado, indicando o seu início e fim. IV - Tendo os direitos de personalidade dignidade constitucional, no confronto com direitos de outra natureza e de inferior dignidade, nem sempre levam aqueles vantagem. Devem estes ser respeitados até onde for possível, apenas se legitimando a sua limitação na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela do conjunto principal de interesses. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1739/26.6T8MAI-A.P1
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I [1] AA, NIF ...62, residente na Rua ..., ..., instaurou o presente procedimento cautelar comum contra BB, residente Rua ..., ..., pedindo que:
* Alega, em síntese, que o Requerido é proprietário ou detentor de vários animais que mantém num terreno contiguo à residência da Requerente. Esses animais produzem barulho de forma continua, persistente e descontrolada, durante largos períodos do dia e da noite, o que impossibilita o descanso e concentração da Requerente e da família. A Requerente já diligenciou junto do Requerido para pôr termo à situação, mas não teve sucesso. O comportamento do Requerido revela total desconsideração pelos direitos de vizinhança e pelos direitos fundamentais da Requerente.
Pediu ainda que seja dispensado o contraditório prévio do Requerido.
* Por despacho de 25.03.2026 foi indeferida a dispensa de citação prévia do Requerido e foi ordenada a sua citação.
* O Requerido veio deduzir oposição, defendendo que não se verificam os pressupostos necessários ao decretamento da providência, pois os animais não causam ruído anormal nem perturbam o descanso dos vizinhos e da Requerente. Mesmo que existam episódios pontuais de ruído produzido pelos animais, tal não equivale uma lesão grave e actual que imponha a tutela cautelar. Os animais apenas reagem, de forma normal, a estímulos como a passagem de pessoas, animais ou sons estranhos, o que é inerente ao comportamento animal e não constitui perturbação ilícita. O ruído que os animais produzem não afecta a tranquilidade da vizinhança, nem colocam em causa o descanso da Requerente, a sua saúde, sua capacidade de trabalho e a sua qualidade de vida.
Os animais estão no local há mais de 20 anos e nunca existiu qualquer problema com a vizinhança. O problema só surgiu com o companheiro da Requerente que vive recentemente no prédio. Acrescenta que a Requerente é veterinária e até há pouco tempo teve um hotel para cães na sua habitação e nunca houve queixas.
A Requerente e o companheiro atiçam os animais com uma lanterna, assustando-os.
Mais refere que os animais estão a cerca de 100 metros da casa da Requerente, produzindo o ruido normal para o meio, e o Requerido tem direito a ter animais na sua propriedade. Defende ainda que é necessário tolerar algum ruido.
Termina pedindo que a providencia seja indeferida e que o Requerido seja absolvido do pedido e a Requerente condenada nas custas e demais encargos.
*
Realizada a audiência final foi a final proferida a seguinte decisão:
«Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar o presente procedimento cautelar parcialmente procedente e, em consequência, determina-se que: 1. O Requerido BB proceda à retirada do casal de araras do prédio referido em 4) no prazo de cinco dias. 2. O Requerido BB se abstenha de colocar araras no prédio referido em 4). 3. O Requerido BB se abstenha de colocar um número de cães superior a quatro no prédio referido em 4). 4. Por cada dia de incumprimento do supra referido em 1) a 3), pelo Requerido BB, é fixada uma sanção pecuniária compulsória no valor de €.50,00 (cinquenta euros). 5. No mais, absolve-se o Requerido.»
* Inconformado veio o requerido interpor recurso de apelação, concluindo a final:
1 - Considerando a prova testemunhal aqui transcrita, e conjugando a mesma, com a prova documental, os factos provados sob os pontos seguintes, deveriam conter a seguinte redação: 4) O Requerido é proprietário e detentor de vários animais, designadamente cães, 1 casal de araras e galinhas, que mantém num terreno contíguo ao prédio da Requerente referido em 1). 9) Os cães ladram de forma intermitente, ao longo do dia, por períodos de tempo não concretamente apurados. 10) As araras e os papagaios grasnam de forma intermitente, ao longo do dia, por períodos de tempo não concretamente apurados. 14) O ruído produzido referido em 9) a 11) não é repetitivo. 15) O ruido referido em 9) a 11) não impossibilita o descanso, o sono e a concentração da Requerente e respetiva família. 16) Em consequência direta do ruido referido em 9) a 11), a Requerente não sofre de privação de sono, stress e ansiedade e bem ainda de diminuição da concentração para trabalhar. 17) A Requerente nunca diligenciou junto do Requerido, no sentido de pôr termo à situação. 28) As aves estão em viveiros. 2 - A testemunha arrolada pela Recorrida, namorado desta, que pernoita na sua casa, esporadicamente, com um depoimento tendencioso, afirmou que os animais o importunam, ora é à Recorrida que os animais têm de importunar, e não á testemunha. 3 - A Recorrida sendo veterinária, esta habituada ao som protagonizado pelos diversos animais. 4 - Os animais estão a cerca de 65m, da casa da Recorrida, por isso muito distante. 5 - O meio onde vive a Recorrida é um meio rural, onde existem vários cães e aves na vizinhança. 6 - A Recorrida apresenta vídeos com som, de 10 segundos, como se tal fosse indiciário do que quer que seja, pelo contrário, só demonstra que os ruido é esporádico e momentâneo, onde por sua vez, o Recorrente juntou dezenas de vídeos, onde se verifica que o ruido é ocasional, e não incomodativo. 7 - Impunha-se a improcedência do procedimento cautelar, desde logo pela matéria indiciariamente provada constante dos quesitos 6, 9, 10, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 29, 30, 31 e 32. 8 - É possível que o som dos vídeos apresentados pela Recorrida, possa ser manipulado, pelo menos em teoria. 9 - Os cães são de caça e não de guarda, e por isso raramente ladram. 10 - A SEPNA esteve no local e nada de anormal anotou, nunca tendo sido emitida qualquer coima por excesso de ruído. 11 - Para se apurar se o latir de um cão ou o chilrear das aves, é incomodativo, e se o seu ruído ultrapassa os decibéis proibidos na Lei do Ruído, era necessário que se tivesse procedido a prova pericial para o efeito, ora nada disto foi feito. 12 - Não pode o Tribunal apoiar a sua decisão factual em perceções subjetivas de extrema sensibilidade. 13 - Havendo o Regulamento Geral do Ruído para estas situações, estabelecido no D.L. 9/2007 de 17/1, como se deve fazer prova do ruído de vizinhança no seu artº 24º, o Tribunal tinha a obrigação de seguir os ditames deste diploma, porque a causa de pedir era, precisamente, o excesso de ruído. 14 - O excesso de ruído tem de se basear em critérios objetivos pois é perfeitamente mensurável. 15 - Este tipo de ruído não pode ser eliminado e não pode fundamentar a responsabilidade civil ou sancionatória se estiver dentro do que é considerado razoável, isto é, que não ultrapasse os decibéis previstos na lei. 16 - Não é credível que uma pessoa residente a mais de 65m se queixe de ruído excessivo quando nunca os vizinhos se queixaram do ruído provocado pelos cães e aves. 17 - Não existe nos autos qualquer prova credível, bem pelo contrário, que o ruído dos animais em apreço seja intenso, repetitivo e contínuo. 18 - Até hoje nenhum vizinho, se queixou do latir dos cães e do chilrear das aves, do Recorrente, em 20 anos nenhum vizinho se queixou de um qualquer ruido, nem a Recorrida, pois só ao fim deste lapso temporal, o vem fazer. 19 - Não existe uma única prova que durante o período de descanso - entre as 23 e 7 horas, o animais produzam qualquer ruído, pelo que existe manifesta insuficiência de prova. 20 - A convivência comunitária e em ambiente rural, implica real ou factualmente “ex natura rerum” algumas contrariedades e incomodidades que os elementos do grupo social se sujeitam a suportar, sem poderem continuar a viver no meio rural que escolheram e, quando para lá foi viver os animais já la estavam, não houve nada de novo. 21 - Numa situação de colisão de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, devemos recorrer ao critério da proporcionalidade, conforme previsão do art. 18.º, n.º 2, da Constituição, que impõe que as restrições aos direitos liberdades e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 22 - Os animais são “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.” 23 - Não resulta que o Recorrente não esteja a observar todas as regras que lhe são impostas legalmente para poder deter cães de caça e um casal de araras. 24 - Impor número de cães de caça a um caçador, é violador da CRP. 25 - É imperioso verificar, em concreto e objetivamente, se o ruído produzido pelos cães de caça e pelo casal de araras, que o Recorrente detém na sua propriedade, é suscetível de afetar, de forma tão grave, o direito de personalidade da Recorrida, que o direito de propriedade do Recorrente deva ceder perante aquele. 26 - O direito ao descanso, tranquilidade e sono, deve ser apreciado objetivamente e não segundo a sensibilidade do titular desse direito, sob pena de se poder estar a limitar um direito fundamental de outrem, com base num capricho ou numa qualquer sensibilidade especial de alguém. 27 - A maioria dos vizinhos da Recorrida e do Recorrente detêm cães e aves nos prédios que habitam, os quais, como é natural, também ladram e chilreiam, inclusive a Recorrida tem dois cães e já la teve dez cães, consubstanciando um abuso de direito, vir aqui pleitear, quando não dá o exemplo. 28 - Além da distância, já referida, a casa da Recorrida, tem muros altos e vegetação alta, o que isola ainda mais um qualquer ruído. 29 - Não se provou que o ruído em causa seja intenso, repetitivo, contínuo ou incessante. 30 - O ruído só é juridicamente relevante quando excede o que é tolerável na vida em sociedade. 31 - Cabia à Recorrida fazer prova dos elementos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nos termos do art. 483.º do Código Civil.
Pede-se a final:
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser alterada a resposta aos quesitos 4, 9, 10, 14, 15, 16, 17 e 28, dos factos indiciariamente provados, contendo a redação aqui referida, tudo com base na deficiente apreciação dos depoimentos das testemunhas e cujos depoimentos constam da prova gravada e por erro de interpretação e de aplicação da Lei do Ruído, Lei de Bens do Ambiente, artº 70 nº 1 do Código Civil, artigo 25º nº 1 da C.R. Portuguesa, artº 201-B, artº 62 da C.R.P., artigo 1346 do C.C., deve a Sentença da M.ª Juiz “a quo” ser completamente revogada e substituída por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente improcedente por não provado, com o que se fará a sempre esperada JUSTIÇA.”.
* A requerente apresentou contra- alegações e recorreu subordinadamente, concluindo a final:
1. A sentença recorrida reconheceu expressamente que os animais mantidos pelo Requerido provocam emissões sonoras permanentes, reiteradas e objetivamente aptas a perturbar o descanso, o repouso, a tranquilidade e o normal gozo da habitação da Requerente. 2. Reconheceu igualmente que essa situação perdura há vários anos e constitui uma lesão grave dos direitos de personalidade da Requerente, justificando o decretamento de providência cautelar. 3. Todavia, apesar de reconhecer a existência da lesão e de identificar a respetiva causa, a sentença permitiu a permanência de quatro cães na propriedade do Requerido. 4. Tal decisão não encontra qualquer suporte na matéria de facto dada como provada. 5. Nenhum facto provado permite concluir que a manutenção dequatro cães seja suficiente para eliminar ou sequer reduzir de forma eficaz a lesão reconhecida. 6. Também nenhum depoimento testemunhal sustenta essa conclusão. 7. A Requerente, médica veterinária, explicou que o fenómeno acústico resulta da interação permanente entre os animais, afirmando expressamente que não é necessário qualquer estímulo exterior para que os cães ladrem e que "os cães começam a ladrar, as aves respondem, as aves começam a grasnar e os cães respondem", gerando um ciclo contínuo de vocalizações. 8. Tal explicação técnica nunca foi contrariada por qualquer outro meio de prova. 9. A Requerente declarou igualmente que a situação se tornou "incomportável", que "não dá para descansar" e que "não dá para estar em casa", após anos de tentativas frustradas de resolução extrajudicial. 10.Acrescentou ainda que "sempre houve chamadas de atenção", "há mensagens", "há chamadas ao meio da noite", demonstrando o carácter continuado da perturbação. 11.A testemunha CC corroborou integralmente essa realidade, declarando que "não há um minuto" sem ruído, que "os cães durante o dia ladram", que "os pássaros chilreiam" e que "é de todos os dias". 12.A mesma testemunha afirmou que não consegue abrir as janelas da habitação e que necessita de utilizar auscultadores para conseguir trabalhar devido ao ruído permanente. 13.Da prova produzida resulta, assim, demonstrado que a lesão possui natureza contínua, reiterada e persistente. 14.Em contrapartida, inexiste qualquer elemento probatório que permita concluir que a permanência de quatro cães e restantes aves elimina a interação comportamental descrita pelas testemunhas ou faz cessar a perturbação reconhecida pelo Tribunal. 15.A sentença não explica por que razão fixou o limite de quatro cães, não indicando qualquer fundamento de facto, técnico ou jurídico que permita compreender o percurso lógico seguido. 16.Tal omissão traduz uma insuficiência de fundamentação relativamente à concreta medida cautelar decretada, dificultando o controlo da decisão pelo Tribunal da Relação. 17.Verifica-se, assim, uma evidente contradição entre a fundamentação da sentença, que reconhece a existência de uma lesão continuada dos direitos de personalidade da Requerente, e a decisão, que permite a permanência de parte significativa da causa dessa mesma lesão. 18.A tutela conferida pelo artigo 70.º do Código Civil exige a adoção de medidas aptas a fazer cessar a ofensa ilícita aos direitos de personalidade, não bastando uma redução meramente hipotética da sua intensidade. 19.Também os artigos 335.º e 1346.º do Código Civil impõem que, em caso de conflito entre o direito de propriedade e os direitos ao repouso, à saúde, ao descanso e à tranquilidade, prevaleça a solução que assegure a efetiva proteção destes últimos quando se demonstre uma lesão grave e continuada. 20.Mantendo-se quatro cães e restantes aves na propriedade do Requerido sem qualquer demonstração de que essa solução elimina a fonte da perturbação, a providência decretada mostra-se inadequada para assegurar a tutela efetiva dos direitos da Requerente. 21.A decisão recorrida deve, por isso, ser alterada na parte impugnada, determinando-se a remoção da totalidade dos cães e demais animais cuja permanência continue a originar as emissões sonoras lesivas dos direitos de personalidade da Requerente. 22.Deve, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso subordinado, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e substituindo-a por outra que assegure a cessação integral da lesão reconhecida nos autos.
Pede-se a final:
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso subordinado ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte em que permite a permanência de quatro cães e restantes aves na propriedade do Requerido, substituindo-se por decisão que determine a remoção da totalidade dos cães e demais animais cuja permanência continue a provocar emissões sonoras lesivas dos direitos de personalidade da Requerente, mantendo-se, no mais, a douta sentença recorrida.
* O requerido contra alegou em resposta ao recurso subordinado.
* Os recursos foram admitos como de apelação a subir imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo.
Tem o seguinte teor o despacho que admitiu o recurso, previamente sustentando a decisão e quanto a alegada nulidade:
«Invoca a requerente, na resposta ao recurso e recurso subordinado, a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil. Invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação/insuficiência de fundamentação, erro de direito na concretização da providência e contradição entre a fundamentação e a decisão. Refere que a decisão reconheceu a existência e ruido, mas que a providência decretada não elimina a causa da lesão, nem a cessação da perturbação. Acrescenta que a decisão não fundamenta porque é que reconhecendo a existência de lesão, permite que fiquem no prédio do Requerido 4 cães e as aves que lãs e encontram (com excepção do casal de araras). A decisão padece de contradição porque reconhece a existência da lesão e continua a permitir a causa da lesão dos direitos da requerente, reduzindo, mas não eliminado a mesma. Vejamos. As providências cautelares constituem um meio processual de protecção de direitos subjectivos e interesses juridicamente relevantes e neste caso, o direito a proteger era o direito da personalidade da Requerente, onde se inclui o direito ao descanso/repouso e à saúde. E tendo a Requerente tal direito, o mesmo não é absoluto, e havendo colisão de direitos, tem de compatibilizar-se os direitos de ambas as partes. E foi isso que se tentou fazer ao decidir no sentido em que foi proferida a decisão, isto é, compatibilizar o direito da Requerente e o direito do Requerido. E a forma encontrada pela signatária de compatibilizar os direitos de ambos, apenas de forma cautelar e até à existência de uma decisão definitiva, foi deixar ficar os cães que se provou, na audiência, que se mantinham no prédio do Requerido, porque a própria Requerente afirmou que a situação estava mais calma na data em que foi ouvida (como resulta das suas próprias declarações de parte), e mantiveram-se os demais animais porque são animais considerados como domésticos e/ou de companhia e estamos num prédio rústico, enquadrado em ambiente rural, onde é normal existirem animais, seja domésticos, seja de companhia. Foi ordenada a retirada das araras pelos motivos já expostos na decisão. A tutela cautelar do interesse da Requerente não significa, em nosso entender, e sem prejuízo de melhor entendimento, a eliminação de toda e qualquer fonte de ruido, e sem que se possa esquecer que a própria Requerente tem cães no seu prédio que também ladram e produzem ruido. Pelo exposto, em nosso entender, a sentença em causa não padece da invocada nulidade por oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Pelo exposto, em nosso entender, a sentença não padece qualquer nulidade nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil, mas V.as Exas. melhor decidirão. * Notifique. Por se tratar de uma decisão recorrível, ser interposto por quem tem legitimidade e estar em tempo, admito os dois recursos, os quais são de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo - arts. 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.ºs 1 e 2, 638.º, n.º 1, 639.º, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil. Notifique.»
* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à audiência de julgamento.
*
II.
O tribunal a quo julgou indiciariamente provada e não provada a seguinte factualidade:
Resulta indiciariamente provado que:
* Não resultou indiciariamente provado que:
* III. É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá aprecia o seguinte[3]:
1. Da impugnação da matéria de facto (recurso principal); 2. A enquadramento jurídico dos factos (recurso independente e subordinado).
* 1. impugnação da matéria de facto:
Dispõe o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b); - a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c). Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
«Sem embargo da arguição de nulidades da sentença que tenham por objecto a matéria de facto, o recurso de apelação pode envolver a impugnação da matéria de facto provada ou não provada (…), devendo o recorrente concretizar quer os segmentos que considera erroneamente julgados, quer os meios de prova que determinam uma decisão diversa (….). (…) Relativamente aos a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição.»[4]
«Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios e prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos»[5]
É pois claro o ónus que se acaba de referir, ónus que deve ser concretizado, como resulta da lei, com a identificação exacta (incluindo por via da transcrição, também ela exacta) dos segmentos nos quais se apoia a pretensão impugnatória.
A exigência referida não se compadece com a mera transcrição integral dos depoimentos que se querem revisitados e relevados, como também não se compadece com a mera indicação do início e o fim desses depoimentos integrais.
Correcta apenas a prática de se transcrever os segmentos que se consideram relevantes ou, com ou sem a respectiva transcrição (neste caso podendo ser integral), a indicação do ficheiro contendo a gravação com menção do segmento que se quer relevado, indicando o seu início e fim[6].
«Compreende-se que assim seja.
Como já houve oportunidade de se escrever no acórdão deste Supremo de 10.12.2015 (processo n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1, cujo sumário pode ser acedido emwww.stj/jurisprudência/sumários),“a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a autorresponsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto, dispensando-a da compulsão de ter de ir à procura da concreta informação que o recorrente julga ser interessante. Deste modo, a Relação passa à avaliação da informação tida por relevante sem ter de dissipar tempo a localizá-la em todo um acervo desinteressante no mais e, por vezes, extensíssimo. A indicação com exatidão das passagens tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. Donde, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre só por si a exigência legal”. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência das Relações (v. entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 10.2.2015, processo nº 2466/11.4TBFIG.C1; da Relação de Guimarães de 17.12.2014, processo 447/08.4TBAVV.G1; da Relação de Guimarães de 10.11.2014, processo nº 1258/11.5TBPTL-A.G1; da Relação de Guimarães de 30.1.2014, processo nº 273733/11.1YIPRT.G1, todos disponíveis emwww.dgsi.pt) e deste Supremo (entre outros, v. o acórdão de 26.1.2017, processo n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1, relator Ribeiro Cardoso, disponível emwww.dgsi.pt).[7]
Ora, no caso vertente, o requerido recorrente na seu afã de impugnar a matéria de facto em pontos que identifica, limita-se a transcrever integralmente (8 DEZENAS DE PÁGINAS), como de resto refere no proémio de cada transcrição, os depoimentos de DD, EE, FF, GG, HH, transcrição que sendo integral sequer foi referenciado em momento posterior, ou anterior, as passagens que se desejam consideradas, ainda que por indicação, precisa, do ficheiro da gravação e do momento temporal.[8]
Após a transcrição refere tão só: «Assim perante esta prova testemunhal, conjugada com a prova documental, os factos provados sob os pontos seguintes, deveriam conter a seguinte redação:
(…)»
Dizer que quanto à prova documental a que se refere na expressão reproduzida, sequer é indicada no corpo da motivação.
Por conseguinte em face da deficiente formulação da impugnação da matéria de facto no aspecto referenciado, ou seja, em claro afrontamento do ónus previsto no art.º640.º, n.º1, al., e 2, do CPC, a consequência incontornável é a sua rejeição.[9]
Pelo exposto rejeita-se o conhecimento da impugnação da matéria de facto ensaiada pelo requerido.
* A requerida impugna igualmente a matéria de facto.
Todavia ficamos sem saber qual o facto que impugna, ou que facto se quer assente ou modificado, de resto nada se indicando nas conclusões a propósito.
De acordo com o n.º 1 do citado artigo 640.º, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
«Cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art.º635.º)»[10]
Ora, não observado o ónus atrás referido rejeita-se a impugnação à matéria de facto ensaiada pela requerente.
* 2. A enquadramento jurídico dos factos (recurso independente e subordinado).
Pretende o requerido a alteração da decisão de molde que se conclua pela total improcedência da providência.
Tal pretensão teria, pois, arrimo nas alterações à matéria de facto que se ensaiou.
Foi dado por assente quanto aos factos cuja alteração se pretendia:
4. O Requerido é proprietário e detentor de vários animais, designadamente cães, araras e galinhas, que mantém num terreno contíguo ao prédio da Requerente referido em 1). 9. Os cães ladram de forma intermitente e descontrolada, ao longo do dia, por períodos de tempo não concretamente apurados, quer durante o dia, quer durante a noite. 10. As araras e os papagaios grasnam de forma intermitente e descontrolada, ao longo do dia, por períodos de tempo não concretamente apurados, quer durante o dia, quer durante a noite. 14.O ruído produzido referido em 9) a 11) é repetitivo e imprevisível. 15. O ruido referido em 9) a 11) impossibilita o descanso, o sono e a concentração da Requerente e respetiva família, pois a Requerente acorda durante a noite com o ruido. 16. Em consequência direta do ruido referido em 9) a 11), a Requerente sofre de privação de sono, stress e ansiedade e bem ainda de diminuição da concentração para trabalhar. 17. A Requerente já diligenciou junto do Requerido, no sentido de pôr termo à situação, sem qualquer resultado. 18. As aves estão em gaiolas.
Pretendia-se assente quanto a estes factos[11]:
4) O Requerido é proprietário e detentor de vários animais, designadamente cães, 1 casal de araras e galinhas, que mantém num terreno contíguo ao prédio da Requerente referido em 1). 9) Os cães ladram de forma intermitente, ao longo do dia, por períodos de tempo não concretamente apurados. 10) As araras e os papagaios grasnam de forma intermitente, ao longo do dia, por períodos de tempo não concretamente apurados. 14) O ruído produzido referido em 9) a 11) não é repetitivo. 15) O ruido referido em 9) a 11) não impossibilita o descanso, o sono e a concentração da Requerente e respetiva família. 16) Em consequência direta do ruido referido em 9) a 11), a Requerente não sofre de privação de sono, stress e ansiedade e bem ainda de diminuição da concentração para trabalhar. 17) A Requerente nunca diligenciou junto do Requerido, no sentido de pôr termo à situação. 28) As aves estão em viveiros.
Em face da manutenção dos factos tidos por assentes, temos por rigorosa a decisão, tendo conciliado consistentemente os valores legalmente protegidos.
Visou-se com a providência cautelar a tutela antecipada do direito ao repouso.
O direito ao repouso encontra-se intimamente ligado ao direito à saúde, uma vez que o descanso ou repouso, físico e moral, é imprescindível à manutenção da saúde orgânica e psicológica de qualquer pessoa.[12]
O direito ao repouso e o direito à saúde são, pois, indispensáveis à existência humana e, nessa medida, são verdadeiros direitos da personalidade (direitos especiais ou nominados da personalidade), cabendo, como tal, no âmbito da tutela geral preventiva de que gozam os direitos da personalidade.
Da referência genérica daquele normativo pode inferir-se a existência de uma série de direitos (à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, à saúde, ao repouso essencial à existência física), que a lei tutela nos termos do nº 1.[13]
O direito à saúde e ao repouso, como direitos de personalidade nominados, têm a sua consagração constitucional na conjugação dos art.º25.º, 26.º, 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa. [14]
Incontroverso, pois, que todos os cidadãos têm direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, sendo, de resto, inviolável a integridade moral e física das pessoas onde, em boa verdade, radica o referido direito, tudo conforme estipula a nossa Lei Fundamental e a de qualquer sistema que põe a tónica na pessoa e perspectiva a vida de forma Humanista.
O direito geral da personalidade, na lei ordinária, tem a sua consagração no art.º 70º do C. Civil. [15]
Estabelece o art.º70º do C.C., no seu nº1, uma clara proclamação em defesa da saúde e repouso de todo e qualquer homem: “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa à sua personalidade física e moral”.
Mais, e como emanação ou corolário eventual do aludido artº70º, não obstante a deslocalização da respectiva tónica, estabelece ainda o artº1346.º do C.C., que “o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de (…) ruídos provenientes de prédio vizinho, sempre que tal importe um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resulte da utilização normal do prédio de que emanam.[16]
Partindo deste quadro legal na subsunção que desenvolveu com arrimo nos factos provados, o tribunal a quo não poderia deixar de concluir como concluiu, ou seja, que o ruído produzido pelos animais do requerido, num prédio próximo da casa da requerente, ainda que em zona rural, afecta o direito ao descanso, saúde e sossego que assiste à requerente: «os cães ladram de forma intermitente e descontrolada, ao longo do dia, por períodos de tempo não concretamente apurados, quer durante o dia, quer durante a noite. As araras e os papagaios grasnam de forma intermitente e descontrolada, ao longo do dia, por períodos de tempo não concretamente apurados, quer durante o dia, quer durante a noite e os galos cantam incluindo em período nocturno. Os cães e aves referidos reagem a estímulos como a passagem de pessoas, animais ou sons estranhos e os animais fazem barulho quando estão a ser higienizados e alimentados. O ruído produzido pelos animais é repetitivo e imprevisível e impossibilita o descanso, o sono e a concentração da Requerente e respetiva família.».
Acompanhamos assim a decisão quando afirma:
«Contudo, invoca o Requerido, que a Requerente é veterinária e já teve no prédio um hotel para animais e vários animais (cães) em simultâneo, os quais produziam também ruído. É certo e provou-se, ainda que indiciariamente, que a Requerente teve, em tempos, no seu prédio, vários cães, em número não apurado, mas que chegou a ser de 10, os quais evidentemente também devem ter produzido ruído. Contudo, ainda assim, mesmo que a Requerente possa em tempos, ter causado ruído, em moldes semelhantes aos que agora imputa ao Requerido, tal não significa, em nosso entender e sem prejuízo de melhor entendimento, que os seus direitos de personalidade - neste momento a ser lesados pelo ruido que emana dos animais do Requerido - não mereçam a tutela do direito. Assim, compreendendo o que foi alegado, entendemos que tal não afasta, em sede cautelar, o direito à tutela dos direitos da Requerente que estejam a ser ameaçados. Por outro lado, defende ainda o Requerido que o ruido que os animais fazem não afecta tranquilidade, o repouso ou a saúde da Requerente, pois trata-se de episódios pontuais e é uma situação normal no meio, isto é, os prédios ficam numa zona rural, onde existem animais domésticos. Também aqui, sem prejuízo de melhor entendimento, pensamos que não assiste razão ao Requerido na totalidade. É certo que os prédios se situam em meio rural e que é normal existirem animais domésticos e de companhia, mas mesmo assim há o limite do ruido que o proprietário do terreno pode emitir e que tem de se compaginar com os demais direitos dos vizinhos, e neste caso, da Requerente, designadamente o seu direito ao descanso. O direito de propriedade do Requerido não é ilimitado e não permite ao Requerido fazer tudo o que entende no seu prédio, pois tem de respeitar os direitos dos vizinhos, na medida em que haja conflitos de direitos entre eles. Com efeito, dos factos indiciariamente provados não se pode concluir que o ruído produzido pelos cães e pelas aves é meramente pontual e que não atinge o repouso e a tranquilidade da Requerente, pois tal sai infirmado pelo que indiciariamente se apurou. O ruido, por ser intermitente, repetitivo e imprevisível, afecta o sono, e provoca stress e ansiedade e bem ainda de diminuição da concentração para trabalhar da Requerente e determina que a Requerente acorde durante a noite. É certo que não se apurou que o ruido produzido pelos animais (nem tal foi alegado pela Requerente) ultrapassa os limites gerais do ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro), isto é, não se sabe se o ruido produzido viola, ou se não viola, o Regulamento do Ruído, mas isso não justifica, no âmbito cautelar, que se permita a manutenção da situação.»[17]
A referência é, pois, a violação do art.º70.º do CC.
Desconsidera-se o disposto no art.º1346.º, do CC, até porque, para equacionar a utilização anormal do prédio de que emanam os ruídos ou o prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho, tudo por forma a restringir o exercício do direito de propriedade (ou qualquer outro de gozo) do requerido, a matéria de facto é muito residual.
Isto posto, temos também por muito correcta a fundamentação quando afasta a pretensão maximalista da requerente.
Concluindo a decisão pela tutela do direito da requerente, todavia não exacerbou a respectiva protecção de molde a poder conciliá-lo, na medida do possível, com o direito que o requerido tem de deter animais na sua propriedade e da sua propriedade.
Comprimiu o direito da requerente proporcionalmente à salvaguarda possível do direito do requerido.
De facto, tendo os direitos de personalidade dignidade constitucional, “o respectivo objecto tem como limites não apenas os derivados da ontologia da personalidade humana mas também os emergentes da especificidade da função jurídica e do fundamento axiológico - normativo do artº70 do C.C. -, não sendo tutelada, pois, nomeadamente uma hipersensibilidade humana” e, no confronto com direitos de outra natureza e de inferior dignidade[18], nem sempre levam aqueles vantagem visto deverem estes ser respeitados até onde for possível, apenas se legitimando a sua limitação na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela do conjunto principal de interesses.[19]
Dizer que, neste contexto, tem de considerar-se como aceitável os incómodos de reduzida intensidade por se considerarem próprio da vida em sociedade, nomeadamente de ruídos produzidos por animais em meio rural como é o caso, incomodidade essa que não se traduz em lesão de qualquer direito de personalidade.
Nesse mesmo sentido o afirmou a decisão, para depois conciliar os valores em conflito, e decidir em termos que consideramos correctos: afastou as araras (aves de facto muito sonoras) e limitou o n.º de cães aos que se encontram no prédio, assim acautelando a permanência em número próximo ou igual aos que já nele estivaram: 20. Igualmente consentiu a permanência dos papagaios, galos e galinhas que possui.
Invoca o recorrente (conclusão 24.): impor número de cães de caça a um caçador, é violador da CRP.
Não indica contudo qual a norma da lei fundamental que será nesse caso afrontada, assim impedindo que sobre esta questão nos pronunciemos.
De todo o modo se é ao direito de propriedade que se refere, cremos que não, não se deve ignorar que é a própria lei fundamental a definir e a aceitar as restrições, concretamente operacionalizando o disposto no art.º335.º, n.º1, do CC, de direitos fundamentais em prol do convívio com direitos de igual dimensão legal: art.º18.º, n.º2, da CRP: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Dizer ainda, porque se invoca o abuso de direito (conclusão 27 - A maioria dos vizinhos da Recorrida e do Recorrente detêm cães e aves nos prédios que habitam, os quais, como é natural, também ladram e chilreiam, inclusive a Recorrida tem dois cães e já la teve dez cães, consubstanciando um abuso de direito, vir aqui pleitear, quando não dá o exemplo.) que é esta uma questão nova nunca antes alegada formalmente.
Não se conhecerá da mesma[20]: I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.
Pelo exposto improcede o recurso independente.
* Quanto ao recurso subordinado, que pretende uma tutela ampla do direito da requerente, já se afirmou que a decisão recorrida conciliou os interesses conflituante com rigor.
E para isso relevou o contexto rural do espaço onde se encontram os animais, dizemos também se desconsiderando a eventual hipersensibilidade que a requerente possa ter aos sons dos animais, que de resto mal se compreende sendo veterinária, outrossim a actual sensibilidade que a comunidade e a lei vai manifestando em relação aos animais, nomeadamente aos sencientes e como decorre das várias leis que se foram publicando, inclusivamente com a alteração do CC por via da Lei n.º 8/2017, de 03 de Março, dignificando-os e «descoisificando-os».
«Anular toda a vida animal» em meio onde deve viver, em espaço do requerido em meio rural, é anular injustificadamente, ainda por cima neste contexto precário da providência cautelar, o direito do requerido em deter animais, num local onde, de resto, há muito os tem: «o Requerido, pelo menos, desde data anterior a 2006, que tem no prédio referido em 4) animais, nomeadamente cães e aves.»
Não se deve ignorar que estamos no quadro de providência cautelar, onde se exige que haja receio fundado de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, igualmente que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
Cabe aqui citar, quanto aos cães e em relação aos quais a requerente sustenta falta de justificação para a sua permanência no espaço onde se encontram, o art.º3 do DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
Não que seja decisivo para o caso, pois apesar da sua observância a situação concreto pode ditar a sua desconsideração em vista da efectiva lesão do direito que se pretende tutelar e apesar da conformidade da situação com o art.º3 do Decreto-Lei n.º 314/2003.
Serve, pois, para se encontrar a «bitola» para o caso neste contexto cautelar.
«Artigo 3.º 1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem 2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. 3 - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior. 4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
(…)»
Temos, pois, por «conseguida» a decisão.
Percebe-se e concorda-se, pois, ante a matéria de facto[21] e tudo quanto se referiu, com a decisão ao permitir a permanência de 4 cães.
O afastamento das araras está consistentemente justificado: «As araras são provenientes da América, e não são animais de companhia, como os cães e gatos, nem são animais domésticos como coelhos, galinhas, galos, patos ou perus.
Sendo que como consta do site https://www.zoomalia.pt/blog/article/tudo-sobre-arara.html o «nome "Arara" agrupa cerca de vinte espécies. É o nome utilizado para os papagaios de grande porte… Pode ser extremamente barulhenta e não é recomendada para apartamentos com vizinhos próximos. Emite muitos gritos e pode facilmente imitar a linguagem humana ou sons do dia a dia.»
Já quanto aos sete casais de papagaios, a matéria de facto assente aponta para o mesmo tipo de ruídos que é produzido pelas araras.
Não se encontra na matéria de facto razões que sustentem a sua manutenção no espaço e em face da similitude com a araras.
A fundamentação aponta inclusivamente para sentido diverso ao decidido quando afirma: «Já quanto aos papagaios, os mesmos são aves da mesma ordem das araras, e também não são animais domésticos, mas sim animais exóticos provenientes, normalmente, do continente Americano.»
Veja-se o que está assente quanto a eles: «10. As araras e os papagaios grasnam de forma intermitente e descontrolada, ao longo do dia, por períodos de tempo não concretamente apurados, quer durante o dia, quer durante a noite.»
Quanto a estes entende-se, pois, que terão igualmente de ser retirados do espaço onde se encontram, tudo sem prejuízo do que, melhor alegado, se apurar em sede de decisão final na acção principal e quanto ao tipo de ruídos, sua intensidade e alcance que produzem, de resto o mesmo quanto às araras.
Quanto às demais aves, sabemos que os ruídos que produzem, apesar dos galos cantarem em períodos nocturnos, em concreto pela madrugada, não são de molde a perturbar senão pessoas hipersensíveis. O facto assente em 15 e 16 refere-se ao ruído de todos animais, cães e galos, em conjunto.
Sabemos todavia, relevando a experiência comum, que o cantar dos galos não atinge volume com que não se possa conviver.
Quanto ao cacarejar das galinhas não se apura que perturbem quem quer que seja, o mesmo quanto aos pombos.
Releva-se ainda o que está assente sob os pontos. 31 (Os animais estão nas traseiras da propriedade do Requerido, a uma distância de aproximadamente 65metros, da casa da Requerente) e 32. (As propriedades são separadas por muros altos, sendo que do lado do Requerido tem cerca de 2 metros de altura e por vegetação densa e alta.), para concluir que perturbação alguma poderão provocara cidadão médio.
Em face do exposto, importa tão só revogar parcialmente a decisão, determinando também a retirada dos papagaios.
** IV.
Face ao exposto, acorda-se em: - julgar improcedente o recurso independente interposto pelo requerido, assim se mantendo a decisão recorrida. - julgar parcialmente procedente o recurso subordinado interporto pela requerente, determinando-se a retirada dos papagaios nos meus termos que se decidiu quanto às araras.
No mais mantém-se a decisão.
Custas pelo recorrente requerido quanto ao recurso independente. Custas pela recorrente requerida e recorrido requerido quanto ao recuso subordinado, na proporção de ¾ para aquela e ¼ para este.
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Carlos A. da Cunha Rodrigues de Carvalho Paulo Duarte Mesquita Teixeira Álvaro Monteiro
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