Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO BENS PENHORÁVEIS PAGAMENTO PELO PRODUTO DOS BENS PENHORADOS PRECIPUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20260924164/26.3T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO DO 2º ADJUNTO) | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo executivo vigora um regime de custas, decorrente dos artigos 541.º e 721.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, especial relativamente ao regime geral previsto para as acções declarativas, assente numa regra binária e objetiva, independente de qualquer juízo de "vencimento" ou "decaimento": havendo bens penhorados, as custas saem precípuas do produto destes, a cargo do executado; nos demais casos, as custas ficam a cargo do exequente. II - O apoio judiciário não implica qualquer garantia de impenhorabilidade dos bens do beneficiário, nem a gratuitidade geral da justiça, distinguindo-se a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) da inexistência de consagração legal ou constitucional de uma gratuitidade geral do sistema para quem beneficia daquele apoio. III - Os honorários e despesas do Agente de Execução não integram o conceito de taxa de justiça nem o de encargos, antes se enquadrando no conceito de custas de parte (art.º 533.º, n.º 2, alínea c), do CPC), pelo que o benefício de apoio judiciário não isenta o seu pagamento, apenas o modifica, nos termos do art.º 26.º, n.º 6, do RCP. IV - Existindo bens penhoráveis suficientes para satisfazer o crédito exequendo e legais acréscimos, não se justifica que do produto desses bens não sejam também pagos os honorários do agente de execução, devolvendo o remanescente ao executado e onerando o exequente com o seu pagamento, fazendo nascer um novo crédito (praticamente incobrável, salvo revogação ou cancelamento do apoio judiciário) de uma acção cujo objectivo único era, precisamente, a cobrança de um crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 164/26.3T8LOU-A.P1 - Apelação
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Execução de Lousada- Juiz 1 Recorrentes: AA e BB Recorridos: CC e DD
Sumário: (…) * Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório: Tem origem o presente recurso nos autos de execução de sentença nos próprios autos em que são exequentes CC e DD e Executados AA e BB, em que aqueles exigem a estes o pagamento do montante de 30 831,12 €, com base em sentença condenatória proferida no dia 11/07/2025, pelo Juízo Local Cível de Felgueiras - Juiz 1, no âmbito da acção de processo comum que ali correu termos com o nº 1113/19.0T8FLG, ainda não transitada em julgado. Após diligências levadas a cabo pelo Sr. Agente de Execução nomeado nos autos, foi concretizada a penhora de montante depositado em conta bancária da titularidade do executado AA, suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda. Seguidamente, foram citados os executados, que por requerimento dirigido ao Agente de Execução no dia 03/03/2026, juntaram comprovativo de que lhes havia sido concedido o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e requereram: a) A modificação da presente execução em conformidade com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 23/02/2026, ao abrigo do art. 704.º, n.º 2 do CPC e seja reconhecido que o objeto da presente execução se subsume apenas à condenação da quantia de 3.500,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e consequentemente seja levantada parcialmente a penhora dos saldos bancários, para que aquela se adeque estritamente aos limites definidos pelo referido Acórdão. b) O reconhecimento de que, por força do apoio judiciário, os Executados não são devedores de custas de parte, incluindo os honorários do Agente de Execução.
O Sr. Agente de Execução solicitou a intervenção do Juiz de Execução, no sentido de informar se a decisão em causa havia transitado em julgado e ainda se as despesas e honorários do A.E. saem do produto da penhora ou se serão liquidadas através do apoio judiciário. No dia 27/03/2026 foi proferido despacho que decidiu: *** Oficie ao Proc. 1113/19.0T8FLG que remeta aos autos certidão da sentença dada à execução do Ac. do TRP e certifique o trânsito em julgado.»
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o requerido, apresentando as seguintes conclusões: 1º O despacho recorrido enferma de erro julgamento e de direito ao aplicar a regra da precipuidade dos honorários do agente de execução sem atender ao regime do apoio judiciário dos executados. 2º O regime regra da ação executiva (arts. 721.º, n.º 1 e 541.º do CPC e art. 45.º da Portaria n.º 282/2013) é afastado quando o executado beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos. 3º Nos termos do regime do apoio judiciário, os executados encontram-se desonerados do pagamento de custas e encargos, incluindo os relativos ao agente de execução. 4º A aplicação da regra da precipuidade não pode operar neste caso em concreto, por inexistir possibilidade legal de repercussão dos encargos na esfera dos executados/recorrentes, por aplicação analógica do regime do art. 26.º, n.º 6 do RCP. Não houve contra-alegações. * II - QUESTÕES A DECIDIR: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questão a tratar é apenas uma: * III - FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto: Os factos relevantes são os que constam do Relatório desta decisão. Subsunção jurídica
A questão de saber se a regra da garantia de pagamento precípuo das custas da execução, em que se incluem os honorários e as despesas devidas ao agente de execução, consagrada no artigo 541.º do Código de Processo Civil, é ou não afastada pela circunstância de ao executado ter sido concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (prevista no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) não logrou até ao presente uma resposta uniforme por parte da Jurisprudência, mantendo-se duas orientações divergentes. A primeira sustenta, em síntese, que o artigo 541.º do Código de Processo Civil consagra a favor do Estado e dos credores de custas, um privilégio de natureza processual que opera independentemente da concreta situação subjetiva do executado, cujo fundamento reside na natureza não gratuita da justiça (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e na circunstância de o apoio judiciário apenas assegurar o acesso aos tribunais, e não a isenção definitiva de custos quando existam bens penhoráveis suficientes para as suportar, concluindo assim que a regra da precipuidade não é afastada pelo benefício do apoio judiciário. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2020[1]: “nos termos do artigo 541.º do CPCivil as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa, saem precípuas do produto dos bens penhorados (…), ainda que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.”; de 09/02/2023[2]: “o artigo 541.º do CPCivil acaba por ser um mero reflexo do disposto nos artigos 738.º, nº 1 e 746.º do C. Civil, que estabelecem um privilégio creditório por despesas de justiça feitas para conservação, execução ou liquidação desses bens directamente no interesse comum dos credores, como aqui acontece, o qual tem preferência sobre os demais privilégios ou outras garantias que onerem esses bens”; de 09/10/2023[3] “A ser de dispensar o executado do pagamento dos honorários e despesas do agente de execução por via do apoio judiciário que lhe foi concedido, mesmo que na execução, com a qual o exequente tivesse suportado milhares de euros com aqueles honorários e despesas, se liquidassem bens com elevado valor que pagasse a quantia exequenda e ainda sobrasse para o executado, no final o exequente limitava-se a receber do Estado o reembolso do valor da taxa de justiça paga (art. 26º nº6 do Regulamento das Custas Processuais) e arcava por si com aqueles valores, o que não se compreenderia.” e de 11/12/2024[4]: “a concessão do apoio judiciário não significa qualquer garantia do Estado em desonerar o cidadão economicamente débil da obrigação de cumprir os seus compromissos, ou que o seu património não possa ser executado.”; do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/03/2007[5] “em processo executivo, o montante das custas devidas tem de ser considerado em sede de elaboração da respetiva conta, de sorte a ser garantido no processo pelo responsável das mesmas, mesmo que a este tenha sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do seu pagamento.”; Tribunal da Relação de Évora de 14/01/2021,[6] “Na execução em que é realizado o montante da quantia exequenda à custa do produto de uma penhora, as custas, onde se incluem os honorários e as despesas suportadas pelo agente de execução, saem precípuas desse produto, ainda que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.”; e ainda do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/03/2026[7]: “esta regra não é afastada caso o executado goze de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, por não constituir qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição.” A orientação divergente sustenta que o executado a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo se encontra, por força dessa dispensa legal, desonerado do pagamento dos encargos em que se compreendem os honorários e despesas do agente de execução, não podendo estes ser-lhe exigidos nem pela via do pagamento precípuo previsto no artigo 541.º do Código de Processo Civil, nem por via de reclamação de custas de parte pelo exequente (artigo 721º, n.º 1, do Código de Processo Civil), recaindo tal encargo, em última instância, sobre o exequente, sem direito a reembolso pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ) para além das taxas de justiça, nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Neste sentido se pronunciaram, designadamente os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/02/2019[8]: “se o executado responsável pelo pagamento gozar de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos, está isento deste pagamento, sem mais.” do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2019[9] “beneficiando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não lhe pode ser imputado o pagamento de honorários e despesas com agente de execução, nem tais quantias podem ser suportadas pelo IGFEJ.” e o recente do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/04/2026[10] “gozando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários e despesas com o AE terão de ser suportados pelo exequente; concomitantemente, o Estado prescinde dos custos inerentes aos serviços prestados, através da devolução das taxas de justiça pagas pelo exequente”, entre outros[11]. Já Miguel Teixeira de Sousa[12], pronunciando-se em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/01/2021 já referido, comenta que se trata “de uma matéria sempre duvidosa”, embora se incline para esta segunda orientação, por via do disposto no art. 4.º, n.º 7, RCP e secundando a mesma, pronunciam-se Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo[13], no sentido de que, “caso o executado litigue com o benefício do apoio judiciário que não inclua a modalidade de atribuição de agente de execução (…), os honorários e despesas do agente de execução têm de ser suportados pelo exequente, face à regra das custas em sede executiva (…). O legislador quis (…) que, em semelhantes situações, seja o exequente a suportar os riscos da lide executiva, ao invés de ser a comunidade a suportar esse mesmo risco.”
Não se vislumbra, como decorre do supra exposto, uma orientação inequivocamente dominante e consolidada, mantendo-se a controvérsia viva mesmo em decisões proferidas em datas muito próximas, como o demonstra a circunstância de o Tribunal da Relação de Coimbra ter proferido, com um intervalo de poucas semanas, o Acórdão de 24/03/2026 (Proc. n.º 601/25.4T8SRE-A.C1), sufragando a primeira orientação, e o Acórdão de 14/04/2026 (Proc. n.º 5630/19.4T8VIS.C1), sufragando a segunda. Não obstante, é possível assinalar que a jurisprudência mais recente do Tribunal da Relação do Porto (2020, 2023, por duas vezes, e 2024) tem-se inclinado, de forma reiterada, ainda que por maioria e com declarações de voto de vencido nos últimos arestos citados, para a primeira orientação (não afastamento da regra da precipuidade); em sentido idêntico se pronunciaram, sem divergência interna conhecida, as decisões localizadas do Tribunal da Relação de Évora. Já nos Tribunais da Relação de Guimarães e de Lisboa a jurisprudência recenseada inclina-se maioritariamente para a segunda orientação, e o Tribunal da Relação de Coimbra apresenta-se internamente dividido, com decisões de sentido oposto proferidas em datas muito próximas. Aqui chegados, acrescenta-se que a aqui relatora tomou por diversas vezes posição própria no sentido da primeira posição, em primeira instância, não se revelando até ao momento argumentos suficientes para justificar uma alteração desse entendimento, que ainda se mantém. Parte o mesmo da constatação de que o processo executivo dispõe de um regime de custas especial relativamente ao regime geral de condenação por custas das ações declarativas (arts. 527.º e ss. do CPC e 26.º do RCP), regime esse construído sobre uma regra binária e objetiva, independente de qualquer juízo de “vencimento” ou “decaimento” que, de resto, nem sequer tem lugar em execução, por não existir aí condenação judicial por custas. Nas acções executivas não há lugar a qualquer condenação judicial por custas, pelo que não tem aplicação o art. 26º, nº1 do RCP. Da conjugação dos artigos 541º e 721º, nº 1 do CPC resulta uma regra simples: se há bens penhorados, as custas saem precípuas do produto destes e portanto, a cargo do executado; em todos os outros casos, as custas são sempre a cargo do exequente. Partindo desses pressupostos, sistematizam-se os argumentos convocados para suportar esta posição. Desde logo, a distinção entre, por um lado, a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP) e, por outro, a inexistência de consagração legal ou constitucional para uma invocada gratuitidade geral do sistema de justiça para quem beneficia de apoio judiciário. Como já referido anteriormente, o acesso à justiça não implica qualquer garantia de impenhorabilidade, nem a gratuidade da justiça, pois a função do apoio judiciário é permitir ao beneficiário a possibilidade de defender os seus direitos e interesses sem ter de suportar as taxas de justiça e encargos exigidos aos demais cidadãos e não o desonerar de toda e qualquer obrigação. Se o legislador assim o desejasse teria consagrado a impenhorabilidade dos bens dos beneficiários de tal apoio. Em sede de acção executiva, quando ocorre pagamento coercivo por força do produto de bens penhorados não está em causa qualquer questão de acesso ao direito. Para exercer os seus direitos processuais, como embargos, oposições, recursos, etc. os executados beneficiários de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e encargos estão efectivamente isentos de qualquer pagamento de taxas ou encargos. Ao contrário, se o executado tem bens penhoráveis suficientes para satisfazer um crédito comum, como crédito exequendo, não se vêm motivos válidos para que do produto desses mesmos bens não pague também os encargos do sistema de justiça que, recorde-se, são créditos privilegiados (art. 738º, nº 1 do Código Civil) e que serão assumidos pelo mesmo exequente cujo crédito deu origem à execução. Perante tal circunstância, a opção pelo segundo entendimento implica que o mesmo exequente teria direito a receber o pagamento do seu crédito comum, o remanescente dos bens penhorados seria devolvido ao executado, assumindo o exequente o pagamento ao Agente de Execução e nascendo para o exequente um novo crédito, pouco mais que platónico, dado que não o pode cobrar, a não ser que seja revogado ou cancelado o apoio judiciário nos termos dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 34/2004. Por outro lado, acresce um argumento sistemático. Os honorários e despesas do Agente de Execução não integram nem o conceito de taxa de justiça, nem o conceito de encargos. Integram o conceito de custas de parte, por via do art. 533º, nº 2, c) do Código de Processo Civil. E caso a parte vencida beneficie de apoio judiciário, tal não isenta o seu pagamento, apenas o modifica - art. 26º, nº 6 do RCP: Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. Assim, tais honorários e despesas, se não existirem bens penhorados, são sempre da responsabilidade do exequente (art. 721º do Código de Processo Civil) e se este beneficiar de apoio judiciário na modalidade de atribuição de Agente de execução, este é sempre um oficial de justiça (art. 35º-A da Lei nº 34/2004 de 29/7). Daqui decorre que a modalidade de apoio judiciário consistente na “atribuição de agente de execução” (art. 16.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 34/2004) não pode, por razões de coerência do sistema, ser concedida com efeito útil ao executado, porquanto a designação do agente de execução é competência exclusiva do exequente, nos termos expressos do art. 720º, n.º 1, do Código de Processo Civil, razão pela qual o apoio judiciário na modalidade de «atribuição de agente de execução» apenas poderá ter efeito útil se for atribuído ao exequente, porque é este quem tem o direito de designar o agente de execução. Este argumento reforça, por via sistemática, a tese de que o legislador do apoio judiciário não terá pretendido, através da modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos (alínea a) do mesmo preceito), atingir uma finalidade que a própria lei reserva estruturalmente a mecanismo diverso (a atribuição de agente de execução, exclusiva do exequente), reforçando, assim, a interpretação segundo a qual a “dispensa de demais encargos” não visa, nem pode logicamente visar, os honorários e despesas do agente de execução, quando existe produto de bens penhorados para os satisfazer. Refira-se, quanto a este ponto, por fim, que ao exequente são conferidos diversos mecanismos legais para prevenir ou minimizar a instauração de execuções inviáveis por falta de bens penhoráveis[14], reforçando a clara intenção do legislador de dissuadir a instauração e prosseguimento de acções excutivas economicamente inviáveis, permitindo (e por vezes impondo) ao exequente a escolha de evitar ou diminuir os custos com as mesmas, quando o mesmo não sucederá caso se adopte a segunda posição enunciada, nestas situações em que a acção executiva é totalmente bem sucedida, sendo localizados bens penhoráveis suficientes para o pagamento, mas em que por facto totalmente fora do controlo da vontade deste (o apoio judiciário), tal pagamento se vê diminuído das despesas com os honorários e despesas do Agente de Execução que, consoante os valores envolvidos, se fossem conhecidas atempadamente poderiam tê-lo dissuadido de sequer lançar mão da acção executiva. O que tudo leva a concluir pela improcedência do recurso. * A responsabilidade pelas custas cabe aos recorrentes, por terem ficado vencidos (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
IV - DISPOSITIVO: Pelo exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. * Relatora: Isabel Teixeira 1º Adjunto: José Manuel Correia 2º Adjunto: Fátima Silva [Declaração de Voto Vencido Voto de vencida: Tenderia a considerar que a regra da precipuidade não se aplica quando o executado beneficia de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com base nas seguintes ideias que esquematicamente passo a enunciar: O apoio judiciário compreende, entre outras, as seguintes modalidades: a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; a atribuição de agente de execução (art. 16º, nº 1, al a) e g) da LAJ), sendo que esta última modalidade só pode ser pedida por quem dá impulso ao processo. Quando o exequente beneficie de protecção jurídica na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição - art. 35ºA LAJ e 722º, primeira parte, do CPC. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529º, n.º 1 do CPC). São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa (art.º 529º, n.º 3 do CPC). As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529º, n.º 4 do CPC). Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo (art.º 532º, n.º 1 do CPC). As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (art.º 533º, n.º 1 do CPC). As custas de parte compreendem designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (n.º 2). Incluem-se assim encargos (nomeadamente os previamente suportados pelo exequente com despesas e honorários do agente de execução) na discriminação das custas de parte. Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no art.º 541º (art.º 721º, n.º 1 do CPC). A execução não prossegue se o exequente não efectuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas(n.º 2). A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efectuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849º (n.º 3). Assim, em regra, os encargos pagos pelo exequente com despesas e honorários ao Agente de Execução podem ser reclamados a final como custas de parte - art. 529º, nº 3 e 4 do CPC e 26º, nº 3, al b) e d) do RCP. Contudo, se a parte vencida beneficiar de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos, a parte vencedora apenas tem direito a reaver do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. o valor das taxas de justiça pagas (art. 26º, nº 6 do RCP) - e já não dos encargos que haja suportado no decurso do processo. E tal como sucede com as custas da responsabilidade de uma parte vencida dispensada do seu pagamento no processo declarativo, também no processo executivo o executado não terá de suportar o encargo com honorários ao Agente de Execução se estiver dispensado do seu pagamento ao abrigo da LAJ. Note-se que a regra da precipuidade no processo executivo (art. 541º do CPC) tem a mesma função do que o art. 527º do CPC no processo declarativo: determina por quem e em que termos são suportadas as custas do processo - quando a parte responsável nos termos desses artigos não se encontre dispensada do seu pagamento ao abrigo da LAJ. No processo declarativo, apesar de o réu dever suportar as custas nos termos do art. 527º do CPC, não o fará se estiver dispensado do seu pagamento ao abrigo da LAJ. De igual forma, não se aplicará a regra da precipuidade se o executado beneficiar da mesma dispensa ao abrigo da LAJ. Em suma, parece-me que: - quando o executado beneficie de protecção jurídica na modalidade de pagamento de taxa de justiça e encargos - os quais incluem, como se viu, pagamento de honorários, embora possam ser reclamados como custas de parte pela parte vencedora que haja suportado tal encargo -, não poderá o exequente reaver os encargos relativos a honorários pré-pagos ao agente de execução por força do benefício concedido ao executado, quer haja suficiência, quer haja insuficiência do produto de bens penhorados para o efeito (sob pena de “desmunir” o executado do remanescente do produto da venda de um património caracterizado como economicamente insuficiente, na óptica da LAJ, para suportar os encargos do processo. Na verdade, caso se entendesse que o executado dispunha de património e capacidade económica para suportar os encargos do processo, não beneficiaria de protecção jurídica nessa modalidade). Entendimento diverso conduziria à conclusão de que, à luz do art. 541º do CPC, até as custas da acção declarativa (de que o réu aqui executado tenha sido dispensado de pagar até ali) poderiam e deveriam ser pagas pelo produto dos bens penhorados (o que não me parece ter sido o intuito legislativo). - o regime da precipuidade do pagamento das custas da execução consagrado no art. 541.º do Cód. Proc. Civil obriga apenas ao pagamento dessas custas antes do pagamento da quantia exequenda, bem como dos créditos que tenham sido reclamados e graduados, e não já não ao afastamento do regime do apoio judiciário quando o executado dele beneficie no âmbito de um processo executivo. - beneficiando de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos, afastadas ficam a aplicação, em sede executiva, do pagamento prioritário dos honorários e despesas com o agente de execução pelo produto dos bens penhorados ao executado (art. 541.º do Cód. Proc. Civil), a possibilidade de reclamação pelo exequente ao executado de tais honorários e despesas a título de custas de parte (art. 721.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), a possibilidade de inclusão de tais despesas e honorários com o agente de execução na liquidação da responsabilidade do executado (arts. 846.º, n.º 1, e 847.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil) por força da dispensa do seu pagamento de que beneficia o executado nos termos previstos na LAJ. Tenderia, por isso, e sempre com o devido respeito por posição diversa, a concordar com a posição expressa, por exemplo, no ac TRC de 14.04.2026, Apelação Nº 5630/19.4T8VIS.C1, https://trc.pt/apoio-judiciario-pagamento-dos-honorarios-e-despesas-do-agente-de-execucao/ e concederia provimento ao recurso.] _________________ [1] Proc. n.º 2835/13.5TBGDM-D.P1, Rel. Manuel Domingos Fernandes, in www.dgsi.pt [2] Proc. n.º 12866/19.6T8PRT-C.P1, Rel. Deolinda Varão, votação por maioria (com declaração de voto de vencido da Ex.ma Desembargadora Isoleta Almeida Costa), in www.dgsi.pt. [3] Proc. n.º 2511/11.3TBPNF-A.P1, Rel. António Mendes Coelho, in www.dgsi.pt. [4] Proc. n.º 805/11.7TBAMT.P1, Rel. Isabel Silva, votação por maioria (com declaração de voto de vencido da Ex.ma Desembargadora Ana Luísa Loureiro), in www.dgsi.pt [5] Proc. n.º 965/2007-1, Rel. Carlos Moreira, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/965-2007-98112675 [6] Proc. n.º 2004/16.2T8LLE-C.E1, Rel. Cristina Dá Mesquita, in www.dgsi.pt [7] Proc. n.º 601/25.4T8SRE-A.C1, Rel. Cristina Neves, in www.dgsi.pt [8] Proc. n.º 2702/13.2YYLSB-B.L1-8, Rel. Isoleta Costa, in www.dgsi.pt [9] Proc. n.º 1034/14.3TJVNF-C.G1, Rel. Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt [10] Proc. n.º 5630/19.4T8VIS.C1, Rel. Fonte Ramos, in www.dgsi.pt [11] Localizámos também em abono desta posição os Ac. do TRC de 17.11.2020, Proc. n.º 500/09.7TBSRT.1.C1, Rel. Maria João Areias; Ac. do TRL de 27.04.2021, Proc. n.º 17985/12.7YYLSB-C.L1-7, Rel. José Capacete, Ac. do TRG de 27.05.2021, Proc. n.º 94/13.9TBVMS-A.G1, Rel. Alcides Rodrigues, Ac. do TRL de 17.03.2022, Proc. n.º 1188/12.3TBPDL-A.L1-8 e Ac. do TRC de 28.06.2022, Proc. n.º 1175/18.8T8CTB-C.C1, Rel. José Avelino Gonçalves, todos in www.dgsi.pt. [12] Em anotação publicada no Blog do IPPC, sob o título "Jurisprudência 2021 (1)", de 24.06.2021 (disponível em https://blogippc.blogspot.com/2021/06/jurisprudencia-2021-1.html) [13] In A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2.ª edição, 2017, p. 115, em anotação ao artigo 541.º do CPC [14] Destacam-se, nomeadamente as consultas e diligências prévias à penhora (art. 748.º do CPC); a extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis (art.s 750.º e 797º do CPC); o registo informático de execuções (art. 748.º, n.º 2, do CPC, regulamentado quanto às condições de acesso pela Portaria n.º 282/2013) que não serve apenas a fase interna da penhora: o próprio preâmbulo da Portaria n.º 282/2013 assinala expressamente a sua função preventiva, identificando-o como "instrumento essencial para identificação de execuções instauradas contra o executado e respetivo desfecho, o que pode conduzir a uma decisão mais consciente da parte do exequente em avançar com uma nova ação executiva." O acesso a este registo por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o devedor (mediante autorização judicial e verificados os requisitos legais) constitui, assim, um mecanismo de averiguação prévia à própria decisão de contratar ou de litigar; o Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo - PEPEX (Lei n.º 32/2014, de 30 de maio); a fase preliminar de pesquisa antes da citação (regra geral de dispensa de citação prévia - arts. 726.º e 727.º do CPC, articulada com a Fase 1 da Portaria n.º 282/2013); a articulação com o processo de insolvência (art. 88.º, n.º 1, do CIRE). |