Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4654/24.4T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CLAUSULADO
VONTADE
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÂMBITO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
REQUISITOS
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP202609104654/24.4T8MTS.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No domínio das cláusulas contratuais gerais, cujo regime legal abrange os contratos individualizados, não basta a sua aceitação por quem subscreva o contrato no qual as mesmas constem; exige-se ainda que ao aderente tenham sido efectivamente comunicadas as cláusulas a que deva ou tenha aderido, que haja uma efectiva informação sobre as mesmas.
II - A autonomia da vontade só poderá ser validamente exercida se a vontade da parte aderente ao contrato estiver devidamente formada, o que pressupõe, desde logo, um completo conhecimento do respectivo clausulado.
III - O dever de comunicação que recai sobre quem negoceia apresentando à outra parte um contrato com cláusulas gerais, pré-definidas, é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conhecimento sobre o seu conteúdo.
IV - Esse dever de comunicação é satisfeito quando as cláusulas contratuais gerais constem do documento assinado pelo aceitante, quando este saiba ler e escrever e o documento lhe seja facultado para leitura e análise antes de nele apor a sua assinatura. V - A falta de cumprimento de uma determinada obrigação ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e por se tornar impossível.
VI - Incorre em incumprimento definitivo de um contrato de fornecimento de café a parte que se obrigara a adquirir, em exclusividade, determinadas quantidades desse produto, e que não só deixa de adquirir as quantidades acordadas no tempo contratualmente estabelecido, como ainda encerra o estabelecimento onde o café era comercializado.
VII - São pressupostos da alteração anormal das circunstâncias:
a) que exista uma perturbação superveniente, e que esta não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida na data da celebração do contrato;
b) que essa alteração seja anormal, excepcional ou ponderosa;
c) que a mesma provoque uma lesão para uma das partes, que causa um desequilíbrio entre as prestações contratuais;
d) de tal modo que o torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé;
e) e que, por fim, não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
VIII - A cláusula penal tem como escopo último a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4654/24.4T8MTS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

A..., LDA., com o NIPC ..., com sede na Rua ... - ... - ..., ... Maia, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, com o NIF ..., com domicílio na Rua ..., ... Matosinhos, peticionando a:

- Condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 22.908,63 Euros, correspondente a 905 kgs. de café que aquele não adquiriu a esta, acrescida de juros de mora à taxa máxima legal contados desde a data da citação até integral pagamento;

- Condenação do réu a entregar à autora uma máquina de café, um moinho de café e um depurador que recebeu e no perfeito estado de conservação em que foram recebidas pelo réu ou, em caso de impossibilidade de restituição das coisas no perfeito estado de conservação em que foram recebidas, a pagar à autora a quantia de 4.610,70 Euros, acrescida de juros de mora à taxa máxima legal contados desde a citação até integral pagamento;

- Condenação do réu a pagar à autora a quantia de 239,85 Euros, correspondente a três cadeiras comodatadas que não foram entregues, acrescida de juros de mora à taxa máxima legal contados desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito e, em síntese, o incumprimento por parte do réu, a partir de Julho de 2023, da obrigação de aquisição de café emergente do contrato que o mesmo celebrou com a autora, bem assim da obrigação convencionada de restituição do equipamento emprestado com a cessação do contrato de aquisição de café.

Regularmente citado, o réu contestou, apresentando defesa por excepção e por impugnação.

Em síntese, sustentou o réu que, à data em que iniciou a exploração do café já se encontrava no estabelecimento parte do equipamento comodatado; que o contrato não lhe foi lido e explicado, que o mesmo se limitou a assinar o respetivo documento; que cumpriu escrupulosamente com a obrigação convencionada de exclusividade; que não foi possível assegurar a aquisição mensal de café em face da situação pandémica que se viveu a partir de Março de 2020 e até 5 de Maio de 2023, que veio a determinar o encerramento do café entre Março e Julho de 2020 e que tornou a exploração do café inviável; que a autora nunca aceitou rever o contrato; e que se conhecesse as circunstâncias excepcionais que se vieram a verificar com a declaração da pandemia, jamais se teria comprometido com os termos acordados.

Sustentou, ainda, por outro lado, que adquiriu, pelo menos, 50% do café acordado, em quantidade superior ao alegado pela autora; que o mobiliário já estava no café e que o réu acedeu a mantê-lo na sua posse, tendo apenas que restituir os bens comodatados no estado de uso e conservação normal, o que aconteceu; que o mobiliário que não foi entregue não tem o valor que a autora lhe atribuiu; que pediu à autora o levantamento dos referidos bens, o que a autora fez parcialmente, sem que tenha reclamado da ausência de quaisquer outros; e que a cláusula penal peticionada tem por base o valor do café que seria vendido, mas que se encontra na propriedade da autora, pelo que, do incumprimento contratual do réu não resultaram quaisquer prejuízos para a autora.

Concluiu pugnando pela sua absolvição do pedido.

Respondeu a autora à matéria de excepção alegada em contestação, concluindo pela improcedência da mesma e pela procedência da acção nos termos requeridos na petição inicial.

Foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador e despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Nestes termos e em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:

1. Condena-se o réu AA a pagar à autora A..., Lda. a quantia global de 16.229,73 Euros (dezasseis mil duzentos e vinte e nove euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às transações emergentes de obrigações comerciais, sobre o respetivo capital, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

2. Condena-se o réu AA a entregar à autora A..., Lda. uma máquina de café, um moinho de café e um depurador que recebeu, no estado de conservação em que foram recebidas ou, em caso de impossibilidade de restituição das coisas no perfeito estado de conservação em que foram recebidas, a pagar à autora a quantia de 4.610,70 Euros (quatro mil seiscentos e dez euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às transações emergentes de obrigações comerciais, sobre o respetivo capital, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

3. Absolve-se o réu dos demais pedidos deduzidos pela autora.

4. Condena-se a autora e o réu no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se em 25% a responsabilidade da autora e em 75% a responsabilidade do réu.

Registe e notifique”.

Não se conformando o réu com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“I. A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo, pelo que deve a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância ser alterada nos termos propostos, nº1 do artº 662º CPC

II. A matéria de facto a considerar como provada deve ser reapreciada e, nesse sentido, alterada nos seguintes termos:

5 “No dia 4 de Março de 2020, o réu - na qualidade de segundo outorgante - outorgou o documento escrito denominado de “parceria comercial” com o seguinte teor: …”;

6 - “O Réu teve conhecimento aquando da outorga do contrato de “parceria comercial” que era sua obrigação comprar mensalmente à autora 20Kgs de café.”

Acrescentar os seguintes pontos:

20 - “As cláusulas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do contrato de “parceria comercial” não foram objeto de comunicação e explicação ao réu, aquando da adesão ao contrato”;

21. Em 4 de março de 2020 o vendedor da A. Sr. BB apresentou ao Réu o acordo tipo de “parceria comercial” para ser assinado;

22. As clausulas contratuais não eram do conhecimento do R;

23. Anteriormente à celebração do acordo, não houve qualquer comunicação por parte da A. para negociação das cláusulas;

III. Com os fundamentos referidos na A Sentença recorrida (pag. 18) para considerar excluída a cláusula sétima, devem ser também consideradas excluídas do contrato de “parceria comercial” as cláusulas terceira e quarta, pois também aqui se referem obrigações e terceiros outorgantes inexistentes no contexto de celebração do contrato;

IV. Uma conscienciosa ponderação do conteúdo das cláusulas 5ª, 6ª e 8ª, tendo em consideração tudo quanto foi alegado e provado, e as circunstâncias que envolveram a celebração do contrato, não pode deixar de reconhecer que se trata de cláusulas que não foram pré-negociadas e/ou explicitadas ao Recorrente;

V. A Autora nunca alegou, nem provou, que o contrato tivesse sido pré-negociado ou as cláusulas explicitadas ao Recorrente,

VI. As cláusulas gerais pré-definidas e não negociadas que foram insertas pela Autora no acordo e que constituem as suas cláusulas nºs 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, estão sujeitas ao dever de comunicação e informação por parte da A. conforme o disposto nos artºs 5º e 6º do Dec Lei nº 446/85, de 25 de outubro.

VII. Ao não ter sido comunicado previamente pela Autora o conteúdo das cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª do contrato de “parceria comercial”, as mesmas têm que se considerar excluídas do contrato, conforme o previsto no artº 8º do Dec Lei nº 446/85, de 25 de outubro;

VIII. A Pandemia COVID-19 configura uma alteração anormal das circunstâncias - Ac. TRP 476/23.7T8PRT-A.P1 in www.dgsi.pt;

IX. O recorrente provou a existência em março de 2020, data posterior à celebração do contrato, de:

a. uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, proveniente da declaração da crise pandémica;

b. O carácter anormal dessa alteração;

c. Os prejuízos causados por essa crise;

d. Os prejuízos sofridos e a exigência do cumprimento das obrigações assumidas são contrários à boa fé negocial;

X. O Recorrente alegou e foi dado como provado que:

a. O estabelecimento esteve encerrado de abril a maio de 2020;

b. A mulher do Réu que garantia o serviço a clientes, deixou de auferir remuneração;

c. Após o período pandémico o réu, por falta de clientes deixou de servir refeições;

Estando assim, manifestamente comprovado os graves prejuízos sofridos, pois parte da sua atividade comercial (fornecer refeições) ficou definitivamente paralisada.

XI. Assim, estão reunidas os condições fixadas pelo artº 437ºCC para admissibilidade da alegação da existência de alteração anormal das circunstancias como fundamento para a resolução do contrato;

XII. O Recorrente entregou todos os bens móveis à Recorrida, tendo esta se recusado a proceder ao levantamento da máquina do café, moinho e depurador, não havendo por isso fundamento legal para invocar o disposto no artº 798º CC, imputando responsabilidades ao recorrente;

XIII. A máquina do café, moinho e depurador foram entregues no estabelecimento do Recorrente para nele serem utilizados na exploração do café, sendo o Recorrente responsável pela sua utilização, conservação e reparação, pelo que este equipamento só pode ser devolvido no estado normal de conservação;

XIV. Para pagamento do valor antecipado de desconto na aquisição do café no valor de € 4.610,70 foi entregue a máquina do café, moinho e depurador, sendo a este equipamento atribuído o valor de €4.500,00, o que não significa que seja o valor dos mesmos, nem tal foi alegado e muito menos dado como provado;

XV. O valor a atribuir a estes bens nunca pode ser o valor que tinham no estado de novo, pois a utilização dos mesmos foi feita ao abrigo do contrato celebrado e nele nada consta quanto ao valor dos mesmos em caso de resolução do contrato;

XVI. Não pode colher o entendimento explanado na Sentença recorrida que não há lugar a uma eventual aplicação dos juízos de equidade consagrados no nº 3 do artº 566º CC, tendo-se fixado como valor dos equipamentos um valor que não corresponde aos mesmos, tal como expressamente consta do contrato de “parceria comercial”.

XVII. Sendo a Cláusula Quinta do contrato de “parceria comercial” excluída por não cumprimento pela Recorrida dos deveres de comunicação e explicitação do seu conteúdo, conforme o previsto nos artºs 5º, 6º e 8º do Dec Lei nº 446/85, de 25 de outubro, carece de fundamento legal a fixação de qualquer indemnização por resolução do contrato;

XVIII. Há uma clara desproporção entre a cláusula penal estipulada e os eventuais danos previsíveis à data da celebração do contrato, o que jamais foi alegado pela Recorrida e muito menos dado como provado na Sentença recorrida;

XIX. Esta desproporcionalidade agrava-se ao considerar que para o computo indemnizatório se incluiu o valor do IVA aplicado a aquisição do café, isto é, o Recorrido aquiria um valor calculado numa lógica fiscal, mas retém o próprio valor como se fosse um rendimento.

XX. A Sentença recorrida calcula o IVA à taxa de 23% quando de acordo com a tabela da Autoridade Fiscal e Aduaneira, a taxa de IVA aplicada ao café em grão é de 13%, devendo ter sido esta a taxa aplicada no calculo da indemnização fixada na Sentença recorrida;

XXI. Atento o disposto no artº 812º CC e toda factualidade dada como provada deve a clausula penal ser substancialmente reduzida.

XXII. A Sentença recorrida ao não considerar excluídas as clausulas 5ª, 6ª e 8ª do contrato de “parceria comercial” violou o disposto nos artºs 5º, 6º e 8º do Dec. Lei nº 446/85, de 25 de outubro;

XXIII. A não consideração e ponderação da existências de excecionais e anormais circunstâncias posteriores à celebração do contrato que impuseram uma nova realidade comercial e a impossibilidade de cumprir o acordo celebrado, violou o disposto no nº1 do artº 437º CC;

XXIV. A Sentença recorrida violou ainda o disposto nº artº 466º do CC, pois não há fundamento legal para atribuir responsabilidades ao Recorrente pela não devolução da maquina do café, moinho e depurador;

XXV. Violou também a Sentença recorrida o disposto no artº 812º CC, pois há fundamento de facto e de Direito para que, no mínimo, se tivesse reduzido significativamente o valor da clausula penal;

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser proferido Douto Acórdão que revogue a sentença recorrida e absolva o Recorrente dos pedidos formulados, com exceção da entrega à Recorrida da máquina do Café, moinho e depurador no estado normal de conservação em que se encontrem, assim se fazendo BOA JUSTIÇA!”.

A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela condenação do apelante por litigância de má fé.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada;

- natureza do contrato celebrado entre as partes e validade das respectivas cláusulas;

- do eventual incumprimento do mesmo e consequências jurídicas dele resultantes;

- preenchimento dos pressupostos da alteração anormal das circunstâncias;

- validade e proporcionalidade da cláusula penal inserta no contrato.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:

1. Em data não concretamente apurada, o réu iniciou a exploração do café denominado B..., além do mais, com serviço de refeições e café.

2. Esse café estava a ser explorado por CC, sendo a autora, à data, fornecedora do café.

3. À data em que o réu iniciou a exploração do café, já se encontravam no estabelecimento, além do mais, 6 mesas interiores quadradas, 18 cadeiras interiores, 2 toldos e 1 máquina de lavar louça.

4. Em Março de 2020, na sequência da avaria da máquina de café que se encontrava instalada no estabelecimento, a autora, através do respetivo comercial, apresentou ao réu um documento escrito denominado “parceria comercial” com vista à substituição da referida máquina de café pela autora.

5. No dia 4 de Março de 2020, a autora - na qualidade de primeira outorgante - e o réu - na qualidade de segundo outorgante - outorgaram o referido documento escrito denominado de “parceria comercial”, com o seguinte teor:

«(…) CONSIDERANDO QUE,

A. A Segunda Outorgante quer consumir e publicitar, em regime de exclusividade, café e todos os produtos comercializados pela Primeira Outorgante da marca “...” no seu estabelecimento comercial, denominado “B...” sito na Rua ..., ... Matosinhos, sendo que as quantidades de café que se obrigam a adquirir, nos espaços, temporais definidos, expressamente assume que o tempo de duração da presente parceria comercial é por si solicitado;

B. O valor atribuído a título de desconto antecipado tem subjacente a quantidade de café contratada, no espaço temporal definido, considerado e estabelecido pela Segunda Outorgante como real e efetivo para consumo no seu estabelecimento e garantias pessoas prestadas pelo Segundo solidariamente.

É acordado e reciprocamente aceite o presente acordo após negociações.

Cláusula Primeira

1. A segunda outorgante obriga-se a adquirir, em regime de exclusividade à Primeira Outorgante, para consumo no seu estabelecimento produtos da marca ... em exclusividade e publicidade, a quantidade mínima de 1200 (Mil e Duzentos) kgs de café, faccionados pelo período de 60 (Sessenta) meses, durante o qual se obriga a publicitar a marca ..., a expensas daquele, em quantidades mensais mínimas e sucessivas de 20 (Vinte) Kgs de café marca ..., Lote “...”, bem como todos os produtos comercializados pela Primeira Outorgante, excluindo qualquer entrega de café a título gratuito pela Primeira Outorgante, vencendo-se a primeira na presente data e as restantes em iguais dias dos meses seguintes.

2. O preço de cada Kg de café Lote “...”, nesta data, de 14,58 € + IVA à taxa legal em vigor, podendo ser unilateralmente revisto e alterado pela Primeira Outorgante de acordo com o PVP.

Cláusula Segunda

Durante o período de vigência da presente parceria comercial, de pelo menos 60 meses, contando este prazo desde a presente data a segunda outorgante obriga-se a não adquirir a terceiros, publicitar e consumir produtos concorrente e/ou comercializados pela Primeira Outorgante, que aqueles declaram expressamente conhecer.

Cláusula Terceira

1. No pressuposto único do cumprimento integral, escrupuloso e atempado das obrigações no seu conjunto a que a Segunda Outorgante se vincula e garantias pessoais e solidárias, incluindo aval prestado mutuamente, nos termos das cláusulas precedentes, a Primeira Outorgante obriga-se a conceder-lhe - sendo esta a única obrigação correspondente às obrigações a Segunda Outorgante se vincula - um desconto de € 3,84 (…) por cada Kg de café a que esta se vinculou no valor global de 4.610,70 € (…) a ser pago, antecipadamente, sem revisão, da seguinte forma:

a) € 4.500 (…) correspondente à afetação de 1 Máquina de Café, 1 Moinho de Café, 1 Depurador, já escolhidos e adjudicados, a entregar após solicitação.

b) € 110,70 (…) correspondente ao valor residual dos equipamentos previstos na alínea anterior incluindo IVA à taxa legal a faturar com o cumprimento integral e efetivo do presente acordo.

2. A Segunda Outorgante reconhece expressamente que com o cumprimento da obrigação que consta da presente cláusula, nos termos e condições referidas, a Primeira Outorgante cumpre totalmente a presente parceria comercial.

3. Os bens descritos são propriedade da Primeira Outorgante até emissão do documento previsto na alínea b), o que a Segunda reconhece sendo esta responsável pela sua utilização, conservação e reparação, a expensas próprias sem qualquer direito de retenção ou compensação, obrigando-se a não as deslocar e autorizar o seu levantamento.

Cláusula Quarta

1. As obrigações da presente parceria comercial têm subjacente a obrigação de aquisição mínima de café, em quantitativos mensais acordados, em regime de publicidade e exclusividade sendo que, no termo do prazo, caso não seja adquirida a quantidade de café, considera-se incumprido ainda que se mantenham vendas e/ou ainda que se mantenha concessão do desconto acordado, não consubstanciando qualquer alteração às obrigações assumidas pela Segunda ou renuncia de direitos pela Primeira.

2. O presente contrato é celebrado pessoalmente com a Segunda e Terceiros Outorgantes para todas as obrigações e direitos independentemente a quem sejam faturados ou vendidos os produtos, não se autorizando qualquer cessão contratual ou outro negócio que importe alteração dos outorgantes, sendo que os terceiros se responsabilizam pessoal e solidariamente pelo pagamento das faturas.

3. Qualquer uma das sociedades outorgantes declaram que, em qualquer situação de cessão, total ou parcial das quotas, seja qual for a causa, não importa qualquer alteração aos termos do acordo e se obrigam a cumprir as obrigações emergentes do presente documento.

Cláusula Quinta

O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais do direito por causa imputável a qualquer uma das Outorgantes, bem como ocorrendo, entre outras, algumas das seguintes circunstâncias imputável à Segunda Outorgante:

a) Ocorrendo a violação das obrigações estabelecidas no presente contrato, nomeadamente as Cláusulas 1.ª, 2.ª e 4.ª;

b) Ocorrendo, por qualquer motivo, o encerramento do estabelecimento comercial do Segundo Outorgante, ou a suspensão ou interrupção da atividade por um período superior a 60 (sessenta) dias ou suspensão ou interrupção das encomendas por igual período;

c) Comercialização de produtos de outras marcas concorrentes e em violação da exclusividade fixada;

d) Qualquer situação de diminuição de garantias de cumprimento.

Cláusula Sexta

1. Consequência do incumprimento, total ou parcial da presente parceria comercial, por motivo imputável, objetiva ou subjetivamente à segunda outorgante, considera-se perdido o benefício do prazo concedido para aquisição do café, tendo a Primeira Outorgante o direito de receber de imediato o valor do café em falta, de acordo com os seus extratos de consumos, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efetivo pagamento do mesmo.

2. Nesta situação cessa qualquer obrigação da Primeira a qualquer desconto a conceder ou contrapartida que, à data do incumprimento não esteja vencida ou, estando fixa excecionada.

Cláusula Sétima

Os Terceiros Outorgantes expressamente declaram que se constituem fiadores e principais pagadores solidários renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia garantindo pessoalmente o cumprimento de todas as obrigações que resultam do presente contrato para a Segunda Outorgante, incluindo faturas, bem como qualquer indemnização ou pagamento devida à Primeira Outorgante e constituindo a favor deste aval em letra.

Cláusula Oitava

1. Qualquer modificação ou aditamento à presente parceria comercial, deverá ser feita por escrito em documento assinado por ambas as partes e fará parte integrante desta parceria comercial.

2. Os Outorgantes fixam as moradas supra como domicílios convencionados em qualquer situação decorrente da presente parceria comercial.

(…)

A presente parceria comercial, após análise prévia da minuta e negociações, constituído por 2 páginas depois de lido, explicado, analisado e entendido, vai ser assinado, na presente data, por todos os Outorgantes que o acham conforme a sua vontade, livre e esclarecida, ficando cada um com um exemplar, a 04 de Março de 2020 (…)».

6. O documento escrito denominado de “parceria comercial” outorgado pelas partes foi lido pelo réu, tendo sido explicado pelo vendedor da autora, pelo menos, a necessidade do réu proceder a encomendas de café mensal de 20 kgs.

7. A autora entregou ao réu a referida máquina de café, o referido moinho de café e o referido depurador.

8. Ainda a 4 de Março de 2020, autora e réu outorgaram documento denominado “declaração de comodato” com o seguinte teor:

«(…) A..., Lda. (…) entrega, nesta data, a título de comodato a AA (…)

CONSIDERANDO QUE,

A. A Segunda Outorgante quer consumir e publicitar, em regime de exclusividade, café e todos os produtos comercializados pela Primeira Outorgante da marca “...”, no seu estabelecimento comercial, denominado “B...” (…), os seguintes bens:

a) 6 Mesas Interiores quadradas, 18 Cadeiras Interiores, 2 Toldos 1 Máquina de Lavar Louça, no valo de € 2.800 (…) acrescido de IVA à taxa em vigor;

B) Os bens entregues nesta data destinam-se à utilização no estabelecimento comercial denominado, “B...”, (…), sendo este o único responsável pelo seu estado de conservação e todas as reparações, ordinárias ou extraordinárias necessárias, sem direito de compensação ou retenção.

Os bens comodatados destinam-se a uso exclusivo de produtos marca ..., em regime de exclusividade da marca, a adquirir por auto-venda ou através de e-commerce, para que sejam usados, gratuitamente comprometendo-se por cada mês, a adquirir Café Lote “...” que nesta altura tem o preço de 14,58 € + IVA, podendo o preço ser unilateralmente alterado pela A..., Lda., excluindo qualquer entrega de café a título de liberalidade.

A entrega dos bens é devida pelo comodatário assim que a A..., Lda. o interpele para o efeito sendo que a omissão ou atraso na entrega para além do prazo a conceder, ou a entrega dos bens quando estes não se mostrem em ótimo estado de conservação ou a manifesta depreciação dos mesmos, a aferir pela A..., Lda. importa que o comodatário proceda ao pagamento do valor dos bens. (…)».

9. Em Março de 2020, ante a propagação da doença denominada Covid-19, foi declarado o Estado de Emergência em território nacional, com obrigação de recolhimento domiciliário.

10. À data, o réu encerrou o café no período de Abril e Maio de 2020.

11. Com exceção do período em que o café esteve encerrado, o réu mantinha o mesmo aberto ao púbico desde as 07h30m até cerca das 19 horas.

12. Era a mulher do réu que garantia o serviço dos clientes no café, não auferindo remuneração.

13. Após a fase pandémica, o réu, por falta de clientes, deixou de servir refeições.

14. A 14/03/2023, o Ilustre Mandatário do réu remeteu um email à autora com o seguinte teor:

«(…) Fui incumbido pelo m/ cliente em referência de os contactar a fim de esclarecer a situação a que se reportam na v/carta de 8.03 e na proforma de factura com a referencia ....

De facto, e face ao conteúdo da v/ carta importa esclarecer o seguinte:

1. Referem V. Excªs que o m/ cliente está em incumprimento contratual pela não a aquisição de 460Kg de café, referentes ao compromisso de aquisição 20Kg de café por mês;

2. Ora, este compromisso tinha como objevo a aquisição de 1200 kg no período de 60 meses, sendo o fracionamento uma forma de obter valores médios, não podendo deixar de se considerar cumprido o contrato se, num final de um mês, se adquirisse 40 kg e esse café já fosse considerado para o mês seguinte, onde efecvamente vai ser consumido;

3. Depois torna-se impercepvel a alusão à devolução de cadeiras, mesas, toldos e outros equipamentos, pois jamais o m/cliente recebeu da A... esses bens para alocação no Café que explora;

4. Finalmente, e não menos importante, importa referir que o m/ cliente tem cumprido escrupulosamente todas as obrigações contratuais a que se vinculou, com exceção da aquisição de café nos valores médios de 20kg/mês

5. Mas tal facto, como é do dominio público, resulta, exclusivamente, da crise pandémica que atravessamos nos 2 úlmos anos e que determinou, para além do encerramento do café por vários meses, ainda longos periodos de confinamento, onde as pessoas nham fundados receios de estarem em locais públicos, como seja o café que o m/ cliente explora;

6. É de referir que esta situação é do perfeito conhecimento dos v/ serviços, pois repedamente o m/ cliente os tem informado das razões da diminuição do consumo e que, como se referiu, são públicas e notórias;

7. Assim, não foi por culpa do m/cliente que os consumos de café diminuiram de forma drásca e inesperada, não lhe podendo por isso serem imputadas responsabilidades pelo incumprimento contratual.

8. O m/ cliente mantém inalterada a hora de funcionamento do café e a exclusividade de comercializar o cafe da marca ...;

Assim, face às condições excecionais supervenientes à data da celebração do contrato, deve o mesmo ser revisto em conformidade, reiterando o m/ cliente a firme disponibilidade de manter o exclusividade da v/marca no café que explora, cumprindo assim todas as obrigações contratuais a que se vinculou. (…)».

15. Em Julho de 2023, o réu deixou de adquirir café à autora.

16. Até então, o réu havia adquirido à autora um total de 295 kg de café.

17. Entretanto, o réu encerrou o seu estabelecimento.

18. O réu entregou à autora a máquina de lavar, os toldos, as mesas e as cadeiras existentes no café.

19. Na data em que a autora levantou o referido equipamento, o réu solicitou que levassem também a máquina de café e o demais equipamento fornecido, tendo os funcionários da autora informado que não tinham ordens para levar mais nada.

III.2. E considerou não provados os seguintes factos:

1. Em Julho de 2023, o preço do lote de café “...” da autora encontrava-se fixado em 20,58 Euros.

2. Até ao início da fase pandémica, o café do réu servia 15 refeições à hora de almoço e atendia, diariamente, cerca de 50 clientes que consumiam, especialmente, cerveja e café.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Insurge-se o réu contra a decisão relativa à matéria de facto na parte em que considerou provada a factualidade vertida nos pontos 5.º e 6.º dos factos dados como provados, pugnando pela alteração da redacção dos aludidos segmentos decisórios.
Reclama ainda que ao acervo dos factos provados sejam adicionados outros, com a redacção que, para o efeito, formula.
- Ponto 5.º dos factos provados:
Pretende o apelante que tal segmento seja alterado, de forma a que a sua readacção passe a ser a seguinte:
5 “ No dia 4 de Março de 2020, o réu - na qualidade de segundo outorgante - outorgou o documento escrito denominado de “parceria comercial” com o seguinte teor: …”.
O tribunal recorrido fundamentou desta forma a sua convicção probatória quanto à matéria nele fixada: “A outorga e o teor do contrato celebrado entre autora e réu (facto provado n.º 5), bem como da aludida “declaração de comodato” (facto provado n.º 8) mostram-se sustentados nos próprios documentos contratuais, juntos, respetivamente, como docs. n.ºs 1 e 3 da petição inicial”.
De facto, a factualidade vertida no questionado ponto 5.º dos factos provados resulta, quanto ao respectivo conteúdo, directamente do próprio documento, que, junto, pela autora com a sua petição inicial, não foi impugnado pelo réu.
O mero facto de o documento em causa não conter a assinatura do primeiro outorgante tal não permite afastar a intervenção no contrato - cuja validade, substancial ou formal, nem sequer depende de uma forma específica, designadamente a sua redução a escrito -, da autora como primeira outorgante, sendo a mesma sempre nele identificada como tal.
De resto, o próprio réu admite na sua contestação a intervenção da autora no aludido contrato, nomeadamente quando expressamente refere que o documento em causa lhe foi apresentado pelo Sr. BB, vendedor da autora, e que “o aludido acordo é um “modelo tipo” que a A. apresenta a todos os clientes para ser assinado”.
Note-se, além do mais, que tendo ficado cada uma das partes com um exemplar do contrato escrito outorgado pelas partes, é de presumir, segundo as regras da experiência comum, que o exemplar entregue ao réu, e que não se mostra junto aos autos, contenha a assinatura do legal representante da autora.
- Ponto 6.º dos factos provados:
Pugna o apelante pela alteração da redacção destes segmento, de modo a dele passe a constar que “O Réu teve conhecimento aquando da outorga do contrato de “parceria comercial” que era sua obrigação comprar mensalmente à autora 20Kgs de café.”
Quanto à fundamentação do decidido neste concreto ponto da matéria de facto, pode ler-se na sentença impugnada: “Já no que toca à leitura do contrato pelo réu e à representação intelectual do mesmo da necessidade da obrigatoriedade contratual de adquirir café (facto provado n.º 6), o Tribunal baseou-se, desde logo, nas declarações do próprio réu, na medida em que o mesmo assumiu que o contrato lhe foi explicado, em termos gerais, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de aquisição de café e que, em caso de incumprimento, a consequência seria a necessidade de restituir a máquina de café. Tal conclusão foi, ainda, reforçada pelo testemunho da esposa do réu, DD, na medida em que esta reconheceu que o réu alertava para a necessidade de comprar café, o que sugere que aquele réu estaria ciente, pelo menos, da obrigatoriedade contratual de aquisição periódica de café. Nesta parte, pese embora o enunciado pelo réu, ficou o Tribunal convencido de que este teria que estar ciente da necessidade de aquisição duma quantidade de café mensal superior a 5 kgs, dado a esposa do réu ter asseverado que faziam encomendas semanais de 5 kg (ainda que sem regularidade), mas que, ainda assim, o réu alertava para a necessidade de adquirir café, ao que acresce que, à luz dos esclarecimentos prestados por EE, a quantidade de café terá sido negociada por forma a justificar a entrega da máquina de café que veio a ser entregue pela autora ao réu, donde os receios que o réu manifestou ter de não conseguir cumprir com as quantidades convencionadas”.
Constam ainda do documento que incorpora o acordo celebrado pelas partes, e que a autora juntou como documento n.º 1 com a sua petição inicial, cujo conteúdo e assinaturas o réu não impugnou, os seguintes dizeres: “O presente contrato, após análise prévia da minuta e negociações, constituído por 2 páginas depois de lido, explicado, analisado e entendido, vai ser assinado, na presente data, por todos os Outorgantes que o acham conforme a sua vontade, livre e esclarecida, ficando cada um com um exemplar, a 4 de Março”, sendo tal referência logo seguida da assinatura do réu, na qualidade de seguindo outorgante.
Além do mais, admitiu o próprio réu, no decurso das suas declarações de parte que prestou em audiência, ter o vendedor da autora, antes da assinatura do acordo, o informado que nos termos do referido contrato, ficaria obrigado a adquirir mensalmente 20 Kgs. de café à autora.
Neste contexto, não se justifica a alteração pugnada pelo réu quanto ao segmento em causa, conferindo-lhe a redacção restritiva por ele proposta, quando do próprio documento, devidamente assinado por ele, consta ter sido a celebração do contrato antecedida de negociações e análise da respectiva minuta, tendo, antes de assinado, sido lido, explicado, analisado e entendido.
Pretende, finalmente, o recorrente que sejam adicionados os seguintes factos ao acervo dos factos provados:
20 - “ As cláusulas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do contrato de “parceria comercial” não foram objeto de comunicação e explicação ao réu, aquando da adesão ao contrato”;
21. Em 4 de março de 2020 o vendedor da A. Sr. BB apresentou ao Réu o acordo tipo de “parceria comercial” para ser assinado;
22. As clausulas contratuais não eram do conhecimento do R;
23. Anteriormente à celebração do acordo, não houve qualquer comunicação por parte da A. para negociação das cláusulas.
A matéria descrita no proposto ponto 21.º, não assume qualquer relevância para a resolução do objecto do litígio. Com efeito, independentemente de quem apresentou ao réu o documento que incorpora o negócio celebrado, dúvidas não subsistem que o contrato foi celebrado entre autora e réu, tendo este nele aposto a sua assinatura.
E fê-lo imediatamente a seguir à declaração acima reproduzida, onde, nomeadamente, é mencionado que o contrato foi assinado “após análise prévia da minuta e negociações [...], depois de lido, explicado, analisado e entendido, vai ser assinado, na presente data, por todos os Outorgantes que o acham conforme a sua vontade, livre e esclarecida”.
Sabendo o réu ler e escrever, e não constando, até porque nem ele o alega, que, de alguma forma, tenha sido, contra a sua vontade, forçado a assinar o contrato aqui em discussão, não tem, naturalmente, fundamento a requerida modificação da matéria de facto com o aditamento dos novos factos propostos que, de resto, afrontariam a matéria fixada nos pontos 5.º e 6.º dos factos provados.
Como tal, mantém-se inalterada a decisão relativa à matéria e facto, assim improcedendo, nesta parte, o recurso.
2. Do direito aplicável aos factos.
2.1. Da natureza do contrato celebrado entre as partes.
No dia 4 de Março de 2020, Autora e Réu celebraram entre si um acordo escrito, denominado Parceria Comercial, com o clausulado descrito no ponto 5.º dos factos provados, nos termos do qual o segundo se obrigou “a adquirir, em regime de exclusividade à Primeira Outorgante, para consumo no seu estabelecimento produtos da marca ... em exclusividade e publicidade, a quantidade mínima de 1200 (Mil e Duzentos) kgs de café, faccionados pelo período de 60 (Sessenta) meses, durante o qual se obriga a publicitar a marca ..., a expensas daquele, em quantidades mensais mínimas e sucessivas de 20 (Vinte) Kgs de café marca ..., Lote “...”, bem como todos os produtos comercializados pela Primeira Outorgante, excluindo qualquer entrega de café a título gratuito pela Primeira Outorgante, vencendo-se a primeira na presente data e as restantes em iguais dias dos meses seguintes”.
Tal acordo escrito reconduz-se a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço, sendo que a cláusula de exclusividade aposta no contrato em apreço importou a assunção, pelo réu, de uma prestação a favor da autora, sem possibilidade de coexistência de outros vínculos relativamente ao seu objecto, já que o também chamado contrato de exclusividade de compra de café se caracteriza como “um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, (…), de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador (arts. 2º, 13º e 463º, nº 1, do Código Comercial, 410º nº 1, 874º, 1129º e 1154º, do Código Civil (CC))” - cfr. Acórdãos do STJ, de 04/06/2009, e desta Relação do Porto, de 12/04/2010 e 13/03/2012, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp; sobre a cláusula de exclusividade, cfr., ainda, o Acórdão do STJ de 08/02/2011, disponível naquele primeiro sítio do ITIJ]”[1].  
Como bem dá conta a sentença recorrida, “Tal contrato fica, assim, sujeito ao próprio regime convencionado; em função das diferentes valências contratuais, ao regime específico dos contratos matriciais que integram a dita complexidade contratual e, em especial, o regime específico da compra e venda do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços e do contrato de comodato; e, ainda, o regime legal aplicável às obrigações contratuais e ao regime geral dos negócios jurídicos”.
2.2. Da exclusão das cláusulas 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª do contrato.
Reclama o réu a exclusão das ditas cláusulas do contrato com o argumento de que se tratam de cláusulas gerais pré-definidas, não tendo sido objecto de negociação, nem tendo a autora lhe comunicado previamente o conteúdo das mesmas.
Afirma-se no Acórdão da Relação do Porto de 24.04.2008[2]: “como é sabido, uma das características mais marcantes do direito contratual contemporâneo é ele um número significativo de contratos - dos mais importantes da vida económica e empresarial moderna - ser celebrado em conformidade com as cláusulas previamente redigidas por uma das partes (ou até por terceiro), sem que a outra parte possa alterá-las. Tais contratos são designados por contratos de adesão, fórmula que traduz a posição da contraparte e realça o significado da aceitação: mera adesão a cláusulas pré formuladas por outrem.
Nesta noção, avultam três características essenciais: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. São elas, as características que definem os contratos de adesão em sentido estrito.
Trata-se de contratos normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas. Assim, a aludida pré-disposição consiste, via de regra, na elaboração prévia de cláusulas que irão integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro ou, pelo menos, de certa categoria de contratos: trata-se, “hoc sensu”, de cláusulas contratuais gerais. A esta característica da generalidade anda associada uma outra, a indeterminação: as cláusulas são previamente redigidas para um número indeterminado de pessoas”.

E do Acórdão da mesma Relação de 17.02.2009[3] extrai-se: “as cláusulas contratuais gerais consubstanciam-se como estipulações predispostas ou predefinidas, em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco - sem negociação individualizada capaz de influir na modelação do respectivo conteúdo - ou possibilidade de alterações singulares. Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade são, pois, as suas características essenciais. O que está em consonância com os propósitos de racionalização, certificação e uniformização que marcam a essência do fenómeno económico hodierno, no quadro da lógica, tipicamente empresarial, que recorre a este particular modo de contratação”.
A despeito dos aspectos críticos que possam apontar-se às cláusulas contratuais gerais, é indiscutível a sua crescente necessidade: a exigência de realização efectiva de negociações pré-contratuais - individualizadas - para a concretização de todos os contratos acarretaria um significativo retrocesso na actividade jurídico-económica, em que as necessidades de rapidez e de normalização ligadas às modernas sociedades técnicas impõem o recurso àquele tipo de cláusulas.
O Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro constitui a expressão de uma intervenção legislativa necessária à regulamentação, tão cuidada quanto possível, da questão das cláusulas contratuais gerais.
Em plena vigência deste diploma, emanou do Conselho Europeu a Directiva n.º 93/13/CEE, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, definindo o seu artigo 3º/1 como cláusula abusiva a que, não tendo sido objecto de negociação individual, e a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações decorrentes do contrato.
Segundo o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção introduzida, entretanto, pelo Decreto-Lei nº 249/99, de 7 de Julho, “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”.
Por sua vez, o n.º 2 do citado dispositivo determina que “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”.
Do artigo 2.º do mencionado diploma retira-se que todas estas cláusulas ficam abrangidas por ele independentemente da sua forma de comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as enforme, e de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
No domínio das cláusulas contratuais gerais não basta a sua aceitação. Como prescrevem os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, exige-se que ao aderente tenham sido efectivamente comunicadas as cláusulas a que deva ou tenha aderido, que uma efectiva informação sobre as mesmas e a inexistência de cláusulas prevalentes.
Estabelece o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro:
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
De acordo com o artigo 6.º do mesmo diploma:
1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
E dispõe o seu artigo 8.º:
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
[...].
No artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro surpreendem-se duas fases distintas: a primeira, a que se refere o n.º 1 do normativo em causa, respeita à emissão da proposta contratual, obrigando o emitente da mesma à comunicação integral das suas cláusulas; a segunda, reportada à recepção de tal proposta, e a que se refere o n.º 2, a determinar que a proposta seja apresentada de tal forma que “se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo” pelo aderente.
Desta forma, o critério a relevar para efeitos de cumprimento do dever de comunicação exigido pelo mencionado artigo 5.º afere-se pela adequação a um conhecimento, completo e efectivo, da proposta contratual pelo destinatário que use de comum diligência: “a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte”[4].
Todavia, como precisam Almeida Costa e Menezes Cordeiro[5], “o dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável”.
Importa, porém, reter que “o recurso a cláusulas contratuais gerais não deve fazer esquecer que elas questionam, na prática, apenas a liberdade de estipulação e não a liberdade de celebração.
Assim, elas incluem-se nos diversos contratos que as utilizem - os contratos singulares - apenas na conclusão destes, mediante a sua aceitação - artigo 4.º da LCCG: não são, pois, efectivamente incluídas nos contratos as cláusulas sobre que não tenha havido acordo de vontades.
As cláusulas contratuais gerais inserem-se no negócio jurídico, através dos mecanismos negociais típicos. Por isso, os negócios originados podem ser valorados, como os restantes, à luz das regras sobre a perfeição das declarações negociais: há que lidar com figuras tais como o erro, a falta de consciência da declaração ou a incapacidade acidental”[6].
Ainda segundo o mesmo autor, “o ponto de partida para as construções jurisprudenciais dos regimes das cláusulas contratuais gerais residiu na condenação de situações em que, ao aderente, nem sequer haviam sido comunicadas as cláusulas a que era suposto ter aderido. Foi também a partir daqui que a doutrina iniciou uma elaboração autónoma sobre as cláusulas contratuais gerais. Temos, então, aqui em questão a análise dos deveres pré-contratuais de comunicação e de informação das cláusulas a inserir no negócio e de prestação dos esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada -o que já resultava do citado artº 227º, n.º 1 do CC."[7].
A autonomia da vontade só poderá ser validamente exercida se a vontade da parte aderente ao contrato estiver devidamente formada, o que pressupõe, desde logo, um completo conhecimento do respectivo clausulado.
Neste contexto, “os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativos ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder negocial se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, mais simplesmente, nem sequer tome conhecimento"[8].
Deve ser dada efectividade a esse dever de informação de molde a que o aderente tenha pleno conhecimento e compreenda o alcance das cláusulas pré-definidas pela outra parte antes de subscrever o contrato que a mesma lhe apresenta. Como afirma o Acórdão da Relação de Lisboa de 05.02.2009[9], “o dever de comunicação a que alude o artigo 5.º do DL nº 445/85, de 25/10, consiste em ser disponibilizado ao aderente o texto do contrato, previamente à assinatura do mesmo, pelo período que ao caso se mostre mais adequado. O objectivo é o de possibilitar ao aderente uma análise de todas as cláusulas contratuais que não haja negociado directamente. Não se provando que determinadas cláusulas contratuais, apesar de inseridas numa rubrica intitulada “condições específicas”, tenham sido objecto de negociação prévia - e o respectivo ónus incumbe à parte que pretende prevalecer-se do seu conteúdo - ficarão as mesmas abrangidas pelo regime aplicável às cláusulas contratuais gerais, nos termos do artigo 1º, nº 3 do DL nº 446/85”[10].
Os deveres de comunicação e de informação exigidos, respectivamente, pelo artigo 5.º e pelo artigo 6.º do aludido diploma complementam-se num escopo comum: a eficaz apreensão da proposta contratual pela parte aderente. As referidas obrigações complementam-se, revelando pontos de contacto comum.
Defende Menezes Cordeiro[11], a propósito do dever de informação, que “o cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado”.
A propósito do contrato em discussão nos autos e natureza das respectivas cláusulas, refere, com acerto, a sentença recorrida: “...atento, por um lado, o cariz modelar das cláusulas contratuais em causa, bem assim os termos em que o mesmo foi apresentado pelo comercial da autora ao réu e, por outro lado, considerando as circunstâncias que motivaram a outorga do contrato em apreço, mormente a necessidade do réu de substituição da anterior máquina de café que havia ficado avariada, conjugada com as quantidades de café e o modelo do lote a adquirir pelo réu (cláusula 1.ª), bem como os termos do desconto a conceder pela autora ao réu em contrapartida daquela aquisição, com a afetação, além do mais, de uma máquina de café que visaria a substituição da anterior (cláusula 3.ª), afigura-se que o contrato em apreço se encontrará abrangido pelo conceito de “contratos individualizados” a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/85, de 25 de Outubro, recaindo, por isso, o mesmo no respetivo âmbito de aplicação.
Neste pressuposto, as aludidas cláusulas gerais, pré-definidas, não negociadas, que foram insertas pela autora no acordo ficavam também sujeitas aos deveres de comunicação e de informação consagrados no referido regime jurídico (artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).
Também por esse motivo, à luz dos considerandos acima expendidos, não se mostra compaginável com a caraterização contratual realizada, uma alegação de natureza genérica e conclusiva da omissão dos aludidos deveres da autora e do desconhecimento das cláusulas convencionadas na sua globalidade, nos termos em que, aliás, veio a ser realizada pelo réu (cfr. artigos 8.º e 9.º da contestação), tanto assim que tais obrigações apenas recairiam sobre as concretas cláusulas que não foram concretamente negociadas e que são, alegadamente, desconhecidas do réu.
Neste ponto, não deixa de ser sintomático, por um lado, a não impugnação pelo réu (desde logo por desconhecimento) da alegação descritiva dos termos contratuais alusivos às obrigações de aquisição de café do réu (cláusula 1.ª), ao período de vigência do contrato (cláusula 2.ª), às contrapartidas assumidas pela autora (cláusula 3.ª) e ao regime de publicidade e de exclusividade (cláusula 4.ª) e, por outro lado, o juízo indutivo inerente ao argumento do réu ao extrair das apontadas incoerências da redação contratual constantes nas cláusulas 3.ª e 4.ª uma conclusão de que todo o contrato, na sua globalidade, carecia de ser lido e explicitado ao réu (cfr. artigo 11.º da contestação), mas sem que, a final, pugne também pela exclusão das ditas cláusulas que contêm as referidas incoerências. Doutro modo, não é pelo facto de as cláusulas 3.ª e 4.ª conterem alusões que fogem à racionalidade do acordo em causa (a um aval que, na verdade, não foi prestado ou à intervenção de terceiros outorgantes inexistentes) que daí se pode inferir, sem mais, a não negociação das cláusulas impugnadas (5.ª a 8.ª) e sem que se visem as cláusulas que, afinal, suportam o raciocínio impugnatório.
Entende-se, por conseguinte, não ter ficado cabalmente demonstrado a natureza não negociada das aludidas cláusulas 5.ª, 6.ª e 8.ª do contrato celebrado entre autora e réu”.
Em causa está, pois, um contrato individualizado, abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 445/85, de 25 de Outubro, como se retira do n.º 2 do seu artigo 1.º, também sobre ele recaindo o dever de comunicação e de informação.
Constando do texto do contrato em causa a menção escrita de que “após análise prévia da minuta e negociações [...], depois de lido, explicado, analisado e entendido, vai ser assinado, na presente data, por todos os Outorgantes que o acham conforme a sua vontade, livre e esclarecida”, referência a que imediatamente se segue a assinatura do réu, é de concluir, pelo menos no que concerne às suas cláusulas 5.ª, 6.ª e 8.ª, que a sua aceitação pelo réu foi precedida de prévia negociação, com comunicação e informação das mesmas.
Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.03.2011[12], “a presença dos contratos assinados pressupõe que a recorrente os entendeu e, em conformidade com o disposto no artigo 6º, a exequente apenas teria que informar a outra parte dos aspectos cuja aclaração se justificasse e prestar os esclarecimentos solicitados. (…) o cumprimento do dever de comunicação a que se reporta o artigo 5º, basta-se com a entrega da minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão”.
É do senso comum que antes de se apor a assinatura num acordo escrito se deve proceder à sua leitura. É o mais elementar dever de diligência que assim o exige, sobretudo quando dele constem obrigações para quem a elas se vincula com uma assinatura que traduza a sua aceitação.
Observando esse dever de diligência, devia o réu, para conscienciosamente decidir sobre a aceitação ou rejeição da proposta contratual da autora traduzida no clausulado que o mesmo lhe apresentou, proceder à integral leitura do texto que o corporiza, inteirando-se, assim, do seu conteúdo.
E se, não obstante essa leitura, subsistissem quaisquer dúvidas quanto ao real sentido de uma ou mais cláusulas da proposta negocial que lhe foi apresentada pela autora, através do seu comercial, podia/devia o réu solicitar àquela os esclarecimentos necessários à dissolução de tais dúvidas, a qual teria de os prestar, por a tal onerada pelo dever de informação.
Não resulta minimamente demonstrado nos autos, nem o réu sequer o invoca, que haja solicitado qualquer informação ou esclarecimento à autora acerca do conteúdo do contrato e que este se haja negado a fornecê-los.
De acordo com o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.03.2011, “se o dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais se destina a proteger o outorgante mais fraco dos abusos da parte mais forte e com maior poder económico, combatendo o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato que vai ser celebrado, certo é também que o risco de desconhecimento de algumas cláusulas do contrato não decorre apenas do incumprimento do dever de comunicação, o qual também pode decorrer da falta de diligência da parte que vai aderir às referidas cláusulas, como sucede no caso da parte que assina um contrato contendo essas cláusulas sem ter qualquer preocupação sobre o conteúdo do documento que está a assinar.
E se, na primeira situação, se justifica plenamente a protecção da parte mais fraca, o mesmo não acontece na segunda situação, já que o objectivo do legislador foi apenas o de proteger a parte mais fraca de eventuais abusos da parte mais forte e não o de proteger a parte mais fraca da sua falta de diligência.
Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas, (por isso lhe concedendo protecção), o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas.
Daí que o contratante não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência, como acontece nas situações em que o contraente foi colocado em posição de conhecer essas cláusulas e assina sem ler o que estava a assinar e sem ter qualquer preocupação de se assegurar do respectivo teor”.
Acrescenta ainda a sentença recorrida: “Salvaguarda-se, aqui, propositadamente, a cláusula 7.ª, na medida em que a mesma, reportando-se a terceiros outorgantes fiadores, no contexto contratual em causa, mostra-se manifesto que se trata de uma cláusula pré-configurada - dada a inexistência de quaisquer terceiros outorgantes -, não convencionada com o réu e não comunicada ao mesmo.
Nesta estrita parte, entende-se, pois, assistir razão ao réu, o que justificará considerar-se excluída a dita cláusula 7.ª do contrato em crise, não deixando, contudo, de se fazer notar a irrelevância da conclusão alcançada para a apreciação da pretensão indemnizatória deduzida pela autora, dado que o conteúdo daquela cláusula não versa sobre os efeitos do alegado incumprimento contratual que venham a recair sobre o réu”.
Ainda que se aceite a exclusão da mencionada cláusula 7.ª do contrato pelas razões fundamentadas na sentença sob recurso, é patente a irrelevância dessa exclusão para a pretensão indemnizatória formulada pela autora com base no alegado incumprimento contratual do réu.
2.3. Do incumprimento contratual.

Segundo o n.º 1 do artigo 406º do Código Civil, que consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos, tal como foram concluídos, em relação aos contratantes, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”.

Como esclarece Calvão da Silva[13], “este princípio pressupõe, no entanto, que a exigibilidade de uma prestação está, nos contratos sinalagmáticos, como é o caso, condicionada ao cumprimento da contraprestação. O sinalagma funcional que caracteriza os contratos bilaterais exprime a ideia da exigibilidade simultânea das prestações a cargo do credor e do devedor. Esta noção transparece do art.º 428º, nº1 do Cód. Civil, de onde se extrai a ideia, a fortiori, de que, mesmo havendo prazos diferentes, o segundo a cumprir tem sempre a faculdade de recurso ao instituto aí previsto, enquanto o outro não cumprir correctamente”.

Segundo o artigo 762º, n.º 1 do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e por se tornar impossível (artigos 801º e 802º, do Código Civil).

Tal falta de cumprimento pode ser ou não imputável ao devedor, só podendo, em rigor, falar-se de falta de cumprimento quando se configure a primeira daquelas hipóteses.

A autora reclama do réu as quantias peticionadas na acção com fundamento numa invocada falta de cumprimento culposo imputada a este.

No caso em apreço, nos termos do n.º 1 da cláusula primeira do contrato celebrado entre as partes, o réu obrigou-se “a adquirir, em regime de exclusividade à Primeira Outorgante, para consumo no seu estabelecimento produtos da marca ... em exclusividade e publicidade, a quantidade mínima de 1200 (Mil e Duzentos) kgs de café, faccionados pelo período de 60 (Sessenta) meses, durante o qual se obriga a publicitar a marca ..., a expensas daquele, em quantidades mensais mínimas e sucessivas de 20 (Vinte) Kgs de café marca ..., Lote “...”, bem como todos os produtos comercializados pela Primeira Outorgante, excluindo qualquer entrega de café a título gratuito pela Primeira Outorgante, vencendo-se a primeira na presente data e as restantes em iguais dias dos meses seguintes”.

Obrigação que o réu claramente não satisfez, já que, em Julho de 2023, deixou de adquirir café à autora, tendo até então apenas adquirido à mesma a quantia total de 295 kg de café, tendo procedido, entretanto, ao encerramento do seu estabelecimento - pontos 15.º a 17.º dos factos provados.

Acordaram as partes, salvaguardando a hipótese de incumprimento contratual por parte do réu, nos termos da cláusula quinta constante do contrato:

“O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais do direito por causa imputável a qualquer uma das Outorgantes, bem como ocorrendo, entre outras, algumas das seguintes circunstâncias imputável à Segunda Outorgante:

a) Ocorrendo a violação das obrigações estabelecidas no presente contrato, nomeadamente as Cláusulas 1.ª, 2.ª e 4.ª;

b) Ocorrendo, por qualquer motivo, o encerramento do estabelecimento comercial do Segundo Outorgante, ou a suspensão ou interrupção da atividade por um período superior a 60 (sessenta) dias ou suspensão ou interrupção das encomendas por igual período; [...]”.

O artigo 432.º, n.º 1 do Código Civil admite a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, operando mediante declaração duma parte à outra, nos termos do artigo 436.º do Código Civil.

A resolução pode ser unilateral, quando é reconhecida a uma das partes a faculdade de dar sem efeito o contrato, ou bilateral, quando a extinção do contrato se dá por mútuo consentimento dos contraentes.

A mesma consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado .

O direito de resolução é um direito potestativo extintivo, que depende de um fundamento: exige a verificação de um facto que crie esse direito, isto é, tem de ocorrer um facto ou situação - no caso, o incumprimento ou inadimplência - a que a lei atribua como consequência o desencadeamento desse direito potestativo[14].

Assim, o direito de resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência e, como ocorre no universo contratual, a resolução legal do contrato pressupõe uma situação de incumprimento “stricto sensu”.

Como precisa a sentença impugnada, no caso aqui debatido “[E]stamos perante uma cláusula resolutiva expressa, em que o exercício do direito de resolução, tendo origem convencional, é apenas condicionado pelo estipulado pelas partes e tem as consequências por elas definidas.

Mesmo que se pretendesse condicionar a constituição do direito de resolução aos casos de culpa do réu no incumprimento das respetivas obrigações de aquisição de café, sempre tal culpa se presumirá, nos termos do artigo 799.º n.º 1 do Código Civil, presunção essa que não foi objeto de ilisão”.

No caso dos autos, resulta comprovado que o réu não só não adquiriu à Autora a quantidade de café a que se obrigara, como deixou de lhe adquirir tal produto a partir de Julho de 2023, tendo, entretanto, encerrado mesmo o estabelecimento para o qual era fornecido o café.

Tal actuação do réu traduz um incumprimento definitivo do contrato, culposo, porque apenas a ele imputável, nele se ancorando a pretensão indemnizatória formulada pela autora.

2.4. Da alteração anormal das circunstâncias.

Para fundamentar a oposição àquela pretensão indemnizatória e visando sustentar fundamento para a resolução contratual promovida pelo réu, excludente daquela indemnização, invoca este a alteração anormal das circunstâncias decorrentes do impacto da pandemia causada pela doença Covid-19.

Dispõe o n.º 1 do artigo 437.º do Código Civil: “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.

Trata-se da consagração legal do mecanismo que permite adequar as obrigações contratuais às circunstâncias actuais e às possibilidades das partes.

É à parte que convoque o regime excepcional previsto no citado artigo 437.º que incumbe alegar e provar as circunstâncias enunciadas no referido normativo.

São pressupostos do mecanismo em causa[15]:

a) que exista uma perturbação superveniente, e que esta não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida na data da celebração do contrato;

b) que essa alteração seja anormal, excepcional ou ponderosa;

c) que a mesma provoque uma lesão para uma das partes, que causa um desequilíbrio entre as prestações contratuais;

d) de tal modo que o torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé;

e) e que, por fim, não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

Como esclarece o acórdão desta Relação do Porto de 23.03.2026[16], “[S]ão pressupostos do funcionamento deste instituto o apuramento de um lado das circunstâncias em que as partes contrataram, concretamente “os factos que constituem a base em que os contraentes alicerçaram a decisão de negociar; ou seja que não teriam contratado noutra conjuntura”. De outro lado, “é imprescindível que se tenha verificado uma alteração anormal das circunstâncias”, o que corresponde a “uma modificação da base negocial fora do habitual”.

E em terceiro lugar é necessário que de tal alteração resulte uma lesão para uma das partes. Lesão que colocará em risco o equilíbrio contratual inicialmente ajustado, colocando em causa - na sua manutenção - os princípios da boa-fé negocial. Por último sendo ainda necessário que tal situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato[11]

As alterações devem, portanto, ser “relevantes, anormais e imprevisíveis à data do negócio, causando prejuízo à parte que delas se queira prevalecer de modo que a exigência do cumprimento das obrigações por essa parte assumidas afetem gravemente os princípios da boa fé sem que estejam cobertas pelos riscos próprios do contrato.”[12]

O desequilíbrio contratual gerado pela situação que é fundamento da invocada resolução ao abrigo do disposto no artigo 437º do CC tem de ser aferido em função de concreta factualidade alegada e demonstrada que permita estabelecer uma correlação direta entre o invocado evento anormal e imprevisto - in casu a invocada medida de encerramento, pela sua natureza temporária - e a invocada impossibilidade definitiva de prosseguir com a exploração do estabelecimento que as RR. decidiram encerrar, tal qual o tribunal a quo assinalou e bem fundamentou na decisão recorrida, para cujos argumentos remetemos[13].

Esta correlação que permita concluir por um grave desequilíbrio das prestações contratuais assumidas de modo a que “à luz da boa fé seria insuportável que o lesado o suportasse”[14] não vem demonstrada factualmente, implicando a conclusão de que a resolução contratual comunicada pelas RR. foi ineficaz para os fins pelas mesmas pretendidos”.

A relevância e operacionalidade do instituto previsto no citado artigo 437.º do Código Civil depende ainda, nos termos definidos pelo artigo 438.º do mesmo diploma legal, de que aquele que dele se queira prevalecer não se ache em situação de mora no momento em que o invoca.

Importa ainda notar que “[A] interpretação e aplicação dos pressupostos do instituto da resolução ou modificação do contrato por alterações das circunstâncias, previstos no artigo 437.º do CC, não deve ser feita de forma atomizada ou parcelar, numa lógica conceptual subsuntiva, mas na sua implicação recíproca, já que a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar não é alheia ao risco inerente ao próprio negócio, nem a verificação de tais requisitos e das suas consequências poderão deixar de ser perspetivados à luz de uma ponderação mais global dos princípios orientadores da boa fé e da tutela da confiança”[17].

Precisa o acórdão de 9.11.2023, desta Relação e Secção, parcialmente transcrito pela sentença aqui sindicada: “[A]través do mecanismo da alteração anormal das circunstâncias, o sistema legal visa evitar que um contraente fique súbita e imprevistamente vinculado a uma prestação que na altura em que deva ser cumprida não tem já contrapartida na prestação da outra parte na medida da correlação existente no momento da celebração do negócio. Todas aquelas doutrinas concluem no sentido de o contraente ficar desobrigado ou passar a estar obrigado em moldes diferentes e correspondentes à correlação prestacional adequada às novas circunstâncias.

O primeiro requisito da figura da alteração anormal das circunstâncias é precisamente o de haver uma alteração das circunstâncias que se verificavam no momento da celebração do contrato e essa alteração ser anormal, inesperada, excessiva, geradora de uma profunda mutação no equilíbrio das prestações. O instituto reclama que a alteração relevante se reporte a acontecimentos que, para além de supervenientes, sejam extraordinários, graves e imprevisíveis.

Na alteração anormal das circunstâncias, a parte toma a sua decisão negocial tendo em conta as circunstâncias que se verificam no momento da celebração contrato e que conhece, mas as circunstâncias alteram-se posteriormente por factos supervenientes e de um modo excluído dos riscos próprios do contrato e gravemente atentatório dos princípios da boa fé”.

E, mais à frente, a propósito da pandemia Covid-19 como circunstância passível de integração na previsão normativa do referido artigo 437.º, n.º 1, prossegue o mesmo acórdão: “Uma vez que ela foi transversal à sociedade, às pessoas e às empresas, são factos notórios quer a existência da pandemia Covid-19 quer a noção de que ela conduziu a períodos de confinamento e de encerramento de serviços e estabelecimentos abertos ao público.

Todavia, já não são factos notórios a medida, dimensão ou importância como a pandemia, os confinamentos e encerramentos, as alterações comportamentais das pessoas na frequência e aproveitamento dos espaços públicos, influenciaram negativamente as actividades comerciais dos vários ramos de comércio.

A pandemia não terá afectado todos por igual; nalguns casos afectou mais que noutros; nalguns casos pura e simplesmente não afectou e houve mesmo caso altamente beneficiados pela pandemia (v.g. aqueles que se ocuparam da produção da parafernália de bens e objectos que de repente todos passaram a usar, por vezes de forma totalmente irracional ou excessiva, ou aqueles que se ocuparam da realização de testes em massa ou que passaram a prestar serviços até aí pouco usados, os quais obtiveram verdadeiras fortunas com a pandemia).

É por isso que mesmo sendo do domínio comum que os estabelecimentos de restauração, cafetaria e hotelaria terão sido dos mais afectados, uma vez que as pessoas reduziram os seus contactos sociais e a presença em espaços que teriam de partilhar com outras pessoas, não basta invocar a pandemia para justificar a existência de uma alteração anormal das circunstâncias.

A pandemia é apenas a razão de saúde pública que explica e justifica as alterações, mas é necessário saber quais foram estas e quais as respectivas consequências para concluir que, sendo elas derivadas de uma causa alheia aos contraentes e por eles não prevista nem previsível no momento da contratação, assumem a dimensão da anormalidade, da perturbação significativa da economia do contrato, que preside ao instituto”.

Ora, o réu, convocando o quadro legal aplicável à situação de pandemia provocada pelo Covid-19, depois de descrever a situação relativa à actividade do estabelecimento que explorava, anterior às medidas decretadas, limita-se a alegar que o referido estabelecimento esteve encerrado, por imposição legal, durante cerca de 3 meses, de Março a Julho de 2020, e que, depois desse período, os níveis de clientela que tinha no ano de 2019/início do ano 2020 nunca mais foram atingidos, referindo ainda que, “até ao seu encerramento, o “Café” deixou de servir refeições à hora do almoço”, e que “[A] esmagadora maioria dos clientes habituais do “Café” deixou de frequentar aquele espaço, havendo dias consecutivos em que praticamente não havia atividade comercial” [...] “O que afetou, de forma grave, a viabilidade económica da continuidade de exploração do “Café”.

Não esclarece, todavia, o réu qual a repercussão económica que as medidas restritivas impostas pela pandemia trouxe à exploração do seu estabelecimento, não concretizando, como devia ter feito, a redução das vendas no estabelecimento durante o período do seu encerramento e no período que se lhe seguiu, motivadas pelo mesmo fenómeno pandémico, e a diminuição dos rendimentos resultantes da exploração do mesmo estabelecimento onde comercializava o café que adquiria à autora.

Acresce ainda o facto de o réu haver invocado a alteração anormal das circunstâncias quando já se achava em situação de incumprimento, muito tempo volvido sobre a data da extinção das medidas excepcionais e restritivas impostas pela referida situação pandémica e depois de confrontado pela autora com a situação de incumprimento contratual em que se achava e com as consequências jurídicas que dela poderiam resultar.

Como precisa a sentença aqui escrutinada, “a factualidade que se veio a dar como demonstrada, ainda que retratando o respeito do réu pelas referidas medidas de encerramento de instalações e não deixando de se aceitar que tal, na normalidade do acontecer, teve que ter implicações na atividade comercial do estabelecimento do réu, também é certo que a medida de tais implicações não se mostra concretizada, num comparativo entre o que era a atividade económica anterior e posterior àquele marco e que as condições contratuais anteriores e posteriores eram significativamente distintas (doutro modo, os factos provados, espelhando as dificuldades financeiras que, seguramente, foram sentidas pelo réu na exploração comercial do estabelecimento em causa, não retratam que tais condições se degradaram, significativamente e em que medida, face ao período anterior à causa determinante da invocada alteração das circunstâncias negociais).

Não se mostra aqui, também, indiferente, a circunstância de só 3 anos depois da outorga do contrato e do início do referido período pandémica, em momento no qual já se encontrava cessada toda a legislação estabelecedora das restrições sociais e económicas, é que o réu, contra uma interpelação da autora, é que veio convocar a dita alteração das circunstâncias, ainda que, neste caso, com vista a fundar, não a resolução contratual, mas antes uma alteração (uma revisão das cláusulas, ainda que para termos que não foram objeto de concretização pelo réu), que não terá merecido resposta da autora.

(...) Desta forma, entendendo-se que a factualidade dada como provada não retrata a alegada alteração das circunstâncias contratuais, afigura-se-nos inadmissível o recurso ao instituto jurídico da alteração anormal das circunstâncias para, dessa forma, obter uma declaração resolutória do contrato, com aquele fundamento, que se sobreponha ao incumprimento imputado ao réu e opere como efeito impeditivo ou, pelo menos, modificativo do direito indemnizatório peticionado pela autora”.

2.5. Da resolução do contrato por incumprimento contratual do réu e proporcionalidade da cláusula penal acordada para o incumprimento.

Como já antes se mencionou, o réu, sem razão justificativa, não adquiriu as quantidades de café a que se obrigara para com a autora, deixando mesmo de lhe adquirir tal produto, encerrando, posteriormente, o estabelecimento onde o café era comercializado.

Tal actuação configura uma situação que, sendo inicialmente de mora apenas, na medida em que o réu não adquiriu o café no espaço temporal contratualmente ajustado entre as partes, se transmutou em incumprimento definitivo do contrato por parte do réu, com culpa exclusiva do mesmo. Culpa que se presume, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, não tendo ele ilidido tal presunção.

Para situações de incumprimento expressamente previstas no contrato celebrado entre as partes, estipularam as mesmas uma cláusula resolutiva expressa, convencionando, nos termos da cláusula quinta do mesmo contrato:

“O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais do direito por causa imputável a qualquer uma das Outorgantes, bem como ocorrendo, entre outras, algumas das seguintes circunstâncias imputável à Segunda Outorgante:

a) Ocorrendo a violação das obrigações estabelecidas no presente contrato, nomeadamente as Cláusulas 1.ª, 2.ª e 4.ª;

b) Ocorrendo, por qualquer motivo, o encerramento do estabelecimento comercial do Segundo Outorgante, ou a suspensão ou interrupção da atividade por um período superior a 60 (sessenta) dias ou suspensão ou interrupção das encomendas por igual período;

Como consequência da resolução do contrato validamente exercida pela autora, fica “o réu obrigado a proceder à devolução do equipamento comodatado pela autora que não tenha sido já objeto de restituição, aí se abrangendo a aludida máquina de café, o moinho de café e o depurador fornecidos, a título de desconto pela autora ao réu, mas já não as peticionadas 3 cadeiras comodatadas, na medida em que se comprovou que tal mobiliário foi já objeto de levantamento pela autora (facto provado n.º 18).

No caso, porém, de perecimento da máquina e do moinho de café e no caso do depurador, responderá o réu pelo respetivo valor, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, pelo qual “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798.º do Código Civil).

Neste ponto, contudo, pese embora o que resultou demonstrado quanto ao dito mobiliário comodatado, uma vez que a autora optou, nesta parte, por deduzir pedidos alternativos, nos termos do artigo 553.º do Código de Processo Civil e porque os factos provados não são totalmente claros quanto à viabilidade de recuperação de alguns bens, caberá ao devedor a escolha do respetivo cumprimento (artigo 543.º do Código Civil).

Releva, ainda, aqui, não se ter demonstrado factualidade sosuscetível de demonstrar uma qualquer depreciação do valor deste mobiliário, pelo que também não se vê fundamento para, neste ponto, em recurso a juízos de equidade a desenvolver ao abrigo do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, se imponha a fixação de outro valor indemnizatório que não o estipulado para aqueles bens no contrato celebrado pelas partes, correspondente ao valor do desconto oferecido pela autora ao réu”, tal como conclui a sentença recorrida, não existindo factualidade apurada que justifique o recurso a critérios de equidade para fixar valor diferente dos atribuídos aos bens comodatados, não resultando dos autos comprovada a sua depreciação e, muito menos, a natureza e extensão dessa depreciação.

Estabeleceram ainda as partes - cláusula sexta do contrato -, acautelando eventual situação de incumprimento imputável ao réu:

“1. Consequência do incumprimento, total ou parcial da presente parceria comercial, por motivo imputável, objetiva ou subjetivamente à segunda outorgante, considera-se perdido o benefício do prazo concedido para aquisição do café, tendo a Primeira Outorgante o direito de receber de imediato o valor do café em falta, de acordo com os seus extratos de consumos, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efetivo pagamento do mesmo.

2. Nesta situação cessa qualquer obrigação da Primeira a qualquer desconto a conceder ou contrapartida que, à data do incumprimento não esteja vencida ou, estando fixa excecionada”.

A cláusula penal consiste, como resulta da definição legal do artigo 810.º, nº 1 do Código Civil, na faculdade reconhecida às partes de “fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível”, tratando-se da convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer, em caso de eventual inexecução do contrato[18].

Tem como escopo último a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização[19].

Ana Prata[20], a propósito das convenções sobre responsabilidade, onde se inclui a cláusula penal, precisa que são “todas as estipulações convencionais que, estabelecidas em momento prévio ao da verificação do facto de que a lei faz decorrer a obrigação de indemnizar, dispõem sobre os elementos integradores da previsão da norma de que decorre o dever de indemnizar e/ ou sobre a extensão deste dever […]”, esclarecendo que a “fixação de um quantum indemnizatório certo, exigível em caso de não cumprimento ou de mora, imputáveis ao devedor, constitui o incontroverso objeto da cláusula penal.

O quantitativo, antecipada e convencionalmente estabelecido, será aquele que o devedor haverá de pagar e o credor de exigir, se se preencher a condição de que depende a emergência da obrigação de indemnizar: a inexecução imputável”[21].

Pinto Monteiro[22] distingue três tipos de cláusulas penais, consoante o objectivo por elas visado e o seu modo de actuação: as que fixam antecipadamente o montante da indemnização, que, por razões de segurança jurídica, procedem à liquidação prévia dos danos, substituindo a indemnização fixada nos termos gerais; as puramente compulsórias, que, tendo por objectivo o constrangimento ao cumprimento da obrigação, são autónomas em relação à indemnização, acrescendo a esta; e as cláusulas penais em sentido estrito, que, não tendo uma função meramente indemnizatória, constituem uma alternativa à indemnização.

No caso em apreço, tendo a autora exercido validamente o direito de resolução do contrato com fundamento no incumprimento definitivo do mesmo imputável ao réu, subsiste o seu direito a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes daquela, reportados ao seu interesse contratual negativo, isto é, os prejuízos que a demandante não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado [23].

Resultando da aludida cláusula sexta do contrato que a cláusula penal aí estabelecida tem como escopo indemnizar a autora dos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo réu, nada obsta que possa exigir a indemnização convencionada pelo facto da apelada não ter atingido o volume de consumo previamente acordado no prazo previsto no contrato e que se consubstancia além do mais no lucro que deixou de auferir.

Pela similitude das situações em confronto, acompanhamos de perto o que, a propósito, esclarece o acórdão desta Relação e Secção, de 10.10.2024[24], e em cujos argumentos nos revemos: “No caso, as partes convencionaram as consequências indemnizatórias, para o caso de resolução por incumprimento, conforme cláusula 6ª do contrato, para a qual nos remetemos agora e novamente.

Estas cláusulas prevê o modo de cálculo do montante da indemnização em caso de incumprimento resolutório das obrigações contratuais recíprocas.

Estamos aqui, indiscutivelmente, perante cláusula penal compensatória, legalmente estribada no art. 810/1 do CC.

(...) compulsando o teor da referida cláusula (penal), da sua leitura extrai-se que ela se apresenta com uma função de natureza indemnizatória.

A cláusula penal, como uma pré-fixação da indemnização, prevista no n.º 1 do artigo 810, constitui uma forma de liquidação prévia dos danos e dispensa o credor, em caso de inadimplemento, de recorrer à indemnização que ela substitui. E, perante uma tal cláusula, o devedor fica inibido de demonstrar que os danos sofridos pelo credor foram, efectivamente, inferiores ao montante pré-convencionado, não estando, todavia, impedido de provar a inexistência de danos ou a sua insignificância, quando comparados com a pena, para afastar o cumprimento dessa cláusula ou peticionar a sua redução, respectivamente. E recai sobre o devedor o ónus da alegação e prova da inexistência ou da insignificância dos prejuízos consequência da inexecução do contrato (artigo 342/2). A cláusula de pré-fixação inverte o ónus da prova quanto à existência ou dimensão dos danos efectivamente sofridos, com vista à redução da pena ou ao seu afastamento.

(...) É a concepção da pena como indemnização fixada a forfait, invariável, com o fim de evitar os inconvenientes e incertezas da liquidação judicial dos prejuízos que condiciona a intervenção fiscalizadora do tribunal a um excesso manifesto (Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Coimbra, Almedina, 1990, p. 463). A cláusula penal só deve ser reduzida quando se mostrar manifestamente excessiva, caso contrário frustrar-se-ia a vantagem da mesma enquanto indemnização predeterminada. Não é qualquer excesso ou desproporção entre o dano e a pena que motiva a redução mas o excesso manifesto, apurado em concreto. Só em face dos prejuízos realmente sofridos, se conclui ou não que a cláusula é excessiva ou exorbitante e, em consequência, pela sua redução de acordo com a equidade.

Assim sendo, existindo danos ou não se demonstrando a sua inexistência ou a sua insignificância, embora não sendo estabelecido limite (artigo 812/1), a redução (sem elementos de facto que a suportem) equitativa da pena não poderá conduzir a um resultado equivalente à irresponsabilidade do devedor, isentando-se este de qualquer indemnização.

O controlo da cláusula penal, em face do disposto nos arts. 812 e 334, tem lugar essencialmente no momento em que é exigida a pena, quando é exercido o direito, que nessa altura o valor se mostre manifestamente excessivo, mesmo que ao ser pactuado esse valor, o credor não tenha agido com qualquer intuito abusivo ou aproveitando-se da dependência ou fraqueza do devedor ou, nessa altura, apuradas as circunstâncias e na previsão feita pelas partes, a pena não se revelasse gravosa ou desproporcionada ao dano previsível decorrente de eventual inexecução do contrato. Além do controlo da validade da cláusula em que se estipula a pena, outro pode ter lugar quando o credor exerce o direito àquela. Segundo Pinto Monteiro (Cláusula Penal e Indemnização, Coimbra, Almedina, 1990, p., p. 722), “o poder de redução judicial, conferido pelo art. 812, insere-se neste segundo tipo de controlo, o qual não prejudica, também nesse aspecto, uma sindicância com base em princípios de alcance geral, como o da boa fé e do abuso do direito, que pode levar a ter de se concluir, na circunstância concreta, pela ilegitimidade do exercício do direito à pena, nos termos do art. 334.

Estando perante um conceito indeterminado, coloca-se a questão de saber em que termos deve ser aferido esse conceito de desproporcionalidade das cláusulas penais?

(...) considerando,

O teor da cláusula e sua natureza (função indemnizatória);

O tipo de contrato em que se mostra inserida (contrato de fornecimento de café em estabelecimento aberto ao público, a retalho);

O ramo de atividade a que se dedica a predisponente;

O estabelecimento e montante do “desconto antecipado”, com relevo na economia do contrato e equilíbrio das prestações, uma vez que constituindo-se como uma entrega imediata pela predisponente, cuja amortização estava directamente dependente ou conexa à quantidade a adquirir:

Desde logo, não é seguro afirmar que a pena estabelecida é de montante desproporcionado ou exorbitante em relação aos danos a ressarcir. Sequer se dispõe, por falta de informação do que sucede com contratos do mesmo tipo, dessa referência para afirmar a desproporcionalidade da pena convencionada.

(...) Na hipótese do contrato ser cumprido pontualmente, a exequente venderia (pelo menos) a quantidade acordada de café, com os lucros inerentes, e obteria publicidade do seu nome e produto pelo período contratual, o que é relevante num mercado aberto e de forte concorrência. Com a contratação, a exequente não visava apenas a venda da quantidade de café acordada, mas também a promoção do seu produto, o incremento das vendas e a fidelização do cliente. Perante o incumprimento do contrato, este objectivo ficou por alcançar.

Por outro lado, a exequente investiu na 1ª executada, designadamente nas negociações prévias e na concessão de uma contrapartida financeira, amortizável à medida da aquisição dos produtos a que a 1ª executada se vinculou. Com a conduta daquela, não só se frustraram os ganhos, como se ameaçam perdidos os investimentos feitos, bem como os benefícios que adviriam da visibilidade das marcas comercializadas se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.

Se não tivesse investido no contrato em causa, a exequente não teria despendido, sem proveito, numa contrapartida a favor da 1ªembargante/executada, mediante a entrega de dinheiro. Com esse valor poderia ter angariado outro cliente que lhe proporcionaria (ou poderia proporcionar) o lucro esperado da parte da 1ª outorgante. Não teria feito despesas, que são normais, em pessoal para promoção e realização das tarefas administrativas para a conclusão do contrato nem outras despesas como as necessárias à satisfação dos seus direitos por via do incumprimento. E são esses os danos expectáveis ou normais. E, neste âmbito, os factos não permitem afirmar que os previsíveis danos são desproporcionais em relação ao valor da pena acordada, como também não se pode, de acordo com essa factualidade, concluir-se que a exequente não correu riscos, nomeadamente por falta de investimento, ou que a pena acordada é desproporcionada, manifestamente excessiva face aos prejuízos a indemnizar.

A Autora sofreu ou pode sofrer outros danos, não ressarcíveis pela mera disponibilidade da mercadoria que a 1ª executada deveria comprar, para realizar outros negócios. Não se esqueça desde logo, na economia do contrato, o valor do “desconto antecipado”, sendo que ao menos os juros remuneratórios daquele se constituem como um factor a atender, para além da devolução em singelo da quantia entregue, sem qualquer contrapartida.

Ora, perante a conjugação e ponderação do tudo o que se deixou exposto, somos levados a concluir que a cláusula penal consagrada na sobredita cláusula 6ª, inserta nas condições gerais do contrato, não se mostra (abstratamente) desproporcionada (e pelo menos de forma bastante sensível) no que concerne aos danos a ressarcir (resultantes da falta de compra da quantidade de café acordada).

É que não está em causa a frustração pura e simples da possibilidade do lucro adveniente das projectadas vendas, ao contrário do que aduzem os recorrentes. Nessa medida, inexiste paralelo com a situação versada no citado Acórdão do STJ e relativa à ausência de prestação de serviços.

E daí que tal cláusula não seja proibida e como tal nula”.

E prossegue o mesmo acórdão na análise da cláusula penal inserta no contrato de fornecimento de café: “...nada impede (tal como vem constituindo entendimento prevalecente) que, não obstante se ter concluído pela validade cláusula penal (por não ser desproporcionada) que a mesma possa vir a ser, (mesmo oficiosamente), reduzida, à luz do artº. 812º do Cód. Civil. (Neste sentido, vide, por todos, o prof. Pinto Monteiro, in última “Ob. cit., págs. 313/315” e bem como ainda in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 1985, págs. 141/142”, Nuno Manuel Pinto Oliveira (in Cláusulas Acessórias Ao Contrato - Cláusulas de Exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar, Cláusulas Penais - 2ª. ed., Almedina,, págs. 160/163”, e Ac. do ST de 12/05/2016, proc. 72/14.0TTOAZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Na verdade, dispõe-se, além do mais, no nº. 1 daquele preceito legal que “A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva (…).”

Abordando tal problemática, o referido insigne Pinto Monteiro (in O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão, RLJ, Ano 146º, págs. 313/314”), discorreu assim (num entendimento que perfilhamos):

«(…) Pergunta-se: poderá ela, a pena, num segundo momento, vir a ser reduzida, por aplicação do disposto no art. 812.º, apesar de o contrato ser de adesão?

Entendemos que sim (…). É que, como temos dito, o juízo sobre a desproporção da pena deve fazer-se em abstracto e, por isso, reportar-se ao momento em que a cláusula penal é estabelecida, devendo considerar-se, para esse efeito, a desproporção entre a pena estipulada e os danos previsíveis. Sendo a pena desproporcionada a esses danos, é nula; caso contrário, é valida.

Mas isso não significa que, sendo a cláusula penal válida, não possa a pena vir depois a ser reduzida, por aplicação do disposto no art. 812.º, se ela vier a revelar-se “manifestamente excessiva”, em concreto, em face do incumprimento, tendo em conta, para este efeito, não só os danos efectivamente causados como também os demais factores a ter em consideração para apurar se a pena “é manifestamente excessiva” e no respeito da equidade (que neste segundo momento já será de ter em conta).

É que o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se, não relativamente ao momento em que ela foi estipulada - diversamente do que sucede com o juízo sobre a desproporção da pena -, mas ao ter de cumprir-se. E não é o dano previsível que conta, antes o prejuízo efectivo. (…). »

Por fim, e esse respeito, não resistimos ainda em citar o mesmo autor (agora in Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 1985, págs. 141/142), quando afirma “O novo Código Civil veio, finalmente, permitir ao tribunal a redução equitativa de penas manifestamente excessivas (art. 812.º), respeitando, porém, a natureza de soma invariável (forfaitaire) - própria da cláusula penal -, pois os termos em que a redução é permitida mostram que só em circunstâncias excepcionais, em face de penas abusivas e iníquas, é que o tribunal poderá atenuá-la. Doutra forma, anular-se-ia a cláusula penal, quando, do que se trata, é apena de evitar abusos, traduzidos em penas manifestamente excessivas ou injustificadas.»

Tendo presente o que se deixou expendido, e transpondo-nos para o caso em apreço, e considerando:

Que o que se deve agora ter em conta é o dano efetivo; (no juízo a formular sobre a manifesta excessividade da pena);

Que o dano no caso se reporta não à frustração do lucro adveniente da total falta de cumprimento pelos embargantes das obrigações que assumiram, mas à evicção da totalidade das finalidades já apontadas (de publicidade, comercial/de concorrência - fidelização e planeamento da actividade da predisponente) que, de resto, justificam a “antecipação do desconto”, em termos de este se constituir como um quase financiamento à actividade comercial alheia, cuja amortização é a compensar, precisamente, mediante a efectiva venda dos produtos comercializados;

Que o incumprimento do acordado é substancial e se iniciou logo numa fase inicial do contrato,

somos lavados concluir - na conjugação e ponderação de tudo o que se deixou exposto - que a cláusula penal consagrada na sobredita cláusula 6ª. (e correspondente pena dela resultante) não se mostra, in casu, manifesta ou ostensivamente excessiva.

E sendo assim, não se justifica a sua redução”.

No caso em apreço, sendo indiscutivelmente válida a cláusula penal inserta no contrato celebrado pelas partes, também pelas razões amplamente adiantadas no acórdão citado se conclui não estar a mesma afectada de desproporcionalidade de forma a justificar a sua redução.

Como tal, soçobrando os argumentos recursivos do apelante, improcede o recurso, com a consequente confirmação do decidido.


*

Síntese conclusiva:

(…)


*
Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo apelante AA, confirmando a sentença recorrida.

Custas - pelo apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.


Porto, 10.09.2026
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Ana Luísa Loureiro
Francisca Mota Vieira
_______________
[1] Acórdão da Relação do Porto de 21.01.2013, processo nº 437/11.0TBMDL.P1, www.dgsi.pt. Cfr. ainda, acórdãos da Relação do Porto de 13.03.2012, processo nº 3951/08.0TBVFR.P1, de 12.04.2010, processo nº 8615/08.2TBMTS.P1, todos em www.dgsi.pt.
[2] Processo nº 0832041, www.dgsi.pt.
[3] Processo nº 0827638, www.dgsi.pt.
[4] Almeno de Sá, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, pág. 60.
[5] “Cláusulas Contratuais Gerais”, pág. 25.
[6] Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, 1998, págs. 427 e 428.
[7] "Tratado de Direito Civil Português", vol. I, pág. 370.
[8] Ana Prata, "Notas sobre responsabilidade pré-contratual", Almedina, pág. 51.
[9] Processo nº 10941/08, www.dgsi.pt.
[10]Cf. ainda Acórdão da Relação do Porto, 22.06.2009, www.trp.pt/jurisprudenciacivel, e da mesma Relação, de 24.04.2008, www.dgsi.pt.
[11] “Manual de Direito Bancário”, pág. 429.
[12] Processo nº 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, www.dgsi.pt.
[13] “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 331 e 332.
[14] Cfr. João Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Obra Dispersa, Scientia Ivridica, Braga, 1991, págs. 130 e seguintes.
[15] Cfr., designadamente, Ac. do STJ de 23.01.2014, processo n.º 1117/10.9TVLSB.P1.S1; António Barreto Menezes Codeiro, “Alteração das Circunstâncias”, 1º Novo Coronavírus e Gestão da Crise Contratual - Estratégias Jurídicas, 09/04/2020, https://www.cidp.pt/Archive/Docs/f633504439438.pdf, p. 33.
[16] Processo n.º 3104/20.0T8VFR.P1, www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do STJ de 22.06.17, processo nº 540/11.6TVLSB.L2.S1, www.dgsipt.
[18] Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, pág. 437; cfr. ainda Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 589.
[19] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 75.
[20] Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 119.
[21] Obra citada, pág. 625.
[22] “Cláusula Penal e Indemnização”, págs. 577 e seguintes.
[23] Art.º 801.º do Código Civil.
[24] Proc. n.º 785/23.6T8MAI-A.P1, www.dgsi.pt.