Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARRESTO JUÍZO MERA PROBABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202609102690/25.2T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na providência cautelar de arresto tem como pressuposto a existência de um crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial, sendo “este receio” o que no arresto preenche o periculum in mora, que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. II - A apreciação a fazer sobre a existência do crédito e do justo receio basta-se com um juízo perfunctório de mera probabilidade ou verosimilhança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2690/25.2T8OAZ.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis
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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro 1º Adjunto: Juiz Desembargador Carlos Cunha Carvalho 2º Adjunto: Juiz Desembargador José Manuel Monteiro Correia
* Sumário: ................................................ ................................................ ................................................
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I - Relatório: 1. AA, NIF n.º ...10, veio requerer providência cautelar de arresto, sem audiência prévia contra BB. Peticionou que seja decretada o arresto do direito que Requerido possui nas heranças abertas por óbito de seu pai CC e de sua mãe DD e do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial da União das Freguesia ... e ... sob o artigo urbano ...61 e anteriormente sob o artigo ...26 da freguesia ..., registado a favor do Requerido, por força da sucessão testamentária. * 2. Na sequência foi prolatada a seguinte decisão: “Pelo exposto, e nos termos do disposto no art.619º nº 1, do Código Civil e 393º nº 1, do C. P. Civil, julgo a presente providência cautelar procedente e, em consequência decreto o arresto de: do direito que Requerido possui nas heranças abertas por óbito de seu pai CC e de sua mãe DD e do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial da União das Freguesia ... e ... sob o artigo urbano ...61 e anteriormente sob o artigo ...26 da freguesia ..., registado a favor do Requerido, por força da sucessão testamentária.” * 3. Após o decretamento da providência, o Requerido deduziu oposição. Impugnou, especificadamente, por ser falso e/ou incorreto, não correspondendo à verdade, o alegado pela Requerente nos pontos 7, 31, 33, 35, 37, 38, 39, 41, 42, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62 da petição inicial, por não fazer qualquer prova, o vertido nos articulados 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da providência cautelar apresentada. Impugnou os documentos apresentados pela Requerente, quanto ao alcance probatório pretendido pelo mesmo, bem como o que sobre ele é referido e referenciado pela Requerente ao longo do seu articulado. No mais, discorreu sobre os pressupostos do arresto que considera não se verificarem, criticando a decisão proferida. Concretamente, defendeu que a Requerente tem uma mera expectativa de que teria direito aquele dinheiro que foi efetivamente depositado pelo Requerido e sabe que o Requerido, seu pai, é dono de uma empresa, a qual já existe desde os tempos em que viviam juntos, situação que é “do conhecimento público”, bem sabendo a Requerente da boa situação financeira do Requerido desde os tempos em que viviam juntos. Invocou que a conduta do Requerido em relação às responsabilidades parentais sobre a Requerente não faz qualquer prova de que aquele tenha ficado com qualquer valor da Requerente, que tenha sido ele a fazer os movimentos da conta bancária, que exista qualquer suposto “crédito” para com a Requerente ou que a tenha prejudicado. Justifica com um requerimento de um processo que identificou 161/16.7T8SJM mas que não juntou e que o Tribunal andou mal “não ter confirmado a veracidade dos factos, quando tal decorreu de um processo judicial, facilmente acessível ao Tribunal”, como se coubesse ao tribunal solicitar certidão a outro tribunal para obtenção de um facto secundário referido pelas testemunhas. Pugnou pela improcedência da procedimento cautelar, o Requerido ser “absolvido do pedido e da instância” e, em consequência, ser levantado de forma imediata o arresto . * Prescindiu da prova. De seguida foi prolatada a seguinte decisão: “Nos termos e fundamentos expostos, concluindo pela improcedência da oposição, decide-se manter o arresto decretado. * Custas a cargo do requerido (art. 539º, nº1 do Código de Processo Civil), a atender na acção principal. Notifique .” * É desta decisão que, inconformado, o Requerente interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: I. Vem o recurso interposto face à decisão do Tribunal ad quo que decretou o arresto de bens do Recorrente, nomeadamente do prédio que aquele pertence. II. Tal decisão assenta em pressupostos errados, nomeadamente quanto à prova apresentada e produzida, em particular, das declarações das testemunhas que aludiram às responsabilidades parentais do Recorrente. III. Não tendo sido demonstrado pela Recorrida, que estivessem preenchidos os pressupostos para decretar o arresto, nomeadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris. IV. Sendo que a Recorrida apenas demonstrou ter um pretenso direito de crédito, não provado, com o qual conseguiu que o arresto fosse decretado. V. Porém, trata-se apenas de um hipotético direito de crédito, baseado em conjecturas, as quais não poderiam merecer o acolhimento do douto Tribunal ad quo, como se demonstrou com as presentes alegações. VI. Tendo ainda o douto Tribunal ad quo feito menção ao receio de perda da garantia patrimonial por parte da Recorrida, quando não existiu nem existe qualquer prova sobre tal. VII. Afinal, a Recorrida, não apresentou nenhum facto ou prova que demonstrasse que o Recorrente, pretendesse dissipar, sonegar, ocultar ou fazer desaparecer o património, nem tão pouco que o mesmo tivesse dificuldades em cumprir, caso fosse condenado em algo. VIII. Situação que, in casu, não poderia ter conduzido ao decretamento do arresto nos termos em que o foi, pois nem sequer estaríamos perante prova indiciária. IX. Acresce ainda que o douto Tribunal ad quo violou o princípio da proporcionalidade, ao manter o arresto sobre bens que valem uma vez e meia o valor do próprio arresto. X. Sendo que, a decisão final do douto Tribunal ad quo refere que o Recorrente, não demonstrou a sua boa condição financeira, como se disso dependesse o decretamento do arresto quando, na primeira decisão provisória tomada por aquele Tribunal, não foi referida qualquer questão com a condição financeira do Recorrente. XI. Razão pela qual, e salvo o devido respeito que é muito, entende o Recorrente que foram violados os pressupostos atinentes ao decretamento do arresto, nomeadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, com prova insuficiente, violando a norma do n.º 1 do art.º 362.º, do n.º 1 do art.º 391.º e também a alínea c) do n.º 2 do art.º 615.º, todos do Código de Processo Civil, bem como houve uma clara violação do disposto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, já que a Recorrida não fez qualquer prova do direito de crédito que se arroga. XII. Verificando-se uma clara violação da norma ínsita no n.º 2 do art.º 393.º do Código de Processo Civil, no que tange ao princípio da proporcionalidade. XIII. O que sempre conduziu a uma decisão ambígua e obscura e, consequentemente nula,nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil. XIV. Devendo ao invés ser declarado nulo o arresto decretado, revogando as decisões proferidas e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento do registo do referido arresto. Conclui pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida. * A Requerente apresentou contra-alegações, com as seguintes Conclusões: I - Sem audiência prévia, o Tribunal decretou o arresto do direito e ação que o Requerido possui nas heranças abertas por óbito de seu pai CC e de sua mãe DD e do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial da União das Freguesia ... e ... sob o artigo urbano ...61 e anteriormente sob o artigo ...26 da freguesia ..., registado a favor do Requerido, por força da sucessão testamentária. II - A Requerente alegou e logrou provar ser titular de um crédito sobre o Requerido no valor de 35.000,00€, decorrente das tornas que recebeu na sequência da partilha de bens por óbito de sua mãe e que devia ter sido depositada pelo Requerido em conta aberta em nome da Requerente e ali permanecido depositada, a prazo e com a melhor rentabilidade possível, só podendo ser movimentada pela Requerente após efetuar 18 anos ou por autorização judicial. III - Conforme decorre de prova documental constantes dos autos, o Requerido enquanto representante legal da Requerente e único movimentador da conta, efetuou diversos levantamentos da aludida conta, sendo que quando foi interpelado para restituir voluntariamente a quantia que pertence à Requerente, o Requerido negou ter movimentado a conta e nada restituiu. IV - Uma vez que o Requerido ocultou da Requerente e de todos os familiares a existência do depósito bancário, desconhecendo a Requerente a existência de rendimentos passíveis de penhora, bem como de bens que possam responder coercivamente pela restituição do crédito de que é titular, existe o sério receio de que o Requerido com o intuito de se eximir de tal obrigação, aliene o imóvel e dissipe os demais bens ou as tornas que lhe couberem na partilha das heranças abertas por óbito de seus pais, o que consubstancia justo receio de perda da garantia patrimonial. V - No caso sub judice, o Requerido optou por deduzir oposição, onde se defendeu impugnando grande parte dos factos alegados pela Requerente. Acessoriamente, alegou que a Requerente não é titular de nenhum direito de crédito sobre o Requerido e que não existe justo receio de perda da garantia patrimonial. VI - Pese embora tenha alegado em sede de oposição que não existe fundado receio de perda da garantia patrimonial, porquanto é “dono de uma empresa”, situação que é do conhecimento público, o Requerido não identificou a empresa e não juntou aos autos nenhum documento suscetível de atestar que a mesma constitui um ativo passível de garantir o pagamento do crédito de que a Requerente é titular. VII - Da prova documental constante dos autos, mormente das consultas à base de dados da Autoridade Tributária e da Segurança Social decorre que o Requerido auferia em julho de 2025 o salário mínimo nacional e era beneficiário de uma pensão de sobrevivência no valor de 316.61€. VII - O Requerido não só não juntou nenhum documento de suporte dos factos que alegou como apenas requereu como única diligência de prova a tomada das suas declarações e veio, posteriormente, declarar nos autos que “prescinde de declarações de parte em sede de audiência de julgamento”. VIII- Por total ausência de qualquer meio de prova que o corrobore, o Requerido não logrou provar nenhum dos factos que alegou no sentido de contrariar a decisão judicial que decretou o arresto, votando a oposição à improcedência. IX- Sem que o tenha feito em sede de oposição, no recurso a que se responde, o Requerido invocou a violação do princípio da proporcionalidade, atacando a extensão do arresto, pelo que se considera precludido o direito de o Requerido reagir contra a extensão do arresto. X - Ainda que o valor patrimonial tributário do prédio arrestado seja superior ao valor do capital - 35.000,00€, a realidade é que, além do capital, a Requerente, em sede de ação principal pediu a condenação do Requerido no pagamento de uma indemnização pela privação do capital, correspondente aos juros à taxa legal dos juros civis de mora, calculados sobre o capital de 35.000,00€ desde a desde a data da constituição do depósito até efetiva restituição, fixando-se os juros vencidos até à data da apresentação em juízo da petição inicial em 23.922,74€ a que deverão acrescer os juros vincendos até efetivo e integral pagamento e ainda a condenação do Requerido no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da sua conduta que se deve fixar em valor nunca inferior a 2.500,00€, pelo que não só se justifica o arresto do imóvel, como também o arresto do direito e ação do Requerido nas heranças abertas por óbito dos pais, uma vez que, decorre das relações de bens constantes dos autos que apenas haverá a partilhar um veículo automóvel no valor de 1.000,00€ e o saldo de uma conta bancária que ascende a 11.905,27€, porquanto os falecidos dispuseram de todos os bens imóveis através de disposições testamentárias. XI- A sentença não violou nenhuma norma legal, designadamente, as normas invocadas no recurso a que se responde e não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados pelo Requerido, pelo que não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo o arresto decretado, com o que se fará a mais elementar e devida. Conclui pela improcedência do recurso. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes: a) Erro de julgamento: - Por terem sido violados os pressupostos atinentes ao decretamento do arresto, nomeadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, com prova insuficiente, violando a norma do n.º 1 do art.º 362.º, do n.º 1 do art.º 391.º e também a alínea c) do n.º 2 do art.º 615.º, todos do Código de Processo Civil, bem como houve uma clara violação do disposto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, já que a Recorrida não fez qualquer prova do direito de crédito que se arroga. - Violação da norma ínsita no n.º 2 do art.º 393.º do Código de Processo Civil, no que tange ao princípio da proporcionalidade. - Decisão ambígua e obscura e, consequentemente nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil. *** III - FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados Aquando da oposição não foi produzida qualquer prova, tendo o tribunal de que vem o recurso julgado provados os seguintes factos aquando do decretamento da providência: B) Factos Provados: 1. A Requerente é filha do Requerido BB e de EE, falecida em ../../2007. 2. A mãe da Requerente faleceu quando esta tinha apenas 4 anos de idade. 3. A herança aberta por óbito da mãe da Requerente foi partilhada no âmbito do Proc. de Inventário n.º 1082/07.0TBOVR, que correu termos no Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Ovar do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga (Extinto). 4. Conforme decorre do acordo ínsito na ata da tentativa de conciliação com conferência de interessados e partilha (cfr. fls. 185 e 186 daqueles autos), acordaram as partes que seria depositada a título de tornas em nome da ora Requerente (e da sua irmã), a quantia de 35.000,00€, “no Banco 1..., agência de ..., em conta de cada uma das menores, a prazo e com a melhore rentabilidade possível, que só por estas podem ser movimentadas, após efetuarem 18 anos ou por autorização judicial.” 5. Tal acordo foi homologado por sentença constante de fls. 187, transitada em julgado em 14-11-2008. 6. Conforme consta do comprovativo de depósito de fls. 229, a quantia de 35.000,00€, pertença da Requerente foi depositada na conta do Banco 1... com o n.º ...10, conforme certidão judicial extraída daqueles autos de inventário. 7. Uma vez que cortou relações com o seu pai, cabeça-de-casal nesses autos, em 2014, apenas durante o ano de 2023, a Requerente tomou conhecimento que, no âmbito do processo de inventário por óbito da sua mãe teria direito a receber a quantia acima referida. 8. Por consulta dos autos de inventário teve acesso ao número da conta bancária onde foi efetuado o depósito. 9. Tendo conhecimento que o Banco 1... foi adquirido pelo Banco 2..., S.A.,dirigiu-se à Agência de ..., a fim de tentar perceber onde se encontrava depositada aquela quantia. 10. Tomou conhecimento que a conta Banco 1... foi convertida numa conta Banco 2..., a qual foi encerrada e na qual, à data do encerramento, não se encontrava depositada qualquer quantia. 11. Uma vez que a Requerente pretendia que a informassem do destino dado àquela quantia foi-lhe solicitada a entrega de uma certidão judicial que atestasse o depósito efetuado na conta do extinto Banco 1... e que comprovasse as informações por ela transmitidas verbalmente, a fim de o Banco 2..., S.A. poder verificar o destino dado ao dinheiro depositado. 12. A Requerente diligenciou pela emissão da certidão judicial e a mesma foi remetida por correio eletrónico para a funcionária da agência bancária, que efetuou o atendimento, tendo a Requerente solicitado informações acerca da conversão da conta Banco 1... e do destino dado à quantia nela depositada, bem como as movimentações da conta. 13. Por correio eletrónico em 10 de julho de 2023, a funcionária do Banco 2..., S.A. informou que, dado o lapso de tempo decorrido, ao nível da agência de ..., não é possível obter aquela informação, conforme consta da comunicação. 14. Em 28-07-2023, a Requerente efetuou um requerimento aos autos de inventário, a fim de que o Banco 2..., S.A., com sede na Rua ... ... Lisboa para, no prazo máximo de 10 dias e sob pena de condenação em multa, vir aos autos: a) Informar o n.º da conta Banco 2..., S.A. que proveio da conta do Banco 1... - Agência de ... - ...10 e eventuais depósitos a prazo associados àquela conta, alegadamente titulada em exclusivo pela Requerente AA, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., emitido pela República Portuguesa eválido até 19-09-2027, NIF ...10; b) Esclarecer o destino dado à quantia de 35.000,00€ depositada a prazo em conta de depósito associada à conta à ordem acima identificada; c) Esclarecer, além do depósito do cheque no valor de 35.000,00€, efetuado em 06-03-2009, quais os movimentos efetuados naquela conta, juntando os extratos comprovativos dos mesmos e informando quem efetuou tais movimentos. 15. Por despacho judicial de 11-09-2023 foi o Banco 2..., S.A. notificado para prestar as informações solicitadas pela Requerente. 16. O que fez através do ofício de 27-09-2023 em que atestou que após fusão a conta do extinto Banco 1... foi convertida numa conta Banco 2..., S.A., a qual foi encerrada em 22-07-2019, tendo juntos diversos extratos bancários que atestaram os movimentos efetuados naquela conta. 17. Ante a ausência de resposta a várias das questões suscitadas no requerimento de 28-07-2023, a Requerente insistiu pelos esclarecimentos em falta, através de requerimento junto aos autos em 28-09-2023. 18. Por despacho judicial de 10-10-2023 foi o Banco 2..., S.A. notificado para prestar tais esclarecimentos. 19. Por ofício de 24-10-2023 o Banco 2..., S.A. solicitou informações adicionais, que foram prestadas através de requerimento em 25-10-2023. 20. Em 16-11-2023 a Requerente insistiu pela prestação de tais informações. 21. Por despacho de 23-11-2023 o Tribunal determinou “que se oficie, novamente, o Banco 2..., S.A. para, no prazo de 05 dias, em face do hiato temporal decorrido, informar/identificar nos autos quem: a. efectuou todos os movimentos bancários constantes dos diversos extratos juntos aos autos (cfr., ofício de 27.09.2023), com remessa dos documentos que titulam tais movimentos; b. em 30.04.2012 procedeu à emissão e ao levantamento do cheque avulso n.º ...42, no valor de 8.000,00€, com remessa da cópia do aludido cheque e c. encerrou a conta em 22.07.2019, com remessa do respetivo documento comprovativo, como requerido por AA, sob cominação de multa processual, ao abrigo do artigo 417.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.” 22. Por ofício de 27-112-2023 foi efetuada nova notificação ao Banco 2..., S.A. 23. Em 28-12-2023 a Requerente insistiu pela prestação das informações em falta, tendo sido proferido despacho judicial em 03-01-2024 a condenar o Banco em multa e a reiterar a necessidade de prestação de informações. 24. Apenas por ofício de 16-01-2024, veio o Banco 2..., S.A. dar cumprimento ao pedido de elementos relativos à conta ...20, tendo informado o seguinte: “a) A conta D.O. nº ...20 era da exclusiva titularidade da menor AA, e foi aberta pelo seu pai, em representação da mesma, tendo assim, como único e exclusivo movimentador, o progenitor BB. b) Verificando-se que à data em que a conta foi encerrada, em 22-07-2019, a titular ainda era menor (pois esta nasceu em ../../2002). Todos os movimentos realizados na conta foram ordenados pelo seu único movimentador, o Sr. BB, incluindo o pedido de emissão de cheque avulso, e levantamento do mesmo, nº ...42, no montante de € 8.000,00, em 30/04/2012. c) No que concerne ao encerramento da conta, consta indicada a data de 22/07/2019, a mesma foi encerrada por iniciativa do Banco tendo em consideração não ter movimentos há mais de 10 anos.” 25. A Requerente procurou apurar juntos dos Tribunais de Ovar, Oliveira de Azeméis e de ... sobre a existência de qualquer processo de autorização judicial que permitisse ao Requerido movimentar legitimamente a conta bancária. 26. Não tendo apurado a existência de nenhum processo. 27. Por carta registada com aviso de receção, a Requerente através da sua mandatária, interpelou o Denunciado para a restituição voluntária da quantia de 35.000,00€, acrescida de juros vencidos desde 06-03-2009 até à data daquela interpelação, calculados à taxa legal de 4%. 28. O Requerido recebeu aquela interpelação em 01-02-2024. 29. Por comunicação datada de 14-02-2024, o Requerido limitou-se a responder: “apenas posso lamentar as afirmações nela inscritas, atendendo a que o que refere na interpelação que me remeteu, a propósito da Sra. AA, não tem qualquer correspondência com a realidade”. 30. Crê a Requerente que o Requerido se apropriou da quantia de 35.000,00€, bem como dos rendimentos daquele capital, bem sabendo que tal quantia não lhe pertencia e não lhe tinha sido confiada com esse propósito, locupletando-se à custa do património da sua filha. 31. O Requerido tinha perfeito conhecimento que a quantia em causa pertencia à Requerente e devia permanecer em depósito a prazo até que aquela atingisse a maioridade, em cumprimento do acordo e da sentença homologatória proferida no processo de inventário. 32. Em 8 de abril de 2024, a Requerente apresentou contra o Requerido uma queixa-crime imputando-lhe os factos acima referenciados, o qual deu origem ao Proc. de Inquérito n.º ..., que correu os seus termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de São João da Madeira. 33. No âmbito de tal processo foram efetuadas diligências que permitiram apurar que os movimentos bancários foram efetuados pelo Requerido. 34. Por despacho de 02-06-2025, o aludido processo de inquérito foi arquivado, uma vez que havia decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal. 35.O Requerido fez sua a quantia de 35.000,00€, pertença da Requerente. 36. Sendo esta credora daquele em tal valor, acrescido de eventuais juros. 37. Antes de intentar qualquer processo judicial, designadamente o inquérito supra referenciado, a Requerente solicitou ao Requerido que diligenciasse pelo pagamento da quantia de que se apropriou. 38. O Requerido nunca pagou, nem sequer entregou qualquer quantia por conta do pagamento. 39. O Requerido aufere o salário mínimo nacional, sendo manifestamente difícil a penhora de rendimentos decorrentes da sua atividade profissional. 40.O pai do Requerido, CC faleceu em ../../2023. 41. O pai do Requerido era à data da sua morte dono e legítimo proprietário de vários bens imóveis, conforme consta da Participação de Transmissões Gratuitas - Modelo 1 do Imposto de Selo n.º 3094671. 42. Deixou como únicos e universais herdeiros a sua esposa e os seus cinco filhos melhor identificados na escritura de habilitação de herdeiros. 43. O pai do Requerido deixou testamento nos termos do qual por conta da quota disponível legou à sua esposa DD, o direito de usufruto vitalício de todos os prédios urbanos de que era proprietário. 44. Pelo mesmo testamento legou ao Requerido, seu filho, “o direito de nua propriedade do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial da União das Freguesia ... e ... sob o artigo urbano ...61 e anteriormente sob o artigo ...26 da freguesia ....” 45. Em ../../2025, faleceu a mãe do Requerido. 46. Deixou como únicos e universais herdeiros os seus cinco filhos melhor identificados na escritura de habilitação de herdeiros. 47. A mãe do Requerido era à data da sua morte dona e legítima proprietária e/ou usufrutuária de vários bens imóveis, conforme consta da Participação de Transmissões Gratuitas - Modelo 1 do Imposto de Selo n.º 3372201. 48. As heranças abertas por óbito do pai e da mãe do Requerido continuam indivisas, sendo certo que o Requerido tem vindo a insistir junto dos demais herdeiros pela partilha de bens. 49. Os quinhões hereditários do Requerido nas heranças abertas por óbito de seus pais são os únicos bens que lhe são conhecidos. 50. O óbito da mãe do Requerido fez com que cessasse o usufruto que incidia sobre o bem imóvel acima referido e melhor identificado na caderneta predial e na certidão permanente de registo predial. 51. Com base no testamento, o Requerido registou em seu nome a aquisição do aludido prédio, o que permite que dele disponha livremente. 52. Além do aludido imóvel, é expectável que na referida partilha o Requerido receba outros bens ou as respetivas tornas. * 2 - OS FACTOS E O DIREITO.
A Apelante invoca haver erro de julgamento, por má interpretação dada quanto à existência do periculum in mora e fumus boni iuris, relativo aos art. 362º, nº 1, 391º, nº 1 e também a alínea c) do n.º 2 do art.º 615.º, todos do Código de Processo Civil, bem como houve uma clara violação do disposto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, já que a Recorrida não fez qualquer prova do direito de crédito que se arroga. - Violação da norma ínsita no n.º 2 do art.º 393.º do Código de Processo Civil, no que tange ao princípio da proporcionalidade. - Decisão ambígua e obscura e, consequentemente nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil. * Conhecendo. Dispõe-se no art.º 391º, nº 1, do CPC que «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do credor». E o artº 392º, nº 1 estatui que o “requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.” Dispõe-se igualmente no art.º 619º, nº 1, do CC, que «o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo». São, pois, pressupostos do decretamento da providência em causa: a) Existência de um crédito; b) Justificado receio de perda da garantia patrimonial. “Quanto ao requisito da existência do direito, apenas se pede ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Não é, com efeito, necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero «fumus boni iuris», ou seja, que o direito se apresente como verosímil.”, vide Ac TRL de 08-01-2019, processo 12428/18.5T8LSB.L1-7, Relator José Capacete, in www.dgsi.pt Sucede que não basta que se comprove a existência de um crédito, para que se possa lançar mão da providência prevista no art.º 391º, do CPC, exigindo-se ainda que se verifique (alegação e prova) “o justificado receio de perda da garantia patrimonial”. “Não basta qualquer receio; é necessário, segundo a lei, que seja justo.” Como refere Alberto dos Reis (CPC Anotado Vol. II, p.18. “Não é necessário, portanto, que a perda se torne efectiva com a demora; basta que haja um receio justificado…” vide Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol I, anotação artº 619, pág.560. E seguindo o mesmo mestre “não é necessário, contra o que se dizia no Código do Processo de 1961, que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste, todo o receio de perda de garantia patrimonial, fora daqueles dois casos, é relevante.” O justo receio “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, vide Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV, pág.174,. E “este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora, que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. (...) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva. (...) A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto, embora deve ser afastado o funcionamento automático, desse factor” vide António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, p. 186 a 188). Como impressivamente se refere no ac. STJ de 03.03.1998 (CJ 98, I, p. 116) “o que é decisivo é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o pagamento do seu crédito. Numa palavra, o receio, para ser considerado justificado - por exigência da lei - há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação (cfr. Jacinto Bastos - Notas, vol. II, p. 268)”.
Reconduzindo-nos ao caso sub iudicio, mostra-se perfunctoriamente demonstrada a existência de um crédito a favor da requerente, decorrente das tornas no valor de €35.000,00, conforme ponto 4 dos factos provados: - “decorre do acordo ínsito na ata da tentativa de conciliação com conferência de interessados e partilha, acordaram as partes que seria depositada a título de tornas em nome da ora Requerente (e da sua irmã), a quantia de 35.000,00€, “no Banco 1..., agência de ..., em conta de cada uma das menores, a prazo e com a melhore rentabilidade possível, que só por estas podem ser movimentadas, após efetuarem 18 anos ou por autorização judicial.” Mais se provou: - Conforme consta do comprovativo de depósito de fls. 229, a quantia de 35.000,00€, pertença da Requerente foi depositada na conta do Banco 1... com o n.º ...10. - O Requerido fez sua a quantia de 35.000,00€, pertença da Requerente. Ou seja, o juízo que se pode e deve fazer é da existência do crédito de Requerente/recorrida. * E quanto ao elemento do justo receio, como já acima referido, o mesmo faz antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, bastando também aqui um juízo perfunctório, pressuposto que também aqui se verifica. Com efeito: - O Requerido foi interpelado para pagar a quantia em causa, ainda antes do processo judicial, e não pagou qualquer quantia. - O Requerido aufere o salário mínimo nacional, sendo manifestamente difícil a penhora de rendimentos decorrentes da sua actividade profissional. Ora, esta factualidade, ainda que perfunctória, permite concluir que o Requerido/recorrente fez sua a quantia de €35.000.00 e interpelado para pagar não pagou (interpelação de 01.02.2024), auferindo apenas o salário mínimo, sendo difícil a penhora de rendimentos da sua actividade profissional. Acresce o factor tempo em que o Requerido se encontra sem pagar a quantia, último levantamento de €8.000,00 ocorreu em 26.12.2012, interpelado em 01.02.2024 não pagou até hoje nenhum valor, tanto mais grave quando a quantia de que se apropriou tinha sido atribuída em sede de tornas à filha/recorrida, tendo perfeito conhecimento que a quantia em causa pertencia à Requerente e devia permanecer em depósito a prazo até que aquela atingisse a maioridade, em cumprimento do acordo e da sentença homologatória proferida no processo de inventário. Assim, também se verifica o pressuposto do “justo receio” de não pagamento pelo Requerido/recorrente. * Invoca ainda o Recorrente haver-violação da norma ínsita no n.º 2 do art.º 393.º do Código de Processo Civil, no que tange ao princípio da proporcionalidade.
Dispõe tal preceito: “Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.” O “princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); 19 (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos», vide TC 310/2025.
No que ao caso sub iudicio diz respeito tal questão é nova, isto é, não foi invocada aquando da oposição ao arresto, nem na sentença da 1ª instância. Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. Além disso, sendo de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes, visam modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, e não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas. As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida. O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas salvo as que sejam de conhecimento oficioso (artigo 608 nº2 e 627º nº 1 do C.P.C.). Assim sendo, não é de apreciar tal questão. * Relativamente à questão da nulidade da decisão recorrida, por ser ambígua e obscura e, consequentemente nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil. Tal nulidade é manifestamente de improceder. Com efeito, as “causas de nulidade de sentença, com base na ambiguidade ou obscuridade, previstas na al. c), do n.º 1, do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, só relevam quando tornem ininteligível a parte decisória de uma sentença ou de um acórdão, o que só se verifica quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”, vide Ac do STJ, de 30.04.2026, processo nº 22640/18.1T8LSB9.L1.S1, Relator Arlindo Oliveira, in www.dgsi.pt. In casu, a decisão recorrida é perfeitamente entendível e não deixa dúvidas quanto à decisão e fundamentos que estiveram na base da mesma. Assim sendo, improcede a nulidade em causa * Atento o exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. ***
IV. - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto: a) Em negar provimento ao recurso do Apelante, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique.
Porto, 10 de Setembro de 2026.
Álvaro Monteiro Carlos Cunha Carvalho José Manuel Monteiro Correia |