Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026414 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | REGISTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199910079930977 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 839/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CRCOM86 ART3 M ART28 ART69 N1 L ART70 N1 A N2. | ||
| Sumário: | I - O registo comercial é, como regra geral, feito a pedido dos respectivos interessados - princípio da instância - pelo que, mesmo no caso do registo ser obrigatório, verbi gratia a designação de novos membros dos conselhos de administração e fiscalização ou a recondução dos antecedentemente designados ou nomeados, o conservador só o deve fazer a pedido dos interessados, uma vez que são estes e não, em princípio, o conservador, que têm o dever de pedir o registo. | ||
| Reclamações: | |||