Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930977
Nº Convencional: JTRP00026414
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: REGISTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP199910079930977
Data do Acordão: 10/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 839/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CRCOM86 ART3 M ART28 ART69 N1 L ART70 N1 A N2.
Sumário: I - O registo comercial é, como regra geral, feito a pedido dos respectivos interessados - princípio da instância - pelo que, mesmo no caso do registo ser obrigatório, verbi gratia a designação de novos membros dos conselhos de administração e fiscalização ou a recondução dos antecedentemente designados ou nomeados, o conservador só o deve fazer a pedido dos interessados, uma vez que são estes e não, em princípio, o conservador, que têm o dever de pedir o registo.
Reclamações: