Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6202/24.7T8PRT.P1.
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: MEIOS DE PROVA
PROVA POR CIBERNAVEGAÇÃO
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP202602266202/24.7T8PRT.P1.
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A prova por inspeção judicial pode assumir a modalidade de cibernavegação, pela qual o juiz, com acesso à internet (em equipamento facultado pela parte ou próprio), se inteira diretamente, e na presença das partes, do conteúdo de sítios eletrónicos e/ou comunicações eletrónicas relevantes para a causa.
II – A cibernavegação, enquanto prova constituenda, está sujeita aos princípios processuais da produção de prova, designadamente ao princípio do contraditório (art. 415.º do CPC), ainda que realizada por iniciativa oficiosa (art. 411.º do CPC).
III – A realização de cibernavegação sem observância do regime aplicável à inspeção (arts. 491.º e 493.º do CPC), e sem prévia audiência contraditória (art. 415.º do CPC), constitui nulidade processual por omissão de ato/formalidade prescritos por lei suscetível de influir no exame ou decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, do CPC), quando o facto em causa seja relevante/nuclear para o mérito.
IV – Quando o tribunal decide suportando-se em matéria obtida mediante omissão de ato obrigatório de produção de prova (inspeção/cibernavegação), pode ocorrer nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), por conhecer, nas circunstâncias em que o fez, de matéria de que não podia conhecer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6202/24.7T8PRT.P1.

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto – Juíz 9

Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

1.O Autor AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra A... - Companhia de Seguros, SA, na qual intervém como Interveniente acessório: B..., SA.

O autor pede a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias: “1. – a quantia de 20.300,00 €; 2. – a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença de acordo com o alegado nos artigos 48º, 49º e 50º desta petição inicial, ambas acrescidas dos juros legais à taxa de 8%, conforme já supra referido, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.”.

2. Para tanto alegou ter, na sequência do acionamento da assistência em viagem, ficado sem o seu veículo automóvel, seguro na ré, o qual se incendiou durante o seu reboque, em consequência do que sofreu danos patrimoniais.

3. Regular e pessoalmente citada a ré contestou, por exceção e impugnação, pugnando pela improcedência da pretensão do autor.

4. A ré e o autor, aqui na qualidade de réu, foram regularmente citados tendo contestado e, ambos, pugnado pela improcedência da pretensão do autor.

5. A ré requereu a intervenção acessória da B..., SA, o que foi admitido.

6. Citada a interveniente acessória contestou concluindo pela improcedência do pedido do autor.

7. Foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade arguida pela ré.

8. Foi enunciado o objeto do processo e elencados os temas da prova.

9. Foram admitidos os meios de prova arrolados pelas partes.

10. Mais tarde foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento a qual decorreu com observância dos formalismos legais e foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

- condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de 9.192,00 euros (nove mil cento e noventa e dois euros), acrescida dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento, contados desde a sua citação à taxa de 8% (oito por cento), absolvendo a ré da parte restante do pedido formulado.

11. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação,com impugnação da decisão de facto, reproduzindo-se aqui as conclusões.

1. Jamais o recorrente poderá concordar com a matéria de facto constante dos pontos: Dos Factos provados:

25. O IR ficou inutilizado; era um Peugeot ... de 7 lugares, do ano de 2010; com 199.305 kms; valendo cerca de 5.500,00 euros. (o sublinhado e destacado é nosso).

Dos Factos Não Provados:

3. O IR tinha o valor comercial de 14.000,00 euros.

Fundamentou de facto o Tribunal a quo essa decisão nos seguintes moldes: (...)

A testemunha BB, dono da oficina onde o IR era habitualmente reparado, o qual confirmou os focos de incêndio por ter recebido uma videochamada do autor, ter sido quem aconselhou o autor a não prosseguir viagem e a acionar a assistência. Mais confirmou que o IR regularmente fazia consigo as manutenções, era de 2010, teria cerca de 200 mil km e era full extras.

Pese embora o depoimento simples e direto desta testemunha, no qual nos suportamos para afirmar parte dos factos provados, o mesmo não foi considerado quanto ao valor comercial do IR, primeiro porque não se trata de alguém que negoceie com veículos automóveis, segundo porque não justificou a razão da sua afirmação, terceiro porque de uma simples busca na internet surgem vários Peugeot’s do ano de 2010 à venda, sendo que nenhum deles ultrapassa os 5.500,00 euros – cfr., por exemplo, https://www.custojusto.pt/lisboa/veiculos/carros-usados/monovolume/peugeot-...-2-0hdi-163cvs-3744270. (o sublinhado e destacado é nosso).

3ªE, de Direito, fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão nos seguintes termos: (...)

A quantia de 14.000,00 euros respeitante a danos patrimoniais.

Resulta da matéria dada como provada que o IR ficou carbonizado, ou seja, completamente inutilizável e irrecuperável.

Nos termos do art.º 562.º, do Código Civil, "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação."

No nosso sistema legal, a reconstituição da situação natural, in natura, assume primazia e precedência sobre a indemnização em dinheiro. No entanto, sempre que a reconstituição natural não se mostre possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a solução é a sua substituição pelo equivalente em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, do Código Civil. Sendo certo que esta é a solução mais comum, sendo raros os casos em que a reconstituição natural cumpre cabalmente a finalidade indemnizatória.

Para se proceder à avaliação concreta do dano, dever-se-á recorrer ao preceituado pelo n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, ou seja, às regras da teoria da diferença, de acordo com a qual o montante da indemnização pecuniária obter-se-á pela "... diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano.” - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I volume, Almedina, pág. 582.

Deverá, ainda, ter em conta o estatuído no art.º 564.º, n.º 1, do Código Civil, o qual estabelece o âmbito do dever de indemnizar. Enunciando que este compreende tanto o dano emergente (prejuízo que adveio do evento) como o lucro cessante (benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão).

Dúvidas não existem que destruição do IR traduz-se num dano patrimonial emergente, uma vez que é o prejuízo resultante do ato ilícito ressarcível pela ré.

Pelo que deverá a ré ser condenada a pagar ao autor o montante de 5.500,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, correspondente ao valor comercial do IR. (de novo o sublinhado e destacado é nosso).

4ªPorém, e com o devido respeito por opinião diversa, foi produzida prova bastante para que se tivesse demonstrado precisamente o contrário em relação ao que a este propósito foi tido por provado e não provado

Com efeito, alegou o recorrente no artigo 41º da sua petição inicial que o veículo ..-IR-.. valia, à data do sinistro (26.11.2023), 14.000,00 €.

6ªE para demonstração dessa realidade o recorrente indicou como testemunha, que prestou depoimento a essa matéria, BB e que se encontra transcrito no corpo destas alegações.

7ªAssim, e ao contrário do que afirmou a Meritíssima Juíza a quo na decisão aqui em crise, afinal essa testemunha até tinha conhecimentos relativamente ao valor de venda de veículos, porque também os comercializa e às concretas características do veículo do recorrente e ao seu estado à data do sinistro, porque lhe prestava assistência.

8ªPor isso, e entre o mais, a instâncias da Ilustre Mandatária do recorrente, afirmou essa testemunha ao minuto 07:43 do seu depoimento o seguinte:

MA: - Comercialmente, qual seria o valor patrimonial deste veículo, tem noção? (07:35)

Test.: - Tenho. Essa carrinha. Tenho porque a gente além de reparar também vende automóveis, a gente também vende. Essa carrinha tinha um valor comercial na ordem dos 13, 14 por aí. Seria o valor dela (07:43)

Por isso, e desde logo, cai por terra, com o devido respeito, o argumento constante da decisão aqui em crise de que não deveria “aproveitar” o depoimento desta testemunha, que rotulou de simples e direto, porque não se tratava de alguém que negoceie em veículos automóveis.

10ªOra, em face daquela declaração absolutamente peremptória qual seria a dúvida do Tribunal a quo? Não poderia vender veículos por ser uma oficina reparadora? Não poderia vender veículos automóveis porque não era um stand de automóveis?

Pois bem, da decisão aqui em crise nem o mais ténue vestígio – para além daquilo que acabou de se transcrever – daquilo que motivou a não consideração deste depoimento.

11ªE o mesmo se diga a propósito da referência efectuada pela Meritíssima Juíza a quo no que tange ao segundo aspecto da desconsideração desse depoimento: - “segundo, porque não justificou a razão da sua afirmação”.

12ªOra, como decorre da transcrição – e audição, que aqui se sugere – do depoimento desta testemunha BB o mesmo acabou por afirmar no seu depoimento que tinha, nas proximidades do julgamento, procurado num site da especialidade, que identificou como Stand Virtual, veículos similares ao do recorrente,

13ª acabando por afirmar, a partir do minuto 09:26 que:

Test.: - Não Srª Drª, eu acho que isso está mal, porque até se você for ver agora, por acaso eu tive curiosidade de ir ver ao StandVirtual, você ainda encontra lá uma de 2009 por 9.990 (09:26)

MA: - Igual, à, à (09:37)

Test.: - Não tem as câmaras, não tem, não é, vamos dizer a que mais extras, e está lá à venda nesse valor (09:40)

MA: - Esta que está aqui em causa seria full extras? (09:48) Test.: - Essa era full extras (09:51)

MA: - E essa que viu agora há pouco tempo no StandVirtual? (09:53)

Test.: - Não é full extras, mas está à venda por 9.990; 2009 é a mais parecida com essa carrinha (09:56)

MA: - Com esta, esta disse o senhor já é da época de sofrer um restyling (10:04) Test.: - restylingm sim, sim (10:09)

MA: - Não obstante ter quase 2.000, 200.000 kms valeria aquilo que disse, entre os 13, 14? (10:12)

Test.: - Sim, sim, sim, sim (10:20)

14ªQue mais, com o devido respeito, deveria essa testemunha, cujo depoimento nos pareceu seguro, isento, verosímil, desinteressado e, concordando com a Meritíssima Juíza a quo, simples e directo, ter referido?

Note-se que teve o cuidado de, antecipadamente, ter consultado sites especializados para afirmar que o valor que apresentava para o veículo do recorrente – à data do sinistro, quase um ano e meio antes da realização da audiência de julgamento – rondaria a quantia de 13 a 14 mil euros.

15ª E fê-lo, como se percebe, por comparação com um veículo que afirmou ter verificado estar para venda pela quantia de 9.990,00€, à data da realização do julgamento, isto é, um ano e meio depois da ocorrência do sinistro, mas que não tinha grande similitude com o do recorrente.

16ªAté aqui nada que não estivesse já nos autos, carreado pelas partes intervenientes.

17ªPior foi quando o recorrente percebeu que a Meritíssima Juíza a quo, ao arrepio das mais elementares regras de experiência e da lei processual, entendeu recorrer à consulta de um sítio da internet que tudo vende (www.custojusto.pt) para aquilatar o valor comercial do veículo do recorrente.

18ªE mal andou, com o devido respeito, quando procurou atribuir ao veículo do recorrente – que acabou, por força do incêndio que sofreu, por ser uma perda total – um valor similar ao de um veículo que encontrou e que, como resulta à evidência e saciedade, nada tem de semelhante com o veículo do recorrente, excepto a marca e o modelo.

Por isso, e porque esse “documento” que decorre dessa consulta nem tampouco se encontra junto aos autos, não pode o recorrente, em face da decisão com que foi “brindado”, deixar de o juntar neste momento aos autos, como doc. nº 1, até para que se perceba a falta de razão do Tribunal a quo para lhe atribuir esse valor.

20ªAquele veículo, como decorre desse documento, está anunciado com as seguintes características:

- Levou um motor em Dezembro de 2023 com cerca de 97mil km's, contava na altura com cerca de 203mil km's! neste momento conta com cerca de 290mil de chassis e cerca de 180mil de motor, tudo feito em auto estrada e nacional;

- Quando levou o motor, levou uma revisão geral enorme, a destacar ponteiras direcção, kit de bimassa novo, bomba direção assistida, onde tenho todos os comprovativos tanto do motor como das manutenções. (o sublinhado e destacado é nosso).

21ªOra, desde logo não se percebe como tem aquele veículo uma quilometragem de chassis e outra de motor; bem se percebe que a dada altura teve de substituir o motor, mas aquele anúncio não augura boa coisa ou bom estado de conservação, coisa bem distinta do que sucedia com o veículo do recorrente.

22ªPor outro lado, e como decorre, a título de curiosidade e como forma de o recorrente de algum modo exercer o contraditório no que respeita à “consulta” a que procedeu a Meritíssima Juíza a quo observe-se o teor do documento que se junta sob a designação de doc. nº 2 e que retrata o anúncio de um particular em relação a um veículo semelhante ao do recorrente, mas do ano de 2004, em que está o mesmo para venda pelo valor de 5.100,00 €.

23ªPor isso se percebe que a determinação do valor comercial do veículo do recorrente na quantia de 5.500,00 € não só não representa, nem de perto nem de longe, o seu real valor comercial, com sai até contrariado quer pelo documento que serviu de base à Meritíssima Juíza a quo, quer ao que se junta para demonstrar a falta de razão nessa mesma fixação.

24ªComo se deixou afirmado no corpo destas alegações melhor teria andado a Meritíssima Juíza a quo se, suportada no único depoimento que foi escutado em sede de audiência de discussão e julgamento - o da testemunha BB - e tivesse arbitrado, a esse título, uma indemnização ao recorrente de 14.000,00€.

25ªÉ que não foi produzida nos autos prova que colocasse em crise a afirmação dessa testemunha, que se alicerçou no facto de, por um lado, conhecer valores comerciais por vender veículos automóveis e, por outro, por conhecer o estado de conservação do veículo do recorrente.

26ªImporta aqui chamar à colação aquilo que doutamente se referiu, entre muitos outros doutos acórdãos, no Ac. do TRC, datado de 16.03.2021 no Proc. nº 231/19.0T8CNF.C1, o seguinte:(...)

6. O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.

7. Em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova (342º Código Civil) é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos. A traduzir-se para a parte a quem compete no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.

27ªComo se percebe da decisão aqui em crise - e na parte ora impugnada - a mesma, sempre com o devido respeito, representa uma grosseira violação do princípio da livre apreciação da prova, uma vez que o Tribunal a quo de modo arbitrário julgou a matéria de facto aqui impugnada contra a prova que foi produzida.

28ªImporta aqui referir que a recorrida A... não obstante ter alegado no artigo 35º da sua douta contestação que o veículo do recorrente não valeria mais de 4.000,00 € (quatro mil euros), nada provou e/ou demonstrou.

29. assim como, com o devido respeito, o Ilustre Mandatário dessa recorrida não colocou fosse que questão fosse à testemunha arrolada pelo recorrente (o sr BB) a esse propósito em audiência de discussão e julgamento.

30ª Mas se o que já supra se foi afirmando era já particularmente grave, mais grave foi o facto de a Meritíssima Juíza a quo ter arbitrado aquela quantia a título de indemnização pela perda total daquele veículo por referência a um anúncio que consultou à data da prolação da decisão aqui em crise,

31ª quando aquilo que se lhe impunha que fizesse era que, nos termos do disposto nos artigos 562º, 564 nº 1 e 566, nº 1 e 2, todos do Código Civil determinasse esse valor não à data da prolação da decisão mas antes à data do sinistro ocorrido, mais de um ano e meio antes!!!

32ª Por isso melhor teria andado e mais avisada teria sido a sua decisão se tivesse escutado com um mínimo de atenção aquilo que foi afirmado – e que não acabou infirmado por qualquer outro meio de prova – pela testemunha BB,

33ª que referiu de modo claro qual a sua razão de ciência – também comercializar veículos e conhecer o estado do veículo do recorrente –, e que lhe permitia ancorar decisão que tivesse condenado a recorrida ao pagamento, a esse título, da quantia de 14.000,00 €.

Por isso, e tal como já se deixou referido no corpo destas alegações, a decisão que deveria ter sido proferida nos presentes autos e cuja alteração se requer em relação aos pontos da matéria de facto impugnados com o presente recurso (Conclusão 1ª) deveria ter sido a seguinte:

Factos Provados:

25. O IR ficou inutilizado; era um Peugeot ... de 7 lugares, do ano de 2010 e que estava em bom estado de conservação, com 199.035 Kms, valendo, à data do sinistro, a quantia de 14.000,00 €.

Para que assim suceda deve considerar-se o depoimento da testemunha entre os minutos 07.30 e 10:42, tanto mais que esse depoimento, como já supra se deixou referido, não foi contrariado por nenhum outro meio de prova e foi classificado pela Meritíssima Juíza a quo como um depoimento simples e directo, não podendo deixar de ser considerado, também, como verosímil, escorreito, verdadeiro – até por ter sido simples e directo –, desinteressado e sem qualquer hesitação, como a sua audição bem o demonstra à saciedade.

Factos Não Provados:

3. O IR tinha um valor comercial de 4.000,00 euros, pelo facto de nenhuma prova ter recaído sobre o mesmo.

35ªE, por mera necessidade de raciocínio, ainda que se venha a entender que o recorrente não fez prova do valor patrimonial do veículo IR à data do sinistro, sempre a redacção do facto 25. deverá passar a ser a seguinte:

O IR ficou inutilizado; era um Peugeot ... de 7 lugares, do ano de 2010 e que estava em bom estado de conservação, com 199.035 Kms, valendo, à data do sinistro, um valor não concretamente apurado.

36ªdevendo o ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2 do CPC, liquidar aquele valor posteriormente

Pelo exposto deve ser revogada a decisão aqui em crise quanto aos factos aqui impugnados e, em sua substituição, ser proferido douto acórdão que, julgando a matéria de facto aqui impugnada nos termos alegados, condene a recorrida a pagar ao recorrente, a título de indemnização pela perda total do veículo IR, a quantia de 14.000,00 €, assim se fazendo são e acostumada.

(…)

12. Foram apresentadas contra –alegações.

13. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, as conclusões delimitam o objeto do recurso.

Assim, importa apreciar:

Se ocorreu nulidade processual por violação dos arts. 415.º, 491.º e 493.º do CPC, em virtude de cibernavegação/inspeção realizada sem contraditório e formalização legal;

Caso não fiquem prejudicadas, apreciar e decidir as seguintes questões:

.Da impugnação da decisão de facto, relativamente a facto provado nº25 (25. O IR ficou inutilizado; era um Peugeot ... de 7 lugares, do ano de 2010; com 199.305 kms; valendo cerca de 5.500,0 euros. (o sublinhado e destacado é nosso) e sobre o facto não provado nº3 (3. O IR tinha o valor comercial de 14.000,00 euros.

. Da questão relativa à requerida junção de documentos.

.Da questão de mérito subsequente.

III. FUNDAMENTAÇÃO:

3.1. Na primeira instância foi proferida a seguinte decisão sobre os factos julgados provados e não provados:

a) Factos provados:

1. Entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ...52 (Seguro Directo) pelo qual a ré assumiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros ..-IR-..

2. Nesse contrato de seguro está incluída a assistência em viagem.

3. No acordo celebrado entre as partes está definido que o “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA - é prestado por uma entidade externa, contratada para o efeito, mediante Protocolo celebrado com o Segurador, substituindo-se a este nas obrigações decorrentes da presente Condição Especial.” – 7.º§ do art.º 1.º das condições da cobertura facultativa de assistência em viagem.

4. Consta, ainda, quanto ao reboque que:

“18. Reboque:

a) Em caso de acidente ou avaria

No caso de avaria ou acidente do veículo seguro que o impeça de circular pelos próprios meios, e sempre que não seja possível a reparação de emergência no local, o Segurador, através do Serviço de Assistência, garantirá o reboque ou transporte do veículo seguro para a oficina adequada mais próxima, bem como a despesa de guarda e recolha no caso de não se efetuar a reparação nessa oficina.

Quando o custo do serviço de reboque exceda o limite de capital definido nas Condições Particulares, a Pessoa Segura poderá optar por suportar o montante excedentário ou pelo transporte coordenado do veículo seguro.” – al.ª a) do ponto 18 do art.º 5.º das condições da cobertura facultativa de assistência em viagem.

5. No acordo celebrado, nas cláusulas particulares, art.º 002, consta que “O Segurador não garante os danos causados ao veículo seguro durante um serviço de reboque e operação conexas.”

6. O autor, no dia 26.11.2023 acompanhado de um dos seus filhos e da namorada do mesmo, circulava pela ... no sentido Lisboa/Porto, com destino a Lousada, e quando parou na estação de serviço da ..., em Torres Vedras, apercebeu-se da existência de fumo proveniente do compartimento do motor do IR.

7. Antes de parar na estação de serviço o IR não tinha dado quaisquer sinais de avaria.

8. O autor abriu o capot do IR e verificou a existência de um pequeno foco de incêndio na parte superior do motor, sensivelmente por baixo do para-brisas, o qual apagou com o auxílio de um extintor.

9. De seguida, o autor decidiu não prosseguir viagem e acionou a assistência em viagem.

10. Enquanto aguardava a chegada do pronto socorro e do táxi para o trazer para Lousada, surgiu um novo foco de incêndio, que foi apagado, novamente, com o auxílio de um extintor existente na estação de serviço.

11. Enquanto aguardava pela chegada do pronto socorro, o IR continuava a apresentava fumo no compartimento do motor que se começava a alastrar para o habitáculo daquele veículo pelo sistema de ventilação do ar.

12. Entretanto chegou ao local um reboque da sociedade C..., contratado pela assistência em viagem da ré.

13. O motorista verificou ainda a existência de fumo no interior do motor, todavia, quando questionado o autor sobre tal fumo, este afirmou que se tratava apenas de pó do extintor utilizando para apagar o fogo.

14. O motorista questionou, também, o autor quanto à localização da bateria do IR, o qual informou que se localizava imediatamente à frente do banco do passageiro da frente.

15. Nessa sequência, tratou de desligar os cabos da bateria, assegurando ao autor que não ficasse mais preocupado que o IR não arderia mais.

16. O motorista, na presença do autor e sem qualquer oposição deste,procedeu à elaboração do estado descritivo do veículo, com à recolha das fotografias do seu estado e da assinatura do autor.

17. O motorista do pronto socorro decidiu carregar o IR; no decurso dessa operação aquele danificou o pára-choques frontal do IR porque não utilizou o sistema de engate próprio do IR, mas antes um que trazia consigo.

18. Entretanto, carregado o IR e com a chegada do táxi disponibilizado pela assistência em viagem da ré, o autor, juntamente com os passageiros que até ali o acompanharam, seguiu viagem com destino a Lousada,

19. Tendo o IR seguido no pronto socorro para o depósito da sociedade C... para, posteriormente, ser transportado para a zona de Lousada a fim de ser reparado.

20. Cerca de 10 a 15 minutos depois de ter iniciado viagem no táxi disponibilizado pela assistência em viagem, o autor recebeu um telefonema de uma funcionária daquela sociedade C... informando que IR se tinha incendiado novamente; que o motorista, quando estava a sair da ... para regressar a Torres Vedras se apercebeu que a frente do veículo do demandante era uma bola de fogo, tendo conseguido retirar o IR de cima do reboque mas não tendo conseguido debelar o incêndio, acabando o IR por ficar totalmente carbonizado.

21. O motorista do reboque apenas teve tempo de parar na berma da estrada e retirar o IR do estrado, o qual de imediato foi consumido pelas chamas, nada podendo o motorista fazer para o evitar.

22. De imediato foram contactados os bombeiros de Torres Vedras, que procederam à extinção do incêndio e acionaram os mecanismos necessários para o local.

23. O condutor do reboque agiu de forma imprudente, já que não possuía a experiência necessária para efetuar o reboque do IR no estado em que se encontrava.

24. O autor participou o ocorrido à ré no dia seguinte, o que voltou a repetir no dia 05.12.2023.

25. O IR ficou inutilizado; era um Peugeot ... de 7 lugares, do ano de 2010; com 199.305 kms; valendo cerca de 5.500,00 euros.

26. O autor utilizava o IR todos os dias para o seu transporte e da sua família, em concreto o seu filho mais novo, para o transportar para o estabelecimento de ensino, para se deslocar para o seu escritório situado em Braga e para os mais diversos Tribunais no norte do país, assim, como para levar os seus filhos às competições dos desportos que praticam em Portugal e Espanha.

27. No mês de abril de 2024, o autor adquiriu um novo veículo automóvel. 28. O serviço de assistência da ré é prestado por uma entidade externa,contratada para o efeito mediante protocolo com a ré, a B..., S.A.

29. O autor ao celebrar o contrato de seguro este necessitou que reconhecesse que teve conhecimento integral das respetivas cláusulas e que concordava com o seu teor, através do assinalar de uma quadrícula.

* b) Factos não provados.

Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados, nomeadamente:

1. Que o segundo foco de incêndio tenha surgido no interior de um tubo de circulação do ar condicionado, situado, para quem observa o veículo de frente, do lado esquerdo do veículo.

2. No momento do carregamento do IR este continuava a apresentar fumo quer na zona do motor, quer no habitáculo.

3. O IR tinha o valor comercial de 14.000,00 euros.

4. Cada dia de privação do uso daquele veículo representa um prejuízo diário nunca inferior a 50,00 euros.

5. O facto alegado no art.º 24.º, da contestação.

6. Os factos alegados nos art.ºs 21.º, 22.º e 28.º da resposta oferecida pelo autor à contestação da ré.

3.2. Da Fundamentação de Direito

1. Nulidade por violação dos arts. 415.º, 491.º e 493.º do CPC (cibernavegação).

Resulta da motivação da decisão de facto que o tribunal recorrido, para formar a sua convicção quanto ao facto provado nº 25 e quanto ao facto não provado nº 3, não se limitou a valorar a prova produzida em audiência, antes tendo recorrido, por iniciativa própria, à internet, designadamente à consulta de um site na Internet que identificou, procedendo a pesquisa/visualização online, de onde extraiu a informação que suportou o valor fixado para o veículo que ardeu, e, que contribuiu para desconsiderar o depoimento da testemunha convocada pelo recorrente.

E justificou-o nos seguintes termos (em síntese):

“A testemunha BB, dono da oficina onde o IR era habitualmente reparado, o qual confirmou os focos de incêndio por ter recebido uma videochamada do autor, ter sido quem aconselhou o autor a não prosseguir viagem e a acionar a assistência. Mais confirmou que o IR regularmente fazia consigo as manutenções, era de 2010, teria cerca de 200 mil km e era full extras. Pese embora o depoimento simples e direto desta testemunha, no qual nos suportamos para afirmar parte dos factos provados, o mesmo não foi considerado quanto ao valor comercial do IR, primeiro porque não se trata de alguém que negoceie com veículos automóveis, segundo porque não justificou a razão da sua afirmação, terceiro porque de uma simples busca na internet surgem vários Peugeot’s do ano de 2010 à venda, sendo que nenhum deles ultrapassa os 5.500,00 euros – cfr., por exemplo, https://www.custojusto.pt/lisboa/veiculos/carros-usados/monovolume/peugeot-...-2-0hdi-163cvs-43744270.”

Tal atuação configura recurso ao meio de prova inspeção judicial, na modalidade de cibernavegação, pela qual o juiz se inteira diretamente do conteúdo disponibilizado na internet, mediante acesso a equipamento próprio ou facultado, na presença das partes.[1]

A cibernavegação pode constituir meio de prova admissível e idóneo para determinados factos (v.g., aferição de conteúdos publicados, verificação de páginas, anúncio/valores publicitados, comunicações eletrónicas, etc.).

Porém, sendo prova constituenda, não dispensa a observância dos princípios estruturantes da produção de prova, começando pelo princípio do contraditório.

Assim, o art. 415.º, n.º 1, do CPC impõe que não sejam admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.

E tratando-se de prova constituenda, o art. 415.º, n.º 2, do CPC exige a notificação para os atos de preparação e produção, permitindo a intervenção nos termos da lei, ainda que realizada por iniciativa oficiosa (art. 411.º do CPC).

Acresce que, no quadro da inspeção, o art. 491.º do CPC pressupõe a notificação das partes do dia e hora da diligência, podendo estas prestar esclarecimentos e chamar a atenção para factos relevantes.

Mais. O art. 493.º do CPC exige a documentação da diligência (auto), o que, no âmbito da cibernavegação, poderá implicar, consoante o caso, a junção aos autos de registos (p. ex., capturas de ecrã/prints, identificação de URLs, data/hora de acesso, parâmetros de pesquisa, etc.), de modo a assegurar transparência, controlo e contraditório efetivo.

No caso, a consulta online foi efetuada sem prévia convocação/notificação das partes, sem indicação do modo, tempo, critérios de pesquisa, elementos visualizados e sem auto/documentação do ato, o que inviabilizou:

.a intervenção das partes na diligência;

.a possibilidade de contraprova/prova do contrário quanto ao conteúdo ou ao valor probatório do que foi visualizado;

.a discussão contraditória sobre a fiabilidade/representatividade do resultado.(data, amostra ).

A revelar que não foi observado o regime da inspecção (arts 491º e 493º do CPC), designadamente quanto ao modo de pesquisa, critérios utilizados, elementos consultados e respectiva documentação nos autos.

Acresce que o facto provado nº25 não corresponde a facto notório (art. 412.º, n.º 1, do CPC), porquanto está em causa uma realidade variável e dependente das características específicas do veículo, condições de mercado ao tempo em que ocorreu o incêndio que não integra o conhecimento geral da generalidade das pessoas de cultura média, nem se apresenta como dado uniforme e estabilizado.

Verifica-se, assim, a omissão de atos e formalidades prescritos por lei, integrando nulidade processual nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, porquanto, a irregularidade é suscetível de influir no exame ou decisão da causa.

Efectivamente, essa suscetibilidade mostra-se preenchida porquanto quando o facto apurado no item 25º dos factos provados mediante cibernavegação constitui facto relevante/nuclear para a decisão de mérito (valor de substituição-uso do veículo do autor à data em que do incêndio), pois o facto provado nº25 foi utilizado para fundamentar o valor da indemnização concedida ao autor-recorrente a título indemnização por danos patrimoniais, correspondente ao valor comercial do IR.

2. Consequência: nulidade e anulação da decisão recorrida

A produção de prova mediante omissão de ato obrigatório, e a utilização do seu resultado na decisão, pode ainda refletir-se numa nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), na medida em que o tribunal conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz (isto é, sem ato probatório válido e contraditório), não podia conhecer.

Em face do exposto, impõe-se anular a decisão recorrida, determinando-se a reabertura da audiência para realização da diligência de inspeção/cibernavegação, com observância do regime legal aplicável (arts. 415.º, 491.º e 493.º do CPC), e subsequente reapreciação da matéria de facto e do mérito.

3. Prejudicialidade do conhecimento do mérito

Anulada a decisão por vício processual na formação da convicção e por incompletude/invalidade da base factual, fica prejudicado o conhecimento das demais questões de mérito e também da questão relativa à admissibilidade de documento na fase de recurso, nos termos do art. 608.º, n.º 2, do CPC.

Efectivamente, fica igualmente prejudicada a apreciação do pedido de junção aos autos, em sede de recurso, de documentos apresentados pelo Recorrente, porquanto a utilidade e pertinência da sua apreciação se reconduz, nesta fase, à discussão do valor do veículo e da correspondente decisão de facto, matéria que será reaberta e reapreciada pelo tribunal a quo após a renovação dos atos probatórios em conformidade com o contraditório

De resto, não é aplicável o art. 665.º do CPC, porquanto, este tribunal de recurso não dispõe de base factual bastante e validamente adquirida para conhecer do mérito, impondo-se a renovação do ato probatório essencial e a reapreciação em 1.ª instância.

Sumário

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IV. DELIBERAÇÃO:

Pelo exposto, acorda-se em:

a) Julgar procedente a apelação;

b) Anular a sentença recorrida;

c) Determinar que o tribunal a quo reabra a audiência e realize a diligência de inspeção na modalidade de cibernavegação, com observância dos arts. 415.º, 491.º e 493.º do CPC, seguindo-se a prolação de nova decisão em conformidade;

Custas do recurso pela recorrida.

Porto, 26.02.2026

Francisca da Mota Vieira

António Carneiro da Silva

Álvaro Monteiro

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[1] Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material, 2ª Ed., p. 206 e Ac Relação Lisboa de 14.02.2023 in processo nº  400/19.2T8CSC.L1-7