Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
46/24.3T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PERSI
EXTINÇÃO DO PERSI
CARTA REMETIDA PELO BANCO
FALTA DE RECEÇÃO
PROVA POR PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP2026031046/24.3T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Da aplicação da regra da prova por presunção, constante do art. 349º do C. Civil, decorre que o cumprimento do procedimento de envio postal sob registo permite admitir a entrega da carta remetida ao seu destinatário, sem prejuízo da possibilidade de elisão de tal presunção.
II - A falta de recepção, pelo devedor, de carta remetida pelo banco para a sua residência, a comunicar a extinção do PERSI, após o anterior envio de outra, para a mesma morada, em que comunicara a integração nesse procedimento, acrescida do não levantamento posterior da mesma na estação de correios, têm de lhe ser imputadas a título de culpa, devendo ter-se tal comunicação como eficaz.
III – Tendo o banco comunicado ao devedor a resolução do contrato de mútuo com hipoteca e o vencimento das prestações vincendas, segundo as condições do próprio contrato, deve a correspondente execução seguir a forma sumária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 46/24.3T8OAZ-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca Aveiro
Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2

REL. N.º 1019



Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador João Diogo Rodrigues
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria do Céu Silva





ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1 – RELATÓRIO

Por apenso à execução que Banco 1..., S.A. lhe moveu, veio a executada, AA deduzir embargos, pedindo a extinção da execução, invocando erro na forma do processo – que deveria ser ordinária – por inexistência de título e inexigibilidade da obrigação resultantes de o Banco não lhe ter comunicado a resolução do contrato de mútuo e o vencimento da dívida agora exigida, bem como o incumprimento do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (Persi).
O exequente contestou, pronunciando-se pela improcedência dos embargos.
Sustentou que a execução deve observar a forma sumária, por proceder de documento particular autenticado que reconhece a existência de uma obrigação, tal como acontece com o contrato de mútuo pelo montante de € 97.000,00, do qual os Executados se confessam devedores. Mais alegou que os mutuários cumpriram pontualmente o pagamento das prestações até 6 de agosto de 2023, data a partir da qual deixaram de efetuar o pagamento das prestações acordadas, e que, por cartas datadas de 7 de setembro de 2023, foram ambos os Executados integrados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento. Contudo, face à ausência de colaboração dos mutuários, por cartas datadas de 11 de outubro de 2023, o referido procedimento foi extinto e ambos os Executados foram informados do direito do Banco Exequente em proceder à resolução do contrato de mútuo com a verificação de três prestações vencidas e não pagas. Foram interpelados para procederem ao pagamento das prestações em atraso, e, não tendo sido feitos quaisquer pagamentos, por cartas datadas de 21 de dezembro de 2023, afirma ter procedido à resolução do contrato de mútuo e interpelados mutuários, incluindo a Embargante, para procederem ao pagamento da totalidade da quantia de € 93.057,93.
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Dispensada a audiência prévia, o tribunal proferiu saneador sentença onde afirmou que a execução segue adequadamente a forma de processo sumário, que a embargante foi integrada no necessário PERSI, que o Banco iniciou atempadamente, e que foi perante o fracasso deste que foi declarada a resolução do contrato. Concluiu que a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível, pelo que decretou a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.
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É desta sentença que a embargante vem interpor recurso, que terminou formulando as seguintes conclusões:
1- O tribunal apreciou erradamente os elementos disponíveis, máxime, o articulado junto aos autos no dia 16-06-25 com a refª17892476.
2- Razão pela qual, os seguintes jamais poderiam ser considerados como provados, devendo por isso, ser eliminados ou dados como não provados
“Por cartas datadas de 7 de setembro de 2023, foram ambos os Executados integrados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, as quais foram devidamente entregues, face à ausência de colaboração dos mutuários, por cartas datadas de 11 de outubro de 2023, o referido procedimento foi extinto (tudo em conformidade com o docs. junto a instruir a contestação, cujo teor aqui se tem por integrado para todos os efeitos)
- Nas missivas referidas no ponto que antecede, que foram enviadas para a morada que as anteriores, foram os Executados informados do direito do Banco Exequente em proceder à resolução do contrato de mútuo com a verificação de três prestações vencidas e não pagas, tendo sido os mesmos interpelados a procederem ao pagamento das prestações em atraso (tudo em conformidade com o docs. junto a instruir a contestação, cujo teor aqui se tem por integrado para todos os efeitos).
3- O tribunal fundamentou a sua decisão na contestação e nos documentos juntos, não tendo tomado em consideração o articulado de resposta da recorrente com a impugnação dos documentos da contestação- requerimento com refª 17892476 no dia 16 de junho de 2025. E que por isso, imporia uma decisão totalmente diversa.
4- No referido requerido, a recorrente impugnou os documentos juntos pela exequente na sua contestação, designadamente, impugnou os documentos e a matéria por não comprovarem os fatos que o exequente pretende.
5- Tais documentos são destituídos de força probatória, uma vez que não comprovam que as cartas datadas de 7 de setembro de 2023 - ao contrário do alegado no artigo 33º da contestação, foram devidamente entregues.
6- Não se consegue constatar se efetivamente as respetivas missivas foram enviadas, pois o exequente limita-se a juntar as cartas sem juntar qualquer comprovativo válido do envio das mesmas.
7- A exequente limita-se a juntar a pesquisa de um código de um determinado registo/objeto mas não há nada que ateste que aquele seguimento de objeto corresponde ao envio daquelas cartas.
8- A recorrente não teve conhecimento, nem da outra missiva enviada para o executado BB, uma vez que a mesma, terá ido para a freguesia .... O mesmo sucedeu com os documentos n º 5 e 6.
9- A executada AA não as recebeu, nem teve conhecimento das mesmas, porque conforme consta do documento de seguimento do objecto RH...65PT- CARTA Nº 5, o envio não foi levantado.
10- Ademais, é impede sobre a exequente o ónus de alegação e prova da respetiva notificação.
11- Ora, face a impugnação da recorrente, a exequente, não demonstrou que interpelou a recorrente, nem que iniciou qualquer procedimento do PERSI.
12- Logo tribunal jamais poderia ter dados como provado que a recorrente foi interpelada para o cumprimento, nem que lhe foi dado conhecimento do PERSI.
13- A recorrente, deduziu embargos de terceiro por apenso à execução dos autos principais e para o efeito, a recorrente alegou, entre outos, erro na forma de processo, inexigibilidade da divida e não cumprimento do procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento.
14- A recorrente alegou, na sua oposição, que deveria ter sido empregue a forma ordinária a execução baseada em título extrajudicial de obrigação pecuniária, garantida total ou parcialmente por hipoteca, independentemente do valor do pedido, e que não se encontre vencida, como sucede no nosso caso concreto.
15- Até porque, a Exequente exige o pagamento da totalidade das prestações que se venceram em 29-12-2023 avançando para a presente execução sumária com base no contrato de mútuo com hipoteca, desacompanhado do comprovativo da interpelação da Executada a tornar vencidas as prestações futuras ou vincendas, o que a fere de nulidade uma vez que a forma processual correcta é a ordinária (art.º 550.º n.º 2 al) c) a contrario.
16- Do referido documento – escritura- dado à execução, verifica-se que se trata de uma confissão para o futuro, de uma determinada quantia, pelo prazo de 25 anos, referente a um empréstimo de cerca de € 97.000,00 (noventa e sete mil euros).
17- Do documento não consta a existência de uma dívida vencida (com data de vencimento) e não paga, o que, só por si, implica que o mesmo não possa ser considerado título executivo.
18- Por isso, a exequente não tem título para formular o pedido executivo, porque não se extrai a forma como a exequente tornou a obrigação certa, exigível e líquida.
19- Ou seja, para o efeito é necessário que o título executivo fizesse a prova da resolução do contrato, ou seja, a comunicação da resolução e vencimento da divida.
20- Nesta sequência, a embargante alegou que não recebeu qualquer interpelação no âmbito do PERSI, nem para proceder ao pagamento sob pena de vencimento antecipado da totalidade da divida.
21- E do título executivo não faz parte, como documento complementar do contrato, qualquer documento que comprove ter sido feita as referidas interpelações, nem a resolução do contrato.
22- Assim sendo, não há título executivo que sirva para exigir a obrigação exequenda em causa, uma vez que, do título não se extrai a forma como a exequente tornou a obrigação certa, exigível e líquida.
23- É aqui que, a sentença labora em lapso, porque o Tribunal a quo tomou apenas em conta a contestação e os documentos juntos, não se tendo apercebido que a recorrente, por requerimento junto aos autos no dia 16 de junho de 2025, com a refªa 17892476 impugnou os documentos juntos pela exequente sob o nº 1 a 7 da contestação.
24- A Sentença fundamenta a sua decisão com os documentos juntos com a contestação porque, alegadamente não foram impugnados pela recorrente.
25- Conforme impugnação do recorrente, a exequente não demonstrou que a interpelou para o cumprimento, pelo que, jamais, o Tribunal poderia fundamentar a sua decisão com base nesse pressuposto.
26- A recorrente não foi interpelada para o pagamento ou para a resolução do contrato, consequentemente, a quantia exequenda peticionada é inexigível;
27- Face ao exposto, é manifesta a falta ou insuficiência de título, pelo que, deverá proceder a excepção peremptória invocada, de inexistência de título executivo, absolvendo-se a executada do pedido e determinando-se a extinção da execução, com todas as legais consequências
28- O mesmo sucedeu, com a alegação do não cumprimento do procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento -PERSI
A Sentença julgou provados o teor das cartas juntas com a contestação e fundamentou – erradamente – a sua decisão, dizendo que a recorrente não impugnou as cartas da exequente para demonstrou a instauração do procedimento do PERSI. O que não corresponde a verdade!!!!
29- É OSTENSIVO que o Tribunal não tomou em consideração o articulado de impugnação dos documentos juntos aos autos com a refª 17892476.
30- Por terem sido impugnados, o tribunal jamais poderia ter dado como provado os documentos juntos com a contestação da exequente.
31- De acordo com o DL 227/2012 de 25/10 é da competência da instituição de crédito o início deste processo, sendo obrigada a fazê-lo, assim que o cliente se atrasar no pagamento das prestações.
32- A exequente iniciou o processo executivo, sem previamente e junto do cliente, ora executada, ter iniciado o P.E.R.S.I, o qual oferece um conjunto de garantias para facilitar a obtenção de um acordo junto das instituições de crédito, com a finalidade de regularizar o incumprimento.
33- Enquanto não ocorrer extinção do PERSI está vedada à exequente a instauração de procedimentos/ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito. E impede sobre a exequente o ónus de alegação e prova da respetiva notificação.
34- Acresce que, os documentos juntos com a contestação não demonstram sequer que as cartas foram enviadas, muito menos, rececionadas pela recorrente.
35- Assim, a falta de integração da executada no PERSI, pela instituição de crédito/exequente, constitui violação de normas de carácter imperativo, o que configura, uma exceção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição da executada da instância executiva
36- Não há duvida que a Mmº Juiz a quo ao proferir a Sentença fez uma errada apreciação dos elementos disponíveis, porque não tomou em conta o articulado cm a impugnação dos documentos da recorrente.
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A embargada ofereceu resposta ao recurso, concluindo pela confirmação da decisão recorrida, sem prejuízo de salientar a novidade das questões colocadas em sede de recurso, que não foram fundamento dos embargos deduzidos.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre decidi-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, as conclusões mostram-se repetitivas, prejudicando a identificação das questões a resolver. Todavia, detectam-se aí as seguintes:
1- Erro na apreciação da prova, ao não atentar na impugnação oferecida aos documentos juntos pelo exequente sobre o envio de diversa correspondência relativa ao PERSI e à resolução do contrato;
2- Não cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por não ter sido demonstrado início e notificação para o PERSI: os documentos juntos não comprovam o envio ou a receção das cartas de integração e extinção do procedimento; a falta de integração no PERSI constitui uma exceção dilatória que impede a instauração de ações judiciais para a satisfação do crédito.
3 - Inexistência e Insuficiência do Título Executivo, por a escritura dada à execução não demonstrar uma dívida já vencida e não ter havido notificação da resolução do contrato e do vencimento antecipado do total da dívida.
4 – Impugnação do envio das missivas do Banco.
5 – Erro na forma de processo, decorrente da falta de vencimento das prestações.
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Para esse efeito, cumpre atentar em que o tribunal recorrido deu por assente que:
1- Na execução de que estes autos constituem um apenso foi apresentado como título executivo o acordo escrito, denominado “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA”, datado de 06.10.2020, celebrado entre a exequente e a executada, nos termos do qual, para além do mais, acordaram as partes:
“Para a precedente aquisição do IMÓVEL, BANCO concede aos Segundos Outorgantes, um empréstimo no montante de Euros: 97.000,00 (noventa e sete mil euros), de que estes se confessam solidariamente devedores, o que o BANCO aceita. ao abrigo do Regime de Crédito a Consumidores Relativo a Imóveis, regulado pelo Decreto-Lei nº. 74-A/2017, de 23 de junho e ainda ao abrigo do Regime do Crédito à Habitação - Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro e pelo prazo e nas demais condições constantes deste Contrato e do ANEXO I, que constitui seu Documento Complementar e que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais e demais disposições legais aplicáveis, sendo o valor de Euros: 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos euros) para aquisição do IMÓVEL supra identificado, e o valor de Euros: 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos euros) para a realização de obras nesse mesmo IMÓVEL.
1. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia financiada no montante de Euros: 97.000,00 (noventa e sete mil euros), e bem assim dos respetivos juros à taxa anual efetiva que, para efeitos de registo, se fixa em 10% (dez por cento), acrescidos de uma sobretaxa até 3% (três por cento) ao ano em caso de mora, e outros acessórios do crédito e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em Euros: 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta euros), sendo assim o montante máximo garantido de Euros: 138,710,00, os Segundos Outorgantes constituem hipoteca, a favor do BANCO, que a aceita, sobre o IMÓVEL abrangendo a hipoteca ora constituída, o IMÓVEL e todas as construções, edificações, melhoramentos, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, do IMÓVEL hipotecado, obrigando-se os HIPOTECANTES a proceder, junto das Repartições Públicas competentes, aos averbamentos que se mostrem necessários à correta identificação, em cada momento, da natureza e composição da mesma.
- também acordaram os contratantes, que
5. A presente hipoteca poderá ser executada logo que se tome vencido e exigível o crédito pela mesma garantida, nos termos previstos na lei, no presente contrato e no seu documento complementar.
(tudo, conforme doc. junto aos autos de execução, cujo teor, em tudo, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2 - Por cartas datadas de 7 de setembro de 2023, foram ambos os Executados integrados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, as quais foram devidamente entregues, face à ausência de colaboração dos mutuários, por cartas datadas de 11 de outubro de 2023, o referido procedimento foi extinto (tudo em conformidade com o docs. junto a instruir a contestação, cujo teor aqui se tem por integrado para todos os efeitos).
3- Nas missivas referidas no ponto que antecede, que foram enviadas para a morada que as anteriores, foram os Executados informados do direito do Banco Exequente em proceder à resolução do contrato de mútuo com a verificação de três prestações vencidas e não pagas, tendo sido os mesmos interpelados a procederem ao pagamento das prestações em atraso (tudo em conformidade com o docs. junto a instruir a contestação, cujo teor aqui se tem por integrado para todos os efeitos).
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O tribunal motivou a selecção dos factos provados em dois momentos diferentes, antes e depois da relação desses mesmos factos.
Antes: “Com base nos documentos juntos aos autos (incluindo nos autos de execução) e na posição assumida nos articulados, tendo presente o teor do disposto no artigo 412º e 414º, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo conjugado com o disposto no artigo 342º, do Código Civil e, bem assim, o artigo 413º, do Código de Processo Civil, tendo valorado o título executivo, os documentos que o vêm a instruir e, bem assim, os documentos a instruir a contestação apresentada nestes autos, designadamente, a conta corrente e a carta de interpelação, e tendo presente que a execução a que estes estão apensos foi autuada em 04.01.2024, julgam-se provados os seguintes factos”
Depois: “Como dito, fundamentam-se os factos provados na valoração conjugada dos documentos juntos aos autos (incluindo nos autos de execução) e na posição assumida nos articulados, tendo presente o teor do disposto no artigo 412º e 414º, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo conjugado com o disposto no artigo 342º, do Código Civil e, bem assim, o artigo 413º, do Código de Processo Civil.”
Sucessivamente, afirma ainda: “Mas demonstra a embargada/exequente que instaurou o procedimento PERSI como resulta da carta junta a instruir a contestação e que não mereceu qualquer impugnação por parte da executada/embargante.”
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Sobressaem, neste recurso, as questões suscitadas a partir da alegada falta de recebimento de diversa correspondência, pela executada/embargante.
Estão em causa as seguintes cartas, que o Banco afirma ter envido e terem sido entregues à embargante:
a) Carta de 7/9/2023, de notificação dos devedores (executados) sobre a integração no PERSI - doc. 3 junto com a contestação;
b) Carta de 11/10/2023, de notificação sobre a extinção do PERSI - doc. 3 junto com a contestação; cartas não levantadas pelos destinatários.
c) Carta de 21/12/2023, resolução do contrato de mútuo e interpelação dos mutuários para procederem ao pagamento da totalidade da quantia de € 93.057,93 - docs. 6 e 7 juntos com a contestação.
É incontroversa a obrigação de integração dos devedores no PERSI, pelo banco credor, em cumprimento do disposto no D.L. 227/2012, de 25/10., o que se impõe no caso em apreço.
Com efeito, dispõe o art. 17º nº 4 do D.L. referido que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação da extinção feita pela instituição de crédito ao cliente bancário, sendo que o respectivo art. 18º, na parte aqui útil, prescreve que: “1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;”
Aplicando tal regime legal, repete a jurisprudência, em termos já tornados correntes, que a omissão do PERSI integra uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição do executado da instância executiva, sendo o exequente que tem o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a respectiva recepção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI (entre outros, ac. do TRC de 8/3/2022, proc. nº 824/20.2T8ANS.C1).
Como se refere noutro acórdão, agora do TRL, de 19/11/2024 (proc. nº 47583/22.0YIPRT.L1-7, em dgsi.pt) “Aquelas comunicações constituem declarações negociais receptícia, que só se tornam eficazes quando chegam ao poder do destinatário ou dele são ou podiam ser conhecidas, nos termos do art. 224.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Logo, para que possam ter-se por verificadas tais comunicações, é necessário que da matéria de facto provada, se possa concluir que a mensagem veiculada no respetivo documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efetuada em condições de por ele ser conhecida;”
No caso, o banco alegou ter cumprido tal regime, enviando as cartas acima referidas, de 7/9/2023 e de 11/10/2023.
O tribunal deu por provado que tais cartas foram entregues, invocando, para esse efeito, os documentos a tal propósito juntos pelo banco exequente, bem como a sua não impugnação pela embargante.
Constata-se, todavia, que tal como invoca a apelante no presente recurso, pelo seu requerimento de 16/6/2025, impugnou a aptidão probatório dos documentos em causa, rejeitando que lhe tivessem sido entregues.
Importa, portanto, verificar se dos próprios documentos resulta demonstrada a factualidade relevante para o caso. A este propósito, deve acolher-se o princípio também enunciado no citado Ac. do TRL: “A prova facto-indiciário consistente no envio das cartas contendo aquelas comunicações, através de testemunhas, tratando-se de carta não registada; através do respetivo registo, tratando-se de carta registada, faz presumir a sua receção pelo destinatário.”
Trata-se, em suma da aplicação da regra da prova por presunção, constante do art. 349º do C. Civil: o cumprimento do procedimento de envio postal sob registo permite presumir a entrega da carta remetida ao seu destinatário.
No caso, a carta de 7/9/2023 consta do doc. nº 3 junto com a contestação, onde se revela ter sido enviada sob registo nº RV...50PT, para Estrada ..., ... ..., identificada (morada onde a embargante foi citada para a execução).
Mais consta do registo dos CTT que essa carta foi entregue no dia 21/9, com isso se finalizando o processo de envio.
Pelo exposto, de uma tal prova de entrega, proporcionada pelo registo do procedimento pelos CTT, só pode concluir-se que a carta foi entregue à destinatária, o mesmo tendo acontecido, paralelamente, quanto ao outro destinatário, embora tal careça de interesse para estes autos.
Sucessivamente, com data de 11/10/2023, foi igualmente remetida sob registo e com aviso de recepção, em 18/10/2023, a carta de notificação sobre a extinção do PERSI.
O registo teve o número RH...65PT, sendo o expediente remetido para a mesma morada. Porém, como o próprio embargado anunciou na contestação e resulta do documento 5, apesar de remetida para a mesma morada, a carta não foi recebida.
Nestas circunstâncias, porém, tem de se concluir que o não recebimento da carta procede exclusivamente de culpa do próprio destinatário, in casu, da embargante. Com efeito, nem sequer a mesma ensaiou qualquer explicação para a circunstância de tal expediente, tendo sido remetido para a sua morada, não ter sido por si recebida ou levantada junto dos CTT. Limita-se a dizer que não recebeu a carta, pois que o documento dos CTT revela não te sido levantada. Nestas circunstâncias, tem de se concluir que apenas não procedeu ao recebimento ou levantamento da carta que lhe foi enviada por não o ter pretendido.
Com relevo para este efeito, dispõe o nº 2 do art. 224º do Código Civil que a declaração se tem por eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por este recebida. Aplicando esta regra, explica o acórdão do TRC de 11-01-2011 (proc. nº 4250/07.0TVLSB.C1, em dgsi.pt) “I – O devedor que deixou de pagar as prestações contratuais e mensais que vinha pagando pontualmente há mais de dois anos deve prever que o credor, no caso um banco, lhe enviará uma carta cujo conteúdo versará sobre esta situação de incumprimento. II – Nestas circunstâncias, a falta de recepção da carta remetida pelo banco para a sua residência e o não levantamento posterior da mesma na estação de correios, têm de lhe ser imputados a título de culpa e, por isso, tem aplicação ao caso a regra do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, que considera eficaz a declaração quando o destinatário não a recebeu por ter agido com culpa.”
Por fim, quanto à carta de resolução, resulta dos documentos 6 e 7 que, sob registo com o nº RF...56PT, de 16/12/2023, foi enviada para a morada da embargante a carta de “- Resolução do contrato - Interpelação para pagamento”, para proceder ao pagamento da totalidade da quantia de € 93.057,93.
Tal carta está erradamente datada de 30/8/2022, como o banco logo admitiu na contestação, para o registo postal do objecto data de 16/12/2023, sendo por isso esta data aquela que se deve ter por real, quanto ao envio da carta.
Ora, tal como acima se referiu, o cumprimento do procedimento de envio postal sob registo permite presumir a entrega da carta remetida ao seu destinatário, designadamente quando tal é impugnado simplesmente, sem que qualquer outra justificação seja oferecida tendente ao afastamento dessa presunção.
Do que vem de expor-se resulta, antes de mais, que embora se tenha por afastado o fundamento também invocado pelo tribunal para considerar que as comunicações em questão – de integração no PERSI, de extinção do PERSI e de resolução do contrato de mútuo – chegaram ao conhecimento da ora apelante, constituído pela não impugnação de tal matéria e documentos correspondentes, pois que efectivamente ocorreu tal impugnação, nem por isso se deve ter tal factualidade por não provada.
Pelo contrário, como acima se justificou, tem-se por provado que tais comunicações foram entregues e recebidas pela apelante, e que a única que o não foi – a da extinção do PERSI – não deixa de ter-se por eficaz, já que o não recebimento só a ela própria é imputável.
Inexiste, portanto, fundamento para qualquer alteração na matéria provada, que constituiu a premissa menor da decisão recorrida.
Esta conclusão, sobre a eficácia de todas as comunicações, inviabiliza todos os argumentos recursivos da embargante.
Assim, contatando-se que a embargante, enquanto devedora do mútuo cujo contrato vem dado à execução, foi integrada no PERSI e que este procedimento foi extinto por falta de colaboração dos devedores, como lhes foi oportunamente comunicado, não se verifica o correspondente impedimento, com a natureza de excepção dilatória inominada, à instauração e prosseguimento da presente execução.
Para além disso, tendo sido o contrato resolvido, com vencimento imediato das prestações em dívida – fundamento factual que não vem posto em causa – nenhum impedimento pode configurar-se, sequer na tese da apelante, para que se conclua que o contrato em causa carece de aptidão para servir de título executivo.
Com efeito, nos termos da cláusula 19º do contrato em causa, tem o banco direito à resolução do contrato no caso de os devedores incorrerem na falta de pagamento de três prestações sucessivas. Motivo este invocado pelo banco para a resolução decretada.
Note-se, a este propósito, que a apelante não invoca a falta de fundamento para a resolução do contrato, pois que apenas rejeita que este se possa considerar resolvido por tal não lhe ter sido comunicado. Ora, como vimos, não procedeu esta tese.
Em qualquer caso, sem prejuízo de algum efeito em relação de juros, a declaração de resolução do contrato nunca seria impedimento para o prosseguimento da execução, operando a inerente citação como interpelação. Cfr., a este propósito, o acórdão do TRL de 27/4/2023, no proc. nº 16804/19.8T8LSB-B.L1-6: “ I. O contrato de mútuo apresentado como título executivo, mesmo que desacompanhado da interpelação dos executados nos termos previsto quer no artº 781º do CC, poderia ser suficiente para o efeito da exigibilidade quer do pagamento das prestações vencidas quer dos respectivos juros à data da propositura da execução. II. Caso a exequente invoque o vencimento antecipado e não tenha interpelado os executados, tal interpelação pode ser substituída pela citação dos executados para a acção para o vencimento de todas as prestações e, logo, a exigência de pagamento do valor total mutuado (sendo que este seria expurgado dos juros remuneratórios, face à jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 7/2009), sendo devidos juros moratórios a partir da citação.”
Todavia, reafirma-se que, no caso a resolução foi válida e eficazmente declarada e comunicada.
Por fim, com a resolução eficaz do contrato e o vencimento integral da dívida, cabe ao processo a forma sumária, nos termos do nº 2, al. c) do art. 550º do CPC.
Carece, portanto, de razão a apelante, ao pretender que outra tramitação deveria observar a acção a que foram opostos estes embargos.
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Em conclusão, resta afirmar o não provimento do presente recurso de apelação, com a confirmação da decisão recorrida.
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Sumário:
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3 - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, em razão do que confirmam a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Reg. e not.










Porto, 10/3/2026.

Rui Moreira

João Diogo Rodrigues

Maria do Céu Silva