Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
116/15.9IDAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
Descritores: CRIME FISCAL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
Nº do Documento: RP20260603116/15.9IDAVR.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS AA, BB E CC E PARCIALMENTE PROCEDENTE O INTERPOSTO PELO ARGUIDO DD.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A densificação da estatuição do artigo 14.º do RGIT impõe a conclusão de que apenas em caso de condenação por crime tributário que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se pela suspensão da execução de tal pena, haverá que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e real circunstancialismo fáctico de vida do devedor, com particular enfoque na sua situação económica, conforme superiormente decidido no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 de 24 de Outubro.
II - A referida jurisprudência obrigatória mostra-se directamente aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do R.G.I.T. - crime punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução) ou pena de multa -, sendo também aplicável a outros crimes tributários puníveis com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução, nos termos indicados) ou pena de multa.
III - Assim, estando em causa um crime fiscal punível com pena de prisão ou multa, a opção pela pena de prisão (e não apenas a subsequente determinação da suspensão da respectiva execução), tomada pelo tribunal de primeira instância, não pode prescindir de uma prévia formulação do juízo de prognose quanto à efectiva capacidade (presente e futura) do arguido para satisfazer a condição - que é de natureza obrigatória e, por isso, também não podia deixar de ser determinada, caso o resultado daquele juízo de ponderação fosse positivo.
IV - Já quando o crime tributário em questão é punível apenas com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução, nos termos do artigo 14º, nº 1, do RGIT), não se verifica a necessidade do juízo de prognose a que se reporta o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 8/2012.
V - Significa isto que, escolhida pena substitutiva de suspensão, nestes crimes e por força da legislação penal aplicável, a suspensão fica sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária em falta.

(Sumário da inteira responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 116/15.9IDAVR.P1 [Recurso Penal]

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - ...

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 116/15.9IDAVR que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que são arguidos, entre outros, AA, BB, CC e DD, todos melhor identificados nos autos, foi proferido acórdão, no qual se decidiu [transcrição do segmento com utilidade para o presente recurso]:

“(…)

VII. DECISÃO

Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de Direito expendidos, o Tribunal Coletivo decide julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:

7.1. Absolver os arguidos AA e BB da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º1 e 2, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 05.06.

(…)

7.4. Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b) e 3, da Lei n.º 15/2001, de 05.06, na pena de cinco anos de prisão, efetiva.


*

7.5. Condenar o arguido BB, pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b) e 3, da Lei n.º 15/2001, de 05.06, na pena de cinco anos de prisão, efetiva.

*

7.6. Condenar a arguida CC pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução se suspende por cinco anos, na condição desta pagar, nesse período, o valor de 53.590,00€ e respetivos acréscimos legais, sem prejuízo da extinção dessa obrigação na medida em que ela for cumprida por outros responsáveis tributários.

*

(…)

8. Condenar o arguido DD pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias na pena de na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (pelos factos praticados em nome individual);

8.1. Condenar o arguido DD pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º1 e 2, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias e 2 anos e 6 meses de prisão (pelo crime que praticou em nome da sociedade A... Unipessoal, Ld.ª),

8.2. Condenar o arguido DD pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias 3 anos de prisão (pelo crime que praticou em nome da B... Unipessoal, Lda)

8.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em 8, 8.1 e 8.2 deste dispositivo, condenar o arguido DD na pena única de 5 anos de prisão, efetiva.


*

(…)

*

8.8. Deferir parcialmente o pedido formulado pelo Ministério Público de ser declarado perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial, nos termos do artigo 110º, nº 1 alínea b) e n.º 4 do Código Penal, condenando os arguidos, solidariamente:

- AA e BB, no pagamento do montante de 472.427,08€;

- CC no pagamento do montante de 53.590,00€;

(…)

- DD no pagamento do montante de 248.095,08€;

(…)

No mais, indefere-se o pagamento de qualquer outro valor a título de perda de vantagens a favor do Estado.

(…)

9. Condenar o arguido DD pela prática, em concurso efetivo real, de uma contraordenação de Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista e sancionada pelo artº 118º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, condenando-o ao pagamento de uma coima com o valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros).

(…)


*

9.2 Condenar os arguidos AA, BB, CC, (…), DD, (…), nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (…)”

»


I.2 Recurso da decisão final

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, os referidos arguidos AA e BB (estes dois em recurso conjunto), CC e DD, com os fundamentos expressos nas respectivas motivações, das quais extraíram as seguintes conclusões [transcrição]:


I.2.a) Arguidos AA e BB:
“(…)
CONCLUSÕES
1) Os arguidos/recorrentes estão acusados de, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artºs 7º e 103, nº 1 e 104 nº1 e 2, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 05.06.
2) No acórdão de que se recorre, e com os fundamentos de facto e direito expendidos, foram ambos condenados pela prática em coautoria do referido crime fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelos artigos 103,nº1 alínea c) e 104, nºs 2, alínea a) e b) e 3, da Lei 15/2001, de 05.06, na pena de cinco anos de prisão, efetiva.
3) Desde logo, e em face dos termos da acusação deduzida contra os recorrentes, não podia esta ser julgada procedente pois, não contem em relação aos mesmos, os devidos factos capazes de ser demonstrado que estão aí reunidas as condições objetivas de punibilidade de que vinham acusados;
4) Com efeito, em face do disposto no artº103 nº1 alínea c) e 104º nºs 2,alínea a,b) e 3 do RGTI (Lei 15/2001, de 05/de Junho importa que “ com intenção de obter vantagem patrimonial ilegítima, diminuir ou eliminar tributo devido ao Estado “ e pois assim a obtenção EFECTIVA E CONCRETA de vantagem patrimonial, condição sine qua non da prática do crime.
5) Ainda, uma condicionante do crime, é a potencialidade de obtenção de vantagem patrimonial superior a 15.000,00 (quinze mil euros).
6) Ora, por simples leitura da acusação, (cfr artº 69º) considera esta que a vantagem patrimonial é reflexamente o montante de todas as faturas de aquisição, e no seu total, relativas aos períodos compreendidos entre 4º trimestre de 2011 e 4º trimestre de 2014, no montante de 555.064,28 euros.
7) Daí a AT, ter anulado todas as faturas de compras dos anos de 2011,2012 e 2013 e 80% de 2014, (Cfr. relatório inspetivo junto aos autos e declarações transcritas dos respetivos inspetores tributários).
8) Porém, validou todas as vendas dos respetivos anos de 2011;2012;2013 e 2014; ou seja, não aceitou que as aludidas aquisições de matéria prima, na sua totalidade, uma vez que a sociedade C... Ldª, não tinha matéria prima própria, somente adquiria e vendia, com agravante de ter iniciado a sua atividade em 2011, e pois nem sequer tinha qualquer stock, vendeu incontroversamente as mesmas mercadorias adquiridas a terceiros, razão pela qual manteve o respetivo IRC…
9) Assim sendo, os valores imputados não são exatos nem corretos e por arrasto os da acusação estão errados, sendo do senso comum que, se anulam todas as compras não pode a sociedade vender o que que não tem…
10) Para validar, pois assim, a exigência de comprovação dos requisitos a que tal crime está sujeito, e na sua qualificação de fraude fiscal qualificado, não estando quantificada a vantagem ilegítima, e inexistindo operações reais, não há possibilidade do preenchimento do tipo legal de crime;
11) Ao adotar estas posições antagónicas e mutuamente exclusivas quanto à natureza das operações, violou desde logo o princípio da verdade material e da coerência tributária;
12) Daí que, também não deve ser despiciendo relembrar que a sociedade em causa, e no dizer dos respetivos relatórios inspetivos, esse alegado benefício serviu apenas para efeitos de compensação de IVA, nunca sendo retirado assim qualquer benefício para os arguidos…e como tal não existe imposto recebido ou deduzido…
13) Sendo incompreensível que se aceite as receitas em IRC, ou seja reconhecendo implicitamente que as operações existiram, o que desmente a simulação total, sendo que se a adquirente pode deduzir o IVA e regista custos validamente, então o imposto foi aceite no circuito fiscal, não havendo qualquer perda para o erário público;
14) Resulta pois, ser a mesma acusação uma flagrante incoerência, uma vez que não só não aponta concretamente qual a vantagem patrimonial ilegítima, o que é elemento objectivo do tipo penal imputado, e o que fica demonstrado, é uma incoerência de avaliação por parte da AT, que a acusação aceitou, mas incapaz de sustentar, em simultâneo, a existência de fraude e a aceitação fiscal das mesmas operações, que em última hipótese provocariam também a anulação de todas as vendas a terceiros, o que não só não ocorreu, como foram aceites.
15) A mesma acusação não compreendeu, a especificidade do IVA que opera por subtração do IVA pago nas faturas de compra ao IVA recebido nas vendas, e pois como imposto que incide sobre o valor acrescentado, só poderia ser deduzido …nas VENDAS…e estas foram aceites, em face do que resulta da respetiva contabilidade, que mereceu a aceitação em sede de IRC.
16) O que equivale, pois a incontroversamente reconhecer-se que não existe similitude no montante de IVA, no momento da aquisição para adquirente de matéria prima, como é o caso, e o seu valor nas vendas, a posteriori, de matéria prima, e para tal, obviamente tinha que existir in casu, atenta a sua qualidade de comercializar apenas tal matéria prima, essas mesmas compras, sob pena de, nessa cadeia, também não poder ter existido qualquer venda…
17) A acusação, ao não efetuar esse desdobramento, entre emitentes de faturas alegadamente simuladas e as vendas, o que se conclui serem reservas, resulta que o montante nunca poderia ser igual…sendo certo que sobre as vendas a AT nada questionou.
18) Salvo o devido respeito por outra melhor opinião, esta contradição compromete a validade das conclusões do Relatórios Inspetivos, bem como da acusação/pronúncia que os aceitou e reproduziu, por violação do princípio da verdade material, artº 58º da LGT princípio da legalidade e coerência tributária, artºs 55º e 59º da LGT princípio da neutralidade fiscal, consagrado no artº 19 do CIVA e no artº 168 da Diretiva 2002/12/CE.
19) Os adquirentes das mercadorias fornecidas não sofreram qualquer correção fiscal, tendo deduzido integralmente o IVA constante das faturas correspondentes, que, repete-se foram aceites pela própria AT e tidas como válidas na sua esfera…e então devidamente identificadas nas declarações de IVA da C... Ldª apresentadas, nos citados períodos, sendo pois fácil até fazer-se a devida comprovação contabilística, o que significa que a C... entregou o IVA liquidado nessas vendas ao Estado, o que mais reforça o absurdo da convicção do Tribunal ao dar como provados factos que o não podiam ser, por manifesta impossibilidade.
20) Esta duplicidade de critérios gera não só uma contradição insanável, e irrefutável, com consequências refletidas na acusação/pronúncia deduzida pelo MP, e é esta quem centraliza o que importa provar na respetiva audiência.
21) Com a consequência de que o ónus de prova, e esta só o pode ser em face da acusação deduzida, em audiência de julgamento, sob pena de se estar perante violação do Princípio de in dúbio pro reo, nunca poderia fazer-se no sentido da imputação aos arguidos de terem praticado o crime de que vinham acusados atenta a inequívoca falta de preenchimento dos requisitos do crime de fraude fiscal qualificada.
22) Daí ser importante o depoimento do revisor de contas, Dr. EE, que confirma que fiscalmente não era possível a imputação que foi feita aos arguidos, pela sociedade C... Unipessoal, Ldª.
23) De igual modo, também não se compreende as respostas dadas pelos srs. Inspetores que realizaram as inspeções tributárias, que quando inquiridos referem que a vantagem patrimonial corresponde ao IVA deduzido - o que já vimos nunca poderia ser (cfr. depoimento do inspector FF, sessão de 24/06/2025, minuto 00.00.01 a 01.04.41 “É assim, eu não…acabei por não fazer correções em sede de IRC, portanto(00.31.00) porque teriam de ser aplicados métodos indirectos, portanto não foram feitas correções em sede de IRC. Em sede de IVA foi cortado o IVA dedutível das…integral, das compras de 2011,2012…”
24) E ainda,
Advogado: “ se eu lhe perguntar…se eu lhe perguntasse afinal, neste… relatório de 2013 e 14, qual foi a vantagem da sociedade C...?
(00.53.59)
FF: Foi em IVA…do imposto deduzido indevidamente)
25) Independentemente do supra alegado, importa salientar que a prova produzida e valorada pelo Tribunal a quo, relativamente aos depoimentos das testemunhas, inspetores da AT, respetivamente FF, que confirmou que realizou a inspeção dos anos de 2011,2012,2013,e2014; a testemunha GG; HH, II; JJ e KK, e mormente porque a inspeção somente se iniciou no ano de 2014, sendo relevante que apenas a testemunha FF e II tiveram participação ativa nos mesmos,
26) Desde logo, só poderia ser valorada como prova indireta, até porque não ocorreu de forma presencial, e assim sendo o que não consta sequer, como o deveria ser, na justificação da matéria dada como provada, com os efeitos daí decorrentes na sua valoração como prova;
27) Daí que, os ditos relatórios inspetivos utilizados na audiência, não são automaticamente prova direta dos factos tributários em causa, e servem como meio de prova documental, que pode ser livremente valorados pelo tribunal, mas estão sujeitos á apreciação crítica do mesmo, nos termos do artº 127 do CPP, e haverá que distinguir o que observaram diretamente, das respetivas conclusões técnicas e ou deduções.
28) Assim sendo, uma vez ouvidos como testemunhas, o seu depoimento depende da natureza daquilo que relatam, afetando, e tendo em conta o decurso de 4 anos, a fiabilidade do seu testemunho, e crendo-se que os mesmos por não terem sido presenciais nos termos da acusação deduzidas o são mais de análise técnico contabilística posterior, baseada em documentos e dados (artº 124º e gs. Do CPP);
29) Ou seja, porque não relatam factos presenciados, mas sim resultado da sua investigação/participação na inspeção, são conclusões da sua análise documental, e os colocam, por exemplo, no mesmo plano de outras testemunhas, designadamente da testemunha, EE.
30) De notar que as faturas em causa, consideradas falsas, constavam da contabilidade da empresa e há muito disponibilizada e mostrada á AT, e a sua análise só o ocorreu à posteriori, e daí a pertinência do supra alegado, de se não compreender, terem desde logo efetuado a destrinça da vantagem patrimonial dos emitentes e utilizadora;
31) Ora, da fundamentação da matéria de facto, e neste contexto, resulta que a mesma ocorreu mais por conclusão e ou convicção, e isso não é prova, e pois, também estaria limitado o seu valor como prova dos factos a produzir, a ser demonstrada na audiência de julgamento, e teriam de ser valorados com outros importantes indícios que entre si se conjugariam, mas que não ocorreram in casu;(Ac. da Relação do Porto de 12.07.2017, processo 318/14/5IDPRT.P1)
32) Refere tal acórdão em síntese que…” o depoimento dos inspetores não é testemunho de perceção direta dos factos criminais, mas simples relatos técnicos de uma análise concretizada mais tarde. É pois prova indirecta que deve ser conjugada com outros meios de prova).
33) Assim sendo, a convicção do Tribunal - repete-se que convicção não é prova - não pode fundar-se exclusivamente na inspecção tributária, sob pena de violar o princípio da livre apreciação da prova consagrada nos artigos 127ºdo CPP, e 32 da CRP, sendo a demonstração de factos materiais e subjetivos (nomeadamente o dolo) por meios de prova diretos ou fortemente corroborados;
34) Nenhum dos inspetores presenciou direta ou sensorialmente a emissão ou utilização das faturas existentes na contabilidade, e que foram consideradas falsas - recorde-se que a emissão ou aceitação de faturas, por si só, não traduzem ato criminoso - mas apenas pela sua conclusão, e assim a basearam nas conclusões dos relatórios inspetivos.
35) Mesmo assim, não pode deixar de se sublinhar, que repetidamente referem como justificação principal, não possuírem estrutura física, logística e administrativa, para tal exercício comercial, nem capacidade financeira para tal…
36) Essa conclusão, é desde logo desmentida pelas sentenças juntas aos autos, onde os Tribunais referem que a mesma não só tinha atividade comercial, como algumas das empresas identificadas nesses processos venderam validamente matéria prima á sociedade em causa, o que mereceu desconsideração singela no presente acórdão, (“Ora, quanto a esses documentos nada tem o tribunal a pronunciar-se, nem sequer extrair dos mesmos qualquer conclusão…”) (cfr sentenças judiciais juntas aos autos a fls…).
37) Com a contradição manifesta do relatório inspetivo referir que, em relação ás compras intracomunitárias, e de elevado montante, sobretudo no ano de 2014, em Itália…já eram verdadeiras: mas a estrutura e capacidade financeira não era a mesma?
38) Acresce que, por terem tido contacto comercial direto com a sociedade C... Unipessoal, Lda, durante anos, os depoimentos parcialmente transcritos das testemunhas LL (sessão de 16/09/2025 00.00.01 a 00.11.05), MM (sessão de 16/09/2025 minutos 00.00.01 a 00.15.14); NN (sessão de 02/12/2025 minutos 00.00.01 a 00.09.14) e OO (sessão de 21/10/2025, minutos 00.00.01 a 00.21.40)
39) E que mereceu por parte do tribunal, para desconsiderar esses depoimentos, a singela conclusão de que…”sendo testemunhas gerentes de sociedades que tiveram um relacionamento com a sociedade arguida não se esperava outra coisa que não a que afirmassem que os negócios por si celebrados fossem reais…” sendo que nenhuma das testemunhas teve ou tem processo crime e estão ligados a sociedades no meio corticeiro de referência, pelo que essa desvalorização é manifestamente indevida, e não fundamentada, pretendendo desvalorizar o respetivo depoimento, no contexto da prova, sem qualquer justificação, e até é demonstrativa que a convicção na prova produzida o não foi com respeito ás regras da experiência e lógica jurídica, onde se incluem até sentenças proferidas relativamente à sociedade C... Ldª, seja do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, seja do Tribunal Judicial de Grândola, etc.
40) Ambos os relatórios, e que a acusação/pronúncia aderiu, concluem que em termos de IRC, foram aceites as respetivas declarações dos anos em causa, não efetuando qualquer correção, e pois nos mesmos estão incluídas as aquisições e respetivas vendas, o que reforça a citada disparidade dos métodos utilizados no cálculo de IVA por um lado e IRC por outro.
41) Segundo a acusação/pronúncia, na decorrência do relatório de Inspeção Tributária, a empresa teria conseguido uma rentabilidade fiscal de 100% nos exercícios de 2011;2012;2013, o que é uma impossibilidade, e de cerca de 80% no exercício de 2014, o que é inverificável.
42) Não se pode perder de vista que a empresa (sujeito passivo) não tinha produção própria, pelo que teria assim de vender o que não tinha!...
43) Em face de no IRC ser desconsiderado o valor dos custos e no IVA o valor a deduzir, o que viola o mecanismo de ambos os impostos…
44) E assim sendo, as supostas vantagens patrimoniais ilegítimas aqui em causa, correspondem a uma ficção, e com a agravante da sociedade, como se refere, estar sempre credora de IVA, ou seja, não tirou qualquer proveito.
45) Ficamos, pois assim, com duas certezas e duas dúvidas.
46) Certeza de os valores que constam da acusação estarem errados, e os erros serem inelutavelmente por excesso;
47) As dúvidas: a terem existido vantagens patrimoniais ilegítimas, não se conhecem os valores correspondentes a cada imposto e a cada período; e assim sendo, não se sabe se teria sequer atingido o limite do valor de 15.000,00 euros, em cada um dos períodos de ambos os impostos,
48) A tese segundo a qual a vantagem patrimonial se identifica com o montante de IVA compensado, carece de base legal e económica, na medida em que o IVA é um imposto subtrativo, e neutro para o sujeito passivo, ao passo que o IRC incide sobre um lucro efetivo e real.
49) Assim, apenas mediante uma análise integrada dos efeitos das faturas no apuramento do IRC e IVA pode aferir-se a existência e montante da vantagem.
50) Tal decorre não só do artigo 103º do RGIT, como também da jurisprudência reiterada do STJ que exige um apuramento concreto da vantagem patrimonial, e do STA que reconhece autonomia das bases de incidência de IVA e IRC.
51) Ora, em face da distinção conceptual entre os dois tributos, exigir-se-ia prova de tal, analisando os custos totais e demonstrações financeiras e outros elementos contabilísticos, pois repete-se que concluir que o mero valor do IVA deduzido não pode servir isoladamente como critério para quantificar a vantagem patrimonial nos termos do disposto no artigo 103º do RGIT,
52) Ou seja, o IVA e a sua dedução indevida não implica automaticamente acréscimo patrimonial e assim sendo a vantagem patrimonial ilegítima deve ser apurada concreta e globalmente, considerando ambos os impostos e os reflexos reais na posição patrimonial da sociedade, o que não foi feito, e uma vez que, o que a AT alega é um montante de IVA compensado automaticamente.
53) Devem pois assim os factos dados como provados 5,6,7,8,9,10,13, 14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35 e 36, relativamente ao processo nº 116/15.9IDAVR, do douto acórdão proferido, serem dados como não provados assim como os factos 39, 40,41,51,52,53,54,55,56,57,58,59,60,61,62,63,64,65,67,69,70.71,72,73,74,75,76,782,83,84,85,86,87,88,89,90,91,92,98,99,100,101,102,1 03,105,106,107,108,109,110,11112,113,e114, relativamente ao processo nº ... e em face do que supra se referiu, mormente os testemunhos dos inspetores tributários ouvidos na audiência de discussão e julgamento, as testemunhas arroladas pelos arguidos BB e AA, e documentação abundante junta aos autos, reiterando-se que os depoimentos dos inspetores tributários não podem ser considerada prova presencial e ou direta, o que infirma os relatórios inspetivos, e sendo que deles constam na sua maioria a confirmação aquando da sua inquirição da veracidade das transações, por exemplo relativamente ao arguido DD.
54) Também, não pode deixar de se considerar, a prestação do depoimento da arguida CC que prestou declarações, e afirmou a veracidade das faturas emitidas, o que representou uma coragem que não pode deixar de ser considerada na validação do mesmo depoimento, mas que o tribunal desconsiderou, crendo-se, como repetidamente se referiu supra, por convicção apenas, mas insuficiente para retirar a credibilidade do mesmo.
55) Bem como o depoimento da testemunha MM, e relativamente á sentença proferida no Tribunal Fiscal de Loulé, e não só relativamente a C..., como á aqui arguida PP, onde ficou reconhecida a sua atividade comercial, desmentindo a conclusão da AT.
56) Assim sendo devem, pois, ser dados como não provados os factos constantes da acusação/pronúncia, e consequente absolvição dos arguidos, desde logo por não ter sido produzida prova da verificação da condição objetiva de punibilidade, nos termos supra especificados.
57) Com o devido respeito por melhor entendimento, o douto acórdão recorrido, padece de erro notório na aplicação da prova, atento o disposto no artº 410, nº2, alínea a) do CPP, por ter dado como provados factos que não encontram sustentação objetiva, coerente e racional da prova produzida em audiência.
58) Devem, pois, os arguidos ser absolvidos, uma vez que não foi produzida, entre outros, prova da verificação da condição objetiva de punibilidade.
59) O direito a um processo justo, pressupondo a obtenção de decisão em prazo razoável, com garantia constitucional no artigo 20, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e eco do artigo 6 §1º da CEDH, adquire especial intensidade em matéria criminal, seja pela necessidade de o acusado ver resposta a integridade do seu comportamento em comunidade, seja pela necessidade de reação de proteção e eventuais bens jurídicos que tenham sido violados, de molde a combater a sensação quer de injustiça, quer de impunidade.
60) Daí, se forem mantidos os factos provados, e mantida uma condenação -sendo que se pensa ser a mesma aplicada desproporcional - até tendo em conta decisões em diversos processo de idêntica índole no tribunal a quo, e divergências jurisprudenciais, quer em relação á moldura penal aplicada, quer em face de terem decorrido mais de dez (10) anos e ser incontroverso que os mesmos desde então não exercem esta atividade, e tendo em conta o seu relatório social, sempre deveria, como supra se refere, a aplicação de suspensão da pena -ac.TRP prc.436/21.6T9MTS.P1, de 15-01-24 -…”factos com mais de 10 anos e empresa extinta justificam a suspensão da execução da pena, por se encontrarem preenchidas as finalidades preventivas da punição.. “
61) Em todo o caso, se não for esse o entendimento perfilhado, e considerar-se assim, que devem os arguidos serem condenados em pena de prisão, desde logo, se refere, que salvo melhor entendimento, a pena de prisão aplicada de 5 anos é desajustada, desequilibrada, e excessiva, e até perfilhando entendimento distinto pelo Tribunal a quo noutras decisões de cariz idêntico,
62) Até porque, decorreu mais de uma década desde os factos e a condenação, aliada à ausência de qualquer comportamento desviante nesse período, e atenta ainda a dissolução da sociedade, razão pelo qual não figura nos presentes autos, estando demonstrado que os arguidos não praticaram quaisquer factos ilícitos, durante este período de mais de 10 anos, afastando pois o risco de reincidência, impondo-se, pois, a suspensão da pena.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V/ EXAS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E A DOUTA SENTENÇA REVOGADA DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, POR ASSIM SER DE JUSTIÇA!!!
(…)”

*

I.2.b) Arguida CC:
“(…)
CONCLUSÕES:
1. O presente Recurso vem interposto do Acórdão que condenou a Recorrente pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. c) e 104.º, n.º 2, als. a) e b) do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por 5 (cinco) anos, condicionada ao pagamento de €53.590,00.
2. A decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, incorreção ou em última instância nulidade por oposição entre fundamentação e decisão, bem como nulidade por omissão de pronúncia, errada apreciação da matéria de direito aplicável, desrespeito pelo princípio do in dubio pro reo e pelas regras de determinação do quantum associado à condenação e ainda à condição de suspensão da pena aplicada, pelo que se impõe a sua revogação.
Da oposição entre fundamentos e decisão
3. O Tribunal a quo fundamentou a decisão na verificação de fraude fiscal qualificada por emissão de faturas respeitantes a operações inexistentes.
4. Contudo, no dispositivo, condenou a Recorrente por um crime de fraude fiscal simples.
5. Caso se entenda estarmos perante mero lapso material, requer-se a correção, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b) do CPP.
6. Ou, entendendo-se haver uma modificação essencial, verifica-se oposição entre fundamentos e decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, o que comporta a nulidade do Acórdão, o que expressamente se argui.

Da nulidade por omissão de pronúncia (condições socioeconómicas)

7. O Tribunal solicitou relatório social para determinação da sanção a aplicar à Recorrente.
8. Resulta do mesmo que a Recorrente aufere €915,00 mensais e suporta encargos fixos de
€652,00, vivendo em situação económica modesta.
9. Não obstante, foi imposta como condição da suspensão o pagamento de €53.590,00, sem qualquer juízo fundamentado quanto à viabilidade do cumprimento.
10. A decisão não contém apreciação concreta da capacidade económica atual da Recorrente.
11. Tal omissão integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, ou pelo menos, falta de fundamentação da decisão, de acordo com o artigo 374º n.º2 do mesmo diploma, o que expressamente se invoca.
Do erro de julgamento da matéria de facto
12. Impugnam-se para todos os efeitos os pontos 6º a 13º da matéria de facto provada e todos os mais que com ele estejam conexos.
13. O Tribunal considerou provado que a Recorrente emitiu faturas relativas a operações inexistentes e que não dispunha de uma estrutura empresarial compatível.
14. Tal conclusão não encontra suporte suficiente na prova produzida em audiência de julgamento.
15. A testemunha GG, inspetora tributária, esclareceu que o domicílio fiscal e o domicílio efetivo da Recorrente não correspondem ao mesmo lugar, e que apenas visitou o primeiro, pois quando se encontrou com esta fê-lo num local público.
16. Ora, se a testemunha admitiu não se ter deslocado ao domicílio efetivo da Recorrente, onde segundo esta, eram desenvolvidas as atividades comerciais, logicamente não poderá atestar ou negar a existência de meios destinados ao efeito.
17. A decisão considerou que deste depoimento resultou a verificação da inexistência de uma estrutura empresarial, o que não se coaduna minimamente com o seu teor.
18. No mais, a testemunha GG confirmou que os cheques emitidos como pagamento foram levantados, o que indicia a veracidade das operações.
19. As testemunhas QQ e RR confirmaram que na data dos factos a Recorrente vendia cortiça, desenvolvendo um negócio próprio com o auxílio do pai.
20. Asseguraram a existência de um estaleiro com barracão, um trator, cortiça, lenha e demais elementos relacionados.
21. As testemunhas LL, MM e OO descreveram práticas habituais do setor à data, confirmando que: era comum a compra e revenda de cortiça por intermediários; não era necessária estrutura empresarial complexa; eram frequentes os pagamentos em numerário; a cortiça podia permanecer ao ar livre.
22. A prova produzida foi apta a sufragar a versão trazida aos autos pela Recorrente.
23. Outrossim, a nosso ver, ocorreu erro notório na apreciação da prova, à luz do artigo 410º n.º2 alínea c) do Código de Processo Penal, o que se argui expressamente.
24. A fundamentação da decisão condenatória assentou exclusivamente em prova meramente indiciária, por de forma muito simplista considerar que a Recorrente não detinha uma estrutura adequada às vendas de cortiça que declarou.
25. Inexiste prova suficiente nos autos para se afirmar, com certeza, ou sequer margem mínima de razoabilidade que as três faturas emitidas pela Arguida em 2011 não corresponderam a transações reais.
26. A condenação baseou-se em presunções e deduções, invertendo na prática o ónus da prova, exigindo à Recorrente que provasse a existência de tais meios, o que em bom rigor, esta fez, por via da prova arrolada.
27. No mais, nem sequer foi ilidida a presunção de veracidade das declarações fiscais prevista no artigo 75.º da LGT.
28. Impunha-se dar como não provados os factos constantes dos pontos 6º a 13º da matéria de facto, em conformidade com a prova produzida.
Da violação do princípio do in dubio pro reo
29. Contrariamente ao vertido no Acórdão, e conforme demonstrado pela prova testemunhal elencada, a Recorrente dedicou-se às atividades declaradas e disponha de meios, conhecimentos e condições à venda de cortiça.
30. Face à inexistência (ou eventualmente insuficiência) da prova produzida nos presentes autos no que diz respeito à prática criminosa, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, segundo o qual “um non liquet” na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
31. No mínimo, subsiste dúvida razoável quanto à falsidade das faturas emitidas pela
Recorrente.
32. Perante tal dúvida, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP) e em consequência, a absolvição da Recorrente.
33. Ao condenar a Recorrente num cenário de dúvida razoável, o Tribunal violou tais princípios constitucionalmente consagrados.
Da não verificação do elemento típico da vantagem patrimonial mínima
34. Nos termos do artigo 103.º, n.º 2 do RGIT, não existe crime se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a €15.000,00.
35. Tal limiar constitui elemento do tipo legal, essencial à sua verificação.
36. A vantagem patrimonial não corresponde ao valor bruto das faturas, mas ao imposto efetivamente indevidamente deduzido ou cuja receita foi diminuída.
37. O Tribunal não procedeu ao cálculo concreto do alegado benefício fiscal ilegitimamente obtido.
38. Não foi apurado qual o montante efetivo da vantagem patrimonial imputável à Recorrente.
39. Por conseguinte, desconhece-se se tal valor atinge o limiar legal mínimo.
40. A ausência de prova deste elemento típico determina a não verificação do crime.
41. A eventual responsabilidade da Recorrente teria sempre de se circunscrever às três faturas por si emitidas, não lhe podendo ser imputada a vantagem global de terceiros envolvidos no alegado esquema ilícito.
42. Não se mostrando preenchido o elemento típico concernente à vantagem patrimonial mínima, impõe-se inevitavelmente a absolvição da Recorrente.
Da medida da pena
43. Sem conceder, a pena aplicada é excessiva e desproporcionada.
44. A Recorrente é primária.
45. Os factos remontam a 2011, tendo decorrido cerca de 15 anos sem qualquer prática criminosa, seja de que natureza for.
46. Mostram-se asseguradas as exigências de prevenção especial.
47. A alegada intervenção circunscreve-se à emissão de três faturas num curtíssimo período temporal.
48. O Tribunal não ponderou adequadamente a inexistência de antecedentes criminais, o decurso do tempo, a reduzida intervenção, a inexistência de risco de reincidência e o facto de a Recorrente ter a seu cargo exclusivo duas filhas menores.
49. A pena deveria ter sido fixada no limite mínimo da moldura penal aplicável.
Da ilegalidade e inexequibilidade da condição de suspensão
50. A suspensão foi condicionada ao pagamento de €53.590,00 em 5 anos.
51. Nos termos do artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, os deveres impostos não podem representar obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente exigível.
52. Computando-se o valor dos rendimentos e subtraindo-se o montante gasto mensalmente na satisfação das despesas essenciais, a Recorrente dispõe de cerca de €263,00 mensais.
53. Mesmo que milagrosamente conseguisse afetar integralmente tal valor ao pagamento da quantia, não conseguiria liquidá-la no prazo estabelecido.
54. A condição imposta é objetivamente inexequível.
55. A manutenção de tal condição equivale, na prática, à imposição de pena de prisão efetiva, em violação dos princípios constitucionais mais elementares.
56. Em qualquer caso, o montante fixado é manifestamente desproporcional face às condições económicas da Recorrente.
Pedido
57. Deverá o Acórdão ser declarado nulo por oposição entre fundamentos e decisão ou corrigido nos termos legais.
58. Deverá o Acórdão ser declarado nulo por omissão de pronúncia quanto à capacidade económica da Recorrente.
59. Devem os pontos 6º a 13º da matéria de facto ser alterados para não provados.
60. Em consequência, deverá a Recorrente ser absolvida.
61. Subsidiariamente, deverá ser reconhecida a não verificação do elemento objetivo do ilícito típico relacionado com a obtenção de vantagem patrimonial no montante mínimo de €15.000,00, com a consequente absolvição da Recorrente.
62. Caso assim não se entenda, deverá a pena ser reduzida para o limite mínimo da moldura penal.
63. Cumulativamente, deverá ser revogada ou substancialmente reduzida a condição de pagamento imposta, fixando-se montante compatível com a real capacidade económica da Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. certamente suprirão, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a absolvição da Recorrente CC pela prática do crime de fraude fiscal pelo qual foi condenada.
Fazendo, assim, V. Exas. a ACOSTUMADA JUSTIÇA!
(…)”

*

I.2.c) Arguido DD:
“(…)
CONCLUSÕES:
1º) O direito a um processo justo, pressupondo a obtenção de decisão em prazo razoável, com garantia constitucional no artigo 20, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e eco do artigo 6 §1º da CEDH, adquire especial intensidade em matéria criminal, seja pela necessidade de o acusado ver resposta a integridade do seu comportamento em comunidade, seja pela necessidade de reação de proteção e eventuais bens jurídicos que tenham sido violados, de molde a combater a sensação quer de injustiça, quer de impunidade.
2º) Assim sendo, não pode deixar de se considerar que as audiências de julgamento nos presentes autos ocorreram passados mais de 10 anos sobre os factos, e o que importa, salvo melhor opinião, para valorar os depoimentos prestados, e nessas circunstâncias, e bem também na eventual alteração da pena de prisão efetiva aplicada para a sua suspensão de execução, nos termos do disposto do artº50 do Código Penal, com eventuais condições;
3º) Ainda e em face do que supra se referiu na motivação, que, em face do disposto no art.º 355º nº1 do CPP, devem ser valoradas de sobremaneira as provas produzidas na audiência de discussão e julgamento no entendimento jurisprudencial proferido, o que se crê não foi respeitado, e que, pois, coloca em crise os factos dados como provados, relativamente ao arguido recorrente, e aos demais arguidos, como mostram os respetivos recursos interpostos;
4º) Também, e para se compreender as fortes razões da discordância no tocante á prova produzida e sua decisão de considerar provados os respetivos factos, não se olvidará que se está na presença de um imputado crime de fraude fiscal qualificada, nos termos do disposto no art.º 103 e sgs. do RGTIT, que tem especiais requisitos, mormente como condição de punibilidade, a demonstração concreta da vantagem patrimonial, e cujos depoimentos e demais prova documental, não conseguiram concretizar com a devida certeza jurídica;
5º) Como refere a jurisprudência do STJ e TR, o benefício patrimonial indevido não pode ser tomado por mero valor contabilístico ou fiscal abstrato, carecendo de apuramento quanto ao seu reflexo efetivo no património, e o que se não foi sequer devidamente concretizado, mormente em face das explicações dos inspetores da AT ouvidos na audiência;
6º) As faturas em si não têm a pretendida virtualidade de gerar a factualidade pretendida, até porque, se o forem falsas não geraram fluxos financeiros, necessitavam de prova da devida compensação, no todo contabilístico, e assim sendo pode ser irregularidade no plano formal, mas não constituir crime de fraude fiscal consumado, se inexistir vantagem patrimonial ilegítima;
7º) A referida vantagem patrimonial constitui, pois, uma condição objetiva de punibilidade e a sua ausência impede a verificação do tipo legal de crime (artº 103 RGIT e jurisprudência consolidada), e, pois, a nãos ser apurada nos autos, só pode levar á absolvição do arguido em respeito pelo princípio de in dúbio pro reo;
8º) Ora a acusação deduzida, e que baliza o julgamento, está, pois, desde logo enviesada, em face de não ter específica e concretamente demonstrado a vantagem obtida, até por contradição á referência de que não existiu pagamento sequer do IVA á Empresa(s) do arguido recorrente, que assim não teve qualquer vantagem, sendo apenas responsável fiscalmente…
9º) Assim sendo, a conduta em causa não poderia ser punida, e sendo que, em qualquer caso não poderá deixar de ser tida, em último recurso, na medida da pena pois não existiu proveito de facto com a intencionalidade considerada na aplicação da questionada pena de prisão efetiva.
10º) Da prova produzida nos autos, mormente os relatórios inspetivos e os depoimentos das testemunhas-inspetores da AT, que justificaram os factos dados como provados e identificados, não podem ser valorados como justificativos, atendendo, desde logo, pelo facto de se tratar de prova indireta, no tocante ao testemunho, e ainda imprecisos, por referência a conclusões e convicções daí decorrentes, que não são prova.
11º) Não podem argumentar e justificar como razão fundamental que dos seus relatórios inspetivos, resultou a verificação da inexistência de uma estrutura empresarial, e que essa impedia a atividade de mera comercialização de cortiça do mato, e sem qualquer tratamento, transformação, ou produção própria.
12º) De resto, as testemunhas LL, MM, SS e NN descreveram práticas habituais do setor à data, confirmando que: era comum a compra e revenda de cortiça por intermediários; não era necessária estrutura empresarial complexa; eram frequentes os pagamentos em numerário; a cortiça podia permanecer ao ar livre.
13º) Ou seja, a prova produzida nos autos, crê-se que entre os depoimentos das testemunhas dos inspetores da AT, e testemunhas supra identificadas, por estes serem ou terem relacionamento concreto na zona, deveria motivar a desvalorização dos depoimentos dos inspetores, e que serviram para sustentar a condenação do arguido/recorrente.
14º) E, prova provada são, também as decisões proferidas pelos Tribunais constantes da douta sentença, comprovam a efetividade do exercício comercial de compra e venda de cortiça crua, ou seja, desmentem claramente a conclusão e perceção da AT que o Tribunal a quo perfilhou a este propósito.
15º) Assim sendo, a nosso ver, como supra se alegou, ocorreu erro notório na apreciação da prova, à luz do artigo 410º n.º2 alínea c) do Código de Processo Penal, o que se argui expressamente.
16º) A prova produzida nos autos, no nosso entender, é bastante para contrariar a interpretação vertida no acórdão, e suficiente para aplicação do Princípio in dúbio pro reo.
17º) Perante tal dúvida, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP) e em consequência, a absolvição do Recorrente.
18º) Ao condenar o Recorrente num cenário de dúvida razoável, o Tribunal violou tais princípios constitucionalmente consagrados.
19º) Nos termos do artigo 103.º, n.º 2 do RGIT, não existe crime se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a €15.000,00.
20º) Tal limiar constitui elemento do tipo legal, essencial à sua verificação.
21º) A vantagem patrimonial não corresponde ao valor bruto das faturas, mas ao imposto efetivamente indevidamente deduzido ou cuja receita foi diminuída.
22º) O Tribunal não procedeu ao cálculo concreto do alegado benefício fiscal ilegitimamente obtido.
23º) Não foi apurado o montante efetivo da vantagem patrimonial imputável ao Recorrente.
24º) Por conseguinte, desconhece-se se tal valor atinge o limiar legal mínimo.
25º) A ausência de prova deste elemento típico determina a não verificação do crime.
26º) Em qualquer caso, deve ser tido em consideração, em relação ao arguido/recorrente que a gerência na sociedade B..., Lda terminou em março 2014 não lhe podendo ser imputada a gerência de facto após essa data.
27º) Até porque nenhuma prova foi feita, de que o mesmo, após 03/03/2014, tivesse praticado quaisquer atos de gerência, sendo, pois, de valorar a inscrição do registo comercial.
28º) Não se mostrando também preenchido o elemento típico concernente à vantagem patrimonial mínima, e como tal impõe-se inevitavelmente a absolvição do Recorrente.
29º) Daí que, tenha toda a pertinência, que seja dada como não provado os factos constantes nos artºs, 47º, 50º, 51º, 58º a 77º, 82º a 87º, 109 a 114º dos factos provados, e provados os factos constantes das alíneas c, d, e, f dos factos dados como não provados, tendo em conta os documentos juntos, mormente relatórios inspetivos, bem como depoimentos prestados em audiência, devidamente reproduzidos, e no confronto com os depoimentos dos Srs inspetores, com as testemunhas arroladas MM, NN, SS, LL, dos quais se considera que se possa extrair a conclusão, mesmo socorrendose de prova indireta, de serem considerados provados os factos constantes da acusação.
30º) Ainda, e para reforço desta discordância, salienta-se as sentenças mencionadas na douta acusação, e ainda o entendimento perfilhado pelo Tribunal ao referir que, os depoimentos das testemunhas arroladas conhecedoras da realidade comercial na zona, não podem ser considerados por terem tido relacionamento com a sociedade arguida C... Lda, não se esperava outra coisa, senão que afirmassem que os negócios por si celebrados fossem reais, mas assim sendo, igualmente também não se compreende como as testemunhas da AT poderiam pôr em causa os relatórios por si elaborados, se não a sua confirmação.
31º) O recorrente não tem qualquer condenação relativamente a factos ocorridos depois de 2017, e os factos em causa remontam a 2011, tendo decorrido cerca de 15 anos sem qualquer prática criminosa, seja de que natureza for.
32º) Mostram-se asseguradas as exigências de prevenção especial.
33º) O Tribunal não ponderou adequadamente a inexistência de antecedentes criminais desde 2017, o decurso do tempo, a reduzida intervenção, e a inexistência de risco de reincidência.
34º) A ser aplicada uma pena sempre deveria ter sido fixada no limite mínimo da moldura penal aplicável.
35º) Deverá o acórdão ser declarado nulo por oposição entre fundamentos e decisão ou corrigido nos termos legais.
36º) Deverá o acórdão ser declarado nulo por omissão de pronúncia quanto à capacidade económica do Recorrente.
37º) Devem os pontos 47º, 50º, 51º, 58º a 77º, 82º a 87º, 109 a 114º dos factos provados, da matéria de facto ser alterados para não provados.
38º) Em consequência, deverá o Recorrente ser absolvido.
39º) Subsidiariamente, deverá ser reconhecida a não verificação do elemento objetivo do ilícito típico relacionado com a obtenção de vantagem patrimonial no montante mínimo de €15.000,00, com a consequente absolvição do Recorrente.
40º) Caso assim não se entenda, a pena aplicada é excessiva e desproporcionada.
41º) Devendo, pois, a pena ser reduzida para o limite mínimo da moldura penal.
42º) Cumulativamente, deverá ser revogada ou substancialmente reduzida a condição de pagamento imposta, fixando-se montante compatível com a real capacidade económica do Recorrente.
43º) A contraordenação, no entender do recorrente, está prescrita.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V/ EXAS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E A DOUTA SENTENÇA REVOGADA DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, POR ASSIM SER DE JUSTIÇA!!!
(…)”

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Os recursos foram admitidos, nos termos do despacho proferido em 02/03/26, a subirem imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

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I.3 Respostas aos recursos

Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª instância respondeu aos recursos interpostos pelos quatro arguidos, pugnando pela sua improcedência, nos termos que, em suma, seguem [transcrição]:


I.3.a) Resposta ao recurso dos arguidos AA e BB:
“(…)
Inconformados com o acórdão proferido em 21.01.2026, que os condenou em coautoria, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b) e 3, da Lei n.º 15/2001, de 05.06, na pena de cinco anos de prisão, efetiva, vieram os arguidos BB e AA, interpor recurso, invocando, em síntese:
1. A nulidade do procedimento inspetivo por ultrapassagem do prazo de 6 meses;
2. Erro na apreciação da prova quanto à veracidade das transações faturadas;
3. Excesso na medida da pena aplicada.
Contudo, como se demonstrará, nenhuma razão lhes assiste.
Com efeito, considera o MP, que ficou sobejamente provado em sede de audiência de discussão e julgamento que a sociedade "C..." utilizou e beneficiou de um esquema de faturação fictícia.
Não obstante os arguidos alegarem que as transações eram reais e que a AT se baseou em suposições, o que resulta da prova produzida desmente categoricamente esta alegação.
Na verdade, da prova produzida resulta que emitentes de faturas que foram utilizadas pela “C...” não possuíam qualquer estrutura empresarial, trabalhadores, equipamentos ou veículos para comercializar as quantidades de cortiça faturadas. A investigação confirmou que a sociedade "C..." nunca pagou os montantes referidos nas faturas, tratando-se de documentos puramente fictícios.
Estes emitentes eram meras figuras de papel. Não dispunham de trabalhadores, armazéns ou, mais grave, de quaisquer veículos para transportar as quantidades massivas de cortiça que alegadamente venderam. Os pagamentos em numerário de valores elevadíssimos e as descrições genéricas nas faturas ("pilha de cortiça") confirmam que o objetivo era apenas a criação de custos artificiais para dedução indevida de IVA.
Os arguidos, enquanto gestores, tinham pleno conhecimento da falsidade destas operações, tinham o controlo total da sociedade e decidiam que faturas introduzir na contabilidade para beneficiar da dedução de IVA, delineado este plano para lesar o Erário Público em proveito da sociedade que geriam.
É jurisprudência pacífica e consolidada (cfr. Ac. do TC n.º 514/2008) que o prazo de seis meses estabelecido no RCPIT tem natureza meramente ordenadora. A sua ultrapassagem não gera a nulidade dos atos praticados, mas apenas a cessação do efeito suspensivo da caducidade do direito à liquidação. Assim, a prova obtida no procedimento é perfeitamente válida e lícita.
Ademais, a conduta dos arguidos preenche todos os elementos do crime de fraude fiscal qualificada (Arts. 103.º e 104.º do RGIT). A utilização de faturas falsas é o meio clássico de enganar a administração tributária. O valor da vantagem patrimonial obtida supera largamente o limiar legal, justificando a especial gravidade do ilícito.
Ademais, considera o MP que as penas aplicadas são justas e proporcionais, atendendo não só à elevada ilicitude (decorrente não só dos montantes envolvidos como da duração do esquema), mas também ao dolo direto e intenso dos arguidos, e às prementes necessidades de prevenção geral num setor económico fustigado por estas práticas, a pena de prisão efetiva aplicada revela-se como a única capaz de satisfazer as exigências de justiça.
Conclusões:
1. O prazo de inspeção tributária é ordenador, pelo que a sua duração não afeta a validade da prova ou do processo-crime.
2. A prova produzida demonstrou, sem margem para dúvidas, que as faturas em causa não titulam operações reais, sendo as emitentes desprovidas de qualquer estrutura empresarial.
3. Os arguidos agiram com dolo direto, visando a obtenção de benefícios fiscais ilegítimos.
4. O Acórdão recorrido não padece de qualquer vício, tendo feito uma correta interpretação e aplicação da lei penal e processual penal.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.
JUSTIÇA!
(…)”

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I.3.b) Resposta ao recurso da arguida CC:
“(…)
Inconformada com o acórdão proferido em 21.01.2026, que a condenou pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, na condição desta pagar, nesse período, o valor de 53.590,00€ e respetivos acréscimos legais, sem prejuízo da extinção dessa obrigação na medida em que ela for cumprida por outros responsáveis tributários, veio a arguida CC, interpor recurso, alegando, em síntese, que:
a) Oposição entre a fundamentação e a decisão proferida;
b) Nulidade por omissão de pronúncia (relativamente às condições socioeconómicas da recorrente);
c) Erro de julgamento quanto à matéria de facto;
d) Violação do princípio in dúbio pro reo;
e) Da não verificação do elemento típico da vantagem patrimonial mínima;
f) Da medida da pena;
II- Da resposta:
Entende o Ministério Público que não assiste qualquer razão à recorrente.
Da Inexistência de Erro na Apreciação da Prova:
Alega a recorrente que não foi produzida prova quanto à falsidade das transações.
Discordamos.
A decisão do Tribunal a quo fundamentou-se em factos objetivos e sólidos que demonstram que as transações subjacentes às faturas emitidas pela recorrente são falsas, a saber:
a. Falta de Estrutura Empresarial: Ficou provado que a arguida CC não possuía qualquer estrutura subjacente à atividade de silvicultura, carecendo de trabalhadores, equipamentos ou veículos de transporte para movimentar a mercadoria que declarava vender;
b. Volume de Faturação Incongruente: Apesar da ausência de meios, a arguida faturou, apenas em 2011, o montante de 755.278,00 €;
c. Vícios nas Faturas: As faturas emitidas (n.º 14, 15 e 19) eram omissas quanto a quantidades e preços unitários, mencionando apenas descrições genéricas como "pilha de cortiça a granel" e referindo pagamentos em numerário de valores elevados (ex: 129.150,00 €), o que contraria as regras da experiência comum e da gestão comercial.
A prova produzida em julgamento confirmou que as faturas emitidas pela Recorrente não correspondem a transações reais e visaram permitir à sociedade "C..., Unipessoal, Lda." a dedução ilícita de IVA e que houve um acordo entre a Recorrente e os arguidos AA e BB para a emissão de documentos falsos.
Ademais, resulta ainda da prova produzida que a Recorrente nunca recebeu os montantes inscritos nas faturas que emitiu e que a utilização destas faturas na contabilidade da C... permitiu a dedução indevida de 53.590,00 € de IVA apenas no 4.º trimestre de 2011.
A ausência de evidências de transporte (guias de remessa válidas, registos de pesagem independentes) e a falta de pagamento efetivo (as transferências não coincidem com as faturas) constituem prova positiva da natureza fictícia das operações.
No que respeita à questão do domicílio fiscal mencionada no recurso importa salientar que as diligências inspetivas confirmaram que, no local indicado, não funcionava qualquer exploração florestal efetiva, reforçando a tese de que a arguida servia apenas como "emitente de faturas" sem atividade real.
O Acórdão recorrido não merece qualquer reparo, porquanto efetuou uma análise crítica e lógica da prova documental e testemunhal.
O princípio in dubio pro reo só se aplica perante uma dúvida insanável. Neste caso, o Tribunal formou uma convicção sólida baseada na incoerência absoluta entre a vida económica da arguida (sem rendimentos compatíveis) e a faturação emitida.
A conduta da Recorrente preenche todos os elementos do crime de fraude fiscal qualificada em coautoria, pois que ao emitir documentos que sabe não corresponderem a transações reais, a arguida aceita e pretende o resultado: a fraude fiscal. O prejuízo ao Estado é a consequência direta e querida do esquema de "venda de faturas" em que a arguida participou ativamente como "testa-de-ferro" ou fornecedora de papel.
A pena aplicada mostra-se ajustada à gravidade dos factos e ao valor da vantagem patrimonial obtida à custa do Estado.
Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.
(…)”
*

I.3.c) Resposta ao recurso do arguido DD:
“(…)
Inconformado com o acórdão proferido em 21.01.2026, que o condenou pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias na pena de na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (pelos factos praticados em nome individual); pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º1 e 2, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias e 2 anos e 6 meses de prisão (pelo crime que praticou em nome da sociedade A... Unipessoal, Ld.ª); pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias 3 anos de prisão (pelo crime que praticou em nome da B... Unipessoal, Lda) e, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas o condenou na pena única de 5 anos de prisão, efetiva, veio o arguido DD, interpor recurso, que versa, em súmula, sobre as seguintes questões:
a). Impugnação da Matéria de facto: O arguido defende que não ficou provado que as faturas emitidas pelas entidades (como a D... ou B...) fossem falsas ou que não correspondessem a transações reais de cortiça. Alega que, mesmo que existisse um esquema de fraude, não foi produzida prova de que ele tivesse conhecimento do mesmo ou que tivesse agido com dolo (intenção de enganar o Estado). O recurso aponta que o tribunal deu como provados factos baseados apenas em presunções e relatórios da inspeção tributária, ignorando depoimentos que, na ótica da defesa, justificariam a absolvição.
b). Questões de Direito e Qualificação do Crime:
O recorrente contesta os valores da vantagem patrimonial calculados. Argumenta que, se os valores reais forem inferiores aos limiares previstos no Art. 103.º do RGIT, o crime de fraude fiscal não se poderia considerar verificado ou, pelo menos, não na forma qualificada. Defende que não pode ser responsabilizado por atos de gestão de sociedades onde não exercia controlo efetivo ou onde a sua intervenção era puramente formal.
c) Medida da Pena e Perda de Vantagens:
Considera o recorrente que a pena aplicada é excessiva e desproporcional face à sua culpa e à situação pessoal. Contesta ainda a condenação na perda de vantagem a favor do Estado argumentando que não houve enriquecimento ilegítimo comprovado na sua esfera pessoal.
II- Da resposta:
Entende o Ministério Público que não assiste qualquer razão à recorrente.
- Da Impugnação da Matéria de Facto:
Contrariamente ao que alega o arguido, o Tribunal não decidiu com base em meras presunções, mas sim num robusto conjunto de prova documental e pericial.
Com efeito, os relatórios da Inspeção Tributária demonstraram que as sociedades emitentes (B.../D...) eram "sociedades de papel", sem estrutura logística, trabalhadores ou capacidade produtiva para transacionar as quantidades de cortiça mencionadas.
Tal como se refere no douto acórdão o arguido não era um mero terceiro, sendo a sua participação essencial para a operacionalização do circuito de faturação fictícia. A natureza genérica das faturas (sem discriminação de unidades ou valores unitários) e a falta de evidência de transporte real dos bens são indicadores objetivos, aceites pela jurisprudência, da consciência da ilicitude e da vontade de colaborar no esquema fraudulento.
Das Questões de Direito e Qualificação do Crime:
No recurso interposto o arguido contesta os valores da vantagem patrimonial e nega a gerência de fato das sociedades (B.../D...).
Entendeu o tribunal a quo, entendimento que perfilhamos, que o arguido DD exercia poderes de decisão e controlo independentemente da sua nomeação formal. A responsabilidade criminal no RGIT não se esgota no "gerente de direito", mas recai sobre quem, de facto, dirige os destinos da sociedade para fins ilícitos, o que ficou demonstrado pelos depoimentos e fluxos financeiros analisados.
A condenação na perda de vantagens não depende da prova de que o dinheiro "entrou no bolso" direto do arguido, mas sim de que este beneficiou do esquema ou que o mesmo gerou um prejuízo correspondente ao Estado através das sociedades que geria. A vantagem é o valor do imposto não pago, sendo a sua perda uma consequência necessária para restaurar a ordem patrimonial pública.
Da medida da pena e perda de vantagem:
A pena única aplicada nos autos ao arguido reflete a elevada ilicitude dos factos (elevados valores subtraídos ao erário público) e as necessidades de prevenção geral e especial. O tribunal ponderou a intensidade do dolo e o período prolongado em que a atividade criminosa ocorreu, pelo que nenhuma censura nos merece.
s.m.o, o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, tendo apreciado a prova de forma crítica e fundamentada, pelo que deve ser mantido na íntegra.
Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.
(…)”

»
I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência dos recursos, o que fez, em suma, nos termos seguintes [transcrição]:

“(…)

Foram interpostos 3 recursos do acórdão condenatório proferido nos autos, em 21 de janeiro deste ano:

1º Recurso dos arguidos, BB e AA - estes arguidos foram condenados, em coautoria, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b) e 3, da Lei n.º 15/2001, de 05.06, na pena de cinco anos de prisão, efetiva -, no essencial - e do que se retira das extensas, e algo confusas, conclusões -, fundamentam o recurso no seguinte:

- Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento e insuficiência de prova para a condenação;

- Violação do princípio de in dúbio pro reo;

- Excesso da medida das penas aplicadas;

- Da não suspensão da execução das penas aplicadas.

2º Recurso da arguida CC - esta arguida foi condenada

pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, na condição desta pagar, nesse período, o valor de 53.590,00€ e respetivos acréscimos legais, sem prejuízo da extinção dessa obrigação na medida em que ela for cumprida por outros responsáveis tributários - no essencial fundamentam o recurso no seguinte:

- Nulidade do acórdão por oposição entre fundamentação e decisão;

- Nulidade por omissão de pronúncia (relativamente às condições socioeconómicas da recorrente);

- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento;

- Violação do princípio in dúbio pro reo;

- Da não verificação do elemento típico da vantagem patrimonial mínima;

- Do excesso da medida da pena;

- Da ilegalidade e inexequibilidade da condição de suspensão e desproporcionalidade do montante fixado face às condições económicas da recorrente.

3. Recurso do arguido DD - este arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea

a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias na pena de na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (pelos factos praticados em nome individual); pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º1 e 2,valíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias e 2 anos e 6 meses de prisão (pelo crime que praticou em nome da sociedade A... Unipessoal, Ld.ª); pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias 3 anos de prisão (pelo crime que praticou em nome da B... Unipessoal, L.dª) e, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicada o condenou na pena única de 5 anos de prisão, efetiva - no essencial fundamentam o recurso no seguinte:

- Impugnação da matéria de facto - o arguido defende que não ficou provado que as faturas emitidas pelas entidades (como a D... ou B...) fossem falsas ou que não correspondessem a transações reais de cortiça.

Alega que, mesmo que existisse um esquema de fraude, não foi produzida prova de que ele tivesse conhecimento do mesmo ou que tivesse agido com dolo (intenção de enganar o Estado), diz que o tribunal a quo deu como provados factos baseados apenas em presunções e relatórios da inspeção tributária, ignorando depoimentos que, na ótica do recorrente, justificariam a absolvição. - Violação do princípio in dúbio pro reo;

- Questões de Direito e Qualificação do Crime - contesta os valores da vantagem patrimonial calculados, argumentando que, se os valores reais forem inferiores aos limiares previstos no art.º 103.º do RGIT, o crime de fraude fiscal não se poderia considerar verificado ou, pelo menos, não na forma qualificada, defende que não pode ser responsabilizado por atos de gestão de sociedades onde não exercia controlo efetivo ou onde a sua intervenção era puramente formal.

- Medida da Pena e Perda de Vantagens - considera que a pena aplicada é excessiva e desproporcional face à sua culpa e à situação pessoal, contesta, ainda, a condenação na perda de vantagem a favor do Estado, argumentando que não houve enriquecimento ilegítimo comprovado na sua esfera pessoal.


*

Delimitação do objeto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Os recursos dos arguidos abrangem matéria de facto e de direito (cf. artigos 402º, n.ºs 1 e 2, 403º e 428º do CPP).

Em tempo, o Ministério Público respondeu aos 3 recursos, pugnando, em relação aos 3 recursos, pelo não provimento, conforme argumentação que consta das respostas aos recursos, e que aqui se dá por reproduzida.

No essencial, e quanto ao 1º recurso, diz o MP:

“1. O prazo de inspeção tributária é ordenador, pelo que a sua duração não afeta a validade da prova ou do processo-crime.

2. A prova produzida demonstrou, sem margem para dúvidas, que as faturas em causa não titulam operações reais, sendo as emitentes desprovidas de qualquer estrutura empresarial.

3. Os arguidos agiram com dolo direto, visando a obtenção de benefícios fiscais ilegítimos.

4. O Acórdão recorrido não padece de qualquer vício, tendo feito uma correta interpretação e aplicação da lei penal e processual penal”.

Quanto ao 2º recurso, argumenta o MP:

“A decisão do Tribunal a quo fundamentou-se em factos objetivos e sólidos que demonstram que as transações subjacentes às faturas emitidas pela recorrente são falsas, a saber:

a. Falta de Estrutura Empresarial: Ficou provado que a arguida CC não possuía qualquer estrutura subjacente à atividade de silvicultura, carecendo de trabalhadores, equipamentos ou veículos de transporte para movimentar a mercadoria que declarava vender; b. Volume de Faturação Incongruente: Apesar da ausência de meios, a arguida faturou, apenas em 2011, o montante de 755.278,00 €;

c. Vícios nas Faturas: As faturas emitidas (n.º 14, 15 e 19) eram omissas quanto a quantidades e preços unitários, mencionando apenas descrições genéricas como "pilha de cortiça a granel" e referindo pagamentos em numerário de valores elevados (ex: 129.150,00 €), o que contraria as regras da experiência comum e da gestão comercial.

A prova produzida em julgamento confirmou que as faturas emitidas pela Recorrente não correspondem a transações reais e visaram permitir à sociedade "C..., Unipessoal, Lda." a dedução ilícita de IVA e que houve um acordo entre a Recorrente e os arguidos AA e BB para a emissão de documentos falsos.

Ademais, resulta ainda da prova produzida que a Recorrente nunca recebeu os montantes inscritos nas faturas que emitiu e que a utilização destas faturas na contabilidade da C... permitiu a dedução indevida de 53.590,00 € de IVA apenas no 4.º trimestre de 2011.

A ausência de evidências de transporte (guias de remessa válidas, registos de pesagem independentes) e a falta de pagamento efetivo (as transferências não coincidem com as faturas) constituem prova positiva da natureza fictícia das operações.

No que respeita à questão do domicílio fiscal mencionada no recurso importa salientar que as diligências inspetivas confirmaram que, no local indicado, não funcionava qualquer exploração florestal efetiva, reforçando a tese de que a arguida servia apenas como "emitente de faturas" sem atividade real.

O Acórdão recorrido não merece qualquer reparo, porquanto efetuou uma análise crítica e lógica da prova documental e testemunhal.

O princípio in dubio pro reo só se aplica perante uma dúvida insanável. Neste caso, o Tribunal formou uma convicção sólida baseada na incoerência absoluta entre a vida económica da arguida (sem rendimentos compatíveis) e a faturação emitida.

A conduta da Recorrente preenche todos os elementos do crime de fraude fiscal qualificada em coautoria, pois que ao emitir documentos que sabe não corresponderem a transações reais, a arguida aceita e pretende o resultado: a fraude fiscal. O prejuízo ao Estado é a consequência direta e querida do esquema de "venda de faturas" em que a arguida participou ativamente como "testa-de-ferro" ou fornecedora de papel.

A pena aplicada mostra-se ajustada à gravidade dos factos e ao valor da vantagem patrimonial obtida à custa do Estado”.

Por fim, e quanto ao 3º recurso, argumenta o MP:

“Da Impugnação da Matéria de Facto:

Contrariamente ao que alega o arguido, o Tribunal não decidiu com base em meras presunções, mas sim num robusto conjunto de prova documental e pericial.

Com efeito, os relatórios da Inspeção Tributária demonstraram que as sociedades emitentes (B.../D...) eram "sociedades de papel", sem estrutura logística, trabalhadores ou capacidade produtiva para transacionar as quantidades de cortiça mencionadas.

Tal como se refere no douto acórdão o arguido não era um mero terceiro, sendo a sua participação essencial para a operacionalização do circuito de faturação fictícia. A natureza genérica das faturas (sem discriminação de unidades ou valores unitários) e a falta de evidência de transporte real dos bens são indicadores objetivos, aceites pela jurisprudência, da consciência da ilicitude e da vontade de colaborar no esquema fraudulento.

Das Questões de Direito e Qualificação do Crime:

No recurso interposto o arguido contesta os valores da vantagem patrimonial e nega a gerência de fato das sociedades (B.../D...).

Entendeu o tribunal a quo, entendimento que perfilhamos, que o arguido DD exercia poderes de decisão e controlo independentemente da sua nomeação formal. A responsabilidade criminal no RGIT não se esgota no "gerente de direito", mas recai sobre quem, de facto, dirige os destinos da sociedade para fins ilícitos, o que ficou demonstrado pelos depoimentos e fluxos financeiros analisados.

A condenação na perda de vantagens não depende da prova de que o dinheiro "entrou no bolso" direto do arguido, mas sim de que este beneficiou do esquema ou que o mesmo gerou um prejuízo correspondente ao Estado através das sociedades que geria. A vantagem é o valor do imposto não pago, sendo a sua perda uma consequência necessária para restaurar a ordem patrimonial pública.

Da medida da pena e perda de vantagem:

A pena única aplicada nos autos ao arguido reflete a elevada ilicitude dos factos (elevados valores subtraídos ao erário público) e as necessidades de prevenção geral e especial. O tribunal ponderou a intensidade do dolo e o período prolongado em que a atividade criminosa ocorreu, pelo que nenhuma censura nos merece.

s.m.o, o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, tendo apreciado a prova de forma crítica e fundamentada, pelo que deve ser mantido na íntegra”.

QUANTO AO MÉRITO DOS 3 RECURSOS

Analisados os fundamentos dos 3 recursos, que supra se sintetizaram, em confronto com o teor do acórdão condenatório proferido nos autos, nomeadamente, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e sua bem fundamentada motivação - cf. págs. 7 a 83 do acórdão recorrido, de onde consta percetível todo itinerário mental seguido pelo tribunal a quo para ter dado como provados os factos, explicando, de forma clara e percetível, as razões probatórias pelas quais julgou por assente a materialidade que sustenta a condenação dos arguidos, em especial dos recorrentes, a credibilidade que resultou dos depoimentos de determinadas testemunhas, conjugada com a prova documental constante dos autos, não se detetando qualquer raciocínio ilógico, não razoável ou que viole as regras da experiência, muito menos, insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável na fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova -, enquadramento jurídico penal dos factos provados, determinação da medida concreta da pena em relação aos recorrentes e razões para a não suspensão da penas de prisão aplicadas a alguns dos aqui recorrentes -cf. págs. 115 a 118 do acórdão recorrido -, bem ainda, razões que levaram à suspensão da execução da pena de prisão quanto à recorrente CC - obrigatoriamente condicionada, nos termos do disposto no art.º 14º do RGIT, ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, e declaração de perda das vantagens do facto ilícito típico a Favor do Estado, tudo conforme consta fundamen a fls. 118 a 121 do acórdão recorrido - e da declaração de perda das vantagens do facto ilícito típico a Favor do Estado, ACOMPANHO a argumentação da Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, constante nas respostas aos recursos, no sentido da improcedência total dos fundamentos invocados.

Pelo que, consequentemente, o meu parecer é no sentido de que se deve negar provimento aos 3 recursos e manter, integralmente, o acórdão recorrido, já que a matéria de facto encontra-se corretamente fixada, o tribunal a quo analisou correta, e criticamente, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e prova documental constante dos autos, enquadrou corretamente os factos provados no tipo de crime, de fraude fiscal, pelo qual veio a condenar os arguidos recorrentes, o acórdão não padece de qualquer vício de conhecimento oficioso, nem nulidade de omissão de pronúncia, não tendo sido violadas quaisquer normas, legais ou constitucionais, ou princípios de direito.

(…)”

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I.5. Resposta

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram apresentadas respostas ao sobredito parecer, pelos arguidos BB, AA e DD, que, em síntese, renovaram as considerações já tecidas nas respectivas peças recursivas, retomando os argumentos já ali esgrimidos.

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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do CPP.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPP, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP[3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.).

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II.2- Apreciação do recurso

Vieram os arguidos AA, BB (estes conjuntamente), CC e DD recorrer da matéria de facto e de direito.

Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações de recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes [enumeradas em termos de precedência lógico-jurídica e não pela ordem da sua invocação, nos autos e nas peças recursivas]:

Quanto ao recurso dos arguidos AA e BB:

- Do erro notório na apreciação da prova;

-Do erro de julgamento quanto aos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, da matéria de facto provada, no processo nº 116/15.9IDAVR e os pontos 39, 40, 41, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 69, 70, 71,72,73,74,75,76,78, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114, da matéria de facto provada no processo nº ...;

- Da violação do princípio in dubio pro reo;

- Do excesso cometido na medida concreta da pena;

- Da possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada.


*

Quanto ao recurso da arguida CC:

- Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação relativamente à imposta condição de suspensão;

- Do vício de contradição entre fundamentação e decisão;

- Do erro notório na apreciação da prova;

- Do erro de julgamento quanto aos pontos 6º a 13º da matéria de facto provada nos autos principais - processo nº 116/15.9IDAVR;

- Da violação do princípio in dubio pro reo;

- Do erro de direito - não verificação do elemento típico da vantagem patrimonial mínima;

- Do excesso cometido na medida concreta da pena;

- Da não exigibilidade da condição de suspensão e desproporção do seu montante.


*

Quanto ao recurso do arguido DD:

- Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;

- Do vício de contradição entre fundamentação e decisão;

- Do erro notório na apreciação da prova;

- Do erro de julgamento quanto aos pontos 47º, 50º, 51º, 58º a 77º, 82º a 87º, 109 a 114º da matéria de facto provada;

- Da violação do princípio in dubio pro reo;

- Do erro de direito - não verificação do elemento típico da vantagem patrimonial mínima;

- Do excesso cometido na medida concreta da pena;

- Da possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada.

- Da prescrição da contraordenação.

»

Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição apenas dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:


II.3.a) - É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal singular em 1ª Instância, relevante para as questões de recurso:

“(…)

1.º A sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª. foi constituída a 16 de junho de 2011, tendo como objeto social o comércio de cortiça por grosso e a sua sede situava-se na Rua ..., ..., em ..., ....

2.º Desde a data da sua constituição era sócio único da referida sociedade AA, também seu gerente, vinculando-se a sociedade com a intervenção do mesmo.

3.º Todavia, a gerência de facto da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª sempre esteve afeta, quer a AA, quer a BB, incumbindo-lhes simultaneamente a realização de todos os atos de direção da respetiva atividade comercial, representando a empresa perante os fornecedores e clientes, com quem efetuava contactos, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo faturas e recibos, incumbindo-lhes também o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, nas quais se incluíam liquidação e pagamento de impostos.

4.º A sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª, em termos fiscais, encontrava-se coletada no serviço de Finanças de Feira 1, para o exercício da atividade de “comércio por grosso de cortiça”, com o CAE 46213, estando enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos anos de 2011 e 2012, no regime de periodicidade trimestral e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no regime geral de tributação.

5.º Nos anos de 2011 e 2012, os arguidos AA e BB decidiram que iriam inscrever na contabilidade da sociedade arguida C..., Unipessoal Lda. diversas faturas e respetivos recibos que não correspondiam a qualquer transação real, como se se tratassem dos comprovativos de pagamentos relativos a essas transações, o que na realidade não sucedia. Pretendiam, deste modo, beneficiar da dedução do IVA respetivo, como se o tivessem pago, o que, por não ter sido celebrado qualquer negócio, não sucedeu. Para o efeito, decidiram contactar com outras pessoas e empresas, a quem solicitariam a emissão de faturas, nos moldes supra descritos.


*

6.º Assim, nesse período temporal, os referidos arguidos acordaram com a arguida CC que esta iria emitir faturas e recibos como se se tratassem do efetivo fornecimento de mercadoria e comprovativo de recebimento, por esta arguida, do dinheiro relativo a transações - o que, na realidade, não sucedera. Tudo, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA aí inscrito, como se o tivessem pago.

7.º Em cumprimento deste plano, no ano de 2011, a arguida CC emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real, nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam:

N da Fatura Data Base Tributável IVA € Total €

14 04.10.2011 € 75.000,00 € 17.250,00 € 92.250,00

15 15.10.2011 € 53.000,00 € 12.190,00 € 65.190,00

19 14.12.2011 € 105.000,00 € 24.150,00 € 129.150,00

No total de IVA de 53.590,00€

8.º A sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respeitante ao 4º trimestre de 2011, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas.

9.º Porém, os valores de IVA declarados e acima referenciados não foram pagos pela sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª à arguida CC, por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem CC entregou os bens por elas titulados, nem a sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª pagou os montantes nelas referidos, ou seja, tratam-se de faturas falsas, como a arguida CC bem sabia.

10.º Estas faturas apresentavam como descrição “pilha de cortiça a granel de ato a globo”, nada mencionando relativamente a quantidades transmitidas ou preços unitários, apresentando ainda a menção a “pagamento em numerário”.

11.º A arguida CC não tem qualquer estrutura empresarial subjacente ao exercício da atividade para a qual se coletou - silvicultura e exploração florestal -, não dispondo de trabalhadores, nem de equipamentos, nem veículos de transporte da mercadoria que declarava comercializar.

12.º Pese embora o referido em 11, a arguida faturou, no ano de 2011, €755.278,00.

13.º A arguida CC nunca recebeu os montantes supra referidos, relativos às faturas por si emitidas a favor da C..., Unipessoal, Ld.ª.


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14.º Sempre na sequência do plano delineado pelos arguidos AA e BB, em representação e no interesse da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª, acordaram aqueles com a arguida PP que esta iria emitir faturas e recibos, como se se tratassem de efetivo fornecimento de mercadoria e comprovativo de recebimento, por esta arguida, do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços - o que, na realidade, não sucedera. Tudo, para que os primeiros as introduzissem na contabilidade da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA aí inscrito, como se o tivessem pago.

15.º Acordaram, assim, com aquela que a arguida procederia desse modo, isto é, emitiria faturas e respetivos recibos de pagamento.

16.º Em cumprimento deste plano, nos anos de 2011 e 2012, a arguida PP emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real, nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam:

Ano 2011

N da Fatura Data Base Tributável (€) IVA (€) Total (€)

5 01.10.2011 € 60.000,00 € 13.800,00 € 73.800,00

Ano de 2012

Nº. Fatura Data Base Tributável (€) IVA (€) Total (€)

7 18.01.2012 € 65.000,00 € 14.950,00 € 79.950,00

10 02.02.2012 € 69.000,00 € 15.870,00 € 84.870,00

13 10.04.2012 € 36.000,00 € 8.280,00 € 44.280,00

14 30.04.2012 € 17.000,00 € 3.910,00 € 20.910,00

16 02.07.2012 € 39.000,00 € 8.970,00 € 47.970,00

41 31.10.2012 € 23.000,00 € 5.290,00 € 28.290,00

43 01.11.2012 € 46.500,00 € 10.695,00 € 57.195,00

50 30.11.2012 € 19.000,00 € 4.370,00 € 23.370,00

TOTAL € 314.500,00 € 72.335,00 € 386.835,00

17.º A sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respeitante ao 4º trimestre de 2011 e todos os trimestres de 2012, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas.

18.º Porém, os valores de IVA declarados e acima referenciados não foram pagos pela sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª à arguida PP, por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem PP entregou os bens por elas titulados, nem a sociedade C..., Unipessoal Lda. pagou os montantes nelas referidos, ou seja, tratam-se de faturas falsas, como a arguida PP bem sabia.

19.º Todas estas faturas apresentavam como descrição “pilha de cortiça a globo”, nada mencionando relativamente a quantidades transmitidas ou preços unitários; bem como não mencionam documentos de transporte, apresentando ainda a menção a “pagamento em numerário”.

20.º Ora, a arguida PP, em nome individual, não tinha estrutura empresarial subjacente ao exercício da atividade para a qual se coletou - comércio por grosso de cortiça -, não dispondo de trabalhadores, nem de equipamentos, nem veículos de transporte da mercadoria que declarava comercializar.

21.º Pese embora o referido em 20.º, a arguida sempre faturou valores elevados.

22.º A arguida PP nunca recebeu os montantes supra referidos, relativos às faturas por si emitidas, em nome individual, a favor da C..., Unipessoal, Ld.ª.


*


23.º Sempre na sequência do plano delineado pelos arguidos AA e BB, em representação e no interesse da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª acordaram aqueles, com o arguido DD, que este iria emitir faturas e recibos, como se se tratassem de efetivo fornecimento de mercadoria e comprovativo de recebimento, por este arguido, do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços - o que, na realidade, não sucedera. Tudo, para que os primeiros as introduzissem na contabilidade da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA aí inscrito, como se o tivessem pago.

24.º Acordaram, os arguidos, que o arguido procederia desse modo, isto é, emitiria faturas e respetivos recibos de pagamento, em nome individual, sendo que em cumprimento deste plano, nos anos de 2011 e 2012, o arguido DD emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real, nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam:

Ano de 2011

Nº. Fatura Data Base Tributável IVA (€) Total (€)

12 07.12.2011 € 31.000,00 € 7.130,00 € 38.130,00

Ano de 2012

Nº. Fatura Data Base Tributável IVA (€) Total (€)

19 23.07.2012 € 27.000,00 € 6.210,00 € 33.210,00

20 27.07.2012 € 110.000,00 € 25.300,00 € 135.300,00

36 12.11.2012 € 34.540,00 € 7.944,20 € 42.484,20

43 10.12.2012 € 24.000,00 € 5.520,00 € 29.520,00

50 21.12.2012 € 37.000,00 € 8.510,00 € 45.510,00

TOTAL € 232.540,00 € 53.484,20 € 286.024,20

25.º A sociedade C..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respeitante ao 4º trimestre de 2011 e terceiro e quarto trimestres de 2012, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas.

26.º Porém, os valores de IVA declarados e acima referenciados não foram pagos pela sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª ao arguido DD, por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem DD entregou os bens por elas titulados, nem a sociedade C..., Unipessoal Lda. pagou os montantes nelas referidos, ou seja, tratam-se de faturas falsas, como o arguido DD bem sabia.

27.º O arguido DD em nome individual não dispunha de estrutura empresarial subjacente ao exercício da atividade para a qual se coletou - extração, comércio, importação e exportação de cortiça -, não dispondo de trabalhadores, nem de equipamentos, nem veículos de transporte da mercadoria que declarava comercializar.

28.º O arguido DD nunca recebeu os montantes supra referidos, relativos às faturas por si emitidas em nome individual.

29.º Apesar de estarem cientes da falsidade de todas estas faturas, AA e BB, sempre com o acordo dos demais arguidos (que conheciam o plano por estes delineado e a que decidiram aderir, a troco de vantagem patrimonial não concretamente apurada), inseriram-nas na contabilidade da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª como se fossem verdadeiras, deduzindo o IVA nelas mencionado nas declarações periódicas de IVA, nos moldes acima referidos, com o objetivo de receber benefícios fiscais que não lhe eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Autoridade Tributária e Aduaneira, como veio efetivamente a suceder, o que os arguidos sabiam e quiseram.


*

30.º Os arguidos sabiam que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços.

31.º Assim, sabiam os arguidos AA e BB que, ao apresentarem aquelas faturas, que documentavam o pagamento de valores que na realidade não tinham suportado na contabilidade da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª que geriam, como efetivamente fizeram, faziam com que, tratando-se de montantes superiores ao IVA que a sociedade em causa tinha recebido em transações que efetuou, pela diferença anulariam o valor que tinham recebido a título de IVA e que deviam entregar ao Estado ou mesmo excedendo-o, deste modo não tendo que entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso.

32.º Sabiam, os arguidos, que, atuando deste modo, induziam em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, locupletavam-se à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebendo vantagens patrimoniais e benefícios fiscais a que sabiam não ter direito, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida.

33.º Através da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª, em cujo interesse e por conta agiram, AA e BB atuaram livre, deliberada e conscientemente, de modo concertado e em conjugação de esforços, meios e intenções com os arguidos CC, PP e DD, que conscientemente emitiram e facultaram as faturas, assim permitindo a AA e BB obter aquelas vantagens ilícitas, através da C..., Unipessoal, Ld.ª.

34.º Os arguidos CC, PP e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinham emitido e entregue faturas para serem usadas em declarações periódicas de IVA sem que dissessem respeito a transações reais, a fim de ser deduzido o IVA nelas mencionado, nos moldes acima referidos, com o objetivo de permitir que fossem recebidos benefícios fiscais que não eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Autoridade Tributária e Aduaneira, como veio efetivamente a suceder, o que os arguidos representaram e quiseram.

35.º Os arguidos CC, PP e DD, obtiveram, em troco da sua conduta, e na sequência da adesão ao plano delineado pelos arguidos AA e BB, vantagem patrimonial de montante não concretamente apurado.

36.º Sabiam todos os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.


*

Acusação do processo ...

37.º A sociedade C... Unipessoal, Lda. foi constituída em 16 de junho de 2011, tendo como objeto social o comércio por grosso de cortiça em bruto, fabricação de rolhas e outros produtos de cortiça, situando-se a sua sede na Rua ..., ..., ..., em ....

38.º Desde a data da sua constituição era sócio único daquela sociedade o arguido AA, seu gerente, vinculando-se a sociedade com a intervenção deste.

39.º Porém, apesar de AA ser o seu único gerente de direito, de facto também o arguido BB geria aquela sociedade, tendo AA concedido procuração para esse efeito.

40.º Efetivamente, incumbia, indistintamente, aos arguidos AA e BB a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade C..., realização de todos os atos de direção da respetiva atividade comercial, representando a empresa perante os fornecedores e clientes, com quem efetuavam contatos, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo faturas e recibos e aos mesmos incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos.

41.º A sociedade C..., em termos fiscais, era contribuinte n.º ...51 e coletada no serviço de Finanças Feira 1 para o exercício da atividade de “comércio por grosso de cortiça”, com o CAE 046213, estando enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas no regime geral de tributação.


*

42.º A sociedade E..., Lda. foi constituída em 11.07.2013 tendo como objeto social a compra e venda de lenha, cortiça e pinhas situando-se a sua sede na Rua ..., ..., em ....

43.º São sócios da mesma, desde a sua constituição TT e a arguida PP, tendo o primeiro renunciado à gerência em 26.07.2013, pelo que, desde esta data, a sociedade passou a vincular-se pela intervenção exclusiva da arguida PP.

44.º De facto, incumbia à arguida PP, em exclusivo, a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade E..., Lda., a realização de todos os atos de direção da respetiva atividade comercial, emitindo e recebendo faturas e recibos em seu nome e ao mesmo incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos.


*

45.º A sociedade B... Unipessoal, Lda. foi constituída em 14.08.2013, tendo como objeto social importações e exportações, comércio de produtos alimentares, bebidas e tabaco, comércio de eletrodomésticos e componentes elétricos, comércio e instalações de climatização e ventilação, exploração florestal, comércio e extração de cortiça, pinhas e madeira, construção civil e obras públicas, situando-se a sua sede na Rua ..., em ....

46.º Na data da sua constituição era seu único sócio e gerente o arguido DD, fazendo este constar que renunciou à gerência em 03.03.2014, data em que passou a assumir funções de gerente de direito daquela empresa o arguido UU, entretanto também constituído sócio daquela sociedade que em 13.03.2015 foi alterada a sua denominação para D..., Unipessoal, Lda, bem como a sua sede que passou para a Rua ..., ..., ....

47.º Mas também desde 03.03.2014, incumbia ao arguido DD a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade B... após denominada D..., a realização de todos os atos de direção da respetiva atividade comercial, emitindo e recebendo faturas e recibos em seu nome e ao mesmo incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos.


***

48.º Em 21.10.2014, o arguido DD constituiu a sociedade A... Unipessoal, Lda., tendo como objeto social o abate de árvores e operações complementares, produção de lenha e produção não industrial de carvão vegetal, extração de cortiça, resina, gomas, apanha de cogumelos, pinhas, frutos silvestres, bolotas, musgos e líquenes e de outros produtos florestais, instalação, reparação e manutenção de vedações, gradeamentos e similares em edifícios e outros locais, elevadores e escadas rolantes, portas automáticas e giratórias, sistemas de limpeza a vácuo, isolamento térmico, acústico e vibrático, construção de todos os tipos de edifícios residenciais e não residenciais, prestação de serviços designadamente de reparação de máquinas agrícolas e industriais e ainda a prestação de serviços com veículos até 2.500 kg, atividades de serviços postais, compra e venda de sucatas e outras prestações de serviços, situando-se a sua sede na Rua ..., ..., ..., em ....

49.º O arguido DD era o único sócio e gerente desta sociedade que se vinculava com a sua intervenção.

50.º De facto, incumbia ao arguido DD, em exclusivo a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade A..., a realização de todos os atos de direção da respetiva atividade comercial, emitindo e recebendo faturas e recibos em seu nome e ao mesmo incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos.


*

51.º Nos anos de 2013 e 2014, os arguidos AA e BB decidiram que iriam inscrever na contabilidade da sociedade C... diversas faturas, que não correspondiam a qualquer transação real, como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a essas transações, o que na realidade não sucedia, para, desse modo, beneficiar da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago, o que, por não ter sido celebrado qualquer negócio, efetivamente não sucedeu.

52.º Para tanto, no ano de 2013, os arguidos AA e BB acordaram com a arguida PP que esta, através da sociedade E..., Lda., iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago.

53.º Em cumprimento deste plano, no ano de 2013, a arguida PP, através da arguida E..., Lda. emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregou aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade C...:

Faturas emitidas e contabilizadas no 3º Trimestre de 2013:

Nº Fatura Data Ctb Valor da Base Tributável Valor IVA Total Fornecedor

4 30-09-2013 40.000,00 € 9.200,00 € 49.200,00 € E..., Lda

5 30-09-2013 50.000,00 € 11.500,00 € 61.500,00 € E..., Lda

Total 3º trimestre valor do IVA: 20.700,00 €

Faturas emitidas e contabilizadas no 4º Trimestre de 2013:

Nº Fatura Data Ctb Valor Base Valor IVA Total Fornecedor Tributável

7 31-10-2013 25.000,00 € 5.750,00 € 30.750,00 € E..., da.

9 30-11-2013 27.000,00 € 6.210,00 € 33.210,00 € E..., Lda.

10 31-12-2013 27.000,00 € 6.210,00 € 33.210,00 € E..., Lda.

12 31-12-2013 20.000,00 € 4.600,00 € 24.600,00 € E..., Lda.

Total 4º trimestre - Valor do IVA 22.770,00 €.

54.º A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respetivas, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas.

55.º Porém, os valores de IVA declarados e acima diferenciados não foram pagos pela sociedade C... à arguida E..., Lda. por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem E..., Lda. entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como os arguidos sabiam.

De facto,

56.º A arguida E..., Lda., naquelas datas, não tinha qualquer estrutura empresarial que lhe permitisse o exercício da atividade de comércio por grosso de cortiça, dado que não tinha trabalhadores a seu cargo, nem equipamentos, como máquinas ou veículos para transporte, tanto que não foi efetuado qualquer transporte das matérias primas alegadamente vendidas, nem recebido o seu pagamento.

57.º A arguida PP era já suspeita da prática de emissão de faturas falsas nos inquéritos ... e ..., tendo a sua atividade cessado em 31.12.2012, tendo por isso constituído a sociedade arguida para poder continuar a emitir faturas falsas como as acima indicadas.


***

58.º No seguimento do plano acima exposto, no ano de 2013, os arguidos AA e BB acordaram com o arguido DD que este, a título individual, iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago.

59.º Em cumprimento deste plano, no ano de 2013, o arguido DD emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregou aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade C...:

Nº Fatura Data Valor da Base Valor IVA Total Fornecedor

100 30-04-2013 55.000,00 € 12.650,00 € 67.650,00 € DD

107 31-05-2013 80.000,00 € 18.400,00 € 98.400,00 € DD

115 31-05-2013 35.000,00 € 8.050,00 € 43.050,00 € DD

122 30-06-2013 46.000,00 € 10.580,00 € 56.580,00 € DD

123 30-06-2013 18.000,00 € 4.140,00 € 22.140,00 € DD

Total 2º trimestre de 2013 - valor base tributável: 234.000,00 - valor IVA: € 53.820,00

60.º A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respetivas, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas.

61.º Porém, os valores de IVA declarados e acima diferenciados não foram pagos pela sociedade C... ao arguido DD por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem DD entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como os arguidos sabiam.

De facto,

62.º Todas as faturas referem-se a venda de pilhas cortiça a globo, sem qualquer indicação de quantidades e valores unitários.

63.º A letra de preenchimento dos documentos com data de 2012 não é a mesma dos documentos de 2011, tendo sido preenchidos pela mesma mão que preencheu os documentos timbrados em nome de PP.

64.º Todos os pagamentos são relevados por caixa encontrando-se junto de cada documento anexado um recibo, uma declaração de recebimento de numerário e um denominado “contrato de compra e venda de cortiça”, mas esse pagamento nunca aconteceu, tanto que para isso teria de ter sido entregue quantia superior a €135.000,00 em numerário.

65.º Não foram emitidos quaisquer documentos relativos ao transporte da cortiça das “Várias Propriedades” ou “estaleiro”, para qualquer que fosse o local de destino da mesma, tanto que a arguida C... não possuía qualquer meio que permitisse o transporte de cortiça nem adquiriu qualquer serviço de transporte ou logística a terceiros.

66.º Nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal do arguido DD, verifica-se que nos anos de 2011, 2012 e 2013 foram declaradas operações praticadas por DD que ascenderam respetivamente a €183.024,00, €741.123,00 e €859.615,00 (IVA incluído), não existindo, porém, qualquer informação relativa a fornecimentos ao mesmo.

67.º O arguido DD não possuía uma estrutura física com dimensão razoável, designadamente ao nível das instalações, dado que não possui imoveis ou quaisquer instalações em seu nome ou sequer arrendadas, equipamentos, nem pessoas contratadas ao seu serviço, bem como a capacidade financeira para disponibilizar e movimentar tais quantias.

68.º De facto, os rendimentos auferidos pelo arguido DD, provém das sociedades de que é gerente “B..., Unipessoal, Lda” e “A... Unipessoal, Lda”, únicas entidades que, no ano de 2014, declararam ter-lhe pago rendimentos de trabalho dependente respetivamente no valor de 5.880,00€ e de 1.010,00€ anuais.

69.º Na verdade, o local indicado como morada nas faturas emitida consiste numa habitação em início de construção, mas abandonada há já alguns anos, sendo o arguido DD ou qualquer pessoa associada ao negócio da cortiça desconhecida naquele local.


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70.º No seguimento do plano acima exposto, nos anos de 2013 e 2014, os arguidos AA e BB acordaram com o arguido DD que este, em nome da sociedade B... após denominada D..., iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago.

71.º Assim, no ano de 2013 e 2014, o arguido DD através da arguida B... após denominada D... emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregou aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade C...:

Faturas contabilizadas no 3º Trimestre de 2013:

Nº Fatura Data Ctb Valor da Base T. Valor IVA Total Fornecedor

8 30-09-2013 70.000,00 € 16.100,00 € 86.100,00 € B..., Unipessoal, Lda.

Total 3º trimestre de 2013 - valor base tributável: 70.000,00 - valor IVA: € 16.100,00 €.

Faturas contabilizadas no 4º Trimestre de 2013:

Nº Fatura Data Ctb Valor da Base Tributável Valor IVA Total Fornecedor

20 31-10-2013 25.000,00 € 5.750,00 € 30.750,00 € B..., Unipessoal, Lda

37 30-11-2013 10.000,00 € 2.300,00 € 12.300,00 € B..., Unipessoal, Lda.

41 30-11-2013 20.000,00 € 4.600,00 € 24.600,00 € B..., Unipessoal, Lda.

67 31-12-2013 17.000,00 € 3.910,00 € 20.910,00 € B..., Unipessoal, Lda.

75 31-12-2013 16.000,00 € 3.680,00 € 19.680,00 € B..., Unipessoal, Lda.

78 31-12-2013 1.500,00 € 345,00 € 1.845,00 € B..., Unipessoal, Lda.

Total 4º trimestre de 2013 - valor base tributável: 89.500,00 - valor IVA: € 20.585,00 €.

Faturas contabilizadas no 1º Trimestre de 2014:

Nº Fatura Data Ctb Valor da Base Tributável Valor IVA Total Fornecedor

19 30-01-2014 75.000,00 € 17.250,00 € 92.250,00 € B..., Unipessoal, Lda.

51 21-03-2014 50.100,00 € 11.523,00 € 61.623,00 € B..., Unipessoal, Lda.

Total 1º trimestre valor Base Tributável: 125.100,00 Valor do IVA: 28.773,00 €

Faturas contabilizadas no 2º Trimestre de 2014:

Nº Fatura Data Ctb Valor da Base Tributável Valor IVA Total Fornecedor

101 22-06-2014 94.000,00 € 21.620,00 € 115.620,00 B..., Unipessoal, Lda.

Total 2º trimestre - valor base tributável: 94.000,00 - valor IVA: 21.620,00€.

Faturas contabilizadas no 3º Trimestre de 2014:

Nº Fatura Data Ctb Valor da Base Tributável Valor IVA Total Fornecedor

107 01-07-2014 13.000,00 € 2.990,00 € 15.990,00 € B..., Unipessoal, Lda.

176 29-09-2014 50.000,00 € 11.500,00 € 61.500,00 € B..., Unipessoal, Lda.

177 30-09-2014 8.000,00 € .840,00 € 19.840,00 € B..., Unipessoal, Lda.

Total 3º trimestre - valor base tributável: 71.000,00 - valor IVA: 16.330,00€.

Faturas contabilizadas no 4º Trimestre:

Nº Fatura Data Ctb Valor da Base Tributável Valor IVA Total Fornecedor

202 09-12-2014 29.280,00 € 1.756,80 € 31.036,80 € B..., Unipessoal, Lda.

213 31-12-2014 61.000,00 € 14.030,00 € 75.030,00 € B..., Unipessoal, Lda.

Total 4º trimestre Valor base Tributável: 90.280,00 Valor IVA: 15.786,80€.

72.º A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respetivas, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas.

73.º Porém, os valores de IVA declarados e acima identificados não foram pagos pela sociedade C... à arguida B... após denominada D... por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem B... após denominada D... entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como os arguidos sabiam.

De facto,

74.º Todas as menções constantes das faturas relativas à aquisição de bens / serviços são generalistas, não mencionando qualquer quantidade ou valor unitário nem mesmo a natureza do serviço prestado.

75.º O mesmo sucede com os documentos de suporte emitidos em 2013 que mencionam a aquisição de cortiça, indicando a designação genérica de: “pilha de cortiça”.

76.º Os documentos contabilizados em 2014 que apontam para a compra de cortiça em que chegam a ser indicadas quantidades e preços unitários, apresentam os mesmos valores unitários. Ou seja, os preços unitários são sempre de €3,00, independentemente da quantidade, qualidade ou espessura da cortiça descrita, o que não é credível que sucedesse se se tratasse de uma compra real.

77.º Em 2013 os alegados pagamentos foram realizados em numerário e no ano de 2014 não existe a contabilização de qualquer pagamento, encontrando-se por liquidar na contabilidade o valor de €462.889,80;

78.º Foram identificados dois cheques emitidos à ordem da “B..., Lda.” ambos levantados ao balcão pelo arguido DD, em concreto:

- cheque n.º ...43 sobre a Banco 1..., com data de 28/03/2014 no valor de €8.360,00;

- cheque n.º ...46 sobre a Banco 1..., sem estar datado, no valor de €5.000,00, levantado ao balcão em 01/07/2014.

79.º Em ambas as situações, a saída dos meios financeiros foi antecedida de um recebimento ou depósito de montante igual ou muito aproximado.

80.º Os documentos de 2013 são impressos tipograficamente enquanto os de 2014 são de emitidos por meios informáticos.

81.º São identificadas duas grafias distintas no preenchimento dos documentos: uma, que corresponde à utilizada nas faturas nº 20, n.º 37, n.º 41, n.º 67, n.º 75, n.º 78 e ao preenchimento da generalidade das guias de transporte e que será também a que corresponde à do preenchimento da faturas n.º 71e n.º 115 do arguido DD); a outra rafia é a presente na fatura n.º 8.


***

82.º No seguimento do plano acima exposto, no ano de 2014, os arguidos AA e BB acordaram com o arguido DD que este, em nome da sociedade A..., iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago.

83.º Assim, no ano 2014, o arguido DD através da arguida A... emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregou aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade C...:

Nº Fatura Data Ctb Valor da Base Tributável Valor IVA Total Fornecedor

1 01-12-2014 13.000,00 € 2.990,00 € 15.990,00 € A..., Unip, Lda.

2 10-12-2014 17.000,00 € 3.910,00 € 20.910,00 € A..., Unip, Lda.

3 15-12-2014 63.896,00 € 14.696,08 € 78.592,08 € A..., Unip, Lda.

Total - 4º trimestre de 2014 - valor base tributável: 93.896,00 - valor IVA: 21.596,08 €.

84.º A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respetivas, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas.

85.º Porém, os valores de IVA declarados e acima diferenciados não foram pagos pela sociedade C... à arguida A... por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem A... entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como os arguidos sabiam.

De facto,

86.º Trata-se de mais uma empresa pertencente ao arguido DD que, como já referimos, não possuía condições, meios ou capacidade para o exercício da atividade na área da cortiça, tendo constituído esta sociedade com o capital social de €100,00, sendo manifesta a incongruência entre o volume das alegadas operações face à falta de capacidade.

87.º Não existem comprovativos do pagamento efetivo pois o mesmo não ocorreu, nem os transportes das mercadorias descritas.


***

88.º No seguimento do plano acima exposto, nos anos de 2013 e 2014, os arguidos AA e BB acordaram com o arguido VV que este, em nome individual, iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago.

89.º Assim, nos anos de 2013 e 2014, o arguido VV emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregaram aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade C...:

Faturas contabilizadas no exercício de 2013 - 4º trimestre:

Nº Fatura Data Ctb Valor da Base Tributável Valor IVA Total Fornecedor

36 31-12-2013 45.000,00 € 10.350,00 € 55.350,00 € VV

Total do 4º trimestre - valor IVA: 10.350,00 €.

Faturas contabilizadas no exercício de 2014 - 1º trimestre:

Nº Fatura Data Ctb Valor da Base Tributável Valor IVA Total Fornecedor

2 07-01-2014 60.000,00 € 13.800,00 € 73.800,00 € VV

78 03-03-2014 16.000,00 € 3.680,00 € 19.680,00 € VV

82 21-03-2014 12.000,00 € 2.760,00 € 14.760,00 € VV

Total do 1º trimestre - valor base tributável:88.000,00 - valor IVA: 20.240,00 €.

90.º A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respetivas, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas.

91.º Porém, os valores de IVA declarados e acima diferenciados não foram pagos pela sociedade C... ao arguido VV por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem VV entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como os arguidos sabiam.

De facto,

92.º Existem incongruências ao nível dos documentos de transporte, designadamente pela falta de comunicação das guias à autoridade tributária e aludindo a veículos de transporte que não têm a capacidade de carga necessária para os bens transacionados, sendo ainda de assinalar que a guia n.º 15 foi emitida com data posterior à da respetiva fatura.

93.º Alegadamente, os pagamentos foram efetuados em numerário, porém verifica-se que foram emitidos os cheques n.º ...41, de 31/01/2014, sacado sobre a Banco 1..., no valor de €20.000,00 e cheque n.º ...42, de 04/02/2016, sacado sobre a Banco 1..., no valor de €20.000,00 emitidos em nome de VV, não obstante os recibos e faturas mencionarem que o pagamento ocorreria em numerário.

94.º Ambos os cheques foram levantados ao balcão da agência bancária por WW, após endosso de VV.

95.º Para além disso, o arguido VV não tem qualquer património imobiliário, nem instalações arrendadas, possuindo apenas em seu nome uma viatura ligeira de passageiros, de matrícula ..-..-PD.

96.º O arguido VV nunca teve qualquer trabalhador ao seu serviço, nem quaisquer fornecedores da alegada atividade por si exercida.

97.º Na verdade, esteve a desempenhar funções de trabalhador agrícola como trabalhador dependente contratado pela sociedade “F..., Lda”, NIF ...66, em períodos de grande valor de faturação de serviços alegadamente prestados.


***

98.º No seguimento do plano acima exposto, no ano de 2013, os arguidos AA e BB acordaram com individuo não concretamente apurado que em nome de XX, iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago.

99.º Assim, no ano de 2013, esse individuo emitiu em nome de XX as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discrimina que entregou aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e nas declarações fiscais da sociedade C...:

Faturas contabilizadas no exercício de 2013:

Nº fatura Data Ctb Valor da Base Tributável Valor IVA Total Fornecedor

54 30-06-2013 25.980,00 € 5.975,40 € 31.955,40 € XX

55 30-06-2013 25.840,00 € 5.943,20 € 31.783,20 € XX

75 30-06-2013 24.720,00 € 5.685,60 € 30.405,60 € XX

76 30-06-2013 24.720,00 € 5.685,60 € 30.405,60 € XX

77 30-06-2013 22.960,00 € 5.280,80 € 28.240,80 € XX

78 30-06-2013 26.640,00 € 6.127,20 € 32.767,20 € XX

Total de IVA indevidamente deduzido 2º Trimestre - valor IVA: 34.697,80 €.

100.º A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como na sua declaração de IVA respetiva, atendendo à data nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas.

101.º Porém, os valores de IVA declarados e acima identificados não foram pagos pela sociedade C... por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem XX ou quem quer que seja entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de fatura falsa, como os arguidos sabiam.

De facto,

102.º As mercadorias não foram transportadas, de facto não existe uma menção concreta do eventual local de descarga das mercadorias, apenas se mencionando “...”, verificando-se que C... não possui nenhum estaleiro e o local que foi identificado como sendo alegadamente utilizado para esse efeito não possuía qualquer indício de utilização.

103.º Não foi efetuado qualquer pagamento, tendo-se verificado que o valor total das operações se encontra por liquidar na respetiva contabilidade da C....

104.º Não obstante, foram identificadas quatro transferências bancárias para a conta de XX, efetuadas através da conta de depósitos à ordem no Banco 2... n.º ...44, as quais totalizam €47.945,00 [correspondem a 25,7% do total dos documentos] e ocorreram passados quatro meses da data das supostas operações [ocorreram a 14-10-2013, 17-10-2013, 04-11-2013 e 08-11-2013].

105.º Dos extratos bancários da conta n.º...50 pertencente a XX, no Banco 2... é possível verificar que em dias muito próximos, ou mesmo no próprio dia em que se verifica o crédito de uma dada importância na respetiva conta bancária, ocorrem levantamentos em numerário de valor elevado, nalguns casos de valores aproximados aos transferidos pela C..., ou seja, a verdadeira beneficiária dos meios financeiros não foi XX ou outrem.

106.º XX não possuía capacidade económica, financeira e logística adequada para a realização daqueles negócios.


*

107.º Por força dos atos acima descritos, a sociedade C... obteve esses valores como vantagens patrimoniais relativas a imposto indevidamente deduzido e que nunca foi pago.

108.º Apesar de estarem cientes da falsidade destas faturas, os arguidos AA e BB inseriram as faturas que lhe foram entregues e acima descritas na contabilidade da sociedade C... como se fossem verdadeiras, deduzindo o IVA nelas mencionado nas declarações periódicas de IVA, nos moldes supra referidos, com o objetivo de receber benefícios fiscais que não lhe eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Fazenda Nacional, como veio efetivamente a suceder, o que os arguidos sabiam e quiseram.


*

109.º Por seu turno, os arguidos E..., PP, B... após denominada D..., DD, A... e VV causaram ao estado um prejuízo patrimonial nos valores acima indicados, relativamente à vantagem patrimonial que, cada um deles, permitiu que a empresa C..., que usou as faturas falsas por si emitidas, beneficiasse.

110.º Os arguidos sabiam que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços.

111.º Assim, sabiam os arguidos AA e BB que se apresentassem na contabilidade da sociedade C... que geriam, aquelas faturas documentando o pagamento de valores que na realidade não tinham suportado, como efetivamente sucedeu, assim agindo faziam com que, tratando-se de montantes superiores ao IVA que a sociedade tinha recebido em transações que efetuou, pela diferença anularia o valor que tinha recebido a título de IVA e que devia entregar ao Estado ou excedendo-o não teria de entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso, sabendo que assim agindo induziam em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebiam vantagens patrimoniais e benefícios fiscais indevidos, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida.

112.º Os arguidos AA e BB através da sociedade C... agiram de forma livre, voluntária e consciente, no seguimento de plano que traçaram e executaram em conjunto com os arguidos E..., PP, B... após denominada D..., DD, A... e VV, emitentes das faturas, introduzindo-as na contabilidade da empresa que geriam e nas declarações periódicas de IVA, não obstante saberem que as mencionadas faturas não correspondiam a transações ou a prestações de serviços efetivas, titulando tão-só negócios simulados, com o objetivo de obter, como obtiveram, benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, por a sociedade C... ter deixado de entregar nos cofres do Estado o montante de IVA que deveria pagar, após utilizando as importâncias monetárias assim obtidas em seu proveito, não obstante saber que não lhe pertencia, o que representaram e quiseram.

113.º Os arguidos E..., PP, B... após denominada D..., DD, A... e VV agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinham emitido e entregue faturas para serem usadas em declarações periódicas de IVA sem que dissessem respeito a transações reais, a fim de ser deduzido o IVA nelas mencionado, nos moldes acima referidos, com o objetivo de permitir que fossem recebidos benefícios fiscais que não eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Fazenda Nacional, como veio efetivamente a suceder, cientes que para o utilizador dessas faturas adviria vantagem patrimonial de valor superior a €15.000,00 por cada declaração fiscal de IVA que fosse apresentada, o que os arguidos representaram e quiseram.

114.º Mais sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.


***

Da situação económica e social dos arguidos

115.º Do arguido AA

- AA tem um enquadramento residencial, quer à data dos factos quer atualmente, na morada constante dos mesmos, habitação camarária, apartamento de tipologia 2.

- Desde janeiro de 2025 integra o seu agregado a namorada, YY, com 41 anos de idade.

- O arguido tem três filhos de duas companheiras diferentes, com as quais manteve relacionamentos afetivos e de coabitação durante vários anos. O filho mais velho, ZZ, atualmente com 23 anos de idade, reside com a progenitora enquanto o AAA e BBB, com 16 e 21 anos de idade, respetivamente, desconhece o seu paradeiro.

- AA é o mais velho de sete irmãos. Nasceu em Angola e veio para Portugal em 1974 com os progenitores (ambos já falecidos) e dois dos seus irmãos, fixando-se a família em ..., desde então.

- Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo concluído, com 17 anos, com o 6º ano de escolaridade, por desinteresse pelas atividades escolares assim como a consciência de alguma dificuldade de aprendizagem.

- Iniciou o contacto com a tarefas laborais aos 14 anos, essencialmente em atividades agrícolas como resposta face às necessidades do seu agregado familiar. No final da adolescência começou a executar tarefas enquanto trabalhador rural e na área da construção, porém, percebe ter dificuldade na manutenção de um vínculo laboral regular.

- Encontra-se desempregado e usufrui de 170€ de rendimento social de inserção social, tendo ainda como possíveis rendimentos o resultado de biscates que assume, de forma totalmente livre e irregular, na área da construção civil, cerca de 200€ mensais. A namorada é empregada de balcão na área da restauração, mas a gestão dos seus rendimentos é independente.

- A situação económica do agregado apresenta-se frágil, regista como despesas o arrendamento do apartamento, 120€ mensais e as despesas de gestão corrente e bens consumíveis que revela dificuldade em identificar e enumerar.

- Ao nível da ocupação dos seus tempos livres, o arguido não apresenta uma ocupação estruturada e regular, nem revela nenhuma atividade que recolha seu interesse.

- Em termos de saúde, o arguido assume-se como saudável, sem reconhecer fragilidades que se percebem ter ao nível do consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Defende, ter mudado os seus hábitos de consumo de bebidas alcoólicas, bebendo apenas às refeições e sem excessos.

- O arguido reconhece o ilícito adjacente à prática criminal dos processos em que se encontra acusado.


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116.º Situação económica de BB

- BB tem enquadramento residencial quer à data dos factos de que está indiciado nos presentes autos, quer atualmente, na morada constante dos mesmos, moradia de tipologia 5, propriedade da sogra.

- O agregado familiar do arguido é constituído pela companheira, CCC, com 49 anos de idade, os filhos de ambos: DDD com 24 anos de idade e EEE com 17 anos de idade; e a sogra, FFF com 84 anos de idade.

- BB é filho único, o progenitor faleceu tinha o arguido cerca de 23 anos de idade e a progenitora, ainda viva, GGG, com 81 anos de idade, integra o seu agregado familiar com frequência, tendo em conta os cuidados de saúde e monitorização que apresenta.

- Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo concluído, com 13 anos de idade, aproximadamente, o 6º ano de escolaridade, abandonando de seguida os estudos para ingressar no mundo laboral. Cedo iniciou contacto com atividades laborais relacionadas direta ou indiretamente, com a cortiça.

- Assume-se como comissionista na área da cortiça, caraterizando este trabalho como irregular do ponto de vista dos rendimentos assim como das pressões e condicionalismos existentes face à concorrência, informação e poder que pressupõem nas necessidades de negociação exigida.

- A companheira é doméstica e a sogra pensionista, recebe por mês cerca de 580€ e o filho mais velho, é jardineiro e aufere cerca de 870€ mensais, porém, a gestão dos rendimentos e despesas é feita de forma autónoma e independente do agregado do arguido.

- A situação económica do agregado apresenta-se suficiente, regista como despesas mensais fixas: eletricidade 150€; água 40€; gás 24€ e cerca de 200€ de despesas com medicamentos, sobretudo para o filho mais novo que apresenta problemáticas de saúde com relevo e necessidade de intervenção e acompanhamento médico regular.

- Ao nível da ocupação dos seus tempos livres, o arguido não apresenta uma ocupação estruturada e regular, nem revela nenhuma atividade que recolha seu interesse.

- Em termos de saúde, o arguido reconhece ter fragilidades ósseas e mais recentemente o diagnóstico da diabetes.

- O arguido reconhece o ilícito adjacente à prática criminal dos processos em que se encontra indiciado. Aguarda com expetativa a decisão judicial.

- Do contacto com a autoridade local, não se encontra indicado em mais nenhuma ocorrência.


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» Da arguida CC

117.º A arguida CC reside com as duas filhas menores de idade e um filho com 20 anos, fruto de três relacionamentos distintos que estabeleceu ao longo do seu percurso de vida.

- Não conta aparentemente com colaboração significativa por parte dos excompanheiros, assumindo a grande parte das necessidades de supervisão, educação e manutenção das filhas menores, contando, no entanto, com algum apoio do filho, já profissionalmente ativo e de uma irmã (RR) que reside numa habitação adjacente à da família.

- À data das circunstâncias que determinaram o presente processo judicial a alteração mais significativa registava-se ao nível da constituição do agregado familiar, na medida em que a arguida ainda se encontrava grávida da filha mais velha e residia com o progenitor e o filho (então, menor de idade);

- O pai (falecido a ../../2022) sempre representou um importante suporte para a arguida e para os netos, assumindo um papel orientador das prioridades da família, no entanto, por padecer de insuficiência renal, dependeu, durante alguns anos, dos cuidados da arguida até falecer.

- A arguida reside numa moradia de construção antiga, constituída por cinco divisões assoalhadas que assegura condições adequadas ao nível do conforto e da privacidade e que fica localizada em meio de caraterísticas rurais, que não se encontra conotado com problemáticas sociais de relevo.

- À data dos alegados factos de que se encontra acusada, a arguida, encontrava-se habilitada com o 9º ano de escolaridade, tendo frequentado, em 2015, uma formação profissional (com uma duração de dezoito meses) na área de técnica auxiliar de saúde que lhe conferiu equivalência ao 12º ano de escolaridade. Frequenta atualmente e desde 14.05.2025 uma formação profissional na área da informática (“Fotoshop”) no Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., formação que tem termo previsto para 09.07.2025.

- Encontra-se desempregada desde o mês de junho de 2024 e a última atividade profissional que desempenhou foi como vigilante de transporte escolar, em regime de parttime (entre as 07h/09h. e entre as 16h.30m. e as 18h.30m.) desempenho que lhe proporcionava um rendimento na ordem dos 400€ mensais.

- Desde o mês de julho de 2024 que beneficia da atribuição do subsídio de desemprego no valor de 665€ mensais, frequentando, desde então, as formações profissionais que lhe têm sido propostas pelo CEFP de ..., no âmbito do contrato de inserção profissional associado à condição de desempego em que se encontra.

- À data das circunstâncias que determinaram o presente processo judicial a arguida tinha constituído atividade por conta própria em nome individual, relacionada com a compra e venda de pinha, cortiça e lenha, num estaleiro localizado na propriedade onde residiam.

- Iniciou-se profissionalmente aos 19 anos de idade como empregada de balcão de uma pastelaria localizada numa área de serviço de abastecimento de combustível, (situada próximo da localidade onde reside), manteve esse desempenho durante cerca de cinco anos e depois de ter encerrado a atividade individual por conta própria relacionada com a venda de pinha, cortiça e lenha, passou a dedicar-se a atividades rurais de caráter sazonal como a vindima e a poda. No entanto, sofreu (em setembro de 2016) um acidente de trabalho que originou uma luxação muscular que determinou algum tempo de incapacidade para o exercício de uma atividade profissional e que condicionou a sua capacidade de voltar a desempenhar esse tipo de atividades. Assim, a partir de 2018 passou a frequentar formação profissional que a capacitasse com competências da sua inserção laboral, tendo surgido, em setembro/outubro de 2020, a possibilidade de trabalhar como vigilante de transporte escolar, inicialmente em regime de substituição de funcionários que tinham contraído “covid 19” e posteriormente, com um caráter regular, mas em regime de part-time, atividade que manteve até junho de 2024.

- O valor dos rendimentos líquidos é de 665€ mensais de subsídio de desemprego 250€ de subsídio materno infantil. Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 850€ (rendimento mensal do filho da arguida que contribui com 165 € para as despesas familiares).

Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 35€ de consumo de gás 75€ de consumo de energia elétrica, amortização com empréstimos bancários: 250€ referente a amortização de crédito contraído para a compra de uma viatura. Para o ATL da filha 114€ de ATL, 63€ em telecomunicações, 40€ por consulta de psicologia, 75€ por consulta de psiquiatria.

- À data das circunstâncias que determinaram o presente processo judicial a arguida não dispunha de um rendimento certo, mas contava com o suporte económico do progenitor.

Ainda assim, a condição económica da família continuava a afigurar-se modesta.

- Não se encontra envolvida em atividades comunitárias.

- Mantém sequelas do acidente de trabalho ocorrido em 2016 que determinou uma luxação muscular num dos joelhos e que por vezes ainda condiciona a realização de determinadas atividades e é hipertensa em maio de 2024.

- Resulta do relatório clínico, emitido em janeiro de 2025, pela psiquiatra, Dr.ª HHH, atestando que a arguida “tem diagnóstico de perturbação de stress pós-traumático, após ter sido vítima de violência doméstica - abuso psicológico e crises clásticas, por parte do companheiro durante cerca de cinco anos”, circunstância que tem gerado “episódios de ansiedade, memórias intrusivas, forma de pesadelos, anestesia afetiva, amnésia dissociativa para certos eventos”. A morte do pai, figura muito próxima, há cerca de dois anos, a qual presenciou, figura muito próxima contribuiu para o agravamento dos sintomas, apurando-se um quadro de episódio depressivo major; humor depressivo, anedonia; clinofilia; sensação de vazio, distratibilidade; lentificação psicomotora; pensamentos de morte e agravamento das queixas cognitivas e mnésicas”.

- O presente processo judicial tem gerado motivo de acentuada apreensão.


*

(…)

» Do arguido DD

119.º À data dos factos que levaram à instauração do presente processo DD vivia na Rua ... no ..., tratando-se de uma zona similar àquela onde reside presentemente, que dista cerca de 9 Km. Residia então numa casa térrea arrendada de tipologia T2, que permitia ao agregado constituído pelo casal e dois filhos menores adequadas condições de habitabilidade, o ambiente familiar tem sido descrito como sendo equilibrado e coeso, tendo o arguido um papel ativo nas diversas dimensões da vida familiar.

- Nesse período DD foi sócio gerente das empresas unipessoais “B...” e “A...”, empresas que tinham como objeto social de trabalho na área do corte de lenha, limpeza de terrenos, compra e venda de lenha, pinha e cortiça, passando a gerência de direito a ser efetuada por UU a partir de 2013. A segunda empresa terá suspendido a atividade no final de 2018, tendo sido definitivamente encerrada no ano de 2022.

- O arguido trabalhava como empresário em nome individual e não tinha rendimentos fixos. Porém, obtinha rendimentos que permitiam manter uma situação financeira estável.

- À data o cônjuge trabalhava como empregada de um lar de terceira idade e obtinha salário se situava nos 650€. A despesa mais significativa reportada era a renda da casa, em cerca de 300€.

- O arguido aparentava manter um estilo de vida genericamente pró social. Não tinha qualquer atividade ocupacional do tempo livre, nem vida social ativa, encontrando-se o modo de vida centrado em torno da atividade laboral;

- Presentemente a nível habitacional o agregado mudou-se em 2016 para a morada constante nos autos, sendo a habitação pertença dos familiares da companheira, motivo pelo qual não têm quaisquer encargos. É uma casa térrea de tipologia T3, inserida numa parcela de terreno, onde faz criação de animais para consumo próprio.

- DD, em momento posterior ao período em que ocorreram os factos que deram origem ao presente processo, suspendeu a atividade profissional por conta própria e passou a trabalhar por conta de outrem, decisão que foi tomada como estratégia para obviar ter mais problemas com o sistema fiscal e judicial.

- Até outubro de 2021 o arguido trabalhou por conta de outrem, designadamente na empresa G... na área da construção civil. Nessa data sofreu um grave acidente laboral, tendo nomeadamente cortado os tendões do pulso esquerdo, acidente que limitou a sua capacidade de trabalho.

- Até outubro de 2022 DD recebeu mensalmente 600€, verba relativa ao seguro de acidentes de trabalho. O arguido mantém um contencioso com a Seguradora, no sentido de obter indemnização superior à verba que lhe foi proposta, dado continuar a afirmar-se incapaz de poder realizar esforços e trabalhar na área onde fez a sua carreira profissional. Embora a seguradora lhe tenha dado alta, conforme documentos apresentados, o médico de família temno considerado inapto e mantém-se de baixa médica, tendo, segundo o próprio, recentemente sido lhe sido atribuído uma percentagem de 8% de incapacidade.

- Presentemente tem apenas como rendimentos fixos os do trabalho do cônjuge como empregada doméstica a qual aufere mensalmente cerca de 950€. O próprio recebe de baixa médica 400€ mensalmente. Embora formalmente de baixa médica, assumiu fazer alguns biscates para ajudar a minorar as dificuldades económicas, obtendo por regra valores entre os 200 e os 400€ mensais.

- As despesas fixas com consumos domésticos cifram-se mensalmente em cerca de 270 euros.

- Recentemente, à ordem do processo nº ... iniciou o pagamento da indemnização a duas empresas lesadas, no valor total de 100€ mensalmente.

- Decorrente do acidente de trabalho, DD tem vindo a colaborar mais ativamente nas diversas tarefas domésticas e no apoio à gestão da vida dos filhos.

- O arguido cresceu no seio de uma família pobre cujo processo de socialização decorreu na zona de residência. O ambiente familiar até ao final da infância foi marcado pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas do pai e pela violência doméstica.

- DD concluiu apenas o 3º ano de escolaridade, com investimento e assiduidade muito reduzidos, apresentando limitadas competências de literacia.

- O arguido começou a trabalhar cerca dos 14 anos de idade, como ajudante na construção civil, atividade que manteve regularmente até aos 24 anos de idade. Trabalhou posteriormente como repositor numa superfície comercial, atividade que cessou em 2010. A partir de então trabalhou sobretudo por conta própria na área de compra e venda de lenha ou pinha.

- O arguido aparenta ser uma pessoa reservada, com tendência para interiorizar os seus problemas, sendo calmo e paciente.

- Aparenta ser uma pessoa disponível para ajudar os outros e preterir os seus desejos/vontades em função do respeito pelos valores e necessidades alheias.

- DD regista contactos com o sistema de justiça a partir dos 33 anos de idade, tendo sido já alvo de três condenações todas elas pela prática do crime de fraude fiscal.

- O presente processo teve reflexos na vida familiar do arguido, registando-se nomeadamente um afastamento no que concerne à relação com o irmão VV e com a sogra PP.

- DD tem sido acompanhado em penas de execução na comunidade, adotando uma atitude marcada pelo baixo empenho, nomeadamente relativamente à assiduidade às entrevistas de acompanhamento psicossocial adotando uma atitude pouco crítica quanto à sus responsabilidade criminal.

- No que concerne ao pagamento das indemnizações em que foi condenado só após intimação por parte do tribunal começou recentemente a cumpri-lo, alegando constrangimentos de ordem financeira.


*

(…)

**

Dos antecedentes criminais dos arguidos

- AA

126.º O arguido AA foi condenado:

- no processo comum singular n.º ... do Juízo Local Criminal de St.ª Maria da Feira, J3, por sentença transitada em julgado em 2025/05/08, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos, sujeita a deveres, pela prática em 12.2011, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. art.º 103º, nº 1, al. c) e 104.º, n.º 1 e 2 al. a), do RGIT e 30º, nº 2, do Código Penal.

- BB

127.º O arguido BB foi condenado:

- no processo comum singular n.º ... do Juízo de Instância Criminal de Grândola, por sentença transitada em julgado em 2012/02/01, na pena de 200 dias de multa, pela prática em 2008, do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. art.º 105º, nº 1, 7º, 12º, nº 2 e 15º do RGIT e 30º, nº 2, do Código Penal, já declarada extinta pelo pagamento;

- no processo comum singular n.º ... do Juízo de competência Genérica de Grândola, por sentença transitada em julgado em abril de maio, na pena de 210 dias de multa, pela prática em 2008, do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. art.º 105º, nº 1 a 7º, do RGIT e 30º, nº 2, do Código Penal, já declarada extinta pelo pagamento

- no processo comum singular n.º ... do Juízo Local Criminal de St.ª Maria da Feira, J3, por sentença transitada em julgado em 08.05.2025, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos, sujeita a deveres, pela prática em 2008, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. art.º 103º, nº 1, al. c) e 104.º, n.º 1 e 2 al. a), do RGIT e 30º, nº 2, do Código Penal;


*

- CC

128.º Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida CC.

(…)

DD

130.º O arguido DD foi condenado:

- no processo comum singular n.º ... do Juízo Local Criminal de St.ª de ..., por sentença transitada em julgado em 04.09.2017, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 08.03.2011, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. art.º 103º, nº 1, al. c) e 104.º, n.º 2 al. a), do RGIT e 30º, nº 2, do Código Penal, já declarada extinta pelo pagamento;

- no processo comum coletivo n.º ... do Juízo Central Criminal de Almada, por sentença transitada em julgado em 30.09.2019, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 2017, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. art.º 103º, nº 1 e 104.º, n.º 1 e 2 al. a) e b), do RGIT e 30º, nº 2, do Código Penal, já declarada extinta; Posteriormente:

- no processo comum singular n.º ... do Juízo Local Criminal de ..., por sentença transitada em julgado em 14.01.2021, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 2013, do crime de burla qualificada, p. e p. art.º 217.º, nº 1 e 218.º, n.º 2, tendo-lhe sido prorrogada a suspensão da execução da pena por despacho transitado em julgado em 18.11.2025.


*

(…)

***

» Factos provados da perda de vantagem

137.º Os arguidos AA e BB fizeram-nas suas e da sociedade que geriam vantagens patrimoniais relativas a imposto indevidamente deduzido e que nunca foi pago, no montante global de 472.427,08€, referente ao valor do IVA, locupletando-se com o respetivo valor que, de outra forma, teriam de entregar ao Estado.

138.º Apesar de estarem cientes da falsidade das faturas os arguidos entregaram-nas aos arguidos AA e BB a fim destes as inserirem na sociedade C... como se fossem verdadeiras, sendo deduzindo o IVA nos seguintes valores:

- CC, 53.590,00€;

- PP, 72.335,00€;

- DD, 53.484,20€+ 53.820,00€;

- VV, 20.240,00€;

- E..., Ld.ª, 43.470,00€;

- D... Unipessoal, Ld.ª 119.194,80€;

- A... Unipessoal, Ld.ª, 21.596,08€.


*

» Da contestação dos arguidos AA e BB

139.º No processo n.º 749/15.3BEAVR, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em que era recorrente a sociedade C... Unipessoal Ld.ª foi impugnado judicialmente as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado, IVA, referente aos anos de 2011 a 2014, tendo a primeira instância julgado a impugnação, e o Tribunal Central Administrativo Norte manteve a decisão que não aceitou a dedução do IVA nas faturas emitidas por CC, PP e DD, por existência de indícios suficientes que as faturas não eram verdadeiras. O supremo Tribunal de Justiça nestes autos não admitiu o recurso.

140.º Os arguidos foram absolvidos pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... da prática de um crime de fraude fiscal, por sentença transitada em julgado em 09.09.2024, no processo n.º ....

141.º No processo n.º 64/18.0BELLE do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em são impugnantes MM e III impugnaram a liquidação adicional de IVA respeitantes aos meses de agosto, setembro e dezembro de 2013 de faturas emitidas por PP e foi decidida a anulação das liquidações adicionais de imposto sobre o Valor acrescentado e juros compensatórios

142.º No processo 249/15.1BEBJA, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, transitada em julgado em 08.01.2021, em que H... Unipessoal Ld.ª foi a impugnação da liquidação do IVA decidida parcialmente precedente e as liquidações anuladas relativa aos anos de 2010 a 2012, julgando válidas as faturas emitidas pelos fornecedores entre outros, PP, DD e JJJ e improcedente relativamente ao fornecedor C..., Unipessoal, Ld.ª.


*

» Factos provados da contestação de CC

143.º Foi diagnosticada CC com perturbação pós traumática após ter sido vitima de violência doméstica. Apresenta episódios de ansiedade, memórias intrusivas, forma de pesadelos, anestesia afetiva, amnesia dissociava de certos eventos, com agravamento após a morte do pai. Encontra-se medicada. ISTO E O QUE CONTA DO RELTORO MEDICO PASSADO EM 03.01.2025


*

(…)”

*
II.3.b) - São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância:

“(…)

2.2. Factos não provados

Da audiência de julgamento não resultou provado que:

» Da acusação

a) No ano de 2013, os arguidos AA e BB acordaram com XX que esta, em nome individual, iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços,

b) Que foi XX que emitiu as faturas constantes dos factos provados em seu nome.


*

c) Nos anos de 2013 e 2014, os arguidos AA e BB acordaram com o arguido UU que este, em nome da sociedade B... iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia.

d) Incumbia ao arguido UU a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade B... após denominada D..., a realização de todos os atos de direção da respetiva atividade comercial, emitindo e recebendo faturas e recibos em seu nome e ao mesmo incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos.

e) Quando o arguido DD renunciou à gerência da sociedade B... após denominada D... em 03.03.2014 foi UU a exercer funções de facto nessa empresa.

f) O arguido DD, com a declaração de renuncia à gerência da sociedade B... após denominada D... em 03.03.2014 deixou de exercer funções de facto na mesma.

g) O arguido UU, agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinham emitido e entregue faturas para serem usadas em declarações periódicas de IVA sem que dissessem respeito a transações reais, a fim de ser deduzido o IVA nelas mencionado, com o objetivo de permitir que fossem recebidos benefícios fiscais que não eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Fazenda Nacional, como veio efetivamente a suceder, cientes que para o utilizador dessas faturas adviria vantagem patrimonial de valor superior a €15.000,00 por cada declaração fiscal de IVA que fosse apresentada, o que o arguidos representaram e quiseram.

h) Mais sabia o arguido UU que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.


*

(…)”

*

II.3.c) - É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância:

“(…)

2.3. Fundamentação da matéria de facto

A decisão da matéria de facto tem por base a convicção criada através da análise livre e crítica da prova produzida (cfr. art.º 127.º do CPP).

Como é consabido, o princípio da livre convicção do julgador, em matéria de valoração da prova, para além de limitado pelo princípio da legalidade da prova, nos termos do qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (cfr. artgs. 125.º e 126.º, ambos do CPP), traduz naturalmente valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e do conhecimento científico, da qual resulta a objetivação da apreciação dos factos submetidos a julgamento.

Para que um facto se dê como provado, com o benefício da oralidade e imediação, necessário é que o julgador se convença da sua veracidade para além de toda a dúvida razoável (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, polic., págs. 135 a 143).

Tendo presente aqueles considerandos, o tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência e da normalidade, tendo sopesado as declarações prestadas pelos arguidos, os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e aos elementos documentais juntos aos autos.

Quanto às constituições das sociedades arguidas, data da sua constituição, seu objeto social e gerentes valorou-se documentalmente as certidões permanentes, a saber:

- da sociedade C..., a fls. 2509 a 2510;

(…)

Documentalmente sopesou-se ainda:

- O auto de notícia de fls. 28 a 49;

- Parecer de fls. 2464 a 2478 e 3187 a 3202, realizado pela AT de Aveiro, relativamente à sociedade C... Unipessoal, Ld.ª e outras;

- fls. 51 a 64, 111 a 127, 155 a 163, 167 a 184, 189 a 198, 200, 212 a 231, 236 a 240, 243 a 291, 296 a 307, 309 a 310, 315 a 317, 319 a 320, 322 a 336, 349 a 453, 456 a 544, 547 a 595, 661, 669, 687 a 702, 705 a 709, 713, 717 a 719, 724 a 725, 728, 740 a 871, 1012 a 1124, 1130, 1235 a 1472, 1480 a 1481, 1254 a 1969 e anexo 1 de elementos bancários;

- Parecer de fls. 107 a 110;

- Informação da inspeção tributária de fls. 111 a 127, 312 a 315, 674 a 678, 740 a 871, 1508 a 1510, 1902 a 1932, 1983 A a 2024, 3446 a 3522;

- Elementos bancários de fls. 190 a 198, 213 a 227, 249 a 291, 298 a 307, 315 a 317, 319 a 320, 322 a 336, 349 a 453, 456 a 544, 547 a 595, 669, 687 a 709, 713, 719 a 720, 724 a 727, 1554 a 1806 e ANEXO I;

- Comunicação de pedido de documentos bancários de fls. 340 a 343, 1473 a 1476, 1491 a 1499;

- Anexos de fls. 1012 a 1124, fls. 1235 a 1472, 1254 A a 1523 A, 1524 a 1553, 1807 a 1952, 1933A a 1966A;

- Cópia de impugnação judicial de fls. 1180 a 1204 e fls. 3152 a 3178;

- Faturas de fls. 2025 a 2041, 2193 a 2257, 2263 a 2286;

- Cópia do despacho final de fls. 3099 a 3140;

- Cópia do acórdão proferido pelo TCAN de fls. 3393 a 3371 e do STA de fls. 3379 a 3385;

- Certidões permanentes de fls. 3524 a 3525, 3530 a 3536;

- Certidão digital de despacho final (ofício a 3585);

- Apensos de I a VI e apenso A.


*

No que concerne à emissão das faturas à sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª constantes das acusações/pronuncia de igual modo não foram as mesmas colocadas em causa.

*

O cerne da questão nos presentes autos é a de aferir se as faturas emitidas pelos arguidos à sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª correspondem a verdadeiras transações ou, pelo contrário, o não são, “sendo faturas falsas”, não correspondendo a qualquer transação.

*

Vejamos, no que a estes factos concerne, quais as provas produzidas.

Primeiramente, quanto aos arguidos, advertidos do seu direito a remeterem-se ao silêncio, apenas as arguidas XX e CC prestaram declarações.

A arguida XX, prestou um depoimento que se nos afigurou credível. Negou que tivesse negociado qualquer tipo de mercadoria com quem quer que seja, refutando qualquer responsabilidade na emissão das faturas constantes da acusação. Explicou que KKK é pai do seu filho. Tinha aberto uma atividade em seu nome, em lisboa, e o pai do seu filho fê-la abrir uma conta no Banco 1... sem que aí depositasse qualquer quantia.

Recebia ordens deste para dessa conta levantar dinheiro e lho entregar, afiançando que chegou a levantar 70 mil euros e de imediato os entregou a KKK que se encontrava à porta da instituição bancária para que lhe desse o dinheiro.

Adiantou que aquando dos factos residia com os seus pais e só descobriu que tinha uma dívida de impostos no valor de 50.000 mil euros em 2012. Explicou que desde essa data a sua vida foi um inferno. Afirmou que não cessou a atividade devido ao comportamento do pai do seu filho que a ameaçava que a matava e desaparecia, obrigando-a a assinar papéis, e caso se negasse era por este ameaçada à porta de sua casa, sendo que estas ameaças terminaram em 2015/2016. Afirmou que cessou a atividade em 2014, a solicitação da sua irmã.

Por fim, explicou que o pai do filho exercia negócios de pinhas e cortiça, viu um armazém pinhas e mais tarde cortiça.


*

A arguida CC também quis prestar declarações, o que fez de modo que não se nos afigurou crível pela forma incoerente e nada segura como foram prestadas.

Vejamos.

Afirmou que abriu nas finanças a atividade de pinhas e cortiças, no ..., em 2010 ou 2011, sendo que no exercício dessa atividade comprava pinhas e cortiça e depois vendia, sendo essa sua atividade compra e venda, que durou cerca de 2 anos, possuindo para esse exercício um estaleiro, com um barracão, e cessou-a porque estava a ter prejuízo e pediu insolvência.

Quanto aos negócios de cortiça, assegurou que no período que exerceu a atividade de compra e venda de cortiça vendeu apenas ao arguido BB, o que fez durante dois anos. Já quanto às pinhas vendia à preparadora de pegões e a uma empresa Italiana.

Questionada sobre a veracidade das vendas de cortiça que constavam das faturas, afiançou que conhece o arguido BB por intermédio de seu pai e as vendas eram todas de mercadorias reais. Todavia, não conseguiu dizer a quem adquiria essa matéria prima, alegando que o fazia a várias pessoas, mas não se recorda os nomes, sendo que o transporte da cortiça foi efetuado pelo arguido BB e fez-lhe uma venda de 110 mil euros.

Adiantou que antes de abrir a atividade estava desempregada e auferia no café que explorava 500 euros, até setembro de 2010; depois teve negócio da lenha juntamente com as pinhas e cortiça. Teve negócio da lenha em 2010/2011. No negócio da lenha comparava lenha avulsa e ia vendendo para lenha e carvão. Tinha o negócio da lenha declarado às finanças. Foi comprando lenha aos pouco e ia aumentando o negócio, sendo o seu lucro de metade. Alugava carrinhas para carregar a lenha ou a quem comprava ia entregar e tinha uma carrinha que levava 500 quilos.

Explicou que o negócio era com a colaboração do pai, mas era em seu nome individual e os habitantes locais é que lhe vendiam cortiça, adquirindo-a aos poucos e depois revendia. Afiançou que tinha contas bancárias em seu nome e o dinheiro ia para o banco à exceção do que recebia em numerário.

Foi questionada para explicar onde armazenava a cortiça que disse vender - 100 mil euros de cortiça -, concluiu que o armazém que possuía não caberia essa cortiça, mas apenas metade. Sobre o lucro auferido disse não se recordar da margem de lucro na cortiça, mas teria comprado por 70 mil euros a cortiça que vendeu a 100 mil euros.

Confrontada com fls. 1052 a 1054 do Volume 4 do processo 116, disse que as faturas emitidas têm a sua assinatura e a letra do pai que as preencheu, reiterando que transacionou com essa empresa que era do arguido BB.

Ora, como já supra referimos estas declarações não mereceram credibilidade, atenta a forma como foram prestadas e as incongruências das mesmas.


*

No que concerne à prova testemunhal tivemos:

- A testemunha FF, inspetor tributário, confirmou que realizou uma inspeção que abrangeu os anos de 2011 e 2012 e uma segunda inspeção que abrangeu 2013 e 2014.

O depoimento desta testemunha foi prestado de forma serena, sem contradições ou hesitações e com conhecimento dos factos, pelo que se nos afigurou credível.

Diga-se, desde já, que deste depoimento resultou à saciedade a veracidade das imputações feitas aos arguidos no que concerne à falsidade dos negócios imputados nas faturas passadas à sociedade C... Unipessoal, Lda., ou seja a inexistência de qualquer transação real.

Iniciou esta testemunha por explicar que a inspeção teve início numa participação efetuada nas Finanças ... onde se veiculava que a arguida CC tinha emitido faturas para a sociedade C... Unipessoal, Lda. e que essa senhora era emitente de faturas falsas. Relativamente às faturas em nome da arguida XX foi uma concentração de negociação de um mês.

Explicou que da inspeção realizada aos anos de 2011 e 2012 à sociedade C... Unipessoal, Lda. chegou à conclusão que eram falsas as faturas emitidas pela arguida CC, DD e CCC (esta era sociedade). Explicou a sua conclusão com base nos seguintes argumentos:

- A sociedade C... Unipessoal, Lda. estava coletada em comércio por grosso de cortiça, no regime normal trimestral e o IRC em regime geral;

- A sede era no escritório da contabilidade;

- As aquisições eram todas na localidade de ..., sendo que a sede da sociedade é nesta comarca de ..., e não se vislumbra qualquer interesse em que fosse aqui na comarca já que nada ligava a este local;

- O registo dos pagamentos efetuadas, de valores elevados como constam das respetivas faturas, era pago, por regra, em numerário;

- A sociedade não tem qualquer estrutura e apresentava apenas despesas de contabilidade, não havia qualquer outras despesas, nem sequer de transporte só a partir de 2013, mas estas intercomunitárias;

- Até 2014 nunca apurou IVA estava sempre em crédito deste imposto, só a partir de 2014 começou a entregar IVA, mas em valores muito baixas, e apenas porque eram transações intercomunitárias;

- Todos os anos as compras eram maiores que as vendas;

- O valor elevado das faturas;

- Os emitentes das faturas à sociedade tinham atividades diferentes da compra e venda de cortiça;

- As faturas tinham indicações muito genéricas e vagas.

Quanto ao período de 2013/2014:

Explicou que concluiu pela falsidade das faturas à sociedade C..., com os seguintes argumentos:

- Nesta altura a sociedade tinha um camião, durante 2 anos, mas na declaração de venda tinha a matrícula errada, e não encontrou nenhuma despesa associada à viatura, nem reparação nem portagem, e as despesas apresentadas não eram compatíveis com o tipo de veículo;

- No demais, manteve tudo igual ao anterior período inspecionado, apenas com despesas de ida a Itália;

- O arguido BB tinha procuração da C..., passada após 4 dias da constituição da sociedade;

- As contas bancárias: 11 e 13 não haviam elementos relevantes; 13 e 14 após cada depósito que eram em numerário saia de imediato;

- De 1 milhão e 600 mil depositados mais de 400 mil foram levantados em dinheiro;

- Depositados em numerário 195 mil euros 465 mil foram levantados em numerário e não havia relação de pagamentos a fornecedores;

- Nos movimentos bancários na contabilidade não havia registos ou pagamento em numerário.

- Em relação ao VV houve dois cheques passados pela sociedade de 20 mil euros cada, mas quem os levantou foi uma senhora;

- Nas guias de remessa de aquisições algumas sem menção de matrícula, veículo sem condições para transportar e, em alguns casos, não tinha transporte associado.

Disse ainda que neste período mudaram os emitentes.

Afiançou que com base nestes factos 78% das faturas emitidas a C..., Unipessoal, Ld.ª foram consideradas como falsas só as intercomunitárias e duas pequenas aquisições que não se fez diligência é que não o foram. Foi confrontado com os seguintes documentos:

- auto de notícia, de fls. 28 a 49, que confirmou;

- V. 3, relatório de inspeção tributária: 752 a 861 confirma: elaborado por si e é de 13/14;

- Fls. 740 e s. é uma informação intercalar;

- Fls. 745: resultaram correções;

- Volume 12: Fls. 3445 a 3465: conclusão do relatório de 2011 elaborado por si.


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A testemunha LLL, Inspetor Tributário, prestou um depoimento claro e preciso, demonstrando conhecimento dos factos, pelo que nos mereceu credibilidade.

Referiu relativamente à arguida PP que iniciaram a inspeção porque existiam faturas emitidas por esta que as não declarava às finanças - era sujeito não declarante - então tentou contactá-la, mas não conseguiu, o domicílio fiscal era a sua morada residencial, morada do TIR. Depois todas as diligências foram efetuadas através de elementos junto da SS, das quais resultou que esta arguida: não tinha trabalhadores, não tinha viaturas, não tinha imóveis nem local onde tivesse exercido atividade, não tinha elementos contabilistas nem bancários, estava coletada com atividade florestal e combustíveis, não tinha fornecedores, mas clientes tinha vários. Sendo fornecedora de faturas à sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª.

Confirmou a informação de fls. 1117 a 1124, a qual foi pedida pela DFA para verificar se a C... exercia atividade em algum espaço em Grândola; no terreno não havia vestígios de cortiça. Quanto a fls. 3865 confirma o seu relatório de inspeção à arguida de 2011/2012 e fls. 3943 e s sendo relatório da arguida PP de 2013/2014.

Quanto à inspeção ao arguido DD disse que este não tinha instalações, que eram campos agrícolas e vinhas e algumas vivendas, sendo a direção constante das faturas em ..., mas o local era de uma vivenda em construção e abandonada. Ademais, este arguido há muito tempo que não tinha viaturas de carga só uma viatura ligeira de passageiro, não tinha imóveis, nem instalações arrendadas, não tinha fornecedores apesar de faturar valores avultados, e não tinha inventários.

Confirmou a elaboração do doc. de fls. 4148 e s. elaborou do DD de 2011/2012.

Quanto à arguida, D... Unipessoal, Ld.ª, anteriormente denominada B..., Unipessoal Ld.ª disse que contactou o contabilista que lhe disponibilizou a documentação da empresa e analisou as contas bancárias, extratos bancários e a contabilidade na base de dados. Afirmou que esta arguida emitia faturas de madeira e cortiça de valores avultados, a correspondência entre o adquirido e o vendido não exista, teve viaturas, mas por pouco tempo. Não havia pagamentos a fornecedores à C.... Das contas bancárias existiam poucos movimentos. Confirmou que a empresa foi constituída por DD.

Confirmou com fls. 1852 e s. relatório da inspeção da sociedade no exercício de 2013 e 2014.

Quanto ao arguido VV disse que o motivo da inspeção derivou da investigação à arguida B.... Afirmou que fizeram diligências junto da base de dados e SS e não tinha imóveis, arrendamentos, viaturas ou trabalhadores a seu cargo. Não foram identificados fornecedores só clientes e era fornecedor da C..., não encontrou a contabilidade. A informação foi a fornecida pela C..., não havia guias de transporte e utilizava a matrícula de uma viatura na guia de transporte que era de uma empresa que não tinha qualquer ligação com este arguido. Resumiu que VV não tinha qualquer estrutura para as transações faturadas.

Confrontado com fls. 15v. e Relatório de fls. 4224 e s confirmou que foi elaborado por si, a inspeção do período de 2013/2014. As faturas não especificavam o tipo de cortiças, nem qualidades e constava pagamento em numerário, sendo que não foi encontrado nenhum meio de pagamento.


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A testemunha GG, Inspetora Tributária, disse que apenas teve intervenção no processo inspetivo da arguida CC. Explicou que o processo teve origem da Direção de Finanças de Évora na sequência de um pedido de reembolso que suscitaram dúvidas a vários dos fornecedores dessa empresa entre eles a arguida CC.

Explicou que as compras eram todas ao mesmo fornecedor que tinha a mesma morada que BBB. O domicílio fiscal declarado não tinha local onde pudesse ter as pinhas. Era inicialmente não declarante depois passou a declarante. Não tinha trabalhadores, imóveis próprios ou arrendados, nem viaturas e apenas tinha um fornecedor.

Confirmou o relatório de fls. 3827 e s como tendo sido elaborado. O exercício fiscal foi de 2012.


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A Testemunha HH, Inspetor Tributário disse que apenas fez a inspeção a MMM. O processo foi de recolha de faturas e a quem as emitiu.

Afirmou que em 2103 e 2014 este emitia faturas e não as declarava; a morada fiscal era de um café. Vendia madeira e pinheiros, mas não tinha fornecedor, nem imóveis onde pudesse retirar os produtos, não tinha compras, não tinha transporte, não tinha trabalhadores declarados 2104 e 1 trimestre de 2015. Emitiu, em 2014, 7 faturas no valor de 1729 mil euros à sociedade C.... As faturas não seguiam a numeração, não tinha sequencial com a numeração, e liquidava imposto a 23% quando a taxa de IVA deste artigo é de 6%; não tinha guias de remessa nem de pesagem, não foi apurado se foram feitos pagamentos relativos a estas faturas.

Confirma o relatório fls. 1911 e s que diz respeito ao MMM. De igual modo confirmou o relatório de fls. 1902 e s. que diz respeito a “E...”.


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A Testemunha II, Inspetor Tributário, foi quem participou nas cartas precatórias e elaborou o parecer final, com base na informação que recolheu. Afirmou que a sociedade C... entre 2011 e 2014 incluiu na sua contabilidade faturas que eram falsas, isto porque os emitentes não tinham estrutura para fornecer esse material, de igual modo, confirmou que o parecer de fls. 2465 e s. foi elaborado por si.

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A testemunha JJ, Inspetor Tribuária, disse que a Direção de Finanças de Aveiro solicitou à Direção de Finanças de Évora sobre a situação da sociedade A.... Nessa sequência deslocaram-se à sede, mas não a encontrou porque não existe número de polícia. Aperceberam-se que a sociedade não tinha nada, nem imóveis próprios ou arrendados, nem viaturas. Pediu elementos às sociedades clientes da sociedade A.... Os fornecedores da arguida eram dois em nome individual. Conformou a informação de fls. 1890 e s..

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A testemunha KK, técnica de administração tributária, disse que efetuou a inspeção ao NNN e no cruzamento apareceu a empresa C.... Afirmou que existiam duas faturas passadas por aquele que eram falsas, de 2012 e 2014, porque este declarou serem falsas.

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Vejamos, agora, das testemunhas de defesa do arguido BB e AA

A testemunha LL, disse ser negociante de cortiça, e negoceia em Grândola que é uma terra de cortiça. Afirmou que conhece os arguidos BB e AA, a quem já lhes adquiriu, há alguns anos, cortiças para moer e bocados de cortiça, em nome individual, e sem certezas quanto à aquisição à sociedade C.... Explicou que os negócios eram realizados pela mulher do BB porque este assim o determinava. Questionado disse que viu cortiça junto da casa deste, onde tinha um estaleiro grande, mas não tinha lá muita cortiça, pelo que supõe que deveriam comprar cortiça e depois a vendiam. Disse ainda que comprava cortiça em cru que deveria estar armazenada inicialmente comprava diretamente às herdades, mas depois não havia onde comprar e tinha de comprar aos intermediários, pagando a estes com cheque e faturava.


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A testemunha MM, disse ser industrial em ..., onde tem uma fábrica há 45 anos. Disse que na sentença de Tribunal de Loulé no processo por si intentado, as faturas da sociedade C... foram consideradas verdadeiras. Afirmou que estes arguidos vendiam cortiça a cru e tinham uma caldeira para cozer cortiça. Confirmou que estes tinham cortiça e comprou ao arguido BB, que era o vendedor da sociedade e era o que se intitulava o dono; pagou a cortiça por cheque. Explicou que se compra cortiça a revendedores que apenas compram cortiça e revendem, indo buscar cortiça diretamente ao vendedor principal e que esta cortiça pode estar ao ar livre.

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A testemunha NN conhece os arguidos BB e o AA há muitos anos. Afirmou que teve uma sociedade que fez negócios com a sociedade representada pelo arguido BB. Disse ainda que as faturas da C... foram consideradas em Tribunal verdadeiras. Por fim, afirmou que a arguida C... só comprava e vendia cortiça.

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A testemunha OO disse que conhece a sociedade C..., bem como os arguidos AA e o BB. Afiançou que se deslocou várias vezes ao estaleiro do BB, sito em ..., o qual tem cerca de um hectare, onde a cortiça é colocada. A C... só comprava e vendia cortiça não a trabalhava, disse.

Afiançou que as duas sociedades - C... e a I... iniciaram um relacionamento comercial há uns anos atrás, sendo que celebrava os negócios com o arguido BB. Esclareceu que se deslocou várias vezes com o arguido a Sardenha a Itália e cada um pagava a sua cortiça. O BB não ia comprar para a I..., mas para a C....

Afirmou que à data dos factos era normal pagar cortiça em dinheiro e era normal na altura não ter estaleiro porque compravam e vendiam.


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A testemunha OOO, contabilista de profissão, disse que analisou os relatórios elaborados no âmbito destes autos pela AT e deu o seu parecer, afirmando que se as compras da C... dos anos de 2011 a 2013 foram pela AT eliminadas e, então, vendeu o que não tinha e a AT considerou todas as vendas como verdadeiras o que não podia vender o que não comprou. No exercício de 2014, rentabilidade fiscal seria de 90% o que é manifestamente impossível.

Afirmou não ser compreensível a AT considerar as faturas de IVA falsas e IRC verdadeiras, ou seja, se cortam as compras não poderiam aceitar as vendas e teriam que fazer avaliação indireta, porque os valores estão errados e têm que ser menores e não é possível saber o montante, nem por aproximação fizeram as contas. Da forma como estão feitas as contas não é possível saber se os valores são inferiores ou não a 15 mil euros.


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Testemunhas de defesa da arguida CC

A testemunha QQ disse conhecer a arguida, não se recordando se em outubro de 2011 já a conhecia, talvez a conhecia desde 2009/2010. Disse que esta arguida tinha um negócio próprio de lenha e cortiça até tinha um estaleiro, vedado, situado na casa onde residia, sendo visível a lenha e cortiça do exterior. Disse desconhecer se o estaleiro era da arguida ou do seu pai. Nunca a viu a trabalhar no estaleiro só a dirigir-se para esse local. Por fim, afirmou que a arguida é pacata e trabalhadora, trabalhando em estética há um ano e meio.

A testemunha RR, irmã da arguida, afirmou que esta em 2011 tinha um estaleiro de lenha e pinhas, mas desconhece se tinha negócio de cortiça. O estaleiro era da irmã e o pai ajudava-a. Explicou que o estaleiro tinha um barracão com chapa, um trator que era do pai, e uma máquina para cortar lenha; a irmã apenas possuía um veículo de marca .... Por fim, disse que a arguida é uma pessoa honesta com a família, pacifica, trabalhadora e já teve várias profissões.


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A testemunha PPP, disse ser vizinha da arguida e que a conhece desde pequena. Afirmou que a arguida lhe disse que tinha um estaleiro de lenha e paus, mas não lhe falou em cortiça, e nunca viu o estaleiro, apesar de dizer que vive perto dela. Por fim disse que a arguida é honesta e tem bom coração.

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Testemunhas de defesa de VV

A testemunha QQQ, disse ser amigo do arguido VV, há 10 anos. O arguido trabalhava para uma empresa do irmão e tem uma vida modesta.

A testemunha RRR, amigo e vizinho do arguido, disse nunca lhe conheceu nenhuma empresa, sempre trabalhou e trabalha para o irmão DD, no ramo da cortiça e floresta e o SSS na de construção. Afirmou que o arguido vive modestamente não tem casa, outros bens ou veículo de luxo.


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Ora, aqui chegados e concatenada toda a prova produzida e fazendo uma apreciação global da mesma, resulta, sem margem para dúvidas, que as faturas emitidas e constantes da acusação são falsas, não correspondendo a qualquer transação efetivamente ocorrida.

Apenas uma nota prévia para dizer que os arguidos AA e BB eram gerentes de factos da sociedade C... Unipessoal Ld.ª, vinculando-se a sociedade com a intervenção destes. Na verdade, desde a data da sua constituição era sócio único daquela sociedade o arguido AA e passados 4 dias o arguido BB tinha procuração da C.... Ademais, a testemunha LL, disse conhecer os arguidos BB e AA, a quem já lhes adquiriu cortiças; a testemunha MM, afirmou que estes arguidos vendiam cortiça a cru e tinham uma caldeira para cozer cortiça, confirmando que estes tinham cortiça e comprou ao arguido BB, que era o vendedor da sociedade e era o que se intitulava o dono.

Daí a prova que ambos os arguidos geriam a sociedade.

Vejamos, agora, quanto ao demais.

Como é fácil de aferir a falsidade das transações insertas nas faturas resulta da prova testemunhal, mais concretamente dos Sr. Inspetores Tributários, tal como vertido nas conclusões da ação inspetiva efetuada pela AT e constante dos relatórios a que supra se aludiu.

Resulta de toda a prova produzida que os montantes de faturação só são compatíveis com empresários que possuam uma estrutura física, logística e administrativa (instalações, equipamentos e pessoas) de elevado nível organizacional, bem como elevada capacidade financeira para disponibilizar e movimentar tais quantias.

Acontece que os arguidos não possuíam uma estrutura adequada aos montantes faturados, nomeadamente no que diz respeito à inexistência de instalações, de trabalhadores e de viaturas necessárias ao transporte de tais quantidades de mercadorias.

A saber (com base na prova testemunhal e documental):

Primeiramente quanto à sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª:

- a sociedade C... dedicava-se ao comércio por grosso de cortiça em território nacional, e apresentava-se em situação permanente de crédito de IVA, pese embora esta atividade não seja suscetível de gerar créditos de impostos improvável na tipologia de negócio atento ao uso de mão de obra obrigatoriamente. Na verdade, os imposto a entregar nos cofres do estado pela sociedade cingiam-se a valores reduzidos, incoerentes com os volumes de negócios declarados;

- a sociedade na sua contabilidade não apresentava quaisquer custos de fornecimentos e serviços externos relacionados à normal atividade comercial ou industrial, nomeadamente despesas com rendas, juros de financiamento, deslocações, estadias e de comunicação, quer postal quer telefónica, bem como registos financeiros completamente desfasados da realidade; - a sociedade apenas tinha despesas com gastos com pessoal a remuneração de AA, na qualidade de gerente da empresa e os serviços de contabilidade.

- a margem de lucro nos negócios era muito reduzida, o que não é compatível com o exercício da sua atividade;

- a sociedade não possuía quaisquer meio que permitisse o transporte de cortiça nem adquiriu qualquer serviço de transporte ou logística a terceiros;

- a sede em área geográfica, área de ..., relativamente à qual inexiste qualquer atividade efetiva da empresa, nem sequer tem qualquer instalação na referida sede;

- não possui qualquer ativo fixo afeto à sua atividade, sendo certo que esta atividade dita uma organização sólida, organizada, com instalações físicas condizentes, pessoal afeto às operações de logística e tarefas administrativas, bem como meios de transporte, o que não ocorre.

- fornecimentos e serviços externos praticamente cingem-se aos serviços e contabilidade.

Como é bom de ver, não colheu a defesa dos arguidos AA e BB. Quiseram estes fazer crer que as compras eram verdadeiras, mas não, nenhuma verdade existe nesta afirmação. Se é certo que se pode comprar diretamente no monte e vender nessas condições cortiça, também é certo que só esse facto não destrói toda a prova, e a que acima se aludiu, que levam à conclusão de que as compras faturadas não existiram e a sociedade apenas foi constituída com o objetivo dos arguidos se apoderarem dos montantes do IVA, ponto.


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Vejamos agora quanto à emitente CC:

- a arguida não é proprietária de nenhuma herdade, montado, ou qualquer outro imóvel, rústico ou urbano, não possuindo estrutura necessária para o exercício da atividade;

- no ano de 2011 foram declaradas operações praticadas por CC que ascenderam a €755.278,00 (IVA incluído), nesse período apenas foram efetuadas aquisições de €29.257,00 (IVA incluído).

- estes montantes apenas são compatíveis com empresários que possuam instalações e equipamentos, bem como capacidade financeira para disponibilizar e movimentar tais quantias, mas esta arguida não possui estrutura empresarial que seja compatível com o exercício da atividade declarada. Não possui pessoal que permitisse a carga, descarga e empilhamento da cortiça;

- inexiste prova de ter adquirido a cortiça que declara ter vendido;

- as faturas de compra no ano de 2012 apenas consta um único fornecedor.

- o meio de pagamento foi, ou em numerário ou em cheque, e quando em cheque estes não foram depositados na sua conta, mas sim levantados ao balcão;

- nos documentos emitidos não identifica local específico de extração ou carga de cortiça, apenas uma indicação genérica de várias propriedades;

- em nome de CC encontra-se inscrito a viatura pesada de mercadorias Mitsubishi ..., de matricula ..-..-DF.

- inexiste menção do transporte da cortiça das “Várias Propriedades (estaleiro)”, para qualquer que fosse o local de destino da mesma;

- emitiu documentos de quitação, mas que não são contabilizados; por sua vez são contabilizadas declarações de recebimento que não se encontram datadas, que indicam datas imprecisas de recebimento.

- do “Contrato de Compra e Venda de Cortiça” identificando como partes a C... e CC, não se indica o preço unitário, sendo somente referido que valor global, não indica a responsabilidade de extração, carregamento, descarregamento, empilhagem, pesagem;

- nos documentos timbrados em nome da emitente é indicada uma morada que não corresponde à morada indicada no contrato;

- ausência de documentos relativos ao transporte, sendo que a sociedade arguida não é proprietária de veículo compatível com o carregamento;

- a situação patrimonial conhecida da emitente não é compatível com o recebimento dos montantes referentes aos contratos em questão.

- foi declarada insolvente por sentença proferida a 31/01/2014 no processo n.º ..., tendo o mesmo sido encerrado por insuficiência da massa insolvente por despacho de 19/05/2014.

A arguida CC, em 03.06.2025, juntou um registo de varias fotografias onde é visível um terreno com um pequeno trator e pequena pilha de lenha e cortiça, para segundo esta, provar que tem estrutura empresarial subjacente ao exercício da atividade para que se coletou - silvicultura e exploração florestal -, mas o certo é que desse registo fotográfico se desconhece a quem pertence e pode extrair-se precisamente o contrário.

As próprias testemunhas de defesa da arguida corroboraram, em parte, que esta não negociava cortiça, como vimos supra, com as afirmações: “Disse desconhecer se o estaleiro era da arguida ou do seu pai. Nunca a viu a trabalhar no estaleiro só a dirigir-se para esse local”. “tinha um estaleiro de lenha e pinhas, mas desconhece se tinha negócio de cortiça (a própria irmã). “arguida lhe disse que tinha um estaleiro de lenha e paus, mas não lhe falou em cortiça, e nunca viu o estaleiro”.

O que dizer desta prova? Concluir, como já havíamos concluído, pela falsidade das vendas faturadas.


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Vejamos agora quanto à arguida PP:

- PP não é proprietária de nenhuma herdade, montado, ou qualquer outro imóvel, seja ele rústico ou urbano, nem possui condições para o armazenamento de cortiça;

- encontra-se registada em seu nome a viatura ligeira de passageiros com a matrícula BG-..-.., que corresponde a um ... de 1968;

- não possui pessoal que permitisse a escolha, carga, descarga e empilhamento da cortiça;

- trata-se de um sujeito passivo incumpridor de todas as suas obrigações declarativas, seja de IVA, IRS ou de informações complementares, nomeadamente de IES;

- os contratos de compra e venda de PP intervém na qualidade de produtor e vendedor, sendo referido que a cortiça é extraída de “várias propriedades” ficando empilhada em “estaleiro”, não sendo identificada qualquer propriedade ou estaleiro;

- nem todos os contratos se encontram assinados pelo comprador. Os que estão assinados, não permitem identificar o interveniente, sendo a assinatura muito variável;

- das faturas referem a venda de pilhas cortiça a globo, sem qualquer indicação de quantidades e valores unitários e em todas elas foi liquidado IVA à taxa de 23%;

- a cada uma das faturas encontra-se também anexado um contrato de compra e venda de cortiça, sendo referido que a cortiça é extraída de “várias propriedades” ficando empilhada em “estaleiro”, não sendo identificada qualquer propriedade ou estaleiro;

- o local de extração de cortiça não identifica a propriedade onde a mesma era extraída, indicando apenas “Várias Propriedades (estaleiro)”;

- nos contratos não é indicada de qualquer propriedade de onde é extraída a cortiça alegadamente vendida indicando apenas “Várias Propriedades (estaleiro), não sendo a emitente proprietária de imóveis onde tal pudesse ter ocorrido);

- não é indicado nenhum preço unitário, sendo somente referido que valor global;

- nada é indicado quanto à responsabilidade de extração, carregamento, descarregamento, empilhagem, pesagem;

- na maioria das situações é somente indicado que o pagamento ocorrerá em “(…) em dinheiro no dia de carrega”;

- inexiste qualquer documento relativo ao transporte da cortiça das “Várias Propriedades (estaleiro)”, para qualquer que fosse o local de destino da mesma. Apesar de num dos contratos tem como condição de transporte da carga ser da responsabilidade da vendedora, PP não possuía qualquer condição para a realização esta tarefa;

- omissão da indicação dos responsáveis pela extração, carregamento, descarregamento, empilhagem e pesagem, não dispondo a emitente de meios apesar de em alguns contratos lhe ser imputado o transporte.

- todos os pagamentos relevados pelo “Caixa”, inexistindo qualquer prova do pagamento efetivo;

- situação patrimonial da emitente não compatível com semelhante volume de negócios;

- no ano de 2011, 2012 e 2013 foram declaradas operações praticadas por PP que ascenderam a €249.075,00, 935.573,00 e €3.121.978,00 (IVA incluído), não existindo qualquer informação relativa a fornecimento a PP;

- não obstante PP se encontrar cessada desde 31/12/2012, mas constam fornecimentos declarados por terceiros em seu nome que ultrapassam os €3.121.000,00 no ano de 2013.

De toda esta prova, resulta à saciedade pela falsidades das vendas indicadas na fatura por esta arguida emitidas.


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Quanto ao arguido DD:

- DD não é proprietário de nenhuma herdade, montado, ou qualquer outro imóvel, nem possui condições para o armazenamento de cortiça;

- trata-se de um sujeito passivo incumpridor da generalidade das suas obrigações declarativas, seja de IVA, IRS ou de informações complementares, nomeadamente de IES;

- encontra-se registada em seu nome o ciclomotor a matrícula ..-DF-..;

- já se encontraram inscritos em seu nome os seguintes veículos: ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-UF, ... de 2002, que esteve inscrito em seu nome entre 14/08/2007 e 08/08/2011; ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-BN, ... de 1993, que esteve inscrito em seu nome entre 03/10/2004 e 22/07/2014; motociclo de matricula ..-..-QE, inscrito entre 10/11/2000 e 04/08/2011;

- no ano de 2011, 2012 e 2013 foram declaradas operações praticadas por DD que ascenderam respetivamente a €183.024,00, €741.123,00 e €859.615,00 (IVA incluído), não existindo qualquer informação relativa a fornecimentos ao mesmo;

- intervém nos contratos de compra e venda na qualidade de produtor e vendedor, sendo referido que a cortiça é extraída de “várias” propriedades ficando empilhada em estaleiro, mas não identifica qualquer propriedade ou estaleiro, não é indicado nenhum preço unitário, sendo somente referido que valor global, nada é indicado quanto à responsabilidade de extração, carregamento, descarregamento, empilhagem, pesagem, é indicado que o pagamento ocorrerá em dinheiro;

- inexiste qualquer documento relativo ao transporte da cortiça das “Várias Propriedades” ou “estaleiro”, para qualquer que fosse o local de destino da mesma;

- ausência de identificação da origem concreta do local da extração, sendo que o emitente não é proprietário de qualquer propriedade/imóvel;

- falta de indicação do responsável pela extração, carregamento, descarregamento, empilhagem e pesagem;

- DD não possui, nem nunca possuiu, qualquer viatura capacitada para a realização dos transportes de cortiça;

- as faturas referem a venda de pilhas cortiça a globo, omitindo indicação de quantidades e valores unitários e em todas elas foi liquidado IVA à taxa de 23%;

- junto de cada recibo, que possui a mesma data da fatura e que, em situação idónea seria só por si prova de quitação, encontra-se uma declaração de recebimento em numerário, com a mesma data da fatura e do recibo, com a aposição do nome de DD;

- a situação patrimonial do emitente é também incompatível com o volume de negócios em causa;

- emitia faturas em nome individual e constituía sociedades só para esse efeito, sendo que uma delas nem tinha número de polícia.

Resta pela prova produzida que este arguido, em nome individual e em nome das sociedades, nada comprou e nada vendeu, pelo que as faturas emitidas são falsas.


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Da arguida D... Unipessoal, Ld.ª, anteriormente denominada B..., Unipessoal, Ld.ª, gerida por DD, além do que já supra se disse relativamente a este arguido:

- a sociedade não possui qualquer imóvel em seu nome;

- em 2013 juntamente com cada fatura encontra-se arquivado um recibo, que refere o recebimento da totalidade do documento em numerário;

- no local da sede da empresa não existe estrutura necessária para a execução da atividade de compra e venda de pinhas mansas, cortiça e madeiras;

- os volumes das operações só são compatíveis com entidades com grande capacidade económica e logística;

- não possui instalações adequadas à atividade decorrente dos valores faturados;

- não possui viaturas adequadas ao transporte das quantidades de mercadorias referidas nos documentos;

- não possui meios humanos necessários às transmissões de mercadorias e prestações de serviços faturado;

- não realizou as transmissões e prestações de serviços constantes nos documentos porque nunca possuiu as mercadorias nem pessoal necessário para o efeito.


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Da sociedade arguida A... Unipessoal, Lda. (também constituída e gerida por DD):

- inexistia local da sede da empresa, sendo uma morada inexistente;

- trata-se de mais uma empresa pertencente a DD;

- em sede de IRC declarou um prejuízo fiscal no exercício de 2014 de €10.063,14, valor coincidente com o seu resultado líquido;

- em 2015 volta a ser declarado um prejuízo de €54.205,00, para um volume de negócios de €2.869.873,60, mas sem capacidade instalada, quer ao nível do espaço físico, mão de obra disponível, capacidade organizacional e logística;

- encontram-se contabilizados somente três documentos timbrados em nome A... Unipessoal, Lda. que suportam a aquisição de cortiça e serviços (extrato de conta e documentos de suporte de fls. 110 a fls. 116 do Anexo) que totalizam €115,492,08, documentos emitidos, no espaço de quinze dias, estes volumes de operações só são compatíveis com entidades com grande capacidade económica e logística.


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Quanto ao arguido VV:

- inexistência de património imobiliário ou arrendado;

- apenas consta em seu nome uma viatura ligeira de passageiros, matrícula ..-..-PD (..., a gasolina do ano 2000);

- não consta qualquer registo de trabalhadores ao serviço deste arguido, nem na segurança social nem na base de dados da AT;

- não ficou demonstrada capacidade financeira para operar no negócio da cortiça;

- junto de cada documento encontrava-se anexado um recibo com a mesma numeração e valor e só se encontram relevados dois pagamentos, um respeitante ao documento de suporte contabilizado em 2013 e outro ocorrido em 2014, ambos em numerário;

- foram emitidos dois cheques em nome de VV, sendo que os recibos e faturas mencionam que o pagamento ocorreria em numerário, ambos levantados ao balcão da agência bancária por WW, após endosso de VV (fls. 132 e 133 do anexo).

A saber:

- cheque n.º...41, de 31/01/2014, sacado sobre a Banco 1..., no valor de €20.000,00;

- cheque n.º ...42, de 04/02/2016, sacado sobre a Banco 1..., no valor de €20.000,00.

Dos extratos da conta bancária (fls. 134 e 135 do anexo), na mesma data do levantamento dos cheques ocorrem outras retiradas da conta bancária que, em conjunto, entradas dos mesmos montantes ou bastante aproximados, indiciando que as saídas correspondem a uma redistribuição de valores.

Ora, atendendo a toda a prova, resulta que este arguido nada comprou nem nada vendeu, sendo as faturas por si emitidas falsas.

Não colhe a alegação do arguido de que não tem instrução suficiente para emitir as faturas, quando é consabido que neste tipo de crimes, como é bom de ver nesta comarca, apenas é necessário a inscrição nas finanças, faturas em branco e alguém que esteja disposto a pagar algum dinheiro para que lhe sejam entregues as faturas para recuperar o IVA inscrito nas mesmas, quantas vezes as faturas são preenchidas pelos próprios recebedoras das mesmas.


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(…)

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Uma nota sobre o depoimento das testemunhas de defesa que vieram reiterar que a sociedade C... tinha efetivamente uma atividade de compra e venda de cortiça. Apesar da inexistência de logística, porquanto era apenas e na maioria dos casos adquirente e vendedora, pelo que não necessitavam de nenhuma logística. Ora, sendo estas testemunhas gerentes de sociedades que tiveram um relacionamento com a sociedade arguida não se esperava outra coisa que não a que afirmassem que os negócios por si celebrados fossem reais.

Uma palavra para abordar a questão levantada pelos arguidos, legais representantes da sociedade “ C..., Unipessoal, Lda”, que alegam que relativamente aos anos de 2011 a 2014 do Relatório Final da Inspeção Tributária realizada a esta sociedade, a inspeção tributária não pôs em causa as vendas de mercadoria perante os seus clientes, pelo que se as faturas de aquisição são falsas, teriam que considerar não verdadeiras as vendas; se as existências para efeitos de IRC se mantem a AT deveria, o que não fez alterar os rácios da margem sobre os custos e de rentabilidade fiscal aplicados pois dessa forma aquela margem seria exageradíssima e até impraticável para o setor em comparação com o critério geral aplicado às demais empresas. Vejamos. Uma coisa é as faturas emitidas pelos arguidos, que, tal como se apurou, eram falsas, já que nenhuma transação comercial se verificou; coisa bem diferente é a sociedade C... ter efetuado vendas de mercadoria que poderá ter obtido por outros meios, p. ex. compra a outros vendedores, mútuos, trocas, empréstimos etc. etc.. Ora, o depoimento da testemunha OOO, que se insurgiu pelo facto da AT considerar que as compras da C... referentes aos anos de 2011 a 2013 foram eliminadas, mas considerou todas as vendas como verdadeiras, então concluindo quw vendeu o que não tinha, não colhe. Na verdade, o que aqui está em causa é a veracidade ou não das faturas emitidas à C..., que se concluiu, sem margem de dúvidas, que eram falsas. Coisa diferente é se a sociedade arguida vendeu mercadoria, porque não foram declaradas falsas pela AT. Deste facto não resulta qualquer incongruência porque o material vendido poderia ter vindo à posse da sociedade C... por vários motivos, compra a outros que não os arguidos (até que foi falado que os arguidos teriam ido a Itália adquirir cortiça), compra a outros sem fatura, etc…. pelo que as suas declarações em nada foram valoradas.

Por fim, a referir que os arguidos tentaram, com a junção aos autos de sentenças proferidas pelo TA e pelo TJ, fazer crer que em situações idênticas às dos autos esses Tribunais consideraram as transações válidas. Ora, quanto a esses documentos nada tem o tribunal a pronunciar-se, nem seque extrair dos mesmos qualquer conclusão.


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Resulta pelo que ficou dito e de toda a prova produzida que os montantes de faturação só são compatíveis com empresários que possuam uma estrutura física, logística e administrativa (instalações, equipamentos e pessoas) de elevado nível organizacional, bem como elevada capacidade financeira para disponibilizar e movimentar tais quantias.

Acontece que os arguidos não possuíam uma estrutura adequada aos montantes faturados, nomeadamente no que diz respeito à inexistência de instalações, de trabalhadores e de viaturas necessárias ao transporte de tais quantidades de mercadorias.

Não se diga que os emitentes das faturas apenas compravam a cortiça no monte e a vendiam diretamente ao adquirente sem necessidade de ter para tal instalações. Se é certo que uma vez por outra isso poderia acontecer, é impossível que quem não tem rendimentos, bens imóveis próprios ou arrendados, veículos, suporte financeiro, se aventurasse, repito, sem imobiliário ou dinheiro, a adquirir cortiça para vender. E veja-se: se a mercadoria fosse comprada pelos emitentes das faturas era necessário ser levantada e transportada para o comprador.

Quanto à alegação pelos arguidos da omissão da acusação quanto ao valor da vantagem patrimonial não tem qualquer fundamento, porquanto a sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª, em termos fiscais, encontrava-se coletada no serviço de Finanças de Feira 1, estando enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o IVA no regime de periodicidade trimestral e é esse período que consta da acusação.

Ademais, não se olvida os pagamentos de avultadas quantias em dinheiro, ou então em cheque que logo após o seu depósito era levantado. Isto é por demais demonstrativo do que se passa aquando da faturação falsa, a saber: são passados cheques ou depositado dinheiro nas contas dos emitentes das faturas para “provar” o pagamento do material faturado e, de imediato, é levantado esse dinheiro para que seja entregue ao seu depositário, que por regra é o beneficiário das faturas; isto para “provar” perante terceiros a veracidade das transações.

Diga-se, assim, que da conjugação dos vários elementos probatórios recolhidos, concretamente da análise crítica e articulada de toda a prova documental constante dos autos, (nomeadamente das diversas faturas, do teor do auto de notícia, das certidões de matrícula das sociedades, dos extratos e informações bancários, bem como do teor dos relatórios finais da ação inspetiva, do teor do Parecer final da Autoridade Tributária, em conjugação com as declarações dos arguidos, e das testemunhas inquiridas, resulta provado que os arguidos praticaram os factos da forma vertida e descrita na pronuncia/acusação.


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Sobre a situação económica e social dos arguidos atendeu-se aos relatórios sociais.

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Quanto aos antecedentes criminais valorou-se o crc junto.

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Quando aos factos das contestações atendeu-se aos documentos juntos e depoimento das testemunhas indicadas.

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Quanto aos factos não provados

Os factos não provados resultam da ausência de prova cabal quanto aos mesmos.

Vejamos concretamente quanto ao arguido UU. Quanto a este arguido deu-se como não provado a sua participação nos factos, porquanto não resultou provado que este fosse desde 03.03.2014 gerente de facto da sociedade D..., Unipessoal, Lda, isto porque a constituição da sociedade foi efetuada pelo arguido DD que teve outros “negócios” com a C.... A acrescer que já depois de ter renunciado a gerência e esta ser de direito afeta ao arguido UU foram identificados dois cheques emitidos à ordem da “B..., Lda.” ambos levantados ao balcão pelo arguido DD, com data de 28/03/2014 no valor de €8.360,00 e no valor de €5.000,00, levantado ao balcão em 01/07/2014, já depois da renuncia à gerência, o que os leva crer que sempre foi o arguido DD, desde a sua constituição, sendo o UU mero “testa de ferro”.

Vejamos agora quanto à arguida XX. Esta arguida prestou declarações, e como já referido supra, afigurou-se-nos crível. Assim, pese embora tenham sido emitidas faturas em seu nome e sido as mesmas usadas pela C..., acreditamos que foi um terceiro o responsável pelo acordo com os arguidos e quem emitiu as referidas faturas e não esta arguida.

(…)


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II.3.d) - É a seguinte a fundamentação de direito em sede de enquadramento jurídico dos factos:

“(…)

3.2. Do crime de fraude fiscal qualificada

O crime de fraude fiscal encontra-se previsto no artigo 103.º da Lei n.º 15/01, de 5 de junho, conhecido pela sigla RGIT, como doravante será, por nós, denominado, que:

“1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) (…);

b) (…);

c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas;

2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”.

O referido crime será qualificado, nos termos do art.º 104º do RGIT nos seguintes termos:

“1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas conectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:

a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;

b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;

c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;

d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;

e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;

f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;

g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.

2 - A mesma pena é aplicável quando:

a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou

b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000.

3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas coletivas.

4 - (…)”.


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Com a previsão deste tipo legal visa-se evitar a diminuição das receitas tributárias globais, quer evitando a diminuição das entregas dos contribuintes, quer evitando a concessão indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais indevidas.

O bem jurídico protegido por esta incriminação visa preservar as receitas fiscais no seu conjunto e a sua base normativa, cuja violação integra o desvalor da ação. Visa proteger também os deveres de colaboração que municiam tecnicamente o dever geral de pagar o imposto e, ainda, um dever fundamental de cidadania que, relacionando a conduta típica com as receitas fiscais e as respetivas finalidades, lhe confere ressonância e desvalor ético-social.

O sistema fiscal é visto como meio privilegiado de realização da justiça distributiva (a repartição justa dos rendimentos e da riqueza, artigo 103.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Esta justificação confere ao cidadão o dever de pagar o imposto, enquanto dever de cidadania.

É, pois, dever fundamental de todo o cidadão contribuir para a formação de um património público que torne possível a realização das políticas distributivas, corretoras de desigualdades e assimetrias sociais, tendo em vista a constituição de uma sociedade mais justa e mais ordenada (AUGUSTO SILVA DIAS, in “Os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal: alguns aspetos dogmáticos e politico-criminais”, ed. 1999, pág. 49).

Subjaz à presente incriminação, afinal, preocupação social, erigida em preocupação penal, relativa à punição de condutas vulgarmente apelidadas de “fuga aos impostos”, atentas as graves consequências que das mesmas, maxime quando consideradas no seu conjunto, advêm às receitas financeiras do Estado. É consabido que os montantes arrecadados ao nível dos impostos servem, designadamente, para a implementação de muitas das políticas governativas, pelo que, sem tais montantes, é a própria realização do Estado enquanto Estado de Direito que resulta questionada. A obrigação de pagamento de impostos por parte de cada um configura-se, assim, como algo mais do que uma obrigação social, traduzindo antes uma verdadeira obrigação legal, cujo génese e conteúdo deriva unicamente da lei, circunstância pela qual se prescinde de qualquer manifestação de vontade por parte do contribuinte em idêntico sentido. Em termos genéricos, poder-se-á afirmar como fraude fiscal “toda a ação ou omissão destinada a impedir, reduzir ou retardar o pagamento de uma obrigação tributária” (cfr. o Ac. do TRP de 20/02/13, in www.dgsi.pt), perspetivando-se a mesma como “o tipo de crime fiscal com o maior desvalor da ação, no sentido que pune as condutas que são social e eticamente mais danosas dos interesses inseridos no âmbito da relação jurídico-tributária entre o Estado e os cidadãos” (cfr. Tolda Pinto e Reis Bravo, O Regime Geral das Infrações Tributarias e Regimes Sancionatórios Especiais Anotados, 310). Pretendeu, pois, o legislador, não apenas tutelar o património fiscal (cfr., neste sentido, Augusto Silva Dias, Crimes e Contraordenações Fiscais, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, II, 445, e Helena Moniz, Faturas Falsas, Burla ou Simulação Fiscal, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, II, 359), mas, do mesmo passo, a salvaguarda da verdade e transparência fiscais para com a administração tributária (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias e Costa Andrade, O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Tributário Português, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, II, 411), por forma a proteger “a relação de confiança que se estabelece entre o sujeito passivo e o Estado no âmbito da retenção do tributo” (cfr. Mário Ferreira Monte, Da Legitimação do Direito Penal Tributário - Em Particular, os Paradigmáticos Casos de Faturas Falsas, Coimbra Editora, 2007, 280).

Trata-se de um crime comum, porquanto qualquer pessoa se pode comprometer com a sua prática, de execução vinculada, por referência às diversas modalidades típicas discriminadas na correspondente incriminação, e de perigo, na medida em que “se não exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo do Fisco, mas apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem”, consumando-se o ilícito “quando o agente, com a intenção de lesar patrimonialmente o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-Contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas na respetiva norma legal” (cfr. o Ac. do TRP de 11/04/12, in www.dgsi.pt).

Qualificam-no, ademais, a doutrina e a jurisprudência como um crime de resultado cortado ou de tendência interna transcendente, por a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima não ser elemento do tipo (apenas releva para efeitos de determinação da medida concreta da pena), sendo suficiente que as condutas visem ou sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem. Como a efetiva diminuição das receitas tributárias não constitui elemento do tipo, a doutrina afasta a sua classificação como crime de dano e qualifica-o como crime de perigo concreto ou de perigo abstrato-concreto. No entanto, os comportamentos proibidos têm de ser aptos a atingir um determinado resultado lesivo, ainda este não tenha efetivamente de se verificar. A este propósito entendeu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2020, p. 1047/08.4TAVFR-F.P1, in www.dgsi.pt, que “No que respeita à sua estrutura típica, o crime de fraude fiscal consubstancia um crime de perigo abstrato concreto: o tipo não exige que o perigo venha efetivamente a verificar-se, mas permite que seja objeto de um juízo negativo que exclui a responsabilidade penal no caso em que o comportamento proibido não seja idóneo a provocar uma vantagem patrimonial igual ou superior a €15.000,00.”

Quanto ao tipo objetivo de ilícito, preenche-se o mesmo com a adoção de um dos comportamentos discriminados nas alíneas do art.º 103.º que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, o mesmo é dizer com a angariação de um proveito de ordem fiscal, traduzido na eliminação de um encargo ou na obtenção de um ganho, que represente, do mesmo modo, uma perda por parte da autoridade tributária, a saber e no caso concreto, a celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

Deste modo, a incriminação integra um conjunto diversificado de condutas típicas, ativas ou omissivas: ocultar ou alterar factos ou valores; simular; falsificar, inutilizar ou recusar a entrega de livros, programas ou ficheiros informáticos, etc.

A fraude tem lugar através de ocultação ou alteração de factos ou valores declarados ou que devam ser declarados para efeitos de tributação [alínea a)]; da ocultação de factos ou valores não declarados em violação à lei fiscal [alínea b)]; ou, finalmente, por via da celebração de negócio simulado quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas [alínea c)] .

As condutas tipificadas no art.º 103.º do R.G.I.T. podem assim revestir a forma de ação ou de omissão. A realização da conduta de modo ativo corresponde à alteração de factos ou valores que devam constar da escrita contabilística ou de declarações apresentadas à administração tributária ou ainda através da celebração de contrato simulado. A fraude por omissão tem lugar quando o agente oculta factos ou valores que devam constar da contabilidade ou de declarações tributárias, [alínea a)]; ou ainda quando o agente não declara factos ou valores com relevância tributária [alínea b)].

No que se refere à “comparticipação criminosa”, não existe especialidade face às normas do direito penal comum. A questão encontra resposta na norma do art.º 28º do Código Penal. Como salienta Henrique Salinas Monteiro (“A Comparticipação em Crimes Especiais no Código Penal”, 1999, pág. 336), a solução adotada no Código Penal, para resolver as hipóteses de comparticipação em crimes especiais, consiste num alargamento do âmbito de aplicação pessoal dos tipos respetivos. Este resultado é alcançado mediante uma norma da parte geral, que permite a punição do extranei a título de autoria nestes crimes, ao estabelecer que basta que intervenha um comparticipante (punível como autor ou cúmplice) intraneus, para que todos respondam pelo crime especial.” (cfr. Ac. TRP de 05.02.2020, supra identificado).


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Quanto ao elemento subjetivo exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades referidas no artigo 14.º do Código Penal, exigindo-se o conhecimento e a vontade de realização de todos os elementos do tipo objetivo. Assim, diz-se que o agente atua com dolo direto quando representa que a sua conduta preenche um tipo legal de crime e age com vontade de o realizar (cfr. art. 14º, nº1 do Código Penal). Age com dolo indireto ou necessário (cfr. artigo 14º, nº2 do Código Penal) quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime não constitui o fim a que o agente se propõe, mas é uma consequência necessária da sua conduta. Na modalidade de dolo eventual, atua o agente representando a possibilidade de estar a realizar um facto típico ilícito, mas sem que se conforme com a sua realização (cfr. artigo 14º, nº3 do Código Penal).

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Quanto à consumação do crime, relevante é o momento em que o contribuinte dá conhecimento - ou no termo do prazo em que devia dar - às autoridades fiscais de declaração fraudulenta, porque esse é o momento em que induz em erro aquelas, suscetível de provocar prejuízo patrimonial para as receitas fiscais.

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A respeito do concurso de crimes, ou do número deles, não há necessariamente, em nosso entender, ao contrário do entendimento por exemplo de G. Marques da Silva, tantos crimes quantas as declarações periódicas defraudatórias apresentadas à Administração Tributária. É possível que, apesar de a conduta envolver várias declarações, se esteja perante um único crime. Decisivo é que, nesse caso, exista uma única resolução criminosa, que persiste no tempo sem renovação do processo volitivo. Tratando-se de um único crime, apesar da existência de várias declarações remetidas à Administração Tributária, ocorre a figura do crime de trato sucessivo, que se carateriza pela repetição de condutas essencialmente homogéneas unificadas por uma mesma resolução criminosa, sendo que qualquer das condutas é suficiente para preencher o tipo legal de crime. Contrariamente ao que acontece no crime continuado, não há aqui qualquer diminuição da culpa, antes a reiteração criminosa, revelando uma persistência da resolução criminosa, encerra uma culpa agravada, que será medida de acordo com o número de condutas e respetiva ilicitude. Havendo uma única resolução criminosa, e como tal um único crime de trato sucessivo, o momento da comissão da infração é todo o espaço de tempo que vai até à terminação do facto. O momento relevante é, portanto, o último ato executado, que integre a infração.

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No que respeita à figura da fraude fiscal qualificada, autonomizado no artigo 104º do RGIT, verifica-se que de acordo com o estatuído no seu n.º 1 basta a verificação de mais do que uma das circunstâncias ali descritas, tidas como indícios de uma ilicitude qualificada, para se dar a agravação da punição. No nº 2 da norma em apreço prevê-se a qualificação da fraude fiscal pela utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. Pretende-se abranger situações de fraude que indiciam à partida uma maior gravidade, como a utilização de faturas falsas, equiparando o legislador a emissão de fatura ou documento equivalente por operações inexistentes (simulação absoluta) à emissão de fatura ou documento equivalente por valores diferentes (simulação relativa) ou, ainda, com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente, tratando-se todas as descritas modalidades de execução da fraude, de materializações da realidade normalmente conhecida por “faturas falsas” - ou ainda a chamada fraude em carrossel. Esta modalidade de qualificação fundamenta-se à partida no maior desvalor das condutas aí previstas, patente na forma de execução da fraude, e igualmente na frequência com que estas condutas ocorrem, distinguindo-se assim da forma de qualificação prevista no nº 1. Com efeito, a fatura ou documento equivalente é um documento probatório, de especial importância no quadro legal, relativo a factos e valores relevantes para efeitos tributários, justificando-se, por isso, que a utilização de faturas falsas constitua uma modalidade gravosa do crime de fraude fiscal. Não se distingue, no preceito, as situações de falsidade material das de falsidade ideológica de faturas ou documentos equivalentes, aí cabendo ambas as modalidades.

Coloca-se, agora, a questão de saber se a punição da fraude qualificada depende, como a fraude simples, da vantagem patrimonial ilegítima ser de valor pelo menos igual a €15.000,00. Com efeito, o legislador optou por incluir no ilícito penal um elemento adicional de valor (primeiramente, na versão original do R.G.I.T. €7.500,00 e desde o ano de 2006 - Lei n.º 60A/2005, de 30 de dezembro - €15.000,00) que se converte em condição de relevância penal da conduta ao estabelecer um limiar mínimo de ofensividade para o bem jurídico. Trata-se de um limite negativo da incriminação, em razão do valor da vantagem patrimonial a obter mediante uma conduta capaz de diminuir as receitas tributárias, essencial para delimitar os contornos fronteiriços entre aquela norma e os ilícitos contraordenacionais previstos nos artigos 118.º e 119.º do RGIT. É uma circunstância que foi adicionada aos elementos do tipo do crime de fraude fiscal, que não chega a integrar a sua descrição objetiva e muito menos subjetiva do tipo base, mas que fundamenta a sua punibilidade, tratando-se, por isso, de uma condição objetiva de punibilidade. Coloca-se, assim, a questão de saber se essa condição objetiva de punibilidade se aplica ou não ao crime previsto no artigo 104.º, e na afirmativa, se para a contabilização desse valor se deve atender à totalidade da conduta (quando o agente atue sob a mesma resolução criminosa), ou, ao invés, deve ser atendido ao valor de cada período (ou declaração), atento o teor do nº 3 do citado artigo 103º do RGIT.

As referidas questões foram durante muito tempo controversas, mas atualmente existe uma posição doutrinária e jurisprudencial maioritária, a que aderimos, no sentido da aplicabilidade da condição objetiva de punibilidade prevista no n.º 2 do artigo 103º do RGIT ao crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 104.º do mesmo diploma legal. Com efeito, apesar do silêncio do artigo 104.º do RGIT, entendemos valer também para a fraude qualificada a exigência do valor mínimo da vantagem patrimonial ilegítima, sendo essa exigência decorrente da própria definição do crime como de “fraude qualificada”, ou seja, como mera qualificação do crime fiscal de base de fraude, exigindo, pois, a verificação de todos os elementos deste e ainda de circunstâncias especiais, que têm por efeito a agravação da penalidade aplicável. Ademais, o artigo 104.º do RGIT refere-se ab initio “aos factos previstos no artigo anterior” (não aos factos previsto no n.º 1 do artigo anterior), para o qual é válido o limite referido. Por fim, cumpre dizer, que seria ilógico que, sendo a prestação de montante reduzido, não constituísse fraude simples, mas pudesse constituir fraude qualificada.

Conclui-se, assim, que apenas podem ser subsumíveis ao crime de fraude fiscal qualificada as condutas que traduzam uma situação tributária que deve ser levada a «cada declaração» devida e, entre o mais, seja idónea a gerar uma diminuição de receita tributária superior a €15.000. Nesta esteira, Carlos Adérito Teixeira e Sofia Gaspar, em Comentário das Leis Penais Extravagantes, pág. 462. Neste sentido também, entre outros, os Acs. T.R.Porto de 21-05-2014 e 18-09-2013, disponíveis em www.dgsi.pt.

No que concerne à segunda questão, considera-se que, o limite de punibilidade previsto no n.º 2 do artigo 103.º do R.G.I.T. deve ser atendido por cada período tributário, independentemente do valor global tal como resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.

Porém, como ficou dito no acórdão da Relação do Porto, de 18.12.2018, disponível in www.dgsi.pt, “Esse valor, no caso de faturas falsas, implica que se calcule não só os efeitos decorrentes do IVA indevidamente deduzido, mas também os decorrentes da concomitante adulteração dos valores para efeitos de cálculo do IRC, sendo a esse valor global que deverá atender-se”.


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Por seu turno estabelece-se no art.º 6º do RGIT, a propósito da responsabilidade dos representantes da pessoa coletiva, que: “1 - Quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado.

2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o ato jurídico fonte dos respetivos poderes”.

No que respeita à sociedade porque se trata de pessoa coletiva e a responsabilidade penal é de cariz essencialmente pessoal, importa, nos termos do art.º 11.º do Código Penal, averiguar se existe norma que expressamente lha atribua.

Tal norma encontra-se expressa no art.º 7.º do RJIFNA, no âmbito da qual se prevê que a sociedade é penalmente responsável pelos atos praticados pelos seus administradores ou gerentes.

A regra no domínio penal, como estabelece o art.º 11.º do Código Penal, é a de que, em princípio, só as pessoas físicas são suscetíveis de responsabilidade, mas excecionalmente, por razões ligadas a uma forte necessidade de repressão e prevenção de certas práticas criminais podem levar a outra solução (TOLDA PINTO E REIS BRAVO, Regime Geral das Infrações Tributárias, Coimbra Editora, pág. 36), como é o caso no direito penal tributário.

Assim, a responsabilidade coletiva verifica-se desde que a infração seja praticada por um seu órgão ou representante, em nome e no interesse da pessoa coletiva e não ser praticada contra ordens ou instruções expressas por quem de direito.

Do disposto do n.º 3 do citado art.º 11.º, decorre responsabilidade cumulativa dos agentes das pessoas coletivas e equiparadas com a responsabilidade destas últimas.

Além do mais, como refere o Professor FIGUEIREDO DIAS, apud Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2001, pág. 82: “A pessoa coletiva é perfeitamente capaz de vontade; ela postula mesmo a vontade, porque nasce e vive do encontro das vontades individuais dos seus membros. A vontade coletiva que a anima não é um mito, concretiza-se em cada etapa importante da sua vida pela reunião, a deliberação e o voto da assembleia geral dos seus membros ou dos seus conselhos de administração, de gerência ou de direção. Esta vontade coletiva é capaz de cometer crimes tanto quanto a vontade individual. O direito civil reconhece-a de há muito...Nada se opõe a que o direito penal adote a mesma solução”. Estabelece-se, pois, o princípio da responsabilização criminal das pessoas coletivas e das entidades equiparadas.


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3.3. Da unidade ou pluralidade de crimes

Dispõe sobre esta matéria o art.º 30.º do Código Penal, sob a epígrafe “Concursos de crimes e crime continuado” o seguinte: “1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2.-Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

Do texto da lei resulta que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Doutrinalmente costuma falar-se na primeira hipótese de concurso heterogéneo, e na segunda de concurso homogéneo.

Na análise deste problema da unidade ou pluralidade de infrações deve atender-se prioritariamente à unidade ou pluralidade de tipos legais de crimes violados. Se só um tipo legal é realizado, a factividade do agente só nega um valor jurídico-criminal, e estamos, portanto, perante uma única infração.

Pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a atividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a atividades, portanto, que encarnam a violação do mesmo bem jurídico (cfr. artº 30º, nº1, in fine, do CP).

Em situações como a presente, a unidade ou pluralidade de infrações resulta, do número de resoluções criminosas do agente, se/ou não envolvem processos de formação da vontade diversos.

Portanto, só há unidade de resolução criminosa, no âmbito do crime de fraude fiscal, quando o processo (ou o meio) de cometer o crime e as pessoas com as quais o mesmo crime é cometido (ainda que por largos período de tempo) sejam as mesmas. De outro modo, há pluralidade de crimes, pois há modos de execução perfeitamente autónomos.

Não podemos olvidar que a atividade empresarial exercida em nome individual assume autonomia relativamente à atividade da pessoa coletiva em nome e no interesse de quem o arguido atua. Estamos, pois, perante dois sujeitos tributários distintos.

Ora, nas determinações de vontade de atuação do agente, ou seja, nas suas resoluções, são, relativamente a uma e outra das ditas atividades empresariais, naturalmente distintas.


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3.4. Do preenchimento do tipo de ilícito

Aqui chegados e feita esta sinopse do crime de fraude fiscal cumpre aferir se os arguidos, com a conduta apurada, preencheram os elementos quer objetivos quer subjetivos do referido crime.

Vejamos, primeiramente, quanto aos autos principais.

Logrou a adesão da prova que nos anos de 2011 e 2012, os arguidos AA e BB decidiram que iriam inscrever na contabilidade da sociedade arguida C..., Unipessoal Lda. diversas faturas e respetivos recibos que não correspondiam a qualquer transação real, como se se tratassem dos comprovativos de pagamentos relativos a essas transações, o que na realidade não sucedia. Pretendiam, deste modo, beneficiar da dedução do IVA respetivo, como se o tivessem pago, o que, por não ter sido celebrado qualquer negócio, não sucedeu. Para o efeito, decidiram contactar com outras pessoas e empresas, a quem solicitariam a emissão de faturas, nos moldes supra descritos.

Mais se apurou que nesse período temporal, os referidos arguidos acordaram com a arguida CC que esta iria emitir faturas e recibos como se se tratassem do efetivo fornecimento de mercadoria e comprovativo de recebimento, por esta arguida, do dinheiro relativo a transações - o que, na realidade, não sucedera. Tudo, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA aí inscrito, como se o tivessem pago.

Em cumprimento deste plano, no ano de 2011, a arguida CC emitiu faturas não correspondentes a qualquer transação real. Os valores de IVA declarados e acima referenciados não foram pagos pela sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª à arguida CC, por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem CC entregou os bens por elas titulados, nem a sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª pagou os montantes nelas referidos, ou seja, tratam-se de faturas falsas, como a arguida CC bem sabia.

A arguida CC emitiu faturas no alor total de € 129.150,00, no total de IVA de 53.590,00€


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Mais se apurou que na sequência do plano delineado pelos arguidos AA e BB, em representação e no interesse da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª, acordaram aqueles com a arguida PP que esta iria emitir faturas e recibos, como se se tratassem de efetivo fornecimento de mercadoria e comprovativo de recebimento, por esta arguida, do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços - o que, na realidade, não sucedera. Tudo, para que os primeiros as introduzissem na contabilidade da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA aí inscrito, como se o tivessem pago.

Em cumprimento deste plano, nos anos de 2011 e 2012, a arguida PP emitiu faturas não correspondentes a qualquer transação real, no total de € 386.835,00, sendo IVA de € 72.335,00


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Apurou-se ainda que na sequência do plano delineado pelos arguidos AA e BB, em representação e no interesse da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª acordaram aqueles, com o arguido DD, que este iria emitir faturas e recibos, como se se tratassem de efetivo fornecimento de mercadoria e comprovativo de recebimento, por este arguido, do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços - o que, na realidade, não sucedera. Tudo, para que os primeiros as introduzissem na contabilidade da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA aí inscrito, como se o tivessem pago.

Em cumprimento deste plano, nos anos de 2011 e 2012, o arguido DD emitiu faturas não correspondentes a qualquer transação real, no €286.024,20, sendo IVA € 53.484,20.


*

Por fim, apurou-se que os arguidos sabiam que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições. Assim, sabiam os arguidos AA e BB que, ao apresentarem aquelas faturas, que documentavam o pagamento de valores que na realidade não tinham suportado na contabilidade da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª que geriam, como efetivamente fizeram, faziam com que, tratandose de montantes superiores ao IVA que a sociedade em causa tinha recebido em transações que efetuou, pela diferença anulariam o valor que tinham recebido a título de IVA e que deviam entregar ao Estado ou mesmo excedendo-o, deste modo não tendo que entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso. Mais sabiam, os arguidos, que, atuando deste modo, induziam em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, locupletavam-se à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebendo vantagens patrimoniais e benefícios fiscais a que sabiam não ter direito, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida.

Ora, através da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª, em cujo interesse e por conta agiram, AA e BB atuaram livre, deliberada e conscientemente, de modo concertado e em conjugação de esforços, meios e intenções com os arguidos CC, PP e DD, que conscientemente emitiram e facultaram as faturas, assim permitindo a AA e BB obter aquelas vantagens ilícitas, através da C..., Unipessoal, Ld.ª.

Os arguidos CC, PP e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinham emitido e entregue faturas para serem usadas em declarações periódicas de IVA sem que dissessem respeito a transações reais, a fim de ser deduzido o IVA nelas mencionado, nos moldes acima referidos, com o objetivo de permitir que fossem recebidos benefícios fiscais que não eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Autoridade Tributária e Aduaneira, como veio efetivamente a suceder, cientes que para o utilizador dessas faturas adviria vantagem patrimonial global de valor superior a €50.000,00, o que os arguidos representaram e quiseram.

Os arguidos CC, PP e DD, obtiveram, em troco da sua conduta, e na sequência da adesão ao plano delineado pelos arguidos AA e BB, vantagem patrimonial de montante não concretamente apurado.

Sabiam todos os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.


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Dos autos do processo ...

Apurou-se que desde a data da sua constituição era sócio único daquela sociedade o arguido AA, seu gerente, vinculando-se a sociedade com a intervenção deste. Porém, apesar de AA ser o seu único gerente de direito, de facto também o arguido BB geria aquela sociedade, tendo AA concedido procuração para esse efeito.

Mais se apurou que a sociedade E..., Lda. desde a sua constituição tinha como sócia a arguida PP, a qual vinculava a sociedade.

Resultou ainda provado que a sociedade B... Unipessoal, Lda. foi constituída em 14.08.2013. Na data da sua constituição era seu único sócio e gerente o arguido, entretanto também constituído sócio daquela sociedade que alterou em 13.03.2015 a sua denominação para D..., Unipessoal, Lda. De facto, incumbia ao arguido DD a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade B... após denominada D..., a realização de todos os atos de direção da respetiva atividade comercial, emitindo e recebendo faturas e recibos em seu nome e ao mesmo incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos.

Em 21.10.2014, o arguido DD constituiu a sociedade A... Unipessoal, Lda. O arguido DD era o único sócio e gerente desta sociedade que se vinculava com a sua intervenção.


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Resultou ainda do manancial fáctico provado que nos anos de 2013 e 2014, os arguidos AA e BB decidiram que iriam inscrever na contabilidade da sociedade C... diversas faturas, que não correspondiam a qualquer transação real, como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a essas transações, o que na realidade não sucedia, para, desse modo, beneficiar da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago, o que, por não ter sido celebrado qualquer negócio, efetivamente não sucedeu.

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Resultou, então, provado que:

Para tanto, no ano de 2013, os arguidos AA e BB acordaram com a arguida PP que esta, através da sociedade E..., Lda., iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago. Em cumprimento deste plano, no ano de 2013, a arguida PP, através da arguida E..., Lda. emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregou aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade C...:

Faturas emitidas e contabilizadas no 3º Trimestre de 2013 no total 3º trimestre valor do IVA de 20.700,00 €:

Faturas emitidas e contabilizadas no 4º Trimestre de 2013, no total de Valor do IVA 22.770,00 €.

A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as referidas faturas, bem como nas suas declarações de IVA respetivas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas. Porém, os valores de IVA declarados e acima diferenciados não foram pagos pela sociedade C... à arguida E..., Lda. por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem E..., Lda. entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como os arguidos sabiam.


*

Mais se apurou no seguimento do plano acima exposto, no ano de 2013, os arguidos AA e BB acordaram com o arguido DD que este, a título individual, iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago.

Em cumprimento deste plano, no ano de 2013, o arguido DD emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregou aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade C....

Total 2º trimestre de 2013 - valor base tributável: 234.000,00 - valor IVA: € 53.820,00

A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respetivas, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas.

Porém, os valores de IVA declarados e acima diferenciados não foram pagos pela sociedade C... ao arguido DD por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem DD entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como os arguidos sabiam.


*

Apurou-se ainda que no seguimento do plano acima exposto, nos anos de 2013 e 2014, os arguidos AA e BB acordaram com o arguido DD que este, em nome da sociedade B... após denominada D... Unipessoal, Ld.ª, iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago. Assim, no ano de 2013 e 2014, o arguido DD através da arguida B... após denominada D... emitiu faturas não correspondentes a qualquer transação real que entregou aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade C...:

Total 3º trimestre de 2013 - valor base tributável: 70.000,00 - valor IVA: € 16.100,00 €.

Total 4º trimestre de 2013 - valor base tributável: 89.500,00 - valor IVA: € 20.585,00 €.

Total 1º trimestre valor Base Tributável: 125.100,00 Valor do IVA: € 28.773,00 €

Total 2º trimestre - valor base tributável: 94.000,00 - valor IVA: € 21.620,00.

Total 3º trimestre - valor base tributável: 71.000,00 - valor IVA: € 16.330,00.

Total 4º trimestre Valor base Tributável: 90.280,00 Valor IVA: € 15.786,80.

No total de 119.194,80€

A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respetivas, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas. Porém, os valores de IVA declarados e acima diferenciados não foram pagos pela sociedade C... à arguida B... após denominada D... por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem B... após denominada D... entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como os arguidos sabiam.


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Mais se apurou que no seguimento do plano acima exposto, no ano de 2014, os arguidos AA e BB acordaram com o arguido DD que este, em nome da sociedade A... Unipessoal, Ld.ª, iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago. Assim, no ano 2014, o arguido DD através da arguida A... emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregaram aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade C...:

Total - 4º trimestre de 2014 - valor base tributável: 93.896,00 - valor IVA: € 21.596,08

A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respetivas, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas. Porém, os valores de IVA declarados e acima diferenciados não foram pagos pela sociedade C... à arguida A... por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem Números

Permanentes entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes


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Apurou-se ainda que no seguimento do plano acima exposto, nos anos de 2013 e 2014, os arguidos AA e BB acordaram com o arguido VV que este, em nome individual, iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago. Assim, nos anos de 2013 e 2014, o arguido VV emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregaram aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade C...:

Total do 1º trimestre - valor base tributável:88.000,00 - valor IVA: € 20.240,00 €.

A sociedade C... inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respetivas, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas. Porém, os valores de IVA declarados e acima diferenciados não foram pagos pela sociedade C... ao arguido VV por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem VV entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como os arguidos sabiam.


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Apurou-se ainda que no seguimento do plano acima exposto, no ano de 2013, os arguidos AA e BB acordaram com individuo não concretamente apurado que em nome de XX, iria emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que os arguidos AA e BB as introduzissem na contabilidade da sociedade C... e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago. Assim, no ano de 2013, esse individuo emitiu em nome de XX faturas que não correspondente a qualquer transação real e que entregou aos arguidos AA e BB para que estes as introduzissem na contabilidade e nas declarações fiscais da sociedade C...:

Faturas contabilizadas no exercício de 2013: Total de IVA indevidamente deduzido 2º

Trimestre - valor IVA: 34.697,80 €

A sociedade C... inseriu na sua contabilidade essas faturas bem como na sua declaração de IVA respetiva, atendendo à data nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efetivamente pago a título de IVA em troca das transações nelas descritas. Porém, os valores de IVA declarados e acima diferenciados não foram pagos pela sociedade C... por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem XX ou quem quer que seja entregou aqueles bens, nem a sociedade C... pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de fatura falsa, como os arguidos sabiam.


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Por fim apurou-se que os arguidos E..., PP, B... após denominada D..., DD, A... e VV causaram ao estado um prejuízo patrimonial nos valores acima indicados, relativamente à vantagem patrimonial que, cada um deles, permitiu que a empresa C..., que usou as faturas falsas por si emitidas, beneficiasse.

Ora, os arguidos sabiam que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços.

Ademais, sabiam os arguidos AA e BB que se apresentassem na contabilidade da sociedade C... que geriam, aquelas faturas documentando o pagamento de valores que na realidade não tinham suportado, como efetivamente sucedeu, assim agindo faziam com que, tratando-se de montantes superiores ao IVA que a sociedade tinha recebido em transações que efetuou, pela diferença anularia o valor que tinha recebido a título de IVA e que devia entregar ao Estado ou excedendo-o não teria de entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso, sabendo que assim agindo induziam em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebiam vantagens patrimoniais e benefícios fiscais indevidos, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida.

Os arguidos AA e BB através da sociedade C... agiram de forma livre, voluntária e consciente, no seguimento de plano que traçaram e executaram em conjunto com os arguidos E..., PP, B... após denominada D..., DD, A... e VV, emitentes das faturas, introduzindo-as na contabilidade da empresa que geriam e nas declarações periódicas de IVA, não obstante saber que as mencionadas faturas não correspondiam a transações ou a prestações de serviços efetivas, titulando tão-só negócios simulados, com o objetivo de obter, como obtiveram, benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, por a sociedade C... ter deixado de entregar nos cofres do Estado o montante de IVA que deveria pagar, após utilizando as importâncias monetárias assim obtidas em seu proveito, não obstante saber que não lhe pertencia, o que representou e quis.

Os arguidos E..., PP, B... após denominada D..., DD, A... e VV agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinham emitido e entregue faturas para serem usadas em declarações periódicas de IVA sem que dissessem respeito a transações reais, a fim de ser deduzido o IVA nelas mencionado, nos moldes acima referidos, com o objetivo de permitir que fossem recebidos benefícios fiscais que não eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Fazenda Nacional, como veio efetivamente a suceder, cientes que para o utilizador dessas faturas adviria vantagem patrimonial de valor superior a €15.000,00 por cada declaração fiscal de IVA que fosse apresentada, o que os arguidos representaram e quiseram.

Mais sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.


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Comprovou-se, assim, o animus doloso que presidiu a estes seus comportamentos, tendo sido desiderato dos arguidos induzir a administração tributária em erro quanto ao IVA que a sociedade teria que liquidar. Neste conspecto, cumpre relevar que inexiste notícia da sua regularização.

Verifica-se, assim, que os arguidos preencheram, com as suas condutas todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de fraude fiscal, pelo que, pelo menos, se mostram incursos na prática de um crime, p. e p. no art.º 103.º do RGIT.


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Como vimos supra, é imputado aos arguidos a agravante do art.º 104.º, n.º 2, al. a) e b) e o n.º 3, do RGIT.

Nos autos principais vem imputado a prática do art.º 104.º, n.º 2, alíneas a) e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias

Nos autos do proc. n.º ... vem imputado a prática do art.º 104.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias

Já vimos que foram, pelos arguidos, utilizadas faturas que não correspondiam a qualquer transação comercial.


*

Vejamos quanto à agravante do art.º 104.º, n.º 2 al a), a saber: que a fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.

Vejamos agora quanto à agravante da al. b), a saber vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000.

Vejamos, seguidamente, quanto à agravante do n.º 3 do art.º 104.º - ser a vantagem patrimonial de valor superior a €200.000,00.

Como é fácil de ver relativamente aos arguidos CC, PP, DD, E..., Ld.ª, VV, D... Unipessoal, Ld.ª e A... Unipessoal, Ld.ª, resulta que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de fraude qualificada na previsão do artigo 103º, nº1, a) e 104º, nºs 1, 2 a) e b) do RGIT.

No que concerne aos arguidos AA e BB, e atento o valor da apropriação, 472.427,08€, resulta que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de fraude qualificada na previsão dos artigos 103º, nº1, a) e 104º, nºs 1, 2 a) e b) e 3, do RGIT.


*

3.4. Vejamos, agora, o número de crimes praticados pelos arguidos

Chamando aqui à colação o que supra ficou dito quanto à unidade e pluralidade de crimes, pese embora serem várias as faturas falsificadas e as declarações fiscais em causa, atenta a continuidade temporal dos períodos fiscais em apreço, considera-se que os arguidos AA e BB formularam uma só resolução criminosa, pelo que se verifica a prática de um único crime.

Vejamos, agora, quanto a PP, que esta atuou em nome individual e depois como gerente da sociedade E..., Lda, e quanto a DD, este atuou em nome individual e depois como gerente da sociedade B... Unipessoal, Lda. e A... Unipessoal, Ld.ª.

No que concerne à atuação do arguido DD enquanto atuação em nome individual, temos a mesma conclusão a que chegamos quanto aos arguidos supra. Na verdade, este arguido emitiu faturas em nome individual nos anos de 2011 a 2014, pelo que apenas praticou um crime.

Já no que concerne a cada uma das atividades empresariais em questão, nas quais os arguidos agiram em representação, estimamos que a matéria de facto nos autoriza a afirmar, que a atuação destes arguidos assumiu uma resolução criminosa quando aturam em nome individual e outra quando o fizeram em nome de cada uma das sociedades.

Ora, inexiste, em termos jurídicos, uma só resolução criminosa genérica para toda a vida, ou mesmo para um período de tempo delimitado. Não existe uma só infração se alguém decidir dedicar-se exclusivamente a praticar crimes de fraude fiscal.

Na verdade, o agente comete tantas fraudes fiscais quantas as resoluções que possam juridicamente ser autonomizadas. Ora, as resoluções são autonomizadas sempre que os meios usados também tenham autonomia e sempre que a forma do crime seja diversa, quer pela autoria, cumplicidade ou coautoria.

Na situação ora em causa, os arguidos praticaram os factos que integram o crime de fraude fiscal por si só, ou seja, emitindo faturas falsas em seus nomes, e cometeram alguns factos que integram o crime de fraude fiscal, em nome das sociedades de que são sóciosgerentes. A realçar que, como resulta do manancial fáctico provado, estão em causa factos diversos, isto é, as faturas emitidas em nome pessoal não são as mesmas que emitiram em nome das sociedades de que são sócios-gerentes, nem sequer o período temporal e totalmente coincidente.

Verifica-se assim que, no caso, existe uma pluralidade de formas de cometer o crime:

num caso, o autor (agente) do crime é o arguido sozinho; no outro, o autor do crime é ele (arguido) e as sociedades que representam.

No plano interno (psicológico), onde se desenrola o processo volitivo, há total autonomia, sendo perfeitamente percetível a existência de duas vontades (resoluções) diferentes. Essas vontades também são juridicamente diferentes, pois cada uma delas envolve processos distintos, designadamente em termos de contabilidade. Mais, a gravidade da ilicitude é também diferente, na medida em que, com a multiplicação de formas diversas, o agente lesa com maior gravidade a ordem jurídica, pois emite, no mesmo período de tempo, faturas falsas em seu nome e em nome da sociedade.

Ajuizamos que o facto dos arguidos, num determinado período temporal, terem tido intenção de agir por si e em seu nome, e terem tido também intenção de agir em nome das sociedades de que eram sócios-gerentes, mostra que formularam diferentes resoluções criminosas, na medida em que lesaram o bem jurídico também de diferentes formas.

Assim, os factos cometidos pelos arguidos, em seu nome, podem corresponder a uma só infração, unificada pela mesma forma, pelo mesmo bem jurídico e pela mesma pessoa com quem se relacionou para cometer tais factos. Os diversos factos cometidos pelos arguidos, como gerentes das sociedades, configuram também uma só infração, unificada pela mesma forma, pelo mesmo bem jurídico e pela pessoa com quem se relacionou para cometer tais fatos.

Pelo que ficou dito, entendemos que cada um destes grupos de resoluções criminosas configura um crime de fraude fiscal e, portanto, os arguidos cometeram:

A arguida PP, que esta atuou em nome individual e depois como gerente da sociedade E..., Lda, por isso praticou 2 crimes de fraude fiscal;

O arguido DD atuou em nome individual e depois como gerente da sociedade B... Unipessoal, Lda e A... Unipessoal, Ld.ª por isso praticou 3 crimes de fraude fiscal.


*

Pelo exposto, cometeram os arguidos AA e BB, na forma consumada e em coautoria, um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e 3, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.

Quanto aos arguidos

- CC, um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa

- PP dois crimes de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.

- DD, três crimes de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.

- VV um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.


*

Quanto ao arguido UU, não se provando que este em nome da sociedade B... após denominada D..., tenha sido quem celebrou qualquer acordo com os arguidos AA e BB e sequer tenha emitido qualquer fatura será absolvido do crime que lhe vem imputado.

Quanto à arguida XX, não se provando que tenha sido quem celebrou qualquer acordo com os arguidos AA e BB e sequer tenha emitido qualquer fatura será absolvida do crime que lhe vem imputado.


*

3.5. Da responsabilidade das sociedades arguidas E..., Ld.ª, D... Unipessoal, Ld.ª e A... Unipessoal, Ld.ª

No caso em apreço, resultou provado que as sociedades arguidas atuaram pelas mãos dos seus representantes, e que agiram em nome e no interesse daa mesmas.

Ora, tais circunstâncias ficaram demonstradas e responsabilizam aa sociedades, pois ficou igualmente demonstrado que estas praticaram os factos por intermédio dos seus representantes legais.

Pelo que, ao abrigo das disposições legais invocadas, pode dizer-se que se preencheram todos os elementos do tipo legal de crime em questão e que as sociedades arguidas E..., Ld.ª, D... Unipessoal, Ld.ª e A... Unipessoal, Ld.ª praticaram um crime de fraude fiscal dos artigos pelos artigos 7.º e 103.º, n.º1, alínea c) e 104.º, n.º1 e 2, alíneas a) e b) do RGIT.

(…)”


*

II.3.e) - É a seguinte a fundamentação relativa à medida concreta da pena aplicada:

“(…)

IV. Da determinação da medida concreta da pena

4.1. Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta, cumpre agora determinar a medida da sanção a aplicar, sendo que o processo de determinação da pena em concreto compreende três fases distintas. Primeiramente, há que averiguar da moldura penal abstrata aplicável ao crime em questão e aferir da existência de circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes, suscetíveis de atuar sobre a mesma. Em seguida, a espécie de pena a aplicar, na eventualidade de a lei permitir ao julgador a escolha, em conformidade com o art.º 70.º do mesmo diploma legal, e em terceiro lugar cumpre determinar a pena concreta dentro dessa moldura, tendo por base o estatuído no art.º 71.º do Código Penal, e escolher.

No âmbito da moldura penal abstratamente aplicável ao ilícito em apreço, prevê-se:

- Para os arguidos AA e BB a pena de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares - artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e 3, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias

- Para os arguidos CC, (…), DD (…) a pena de prisão de um a cinco anos - arts 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nº. 2, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias.


*

Vejamos então qual o seu quantum:

Resulta do artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena far-se-á dentro da moldura penal cominada nos referidos preceitos legais, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata). Para o efeito, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Na determinação da medida da pena deve, ainda, atender-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime, em obediência ao disposto no artigo 13.º do RGIT. “Terá o legislador pretendido conferir especial enfoque a tal aspeto, como reforço da eficácia de tal componente na medida concreta da pena, enquanto instrumento dissuasor e reforço da validade da norma violada, num trajeto de sentido pragmático de sistema coercivo de satisfação de créditos tributários e de «eticização» do Direito Penal Tributário”.


*

No que tange às necessidades de prevenção geral, evidenciam-se as mesmas como elevadas, atenta a frequência com que crimes como o dos autos são levados a cabo na nossa sociedade, e com grau de incidência nesta Comarca, não raras vezes impunemente, e com grande sentimento de impunibilidade, importando, assim, contribuir - com um sinal inequívoco - para a consolidação da incriminação em apreço, por forma a repor a sua credibilidade e motivar a denúncia dos sujeitos passivos que se deparam, ou, até, se acham envolvidos, em situações ilícitas como a vertente.

O prejuízo ao Estado por via do IVA, através de condutas ilícitas, reflete-se globalmente nos demais contribuintes, o que em termos de doseamento agrava sempre a ilicitude dos factos e fazem elevar as necessidades de prevenção geral, tanto mais na conjuntura económico-financeira atual.

A prevenção geral exige uma pena afastada dos limites mínimos, atento o elevado número de vezes que este tipo de crime é cometido, sendo de todos conhecida a elevada percentagem de evasão fiscal existente no nosso país e, em particular, nesta Comarca.


*

Considerando ainda os fatores a que alude o nº 2 do artigo 70 º do Código Penal no caso concreto, que influenciam a medida da pena, quer por via da culpa, quer por via da ilicitude, vejamos, agora, a pena a aplicar a cada um dos arguidos de per si.

Quanto aos arguidos AA e BB, CC (…), DD, (…):

- a ilicitude é muito elevada, considerando o valor da vantagem patrimonial obtida.

a) pelos arguidos AA e BB que é bastante considerável, estamos a falar de IVA obtido ilegalmente no montante total de 472.427,08€, em apenas 4 ano, mostrando estes os arguidos atentado contra bem jurídico de inquestionável relevo, na precisa medida em que envolve toda uma comunidade tributária, em última análise, ludibriada em proveito próprio e destituído de justificação.

Já quanto aos demais arguidos temos de vantagem:

- CC: 53.590,00€;

(…)

- DD: € 53.484,20+ € 53.820,00 +€119.194,00+€ 21.596,08 € (as duas últimas em nome das sociedades);

(…)

- Não menosprezando, do mesmo passo, o modo de execução do crime - por meio de atos de defraudação -, a seriedade das suas consequências, socorrendo-se de faturas falsas, em grande número e através de um esquema de pagamentos falsos, recorrendo a extratos bancários falsos mormente no que concerne aos arguidos AA e BB, sendo estes que se socorreram de pessoas frágeis ou economicamente carentes para lhes fornecerem faturas falsas, o que demonstra uma personalidade com tendência para a prática de crimes deste tipo, pelo uso, para a comissão destes, de um expediente que se apresenta altamente censurável, não faturação do produto vendido e faturação fictício;

- Reputamos a culpa como elevada, por força do dolo direto que presidiu às condutas em apreço, inexistindo fins ou motivos suscetíveis de temperar o juízo neste particular, e tratando-se de prossecução criminosa que revela indiferença comunitária, mormente no que concerne aos arguidos AA e BB, representantes da sociedade C... já que foi esta a maior beneficiária de toda a atuação, seguido pelo arguido DD atento os valores e as diferentes modos de atuação sendo que agiu em nome individual e em nome de duas sociedades, de igual modo a arguida PP atuou em nome singular e em nome de uma sociedade.

- A medida da sua participação nos factos, tendo os arguidos um domínio dos mesmos, como circunstâncias que depõem contra os arguidos;

- A ausência de arrependimento demostrada pelos arguidos, pelo facto de não terem revelado ter integrado o mal das suas condutas;

- A condenação do arguido AA, por crime de idêntica natureza, ainda que transitada em 2025, ou seja, momento posterior aos factos aqui em causa, do que se extraiu que não praticou apenas os factos aqui em apreço:

- A condenação do arguido BB, por sentença transitada em julgado em 2012/02/01, na pena de multa, pela prática em 2008, do crime de abuso de confiança fiscal.

- O arguido DD, já sofreu condenação, por sentença transitada em julgado em 2017/09/04, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 2011/03/08, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. art.º 103º, nº 1, al. c) e 104.º, n.º 2 al. a), do RGIT e 30º, nº 2, do Código Penal; por sentença transitada em julgado em 2019/09/30, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 2017, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. art.º 103º, nº 1 e 104.º, n.º 1 e 2 al. a) e b), do RGIT e 30º, nº 2, do Código Penal, e por sentença transitada em julgado em 2021/01/14, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 2013, do crime de burla qualificada, p. e p. art.º 217.º, nº 1 e 218.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Como se afere este arguido praticou os factos aqui em causa em pleno período de suspensão da execução da pena por idêntico crime.

Os restantes arguidos não têm antecedentes criminais;

- Mais se considera desfavoravelmente aos arguidos, o tempo decorrido desde a prática dos factos, sem que tenham sido aproveitado por estes para reporem, fosse em que medida fosse, as quantias correspondentes aos prejuízos causados ao Estado. Inexiste assim boa conduta, no sentido de prática destinada a anular ou minorar os efeitos da prática criminosa, exteriorizada por atos positivos relacionados com os factos em causa nestes autos.

Apenas a inserção familiar e social dos arguidos são circunstâncias que depõem a favor destes.

Já quanto à prevenção especial a intensidade das exigências também se mostram relevantes, considerando a condenação dos arguidos em crimes de idêntica natureza, ainda que a condenação do arguido AA seja posterior, e elevado número de faturação falsas e intervenientes nesse desígnio e mais premente quando ao arguido DD que já foi condenado por 3 vezes por crimes de idêntica natureza, bem como o período de tempo em que os factos foram praticados, cerca de 4 anos, sem assunção dos factos ou reparação dos danos.

A não olvidar também que os maiores beneficiários destes ilícitos foram os arguidos AA e BB, os quais engendraram todo o modus operandi e contactavam os demais arguidos e era para a sociedade que representavam que as faturas eram emitidas, que assim beneficiava do IVA das mesmas.

Irá considerar-se, ainda, a condição social, familiar e económica dos arguidos, na data em que os factos ocorreram e atualmente.

Ponderadas aquelas agravantes e atenuantes, devidamente conexionados com a factualidade provada, incluindo os valores dos prejuízos causados/benefícios obtidos, entende-se por ser proporcional, adequada e necessária, aplicar as seguintes penas:

- Aos arguidos AA e BB, a pena de 5 anos de prisão para cada arguido;

- À arguida CC, 2 anos de prisão;

(…)

- DD, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime que praticou em nome individual, e 2 anos e 6 meses pelo crime que praticou em nome da sociedade A... Unipessoal, Ld.ª, e 3 anos pelo crime que praticou em nome da B... Unipessoal, Lda.;

(…)

A diferença de penas atende-se aos valores faturados.


*

4.2. Do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos (…) DD

Estando-se perante um concurso efetivo de crimes, é momento de proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, nos termos dos arts. 30º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal.

Estabelece o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Porque os arguidos cometeram estes crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, devem ser condenados numa única pena de prisão.

(…)

Quanto ao arguido DD a pena oscila entre o máximo de 9 anos e o mínimo de 3 anos e 6 meses.

Nestes termos, atenta a ligação entre os crimes, considerando os factos supra enunciados e, bem assim, a personalidade do agente, o trajeto de vida dos arguidos, o seu rol de antecedentes criminais do arguido DD e a prática dos factos aqui em causa em plena suspensão da pena de prisão por crimes de idêntica natureza dos aqui em causa, sem a consciencialização para a mudança de paradigma comportamental, (…), considera-se ser de aplicar aos arguidos, pela prática dos crimes enunciados:

(…)

- Ao arguido DD a pena única de 5 anos de prisão


*

4.3. Cumpre, agora, aferir da aplicabilidade de pena de substituição à pena de prisão aos arguidos.

Desde já se adiante que será de afastar a substituição da pena aplicadas aos arguidos CC e VV por trabalho a favor a comunidade atenta a gravidade dos factos em apreço e o elevado nível de prevenção geral.


*

O art.º 50.º n.º 1 do C. Penal, dispõe que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas - prevenção geral e especial - que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal

Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Adverte ainda que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».

Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”. Ora, essa medida de caráter reeducativo e pedagógico, vantajosa por evitar o afastamento do meio sociofamiliar, profissional e económico, conservando o arguido a sua liberdade.

Vejamos no caso dos autos.

- Quanto aos arguidos AA e BB:

Ora, pese embora o arguido BB tenha antecedentes criminais pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, AA não tem antecedentes criminais à data dos factos, apenas posteriormente por crime de idêntica natureza.

Ademais, estamos perante uma conduta criminosa que durou cerca de 4 anos, onde foram “usados” vários intervenientes para lograrem estes arguidos conseguir os seus intentos.

A realçar que o total de IVA apoderado que foi de 472.427,08€, o que é um valor muito significativo e certamente que não foi utilizado para rentabilizar a sociedade C..., que como se viu, foi extinta.

O tribunal não com prática deste tipo de ilícitos suspender a execução das penas de prisão quando se trata de valores tão elevados e sem qualquer arrependimento ou reparação.

E não se diga que estes arguidos agora não estão profissionalmente ligados ao ramo da mesma atividade, porquanto nada os impede de voltar a essa atividade, quer como produtores ou prestadores de serviços, como já o foram outrora. Assim sendo, não é o facto de atualmente não estarem ligado ao ramo da cortiça que os impeça de voltarem a essa atividade e cometer factos da mesma índole.

Ora, como resulta do relatório social o arguido AA percebe ter dificuldade na manutenção de um vínculo laboral regular e encontra-se desempregado, fazendo biscates, pelo que não se vislumbra que tenha arredado caminho no sentido de se integrar profissionalmente.

Já o arguido BB assume-se como comissionista na área da cortiça, mantendo-se, por isso, na mesma área da prática do crime aqui em causa.

Assim, não existe prognose favorável aos arguidos, nem arrependimento, nem reparação, pelo que a pena será efetiva.


*

Vejamos, agora quanto ao arguido DD:

Não se olvida que o arguido se encontrar inserido social e familiarmente, todavia já foi condenado pela prática de dois crimes de fraude fiscal em momento anterior ao da prática dos factos aqui em apreço, e ainda foi condenado por outro crime posteriormente, o que demonstra que todas as condenações de que foi alvo não serviram para o desincentivar da prática de novos crimes da mesma natureza.

Ademais, foi condenado por sentença transitado em julgado transitada em julgado em 30.09.2019, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período e, em plena suspensão da execução da pena praticou os factos aqui em causa.

Por todas estas condenações verifica-se que as penas a que o arguido foi condenado não o demoveram de voltar a delinquir, as quais não foram motivo suficiente para o demover da prática de novos factos idênticos aos aqui em apreço.

Assim sendo, não se vislumbra uma prognose favorável no sentido de suspender a pena a este arguido

Pelo que ficou dito, decide-se não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido DD.


*

Vejamos agora quanto aos arguidos:

CC, (…)

Estes arguidos não têm antecedentes criminais e não se lhes conhece qualquer outro comportamento merecedor de censura. Encontram-se inseridos socialmente e familiarmente. Eram emitentes de faturas, sendo por isso que não usufruíam dos valores do IVA. Assim sendo, entende-se que é possível formular um juízo de prognose favorável quanto à circunstância de não voltarem a delinquir.

Assim sendo, entende-se que é possível formular um juízo de prognose favorável, quanto à circunstância de que não voltarem a delinquir. Concomitantemente, as necessidades de prevenção geral mostram-se, neste caso particular, suficientemente esbatidas para que se torne possível a suspensão da execução da pena de prisão. Entende, assim, o tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e n.º 5 do Código Penal, decide suspender a execução da pena de prisão imposta a estes arguidos.


*

Todavia, nos termos do art.º 14º do RGIT a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.

De salientar a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012, publicado no Diário da República nº 206, Iª série, de 24/10/2012, no sentido de que «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado de prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade por omissão de pronuncia»,

De todo o modo, tem-se entendido que essa jurisprudência obrigatória apenas se aplica quando o crime tributário é punível com pena de prisão ou com outra pena não privativa da liberdade, o que não é o caso dos autos (neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. do TRP de 08.10.2014, assim sumariado “A jurisprudência fixada no AFJ nº 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo artº 104º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do artº 14º1 RGIT) e a pena de multa”.

A questão da eventual desconformidade deste regime (que supõe a obrigatoriedade da sujeição da suspensão da pena de prisão ao pagamento das quantias em causa, independentemente da situação económica do condenado) com os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena foi já objeto de múltiplas decisões do Tribunal Constitucional no sentido da conformidade. O Tribunal Constitucional tem salientado, em apoio desta posição, o facto de ser sempre possível a alteração para melhor da situação económica do condenado e, sobretudo, o facto de a possível revogação da suspensão da pena pelo não pagamento nunca ser automática, mas depender sempre de uma avaliação judicial da culpa do condenado, não podendo um incumprimento não culposo ser fundamento de revogação dessa suspensão.

Neste sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional entre outros o acórdão n.º 237/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. “O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que tal interpretação normativa não padece de qualquer inconstitucionalidade, seja por violação do princípio da proporcionalidade, seja por violação do princípio da culpa. Não havendo razões para divergir deste entendimento, remete-se para a fundamentação expressa naquela jurisprudência”.

Com efeito, o Tribunal Constitucional em diversas ocasiões, nomeadamente no citado acórdão, pronunciou-se “sobre a norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, pelo arguido, do imposto em dívida e respetivos acréscimos legais”, sempre tendo concluído que aquela norma (art. 14º do RGIT) não é inconstitucional, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar, de prestação tributária e acréscimos legais, não havendo qualquer violação dos princípios da proporcionalidade ou da culpa.

Partilhando do entendimento supra referido, no sentido de que quando o crime em causa somente é punido com pena de prisão não há lugar ao juízo de prognose de razoabilidade sobre a capacidade do cumprimento da condição de pagamento pelo condenado, conclui-se que a pena de prisão deverá ser suspensa na sua execução sob condição de pagamento das quantias indevidamente obtidas através da atuação criminosa. Com efeito, a imposição desta condição de suspensão encontra-se subtraída ao critério do julgador, antes traduzindo uma opção de política legislativa que terá ponderado objetivos de interesse público imanentes ao pagamento dos impostos.

Por outro lado, entende-se que a falta de condicionamento da suspensão da pena a pagamento, além de ilegal, não satisfaria as finalidades da punição pela sua aptidão de criar um sentimento de impunidade quer da sociedade, quer dos arguidos por afinal, ainda que não disponham de meios económicos, efetivamente beneficiaram das referidas quantia.

Mas ainda que assim não se entenda, verifica-se que estes arguidos continuam no mundo do trabalho, pelo que, até de acordo com a ponderação feita sobre as possibilidades presentes e futuras dos arguidos proceder ao pagamento da quantia patrimonial indevida, o Tribunal entende que estão reunidos os pressupostos para que se formular um juízo de prognose favorável e, em consequência, decide suspender a execução da pena de prisão mediante a condição de ser pago o valor correspondente à vantagem patrimonial obtida no prazo de 5 anos.

Aqui chegados, nos termos do artigo 14.º n.º 1 do RGIT fixa-se em 5 anos o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos CC, PP e VV, suspensão essa que será condicionada ao pagamento das seguintes quantias:

- CC, 53.590,00€;

(…)”


*

II.3.f) - É a seguinte a fundamentação relativa à declaração de perda das vantagens do facto ilícito típico a Favor do Estado:

(…)

V. Da declaração de perda das vantagens do facto ilícito típico a Favor do Estado.

O Ministério Público veio requerer a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 111º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código Penal, no valor total de €900.244,36 quantia que era devida à Administração Tributária e de que esta ficou desapossada pelo crime cometido. com a consequente condenação dos arguidos no pagamento de tal montante.

Dispõe o artigo 111.º, do Código Penal que “1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico) para eles ou para outrem) é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado) sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas) direitos ou vantagens que) através do facto ilícito típico) tiverem sido adquiridos) para si ou para outrem) pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transação ou troca com as coisas ou direitos diretamente conseguidos por meio do facto ilícito típico. 4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidas nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor”.

Ora, como é sabido a perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção.

Como bem ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 315, em anotação ao art.º 111º, não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, “mostrando ao agente e à generalidade que) em caso de prática de um facto ilícito típico) é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do ofendido”

(Figueiredo Dias, 1993: 638, e apontando também nesse sentido, Maia Gonçalves, 2007: 436, anotação 3ª ao artigo 111º, considerando que o preceito tem em vista "mais uma perigosidade em abstrato" e visa a "prevenção da criminalidade em geral", Leal Henriques e Simas Santos, 2002: 1162 e 1164, e Sá

Pereira e Alexandre Lafayette, 2007: 299, anotação 6.ª ao artigo 111º.

O instituto da perda das vantagens encontra-se consagrado no Título III do Código Penal que dispõe sobre as consequências jurídicas do facto. A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a natureza do instituto. Entende uns, que o instituto corresponde a uma providência sancionatória análoga à medida de segurança, outros que se trata de uma pena acessória sendo apenas necessária a verificação de um facto ilícito típico e outros que se basta com a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática do crime, sendo transversal a ideia que o instituto tem como finalidade prevenir a prática de futuros crimes.

Expostas estas considerações, dúvidas não restam de que as quantias a título de IVA não entregue à AT no quadro da comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 103.º e 104.º, constitui vantagem que pode ser declarada perdida a favor do Estado.

Pelo que, deve ser julgado parcialmente procedente o requerido a este propósito quanto aos arguidos AA e BB, condenado estes no pagamento de 472.427,08€.

Quanto aos demais deve ser julgado procedente o requerido a este propósito, em responsabilidade solidária com os arguidos AA e BB, mas nos montantes da faturação referente ao IVA de cada um dos arguidos, assim:

- CC: 53.590,00€

(…)

DD 248.095,08€.

(…)”


*

II.3.g) - É a seguinte a fundamentação relativa às contraordenações:

(…)

VI. Das contraordenações

Resta ainda a apreciação da responsabilidade contraordenacional nos termos que a seguir analisaremos.

A vantagem patrimonial suscetível de causar diminuição das receitas tributárias corresponde ao montante de impostos que o sujeito passivo pretendeu deixar de pagar em consequência da declaração defraudada ou simulada.

Na verdade, o que importa, como resulta claramente do dispositivo legal, é que o valor da vantagem patrimonial seja igual ou superior a € 15.000,00. Ora esse elemento do tipo não se reconduz ao valor constante nas faturas forjadas, mas antes ao montante que, por virtude da sua utilização, para efeitos fiscais, o agente irá alcançar de benefício ilegítimo para si, por através desse meio conseguir reduzir as receitas tributárias de que era efetivamente devedor.

Na verdade, vantagem patrimonial ilegítima é a dedução que o agente consegue obter, através da apresentação de tais documentos falsos, em seu benefício e corresponde à diminuição das receitas tributárias que seriam por si devidas, caso não tivesse utilizado tal mecanismo ilícito.

Corresponde, em síntese, ao montante do imposto que o sujeito passivo deixou de pagar em consequência da emissão de faturas, que titulam despesas por si efetivamente não realizadas, sendo que uma percentagem dos montantes aí referidos podem ser deduzidos em sede de IRC ou recebidos em sede de IVA.

Assim, o valor da vantagem patrimonial obtém-se apurando-se, atentas as taxas devidas nos impostos respetivos (IVA ou IRC, por exemplo), o montante de que beneficiou, pelo facto de ter apresentado um custo que, na realidade, não suportou (o pagamento dos quantitativos constantes em tais faturas). E essa vantagem, manifestamente, não corresponde ao valor declarado nas faturas, mas antes ao quantitativo resultante da incidência de impostos devidos, dedutíveis proporcionalmente ao mesmo ou o valor de IVA, também não recebido, de que passa a ter ilegitimamente direito a ser “reembolsado”.

Nos termos do disposto no art.º 118º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (entrada em vigor 30 dias após a sua publicação) - Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes: “1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objetivo de obter vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500. 3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade”.

Pode-se suscitar a questão de saber se o julgamento desta contraordenação cabe ao tribunal comum. Porém, o art.º 53.º do RGIT dispõe que “As decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, salvo nos casos em que a contraordenação é julgada em 1.ª instância pelo tribunal comum”.

E o julgamento em 1.ª instância por tribunal comum pode ocorrer se uma infração considerada inicialmente como crime for convolada para contraordenação, como permite o disposto no art.º 77.º n.º 1 do RGCOC, “ex vi” art. 3.º al. b) do RGIT, que preceitua que “O tribunal poderá apreciar como contraordenação uma infração que foi acusada como crime”.

Nesta decorrência, impõe-se a este Tribunal apreciar a conduta contraordenacional prevista no art.118 do R.G.I.T..

Atenta a matéria de facto provada, os arguidos dolosamente falsificaram e viciaram faturas, logo, elementos fiscalmente relevantes.

Todavia, os arguidos:

- PP, referente ao ano 2011, faturou IVA no valor de 13.800,00 €;

-DD, referente ao de 2011, faturou IVA no valor de 7.130,00 €;

-VV referente ao 4º trimestre de 2013 faturou IVA no montante de 10.350,00 €;

Pelo que inferior a 15.000,00 € por período.

Assim, e relativamente a estes períodos verifica-se uma descriminalização das suas condutas deixaram de ser punidos pelo crime de fraude fiscal.

Assim, incorreram, além dos crime, na prática de uma contraordenação de Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista e punida pelo art.º 118º do R.G.I.T. os arguidos:

- PP, DD e VV.

Quanto ao montante da coima

Como se mencionou supra, os arguidos PP, DD e VV praticaram, cada um deles, uma contraordenação prevista pelo artº 118º, nº 1, do RGIT, no que respeita às prestações que deram origem a declarações que, se se tivesse em consideração unicamente aquelas prestações, não atingiriam o valor de €15.000,00 (cfr. enquadramento jurídico-penal).

Nos termos do disposto no art.º 118º, nº 1, do RGIT (Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes), a coima para a contraordenação tem um valor de entre “(euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500”.

Nos termos do disposto no art.º 27º, nº 1, do RGIT “1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação”.

Considerando estes critérios, que já se verificaram a propósito da fixação das penas e que se dão por integralmente reproduzidos, mas tendo em consideração que estes arguidos já terão uma condenação criminal, o Tribunal fixa a condenação, a cada um deles, de uma coima pelo valor mínimo, ou seja, €750,00 (setecentos e cinquenta euros).

(…)”

»
II.4- Apreciemos, então, das questões a decidir.


II.4.1 - Das nulidades invocadas: nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia [questão invocada pelos recorrentes CC e DD] ou por falta de fundamentação relativamente à imposta condição de suspensão [questão invocada pela recorrente CC]:

Alega a arguida recorrente CC que resulta do seu relatório social que a mesma aufere € 915,00 mensais e suporta encargos fixos de € 652,00, vivendo em situação económica modesta. Não obstante, foi-lhe imposta como condição da suspensão o pagamento de € 53.590,00, sem qualquer juízo fundamentado quanto à viabilidade do cumprimento.

Entende, assim, a recorrente que tal omissão integra uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, ou pelo menos, falta de fundamentação da decisão, de acordo com o artigo 374º, nº 2 do mesmo diploma.

Vem também o arguido recorrente DD invocar a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto à sua capacidade económica.

Cumpre apreciar.

O artigo 379º do Código de Processo Penal estabelece um regime específico das nulidades da sentença.

Assim, de acordo com as três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art. 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia.

A recorrente, na invocação que faz da nulidade, traz à liça o disposto nas als. a) e c) do nº 1 do art. 379º, o qual estatui que é nula a sentença:

«a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…);

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».

No que concerne à nulidade da sentença, cumpre, desde logo referir que esta é o acto decisório do juiz por excelência, dispondo o nº 2 do art. 374º, do CPP, enunciando os seus requisitos, que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

Conforme decorre do citado normativo legal, a fundamentação da sentença penal é composta por dois grandes segmentos:

-o primeiro consiste na enumeração dos factos provados e não provados;

-o segundo consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.

A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa. É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo.

A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem que ser concisa, contendo a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como a análise crítica de tais provas.

Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais.

Conforme decidido no douto aresto do STJ de 30.01.2002: “ O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.

O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.

Como é consabido, o exame crítico da prova funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionariedade do julgador, daí que a lei, no citado n.º 2 do art.º 374.º do CPP, obrigue a que a sentença proceda a uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a convicção do tribunal.

Por sua vez, a omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.

Numa primeira abordagem, poderemos dizer que para se verificar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação (bem como, nos casos em que existam, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil).

Como anota Oliveira Mendes, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.

A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”

E conforme se refere no Ac.RP de 21/02/2024, proc. 767/22.5PBMTS.P1, “perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, os poderes de cognição do tribunal estão estritamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação ou da pronúncia, pela contestação e pelos pedidos de indemnização civil e respectivas contestações” e continua “o tribunal deve decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena, o que significa que só tem a obrigação de se pronunciar e tecer considerações jurídicas acerca das questões que tenham sido colocadas à sua consideração e/ou que se relevem pertinentes ao caso concreto”.

Volvendo ao caso revidendo, cumpre revisitar a decisão recorrida, antes de mais, na parte relativa à apreciação sobre a aplicação da condição de suspensão da pena de prisão aplicada à arguida recorrente CC [transcrição]:

“(…)

4.3. Cumpre, agora, aferir da aplicabilidade de pena de substituição à pena de prisão aos arguidos.

(…)

Vejamos agora quanto aos arguidos:

CC (…)

Estes arguidos não têm antecedentes criminais e não se lhes conhece qualquer outro comportamento merecedor de censura. Encontram-se inseridos socialmente e familiarmente. Eram emitentes de faturas, sendo por isso que não usufruíam dos valores do IVA. Assim sendo, entende-se que é possível formular um juízo de prognose favorável quanto à circunstância de não voltarem a delinquir.

Assim sendo, entende-se que é possível formular um juízo de prognose favorável, quanto à circunstância de que não voltarem a delinquir. Concomitantemente, as necessidades de prevenção geral mostram-se, neste caso particular, suficientemente esbatidas para que se torne possível a suspensão da execução da pena de prisão. Entende, assim, o tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e n.º 5 do Código Penal, decide suspender a execução da pena de prisão imposta a estes arguidos.


*

Todavia, nos termos do art.º 14º do RGIT a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.

De salientar a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012, publicado no Diário da República nº 206, Iª série, de 24/10/2012, no sentido de que «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado de prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade por omissão de pronuncia»,

De todo o modo, tem-se entendido que essa jurisprudência obrigatória apenas se aplica quando o crime tributário é punível com pena de prisão ou com outra pena não privativa da liberdade, o que não é o caso dos autos (neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. do TRP de 08.10.2014, assim sumariado “A jurisprudência fixada no AFJ nº 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo artº 104º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do artº 14º1 RGIT) e a pena de multa”.

A questão da eventual desconformidade deste regime (que supõe a obrigatoriedade da sujeição da suspensão da pena de prisão ao pagamento das quantias em causa, independentemente da situação económica do condenado) com os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena foi já objeto de múltiplas decisões do Tribunal Constitucional no sentido da conformidade. O Tribunal Constitucional tem salientado, em apoio desta posição, o facto de ser sempre possível a alteração para melhor da situação económica do condenado e, sobretudo, o facto de a possível revogação da suspensão da pena pelo não pagamento nunca ser automática, mas depender sempre de uma avaliação judicial da culpa do condenado, não podendo um incumprimento não culposo ser fundamento de revogação dessa suspensão.

Neste sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional entre outros o acórdão n.º 237/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. “O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que tal interpretação normativa não padece de qualquer inconstitucionalidade, seja por violação do princípio da proporcionalidade, seja por violação do princípio da culpa. Não havendo razões para divergir deste entendimento, remete-se para a fundamentação expressa naquela jurisprudência”.

Com efeito, o Tribunal Constitucional em diversas ocasiões, nomeadamente no citado acórdão, pronunciou-se “sobre a norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, pelo arguido, do imposto em dívida e respetivos acréscimos legais”, sempre tendo concluído que aquela norma (art. 14º do RGIT) não é inconstitucional, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar, de prestação tributária e acréscimos legais, não havendo qualquer violação dos princípios da proporcionalidade ou da culpa.

Partilhando do entendimento supra referido, no sentido de que quando o crime em causa somente é punido com pena de prisão não há lugar ao juízo de prognose de razoabilidade sobre a capacidade do cumprimento da condição de pagamento pelo condenado, conclui-se que a pena de prisão deverá ser suspensa na sua execução sob condição de pagamento das quantias indevidamente obtidas através da atuação criminosa. Com efeito, a imposição desta condição de suspensão encontra-se subtraída ao critério do julgador, antes traduzindo uma opção de política legislativa que terá ponderado objetivos de interesse público imanentes ao pagamento dos impostos.

Por outro lado, entende-se que a falta de condicionamento da suspensão da pena a pagamento, além de ilegal, não satisfaria as finalidades da punição pela sua aptidão de criar um sentimento de impunidade quer da sociedade, quer dos arguidos por afinal, ainda que não disponham de meios económicos, efetivamente beneficiaram das referidas quantia.

Mas ainda que assim não se entenda, verifica-se que estes arguidos continuam no mundo do trabalho, pelo que, até de acordo com a ponderação feita sobre as possibilidades presentes e futuras dos arguidos proceder ao pagamento da quantia patrimonial indevida, o Tribunal entende que estão reunidos os pressupostos para que se formular um juízo de prognose favorável e, em consequência, decide suspender a execução da pena de prisão mediante a condição de ser pago o valor correspondente à vantagem patrimonial obtida no prazo de 5 anos.

Aqui chegados, nos termos do artigo 14.º n.º 1 do RGIT fixa-se em 5 anos o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos CC, PP e VV, suspensão essa que será condicionada ao pagamento das seguintes quantias:

- CC, 53.590,00€;

- PP, 115.805,00€;

- VV 20.240,00 €; e acréscimos legais, no mesmo prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão.

(…)”

Ora, visto o segmento supra da decisão recorrida, colocado em crise com a presente questão recursiva, logo se conclui, com clareza e contrariamente ao afirmado pela arguida recorrente CC, que o Tribunal a quo não só se pronunciou sobre a matéria, como fundamentou a sua decisão, tendo feito uma exposição das razões de direito que conduziram à sua decisão.

Da leitura do excerto decisório ora transcrito, consegue-se, com facilidade, perceber o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a matéria apontada pela arguida recorrente, fundamentando a opção que fez por uma das posições defendidas na doutrina e jurisprudência, que se prende com o entendimento de que a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012, publicado no Diário da República nº 206, Iª série, de 24/10/2012 - que impõe que «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado de prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade por omissão de pronuncia» - apenas se aplica quando o crime tributário punível com pena de prisão ou com outra pena não privativa da liberdade, o que não é o caso dos autos, dando como exemplo, o Ac. do TRP de 08.10.2014, assim sumariado “A jurisprudência fixada no AFJ nº 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo artº 104º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do artº 14º1 RGIT) e a pena de multa”.

Portanto, o Tribunal a quo segue o entendimento que expôs - a obrigatoriedade da sujeição da suspensão da pena de prisão ao pagamento das quantias em causa, independentemente da situação económica do condenado - pronunciando-se sobre tal matéria e fundamentando a sua decisão.

Questão diferente é se o seguimento de tal posição ou entendimento é do agrado da arguida recorrente, mas tal não pode ser confundido com a invocação das pretendidas nulidades, que, claramente, não foram cometidas.

O mesmo se diga, por maioria de razão, relativamente ao arguido recorrente DD, que foi condenado pela prática de três crimes de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias e a quem foi aplicada, após cúmulo jurídico, a pena de prisão efectiva de 5 anos.

No caso deste arguido recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido aplicar-lhe pena de prisão efectiva, sequer se compreende o alcance da invocação da nulidade por omissão de pronúncia relativamente às suas condições económicas, pois que as mesmas apenas se poderiam revelar relevantes no caso de o Tribunal recorrido ter decidido suspender-lhe a pena, única situação em que seria possível convocar-se a aplicação do disposto no art. 14º do RGIT.

Por tudo o que supra se expôs, não se reconhecem as invocadas nulidades da decisão recorrida, nos termos do art.379.º, nº 1, als. a) e c) e 374º, nº 2 do C.P.P..

Assim, improcedem, desde logo, neste segmento, os recursos dos arguidos recorrentes CC e DD.

»
II.4.2 - Dos vícios decisórios invocados
II.4.2.a) Do vício de contradição entre fundamentação e decisão [questão invocada pela recorrente CC]:

Outra questão levantada pela arguida recorrente prende-se com o facto de a mesma ter sido condenada pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. c) e 104.º, n.º 2, als. a) e b) do RGIT.

Entende a recorrente que o Tribunal a quo fundamentou a decisão na verificação de fraude fiscal qualificada por emissão de facturas respeitantes a operações inexistentes. Contudo, no dispositivo, condenou-a por um crime de fraude fiscal simples.

Conclui, assim, que ou se está perante um mero lapso material, requerendo, nesse caso, a devida correcção, ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, al. b) do CPP; ou, entendendo-se haver uma modificação essencial, verifica-se uma oposição entre fundamentos e decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, o que comporta a nulidade do acórdão.

Cumpre apreciar.

Desde já se adianta que, lida a decisão recorrida, na parte relativa à fundamentação de direito e qualificação jurídica dos factos, logo resulta manifesta a desatenção da arguida, com a colocação da presente questão recursiva, que fica, assim, votada ao insucesso.

Com efeito, na parte decisória apontada, não se constata nem qualquer lapso material, nem o invocado vício de contradição.

A este respeito, no que ao caso importa, decorre do artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”, que:

“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

(…)

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

(…).”

Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é susceptível de ser posta em causa por via, entre outros, da invocação do apontado vício, vício esse que é decisório e deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.

Trata-se de um vício intrínseco da sentença que, por isso, quanto a ele, terá que ser autossuficiente.

O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Ou seja, uma situação em que, seguindo o raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.

Portanto, o vício decisório previsto na referida alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP abrange, na verdade, dois vícios distintos:

- A contradição insanável da fundamentação; e

- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível”.[4]

Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.

É de notar que, como se assinala no acórdão do TRL de 21/5/2015: «A contradição a que se reporta a al. b) do art.º 410.º do CPP é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento».

Revertendo ao caso presente e considerando a breve exposição dogmática que supra expusemos, a primeira nota que se impõe realçar é que, a ter existido a apontada desconformidade, a mesma nunca seria susceptível de integrar o invocado vício, pois este prende-se, como referimos, com factos e não com a qualificação jurídica dos mesmos, integrando aquela uma questão de facto e esta uma questão de direito.

De todo o modo, sempre se diga que a apontada desconformidade inexiste, tendo a arguida recorrente sido condenada, ao contrário do que a mesma afirma na sua peça de recurso, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, e não por um crime de fraude fiscal simples.

Com efeito, a arguida recorrente foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alíneas a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo vindo pronunciada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e 3, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº. 15/2001, de 05 de Junho).

Logo se vê, pois, que o que decaiu, em julgamento, no que à arguida recorrente importa, foi a qualificativa do nº 3 do referido art. 104º, tendo o Tribunal a quo considerado que a factualidade apurada, no caso, o valor da vantagem patrimonial, no que a esta arguida concerne - 53.590,00 € de IVA - não pode integrar o imputado nº 3, pois este só se aplica no caso de a vantagem patrimonial ser superior a € 200.000,00; passando, assim, face a tal valor, a sua conduta a integrar a al. b) do nº 2 do normativo em apreço, que se aplica no caso de a vantagem patrimonial ser de valor superior a € 50.000,00.

A arguida recorrente não foi, assim, condenada, ao contrário do que refere, por um crime de fraude fiscal simples, sendo que o tipo matriz (ou seja, na sua modalidade simples) da fraude fiscal está previsto no art. 103º, do RGIT, o qual prevê uma moldura penal abstracta aplicável de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

O que aconteceu, in casu, é que a arguida, enquanto pessoa singular, foi condenada por um crime de fraude fiscal qualificada, nos termos do art. 104º do RGIT, sob a epígrafe “Fraude qualificada”, ainda que não pelo seu nº 3, que prevê uma moldura abstracta penal de prisão de 2 a 8 anos, mas pela al. b) do seu nº 2, que prevê uma moldura penal abstracta de prisão de 1 a 5 anos.

Não se verifica, assim, qualquer lapso material, a necessitar de correcção nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b) do CPP, nem tão pouco, como supra já se expôs, o invocado vício da contradição entre fundamentos e decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP.

E, acrescente-se, sequer se impunha ao Tribunal a quo o cumprimento do disposto no art. 358º do CPP. Isto porque tal instituto apenas impõe a comunicação de alteração da qualificação jurídica constante da acusação ou da pronúncia, quando se demonstre que o arguido tem necessidade de alegar algo que antes não tenha previsto e alegado, isto é, de preparar uma nova defesa, já que se traduz num imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz por parte do arguido. In casu, a exigência dessa comunicação não se verifica, porquanto mantendo-se a factualidade da pronúncia, a alteração da qualificação jurídica não constituiu uma agravação da sua posição processual, mas antes um “minus” relativamente à qualificação jurídica ali operada, centrada apenas no montante do valor da vantagem patrimonial obtida.

Por tudo quanto foi dito, improcede, também neste segmento, o recurso da arguida CC.


*

II.4.2.b) Do erro notório na apreciação da prova [questão invocada por todos os arguidos recorrentes, AA, BB, CC e DD]

Vieram os arguidos recorrentes AA e BB alegar que a decisão recorrida padece de “erro notório na aplicação da prova, atento o disposto no artº 410, nº 2, alínea a) do CPP, por ter dado como provados factos que não encontram sustentação objetiva, coerente e racional da prova produzida em audiência.”

Entendem os recorrentes que deverão ser absolvidos, “uma vez que não foi produzida, entre outros, prova da verificação da condição objetiva de punibilidade.”

Veio também a arguida recorrente CC invocar o erro notório na apreciação da prova, alegando que inexiste prova suficiente nos autos para se afirmar, com certeza, ou sequer margem mínima de razoabilidade que as três facturas emitidas pela arguida em 2011 não corresponderam a transações reais.

Argumenta a arguida recorrente que a sua condenação foi baseada em presunções e deduções, invertendo na prática o ónus da prova, exigindo à recorrente que provasse a existência de tais meios, o que em bom rigor, esta fez, por via da prova arrolada.

Conclui, assim, que se impunha dar como não provados os factos constantes dos pontos 6º a 13º da matéria de facto, em conformidade com a prova produzida.

O mesmo vício do erro notório na apreciação da prova foi igualmente invocado pelo arguido recorrente DD, alegando que a prova produzida nos autos é bastante para contrariar a interpretação vertida no acórdão, insurgindo-se contra a apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, operada pelo Tribunal a quo.

Cumpre apreciar.

Compulsadas as respectivas conclusões de recurso, mesmo recorrendo às respectivas motivações, em busca de melhor entendimento do pretendido, conclui-se que todos os arguidos recorrentes terão efectivamente pretendido impugnar a matéria de facto, confundindo, no entanto, as duas vias de impugnação legais ao dispor dos recorrentes.

Em processo penal, por vezes, nos recursos faz-se um inadequada abordagem do que seja o recurso da matéria de facto, pois que o recurso em tal vertente apenas pode ser interposto, com potencialidade para ter êxito, pela via do recorte no texto decisório de algum dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (que, aliás, como se sabe, até podem ser apreciados oficiosamente), ou, como via também possível prevista na lei (artigo 431º, alínea b) daquele código), se a prova tiver sido impugnada nos termos do artigo 412º, nº 3.

Efectivamente, como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal.

1) No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido precito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[5]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário. São, tais vícios, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova (als. a), b) e c), do nº 2, do citado art. 412º, do CPP.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão - diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada.

Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confecção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir, tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou -se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário”.

A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Finalmente, o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.

Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.

“Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”.

Resumindo, “o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo”.

Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida - o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.

Importa, porém, não esquecer, quando a este vício - erro notório na apreciação da prova - que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.

O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável.

Por fim, relembre-se, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detectar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.

2) No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.

Isto dito.

Revertendo aos casos revidendos, logo se vê, pois, que todos os arguidos recorrentes, ao invocarem que a decisão recorrida, na matéria factual que assinalam, não tem correspondência com a prova produzida em audiência, pretenderam claramente invocar o erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nº 3, do CPP (o que se apreciará na questão seguinte) e não o vício do erro notório na apreciação da prova, ou qualquer outro dos vícios decisórios previstos no nº 2, do art. 410º do CPP, sendo que os vícios decisórios, como referimos supra, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detectar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.

Para este Tribunal ad quem poder reexaminar a prova produzida em audiência de julgamento, com vista a aferir se foi ou não produzida prova suficiente para se concluir no sentido daquela factualidade que indica, só o pode fazer por via da análise do erro de julgamento, previsto no art. 412.º, nº 3, do CPP.

A impugnação da matéria de facto efectuada pelos recorrentes, nos termos supra descritos, não se integra em nenhum dos vícios previstos no normativo citado - art. 410º do CPP, uma vez que a discordância sobre a factualidade dada como provada não se limita, como exigem estes vícios, “ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum”.

De todo o modo sempre se diga, a título de mero acrescento, que, analisado o texto da decisão recorrida não se constata a existência de qualquer um dos vícios previstos no nº 2, do art. 410º do CPP), não se descortinando que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito, ou que o tribunal não tenha investigado toda a matéria de facto com interesse para a decisão [al. a)]; nem se descortinando a existência de qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [al. b)]; e nem resultando da matéria factual provada que o Tribunal a quo tenha violado as regras da experiência ou que tenha efectuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, e, muito menos, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada ou da legis artis [al. c)].

Não padece, portanto, a decisão recorrida do invocado vício do erro notório na apreciação da prova, nem de nenhum dos outros a que alude o artigo 410.º, nº 2, do CPP.

Improcedem, pois, neste segmento, os recursos dos arguidos recorrentes AA, BB, CC e DD.


*

II.4.3 - Do erro de julgamento [questão invocada por todos os arguidos recorrentes, AA, BB, CC e DD]
Importa, assim, apreciar a impugnação da matéria de facto efectuada por todos os arguidos recorrentes, sob a forma de impugnação ampla.
Pretendem os arguidos recorrentes AA e BB, que os factos dados como provados sob os nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, no processo nº 116/15.9IDAVR e os factos dados como provados sob os nºs 39, 40, 41, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 78, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e114, no processo nº ..., sejam dados como não provados, considerando mormente os testemunhos dos inspectores tributários ouvidos na audiência de discussão e julgamento, as testemunhas arroladas pelos recorrentes, arguidos BB e AA e a documentação abundante junta aos autos, sublinhando que os depoimentos dos inspectores tributários não podem ser considerados prova presencial e ou directa, o que entendem que infirma os relatórios inspectivos. Igualmente invocam as declarações da co-arguida CC, que afirmou a veracidade das facturas emitidas, enaltecendo a sua coragem; o depoimento da testemunha MM e a sentença proferida no Tribunal Fiscal de Loulé, relativamente à sociedade comercial C..., que reconheceram a sua actividade comercial.

Por sua vez, veio a arguida recorrente CC impugnar “os pontos 6º a 13º da matéria de facto provada e todos os mais que com ele estejam conexos”.

Alega a recorrente que o Tribunal a quo considerou provado que a mesma emitiu facturas relativas a operações inexistentes e que não dispunha de uma estrutura empresarial compatível, considerando que tal conclusão não encontra suporte suficiente na prova produzida em audiência de julgamento.

Para tanto, invoca os depoimentos das testemunhas GG, QQ, RR, LL, MM e OO, transcrevendo, em sede de motivação, as partes dos referidos depoimentos testemunhais, prestados em audiência, que considera relevantes para demonstrar que o tribunal da 1ª instância deveria ter tomado decisão diversa.

Conclui, assim, que os pontos 6º a 13º da matéria assente deverá ser dada como não provada e em consequência, deverá a recorrente ser absolvida.

E veio também, por fim, o arguido DD requerer que os factos provados sob os nºs 47º, 50º, 51º, 58º a 77º, 82º a 87º, 109 a 114º sejam dados como não provados e os factos não provados vertidos nas alíneas c, d, e, f, sejam dados como provados, considerando que não ficou provado que as facturas emitidas pelas entidades (como a D... ou B...) fossem falsas ou que não correspondessem a transações reais de cortiça. Considera que o Tribunal a quo deu como provados factos baseados apenas em presunções e relatórios da inspecção tributária, ignorando depoimentos que, na óptica do recorrente, justificariam a sua absolvição.
Entende o recorrente que os depoimentos dos inspectores da AT deveriam ser desvalorizados, ao contrário dos depoimentos das testemunhas LL, MM, SS e NN, mais se devendo também atender ao que sobre a matéria decidiram outros Tribunais referidos na decisão recorrida. Mais alega que a sua gerência na sociedade B..., Lda terminou em Março 2014, não tendo sido produzida prova de que o recorrente tenha exercido a gerência de facto da sociedade após essa data.
Cumpre apreciar.

Na impugnação ampla estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova], previsto nos termos do normativo referido, cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.

Rezam assim os nºs. 1, 3 e 4 do referido normativo:

1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

(…)

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (…).

A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.

A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.

Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo [cfr. artigo 430.º do Código de Processo Penal].

Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008[6], a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:

- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;

- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;

- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal].

Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar acontecer, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].

Como se pode ler no Acórdão do STJ, P. nº 522/18.7PBELV.E1, datado de 21/04/2021, publicado in www.dgsi.pt:

I. Se pode ser aceitável que, face do disposto no n.º 4 do 412 do CPP, ao impugnar a matéria de facto, se faça uma súmula das partes do depoimento, nas quais se alicerça a impugnação, há um importantíssimo distinguo: nada impedirá que tal se faça, mas apenas mercê do quod abundat non nocet / viciat. Essa súmula, admissível, não suprirá, por si só, a imposição taxativa do art. 412, n.º 4, in fine do CPP. Pode acrescer-lhe, mas não preenche o requisito: “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Note-se a importância dos requisitos do ónus no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27/10/2010, proferido no Proc.º n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça).”

E, ainda, como se pode ler no Acórdão do TRL, 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5:

“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida - face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente. [sublinhado e negrito nosso]

Note-se que as menções exigidas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP não traduzem um ónus de natureza meramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Não se poderá esquecer que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, sendo, portanto, manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova.

Tem sido este o sentido defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.

Assim, refere Germano Marques da Silva[7] que “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.

No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha[8], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos».

“O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros[9].

Baixando aos casos revidendos.

Tendo os arguidos recorrentes lançado mão da impugnação ampla da matéria de facto, impunha-se, então, o cumprimento, pelos mesmos, do ónus de impugnação especificada, vertido no nº 3, do art. 412º do CPP.

Ora, analisadas as respectivas conclusões do recurso, mesmo complementando com as atinentes motivações recursivas, constata-se que os recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta nos casos de impugnação ampla.

Na verdade, todos os arguidos recorrentes indicam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados:

- os recorrentes AA e BB: os factos dados como provados sob os nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, no processo nº 116/15.9IDAVR e os factos dados como provados sob os nºs 39, 40, 41, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 78, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e114, no processo nº ..., que entendem que devem ser dados como não provados;

- a recorrente CC: os pontos 6º a 13º da matéria de facto provada e “todos os mais que com ele estejam conexos”, que entende que devem ser dados como não provados;

- e o recorrente DD: os factos provados sob os nºs 47º, 50º, 51º, 58º a 77º, 82º a 87º, 109 a 114º, que entende que devem ser dados como não provados e os factos não provados vertidos nas alíneas c, d, e, f, que entende que devem ser dados como provados,

mas, a partir daí, constroem uma pretensão recursiva que fica muito aquém dos pressupostos para a apreciação de um pretenso erro de julgamento.

Um parêntesis apenas, ainda neste parâmetro do cumprimento do ónus, relativo à indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, para referir que a fórmula usada pela recorrente e “todos os mais que com ele estejam conexos” é inaceitável, em sede de apreciação do erro de julgamento, não consubstanciando uma qualquer indicação concreta e precisa do ponto impugnado, razão porque não será sequer considerada.

Prosseguindo.

Como expusemos supra, aos recorrentes incumbe o ónus de especificar, para além dos pontos de facto incorretamente julgados, as concretas provas que, no seu entender, impõem decisão diversa relativamente a cada um dos factos impugnados (artigo 412.º, n.º 3, do Código Processo Penal).

Ora, nos casos revidendos, os arguidos recorrentes que, em sede de motivação, transcrevem alguns excertos de passagens gravadas de prova, para alicerçarem a sua impugnação, acabam por não relacionar, com cada facto individualizado que consideram incorrectamente julgado, o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor a pretendida decisão diversa, quedando-se por uma apreciação generalizada da prova produzida em audiência, extraindo a conclusão de que a mesma se revela insuficiente.

Olvidam os recorrentes que só será admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas, relativamente a cada facto impugnado, conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida. O que é por dizer que, para a pretendida modificação de facto não basta que a prova indicada no recurso permita uma decisão de facto diferente daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo, pois a lei exige mais, exige que a prova indicada no recurso infirme, invalide ou afaste a decisão tomada e determine, de modo inequívoco, a alteração proposta pelo impugnante.

Portanto, nos casos revidendos, as respectivas alegações de recurso cumprem o condicionalismo legal na parte relativa à indicação dos concretos pontos de factos impugnados (à excepção, no tocante à recorrente CC, do segmento impreciso e vago invocado, nos termos já supra expendidos). No entanto, não cumprem o ónus de indicação da prova específica, relativamente a cada ponto impugnado, que, no seu entendimento, justifica a alteração pretendida, impondo decisão diversa.

Ora, como aludimos supra, a impugnação da matéria de facto não se pode tornar numa repetição do julgamento da 1.ª instância, sob pena de os tribunais superiores deixarem de cumprir o que legalmente lhes está atribuído, que é julgar em sede de recurso, isto é, limitar-se a corrigir cirurgicamente o que estiver errado.

A reapreciação da prova, por erro de julgamento, é ouvir as pessoas nas passagens concretas do seu depoimento, em que no entender dos recorrentes está inquinado, para saber se disseram ou não o que se mostra vertido na decisão da matéria de facto e não se destina ao confronto dos depoimentos, para descredibilizar a versão acolhida pelo tribunal. Para se alterar a matéria de facto com base em erro de julgamento, os depoimentos indicados têm que “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no art.º 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, não deixando alternativa ao julgador.

A fórmula usada pelos recorrentes não pode aceitar-se, não se podendo deixar esse ónus nas mãos do Tribunal ad quem, que teria que proceder a uma repetição do julgamento da 1.ª instância,

Cabia aos recorrentes especificar as concretas provas que impunham decisão diversa, relativamente a cada ponto factual impugnado, demonstrando que as mesmas só podiam levar à conclusão que os mesmos retiram, nos seus recursos, ou seja, que impunham decisão diversa da recorrida, demonstrando a verificação do erro judiciário que entendessem existir.

E uma leitura atenta das correspondentes motivações recursivas torna evidente que também estas não consentes tal especificação, sendo que, a nosso ver, dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.

Por outras palavras: as conclusões, para serem legítimas e razoáveis - como dizia o prof. Alberto dos Reis [10] - devem emergir logicamente do arrazoado feito no corpo da motivação.

“Se o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, não pode deixar de enunciar na motivação, de forma argumentada, os fundamentos por que entende que determinadas provas concretas impõem decisão diversa quanto aos concretos pontos de facto questionados”. [11]

Nem deverá ser efectuado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 417.º, n.º3, do Código de Processo Penal. Com efeito, de acordo com posição constante do Supremo Tribunal de Justiça, o não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, tanto na motivação como nas conclusões desta, não justifica o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só se pode corrigir o que está deficientemente cumprido e não o que se tem por incumprido [12].

In casu, nas respectivas argumentações recursivas, os arguidos recorrentes oferecem uma apreciação genérica sobre a prova produzida em audiência, com a transcrição de alguns segmentos probatórios ali produzidos, limitando-se a discordar do entendimento do tribunal recorrido.

Ora, exige-se que o recorrente - à semelhança do que a lei impõe ao juiz - fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.

Tendo em conta a utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.), não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão da RP, de 05-06-2024, proc. n.º 466/21.5PAVNG.P1 ).

Afastada fica, assim, a impugnação ampla da matéria de facto, por incumprido o ónus de impugnação especificada, considerando-se assente a matéria de facto provada que foi objecto de impugnação.

De todo o modo, sempre se diga.

In casu, o que os recorrentes verdadeiramente pretendem é contrapor a sua posição relativamente à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, ou as dúvidas que nela pretendem ver, insurgindo-se contra o facto de o Tribunal ter considerado assentes os factos impugnados como o fez.

Aliás, atente-se que os recorrentes nunca referem a total motivação do Tribunal a quo ou a tentam desmontar, fazendo tábua rasa da convicção que este, de forma exaustiva e categórica, enuncia enquanto sustentáculo dos factos provados e não provados.

Senão vejamos.

Revisitemos a motivação da decisão recorrida, na parte relevante para a questão ora em apreciação [transcrição]:
“(…)

Como é fácil de aferir a falsidade das transações insertas nas faturas resulta da prova testemunhal, mais concretamente dos Sr. Inspetores Tributários, tal como vertido nas conclusões da ação inspetiva efetuada pela AT e constante dos relatórios a que supra se aludiu.

Resulta de toda a prova produzida que os montantes de faturação só são compatíveis com empresários que possuam uma estrutura física, logística e administrativa (instalações, equipamentos e pessoas) de elevado nível organizacional, bem como elevada capacidade financeira para disponibilizar e movimentar tais quantias.

Acontece que os arguidos não possuíam uma estrutura adequada aos montantes faturados, nomeadamente no que diz respeito à inexistência de instalações, de trabalhadores e de viaturas necessárias ao transporte de tais quantidades de mercadorias.

A saber (com base na prova testemunhal e documental):

Primeiramente quanto à sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª:

- a sociedade C... dedicava-se ao comércio por grosso de cortiça em território nacional, e apresentava-se em situação permanente de crédito de IVA, pese embora esta atividade não seja suscetível de gerar créditos de impostos improvável na tipologia de negócio atento ao uso de mão de obra obrigatoriamente. Na verdade, os imposto a entregar nos cofres do estado pela sociedade cingiam-se a valores reduzidos, incoerentes com os volumes de negócios declarados;

- a sociedade na sua contabilidade não apresentava quaisquer custos de fornecimentos e serviços externos relacionados à normal atividade comercial ou industrial, nomeadamente despesas com rendas, juros de financiamento, deslocações, estadias e de comunicação, quer postal quer telefónica, bem como registos financeiros completamente desfasados da realidade; - a sociedade apenas tinha despesas com gastos com pessoal a remuneração de AA, na qualidade de gerente da empresa e os serviços de contabilidade.

- a margem de lucro nos negócios era muito reduzida, o que não é compatível com o exercício da sua atividade;

- a sociedade não possuía quaisquer meio que permitisse o transporte de cortiça nem adquiriu qualquer serviço de transporte ou logística a terceiros;

- a sede em área geográfica, área de ..., relativamente à qual inexiste qualquer atividade efetiva da empresa, nem sequer tem qualquer instalação na referida sede;

- não possui qualquer ativo fixo afeto à sua atividade, sendo certo que esta atividade dita uma organização sólida, organizada, com instalações físicas condizentes, pessoal afeto às operações de logística e tarefas administrativas, bem como meios de transporte, o que não ocorre.

- fornecimentos e serviços externos praticamente cingem-se aos serviços e contabilidade.

Como é bom de ver, não colheu a defesa dos arguidos AA e BB. Quiseram estes fazer crer que as compras eram verdadeiras, mas não, nenhuma verdade existe nesta afirmação. Se é certo que se pode comprar diretamente no monte e vender nessas condições cortiça, também é certo que só esse facto não destrói toda a prova, e a que acima se aludiu, que levam à conclusão de que as compras faturadas não existiram e a sociedade apenas foi constituída com o objetivo dos arguidos se apoderarem dos montantes do IVA, ponto.


*

Vejamos agora quanto à emitente CC:

- a arguida não é proprietária de nenhuma herdade, montado, ou qualquer outro imóvel, rústico ou urbano, não possuindo estrutura necessária para o exercício da atividade;

- no ano de 2011 foram declaradas operações praticadas por CC que ascenderam a €755.278,00 (IVA incluído), nesse período apenas foram efetuadas aquisições de €29.257,00 (IVA incluído).

- estes montantes apenas são compatíveis com empresários que possuam instalações e equipamentos, bem como capacidade financeira para disponibilizar e movimentar tais quantias, mas esta arguida não possui estrutura empresarial que seja compatível com o exercício da atividade declarada. Não possui pessoal que permitisse a carga, descarga e empilhamento da cortiça;

- inexiste prova de ter adquirido a cortiça que declara ter vendido;

- as faturas de compra no ano de 2012 apenas consta um único fornecedor.

- o meio de pagamento foi, ou em numerário ou em cheque, e quando em cheque estes não foram depositados na sua conta, mas sim levantados ao balcão;

- nos documentos emitidos não identifica local específico de extração ou carga de cortiça, apenas uma indicação genérica de várias propriedades;

- em nome de CC encontra-se inscrito a viatura pesada de mercadorias Mitsubishi ..., de matricula ..-..-DF.

- inexiste menção do transporte da cortiça das “Várias Propriedades (estaleiro)”, para qualquer que fosse o local de destino da mesma;

- emitiu documentos de quitação, mas que não são contabilizados; por sua vez são contabilizadas declarações de recebimento que não se encontram datadas, que indicam datas imprecisas de recebimento.

- do “Contrato de Compra e Venda de Cortiça” identificando como partes a C... e CC, não se indica o preço unitário, sendo somente referido que valor global, não indica a responsabilidade de extração, carregamento, descarregamento, empilhagem, pesagem;

- nos documentos timbrados em nome da emitente é indicada uma morada que não corresponde à morada indicada no contrato;

- ausência de documentos relativos ao transporte, sendo que a sociedade arguida não é proprietária de veículo compatível com o carregamento;

- a situação patrimonial conhecida da emitente não é compatível com o recebimento dos montantes referentes aos contratos em questão.

- foi declarada insolvente por sentença proferida a 31/01/2014 no processo n.º ..., tendo o mesmo sido encerrado por insuficiência da massa insolvente por despacho de 19/05/2014.

A arguida CC, em 03.06.2025, juntou um registo de varias fotografias onde é visível um terreno com um pequeno trator e pequena pilha de lenha e cortiça, para segundo esta, provar que tem estrutura empresarial subjacente ao exercício da atividade para que se coletou - silvicultura e exploração florestal -, mas o certo é que desse registo fotográfico se desconhece a quem pertence e pode extrair-se precisamente o contrário.

As próprias testemunhas de defesa da arguida corroboraram, em parte, que esta não negociava cortiça, como vimos supra, com as afirmações: “Disse desconhecer se o estaleiro era da arguida ou do seu pai. Nunca a viu a trabalhar no estaleiro só a dirigir-se para esse local”. “tinha um estaleiro de lenha e pinhas, mas desconhece se tinha negócio de cortiça (a própria irmã). “arguida lhe disse que tinha um estaleiro de lenha e paus, mas não lhe falou em cortiça, e nunca viu o estaleiro”.

O que dizer desta prova? Concluir, como já havíamos concluído, pela falsidade das vendas faturadas.


*

Vejamos agora quanto à arguida PP:

- PP não é proprietária de nenhuma herdade, montado, ou qualquer outro imóvel, seja ele rústico ou urbano, nem possui condições para o armazenamento de cortiça;

- encontra-se registada em seu nome a viatura ligeira de passageiros com a matrícula BG-..-.., que corresponde a um ... de 1968;

- não possui pessoal que permitisse a escolha, carga, descarga e empilhamento da cortiça;

- trata-se de um sujeito passivo incumpridor de todas as suas obrigações declarativas, seja de IVA, IRS ou de informações complementares, nomeadamente de IES;

- os contratos de compra e venda de PP intervém na qualidade de produtor e vendedor, sendo referido que a cortiça é extraída de “várias propriedades” ficando empilhada em “estaleiro”, não sendo identificada qualquer propriedade ou estaleiro;

- nem todos os contratos se encontram assinados pelo comprador. Os que estão assinados, não permitem identificar o interveniente, sendo a assinatura muito variável;

- das faturas referem a venda de pilhas cortiça a globo, sem qualquer indicação de quantidades e valores unitários e em todas elas foi liquidado IVA à taxa de 23%;

- a cada uma das faturas encontra-se também anexado um contrato de compra e venda de cortiça, sendo referido que a cortiça é extraída de “várias propriedades” ficando empilhada em “estaleiro”, não sendo identificada qualquer propriedade ou estaleiro;

- o local de extração de cortiça não identifica a propriedade onde a mesma era extraída, indicando apenas “Várias Propriedades (estaleiro)”;

- nos contratos não é indicada de qualquer propriedade de onde é extraída a cortiça alegadamente vendida indicando apenas “Várias Propriedades (estaleiro), não sendo a emitente proprietária de imóveis onde tal pudesse ter ocorrido);

- não é indicado nenhum preço unitário, sendo somente referido que valor global;

- nada é indicado quanto à responsabilidade de extração, carregamento, descarregamento, empilhagem, pesagem;

- na maioria das situações é somente indicado que o pagamento ocorrerá em “(…) em dinheiro no dia de carrega”;

- inexiste qualquer documento relativo ao transporte da cortiça das “Várias Propriedades (estaleiro)”, para qualquer que fosse o local de destino da mesma. Apesar de num dos contratos tem como condição de transporte da carga ser da responsabilidade da vendedora, PP não possuía qualquer condição para a realização esta tarefa;

- omissão da indicação dos responsáveis pela extração, carregamento, descarregamento, empilhagem e pesagem, não dispondo a emitente de meios apesar de em alguns contratos lhe ser imputado o transporte.

- todos os pagamentos relevados pelo “Caixa”, inexistindo qualquer prova do pagamento efetivo;

- situação patrimonial da emitente não compatível com semelhante volume de negócios;

- no ano de 2011, 2012 e 2013 foram declaradas operações praticadas por PP que ascenderam a €249.075,00, 935.573,00 e €3.121.978,00 (IVA incluído), não existindo qualquer informação relativa a fornecimento a PP;

- não obstante PP se encontrar cessada desde 31/12/2012, mas constam fornecimentos declarados por terceiros em seu nome que ultrapassam os €3.121.000,00 no ano de 2013.

De toda esta prova, resulta à saciedade pela falsidades das vendas indicadas na fatura por esta arguida emitidas.


**

Quanto ao arguido DD:

- DD não é proprietário de nenhuma herdade, montado, ou qualquer outro imóvel, nem possui condições para o armazenamento de cortiça;

- trata-se de um sujeito passivo incumpridor da generalidade das suas obrigações declarativas, seja de IVA, IRS ou de informações complementares, nomeadamente de IES;

- encontra-se registada em seu nome o ciclomotor a matrícula ..-DF-..;

- já se encontraram inscritos em seu nome os seguintes veículos: ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-UF, ... de 2002, que esteve inscrito em seu nome entre 14/08/2007 e 08/08/2011; ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-BN, ... de 1993, que esteve inscrito em seu nome entre 03/10/2004 e 22/07/2014; motociclo de matricula ..-..-QE, inscrito entre 10/11/2000 e 04/08/2011;

- no ano de 2011, 2012 e 2013 foram declaradas operações praticadas por DD que ascenderam respetivamente a €183.024,00, €741.123,00 e €859.615,00 (IVA incluído), não existindo qualquer informação relativa a fornecimentos ao mesmo;

- intervém nos contratos de compra e venda na qualidade de produtor e vendedor, sendo referido que a cortiça é extraída de “várias” propriedades ficando empilhada em estaleiro, mas não identifica qualquer propriedade ou estaleiro, não é indicado nenhum preço unitário, sendo somente referido que valor global, nada é indicado quanto à responsabilidade de extração, carregamento, descarregamento, empilhagem, pesagem, é indicado que o pagamento ocorrerá em dinheiro;

- inexiste qualquer documento relativo ao transporte da cortiça das “Várias Propriedades” ou “estaleiro”, para qualquer que fosse o local de destino da mesma;

- ausência de identificação da origem concreta do local da extração, sendo que o emitente não é proprietário de qualquer propriedade/imóvel;

- falta de indicação do responsável pela extração, carregamento, descarregamento, empilhagem e pesagem;

- DD não possui, nem nunca possuiu, qualquer viatura capacitada para a realização dos transportes de cortiça;

- as faturas referem a venda de pilhas cortiça a globo, omitindo indicação de quantidades e valores unitários e em todas elas foi liquidado IVA à taxa de 23%;

- junto de cada recibo, que possui a mesma data da fatura e que, em situação idónea seria só por si prova de quitação, encontra-se uma declaração de recebimento em numerário, com a mesma data da fatura e do recibo, com a aposição do nome de DD;

- a situação patrimonial do emitente é também incompatível com o volume de negócios em causa;

- emitia faturas em nome individual e constituía sociedades só para esse efeito, sendo que uma delas nem tinha número de polícia.

Resta pela prova produzida que este arguido, em nome individual e em nome das sociedades, nada comprou e nada vendeu, pelo que as faturas emitidas são falsas.


*

Da arguida D... Unipessoal, Ld.ª, anteriormente denominada B..., Unipessoal, Ld.ª, gerida por DD, além do que já supra se disse relativamente a este arguido:

- a sociedade não possui qualquer imóvel em seu nome;

- em 2013 juntamente com cada fatura encontra-se arquivado um recibo, que refere o recebimento da totalidade do documento em numerário;

- no local da sede da empresa não existe estrutura necessária para a execução da atividade de compra e venda de pinhas mansas, cortiça e madeiras;

- os volumes das operações só são compatíveis com entidades com grande capacidade económica e logística;

- não possui instalações adequadas à atividade decorrente dos valores faturados;

- não possui viaturas adequadas ao transporte das quantidades de mercadorias referidas nos documentos;

- não possui meios humanos necessários às transmissões de mercadorias e prestações de serviços faturado;

- não realizou as transmissões e prestações de serviços constantes nos documentos porque nunca possuiu as mercadorias nem pessoal necessário para o efeito.


*

Da sociedade arguida A... Unipessoal, Lda. (também constituída e gerida por DD):

- inexistia local da sede da empresa, sendo uma morada inexistente;

- trata-se de mais uma empresa pertencente a DD;

- em sede de IRC declarou um prejuízo fiscal no exercício de 2014 de €10.063,14, valor coincidente com o seu resultado líquido;

- em 2015 volta a ser declarado um prejuízo de €54.205,00, para um volume de negócios de €2.869.873,60, mas sem capacidade instalada, quer ao nível do espaço físico, mão de obra disponível, capacidade organizacional e logística;

- encontram-se contabilizados somente três documentos timbrados em nome A... Unipessoal, Lda. que suportam a aquisição de cortiça e serviços (extrato de conta e documentos de suporte de fls. 110 a fls. 116 do Anexo) que totalizam €115,492,08, documentos emitidos, no espaço de quinze dias, estes volumes de operações só são compatíveis com entidades com grande capacidade económica e logística.


*

Quanto ao arguido VV:

- inexistência de património imobiliário ou arrendado;

- apenas consta em seu nome uma viatura ligeira de passageiros, matrícula ..-..-PD (..., a gasolina do ano 2000);

- não consta qualquer registo de trabalhadores ao serviço deste arguido, nem na segurança social nem na base de dados da AT;

- não ficou demonstrada capacidade financeira para operar no negócio da cortiça;

- junto de cada documento encontrava-se anexado um recibo com a mesma numeração e valor e só se encontram relevados dois pagamentos, um respeitante ao documento de suporte contabilizado em 2013 e outro ocorrido em 2014, ambos em numerário;

- foram emitidos dois cheques em nome de VV, sendo que os recibos e faturas mencionam que o pagamento ocorreria em numerário, ambos levantados ao balcão da agência bancária por WW, após endosso de VV (fls. 132 e 133 do anexo).

A saber:

- cheque n.º...41, de 31/01/2014, sacado sobre a Banco 1..., no valor de €20.000,00;

- cheque n.º ...42, de 04/02/2016, sacado sobre a Banco 1..., no valor de €20.000,00.

Dos extratos da conta bancária (fls. 134 e 135 do anexo), na mesma data do levantamento dos cheques ocorrem outras retiradas da conta bancária que, em conjunto, entradas dos mesmos montantes ou bastante aproximados, indiciando que as saídas correspondem a uma redistribuição de valores.

Ora, atendendo a toda a prova, resulta que este arguido nada comprou nem nada vendeu, sendo as faturas por si emitidas falsas.

Não colhe a alegação do arguido de que não tem instrução suficiente para emitir as faturas, quando é consabido que neste tipo de crimes, como é bom de ver nesta comarca, apenas é necessário a inscrição nas finanças, faturas em branco e alguém que esteja disposto a pagar algum dinheiro para que lhe sejam entregues as faturas para recuperar o IVA inscrito nas mesmas, quantas vezes as faturas são preenchidas pelos próprios recebedoras das mesmas.


**

(…)

*

Uma nota sobre o depoimento das testemunhas de defesa que vieram reiterar que a sociedade C... tinha efetivamente uma atividade de compra e venda de cortiça. Apesar da inexistência de logística, porquanto era apenas e na maioria dos casos adquirente e vendedora, pelo que não necessitavam de nenhuma logística. Ora, sendo estas testemunhas gerentes de sociedades que tiveram um relacionamento com a sociedade arguida não se esperava outra coisa que não a que afirmassem que os negócios por si celebrados fossem reais.

Uma palavra para abordar a questão levantada pelos arguidos, legais representantes da sociedade “ C..., Unipessoal, Lda”, que alegam que relativamente aos anos de 2011 a 2014 do Relatório Final da Inspeção Tributária realizada a esta sociedade, a inspeção tributária não pôs em causa as vendas de mercadoria perante os seus clientes, pelo que se as faturas de aquisição são falsas, teriam que considerar não verdadeiras as vendas; se as existências para efeitos de IRC se mantem a AT deveria, o que não fez alterar os rácios da margem sobre os custos e de rentabilidade fiscal aplicados pois dessa forma aquela margem seria exageradíssima e até impraticável para o setor em comparação com o critério geral aplicado às demais empresas. Vejamos. Uma coisa é as faturas emitidas pelos arguidos, que, tal como se apurou, eram falsas, já que nenhuma transação comercial se verificou; coisa bem diferente é a sociedade C... ter efetuado vendas de mercadoria que poderá ter obtido por outros meios, p. ex. compra a outros vendedores, mútuos, trocas, empréstimos etc. etc.. Ora, o depoimento da testemunha OOO, que se insurgiu pelo facto da AT considerar que as compras da C... referentes aos anos de 2011 a 2013 foram eliminadas, mas considerou todas as vendas como verdadeiras, então concluindo quw vendeu o que não tinha, não colhe. Na verdade, o que aqui está em causa é a veracidade ou não das faturas emitidas à C..., que se concluiu, sem margem de dúvidas, que eram falsas. Coisa diferente é se a sociedade arguida vendeu mercadoria, porque não foram declaradas falsas pela AT. Deste facto não resulta qualquer incongruência porque o material vendido poderia ter vindo à posse da sociedade C... por vários motivos, compra a outros que não os arguidos (até que foi falado que os arguidos teriam ido a Itália adquirir cortiça), compra a outros sem fatura, etc…. pelo que as suas declarações em nada foram valoradas.

Por fim, a referir que os arguidos tentaram, com a junção aos autos de sentenças proferidas pelo TA e pelo TJ, fazer crer que em situações idênticas às dos autos esses Tribunais consideraram as transações válidas. Ora, quanto a esses documentos nada tem o tribunal a pronunciar-se, nem seque extrair dos mesmos qualquer conclusão.


*

Resulta pelo que ficou dito e de toda a prova produzida que os montantes de faturação só são compatíveis com empresários que possuam uma estrutura física, logística e administrativa (instalações, equipamentos e pessoas) de elevado nível organizacional, bem como elevada capacidade financeira para disponibilizar e movimentar tais quantias.

Acontece que os arguidos não possuíam uma estrutura adequada aos montantes faturados, nomeadamente no que diz respeito à inexistência de instalações, de trabalhadores e de viaturas necessárias ao transporte de tais quantidades de mercadorias.

Não se diga que os emitentes das faturas apenas compravam a cortiça no monte e a vendiam diretamente ao adquirente sem necessidade de ter para tal instalações. Se é certo que uma vez por outra isso poderia acontecer, é impossível que quem não tem rendimentos, bens imóveis próprios ou arrendados, veículos, suporte financeiro, se aventurasse, repito, sem imobiliário ou dinheiro, a adquirir cortiça para vender. E veja-se: se a mercadoria fosse comprada pelos emitentes das faturas era necessário ser levantada e transportada para o comprador.

Quanto à alegação pelos arguidos da omissão da acusação quanto ao valor da vantagem patrimonial não tem qualquer fundamento, porquanto a sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª, em termos fiscais, encontrava-se coletada no serviço de Finanças de Feira 1, estando enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o IVA no regime de periodicidade trimestral e é esse período que consta da acusação.

Ademais, não se olvida os pagamentos de avultadas quantias em dinheiro, ou então em cheque que logo após o seu depósito era levantado. Isto é por demais demonstrativo do que se passa aquando da faturação falsa, a saber: são passados cheques ou depositado dinheiro nas contas dos emitentes das faturas para “provar” o pagamento do material faturado e, de imediato, é levantado esse dinheiro para que seja entregue ao seu depositário, que por regra é o beneficiário das faturas; isto para “provar” perante terceiros a veracidade das transações.

Diga-se, assim, que da conjugação dos vários elementos probatórios recolhidos, concretamente da análise crítica e articulada de toda a prova documental constante dos autos, (nomeadamente das diversas faturas, do teor do auto de notícia, das certidões de matrícula das sociedades, dos extratos e informações bancários, bem como do teor dos relatórios finais da ação inspetiva, do teor do Parecer final da Autoridade Tributária, em conjugação com as declarações dos arguidos, e das testemunhas inquiridas, resulta provado que os arguidos praticaram os factos da forma vertida e descrita na pronuncia/acusação.
(…)”

É sobre esta motivação que os arguidos recorrentes nenhumas provas indicam, de forma válida, que imponham sentido diverso da decisão, para além da sua própria convicção e das suas próprias dúvidas.

Ora, da leitura da motivação de facto resulta claro todo o percurso mental seguido pelo Tribunal da 1ª instância no sentido de dar como provados os factos impugnados pelos recorrentes, tendo explanado exemplarmente as razões probatórias pelas quais julgou por assente a materialidade que sustenta a condenação daqueles, a credibilidade que lhe mereceram os depoimentos de determinadas testemunhas, como os inspectores tributários e as testemunhas de defesa apresentadas, e as declarações de arguidos, tudo conjugado com a prova documental constante dos autos, desmontando os argumentos invocados pela defesa, como a questão da vantagem patrimonial, o contraponto entre o IVA e o IRC, o valor probatório dos relatórios inspectivos e dos depoimentos dos inspectores tributários e a consideração das facturas como falsas.

Portanto, conclui este Tribunal ad quem que o que realmente resulta das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal dos arguidos recorrentes sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal recorrido firmou, e que no entendimento dos recorrentes não deveria ter firmado, sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, do qual decorre que, salvo no caso de prova vinculada, o Tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.

A apreciação da prova não pode deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.”[13]

A convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.[14]

Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova não se impõe decisão diversa, nos termos do art.127.º do Código de Processo Penal, deve manter a decisão recorrida.

Ou seja, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, o Tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.

Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”[15]

“Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos”[16], sendo as declarações indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, dos seus olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reações comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos.

Tal não significa que a apreciação, eminentemente subjectiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade de um depoimento, é insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal, na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova, e, no presente caso, o Tribunal a quo fê-lo.

E se os critérios subjectivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Improcedem, pois, neste segmento, os recursos dos arguidos AA, BB, CC e DD.

*

II.4.4 - Da violação do princípio in dubio pro reo [questão invocada por todos os arguidos recorrentes, AA, BB, CC e DD]
Entendem todos os arguidos recorrentes que, em todo o caso, deveriam ser absolvidos por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Cumpre apreciar.

Mais uma vez revisitando a decisão recorrida, concretamente no que toca à fundamentação da matéria de facto, acima transcrita, logo se conclui, de forma clara, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou, de forma lógica e ponderada, as razões da sua convicção, explicou a formulação do juízo que formou sobre a falta de credibilidade ou de credibilidade das declarações/depoimentos apreciados e, da respectiva fundamentação não decorre que tenha ficado com quaisquer dúvidas quanto à matéria de facto que veio a considerar provada, pelo que não lhe cumpria fazer qualquer uso do invocado princípio in dubio pro reo.

O Tribunal a quo, conjugada toda a prova que foi produzida em audiência, nos moldes que se descreveram na respectiva motivação da decisão recorrida, convenceu-se, quanto a nós de forma lógica e justificada, que tal factualismo resultou provado, ou seja, portanto, sem subsistência de quaisquer dúvidas que implicassem o recurso a tal instituto.

Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[17] “«a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (…). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).”

Portanto, in casu, como vimos, nenhuma dúvida subsistiu no espírito do julgador, depois da tarefa de avaliação, ponderação e análise da prova produzida em audiência, não havendo, assim, que lançar mão do invocado princípio in dubio pro reo.

Improcedem, pois, também neste segmento, os recursos dos arguidos AA, BB, CC e DD.

*
II.4.5 - Do erro de direito - não verificação do elemento típico da vantagem patrimonial mínima [questão invocada pelos arguidos recorrentes CC e DD]

Veio também a arguida recorrente CC invocar a não verificação do elemento típico da vantagem patrimonial mínima, decorrente do disposto no art. 103.º, n.º 2 do RGIT, nos termos do qual não existe crime se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a €15.000,00.

Alega a recorrente que a vantagem patrimonial não corresponde ao valor bruto das facturas, mas ao imposto efectiva e indevidamente deduzido ou cuja receita foi diminuída, não tendo o Tribunal a quo procedido ao cálculo concreto do alegado benefício fiscal ilegitimamente obtido.

Conclui, assim, a arguida recorrente que, não tendo sido apurado qual o montante efectivo da vantagem patrimonial a si imputável, desconhecendo-se se tal valor atinge o limiar legal mínimo, deverá a mesma ser absolvida.

Veio igualmente o arguido recorrente DD invocar a não verificação do elemento típico da vantagem patrimonial mínima. Alega que, nos termos do artigo 103.º, n.º 2 do RGIT, não existe crime se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a €15.000,00. Argumenta o recorrente que a vantagem patrimonial não corresponde ao valor bruto das facturas, mas ao imposto efetivamente indevidamente deduzido ou cuja receita foi diminuída. Considera que, no caso, o Tribunal a quo não procedeu ao cálculo concreto do alegado benefício fiscal ilegitimamente obtido, não apurando o montante efectivo da vantagem patrimonial a si imputável. Assim, desconhece-se se tal valor atingiu o limiar legal mínimo, concluindo pela não verificação do crime, impondo-se a sua absolvição.

Cumpre apreciar.

Adiantamos já que, também aqui, não assiste qualquer razão aos recorrentes.

Vistos os factos provados, acima transcritos e considerados assentes [na decorrência da improcedência da impugnação de facto, nos termos sobreditos], dos mesmos decorre que, através da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª, em cujo interesse e por conta agiram, os arguidos AA e BB actuaram de modo concertado e em conjugação de esforços, meios e intenções com os arguidos CC e DD, que conscientemente emitiram e facultaram as facturas ali descriminadas, assim permitindo a AA e BB obter aquelas vantagens ilícitas, através da referida sociedade.

Os arguidos CC e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinham emitido e entregue facturas para serem usadas em declarações periódicas de IVA sem que dissessem respeito a transacções reais, a fim de ser deduzido o IVA nelas mencionado, nos moldes acima referidos, com o objectivo de permitir que fossem recebidos benefícios fiscais que não eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Autoridade Tributária e Aduaneira, como veio efectivamente a suceder, cientes que para o utilizador dessas faturas adviria vantagem patrimonial global de valor superior a € 50.000,00 (à excepção do que respeita à sociedade A..., cujo vantagem patrimonial foi de € 21.596,08), o que os arguidos representaram e quiseram.

E decorre da factualidade apurada que a vantagem patrimonial obtida, na sequência da conduta perpetrada pela arguida CC, foi de € 53.590,00 de IVA; e, na sequência da conduta perpetrada pelo arguido DD, foi de €53.484,20+ €53.820,00 +€119.194,00+€21.596,08 € de IVA (as duas últimas em nome das sociedades).

Ora, é certo que o benefício ilegítimo foi obtido pela sociedade referida, gerida, então, pelos co-arguidos AA e BB. No entanto, em situação de co-autoria, tendo havido concertação de actuações, na decorrência de um plano comum, gizado entre todos, tal benefício ou vantagem patrimonial ilícito, terá que se estender/imputar a todos.

Portanto, tendo os arguidos recorrentes CC e DD actuado em co-autoria material, é inquestionável que aquela vantagem patrimonial obtida terá que lhes ser também imputada.

Sendo irrelevante, para efeitos de preenchimento do elemento objectivo do tipo, a não determinação da vantagem concreta individualmente obtida por cada um dos referidos arguidos recorrentes.

Não assiste, pois, qualquer razão aos arguidos recorrentes CC e DD quando afirmam que não se pode ter por preenchido o elemento objectivo do tipo, em virtude de o Tribunal a quo não ter procedido ao cálculo concreto da vantagem patrimonial obtida por cada um de “per se”.

Na verdade, tal cálculo foi feito e consta da decisão recorrida, no tocante à vantagem patrimonial obtida pela sociedade C..., em cujo interesse e por conta agiram os arguidos AA e BB, a qual se comunicou aos restantes co-arguidos que agiram com estes últimos em conjugação de esforços, ou seja, em co-autoria material.

Assim, ao contrário da pretensão recursiva, verifica-se, no caso, o preenchimento da condição objectiva de punilidade prevista no nº 2, do art. 103º do RGIT, porquanto o contributo de cada um dos arguidos recorrentes, CC e DD, extravasou os € 15.000,00 que conferem dignidade penal à conduta.

Por tudo o que foi dito, a pretensão de cada um dos referidos recorrentes, de absolvição do crime de fraude fiscal, por não preenchimento do elemento objectivo do tipo - vantagem patrimonial - está necessariamente votada ao insucesso.

A título de mero acrescento dogmático, sempre se diga que a fraude fiscal, ao contrário do crime de abuso de confiança fiscal, é um crime de “resultado cortado”, querendo isto significar que a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima ou a efectiva diminuição das receitas tributárias não constituem sequer elemento do tipo criminal, sendo suficiente que as condutas perpetradas sejam pré-ordenadas a tal finalidade.

Consequentemente, o crime de fraude fiscal consuma-se quando a conduta ilegítima é praticada com a intenção de obter um determinado resultado, mesmo que este não ocorra.

Improcedem, pois, também neste segmento, os recursos dos arguidos recorrentes CC e DD.

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Constata-se aquilo que nos parece ser um mero lapso material da decisão recorrida, no que respeita à qualificação jurídica dos factos relativamente à actuação do arguido DD enquanto representante legal da sociedade “A... Unipessoal, Ldª”, que cumpre rectificar.

De notar que a alteração da qualificação jurídica sempre poderá ser levada a cabo oficiosamente por esta instância de recurso (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/95, de 07-06-1995, para fixação de jurisprudência; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-04-2008, processo n.º 07P4197; acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 15-02-2007, processo n.º 07P015; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2001, processo n.º 00P2745 ).

Assim, considerando o valor da vantagem patrimonial decorrente de tal actividade do arguido DD - € 21.596,00, o crime que a mesma consubstancia é, como decidiu a 1ª instância, o de fraude fiscal qualificada, mas apenas pela qualificativa da al. a), do nº 2, do art. 104º do RGIT e não também da sua al. b), porquanto tal quantia não excede os € 50.000,00 ali previstos.

Tal alteração em nada colide com a restante decisão do Tribunal a quo, mormente quanto à determinação da medida concreta da pena, pois que, quanto a este crime, foi sempre considerado correctamente o valor dos € 21.596,08.

Assim, quanto ao crime praticado pelo arguido DD em representação da sociedade “A... Unipessoal, Ld.ª”, vai o mesmo condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º1 e 2, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias.

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II.4.6 - Do excesso cometido na medida concreta da pena [questão invocada por todos os arguidos recorrentes, AA, BB, CC e DD]

Entendem os arguidos recorrentes AA e BB que a pena de prisão aplicada de 5 anos é desajustada, desequilibrada e excessiva, mormente porque decorreu mais de uma década desde a prática dos factos, a ausência de qualquer comportamento desviante nesse período e atenta a dissolução da sociedade comercial.

Alega também a arguida recorrente CC que a pena que lhe foi concretamente aplicada é excessiva e desproporcionada, sendo a mesma primária, os factos remontarem a 2011, a sua reduzida intervenção, a inexistência de risco de reincidência e o facto de ter a seu cargo exclusivo duas filhas menores. Entende, assim, que a pena deveria ter sido fixada no limite mínimo da moldura penal aplicável.

E considera igualmente o arguido recorrente DD que a pena que lhe foi aplicada é excessiva e desproporcionada. Refere que a inexistência de vantagem patrimonial deverá, em todo o caso, ser considerada na medida da pena, pois não existiu proveito de facto. Alega que o Tribunal não ponderou adequadamente a inexistência de antecedentes criminais desde 2017, o decurso do tempo, a reduzida intervenção, e a inexistência de risco de reincidência. Conclui, pois, que, a ser-lhe aplicada uma pena, sempre deveria esta ter sido fixada no limite mínimo da moldura penal aplicável.

Cumpre apreciar.

No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre, antes do mais, atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte:

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.

A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.

É função do recurso (…), antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.[18]

“Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”.[19]

Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.

Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar.

Isto posto.

Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Por sua vez, decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime [para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata], “considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.

Decorre, por fim, do nº 3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2005[20], “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.

A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.

Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder.

Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra.

A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte - proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.[21]

Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar.[22]

Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se ao caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente.

Isto posto.

Desçamos, ora, aos casos revidendos, à luz dos considerandos acabados de expor.

Os factores de graduação da pena a considerar são, desde logo, aqueles assinalados em sede da decisão recorrida, relativamente a cada um dos arguidos recorrentes.

Ali se consignou, recorda-se, o seguinte, quanto à medida da pena aplicada aos arguidos recorrentes AA, BB, CC e DD:

“(…)

No âmbito da moldura penal abstratamente aplicável ao ilícito em apreço, prevê-se:

- Para os arguidos AA e BB a pena de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares - artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e 3, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias

- Para os arguidos CC, (…), DD (…) a pena de prisão de um a cinco anos - arts 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nº. 2, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias.


*

Vejamos então qual o seu quantum:

(…)

No que tange às necessidades de prevenção geral, evidenciam-se as mesmas como elevadas, atenta a frequência com que crimes como o dos autos são levados a cabo na nossa sociedade, e com grau de incidência nesta Comarca, não raras vezes impunemente, e com grande sentimento de impunibilidade, importando, assim, contribuir - com um sinal inequívoco - para a consolidação da incriminação em apreço, por forma a repor a sua credibilidade e motivar a denúncia dos sujeitos passivos que se deparam, ou, até, se acham envolvidos, em situações ilícitas como a vertente.

O prejuízo ao Estado por via do IVA, através de condutas ilícitas, reflete-se globalmente nos demais contribuintes, o que em termos de doseamento agrava sempre a ilicitude dos factos e fazem elevar as necessidades de prevenção geral, tanto mais na conjuntura económico-financeira atual.

A prevenção geral exige uma pena afastada dos limites mínimos, atento o elevado número de vezes que este tipo de crime é cometido, sendo de todos conhecida a elevada percentagem de evasão fiscal existente no nosso país e, em particular, nesta Comarca.


*

Considerando ainda os fatores a que alude o nº 2 do artigo 70 º do Código Penal no caso concreto, que influenciam a medida da pena, quer por via da culpa, quer por via da ilicitude, vejamos, agora, a pena a aplicar a cada um dos arguidos de per si.

Quanto aos arguidos AA e BB, CC (…), DD, (…):

- a ilicitude é muito elevada, considerando o valor da vantagem patrimonial obtida.

a) pelos arguidos AA e BB que é bastante considerável, estamos a falar de IVA obtido ilegalmente no montante total de 472.427,08€, em apenas 4 ano, mostrando estes os arguidos atentado contra bem jurídico de inquestionável relevo, na precisa medida em que envolve toda uma comunidade tributária, em última análise, ludibriada em proveito próprio e destituído de justificação.

Já quanto aos demais arguidos temos de vantagem:

- CC: 53.590,00€;

(…)

- DD: € 53.484,20+ € 53.820,00 +€119.194,00+€ 21.596,08 € (as duas últimas em nome das sociedades);

(…)

- Não menosprezando, do mesmo passo, o modo de execução do crime - por meio de atos de defraudação -, a seriedade das suas consequências, socorrendo-se de faturas falsas, em grande número e através de um esquema de pagamentos falsos, recorrendo a extratos bancários falsos mormente no que concerne aos arguidos AA e BB, sendo estes que se socorreram de pessoas frágeis ou economicamente carentes para lhes fornecerem faturas falsas, o que demonstra uma personalidade com tendência para a prática de crimes deste tipo, pelo uso, para a comissão destes, de um expediente que se apresenta altamente censurável, não faturação do produto vendido e faturação fictício;

- Reputamos a culpa como elevada, por força do dolo direto que presidiu às condutas em apreço, inexistindo fins ou motivos suscetíveis de temperar o juízo neste particular, e tratando-se de prossecução criminosa que revela indiferença comunitária, mormente no que concerne aos arguidos AA e BB, representantes da sociedade C... já que foi esta a maior beneficiária de toda a atuação, (…).

- A medida da sua participação nos factos, tendo os arguidos um domínio dos mesmos, como circunstâncias que depõem contra os arguidos;

- A ausência de arrependimento demostrada pelos arguidos, pelo facto de não terem revelado ter integrado o mal das suas condutas;

- A condenação do arguido AA, por crime de idêntica natureza, ainda que transitada em 2025, ou seja, momento posterior aos factos aqui em causa, do que se extraiu que não praticou apenas os factos aqui em apreço:

- A condenação do arguido BB, por sentença transitada em julgado em 2012/02/01, na pena de multa, pela prática em 2008, do crime de abuso de confiança fiscal.

- O arguido DD, já sofreu condenação, por sentença transitada em julgado em 2017/09/04, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 2011/03/08, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. art.º 103º, nº 1, al. c) e 104.º, n.º 2 al. a), do RGIT e 30º, nº 2, do Código Penal; por sentença transitada em julgado em 2019/09/30, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 2017, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. art.º 103º, nº 1 e 104.º, n.º 1 e 2 al. a) e b), do RGIT e 30º, nº 2, do Código Penal, e por sentença transitada em julgado em 2021/01/14, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 2013, do crime de burla qualificada, p. e p. art.º 217.º, nº 1 e 218.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Como se afere este arguido praticou os factos aqui em causa em pleno período de suspensão da execução da pena por idêntico crime.

Os restantes arguidos não têm antecedentes criminais;

- Mais se considera desfavoravelmente aos arguidos, o tempo decorrido desde a prática dos factos, sem que tenham sido aproveitado por estes para reporem, fosse em que medida fosse, as quantias correspondentes aos prejuízos causados ao Estado. Inexiste assim boa conduta, no sentido de prática destinada a anular ou minorar os efeitos da prática criminosa, exteriorizada por atos positivos relacionados com os factos em causa nestes autos.

Apenas a inserção familiar e social dos arguidos são circunstâncias que depõem a favor destes.

Já quanto à prevenção especial a intensidade das exigências também se mostram relevantes, considerando a condenação dos arguidos em crimes de idêntica natureza, ainda que a condenação do arguido AA seja posterior, e elevado número de faturação falsas e intervenientes nesse desígnio e mais premente quando ao arguido DD que já foi condenado por 3 vezes por crimes de idêntica natureza, bem como o período de tempo em que os factos foram praticados, cerca de 4 anos, sem assunção dos factos ou reparação dos danos.

A não olvidar também que os maiores beneficiários destes ilícitos foram os arguidos AA e BB, os quais engendraram todo o modus operandi e contactavam os demais arguidos e era para a sociedade que representavam que as faturas eram emitidas, que assim beneficiava do IVA das mesmas.

Irá considerar-se, ainda, a condição social, familiar e económica dos arguidos, na data em que os factos ocorreram e atualmente.

Ponderadas aquelas agravantes e atenuantes, devidamente conexionados com a factualidade provada, incluindo os valores dos prejuízos causados/benefícios obtidos, entende-se por ser proporcional, adequada e necessária, aplicar as seguintes penas:

- Aos arguidos AA e BB, a pena de 5 anos de prisão para cada arguido;

- À arguida CC, 2 anos de prisão;

(…)

- DD, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime que praticou em nome individual, e 2 anos e 6 meses pelo crime que praticou em nome da sociedade A... Unipessoal, Ld.ª, e 3 anos pelo crime que praticou em nome da B... Unipessoal, Lda.;

(…)

A diferença de penas atende-se aos valores faturados.


*

4.2. Do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos (…) DD

Estando-se perante um concurso efetivo de crimes, é momento de proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, nos termos dos arts. 30º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal.

Estabelece o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Porque os arguidos cometeram estes crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, devem ser condenados numa única pena de prisão.

(…)

Quanto ao arguido DD a pena oscila entre o máximo de 9 anos e o mínimo de 3 anos e 6 meses.

Nestes termos, atenta a ligação entre os crimes, considerando os factos supra enunciados e, bem assim, a personalidade do agente, o trajeto de vida dos arguidos, o seu rol de antecedentes criminais do arguido DD e a prática dos factos aqui em causa em plena suspensão da pena de prisão por crimes de idêntica natureza dos aqui em causa, sem a consciencialização para a mudança de paradigma comportamental, (…), considera-se ser de aplicar aos arguidos, pela prática dos crimes enunciados:

(…)

- Ao arguido DD a pena única de 5 anos de prisão

(…)”.

Lido o transcrito segmento da decisão recorrida, logo se constata ter o Tribunal a quo considerado, relativamente a cada um dos arguidos recorrentes, os factores relevantes a tomar em conta, não podendo deixar de se acompanhar, de uma forma geral, a avaliação operada por aquele Tribunal, ao nível da apreciação dos parâmetros avaliativos com vista à determinação da medida concreta da pena.

Apenas não se revê, este Tribunal ad quem, na relevância que o Tribunal a quo atribuiu à ausência de demonstração de arrependimento por parte dos arguidos, considerando esta circunstância contra os mesmos, uma vez que lhes assiste o direito de prestarem declarações ou de recorrerem ao silêncio, sem que qualquer destas opções ou o conteúdo das declarações os possam desfavorecer - vd. neste sentido, entre outros, Acórdão Tribunal da Relação de Évora, de 18-09-2012, proc. 980/11.0PCSTB.E1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-06-2022, proc. 172/21.0GAVLC.P1, disponíveis em www.dgsi.pt..

A atitude pessoal do agente perante os factos assume unicamente relevância nas situações em que se consubstancia em declarações confessórias e demonstrativas de arrependimento, o que deve ser atendido positivamente, caso contrário, a postura processual do arguido não deve fornecer contributo algum para a decisão sobre a medida da pena.

Donde, no caso concreto, a indicação produzida sobre a atitude assumida pelos arguidos quanto aos factos apurados não deveria integrar o elenco das circunstâncias atendíveis, contra os mesmos, na determinação da pena.

De todo o modo, adiantamos já, a desconsideração da circunstância referida não importa, em relação a qualquer arguido, uma qualquer intervenção correctiva na quantificação da pena, ou seja, na pretendida redução da pena.

Não obstante o atrás exposto, certo é que, atenta a factualidade apurada e analisados criticamente os “parâmetros” da determinação da medida concreta da pena avaliados pelo Tribunal a quo, não se descortina uma qualquer violação das regras da experiência ou desproporção na quantificação penal efectuada, sendo que, como o referimos supra, apenas nestas hipóteses se legitimaria uma intervenção por parte do Tribunal superior.

Assim, de entre os factores assinalados pela 1ª instância, realça-se a circunstância de, in casu, exacerbarem essencialmente em desfavor dos arguidos as exigências de prevenção geral, o grau muito elevado de ilicitude dos factos (parâmetro especialmente relevante no caso dos recorrentes AA, BB e DD) e, bem assim também as exigências de prevenção especial (parâmetro especialmente relevante no caso dos arguidos AA, BB e DD), precisamente pelos motivos exarados pelo tribunal recorrido.

Com efeito, como bem assinalou o Tribunal recorrido, destacam-se, desde logo, as elevadas necessidades de prevenção geral, considerando a frequência com que este crime é praticado e, ainda, as implicações sérias que tem ao nível da sustentabilidade do Estado. Neste tipo de criminalidade, as exigências de prevenção geral são, efectivamente, muito elevadas, quer ao nível nacional, quer, particularmente e como é consabido, à escala local (considerando o local da prática dos factos), tendo o crime em apreço um grau de ressonância muito negativa no tecido social, particularmente junto dos contribuintes que cumprem as suas obrigações fiscais e que acabam, em última instância, por ser quem mais sente o impacto desta criminalidade.

Assume particular relevância, espelhando um grau de ilicitude muito elevado, o valor da vantagem patrimonial obtida pelos arguidos recorrentes AA e BB: 472.427,08 €, num período de actuação de 4 anos, envolvendo um modo de execução elaborado, socorrendo-se de um grande número de facturas falsas, através de um esquema de pagamentos falsos, recorrendo a extractos bancários falsos, socorrendo-se de pessoas frágeis ou economicamente carentes para lhes fornecerem as ditas facturas.

No tocante aos arguidos recorrentes CC e DD destaca-se também a gravidade do ilícito, atento o valor da sua contribuição -em 53.590,00 € - a primeira € e em cerca de € 248.094,28 [€ 53.484,20+ € 53.820,00 +€119.194,00+€ 21.596,08] - o segundo, e o correspondente prejuízo causado ao Estado. Quanto a estes arguidos, naturalmente considera-se a circunstância de a actuação da arguida CC ter-se desenrolado num curto período de tempo: entre Outubro a Dezembro de 2011; e, quanto ao arguido DD destaca-se o período considerável de cerca de 4 anos de actuação (entre 2011 e 2014), quer a título individual, quer a título de representante legal de diferentes sociedades comerciais (A... e D... Unipessoal). Naturalmente, quanto a estes arguidos recorrentes (CC e DD) considera-se a circunstância de não se ter apurado o benefício directo ou pessoal obtido, mas, naturalmente, não se olvidando, como já supra se expôs, que, por terem actuado em co-autoria material com os arguidos AA e BB, a eles comunica-se a vantagem patrimonial por estes últimos obtida.

Igualmente se considera a circunstância de, não obstante o largo tempo já recorrido, desde a prática dos factos, nenhuma actuação se ter registado, por parte de nenhum dos arguidos, no sentido da reparação do prejuízo causado, nem que parcialmente fosse.

Ao nível da prevenção especial, bem considerou o Tribunal a quo, como referido na decisão recorrida, a ausência de antecedentes criminais da arguida recorrente CC e, bem assim, a sua condição social, familiar e económica, na data em que os factos ocorreram e actualmente.

No que respeita aos recorrentes AA, BB e DD, tratam-se os mesmos de arguidos já com antecedentes criminais pelo mesmo, mormente por idêntico tipo de crime (fraude fiscal e abuso de confiança fiscal), sublinhando-se que não se considera apenas a história criminal anterior à data da prática dos factos, mas também a posterior - esta no parâmetro da avaliação da personalidade dos arguidos, legitimando a conclusão de que manifestam particular tendência para esta forma de criminalidade, espelhando, pois, elevadas necessidades de prevenção especial.

No referido parâmetro dos antecedentes criminais, apenas o arguido BB tinha já uma condenação (também por crime fiscal - abuso de confiança fiscal), à data da prática dos factos, espelhando, portanto, da parte deste arguido, para além de uma personalidade com tendência à prática deste tipo de criminalidade, uma total indiferença à decisão judicial em que foi condenado, que não logrou afastá-lo da prática de demais comportamentos ilícitos de idêntica natureza.

Já quanto aos arguidos AA e DD, apresentam estes apenas condenações posteriores à data da prática dos factos [sendo que, em relação a este último, constata-se a prática dos factos, no P. ..., no decurso da suspensão da pena de prisão, pelo mesmo tipo de crime, no P. nº ...], o que, como dissemos supra, releva igualmente ao nível da avaliação da personalidade dos arguidos, com tendência à prática destes crimes, especialmente quanto a este último referido, que conta já três condenações judiciais, duas das quais por crimes fiscais (e o restante por crime de burla qualificada), sendo que uma das condenações por crimes fiscais se refere a factos praticados em 2017 (no âmbito do P. nº ...), o que, considerando que os factos em apreço nestes autos foram praticados entre 2011 e 2014, revela uma larga extensão de tempo a praticar crimes desta natureza.

Ademais, os arguidos recorrentes, não obstante o largo tempo já recorrido desde a prática dos factos, nenhuma atitude tiveram no sentido da reparação do prejuízo causado, nem que parcialmente fosse.

Por outro lado, da análise do manancial fáctico apurado, conclui-se, ao nível da culpa, que os arguidos recorrentes agiram com dolo (estando preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo) e na forma de dolo directo, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, do Código Penal, sendo, por conseguinte, o grau de culpa mais elevado, face à auto-determinação dos arguidos à prática da conduta criminosa.

Neste cenário, a argumentação recursiva com a qual cada um dos arguidos recorrentes pretende a mitigação das respectivas penas - mormente a data da prática dos factos, a ausência, entretanto de comportamento desviante, a dissolução da sociedade comercial, e a integração social, familiar e económica, sendo, é certo, de considerar, não apresentam a virtualidade pretendida, esbatendo-se no panorama global acima destacado.

Como se lê no Ac. RL, datado de 19/03/2024, processo nº 236/17.5IDLSB.L1-5, publicado in www.dgsi.pt: “(…) Apesar de terem passado mais de 10 anos sobre a data dos factos, tal circunstância não constitui, per si, circunstância que diminua (e muito menos de forma acentuada) a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.(…)”

Por todo o exposto, considera este Tribunal ad quem, dentro da moldura penal abstracta aplicável a cada um dos arguidos recorrentes, que a punição concreta de cada um, em:

- 5 anos de prisão para os arguidos AA e BB;

- 2 anos de prisão para a arguida CC, e

- 3 anos e 6 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos de prisão, como penas parciais para o arguido DD e, em cúmulo jurídico, a pena única de 5 anos,

não se revelam excessivas, não ultrapassando a medida da culpa.

Na verdade, atentando-se a todas as circunstâncias acima expendidas, ponderando em conjunto os factos, na sua imagem global, o bem jurídico lesado, a personalidade dos arguidos recorrentes e atentas as molduras do crime em apreço, não se reconhece qualquer desproporção ou excesso na fixação da medida concreta da pena em que os arguidos recorrentes foram condenados, por parte do Tribunal a quo, recordando-se, novamente, que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.

Neste conspecto, as penas de prisão em que os arguidos recorrentes foram condenados em 1ª instância julgam-se ajustadas, não se reconhecendo a violação de qualquer preceito legal, mormente constitucional, na sua fixação.

Improcedem, pois, os recursos dos arguidos AA, BB, CC e DD, também neste segmento.


*
II.4.7 - Da possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada [questão invocada pelos arguidos recorrentes AA, BB e DD]

Mais entendem os arguidos recorrentes AA e BB, invocando a mesma argumentação com que fundamentaram a sua pretensão para uma mitigação de pena, que esta deveria ser suspensa na sua execução.

Igualmente entende o arguido recorrente DD que passados mais de 10 anos sobre os factos, deveria a pena de prisão aplicada ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto do artº 50 do Código Penal, mesmo que com eventuais condições.

Cumpre apreciar.

A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de substituição de carácter reeducativo, ressocializante e pedagógico, de eleição para o combate à pequena e média criminalidade, vantajosa por evitar o afastamento do meio sócio familiar, profissional e económico, conservando o arguido a sua liberdade.

Os pressupostos para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão encontram-se enunciados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, nos seguintes termos:

“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Impõe-se, portanto, para a sua aplicação, a verificação cumulativa de:

- Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não pode ser superior a 5 anos; e

- Um pressuposto material: a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A aplicação desta medida de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas - prevenção geral e especial - que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.

Como refere Figueiredo Dias [23], pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.

Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.

Adverte ainda [24] que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».

Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.

Portanto, tal como acontece em geral com todos os procedimentos de escolha de penas de substituição, independentemente da diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso, são essencialmente as razões de prevenção geral e especial e não as considerações de culpa que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão.

Não são considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a suspensão da execução da pena de prisão - mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras.

A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente determinada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.

«O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, em anotação ao art.º 50.º).

Do que se trata é de saber, se mantendo o autor do crime em liberdade, sujeito ou não a injunções e regras de conduta, como condições do não cumprimento efectivo da pena de prisão, destinadas, respectivamente, a reparar o mal do crime e a assegurar a inserção social do condenado, se mostra, em cada caso, adequado e suficiente para que interiorize o carácter ética e juridicamente reprovável da sua conduta e obste a que volte a praticar outros crimes.

Todavia, como dissemos, são as razões de prevenção geral que fundamentam, em última instância, seja a aplicação, seja a não aplicação deste instituto.

Estas razões de prevenção geral, especialmente positiva, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, são elas próprias, determinantes da possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena, na medida em que a pena é o mecanismo adequado «para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva)» (Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25).

Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar.

«Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 330/331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal - Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48 Acs. dos STJ de 09.11.2000, in http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html; de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, de 05.11.2008, proc. 08P3172; de 23.09.2009, proc. 210/05.4GEPNF.S2, in http://www.dgsi.pt, de 11.10.2012, Coletânea de Jurisprudência, III, p. 194, de 12.11.2014, proc. 1287/08.6JDLSB.L1. S1, de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, de 19.05.2022, proc. 356/20.9GHVFX.L1. S1.)

Isto dito.

Descendo ao caso revidendo, adiantamos já que, relativamente aos arguidos recorrentes AA e BB, em alinhamento com a decisão da 1ª instância, a aplicação desta medida substitutiva é de rejeitar.

Revisitemos o que a propósito ali se disse sobre a matéria, quanto a estes arguidos [transcrição]:

“(…) Cumpre, agora, aferir da aplicabilidade de pena de substituição à pena de prisão aos arguidos.

(…)

- Quanto aos arguidos AA e BB:

Ora, pese embora o arguido BB tenha antecedentes criminais pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, AA não tem antecedentes criminais à data dos factos, apenas posteriormente por crime de idêntica natureza.

Ademais, estamos perante uma conduta criminosa que durou cerca de 4 anos, onde foram “usados” vários intervenientes para lograrem estes arguidos conseguir os seus intentos.

A realçar que o total de IVA apoderado que foi de 472.427,08€, o que é um valor muito significativo e certamente que não foi utilizado para rentabilizar a sociedade C..., que como se viu, foi extinta.

O tribunal não com prática deste tipo de ilícitos suspender a execução das penas de prisão quando se trata de valores tão elevados e sem qualquer arrependimento ou reparação.

E não se diga que estes arguidos agora não estão profissionalmente ligados ao ramo da mesma atividade, porquanto nada os impede de voltar a essa atividade, quer como produtores ou prestadores de serviços, como já o foram outrora. Assim sendo, não é o facto de atualmente não estarem ligado ao ramo da cortiça que os impeça de voltarem a essa atividade e cometer factos da mesma índole.

Ora, como resulta do relatório social o arguido AA percebe ter dificuldade na manutenção de um vínculo laboral regular e encontra-se desempregado, fazendo biscates, pelo que não se vislumbra que tenha arredado caminho no sentido de se integrar profissionalmente.

Já o arguido BB assume-se como comissionista na área da cortiça, mantendo-se, por isso, na mesma área da prática do crime aqui em causa.

Assim, não existe prognose favorável aos arguidos, nem arrependimento, nem reparação, pelo que a pena será efetiva.

(…)”

E o mesmo se diga relativamente ao arguido recorrente DD, em relação ao qual também nos alinhamos com a decisão da 1ª instância, rejeitando a aplicação desta medida substitutiva.

Revisitemos o que a propósito ali se disse sobre a matéria, quanto a este arguido[transcrição]:

“(…)

Vejamos, agora quanto ao arguido DD:

Não se olvida que o arguido se encontra inserido social e familiarmente, todavia já foi condenado pela prática de dois crimes de fraude fiscal em momento anterior ao da prática dos factos aqui em apreço, e ainda foi condenado por outro crime posteriormente, o que demonstra que todas as condenações de que foi alvo não serviram para o desincentivar da prática de novos crimes da mesma natureza.

Ademais, foi condenado por sentença transitado em julgado transitada em julgado em 30.09.2019, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período e, em plena suspensão da execução da pena praticou os factos aqui em causa.

Por todas estas condenações verifica-se que as penas a que o arguido foi condenado não o demoveram de voltar a delinquir, as quais não foram motivo suficiente para o demover da prática de novos factos idênticos aos aqui em apreço.

Assim sendo, não se vislumbra uma prognose favorável no sentido de suspender a pena a este arguido

Pelo que ficou dito, decide-se não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido DD.

(…)”.

Ora, vistos os factos e analisado cada caso, concorda este Tribunal ad quem com a decisão de não suspensão da pena, quanto a cada um destes três arguidos, AA, BB e DD.

Com efeito, como acima se expendeu, são essencialmente necessidades de prevenção geral e especial que subjazem à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

E começando, desde logo, pela ponderação daquele que já se indicou como o limite aquém do qual não é permitida a aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão, entende-se que no caso é desde logo relativamente elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos que aqui foram materialmente lesados pelo comportamento de todos estes arguidos. Além da sua elevada gravidade objectiva (à luz, note-se, do valor do prejuízo fiscal causado, que se situa, em relação a qualquer um dos arguidos em causa, muito acima do limite mínimo previsto para a qualificação do crime aqui em causa), a conduta dos arguidos não pode aqui deixar de ser objecto de ponderação na medida do respectivo reflexo nas exigências de prevenção desde logo geral que aqui se colocam - porque é disto que aqui agora também se trata.

Como temos vindo a expender, são muito fortes, in casu, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, justificadas pelo interesse preponderantemente público que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário.

Este tipo de crime é assaz frequente no nosso país e há que reconhecer que os impostos são um meio prioritário na prossecução dos fins do Estado de Direito e uma obrigação para todos os cidadãos, cuja violação o legislador quis punir de forma severa e pedagógica.

Fazendo jus à sua função de direito de primeira protecção dos bens jurídicos essenciais ao viver em sociedade, o Direito Criminal não pode compactuar com esta situação e acabar também ele por sancionar levemente tais comportamentos, deixando a ideia de que são tolerados pela sociedade.

A evasão fiscal fraudulenta, que é o que aqui está em causa, respeita à «consciência colectiva [a qual] adquiriu o sentimento de que o não pagamento de impostos é ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos, da proporcionalidade contributiva, inviabilizando a realização das finalidades do Estado, fazendo-as recair agravadamente sobre outros», inscrevendo-se o direito fiscal num movimento de eticização, obediente aos princípios da legalidade, igualdade e justiça social, com apoio nos arts. 101º a 104º da Constituição da República Portuguesa - cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade (em “O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português”, in RPCC, ano 6.º, Janeiro-Março 1996, pág. 76).

Na verdade, os impostos são um elemento estruturante da noção de Estado democrático, de uma sociedade de direito, bem como um imperativo de cidadania. Entre o contribuinte e a Fazenda Nacional cria-se uma relação de confiança fundada na lei, e a violação desta relação pelo contribuinte é passível de censura ético-jurídica.

Por isso, na teleologia do direito fiscal está subjacente um tratamento vigoroso, vocacionado à realização de fins públicos, de prossecução de incontornáveis interesses de índole financeira, nacionais e comunitários, de subsistência colectiva, de justa repartição dos rendimentos.

Por força destas exigências acrescidas de prevenção geral, neste tipo de criminalidade, não devem as decisões dos tribunais deixar que subsista a menor hesitação sobre a proibição de tais comportamentos, e, assim, sobre a validade das normas jurídicas violadas.

Devem as decisões dos tribunais ser pacificadoras e estabilizadoras.

Por outro lado, como igualmente se expôs supra, são também elevadas as exigências de prevenção especial, porquanto os arguidos recorrentes em questão apresentam já antecedentes criminais, mormente pelo mesmo tipo de crime (fraude fiscal e abuso de confiança fiscal - ao que acresce também a burla qualificada, quanto ao arguido DD).

De notar que a história criminal relevante, em sede de apreciação dos antecedentes, não é apenas e necessariamente a anterior à data da prática dos factos (que, in casu, apenas se verifica quanto ao arguido BB), mas também a posterior, no parâmetro da avaliação da personalidade dos arguidos, legitimando a conclusão de que manifestam particular tendência para esta forma de criminalidade.

Assim:

- o arguido BB tinha já uma condenação (também por crime fiscal - abuso de confiança fiscal), à data da prática dos factos, o que espelha, portanto, da parte deste arguido, para além de uma personalidade com tendência à prática deste tipo de criminalidade, uma total indiferença à decisão judicial em que foi anteriormente condenado, que não logrou afastá-lo da prática de demais comportamentos ilícitos de idêntica natureza;

- os arguidos AA e DD, apresentam condenações posteriores à data da prática dos factos, o que, como dissemos supra, releva ao nível da avaliação da personalidade dos arguidos, com tendência à prática destes crimes, especialmente quanto a este último referido, que conta já três condenações judiciais, duas das quais por crimes fiscais (e o restante por crime de burla qualificada), sendo que uma das condenações por crimes fiscais se refere a factos praticados em 2017 (no âmbito do P. nº ...), o que, considerando que os factos em apreço nestes autos foram praticados entre 2011 e 2014, revela uma larga extensão de tempo a praticar crimes desta natureza.

Na verdade, é incontornável a constatação de que cada um destes recorrentes surge, considerando o seu percurso de vida criminalmente relevante patente na matéria de facto assente, como alguém que revela acentuada dificuldade em balizar os seus comportamentos de acordo com padrões mínimos exigíveis de licitude, atentando, em especial, contra interesses patrimoniais de terceiros, primeiro e determinante passo na avaliação do juízo de prognose quanto ao seu comportamento futuro no que tange ao cometimento de actos similares.

Ademais, os arguidos recorrentes, não obstante o largo tempo já recorrido desde a prática dos factos, nenhuma atitude tomaram no sentido da reparação do prejuízo causado, nem que parcialmente fosse.

Tudo acentua a avaliação que se faz sobre a personalidade dos arguidos, que revela assim uma deficiente preparação para assumir o respeito por valores jurídicos básicos, o que inquina à partida o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, tornando o ‘risco' que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão, num risco que não se revela de todo ‘prudente'.

E, diga-se, apesar de terem passado mais de 10 anos sobre a data dos factos, tal realidade não constitui, de per se, circunstância que diminua a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, maxime considerando a sofisticação da actuação dos recorrentes (espelhada nos factos provados), o montante global do prejuízo causado ao Estado e o número de entidades envolvidas na obtenção das facturas falsas - vd., neste sentido, entre outros, o Ac TRL, datado de 19/03/2024, processo nº 236/17.5IDLSB.L1-5.

Acompanha, assim, este Tribunal de recurso, a conclusão retirada pelo Tribunal a quo, de que, in casu, afigura-se inexistir fundamento para a ponderação de um juízo de prognose favorável a qualquer um dos arguidos recorrentes, no sentido de concluir que a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para obstar a que os arguidos se abstenham de praticar crimes.

Apenas a pena de prisão efectiva se revela adequada e eficaz a alcançar as finalidades da punição e a salvaguardar eficientemente o bem jurídico que foi violado por estes arguidos, afigurando-se que somente através do cumprimento de uma pena de prisão efectiva cada um destes arguidos irá reflectir sobre o desvalor das suas condutas e nas consequências que as mesmas comportam para o Estado e para terceiros (restantes contribuintes) e interiorizar a necessidade de corrigir os seus comportamentos.

Assim o impõem os fins das penas - artigo 40.º, do Código Penal, mormente as finalidades de prevenção especial positiva, de reintegração do arguido na sociedade e, bem assim, as exigências de prevenção geral.

In casu, relativamente a cada um dos arguidos recorrentes, só a pena de prisão efectiva poderá eficazmente dissuadir o cometimento de novos crimes e inculcar no arguido a interiorização da necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes, inexistindo, no caso concreto, bases factuais das quais se possa aferir um juízo de prognose favorável, no sentido de que a ameaça de privação de liberdade será suficientemente dissuasora e que esta será adequada a incutir no arguido a consciência da censurabilidade das suas condutas, a fim de se abster de praticar outro tipo de crimes.

No caso revidendo, uma suspensão da execução da pena em que vai condenado cada um dos arguidos recorrentes não seria compreensível para o sentimento jurídico da comunidade e para a manutenção da sua confiança no direito e na administração da justiça.

Não se reconhece, pois, qualquer desacerto ou desajuste, por parte do Tribunal a quo, em determinar o cumprimento efectivo da pena de 5 anos de prisão em que foi condenado cada um dos arguidos recorrentes.

Os recursos dos arguidos AA, BB e DD improcede, pois, igualmente neste segmento.


*

II.4.8 - Da não exigibilidade da condição de suspensão e desproporção do seu montante [questão invocada pela arguida recorrente CC]

Por fim, veio, ainda, a arguida recorrente CC invocar a inexequibilidade da condição de suspensão que lhe foi imposta: pagamento de € 53.590,00 em 5 anos.

Argumenta a arguida recorrente que, nos termos do artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, os deveres impostos não podem representar obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente exigível. Alega, assim, que computando-se o valor dos seus rendimentos e subtraindo-se o montante gasto mensalmente na satisfação das suas despesas essenciais, dispõe de cerca de € 263,00 mensais.

Refere a arguida recorrente, que mesmo que “milagrosamente conseguisse afetar integralmente tal valor ao pagamento da quantia, não conseguiria liquidá-la no prazo estabelecido”.

Conclui, assim, que a manutenção de tal condição equivale, na prática, à imposição de pena de prisão efectiva, em violação dos princípios constitucionais mais elementares e que, em qualquer caso, o montante fixado é manifestamente desproporcional face às suas condições económicas.

Uma nota apenas para registar que não será apreciada, no âmbito da análise desta questão, a matéria descrita no ponto 42º das conclusões de recurso do arguido DD, porquanto, como supra se analisou, este arguido vai condenado em pena de prisão efectiva, quedando-se, assim, prejudicada tal questão quanto a ele.

Cumpre apreciar.

A presente questão trazida a este Tribunal de recurso prende-se primordialmente com o juízo de prognose a que se reporta o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 8/2012, e, em última análise, com a condição de pagamento imposta pela suspensão da pena de prisão, decorrente do disposto no art. 14º do RGIT, assente que está o cometimento pela arguida recorrente de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, nº. 1, alínea c) e 104º, nºs. 2, alínea a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Reza assim o referido art. 14º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, sob a epígrafe “Suspensão da execução da pena de prisão”:

«1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa

Na sequência das muitas dúvidas surgidas, quer acerca da constitucionalidade de tal solução, quer sobre a razoabilidade da imposição de tal pagamento nas situações de incapacidade financeira do condenado, muitas têm sido as decisões dos tribunais das instâncias superiores que sobre aquela norma se vêm pronunciando, estando hoje assente, por um lado, que a mesma não padece de inconstitucionalidade[25] e, por outro, que se exige, da parte do julgador, um juízo sobre a razoabilidade da condição, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 8/2012 (in DR, I série, n.º 206, de 24/10/2012).

Ocorre que a densificação da estatuição do artigo 14.º do RGIT impõe a conclusão de que apenas em caso de condenação por crime tributário que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se pela suspensão da execução de tal pena, haverá que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e real circunstancialismo fáctico de vida do devedor, com particular enfoque na sua situação económica, conforme superiormente decidido no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 de 24 de Outubro.

Com efeito, reza assim o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012, de 24 de Outubro (fixação de jurisprudência):

« No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»

A citada jurisprudência obrigatória mostra-se directamente aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do R.G.I.T. - crime punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução) ou pena de multa -, sendo também aplicável a outros crimes tributários puníveis com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução, nos termos indicados) ou pena de multa.

Assim, estando em causa um crime fiscal punível com pena de prisão ou multa, a opção pela pena de prisão (e não apenas a subsequente determinação da suspensão da respectiva execução), tomada pelo tribunal de primeira instância, não pode prescindir de uma prévia formulação do juízo de prognose quanto à efectiva capacidade (presente e futura) do arguido para satisfazer a condição - que é de natureza obrigatória e, por isso, também não podia deixar de ser determinada, caso o resultado daquele juízo de ponderação fosse positivo.

Já quando o crime tributário em questão é punível apenas com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução, nos termos do artigo 14º, nº 1, do RGIT), não se verifica a necessidade do juízo de prognose a que se reporta o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 8/2012.

Não se olvide que, quando o art. 14.º, do RGIT, foi aprovado, já existia o actual n.º 2 do art. 51.º, do Código Penal, pelo que a opção feita pelo legislador foi plenamente consciente, tendo entendido que o pagamento dos valores ali referidos, pelo arguido condenado por crime fiscal, nas aludidas circunstâncias e dados os interesses em causa, constitui sempre uma exigência “razoável”, tratando-se, pois, de quantias cujo pagamento é sempre de exigir ao arguido, como causador do respectivo dano ao Estado.

É este, pois, o nosso entendimento: estando em causa um crime fiscal punível com pena de prisão ou pena de multa, a opção pela pena de prisão e subsequente determinação da suspensão da respectiva execução, tomada pelo tribunal de primeira instância, não pode prescindir da prévia formulação do juízo de prognose quanto à efectiva capacidade (presente e futura) do arguido para satisfazer a condição - que é de natureza obrigatória e, para além disso, de conteúdo económico exacto, sem possibilidade de configuração parcial, de qualquer redução, corte ou desconto, configurando-se como pena fixa.

Quando ao crime tributário corresponde apenas pena de prisão, como é o caso da fraude fiscal qualificada cometida por pessoas singulares, não se verifica a necessidade de proceder ao juízo de prognose a que se refere o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2012 - vd. neste sentido, entre outros, o Ac. TRG, datado de 22/10/2024, processo nº 5/16.0IDBRG.G1; o Ac TRP, datado de 20/02/2013, processo nº 131/08.9IDPRT.P1; o Ac TRL, datado de 05/06/2018, processo n.º 3912/12.5T3SNT.L1-5; e o Ac TRL, datado de 19/03/2024, processo nº 236/17.5IDLSB.L1-5, todos publicados in www.dgsi.pt..

Na verdade, extrai-se da fundamentação do aludido acórdão de fixação de jurisprudência que «a questão central em debate num e noutro dos processos em confronto gira em torno da questão de saber se, em caso de condenação por crime de abuso de confiança fiscal, que prevê, em alternativa, pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão, e optando-se depois pela substitutiva suspensão da execução de tal pena, o que acarreta face ao artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, incontornavelmente, necessariamente, a imposição de condição de pagamento da prestação em dívida e legais acréscimos, há que ponderar ou não a razoabilidade da condição imposta, na consideração de que, face ao concreto/real circunstancialismo fáctico de vida do devedor, máxime, situação económica, será de exigir o cumprimento. Por outras palavras, se face e não obstante o imperativo da imposição da condicionante há ainda alguma margem de liberdade do julgador e se é de ter em conta o princípio da razoabilidade previsto no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal e, existindo essa possibilidade, a sua não consideração origina nulidade por omissão de pronúncia.».

Como sublinha o Acórdão da Relação do Porto de 20-02-2013, «[o] que resulta do acórdão é, antes, que, a prévia opção por pena de prisão suspensa na sua execução (com o que isso implica de obrigatória sujeição dessa suspensão ao pagamento das quantias devidas, nos termos do artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T.) em face da opção por outra pena (deve subentender-se, pena não privativa da liberdade), designadamente a pena de multa, está dependente de um juízo de prognose sobre a capacidade de o condenado pagar tais quantias, tendo em conta a sua situação económica presente e futura. Esta jurisprudência, diretamente aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do R.G.I.T. - crime punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução, nos termos indicados) ou pena de multa -, poderá ser aplicável a outros crimes tributários também puníveis com pena de prisão (também eventualmente suspensa na sua execução, nos termos indicados) ou pena de multa. No caso em apreço, em que está em causa um crime de fraude fiscal tributária, punível apenas com pena de prisão, não se coloca a possibilidade de opção entre pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa.»[26]

O Acórdão Uniformizador n.º 8/2012 em nenhum momento afirma, nem dele se pode extrair que, caso o arguido não tenha capacidade económica para pagar as quantias em dívida ao Estado, a pena de prisão deva ficar suspensa sem a condição imposta pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, ou que esta condição deva limitar-se ao pagamento de quantia inferior à devida, dentro das possibilidades económicas do arguido.

Não era essa a questão a decidir no mencionado acórdão do Supremo Tribunal, tratando-se de matéria em que não havia qualquer conflito, porquanto nenhum dos acórdãos em confronto - quer o recorrido, quer o fundamento - defendia tal solução.

Perante o modo imperativo como a condição é exigida pelo legislador, no âmbito do art. 14º do RGIT, a recusa de aplicação da norma em causa só pode fundar-se em eventual desconformidade constitucional, sendo certo que o Tribunal Constitucional e o próprio STJ se têm pronunciado, sem divergências, pela sua constitucionalidade.

Por isso, a sua única interpretação possível, em conjugação com o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, é, em cada caso concreto, avaliar se, perante as circunstâncias definidas neste artigo - atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste - e comprovada a capacidade económica de o condenado pagar a prestação tributária em dívida e acréscimos legais, «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição».

Sendo que o caso sobre o qual se debruçou o acórdão de uniformização de jurisprudência respeitava a crime punido com prisão ou multa, tendo-se entendido que, ao ponderar a suspensão da execução da prisão e perante a incapacidade financeira do arguido, deveria o tribunal voltar ao momento anterior, da escolha da pena, reconhecendo não haver condições para tal suspensão, e optar, eventualmente, pela pena de multa, em vez da prisão.

Portanto, a imposição decorrente do art. 14º, nº 1 do RGIT mostra-se justificada pelo interesse preponderantemente público que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário.

E o juízo quanto à impossibilidade de pagar não é impedimento legal da suspensão pois sempre pode ocorrer alteração das condições económicas do visado (nada garante que no período temporal de duração da suspensão da execução da pena de prisão, o mesmo não adquira bens ou rendimentos suficientes para o efeito) e a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, dependendo de uma posterior avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição (o tribunal só poderá revogar a suspensão da execução, por incumprimento da condição fixada, se este for culposo, se não forem viáveis as soluções alternativas enumeradas pelo art. 14º, nº 2, als. a) e b) do RGIT e 55º do Código Penal e se forem infringidos, de forma grosseira ou repetida, os deveres impostos, tal como resulta do art. 56º, nº 1, al. a) do Código Penal, aplicável ex vi art. 3º, al. a) do RGIT).

Isto posto.

Cumpre, então, transpor tais ensinamentos ao caso revidendo, o que é por dizer, que cumpre apreciar se, in casu, o Tribunal recorrido haveria que proceder ao pretendido juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal imposta pelo art. 14º do RGIT, tendo em conta a concreta situação económica, presente e futura, da condenada.

Ora, em face do que supra se disse, impõe-se concluir que a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012 não é aplicável no caso vertente, uma vez que, como se expôs, a necessidade do juízo de prognose a que se refere o aludido acórdão só se verifica quando o crime tributário em questão é punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do R.G.I.T.) ou outra pena não privativa da liberdade.

O acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2012 não permite, pois, ultrapassar a obrigatoriedade da sujeição da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, nos termos do artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T..

No caso dos autos, tal procedimento não é, pois, possível porque o crime de fraude fiscal qualificada pelo qual foi condenada a arguida recorrente é punido apenas com prisão, não se colocando, assim, a possibilidade de opção entre a suspensão da execução da prisão e a pena de multa.

Não sendo possível optar por pena de multa e tendo o julgador optado pela suspensão da execução da prisão imposta à arguida recorrente, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, resulta obrigatória a imposição da condição de pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, no valor da vantagem patrimonial indevida, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do RGIT.

Os deveres a impor ao condenado no âmbito da suspensão da execução da pena destinam-se «a reparar o mal do crime», conforme refere o art. 51.º, n.º 1, do CP e um dos meios previstos para atingir tal objectivo é o pagamento, dentro de certo prazo, «no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado» - cfr. alínea a) do mesmo preceito legal sendo nesse espírito que se enquadra o art. 14.º, do RGIT, exigindo-se aqui, porém, o pagamento integral - e não só em parte - da prestação tributária em falta e acréscimos legais.

Consequentemente, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Improcede, portanto, o recurso da arguida CC também nesta parte e, assim, na sua totalidade.

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II.4.9 - Da prescrição da contraordenação [questão invocada pelo arguido recorrente DD]

Alega o arguido recorrente DD que o prazo para aplicação de contraordenações fiscais, em regra, é de 5 (cinco) anos, com limite às interrupções e suspensões. Entende, assim, que a contraordenação por que foi condenado encontra-se prescrita.

Cumpre apreciar.

O arguido DD foi condenado pelo Tribunal da 1ª instância pela prática de uma contraordenação de Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista e punida pelo art.º 118º do R.G.I.T., numa coima de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

Refere-se tal contraordenação a factos datados do ano de 2011 (07.12.2011) - facturação de IVA no valor de 7.130,00 €.

Nos termos previstos no art. 33.º do RGIT, sob a epígrafe “Prescrição do procedimento”:

«1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.

(…)

3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral (…)».

Assim, tendo por referência a data da prática dos factos, o prazo de prescrição iniciou-se em 07.12.2011.

De acordo com o disposto no artigo 27º-A, do RGCO:

«1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”

Por seu turno, prevê o artigo 28º do RGCO:

1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

No que tange às causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal, previstas no n.º 1 do artigo 121º do Código Penal, são as seguintes:

a) a constituição de arguido;

b) a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

c) a declaração de contumácia e

d) a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

No caso dos autos ocorreram várias causas de interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional.

É consabido que a interrupção da prescrição inutiliza o tempo já decorrido desde o início da contagem do respectivo prazo, começando a correr, depois de cada interrupção, novo prazo de prescrição (artigo 121º, nº 2 do CP), mas que a mesma, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 28º do RGCO, tem sempre lugar quando desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Mais complexa é a questão de aferir se, in casu, ocorreu alguma causa de suspensão do procedimento contraordenacional, uma vez que estamos perante processo crime, e logo uma tramitação processual distinta daquela outra, não tendo aplicação directa as várias circunstâncias previstas no art.27º-A do RGCO.

Reportando-se à anterior redação do artigo 27º-A do RGCO, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o STJ, no Assento - atualmente com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência - n.º 2/2002, de 17/01/2002 fixou a seguinte jurisprudência «O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro

No entanto, não é líquido que o referido aresto tenha aplicação à actual redacção do mencionado artigo[27], sendo que mesmo a nível jurisprudencial se não verifica unanimidade (vd.Ac.RP de 22/05/2019, proc. 116/14.6TPPRT.P1 e contra Ac.RE de 10/10/2023, proc.206/20.6T9STC.E1).

A entender-se que se verificou apenas uma causa de suspensão do procedimento contraordenacional (mormente com a notificação ao arguido do despacho de acusação), certo é que a referida suspensão nunca poderia ultrapassar 6 meses [nº 2 do artigo 27º-A do Código Penal].

Deste modo, mesmo considerando o prazo normal de prescrição (5 anos), acrescido de metade (2 anos e 6 meses) e ressalvado o tempo de suspensão (6 meses), sempre seria de considerar verificado o esgotamento de tal prazo em 07.12.2019.

Mas, mesmo considerando-se que ocorreu uma causa de suspensão decorrente do regime penal geral, em que a suspensão nunca poderia ultrapassar os 3 anos - art. 120º, nº 2, do Código Penal -, o prazo mostrar-se-ia igualmente esgotado ao fim de 10 anos e 6 meses - o que, in casu, seria em 07/06/2022.

De uma ou de outra forma, claramente, encontra-se prescrita a contraordenação em que foi condenado o arguido DD.

Termos em que, com tal fundamento, se impõe declarar extinto, por prescrição, o procedimento por contraordenação imputado ao arguido, p. e p. pelo art. 118º do RGIT.

Procede, assim, neste segmento, o recurso do arguido DD.

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III - Responsabilidade pelo pagamento de custas

Uma vez que os arguidos recorrentes AA, BB e CC decaíram totalmente nos recursos por si interpostos, é cada um deles responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.

Assim, nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.

In concreto, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UC, devida por cada um dos arguidos recorrentes.

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IV- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

- Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas por cada um dos arguidos recorrentes acima referidos, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS [artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].


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Quanto ao arguido DD, procede parcialmente o recurso interposto pelo mesmo, julgando-se extinto por prescrição o procedimento contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 118º do RGIT.

Mais se altera oficiosamente a qualificação jurídica dos factos relativamente ao crime praticado pelo arguido DD em representação da sociedade “A... Unipessoal, Ld.ª”, condenando-se o mesmo, nesta parte, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º1 e 2, alínea a) [e não também da alínea b)]do Regime Geral das Infrações Tributárias, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Sem custas.


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Notifique nos termos legais.

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Porto, 03 de Junho de 2026



(O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmºs. Juízes Desembargadores Adjuntos - art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)


Os Juízes Desembargadores,

Fernanda Sintra Amaral (Relatora)

Maria dos Prazeres Silva (1ª Adjunta)

João Pedro Pereira Cardoso (2º Adjunto - com a declaração de voto que segue) - [VOTO VENCIDO: Em relação à arguida CC, voto vencido o acórdão exclusivamente quanto à automaticidade da condição de pagamento integral imposta para suspensão da execução da pena de prisão nos crimes tributários puníveis apenas com pena de prisão, sem que tenha sido oficiosamente declara a inconstitucionalidade art.14º, nº1, do RGIT, quando interpretado nesse sentido, por violação dos princípios jurídico-constitucionais da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena, consagrados nos artigos 13.º e 18.º, nº2, da C.R.P..
Com efeito, sem ignorar jurisprudência contrária, conforme entendimento que venho seguindo (exemplo, acórdão do Tribunal da Relação do Porto 23.04.2025 (Processo: 515/21.7T9VFR.P1), por mim relatado, a norma especial do art.14º, do RGIT, quando interpretada à luz da necessária conformação com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, consente no necessário e adequado juízo de prognose de razoabilidade, acerca da possibilidade do condenado satisfazer esta condição legal de pagar, tendo em conta a sua concreta situação económica presente.]


__________________________________________
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
[3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
[4]  Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535.
[5] Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss..
[6] Proc. nº 07P4375, acessível in www.dgsi.pt
[7] In Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999.
[8] In «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37.
[9] Cfr, neste sentido, Acórdão do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt
[10] Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 359.
[11] Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5, relatado pelo Ex.mº Desembargador Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[12] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª.
[13] Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º volume, Coimbra, ed. 1974, pág. 203 a 205.
[14] Cfr. Acórdão do TRC, de 16-09.2015, in www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.11.2021, Processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-02-2008, Processo nº 07P4729, acessível em www.dgsi.pt.
[17] Datado de 10-01-2008, Proc. n.º 07P4198, in www.dgsi.pt
[18] Cfr. Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, acessível em www.dgsi.pt
[19] Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197
[20] In CJ do STJ, ano 2005, tomo 3, pág. 173.
[21] De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, In “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.
[22]   Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss.
[23] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518.
[24] Obra citada, § 520.
[25] Cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 237/2001, 335/2003, 376/2003, 500/2005, 543/2006, 29/2007, 61/2007, 556/2009, 587/2009, 51/2020 e 546/2024 e as Decisões Sumárias nºs 312/2011, 522/2012, 68/2015 e 606/2016, tudo disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[26] Processo n.º 131/08.9IDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[27] Ali se refere “Neste contexto, a aplicação subsidiária do artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal ou do seu antecessor constitui, numa óptica plausível de equilíbrio estatutário, a contribuição mínima a exigir do arguido, a quem a interpretação fixada no citado Acórdão n.º 6/2001, inegavelmente, outorgou um substancial benefício processual, porventura alheio à original intenção do legislador contra-ordenacional, mas, como se viu, não desdenhado pelo reformador. É certo que a nova redacção do artigo 27.º -A do regime geral (…), conferida pela citada Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, ao aditar à anterior duas novas causas de suspensão da prescrição do procedimento dá corpo à ideia de que o legislador assumiu, explicitamente, a reposição daquele equilíbrio”.