Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DESAPARECIMENTO DAS MERCADORIAS ÓNUS DA PROVA VALORAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202609241109/25.3T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A alteração da decisão de facto exige que a prova imponha solução diversa da adotada pela 1.ª instância. II - A mera existência de divergências entre inventários, compras e vendas não basta para provar que as concretas mercadorias reclamadas desapareceram das instalações da depositária. III - Não demonstrando a autora, de forma segura, a entrada, permanência e falta de restituição das mercadorias alegadamente desaparecidas, não se mostra provado o incumprimento contratual. IV - A presunção de culpa do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil não dispensa a prova do incumprimento objetivo. V - Subsistindo dúvida séria sobre os factos constitutivos do direito invocado, esta resolve-se contra a autora, nos termos dos artigos 414.º do CPC e 342.º, n.º 1, do Código Civil. VI - Não provado o desaparecimento das mercadorias, improcede igualmente o pedido de indemnização por dano emergente e lucro cessante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1109/25.3T8PVZ.P1 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Miguel Teixeira 2º Adjunto: Francisca Micaela Mota Vieira Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. A..., S.A. intentou a presente ação declarativa contra B..., S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia correspondente ao valor das mercadorias alegadamente desaparecidas das suas instalações, acrescida do lucro que a autora deixaria de obter com a respetiva comercialização. Alegou, em síntese, que entre as partes vigorava uma relação comercial de longa duração, no âmbito da qual a ré procedia ao transporte e armazenagem de mercadorias pertencentes à autora, tendo desaparecido das instalações da ré diversas mercadorias melhor discriminadas na petição inicial. A ré contestou, impugnando a versão factual apresentada pela autora e sustentando, em síntese, não se encontrar demonstrado que as mercadorias alegadamente desaparecidas se encontrassem efetivamente armazenadas nas suas instalações, nem que qualquer desaparecimento lhe pudesse ser imputado. Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos. Inconformada, interpôs a autora recurso de apelação, mediante as seguintes conclusões: A) Constando da certidão comercial o depósito legal das contas, tratando-se de uma sociedade anónima, auditada, portanto, é forçosa a existência de inventários físicos - n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, revisto pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. B) Resulta dos depoimentos das testemunhas AA, na sessão de 02/03/2026 - minutos 12:54 a 17:00, 19:47 a 20:00, 27:40 a 28:35, 28:36 a 29:33, bem como BB, na sessão de 02/03/2026 - minutos 8:31 a 11:49, 12:31 a 14:25, que foram realizados inventários físicos no final de 2021, no final de 2022 e em Setembro de 2023, com a presença da ROC. C) O apuramento das “faltas” não podia bastar-se, pela confrontação de um inventário físico realizado no final do ano de 2021, com o inventário, também físico, realizado no final de 2022 e o intercalar de 2023, porque a Autora continuou em actividade, ou seja, a comprar e a vender aos seus clientes. D) O apuramento da existência de falhas só pode realizar-se comparando os inventários de 2021, de 2022 e o intercalar de 2023, conjugados com as alterações decorrentes das compras e das vendas. E) Deu-se como provado que as “movimentações” de mercadorias tinham por base CMR - ponto 8 - que a Ré era informada pela Autora que mercadoria ia recolher e onde - vide depoimento da testemunha BB, minutos 01:31 a 03:39, depoimento prestado na audiência de 02/03/2026 - e era só a Ré quem recolhia a mercadoria e a fazia ingressar nos seus armazéns, - depoimentos das testemunhas AA -depoimento prestado a 02/03/2026, minutos 03:08 a 03:27 -, BB - depoimento prestado a 02/03/2026, minutos 01:16 a 02:55 e CC - minutos 02:00 a 03:13, depoimento esse prestado na audiência de 22/04/2026 - que os levantamento de mercadorias eram acompanhados das guias ou facturas correspondentes, que o transporte feito pela ré para distribuição a clientes da autora era feito através das guias/factura que esta última remetia à primeira e que a cada guia/factura recebida pela Ré, era emitida uma guia de transporte - pontos 14, 16 e 17 -. F) Logo, entre o inventário de 2021, o de 2022 e o intercalar de 2023 a eventual diferença teria que estar espelhada nos referidos documentos contabilísticos, quer quanto a incrementos, quer quanto a diminuições, pelo que o apuramento da existência de falhas só pode realizar-se comparando os inventários, conjugados com os documentos contabilísticos contendo as alterações decorrentes das compras e das vendas. G) Juntos aos autos estão as facturas relativas a aquisição de mercadoria, bem como todas as facturas e guias referentes ás saídas de mercadoria, quer directamente para os clientes finais, quer através da própria Autora. H) Se foram adquiridos pela Autora aos seus fornecedores, se foi a Ré que os transportou e se não foram vendidas ou saíram dos armazéns da Ré através de guias, forçoso concluir que as mercadorias elencadas no artigo 35º da petição inicial teriam que estar nas instalações da Ré. I) Da listagem que consta do doc. 2 fls. 4 junto com o documento nº 1 da contestação constam exactamente as mercadorias elencadas no artigo 35º da petição inicial, mas não todas, sendo que o valor ali indicado é o valor de custo, enquanto na listagem do artigo 35º consta o valor de custo e o valor da margem de lucro. J) Provou-se ainda que quando as mercadorias foram retiradas das instalações da Ré, em Agosto de 2024, foram emitidas guias de transporte, relativos à transferência para as outras instalações - segundo parágrafo, pag. 12 da douta sentença-. K) Forçoso, pois, concluir que as 19.282 estavam nas instalações da Ré porque foram pela mesma para ali transportadas, a pedido da Autora, a partir dos seus fornecedores e desapareceram, sem que tenham sido levantadas pela Autora ou facturadas (entregues) a seus clientes. Errou, pois a douta sentença ao dar como não provada a matéria da alínea a), devendo dar-se como provado que a) Desde o inventário realizado no final de 2021, desapareceram das instalações da ré, mencionadas em 6), as mercadorias elencadas no artigo 35º da petição inicial, nos valores e quantidades ali indicadas. L) Atento o depoimento da testemunha AA - minutos 29:30 a 29:59, 34:31 a 35:45 do seu depoimento, prestado na audiência de 02/03/2026, bem como o depoimento da testemunha BB - minutos 14:27 a 15:34 do seu depoimento prestado na audiência de 02/03/2026 - e dando-se como provada a matéria da alínea a), tendo em conta a prova documental junta aos autos - facturas de venda de mercadoria idêntica - Errou, pois a douta sentença ao dar como não provada a matéria da alínea b), devendo dar-se como provado que: b) Mercadorias adquiridas pela autora pelo valor de € 348.336,60 e cuja venda, pelo valor médio habitualmente praticado, obteria um lucro de € 145.957,10. M) Sendo ambas as partes comerciantes, as coisas depositadas (garrafas) são objecto de comércio e o depósito fez-se como causa ou consequência de operações mercantis, estamos perante um contrato de depósito mercantil - artigos 3º e 403º do Código Comercial e no artigo 1185º do Código Civil -. N) Conforme resulta dos artigos 1187º e 1194º do Código Civil, sobre o depositário recaem, entre outras, as obrigações de guardar a coisa depositada e restitui-la ao depositante quando este solicite tal restituição, não existindo prazo convencionado. O) A Ré não procedeu com a diligência e zelo que o vínculo contratual que estabeleceu com a Autora reclamava e exigia a relação contratual consolidada, atendendo a que a mercadoria era constituída por bebidas alcoólicas, de valor considerável, não implementando sistemas de segurança adequados, caso do sistema de CCTV, permitindo que a mercadoria fosse furtada, inclusive por funcionários seus. P) A Ré não pode, á luz das exigências concomitantes com uma guarda efectiva e actuante, dizer, como refere na contestação, que não verificava a mercadoria que recolhia nos fornecedores e que depositava nos seus armazéns - artigos 11 a 13º, bem como 29º da contestação -, ou que a Autora levantou mercadorias - artigos 16º, 20º e 23º - ou que eram redireccionados sem controle - artigos 25º a 28º. Q) Ao não provar que procedeu à restituição, encontra-se a Ré na posição de incumpridora, devendo ser responsabilizada pela perda ou não existência dos bens que lhe foram entregues para depósito e guarda. R) Nas prestações de resultado final, como acontece no contrato de depósito, em que o depositário se encontra obrigado a alcançar o efeito útil, contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, o desaparecimento da mercadoria pelo depositário, das suas próprias instalações, para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo, então, que este apenas se desonera da responsabilidade, através da impossibilidade objectiva e não culposa da prestação. S) Estando em causa responsabilidade contratual cuja culpa se presume (artigo 799º nº 1 do CC), não ilidida tal culpa - presunção que, saliente-se, não foi afastada, designadamente porque não resultou provada a matéria por si alegada constante das alíneas g) h) e i) -, responde o depositário pelos danos causados ao depositante pela sua falta. T) Ainda que se tratasse de furtos realizados por funcionários ao serviço da Ré, a Ré é responsável, independentemente de culpa, pela atuação de terceiro que empregue, tanto trabalhadores como subcontratados (art. 800º do CC), sendo pois a Ré, enquanto depositária responsável objetivamente nos termos do art. 800º CC porque tanto os seus trabalhadores como os subcontratados são pessoas utilizadas no cumprimento da sua obrigação. U) O desaparecimento da mercadoria causou, directa e consequentemente, danos à Autora, no caso, o prejuízo real que sofreu in natura, em forma de subtracção de um certo bem corpóreo, dano esse que a Ré tem obrigação de reparar. V) Rege, quanto a estes, como se sabe, em primeira linha, o princípio da reposição natural, expresso no artigo 562º do CC e e, quando este não for possível, há que lançar mão da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença (art. 566º nº 2). X) O dano patrimonial desdobra-se em duas categorias (art.º 564º, n.º 1, do C. Civil) - o dano emergente ou positivo, e o lucro ou frustrado. Y) O dano emergente da Autora foi de 348.336,60 Euros, correspondente ao valor das mercadorias e o lucro cessante de 145.957,10 Euros, correspondendo à margem de lucro que obteria com a sua venda, totalizando o prejuízo da Autora a quantia de 494.293,70 Euros - artigo 36º da petição inicial e alínea b) dos factos, conforme alteração que se pugna supra, valor esse que a Ré está obrigada a pagar à Autora. Conclui pela procedência da ação. Contra-alegou a Ré, concluindo pelo modo seguinte: A. A Recorrente pretende a alteração da matéria de facto, designadamente das alíneas a) e b) dos factos não provados, para que se dê como provado o alegado desaparecimento de 19.282 garrafas e o correspondente prejuízo. B. A prova produzida não impõe, porém, decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo. C. Resultou provado que as mercadorias adquiridas pela Autora e transportadas para o armazém da Ré eram acompanhadas dos respectivos CMR. D. Tendo as mercadorias origem em país estrangeiro, não é verosímil que inexistissem CMR ou outros documentos aptos a demonstrar, com precisão, que concretas mercadorias foram transportadas para o armazém da Ré. E. A Autora, a quem incumbia o ónus da prova, não juntou documentos suficientes que permitissem demonstrar a entrada, permanência e desaparecimento das concretas mercadorias discriminadas no artigo 35.º da petição inicial. F. Resultou provado que, até ao início de 2024, o controlo de entrada das mercadorias era feito exclusivamente pelas guias CMR, sem controlo unidade a unidade, bastando-se as partes com o controlo das paletes. G. Não se provou que a Ré entregasse à Autora guias ou outros documentos com discriminação das mercadorias armazenadas nas suas instalações, designadamente quanto à qualidade e quantidade de cada produto. H. Não se provou que existissem documentos de suporte que permitissem afirmar que Autora e Ré sabiam exactamente que mercadorias existiam, em cada momento, armazenadas nas instalações da Ré. I. Os depoimentos das testemunhas AA e BB não provaram o desaparecimento físico das mercadorias reclamadas. J. Tais depoimentos demonstraram apenas a realização de um trabalho interno de apuramento de diferenças, mediante confronto de inventários, facturas de compra, facturas de venda e outros documentos. K. Esse trabalho pode revelar divergências ou suspeitas, mas não prova que as concretas 19.282 garrafas se encontravam nas instalações da Ré e dali desapareceram. L. A tabela de produtos em falta foi elaborada pela testemunha AA com início no inventário de 2021 e fecho em Setembro de 2023, o que não coincide com o período alegado na petição inicial, que reportava os desaparecimentos a partir de 01/01/2023. M. A própria Recorrente altera, em sede de recurso, a formulação temporal da sua pretensão, pretendendo agora que se dê como provado o desaparecimento desde o inventário de 2021. N. Tal alteração confirma a inconsistência da tese da Autora quanto ao período e ao método de apuramento das alegadas faltas. O. A Recorrente não demonstrou que as mercadorias alegadamente em falta não tenham sido vendidas, levantadas, movimentadas, transportadas ou afectadas por desconformidades contabilísticas da própria Autora. P. A alegação de desaparecimento de 19.282 garrafas, com valor de custo de € 348.336,60, exigia prova robusta, objectiva e circunstanciada, que não foi produzida. Q. Não é verosímil, à luz das regras da experiência comum, que quantidade tão elevada de mercadoria desaparecesse num período de cerca de nove meses sem que existisse prova documental segura e directa desse desaparecimento. R. O despacho do Ministério Público de 20/05/2025 não prova os factos discutidos nestes autos, reportando-se o processo criminal a produtos, quantidades, valores e período distintos, tendo sido arquivado quanto ao demais. S. À Autora incumbia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, provar que as mercadorias concretas cujo valor reclama se encontravam à guarda da Ré e que desapareceram das suas instalações. T. Não tendo a Autora feito essa prova, a dúvida sobre a realidade dos factos deve ser valorada contra si, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil. U. Não estando provado o desaparecimento das mercadorias, fica prejudicada a apreciação da responsabilidade da Ré e improcede necessariamente o pedido indemnizatório. V. Também não pode ser dada como provada a alínea b) dos factos não provados, pois a prova do dano emergente e do lucro cessante pressupõe a prova prévia do desaparecimento das mercadorias concretas. W. A douta sentença recorrida fez correcta apreciação da prova e correcta aplicação do direito. Conclui pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. II. Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil, as questões a apreciar consistem em saber: 1. Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente às alíneas a) e b) dos factos não provados. Em particular, se deve considerar-se provado que: desapareceu das instalações da ré a mercadoria discriminada no artigo 35.º da petição inicial; o respetivo valor de custo ascendia a €348.336,60 e a autora deixou de lucrar com a venda das mercadoria o montante de €145.957,10. 2. Em consequência da eventual alteração da matéria de facto, se a ré incorreu em incumprimento do contrato de depósito/armazenagem e se se constituiu na obrigação de indemnizar a autora pelos montantes peticionados. III. A) Da apreciação da impugnação da matéria de facto É a seguinte a matéria de facto provada na sentença recorrida: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a importação e exportação de produtos agrícolas e manufacturados e o grosso da sua actividade consiste na revenda de bebidas, designadamente champanhes, que adquire junto dos seus fornecedores situados em França, Itália e Alemanha, importa para o território nacional e revende a restaurantes, pequenas, médias e grandes superfícies comerciais. 2. A ré tem o seguinte objecto social: Organização do transporte. Transportes públicos ocasionais rodoviários de mercadorias. Manutenção e reparação de veículos automóveis. 3. A autora e a ré vêm mantendo relações comerciais há mais de 30 anos. 4. No âmbito dessas relações comerciais, a ré, por conta e a pedido da autora, efectuou diversos transportes rodoviários de mercadorias desde as instalações dos fornecedores desta última até ao armazém da primeira sito na Rua ..., em ..., Maia, designadamente desde as instalações dos seguintes fornecedores: a) C...; b) D... S.P.A.; c) E...; d) F..., S.P.A.; e) G...; f) H.... 5. Após ser efectuado o transporte e descarregada a mercadoria, a ré emitia à autora a correspondente factura, a qual, nada tendo sido convencionado, se vencia no prazo de 60 dias após a emissão. 6. A pedido e no interesse da autora, a ré também procedeu ao armazenamento de mercadorias adquiridas por aquela, no armazém sito na Rua ..., em ..., Maia, recebendo em contrapartida, mensalmente, um valor, uma vez emitida a respectiva factura, que se vencia no prazo de 60 dias após a emissão. 7. A mercadoria permanecia no referido armazém pelo tempo que a autora entendesse. 8. As mercadorias adquiridas pela autora e transportadas para o armazém da ré eram acompanhadas dos respectivos CMR. 9. Alguma mercadoria da autora, armazenada nas instalações da ré, era posteriormente transportada pela ré, a pedido da autora, para os clientes desta última e outras mercadorias eram levantadas directamente por funcionários da autora para posterior venda directa a clientes seus. 10) DD, à data administrador da autora, remeteu à ré o email, com data de 04/04/2024, com o teor que resulta do documento nº 41 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11) Algumas mercadorias da autora que se encontravam nas instalações da ré, desde há mais de 5 anos, estavam confinadas num espaço próprio, vedado com grades e com a aposição de um cadeado, apenas acessível aos funcionários da própria autora, onde eram guardadas mercadorias de maior valor, designadamente garrafas de champagne .... 12) O controlo de entrada das mercadorias da autora no armazém da ré, até início de 2024, foi feito exclusivamente pelas Guias CMR, por acordo de autora e ré, sem que a ré fizesse qualquer controlo unidade a unidade dos produtos, bastando-se com o controlo das paletes nelas constante. 13) Algumas das mercadorias da autora eram recolhidas no armazém por funcionários da própria que ali se dirigiam. 14) O levantamento de mercadorias por parte de funcionários da autora era acompanhado das guias ou facturas correspondentes. 15) Em data concretamente não apurada de 2024, a ré mudou os procedimentos de controlo da saída de mercadorias, passando a usar um programa informático para gestão e stocks, tendo instalado ainda um novo sistema de vigilância CCTV, que substituiu algumas câmaras de vigilância que já existiam. 16) O transporte feito pela ré para distribuição a clientes da autora era feito através das guias/factura que esta última remetia à primeira. 17) Por referência a cada guia/factura recebida pela ré, esta emitia uma guia de transporte da mercadoria ali mencionada, carregava os produtos em termos de quantidade e qualidade pretendidas pela autora e transportava-os para o cliente daquela. 18) A autora remeteu à ré uma carta, com data de 03/01/2024, com o teor que resulta do documento denominado doc. 2, junto com o documento nº 1 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 19) Juntamente com a carta referida em 18), a ré remeteu à autora uma factura nº ..., com data de emissão e vencimento de 27/12/2023, no valor de € 244.164,60, com o descritivo “indemnização por perda de Mercadoria”, acompanhada de uma lista denominada “FALTAS DE 01-01-2022 A 30-09-2023”, com o teor que resulta do documento denominado doc. 2 fls 4, junto com o documento nº 1 da contestação. 20) A ré remeteu então à autora a carta com o teor que resulta do documento denominado doc. 3, junto com o documento nº 1 da contestação, devolvendo a factura acima referida. 21) Desde Agosto de 2024, a autora deixou de armazenar a sua mercadoria nas instalações da ré, tendo sido, após tal data, retiradas todas as mercadorias da autora que ali se encontravam. São os seguintes os factos havidos como não provados na sentença recorrida: a) Desde 01/01/2023, desapareceram das instalações da ré, mencionadas em 6), as seguintes mercadorias, nos valores e quantidades abaixo mencionadas: b) Mercadorias adquiridas pela autora pelo valor de € 348.336,60 e cuja venda, pelo valor médio habitualmente praticado, obteria um lucro de € 145.957,10. c) A ré entregava à autora guias ou outros documentos com discriminação das mercadorias armazenadas nas suas instalações, designadamente com a qualidade e quantidade de cada produto. d) Para toda e qualquer entrega, levantamento e ou reposição, são elaborados documentos de suporte, pelo que, quer a Autora, quer a Ré sabem exactamente que qualidades e quantidades de mercadorias existem em cada momento, armazenadas nas instalações da Ré e ao dispor da Autora. e) Todas as mercadorias da autora, sem excepção, estavam confinadas num espaço especifico, fixo e pré-definido no seu armazém, sem prejuízo do que se provou em 11). f) Foi apenas desde a altura referida em 14), que as mercadorias apenas saíam das instalações da ré mediante apresentação das guias/factura correspondentes por parte de funcionários da autora. g) Durante um período de quase 30 anos, a autora, através de pessoal seu (incluindo o seu próprio administrador) pôde retirar do armazém da ré a mercadoria que aquela ali tinha armazenado, fazendo dela o que bem entendiam, sem qualquer controlo por parte da ré, o que só terminou no início de 2024. h) Por mais do que uma vez sucedeu em transportes dentro do território nacional feitos pela ré por conta da autora, haver paletes de mercadorias destinadas a um concreto cliente daquela que não a aceitou, e que, por indicação de um funcionário da própria autora, foi redireccionada para outros locais mesmo sem guia/factura ou guia de transporte, i) As mercadorias foram retiradas das instalações da ré, em Agosto de 2024, sem que a autora tenha feito inventário dos produtos que dali retirou ou tenha emitido qualquer guia ou factura. j) Os produtos da autora eram descarregados sem ordem nem regra, onde cabiam. k) Entre os produtos armazenados no espaço referido em 11) estavam outros champanhes mais caros que não nenhum dos referidos em a). l) Somente os funcionários da ré acediam ao armazém e entregavam os produtos da autora. No que interessa à motivação da decisão de facto, consignou o tribunal recorrido o seguinte: «O tribunal teve presente a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, bem como todos os documentos juntos aos autos, os quais foram objecto de uma análise crítica, no confronto com a restante prova produzida, em especial com o que resultou dos depoimentos das testemunhas inquiridas. Desde logo, deram-se como provados os factos elencados nos pontos 1) a 7), 9), 10) e 18) a 21) dos factos provados tendo presente o acordo das partes (que os reconheceram) e ainda o que resulta dos seguintes documentos: - Documento nº 4 junto com a petição inicial, designadamente email de 04/04/2024 remetido pelo administrador da autora para a ré para prova do teor do mesmo. - Documento denominado doc. 2, junto com o documento nº 1 da contestação (que contém vários documentos), designadamente cópia de carta remetida pela autora, com data de 03/01/2024, em que remete a factura no valor de € 244.164,60, para “regularização das faltas”, com referência ao período compreendido entre 01/01/2022 e 03/10/2023, com cópia da factura com data de 27/12/2023 e de um descritivo das faltas, para prova do teor de tais documentos. - Documento denominado doc. 3, junto com o documento nº 1 da contestação, designadamente cópia da carta de resposta da ré a devolver a factura. Por outro lado, deu-se como provado que algumas mercadorias da autora que se encontravam nas instalações da ré, desde há mais de 5 anos, estavam confinadas num espaço próprio, vedado com grades e com a aposição de um cadeado, apenas acessível aos funcionários da própria autora, onde eram guardadas mercadorias de maior valor, designadamente garrafas de champagne ... (ponto 11) dos factos provados), tendo presente o seguinte: Desde logo, conforme resulta do artigo 5º do articulado apresentado pela autora, em 08/10/2025, pronunciando-se quanto às excepções invocadas pela ré, aquela não colocou em causa a existência do referido espaço, apesar de alegar que o mesmo, além de produtos mais pequenos (como copos), também se destinava a guardar os produtos de valor acrescentado, como sejam os champanhes mais caros, sem colocar em causa que a fotografia junta com o documento nº 1 da contestação, denominado doc. 1, corresponda ao referido espaço. Tendo ainda feito alusão à existência de tal espaço devido a “desaparecimentos” ocorridos em 2016. Quer as testemunhas arroladas pela autora (AA, BB, EE e FF), quer as testemunhas arroladas pela ré (CC e GG) aludiram à existência de tal espaço, resultando da conjugação de tais depoimentos que o mesmo existia há mais de 5 anos (tendo a testemunha BB feito até referência a 10 anos). Tendo resultado de tais depoimentos também que, no referido espaço, eram guardadas pela autora garrafas de champagne ..., sendo que a ele apenas tinham acesso funcionários da autora, em especial a testemunha EE. Aliás, o legal representante da autora, ouvido em declarações de parte, também reconheceu a existência de tal espaço restrito e que a ele apenas tinha acesso o funcionário EE. Por sua vez, no que concerne aos factos elencados sob os pontos 8) e 12) a 17) dos factos provados, bem como relativamente aos factos não provados e discriminados sob as alíneas c) a g) e l), relevaram-se os depoimentos das testemunhas AA (que afirmou prestar serviços de gestão à autora desde 2020), BB (funcionária administrativa da autora desde 1996), EE (vendedor da autora desde 2013 ou 2014), FF (que afirmou ter trabalhado para a ré, durante 29 anos, tendo exercido funções de encarregado de armazém até 2020, altura em que deixou da trabalhar para aquela), CC (que declarou ser director operacional da ré desde Outubro de 2022) e GG (funcionário da ré desde Dezembro de 2023), no confronto com o que resulta das regras da experiência comum e documentos abaixo identificados, tudo nos termos infra explanados. Desde logo não deixou de se relevar que, tendo as mercadorias armazenadas tido origem em país estrangeiro (relevando o acordo das partes quanto ao que se consignou em 4) e o que resulta das facturas juntas aos autos), não se mostra verosímil ou mesmo possível que as mercadorias adquiridas pela autora e transportadas para o armazém da ré não fossem acompanhadas dos respectivos CMR. A testemunha AA não revelou ter grande conhecimento acerca dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias das instalações da ré, não se tendo assim relevado o seu depoimento nesta parte. Não se tendo igualmente relevado nesta parte o depoimento da testemunha GG, na medida em que o mesmo apenas começou a trabalhar para a ré em Dezembro de 2023, não tendo assim conhecimento acerca dos procedimentos anteriores. Todavia, atendendo às respectivas razões de ciência, relevaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas: - BB, na parte em que a mesma explicou que algumas das mercadorias armazenadas eram vendidas directamente por funcionários da autora aos seus clientes e outras eram transportadas para tal efeito pela ré, em consonância, aliás, com o que a autora reconheceu e a ré afirmou, bem como na parte em que garantiu que o funcionário EE ia acompanhado de guias para os clientes; - EE, na parte em que asseverou que a mercadoria que vendia directamente aos clientes era acompanhada de uma guia, que apresentava à ré, sendo os produtos entregues em conformidade com tais documentos, bem como na parte em que reconheceu que apenas ele tinha a chave do espaço referido em 11). - FF - que mereceu especial credibilidade, não só face à forma serena, circunstanciada e objectiva como depôs, mas igualmente por ser a única testemunha sem qualquer ligação a uma das partes - na parte em que o mesmo afirmou peremptoriamente que, enquanto exerceu as suas funções para a ré, o controlo era feito apenas através das CMR e sem que as paletes fossem abertas. Não tendo igualmente deixado de confirmar que, não havia saída de mercadorias sem a correspondente CMR ou guia de saída, sendo que eram os funcionários da ré a ir buscar as mercadorias (sem deixar de se relevar que tal não aconteceria relativamente ao espaço referido em 11) atendendo a que apenas a autora a ele tinha acesso, como o próprio também confirmou). - CC, na parte em que também reconheceu, em dissonância com o que a ré alegou, que as mercadorias que eram vendidas directamente pela autora, incluindo as confinadas no espaço referido em 11), eram sempre levantadas contra a apresentação de uma guia emitida pela autora, tendo-se relevado tais declarações ainda na parte em que tal testemunha explicou que apenas com a implementação do novo sistema, a partir de Janeiro de 2024, passaram a contar as caixas. Tendo-se relevado o depoimento do mesmo ainda na parte em que explicou em que termos, a partir de determinada altura (após as reclamações da autora) adoptaram um novo sistema de controlo de produtos caixa a caixa (o que a autora não negou, conforme resulta dos artigos 22º e 23º do articulado apresentado em 08/10/2025) e instalaram um novo sistema de CCTV. Não tendo deixado de se relevar os mencionados depoimentos no confronto com as regras da experiência comum, na medida em que não será verosímil que a ré não se salvaguardasse com a entrega de qualquer documento que titulasse a saída de mercadorias que estavam à sua guarda. No entanto, o que não resultou do depoimento de tais testemunhas e muito menos de qualquer documento que tivesse sido junto aos autos é que a ré entregasse à autora guias ou outros documentos com discriminação das mercadorias armazenadas nas suas instalações, designadamente com a qualidade e quantidade de cada produto e se e que documentos de suporte existiam nesse sentido. Não tendo resultado dos referidos depoimentos que todas as mercadorias da autora, sem excepção, estivessem confinadas num espaço especifico, fixo e pré-definido no seu armazém. Pelo contrário o que resultou de tais depoimentos é que apenas os produtos mais caros ali se encontravam, entre eles, garrafas de champagne da marca .... Por outro lado, não se deu como provado o que se consignou sob as alíneas a), b) e k) dos factos não provados, designadamente que, desde 01/01/2023, desapareceram das instalações da ré, as mercadorias discriminadas no artigo 35º da petição inicial e nem os respectivos valores de aquisição e venda, atendendo ao seguinte. Conforme foi alegado pela ré na contestação e não impugnado pela autora, após Agosto de 2024, esta última retirou todas as mercadorias que se encontravam no armazém da ré. Resulta do depoimento da testemunha AA que o mesmo se deslocou às instalações da ré, a primeira vez em 2021 ou 2022, porque existiam problemas com inventários e desaparecimento de mercadorias e que em 2022 começou a tentar apurar “faltas”. Tal testemunha afirmou que a tabela de produtos em falta que foi apresentada na acção foi por si elaborada. Inicialmente referiu que, para apurar as perdas, iniciou com o inventário de 2021 e fechou em Setembro de 2023 (daqui decorrendo, desde logo, que a alegada falta de mercadorias não se reportará ao período alegado na petição inicial, ou seja, apenas desde Janeiro de 2023). Mas independentemente disso, não deixou de se relevar que, posteriormente, a testemunha reconheceu que o produtos e valores discriminados por si foram alcançados não por referência a qualquer inventário, mas sim através da análise de documentos referentes ao período compreendido entre Janeiro de 2022 e Setembro de 2023, tendo ainda afirmado desconhecer como eram feitos os inventários por parte da autora. Por sua vez, a testemunha BB, pese embora aludindo à circunstância de ela própria ter procedido a contagens dos produtos da autora depositados nas instalações da ré, aludindo igualmente ao inventário de 2021 para apuramento das perdas, acabou por reconhecer que os produtos alegadamente em falta e respectivos valores resultaram de “picarem” as facturas de vendas confrontando-as com as facturas de compra, apurando o valor de venda tendo por referência um valor médio. O que se ponderou é que, aquilo que resultou do depoimento de tais testemunhas, não foi que a autora tivesse elaborado inventários físicos e precisos dos produtos que existiam nas instalações da ré, pelo menos, no final de cada ano, com base nos quais pudesse ter detectado os alegados desvios, mas sim que, apenas quando o funcionário EE começou a constatar existirem garrafas de champagne - que apenas eram vendidas em restaurantes Michelin e hotéis - à venda noutros estabelecimentos (incluindo um talho), como a própria testemunha asseverou, é que “soaram os alarmes”. Não deixando de ser sintomático da falta de controlo por parte da autora dos produtos existentes em stock a expressão da testemunha BB, ao afirmar que “volta e meia” faziam contagens e viam que faltava “qualquer coisa”, mas não relevavam dada a relação de confiança com a ré. Tais declarações, além do demais que se expôs, num cenário em que é alegado o desaparecimento de 19.282 garrafas, com um valor total de custo de € 348.336,60, são bem reveladoras da falta de credibilidade que se poderá dar ao alegado pela autora no artigo 35º da petição inicial. Sendo certo que a autora não juntou aos autos documentos que permitam corroborar tal alegação, não podendo o Tribunal bastar-se com o depoimento das referidas testemunhas e dar como bom o apuramento por elas feito. Com efeito, a autora juntou várias facturas de venda de fornecedores seus (documentos nºs 5 a 8 da petição inicial), algumas delas referentes a Champagne ... (período entre 11/2022 e 11/2023) e ... (período entre 1/2022 e 8/2023), bem como facturas emitidas pela mesma a clientes seus, no período de 3/2022 e 4/2024 (documentos 9 e 10 da petição inicial). Tendo ainda procedido, com o requerimento de 08/10/2025, à junção de facturas emitidas por si a clientes e guias de remessa também emitidas por si, constatando-se, porém, que algumas têm como local da carga “...” (o que é compatível com as instalações da ré), mas outras não têm menção ao local da carga e outras fazem menção a locais distintos, por exemplo “...” (guia de remessa ...). Não sendo possível extrair-se de tais documentos sequer se e em que termos as mercadorias em causa desapareceram e não foram vendidas ou sequer se o invocado desvio não decorre de desconformidades contabilísticas da própria autora ocorridas ao longo dos anos (existindo acordo em que as mercadorias foram sendo depositadas nas instalações da ré desde há muitos anos). Além do mais, afigura-se-nos não ser possível (sem que tivesse sido notado) que tivesse ocorrido um desaparecimento ou subtracção indevida de 19.282 garrafas num período de apenas cerca de 9 meses (conforme alegado pela autora no confronto com o depoimento das testemunhas em causa, já que a autora alegou que os desaparecimentos ocorreram só a partir de Janeiro de 2023 e o apuramento foi feito até Setembro de 2023). Não deixando de se relevar que, na carta referida em 18), a autora remeteu à ré uma outra listagem, denominada “FALTAS DE 01-01-2022 A 30-09-2023”, com o teor que resulta do documento denominado doc. 2 fls. 4, junto com o documento nº 1 da contestação, distinta da listagem de produtos elencados no artigo 35º da petição inicial, que, pese embora reportando-se a período mais longo, tem apenas discriminado um valor total de 12.007 garrafas (menos 7.275 garrafas) e um valor de € 246.164,60. Por outro lado, não se deixou ainda de ponderar que, conforme se provou, algumas mercadorias da autora que se encontravam nas instalações da ré, desde há mais de 5 anos, estavam confinadas num espaço próprio, vedado com grades e com a aposição de um cadeado, apenas acessível aos funcionários da própria autora, onde eram guardadas mercadorias de maior valor, designadamente garrafas de champagne .... Conforme resulta da alegação da própria autora (artigo 17º da petição inicial), os transportes feitos pela ré para os seus clientes reportavam-se a clientes de média e grande dimensão. Tendo sido referido pela testemunha EE que as garrafas de champagne de marca ... eram vendidas apenas em restaurantes Michelin e hotéis, terá de se assumir que tais vendas eram feitas directamente pela autora. Num contexto em que se provou que, no referido espaço, estavam garrafas de champagne da referida marca e que a ele apenas tinham acesso funcionários da autora, também se mostra possível um cenário em que algumas das garrafas que constam da listagem em causa possam nem sequer ter sido levantadas das instalações da ré por intervenção desta, não podendo deixar de se ponderar que grande parte dos produtos que alegadamente desapareceram são precisamente da mencionada marca. É verdade que não resultou de qualquer depoimento que as garrafas que estavam na referida zona fossem aquelas que a autora alega terem desaparecido, mas o contrário também não se provou. Certo é que ninguém testemunhou e nem resulta de qualquer documento em que termos é que as referidas 19.282 garrafas estariam nas instalações da ré e delas terão desaparecido sem explicação ou sem facturação por parte da autora. Donde, no mínimo, nunca poderá deixar de existir dúvida quanto a tais factos e nessa medida tal dúvida terá de ser valorada em desfavor da autora, conforme decorre do artigo 414º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do que se expôs, não deixou igualmente de se ponderar que o despacho do Ministério Público de 20/05/2025, cuja cópia foi junta por ambas as partes (documento nº 11 da petição inicial e documento nº 4 da contestação), proferido na sequência queixa apresentada pela ré e denuncia apresentada pela autora, nada prova relativamente aos factos ali investigados, sendo certo que o processo prosseguiu com a acusação da prática de um crime relativo a produtos em quantidades e valores bem inferiores, nem existindo correspondência com aqueles que são invocados nesta acção, na medida em que a subtracção ali descrita terá ocorrido em 2024, tendo o processo sido arquivado quanto ao demais. Por outro lado, não se provou que as mercadorias foram retiradas das instalações da ré, em Agosto de 2024, sem que a autora tenha feito inventário dos produtos que dali retirou ou tenha emitido qualquer guia ou factura (alínea i) dos factos não provados), atendendo a que nenhuma testemunha o confirmou e mostrando-se aliás tal facto infirmado pelo teor do documento nº 5 junto em 08/10/2025, correspondendo à troca de emails com referência a guias de transporte, relativos à transferência para as outras instalações. Por sua vez, também não se provou que os produtos da autora eram descarregados sem ordem nem regra, onde cabiam (alínea j) dos factos não provados), atendendo a que, pese embora tenha sido referido por várias testemunhas que os produtos eram armazenados em vários locais do armazém (aparentando alguma desorganização), com excepção dos armazenados no espaço referido em 11), o que é certo é que não resultou desses mesmos depoimentos, com suficiente objectividade e razão de ciência, que a ré não armazenasse tais produtos de acordo com uma ordem estabelecida e muito menos em termos de gerar desconhecimento quanto à localização dos mesmos. Por outro lado, no que concerne ao facto descrito na alínea h) dos factos não provados, nenhuma testemunha ou documento o confirmou. No que concerne ao demais alegado pelas partes, o tribunal teve presente as regras da distribuição do ónus da prova e a relevância dos demais factos (não essenciais) para a decisão da causa, expurgando tudo o que entendeu ser irrelevante ou meramente instrumental (sem interesse nos termos sobreditos) ou consubstanciar meras conclusões ou matéria de direito. Ponderando em especial que a inclusão de factos instrumentais, circunstanciais ou probatórios, justifica-se apenas quando sejam necessários para revelar com recurso a presunções judiciais, de acordo com as regras da experiência comum, os factos essenciais cuja prova directa é difícil ou inacessível ao conhecimento humano. Não deixando de se relevar que os factos relativos ao crédito da ré sobre a autora, providências cautelares e inquérito criminal pelo desaparecimento de outras mercadorias não constituem matéria de excepção porque não modificam, impedem ou extinguem o direito da ré e nem constituem igualmente factos instrumentais com relevo, designadamente por deles poder resultar qualquer presunção legal ou judicial.» Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto 1. Poderes da Relação e critério de reapreciação A recorrente pretende que as alíneas a) e b) dos factos não provados sejam julgadas provadas, sustentando que os depoimentos das testemunhas AA e BB, conjugados com os inventários, as faturas de aquisição, as faturas e guias de saída e os documentos de transporte, demonstram que as mercadorias discriminadas no artigo 35.º da petição inicial deram entrada no armazém da ré, não foram vendidas nem regularmente levantadas e, por conseguinte, desapareceram das suas instalações. Mostram-se suficientemente identificados os pontos de facto impugnados, os meios de prova que, segundo a recorrente, imporiam decisão diversa e a resposta alternativa pretendida, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil. A intervenção desta Relação não se limita, porém, à verificação da existência de um erro ostensivo ou manifesto cometido pela primeira instância. Cumpridos os ónus de impugnação, cabe ao tribunal de recurso proceder a uma verdadeira reapreciação dos meios de prova indicados e formar uma convicção própria e autónoma, sem prejuízo de ponderar as limitações decorrentes da ausência de imediação relativamente à produção da prova pessoal. A Relação constitui, neste domínio, um verdadeiro segundo grau de jurisdição. Não lhe basta aderir genericamente à convicção da primeira instância, nem pode recusar a reapreciação sob a invocação abstrata dos princípios da livre apreciação ou da imediação. Deve analisar criticamente os meios de prova relevantes e explicitar as razões pelas quais mantém ou altera a resposta impugnada. É esse o sentido que vem sendo afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à articulação dos artigos 640.º, 662.º e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Cfr., por todos, STJ, Acórdão de 23.09.2025, Proc. n.º 26696/21.1T8LSB.L1.S1, Rel. Maria do Rosário Pita Pegado Gonçalves, 6.ª Secção, disponível em DGSL/Jurisprudência e de 06.07.2023, Proc. n.º 1415/21.6T8VFR.P1.S1, Rel. Fátima Gomes, disponível também em DGSI. A reapreciação não significa, contudo, que a decisão deva necessariamente ser modificada sempre que os meios de prova admitam uma leitura diferente daquela que foi acolhida. O artigo 662.º, n.º 1, exige que os factos ou a prova produzida imponham decisão diversa, o que pressupõe que a convicção alternativa se mostre racionalmente mais consistente e probatoriamente prevalecente. Em processo civil não se exige uma certeza absoluta ou matemática. Exige-se, ainda assim, que a hipótese factual acolhida apresente um grau de confirmação superior às hipóteses alternativas relevantes, mediante um juízo racionalmente controlável, fundado na prova produzida, nas regras da lógica e nas máximas da experiência. A livre apreciação da prova não equivale a uma apreciação intuitiva ou arbitrária. A convicção deve ser motivada e suscetível de controlo, segundo uma conceção racional da prova, mediante a explicitação do percurso que conduz dos meios probatórios aos factos julgados provados ou não provados. As presunções judiciais constituem, neste âmbito, operações lógicas fundadas em factos-base provados, das quais se extrai, segundo as regras da experiência, a realidade de outro facto. Por todos, o Acórdão do STJ de 17.01.2023, Proc. n.º 286/09.5TBSTS.P1.S1, 1.ª SECÇÃO, Relator Jorge Arcanjo, na mesma base de dados da dgsi. É à luz destes critérios que importa reapreciar as concretas respostas impugnadas. 2. Delimitação dos factos probandos A primeira precisão necessária respeita ao objeto da prova. Não está apenas em causa saber se, em determinado momento, foram detetadas diferenças entre as existências contabilísticas e as existências fisicamente encontradas, nem se os responsáveis da autora passaram a suspeitar da ocorrência de desvios. O facto essencial que a recorrente pretende ver reconhecido é mais complexo e determinado: que as concretas mercadorias discriminadas no artigo 35.º da petição inicial, nas referências e quantidades aí indicadas, se encontravam armazenadas nas instalações da ré e delas desapareceram, sem terem sido vendidas, levantadas, transferidas ou por qualquer outra forma regularmente movimentadas. Por conseguinte, a demonstração deste facto exigia o estabelecimento de uma cadeia probatória suficientemente segura entre: as existências físicas no momento inicial relevante, as entradas posteriores de cada referência, as saídas regularmente documentadas, as eventuais devoluções, transferências, notas de crédito, quebras ou correções, as existências físicas no momento final, tudo por forma a alcançar a correspondência entre a diferença assim obtida e a concreta listagem do artigo 35.º da petição inicial. Não era indispensável que alguém tivesse presenciado a retirada de cada caixa ou garrafa, nem que a autora identificasse o dia, a hora ou o autor material de cada subtração. Um desaparecimento de mercadoria armazenada pode ser demonstrado por prova indireta ou indiciária. Todavia, para que a presunção judicial pretendida opere, os respetivos factos-base têm de estar suficientemente estabelecidos. Só depois de demonstrado, para cada conjunto relevante de mercadorias: a) que o stock inicial acrescentado pelas entradas documentadas menos as saídas documentadas corresponde ao stock físico esperado e b) que este último não corresponde ao stock efetivamente contado, poderá extrair-se, na falta de outra explicação plausível, a conclusão de que a diferença corresponde a mercadoria desaparecida. É precisamente na demonstração completa e individualizada desses factos-base que se situa a insuficiência da prova produzida. 3. A existência de inventários físicos 3.1. O que resulta da prova indicada A recorrente começa por sustentar que foram realizados inventários físicos no final de 2021, no final de 2022 e em setembro de 2023, com intervenção ou acompanhamento da Revisora Oficial de Contas. Os depoimentos de AA e BB indicados nas conclusões dão suporte à afirmação de que ocorreram contagens físicas e de que foi desenvolvida uma operação de reconciliação entre existências, compras e vendas. Nessa medida, a motivação da primeira instância deve ser compreendida com alguma precisão. Não se pode afirmar, em termos absolutos, que a autora se limitou a um cálculo puramente teórico ou exclusivamente contabilístico, sem qualquer operação material de contagem. A prova testemunhal indicada aponta para a realização de contagens nas instalações. Essa constatação, porém, não resolve a questão essencial. Uma coisa é provar que houve inventários ou contagens. Outra, diferente, é demonstrara data exata de cada inventário, o respetivo universo de mercadorias, os critérios utilizados, a identificação individualizada das referências contadas, a distinção entre caixas, garrafas, paletes e unidades de venda, a correspondência entre o que foi fisicamente contado e o que foi registado, os mapas ou folhas de contagem produzidos, a validação das divergências e, sobretudo, a correspondência entre esses resultados e a tabela apresentada no artigo 35.º da petição inicial. Os depoimentos referidos são relevantes para provar a ocorrência de contagens e a realização de um trabalho posterior de reconciliação. Não substituem, porém, a apresentação dos próprios inventários físicos ou de mapas consolidados que permitam ao tribunal verificar o percurso quantitativo de cada referência. 3.2. O depósito legal de contas A recorrente invoca, na conclusão A), que a autora é uma sociedade anónima sujeita a auditoria e que o depósito das contas pressupõe a existência de inventários físicos. Mesmo admitindo que as obrigações contabilísticas e fiscais da sociedade determinassem a realização periódica de inventários, dessa obrigação legal, ou do cumprimento formal do depósito de contas, não resulta demonstrado qual era o conteúdo concreto dos inventários, que neles estavam incluídas apenas mercadorias existentes no armazém da ré, que os mapas distinguiam as existências por localização, que não existiam divergências de registo ou que as quantidades reclamadas no artigo 35.º correspondiam às diferenças apuradas nesses documentos. A obrigação de realizar e comunicar inventários não confere, por si só, força probatória plena ao conteúdo de um inventário não apresentado, nem estabelece uma presunção legal de exatidão material de todas as existências contabilísticas. Por outras palavras, da necessidade legal de elaboração de um inventário não pode inferir-se, sem mais, que as 19.282 garrafas reclamadas existiam fisicamente no armazém da ré e que dele desapareceram. 4. O método de reconstituição do stock A recorrente tem razão quando afirma que a comparação linear entre dois inventários físicos não seria suficiente para apurar faltas numa empresa em atividade. Entre o inventário inicial e o inventário final ocorreram compras, vendas, levantamentos, entregas, transferências, devoluções e, eventualmente, outras correções. Precisamente por isso, o método adequado pressupunha a conjugação dos inventários físicos com todos os movimentos intercalares. Essa afirmação metodológica, porém, não demonstra que o método tenha sido concretamente aplicado de forma completa, controlável e sem inconsistências. Os depoimentos de AA e BB indicam que foram “picadas” faturas de compra e de venda e que foi efetuado um trabalho de apuramento das diferenças. Mas o tribunal não dispõe apenas da conclusão desse trabalho. Necessita de poder controlar as suas premissas e operações. No caso, não foi apresentada uma reconciliação pericial ou documental que, relativamente a cada produto reclamado, identificasse a quantidade existente no inventário inicial, as aquisições ocorridas no período, os CMR correspondentes, as quantidades expedidas ou levantadas, as faturas, guias ou notas de crédito associadas, a existência final esperada, a existência física encontrada e a diferença resultante. A tabela elaborada por uma testemunha ou colaborador da autora traduz o resultado de um processamento de informação, mas não prova automaticamente a exatidão dos dados de origem nem a completude dos documentos considerados. Acresce que AA reconheceu não conhecer integralmente o modo como os inventários anteriores eram elaborados. Já BB descreveu um processo de confronto entre faturas de compra e venda, com determinação posterior de valores médios. Estes depoimentos permitem reconhecer seriedade ao trabalho efetuado, mas não eliminam a necessidade de demonstração objetiva dos seus pressupostos. A questão não é, portanto, a de saber se as testemunhas merecem ou não credibilidade pessoal. Mesmo um depoimento sincero pode transmitir uma conclusão tecnicamente insuficiente quando o seu autor não apresenta ou não domina todos os dados primários necessários para a validar. 5. A prova das entradas de mercadoria Está provado que as mercadorias eram adquiridas pela autora a fornecedores estrangeiros e transportadas pela ré para o respetivo armazém, sendo acompanhadas de CMR. Todavia, o ponto 12 da matéria provada estabelece igualmente que, até ao início de 2024, o controlo de entrada era feito exclusivamente pelas guias CMR, sem conferência unidade a unidade, bastando-se as partes com o controlo das paletes. Este procedimento foi praticado por acordo de ambas as partes. Daqui decorrem duas consequências. Em primeiro lugar, os CMR são aptos a demonstrar a realização dos transportes, os volumes ou paletes declarados e a entrega da carga nos termos deles constantes. Não demonstram necessariamente, quando as paletes não eram abertas ou conferidas, que o seu conteúdo físico correspondia, em todas as unidades e referências, à totalidade das quantidades mencionadas nos documentos comerciais. Em segundo lugar, para se dar como provada a entrada das concretas mercadorias constantes do artigo 35.º, seria necessário estabelecer uma correspondência suficientemente segura entre cada fatura de aquisição, o CMR associado, o destino da carga e o registo da respetiva entrada no armazém da ré. A circunstância de a ré ter sido a transportadora habitual não dispensa essa demonstração. Uma fatura do fornecedor prova a aquisição comercial, mas não prova, isoladamente, que todos os bens nela indicados chegaram fisicamente ao específico armazém referido no ponto 6. O CMR prova o transporte nos termos nele documentados, mas, sem reconciliação individualizada, não permite por si só identificar todas as unidades integrantes da listagem final. Assim, embora a documentação permita concluir que entraram no armazém mercadorias da autora em quantidades substanciais, não se encontra estabelecida, com o grau de precisão necessário, a entrada de todas as referências e quantidades incluídas na tabela do artigo 35.º. 6. A prova das saídas e as hipóteses alternativas Provou-se que alguma mercadoria era transportada pela ré para os clientes da autora, outra era levantada por funcionários da autora, os levantamentos eram acompanhados das correspondentes guias ou faturas e que a ré emitia, por referência às guias ou faturas recebidas, guias de transporte. Estes factos afastam a alegação de uma prática generalizada segundo a qual as mercadorias sairiam, por regra, sem documentação. Não permitem, contudo, concluir automaticamente que o universo documental apresentado nos autos compreende, sem qualquer omissão ou desconformidade, todas as movimentações ocorridas durante o período relevante. Com efeito, não se provou o facto constante da alínea d), segundo o qual, para toda e qualquer entrega, levantamento ou reposição, existiam documentos de suporte que permitiam a ambas as partes conhecer exatamente, em cada momento, as qualidades e quantidades armazenadas. Também não se provou que a ré entregasse à autora documentos discriminativos das existências armazenadas. A recorrente invoca a junção das faturas e guias relativas às saídas. Porém, a existência de um conjunto numeroso de documentos, ainda que compreendendo 178 guias, não prova, apenas pelo seu número, que esse conjunto seja exaustivo. Seria necessário demonstrar a relação entre essas guias e o universo completo das saídas intervenientes no cálculo. Além disso, a própria sentença assinala que algumas guias identificavam “...” como local de carga, outras não indicavam o local e outras se reportavam a locais distintos, designadamente .... Tal heterogeneidade impede que todas sejam indistintamente utilizadas para reconstituir o stock existente no armazém da ré. É certo que as alíneas g) e h) foram julgadas não provadas. Não ficou demonstrado que, durante décadas, funcionários ou administradores da autora retirassem livremente mercadoria sem qualquer controlo, nem que cargas recusadas por clientes fossem redirecionadas sem guia. Mas a não prova desses factos não equivale à prova do respetivo contrário. A circunstância de a ré não ter demonstrado uma prática de levantamentos informais não exonera a autora do ónus de provar, numa fase lógica anterior, que as concretas mercadorias reclamadas entraram no armazém, nele deviam permanecer e não saíram por qualquer via documentada. O artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil presume a culpa do devedor no incumprimento, mas não presume a existência da prestação concretamente incumprida, a entrega de todos os bens reclamados, a sua não restituição ou a dimensão do dano. A presunção de culpa só atua depois de demonstrado o incumprimento objetivo. Não pode ser utilizada para suprir a falta de prova do próprio facto do desaparecimento. 7. A área gradeada de acesso reservado Resultou provado que algumas mercadorias de maior valor, designadamente garrafas de champanhe ..., se encontravam guardadas num espaço vedado, fechado com cadeado e acessível apenas a funcionários da autora. A recorrente procura diminuir a importância deste facto, sustentando que tal espaço tinha dimensões reduzidas e não poderia comportar a totalidade das mercadorias em falta. Ainda que fosse demonstrado que o compartimento não podia conter 19.282 garrafas, daí não se retiraria que nenhuma das mercadorias reclamadas esteve ali armazenada. O relevo deste facto não reside na possibilidade de toda a mercadoria em falta caber no espaço gradeado. Reside em mostrar que nem todas as mercadorias estavam sob controlo material exclusivo dos funcionários da ré, algumas das referências de elevado valor reclamadas pela autora podiam encontrar-se num espaço cujo acesso dependia de funcionários da própria autora, não foi feita uma correspondência precisa entre os produtos alegadamente desaparecidos e a sua localização no armazém, não se sabe quais das unidades reclamadas se encontravam na área geral e quais se encontravam na área reservada. A primeira instância reconheceu expressamente que não se provou que as garrafas desaparecidas fossem as colocadas na zona gradeada. Mas observou também, corretamente, que não se provou o contrário. Num processo em que se pretende imputar à depositária o desaparecimento de referências concretas, essa indeterminação não é irrelevante, sobretudo quando parte significativa dos produtos reclamados pertencia à marca que, segundo a prova, era guardada naquele espaço. Não se trata de presumir que a autora retirou a mercadoria. Trata-se de reconhecer que não ficou suficientemente demonstrado que toda a mercadoria reclamada se encontrava sob a esfera de acesso material da ré nos termos pressupostos pela recorrente. 8. A divergência temporal e quantitativa entre as listagens Este é um dos pontos mais relevantes da apreciação. Na petição inicial, a autora alegou que os desaparecimentos ocorreram desde 1 de janeiro de 2023. No recurso pretende que se dê como provado que ocorreram “desde o inventário realizado no final de 2021”. A listagem remetida à ré em janeiro de 2024 estava intitulada “FALTAS DE 01-01-2022 A 30-09-2023” e indicava 12.007 garrafas, no valor de €244.164,60 ou, segundo outro trecho da decisão, €246.164,60. Já a listagem do artigo 35.º da petição inicial reporta-se a 19.282 garrafas, com o valor de custo de €348.336,60. A diferença não é secundária, já que, estão em causa períodos iniciais distintos, existe uma diferença de 7.275 garrafas, os valores reclamados aumentaram de forma significativa, sendo que não foi apresentada uma explicação documental pormenorizada para a transição de uma listagem para a outra. O processo civil não impede que a prova revele uma data diferente da inicialmente alegada dentro dos limites factuais e processuais admissíveis. Mas, neste caso, a divergência temporal não corresponde apenas a uma correção acessória. A determinação do momento inicial é essencial ao próprio método de cálculo. Se o apuramento parte do inventário de 2021 e inclui movimentos desde janeiro de 2022, não pode apresentar-se, sem esclarecimento adicional, como desaparecimento ocorrido apenas desde janeiro de 2023. Do mesmo modo, se a primeira reclamação formal indicava 12.007 unidades e a ação passou a indicar 19.282, impunha-se demonstrar quais as referências acrescentadas, de que documentos resultou o acréscimo, se houve correção de erros, se foram incluídos novos períodos, se foram utilizadas novas contagens e por que razão esses elementos não constavam da reclamação inicial. Na ausência dessa demonstração, a divergência enfraquece a fiabilidade do apuramento final. Não significa necessariamente que nenhuma mercadoria tenha desaparecido. Significa, porém, que não ficou provado que desapareceram as exatas quantidades que vieram a ser judicialmente reclamadas. 9. A dimensão do alegado desaparecimento A sentença considerou pouco verosímil que 19.282 garrafas desaparecessem num período de cerca de nove meses sem que tal fosse detetado. A recorrente contrapõe que o período relevante não foi de nove meses, mas de cerca de 21 meses, desde o inventário de final de 2021 até setembro de 2023. A correção do intervalo temporal modifica a intensidade do argumento, mas não resolve a insuficiência probatória. Efetivamente, um desaparecimento continuado ao longo de 21 meses pode ser menos imediatamente percetível do que a retirada concentrada, num período de nove meses, de toda a quantidade reclamada. Por outro lado, a dimensão alegada, equivalente a dezenas de paletes, tornaria necessária uma movimentação logística assinalável. Todavia, as regras da experiência não permitem concluir, sem outros elementos, qual das hipóteses ocorreu. A dimensão da falta tanto pode tornar menos plausível uma retirada autónoma em viaturas ligeiras como pode acentuar a necessidade de uma prova documental rigorosa sobre quantas paletes deram efetivamente entrada, qual o número de garrafas por palete, como se distribuíam pelas diferentes referências, onde foram armazenadas e em que inventário final deixaram de ser encontradas. Não se encontra provado, na matéria fixada nem nas conclusões do recurso, que as 19.282 garrafas correspondessem exatamente a 40 paletes, que essas paletes tivessem sido conferidas como unidades completas na entrada ou que a sua movimentação só pudesse ocorrer mediante determinado tipo de veículo. Por isso, não pode a Relação transformar estimativas volumétricas produzidas no plano argumentativo em factos-base seguros de uma presunção judicial. 10. Os episódios de furto e o processo criminal Do documento junto aos autos e analisado constam referências a episódios posteriores de subtração de paletes, a furtos praticados por funcionários da ré, a imagens de videovigilância e ao aparecimento de garrafas no mercado paralelo. Importa, contudo, distinguir rigorosamente o que integra a prova relevante nestes autos daquilo que constitui uma construção argumentativa ou uma extrapolação a partir de outros episódios. A sentença consignou que o despacho do Ministério Público de 20 de maio de 2025 se reportava a produtos, quantidades, valores e período distintos, tendo a investigação prosseguido apenas quanto a factos de 2024 e sido arquivada quanto ao demais. Um processo criminal, uma denúncia ou mesmo uma acusação não fazem prova automática dos factos discutidos no processo civil. E a demonstração de que ocorreram furtos de determinadas paletes em 2024 não autoriza, sem uma conexão individualizada, a concluir que todas as diferenças inventariais apuradas entre 2021 e 2023 resultaram do mesmo agente ou do mesmo esquema. A similitude do tipo de mercadoria e do local pode constituir um indício. Mas o indício só ganha força decisiva se estiver articulado com a identificação das referências, lotes ou números de série, a correspondência quantitativa, a proximidade temporal, a identidade dos intervenientes ou outro elemento que permita relacionar os episódios comprovados com as mercadorias reclamadas. Não existindo essa ligação, ocorreria um salto lógico indevido: de alguns furtos determinados retirar-se-ia a conclusão de que todas as diferenças anteriores tiveram necessariamente a mesma origem. As presunções judiciais não podem partir de factos não provados nem conduzir a conclusões manifestamente ilógicas. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite o controlo da presunção quando a sua base factual não está demonstrada ou quando a inferência é logicamente insustentável. Assim o já citado Acórdão de 17.01.2023. No caso, os episódios posteriores podem confirmar a existência de vulnerabilidades no sistema de segurança da ré. Não provam, todavia, a composição, a quantidade e o desaparecimento das mercadorias concretamente discriminadas no artigo 35.º da petição inicial. Em conclusão: A prova produzida, mormente a testemunhal e documental a que apela a Recorrente, permite “apenas” formular as seguintes conclusões: existiram relações duradouras de transporte e armazenagem; a ré recebeu e guardou mercadorias da autora; as entradas eram acompanhadas de CMR; as saídas eram, em regra, tituladas por guias ou faturas; foram realizadas contagens físicas; foram detetadas divergências entre existências esperadas e encontradas; existiram reclamações da autora; pelo menos em momento posterior, ocorreram problemas de segurança e desaparecimentos de mercadoria. Contudo, tais elementos não permitem dar como provado, nos exatos termos pretendidos, que desapareceram das instalações da ré as 19.282 garrafas discriminadas no artigo 35.º da petição inicial. Subsistem, como anotado, lacunas relevantes. Assim, não foi apresentado um inventário inicial individualizado e controlável, não existe reconciliação completa, produto a produto, entre inventário inicial, entradas, saídas e inventário final, os CMR não eram acompanhados de conferência unidade a unidade, a prova não permite assegurar que todas as faturas de compra corresponderam a mercadorias fisicamente recebidas naquele armazém, não se demonstra que todos os documentos de saída juntos respeitem ao mesmo local de armazenagem. Acresce que existia uma zona de acesso reservado a funcionários da autora, não foi esclarecida a divergência entre a lista inicial de 12.007 garrafas e a reclamação judicial de 19.282 e que variou igualmente o período temporal do alegado desaparecimento. Finalmente, os episódios criminais posteriores respeitam a quantidades e períodos distintos. A prova indiciária ou por presunções judiciais constitui meio legítimo de demonstração dos factos quando a prova direta se revela impossível ou particularmente difícil, mas encontra o seu limite na necessidade de os factos-base da inferência estarem previamente demonstrados com suficiente consistência. Não basta a existência de suspeitas, anomalias, probabilidades ou coincidências objetivamente sugestivas; exige-se que os indícios sejam plurais, convergentes, concordantes e aptos, segundo as regras da lógica, da experiência comum e do curso normal das coisas, a suportar uma conclusão dotada de elevado grau de probabilidade. A presunção judicial não pode assentar sobre factos incertos, insuficientemente demonstrados ou meramente conjeturais, nem servir para suprir lacunas probatórias relativas aos próprios factos constitutivos do direito invocado. Entre o facto conhecido e o facto presumido deve existir um nexo racional e objetivamente controlável, sendo inadmissível qualquer salto lógico que converta uma possibilidade plausível numa certeza judiciária. Por isso, quando dos elementos disponíveis resultam várias explicações razoavelmente compatíveis com a realidade apurada, sem que uma delas adquira prevalência probatória sobre as demais, a inferência pretendida não pode ser acolhida, subsistindo uma situação de dúvida que deve ser resolvida de acordo com as regras do ónus da prova. A prova indiciária não dispensa, assim, a demonstração dos factos fundamentais de que parte a inferência, nem autoriza que a convicção do julgador assente em meras hipóteses ou probabilidades abstratas, sob pena de se substituir a prova pela especulação. Para evitar erros na prova indiciária, o julgador deve observar um método rigoroso de formação da inferência, distinguindo claramente os factos-base provados do facto presumido. Em primeiro lugar, os indícios têm de assentar em factos plenamente demonstrados e não em outros indícios ou meras suspeitas. Em segundo lugar, devem ser múltiplos, convergentes e concordantes, de modo a apontarem, de forma consistente, para a mesma conclusão. Em terceiro lugar, é necessário testar criticamente as hipóteses alternativas plausíveis, verificando se os indícios são efetivamente mais compatíveis com a conclusão pretendida do que com qualquer outra explicação racionalmente possível. Acresce que a inferência deve obedecer às regras da lógica, da experiência comum e da normalidade das coisas, sendo sempre explicitado o percurso racional que conduz do facto conhecido ao facto desconhecido. Por fim, a prova indiciária não pode ser utilizada para suprir a falta de prova dos factos essenciais nem para transformar uma mera possibilidade em certeza judicial. Sempre que subsistam explicações alternativas com semelhante grau de plausibilidade, a presunção judicial falha e a dúvida deve ser resolvida segundo as regras do ónus da prova. Em síntese, o erro na prova indiciária evita-se exigindo uma cadeia inferencial assente em factos firmemente demonstrados, lógica transparente, exclusão razoável de hipóteses concorrentes e controlo crítico permanente da solidez do raciocínio probatório. Não se exige, repete-se, prova direta do ato material de subtração. Mas também não basta demonstrar uma diferença contabilística global, quando estão em causa milhares de unidades de diferentes referências e uma indemnização de valor muito significativo. As hipóteses alternativas não têm de ser demonstradas pela ré para que a pretensão probatória improceda. Basta que a autora não tenha estabelecido os factos-base indispensáveis à inferência que pretende retirar. A dúvida que subsiste não é meramente abstrata ou especulativa. Decorre de inconsistências temporais e quantitativas objetivas, da ausência de mapas de reconciliação verificáveis e da impossibilidade de determinar, com segurança, qual a concreta mercadoria que entrou, permaneceu e deixou de ser encontrada. Nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, a dúvida insanável quanto à verificação de um facto relevante para a decisão da causa resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita. Tal regra processual constitui a projeção, no plano do julgamento da matéria de facto, da disciplina substantiva do ónus da prova consagrada no artigo 342.º do Código Civil. Assim, recaindo sobre o Autor a prova do facto constitutivo do direito que invoca, a persistência de dúvida séria e objetiva quanto à sua ocorrência determina que essa incerteza seja valorada contra si. Consequentemente, a decisão constante da alínea a) deve ser mantida. A alínea b): valor de custo e lucro cessante A alteração da alínea b) pressupunha a prova prévia da alínea a). Não estando demonstrado quais foram as concretas mercadorias desaparecidas, não é possível fixar o respetivo custo global nem a margem de lucro que a autora obteria com a venda. Ainda assim, mesmo autonomamente considerada, a prova indicada não impõe a resposta pretendida. Quanto, desde logo, ao valor de aquisição, as faturas dos fornecedores podem demonstrar o preço de aquisição das mercadorias nelas mencionadas. Mas, para fixar o dano emergente em €348.336,60, seria necessário identificar quais dessas mercadorias integram a lista julgada desaparecida, associar cada referência à respetiva fatura, considerar notas de crédito, descontos e condições comerciais, distinguir custo de aquisição, custo de transporte e outros encargos, excluir as unidades vendidas, devolvidas, transferidas ou fisicamente existentes. A mera soma dos valores inscritos numa tabela elaborada a partir da documentação da autora não substitui essa correspondência. Também o lucro cessante de €145.957,10 não pode ser equiparado à diferença abstrata entre o custo de aquisição e o preço médio de venda. O lucro cessante corresponde ao benefício patrimonial que, segundo um juízo de probabilidade, a lesada teria obtido se não tivesse ocorrido o facto danoso. A sua demonstração exige considerar, entre outros elementos a probabilidade efetiva de venda, o período necessário para escoamento, os descontos habitualmente praticados, as promoções, os custos variáveis associados à comercialização, o transporte, as comissões, as perdas ou depreciações e, tratando-se de bebidas, a procura efetiva de cada referência. A utilização de um preço médio de venda pode constituir um critério auxiliar, mas não basta para demonstrar que toda a quantidade seria vendida por esse valor nem que a diferença bruta correspondia integralmente a lucro. Os depoimentos de AA e BB conferem suporte à metodologia utilizada internamente pela autora, mas não tornam incontestável o valor final, sobretudo diante da incerteza sobre o universo das mercadorias alegadamente desaparecidas. Mantém-se, consequentemente, a alínea b) nos factos não provados. Em síntese, a prova produzida revela a existência de anomalias relevantes no controlo de stocks e torna plausível que tenham ocorrido desaparecimentos de mercadorias pertencentes à autora. Todavia, o juízo requerido ao tribunal não pode assentar apenas na plausibilidade genérica de terem existido desvios. Era necessário demonstrar, com probabilidade prevalecente, que as concretas mercadorias discriminadas no artigo 35.º da petição inicial deram entrada no armazém da ré, aí permaneceram depois de consideradas todas as saídas documentadas e deixaram de ser encontradas no inventário final. As contagens físicas e a reconciliação testemunhalmente descritas não se encontram acompanhadas de uma base documental individualizada e controlável que permita validar integralmente esse percurso. A divergência entre períodos, quantidades e valores reclamados reforça a dúvida quanto à correspondência entre as diferenças de stock e a listagem apresentada na ação. Consequentemente, a prova indicada pela recorrente não impõe decisão diversa da proferida pela primeira instância. Improcede, pois, a impugnação das alíneas a) e b), mantendo-se integralmente a decisão da matéria de facto. B) Consequências jurídicas Mantendo-se não provado que as mercadorias discriminadas no artigo 35.º da petição inicial desapareceram das instalações da ré, fica prejudicada a afirmação do incumprimento contratual que sustentaria a indemnização peticionada. Ainda que a relação entre as partes seja qualificada como depósito mercantil ou contrato misto de transporte, armazenagem e depósito retribuído, incumbia à autora demonstrar a entrega das mercadorias concretas à ré, a sua permanência sob guarda desta e a falta de restituição dessas mesmas mercadorias. Como se adiantou já, a presunção de culpa prevista no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil não dispensa a prova do incumprimento objetivo. Não provada a falta de restituição dos bens concretamente reclamados, não chega a constituir-se a base factual necessária à atuação dessa presunção. Do mesmo modo, o artigo 800.º do Código Civil pressuporia a demonstração de que o incumprimento resultou de ato de representante, auxiliar ou pessoa utilizada pela devedora no cumprimento da obrigação. A mera possibilidade de intervenção de funcionários da ré, inferida de episódios distintos, não supre a falta de prova do desaparecimento das mercadorias em causa. Por fim, não demonstrado o dano emergente de €348.336,60 nem o lucro cessante de €145.957,10, não pode ser fixada indemnização ao abrigo dos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil. A improcedência da pretensão indemnizatória mostra-se, assim, consequência necessária da manutenção da decisão de facto. IV. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em: 1. Julgar improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo como não provadas as alíneas a) e b); 2. Negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Condenar a recorrente nas custas do recurso, atento o respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil. Porto, 24 de Setembro de 2026 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Miguel Teixeira 2º Adjunto: Francisca Mota Vieira |