Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1492/26.3T8VLGP1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
REQUISITOS
NÃO APLICAÇÃO DOS REQUISITOS GERAIS DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS
Nº do Documento: RP202609241492/26.3T8VLG.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de indicação nas conclusões do recurso dos pontos da decisão de facto incorretamente julgados acarreta a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto, por tal ser essencial à definição do objeto do recurso.
II - São pressupostos do decretamento da providência cautelar de apreensão de veículo automóvel e do respetivo certificado de matrícula prevista nos arts. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro a existência de um contrato de alienação do veículo com cláusula de reserva de propriedade registada ou existência de um crédito hipotecário sobre o veículo e o incumprimento, por parte do devedor/adquirente, das obrigações que originaram a reserva de propriedade ou do vencimento e não pagamento do crédito hipotecário.
III - Está-se aqui perante um procedimento cautelar especificado regulado fora do Código de Processo Civil que não está sujeita à alegação e prova dos requisitos previstos no art. 368.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, necessários ao decretamento das providências cautelares não especificadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1492/26.3T8VLG.P1
***
Sumário:
(…)
***

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA instaurou procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel previsto Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, contra BB, peticionando a apreensão imediata do veículo automóvel de matrícula ..-QH-.., de marca ..., bem como os respetivos documentos e chaves, em poder da requerida.
Para tanto, alegou, em síntese, ter vendido à requerida o veículo cuja apreensão requer, com reserva de propriedade até ao pagamento do preço acordado, que não foi pago pela compradora apesar de interpelação efetuada pela requerente sob pena de incumprimento definitivo do contrato.
Citada, a requerida deduziu oposição, invocando o pagamento integral do preço e alegando que a reserva de propriedade foi registada à revelia do acordo efetuado com o filho da requerente, com quem negociou a alienação da viatura na convicção de que seria o proprietário da viatura, por este se apresentar como tal.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou o procedimento cautelar procedente, decretando a apreensão do veículo de matrícula ..-QH-.. e respetivos documentos.

Inconformada, a requerida apelou desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decretou a apreensão provisoria do veículo de matrícula ..-QH-..;
2.ª - Todavia, afigura-se que a decisão recorrida não apreciou corretamente a matéria de facto, julgando como julgou, não foi feita uma correta interpretação e aplicação da prova documental e sobretudo da prova testemunhal, entende a Recorrente que a sentença em crise enferma de erros sobre a matéria de facto dada como provada e ainda em não considerar certos factos essenciais para a boa decisão da causa, tanto mais, os quais foram devidamente esclarecidos e provados em audiência de julgamento;
3.ª - Como decorre da sentença do tribunal a quo, existiu uma clara e evidente ambiguidade e obscuridade, tornando assim necessariamente a decisão ininteligível, no que à factualidade de existir uma reserva de prosperidade (sic) existente sobre o veículo, no valor de 50.000,00€;
4.ª - Assim sendo, existem evidentes nulidades da sentença nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) e d) do Código de Processo Civil (CPC), não havendo na decisão em apresso (sic) o respeito pelo princípio da coerência lógica da sentença, pois entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica;
5.ª - Neste caso não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos;
6.ª - E na decisão emanada pelo Tribunal recorrido, verifica-se uma completa obscuridade quanto ao preenchimento da reserva constante no requerimento de registo automóvel, no valor de 50.000,00€, bem como ao facto de a Recorrida ter entregado o veículo não como alegou em Setembro de 2025, mas ao invés em Junho de 2025;
7.ª - Mas mais, apesar da entrega do veículo ser em momento bem anterior o requerimento de registo automóvel que só foi apresentado em 12.11.2025 e a data de venda foi preenchida nesse mesma data e pela pessoa que até hoje se desconhece, mas que não foi a Recorrida perante o oficial público, tal como consta da certidão do registo automóvel, cfr. doc. 1 junto ao r.i.;
8.ª - Outra contradição é o pagamento efetuado pela Recorrente no valor de 3.500,00€, através de transferência bancária, o qual só foi relevado (sic) após a oposição da Recorrente, tendo a Recorrida alterado as suas versões ao longo da lide, sempre no sentido diferente daquele que havia iniciado, no entanto, estranhamente o tribunal recorrido apenas se debruçou na sua tese, apesar de ser completamente descabida, irracional e mesmo censurável;
9.º - Igualmente se verifica a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 da citada disposição processual - omissão de pronúncia - visto que na decisão recorrida o meritíssimo juiz deixou de se prenunciar (sic) quanto ao facto, de que a testemunha CC (vendedor efetivo do veículo e filho da Recorrida) ter recebido o valor em numerários de 6.500,00€ e 42.000,0€, não sendo sequer verosímil que alguém entregue um veículo sem receber qualquer quantia, mas mais inexiste pronúncia quanto à explicação do pagamento do valor de 3.500,00€ através de transferência bancária da Recorrente para a testemunha CC, são contradições que o tribunal a quo simplesmente não se pronunciou e ignorou;
10.º - O tribunal a quo desconsiderou completamente estas questões, deixando de se pronunciar quanto a este facto e, ao que ele poderia relevar para uma correta e conforme decisão da causa. E nem sequer como não provada;
11.ª - De harmonia com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
12.º - Nos termos do aludido preceito legal, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
13.º - Em suma, na sentença sob recurso não foram apreciadas as aludidas questões que a Recorrente submeteu à apreciação do tribunal, logo verifica-se a invocada falta de pronúncia, havendo por isso, a nulidade da sentença;
Sem prescindir,
14.ª - Entendeu o Tribunal a quo que de facto assiste razão à Recorrida e que o preço convencionado de 50.000,00€ do veículo de matrícula ..-QH-.., não foi pago pela Recorrente, dando como precedente a providencia cautelar de que se recorre, errando o Tribunal a quo quanto à interpretação que fez da matéria de facto;
15.ª - É que durante o desenrolar de todo o processo não faltam provas documentais e testemunhais de onde resultasse que a Recorrente de facto liquidou integralmente o preço acordado do veículo de matrícula ..-NQ-.., designadamente 50.000,00€;
16.ª - É que, salvo o devido respeito, parece-nos que o Tribunal a quo não foi capaz de ter valorado os depoimentos das testemunhas em conexão e neste sentido tentaremos demonstrar primeiramente através do depoimento das testemunhas, CC e DD, prestado nas sessões de audiência de discussão e julgamento;
17.ª - Ora, a sentença em crise fundamenta a sua decisão na alegada convicção de que “não é uma prática recorrente, nem sequer bem-vista (perante a proibição legal de pagamento em numerário acima de determinado valor, bastante inferior ao do alegado pagamento em numerário), o pagamento de quantias tão avultadas em numerário, salvo existindo algum interesse paralelo, possivelmente até em prejuízo de terceiros”;
18.ª- No entanto a única testemunha da Recorrida, seu filho que foi quem conduziu o negócio da venda do veículo à Recorrente, só por isso não poderá ser isento, à contrário do que conluio (sic) o Tribunal aquo, tendo interesse direto na demanda;
19.ª - Mas mais grave é o Tribunal recorrido, concluir que os pagamentos em numerário efetuados pela Recorrente não são verosímeis ou sequer de aceitável, quando a testemunha CC, aceitou que emprestou uma quantia em numerário à Recorrente e seu companheiro de 170.000,00€ no ano de 2017;
20.ª - Ou seja, não é aceitável o pagamento do preço do veículo de 46.000,00€ em numerário, no entanto já é aceitável, normal, verosímil um mútuo de imagine-se 170.000,00€ à Recorrente e ao seu companheiro;
21.ª - Mas mais irracional e desprovido de logico e razoabilidade que a Recorrida tenha vendido o veículo, não recebido o preço quando alegadamente é juntamente com a sua família credora de 170.000,00€ da Recorrente e seu companheiro desde o ano de 2017. Ou seja, se a Recorrente alegadamente era devedora de 170.000,00€ há cerca de 9 anos à Recorrida e sua família, que lógica existe em aumentar ainda mais essa dívida em 50.000,00€ (valor do veículo), que não é paga há cerca de uma década,
22.ª - Mas mais e no mesmo sentido de uma evidente falta de razoabilidade, lógica e bom sendo da decisão recorrida, no que à interpretação do depoimento da testemunha: DD diz respeito;
23.ª - Ora, como consta do requerimento do registo automóvel do veículo objeto dos autos, o qual junto como doc. 1 do r.i., é evidente que existem dois tipos completamente distintos de letra, uma da Recorrente constante nos campos Q1, Q3, Q6 e Q9 e outro nos campos Q2, Q4 e Q7 no qual consta a reserva de propriedade sobre o veículo no valor de 50.000,00€, estes últimos que foram preenchidos posteriormente, sem o conhecimento e consentimento e presença da Recorrente;
24.ª - Constando na apresentação do respetivo requerimento de registo automóvel a menção expressa que os campos supraditos foram preenchidos perante a Oficial de Registos EE, ou seja, este perecimento (sic) e letra não podiam nunca ter sido efetuado na presença da Recorrente;
25.ª- Razão única para que a Recorrente não tivesse conhecimento da existência da reserva de propriedade, a qual nem sequer vem descrita no Documento Único Automóvel do veículo objeto dos autos, sendo manifestamente incoerente a conclusão do Tribunal a quo quando refere na sua fundamentação que o alegado pagamento em numerário e a alegada falta de conhecimento da reserva de propriedade não se revelam coerentes com as regras de experiência comum, à luz do normal acontecer na sociedade em que nos inserimos;
26.ª- Relevância que a testemunha DD com o conhecimento direto da letra e escrita da Recorrente enunciou sem dúvidas que os campos Q2, Q4 e Q7 do requerimento de registo automóvel, não foram preenchidos pela Recorrente, não sendo a sua letra e escrita, mas ainda que a testemunha não conhecesse a letra da Recorrente é bem visível a qualquer mortal que a letra e escrita constante nos campos Q2, Q4 e Q7 não é a mesma dos campos Q1, Q3, Q6 e Q9 do requerimento de registo automóvel, este último preenchidos pela Recorrente;
27.ª - Conclusão que o Tribunal recorrido sem qualquer fundamento rejeitou e merece o devido reparo, pois torna evidente que não existe reserva de propriedade sobre o veículo e bem assim qualquer dívida da Recorrente à Recorrida pela falta de pagamento do preço acordado pelo veículo;
28.ª- E pelo que ora se relevou e demonstrou não vem demonstrado pela decisão recorrida a verificação dos requisitos sempre necessários para o decretamento da providência de apreensão do veículo, pois que dispõe o artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro;
29.ª - Deste modo, uma vez que, não existia qualquer reserva de propriedade sobre o referido veículo e dado que, o preço se encontra totalmente pago, não pode ser decretada a apreensão do veículo, por não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 15.º supramencionado e, consequentemente, carece de fundamento legal o pedido de apreensão formulado pela Recorrida;
30.ª - E, não tendo sido convencionada qualquer cláusula de reserva de propriedade, no âmbito do negócio celebrado entre as partes, aliás, a menção à reserva de propriedade constante do requerimento de registo automóvel foi introduzida posteriormente, sem conhecimento ou consentimento da Recorrente, encontrando-se, aliás, tal conduta a ser objeto de apreciação em sede criminal, pelo que, sem mais a existência do direito invocado pela Recorrida mostra-se, no mínimo, seriamente controvertida, não podendo, por isso, considerar-se verificado o requisito do fumus boni iuris;
31.ª - Já quanto ao requisito periculum in mora, a Recorrida limita-se a invocar em 20e 21do requerimento inicial que o veículo em causa se encontra em poder da Requerida, que o continua a utilizar, “provocando-lhe a inerente depreciação, quer pelo uso, quer pelo decurso do tempo”, existindo “risco sério de dissipação, ocultação ou deterioração” do mesmo, dada a sua natureza, todavia, tais alegações são manifestamente insuficientes para demonstrar um risco sério, atual e concreto de lesão grave e irreparável;
32.ª - Com efeito, a mera utilização de um veículo e a sua consequente desvalorização constituem circunstâncias normais e previsíveis, não sendo, por si só, aptas a justificar o decretamento de uma medida cautelar desta natureza, dado que, tais prejuízos são, em regra, suscetíveis de reparação mediante indemnização, aliás a Recorrida não alegou, nem demonstrou qualquer facto que permita concluir pela incapacidade da Recorrente para ressarcir eventuais danos, caso estes viessem a verificar-se;
33.ª - Em face do exposto, não cumpriu nesta senda a Recorrida o ónus da prova dos factos integradores dos mencionados requisitos, a providência solicitada não pode ser decretada, devendo ser revertida a decisão do Tribunal recorrido.
Termos em que, deve o presente recurso ser decidido e a final ser julgado procedente, revogando-se a sentença objeto do presente recurso, fazendo-se assim Justiça.

A apelada apresentou resposta às alegações de recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objeto do recurso:

São as seguintes as questões suscitadas no recurso:
- Nulidade da sentença.
- Discordância da decisão de facto proferida pelo tribunal apelado.
- Quanto à questão de direito, falta de verificação dos requisitos para o decretamento da providência e necessidade de preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Acresce a decisão sobre a responsabilidade pelas custas.

III - Fundamentação:

Factos provados

1. Em 15 de setembro de 2025, a Requerente, através do seu filho CC, acordou com a Requerida vender-lhe o veículo automóvel ... de matrícula ..-QH-.., pelo preço de 50.000,00 € (cinquenta mil euros).
2. As partes acordaram no pagamento do preço nos seguintes termos: a quantia de 8.000,00 € (oito mil euros) seria paga aquando da realização do registo da aquisição, efetuado em 12 de novembro de 2025, e o remanescente, no valor de 42.000,00 € (quarenta e dois mil euros), seria pago no prazo de 60 dias após aquela data.
3. A referida compra e venda foi celebrada com reserva de propriedade a favor da vendedora, ora Requerente, até ao pagamento integral do preço.
4. O referido veículo foi entregue à Requerida, encontrando-se em seu poder desde o momento das negociações com vista à celebração do negócio.
5. Sucede que a Requerida não pagou o preço acordado.
6. A Requerente, através do seu mandatário, interpelou a Requerida, mediante carta registada com aviso de receção, datada de 25/03/2026, nos seguintes termos:

7. A referida carta foi recebida pela Requerida no dia 26/03/2026.
8. Não obstante, a Requerida nada pagou.
9. A Requerida mantém a viatura em seu poder, continuando a utilizá-la.
10. A Requerente apresentou queixa crime por considerar ser falsa a menção à reserva de propriedade aposta no requerimento de registo automóvel atinente à aludida compra e venda.

Arguição de nulidades (vícios processuais)

Na conclusão da sua alegação, sustenta a apelante ser a sentença nula “nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil”.
Fundamenta o preenchimento da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil na alegação de que a sentença proferida apresenta “uma clara e evidente ambiguidade e obscuridade, tornando assim necessariamente a decisão ininteligível, no que à factualidade de existir uma reserva de prosperidade (sic) existente sobre o veículo, no valor de 50.000,00€;”, “uma completa obscuridade quanto ao preenchimento da reserva constante no requerimento de registo automóvel, no valor de 50.000,00€, bem como ao facto de a Recorrida ter entregado o veículo não como alegou em Setembro de 2025, mas ao invés em Junho de 2025;” que “apesar da entrega do veículo ser em momento bem anterior o requerimento de registo automóvel que só foi apresentado em 12.11.2025 e a data de venda foi preenchida nesse mesma data e pela pessoa que até hoje se desconhece, mas que não foi a Recorrida perante o oficial público, tal como consta da certidão do registo automóvel, cfr. doc. 1 junto ao r.i.;” e que há contradição consistente no “pagamento efetuado pela Recorrente no valor de 3.500,00€, através de transferência bancária, o qual só foi relevado (sic) após a oposição da Recorrente, tendo a Recorrida alterado as suas versões ao longo da lide, sempre no sentido diferente daquele que havia iniciado, no entanto, estranhamente o tribunal recorrido apenas se debruçou na sua tese, apesar de ser completamente descabida, irracional e mesmo censurável;”
Fundamenta o preenchimento da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil na alegação de que houve omissão de pronúncia “quanto ao facto, de que a testemunha CC (vendedor efetivo do veículo e filho da Recorrida) ter recebido o valor em numerários de 6.500,00€ e 42.000,0€, não sendo sequer verosímil que alguém entregue um veículo sem receber qualquer quantia, mas mais inexiste pronúncia quanto à explicação do pagamento do valor de 3.500,00€ através de transferência bancária da Recorrente para a testemunha CC, são contradições que o tribunal a quo simplesmente não se pronunciou e ignorou;”.

Dispõe o art. 615.º (Causas de nulidade da sentença), no seu n.º 1, nos seguintes termos:
1 - É nula a sentença quando:
a) (…);
b) (…);
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) (…).

As nulidades previstas neste n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil respeitam à estrutura da sentença.
A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al.c) do n.º 1 art. 615.º do Cód. Proc. Civil, ocorre quando a fundamentação (de facto e/ou de direito) é contrária à decisão.
Conforme é referido no Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, pág. 670, por Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, em anotação ao art. 668.º do Cód. Proc. Civil anterior ao atualmente vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.».
De igual modo, só ocorre nulidade quando a existência de alguma ambiguidade ou obscuridade torne a decisão ininteligível. Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 20-05-2021, proc. 69/11.2TBPPS.C1.S1, em cujo sumário se lê «(…) III. - A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. (…)».
A sentença apelada não enferma de qualquer dos vícios apontados: a decisão é a decorrência lógica e coerente da fundamentação e a sentença é perfeitamente compreensível.
O que a apelante alega como fundamento do recurso reporta-se à sua discordância quanto à factualidade considerada na sentença apelada. Tal discordância é insuscetível de integrar a nulidade constante da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil. A discordância da decisão de facto apenas pode ser feita valer através da impugnação do julgamento quanto à matéria de facto - o que respeita ao erro no julgamento de facto, e não à nulidade da sentença.

A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al.d) do n.º 1 art. 615.º do Cód. Proc. Civil, verifica-se quando o tribunal deixe de apreciar a questão ou questões que lhe incumbe decidir.
As questões cuja apreciação foi suscitada ao tribunal apelado, no procedimento cautelar instaurado, atenta a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela requerente e atento o teor da oposição deduzida pela requerida foram decididas.
É errada a afirmação, efetuada pela apelante no recurso, da existência de omissão de pronúncia “quanto ao facto, de que a testemunha CC (vendedor efetivo do veículo e filho da Recorrida) ter recebido o valor em numerários de 6.500,00€ e 42.000,0€” e de que “inexiste pronúncia quanto à explicação do pagamento do valor de 3.500,00€ através de transferência bancária da Recorrente para a testemunha CC”. O tribunal emitiu a competente pronúncia sobre a factualidade atinente aos pagamentos alegados pela apelante/recorrida na oposição deduzida, ao considerar, na sentença apelada, que “(…) [N]ão resultaram demonstrados os seguintes factos:
1. A Requerida procedeu ao pagamento integral do preço acordado, tendo pago a quantia de 3.500,00 € através de transferência bancária realizada no dia 5 de agosto de 2025, a quantia de 6.500,00 € em numerário e o remanescente valor de 42.000,00 e também em numerário, no mês de outubro de 2025. (…)”.
Não se verificam, pois, as arguidas nulidades da sentença.

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Refere a apelante, no corpo das alegações do recurso interposto, existir erro de julgamento da matéria de facto, afirmando não concordar com a convicção formada pelo tribunal “(…) quanto à matéria dos autos na apreciação dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com prova produzida pelos documentos juntos pelas partes (…)”, alegando que durante o desenrolar de todo o processo “(…) não faltam provas documentais e testemunhais de onde resultasse que a Recorrente de facto liquidou integralmente o preço acordado do veículo de matrícula ..-NQ-.., designadamente 50.000,00€ (…)”, pelo que não pode aceitar “(…) que o tribunal a quo tenha não tenha dado como provado o vertido nos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, dos factos dados como provados e, por consequência a Recorrente não pode assentir que o tribunal, ora recorrido tenha dado não provado o vertido nos pontos 8.º, 9.º e 10.º. (…)” (sic).
Refere, em seguida, não ter o tribunal a quo “sido capaz de ter valorado os depoimentos das testemunhas (…) CC e DD”, passando a transcrever partes desses depoimentos, prosseguindo com a crítica à motivação da convicção efetuada na sentença apelada, e explicitando a sua convicção quanto à valoração dos depoimentos das referidas testemunhas e do documento 1 junto com o requerimento inicial.

Já nas conclusões apresentadas, respeitam à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto o que consta da 2.ª Conclusão - “(…) a decisão recorrida não apreciou corretamente a matéria de facto, julgando como julgou, não foi feita uma correta interpretação e aplicação da prova documental e sobretudo da prova testemunhal, entende a Recorrente que a sentença em crise enferma de erros sobre a matéria de facto dada como provada e ainda em não considerar certos factos essenciais para a boa decisão da causa, tanto mais, os quais foram devidamente esclarecidos e provados em audiência de julgamento; (…)” - e das 14.ª Conclusão à 27.ª Conclusão (acima transcritas, pelo que nos abstemos de as voltar aqui a reproduzir).
Toda esta argumentação vertida pela apelante nas alegações de recurso apenas poderia relevar no âmbito da impugnação da decisão de facto.
Conforme é referido por António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição atualizada, Almedina, págs. 134, «(…) Seja qual for o objeto do processo (…), a impugnação de qualquer decisão não prescinde da iniciativa do interessado a quem é conferida legitimidade (…). A possibilidade de qualquer tribunal hierarquicamente superior reapreciar alguma decisão que tenha sido proferida por tribunal de categoria inferior está dependente, em absoluto, da mobilização do mecanismo processual ajustado, ou seja, da interposição de recurso, não assumindo jamais cariz oficioso. (…)».
O modo de interposição do recurso está previsto no art. 637.º do Cód. Proc. Civil, resultando da leitura conjugada do n.º 2 deste art. 637.º com o disposto nos arts. 635.º, n.º 3, 636.º e art. 639.º, todos do Cód. Proc. Civil, no que concerne à delimitação objetiva do âmbito do recurso, que são as conclusões constantes das alegações de recurso (integrantes do/apresentadas com o requerimento de interposição de recurso) que «(…) delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal. (…)».
Daqui resulta que, havendo impugnação da decisão de facto, tem que constar ou resultar minimamente das conclusões das alegações de recurso qual é a concreta matéria de facto considerada provada ou não provada na decisão recorrida que é impugnada e qual a alteração à decisão de facto que a apelante pretende obter, e indicados os meios de prova concretos que impõem tal alteração.
Com efeito, dispõe o art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Conforme é referido no Ac. do STJ de 12-10-2023, proc. n.º 1/20.2T8AVR.P1.S1, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça «(…) na aferição do cumprimento dos ónus consagrados no art. 640.º do CPC, tem adoptado um critério de proporcionalidade e de razoabilidade, propugnando que aqueles ónus pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso. (…)», no sentido de que a rejeição do recurso por incumprimento de tais ónus está afastada desde que no recurso sejam (de forma percetível) identificados os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente entende que foram incorretamente apreciados, especificados os concretos meios de prova que impunham decisão diversa e indicada(s) a(s) resposta(s) alternativa(s) que deve(m) ser dada(s) a tal matéria de facto.
Neste âmbito, tem sido efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça uma distinção entre o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil - que integram o que Supremo Tribunal de Justiça tem denominado deónus primário -, e o cumprimento da exigência prevista na al. a) do n.º 2 do referido art. 640.º do Cód. Proc. Civil, que tem sido considerado que integra um ónus secundário. Assim, «(…) integram um ónus primário, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art. 640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. (…)» - Ac. do STJ de 21-03-2019, proc. 3683/16.6T8CBR.C1.S2.
Como é referido no Ac. do STJ de 19-02-2015, proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1 «(…) a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada (…)».
No caso em análise, a apelante tece considerações sobre a existência de erro de julgamento do tribunal apelado na apreciação dos meios de prova que indica (depoimentos de duas testemunhas e documento 1 junto com o requerimento inicial) e manifesta a sua discordância quanto à valoração crítica efetuada pelo tribunal sem, no entanto, efetuar qualquer concretização ou indicação, designadamente, nas conclusões do recurso de quais são os concretos pontos da decisão de facto (factos provados e factos não provados) que considera incorretamente julgados, nem a decisão que entende que deveria ter sido proferida. E nem sequer tal é feito, pelo menos de forma percetível, no corpo das alegações (veja-se o teor do único parágrafo em que é feita referência a pontos da decisão sobre a matéria de facto, que contém indicação contraditória e simultânea a factos provados e não provados).
Ora, sendo as conclusões das alegações de recurso que delimitam o objeto e âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, mostra-se essencial e indispensável que destas constem as indicações previstas na al. a) do n.º 1 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil, na medida em que «(…) as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto. (…)» - cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14. Resulta incontroverso deste aresto que a falta de indicação nas conclusões do recurso dos pontos da decisão de facto incorretamente julgados acarreta a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto, por tal ser essencial à definição do objeto do recurso.
No caso, não há, nomeadamente nas conclusões das alegações do recurso, que são o que fixa o objeto do recurso, um cumprimento mínimo do ónus primário imposto pelo n.º 1 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil, o que implica a rejeição do recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença apelada.
Concluímos, deste modo, face ao incumprimento pela aqui apelante dos ónus previstos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil, pela rejeição do recurso interposto nesta parte, por falta de cumprimento do ónus primário de impugnação da matéria de facto, o que obsta ao conhecimento de toda a argumentação expendida no recurso atinente à indevida/errada valoração pelo tribunal apelado quanto à decisão de facto proferida.

Pelo exposto, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte.

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito a apreciar:
1. Pressupostos do decretamento da providência de apreensão de veículo
2. Verificação dos pressupostos do decretamento da providência
3. Inaplicabilidade dos pressupostos da providência cautelar especificada
4. Responsabilidade pelas custas

1. Pressupostos do decretamento da providência de apreensão de veículo

O procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e do respetivo certificado de matrícula encontra-se previsto e regulado, quanto aos seus pressupostos, nos arts. 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, diploma que regula o registo de propriedade automóvel.
É o seguinte o teor dos referidos enunciados legais:
Artigo 15.º
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respetivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
Artigo 16.º
1 - Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
Trata-se de um procedimento cautelar especificado regulado fora do Código de Processo Civil, pelo que, como foi referido na decisão apelada, “beneficia de uma regulamentação autónoma relativamente ao quadro geral dos procedimentos cautelares, não [estando] condicionada à verificação dos requisitos gerais de que estas dependem”.
São, assim, pressupostos do decretamento desta providência:
- Existência de um contrato de alienação do veículo com cláusula de reserva de propriedade registada ou existência de um crédito hipotecário sobre o veículo;
- Incumprimento, por parte do devedor/adquirente, das obrigações que originaram a reserva de propriedade ou do vencimento e não pagamento do crédito hipotecário.
O decretamento da providência aqui requerida depende, deste modo, da prova do contrato de alienação com cláusula de reserva de propriedade registada a favor da requerente (aqui apelada) e do incumprimento, por parte da requerida (aqui apelante) das obrigações que originaram a reserva de propriedade.

2. Verificação dos pressupostos do decretamento da providência

A alegação da apelante quanto à não verificação dos pressupostos acima referidos dependia, necessariamente, da alteração da decisão de facto.
Atenta a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, está este fundamento do recurso votado ao insucesso, mantendo-se incólume o juízo de verificação/preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, nos moldes analisados e decididos na sentença apelada:
“(…) [A] Requerente logrou demonstrar que em 15 de setembro de 2025 vendeu à Requerida o veículo automóvel ... de matrícula ..-QH-.., que a este foi entregue, ficando acordado que o respetivo preço - 50.000,00 € (cinquenta mil euros) - seria pago em duas prestações, sendo a primeira de 8.000,00 € e a segunda e última de 42.000,00 €.
Mais demonstrou que reservou para si a propriedade do veículo, até ao pagamento do preço, encontrando-se aquela reserva devidamente registada. O artigo 409.º, n.º 1 do Código Civil estabelece a possibilidade do alienante reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações, configurando uma exceção ao princípio geral, segundo o qual, a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato [artigo 879.º, alínea a) do Código Civil]. Por força da cláusula de reserva de propriedade, a propriedade da coisa alienada só se transfere no momento em que o comprador cumpra todas as suas obrigações, operando essa cláusula como garantia do adquirente cumprir essas obrigações (normalmente o pagamento do preço, tal como na situação dos presentes autos).
A Requerente demonstrou ainda que a Requerida não pagou nenhuma das prestações acordadas e ainda que foi interpelada, sem êxito, para fazer o pagamento, no prazo de 8 dias. A vendedora, aqui Requerente, também demonstrou, portanto, ter recorrido à intimação admonitória para cumprimento (cfr. artigos 934.º e 8.8.º, n.º 1 do Código Civil).
Assim sendo, pode concluir-se que entre as partes e relativamente à viatura de matrícula ..-QH-.. foi efetivamente celebrado um contrato de compra e venda, sendo acordado o pagamento do preço em duas prestações, e que a compradora, aqui Requerida, incumpriu definitivamente as obrigações que assumiu, em termos de ser esse incumprimento fundamento para a resolução do contrato.
Conclui-se, assim que se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende o decretamento da providência em causa. (…)”.

3. Inaplicabilidade dos pressupostos da providência cautelar especificada

Sustenta ainda a apelante, no recurso interposto, a revogação da sentença apelada com fundamento na não verificação dos pressupostos do art. 368.º do Cód. Proc. Civil, alegando que:
- no que respeita ao requisito fumus boni iuris, o direito invocado pela Recorrida assenta exclusivamente na alegada existência de uma reserva de propriedade, cuja validade é expressamente impugnada e como se demonstrou não existe e, conforme supra exposto, o veículo foi integralmente pago, não tendo sido convencionada qualquer cláusula de reserva de propriedade, no âmbito do negócio celebrado entre as partes;
- quanto ao requisito periculum in mora, a Recorrida limita-se a invocar (…) que o veículo em causa se encontra em poder da Requerida, que o continua a utilizar, “provocando-lhe a inerente depreciação, quer pelo uso, quer pelo decurso do tempo”, existindo “risco sério de dissipação, ocultação ou deterioração” do mesmo, dada a sua natureza, todavia, tais alegações são manifestamente insuficientes para demonstrar um risco sério, atual e concreto de lesão grave e irreparável, com efeito, a mera utilização de um veículo e a sua consequente desvalorização constituem circunstâncias normais e previsíveis, não sendo, por si só, aptas a justificar o decretamento de uma medida cautelar desta natureza.

Como resulta do exposto no anterior ponto 1, está-se aqui perante uma providência cautelar especificada cujo decretamento depende apenas da prova do incumprimento da obrigação que deu origem à reserva da propriedade e do registo dessa reserva a favor do requerente da providência.
A providência cautelar de apreensão de veículo automóvel ao abrigo do disposto no art. 15.º do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, não está sujeita à alegação e prova dos requisitos previstos no art. 368.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, necessários ao decretamento das providências cautelares não especificadas.
É, por conseguinte, manifestamente improcedente este fundamento do recurso.

4. Responsabilidade pelas custas

A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

IV - Dispositivo:

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
***
Porto, 24/9/2026 (data constante da assinatura eletrónica)
Relatora: Ana Luísa Loureiro
1.º Adjunto: Paulo Dias da Silva
2.ª Adjunta: Ana Vieira