Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510/24.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
PRAZO PARA A CONVOCATÓRIA
ATRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÕES
REPRESENTAÇÃO DOS SÓCIOS
Nº do Documento: RP202601279510/24.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O regime estabelecido no art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09 [na redação atual], visa a defesa da comunidade e dos clientes dos advogados de eventuais atuações ilícitas destes e, bem assim, a defesa dos próprios advogados do labéu da suspeita de atuações tendentes à prossecução de outros fins que não a defesa dos direitos e interesses dos seus clientes.
II - Estando em causa o patrocínio de um advogado em dois processos, o nº 1 daquele preceito exige a existência de conexão entre esses processos [no sentido de estarem efetivamente relacionados entre si, de modo a que a decisão de um dependa do outro ou que a decisão de ambos dependa da apreciação ou valoração de idênticos factos e questões], ou a representação de partes antagónicas nos mesmos [representação de uma parte num deles e da parte contrária no outro]. O nº 3 pressupõe a existência [ou possibilidade de existência] de conflito de interesses entre os clientes do advogado nos dois processos.
III - O art. 249º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) permite a representação voluntária de sócios nas assembleias gerais (AG) das sociedades por quotas [exceto quando estejam em causa deliberações por voto escrito], sendo, para tal, bastante uma carta [do sócio representado] dirigida ao presidente da assembleia geral - nº 4. Tal representação só pode ser conferida ao respetivo cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio – nº 5.
IV - Compete ao presidente da AG assegurar-se, antes da abertura da reunião e do início dos trabalhos, da regularidade da representação do sócio que não tenha comparecido pessoalmente, não sendo essa uma questão que deva ser submetida à assembleia. Os documentos/instrumentos de representação não têm que ser mencionados na ata da AG, nem são considerados como parte integrante da mesma, podendo fazer-se prova da sua apresentação ao presidente da AG através de prova testemunhal.
V - A procedência do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais depende da verificação cumulativa de três pressupostos: i) que o requerente seja sócio ou associado da sociedade ou associação requerida; ii) que esteja em causa deliberação tomada por essa sociedade ou associação que seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; iii) que a execução dessa deliberação seja suscetível de causar dano apreciável ao requerente ou à sociedade/associação requerida.
VI - Este procedimento só pode ter por objeto deliberações não executadas ou ainda não totalmente executadas, abarcando tanto as deliberações cuja execução exige a prática de vários atos, como as que são de execução continuada ou de efeitos persistentes.
VII - À convocatória para uma assembleia geral de sociedade comercial aplica-se o disposto no art.º 224º do CC, como decorre do disposto no art.º 295º do CC. A carta registada dirigida a um sócio a convocá-lo para uma assembleia geral constitui uma declaração recipienda ou receptícia, pelo que, para produzir efeitos, terá de chegar ao poder do sócio ao qual foi remetida ou ser dele conhecida.
VIII - Segundo o nº 2 do art. 224º do CCiv., a declaração é considerada eficaz se, por culpa exclusiva do destinatário, não foi por ele oportunamente recebida. Tendo a sócia destinatária alterando a única morada que era conhecida da sociedade sem que lhe tenha comunicado outra, só a ela pode imputar-se a não receção da carta convocatória para a assembleia geral da requerida que foi enviada para aquela morada.
IX - Tendo o prazo para a convocatória, previsto no nº 3 do art. 248º do CSC [e no contrato/pacto social da requerida], começado a correr no dia 15.11.2024 [dia seguinte ao do envio da respetiva carta], o 15º dia posterior situou-se no dia 29.11.2024, que era a data que estava designada para a realização da assembleia geral. Foi, pois, observado aquele prazo de 15 dias.
X - A atribuição de gratificações aos trabalhadores, sejam elas decorrentes de obrigação contratual, de usos da empresa ou de liberalidade, visam premiar a produtividade e constituem um complemento de retribuição, constituindo a decisão da respetiva atribuição um ato de gestão da competência da administração e não um ato da competência dos sócios em assembleia geral, na medida em que, contabilística e fiscalmente, tais gratificações devem ser tratadas como gastos do exercício, afetando o resultado antes do apuramento do lucro final, só sendo da competência exclusiva dos sócios a distribuição deste lucro final.
XI - Sendo uso da empresa, iniciado em 2015-2016, a atribuição, ano após ano, pela administração/gerência, de gratificações aos trabalhadores conforme avaliação de desempenho de cada um deles e sendo as mesmas consideradas como custos/gastos do ano [de cada ano] e, como tal, apreciadas, votadas e aprovadas pelos sócios em sucessivas assembleias gerais até à apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício de 2023, não padece de nulidade, nos termos do art. 56º nº 1 al. d), nem é anulável, ao abrigo do art. 58º nº 1 al. a), ambos do CSC, a deliberação que, em 29.11.2024, apreciou, votou e aprovou, por maioria de 99,33% dos votos dos sócios, o relatório de gestão e contas do exercício de 2023 [incluindo a proposta de distribuição de gratificações aos trabalhadores].
XII - Não tendo ficado demonstrado que a deliberação posta em causa pela recorrente seja contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social da requerida, fica prejudicado o conhecimento do terceiro pressuposto de procedência do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, ou seja, saber se a execução dessa deliberação é suscetível de lhe causar, ou de causar à requerida, dano apreciável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 9510/24.3T8VNG.P1 – 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Rui Moreira
Des. Ramos Lopes
* * *
Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

AA, residente no Porto, instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra A..., Lda., com sede também no Porto, pedindo a declaração de suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de 29 de novembro de 2024. Mais requereu que fosse admitida a inversão do contencioso, com a consequente dispensa de propositura da ação principal.
Alegou, em síntese, que:
- é sócia da requerida, sendo titular de uma quota no valor nominal de 100,00€;
- foi-lhe apresentada, para a assinar, a ata nº ..., relativa a alegada Assembleia Geral [abreviadamente AG] da requerida ocorrida no dia 18 de outubro de 2024, na qual foi deliberado e aprovado por unanimidade o balanço e demais documentos da prestação de contas, bem como a aplicação do resultado líquido do período de 914.181,53€, sendo para reservas livres 309.181,53€ e para dividendos 305.000,00€, além de terem sido aprovadas gratificações de balanço no montante de 281.500,00€;
- solicitou documentos e esclarecimentos à requerida para tomar uma decisão fundamentada [os primeiros foram-lhe remetidos], esclarecimentos que reiterou mesmo depois daquela ata ter sido retificada;
- foi-lhe enviada uma nova ata – Ata nº ... – da AG da requerida ocorrida a 18 de setembro de 2024, na qual foi deliberado e aprovado o balanço e demais documentos de prestação de contas, bem como a aplicação do resultado líquido do período de 914.181,53€, que inclui a distribuição aos colaboradores no montante de 281.500,00€: para reservas livres 609.181,53€ e para dividendos 305.000,00€;
- por suposta carta datada de 14 de novembro de 2024, foi alegadamente convocada para uma AG da requerida a realizar no dia 29 de novembro de 2024, desconhecendo a convocatória porque não a rececionou;
- só teve conhecimento da data da assembleia no dia da mesma e já depois desta ter ocorrido;
- a AG de 29.11.2024 não foi convocada, sendo, por isso, nulas as deliberações nela tomadas/adotadas, na qual não participou por não ter sido convocada, ou, pelo menos, são anuláveis, por não ter sido o prazo de convocação mínimo para tal AG;
- a convocatória para a essa AG não menciona o tipo, a conservatória de registo onde se encontra matriculada, o número de identificação da pessoa coletiva, nem tão pouco o capital social da requerida, o que também torna anuláveis as aludidas deliberações;
- anulabilidade que também se verifica por as mesmas deliberações não terem sido precedidas do fornecimento à requerente de elementos mínimos de informação e por as gratificações de balanço não terem sido deliberadas na AG, sendo desconhecidas as pessoas a quem estas serão atribuídas;
- a execução das deliberações tomadas naquela AG causa dano apreciável, incidente não apenas sobre o património da requerida, mas também sobre os direitos e a qualidade da requerente como sócia [que descreveu].
E quanto aos pressupostos da inversão do contencioso, sustenta que estão verificados in casu.

A requerida, devidamente citada, deduziu oposição pugnando pela improcedência do procedimento cautelar.
Defende a legalidade das deliberações sociais em causa, sustenta que a requerente não justificou o dano apreciável que invoca, alega que a requerente foi convocada para a referida AG por carta registada com AR, enviada em 14.11.2024, com observância da antecedência legalmente prescrita e com a informação de que «os documentos relativos aos pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para consulta dos associados, na sede da empresa, durante o horário de expediente» e impugna o demais alegado pela requerente, referindo, ainda, que esta deduziu, com negligência grave, pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão do procedimento cautelar.

A requerida juntou, em 09.04.2025, um parecer técnico sobre o tema da legalidade e correção da inclusão das denominadas gratificações de balanço atribuídas aos trabalhadores da requerida nas contas do exercício apresentadas e objeto de deliberação pelos sócios.
A requerente respondeu em 22.04.2025, concluindo que o parecer junto não altera nem afasta a nulidade e anulabilidade das deliberações impugnadas.

Por requerimento de 13.06.2025 e alegando factualidade tendente a demonstrar que os mandatários da requerida intervêm simultaneamente como representantes desta sociedade e do cônjuge da requerente num processo de divórcio extrajudicial, no qual se procederá à partilha dos bens comuns do casal que compreendem as participações dos mesmos naquela sociedade, que um dos mandatários da requerida admitiu expressamente a conexão entre os litígios e que a ausência de renúncia nestes autos por parte daqueles coloca em risco os princípios da lealdade, independência e confidencialidade do patrocínio, a requerente requereu que:
«a. Ao abrigo do dever de colaboração institucional e nos termos do despacho do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, que este douto Tribunal ordene ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados a emissão de parecer jurídico sobre a verificação do conflito de interesses descrito, nos termos do artigo 99.º do EOA;
b. Nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que seja ordenada a suspensão da instância com fundamento em motivo justificado, por se tratar de questão prévia com implicações éticas relevantes e que, se reconhecida, poderá implicar a necessidade de substituição da representação da Requerida, com efeitos sobre a tramitação do presente processo.».

Observado o contraditório, o tribunal a quo proferiu, em 23.06.2025, o seguinte despacho [que foi notificado às partes, mediante registo enviado no mesmo dia]:
«(…)
Vem a requerente alegar que o Il. Mandatário da requerida sociedade patrocina também o cônjuge da requerente no processo de divórcio extrajudicial, onde está em causa a partilha do património comum, incluindo as quotas sociais, invocando a existência de conflito de interesses nos termos do artº 99º do EOA. Conclui pedindo seja solicitado ao CRPOA a emissão de parecer jurídico sobre a verificação do conflito de interesses e ordenada suspensão da instância com fundamento justificado.
A requerida respondeu dizendo que não aceita existir qualquer conflito de interesses que impeça o exercício do mandato que lhe foi conferido pela requerida, pois a providencia cautelar intentada não é assunto conexo com o divórcio entre a requerente e o seu marido, acrescentando que não há nenhum processo extrajudicial em curso.
Vejamos.
A questão de conflito de interesses, no que ao exercício da advocacia diz respeito, encontra-se regulada no artº 99º do EOA, no qual são elencadas as situações concretas em que o advogado deve recusar o patrocínio, por se afigurar que naqueles casos concretos a independência, confiança, lealdade e dever de guardar sigilo profissional, podem ficar irremediavelmente comprometidos.
O n.º 1 do artº 99º do EOA diz que um advogado deve recusar o patrocínio de uma questão que seja conexa com outra em que representa ou tenha representado a parte contrária. Existe conexão quando se verifique uma relação evidente entre várias causas, de modo que a decisão de uma depende das outras ou que a decisão de todas dependa da subsistência ou valoração de certos factos.
Salvo melhor opinião, parece-nos que a presente providencia cautelar de suspensão de deliberação social não é assunto conexo com o divórcio (que se desconhece se já foi instaurado ou não) entre a requerente e o seu marido.
Com efeito, neste caso o Il. Mandatário em causa representa a sociedade requerida “A..., Lda.” e não o marido da requerente, numa providência cautelar instaurada por esta contra aquela, pedindo a suspensão da execução das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 29.11.2024; na eventual ação de divórcio as partes serão a requerente e o marido, pedindo, obviamente, o divórcio.
S.m.o., não parece que os elementos disponíveis nos autos sejam passiveis de demonstrar minimamente, a existência de qualquer conflito de interesses ou conexão entre a presente providencia cautela e o divórcio, constituindo incompatibilidade relativa do mandato forense.
Deste modo e pelo exposto, entendemos que não se verifica qualquer irregularidade do mandato suscitada pela requerente, mantendo-se o mesmo, indeferindo-se, assim, ao requerido.
Notifique.».

Produzidas as provas em audiência, foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo:
«Decisão.
Pelo exposto, julgo o presente procedimento improcedente e, em consequência, não se suspende a execução da deliberação tomada, na assembleia geral da requerida, realizada a 29.11.2024.
Custas pela requerente (art. 527, ns.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.».

Irresignada com o decidido, interpôs a requerente o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo], cujas alegações culminou com as seguintes [extensas] conclusões:
«I. O presente recurso tem por objeto o despacho de 23-06-2025, que indeferiu o incidente suscitado pela Recorrente relativo ao conflito de interesses dos Ilustres Mandatários da Recorrida.
II. Tal decisão não pode subsistir, porquanto desconsidera factos objetivos, documentalmente comprovados e já participados à Ordem dos Advogados, que demonstram a verificação do conflito de interesses, nos termos do artigo 99.º do EOA.
III. Está provado que o Ilustre Mandatário da Recorrida, Dr. BB, patrocina simultaneamente:
a) o cônjuge da Recorrente, CC, em processo de divórcio judicial, que envolve a partilha das quotas sociais da A... e da B...;
b) as próprias sociedades A... e B..., em litígios societários instaurados pela Recorrente e conexos com a mesma realidade patrimonial.
IV. A própria correspondência trocada entre mandatários, junta aos autos e participada à Ordem dos Advogados, demonstra o reconhecimento expresso da conexão entre o divórcio e os litígios societários.
V. Em 22-04-2025, a Recorrente notificou formalmente os Ilustres Colegas, por carta registada, da existência de conflito de interesses, sem qualquer resposta, confirmando-se, por omissão, a gravidade da situação.
VI. Em 18-06-2025, a Recorrida negou a existência de “qualquer processo de divórcio ou sequer negociação”, quando é certo que, no dia anterior, o mesmo Ilustre Mandatário havia dado entrada da ação de divórcio judicial, com distribuição em 17-06-2025.
VII. Tal contradição, para além de ferir a confiança e a lealdade processual, revela a consciência plena do conflito e o esforço em ocultá-lo perante o Tribunal.
VIII. O artigo 99.º do EOA é violado em múltiplas dimensões:
IX. – n.º 1, por se tratar de assuntos conexos em que representa a parte contrária;
X. – n.º 2, por patrocinar contra quem noutra causa pendente é seu cliente;
XI. – n.º 3, por representar interesses colidentes em matérias conexas;
XII. – n.º 4, por existir risco de violação de segredo profissional e quebra de independência;
XIII. – n.º 5, por aproveitar indevidamente informação obtida no patrocínio de um cliente em benefício de outro;
XIV. – n.º 6, por a proibição se estender à sociedade de advogados em que o Ilustre Mandatário se integra.
XV. O conflito é real, atual, direto e incontornável, não sendo meramente aparente ou potencial.
XVI. A decisão recorrida, ao julgar inexistentes “elementos mínimos de prova”, incorreu em manifesto erro de julgamento, desconsiderando documentos, correspondência e a própria petição inicial de divórcio, cuja junção superveniente se impõe nos termos do artigo 651.º, n.º 1 do CPC.
XVII. A manutenção do patrocínio em tais termos ofende os deveres de lealdade, independência, segredo profissional e confiança, pilares da advocacia e da boa administração da justiça.
XVIII. Nestes termos, deve o recurso proceder, declarando-se verificado o conflito de interesses suscitado pela Recorrente, com a consequente irregularidade do mandato, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do CPC.
XIX. Em consequência, deve ser declarado sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário desde a data da suscitação do conflito, com a condenação dos mandatários nas custas e indemnização pelos prejuízos causados, cessando o patrocínio incompatível, nos termos do artigo 99.º do EOA.
XX. A Recorrente considera que o Tribunal a quo considerou erradamente dados como indiciariamente demonstrados os factos 7, 10, 12, 16, 24 e 25.
XXI. O Tribunal a quo errou ao dar como indiciariamente provado o facto 7 da sentença recorrida.
XXII. A prova produzida em audiência demonstrou que a Recorrente não foi regularmente convocada, nem lhe foi comunicada a data da assembleia, mas apenas a intenção de futura convocatória.
XXIII. As declarações da Recorrente foram claras: apenas em 28.11.2024 recebeu notificação para levantamento de carta registada, que só levantou no dia 29.11.2024, data da própria assembleia, confirmando não ter recebido qualquer carta simples ou não registada.
XXIV. As declarações dos gerentes da Recorrida evidenciaram omissões graves:
a) DD admitiu não ter confirmado a receção da convocatória pela Recorrente, considerando irrelevante essa verificação;
b) EE declarou igualmente não ter tido qualquer cuidado em verificar se as cartas haviam sido recebidas pelos sócios;
c) CC confessou desconhecer totalmente como decorreram os procedimentos de convocação dos demais sócios, limitando-se a supor que teriam sido convocados.
XXV. Existem ainda contradições insanáveis nos depoimentos: enquanto DD afirmou que a convocatória foi enviada por correio a todos os sócios, CC declarou ter recebido a sua convocatória em mão.
XXVI. Estas contradições e omissões revelam uma total falta de rigor no cumprimento do procedimento legal de convocação, não permitindo afirmar com segurança que todos os sócios foram convocados.
XXVII. Incumbia à Recorrida o ónus de prova da regular convocação dos sócios para a assembleia de 29-11-2024 (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), o que não logrou cumprir.
XXVIII. Assim, não podia o Tribunal recorrido concluir pela prova do artigo 7.º da matéria de facto, devendo o artigo 7.º da matéria de facto ser considerado indiciariamente não provado.
XXIX. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como indiciariamente provado o envio de uma carta não registada em 25.11.2024 para a Recorrente.
XXX. Não foi junta aos autos qualquer prova documental que comprove a existência, expedição ou depósito da referida carta não registada.
XXXI. O alegado envio foi apenas sustentado por declarações do gerente DD e da funcionária FF, sem qualquer suporte objetivo, tratando-se de depoimentos de parte interessada e testemunha dependente.
XXXII. O correio registado simples já não garante a prova de depósito em caixa de correio, apenas de expedição; muito menos o garante uma carta não registada, cujo envio ou receção não deixa qualquer rasto ou comprovativo.
XXXIII. Presumir o depósito de uma carta não registada na caixa de correio da Recorrente equivale a presumir factos sem prova, violando o princípio da livre apreciação da prova em articulação com o dever de fundamentação.
XXXIV. A Recorrente declarou de forma clara, firme e coerente nunca ter recebido qualquer carta não registada, tendo apenas encontrado a notificação da carta registada, que levantou a 29.11.2024, dia da assembleia.
XXXV. O risco de extravio ou inexistência da carta é evidente, não podendo o Tribunal dar por adquirido um facto que carece de qualquer fiabilidade objetiva.
XXXVI. Incumbia à Recorrida o ónus de prova da alegada expedição da carta não registada, o que não logrou cumprir (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil).
XXXVII. Assim, não podia o Tribunal ter considerado indiciariamente provado o artigo 10.º da matéria de facto.
XXXVIII. Deve, por isso, o artigo 10.º da matéria de facto ser considerado indiciariamente não provado.
XXXIX. O Tribunal recorrido errou ao dar como indiciariamente provado, no artigo 12.º que a Sociedade Recorrida “tudo fez” para que a convocatória da assembleia geral de 29.11.2024 chegasse à Recorrente.
XL. A convocatória foi enviada para uma morada onde a Recorrente já não residia desde abril de 2024, circunstância que era do conhecimento da gerência, conforme admitido pelo próprio gerente DD.
XLI. DD declarou expressamente não ter tido qualquer cuidado em confirmar se a convocatória chegou ao conhecimento efetivo da Recorrente, considerando tal diligência “irrelevante”.
XLII. O mesmo gerente confirmou que tinha conhecimento de que a Recorrente havia abandonado a residência conjugal em abril de 2024, pelo que sabia que a convocatória não poderia ser eficazmente recebida nessa morada.
XLIII. Também o sócio e gerente EE reconheceu que não foi verificado se os sócios efetivamente receberam as convocatórias, revelando total ausência de diligência na comunicação.
XLIV. O gerente CC, simultaneamente cônjuge da Recorrente, admitiu que a morada utilizada não correspondia à morada efetiva da mesma à data do envio da convocatória.
XLV. Este mesmo gerente limitou-se a comunicar à Recorrente, em 14.11.2024, que “era intenção da gerência convocar uma assembleia”, omitindo dolosamente (ou no mínimo, de forma negligente) a data concreta da reunião, inviabilizando que a Recorrente pudesse preparar-se e participar.
XLVI. A própria Recorrente declarou, de forma clara, que apenas teve conhecimento do aviso de receção no dia 28.11.2024, levantando a carta no dia 29.11.2024, já depois da assembleia se ter realizado.
XLVII. Estes elementos demonstram que a Recorrida não adotou qualquer conduta diligente para garantir que a convocatória chegasse em tempo útil ao conhecimento da Recorrente, antes tendo atuado de forma descuidada e contraditória.
XLVIII. Não há, pois, qualquer base factual ou probatória que sustente que a Recorrida “tudo fez” para que a convocatória chegasse à Recorrente; antes se demonstrou o contrário.
XLIX. Assim, o artigo 12.º da matéria de facto deve ser considerado indiciariamente não provado.
L. O Tribunal recorrido errou ao dar como indiciariamente provado no artigo 16.º que determinados sócios se fizeram representar na Assembleia Geral de 29.11.2024 mediante instrumentos de representação.
LI. O facto em causa — representação de sócios em assembleia — exige prova documental obrigatória, nos termos do artigo 249.º do Código das Sociedades Comerciais, que determina que a representação em assembleia deve constar de documento escrito.
LII. Não foi junto aos autos qualquer instrumento de representação que titule e legitime a alegada representação dos sócios CC e GG pelo sócio EE, nem da sócia HH pelo sócio DD.
LIII. A decisão recorrida apoiou-se apenas em depoimentos dos gerentes DD, CC e EE, que, embora confirmando verbalmente as representações, não substituem o documento formal exigido por lei.
LIV. A mera referência testemunhal à existência dos instrumentos não é suficiente para suprir a exigência legal de forma escrita, por se tratar de pressuposto essencial da validade da representação em assembleia geral e não de um facto acessório ou secundário.
LV. A ausência da prova documental impõe, necessariamente, que o ponto 16 dos factos considerados provados seja alterado para indiciariamente não provado.
LVI. O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como indiciariamente provado no artigo 24.º que a Requerente “sempre assinou todas as atas anteriores à presente”.
LVII. A prova produzida em audiência revelou precisamente o contrário: a própria Recorrente declarou de forma clara e firme que recusou assinar determinadas atas, designadamente: em julho de 2024, a ata relativa à constituição de uma fundação; a ata nº ... (junta como documento n.º 1 da petição inicial); a retificação à ata nº ... (junta como documento n.º 5 da petição inicial).
LVIII. As declarações de parte da Recorrente foram inequívocas: confirmou expressamente que não assinou a ata apresentada pelo marido CC em julho de 2024, bem como as atas n.º 54 e a respetiva retificação.
LIX. Estas declarações encontram ainda confirmação em prova documental junta aos autos, o que reforça a sua credibilidade e retira qualquer sustentação à afirmação de que teria assinado todas as atas.
LX. Assim, a convicção do Tribunal recorrido encontra-se em contradição direta com a prova produzida, impondo-se a alteração do facto dado como provado.
LXI. O ponto 24 deve, por conseguinte, ser reformulado nos seguintes termos:
“A Requerente recusou a assinatura de atas anteriores à presente, nomeadamente a ata relativa à constituição de uma fundação em julho de 2024, a ata nº ... e a retificação à ata nº ....”
LXII. O Tribunal recorrido errou ao dar como provado no artigo 25.º que as cartas convocatórias foram enviadas para a “residência da Requerente”, situada na Rua ..., ..., Porto.
LXIII. A própria Recorrente declarou em audiência que a sua residência se encontra noutra morada, na Rua ..., ..., Porto, o que demonstra de forma imediata a incorreção da decisão.
LXIV. O gerente DD confirmou que, desde abril de 2024, a Recorrente já não residia na morada conjugal, facto do conhecimento de todos os sócios e gerentes da sociedade.
LXV. Também o gerente CC – simultaneamente cônjuge da Recorrente – admitiu em audiência que a morada para onde foram remetidas as cartas não correspondia à morada de residência da Recorrente.
LXVI. Assim, resulta inequivocamente da prova produzida que os gerentes da sociedade tinham conhecimento direto e pessoal de que a morada utilizada não era a residência da Recorrente, mas, ainda assim, optaram por enviar para essa morada desatualizada.
LXVII. Não podia, por isso, o Tribunal a quo dar como provado que as cartas foram enviadas para a “residência da Requerente”, uma vez que a prova aponta no sentido oposto.
LXVIII. Impõe-se, por conseguinte, a reformulação do facto em causa, que deve passar a ter a seguinte redação: “As cartas referidas em 9, 10 e 11 foram enviadas para a Rua ..., ..., ... Porto, não correspondendo, à data do seu envio, à residência da Requerente, circunstância do conhecimento dos gerentes da sociedade Requerida.”
LXIX. O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar não provado que a Recorrente tenha mudado de morada e participado tal alteração à sociedade.
LXX. Em audiência, a Recorrente foi clara ao afirmar que mudou de residência e comunicou formalmente tal alteração à sociedade.
LXXI. O próprio mandatário da Recorrida, em declarações produzidas em julgamento, indicou de forma expressa a data exata (12 de dezembro de 2024) e o meio utilizado (carta registada assinada pela Recorrente) para essa comunicação, facto confirmado pela própria Recorrente.
LXXII. Esta conjugação de declarações – da Recorrente e do mandatário da própria Recorrida – constitui prova direta, clara e inequívoca de que a mudança de morada foi efetivamente comunicada à sociedade.
LXXIII. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal recorrido desconsiderou prova relevante e inequívoca, incorrendo em erro manifesto na apreciação da matéria de facto.
LXXIV. Assim, o facto em análise deve ser reformulado como provado nos seguintes termos:
“A requerente mudou de morada e comunicou formalmente tal alteração à sociedade através de carta registada, datada de 12 de dezembro de 2024, assinada pela própria.”
LXXV. O Tribunal recorrido errou ao considerar regularmente convocada a Assembleia Geral de 29.11.2024, violando o disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC e no artigo 224.º do CC (aplicável ex vi do artigo 2.º do CSC).
LXXVI. Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC, são nulas as deliberações de sócios tomadas em assembleia não convocada, salvo se todos os sócios estiverem presentes.
LXXVII. A convocatória enviada em 14.11.2024 foi remetida para a morada onde a Recorrida sabia que a Recorrente já não residia desde abril de 2024, facto confirmado em julgamento pelos próprios gerentes DD e CC.
LXXVIII. A Recorrida, conhecendo essa realidade, deliberadamente enviou a convocatória para uma morada desatualizada, atuando contra a boafé e o dever de lealdade societária, com o claro risco (senão propósito) de impedir a Recorrente de tomar conhecimento da realização da assembleia.
LXXIX. O Tribunal recorrido inverteu indevidamente o ónus da prova, exigindo da Recorrente a demonstração de um facto negativo impossível (“não recebi”), quando competia à Recorrida provar que a convocatória chegou efetivamente ao poder ou conhecimento da sócia (art. 224.º, n.º 1 CC).
LXXX. Ao contrário do decidido, resultou demonstrado que a Recorrente nunca recebeu a carta registada de 14.11.2024 e apenas teve conhecimento da assembleia já depois da sua realização, quando em 29.11.2024 levanta a segunda notificação registada.
LXXXI. Nos termos do artigo 224.º, n.º 3 CC, a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida, é ineficaz. Foi o que ocorreu: a convocatória foi dirigida para uma residência que não era a da Recorrente, facto conhecido da gerência, inviabilizando qualquer possibilidade objetiva de conhecimento da assembleia.
LXXXII. A jurisprudência confirma este entendimento: veja-se o Acórdão do STJ de 04.11.1993 (Rel. Araújo Ribeiro) e o Acórdão do STJ de 19.12.2023 (Rel. Luís Espírito Santo, Proc. 5187/21.6T8VIS.C1.S1), ambos sublinhando que não se considera válida a convocatória enviada para morada onde o sócio se sabia ausente.
LXXXIII. Consequentemente, a Recorrente não pode ser considerada convocada para a Assembleia Geral de 29.11.2024, impondo-se declarar nulas as deliberações nela tomadas, por força do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC.
LXXXIV. O Tribunal recorrido errou ao considerar atempadamente convocada a Assembleia Geral de 29.11.2024, em violação do artigo 248.º, n.º 3 do CSC, conjugado com os artigos 296.º e 279.º, al. b), do CC (aplicável ex vi do artigo 2.º do CSC).
LXXXV. O artigo 248.º, n.º 3 do CSC estabelece que a convocatória deve ser expedida com antecedência mínima de 15 dias, prazo de natureza regressiva e contínua.
LXXXVI. De acordo com a doutrina (Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, pág. 687; Jorge Coutinho de Abreu, CSC em Comentário, Vol. IV, 2.ª ed., p. 32), na contagem do prazo não se inclui o dia da expedição da convocatória (art. 279.º, b) CC), devendo o mesmo decorrer integralmente até ao dia imediatamente anterior ao da Assembleia.
LXXXVII. No caso concreto, a Assembleia realizou-se em 29.11.2024; logo, a convocatória deveria ter sido expedida, no limite, em 13.11.2024.
LXXXVIII. Porém, a convocatória foi expedida apenas em 14.11.2024, perfazendo 14 dias de antecedência efetiva, e não os 15 dias exigidos por lei.
LXXXIX. A convocatória violou, assim, o prazo legalmente estabelecido, conduzindo à anulabilidade das deliberações tomadas (art. 58.º, n.º 1, al. a) CSC).
XC. Este entendimento é sufragado pela jurisprudência, designadamente: Acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2017 (Proc. 2317/17.6T8FNCA.L1-8, Rel. António Valente) e Acórdão da Relação do Porto de 12.12.2002 (Proc. 0232302, Rel. Moreira Alves), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
XCI. Conclui-se, portanto, que a Assembleia Geral de 29.11.2024 foi convocada com violação do prazo mínimo de 15 dias estabelecido pelo artigo 248.º, n.º 3 do CSC, impondo-se declarar a anulabilidade das deliberações nela tomadas, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, al. a) CSC.
XCII. O Tribunal a quo errou ao considerar que a atribuição de gratificações de balanço aos trabalhadores constituía ato de mera gestão corrente da gerência, quando, na realidade, se trata de matéria da competência exclusiva da assembleia de sócios.
XCIII. O conceito de gratificação de balanço tem consagração técnico-jurídica no direito societário português: consiste na aplicação de lucros da sociedade em benefício de trabalhadores ou gerentes, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, e não numa simples modalidade de retribuição laboral.
XCIV. A decisão do CAAD de 12.12.2022 (proc. 166/2022-T) confirma que as gratificações de balanço integram a aplicação de resultados, cabendo aos sócios deliberar, em assembleia, sobre a sua atribuição.
XCV. Também a doutrina (Paulo de Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios, 2.ª ed., Almedina, p. 508-509) distingue claramente entre:
(i) retribuição variável indexada a lucros (custo de exploração, fixado contratualmente e decidido pela gerência);
(ii) gratificação de balanço (aplicação de lucros já apurados, que depende de deliberação dos sócios).
XCVI. No caso dos autos, a atribuição de €281.500,00 a colaboradores não constitui complemento remuneratório previsto nos contratos de trabalho, mas sim uma verdadeira participação nos lucros, enquadrável como gratificação de balanço.
XCVII. Sendo aplicação de resultados, tal atribuição está sujeita a deliberação da assembleia de sócios (artigo 246.º, n.º 1, al. e) CSC).
XCVIII. Trata-se de competência legal e imperativa dos sócios, insuscetível de ser transferida para a gerência, nem por prática reiterada nem por cláusula estatutária.
XCIX. O artigo 259.º CSC reforça que os gerentes apenas podem praticar atos convenientes para a realização do objeto social com respeito pelas deliberações dos sócios, não podendo, por si sós, decidir sobre a aplicação dos resultados.
C. Assim, a decisão da gerência de atribuir unilateralmente €281.500,00 aos trabalhadores configura usurpação da competência exclusiva dos sócios, pelo que as deliberações tomadas na assembleia geral de 29.11.2024 são nulas, por violação de preceito legal imperativo (art. 56.º, n.º 1, al. d) CSC); ou, subsidiariamente, anuláveis, por violação de preceito legal (art. 58.º, n.º 1, al. a) CSC).
CI. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade (ou, subsidiariamente, anulabilidade) das deliberações em apreço, uma vez que a atribuição das gratificações de balanço só poderia ter sido validamente aprovada em assembleia geral de sócios.
CII. O Tribunal a quo errou ao concluir pela inexistência de dano apreciável, confundindo dano com mera perda patrimonial imediata.
CIII. O conceito de dano apreciável, para efeitos do artigo 380.º, n.º 1, do CPC, abrange não apenas a lesão económica direta, mas também a violação grave e irreversível dos direitos fundamentais do sócio, designadamente os de participação, informação, voto e deliberação sobre a aplicação de resultados.
CIV. Ao permitir que a gerência usurpe competências reservadas à assembleia de sócios, a Recorrente foi privada da essência da sua posição societária – dano este que é real, concreto e juridicamente relevante.
CV. A percentagem reduzida da participação da Recorrente (0,67%) não elimina nem diminui a gravidade da violação: o CSC protege igualmente todos os sócios, maioritários ou minoritários, assegurando-lhes direitos inderrogáveis cuja violação configura sempre dano jurídico relevante.
CVI. O artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CSC ilustra claramente a tutela do sócio minoritário contra práticas abusivas da maioria, não admitindo que a “irrelevância percentual” justifique a supressão de direitos essenciais.
CVII. A invocação da prática reiterada da atribuição de gratificações não sana a ilegalidade: a nulidade é insanável (art. 294.º do CC) e pode ser arguida a todo o tempo.
CVIII. O dano apreciável manifesta-se de forma inequívoca:
Para a Recorrente: exclusão da convocatória, impossibilidade de participar e votar, privação do direito de deliberar sobre a aplicação de resultados e consequente esvaziamento do núcleo essencial da sua posição societária.
Para a Recorrida: prática de atos nulos ou anuláveis, instabilidade jurídica interna, exposição a responsabilidade dos gerentes e perda de credibilidade perante sócios e terceiros.
CIX. O cumprimento da lei nunca pode ser considerado mais danoso do que a sua violação. Não é legítimo invocar conveniências empresariais para relativizar a ordem pública societária.
CX. Assim, mostra-se plenamente preenchido o requisito do dano apreciável, impondo-se a revogação da decisão recorrida que indeferiu a providência.
CXI. O indeferimento da inversão do contencioso pelo Tribunal a quo constitui erro de julgamento.
CXII. Estão preenchidos todos os requisitos do artigo 369.º, n.º 1, e 382.º do CPC:
(i) pedido expresso da Recorrente;
(ii) prova suficiente do direito acautelado, demonstrando a nulidade ou anulabilidade das deliberações de 29.11.2024;
(iii) adequação da providência à composição definitiva do litígio, uma vez que a providência de suspensão coincide com a finalidade da ação principal de anulação/nulidade.
CXIII. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada também nesta parte, deferindo-se a inversão do contencioso.
Nestes termos, e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, requer a Recorrente que o Venerando Tribunal da Relação do Porto julgue procedente, por provado, o presente recurso e, em consequência:
a. Revogue o despacho de 23-06-2025, com referência 473305225, substituindo-o por outro que julgue verificado o conflito de interesses suscitado pela Recorrente com as demais consequências legais;
b. Revogue a sentença de 13-07-2025, com referência 473948350, substituindo-a por outra que decrete a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 29 de novembro de 2024;
c. Revogue a sentença de 13-07-2025, com referência 473948350, substituindo-a por outra que defira a inversão do contencioso requerida, dispensando a Recorrente do ónus de propositura da ação principal;
Fazendo-se, assim, inteira e sã JUSTIÇA!».

A requerida apresentou contra-alegações nas quais concluiu pela improcedência do recurso e pela confirmação das decisões recorridas.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
* * *
II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [salvo ocorrendo outras questões de conhecimento oficioso], as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
1. Se o despacho de 23.06.2025 deve ser revogado, declarando-se verificado o conflito de interesses suscitado pela requerente [ora recorrente] em 13.06.2025, com as legais consequências;
2. Se houve erro no julgamento da matéria de facto e há lugar à alteração desta nos termos pretendidos pela recorrente;
3. Se a decisão final deve ser revogada e substituída por outra que decrete a suspensão das deliberações sociais tomadas na AG da requerida de 29.11.2024;
4. Se deve ser deferido o pedido de inversão do contencioso.
* * *
III. Factos provados e não provados:

A) A decisão final considerou provados os seguintes factos [corrige-se a numeração do segundo facto que vem indicado com o nº 5, assinalando-o como facto 5.a.]:
1. A Requerida é uma sociedade comercial por quotas com a firma A..., Lda., matriculada com o NUIP ..., com sede na Rua ..., ..., ... Porto.
2. Tem por objeto: Gabinete de projetos e consultoria de engenharia, compra e venda de imóveis rústicos ou urbanos, gestão e administração de propriedades, avaliação, planeamento, consultoria, fiscalização e gestão de obras, gestão de qualidade de empreendimentos da construção e formação profissional.
3. O seu capital social é do valor de € 14.963,94.
4. A Requerente é socia da Requerida, sendo titular de uma quota no valor nominal de 100,00€ (cem euros), conforme resulta da certidão permanente do registo comercial.
5. São ainda sócios da Requerida:
a) DD, titular de uma quota no valor nominal de 4.887,98€ (quatro mil oitocentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos);
b) EE, titular de uma quota no valor nominal de 4.887,98€ (quatro mil oitocentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos);
c) CC, titular de uma quota no valor nominal de 4.887,98€ (quatro mil oitocentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos);
d) HH, titular de uma quota no valor nominal de 100,00€ (cem euros);
e) GG, titular de uma quota no valor nominal de 100,00€ (cem euros).
5.a. O quadro que segue retrata os nomes dos sócios da Sociedade Requerida, os valores nominais e a correspondente percentagem no capital social da Sociedade:
Nome do Sócio/ Valor Nominal das Quotas (€)/ Percentagens:
- DD - 4.887,98 - 32,66%
- CC - 4.887,98 - 32,66%
- EE - 4.887,98 - 32,66%
- HH - 100,00 - 0,67%
- GG - 100,00 - 0,67%
- AA - 100,00 - 0,67%
Totais Capital Social - 14.963,94 - 100%.
6. São gerentes da Sociedade Requerida:
- DD,
- CC e
- EE;
para obrigar a Sociedade Requerida, em todos os seus atos e contratos é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes, como consta do pacto social atualizado que juntou com o requerimento inicial.
7. Todos os sócios da sociedade A..., Lda., foram convocados para a Assembleia Geral Ordinária do dia 29 de novembro de 2024, pelo gerente DD, que assinou DD, pessoa e qualidade de gerente da sociedade, que a sócia D. AA conhece muito bem, não só em razão das reuniões da empresa, como também em reuniões dos sócios e famílias.
8. A convocatória, enviada para a Sócia AA, tinha a seguinte redação:
“AA, Rua ..., ..., ... Porto
CONVOCATÓRIA
ASSUNTO: Convocatória para Assembleia Geral Ordinária para Aprovação de Contas do exercício de 2023.
A..., Lda.
Caros (as) Associados (as)
Nos termos dos Estatutos e da legislação em vigor, convoco todos os associados (da) A..., Lda., a comparecerem na Assembleia Geral Ordinária que terá lugar no dia 29 de Novembro de 2024, pelas 9h00, na sede da empresa localizada em Rua ... ... Porto, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2023 incluindo o Balanço e Demonstração de Resultados e do Relatório de Gestão;
2. Leitura e apreciação de Certificação legal de Contas referentes ao exercício de 2023;
3. Deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício de 2023, incluindo propostas de distribuição de dividendos ou de reversas conforme aplicável.
4. Outros assuntos de interesse geral para a sociedade.
Se, à hora marcada, não estiverem presentes o quórum necessário, a Assembleia realizar-se-á, em segunda convocatória, uma hora depois no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, independentemente do número de associados presentes.
Os documentos relativos à ordem de trabalhos estarão disponíveis para a consulta dos associados na sede da empresa, durante o horário de expediente.
Com os melhores cumprimentos.
DD.
Porto, 14 de Novembro de 2024”.
(Com assinatura de DD e Carimbo da A..., com indicação do local da sede e do NIPC, que corresponde à matricula da empresa na Conservatória do Registo Comercial, cfr. Doc. 2 junto à oposição ).
9. Perante a demora da devolução do AR referente à carta convocatória enviada em 14 de novembro de 2024 à sócia AA, os quadros administrativos enviaram em 25 de novembro nova carta com AR para “relembrar” a assembleia ordinária designada para o dia 29 do mesmo mês de novembro, cfr. Doc. junto ao RI.
10. Os quadros administrativos da A... enviaram também em 25 de novembro de 2024, nos mesmos termos da carta com AR enviada na mesma data, “para relembrar” a AA a assembleia geral ordinária para aprovação das contas do exercício de 2023, uma carta não registada, para efetivo depósito na caixa do correio da destinatária.
11. Tal carta-convocatória enviada à sócia D. AA, foi devolvida, com a indicação de “objeto não reclamado”, como melhor consta daquela carta, cfr. Doc. 2 junto à oposição.
12. A Sociedade Requerida tudo fez para que chegasse à destinatária a carta convocatória enviada à sócia D. AA em 14 de novembro de 2024 para a Assembleia Geral Ordinária designada para o dia 29 do mesmo mês de novembro.
13. No seguimento do objeto registado ...... – carta convocatória para a Assembleia Geral Ordinária designada para 29 de novembro de 2024, enviada à sócia AA, constata-se que:
- Foi aceite nos CTT em 14 Nov 16h39;
- 15 Nov 10h35 – Não entregue. A entrega não foi conseguida. Motivo: O destinatário não atendeu.
- 18 Nov 09h32 – O envio está disponível no ponto de entrega – Loja CTT ... (Porto) até 26 Novembro.
- 27 Nov 09h56 – Não entregue. A entrega do envio não foi conseguida Motivo: O envio não foi levantado.
E no sobrescrito está referido: Avisado (16-11-24). Cfr. Doc. 2 junto à oposição.
14. Verificando-se o quórum necessário, em 29 de novembro de 2024, realizou-se a Assembleia Geral Ordinária para aprovação das contas do exercício de 2023, na sede da Sociedade Requerida, com início às 09,00 horas, nos termos consignados na Ata nº ..., cfr. Doc. 3 junto à oposição.
15. Resulta da ata da Assembleia Geral Ordinária de 29 de novembro de 2024 e da inerente lista de presenças que estiveram presentes os sócios DD e EE e que estiveram representados os sócios CC, GG e HH, cfr. Doc. Junto à oposição .
16. Na verdade, os sócios CC e GG, fizeram-se representar, conforme instrumentos de representação que apresentaram para a referida Assembleia Geral, pelo sócio EE, e a sócia HH fez-se representar, conforme instrumento de representação que apresentou para aquela Assembleia Geral Ordinária, pelo sócio DD.
17. O sócio DD atuou na dita Assembleia por si e em representação da sócia HH e o sócio EE agiu por si e em representação dos sócios CC e GG.
18. Não esteve presente nem representada naquela Assembleia Geral a sócia AA.
19. Nos termos do nº 4 do art.º 248º do Código das Sociedade Comerciais assumiu a presidência o sócio DD, cfr. da respetiva ata resulta.
20. Nesta Ata de Assembleia Geral Ordinária foi deliberado aprovar por unanimidade dos sócios presentes, representativos de 99,33% do capital social da Sociedade, o seguinte:
- Após análise dos documentos relativos às contas foi deliberado por unanimidade dos presentes, a sua conformidade e aprovação do Balanço e demais documentos da prestação de contas;
- Após proposta pelo presidente desta assembleia a seguinte aplicação do Resultado Líquido Positivo de € 914.181,53, que inclui a distribuição pelos colaboradores no montante de € 281.500,00; Para Reservas Livres € 609.181,53; Para Dividendos € 305.000,00. Também aprovada por unanimidade dos presentes.
21. As gratificações de balanço a colaboradores foram instituídas na empresa ora requerida, em 2015/2016 e eram atribuídas todos os anos conforme a avaliação de desempenho de cada trabalhador, não sujeitas a deliberação dos sócios e nunca ninguém se opôs desde então, até à ata ora em crise.
22. A assembleia geral, objeto da presente providência, é a 1ª a ser convocada desde a constituição da sociedade, sendo costume serem elaboradas as competentes atas e os gerentes maridos levarem às esposas/sócias para assinarem, nunca ninguém, até ao momento, tendo posto em causa tal costume.
23. Em 2019 a sociedade foi obrigada a ter um ROC por ter atingido um determinado numero de trabalhadores, o qual sugeriu que as gratificações passassem a ser consideradas como custos/gastos do ano.
24. A requerente sempre assinou todas as atas anteriores à presente (vd. ex. ata ... junta em julgamento).
25. As cartas referidas em 9, 10 e 11, foram enviadas para a Rua ..., ..., ... Porto, residência da requerente.
*
B) … E quanto a factos não provados, declarou-se na mesma decisão que [assinalam-se os pontos com alíneas]:
a) Não se provou que a requerente tenha mudado de morada nem que a mesma tenha sido participada à empresa.
b) Os demais factos não especificamente considerados provados ou não provados foram desconsiderados por serem conclusivos, de direito e/ou irrelevantes para a decisão a proferir.
* * *
IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se o despacho de 23.06.2025 deve ser revogado, declarando-se verificado o conflito de interesses suscitado pela requerente em 13.06.2025, com as legais consequências.
A recorrente, nas conclusões I a XIX, começa por se insurgir contra o decidido no despacho de 23.06.2025, que indeferiu o que a mesma requereu em 13.06.2025.
Este requerimento está sucintamente mencionado no ponto I deste acórdão e aquele despacho está também transcrito no mesmo ponto.
Basicamente, a ora recorrente, alegou, no referido requerimento, que:
«A Requerida encontra-se representada nos presentes autos pelos Ilustres Senhores Drs. BB, II e JJ, advogados da sociedade C... – Sociedade de Advogados, SP, RL.»
«O mesmo Ilustre Colega Dr. BB patrocina também o Senhor CC, cônjuge da Requerente e sócio-gerente da Requerida, no âmbito de processo extrajudicial de divórcio por mútuo consentimento, onde está em causa a partilha do património comum, incluindo precisamente as quotas sociais detidas por ambos na sociedade requerida.»
«A referida sociedade de advogados representa ainda a sociedade B..., Lda., na qual os mesmos intervenientes detêm participações sociais e que também está a ser objeto de ações onde se discutem deliberações sociais com evidente impacto patrimonial.».
E entende que esta situação viola o art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA] e que os mandatários da requerida não podem manter a representação jurídica desta nos autos, sob pena de violação dos princípios da lealdade, independência e confidencialidade do patrocínio.
Estabelece o art. 99º do EOA, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09 [com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 23/2020, de 06.07, 79/2021, de 24.11 e 6/2024, de 19.01], que:
«1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.
Escalpelizando este preceito, temos que [segue-se aqui de perto o que se decidiu no Acórdão desta Relação do Porto de 17.06.2026, proc. 1102/24.3T8AMT-L.P1, relatado pelo aqui relator, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]:
- Os nºs 1 e 2 prescrevem que o advogado deve recusar o patrocínio: i) de questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade; ii) de questão conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária; iii) de questão contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
- Do nº 3 decorre que o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
- De acordo com o nº 4, se houver um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, ou se se verificar risco de violação do segredo profissional ou diminuição da sua independência, o advogado deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
- Segundo o nº 5, o advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas pera o novo cliente [procura-se aqui defender a comunidade e os clientes dos advogados de atuações ilícitas destes, conluiados, ou não, com outros clientes e, bem assim, defender o advogado da hipótese de sobre ele recair a suspeita de uma atuação visando qualquer outro fim, que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente].
- E do nº 6 resulta que todos estes deveres valem, igualmente, para os advogados que exerçam a atividade em associação, seja ou não sob a forma de sociedade.
Subjacentes à imposição destes deveres estão razões de preservação dos valores fundamentais da lealdade, isenção, independência, confiança e decoro, fundamentais no exercício da advocacia, bem como o propósito de afastar o risco de quebra do segredo profissional [cfr. Parecer do CR da OA do Porto de 17.03.2021, proc. 13/PP/2021-P, disponível na net in Direito em Dia].
Pode, pois, afirmar-se que o regime estabelecido no referido preceito legal visa, em primeira linha, defender a comunidade em geral e os clientes em particular de eventuais atuações ilícitas de advogados menos escrupulosos, embora tenha, igualmente, por finalidade a defesa dos advogados, mais concretamente do labéu da suspeita de uma atuação tendente à prossecução de qualquer outro fim que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente [assim, Parecer nº 14/PP/2024-C do CR da OA de Coimbra, disponível in https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres].
Também o acórdão da Relação de Coimbra de 19.05.2020 [proc. 759/19.1T8LRA-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc] refere que “[o] escopo do art.º 99º do EOA é evitar o risco sério (ainda que meramente potencial) de colisão entre os interesses desses clientes (identificar potenciais conflitos de interesses cada vez mais presentes numa sociedade em crise económica e de valores), quando um determinado interesse de um é contrário ao do outro; visa-se acautelar os valores da legalidade, dignidade, independência, segredo profissional, lealdade, confiança e ética”, acrescentando, ainda, que “[a] matéria de conflito de interesses é uma questão de consciência do próprio Advogado e a ele competirá, em primeira linha, aferir da sua verificação”.
A propósito do risco sério de colisão de interesses, diz-se, igualmente, no acórdão desta Relação do Porto (e Secção) de 14.01.2025 [proc. 25/24.0T8STS-E.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] que “[p]ara a identificação do conflito de interesses, é irrelevante a não identificação de um concreto prejuízo resultante da representação simultânea de (…) diferentes entidades», pois, “nos termos do nº 1 e do nº 3 da norma citada, o que determina a inviabilidade de representação de um determinado cliente é a circunstância de o advogado já ter intervindo em qualquer outra qualidade na mesma questão ou em questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária, não podendo aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes”.
Por isso, neste acórdão de 14.01.2025 considerou-se que existe “antagonismo entre os interesses de um insolvente, numa insolvência em que um imóvel apreendido para a massa vai ser vendido, e os de um proponente à respetiva aquisição no âmbito da liquidação nesse mesmo processo de insolvência» e que “[e]m razão de tal conflito de interesses, o mesmo advogado não pode representar simultaneamente o insolvente a o proponente comprador”.
Para a resolução da questão aqui em análise importa atentar no que dispõem os nºs 1 e 3 do citado preceito do EOA e saber se in casu:
- existe conexão entre a presente ação e o processo de divórcio extrajudicial referido pela recorrente [no qual, segundo ela, «está em causa a partilha do património comum, incluindo as quotas sociais» da aqui requerida];
- existe representação, por parte dos mandatários da requerida, de partes antagónicas nos dois processos [representação de uma parte num deles e da parte contrária no outro];
. existe [ou pode existir] conflito entre os interesses da aqui requerida e o do marido da aqui requerente no processo de divórcio extrajudicial, incluindo na partilha do património comum.
Quanto ao primeiro destes requisitos, não se vislumbra qualquer verdadeira conexão entre o objeto desta ação e o do alegado processo de divórcio [e seus incidentes, incluindo a partilha do património comum do casal]. O único ponto de contacto será o facto de, no património comum a partilhar, se encontrarem as quotas sociais de que a requerente e o seu marido, também sócio [e gerente] da requerida, são titulares nesta. Mas tal não é suficiente para que se possa afirmar que entre os dois processos exista a conexão de que fala o nº 1 do referido art. 99º. Conexão existiria apenas se ambos os processos estivessem efetivamente relacionados entre si, de modo a que, como se exarou no despacho recorrido, de 23.06.2026, a decisão de um dependesse do outro ou que a decisão de ambos dependesse da subsistência ou valoração de factos e questões idênticos. O que, manifestamente, não é [ou será] o caso, tanto mais que as quotas [e seus valores] da requerente e do sócio gerente CC não estão em questão na presente ação.
No que diz respeito ao segundo requisito, a sua não verificação é ainda mais evidente. O facto de o(s) mandatário(s) da aqui requerida poder(em) [ou estar(em) a] representar o sócio gerente desta no aludido processo de divórcio [e seus incidentes] não integra a previsão da parte final do nº 1 do citado normativo, pois o que aí se proíbe é que, perante dois ou mais processos entre as mesmas partes, um causídico represente ou tenha representado, num deles, uma parte e, no entro, represente a parte contrária. Como aqui as partes são a requerente e a sociedade requerida e no processo de divórcio são [ou serão] a requerente e o seu cônjuge [o indicado sócio gerente da requerida], não sendo a sociedade parte ou nele interveniente, não se antolha, à partida, obstáculo a que o(s) aqui mandatário(s) da requerida possa(m) ser mandatário(s) do cônjuge da requerente naquele processo.
E no que concerne ao terceiro requisito, também não se antolha a existência de conflito de interesses entre a sociedade requerida, neste processo, e o marido da requerente, no dito processo de divórcio, face aos distintos objetos em discussão/apreciação em cada um deles. E inexistindo tal conflito, sequer potencial, nada impede que o(s) mesmo(s) advogado(s) seja(m), aqui, mandatário(s) da requerida e, ali, mandatário(s) do marido da requerente.
Como tal, com os elementos disponíveis nos autos [em que, verdadeiramente, nem sequer está demonstrada a existência/pendência da alegada ação de divórcio, nem do conteúdo desta e fase em que se encontra – além de que a requerente, face ao decidido pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados nos autos de dispensa de Segredo Profissional nº ..., cuja certidão foi junta em 16.10.2025, não está autorizada a fazer uso, neste procedimento cautelar, das mensagens de correio eletrónico de 11-02-2025 (10h29), 12-02-2025 (08h37 e 15h59), 20-02-2025 (14h57), 25-03-2025 (12h27), 27-03-2025 (14h18) e 22-04-2025 (18h44), que trocou com o(s) mandatário(s) da requerida], não merece censura o despacho recorrido que concluiu «que não se verifica qualquer irregularidade do mandato suscitada pela requerente» e indeferiu o requerimento de 13.06.2025.
Nesta parte, o recurso improcede.
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2. Se houve erro no julgamento da matéria de facto e há lugar à alteração desta nos termos pretendidos pela recorrente.
2.1. A recorrente, nas conclusões XX a LXXIV das alegações, impugna a parte da matéria de facto que vem dada como provada e não provada, pretendendo a alteração dos factos provados nºs 7, 10, 12, 16, 24 e 25 e do facto não provado assinalado como facto a). Considera que o tribunal a quo apreciou/decidiu incorretamente tal factologia, por, na sua ótica, não ter valorado adequadamente os meios de prova que especifica.
Mostram-se suficientemente cumpridos os ónus primários e secundários da impugnação da matéria de facto fixados no art. 640º nºs 1 als. a) a c) [primários] e 2 al. a) [secundário] do CPC [diga-se que, contrariamente ao que acontece com os ónus primários, o não cumprimento do ónus secundário não implica, por regra (embora o admita em determinadas situações que aqui não interessa mencionar), a rejeição do recurso da matéria de facto, nem obsta à reapreciação da prova, como vem defendendo a jurisprudência maioritária, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 14.03.2024, proc. 8176/21.7TSLSB.L1.S1, de 27.02.2024, proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1, de 25.01.2024, proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1, de 21.03.2023, proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, de 13.10.2022, proc. 1700/20.4T8LRS.L1.S1, de 03.10.2019, proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e de 29.10.2015, proc. 233/09.4T8VNC.G1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Há, por isso, sem necessidade de outros considerandos acerca de tais ónus de impugnação, que indagar, à luz do nº 1 do art. 662º do CPC, se a decisão de facto da 1ª instância deve ser alterada quanto aos concretos pontos impugnados.
Antes, porém, importa recordar que o poder de reapreciação da prova pelos tribunais da Relação, quando assenta, no todo ou em parte, em depoimentos/declarações gravados [como acontece no caso em apreço], não tem hoje o alcance restrito, quase residual, que teve no passado, em que se sustentava que a 2ª Instância não podia procurar uma nova convicção e que devia limitar-se, apenas e só, a aferir se a do julgador a quo, vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios dos autos, permitiam percecionar. Pelo contrário, impera atualmente uma conceção bem mais ampla de tal poder que, embora reconheça que a gravação áudio ou vídeo dos depoimentos e declarações [ainda assim, mais no primeiro caso que no segundo] não consegue traduzir tudo quanto pôde ser percecionado pelo julgador da 1ª instância, designadamente, o modo como as declarações foram prestadas, as hesitações que as acompanharam, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, e que existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que os tribunais da Relação têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e declarações e fazer incidir as regras da experiência, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição.
Por isso, quando, ao reapreciar a prova e valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção a que também está vinculado, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, o tribunal da Relação deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um efetivo segundo grau de jurisdição [neste sentido, i. a., Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualiz., 2022, Almedina, pgs. 333-334 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpres, 2025, Almedina, pg. 858, anotação 5 (relativamente ao art. 712º nº 1 do CPC na versão anterior a 2013, mas válidos para o atual art. 662º nº 1 do CPC, ainda, Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª ed., 2008, pgs. 213-218 e Remédio Marques, in «A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto», 3ª ed., 2011, pgs. 638-646); na jurisprudência, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 27.02.2024, proc. 7997/20.2T8SNT.L1.S2, de 17.10.2023, proc. 2154/07.6TBPVZ.P2.S1, de 28.11.2023, proc. 2898/17.4T8CSC.L1.S1, de 12.10.2023, proc. 1358/19.3T8PTM.E2.S1 e de 10.03.2022, proc. 6640/12.3TBMAI.P2.S2, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Vejamos então.

2.2. A recorrente pretende que:
- os factos provados nºs 7, 10, 12 e 16 passem a não provados;
- os factos provados nºs 24 e 25 sejam alterados e que as respetivas redações passem a ser as seguintes:
. 24: «A requerente recusou a assinatura de atas anteriores à presente, nomeadamente a ata relativa à constituição de uma fundação em julho de 2024, a ata nº ... e a retificação à ata nº ....»;
. 25: «As cartas referidas em 9, 10 e 11 foram enviadas para a Rua ..., ..., ... Porto, não correspondendo, à data do seu envio, à residência da Requerente, circunstância do conhecimento dos gerentes da sociedade Requerida.»;
- o facto não provado [agora] indicado sob a al. a) passe a provado, com a seguinte redação:
«A requerente mudou de morada e comunicou formalmente tal alteração à sociedade através de carta registada, datada de 12 de dezembro de 2024, assinada pela própria.».
Indicou, relativamente a cada um deles, os meios de prova que, na sua ótica, sustentam a sua pretensão. A recorrida contrapõe outros meios de prova também produzidos e/ou examinados em julgamento.
A decisão recorrida, na motivação da matéria de facto provada e não provada, numa análise mais descritiva da prova produzida e examinada do que crítica [sendo certo que o que os arts. 154º nº 1 e 607º nº 4 do CPC exigem do julgador é uma análise crítica das provas], contém a seguinte fundamentação:
«Para a formação da convicção acerca da factualidade provada e não provada, o tribunal teve em consideração toda a prova documental junta aos presentes autos, com relevo para a certidão da CRC, as atas n.ºs 54, 55 e 52, as declarações e depoimentos de parte dos gerentes da sociedade e da requerente e toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Ouvida em depoimento de parte, a requerente AA, sócia da requerida e casada com o sócio-gerente CC, confirmou que havia bom ambiente, convívio com os outros sócios por muitos anos, mas agora não. Há cerca de 8 meses tudo mudou, na sequência de uma ata que que se recusou a assinar e procurou ajuda de um advogado.
Confirmou ainda que antes deste processo não havia convocatórias para assembleias gerais; até julho 2024 as atas vinham informalmente pela mão do marido, para ela assinar, tudo porque confiava nele; assinou as atas das contas de 2019 a 2022, não tendo verificado a menção a gratificações, nem nunca pôs nada em causa, a não ser a partir da ata das contas de 2023, não tendo concordado com o ultimo §, tendo solicitado diversos esclarecimentos através de email ao marido e depois a partir de novembro de 2024 passou a mandar para email geral. Confrontada com a questão da carta/convocatória para a AG de 29.11.2024, referiu que não a recebeu, não teve conhecimento da carta. Em 14.11.2024 o marido CC disse-lhe que havia uma AG e em 28.11.2024 foi ao correio e viu a carta simples mas não a registada. Mais referiu que, depois, mudou a morada e deu conhecimento à sociedade.
Em depoimento e declarações de parte, DD, referiu ser sócio-gerente da requerida desde 30.08.1995, confirmou que na sociedade não faziam reuniões, ao atos de gestão eram informais, elaboradas atas informais. Durante 30 anos as atas eram feitas pelo departamento financeiro de acordo com os gerentes e levavam às respetivas esposas dos outros sócios-gerentes. A partir de 2024, depois da requerente sair de casa, alterou a sua postura e recusou-se a assinar a ata ..., solicitando esclarecimentos e retificações, e que não recebeu a convocatória para a AG de 29.11.2024. O depoente/declarante confirmou e enviou a convocatória por carta registada com A/R para todos os sócios mas não confirmou se a requerente recebeu ou não, tendo-lhe mandado ainda uma carta simples e junto a convocatória. Confrontado com a questão das gratificações aos colaboradores, confirmou que tal sistema se encontra instituído desde 2015 e a requerente, em momento anterior à ata ... nunca se opôs, nunca discordou, confirmando que esta é a 1ª AG convocada desde a constituição da sociedade, pois as atas eram elaboradas e entregue pelos maridos sócios-gerentes às respetivas esposas e sócias para assinarem. Explicou que têm ROC desde 2018/2019 por causa do numero de trabalhadores, e, com a sua entrada houve uma alteração quanto às gratificações, as quais passaram a ser incluídas em gastos com pessoal/custos.
Quanto à postura da requerente, explicou que, até abril 2024, nunca colocou nenhuma questão, depois, até dezembro de 2024 começou a colocar problemas, pedir esclarecimentos, que eles sempre responderam, enviando novas atas até ser assinada (vd. ata ... junta à oposição).
Em declarações e depoimento de parte, ouvido o sócio-gerente EE desde 1995, confirmou que a AG de 29.11.2024 foi a 1ª AG convocada porque a requerente se recusou a assinar a ata, os assuntos da ordem de trabalhos não foi discutido na AG, mas antes; explicou que este era um procedimento que têm há anos, e depois de 2018, quando foram obrigados a ter um ROC, assumiram logo como custo da empresa as gratificações a colaboradores; explicou ainda que este procedimento das gratificações foi implementado por causa da competição e manter os trabalhadores e eram distribuídos de acordo com as funções e o cargo que ocupa, entendendo que esta é uma decisão de gestão aprovada em reunião da gerência, na qual as sócias não participam . Confirmou ainda que nos anteriores anos as atas foram assinadas pela requerente. Por intermedio do CC, marido da requerente, foram feitos vários pedidos de informação aos elementos de prestação de contas, que pensa, foram todos fornecidos. Esclareceu que, quem redige as atas é o departamento financeiro.
Ouvido em depoimento de parte, o sócio-gerente CC desde 1995, esclareceu que, no que respeita à AG de 29.11.2024, para aprovação das contas de 2023, foi elaborada uma proposta de minuta, com vários pedidos de informação/esclarecimentos, até final de 2024, tudo o solicitado foi enviado, tendo sido elaboradas cerca de 4/5 atas que levou a incumprimento perante entidades bancárias, pelo que sugeriu a realização de uma assembleia geral para resolver a situação.
Mais confirmou que foram pedidas informações às quais respondeu, tudo o que foi solicitado foi enviado – vd. emails de 23.10.2024 respondeu no mesmo dia, 07.11.2014 e 08.11.2024 – nunca a requerente disse expressamente por escrito que votava contra e recusou todas as minutas. O costume era – 1º reúnem com o departamento interno/externo; 2º relatório de gestão e 3º a ata. Confrontado com a ata ... confirmou que passou procuração ao gerente EE. Questionado sobre as gratificações, esclareceu serem da competência da gerência com posterior aprovação dos sócios. A requerente nunca fez qualquer comentário até à data, nem que os documentos de prestação estavam errados. Esclareceu que em 2014/2015 com a entrada do ROC, a distribuição das gratificações a partir de dividendos resultados líquidos foi alterada para gratificações como despesas/gastos.
As afirmações feitas pelos sócios-gerentes foram confirmadas pelas testemunhas:
KK, contabilista certificada desde 2011 e na requerida há 7/8 anos, tendo uma relação de amizade para com a requerente há mais de 20 anos e irmã do sócio-gerente DD. Referiu que se lembra dos emails da requerente a pedir informações, aos quais respondeu sempre diretamente ao CC; retificou na ata um erro de digitação e refez as contas. Confirmou que as deliberações eram sempre tomadas pela gerência. Questionada quanto às gratificações, explicou que todos são sujeitos a uma avaliação de desempenho, situação que ocorre, pelo menos, desde 2016, avaliação feita pela gerência e entre colegas; todos os trabalhadores de todos os quadros recebem gratificação de acordo com a avaliação que tiverem; a gratificação consta do balanço na rubrica custos com o pessoal deduzidos ao resultado liquido do exercício – vd. Doc. de 11.06.2025; a partir de 2019, a gratificação é um custo do exercício e a partir daí sempre foi a gerência que deliberou como custo. Esclareceu ainda que, foi o ROC que sugeriu que nas atas ficasse a constar as gratificações a titulo informativo, pelo que, pensa que as mulheres deviam saber porque estava nas atas e as sócias nunca interferiram. Confirmou que nunca houve formalidade de convocar assembleia geral, pois era uma empresa familiar. A ata ... foi elaborada por ela só em 18.10.2024.
LL, é diretora do departamento financeiro há 19 anos. Quanto aos pedidos de informação antes da AG, referiu que o CC partilhou uns emails da requerente e enviou para o CC, houve mais comunicações via CC e depois tratados pela KK.
Confirmou que também foi abrangida pelas gratificações, as quais já existem desde 2016, atribuída todos os anos conforme a avaliação de desempenho e registada em ata. Mais confirmou que, desde 2019 foi obrigatória a existência de um ROC, por terem atingido determinados parâmetros, e com a sua entrada, fez uma sugestão para considerar as gratificações como custos/gastos do ano.
FF, assistente administrativa na requerida desde Outubro 2021, confirmou que enviou duas cartas à requerente-uma registada com A/R e outra simples e deu conta à gerência da devolução.».

2.2.1. Começando pelo facto provado nº 7.
A decisão recorrida considerou provado que «Todos os sócios da sociedade A..., Lda., foram convocados para a Assembleia Geral Ordinária do dia 29 de novembro de 2024, pelo Gerente DD, que assinou DD, pessoa e qualidade de gerente da sociedade, que a sócia D. AA, conhece muito bem, não só em razão das reuniões da empresa, como também em reuniões dos sócios e famílias.».
A recorrente invoca em defesa da sua pretensão as declarações de parte que prestou na audiência final e as [alegadas] contradições havidas nas declarações ali também prestadas pelos gerentes da requerida, DD, EE e CC.
Ouvidas as declarações gravadas da requerente e as destes sócios gerentes da recorrida e, bem assim, o depoimento da testemunha FF [funcionária administrativa da requerida desde outubro de 2021], indicado pela recorrida nas contra-alegações, não encontramos motivo para alterar a resposta do tribunal a quo que constitui o facto provado nº 7.
Que todos os sócios foram convocados para a assembleia geral de 29.11.2024 nos termos e pelo modo descritos neste facto provado, foi dito uniformemente por aqueles sócios gerentes. A requerente não pôs em causa a convocatória dos mesmos nem a dos outros sócios. Só não aceitou que ela própria tenha sido convocada, pelo menos atempadamente. Disse que não recebeu nenhuma carta registada com A/R datada de 14.11.2024, nem nenhuma carta simples a relembrá-la da data da AG, tendo recebido apenas uma outra carta registada com A/R que levantou nos correios a 29.11.2024, por ter encontrado aviso para tal, na caixa do seu correio, no dia anterior.
Mas as declarações da requerente, nesta parte, não nos merecem credibilidade [tal como não mereceram ao tribunal a quo]. Por um lado, porque o que disse sobre o assunto nos pareceu muito pouco convincente e fê-lo de modo algo titubeante [no que conseguimos perceber da audição de tal segmento das suas declarações]. Por outro, porque quer das declarações dos referidos sócios gerentes da requerida, quer do depoimento prestado pela testemunha FF, resultou, sem margem para dúvidas, que todos os sócios da requerida, incluindo a requerente, foram convocados para a dita AG, tendo a convocatória da requerente sido enviada pela testemunha acabada de referenciar, que o fez a mando do sócio gerente DD, que foi quem, nessa qualidade, assinou a convocatória [a da requerente e a dos demais sócios]. E, finalmente, porque se encontram juntos aos autos [foram-no com a oposição] a convocatória endereçada à requerida no dia 14.11.2024, o respetivo talão e carimbo de registo da carta na estação dos correios do ... [Porto], o A/R [sem assinatura da requerida], o carimbo, com data de 16.11.2024, de não entrega da carta à destinatária/requerida, com indicação de que o carteiro deixou aviso de que a mesma ficou disponível, para entrega, na loja dos CTT ali mencionada e diversas menções de não entrega daquela [dias 15, 18 e 27.11.2024].
Quanto à parte final do mesmo facto nº 7, não só a requerente não pôs em causa que conhece muito bem o sócio gerente DD e as funções que desempenha na requerida, como tal circunstância se presume pelo facto de os sócios e os gerentes desta se manterem os mesmos desde, pelo menos, 19.06.2019, como resulta do teor do «pacto social atualizado» junto com a petição inicial como doc. nº 11.
Mantém-se, por isso, como provado, nos seus precisos termos, o facto nº 7.

2.2.2. Facto provado nº 10.
A decisão recorrida deu como provado que «Os quadros administrativos da A... enviaram também em 25 de novembro de 2024, nos mesmos termos da carta com AR enviada na mesma data, “para relembrar” a AA a assembleia geral ordinária para aprovação das contas do exercício de 2023, uma carta não registada, para efetivo depósito na caixa do correio da destinatária.».
Trata-se aqui de uma segunda carta – esta simples [não registada], diversamente da que está indicada no facto provado nº 9 que foi enviada com A/R – que terá sido enviada à requerente no dia 25.11.2024, para relembra-la da AG de 29.11.2024.
A requerente negou que tivesse recebido [na sua caixa de correio] esta missiva. Disse que só recebeu a carta agora referida no facto provado nº 9, datada de 25.11.2024.
No sentido de que a carta em apreço foi enviada à requerente [para a única morada da requerente que era conhecida da requerida] depuseram o sócio gerente DD e a testemunha FF [nem recorrente nem recorrida indicam, neste ponto, outros meios de prova além das declarações da requerente, daquele sócio gerente e desta testemunha]. Aquele justificou o envio das duas cartas [as dos factos provados nºs 9 e 10] como manifestação do cuidado que foi posto na convocatória da requerente e como modo de reforçar o lembrete da existência da AG no dia 29.11.2024. A testemunha referiu que o envio das duas cartas se deveu ao facto de se ter apercebido da não entrega à requerente da que lhe foi enviada a 14.11.2024 [do que deu conta ao rastrear o estado da mesma no site dos CTT] e que o envio das duas carta em 25.11.2024 teve os seguintes objetivos: com a que foi enviada sob registo e com A/R pretendeu-se [por indicação da gerência] repetir a convocatória nos mesmos termos da primeira [a de 14.11.2024] e com o envio da carta não registada pretendeu-se garantir [igualmente por indicação da gerência] que a mesma fosse entregue à requerente [ou seja, depositada diretamente na caixa de correio desta].
É verdade que não consta dos autos documento comprovativo do envio da carta simples em apreço, mas tal compreende-se por a mesma não conter registo nem A/R, o que significa que, relativamente a tal missiva, só seria possível juntar cópia do teor da convocatória nela contida [cópia, aliás, dispensável na medida em que o seu teor era igual ao da carta de 14.11.2024].
Não tendo nós motivos para darmos mais credibilidade às declarações da requerente do que às do referido sócio gerente e, sobretudo, ao mais detalhado depoimentos da dita testemunha, não formou este Coletivo uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento do facto em análise.
Por via disso, mantém-se também inalterado o facto provado nº 10.

2.2.3. Facto provado nº 12.
Neste ponto, a decisão recorrida considerou provado que «A Sociedade Requerida tudo fez para que chegasse à destinatária a carta convocatória enviada à Sócia D. AA em 14 de novembro de 2024 para a Assembleia Geral Ordinária designada para o dia 29 do mesmo mês de novembro.».
As partes indicam como meios de prova a atender, neste ponto, as declarações da requerente e as dos sócios gerentes DD, EE e CC.
Estes sócios gerentes disseram que sabiam que a requerente, em novembro de 2024, já não residia com CC na morada que havia sido do casal, tendo DD dito que a requerente saiu de casa do casal em abril de 2024, mas que não era do conhecimento da requerida qualquer outra morada.
A requerente também declarou que em novembro de 2014 já não residia na morada onde antes tinha vivido com o marido, CC [morada para onde foram enviadas as cartas atrás referidas]. Mas referiu que, apesar disso, tinha acesso livre à caixa de correio dessa morada. Não disse, em parte alguma das suas declarações, que até ao termo daquele mês de novembro tivesse comunicado à requerida qualquer nova morada onde tivesse passado a residir depois de ter deixado a casa do casal. Pelo contrário, afirmou que só comunicou a sua nova morada àquela depois da AG de 29.11.2024, mais concretamente em 12.12.2024, através de carta que dirigiu àquela.
Significa isto que a única morada da requerente que era do conhecimento da requerida, quer em 14.11.2024 [data do envio da carta convocatória], quer em 25.11.2024 [data do envio das cartas referidas nos factos provados nºs 9 e 10], era aquela para onde foram enviadas as aludidas missivas.
E sendo assim, tendo a carta convocatória sido enviada para a única morada da requerente que então era conhecida da requerida e tendo, igualmente, as duas cartas de 25-11-2024 sido remetidas para a mesma morada, a cuja caixa de correio a requerente tinha livre acesso, não há motivo algum para se questionar o que consta do facto nº 12, ou seja, que a requerida tudo fez para que chegasse à destinatária a carta convocatória enviada à requerente em 14.11.2024, a convocá-la para a AG de 29 desse mês.
Mantém-se, pois, inalterado o facto provado nº 12.

2.2.4. Facto provado nº 16.
Neste ponto vem dado como provado que «Na verdade, os Sócios CC e GG, fizeram-se representar, conforme instrumentos de representação que apresentaram para a referida Assembleia Geral, pelo Sócio EE, e a Sócia HH fez-se representar, conforme instrumento de representação que apresentou para aquela Assembleia Geral Ordinária pelo Sócio DD.».
A recorrente sustenta que a representação de sócios em assembleia geral deve constar de documento escrito, tal como decorre do art. 249º do Código das Sociedades Comerciais [CSC].
A recorrida, por sua vez, entende que a recorrente não impugnou a ata da AG de 29.11.2024 nem a lista de presenças que a acompanha [juntas com a oposição], quer quanto à sua autenticidade, quer quanto ao seu teor, tendo-as aceitado, por isso, como fidedignas relativamente à existência e regularidade dos instrumentos de representação, além de considerar que a prova de que foram apresentados na dita AG os instrumentos de representação pode ser feita por testemunhas, como aconteceu, indicando, para tal, o que declararam em audiência, sobre o assunto, os três sócios gerentes.
Não há dúvida que o art. 249º do CSC permite a representação voluntária de sócios nas assembleias gerais das sociedades por quotas [como é o caso da requerida], exceto quando estejam em causa deliberações por voto escrito [que não aconteceu in casu]. Para a representação em determinada AG é bastante uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral [«carta mandadeira»] – nº 4 do mesmo artigo – e a representação só pode ser conferida ao cônjuge do sócio em questão, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio – nº 5. E os documentos/instrumentos de representação devem ficar arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos, tal como estabelece o nº 2 do art. 380º, ex vi do nº 1 do art. 248º, ambos do CSC.
Compete, pois, ao presidente da AG assegurar-se, previamente à abertura da reunião e do início dos trabalhos, da regularidade da representação do(s) sócio(s) que não tenha(m) comparecido pessoalmente, “não sendo essa uma questão que deva ser submetida à assembleia”, sem prejuízo de “qualquer sócio pode(r) suscitar a questão da regularidade da representação, seja na própria assembleia (depois de aberta e nessa medida constará da ata), seja judicialmente, sendo para isso que os documentos escritos conferindo os poderes de representação têm que ficar arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos”. Mas “preceito algum determina que os aludidos documentos de representação devem ser mencionados na ata, ser submetidos à apreciação dos sócios e ser considerados como parte integrante da ata”, sendo certo que aqueles não cabem na previsão da al. e) do nº 2 do art. 63º do CSC [relativo ao que deve constar das atas de assembleias], que se refere apenas «aos documentos e relatórios submetidos à assembleia» [Acórdão da Relação de Évora de 17.01.2013, proc. 252/09.0TBFAR.E1, citado pela recorrida nas contra-alegações e disponível in www.dgsi.pt/jtre]. Depois de afirmar que o nº 6 do art. 248º estabelece apenas que “as atas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado”, mas não já os documentos a ela anexos [ou, acrescentamos nós, os que tenham sido dirigidos ao presidente da AG e não tenham que ser anexados à ata], e que “o nº 1 do mesmo art. 63º apenas confere força probatória plena à ata, no que tange às deliberações dos sócios”, conclui-se no mesmo aresto – e com isso concordamos – que “tendo por matriz o estabelecido nos arts. 392º a 396º do Código Civil, concluímos que a prova de que foi apresentado na assembleia geral e ao seu presidente a intitulada “DECLARAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA”, pode ser feita por testemunhas, cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (art. 396º do Código Civil), decidindo os juízes do julgamento segundo a sua prudente convicção (art. 655º, nº 1 do Código de Processo Civil – agora art. 607º nº 5 do atual CPC), dado que, como referido, a lei não exige para a prova daquele “facto jurídico, qualquer formalidade especial” (art. 655º, nº 2 do Código de Processo Civil – correspondente à 2ª parte do nº 5 do atual art. 607º)”.
Temos, portanto, que, não tendo os instrumentos de representação que constar da ata da AG nem estando abrangidos pela força probatória desta fixada no nº 1 do art. 63º do CSC, é possível fazer prova da sua apresentação ao presidente da AG por meio de prova testemunhal.
No caso, os sócios gerentes da requerida, nas declarações que prestaram em audiência, aludiram, todos eles, aos instrumentos de representação apresentados pelos sócios que não estiveram pessoalmente presentes na AG de 29.11.2024, à exceção da sócia requerente. DD referiu que naquela AG estiveram pessoalmente presentes ele próprio e EE e que foram eles que representaram o também sócio gerente CC e as sócias HH e GG que apresentaram, para tal, os respetivos instrumentos de representação, tendo sido este declarante [DD] que presidiu à AG. EE confirmou que só ele e o DD é que estiveram presentes na referida AG e disse que representou a sua cônjuge, GG, que apresentou uma procuração para o efeito. Quanto ao CC, começou por dizer que pensa tê-lo também representado naquela AG, afirmando, mais adiante, quando confrontado com a lista de presenças que acompanha a ata [ambas juntas com a oposição], que representou efetivamente o CC. Este último também declarou que passou uma procuração ao EE e que foi este que o representou na dita AG. Estas declarações não foram postas em causa por nenhuma outra prova, não relevando aqui a ausência nos autos de cópia de tais instrumentos, pois o que importa apurar é se estes foram apresentados antes do início daquela reunião.
Perante esta prova e na falta de outra que a coloque em questão, não encontramos motivos para alterar o que vem dado como provado no ponto em análise.
Além disso, a lista de presenças, com indicação dos representantes dos sócios que não estiveram pessoalmente presentes na aludida AG, foi junta aos autos pela requerida, aquando da apresentação da oposição, e acompanhando a ata de tal AG. E a requerente, notificada da mesma, nada disse, não tendo sequer impugnado o seu teor, nem posto em causa as representações ali indicadas. Não o tendo feito no prazo de que dispunha, daí decorre que aceitou como efetivas, verdadeiras e sem vícios as representações decorrentes do exarado naquela lista – arts. 444º nº 1 e 446º nºs 1 e 3 do CCiv. –, não podendo agora, apenas em sede recursória, questionar a existência dos respetivos instrumentos de representação [melhor, a sua apresentação ao presidente da AG antes do início dos respetivos trabalhos].
A tudo isto acresce, ainda, uma outra razão.
O facto em análise é absolutamente irrelevante para aferição das pretensões que a requerente, ora recorrente, deduziu, pois em parte alguma da petição inicial estribou as diversas causa de nulidade ou de anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 29.11.2024 na falta ou irregularidade da representação dos sócios que não estiveram pessoalmente presentes na mesma.
Sabendo-se que a reapreciação da materialidade fáctica impugnada está reservada à que se apresenta relevante para a solução do caso, já que o propósito que subjaz à impugnação da decisão da matéria de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa da que foi proclamada na decisão recorrida no que concerne ao mérito da causa, tal atividade só faz sentido em situações em que a factualidade impugnada possa ter interferência na solução jurídica do caso [decisão de mérito], ou seja, quando o desfecho do recurso a favor do/a recorrente esteja dependente da modificação daquela factologia [ainda que em conjugação com outra matéria de facto provada]. Quando incida sobre factos que não interferem com a solução da questão de direito, por serem irrelevantes para alteração/modificação da decisão decretada pelo tribunal recorrido, a Relação deve abster-se de proceder à sua reapreciação, evitando, assim, levar a cabo uma atividade inútil e sem qualquer efeito prático [sobre esta problemática e no sentido que fica exposto, vd. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualiz., nota 526, pg. 334, que refere: “[é] claro que a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto apenas se justifica nos casos em que da eventual modificação da decisão possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio no sentido propugnado pelo recorrente, sendo dispensável nos demais casos em que não interfira de modo algum no resultado declarado pela 1ª instância”; idem, Acórdãos do STJ de 14.07.2021, proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1 e de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação (e Secção) do Porto de 19.06.2025 e de 18.06.2024, respetivamente, procs. 2436/21.4T8VNG-C.P1 e 1759/21.7T8PVZ.P1 (em que foi relator o aqui 2º Adjunto), disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Não há, pois, motivos para alterar o facto provado nº 16.

2.2.5. Facto provado nº 24.
O teor deste facto é o seguinte: «A requerente sempre assinou todas as atas anteriores à presente (vd. ex. ata ... junta em julgamento).».
A recorrente pretende que tal facto passe a ter a seguinte redação: «A requerente recusou a assinatura de atas anteriores à presente, nomeadamente, a ata relativa à constituição de uma fundação em julho de 2024, a ata nº ... e a retificação à ata nº ....».
A recorrente estriba-se nas declarações que prestou em audiência. A requerida, além dessas declarações, chama também à colação as declarações dos sócios gerentes DD e EE e os depoimentos das testemunhas LL [diretora do departamento da requerida há cerca de 19 anos] e KK [contabilista certificada da requerida há cerca de 8 anos].
A requerente, nas suas declarações, referiu, em síntese, que assinou todas as atas relativas às assembleias da requerida [que lhe eram apresentadas em mão pelo seu marido] até julho de 2024, tendo deixado de assinar as posteriores, ou seja, segundo disse, uma que continha uma deliberação no sentido de ser formada uma fundação e a ata nº ... e a sua retificação, além, claro está, da ata da AG de 29.11.2024.
Os sócios gerentes atrás referidos não divergiram, no essencial, das declarações da requerente. Só não situaram temporalmente o momento a partir do qual aquela passou a não assinar as atas, embora tenham referido que ela não assinou a última ata, presumindo-se que se reportaram à ata nº ... e respetiva retificação, que foram juntas com a p. i., como docs. 1 e 5, e que não se encontram assinadas pela requerente. As duas indicadas testemunhas nada de relevante disseram acerca da concreta questão do momento a partir do qual a requerente deixou de assinar as atas.
Da ata relativa à constituição de uma fundação a que a requerente fez referência nada se sabe, uma vez que não foi junta aos autos cópia da mesma [caso exista].
Tendo em conta esta prova, entendemos que o facto provado nº 24 deve passar a ter a seguinte redação:
«A requerente sempre assinou todas as atas das assembleias da requerida realizadas até julho de 2024, não tendo assinado a ata nº ... e a subsequente ata retificada [nem a da AG de 29.11.2024].».

2.2.6. Facto provado nº 25.
Este facto tem a seguinte redação: «As cartas referidas em 9, 10 e 11 foram enviadas para a Rua ..., ..., ... Porto, residência da requerente.».
A recorrente pretende que o mesmo passe a ter a seguinte redação: «As cartas referidas em 9, 10 e 11 foram enviadas para a Rua ..., ..., ... Porto, não correspondendo, à data do seu envio, à residência da requerente.».
Considera que foi isso que resultou não só das declarações que prestou em audiência, como também das declarações dos sócios gerentes DD e CC.
Neste ponto vale, plenamente, o que fizemos constar supra a propósito dos meios de prova que relevaram para a manutenção do facto provado nº 12, os quais [meios de prova e fundamentação ali exarados] aqui se dão por reproduzidos.
Por via disso e sem necessidade de outros considerandos, o facto provado nº 25 passa a ter a seguinte redação:
«As cartas referidas em 9, 10 e 11 foram enviadas para a Rua ..., ... ... Porto, que era a única residência da requerente de que a requerida tinha então conhecimento.».

2.2.7. Facto não provado a).
Consta deste facto não provado que «Não se provou que a requerente tenha mudado de morada nem que a mesma tenha sido participada à empresa.».
A recorrente pretende que tal facto seja dado como provado, com a seguinte redação: «A requerente mudou de morada e comunicou formalmente tal alteração à sociedade através de carta registada, datada de 12 de dezembro de 2024, assinada pela própria.».
É evidente que este facto não pode ser dado como provado. O que está em causa é saber se nas datas em que lhe foram enviadas as cartas com a convocatória para a AG de 29.11.2024 [a 14.11.2024] e os posteriores «lembretes» [a 25.11.2024], a requerida tinha ou não conhecimento de qualquer outra morada da requerente que não aquela para onde tais missivas foram enviadas. Se só teve conhecimento de outra morada em data posterior, por intermédio da requerente ou de outra pessoa, é para aqui irrelevante.
Ora, como referimos a propósito do facto provado nº 12, para onde novamente remetemos, a requerente disse que só em 12.12.2024 [e é isso que reafirma nas alegações] é que comunicou à requerida outra morada, diferente daquela em que tinha vivido com o seu marido [CC], o que significa que até aí a única morada sua de que aquela tinha conhecimento era a morada para onde foram enviadas as ditas missivas, a cuja caixa de correio, relembramos, tinha livre acesso, como também declarou.
Por conseguinte, mantém-se como não provado o facto em apreço.

2.2.8. Em conclusão, a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente só procede - ainda assim, com redação diferente da que propôs – relativamente aos factos provados nºs 24 e 25, improcedendo quanto ao mais.
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3. Se a decisão final deve ser revogada e substituída por outra que decrete a suspensão das deliberações tomadas na AG da requerida de 29.11.2024.
3.1. A decisão recorrida julgou improcedente o procedimento cautelar em apreço por ter concluído «que as deliberações em causa não estão feridas de nulidade» e que «[n]ão existem, (…), factos que permitam concluir pela real existência de um dano apreciável, cuja gravosidade não se compadeça com a delonga de uma ação declarativa»; e indeferiu a inversão do contencioso, também requerida pela requerente, por não ter ficado provada «a matéria alegada pela requerente», que permita «concluir e formar uma decisão séria e segura sobre a existência do direito invocado».
A recorrente não se conforma com o assim decidido e pretende a revogação da decisão recorrida.
Estamos perante um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, previsto, diretamente, nos arts. 380º a 383º do CPC e ao qual se aplicam, subsidiariamente, os arts. 362º a 375º, que regulam os procedimentos cautelares comuns, ex vi do disposto no art. 376º, todos do mesmo Código, embora com as exceções previstas nos seus nºs 1 e 2.
Segundo o art. 380º nº 1, «[s]e alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.».
De acordo com Abrantes Geraldes [in «Temas da Reforma do Processo Civil», IV vol., 3ª ed., rev. e atauliz., 2006, Almedina, pg. 72], [a] suspensão de deliberações sociais constitui uma providência especifica que permite antecipar certos efeitos jurídicos derivados da sentença declarativa da nulidade ou da anulabilidade da deliberação social, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida, mas que, apesar disso, poderia ter repercussões negativas na esfera do sócio ou da pessoa coletiva” [idem, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr., 2025, Almedina, anotação 2, pg. 490].
Este procedimento tem, pois, como finalidade a suspensão/paralisação da execução de uma dada deliberação social [já tomada; não já quanto a deliberações meramente eventuais], o que quer dizer que só pode ter por objeto deliberações não executadas ou ainda não totalmente executadas, abarcando tanto as deliberações cuja execução exige a prática de vários atos, como as que são de execução continuada ou de efeitos persistentes [mesmos Autores e obras, respetivamente, a pgs. 79-82 e anotações 3 e 4, pgs. 490-491; idem, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in «Código de Processo Civil Anotado», 2º vol., pg. 108, que referem que [v]isando-se suspender a execução da deliberação, esta não pode, por definição, ter sido já inteiramente executada, pois nada há, então, que possa ser suspenso”, mas [p]odem, porém ser suspensas deliberações cuja execução tenha tido inicio, mas deva ainda prosseguir por ser continuada: a providência evitará, neste caso, a continuação da execução em curso”].
A procedência deste procedimento cautelar depende da verificação cumulativa de três pressupostos, a saber: i) que o requerente seja sócio ou associado da sociedade ou associação requerida; ii) que esteja em causa deliberação tomada por essa sociedade ou associação que seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; iii) que a execução dessa deliberação seja suscetível de causar dano apreciável ao requerente ou à sociedade/associação requerida.
O primeiro pressuposto não está aqui em questão, apresentando-se evidente que a requerente é sócia da sociedade [por quotas] requerida – cfr. factos provados nºs 4 e 5.a..
Em causa estão, sim, os segundo e terceiro pressupostos.

3.2. Relativamente ao segundo pressuposto, a recorrente começa por sustentar, nas conclusões LXXV a LXXXIII das alegações, que «[o] Tribunal recorrido errou ao considerar regularmente convocada a Assembleia Geral [da requerida] de 29.11.2024, violando o disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC e o artigo 224.º do CC (aplicável ex vi do artigo 2.º do CSC)». Segundo ela, «[a] convocatória enviada em 14.11.2024 foi remetida para a morada onde a Recorrida sabia que a Recorrente já não residia desde abril de 2024» e «[a] Recorrida, conhecendo essa realidade, deliberadamente enviou a convocatória para uma morada desatualizada, atuando contra a boa-fé e o dever de lealdade societária, com o claro risco (senão propósito) de impedir a Recorrente de tomar conhecimento da realização da assembleia».
O art. 56º nº 1 al. a) do CSC [Código a que pertencerão todos os preceitos que, daqui em diante, não forem acompanhados da indicação de outro diploma legal] prescreve que são nulas as deliberações dos sócios «[t]omadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados». E o 2 acrescenta que «[n]ão se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso».
Por sua vez, o art. 248º nº 3 estabelece que «[a] convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo». O art. 7º do Pacto Social Atualizado da requerida [junto com a petição inicial] também refere que «[s]em prejuízo de disposições legais imperativas, as assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 15 dias, através de carta registada a enviar para a morada de cada um dos sócios».
Está, pois, em questão a eventual ocorrência de um vício de procedimento. Coutinho de Abreu [in «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», vol. I, 2ª ed., 2017, Almedina, em anotação ao art. 56º, pg. 689] ensina que, em princípio, “a ocorrência de vícios de procedimento causa em regra a anulabilidade das deliberações” e que [s]ó não é assim nos casos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 56º (nulidade, embora atípica)”, pois, [n]os demais casos, ainda quando seja ofendida norma legal imperativa, os vícios de procedimento originam em princípio anulabilidade (art. 58º, 1, a), c))”.
Como exemplos de assembleia geral não convocada, o mesmo Autor [naquele Código… em Comentário, pgs. 691-692 e in «Curso de Direito Comercial», vol. II, 8ª ed., 2024, Almedina, pgs. 508-509] indica a assembleia não precedida de qualquer convocatória [ninguém foi convocado mas, ainda assim, alguns sócios reuniram-se e adotaram deliberações], a assembleia realizada sem presença de um ou mais sócios que não foram convocados [convocados foram somente alguns, ou algum], a assembleia cujo aviso convocatório tenha sido assinado por quem não tinha essa competência [por ex., por sócio não gerente], ou do qual não constem o dia, hora e local da reunião e a assembleia que reuniu em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
Por sua vez, Paulo Olavo Cunha [in «Deliberações Sociais – Formação e Impugnação», 2020, Almedina, pg. 105] refere que [c]onstituindo as assembleias gerais o ‘forum’ adequado para os sócios tomarem as deliberações mais relevantes para a vida da sociedade – pronunciando-se, regular e periodicamente, acerca do desempenho da respetiva administração e fiscalização e, pontualmente, sobre alterações à estrutura societária – não surpreende que a lei coloque ênfase especial no modo de proceder à respetiva convocação”, pois [a] convocatória da assembleia geral é de tal maneira relevante que a preterição ou o erro sobre determinadas menções essenciais é causa de nulidade das deliberações (…)”.
Decidiu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 17.06.2025 [proc. 18904/22.8T8LSB.L1-1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] que:
“À convocatória para uma assembleia geral de uma sociedade comercial aplica-se o disposto no art.º 224º do CC, como decorre do disposto no art.º 295º do CC.
O art.º 224º, nº 1, distingue as declarações recipiendas ou receptícias – “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; … – e as não recipiendas – “as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.”
A carta registada dirigida a um sócio de uma sociedade a convocá-lo para uma assembleia geral, constitui uma declaração recipienda ou receptícia, ou seja, para produzir os seus efeitos, terá de chegar ao poder do sócio ao qual foi remetida ou ser dele conhecida.
Como refere Heinrich Ewald Horster, in Sobre a formação do contrato segundo os arts. 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do Código Civil, Revista de Direito e Economia, Ano IX, Nºs 1-2, 1983, págs 135 e 136, atento o disposto no nº 1 do referido artigo 224º, “é necessário e suficiente que se verifique um dos dois pressupostos enunciados – ou a chegada ao poder ou o conhecimento – para que a declaração se torne eficaz. Consequentemente, esta solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando nesta medida a teoria da receção («,,, logo que chega ao poder …») com a teoria do conhecimento («… logo que… é dele conhecida).
No que diz respeito à conjugação dos dois critérios da chegada ao poder e do conhecimento, convém dizer que no caso da verificação da chegada ao poder não se exige conhecimento efetivo por parte do destinatário. A lei parte da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário (o declaratário) está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento. O saber se a chegada ao poder conduz realmente a esta situação, suposta pela lei, que permite o conhecimento efetivo, determina-se em conformidade com as conceções reinantes no tráfico jurídico para os negócios em causa.
(…)
Acrescente-se, ainda, que para se dar a chegada ao poder não é conceitualmente necessário que a declaração negocial chegue ao poder imediato do próprio declaratário, bastando o depósito no local indicado para o efeito em condições normais ou então a entrega (respetivamente a comunicação) a uma pessoa autorizada para receber a declaração (…)”.
E adianta, ainda, o mesmo autor que a previsão do n.º 2 do artigo 224.º do CC – «É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida» -, tem em vista a proteção do declarante, em caso de não recebimento de uma declaração que só por culpa do destinatário, não foi por este recebida, no sentido de «chegada ao poder», esclarecendo que “a declaração é tida como eficaz apesar de não ter chegado ao poder, quando isso foi culposamente impedido pelo destinatário - p. ex, o destinatário recusa-se a receber a carta do carteiro ou não vai levantá-la à posta restante, como costumava fazer”- ob. cit., págs. 137 e 138.
Assim, para que a declaração seja eficaz a lei basta-se com a circunstância de a declaração chegar ao poder do destinatário, ou seja, à sua esfera pessoal de modo que, em condições normais e segundo as regras da experiência comum, aquele possa, por atos que dependam dele próprio, tomar conhecimento da declaração. Sendo, por conseguinte, indiferente neste caso que tome, ou não, efetivo conhecimento do respetivo conteúdo.
De acordo com as regras sobre repartição do ónus da prova, incumbe ao destinatário demonstrar que a declaração não foi recebida sem culpa sua. Sendo enviada, no dia 31 de Março de 2022, uma carta registada para o domicílio da destinatária e sendo a mesma devolvida e entregue à remetente no dia 5 de Abril de 2022, a declaração que dela consta será, em princípio, eficaz, à luz do disposto no art.º 224º n.º 2 do CC, ou seja, produzirá o efeito a que tendia porque o declarante fez tudo o que estava ao seu alcance fazer para que a carta chegasse ao seu destinatário, não tendo: 1) qualquer intervenção ou interferência nos serviços postais; 2) e não tendo o mesmo que saber o que se passa no círculo de atividade do destinatário, pelo que há de presumir-se, face àqueles elementos e de acordo com as regras da experiência e normalidade, que a carta não foi recebida por culpa do destinatário” [no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 19.01.2023, proc. 487/22.0T8VCT-A.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg].
O decidido neste(s) aresto(s) vale plenamente para o caso sub judice.
Com efeito, mostra-se aqui provado que:
- Todos os sócios da sociedade A..., Lda., foram convocados para a Assembleia Geral Ordinária do dia 29 de novembro de 2024, pelo gerente DD, que assinou DD, pessoa e qualidade de gerente da sociedade, que a sócia D. AA conhece muito bem, não só em razão das reuniões da empresa, como também em reuniões dos sócios e famílias;
- A convocatória, enviada para a Sócia AA, tinha a seguinte redação: “AA, Rua ..., ..., ... Porto
CONVOCATÓRIA
ASSUNTO: Convocatória para Assembleia Geral Ordinária para Aprovação de Contas do exercício de 2023.
A..., Lda.
Caros (as) Associados (as)
Nos termos dos Estatutos e da legislação em vigor, convoco todos os associados (da) A..., Lda., a comparecerem na Assembleia Geral Ordinária que terá lugar no dia 29 de Novembro de 2024, pelas 9h00, na sede da empresa localizada em Rua ... ... Porto, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e das Contas do exercício de 2023 incluindo o Balanço e Demonstração de Resultados e do Relatório de Gestão;
2. Leitura e apreciação de Certificação legal de Contas referentes ao exercício de 2023;
3. Deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício de 2023, incluindo propostas de distribuição de dividendos ou de reversas conforme aplicável.
4. Outros assuntos de interesse geral para a sociedade.
Se, à hora marcada, não estiverem presentes o quórum necessário, a Assembleia realizar-se-á, em segunda convocatória, uma hora depois no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, independentemente do número de associados presentes.
Os documentos relativos à ordem de trabalhos estarão disponíveis para a consulta dos associados na sede da empresa, durante o horário de expediente.
Com os melhores cumprimentos.
DD.
Porto, 14 de Novembro de 2024”.
(Com assinatura de DD e Carimbo da A..., com indicação do local da sede e do NIPC, que corresponde à matricula da empresa na Conservatória do Registo Comercial);
- A carta convocatória [registada com A/R] dirigida à requerente foi enviada, em 14.11.2024, para a única morada desta que era do conhecimento da requerida;
- Tal carta não foi entregue pelos correios à requerente, no dia 15.11.2024, por esta não ter atendido o carteiro, nem a ter posteriormente reclamado, para entrega, nos serviços dos CTT, apesar daquele ter deixado indicação [no dia 18.11.2024], que depositou na caixa do correio [da morada indicada na missiva], de que aquela ficava disponível no ponto de entrega que expressamente mencionava;
- Devido à demora da devolução do A/R daquela carta convocatória, a requerida, no dia 25.11.2025, enviou à requerente, para a mesma morada, mais duas cartas de teor igual ao da de 14.11.2024, uma delas registada com A/R e a outra não registada, ambos com o propósito de «relembrar» à requerente a assembleia geral designada para 29.11.2024.
Ora, perante este circunstancialismo fáctico não pode haver dúvida alguma de que a requerente foi devidamente convocada para a referida AG.
É verdade que a mesma podia alegar e demonstrar que não recebeu a carta convocatória porque, nomeadamente, não foi enviada para a morada que a requerida sabia ser a sua ou por o funcionário dos correios não ter deixado aviso para a levantar no posto/estação dos correios. Neste caso, caber-lhe-ia a ela “a prova do alegado porque se trata de um facto impeditivo da eficácia da declaração, nos termos do n.º 2 do art.º 224º e, essencialmente, porque se trata de um facto que ocorre na sua esfera de influência, no seu círculo de atividade, não sendo, por isso, razoável impor-se ao declarante tal prova” [cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa e da Relação de Guimarães atrás citados].
Só que, como vimos no anterior item 2 e seus subitens [relativos à reapreciação da matéria de facto], não só a requerente, ora recorrente, não fez prova de qualquer facto impeditivo da referida eficácia da convocatória, como foi a própria a «confessar» em julgamento [confissão que devia ter sido reduzida a escrito, na ata, nos termos estabelecidos no art. 463º nºs 1 a 3 do CPC, logo após o termo do depoimento de parte daquela] que, apesar de já não residir na morada em questão [desde abril de 2024], tinha acesso livre à respetiva caixa de correio e que só depois da aludida AG, mais concretamente a 12.12.2024, é que comunicou à requerida a sua nova morada, o que significa que a única morada da requerente que era do conhecimento desta à data do envio da missiva convocatória e, bem assim, das duas que se lhe seguiram [estas em 25.11.2024], era aquela para onde estas cartas [todas elas] foram enviadas.
Por isso, como se decidiu (sumário) no Acórdão da Relação de Lisboa de 13.07.2023 [proc. 9377/20.0T8LSB.L1.1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl], [a]lterando o sócio a única morada conhecida da sociedade sem que lhe tenha comunicado outra, só ao sócio pode imputar-se a não receção de convocatória para assembleia geral de sócios que para aquela morada tenha sido expedida”.
Como tal, tendo a recorrente sido regularmente convocada para a mencionada assembleia geral, improcede este segmento da sua apelação.

3.3. Nas conclusões LXXXIV a XCI, a mesma entende que «[o] Tribunal recorrido errou ao considerar atempadamente convocada a Assembleia Geral de 29.11.2024, em violação do artigo 248.º, n.º 3 do CSC, conjugado com os artigos 296.º e 279.º, al. b), do CC (aplicável ex vi do artigo 2.º do CSC)», pois, na sua ótica, porque «[n]o caso concreto, a Assembleia realizou-se em 29.11.2024; logo, a convocatória deveria ter sido expedida, no limite, em 13.11.2024».
Já vimos no subitem anterior que a carta convocatória [registada com A/R] para a AG de 29.11.2024 foi enviada à recorrente em 14.11.2024. Também já se viu que quer a lei – art. 248º nº 3 [do CSC] -, quer o contrato societário [pacto social] da requerida, estabelecem que aquela tinha que ser enviada com 15 dias de antecedência relativamente à data agendada para a assembleia.
O dia do envio da carta não se conta, em atenção ao que dispõe a al. b) do art. 279º do CCiv., aqui aplicável [assim, Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», vol. I, 4ª ed. rev. e atualiz., 1987, Coimbra Editora, anotação 3, pg. 256 e Raúl Ventura, in «Sociedades por Quotas – Comentário do Código das Sociedades Comerciais», vol. II, 1996, Almedina, pgs. 197-198].
Tendo in casu o prazo para a convocatória começado a correr no dia 15.11.2024 [dia seguinte ao do envio da dita carta], é manifesto que o 15º dia posterior se situou, precisamente, no dia 29.11.2024, que era a data que estava agendada/designada para a realização da assembleia geral em referência.
Por isso, aquele prazo de 15 dias foi observado na convocatória da recorrente. E, assim sendo, as deliberações tomadas naquele AG não enfermam de qualquer nulidade ou anulabilidade, neste âmbito.
O que quer dizer que, nesta parte, o recurso também improcede.

3.4. Considera, ainda, a recorrente, nas conclusões XCII a CI, que «[o] Tribunal a quo errou ao considerar que a atribuição de gratificações de balanço aos trabalhadores constituía ato de mera gestão corrente da gerência, quando, na realidade, se trata de matéria da competência exclusiva da assembleia de sócios», que «a atribuição de €281.500,00 a colaboradores não constitui complemento remuneratório previsto nos contratos de trabalho, mas sim uma verdadeira participação nos lucros, enquadrável como gratificação de balanço» e que «a decisão da gerência de atribuir unilateralmente €281.500,00 aos trabalhadores configura usurpação da competência exclusiva dos sócios, pelo que as deliberações tomadas na assembleia geral de 29.11.2024 são nulas, por violação de preceito legal imperativo (art. 56.º, n.º 1, al. d) CSC); ou, subsidiariamente, anuláveis, por violação de preceito legal (art. 58.º, n.º 1, al. a) CSC)».
Sobre este assunto, a decisão recorrida contém a seguinte fundamentação:
«Veio ainda a requerente alegar que as gratificações de balanço relativamente ao ano 2023 foram decididas pela gerência, não tendo sido sujeita a deliberação dos sócios.
Provado ficou que as gratificações a colaboradores foram instituídas na empresa em 2015/2016 e eram atribuídas todos os anos pela gerência, sem deliberação dos sócios, conforme a avaliação de desempenho de cada trabalhador e registadas em ata e nunca ninguém se opôs desde então, até à ata ora em crise; em 2019 a sociedade foi obrigada a ter um ROC por ter atingido um determinado número de trabalhadores, o qual certifica as contas e sugeriu que as gratificações passassem a ser consideradas como custos/gastos do ano (ponto 23); a requerente sempre assinou todas as atas anteriores à presente (vd. ex. ata ... junta em julgamento) (ponto 24), sem nunca se ter oposto (confirmado pelos depoimentos das testemunhas KK, LL e pelos próprios gerentes).
Em Portugal as gratificações a trabalhadores referem-se a pagamentos adicionais ao salário base que podem ser concedidos por diversos motivos, como desempenho, resultados, ou participação nos lucros, no final do ano fiscal; reconhecem o bom desempenho individual ou de equipa, incentivando a produtividade e a excelência, dependendo da política da empresa e dos resultados financeiros alcançados.
In casu, as gratificações a colaboradores são feitas no âmbito de uma politica social da empresa que é praticada pelo menos desde 2016 e nunca nenhum sócio se insurgiu contra a mesma. É nosso entendimento de que se trata de um ato de mera liberalidade que deve ser avaliado pela administração da empresa, um ato de gestão que não deve ser a assembleia geral a decidir da sua atribuição aos trabalhadores, sendo matéria de competência reservada à administração; o que está em causa, não é entregar lucros aos trabalhadores, mas atribuir-lhes um complemento de retribuição ou gratificação (vd. na doutrina, Paulo Vasconcelos in Apuramento e Aplicação de Resultados no Código das Sociedades Comerciais, pgs. 281 e 282).
Assim sendo, é nosso entendimento que as deliberações em causa não estão feridas de nulidade pois, as gratificações aos colaboradores foram decididas pela gerência quanto ao exercício de 2023 e registadas na respetiva ata.».
A questão em apreço não encontra acolhimento uniforme na doutrina, havendo quem defenda que a atribuição de gratificações aos trabalhadores se traduz numa distribuição de lucros que só pode ser deliberada pelos sócios em assembleia geral e quem, diversamente, sustente que se trata antes de gastos/custos de exercício [ou de exploração] que não depende de deliberação dos sócios em assembleia geral, sendo sim da competência da administração da sociedade. Cremos que a melhor solução – porque conjuga as normas do Código das Sociedades Comerciais, designadamente, as dos arts. 217º, 246º nº 1 al. e) e 259º, com as regras do SNC - Sistema de Normalização Contabilística, particularmente a norma contabilística e de relato financeiro 28, e até com os preceitos do CIRC – é este última.
Parece seguir este entendimento Paulo Tarso Domingues [in «O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso)», 2ª ed., Almedina, pgs. 508-509] – citado por recorrente e recorrida nas respetivas alegações e contra-alegações – ao referir que:
“A lei laboral prevê, p. ex., que os trabalhadores possam ter uma “participação nos lucros da empresa” (cfr. artigo 260.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho).
Esta norma – da qual decorre a possibilidade de, no contrato de trabalho, constar uma cláusula de semelhante teor – visa, porém, tão-só disciplinar uma questão de direito laboral: qualificar as situações em que as quantias recebidas pelos trabalhadores, determinadas em função dos lucros da empresa, se devem considerar ou não incluídas na respetiva retribuição. Ou seja, em matéria laboral, esta temática não se prende, por via de regra, com uma verdadeira atribuição de lucros em benefício dos trabalhadores, mas apenas com a possibilidade de uma parte do valor da retribuição que lhes é devida ser indexada aos lucros da empresa; este valor é, por isso, um custo (e não resultado) da sociedade e, como tal, deverá ser tido em consideração no apuramento do lucro do exercício que virá a ser objeto de deliberação por parte dos sócios. Há, na verdade, que distinguir claramente duas fases na determinação do lucro do exercício: a fase da construção – que cabe ao órgão de administração moldar e em que se tomam, para além do mais, em consideração os custos com a exploração da empresa societária – e a fase da sua aplicação que é, como vimos já, da exclusiva competência da coletividade dos sócios. Ora a dita “participação no lucro” por parte dos trabalhadores inclui-se na primeira das fases referidas, o que desde logo permite que possa ser o órgão de administração a decidir – e a clausular nos contratos de trabalho celebrados em nome da sociedade – aquela modalidade de remuneração.”.
No mesmo sentido e de modo mais evidente, expressa-se Paulo de Vasconcelos [in «Apuramento e aplicação de resultados no Código das Sociedades Comerciais», 2016, Almedina, pgs. 274-275] – invocado na decisão recorrida e citado nas contra-alegações – ao afirmar que:
“As aplicações de resultados não constituem gastos para a sociedade. Os gastos são os encargos que a sociedade tem que suportar para poder obter lucros.
Deste modo, os custos contribuem para a determinação dos resultados, são um dos fatores que contribui para o resultado do exercício. E uma vez apurado o resultado é que se pode falar na sua aplicação ou destinação a certos fins.
De facto, podemos falar em duas fases distintas a propósito dos resultados: a fase da construção e a fase da aplicação. Na primeira fase, é determinado o resultado, de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis, o qual consta das contas do exercício, submetidas à assembleia geral dos sócios para aprovação. Na segunda, apurado o resultado, como resulta da aprovação das contas do exercício, procede-se à sua aplicação, determinando o destino a dar-lhe.
Enquanto a primeira fase é da competência e responsabilidade da administração, a quem cabe a elaboração das contas e a sua submissão à assembleia para aprovação, como vimos, a segunda fase é já uma atribuição dos sócios.”.
E acrescenta mais adiante [pgs. 281-282]:
“Na maior parte das situações a participação dos trabalhadores nos lucros decorre do que está previsto nos seus contratos de trabalho ou em acordos coletivos de trabalho (ou até em usos). Neste caso, o pagamento de tal participação não pode deixar de constituir uma obrigação a que a sociedade, enquanto entidade patronal, está vinculada. Daí que não ofereça dúvidas qualificá-la como gastos que afetam o resultado da empresa.
Para além destas situações há também a possibilidade de a participação nos lucros decorrer de um ato de mera liberalidade, desde que o mesmo esteja de acordo com o interesse social, o que deverá ser avaliado pela administração da sociedade, devendo igualmente contribuir para o apuramento do resultado do exercício. Não deve ser a assembleia geral a decidir a atribuição de gratificação aos trabalhadores na medida em que estamos perante um ato de gestão, matéria que é de competência reservada da administração.
Em qualquer caso do que se trata, em bom rigor, não é de entregar lucros aos trabalhadores, mas de lhes atribuir um complemento de retribuição ou gratificação, cujo cálculo é feito em função dos lucros apurados em determinado exercício.
Esta é também a solução que os regimes tributários e contabilísticos determinam, como decorre do disposto no CIRC, no Código Contributivo e no SNC.”.
Este Autor considera, pois, que a atribuição de gratificações aos trabalhadores, sejam elas decorrentes de obrigação contratual, de usos da empresa ou de liberalidade, visam premiar a produtividade e constituem um complemento de retribuição, constituindo a decisão da respetiva atribuição um ato de gestão da competência da administração e não um ato da competência dos sócios em assembleia geral, na medida em que, contabilística e fiscalmente, tais gratificações devem ser tratadas como gastos do exercício, afetando o resultado antes do apuramento do lucro final, só sendo da competência exclusiva dos sócios a distribuição deste lucro final.
Como já atrás dissemos, concordamos com este entendimento.
Ora, no caso em apreço, a atribuição das ditas gratificações aos trabalhadores, independentemente de estarem ou não previstas nos contratos de trabalho destes [o que se desconhece], é, pelo menos, um uso da empresa que já vem de 2015-2016, ano em que foram implementadas, tendo sido, desde então, atribuídas todos os anos, conforme a avaliação de desempenho de cada trabalhador, sendo certo que tal ato da administração/gerência da requerida nunca foi posto em causa pelos sócios até à apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício de 2023 [incluindo o balanço e demonstração de resultados e do relatório de gestão, bem como das propostas de distribuição de dividendos ou de reservas], além de que, desde 2019, por sugestão do ROC da empresa, tais gratificações vêm sendo consideradas como custos/gastos do ano e, como tal, apreciadas, votadas e aprovadas pelos sócios em sucessivas assembleias gerais.
Apreciação, votação e aprovação – por maioria qualificadíssima [de 99,33%] – dos votos dos sócios que também acabou por ser feita relativamente ao exercício daquele ano de 2023 na assembleia geral que teve lugar no dia 20.11.2024 [só não contou com o voto da requerente, que, pelos motivos já atrás mencionados, não esteve presente nem representada nessa AG], sendo aquele assunto um dos que foram objeto da respetiva convocatória. Com efeito, consta da ata daquele assembleia geral o seguinte:
“(…)

(…)”.
Estando, portanto, em causa [no que concerne à atribuição das gratificações aos trabalhadores] um ato da competência da gerência/administração da requerida e tendo o relatório de gestão e das contas do exercício de 2023, particularmente na parte relativa ao resultado líquido positivo apurado, que incluiu a distribuição das gratificações aos trabalhadores, sido aprovado por larga maioria dos sócios em assembleia geral [quase unanimemente, diga-se], nos termos da al. e) do nº 1 do art. 246º, não se vislumbra que tenha ocorrido, neste ponto, a nulidade ou até mesmo a anulabilidade apontadas pela recorrente, previstas, respetivamente, nos arts. 56º nº 1 al. a) e 58º nº 1 al. a) do CSC.
Improcede, assim, também este segmento do recurso.

3.5. Nas conclusões CII a CX, a recorrente pugna, ainda, pela verificação in casu do terceiro pressuposto de procedência do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: que a execução da deliberação em questão seja suscetível de causar dano apreciável à requerente ou à sociedade requerida.
Este pressuposto só é atendível quando fique demonstrado o segundo, ou seja, quando se conclua que a(s) deliberação(ões) tomada(s) pela sociedade [ou associação] é(são) contrária(s) à lei, aos estatutos ou ao contrato/pacto social. Não se verificando tal segundo pressuposto é inútil aferir se ocorre o terceiro.
Não tendo in casu ficado demonstrado que a deliberação posta em causa pela requerente/recorrente é contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social da requerida – como se deixou exposto nos subitens anteriores –, mostra-se prejudicado saber se a execução dessa deliberação é suscetível de lhe causar, ou de causar à requerida, dano apreciável.
Porém, mesmo que se tivesse concluído [que não foi o caso] que a referida deliberação era contrária à lei no que diz respeito à concreta questão apreciada no subitem anterior [considerando-se que a atribuição de gratificações aos trabalhadores não constitui um ato de mera gestão corrente da gerência, mas sim um ato da competência exclusiva dos sócios, a deliberar em assembleia geral], ainda assim, não poderia este terceiro pressuposto [dano apreciável] ser considerado verificado no caso sub judice.
É inequívoco que este pressuposto configura um conceito indeterminado, que tem de assentar em factos dos quais possa “extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe, por um lado, dos danos irrisórios ou insignificantes, mas sem atingir, por outro lado, o ponto da irrecuperabilidade ou da grave danosidade”, abarcando tal conceito “os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais que se repercutam na sociedade ou no sócio” [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, obra e volume já mencionados, anotação 8, pg. 491; idem, Abrantes Geraldes, in «Temas…» citados, vol. IV, pgs. 95-99].
Competia, pois, à requerente, ora recorrente, a alegação, na petição do procedimento cautelar, para posterior prova na audiência deste [exceto se a requerida os confessasse], dos factos integradores do conceito de «dano apreciável» [cfr. Acórdãos desta Relação do Porto de 03.09.2025, proc. 495/25.0T8AMT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, que decidiu (sumário) que “O requerente da providência deve fazer prova cabal de que a execução da deliberação social antes da decisão da ação principal é suscetível de causar à sociedade ou a si, enquanto sócio, um dano juridicamente atendível (…)”, e de 10.07.2024, proc. 22061/23.4T8PRT.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi, que decidiu (sumário) que “IV- (…) quanto ao dano apreciável, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação. V- Essa exigência reclama, assim, a alegação e subsequente demonstração de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos emergentes da execução da deliberação inválida e da correspondente gravidade. VI- Para esse efeito, o dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da ação de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respetivo processo”; bem como o Acórdão da Relação de Coimbra de 02.04.2019, proc. 8510/18.7T8CBR.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc, que decidiu (sumário) que “O ‘dano apreciável’ causado pela execução da deliberação – o ‘periculum in mora’ do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais – tem que ficar em concreto provado, não sendo a sua existência de presumir; porém, tal concreta prova pode/deve resultar da apreciação que o tribunal deve fazer da globalidade dos concretos factos que estão alegados/provados (e não tem necessariamente que ser extraível apenas de factos e comportamentos posteriores à data da deliberação).”].
Ora, da factualidade provada nada consta expressamente sobre tal pressuposto. Nem dela pode extrair-se a verificação do aludido «dano apreciável», quer para a recorrente, quer para a própria sociedade recorrida, seja de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Com efeito, estando as gratificações em questão a ser sucessivamente atribuídas pela administração da requerida aos seus trabalhadores desde 2015-2016 e sendo tais atos, também sucessivamente, aprovados por deliberação dos sócios sempre de forma unânime, pelo menos, desde 2019 [obtendo, portanto, a concordância da recorrente], exceto no que concerne ao exercício de 2023 que foi aprovado com uma percentagem de votos de 99,33% [sem o voto da recorrente], não se vislumbra como é que, de repente, em 2024, relativamente às atribuídas no exercício de 2023, tais gratificações pudessem passar a causar à requerente/recorrente e/ou à requerida/recorrida um dano – para mais necessariamente «apreciável» - que até então não existiu para nenhuma das partes.
Como tal, tinha, obrigatoriamente, a requerente que alegar e provar factualidade adequada à demonstração de que o que não lhe causou, nem à requerida, dano algum até àquela data, passou agora a causar-lhe, ou à requerida, um «dano apreciável», alegação e prova que, claramente, não fez.
Por via disso, mesmo que se tivesse concluído [o que, repete-se, não aconteceu] pela nulidade ou anulabilidade da dita deliberação [por as gratificações aos trabalhadores terem sido atribuídas pela gerência], ainda assim a providência cautelar requerida – suspensão da deliberação da AG de 29.11.2024 – não poderia proceder por falta de verificação do referido terceiro pressuposto.
Assim, improcede também este segmento das alegações.
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4. Se deve ser deferido o pedido de inversão do contencioso.
A última pretensão recursória da apelante, constante das conclusões CXI a CXIII, reporta-se à inversão do contencioso. Pretende que lhe seja deferida tal inversão e, consequentemente, dispensada do ónus de propositura da ação principal.
Esta possibilidade [este direito] é admissível neste procedimento cautelar, como decorre dos arts. 376º nº 3 e 382º do CPC.
O nº 1 do art. 369º do mesmo corpo de normas estabelece que «[m]ediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio».
São, assim, pressupostos do decretamento da inversão do contencioso neste procedimento de suspensão de deliberações sociais: i) requerimento do requerente nesse sentido; ii) decretamento da providência; iii) aquisição nos autos de matéria fáctica que permita ao julgador formar convicção segura da existência do direito acautelado.
Estes pressupostos são de verificação cumulativa.
Um dos pressupostos consiste, pois, no decretamento da providência. O qual não se verifica in casu, como deflui de tudo o que se deixou exposto.
Tanto basta para, também nesta parte, se julgar improcedente o recurso.
Em conclusão e sem prejuízo das ligeiras alterações introduzidas na matéria de facto provada, o recurso tem que improceder, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Pelo decaimento [que é total, já que as ligeiras alterações introduzidas na matéria de facto foram irrelevantes para o desfecho da ação], as custas ficam a cargo da recorrente – arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2, todos do CPC..
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Síntese conclusiva:
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V. Decisão:

Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente o recurso [apesar da alteração introduzida na matéria de facto] e confirmar a decisão recorrida.
2º) Condenar a recorrente nas custas, pelo decaimento.

Porto, 27.01.2026
Pinto dos Santos
Rui Moreira
João Ramos Lopes