Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
675/19.7Y7PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP20221024675/19.7Y7PRT.P1
Data do Acordão: 10/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena).
II - As discrepâncias que assinalámos verificarem-se nas sucessivas descrições que a trabalhadora fez sobre o alegado sinistro, mas sobretudo a omissão perante os Senhores peritos médicos, que subsequentemente reiterou categoricamente na audiência de julgamento, negando ter tido anteriormente problemas no ombro esquerdo, quando está documentado que foi a consulta médica meses antes do alegado sinistro para se queixar de dor no ombro, não podem deixar de nos criar dúvidas quanto à consistência e isenção das declarações de parte.
III - Para se ultrapassar essa dúvida, de modo a criar a necessária certeza subjectiva para se dar como provado o facto impugnado, era necessário que existisse alguma outra prova, ainda que indirecta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 675/19.7Y7PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é autora AA e entidades responsáveis Companhia de Seguros X..., S.A., e F... Unipessoal, Lda realizada a tentativa de conciliação não se logrou obter o acordo em virtude de Seguradora, bem como a entidade empregadora, não terem aceite a existência de acidente nem a sua caracterização como acidente de trabalho, nem o nexo de causalidade - por entenderem que as lesões apresentadas são resultado de doença natural, nem tão pouco o resultado do exame médico do INMLCF, ambas declinando a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do alegado acidente de trabalho.
A autora apresentou petição inicial, dando assim início à fase litigiosa, concluindo tal articulado pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe, na proporção das respectivas responsabilidades, o seguinte:
a) A indemnização em capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 135,17 (cento e trinta e cinco euros e dezassete cêntimos), calculada com base na retribuição anual ilíquida de € 9655,15 e na IPP de 2,000 %, com início no dia 29 de Março de 2019, dia seguinte à data da alta.
b) A quantia de € 1235,11 (mil duzentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos) de indemnização por incapacidades temporárias, (correspondente à diferença entre o que recebeu e aquilo que tinha direito a receber);
c) A importância de € 16,00 (dezasseis euros), de transportes em deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao INMLCF; e
d) Juros de mora à taxa legal sobre a referida importância, a contar do vencimento da respectiva obrigação, nos termos do artigo 135, do CPT.
Alegou, no essencial, que no dia 28 de Dezembro de 2018, cerca das 21,00 horas, quando se encontrava no exercício das suas funções de operadora de supermercado, nas instalações da entidade patronal, na loja “M...”, sita no Centro Comercial ...”, foi vítima de um acidente de trabalho, o qual consistiu em ter sofrido uma entorse (“esticão”) do ombro esquerdo quando colocava uma caixa numa prateleira.
Dado que a entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.ª Ré, Companhia de Seguros X..., S.A., (Apólice ...), participou-lhe o acidente. A Ré seguradora manteve-a em tratamento até 15 de Janeiro de 2019, pagando-lhe a quantia de € 236,16, relativa a indemnizações por incapacidades temporárias (ITA entre 29/12/2018 e 14/01/2019, vindo a dar-lhe alta, a partir do dia seguinte, considerando-a curada sem desvalorização, recusando qualquer responsabilidade na reparação de outros danos emergentes do sinistro, acrescentando que a patologia apresentada pela Autora tinha a natureza de “doença natural”.
De acordo com as perícias efectuadas no INMLCF, a autora como consequência directa e necessária do sinistro, sofreu traumatismo no ombro esquerdo, referindo-se que “Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões.”. E conclui-se que, que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 28 de Março de 2019, tendo a autora estado em situação de incapacidade temporária absoluta num período de 77 dias (entre 29/12/2018 e 15/03/2019), e em situação de incapacidade temporária parcial de 30 % num período de 13 dias (entre 16 e 28 de Março de 2019), entendendo-se como curada, a partir daquela data, com uma IPP de 2,000 %.
Defende que o acidente de que foi vítima integra o conceito de acidente de trabalho, não se mostrando descaracterizado nos termos da legislação aplicável, como tal, é indemnizável.
A R. Seguradora apresentou contestação, aceitando que a ré entidade patronal havia transferido para si a sua responsabilidade infortunística laboral emergente de acidentes de trabalho relativamente à autora, com base na retribuição de € 580,00x14 + € 101,20x11.
Quanto ao mais, não aceita a ocorrência do acidente participado, nem a sua caracterização como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre as lesões e aquele, referindo que no decorrer da assistência clínica que prestou à autora foi realizada uma ecografia, da qual resultou a inexistência de roturas nos tendões que compõem a coifa dos rotadores, verificando-se, antes, um quadro de bursite decorrente de uma tendinopatia cálcica.
Considera, assim, estar-se perante lesões crónicas e pré-existentes, pelo que o evento participado não pode ser qualificado como acidente de trabalho.
A ré entidade empregadora não contestou.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, com selecção dos factos assentes e fixação dos temas de prova.
Foi determinada a constituição de apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, nos termos dos art.ºs 131.º 1. al. e) e 132.º do CPT, o qual correu os seus termos, designadamente, com a realização de exame por junta médica e prolação de decisão final, na qual foi consignado que a autora “não se encontra afetada por qualquer coeficiente de desvalorização, em termos de incapacidade permanente parcial”.
I.2 Realizado o julgamento, o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
Por tudo o exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolvem-se as rés dos pedidos.
Custas pela sinistrada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia.
Não se fixa o valor à ação por falta de elementos para o efeito.
(..)».
I.3 Inconformada com esta decisão a autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
-«I- O presente recurso tem como objecto a matéria de facto da douta sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.
II- O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. A autora nasceu a .../.../1978.”
“2. A autora trabalha por conta de “F... Unipessoal, Lda”, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercendo as funções de operadora de supermercado.”
“3. “F... Unipessoal, Lda” tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1ª ré, “Companhia de Seguros X..., S.A.” (Apólice ...) pelo salário de € 580,00x14 + € 101,20x11 de subsídio de alimentação e participou-lhe o acidente.”
“4. A ré seguradora manteve a autora em tratamento, a seu cargo, até 15 de janeiro de 2019, pagando-lhe a quantia de € 231,16, relativa a indemnizações por incapacidade temporária (ITA de 29/12/2018 a 14/01/2019), vindo a dar-lhe alta a partir do dia seguinte, considerando-a curada sem desvalorização.”
“5. E recusou qualquer responsabilidade na reparação de outros danos emergentes do sinistro, acrescentando que a patologia apresentada pela autora tinha natureza de doença natural.”
“6. À data de 28/12/2018 a autora auferia a retribuição de € 580,00x14 + € 101,20x11 + € 421,95/ano.
7. Assim que recebeu a notícia do sinistro, a ré seguradora assumiu a assistência clínica da sinistrada.”
“8. Durante essa assistência clínica, prescreveu-lhe a realização de uma ecografia.”
9. Da qual resultou a inexistência de rotura dos tendões que compõem a coifa dos rotadores.”
10. Tendo-se verificado a existência de um quadro de bursite decorrente de uma tendinopatia cálcica.”
III- O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
a. No dia 28/12/2018, cerca das 21horas, a autora, quando se encontrava no exercício das suas funções, nas instalações da ré entidade patronal, na loja “M...”, sita no Centro Comercial ...”, ao colocar uma caixa numa prateleira, sofreu uma entorse (“esticão”) do ombro esquerdo.”
“b. Como consequência directa e necessária, a autora sofreu traumatismo no ombro esquerdo.”
“c. A consolidação médico-legal da lesão ocorreu em 28/03/2019.”
“d. A autora esteve na situação de ITA entre 29/12/2018 e 15703/2019 e de ITP de 30% entre 16/03/2019 e 28 de março de 2019.”
“e. A autora despendeu € 16,00 com deslocações a Tribunal e ao INMLCF.IP.
IV- O Tribunal a quo considerou que os factos dados como não provados se devem à inexistência e insuficiência de prova produzida no sentido da sua demonstração. Entendeu o Tribunal a quo que “em termos de prova produzida, nada mais permite concluir no sentido do invocado pela sinistrada, uma vez que nenhuma testemunha que haja sido inquirida em sede de audiência de julgamento assistiu à alegada ocorrência do sinistro.
O Tribunal a quo considerou que “restaram apenas as declarações de parte da autora e que as mesmas não foram corroboradas por qualquer outro elemento de prova.”
O Tribunal a quo acrescenta, ainda, que embora os senhores peritos que intervieram no exame pericial por junta médica tenham admitido que “tenha havido uma agudização temporária de patologia degenerativa prévia”, o fizeram no pressuposto da ocorrência do evento que lhes é relatado pela sinistrada, mas que naturalmente não presenciaram.
V- No entanto, o Tribunal a quo não foi particularmente feliz nestas formulações e conclusões.
VI- Primeiro, ao considerar que não ficou provado que não tenha havido acidente de trabalho. Ora sucede que se verificaram todos os pressupostos previstos no artigo 8º da Lei 98/2009 de 4 de setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Estabelece o referido preceito legal que “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” Foi o que aconteceu neste caso concreto. E o depoimento de parte da Autora prestado a 27 de janeiro de 2022 e gravado em cd entre o minuto 02:57 e o minuto 03:03 e o minuto 03:08 e o minuto 03:20 foi claro e consistente sobre a ocorrência do acidente de trabalho.
VII- É um facto que só a Autora/sinistrada é que afirmou que sofreu um acidente de trabalho. No entanto, todas as ocorrências posteriores, confirmam a existência do sinistro: a comunicação do acidente ao gerente da loja, o atendimento por parte dos serviços clínicos da seguradora e as perícias efectuadas no INMLCF em 23/08/2019, em 03/02/2020 e em 21/04/2020. Refira-se que as perícias concluíram que a Autora como consequência directa e necessária do sinistro, sofreu traumatismo no ombro esquerdo. No exame feito a 21/04/2020 é expressamente referido que “os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões”. E logo a seguir. O mesmo relatório conclui que “a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 28-03-2019, tendo em conta os seguintes aspectos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados”.
VIII- E no próprio auto de exame por junta médica que considera não haver sequelas do acidente, admite-se “que tenha havido uma agudização temporária da patologia degenerativa prévia”. Ou seja, no próprio auto de exame por junta médica admite-se a existência do acidente. Ou seja, as declarações de parte da Autora foram corroboradas pelos relatórios do INMLCF de 23/08/2020, 03/02/2020 e 21/04/2020 e até, pela própria junta médica.
Razão pela qual não esteve feliz o Tribunal a quo ao considerar como não provado a ocorrência do acidente de trabalho nas instalações da Ré Entidade Patronal no dia 28/12/2018 por volta das 21h00.
IX- O Tribunal a quo também não esteve feliz ao considerar que não existe “rotura dos tendões que compõem a coifa dos rotadores”, “tendo-se verificado a existência de um quadro de bursite decorrente de uma tendinite cálcica”, face aos resultados de uma ecografia realizada à Autora.
X- No entanto os relatórios do INMLCF de 23/08/2019, 03/02/2020 e 21/04/2020 consideram que “do acidente dos autos resultaram lesões no ombro esquerdo” e que “os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões”.
XI- Já o auto de exame por junta médica tem um entendimento diferente.
O referido auto admite o acidente, mas considera que não houve sequelas do acidente, pelo que não há lugar à atribuição de IPP.
XII- No entanto, embora a perícia por junta médica seja uma forma de prova pericial, está sujeita à livre apreciação do juiz, mesmo quando o respectivo laudo é emitido por unanimidade. E quando o juiz discordar deve apresentar e desenvolver uma sólida argumentação baseada na sua prudente convicção sobre o conjunto da prova produzida. Ou seja, o simples facto de haver uma posição unânime da junta médica no sentido de entender que não houve sequelas do acidente pelo que não existe motivo para atribuir uma IPP, não significa que tal tenha se ser considerado como uma posição inabalável e não sujeita a escrutínio. Ora sucede que a Autora apresenta um quadro clínico de calcificação do ombro. E este tipo de patologias não aparece de um momento para o outro por obra do acaso.
Basta ver diversa literatura médica sobre a doença para se perceber que este tipo de sintomatologia pode ser desencadeado por esforços repetidos e constantes. Ou seja, não foi tomado em consideração pela junta médica o facto de a Autora trabalhar precisamente num supermercado onde era repositora de stocks, tendo o acidente acontecido precisamente quando colocava um pack na última estante da prateleira conforme o depoimento de parte da Autora prestado a 27 de janeiro de 2022 ente o minuto 03:08 e 03:20.
XIII-Face ao exposto, ocorreu o acidente de trabalho, a Autora sofreu sequelas provocadas pelo acidente e deveria ter sido atribuída à Autora uma IPP de 2,0000%. Acresce que o quadro clínico da Autora foi, muito provavelmente, desencadeado pelos esforços constantes e repetidos que fazia no exercício da sua actividade profissional de acordo com o depoimento de parte prestado pela Autora a 27 de janeiro de 2022 entre o minuto 02:58 e o minuto 03:03, entre o minuto 03:08 e o minuto 03:20, entre o minuto 06:40 e o minuto 06:50 e entre o minuto 07:15 e o minuto 07:20.
XIV-Portanto, a acção deveria ter sido julgada procedente, por provada, e a Ré Entidade Patronal e a Ré Seguradora terem sido condenadas no pedido.
Nestes termos e nos mais que V. Exas não deixarão- como nos têm habituado- de muito doutamente suprir, deve o presente recurso colher provimento, revogando-se a douta sentença de que se apela, assim se fazendo JUSTIÇA!
I.4 A Recorrida Seguradora apresentou contra alegações, que sintetizou nas conclusões seguintes:
A. Do teor das conclusões apresentadas pela Apelante, verificamos que em momento algum - seja que de forma for e vejamos as mesmas pelo prisma que for – não são apontados os concretos pontos da matéria de facto que se consideram julgados de forma contrária à prova produzida.
B. A Apelante tinha de elencar os concretos pontos de facto censurados e os meios probatórios que obrigariam a uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal “a quo”, cfr. art. 640º, nº1 al. a) e b) do CPC e teria ainda de indicar qual seria, a seu ver, a decisão correcta quanto às questões de facto impugnadas, cfr. art. 640º, nº1, al c) do CPC. O que não faz.
C. Face ao teor da Apelação, mormente à forma como o mesmo nos é apresentado, teremos de assumir que a Apelante fez “tabua rasa” do disposto no art. 640º do CPC, devendo ser o recurso rejeitado na parte em que possa existir qualquer censura à matéria de facto.
D. no presente processo foi integralmente cumprindo o princípio da imediação, tendo toda a prova sido produzida perante o julgador, de forma directa e pessoal, seja a prova testemunhal seja a documental.
E. Ouvidas as Declarações da Apelada, gravadas em acta no dia 27.01.2022 das 10:30:17 às 10:44:10, verificamos que a mesma se limita, ao longo das mesmas, a confirmar, sem espanto, o alegado na petição inicial.
F. a Apelante no seu depoimento do minuto 03:56 a 04:40, refere que somente após ter ido ao centro de saúde comunicou à entidade empregadora que teria sofrido um acidente de trabalho.
G. Ressalta desta parte do depoimento que ninguém assistiu ao alegado acidente, caso contrário o mesmo não teria de ser comunicado ao gerente.
H. a Apelada não pode recusar a assistência clínica a um sinistrado à partida e sem mais dados, o que não implica que tal facto configure a aceitação ou confirme a existência de um acidente de trabalho.
I. Não aos peritos médicos atestarem a ocorrência de um sinistro, como, não lhes compete, estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e o alegado acidente de trabalho.
J. Os recursos não servem para uma segunda opinião sobre a prova produzida, mas sim para evidenciar um erro claro na decisão que por tal facto tem de ser corrigida.
K. A Apelante pode não concordar com a posição do Tribunal “a quo”, mas não consegue, no que tange à valoração do resultado da junta médica, assacar qualquer erro à mesma.
L. A Apelante, não esboçou qualquer reacção após notificação do auto de junta médica não tendo requerido quaisquer esclarecimentos à mesma, configurando tal ausência, uma aceitação do resultado da mesma, tanto que o perito que lhe foi nomeado confirmou as respostas aos quesitos sem qualquer reserva.
M. A apelação por não respeitar o estatuído no art. 640º do CPC, deve ser rejeitada na parte em que alegadamente se debruça sobre a matéria de facto considerada na sentença do Tribunal “a quo”,
N. Por manifesta falta de fundamentação legal e factual da Apelação, a Recorrida pugna pela improcedência total da mesma, devendo a decisão do Tribunal “a quo” ser confirmada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, doutamente suprirão, deve a presente Apelação ser julgada improcedente.
I.5 O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso, referindo, no essencial, que a recorrente incumpre o art.º 640º, do CPC, o que é causa de rejeição imediata do recurso quanto à matéria de facto; e, não imputa à sentença qualquer concreto vício e nem a violação de norma processual e o que é um modo impróprio de impugnar.
I.6 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
- Na apreciação da prova;
- Ao julgar a acção improcedente, absolvendo as Rés dos pedidos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo pronunciou-se quanto à matéria de facto nos termos que se passam a transcrever:
A. Factos provados
1. A autora nasceu a .../.../1978.
2. A autora trabalha por conta de “F... Unipessoal, Lda”, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercendo as funções de operadora de supermercado.
3. “F... Unipessoal, Lda” tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1ª ré, “Companhia de Seguros X..., S.A.” (Apólice ...) pelo salário de € 580,00x14 + € 101,20x11 de subsídio de alimentação e participou-lhe o acidente.
4. A ré seguradora manteve a autora em tratamento, a seu cargo, até 15 de janeiro de 2019, pagando-lhe a quantia de € 231,16, relativa a indemnizações por incapacidade temporária (ITA de 29/12/2018 a 14/01/2019), vindo a dar-lhe alta a partir do dia seguinte, considerando-a curada sem desvalorização.
5. E recusou qualquer responsabilidade na reparação de outros danos emergentes do sinistro, acrescentando que a patologia apresentada pela autora tinha natureza de “doença natural”.
6. À data de 28/12/2018 a autora auferia a retribuição de € 580,00x14 + € 101,20x11 + € 421,95/ano.
7. Assim que recebeu a notícia do sinistro, a ré seguradora assumiu a assistência clínica da sinistrada.
8. Durante essa assistência clínica, prescreveu-lhe a realização de uma ecografia.
9. Da qual resultou inexistência de rotura dos tendões que compõem a coifa dos rotadores.
10. Tendo-se verificado a existência de um quadro de bursite decorrente de uma tendinopatia cálcica.
A. Factos não provados
a. No dia 28/12/2018, cerca das 21 horas, a autora, quando se encontrava no exercício das suas funções, nas instalações da ré entidade patronal, na loja “M...”, sita no Centro Comercial ...”, ao colocar uma caixa numa prateleira, sofreu uma entorse (“esticão”) do ombro esquerdo.
b. Como consequência direta e necessária, a autora sofreu traumatismo no ombro esquerdo.
c. A consolidação médico-legal da lesão ocorreu em 28/03/2019.
d. A autora esteve na situação de ITA entre 29/12/2018 e 15/03/2019 e de
ITP de 30% entre 16/03/2019 e 28 de março de 2019.
e. A autora despendeu € 16,00 com deslocações a Tribunal e ao INMLCF, IP.
II.2 IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A recorrente inicia as suas conclusões, dizendo que o “O presente recurso tem como objecto a matéria de facto da douta sentença”.
Contrapõe a recorrida seguradora, que a apelante tinha de elencar os concretos pontos de facto censurados e os meios probatórios que obrigariam a uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo, cfr. art. 640º, nº1 al. a) e b) do CPC e teria ainda de indicar qual seria, a seu ver, a decisão correcta quanto às questões de facto impugnadas, cfr. art. 640º, nº1, al c) do CPC., o que não faz.
Nessa consideração, pugna pela rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No mesmo sentido pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério Público, no parecer emitido nos termos do art.º 87.º3, do CPT.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
O mesmo autor, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No que concerne ao que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
Ainda a este propósito, o recente Acórdão do STJ de 06-07-2022 [Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt], após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal” – como nele se refere, consolidada, entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1] – sintetiza no respectivo sumário o entendimento seguinte:
I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.
II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”).
III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo.
Para encerrar estas notas, acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação.
No que concerne às conclusões, conforme se constata pela sua leitura, os argumentos de facto e de direto surgem sem estar separados, como seria adequado, para que melhor se compreendesse os fundamentos que usa e qual a sua finalidade. Diga-se que tal não ocorre apenas nas conclusões, antes se verificando igualmente nas alegações de recurso, tanto mais que aquelas praticamente reproduzem estas.
Por outro lado, pese embora a recorrente tenha reproduzido nas conclusões todo o elenco da matéria de facto fixado pelo Tribunal a quo, com a ordenação por números para os factos provados e alíneas para os não provados conferida na decisão, percorrendo-as não se encontra a indicação precisa dos factos impugnados, ou seja, com referência do n.º do facto provado ou à alínea do facto não provado, nem tão pouco a indicação de respostas alternativas.
Dir-se-ia, pois, que não foi cumprindo o que se entende como indicações mínimas e essenciais, a constarem das conclusões de modo a assegurar a delimitação do objecto do recurso quando incide sobre a decisão da matéria de facto.
Não obstante, ainda que exigindo um esforço interpretativo, face ao conteúdo da conclusão VI), que a recorrente inicia afirmando que o tribunal a quo errou “ao considerar que não ficou provado que não tenha havido acidente de trabalho”, logra-se perceber, pelo menos, que impugna o facto não provado da alínea a), onde se lê “No dia 28/12/2018, cerca das 21horas, a autora, quando se encontrava no exercício das suas funções, nas instalações da ré entidade patronal, na loja “M...”, sita no Centro Comercial ...”, ao colocar uma caixa numa prateleira, sofreu uma entorse (“esticão”) do ombro esquerdo.”, tanto mais que na conclusão VII, reitera essa afirmação inicial, dizendo que “não esteve feliz o Tribunal a quo ao considerar como não provado a ocorrência do acidente de trabalho nas instalações da Ré Entidade Patronal no dia 28/12/2018 por volta das 21h00”. Acresce que nas alegações, na parte de onde forma retiradas aquelas conclusões, defende que “[Com efeito] o acidente ocorreu no dia 28 de dezembro por volta das 21h00 nas instalações da Ré Entidade Patronal na loja M... sita no Centro Comercial ...” na Rua ... no momento em que a Autora estava no exercício das suas funções. Tal acidente teve lugar quando a Autora estava a colocar várias garrafas de Ice Tea numa das prateleiras de cima dos expositores. A Autora nesse momento sentiu um esticão no ombro esquerdo quando colocava um pack de garrafas numa das prateleiras de cima”.
Por conseguinte, quanto a este facto pode aceitar-se que as conclusões, ainda que de forma pouco clara e objectiva, cumprem minimamente o que se entende exigível, dado permitirem concluir, com a segurança necessária, que a recorrente impugna o facto não provado da alínea a), pretendendo que seja dado como provado.
Para além disso, quer das conclusões quer das alegações, quanto a este facto consta a invocação das declarações de parte da autora, com invocação do que disse e dos tempos da gravação em que se encontram, bem assim dos autos de exame médico singular e por junta, nestes casos, com citação de afirmações ai constantes, ou seja, há indicação dos meios de prova em que a recorrente se suporta para pretender ver aquele facto não provado como provado.
Diga-se, ainda, que a recorrida fez igualmente esta interpretação das alegações e conclusões da recorrente. Com efeito, depois de defender a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a partir da conclusão E passa a rebater os argumentos da recorrente, para defender que diversamente do pretendido por esta, o facto em causa deve manter-se como não provado.
Cremos, assim, que quanto a esse facto não provado – da alínea a) - deve entender-se que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que nos limites, deve ser admitida.
O mesmo já não acontece quanto ao mais. Embora na conclusão IX a recorrente afirme que “O Tribunal a quo também não esteve feliz ao considerar que não existe “rotura dos tendões que compõem a coifa dos rotadores”, “tendo-se verificado a existência de um quadro de bursite decorrente de uma tendinite cálcica”, reproduzindo o conteúdo dos factos provados 9 e 10, já não se logra perceber se os pretende ver não provados, alterados ou provada alguma outra concreta das alíneas da matéria não provada.
Assim, rejeitando-se quanto ao mais, admite-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto à alínea a), dos factos não provados.
II.2.1 Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no que aqui releva, lê-se o seguinte:
-«Os factos provados ficaram a dever-se ao acordo das partes, acordo esse que já havia saído da tentativa de conciliação levada a cabo na fase conciliatória do processo e se manteve na fase contenciosa.
Considerou ainda o tribunal o relatório da ecografia realizada pela autora.
[..]
Os restantes factos foram dados como não provados atenta a inexistência ou insuficiência de prova produzida no sentido da sua demonstração.
Assim, se os senhores peritos médicos que intervieram no exame pericial por junta médica admitem que “… tenha havido agudização temporária de patologia degenerativa prévia”, fixando um período de ITA conforme o estabelecido pela seguradora, o certo é que o fazem no pressuposto da ocorrência do evento que lhes é relatado pela sinistrada, mas que, naturalmente, não presenciaram.
Em termos de prova produzida, nada mais permite concluir no sentido do invocado pela sinistrada, uma vez que nenhuma testemunha que haja sido inquirida em sede de audiência de julgamento assistiu à alegada ocorrência do sinistro.
Deste modo, restaram apenas as declarações de parte da autora. E quanto a estas é preciso não esquecer que, nos termos do disposto no artigo 466.º/3 do Código de Processo Civil, exceção feita à parte em que possam constituir confissão, as mesmas são livremente valoradas pelo tribunal. Tal significa que se terá sempre de ter presente que «.. as declarações de parte [artigo 466º do novo CPC], que divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos (…) inexistindo outros meios de prova que minimamente corroborem a versão da parte, o mesmo não deve ser valorado, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório e que as ações se decidam apenas com as declarações das próprias partes» (AC TRP de 15/09/2014, www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, as declarações de parte da autora não foram minimamente corroboradas por qualquer outro elemento de prova».
Defende a recorrente, que sendo “um facto que só [ela] é que afirmou que sofreu um acidente de trabalho”, as suas declarações de parte foram claras e consistentes sobre a ocorrência do mesmo e, para além disso, que “todas as ocorrências posteriores, confirmam a existência do sinistro: a comunicação do acidente ao gerente da loja, o atendimento por parte dos serviços clínicos da seguradora e as perícias efectuadas no INMLCF”.
Quanto às perícias, alega que “[..] concluíram que a Autora como consequência directa e necessária do sinistro, sofreu traumatismo no ombro esquerdo. No exame feito a 21/04/2020 é expressamente referido que “os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões”. E, no auto de exame por junta médica”, «[..] que considera não haver sequelas do acidente, admite-se “que tenha havido uma agudização temporária da patologia degenerativa prévia”. Ou seja, [..] admite-se a existência do acidente”. Defende que as suas declarações de parte foram corroboradas pelos relatórios do INMLCF e pela própria junta médica.
Contrapõe a recorrida, que nas suas declarações de parte a autora limitou-se “a confirmar, sem espanto, o alegado na petição inicial”. E, refere nas suas declarações que somente após ter ido ao centro de saúde comunicou à entidade empregadora que teria sofrido um acidente de trabalho, delas ressaltando que ninguém assistiu ao alegado acidente, caso contrário o mesmo não teria de ser comunicado ao gerente.
Mais alega, que não cabe aos peritos médicos atestarem a ocorrência de um sinistro, nem lhes compete estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e o alegado acidente de trabalho.
Alega, ainda, que “não pode recusar a assistência clínica a um sinistrado à partida e sem mais dados, o que não implica que tal facto configure a aceitação ou confirme a existência de um acidente de trabalho”.
Passando à apreciação, como bem se percebe, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto assenta essencialmente num meio de prova, nomeadamente, as declarações de parte da autora. O tribunal a quo refere que quanto à ocorrência do alegado acidente de trabalho “restaram apenas as declarações de parte da autora” e a própria autora reconhece que “[..] só [ela] é que afirmou que sofreu um acidente de trabalho”.
O Tribunal a quo entendeu que “[..] as declarações de parte da autora não foram minimamente corroboradas por qualquer outro elemento de prova”, razão que levou a não as valorar e dar como não provado o facto em causa, discordando a recorrente dessa convicção na consideração de que as “ suas declarações de parte foram claras e consistentes” e “foram corroboradas pelos relatórios do INMLCF e pela própria junta médica”, de permeio referindo ainda, em abono da sua posição, que o acidente foi participado pela entidade empregadora e a seguradora prestou-lhe assistência.
Cabe assinalar que se procedeu à audição integral das declarações de parte da autora, bem assim que não houve produção de prova testemunhal, desde logo, por não ter sido indicada pela autora. Para além disso, atentou-se também em todos os demais elementos disponíveis nos autos de onde pudesse resultar algum contributo para a apreciação em causa, aos quais nos referiremos diante.
Previamente, porém, importa começar por deixar algumas considerações.
As declarações de partes constam previstas no art.º 466º, nº 1, do CPC, ao dispor que “[a]s partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”.
Em conformidade com o estabelecido no n.º2, daquele mesmo artigo, às declarações das partes aplica-se o disposto no art.º 417.º, norma que regula o dever de cooperação para a descoberta da verdade; e, no que respeita à valoração dessas declarações (n.º3), estabelece-se, ainda, que o tribunal aprecia-as livremente, isto é, segundo a sua prudente convicção (art.º 607.º/5, CPC), salvo se as mesmas constituírem confissão.
Significa isto, pois, que em face do disposto no art.º 466.º, actualmente é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena).
A este propósito, observa José lebre de Freitas, o seguinte:
O CPC de 2013 introduziu, ao lado da prova por confissão, mas como meio de prova autónomo, a figura da prova pro declarações de parte. Através dela, a parte [..] pode, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (art.º 466-1), isto é, sobre factos pessoais, na aceção que a esta expressão é dada nos arts. 454-1 e 547-3 [..]”. […] A sua valoração está sujeita à regra da livre apreciação da prova (466-3).
[..]
A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes sido efectivamente ouvidas” [A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 277/278].
Num breve parêntesis releva assinalar que o art.º 466.º CPC, não veio trazer uma inovação absoluta. Parafraseando Rui Pinto, “[A] inovação reside em expressamente se admitir a legitimidade de a parte requerer a prestação de declarações por si mesma” [Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2013, p. 283]. Com efeito, como observa Luís Filipe Pires de Sousa [AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE, Julgar on line, http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte, p. 2], “ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte- no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil”, nesse sentido apontando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, Ferreira Girão, proc.º 03B1909; de 9.5.2006, João Camilo, proc.º 06A989; de 16.3.2011, Távora Víctor, proc.º 237/04; de 4.6.2015, João Bernardo, proc.º 3852/09; e, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2011, Araújo de Barros, proc.º 2700/03 [todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Por último, parafraseando o Acórdão desta Relação de 15-09-2014 - invocado na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - [Proc.º 216/11.4TUBRG.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt], em entendimento que acompanhamos, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
Vale isto por dizer que as declarações de parte podem ser valoradas em sentido favorável à parte, desde que haja uma convicção segura quanto à sua correspondência com a realidade, a qual deve ser formada numa ponderação global de todos os meios de prova que incidam sobre essa matéria, desde que sejam suficientes, precisos, coerentes e seguros, fazendo-se uma valoração conjunta em termos lógicos e de acordo com as regras da experiência.
Como flui dos argumentos esgrimidos pela recorrente autora, no rigor das coisas, esta pretende fazer prevalecer a sua própria convicção à do Tribunal a quo, suportando-se nas suas próprias declarações de parte, que no seu entender foram corroboradas nos termos acima referidos.
É consabido que, como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436].
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.
Em suma, como primeira nota, se a recorrente entende que o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção, máxime quando essencialmente sustentada nas suas próprias declarações de parte, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter ignorado determinado meio de prova ou por na conjugação da prova produzida ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou contrariando princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.
II.2.2 Como referimos consultaram-se os elementos dos autos que se entendeu poderem dar algum contributo para a apreciação da impugnação. Melhor concretizando o propósito, teve-se em vista indagar sobre a descrição do acidente de trabalho e circunstâncias envolventes, feita pela autora em distintos momentos – antes e depois de iniciado o processo-, para aferir se existe coerência com a efectuada nas suas declarações de parte.
Na participação do acidente de trabalho feita pela entidade empregadora à seguradora, no dia 31 de Dezembro de 2018, dela constando como responsável pela participação “F... Unipessoal, Lda”, a descrição feita é a seguinte: “Arrumava mercadorias e deu um mau jeito”. Refere-se, depois, que foi no “ombro esquerdo” e que o sucedido ocorreu às “20h00”.
Num parêntesis, refira-se que nas suas declarações de parte, a autora disse que comunicou o acidente ao Senhor BB, ou seja, à gerência da loja no dia seguinte, após ter ido a consulta médica no SASU.
Na documentação apresentada pela seguradora no processo, designadamente, a de natureza médica, encontra-se o Diário Médico (dos serviços clínicos da seguradora/sinistros), onde foi registado pelo médico que atendeu a autora no dia 31 -12-2018, o seguinte: “No dia 28/12, descarregou uns carros com mercadorias para repor na loja. Ao descarregar sentiu um estalido no ombro esquerdo, como dor que agravou progressivamente. Foi observada no SASU no dia seguinte [..]”.
A fase conciliatória do presente processo de acidente de trabalho iniciou-se mediante participação apresentada pela sinistrada, no dia 21-05-2019, perante a Senhora Procuradora da República, no respectivo auto constando consignado, com base no relato feito pela trabalhadora, o seguinte: “Nesse dia, cerca das 21h00 (..) quando procedia à reposição de artigos nas prateleiras, ao levantar uma caixa com artigos, sentiu um esticão no ombro esquerdo”.
No âmbito da fase conciliatória, como é de regra, foi realizado exame pericial médico singular, que no caso concreto se desdobrou em três e originou três relatórios, conforme se passa a descrever:
i) Um inicial em 29-08-2019 - em que o senhor perito concluiu pela necessidade de serem solicitados registos médicos, bem da autora ser examinada e avaliada por perito Médico Especialista em Ortopedia-, constando do relatório, o seguinte:
A informação sobre o evento descrito, foi prestada pela sinistrada.
No dia 28/12/2018, refere ter sofrido acidente de trabalho: após ter passado o dia a puxar combi, limpar prateleiras e repor prateleiras em supermercado terá sentido “esticão” no braço esquerdo que ficou pendente.
No dia seguinte por persistência das queixas alérgicas terá recorrido ao SASU no Porto. Foi medicada.
[..]».
- Sob o título “Antecedentes”, «Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço».
ii) Um segundo, realizado por perito Médico Especialista em Ortopedia, em 03-02-20, constando do relatório o seguinte:
- «A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pela examinanda.
[..] refere que no dia 28.12.2018, pelas 21h00 sofreu esticão no ombro esq. ao colocar caixa em prateleira. Foi ao SASU do Centro de Saúde onde foi observada e medicada.
- Sob o título “Antecedentes”, «Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço».
iii) Um terceiro e último, realizado em 21-04-2020, pelo Senhor perito médico do 1.º exame, constando do relatório, o seguinte:
A informação sobre o evento descrito, foi prestada pela sinistrada.
No dia 28/12/2018, refere ter sofrido acidente de trabalho: após ter passado o dia a puxar combi, limpar prateleiras e repor prateleiras em supermercado, terá sentido “esticão” no braço esquerdo que ficou pendente».
Sob o título “Antecedentes”, «Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço».
Já na petição inicial, foi alegado que “Em 28 de Dezembro de 2018, cerca das 21,00 horas, quando se encontrava no exercício das suas funções, [..], a Autora foi vítima de um acidente de trabalho. Tal acidente consistiu em ter sofrido uma entorse (“esticão”) do ombro esquerdo quando colocava uma caixa numa prateleira”.
Por último, nas suas declarações de parte, disse que “[..] numa dessas reposições de prateleiras, peguei numa caixa de cerca de …não sei precisar, alguns, sei lá, 10 k mais ou menos (imperceptível) notei que ao colocar o artigo tive um esticão e a partir daí não consegui fazer o movimento normal.
Perguntada sobre o que colocou, disse “era ICE TEA” “um pack”, que colocou na “última prateleira”.
Perguntada sobre o movimento que fez, disse “[..] pegávamos na caixa ao colo, íamos assim rodando consoante pegávamos nas garrafas e punhamos na prateleira”.
Respondeu, ainda, que a seguir “não” [conseguia mexer o braço].
Pois bem, pese embora nas versões dadas pela trabalhadora e registadas pelos destinatários haja em comum o contexto laboral em que terá ocorrido a alegada lesão, a reposição de prateleiras, já quanto ao mais constata-se que os relatos não foram coincidentes quando aos aspectos fulcrais, o facto exacto que determinou a lesão e o efeito que imediatamente se lhe seguiu. Senão vejamos:
- À entidade empregadora, terá dito que deu um “mau jeito” e que tal terá acontecido pelas 20h00.
- Nos serviços clínicos da seguradora, em 31 de Dezembro de 2018, referiu que “Ao descarregar sentiu um estalido no ombro esquerdo” e “com dor que agravou progressivamente”.
- No dia 21-05-2019, ao participar o sinistro em Tribunal, que “[..] cerca das 21h00 (..) quando procedia à reposição de artigos nas prateleiras, ao levantar uma caixa com artigos, sentiu um esticão no ombro esquerdo”.
- No primeiro exame pericial médico – registo depois reproduzido no último exame – disse que “após ter passado o dia a puxar combi, limpar prateleiras e repor prateleiras em supermercado terá sentido “esticão” no braço esquerdo que ficou pendente”.
- No segundo exame médico, perante outro perito, disse “[..], pelas 21h00 sofreu esticão no ombro esq. ao colocar caixa em prateleira”.
- E, na audiência de julgamento, declarou “[..] notei que ao colocar o artigo tive um esticão e a partir daí não consegui fazer o movimento normal”, sendo que o artigo em causa “era ICE TEA”, “um pack” que colocou na “última prateleira e a partir desse momento “não” [conseguia mexer o braço].
Mas para além disso, detectou-se outra dissonância e, diga-se, desde já, com especial relevância. Nos exames médicos, a trabalhadora autora terá dito aos senhores peritos médicos não ter antecedentes relacionados com o ombro, dado estes assim o mencionarem, consignando nos relatórios «Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço».
Contudo, tal informação prestada pela trabalhadora não foi correcta. Com efeito, encontra-se nos autos uma declaração médica remetida pela USF ..., datada de 07-01-2020, na qual a senhora médica que a subscreve refere o seguinte:
Em resposta ao pedido de documentação clínica pelo Ministério Público no contexto de acidente de trabalho, declaro que:
A utente acima identificada queixou-se pela primeira vez de omalgias, na minha consulta, a 9/ 05/2018; na sequência destas queixas realizou tratamento de Medicina Física e Reabilitação, tendo melhorado. A 15-01-2019 recorreu à minha consulta relatando acidente de trabalho a 28-12-2018, com trauma do ombro esquerdo. A ecografia evidenciava tendinopatia cálcica e espessamento da bursa subdeltoideia subacromial. Fez terapêutica anti-inflamatória, com melhoria parcial relatada a 24-01- 2019. A 22-02-2019 evidencia queixas de omalgia contralateral, com limitação funcional, tendo novamente sido medicada com anti-inflamatório oral. Fez 3 ciclos de fisioterapia, sem melhoria, pelo que a 26-03-2019 foi referenciada a radiologia de intervenção, com intuito de barbotage, que realizou no Hospital .... A 24-05-2019 esteve novamente na consulta, mantendo queixas de omalgias e referindo ter sido despedida. Esteve com CIT desde 15-01-2019 o qual interrompeu para gozar licença ... Retomou CIT após os 30 dias de licença, e até 24-08-2019, altura em que teve alta. A 26-08-2019 foi enviada a consulta de ortopedia no Centro Hospitalar ..., por persistência das queixas, estando a consulta agendada para 27-01-2020. A última consulta realizou-se a 18-12-2019, onde referiu manter as mesmas queixas dolorosas e limitação funcional importante.
Omalgia, em linguagem técnica médica, significa dor de ombro [Porto Editora – omalgia no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora.. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/omalgias].
Assim, no que agora releva, é forçoso concluir que a trabalhadora omitiu aos Senhores peritos médicos que procediam à sua avaliação que já tinha tido queixas de dores no ombro e que por essa razão tinha recorrido a consulta médica em 9/ 05/2018, tendo realizado tratamento de Medicina Física e Reabilitação e melhorado.
Mas não só ai houve essa mesma omissão. Na parte final das suas declarações de parte, o ilustre patrono nomeado, após ter-lhe referido que na junta médica “disseram que era uma patologia já existente”, questionou-a sobre se “Alguma vez teve uma queixa do ombro esquerdo?”, tendo a autora respondido peremptoriamente “Nunca”.
As discrepâncias que assinalámos verificarem-se nas sucessivas descrições que a trabalhadora fez sobre o alegado sinistro, mas sobretudo a omissão perante os Senhores peritos médicos, que subsequentemente reiterou categoricamente na audiência de julgamento, negando ter tido anteriormente problemas no ombro esquerdo, quando está documentado que foi a consulta médica meses antes do alegado sinistro para se queixar de dor no ombro, não podem deixar de nos criar dúvidas quanto à consistência e isenção das declarações de parte.
Para se ultrapassar essa dúvida, de modo a criar a necessária certeza subjectiva para se dar como provado o facto impugnado, era necessário que existisse alguma outra prova, ainda que indirecta. Porém, contrariamente ao que pretende defender a recorrente, não existe. Passamos a justificar esta asserção.
É certo que a entidade empregadora participou o alegado sinistro que a autora referiu ter reportado ao Senhor BB. A participação à seguradora foi subscrita pelo aludido Senhor BB, mas daí, só por si, não pode retirar-se que tal demonstre que o facto aqui em apreciação se verificou. O Senhor BB terá admitido que, tal como lhe foi transmitido pela trabalhadora, esta dera um “mau jeito” na execução das suas tarefas e fez de imediato a participação, como era seu dever.
Refira-se, a este propósito, que a autora menciona nas suas declarações que na sequência de ter sentido o alegado esticão deu conta às colegas do sucedido e informou o chefe de loja, o CC. Ora, se assim foi, acrescendo, como declarou em juízo, que não conseguia mexer o braço – embora essa versão também não coincida “com dor que agravou progressivamente”, que terá referido na seguradora, sendo mais compatível com o que mencionou nas perícias médicas, ou seja, «terá sentido “esticão” no braço esquerdo que ficou pendente» -, de acordo com as regras da experiência, mal se compreende que tenha continuado no exercício de funções, mais uma hora ou mais duas horas, conforme se assuma que o alegado evento ocorreu às 20h00 ou às 21h00, saindo a autora às 22h00. Na verdade, se ficou no aludido estado, as suas colegas de trabalho e o chefe de loja não poderiam deixar de o constatar, quer pelas queixas da autora quer pela incapacidade funcional para continuar a exercer as suas funções, pelo que em termos de normalidade seria expectável que aquele a dispensasse de imediato ou então que houvesse alguma conversa a propósito da situação, designadamente, sobre se podia, ou não, sair do trabalho, para ir procurar assistência médica.
Diga-se, ainda, que a ter havido o aludido conhecimento pelas colegas e a informação ao Chefe de Loja, bem assim das queixas da autora e de aquelas a verem incapaz de usar o braço esquerdo, bem sabendo a autora, deste a tentativa de conciliação, que quer a seguradora quer a sua entidade empregadora não aceitavam a verificação do alegado acidente de trabalho, não tenha diligenciado de modo a prestarem o seu testemunho na audiência de julgamento. Na verdade, a única prova oferecida na petição inicial são as declarações de parte da autora.
Prosseguindo, vejamos os demais argumentos da recorrente para defender que as suas declarações foram corroboradas por outra prova.
É certo, também, que a seguradora prestou assistência clínica à autora. Porém, tal não significa o reconhecimento da verificação do alegado sinistro. Face à participação do sinistro e ao que foi relatado pela trabalhadora, no dia 31 de Dezembro de 2018, nos serviços clínicos, a seguradora tinha o dever legal de lhe prestar assistência, mas sem que tal significasse um compromisso definitivo quanto a reconhecimento da verificação evento participado e dos seus contornos.
No que concerne aos exames médicos, como se sabe, a prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.º 388.º do CC “(..) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Como elucida o Professor Alberto dos Reis, “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 171].
Pese embora o perito disponha de conhecimentos especiais que o julgador não possui, a sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 578].
Dai que, conforme estatuído na lei, a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo Tribunal (art.º 389.º do CC).
Como defendem aqueles autores “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente arbítrio dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere, Parte-se do princípio que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso de frequente divergência entre os peritos” [op. cit. pp. 583].
A aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial, foi igualmente objecto de exaustiva apreciação por parte do Professor Alberto dos Reis [op. cit., pp. 185/186], para concluir o seguinte:
- “Aplicando ao caso: É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.
Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”
Acresce relembrar o óbvio, ou seja, os senhores peritos médicos não têm conhecimento, nem poderiam ter, sobre se determinado evento que se pretende qualificado como acidente de trabalho se verificou, ou não. O que lhes cabe avaliar, à luz dos conhecimentos da ciência médica, é se certas lesões e um determinado quadro de sequelas que delas decorreram, poderia ter sido causado por um determinado evento.
Mas é sempre ao juiz que cabe pronunciar-se sobre o nexo de causalidade entre as lesões e o alegado acidente de trabalho, sendo que a montante se coloca necessariamente a demonstração da ocorrência do facto qualificável como acidente de trabalho, recaindo sobre o trabalhador o ónus da sua alegação e prova [art.º 342.º 1, do CC].
No relatório final do exame pericial médico singular, realizado em 21-02-2020, como alega a recorrente, refere-se que “os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões”.
Como se retira do que demais consta no relatório, acolheu-se aí a posição do perito médico especialista em ortopedia e traumatologia, que no relatório por si elaborado, reportado à observação da sinistrada em 03-02-20, menciona ser seu parecer que “do acidente resultaram como lesões, entorse no ombro esq.”.
Como é bom de ver, em qualquer desses relatórios assumiu-se que de facto ocorreu a situação que foi relatada pela trabalhadora.
Como reconhece a recorrente, já o auto de exame por junta médica tem um entendimento diferente, mas contrariamente à sua interpretação quanto ao que nele se segue, não se retira que os senhores peritos admitam o acidente. Antes pelo contrário, como se retira atendendo nos 4 primeiros quesitos e nas respostas que lhes foram dadas. Senão veja-se:
- No quesito 1, pergunta-se, se «A Autora sofreu lesões em consequência do evento de 28/12/2018?», tendo respondido os senhores peritos médicos:
[1] “A examinada refere ter desenvolvido quadro de omalgia esquerda após sessão de trabalho em que, segundo a própria, terá estado a efectuar prolongadamente esforços de carga com ambos os membros. Nesse contexto, admite-se que tenha havido agudização temporária de patologia degenerativa prévia”.
- No quesito 2, pergunta-se «Em caso afirmativo, quais» [as lesões]?, sendo a resposta a seguinte:
2, 3, 4, 5, 6 - prejudicados pela resposta ao quesito 1”.
- No quesito 3, questiona-se «Tais lesões têm origem traumática?», merecendo a resposta acima referida: “2, 3, 4, 5, 6 - prejudicados pela resposta ao quesito 1”
- No quesito 4, lê-se «Ou consubstanciam um quadro clínico de doença anterior? Porquê?», tend o sido igualmente respondido “2, 3, 4, 5, 6 - prejudicados pela resposta ao quesito 1
Pois bem, em termos lógicos, o que se retira destas respostas, desde logo, por confronto com o resultado do exame médico singular, é a exclusão da possibilidade de ter havido uma situação traumática, máxime a “entorse no ombro esq.”, antes contando afirmado existir uma “patologia degenerativa prévia”, bem assim que a crer na versão examinanda –“ A examinada refere (..) segundo a própria (..)” -, ou seja, que “terá estado a efectuar prolongadamente esforços de carga com ambos os membros”, então - “Nesse contexto” -, os senhores peritos admitiram “que tenha havido agudização temporária” de patologia degenerativa prévia.
Por conseguinte, partindo da informação prestada pela sinistrada e conjungando-a com os elementos dos autos, nomeadamente, toda a informação médica recolhida, o que os senhores peritos admitem é algo bem diferente de ter havido uma situação traumática e geradora de lesões por efeito desse trauma, ou seja, excluindo, em termos de probabilidade, à luz da ciência médica, a existência de um sinistro nos termos relatados pela trabalhadora.
Conjugando tudo o que se expôs – e, por isso mesmo, não podendo deixar de se dizer que o Tribunal a quo deveria ter tido o cuidado de aprofundar a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto de modo a tornar mais claras as razões subjacentes à formação da sua convicção -, cremos que a decisão não merce censura ao ter concluído que as declarações de parte da autora não foram corroboradas por qualquer outro elemento de prova, sendo por isso insuficientes para se alcançar o grau de certeza subjectia necessária para se dar como provado que “No dia 28/12/2018, cerca das 21 horas, a autora, quando se encontrava no exercício das suas funções, nas instalações da ré entidade patronal, na loja “M...”, sita no Centro Comercial ...”, ao colocar uma caixa numa prateleira, sofreu uma entorse (“esticão”) do ombro esquerdo”.
Assim, na parte admitida, ou seja, quanto ao facto não provado da alínea a), acabado de reproduzir, improcede a impugnação da decisãosobre a matéria de facto.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
A recorrente insurge-se contra a sentença na vertente da aplicação do direito, mas como resulta das conclusões de recurso, desde logo, da primeira, no pressuposto de ver atendida a impugnação sobre a matéria de facto.
A impugnação foi parcialmente rejeitada. E, como acabado de afirmar, improcedeu na parte admitida, ou seja, a que respeita ao facto fulcral para se concluir pela existência do alegado evento qualificável como acidente de trabalho.
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, estando prejudicada a apreciação da demais argumentação, resta concluir pela improcedência do recurso.
III. DECISÃO
- Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
- Rejeitar parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, na parte admitida, improcedente.
- Em consequência confirmam a sentença.
- Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º CPC), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Porto, 24 de Outubro de 2022
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira