Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CONTAGEM DO PRAZO NAS FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202609244004/25.2T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve entender-se que existe nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC, quando se está perante uma decisão em que essa fundamentação não existe de todo, pois uma fundamentação deficiente não comporta esta nulidade. II - A situação de suspensão da instância, nos termos do art. 272º, n.º 4, do CPC, deve operar desde a data do requerimento apresentado nos autos, pois trata-se de uma faculdade conferida por lei às partes, pelo que, cumpridas as formalidades legais, é a partir da data da sua apresentação que se conta o referido prazo. III - O prazo de suspensão da instância requerido pelas partes, também se suspende durante o período de férias judiciais. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4004/25.2T8LOU-A.P1 (Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Execução de Lousada, J2) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO I.1. Por apenso à execução movida pelo exequente Condomínio ..., veio a executada Clínica ..., SA., instaurar oposição à execução a 30/01/2026. I.2. Veio posteriormente, em 24/03/2026, a ser proferida decisão a indeferir liminarmente os embargos de executado/oposição por extemporaneidade. É do seguinte teor a aludida decisão, em relação à qual a embargante interpôs recurso: “SENTENÇA Nos presentes autos de execução, veio o executado Clínica ..., S.A. deduzir embargos de executado. Cumpre apreciar, antes de mais, da respetiva tempestividade, por se tratar de pressuposto processual de conhecimento oficioso. Nos termos do art. 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o executado pode deduzir embargos no prazo de 20 dias a contar da citação. No caso dos autos, resulta do aviso de receção junto que a executada foi citada em 28.11.2025, pelo que o prazo para dedução de embargos terminava em 18.12.2025. Sucede que, em 18.12.2025, foi junto aos autos requerimento subscrito por ambas as partes, mediante o qual foi requerida a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Tal suspensão opera automaticamente com a junção do requerimento, determinando a paralisação da instância e, consequentemente, a suspensão dos prazos processuais em curso. Contudo, à data em que foi apresentado o referido requerimento, o prazo para dedução de embargos encontrava-se no seu último dia, pelo que apenas restava, quando muito, um dia de prazo por decurso. Assim, a suspensão da instância não tem como efeito a renovação ou reinício do prazo, mas apenas a sua interrupção temporária, retomando-se a contagem pelo tempo remanescente após o termo da suspensão. Acresce que, nos termos do art. 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os prazos processuais suspendem-se durante as férias judiciais, que, no período em causa, decorreram entre 22 de dezembro de 2025 e 3 de janeiro de 2026. Deste modo, cessada a suspensão da instância e retomada a contagem do prazo remanescente, dispunha a executada apenas do período ainda não decorrido, o qual se esgotava no primeiro dia útil subsequente. Ora, os presentes embargos apenas foram apresentados em 30.01.2026, ou seja, muito para além do termo do prazo legalmente previsto Nestes termos, por se mostrarem os embargos manifestamente extemporâneos, impõe-se o seu indeferimento liminar. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 728.º, n.º 1 e 732.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os embargos de executado por extemporaneidade. Notifique. * Custas a cargo da embargante. Registe e notifique.” I.3. Desta decisão a embargante interpôs recurso a 06/05/2026, com as seguintes conclusões: “i. O presente recurso tem por objeto a sentença que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pela Recorrente, por alegada extemporaneidade. ii. A decisão recorrida conclui pela extemporaneidade sem indicar a data concreta em que considerou esgotado o prazo, nem explicitar o critério de contagem adotado, nem o modo como ponderou os efeitos da suspensão da instância requerida pelas partes. iii. Tal omissão integra nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 154.º do CPC. iv. Sem prescindir, a sentença enferma de erro de julgamento quanto à qualificação dos embargos como extemporâneos. v. A Recorrente foi citada em 28/11/2025, iniciando-se o prazo para a dedução de embargos em 29/11/2025. vi. Em 18/12/2025 foi junto aos autos requerimento conjunto de suspensão da instância ao abrigo do artigo 272.º, n.º 4, do CPC, cuja eficácia se produz com a respetiva junção, sem necessidade de despacho. vii. À data de tal junção, o prazo encontrava-se ainda em curso, restando, pelo menos, um dia para o respetivo termo, pelo que o prazo ficou suspenso nessa data. viii. Nos termos do artigo 138.º, n.º 1, do CPC, os prazos processuais suspendem-se durante as férias judiciais (22/12/2025 a 03/01/2026), não se verificando, no caso, as exceções legais. ix. Considerando-se, para efeitos de contagem, um prazo único (artigo 142.º, n.º 1, do CPC), e descontado o período de férias judiciais, o termo do prazo ocorreu em 30/01/2026. x. Tendo os embargos sido apresentados em 30/01/2026, não são extemporâneos, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que os admita, com o consequente prosseguimento dos autos. Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, (i) declarada a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e/ou (ii) revogada a decisão recorrida por erro de julgamento quanto à contagem do prazo, determinando-se a admissão dos embargos de executado e o prosseguimento dos autos.” I.4. Não foram apresentadas contra-alegações. I.5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Objecto do recurso e questões a decidir É consabido que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. o art. 5º, n.º 3, do CPC). Assim, da análise das conclusões do recorrente extraímos as seguintes questões que importam apreciar e decidir: 1ª Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação; 2ª Do erro de julgamento quanto à contagem do prazo. ** II.2. Apreciação do recursoII.3.1. Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação A recorrente invoca, em suma, que a sentença recorrida não explicitou a data concreta em que considerou esgotado o prazo para deduzir os embargos, nem a forma da sua contagem, o que constitui nulidade por falta de fundamentação. Importa termos presente a tramitação processual ocorrida e assente nestes autos: A executada/embargante foi citada, nos termos do art. 868º, n.º 2, do CPC, para, querendo, deduzir oposição, a 28/11/2025. Por requerimento conjunto de 18/12/2025, exequente e executada requereram a suspensão da instância por 30 dias, nos termos do art. 272º, n.º 4, do CPC. A executada apresentou oposição à execução a 30/01/2026. Foi deferida a suspensão da instância de 20 dias, por despacho de 06/03/2026, já depois de decorrido o prazo requerido pelas partes e após a apresentação da própria oposição à execução. Importa enquadrar legalmente a situação dos autos. Nos termos do art. 615º do CPC, no que diz respeito às causas de nulidade da sentença, é nula a sentença quando (n.º 1): a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura (n.º 2). Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior (n.º 3). As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades (n.º 4). Está em causa nos autos a alínea b) do citado artigo, quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Na verdade, “As nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil são deficiências da Sentença que não podem confundir-se com erro de julgamento: este corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável (haverá erro de julgamento - e não deficiência formal da decisão - se o Tribunal decidiu num certo sentido, mesmo que, eventualmente, mal à luz do Direito).”[1]. Assim, deve entender-se que existe nulidade por falta de fundamentação quando se está perante uma decisão em que essa fundamentação não existe de todo, pois uma fundamentação deficiente não comporta esta nulidade. Como se refere no Acórdão do STJ de 02/06/2016, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt: “I - O dever de fundamentar as decisões (art. 154.º do NCPC (2013)) impõe-se por razões de ordem substancial - cabe ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto - e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar. II - Só a absoluta falta de fundamentação - e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade - integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.”. E, da mesma forma, o Acórdão do STJ de 03/03/2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, in www.dgsi.pt, conclui que “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”. No caso sub judice, embora a decisão recorrida não seja extensa, nem especifique todas as datas concretas aplicadas à situação, o certo é que da sua leitura é possível aferir o raciocínio efectuado, não existindo, propriamente, uma omissão de fundamentação que convoque a sua nulidade. Improcede, assim, este segmento recursório. II.3.2. Do erro de julgamento quanto à contagem do prazo Quanto a esta temática, a recorrente invoca, em síntese, que cumpriu o prazo para apresentação dos embargos de executado, descontando-se os períodos de suspensão da instância e decorrente das férias judiciais, pelo que não existe qualquer extemporaneidade. Passemos à análise do direito aplicável aos factos que lhe subjazem. O art. 868º, n.º 2, do CPC, relativo à execução para prestação de facto, prevê que o devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. A regra da continuidade dos prazos, prevista no art. 138º do CPC, estabelece (no seu n.º 1) que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. De acordo com o art. 142º do CPC, quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só. Acresce que, de acordo com o n.º 4 do art. 272º do CPC, as partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final. In casu, a executada foi citada a 28/11/2025, pelo que o prazo para deduzir oposição à execução terminaria a 18/12/2025. Nesta data, as partes juntaram requerimento aos autos de execução a peticionar a suspensão da instância por 30 dias. Esta situação de suspensão da instância deve operar desde a data do requerimento apresentado[2], pois trata-se de uma faculdade conferida por lei às partes, pelo que, cumpridas as formalidades legais, é a partir da data da sua apresentação que se conta o referido prazo[3]. Por outro lado, esse prazo de suspensão da instância requerido pelas partes, também se suspende durante o período de férias judiciais[4] (sendo, necessariamente, inferior a seis meses). Assim, tendo-se suspendido a instância por acordo, por 30 dias, a 18/12/2025 (no último dia do prazo, de 20 dias, para deduzir oposição à execução), até ao início das férias judiciais que ocorreram de 22 de Dezembro 2025 a 03 de Janeiro de 2026, decorreram 4 dias, a que se seguiram mais 26 dias de suspensão da instância, que terminaram a 29/01/2026, e terminando o prazo de 20 dias para dedução de oposição à execução no dia seguinte, ou seja, no dia 30/01/2026, precisamente a data em que a referida oposição à execução foi apresentada. Verifica-se, pois, que a oposição à execução deduzida pela recorrente é tempestiva. Procede, assim, neste segmento o recurso interposto. ** III- DECISÃO Pelo exposto, nos termos dos arts. 202º, n.ºs 1 e 2, da CRP e 663º do CPC, acorda-se em julgar procedente a apelação apresentada pela recorrente Clínica ..., SA. e, em consequência, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento da oposição, segundo a normal tramitação que consta da lei. Sem custas, dada a falta de oposição ao recurso (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC). ** Sumário[5]:(…) ** Notifique e, oportunamente, remeta os autos à 1ª instância, nos termos do art. 669º do CPC.** Porto, 24/09/2026(Texto elaborado pela relatora[6] e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Gonçalves (Relatora) Isabel Ferreira (1ª Adjunta) Isabel Silva (2ª Adjunta) ________________ [1] Acórdão do TRL de 21/06/2022, processo n.º 8000/20.8T8SNT.L1-7, in www.dgsi.pt. [2] Ainda que deva ser confirmada por despacho, o que, in casu, só veio a ocorrer muito posteriormente, já depois de esgotado o prazo peticionado (cfr. despacho proferido no processo de execução, de 06/03/2026), não podendo as partes ser prejudicadas por tal ocorrência, nem existindo fundamento legal para deferir prazo diverso do solicitado, quando o legalmente previsto não estava esgotado. [3] Cfr., em sentido semelhante, o Acórdão do TRP de 30/11/2010, processo n.º , in www.dgsi.pt: “A apresentação, no decurso do prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução, de um requerimento subscrito em conjunto por exequente e executados a requererem por acordo a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 279.º, n.º 4, do CPC, suspende imediatamente a contagem do referido prazo. A qual será retomada logo que cesse a suspensão da instância.” [4] Veja-se, neste sentido, o Acórdão do TRC de 17/01/2020, processo n.º 2200/19.0T8CBR-A.C1, in www.dgsi: “O prazo dilatório de suspensão da instância fixado pelo tribunal a requerimento das partes está sujeito à regra de suspensão em férias judiciais e respectivas exceções consagradas no art. 138º/1 do NCPC.”. [5] Da responsabilidade da relatora, nos termos do art. 663º, n.º 7, do CPC. [6] A relatora utiliza a grafia anterior à introduzida pelo último Acordo Ortográfico (respeitando nas citações a redacção utilizada pelos citados). |