Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043802 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CUSTOS DOS TRABALHADORES E FORNECIMENTOS INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO EQUIDADE NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20100413312/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 364 - FLS. 33. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART. 380º, N° 4, 201°, NOS. 1 E 2, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I- Não foi possível apurar os custos dos trabalhos e fornecimentos efectuados pela Autora com a prova produzida pelas partes. II- Também não foi no âmbito do incidente de liquidação determinado qual o preço normalmente praticado pela autora à data da execução dos trabalhos em causa ou qual o preço comummente praticado no momento e lugar da prestação para a realização de trabalhos do tipo dos efectuados pela Autora. III- O Sr. Juiz a quo, apesar da prova produzida pelas partes ser insuficiente para fixar a quantia devida, não ordenou a produção de prova suplementar, designadamente de prova pericial como expressamente lhe incumbia nos termos prescritos no artigo 380º, n° 4, do Código de Processo Civil e proferiu sentença com recurso (de imediato) à equidade. IV- A omissão da produção (oficiosa) de prova suplementar, designadamente, pericial integra irregularidade que influiu na decisão da causa, e portanto constitui nulidade que implica a anulação da sentença proferida (cf. art. 380º, n° 4, 201°, nos. 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 312/2002.P1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrente: B…………….. e C…………. Recorridos: D………….. Lda Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: D………… LDª, com sede ………., ……, Paços de Ferreira, instaurou contra B…………., residente na ………, ……, em Paços de Ferreira e C…………, residente na ……….., em Paços de Ferreira, incidente de liquidação tendente à quantificação dos trabalhos por si realizados no rés-do-chão e no primeiro andar de um prédio urbano sito na ………., Paços de Ferreira, peticionando a condenação na quantia de 35.811,63 (trinta e cinco mil oitocentos e onze mil euros e sessenta e três cêntimos) acrescida de juros à taxa de 12%. Deduziram oposição os Réus invocando em síntese, que não só a autora pretende o recebimento de um valor que é superior àquele que a sentença proferida, já transitada em julgado, na acção declarativa definiu, como nenhum montante é devido à autora por estar coberto pelos montantes que já lhe foram pagos. A Autora foi convidada a completar a sua petição inicial, o que veio fazer, procedendo a uma ampliação do pedido que formula para 36.852,63 € (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e três cêntimos). O pedido de ampliação não foi admitido e findos os articulados foi dispensada a realização da audiência preliminar e foi proferido despacho saneador e simultaneamente organizada a matéria assente e a base instrutória. Realizou a audiência de discussão e julgamento tendo-se respondido à Base Instrutória conforme consta de fls. 553 a 558. Seguidamente foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, declara-se parcialmente procedente, por provado, o presente incidente e, em consequência, liquida-se a indemnização que a autora D……….. LDª tem direito a receber a quantia de 16.168,30 € (dezasseis mil cento e sessenta e oito euros e trinta cêntimos) acrescida dos juros de mora de 8% desde esta data até efectivo e integral pagamento, condenando os Réus B………….. e C………….. no seu pagamento. Custas pela autora e Réus em função do decaimento. Notifique e registe». Inconformados com esta sentença dela recorreram os Réus tendo das alegações extraído as seguintes conclusões: A- O presente incidente de liquidação surge na sequência da sentença do processo principal que decidiu condenar os Réus «a pagar à A. a quantia que resultar da diferença entre a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de € 95.718,59 (19.189.855$00) respeitantes ao preço dos trabalhos por esta realizados, e a quantia já paga pelos RR referida no ponto 10 da matéria de facto mais a quantia aludida no ponto 7 da matéria de facto». As quantias a deduzir correspondem àquilo que os Réus pagaram 12.000.000$00 (ponto 10 da matéria de facto) e 2.000.000$00 (ponto 7 da matéria de facto) num total de 14.000.000$00 (€ 69.168,30). B- A totalidade da matéria de facto que se pretendia apurar neste incidente (que corre termos da acção sumária), e que correspondia a matéria alegada pela autora quer na acção principal quer na petição inicial deste incidente, apenas mereceu uma resposta do Tribunal: «o trabalho ascendeu a um valor não concretamente apurado». C- Assim, a autora não conseguiu demonstrar que tinha direito a receber fosse o que fosse. Efectivamente realizou os trabalhos. E recebeu os valores já acima referidos dos recorrentes. Mas não logrou demonstrar que o valor total dos trabalhos ascendeu a um montante superior àquele que já tinha recebido. D. Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo visto que, não sendo a prova produzida suficiente para liquidar o crédito em causa, omitiu ordenar a produção de prova suplementar, nomeadamente a pericial. E- Como refere Lebre de Freitas e outros in Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra 2008, pág. 705 «Sendo a prova produzida pelas partes insuficiente para a fixação da quantia devida, deve o juiz completá-la oficiosamente, nos termos gerais do art. 265-3, ordenando designadamente a produção de prova pericial, nos termos do art. 579. Como último recurso o juiz fixará equitativamente o montante da indemnização». F- Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2005 (processo nº 0456877) « (…) sendo na fase executiva (anteriormente à Reforma) a prova produzida pelos litigantes (requerente) insuficiente para fixar a quantia devida, deve o tribunal completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial (artigo 807º, nº 3, do Código de Processo Civil). II-L, E se em todo o caso não for possível determinar em concreto qual o valor do dano deve o tribunal fixar tal valor segundo as regras da equidade». G. E mesmo do conteúdo da sentença, se pode alcançar que o recurso a prova suplementar seria desejável, uma vez que se constata que há uma total incerteza quanto a elementos básicos que poderiam permitir fazer alguma luz sobre os valores das obras realizadas. H. Por outro lado, e não menos significativo, foi a própria autora que dificultou a determinação do preço nos termos dos artigos 883º e 1211º, do Código Civil. I- Na verdade, o preço a fixar será aquele que o, empreiteiro «normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir». Apenas na «insuficiência destas regras o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade» (art. 883º, do Código Civil). J. Ora, os Réus requereram que a autora juntasse aos autos todos os «documentos de suporte contabilístico da requerida que comprovem os custos dos trabalhos e fornecimentos realizados», o que permitiria aferir com alguma segurança o preço usado pelo empreiteiro ou, pelo menos, o valor corrente de mercado. Porém, a autora simplesmente não forneceu quaisquer documentos, apesar de ter sido expressamente notificada para o efeito. Atende-se ainda que os Réus nada têm que ver com a actividade de construção ao contrário da autora, que tem na construção a sua actividade principal. Assim, a não determinação do preço ao abrigo dos critérios definidos pelo artigo 883º e 1211º, do Código Civil só ocorreu por vontade da autora. No entanto, parece ela ter sido até premiada por essa conduta, uma vez que, não obstante, o seu pedido foi maioritariamente procedente. L- O certo é que através da realização da perícia seria possível conseguir saber qual o preço que a autora normalmente praticava para as obras em causa naquela data, e também o valor de mercado para essas obras naquele momento e naquela região. M- A sentença não apresenta justificação alguma para não ter ordenado a realização da perícia sobre esta matéria. Não explicitou, nem explicou, que com recurso à realização da prova pericial não seria possível apurar aqueles preços. N- Foi violado, pois, o disposto nos artigos 380º, nº 4 e 265º, nº 3, do Código de Processo Civil e 883º e 1211º, do Código Civil. O- A conclusão a que o Tribunal a quo chegou quanto ao valor equitativo das obras é completamente exagerado e falho de fundamento. P- Na sentença ora recorrida, a fundamentação não esclarece, nem portanto convence, apenas impõe. Q- No caso de apelo à equidade, a necessidade de fundamentação é, aliás, mais importante para que se consiga perceber o item decisório. R- No caso, porque a sentença não o explicita, não é possível saber em quais critérios ou elementos se fundou o Tribunal da primeira instância para chegar ao valor de 86.000,00 euros que este qualificou de «Sustentadamente equitativo». S- «A decisão em equidade, para se assumir como objectiva e razoável, necessita de assentar em critérios o mais objectivo possível; a excessiva subjectividade pode conduzir ao arbítrio e injustiça quando, com o recurso à equidade, se pretende fazer justiça na situação concreta. Daí que a decisão segundo a equidade não dispensa a existência (demonstrada) de circunstâncias que permitam emissão de um juízo de equidade, que não se pode assumir como mero palpite discricionário ou arbitrário» – Acórdão do Tribunal de Relação do Porto de 08-01-2009 (processo nº 0836362), acórdão este, aliás, suscitado na sentença ora recorrida.» T- Ao contrário do que sustenta a sentença não se consegue alcançar valor que se aproxime daquele que o Tribunal deu como sendo o valor dos trabalhos. U- Desde logo porque a reconversão, de um salão de festas amplo em dois apartamentos importam em custos diminuídos relativamente a uma construção normal, e não em custas acrescidos como se defende na sentença. Efectivamente, dado que estamos perante um salão, apenas há que desmontar os elementos de decoração, sendo fácil aferir a realidade existente. Porém, a verdade é que esta obra é significativamente mais barata do que a construção «tradicional» pois todas as peças divisórias são feitas não em tijolo, cimento e estuque, mas em placas de gesso cartonado (vulgarmente designado por «pladur» - cf. documento de folhas 14-18-al. d) por remissão do ponto 5 da matéria de facto). V- E em termos de mão-de-obra os valores que o Tribunal aponta apenas somam cerca de euros 12780. W- E nenhuma explicação existe para o valor superior a que se chegou. X- Outro assim, o que se verifica é que os valores cobrados são bastante baixos, e tempo de execução relativamente curto. Assim, o valor avançado pelo Tribunal, para além de totalmente injustificado, é claramente excessivo (e, por esta via, injusto). Y- Ao definir um valor, seria mais do que suficiente o valor já pago pelos Réus (contando também os fornecimentos de materiais que estes fizeram para a obra) no montante de aproximadamente euros 70.000,00. Z- Mostram-se, pois, violados, uma vez mais, o disposto nos artigos 380º, nº 4 e 265º, nº 3, do Código de Processo Civil e 883º e 1211º do Código Civil. E termina requerendo que deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, e em consequência ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a realização de produção de prova adicional (nomeadamente pericial), ou considerando o valor arbitrado pelo Tribunal a quo excessivo e fixando-o em valor não superior a euros 70.000,00 • Foram juntas aos autos contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Ao presente recurso e face à data de entrada do processo principal – anterior a 1/1/2008 – é aplicável o regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (art. 11º e 12º, deste diploma legal). Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs. 1 e 3, do C.P.Civil) que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso: 1ª) Saber se deve ser anulada a sentença recorrida a fim de ser ordenada a realização de prova adicional (nomeadamente pericial). 2ª) Saber se o valor «equitativo» das obras fixado pelo Tribunal a quo é exagerado e falho de fundamento. Fundamentação: II. De Facto: É a seguinte a matéria de facto dada como provada no Tribunal recorrido: 1) A A. É uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a construção e decoração de imóveis. 2) O primeiro R. é dono e legitimo proprietário do rés-do-chão e primeiro andar de um prédio urbano sito na …………., nesta cidade e comarca. 3) No desenvolvimento da sua actividade a. A. Acordou com os RR a pedido destes a realização de obras de redimensionamento do salão de festas e jogos que ai existia em dois apartamentos para habitação que a A. Partindo da área disponível, construiu de novo. 4) Em Março de 2000, a A. Procedeu às mencionadas obras. 5) A execução das obras aludidas nos pontos 3 e 4 inclui pelo menos a feitura dos trabalhos descritos no documento de fls. 14 a 18, nas alíneas C), D), E), F) e G). 6) Terminada a obra, a A. Apresentou aos RR a factura cuja cópia se mostra junta a fls. 23 e 24 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – alegadamente referente ao preço de trabalhos suplementares não incluídos no orçamento inicial. 7) A. e RR acordaram que no preço global da empreitada fosse descontado o montante de 2.000,000$00, valor que atribuíram aos materiais fornecidos pelos RR e integrados na obra. 8) No decorrer da obra, os RR solicitaram à A. A realização de trabalhos que não haviam sido previstos no acordo inicial. 9) Na sequência do referido no ponto anterior, a A. Realizou pelo menos os trabalhos descritos nas alíneas A), B) e E), nos pontos 1, 2, 4, 6, 7 e 8 da alínea C) e nos pontos 1 e 9 da alínea D), tudo do documento constante de fls. 19 a 22 e ainda a montagem de candeeiros e de alimentador de antena aludidas nos pontos 2, 4, 6, 7 e 8 da alínea C) e nos pontos 1 e 9 da alínea D), tudo do documento constante de fls. 19 a 22 e ainda a montagem de candeeiros e de alimentador de antena aludidas nos pontos 2, 4, 5, 6, 7 e 8 da alínea D) do mesmo documento e o fornecimento e montagem de ar condicionado no apartamento que ficou situado do lado esquerdo. 10) Para pagamento do preço da obra realizada, os RR entregaram à A. A quantia de 12.000.000$00. 11) No dia 3 de Novembro de 2000, trabalhadores da A. que executavam as obras no prédio do primeiro R. ao saírem, no final do dia, não cuidaram de desligar a água que caía para um bidão. 12) Por causa disso, na noite de 3 para 4 de Novembro, a água inundou o primeiro andar onde decorriam as obras e infiltrou-se na placa do tecto do rés-do-chão, onde funciona um café. 13) A água passou a placa e caiu para o estabelecimento de café referido no ponto anterior. 14) O tecto do café ficou com água e parte do estuque caiu. 15) O café esteve fechado durante o dia. B) Os trabalhos e mão-de-obra na execução das obras de demolição mencionadas nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7, da alínea C) do documento de fls. 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e de construção mencionados nos pontos 1 e 7 da alínea D) do documento de fls. 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, importaram num custo não concretamente apurado. C) A colocação dos azulejos fornecidos pelos Réus para revestimento das paredes das instalações sanitárias, tal como mencionado no ponto 8 da alínea D) do documento de fls. 15, importou para a autora num custo não concretamente apurado. D) A colocação de tijoleiras cerâmicas fornecidas pelos Réus destinadas ao revestimento dos pavimentos do corredor da entrada cozinha, instalações sanitárias, arrumos e marquise da fracção esquerda e todas as áreas de circulação, cozinha, instalações sanitárias e arrumos da fracção direita tal como mencionado no ponto 9, da alínea D) do documento de fls. 15, importou num custo não concretamente apurado. E) A montagem de tijoleira cerâmica (imitação de tijolo burro), destinada a forrar as paredes da marquise, tal como mencionado no ponto 10 da alínea D) do documento de fls. 15, importou num custo não concretamente apurado. F) A abertura de rasgos nas paredes do corredor da fracção esquerda (na base) para posterior colocação de iluminação com lâmpadas fluorescentes, tal como mencionado no ponto 11 da alínea D) do documento de fls. 15, importou num custo não concretamente apurado. G) O fornecimento e montagem de parede lateral direita do hall da fracção esquerda em tijolo de vidro, tal como mencionado no ponto 12 da alínea D) do documento de fls. 15 importou num custo não concretamente apurado. H) Os custos com trabalhos na execução das obras de carpintaria mencionadas nos pontos 1 e 23e 4 da alínea E), do documento de fls. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ascendeu a um valor não concretamente apurado. I) Os custos com o fornecimento e execução das obras de pichelaria mencionados nos pontos 1 e 2, da alínea F) do documento de fls. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ascendeu a um valor não concretamente apurado. J) Os custos com trabalhos na execução das obras de electricidade mencionados nos pontos 1, 2, 3 e 4, da alínea G) do documento de fls. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ascendeu um valor não concretamente apurado. L) Os custos com trabalhos na execução das obras de carpintaria mencionados nos pontos 1, 2 e 3 da alínea A) do documento de fls. 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ascendeu a um valor não concretamente apurado. M) Os custos com trabalhos na execução das obras de construção mencionados nos pontos 1, 2 e 3 da alínea B) do documento de fls. 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ascendeu a um valor não concretamente apurado. N) A troca do painel em tijolo de vidro na parede lateral direita do hall e fundo do corredor da fracção esquerda, por um painel em tijolo de vidro decorativo italiano com orla de madeira lacada, tal como mencionado no ponto 4 da alínea B) do documento de fls. 19, importou num custo não concretamente apurado. O) Os custos com os trabalhos na execução das obras de pichelaria de toda a rede de águas e esgotos da instalação sanitária suplementar e com o fornecimento e montagem das louças sanitárias, mencionados nos pontos 1 e 8 da alínea C) do documento de fls. 19 e 20, ascendeu a um valor não concretamente apurado. P) O custo de execução da rede de gás natural nas duas fracções, mencionado no ponto 2 da alínea C) do documento de fls. 19 e 20, ascendeu a um valor não concretamente apurado. Q) O custo de fornecimento e montagem de dois esquentadores a gás para as duas fracções, tal como mencionado no ponto 4 da alínea C), do documento de fls. 20, ascendeu a um valor não concretamente apurado. R) A instalação da rede de águas com ligação ao poço existente com serventia nas duas fracções tal como mencionado no ponto 6 da alínea C) do documento de fls. 20 ascendeu a um valor não concretamente apurado. S) A instalação da rede de esgotos para o sistema de ar condicionado, tal como mencionado no ponto 7 da alínea C) do documento de fls. 20 ascendeu a um valor não concretamente apurado. T) A troca de modelo do material eléctrico (interruptores, caixas e tomadas) da fracção esquerda, tal como mencionado no ponto 1 da alínea D) do documento de fls. 20 ascendeu a um valor não concretamente apurado. U) A passagem para alimentação para estores eléctricos, tal como mencionado no ponto 9 da alínea D) do documento de fls. 20, ascendeu a um valor não concretamente apurado. V) A montagem de candeeiro para a cozinha, da fracção esquerda, a montagem de projector para a sala sobre a chaminé da fracção esquerda, a montagem de candeeiros para as instalações sanitárias, a montagem do alimentador de antena, a montagem de candeeiro para quadro localizado na sala de fracção esquerda, a montagem de candeeiro para quadro localizado no corredor central da fracção esquerda, tal como mencionado nos pontos 2, 4, 5, 6, 7 e 8 da alínea D) do documento de fls. 20, ascendeu a um valor não concretamente apurado. X) O fornecimento e montagem do ar condicionado no apartamento que ficou do lado esquerdo ascenderam a um valor não concretamente apurado. III. De Direito: 1ª) Vejamos a primeira questão suscitada ou seja saber se o Sr. Juiz recorrido devia ter ordenado a produção de prova suplementar, nomeadamente, a pericial. Compulsando os autos verifica-se que a petição inicial da acção declarativa deu entrada em juízo em 24/04/02 e a sentença da 1ª instância foi proferida em15/07/2005. Ora dispõe o nº 2, do art. 378º, do Código de Processo Civil: «O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2, do artigo 661º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada». Tal normativo, na redacção introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8-3, aplica-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância (nº 3, do artigo 21º, do DL nº 38/2003, na redacção do art. 3º, do DL nº 199/2003, de 10/09. E assim o processo de liquidação aplicável ao caso em apreço mostra-se previsto nos art. 378º a 380º, ambos do C. P. Civil. Face aos elementos fácticos consignados nos autos não restam dúvidas (aliás nem foi questionado) que a relação jurídica que se estabeleceu entre a Autora e os Réus se consubstanciou num contrato de empreitada, regulado nos artigos 1207º a 1230º, do Código Civil. Essencial à existência da empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra e não de um serviço pessoal. Modalidade da prestação de serviços a empreitada tem por objecto, não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente, mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto jurídico. Como se conclui da factualidade provada, a autora procedeu à realização de obras previstas no acordo inicial e ainda à realização de trabalhos suplementares que não estavam previstos naquele acordo. No âmbito da acção declarativa não se provou qual o montante global de todos estes trabalhos realizados, mas apenas que Autora e Réus acordaram que no preço global de empreitada fosse descontado o montante de 2.000.000$00, valor que atribuíram aos materiais fornecidos pelos Réus, e que estes últimos para pagamento do preço da obra realizada, entregaram já à autora a quantia de 12.000.000$00, ficando assim apurado o montante pago pelos Réus, mas não o valor global acordado entre as partes a pagar como contrapartida das obras contratadas, quer as iniciais, quer as suplementares. Como se depreende do disposto no artigo 1221º, do CC, a perfeição do contrato de empreitada não depende da fixação, por acordo, do preço. O preço, apesar de ser um elemento integrador da noção de empreitada, pode ser determinado em momento ulterior ao do ajuste. Neste ponto, o artigo 1211º, nº 1, do CC remete para as regras de compra e de venda (artigo 883º, do C. Civil). Assim, se o preço não for fixado por entidade pública (o que não será frequente nas empreitadas de Direito Privado), valerá como preço aquele que o empreiteiro normalmente pratica à data da conclusão de contrato; na falta deste ter-se-á em conta o preço comummente praticado, para a realização das obras daquele tipo, no momento e no lugar do cumprimento da prestação do comitente. Não sendo estes critérios suficientes, recorre-se ao art. 400º, do C.C e o preço é determinado pelo Tribunal segundo juízos de equidade. Conforme resulta das respostas dadas à Base Instrutória não foi possível apurar os custos dos trabalhos e fornecimentos efectuados pela Autora com a prova produzida pelas partes. Também não foi no âmbito deste incidente determinado qual o preço normalmente praticado pela autora à data da execução dos trabalhos em causa ou qual o preço comummente praticado no momento e lugar da prestação para a realização de trabalhos do tipo dos efectuados pela Autora. Ora, o artigo 380º, nº 4, do C. P. Civil – norma inserida na tramitação do incidente de liquidação dispõe pela forma seguinte: «Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia de- vida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial». De acordo com a expressão legal utilizada: «Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia de vida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa…», concluímos que se trata de uma verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo que não se confunde com um poder discricionário. Conforme referem Lebre de Freitas e outros, in Código Processo Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra 2008, pág. 705, «Sendo a prova produzida pelas partes insuficiente para a fixação da quantia devida, deve o juiz completá-la oficiosamente, designadamente, a produção de prova pericial, nos termos do art. 579. Como último recurso o juiz fixará equitativamente o montante da indemnização». Ora não resulta dos autos que o Sr. Juiz recorrido tenha ordenado a produção de qualquer prova suplementar, designadamente de prova pericial visando a fixação da quantia devida tendo após a «insuficiente» prova produzida pelos litigantes recorrido a fixação equitativa do montante da indemnização. Assim sendo, e não tendo o Sr. Juiz completado oficiosamente a prova produzida pelas partes, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial, verifica-se omissão de acto prescrito na lei, sendo que tal irregularidade influi na decisão da causa, e portanto, produz nulidade processual – art. 201º, nº 1, do C. P. Civil. Nem sempre a reacção contra «a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve» deve ser feita através de nulidade (art. 201º-1) porquanto tem sido sustentado doutrinal e jurisprudencialmente que a violação das normas processuais, sempre que directa ou induzidamente, esteja coberta ou resulte de uma decisão judicial, da qual caiba recurso ordinário, é no âmbito deste recurso, e não através de reclamação perante o autor da decisão, que deve ser atacada tal violação: «Se é o Tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso» (Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, V. 424). A, este propósito escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, pág. 183: «Se a nulidade está coberta por uma decisão judicial, que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo». E Alberto dos Reis ob. e lug. Cits. Esclarece: «É postulado tradicional que o próprio Supremo tem várias vezes proclamado: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…) A reclamação tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despachos ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei, ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo». E este mesmo A. no Comentário 2º pág. 510 especifica ainda que a autorização ou sancionamento do acto ou omissão pode ser feita só de modo implícito, não é necessário que haja qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade. «Para determinar a ocorrência da irregularidade susceptível de integrar invalidade processual» há que verificar se a forma do processo (art. 460º-461º e também o novo 265º-A) em que o acto foi praticado ou omitido o consentia (no primeiro caso) ou exigia (no segundo), no momento sequencial da prática, se o exigia e ele não foi praticado, se sem prejuízo da preclusão das faculdades processuais das partes, foi praticado fora do momento processual adequado ou se, na sua prática, não foram observadas as formalidades que a lei prescreve, o vício verifica-se. «Verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou decisão da causa (art. 201º-1) isto é, na sua instrução, discussão e julgamento, ou, no processo executivo, na realização das providências executivas (penhora, venda, pagamento). «Constatada essa influência, os efeitos da invalidade repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (art. 201º-1). Sempre, por isso, que um acto da sequência pressuponha a prática dum acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que por ventura entre tanto tenha sido praticado (e por sua vez, dos que segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam). (J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, pág.18 a 20). Revertendo ao caso em análise, verifica-se que o Exmo. Sr. Juiz a quo, apesar da prova produzida pelas partes ser insuficiente para fixar a quantia devida, não ordenou a produção de prova suplementar, designadamente de prova pericial como expressamente lhe incumbia nos termos prescritos no artigo 380º, nº 4, do Código de Processo Civil e proferiu sentença com recurso (de imediato) à equidade. Assim, a omissão da produção (oficiosa) de prova suplementar, designadamente, pericial integra irregularidade que influiu na decisão da causa, e portanto constitui nulidade que implica a anulação da sentença proferida (cf. art. 380º, nº 4, 201º, nºs. 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). Procedem, assim, as respectivas conclusões do apelante, sendo certo que os juízes não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. art. 664º aplicável por força do art. 713º, nº 2, do C. P. Civil). 2ª) A apreciação da segunda questão suscitada está prejudicada face à determinação de anulação da sentença recorrida (cf. art. 660º, nº 2, 1ª parte, do C.P.Civil). IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em anular a sentença recorrida e determinar a produção (oficiosa) de prova suplementar, designadamente, prova pericial. Custas a fixar a final. Porto, 13 de Abril de 2010 Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires |