Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MANOBRA DE MUDANÇA DE DIREÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP202603096941/22.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação, para a demonstração da culpa, é bastante a presença de uma infracção rodoviária, contanto que tenha sido causal ou determinante do sinistro e da produção dos danos, sem prejuízo das demais circunstâncias do caso. II - Deve ser atribuída culpa exclusiva pelo acidente ao condutor do veículo que, num entroncamento, iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, tendo em vista mudar de via, sem atentar na presença do motociclo que seguia na mesma rua em sentido contrário, e do qual apenas quando se apercebeu quando já ocupava a hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde veio a ocorrer o embate. III - Nesse caso, nenhuma culpa deve ser atribuída ao condutor do motociclo que não incorreu em qualquer infracção rodoviária, mesmo ficando provado dispor de dois metros para cruzar o outro veículo pela faixa de rodagem da direita. IV - A fixação da indemnização do dano biológico, tal como para os danos não patrimoniais, é regida pela equidade, pelos factores previstos no art. 494.º do Código Civil e pelos padrões usualmente adoptados na jurisprudência. V - Afigura-se equitativo fixar a indemnização por dano biológico em € 25.000,00 e por danos não patrimoniais em € 30.000,00 para o lesado em acidente de viação, com 43 anos de idade que sofreu fractura de 9 costelas à direita, fractura da omoplata, contusão pulmonar e do fígado, traumatismo renal e fractura da asa do ilíaco direita, com sequelas que, embora compatíveis com o exercício da sua profissão, implicam esforços suplementares, défice funcional temporário de 39 dias, défice funcional temporário parcial de 221 dias, quantum doloris de grau 5 numa escala crescente de 7, dano estético permanente de grau 2, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 1, na mesma escala, e défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6941/22.7T8VNG.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: António Mendes Coelho 2.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca RELATÓRIO. AA, com o NIF ... e residente na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A... S.A, pessoa coletiva nº ... e sedeada na Av. ..., ..., em Lisboa. Pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 80.000,00, bem como os danos relegados para liquidação em execução de sentença ou ampliação do pedido, tudo acrescido de juros de mora legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Para o efeito e em síntese, alegou que no dia 10/05/2022, pelas 22h30, no IC ..., mais concretamente na Av. ..., em ..., Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o ciclomotor de matrícula ..-ND-.., conduzido pelo A., e o veículo de matrícula ..-AA-.., de marca Audi, cuja responsabilidade civil a R. assumiu através da apólice nº .... Nas referidas circunstâncias, quando o A. fazia uma condução atenta, pela direita da faixa de rodagem, atento sentido de marcha .../..., e o AA circulava em sentido contrário, numa recta de ampla visibilidade, o condutor do segundo mudou de direcção à esquerda, junto ao entroncamento ali existente, para aceder à Rua ..., assim cortando a linha de trânsito do A. e provocando a colisão entre a frente do ciclomotor e a parte frontal direita do AA. Invocou ainda que, em consequência do acidente, o A. sofreu graves lesões corporais, tendo sido socorrido no local pelo INEM, que o transportou de imediato para o Hospital ..., onde ficou internado durante 38 dias para tratamento de fractura de 9 costelas à direita, fractura da omoplata, contusão pulmonar e do fígado, traumatismo renal e fractura da asa do ilíaco direita. Depois da alta hospitalar em 17/06/2022, passou a ser seguido em regime de consulta externa no Centro Hospitalar ..., o que ainda hoje mantém, na falta de consolidação das lesões, por força das quais necessita de auxílio de terceira pessoa, além de sofrer dores intensas, dificuldades de locomoção e de movimentação, sentindo-se limitado nas suas capacidades e aptidões. Acrescentou que à data do acidente tinha 43 anos de idade, trabalhava como trolha de 1ª na empresa – B..., onde auferia o vencimento de € 750,00 mensais, tendo passado a padecer de incapacidade parcial geral em nível que de momento ignora, mas com repercussão na sua atividade profissional, devendo ser indemnizado pelo dano patrimonial futuro, após exame pericial e relegando o seu valor para liquidação em execução de sentença ou ampliação do pedido. Na contestação, após admitir alguns factos alegados na petição, a R. imputou ao A. a culpa única e exclusiva pela ocorrência do acidente. Para tanto, afirmou que a faixa de rodagem da Avenida ..., no local do acidente, tem uma largura total de sete metros e a velocidade máxima permitida encontra-se prescrita a 50 km/hora, tendo sido de noite e sob intenso nevoeiro, com más condições de visibilidade, que aquele se verificou. Nessas circunstâncias, quando se aproximou do entroncamento, o condutor do AA diminuiu gradualmente a velocidade que imprimia ao veículo, acercou-se do eixo da via e accionou o sinal luminoso da esquerda, pois pretendia passar a circular pela Rua ..., imprimindo ao AA velocidade não superior a 5 km/hora ao iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda. Então, quando ocupava já parte da hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, esse condutor foi surpreendido pelo aparecimento, súbito, do ciclomotor do A., circulando a velocidade superior a 50 km/hora, sem prestar qualquer atenção ao trânsito e seguindo com as luzes do ciclomotor desligadas, razão pela qual só se tornou perceptível para o condutor do AA na zona do entroncamento e a escassos metros do local onde se encontrava. De imediato, o condutor do AA imobilizou o veículo que conduzia, mas o A. atrapalhou-se com a presença do veículo – que só detectou quando iniciava a passagem pela zona do entroncamento, apesar de poder ter avistado o AA, ou as suas luzes, muito antes deste alcançar aquela zona – perdeu o controlo do ND e, juntamente com o ciclomotor, tombou no pavimento. Segundo defendeu, embora o embate tenha ocorrido na hemifaixa de rodagem da esquerda da Avenida ..., atento sentido de marcha do AA, o condutor do motociclo dispunha de espaço suficiente, cerca de dois metros, para cruzar com o AA em segurança pela hemifaixa de rodagem da direita, considerando o sentido de marcha em que seguia. Impugnou a factualidade diversa invocada na petição relativa ao acidente e a concreta extensão e natureza das lesões sofridas pelo A., pugnando pela improcedência total da acção. Interveio ainda nos autos o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, que deduziu pedido de reembolso de subsídio de doença, requerendo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 2.173,00, acrescida de juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento. Seguiu-se a elaboração do despacho saneador, datado de 4/1/2023, que fixou o valor da causa em € 82.173,30, definiu o objecto do litígio e seleccionou os temas da prova, e a realização de prova pericial, a cargo do Gabinete Médico-Legal do Porto do INML, que se concluiu a 23/12/2024. Na sequência, veio o A. requerer a ampliação do pedido, por forma a incluir a quantia de € 40.000,00, a título de dano patrimonial futuro, e de € 6.904,00 por conta de perdas salariais. Realizada a audiência de julgamento, em uma única sessão, e conclusos os autos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 18.234,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação (14.09.2022), sobre o capital de € 10.234,68, e desde a presente data sobre o capital de € 8.000,00, até efetivo e integral pagamento. Condenando ainda a R. no pagamento ao Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de € 2.173,30, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação da Ré para contestar o pedido de reembolso (24.10.2022) até efetivo e integral pagamento. E dessa decisão, inconformado, o A. interpôs o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 25/11/2025). Culminou com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido, ao contrário do que seria expectável, considerando toda a prova produzida nos autos, decidiu indevidamente pela repartição de culpas entre Autor/Recorrente (60%) e condutor do veículo ligeiro AA seguro na aqui Recorrida (40%). 2. O Autor não se revê na propalada decisão e por isso o presente recurso versará sobre matéria de facto e de direito visando, assim, a reapreciação da matéria de facto com base na prova produzida (documental, testemunhal, declarações de parte e pericial, nos termos da qual se impõe decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada para que a Justiça possa ser reposta e o Autor indemnizado por todos os danos decorrentes do acidente de que foi vítima, com base na culpa única e exclusiva do condutor do veículo ..-AA-.., seguro na Ré. 3. No que concerne aos pontos 5. e 19. deverão passar a constar dos factos não provados e em relação aos pontos 26., 44. e 45. cuja redação mostra-se incompleta ou não condizente com a factualidade apurada nos autos, impõe-se redação diferente de acordo com a factualidade apurada nos autos. 4. O presente recurso é delimitado a duas questões: à da culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré de matrícula AA já que como resulta à saciedade dos autos o Autor em nada contribuiu para que alguma responsabilidade lhe pudesse ser assacada e; ao montante indemnizatório a fixar para ressarcimento dos danos decorrentes do acidente. 5. Por força de toda a prova produzida entende o aqui apelante que se impunha decisão diversa da que veio a ser proferida, sempre no sentido da culpa exclusiva do AA em 100%. 6. O Autor/Recorrente submete tal decisão à apreciação de V. Exas, no sentido de a mesma poder vir a ser alterada, através do presente recurso, como seria de inteira Justiça, pois só a devida e ponderada apreciação de toda a prova produzida e demais elementos carreados para os autos, bem como a correta aplicação do direito conduzirá, certamente, a uma decisão distinta daquela que veio a ser proferida, traduzindo-se, por certo, em consequência numa condenação absoluta e total da Ré enquanto seguradora desse veículo AA que deu causa ao acidente. 7. Trata-se de um acidente que envolveu o ciclomotor de matrícula ND conduzido pelo Autor, aqui Apelante e o veículo ligeiro de passageiro de matrícula AA, seguro na Ré/Recorrida, ocorrendo o mesmo no entroncamento formado pela Rua ... e Rua ..., quando o veículo ligeiro AA executava uma manobra de mudança de direção para a esquerda para passar a circular na Rua ..., a qual foi realizada de forma imprudente, repentina e completamente descuidada, em total e manifesto desrespeito pelas mais elementares regras estradais. 8. O condutor do veículo AA. seguro na Ré/Recorrida não sinalizou a manobra que pretendia efetuar, nem cedeu a prioridade ao motociclo conduzido pelo Autor, que se encontrava a circular na referida Rua .... 9. O embate ocorreu na hemifaixa de rodagem direita atenta o sentido Sul/Norte por onde circulava o Autor AA, como referido espontânea e seriamente por várias vezes pela testemunha BB, Cabo da GNR. Manobra essa, efetuada pelo condutor do veículo seguro na Ré, em completo desrespeito pelas mais elementares regras estradais, quando para esse condutor era perfeitamente possível ter avistado o Autor e o motociclo que este tripulava antes do entroncamento. Não restando, assim dúvidas que a manobra causal deste acidente foi a mudança de direção à esquerda realizada pelo condutor do veículo AA, que ao fazê-la cortou a linha de circulação do Autor, conforme resultou provado nos autos. 10. Provou-se nos autos que o embate ocorreu na hemifaixa de rodagem destinada ao sentido Sul/Norte por onde circulava o Autor, mas não se provou, que o acidente tivesse ocorrido próximo do eixo da via, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, pelo que, deverá o ponto 19. dos factos provados transitar, nessa medida para os factos não provados, o que aqui se requer. 11. O ponto 5. dos factos provados foi incorretamente julgado, devendo em consequência transitar para os factos não provados, na medida em que resulta da prova produzida que o Autor circulava com as LUZES DO CICLOMOTOR LIGADAS, conforme declarações de parte e depoimento da testemunha BB, o qual referiu que o facto de estarem desligadas quando chegou ao local, daí não se pode retirar/concluir por si só que o Autor assim circulasse no momento do acidente. 12. Além de que, se atentarmos nas fotos juntas com a PAV é possível verificar numa delas que ambos os veículos têm as luzes ligadas. E do depoimento do condutor e passageira do veículo AA também não se pode concluir com toda a segurança e rigor que aqui se impõe que o motociclo circulava com as luzes desligadas, podendo, antes concluir-se que, ambas as testemunhas (condutor do AA e passageira) vinham inegavelmente distraídas e que por esse facto não se aperceberam da presença do Autor a circular na via, quando poderiam e deveriam do mesmo ter-se apercebido considerando que o local do acidente configura uma reta de ampla visibilidade na qual abunda como abundava iluminação pública à data em pleno e perfeito funcionamento, por isso se o condutor do ligeiro de matrícula AA não atentou na presença do Autor e do motociclo tal só pode dever-se a manifesta falta de atenção, cuidado e de imprudência na condução que efetuava. 13. Ainda que por mera hipótese de raciocínio o Autor pudesse não circular com as luzes do ciclomotor ligadas (mas circulava), mesmo assim, o condutor do ligeiro teria necessariamente de o ter visto, senão a mais, pelo menos a 50 metros de distância, uma vez que: - O ligeiro circulava com as luzes de médios ligadas, as quais têm um alcance de 30 metros: - Existia abundante iluminação pública na via e; - O nevoeiro não era denso, permitindo ao invés perfeita visibilidade numa extensão de vários metros, como as fotografias juntas com a participação do acidente colhidas pelas autoridades assim o evidenciam e o próprio militar da GNR o referiu em Tribunal! 14. Se o condutor do AA não deu pela presença do Autor nem do ciclomotor e o podia ter visto, não poderemos retirar outra conclusão em face de toda a prova produzida nos autos que só a si condutor do Audi de matrícula AA pode ser imputada a responsabilidade pela produção do acidente em consequência da manobra por si encetada, e não ao Autor que em nada contribuiu para a ocorrência do mesmo. 15. Resultando, assim, dos autos de forma clara e inequívoca que: - O Autor conduzia o veículo ND na Rua ... com atenção e cuidado, no rigoroso cumprimento das mais elementares regras estradais; - Pela metade direita da hemifaixa de rodagem atento o seu sentido de marcha – .../... (Sul/Norte); - Com as luzes do ciclomotor ligadas; - Circulava devagar, a uma velocidade não superior a 50km/h; - O local onde ocorreu o acidente é uma reta extensa com ampla visibilidade; - No local do acidente existe muita iluminação pública em pleno funcionamento à data do acidente; - O condutor do AA circulava com as luzes de médios ligados; - O condutor do AA circulava em excesso de velocidade, o qual chegado ao entroncamento que aí existe, antes de iniciar a manobrade mudança de direção à esquerda porque pretendia circular da Rua ..., não abrandou a velocidade, nem parou para ceder a passagem ao veículo do Autor; - O embate ocorreu na hemifaixa de rodagem por onde circulava o Autor. 16. De uma ou de outra forma, a responsabilidade pelo acidente terá sempre de ser imputada única e exclusivamente ao condutor do veículo ligeiro de matrícula AA (Audi). Quer porque efetuou a manobra de mudança de direção à esquerda sem que para o efeito tivesse cedido a passagem aos veículos que circulavam em sentido contrário; quer porque existiam as condições necessárias de visibilidade que lhe permitiam avistar o Autor e o motociclo, não só porque se tratava de uma reta de boa visibilidade perfeitamente iluminada, mas porque o condutor do AA circulava com as luzes de médios do seu veículo ligadas. 17. A culpa é assim de atribuir ao veículo AA em 100%, na medida em que o fator primordial e essencial para eclosão deste acidente foi, sem dúvida alguma, a mudança de direção à esquerda realizada pelo condutor do ligeiro, em manifesto incumprimento das mais elementares regras estradais, sem qualquer sinalização ou cuidado prévio; e não devido às luzes do ciclomotor como indevidamente decidido pelo Tribunal “a quo”. 18. O Recorrente não pode admitir nem aceitar que lhe possa ser assacada qualquer tipo de responsabilidade e muito menos nos termos que que o foi na presente demanda depois de tudo quanto resultou dos autos (provado e não provado) no que à dinâmica do acidente diz respeito. Num caso como este, imputar algum tipo de responsabilidade ao Autor, nos termos em que o foi, com base numa divisão de responsabilidade de 60%/40%, é para nós, ir muito para além do que é razoável. 19. Em consequência do acidente de que foi vítima o Autor sofreu graves lesões, padecendo de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (antigamente designada por IPG), de 5 pontos, que implica uma afetação da integridade física e/ou psíquica com repercussão nas atividades correntes da vida diária do Autor. As sequelas de que ficou a padecer, em termos de Repercussão Permanente na Atividade profissional são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual de trolha de 1ª, mas implicam esforços acrescidos, como resulta evidente dessa prova pericial. 20. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer e por acordo com a sua entidade patronal, depois do acidente passou a realizar no seu trabalho tarefas mais leves do que aquelas que fazia habitualmente, deixando de pegar em pesos, como por exemplo em baldes de massa ou de pegar e usar ferramentas mais pesadas e vibratórias como é o caso de marretas ou martelos pneumáticos. Essa afetação terá necessariamente, repercussão na vida profissional do Autor/Recorrente em cada dia da sua vida e em todos os anos que o mesmo trabalhar, implicando inevitavelmente não só um esforço acrescido, como também um maior cansaço, desgaste físico e, por isso, uma diminuição de rentabilidade e da capacidade de trabalho. 21. O Autor não terá, como já hoje não tem, o mesmo desempenho profissional que tinha antes do acidente, não terá as mesmas possibilidades de progressão no trabalho, nem tão pouco, as mesmas oportunidades que os restantes trabalhadores, nas mesmas circunstâncias, devendo esse dano ser avaliado, quantificado e ressarcido pela aqui responsável civil pelo evento danoso que é a Ré, ora, Recorrida. 22. À data do acidente o Autor tinha 43 anos de idade, trabalhava na construção civil como trolha de 1ª na “B...” e, auferia à data do acidente um salário mensal de € 720,00, acrescido de subsídio de alimentação de € 132,00 (22 dias x € 6,00/dia) - Vide recibos de vencimento juntos aos autos sob o Doc. nº 4, corroborada e conjugada com a prova resultante das declarações de parte do Autor. A tal vencimento, acrescia o valor de um prémio que era pago ao Autor (e ainda é, mas atualmente de valor superior) que à data do acidente era de € 150,00/mês, sendo, assim, o seu vencimento mensal na ordem dos € 1.002,00 e não dos € 720,00 referidos na sentença recorrida. 23. Assim, por força da prova documental e da que resultou das suas declarações de parte, a redação do ponto 44. Dos factos provados deverá ser alterada, passando a constar da mesma que o Autor “Era trolha de 1ª na empresa “B...” onde auferia o vencimento mensal de € 720,00 acrescido de subsídio de alimentação de € 132,00 (22 dias x € 6,00/dia) e de um prémio de € 150,00/mês. 24. Considerando o acima exposto, e tendo por referência, além do deu vencimento, a idade do Autor à data do acidente, o défice funcional da integridade físico-psíquica e a esperança média de vida em Portugal que para os homens se cifra em 78 anos de idade, afigura-se- nos, pois, que não é exagerado fixar-lhe a quantia de € 25.000,00, pela indemnização do dano patrimonial futuro. 25. Em consequência do acidente de que foi vítima o Autor foi socorrido pelo INEM que o transportou para o Hospital ..., em Vila Nova de Gaia, onde foi observado, tendo aí ficado internado durante 38 dias, dos quais 8 nos cuidados intermédios, no qual foi sujeito à realização de diversos exames médicos tendo-lhe sido diagnosticadas várias lesões graves entre elas: - Fratura de 9 costelas à direita, - Fratura da omoplata, contusão pulmonar e do fígado, - Traumatismo renal, - Fratura da asa do ilíaco direita e, - Fratura transversa à direita de C7 e D1. 26. Assim, o ponto 26. dos factos provados mostra-se incompleto, devendo o mesmo ser alterado e nessa conformidade da sua redação passar a constar que: “O Autor em consequência do acidente, sofreu as seguintes lesões: fratura de 9 costelas à direita, fratura da omoplata, contusão pulmonar e do fígado, traumatismo renal, fratura da asa do ilíaco direita e fratura transversa à direita de C7 e D1.”, o que aqui se requer. 27. Durante o internamento hospitalar o Autor realizou oxigenoterapia por cânula nasal e; foi-lhe colocado um dreno ao nível do hemitórax, assim como ficou infetado com SARS -COV 2, que o obrigou a isolamento de 30/05/2022 a 06/06/2022; foi imobilizado com Gerdy e colar cervical. 28. No momento do acidente o Autor receou pela sua própria vida, pensando que ia morrer. 29. Desde o acidente que sentiu muitas dores decorrentes do politraumatismo que sofreu, assim como as sentiu durante o internamento e nos vários tratamentos a que foi sujeito, o que implicou toma de diversa medicação durante o internamento e restante período de convalescença. Dores, essas, que ainda hoje o acompanham, no seu dia-a-dia. 30. A alta hospitalar ocorreu apenas em 17.06.2022, passando a ser seguido em regime de consulta externa no Centro Hospitalar ..., movimentando-se nessa altura com muitas dificuldades decorrentes das limitações que o afetavam, pelo que teve necessidade de ajuda de terceira pessoa para a execução das tarefas básicas do dia-a-dia. 31. Fez tratamentos de reabilitação (Fisioterapia) incluindo respiratória na Clínica ... nos ... e, realizou hidroginástica na piscina Municipal de ..., tudo a expensas suas. 32. Em consequência do acidente o Autor apresenta, ainda: - No hemitórax direito, na parte lateral e póstero-lateral, duas cicatrizes roxas alinhadas horizontalmente entre si, com 3,2,5 cm e 2x1 cm; - Dor à palpação dos músculos supra e infraescapulares à direita, com contraturas; - Cicatriz no tórax com 2,5X2,5 cm; Hemitoraces equiexpansiveís, com dor à compressão anteroposterior do hemitórax direito; - Membro superior direito com contraturas e dor à palpação da articulação acromioclavicular e; - Mobilidade do membro superior direito com abdução com assimetria de 10º e com dor nos últimos graus de abdução. 33. Decorrendo, da prova pericial que: - O Défice Funcional Temporário Total foi fixado num período de 39 dias, entre 10/05/2022 e 17/06/2022, - O Défice Funcional Temporário Parcial foi fixado em 221 dias, entre 17/06/2022 e 23/01/2023, - A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total verificou-se num período de 240 dias, situado entre 10/05/2022 e 04/01/2023, - A Repercussão Temporária na Atividade Profissional parcial verificou-se num período de 19 dias, entre 05/01/2023 e 23/01/2023, - O Quantum doloris foi fixado no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, - O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 5 pontos, - As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares, - O Dano Estético Permanente foi fixado no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, - A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixado no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente e, - Em consequência do acidente de que foi vítima o Autor sente- se limitado nas suas capacidades de locomoção e movimentação. 34. Por tudo isto, e com o sempre devido respeito, tem o Autor/ Recorrente, razões para divergir também do montante que lhe veio a ser fixado pela douta sentença de fls., para o compensar por todos esses danos não patrimoniais sofridos. O qual, se tem por desadequado e insuficiente, impondo-se um valor seguramente superior, de forma equitativa e de modo a responder ao comando do artigo 496º, do Código Civil, de acordo, desde logo, com a verdade material trazida aos autos. 35. Para a fixação dessa indemnização o Tribunal “a quo” deverá aferir qual a gravidade desse dano, por padrões objetivos, ponderando o circunstancialismo de cada caso em concreto e não atender a padrões subjetivos, uma vez que a indemnização que for fixada tem de visar, por um lado, a reparação do dano sofrido e por outro lado, sancionar a conduta lesiva do agente. 36. No caso em apreço, o Autor/Recorrente, sofreu graves danos que ficaram inequivocamente demonstrados e comprovados nos autos, que não podem ser descurados, pelo que indubitavelmente merecem a tutela do direito, tanto mais que as sequelas de que o mesmo ficou a padecer são irreversíveis afetando-o não só em termos profissionais como também no seu dia-a-dia. 37. Resulta da prova documental (relatório pericial) junta aos autos e por declarações de parte que o Autor: - Sente dificuldade em pegar em pesos; - Sente cansaço por não dormir bem, ficando afetado psicologicamente; - Sensação de peso no ombro direito que se agravam com esforços; - Dor na cintura escapular direita; - Sensação de aperto na zona do peito do lado direito do tórax; - Cansa-se facilmente com esforços intermédios (subir e descer escadas, ficando ofegante); - Dificuldades em transportar sacos de compras pesados com o membro superior direito; - Deixou de conduzir mota e deixou de fazer desporto, designadamente, corrida, que antes fazia diariamente cerca de 20/30 minutos, de praticar futsal e passeios de bicicleta. 38. Também aqui em face de tais lesões e sofrimento entendemos que não será exagerado fixar ao Autor a quantia de € 45.000,00, a título de danos morais, em vez dos escassos € 8.000,00 fixados na sentença recorrida. 39. O Autor reclamou concomitantemente nos autos o valor que lhe é devido pelas diferenças salariais durante o período de ITA de 10/05/2022 até 04/01/2023, ou seja, durante 240 dias. 40. Tendo ficado provado nos autos que o salário mensal auferido pelo Autor, era de € 1.020,00 (€ 720,00 + € 132,00 + € 150,00), e não dos € 720,00 considerados pelo Tribunal recorrido, devendo, assim, o valor reclamado a título de diferenças salariais ser fixado na quantia de € 6.904,00, que é devida ao Autor, não se mostrando a mesma exagerada ou sequer desadequada. Considerando para o efeito essa prova produzida deverá, também, em consequência o ponto 45. dos factos provados merecer alteração passando assim a constar que: “Durante o período em que esteve incapaz de exercer a sua atividade profissional, deixou de auferir, a título de salários, a quantia de € 6.904,00.”, alteração, essa, que aqui se requer e cujo valor deverá ser arbitrado ao Autor/Recorrente, ao invés dos € 1.434,68 constantes da decisão recorrida. 41. Por tudo isto, e sempre salvaguardado o máximo respeito, entende o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” a manter-se constituiria uma total denegação do princípio da equidade, do bom senso, da razoabilidade e da justiça, no que ao presente caso diz respeito, tendo sempre presente todos os concretos danos sofridos pelo Autor. 42. Só uma incorreta apreciação e aplicação do direito aos factos provados, como in casu sucedeu é que pode ter culminado numa condenação da Ré, com base numa divisão de responsabilidades de 60% para o Autor e 40% para o condutor do veículo de matrícula AA, ao contrário do que seria expectável. 43. Com a devida vénia, não poderá o ora Apelante conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que diz respeito à sua condenação, em virtude da por demais alegada e comprovada culpa única e exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros, conforme foi aquilatada nos autos. Assim, como não se conforma com os valores que o Tribunal lhe fixou para ressarcimento de todos os danos sofridos em consequência do acidente de que foi vítima. 44. Tudo visto e ponderado, temos presente que só uma correta e ponderada apreciação da factualidade apurada nos autos e o uso da equidade permitirá por certo a este Venerável Tribunal da Relação alcançar o montante que, mais justa e equilibradamente, compense todos os danos sofridos pelo Autor quer sejam eles patrimoniais e/ou não patrimoniais. 45. A decisão em apreço deve ser alterada, como aqui se requer e espera, não só no que à culpa pela produção do acidente diz respeito, mas também em relação a todos os valores indemnizatórios a arbitrar ao Autor decorrentes das sequelas de que o mesmo ficou a padecer. 46. Por errada interpretação e aplicação, a decisão recorrida violou os artigos 29º/1, 35º/1 e 44º/ 1 e 2 todos do Código da Estrada e artigos 496º, 562°, 563º, 564° e 566° do Código Civil, e os mais que V. Exas, doutamente, vierem a considerar. 47. Em consequência, não restará outra alternativa senão alterar a decisão recorrida quanto à culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula ..-AA-.., assim como, no que concerne ao valor da indemnização arbitrado ao Autor, por todos os concretos danos decorrentes do acidente aqui em apreço. Finalizando com o pedido de revogação da sentença recorrida. A R. respondeu ao recurso e pugnou pela sua improcedência, mediante requerimento que integrou as conclusões seguintes: 1. A matéria de facto impugnada pelo recorrente foi correctamente julgada. 2. A circunstância de o recorrente circular com as luzes do ciclomotor desligadas determinou que o condutor do veículo segurado na recorrida tenha iniciado a manobra de mudança de direcção antes de visualizar o ciclomotor e o recorrente. 3. O comportamento do recorrente foi causal do acidente e foi o comportamento do recorrente a causa principal da ocorrência do acidente. 4. Todos os montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença recorrida para ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente acham-se equilibrados, ajustados e com correspondência à prova que para o efeito foi produzida. * OBJECTO DO RECURSO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa especialmente apreciar: a) A impugnação à matéria de facto dirigida aos pontos 5 e 19 julgados provados, de modo a que lhes seja dada resposta negativa, e 26, 44 e 45, tendo em vista a alteração da sua redacção; b) A repartição de culpas pela eclosão do acidente ou a sua atribuição em exclusivo ao condutor do veículo cuja responsabilidade foi transferida para a R.; c) A pretendida majoração das indemnizações devidas, seja a título de dano biológico, seja por danos não patrimoniais. * FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.São os seguintes os factos provados a considerar, de acordo com a decisão de primeira instância, sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação, em relação aos pontos que vão destacados a itálico: 1) No dia 10/05/2022, cerca das 22 horas e 40 minutos, no IC ..., antiga Estrada Nacional nº ..., na Av. ..., em ..., Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação. 2) No referido acidente foram intervenientes o ciclomotor de matrícula ..-ND-.., da marca Keeway, conduzido pelo Autor, e o veículo de matrícula ..-AA-.., da marca Audi. 3) Naquele dia e hora, o ciclomotor (veículo ND) circulava pela Av. ..., no sentido .../..., pela direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 4) O Autor circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h. 5) O condutor do ND circulava com as luzes do ciclomotor desligadas. 6) O veículo AA circulava em sentido contrário, no sentido .../.... 7) A referida estrada configura uma reta e o seu pavimento é dividido a meio por uma linha longitudinal, formando duas hemifaixas de rodagem: uma destinada ao trânsito que circula no sentido Norte/Sul e outra destinada ao trânsito que circula no sentido contrário. 8) A Avenida ..., no local do acidente, tem uma largura de sete metros e a velocidade máxima permitida encontra-se limitada a 50 km/hora. 9) No mesmo local, atento o sentido de marcha Norte/Sul, entronca, à esquerda da Avenida ..., a Rua .... 10) Na altura do acidente era de noite e estava nevoeiro. 11) O condutor do AA circulava com os faróis da frente do veículo ligados nos médios. 12) O condutor do veículo AA pretendia mudar de direção à esquerda, para aceder à Rua .... 13) O condutor do AA, chegado ao entroncamento, iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda. 14) O condutor do AA não viu o ciclomotor (veículo ND). 15) Só se apercebeu da presença do ND quando se encontrava a executar a manobra de mudança de direção, já na hemifaixa de rodagem da esquerda da Avenida ..., atento o seu sentido de marcha. 16) Quando viu o AA travou e imobilizou o veículo que conduzia. 17) O condutor do ND travou, perdeu o controlo do ciclomotor e, juntamente com este, tombou no pavimento, deslizou e embateu com o corpo na frente esquerda do AA, tendo a lateral traseira esquerda do ND embatido junto à roda da frente esquerda do AA. 18) O embate ocorreu na hemifaixa de rodagem da esquerda da Avenida ..., atento sentido de marcha do AA. 19) O embate ocorreu próximo do eixo da via. 20) O condutor do ND dispunha de cerca de dois metros para cruzar com o AA pela hemifaixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha. 21) Quando o ND tombou no pavimento deixou marcados vestígios de raspagem com cerca de 1,80 metros de extensão, localizados no início do entroncamento, atento o sentido de marcha Sul/Norte. 22) O AA não sofreu qualquer dano em consequência do acidente. 23) Em consequência do acidente, o Autor sofreu ferimentos. 24) Foi socorrido no local pelo INEM, que o transportou de imediato para o Hospital ..., em Vila Nova de Gaia, onde foi observado. 25) Em consequência das lesões sofridas com o acidente, o Autor ficou internado durante 38 dias. 26) O Autor, em consequência do acidente, sofreu as seguintes lesões: fratura de 9 costelas à direita, fratura da omoplata, contusão pulmonar e do fígado, traumatismo renal e fratura da asa do ilíaco direita. 27) Teve alta hospitalar em 17/06/2022. 28) Após alta passou a ser seguido em regime de consulta externa no Centro Hospitalar .... 29) Aquando da alta movimentava-se com dificuldade e necessitou de apoio de terceira pessoa para a execução das tarefas básicas do dia-a-dia. 30) Em consequência do acidente, apresenta no hemotórax direito, na parte lateral e póstero-lateral, duas cicatrizes roxas alinhadas horizontalmente entre si, com 3x2,5cm e 2x1cm; dor à palpação dos músculos supra e infraescapulares à direita, com contraturas; cicatriz no tórax com 2,5x2,5cm; Hemitoraces equiexpansíveis, com dor à compressão anteroposterior do hemotórax direito; membro superior direito com contraturas e dor à palpação da articulação acromioclavicular; mobilidade do membro superior direito com abdução com assimetria de 10º e com dor nos últimos graus de abdução. 31) A consolidação médico-legal das lesões sofridas verificou-se em 23/01/2023. 32) O Défice Funcional Temporário Total foi fixado num período de 39 dias, entre 10/05/2022 e 17/06/2022. 33) O Défice Funcional Temporário Parcial foi fixado em 221 dias, entre 17/06/2022 e 23/01/2023. 34) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total verificou-se num período de 240 dias, situado entre 10/05/2022 e 04/01/2023. 35) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional parcial verificou-se num período de 19 dias, entre 5/01/2023 e 23/01/2023. 36) O Quantum doloris foi fixado no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente. 37) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 5 pontos. 38) As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares. 39) O Dano Estético Permanente foi fixado no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 40) A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixada no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 41) Todos os traumatismos e tratamentos foram acompanhados de dores. 42) O Autor sente-se limitado nas suas capacidades de locomoção e movimentação. 43) À data do acidente o Autor tinha 43 anos de idade (Documento nº 3 junto com a petição inicial). 44) Era trolha de 1ª na empresa “B...” onde auferia o vencimento de 720 euros mensais, acrescido de subsídio de alimentação. 45) Durante o período em que esteve incapaz de exercer a sua atividade profissional, deixou de auferir, a título de salários, a quantia de € 5.760,00. 46) À data do acidente a responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação do veículo ..-AA-.., estava transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice .... 47) O Autor é beneficiário da Segurança Social Portuguesa, com o nº .... 48) O Instituto da Segurança Social, IP. pagou ao Autor, a título de subsídio de doença, no período decorrido entre 11 de maio de 2022 a 27 de setembro de 2022, o montante global de € 2.173,30. (documento nº 1, junto com o pedido de reembolso, que se dá por reproduzido). * Por outro lado, foram julgados não provados os factos que se seguem:A) O Autor circulava a uma velocidade de cerca de 30 Km/h. B) O Autor circulava a uma velocidade superior a 50 km/h. C) Na altura do acidente eram más as condições de visibilidade. D) Quando se aproximou do entroncamento o condutor do AA diminuiu gradualmente a velocidade que imprimia ao veículo, ao mesmo tempo que se aproximou do eixo da via e acionou o sinal luminoso pisca-pisca da esquerda. E) Chegado o AA ao entroncamento, não era visível qualquer veículo em sentido contrário. F) O condutor iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, imprimindo ao AA velocidade não superior a 5 km/hora. G) O condutor do veículo ND travou e o veículo tombou já depois de o condutor do AA ter imobilizado o veículo. H) O condutor do ND, por força da queda, foi projetado contra a parte da frente do AA. I) Era impossível ao condutor do AA avistar o ND antes do entroncamento. J) O Autor mantém consultas e tratamentos regulares nessa instituição. * SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.De acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, impugnando a matéria de facto, deve o recorrente especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas Enquanto o nº2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por outro lado, na interpretação desta norma, importa considerar a lição do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 17/10/2023, ao estabelecer que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”. Acrescentando com relevo que, “quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta”. Para concluir que “decorre do art.º 640, n.º1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, publicado no Diário da República em 14 de novembro de 2023, referente ao proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1). No caso dos autos, em que o recorrente dirige a sua crítica aos pontos 5, 19 26, 44 e 45 da factualidade julgada provada, pensamos que, no geral, foram suficientemente observados os referidos ónus de impugnação. Em consequência, passa a recair sobre este Tribunal da Relação o dever de, na apreciação dos factos, analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, bem assim, compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4 do art. 607.º do CPC). Subordinando a sua actuação ao princípio da livre apreciação da prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos casos em que a lei submete a prova dos factos a exigências especiais e dos factos que estão já assentes (nº5 do art. 607.º do CPC). Como assinala a doutrina, observados os referidos ónus, da aplicação do disposto no art. 662.º do CPC, nº1 e 2, als. a) e b), “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., p. 334). Ou, segundo a jurisprudência, “o reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível e pese embora a falta de imediação, é equivalente ao do juiz da 1ª instância”. Desse modo, “em sede de reapreciação da prova, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/9/2019, tirado no processo 1555/17.6T8LSB.L1.S1, relatado por Ribeiro Cardoso e acessível no mesmo sítio). No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal da Relação do Porto que “ambas as instâncias estão sujeitas às mesmas normas e regras atinentes à valoração da prova que, exceptuados os casos previstos na lei, se rege pelo princípio da livre apreciação” (cfr. Acórdão de 6/5/2024, relatado por Jorge Martins Ribeiro, no âmbito do processo 6227/21.4T8VNG.P1 e disponível em dgsi.pt). * Isso não significa, no entanto, que todos os pontos impugnados no recurso devam determinar, em segunda instância, a reapreciação da prova documental e pessoal produzida na primeira.Desde logo, tendo em conta que um dos factos objecto da censura no recurso, referente ao ponto 19, no sentido de que o embate ocorreu próximo do eixo da via, é manifestamente conclusivo. Na verdade, a expressão “próximo”, empregue como adjectivo variável ou de medida, nada esclarece factualmente sobre o ponto concreto da via onde ocorreu o embate em causa nos autos, traduzindo um mero juízo opinativo e interpretativo, uma simples conclusão que, ou pode extrair-se de outros (verdadeiros) factos, ou não terá qualquer base de sustentação. Em qualquer dos casos, autonomamente considerado, não pode manter-se, dada essa natureza, no elenco dos factos provados, porque desgarrado de qualquer manifestação exterior e ontologicamente verificável. Como refere a jurisprudência, “apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023, processo nº2275/14.9T8VN e disponível em texto integral na base de dados da Dgsi em linha). Em consequência, dessa fundamentação devem “ser expurgados todos os [pontos] que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos”. Acrescentando ainda que “os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor” (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023). Trata-se, aliás, de uma regra de elaboração da decisão factual na sentença de primeira instância que, resultando tacitamente do art. 607.º/4 do CPC, rege igualmente o conteúdo do acórdão dos tribunais superiores, mercê do disposto nos arts. 663.º/2 e 679.º do mesmo diploma. E cuja consagração expressa tem sido considerada desnecessária, pois a exclusão da matéria de direito ou dos juízos conclusivos da fundamentação de facto constitui “a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provada ou não provada matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, p. 114). Traduzindo simultaneamente um poder-dever da Relação cujo exercício é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, como este tem repetidamente sentenciado (cfr., por todos, o Acórdão de 24/1/2024, relatado por Ramalho Pinto no processo n 22913/20.3T8LSB.L1.S1, disponível em dgsi.pt). Assim sendo, é justificada a eliminação do ponto 19 do elenco dos factos provados, o que se decide. Por outro lado, quanto ao facto provado nº26, pretendendo, simplesmente, o aditamento às lesões que ali ficaram descritas de referência a “fractura transversa à direita de C7 e D1”, não indicou o recorrente, porém, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, quais os concretos meios probatórios em que fundamenta a sua pretensão. Razão pela qual, neste específico ponto, a impugnação não resiste à aplicação das exigências impostas pelo art. 640.º do CPC, ao contrário do que, como se viu, num plano geral, foi apontado relativamente aos demais factos impugnados. Para além de que, sendo as costelas os ossos que se estendem pelo tórax desde a parte posterior das vértebras, estas identificadas por letras e números, se afigura que a lesão pretendida acrescentar pelo recorrente não evidencia qualquer autonomia face à fractura de nove costelas já considerada na decisão. Daqui resulta, pois, que a reapreciação da prova pelo tribunal ad quem, no caso dos autos, deve cingir-se à matéria dos pontos provados nº5, 44 e 45. * No primeiro desses itens, está em causa saber se deve ou não manter-se como provado que o A. conduzia o motociclo com as luzes desligadas.No segundo, averiguar se, para além do salário de € 720,00 apurado na sentença, ele auferia ainda da entidade empregadora um prémio que, à data do acidente, ascendia a € 150,00 por mês, assim perfazendo, o seu rendimento laboral, considerando ainda o subsídio de alimentação, o valor mensal de € 1.020,00. Com o intuito de decidir essa matéria, atentas as indicações constantes das alegações do recorrente e da recorrida, a par do teor da matéria relevantemente sindicada, e sempre com apoio em máximas de experiência comum, procedeu-se à audição através do sistema media-studio e à análise crítica da seguinte prova pessoal e documental: · Declarações de parte do A.; · Depoimento das testemunhas CC, irmã do A., BB, agente da GNR que compareceu no local após o sinistro, DD, condutor do veículo de matrícula ..-AA-.., EE, namorada dele e com quem seguia no momento, e FF, perito que averiguou o acidente para a R.; · Recibos de vencimento do A. juntos com a petição inicial, que indicam o vencimento mensal de € 720,00 e subsídio de alimentação, reportado a 19 dias, no montante de € 114,00; · Relatório de averiguação do acidente elaborada para a R. e que ela fez constar na contestação como doc. nº1; · O auto de participação do acidente, elaborado pelo citado agente da GNR e que também acompanhou a contestação; · Bem como as fotografias que instruíram esse auto. Para além do exposto, atendeu-se à decisão recorrida, na qual foi consignado, na motivação do julgamento dos factos em questão, o seguinte: “DD e EE, condutor e ocupante do veiculo ligeiro, respetivamente, denotaram segurança e sinceridade no depoimento, descreveram o acidente de forma similar (…) Estes depoimentos foram relevantes para a convicção da dinâmica do acidente e de que o Autor circulava com as luzes desligadas. O depoimento de FF foi, também, relevante para a convicção de que o Autor circulava com as luzes desligadas em virtude de ter afirmado de forma clara que quando o interruptor das luzes está na posição de desligado, como se encontrava, as luzes não acendem automaticamente (o que também foi referido pelo condutor do veiculo) e que o próprio Autor, apesar de referir que seguia com as luzes ligadas referia que tinha a certeza porque as mesmas ligam automaticamente, o que não se verifica. Neste âmbito é de referir que nas declarações prestadas em tribunal o Autor mostrou alguma incerteza pois, apesar de referir que seguia com as luzes ligadas, mostrar estar mais convicto disso, por achar que ligavam automaticamente e por achar que já se teria apercebido disso se estivessem desligadas (o que poderia não se verificar face à iluminação existente no local). Neste aspeto, considerando que ficou claramente demonstrado que após o acidente o interruptor estava na posição de desligado e que as duas testemunhas presenciais afirmaram que o Autor seguia com a luzes desligadas e que o fizeram de forma credível, foi essa a convicção criada no tribunal”. Já “no que concerne à situação profissional do Autor, considerou-se a prova documental junta pelo mesmo na petição inicial (recibo vencimento, que foi corroborada pelas declarações do Autor que, não obstante a sua condição de parte, falou de forma genuína e sincera e depoimento da testemunha CC, que relatou a incapacidade para o mesmo por longo período, que voltou a trabalhar na mesma empresa e com a mesma atividade, mas com limitações no exercício da sua atividade habitual. Da conjugação de toda esta prova resulta que à data do acidente o Autor se encontrava a trabalhar; a auferir a remuneração de € 720,00 acrescida de subsídio de alimentação e que até janeiro de 2023, deixou de auferir qualquer rendimento para além do pago pelo ISS, I.P. a título de subsídio por doença. Não foi demonstrado o valor alegado a título de perda salarial de € 6.904,00, em virtude de o salário do Autor ser de € 720,00 e não 750,00 e de ter retomado a atividade profissional em janeiro de 2023”. Não podemos, no entanto, acompanhar a referida argumentação probatória relativamente ao primeiro facto em averiguação. Em primeiro lugar, ao erigir as testemunhas DD e EE, condutor e ocupante do outro veículo interveniente no acidente, como fundamentos decisivos para a demonstração de que o condutor do ND (o A.) circulava com as luzes do ciclomotor desligadas. Com efeito, logo no início do seu depoimento, DD afirmou de modo inequívoco e espontâneo que “não viu a situação da moto, nem as luzes, nem a moto”, daí resultando, claramente, a ausência de visualização do motociclo do A. antes e durante o sinistro e, portanto, a inviabilidade deste meio de prova servir de respaldo à comprovação do mencionado facto. Tanto mais que, logo de seguida, a referida testemunha acabou por admitir expressamente a possível veracidade do facto contrário, ao referir que “o senhor (o A.) até poderia ter as luzes ligadas (…)”. Certo que a pessoa que o acompanhava nas referidas circunstâncias, a sua namorada, EE, procurou ser peremptória no sentido de que, antes do embate, ela é que viu o motociclo e que este circulava “com as luzes desligadas”. No entanto, a credibilidade dessa resposta suscitou fundadas reservas, seja porque a esmagadora maioria das suas restantes declarações esteve longe de evidenciar a mesma certeza quanto a vários aspectos do acidente (abundando as referências a que “acha” ter sido de certa forma), seja em especial ao reconhecer que foi “tudo muito rápido” e, portanto, de modo dificilmente compatível com a precisão e ausência de dúvidas empregues na resposta inicial. Adicionalmente, considerou-se pouco verosímil que à testemunha fosse possível, nas circunstâncias em que ocorreu o embate, visualizar devidamente o motociclo do A., certo que, além da extrema rapidez do evento, aquele passou a deslizar junto ao chão e apenas pode ter embatido no veículo em que seguia a testemunha na sua parte mais inferior e menos visível, junto aos pneus. Dinâmica do acidente que, ademais, foi corroborada pela ausência de estragos relevantes que o embate tenha causado no veículo de matrícula AA, consensualmente referida em audiência e sem que aquela testemunha tenha alguma vez afirmado o facto em questão, relativo às luzes desligadas, por referência ao que observou imediatamente após o embate. Da mesma forma, em nossa convicção, o depoimento de FF foi claramente insuficiente para justificar, por si ou em conjugação com outros elementos, a demonstração do facto nº5. Num plano inicial, porque, em acréscimo ao facto de, intervindo como perito averiguador, não ter, muito naturalmente, observado o sinistro, a credibilidade da sua versão foi colocada em crise, para nós, tendo em conta a forma como descreveu a matéria no seu relatório de averiguação. No qual começou por mencionar que “o condutor do veículo seguro (…) não se apercebeu da presença do condutor do veículo terceiro a circular no sentido de marcha oposto, devido ao facto de ser de noite, estar nevoeiro e, alegadamente, o condutor do veículo terceiro estar a circular com as luzes de cruzamento médias desligadas” (pág. 4). De seguida, passou já a salientar “o fator que na nossa opinião, esteve na origem do sinistro, e que se prende com o facto do CVT se encontrar a circular com as luzes de cruzamento médias desligadas” (pág. 5). Para finalizar com a indicação de que “entendemos que a produção do sinistro se ficou a dever à forte possibilidade do CVT estar a circular com as luzes desligadas” (pág. 5). Assim se compreende, pois, que de uma inicial referência a título de mera alegação, o perito averiguador contratado pela R. foi alterando a sua perspectiva sobre a dinâmica do acidente, sem fundamentação convincente e apenas à medida do que bem entendeu e construiu, para uma certeza relativa àquele facto e que no fim estendeu a todas as luzes do motociclo. Acresce que o argumento empregue para o efeito no relatório, e que a sentença recorrida veio acolher, assentou numa suposta alegação do A. de que as luzes se acenderiam de forma automática, ao colocar o motociclo a funcionar, o que a testemunha oferecida pela R. verificou não corresponder à realidade. Contudo, a única pessoa que se referiu a tal automatismo quanto à ligação das luzes do ciclomotor, em audiência, foi o outro interveniente no acidente, DD. Enquanto o A., diversamente, sustentou na sua inquirição ter a certeza que seguia com as luzes acesas, não mercê de qualquer acendimento automático, mas porque tinha acabado de transportar o filho, que chamaria a sua atenção se a iluminação do motociclo estivesse desligada, e sobretudo por ter percorrido uma longa distância em face da qual seria muito estranho, segundo referiu de modo compreensível, deixar de reparar na ausência de luz. Algo que, a nosso ver, foi infundadamente desvalorizado na decisão recorrida com base na iluminação existente no local, por ser evidente que não foi no ponto da Av. ... dotado da boa luminosidade onde o acidente ocorreu que o A. iniciou a condução, como o próprio referiu em audiência sem que nisso tivesse sido desmentido por qualquer meio de prova. A isso acrescendo a recordação que todas as testemunhas conservavam sobre o nevoeiro que se fazia sentir naquela noite e que, embora incapaz de impedir a visibilidade no local, convocaria mais intensamente a atenção de qualquer condutor medianamente diligente para o estado das luzes do seu veículo. Claudicam, pois, os principais motivos aduzidos em primeira instância a título de arrimo para a prova do facto em análise. Objectivamente, como único meio de prova capaz de alicerçar a convicção do julgador no sentido ali decidido, subsiste apenas a circunstância de o agente da GNR, no local, pelo menos cerca de vinte minutos após o acidente, ter observado que o interruptor das luzes da mota estava na posição de desligado. Todavia, como essa mesma testemunha teve o cuidado de destacar, desde logo no auto de participação do acidente, ao verificar “que o interruptor das luzes se encontrava desligado”, já “não podendo afirmar se no momento em que [o motociclo] circulava se encontrava naquela condição”. Reforçando inclusivamente essa advertência em audiência de julgamento, quando mencionou ser impossível ter a certeza de que as luzes estavam desligadas aquando do embate, pois “podem ter sido desligadas depois ou mesmo durante o acidente”, tendo ainda afirmado um pouco antes que, na sua perspectiva, a única “manobra causal do acidente foi a entrada do veículo [AA] na faixa de rodagem contrária”, ou seja, destinada ao sentido de marcha do motociclo. A nosso ver, o cuidado redobrado do agente da GNR, ao mencionar aquelas reservas, evidencia ter subjacente a falta de convencimento do próprio quanto ao facto de, no momento do embate, o A. seguir realmente com as luzes desligadas, assim se compreendendo que o seu depoimento não tenha sido indicado para justificar, neste ponto, a decisão recorrida. Em todo o caso, mais importante que isso, formamos a nossa convicção de que, unicamente essa circunstância objectiva, de as luzes estarem desligadas quando observadas por aquela testemunha, é manifestamente insuficiente, na falta de outras explicações ou outros meios probatórios consistentes no mesmo sentido, para julgar demonstrado o referido facto. Razões pelas quais, deve o mesmo transitar para o elenco da factualidade não provada, procedendo nessa parte a impugnação do recorrente. Ao invés, pensamos que a censura por ele dirigida aos factos apurados nº44 e 45 é incapaz de proceder. A esse respeito, a título prévio, convém reconhecer que nem sequer ouvimos o A. fazer referência, nas suas declarações, ao recebimento de um prémio mensal que acrescesse ao seu salário no valor de € 150,00, embora se admita que a falta possa ter resultado das deficientes condições da gravação. Decisivamente, outros dois factores apontam no sentido da improcedência da impugnação, neste segmento: a) a ausência de alegação sobre o recebimento do referido prémio na petição inicial, onde apenas se afirmou que o A. “auferia o vencimento de 750 euros mensais” e por referência a recibos de vencimento que são absolutamente omissos a respeito de tal prémio; e b) a falta de qualquer outra prova, pessoal ou documental, susceptível de formar a nossa convicção no sentido alegado no recurso. Assim sendo, com exclusão dos pontos provados nº5 e 19, mantém-se o restante julgamento factual feito em primeira instância. Mostrando-se aconselhável, entretanto, recapitular os factos que, apreciada a impugnação, permanecem provados com relevo para a decisão do recurso: 1) No dia 10/05/2022, cerca das 22 horas e 40 minutos, no IC ..., antiga Estrada Nacional nº ..., na Av. ..., em ..., Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação. 2) No referido acidente foram intervenientes o ciclomotor de matrícula ..-ND-.., da marca Keeway, conduzido pelo Autor, e o veículo de matrícula ..-AA-.., da marca Audi. 3) Naquele dia e hora, o ciclomotor (veículo ND) circulava pela Av. ..., no sentido .../..., pela direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 4) O Autor circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h. 5) O veículo AA circulava em sentido contrário, no sentido .../.... 6) A referida estrada configura uma reta e o seu pavimento é dividido a meio por uma linha longitudinal, formando duas hemifaixas de rodagem: uma destinada ao trânsito que circula no sentido Norte/Sul e outra destinada ao trânsito que circula no sentido contrário. 7) A Avenida ..., no local do acidente, tem uma largura de sete metros e a velocidade máxima permitida encontra-se limitada a 50 km/hora. 8) No mesmo local, atento o sentido de marcha Norte/Sul entronca, à esquerda da Avenida ..., a Rua .... 9) Na altura do acidente era de noite e estava nevoeiro. 10) O condutor do AA circulava com os faróis da frente do veículo ligados nos médios. 11) O condutor do veículo AA pretendia mudar de direção à esquerda, para aceder à Rua .... 12) O condutor do AA, chegado ao entroncamento, iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda. 13) O condutor do AA não viu o ciclomotor (veículo ND). 14) Só se apercebeu da presença do ND quando se encontrava a executar a manobra de mudança de direção, já na hemifaixa de rodagem da esquerda da Avenida ..., atento o seu sentido de marcha. 15) Quando viu o AA travou e imobilizou o veículo que conduzia. 16) O condutor do ND travou, perdeu o controlo do ciclomotor e, juntamente com este, tombou no pavimento, deslizou e embateu com o corpo na frente esquerda do AA, tendo a lateral traseira esquerda do ND embatido junto à roda da frente esquerda do AA. 17) O embate ocorreu na hemifaixa de rodagem da esquerda da Avenida ..., atento sentido de marcha do AA. 18) O condutor do ND dispunha de cerca de dois metros para cruzar com o AA pela hemifaixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha. 19) Quando o ND tombou no pavimento deixou marcados vestígios de raspagem com cerca de 1,80 metros de extensão, localizados no início do entroncamento, atento o sentido de marcha Sul/Norte. 20) O AA não sofreu qualquer dano em consequência do acidente. 21) Em consequência do acidente o Autor sofreu ferimentos. 22) Foi socorrido pelo INEM no local, que o transportou de imediato para o Hospital ..., em Vila Nova de Gaia, onde foi observado. 23) Em consequência das lesões sofridas com o acidente o Autor ficou internado durante 38 dias. 24) O Autor, em consequência do acidente, sofreu as seguintes lesões: fratura de 9 costelas à direita, fratura da omoplata, contusão pulmonar e do fígado, traumatismo renal e fratura da asa do ilíaco direita. 25) Teve alta hospitalar em 17.06.2022. 26) Após alta passou a ser seguido em regime de consulta externa no Centro Hospitalar .... 27) Aquando da alta movimentava-se com dificuldade e necessitou de apoio de terceira pessoa para a execução das tarefas básicas do dia-a-dia. 28) Em consequência do acidente apresenta no hemotórax direito, na parte lateral e póstero-lateral, duas cicatrizes roxas alinhadas horizontalmente entre si, com 3x2,5cm e 2x1cm; dor à palpação dos músculos supra e infraescapulares à direita, com contraturas; cicatriz no tórax com 2,5x2,5cm; Hemitoraces equiexpansíveis, com dor à compressão anteroposterior do hemotórax direito; membro superior direito com contraturas e dor à palpação da articulação acromioclavicular; mobilidade do membro superior direito com abdução com assimetria de 10º e com dor nos últimos graus de abdução. 29) A consolidação médico-legal das lesões sofridas verificou-se em 23.01.2023. 30) O Défice Funcional Temporário Total foi fixado num período de 39 dias, entre 10/05/2022 e 17/06/2022. 31) O Défice Funcional Temporário Parcial foi fixado em 221 dias, entre 17/06/2022 e 23/01/2023. 32) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total verificou-se num período de 240 dias, situado entre 10/05/2022 e 04/01/2023. 33) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional parcial verificou-se num período de 19 dias, entre 5/01/2023 e 23/01/2023. 34) O Quantum doloris foi fixado no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente. 35) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 5 pontos. 36) As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares. 37) O Dano Estético Permanente foi fixado no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 38) A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixada no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 39) Todos os traumatismos e tratamentos foram acompanhados de dores. 40) O Autor sente-se limitado nas suas capacidades de locomoção e movimentação. 41) À data do acidente o Autor tinha 43 anos de idade. (Documento nº 3 junto com a petição inicial) 42) Era trolha de 1ª na empresa “B...” onde auferia o vencimento de 720 euros mensais, acrescido de subsídio de alimentação. 43) Durante o período em que esteve incapaz de exercer a sua atividade profissional, deixou de auferir, a título de salários, a quantia de € 5.760,00. 44) À data do acidente a responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação do veículo ..-AA-.., estava transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice ... 45) O Instituto da Segurança Social, IP. pagou ao Autor, a título de subsídio de doença, no período decorrido entre 11 de maio de 2022 a 27 de setembro de 2022, o montante global de € 2.173,30. * O DIREITO: A CULPA PELA ECLOSÃO DO ACIDENTE E AS INDEMNIZAÇÕES.Segundo o art. 483.º/1 do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Daqui resulta que a obrigação de indemnizar com origem na responsabilidade civil depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos: (1) o facto voluntário, (2) a ilicitude, (3) a culpa, (4) o dano, e (5) o nexo de causalidade entre a facto e o dano. Face a este elenco, questiona-se no recurso acerca da verificação do requisito da culpa, quanto ao sinistro verificado nos autos, e em suma saber se ela deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo de matrícula ..-AA-.., em lugar da repartição operada na decisão recorrida. Nesse conspecto, pensamos que assiste inteira razão ao recorrente. Na verdade, como tem decidido a jurisprudência, “em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, deve atribuir-se a culpa na sua produção, por presunção judicial (art. 351.º do CC), ao condutor que violou regras de direito estradal, desde que ele não logre demonstrar a existência de quaisquer circunstâncias anormais que determinaram tal facto” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/1/2025, relatora Manuela Machado, proc. 728/24.0T8MTS.P1, acessível na referida base de dados) Trata-se de um entendimento sedimentado entre nós, no pressuposto de que é razoável atenuar nessa sede a demonstração do requisito da culpa, para o que é bastante a presença de uma infracção rodoviária, nomeadamente ao Código da Estrada, e contanto que ela tenha sido causal ou determinante do sinistro e da produção dos danos. Reforçando-se neste sentido que “a jurisprudência tem atenuado o ónus de prova da culpa com suporte em prova de primeira aparência, fundada em presunções judiciais simples que habilitam a inferir que, quem incumpre a regra de trânsito e, provoca danos a terceiros, o faz por razões que lhe são imputáveis, salvo se demonstrar que tal violação foi alheia à sua vontade” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2025, relatora Isabel Salgado, proc. 19368/21.9T8SNT.L1.S1, também em dgsi.pt). No caso dos autos, verifica-se que o condutor do veículo AA, ao chegar ao entroncamento, iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, para entrar na Rua ..., sem atentar na presença do ciclomotor do A., do qual apenas se apercebeu quando já ocupava a hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, e só então imobilizou o veículo que conduzia. Em consequência, invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito contrário, onde ocorreu o embate e, dessa forma, infringiu as regras de condução previstas nos arts. 29.º e 30.º do Código da Estrada. O que traduziu manobra determinante para o embate dos autos, pois sem ela o A. seguiria simplesmente o seu percurso pela via direita da estrada e porque aquelas regras constituem normas de cautela que, entre o mais, visam justamente evitar semelhantes acidentes em entroncamentos. Com efeito, nos termos da primeira, o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste. Enquanto a segunda impõe ao condutor, nos cruzamentos e entroncamentos, a cedência da passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita. Por outro lado, relativamente ao A., provou-se somente que, tendo verificado a invasão à sua faixa de rodagem, travou e, com a travagem, perdeu o controlo do ciclomotor, acabando por embater com o corpo na frente esquerda do AA. Sabendo-se ainda que dispunha de cerca de dois metros para cruzar com o AA pela hemifaixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha. Todavia, não se vislumbra nesta sua actuação violação a qualquer norma rodoviária ou princípio de prudência, nomeadamente, do art. 13.º do Código da Estrada, segundo o qual a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. Inexistindo, pois, qualquer imposição ao condutor no sentido de, dentro da sua hemi-faixa de rodagem, circular o mais à direita possível, tanto mais que a principal preocupação da lei, ao invés, é a de que, da estrema desse lado, seja mantida uma distância razoável, em ordem a evitar acidentes na berma ou passeio. Adicionalmente, importa registar que, vendo a sua faixa de rodagem invadida logo à frente do local onde conduzia, ao A. nada mais era exigível, de acordo com critérios de razoabilidade, para além da manobra de travagem, certo que, nessas circunstâncias, a exigência de que passasse pelos dois metros que restavam à sua direita excederia a agilidade normal imposta à generalidade dos condutores, por um lado e, por outro, com grande probabilidade seria inidónea a evitar o acidente perante a iminente persistência do avanço do veículo AA. Assim sendo, é ao condutor deste que, segundo entendemos, deve ser atribuída em exclusivo a responsabilidade pela eclosão do acidente. * De acordo com o disposto no art. 496.º do C. Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo fixada equitativamente e tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º.A idêntica regra obedece a fixação da indemnização pelo designado dano biológico ou dano patrimonial futuro, certo que, como destaca a jurisprudência, “o julgador deve recorrer à equidade para fixar a indemnização devida pelo dano biológico, ainda que se sirva, num primeiro momento, do auxílio de tabelas financeiras ou de fórmulas matemáticas”. Algo que tem em vista, sobretudo, a “utilização de um instrumento de carácter objectivo, a ajustar ulteriormente às situações ocorrentes na vida” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/1/2024, relator Luís Correia de Mendonça, proc. 3527/18.4T8PNF.P2.S1, também consultável em dgsi.pt). Desta forma, a tarefa de fixar a indemnização, em ambas as vertentes que relevam na situação dos autos, seja quanto aos danos estritamente não patrimoniais, seja quanto ao dano biológico, é orientada pelo critério da equidade, apegado a todas as circunstâncias do caso. Procurando auxiliar o julgador na aplicação desse critério, o legislador enuncia, no citado art. 494.º do CC, alguns dos elementos mais relevantes que devem ser ponderados: o grau de culpabilidade do autor, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Entre os quais estão incluídos, no conceito aberto das demais circunstâncias do caso, com particular relevo, os padrões usualmente adoptados na jurisprudência na apreciação de casos próximos ou semelhantes. Neste sentido, tem sido decidido que “sendo os danos não patrimoniais, pela sua específica natureza, insusceptíveis de medida certa e absoluta, o art. 496.º, n.º 3, do CC manda fixar o quantitativo da indemnização que lhes corresponde segundo critérios de equidade, devendo atender-se, para tanto, às circunstâncias enunciadas no art. 494.º, n.º 3, do CC e a determinados elementos de referência, entre os quais os padrões geralmente adoptados na jurisprudência” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2018, relator Hélder Almeida, proc. 2416/16.1T8BRG.G1.S1, disponível em dgsi.pt). Da mesma forma, os tribunais superiores vêm preconizando de forma consensual que “o juízo de equidade relevante à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais nos termos do artº496 nº4, 1ª parte, do CC., que necessariamente se apoia nas circunstâncias do caso, deve ser mantido se não tiver ultrapassado os limites de discricionariedade permitida, assim não se revelando compaginável com os critérios jurisprudenciais genericamente adoptados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2024, relator Carlos C. Rodrigues Carvalho, proc. 19165/21.1T8PRT.P1, na mesma fonte). O que simultaneamente pretende significar que, considerando divergentes da equidade os critérios adoptados na instância inferior, terá de ser o tribunal de recurso a fixar os valores adequados para reparação ao lesado. Ora, entre as inúmeras decisões proferidas pelos tribunais superiores a respeito do valor da indemnização em situações semelhantes, existem algumas que, pelo tratamento mais aprofundado que dedicaram ao tema e pela frequência com que são citadas, afiguram-se especialmente importantes como elemento orientador na definição dos juízos de equidade neste campo. Desde logo, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2019, relatora Maria do Rosário Morgado, no proc. 32/14.1TBMTR.G1.S1 (disponível na citada base de dados), segundo o qual “no que toca ao dano biológico, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que o lesado não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão”, e que fixou a indemnização em € 90.000,00 para ressarcimento desse dano em vítima mulher de 21 anos, num acidente de viação, quando auferia o rendimento demonstrado de € 250,00 ao dia. No mesmo Supremo Tribunal, Acórdão de 6/6/2023, relator Manuel Capelo (no proc. 9934/17.2T8SNT.L1.S1 e também em dgsi.pt), foi julgada “adequada a indemnização de € 50.00,00 por danos não patrimoniais de quem foi atropelado numa passadeira de peões, cujas lesões se consolidaram ao fim de um ano, ficando com quatro cicatrizes; com sofrimento físico e psíquico entre o acidente e a consolidação mensurado como de grau 5 numa escala de 7, cujo défice funciona permanente físico foi fixado em 12 pontos, repercutindo-se as sequelas nas atividades de lazer e convívio social que exercia de forma regular em grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente, com dano estético permanente de grau 3 numa escala de 7, sendo previsível o agravamento da artrose pós-traumática do tornozelo”. Bem assim que “é adequada a indemnização de € 60.000,00 por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de lesada que tinha 35 anos na data do acidente, a profissão de cabeleireira, cujas sequelas, causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos, estando desempregada na data do acidente e que iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respetivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas”. Já nas Relações, também sobre acidente de viação, situações houve em que, para o dano biológico na vertente patrimonial, foi fixada a quantia de €60.000,00, além de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, sendo a vítima homem com 28 anos e rendimento anual comprovado de €24.474,49 (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 21/5/2024, relatora Cristina Neves, proc. 3919/19.1T8LRA.C1, no mesmo sítio). Julgando-se ainda que “é equitativo fixar uma indemnização por danos não patrimoniais em 20.000,00 € perante um quadro em que a lesada, com quase 72 anos à data do acidente, teve um défice funcional temporário total de 149 + 2 dias, um défice funcional temporário parcial fixável de 305 + 19 dias, um quantum doloris de grau 5/7 e ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 23,777 pontos, um dano estético permanente de grau 3/7 e um dano de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2/7 e, ainda, com um ‘dano de depressão’ cuja valorização, no entanto, não deve ser atendida, por ter sido relegada para ulterior operação de liquidação” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/7/2025, relator José Nuno Duarte, proc. 3223/20.2T8VFR.P1, na mesma base de dados). Em suma, esta pesquisa jurisprudencial evidencia, para a indemnização pelo dano biológico, o emprego inicial de fórmulas financeiras, com o intuito de obter o critério o mais uniforme possível, sempre subordinado, tal como para os danos exclusivamente pessoais, ao critério essencial da equidade. Assim, essas fórmulas devem ser utilizadas como instrumento inicial auxiliar para a quantificação do montante indemnizatório, devendo depois o julgador, através da equidade, acertar os seus resultados na dependência das circunstâncias relevantes do caso concreto e sempre tendo em consideração as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. E que atendem em especial elementos como o tipo de incapacidade, a idade da vítima, o seu tempo provável de vida, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda e a obtenção imediata de um rendimento que, de outro modo, seria recebido faseadamente ao longo do tempo. Volvendo ao caso dos autos, temos como circunstâncias objectivas da maior importância as seguintes: · À data do acidente, o A. tinha 43 anos de idade; · Trabalhava como trolha de 1ª com o vencimento de 720 euros mensais, acrescido de subsídio de alimentação, tendo deixado de auferir, a título de salários, a quantia de € 3.586,70; · As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares; · Aquando da alta hospitalar, necessitou de apoio de terceira pessoa para a execução das tarefas básicas do dia-a-dia; · Registou um Défice Funcional Temporário Total de 39 dias e um Défice Funcional Temporário Parcial de 221 dias; · O quantum doloris no grau 5 numa escala de 7 e gravidade crescente. · O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 5 pontos. · O Dano Estético Permanente foi fixado no grau 2, numa escala de 7 também de gravidade crescente. · A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixada no grau 1, nos mesmos termos. Por outro lado, tomando por referência os citados acórdãos, verifica-se que, com base na aplicação de todos os factores relevantes das citadas fórmulas e na esperança média de vida de 78 anos para os homens e de 83 anos para as mulheres, no nosso país, deles resulta, em casos próximos, uma proporção para o valor médio anual que vai flutuando, em função do caso concreto, no geral, entre os € 1.250,00 (60.000: 48), até € 3.125,00 (50.000: 16), passando por um montante intermédio de 1.450,00 por ano (90.000: 62), no ressarcimento do dano biológico. Em consequência, na presente situação, perante os referidos dados, sendo 35 anos de esperança de vida a considerar e aplicando, face às várias circunstâncias do caso e ao rendimento comprovadamente perdido, o valor anual intermédio, acima referido e extraído do Ac. do STJ de 10/12/2019, reduzido a metade, então a indemnização, a título de dano biológico, deve fixar-se, segundo pensamos, no montante pedido de € 25.000,00 (próximo do produto de 725 x 35). O que está muito afastado do valor arbitrado em primeira instância. E à qual acresce, agora a título de salários comprovadamente perdidos, a quantia de € 3.586,70, e ainda os danos exclusivamente não patrimoniais. Para cuja indemnização, além dos descritos, importa especialmente atender aos seguintes factores: · Em consequência das lesões sofridas com o acidente, o Autor ficou internado durante 38 dias. · Sofreu as seguintes lesões: fractura de 9 costelas à direita, fractura da omoplata, contusão pulmonar e do fígado, traumatismo renal e fratura da asa do ilíaco direita; · Apresenta no hemotórax direito, na parte lateral e póstero-lateral, duas cicatrizes roxas alinhadas horizontalmente entre si, com 3x2,5cm e 2x1cm; dor à palpação dos músculos supra e infraescapulares à direita, com contraturas; cicatriz no tórax com 2,5x2,5cm; Hemitoraces equiexpansíveis, com dor à compressão anteroposterior do hemotórax direito; membro superior direito com contraturas e dor à palpação da articulação acromioclavicular; mobilidade do membro superior direito com abdução com assimetria de 10º e com dor nos últimos graus de abdução; · Sente-se limitado nas suas capacidades de locomoção e movimentação; · Todos os traumatismos e tratamentos foram acompanhados de dores. Tudo ponderado, também neste plano pensamos que o resultado da aplicação dos critérios da equidade diverge acentuadamente do valor decidido em primeira instância e justifica a sua clara majoração. Afigurando-se equitativo, perante as referidas circunstâncias, fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 30.000,00. Procedem, pois, nesta medida, as conclusões do recurso. Consignando-se ainda que ambos os valores decididos segundo a equidade são actualizados à presente data. * DECISÃO:Pelo exposto, julgando a apelação parcialmente procedente e alterando em conformidade a decisão recorrida, decide-se condenar a R. a pagar ao A., a título de indemnização, o valor total de € 58.586,70 (cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, quanto ao montante de € 3.586,70, e desde a presente data, na parte restante, absolvendo-se a R. do demais peticionado. Custas da acção e do recurso por A. e R., na proporção do decaimento, nos termos do art. 527.º do CPC. * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (09/03/2026) Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Mendes Coelho Teresa Fonseca |