Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2143/24.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
RELAÇÃO DE DOMÍNIO TOTAL
RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE TOTALMENTE DOMINANTE
Nº do Documento: RP202603122143/24.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A responsabilidade da sociedade totalmente dominante pelas obrigações da sociedade dominada configura uma relação material conexa com a responsabilidade desta, permitindo a sua demanda conjunta em regime de litisconsórcio voluntário, por via de intervenção principal provocada.
II – Tal responsabilidade assume natureza direta, pessoal e ilimitada, fundada na relação de domínio total, integrando uma forma de solidariedade imprópria que justifica a apreciação unitária da obrigação no mesmo processo, prevenindo decisões contraditórias.
III – O prazo legalmente previsto para a exigibilidade da responsabilidade da sociedade dominante constitui condição material de exigibilidade da prestação, não representando pressuposto processual nem obstáculo à admissibilidade da intervenção ou ao conhecimento da existência do vínculo obrigacional.
IV – Verificada a relação de domínio total e a conexão estrutural entre a dívida da sociedade dominada e a responsabilidade da sociedade dominante, deve ser admitida a intervenção principal provocada desta última.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2143/24.6T8PRT-A.P1

Apelações em processo comum e especial (2013)

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Álvaro Monteiro

2º Adjunto: Judite Pires

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

A Ordem dos Contabilistas Certificados instaurou a ação da qual estes autos foram separados, pedindo, a título principal: o reconhecimento da cessação de efeitos do Memorando de 2019 e da Adenda de 2023, a partir de 1 de dezembro de 2023; o reconhecimento da licitude da referida resolução e a condenação da Ré A... SA no pagamento de uma indemnização no valor de € 6.786.273,17, a que acresce o valor relativo aos demais danos que se venham a liquidar.

Os pedidos assentam na cessação da relação contratual entre a B... e a A..., com fundamento no alegado incumprimento reiterado das obrigações de desenvolvimento e manutenção da plataforma TOConline assumidas no Memorando de 2019, bem como no atraso na atribuição à B... da administração e do controlo integral do TOConline, conforme previsto na Adenda de 2023.

Na contestação, a A..., S.A. impugnou a existência de qualquer incumprimento contratual e, em reconvenção e a título principal, requereu: (i) o reconhecimento dos seus alegados direitos de autor sobre o TOConline; (ii) o reconhecimento do seu alegado direito a receber metade das receitas provenientes da comercialização do TOConline; (iii) a declaração de que a relação contratual com a B... se mantém válida e eficaz; e (iv) o reconhecimento do seu alegado direito a desenvolver e comercializar o A.... Requereu ainda a intervenção acessória da sua seguradora, C... SA/NV.

A B... apresentou réplica, na qual reiterou a licitude da cessação do vínculo contratual e o seu direito a ser indemnizada pela A..., pugnando igualmente pela total improcedência dos pedidos reconvencionais.

Por requerimento de 03.07.2024, a B... deduziu incidente de intervenção principal provocada da D..., Unipessoal, Lda., ao abrigo dos artigos 489.º, 491.º e 501.º do Código das Sociedades Comerciais e 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, alegando ter tido conhecimento superveniente, já após a apresentação da petição inicial, de que a referida sociedade detém a totalidade do capital social da Ré inicialmente demandada.

A Ré pronunciou-se pela inadmissibilidade da intervenção requerida, sustentando, entre o mais, que não havia decorrido o prazo de 30 dias desde a constituição em mora, defendendo que o direito a indemnização apenas se consolidaria com a prolação de sentença.

Por despacho de 12.12.2024, o Tribunal notificou a B... para juntar aos autos certidão do registo comercial da D..., Unipessoal, Lda., bem como informação de fonte oficial comprovativa de que esta detém a totalidade do capital social da Ré.

Em cumprimento desse despacho, a B... apresentou, em 08.01.2025, requerimento instruído com: (i) certidão do registo comercial da Sigma; e (ii) lista de sócios da A....

Subsequentemente, foi proferida decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal da D..., por se entender que esta não se encontra em situação de litisconsórcio voluntário com a Ré. Com referência ao artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais, o Tribunal considerou não se mostrar preenchida a previsão do artigo 316.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que, na petição inicial, apenas é imputado incumprimento definitivo à A..., não figurando a D... como parte na relação material controvertida.

É desta decisão que vem interposto recurso, mediante as seguintes conclusões:

A. O artigo 501.º, n.º 1, do CSC determina que a detenção da totalidade do capital social de uma sociedade tem, como consequência legal e automática, a responsabilidade da sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dominada.

B. No caso sub judice, a relação material controvertida respeita não só à A... (enquanto devedora), mas também à D... na medida em que esta, enquanto sociedade dominante, e por força da lei (artigo 501.º do CSC, aplicável ex vi artigo 491.º e 489.º do CSC), responde diretamente pelas obrigações da A....

C. Com efeito, obrigação a que a A... e a D... se encontram adstritas é a mesma: a obrigação de pagamento de uma indemnização à Autora por incumprimento contratual da A... (sociedade dominada), obrigação essa pela qual a D... (sociedade dominante) também responde, por força da lei.

D. A causa de pedir que serve de fundamento à atuação contra a D... é a mesmo que fundamenta ação contra a A... (i.e., o incumprimento contratual pela A...) e o pedido que lhe é dirigido é exatamente o mesmo (i.e., a indemnização pelos danos sofridos pela B...).

E. Contrariamente ao que o Tribunal a quo entendeu, o artigo 501.º do CSC não cria uma obrigação autónoma nem impõe a existência, entre a sociedade dominante e o credor da sociedade dominada, de uma nova relação material controvertida.

F. Mais: como decorre do entendimento doutrinário mais avisado, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2005, proc. n.º 05A1413) a responsabilidade é direta, objetiva, solidária e automática.

G. A circunstância de a existência de uma situação de domínio total e o decurso do prazo de 30 dias da data da constituição em mora da sociedade dominada constituírem pressupostos da responsabilização não basta para afirmar que surgiu uma nova relação material controvertida.

H. Tratando-se de responsabilidade solidária, a manifestação processual é o litisconsórcio voluntário, nos termos conjugados dos artigos 512.º e 517.º do Código Civil, e do artigo 32.º, n.º 1, do CPC.

I. Termos em que, por se tratar da mesma relação material controvertida, devia o Tribunal a quo ter admitido a intervenção principal provocada da D..., nos termos do artigo 316.º, n.º 2, do CPC.

J. Ao não o fazer, o Tribunal a quo proferiu uma decisão errada, que deve ser revertida pelo Tribunal ad quem e substituída por outra que determine a admissão da D... como parte principal nos presentes autos, em conformidade com o disposto nos artigos 316.º, n.º 2, e 665.º, n.º 2, ambos do CPC.

K. Nos termos conjugados dos artigos 6.º, n.º 7, e 7.º, n.º 4, do RCP não é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça no âmbito do presente recurso. Sem prejuízo disso, caso o Tribunal adote entendimento diverso deve a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a falta de complexidade das questões jurídicas a ele subjacentes e à prova produzida.

Conclui pedindo se julgue procedente o recurso interposto do Despacho Recorrido, admitindo-se a requerida intervenção principal provocada.

Respondeu a Recorrida, mediante as conclusões seguintes:

I. Deve ser negado provimento ao recurso e mantido, na íntegra, o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 16 de outubro de 2025, por inexistir qualquer erro de julgamento na rejeição da intervenção principal provocada da D..., Unipessoal, Lda. (“D...”).

II. Não se verifica qualquer situação de litisconsórcio voluntário nos termos dos artigos 32.º e 316.º do Código de Processo Civil, pois a relação material controvertida, tal como configurada pela Autora na petição inicial, respeita exclusivamente ao alegado incumprimento contratual imputado à Ré.

III. A D... não é titular da relação material controvertida delineada, subjetiva e objetivamente, pelo Autora, na petição inicial, não tendo sido parte no Memorando de 2019 nem na Adenda de 2023, jamais tendo mantido qualquer relação contratual com a B..., inexistindo, por isso, interesse direto e igual na causa que legitime a sua intervenção.

IV. A responsabilidade da sociedade dominante prevista no artigo 501.º do CSC não é solidária (pois o credor não se pode dirigir indistintamente a qualquer sociedade, devendo observar-se uma ordem cronológica nas interpelações e porque falta a identidade da fonte das obrigações dos codevedores, uma vez que a fonte da obrigação da sociedade subordinada é o facto jurídico donde emerge a sua responsabilidade (contratual ou extracontratual) e a fonte da obrigação da sociedade diretora é a própria lei (artigo 501.º, n.º 1, do CSC)), mas antes acessória

Sem prescindir,

V. Ainda que viesse a considerar que a chamada se encontra numa situação de litisconsórcio voluntário com a Ré, sempre faltariam os pressupostos do artigo 501.º do CSC: a responsabilidade da dominante é subsidiária e apenas exigível decorrido o prazo de 30 dias sobre a constituição em mora da subordinada, o que não ocorre quando inexiste obrigação líquida e vencida.

VI. Esta questão, apesar de ter sido suscitada pela Ré na resposta ao pedido de intervenção que apresentou em 07/11/202418, não foi conhecida pelo Tribunal a quo, pelo que este Venerando Tribunal pode dela conhecer nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do CPC.

VII. No domínio da responsabilidade contratual, a mera formulação de um pedido indemnizatório não torna líquida a obrigação nem constitui o devedor em mora: a liquidez apenas emerge com a decisão que fixa a indemnização.

VIII. Além disso, é processualmente inadmissível qualquer condenação condicionada ou “in futurum” que dependa da verificação de facto futuro e incerto fora das hipóteses do artigo 610.º do CPC, pelo que não pode fundar-se nela a intervenção da D..., nem a sua eventual condenação nestes autos.

IX. Na verdade, a admitir-se a intervenção da D..., na qualidade de sociedade dominante da Ré, sem que estejam verificados os pressupostos da sua potencial responsabilidade enquanto tal (obrigação da sociedade subordinada e mora no cumprimento), equivaleria a permitir a propositura de ação judicial para a hipótese, futura e incerta, de a ação contra a sociedade subordinada proceder.

X. Dito de outro modo, equivaleria a permitir a propositura de ações judiciais condicionais, isto é, aquelas em que se pede uma condenação condicional, ou seja, em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, que pode exigir uma ulterior indagação judicial, o que não pode ser admitido.

Por fim,

XI. Deve ser deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo à natureza e utilidade económica do recurso, ao comportamento processual das partes e à reduzida complexidade da tramitação.

Conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II.

É uma única a questão a decidir: a de saber se estão verificados os pressupostos da requerida intervenção principal provocada da sociedade dominante, i.é., da sociedade que detém a totalidade do capital social da Ré inicialmente demandada.

Com efeito, não é controvertido nos autos, cabendo ter por assente que: a requerida interveniente D... Lda é acionista única da A..., sendo titular da totalidade do seu capital social.

Dispõe o artigo 259.º do Código de Processo Civil (CPC) que a «instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial» (n.º 1), ressalvando-se, todavia, que tal acto não produz «efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário» (n.º 2).

Por sua vez, o artigo 260.º do CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, ao determinar que, uma vez citado o réu, «a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei».

Entre essas possibilidades legalmente previstas encontra-se a dedução de incidentes de intervenção de terceiros, os quais implicam, necessariamente, uma alteração subjetiva da instância, ainda que preservando os respetivos elementos objetivos.

Vejamos da admissibilidade da intervenção requerida, considerada a invocada causa do chamamento e o interesse que se visa acautelar através dele, ajuizando-se da legitimidade e interesse em agir de quem suscita a intervenção e de quem é chamado a intervir.

A grande alteração no âmbito da intervenção de terceiros no processo civil português foi-o pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em que, nos termos do Preâmbulo: “partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da análise dos vários tipos de interesses em intervir (ou ser chamado a intervir) e das ligações que devem ocorrer entre tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e a relação material controvertida entre as partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de reconduzir logicamente a três formas ou tipos de intervenção, distinguindo sucessivamente [dos outros enunciados]: -os casos em que o terceiro se associa ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa”.

Pela intervenção principal, há no processo o cumular da apreciação de uma relação jurídica da titularidade do terceiro substancialmente relacionada com a relação material controvertida delineada perante as partes principais. O terceiro torna-se parte principal, se, no entender de Miguel Teixeira de Sousa, “(…) faz valer um direito próprio ou se lhe é exigido o cumprimento de uma prestação ou o reconhecimento de um direito.”

Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio, podendo apresentar articulados próprios e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão.

Encontra-se hoje limitada às situações de litisconsórcio necessário e de litisconsórcio voluntário (artº 316º CPC).

Estamos, assim, perante um incidente de intervenção que assume natureza: principal, por visar a integração do terceiro como parte principal ao lado do réu originário; provocada, na medida em que o ingresso do terceiro decorre da iniciativa de uma das partes primitivas (no caso, o autor); e incidental, por ocorrer no âmbito de processo já pendente.

Nos termos do artigo 316.º, n.º 2, do CPC, nos «casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de alguns dos litisconsortes do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º»[1].

Importa, pois, densificar os respetivos pressupostos materiais, sendo que apenas configurável a verificação de uma situação de litisconsórcio voluntário.

O artigo 32.º, n.º 1, do CPC estabelece que, «se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade».

Estamos perante uma pluralidade de sujeitos relativamente a uma mesma relação jurídica material controvertida, traduzindo-se tal situação numa contitularidade de posições jurídicas ativas ou passivas. Apesar da comunhão da relação material, esta apresenta-se divisível quanto aos seus efeitos, não impondo uma única relação processual comum.

Como sublinham José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «se o art. 32 só abarca, na sua letra, as situações de litisconsórcio voluntário formado entre contitulares da mesma relação jurídica material», é certo que «além delas estão aquelas em que um litisconsorte é titular duma situação jurídica estruturalmente autónoma, mas dependente, jurídica ou economicamente, da posição do outro, ou da sua inexistência. Assim acontece na ação sub-rogatória em que intervém o credor-devedor para ocupar a posição de autor, em litisconsórcio impróprio com o seu credor (art. 608 CC), ou na ação de dívida em que é demandado o devedor e o garante (legal ou convencional) não principal pagador (cf. Art. 627-2 CC)» (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 76) (sublinhado nosso).

A intervenção principal provocada nestes casos, ditos de solidariedade imprópria (ou imperfeita), configura um incidente processual de natureza modificativa subjetiva da instância, através do qual uma das partes promove a citação de um terceiro que, ainda quando não sendo coobrigado pela mesma fonte jurídica, responde civilmente pelo dano peticionado/reclamado.

Trata-se de uma situação de pluralidade de responsáveis fundada em títulos distintos (ou parcialmente distintos), mas convergentes quanto ao objeto da responsabilidade, gerando uma relação de responsabilidade paralela ou escalonada.

A solidariedade imprópria distingue-se da solidariedade perfeita (ou própria) porque os responsáveis não se encontram vinculados pela mesma relação obrigacional nem pela mesma fonte normativa. Todavia, cada um responde integralmente perante o lesado pelo mesmo prejuízo.

Cabe ponderar, neste juízo, a intencionalidade da admissão dos incidentes de intervenção principal: o objetivo é, como é sabido, assegurar a apreciação unitária da responsabilidade; prevenir decisões contraditórias; garantir a eficácia subjetiva da sentença relativamente a todos os responsáveis. Aqui não se visa apenas assegurar um eventual direito de regresso, mas integrar no processo quem é igualmente responsável perante o autor.

O artigo 35.º do CPC acrescenta que, «no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes».

No mesmo sentido, os mesmos autores afirmam que o «litisconsórcio voluntário, que tem como alternativa a apreciação separada das situações jurídicas dos vários litisconsortes, leva a que, quando se constitui, por um ou contra cada um seja exercido um direito de ação, gerando-se assim um objeto processual múltiplo, o que implica que cada litisconsorte constitua uma parte processual» (ob. cit., pp. 82-83).

Assim, no âmbito do litisconsórcio voluntário, o terceiro chamado a intervir surge como contitular passivo da mesma relação material ou conexa, nos termos da “ampliação” interpretativa adiantada, que se sufraga, que fundamenta a demanda contra o réu originário, podendo, por isso, ter sido desde logo demandado juntamente com este. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, trata-se de «alguém que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente e com aquele» (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Almedina, Setembro de 2018, p. 367).

O caso decidendo convoca a questão da responsabilidade da sociedade dominante por dívidas da sociedade dominada.

O artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que a «sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste» (n.º 1); que tal responsabilidade «não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada» (n.º 2); e que não «pode mover-se execução contra a sociedade diretora com base em título exequível contra a sociedade subordinada».

Segundo Ana Perestrelo de Oliveira, a responsabilidade pessoal e ilimitada da sociedade diretora visa proteger os credores da sociedade subordinada, cuja gestão passa a ser orientada pelos interesses da sociedade-mãe, sendo o poder de direção suscetível de agravar o risco da exploração empresarial, justificando-se uma redistribuição desse risco no seio do grupo (Código das Sociedades Comerciais Anotado, coord. António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2014, p. 1295). No mesmo sentido, Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, pág. 7, onde defende ter o legislador previsto que a devedora inicial (sociedade dominada) não conseguiria sozinha satisfazer os interesses dos seus credores, pelo que «a obrigação [da sociedade dominante] - o vínculo obrigacional - é norteada, desde a sua constituição, pelo fim de satisfação do interesse do credor» daquela outra.

A jurisprudência[2] tem caracterizado esta responsabilidade como: direta e ilimitada; de natureza legal; solidária; automática e subsistente após a cessação da relação de domínio.

A caracterização desta responsabilidade como direta traduz-se, essencialmente, no facto de o credor poder exigir da sociedade-mãe o cumprimento da obrigação da sociedade-filha atacando o património daquela sem necessidade de recurso a outros acervos ou outros meios de garantia patrimoniais, nomeadamente à ação sub-rogatória prevista no art. 606.º do CC.

Na verdade, a aplicação do regime do art. 501.º dá origem a “uma dívida própria da sociedade-mãe, que segue o processo extintivo normal das obrigações”[3], o que confere ao credor a faculdade de lhe exigir diretamente o seu cumprimento, exercendo um direito próprio. Em contraposição, o instituto da ação sub-rogatória exige inércia do devedor principal, como decorre da primeira oração do n.º 1 do art. 606.º do CC. Assim, por via do instituto da ação sub-rogatória, é reconhecida ao credor “a faculdade de se substituir ao devedor no exercício de direitos que possam aumentar ou impedir a diminuição do património deste (…), sempre que o obrigado o não faça”[4], ao contrário do que sucede no âmbito da responsabilidade do art. 501.º, n.º 1, onde a inércia do originariamente obrigado apenas releva para efeitos da mora debendi prevista no n.º 2 do mesmo artigo[5].

Segundo o mesmo professor[6], esta característica desdobra-se em três vertentes: i) irrelevância da natureza, fonte ou origem da obrigação; ii) irrelevância do momento de constituição da obrigação; iii) comunicabilidade da responsabilidade nos grupos verticais.

Quando à primeira vertente, o A. subsume à letra do n.º 1 do art. 501.º a definição civilística de obrigação, conforme consta do art. 397.º do CC., ou seja, a sociedade-mãe responde por todas as obrigações da sociedade-filha, entendidas como qualquer vínculo jurídico por virtude do qual esta fique adstrita para com outra à realização de uma prestação. Com outro entendimento escreve Menezes Cordeiro[7], afirmando que as obrigações a que se refere aquele artigo apenas se reportam a débitos fungíveis e geralmente pecuniários.

A este propósito, acompanhamos, em nome da eficácia da proteção dos credores da sociedade-filha, o entendimento da doutrina maioritária[8] e da jurisprudência já citada, que defendem que a sociedade-mãe responde por todas as obrigações da sociedade-filha, “independentemente das suas natureza, fonte, modalidade ou montante concretos”, não relevando o facto de essas obrigações serem, ou não, resultado do exercício efetivo de um poder de direção sobre a sociedade-filha[9].

Nas palavras de ENGRÁCIA ANTUNES, “A aplicabilidade do regime jurídico está ainda dependente de um derradeiro e fundamental pressuposto, formulado no art. 482.º, relativo à natureza ou tipo da relação de coligação intersocietária.[10]. Atendendo ao facto de o legislador ter optado por uma enumeração taxativa dos tipos de relações de coligação, consagrada no art. 482.º, não oferecendo uma definição geral de relação de coligação, apenas se encontram no raio de aplicação do Titulo VI as sociedades em relação de simples participação (art. 483.º), as sociedades em relação de participações recíprocas (art. 458.º), as sociedades em relação de domínio (art. 468.º), e, finalmente, e com maior relevo para o objeto desta decisão, as sociedades em relação de grupo.

O artigo 501.º, n.º 1, do CSC aplica-se diretamente aos grupos constituídos por domínio total (artigos 488.º e seguintes), por força do artigo 491.º do CSC, bem como aos grupos assentes em contrato de subordinação (artigos 493.º e seguintes), não abrangendo as meras situações de domínio simples previstas no artigo 486.º do CSC.

O domínio total pode ser: inicial, quando uma sociedade constitui «uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular» (art. 488.º, n.º 1, CSC); superveniente, quando passa a deter integralmente o capital de outra sociedade (art. 489.º, n.º 1, CSC).

Caraterizando a relação de grupo por domínio total, lê-se no Ac. do STJ, de 31.05.2011, Salazar Casanova, Processo n.º 35/1997.L1.S1, na mesma base de dados, que é aqui «mais intensa a ligação entre as sociedades, pois a sociedade dominante é a única titular da sociedade dominada e, em muitos casos, para não dizer na grande maioria dos casos (…) a relação de grupo mantém-se nos precisos termos com que se iniciou, não tendo ocorrido alienação de 10% ou menos do capital da sociedade dependente (artigo 489.º/4, alínea c) do C.S.C.)».

De seguida, citando Ana Perestrelo de Oliveira (in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2009, coordenação de António Menezes Cordeiro, pág. 1151), afirma que a «relação de grupo por domínio total "constitui a forma mais intensa de coligação societária prevista no CSC - 482.º,d) -, pois, para além do controlo exercido sobre o órgão de gestão, a sociedade totalmente dominante exerce, na qualidade de sócia única, todas as competências pertencentes à assembleia geral da dependente, o que constitui diferença qualitativa relevante face à situação de grupo assente em contrato de subordinação”».

Quando uma sociedade é totalmente dominada por outra, por não haver outros sócios, encontra-se em relação de grupo constituído por domínio total (podendo esse domínio ser inicial ou superveniente), nos termos dos artigos 488.º e 489.º do CSC. Nesses casos, a sociedade totalmente dominante é responsável ipso jure pelas dívidas da sociedade dependente, constituídas antes ou depois da aquisição do domínio total, até à cessação da relação de grupo, em termos solidários com aquela última, à luz do artigo 501.º do CSC. (Esta disposição diz respeito à responsabilidade das sociedades diretoras pelas dívidas das sociedades subordinadas, mas é aplicável aos grupos constituídos por domínio total por força da remissão operada pelo artigo 491.º)[11].

A regra do artigo 501.º do CSC, que constitui uma importante derrogação ao princípio geral da limitação da responsabilidade dos sócios nas sociedades por quotas e anónimas – princípio segundo o qual só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, limitando cada sócio a sua responsabilidade ao valor da quota ou das acções que subscreveu (Cfr. os artigos 197.º, n.º 3 e 271.º do CSC)– entende-se pelo objetivo de protecção dos credores da sociedade dependente, que após a aquisição do domínio total passa a ser gerida em função dos interesses da sociedade-mãe.

A qualificação da responsabilidade vertida no n.º 1 do art. 501.º como objetiva reveste um enorme interesse prático, uma vez que retira aos credores da sociedade-filha o ónus da prova, bem como o ónus de alegação da proveniência da vontade negocial da sociedade-filha.

Como consta da jurisprudência do STJ[12], “é objetiva esta responsabilidade estabelecida no art.º 501º C.S.C. (assente na redistribuição do risco da exploração empresarial no seio de grupos societários), respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento - cfr. art.º 84º C.S.C..”.

Fica assim patente o facto de ao funcionamento dos grupos de sociedades não ser alheio o princípio ubi emolumentum, ibi onus ou ubi commodum, ibi incommodum, segundo o qual, nos ensinamentos de Antunes Varela[13], “quem cria ou mantém um risco em proveito próprio, deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício (…).”.

A transposição deste postulado para o direito dos grupos societários tem como fundamento a efetiva tutela dos credores e, bem assim, a necessária proteção da sua confiança, tanto na aplicação objetiva do direito, como na conduta das contrapartes negociais[14]. De facto, estando a sociedade-mãe legitimada a dispor das suas filiais de acordo com o seu próprio interesse, deve também ela responder perante os credores destas, independentemente de ter ou não participado no nascimento de uma ou outra concreta obrigação ou ter ou não contribuído para o seu incumprimento. Parece que o legislador configurou o regime da relação de grupo tendo como base uma presunção juris et de jure, no sentido de presumir que no âmbito da relação de grupo sempre existirá um efetivo exercício de um poder de disposição, contrariamente ao que sucede nas relações de domínio, em que a mera potencialidade de exercício desse poder não implica semelhante responsabilização.

Desta forma, a sociedade-mãe responde pelas obrigações da sociedade-filha independentemente do facto de essas obrigações terem surgido em virtude de um exercício efetivo do seu poder de direção (arts. 493.º e 503.º), prescindindo-se assim de uma sua atuação ilícita ou de qualquer juízo de culpa.[15]

Uma outra questão que tem ocupado a doutrina[16] e a jurisprudência prende-se com a determinação da natureza da responsabilidade contida no art. 501.º, mais concretamente saber se essa responsabilidade tem carácter solidário ou subsidiário.

Adiante-se que, quer se penda para uma ou outra solução, o certo é que nenhuma das posições analisadas defende uma figura com contornos perfeitos, antes se colocando este regime num lugar intermédio do espetro que separa (e une) estes dois conceitos.

E, com relevo decisivo para a situação decidenda, como anota Januário Gomes, A sociedade com domínio total como garante – Breves notas, in RDS, 2009, Ano I, n.º 4, Coimbra: Almedina, p. 865 a 833, a p. 798, não diferem no resultado as soluções quer se adote a classificação como responsabilidade solidária (sui generis), quer como acessória ou subsidiária.

Nas palavras de Raúl Ventura, “Em bom rigor, esta responsabilidade não é perfeitamente solidária (…) nem meramente subsidiária (…).”[17]

Engrácia Antunes[18] qualifica a responsabilidade em causa como sui generis. Chamando a atenção para o elemento sistemático de interpretação do referido preceito, o A. salienta que o regime-regra aplicável às obrigações comerciais é o da solidariedade, como decorre do art. 100.º do CCom., estando assim ultrapassada a restrição prevista no art. 513.º do CC. Desta forma, a conjugação destes preceitos com os arts. 2.º, 2.ª parte, 13.º, n.º 2, do CCom., e 1.º, n.º 2, e 482.º, n.º 1, do CSC, mostra-se um forte argumento no sentido da natureza solidária da responsabilidade prevista no art. 501.º

Relutante face a este argumento, Januário Costa Gomes[19] entende, em essência, existir uma dívida principal e uma dívida secundária (da sociedade-mãe), facto que o art. 100.º do CCom. não logra explicar. Em seguida, o A. oferece “um índice – meramente formal, é certo, mas ainda assim, um índice – de não solidariedade”, através de uma extensa colação de normativos do CSC onde o legislador consagrou expressamente, relativamente aos seus destinatários, uma responsabilidade solidária. O A. ressalva, contudo, que o facto de o legislador não o ter feito a propósito do art. 501.º não constitui, a contrario, um afastamento liminar da solidariedade.

Argumenta-se que os dois elementos nucleares da solidariedade passiva, nos termos dos arts. 512.º, 1.ª parte, e 523.º do Código Civil (CC), são, primeiramente, a faculdade do credor de exigir de qualquer um dos condevedores solidários o cumprimento integral da obrigação, e, em segundo lugar, o facto de que esse cumprimento integral a todos os libera, não restando dúvidas quanto à verificação destas características no regime de responsabilidade estabelecido pelo art. 501.º do CSC[20].

Um argumento levantado em sentido contrário, no sentido de conferir ao preceito uma natureza subsidiária — e, portanto, não solidária —, é avançado por Menezes Cordeiro, no já citado lugar, a p. 107 e 107. Este autor sustenta que a responsabilidade da sociedade-mãe apenas se torna exigível trinta dias após a constituição em mora da sociedade-filha, nos termos do art. 501.º, n.º 2, do CSC, conjugado com o art. 805.º do CC. Tal argumento sugere uma obrigação de natureza média, dependente de um prévio atraso da sociedade-filha, afastando, aparentemente, a solidariedade plena.

Novamente objeta Engrácia Antunes verificar-se que tanto a lei (art. 513.º, n.º 2, CC) quanto a doutrina reconhecem que “nada há na lei, nem na lógica dos bons princípios, que exclua a possibilidade de a solidariedade perfeita vigorar entre pessoas que se obriguem em momentos sucessivos”. Ou seja, a existência de prazos sucessivos para a exigibilidade da prestação não elimina os elementos nucleares da solidariedade passiva: o credor continua a poder exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores e, uma vez satisfeito, todos os devedores são liberados.

O argumento central para a consideração da natureza não solidária das responsabilidades adviria da própria estrutura do art. 501.º, n.º 2, do CSC, que condiciona a exigibilidade da sociedade-mãe à mora da sociedade-filha por um período de trinta dias, ou seja, a sociedade-mãe não responde de imediato, mas apenas após falha da sociedade-filha, o que caracterizaria uma obrigação de natureza subsidiária ou média, e não solidária.

A consequência jurídica viria a sê-lo a de que a obrigação principal recai sobre a sociedade-filha; a sociedade-mãe atuaria como garantidora eventual. A existência, pois, do prazo legal de 30 dias reforçaria que a lei não pretende que a sociedade-mãe seja um co-devedor solidário, mas sim uma segunda linha de resposta em caso de falha da sociedade-filha. Com o que a obrigação da sociedade-mãe seria sucessiva e dependente. Portanto, do ponto de vista formal e funcional, a responsabilidade prevista no art. 501.º CSC apresentaria características de natureza não solidária, sendo mais certa a qualificação como subsidiária[21].

Temos para nós que o disposto no n.º 2 do art. 501.º, embora represente um afastamento do regime-regra da solidariedade perfeita, não põe em causa aqueles dois requisitos essenciais, encontrando, aliás, respaldo no n.º 2 do art. 513.º da lei civil.

Também a sociedade-mãe não pode invocar o benefício da excussão prévia, traço distintivo da responsabilidade subsidiária. Verificando-se a mora da sociedade-filha e decorrido o prazo previsto no n.º 2 do art. 501.º, a sociedade-mãe fica obrigada a cumprir a obrigação, sem que seja necessário demonstrar a insuficiência do património da filial.

Ainda que o benefício da excussão prévia — tão característico da responsabilidade subsidiária (art. 638.º, n.º 1, do CC) — não seja aplicável no âmbito da responsabilidade em análise, não entendemos que tal elemento seja, por si só, decisivo para a qualificar como solidária. Com efeito, até mesmo ao fiador é reconhecida a possibilidade de renunciar a esse benefício (art. 640.º, al. a), do CC).

O que se impõe, portanto, é identificar, no regime previsto no art. 501.º, traços que sejam efetivamente incompatíveis quer com o conceito de solidariedade, quer com os de subsidiariedade e/ou acessoriedade. Embora possam constituir indícios relevantes, as características que, por natureza, sejam típicas de uma dessas figuras, mas que possam ser afastadas ou modificadas por convenção ou por disposição legal — permitindo uma sobreposição, total ou parcial, entre os conceitos — permanecem suscetíveis de recondução a categorias dogmáticas moldáveis pelo intérprete.

Decisivas serão, assim, as características que imponham uma verdadeira linha de demarcação: aquelas que excluam, de forma irremediável, uma das figuras em confronto.

Quanto já ao eventual carácter acessório ou autónomo desta modalidade de responsabilidade.

Para os AA[22] que identificam, na responsabilidade consagrada no art. 501.º, um traço de acessoriedade, tal elemento assume relevância decisiva na rejeição da sua qualificação como solidária. Com efeito, a consequência dessa acessoriedade, apontada por esta corrente, e que mais claramente tensiona a figura da solidariedade, reside na possibilidade de a sociedade-mãe invocar perante os credores da filial meios de defesa que seriam próprios desta última[23].

Numa posição intermédia situa-se Ana Perestrelo de Oliveira, para quem o “facto de a obrigação do devedor secundário não poder ser havida como autónoma relativamente à obrigação do devedor primário” colide com a noção clássica de solidariedade, sem, todavia, afastar a inclusão da responsabilidade do art. 501.º num “conceito amplo de solidariedade”[24].

Tendo sempre presente o disposto no art. 514.º do CC, tomemos como referência a doutrina recenseada por Antunes Varela a propósito dos meios de defesa ao dispor dos condevedores solidários: “Os meios pessoais de defesa são os factos que, afastando temporária ou definitivamente a pretensão do credor, se referem apenas a um dos condevedores, só por este podendo ser invocados. Enquanto os meios comuns atingem a relação obrigacional complexa no seu todo, os meios pessoais atingem apenas uma das várias relações obrigacionais através das quais o credor pode exigir de cada um dos devedores a prestação integral a que tem direito.”[25]

Nesta linha, como esclarece Engrácia Antunes[26], a sociedade-mãe pode sempre invocar quaisquer factos que contendam com a validade ou exigibilidade da sua própria responsabilidade (v.g., nulidade do contrato de subordinação, compensação com créditos de que ela própria seja titular sobre o demandante, etc.). Trata-se de entendimento pacífico, por traduzir a liberdade de atuação no exercício dos seus diretos (art. 160.º, n.º 1, do CC e art. 6.º, n.º 1, do CSC)[27].

Em conclusão e analisada a mais relevante doutrina nacional a propósito, atendendo ao carácter híbrido do regime e à sua ratio, conclui-se que as suas notas distintivas não se deixam reconduzir nem a um conceito de solidariedade perfeita, nem a figuras puras de subsidiariedade ou de acessoriedade.

Nas palavras de Almeida Costa: “(…) nem sempre a lei fixa um regime de perfeita solidariedade passiva, pois, em certos casos, a sua intenção básica é apenas conceder a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, indistintamente.”[28]

Assim, afastando um eventual carácter subsidiário da responsabilidade prevista no art. 501.º, reconhecendo que a acessoriedade aqui não se apresenta em termos absolutos, e verificando que, embora não se encontrem reunidos todos os traços típicos, se mostram preenchidos os principais elementos caracterizadores da solidariedade passiva, aderimos à qualificação proposta por Engrácia Antunes: estamos perante uma forma de solidariedade sui generis.

Mais do que a qualificação dogmática da responsabilidade prevista no artigo 501.º, é o respetivo regime que assume centralidade interpretativa. Ao analisar a relação triangular ali consagrada, importa, a nosso ver, adotar uma perspetiva holística, apta a salvaguardar os interesses e garantias dos sujeitos que ocupam cada um dos seus vértices, sem jamais perder de vista a razão primordial de ser do regime jurídico em causa: a proteção dos credores da sociedade-filha.

Ao longo da exposição que antecede estruturou-se a exposição em torno da ideia de que nenhum dos direitos em presença reveste natureza absoluta ou imune a compressões, impondo-se antes a sua harmonização à luz do princípio da proporcionalidade.

Em benefício do credor, o regime faz recair sobre a sociedade-mãe uma responsabilidade direta, ilimitada, legal, objetiva, solidária e automática pelas obrigações das suas filiais, responsabilidade essa que se mantém mesmo após o termo da relação de grupo.

No que respeita à posição da sociedade-mãe, incumbe ao intérprete procurar a solução que melhor compatibilize as suas possibilidades de defesa com a tutela efetiva da pretensão creditória, designadamente mediante o reconhecimento de um conjunto de meios de defesa idóneos e sistematicamente coerentes com a lógica de uma solidariedade passiva, ainda que dotada de contornos sui generis.

Tudo para concluir que, qualquer das posições doutrinárias que se adote, sempre em causa a titularidade pela requerida interveniente de uma relação material íntima e inelutavelmente conexa com a da inicial demandada. Assim é que, nos termos expostos, a sociedade mãe responde direta, pessoal, imediata e ilimitadamente perante os credores da sociedade-filha, ainda quanto às dívidas preexistentes, estando estrita, mas unicamente, dependente da obrigação da sociedade filha e da relação societária intercedente.

Caraterizada, pois, uma hipótese de solidariedade imperfeita que já se adiantou justificar a requerida intervenção, mediante a configuração de uma hipótese de litisconsórcio voluntário.

No que ao caso importa, a relação material controvertida delineada na petição inicial assenta na responsabilidade contratual da inicialmente demandada por incumprimento de contrato.

A imputação de responsabilidade à requerida interveniente foi ulteriormente sustentada com fundamento na sua qualidade de sociedade totalmente dominante e a aplicação do regime previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais.

Admita-se, a exemplo do que decidiu o Tribunal recorrido, que a convocação do regime consagrado no artigo 501.º do CSC pressupõe a alegação e ulterior demonstração: (i) da existência de uma relação de domínio total ou de grupo relevante nos termos legais entre a sociedade dominante e a sociedade subordinada; (ii) da constituição de uma obrigação na esfera jurídica desta última perante terceiro (elemento de coincidência quanto à causa de pedir e, consequentemente, quanto à relação material controvertida convocada); (iii) do incumprimento dessa obrigação; e (iv) da manutenção da mora por período superior a 30 dias.

Preconiza-se já que a Autora pudesse ter optado por demandar, desde o início, quer a sociedade Ré, quer a sociedade dominante[29], sendo certo que os fundamentos fácticos e jurídicos subjacentes à eventual responsabilização de cada uma coincidem totalmente. Com efeito, a responsabilidade da Ré inicialmente demandada emerge diretamente da atuação material lesiva imputada na execução, rectius, inexecução ou execução defeituosa de convenção contratual, porquanto a eventual responsabilidade da sociedade dominante depende apenas da afirmação de uma dívida da sociedade detida, a primitiva Ré.

A dedução conjunta do pedido, através de um litisconsórcio impróprio, revela-se plenamente justificada, dado existir uma dependência estrutural entre as pretensões: a responsabilidade da sociedade-mãe, nos termos do artigo 501.º do CSC, pressupõe necessariamente a existência da dívida da sociedade-filha.

Deste modo, possibilita-se que o tribunal aprecie e decida, num único processo, tanto a existência da dívida como a procedência das exceções invocadas pela sociedade dominante, prevenindo o risco de decisões contraditórias.

Aqui se convoca, num argumento de coerência interpretativa, que se reconduz já à titularidade de relação jurídica totalmente conexa, que justifica o litisconsórcio voluntário que é causa de admissibilidade da requerida intervenção, a interpretação que alguma doutrina vem concedendo à norma que rege quanto ao título executivo constituído em ação interposta apenas contra a sociedade filial.

A problemática em torno do artigo 501.º desdobra-se no tratamento das relações internas (entre sociedade-mãe e sociedade-filha) e das relações externas (entre sociedade-mãe e credores da sociedade-filha). Não obstante já termos salientado aspetos essenciais de ambas — em especial quanto aos meios de defesa oponíveis pela sociedade-mãe — subsistem pontos críticos no funcionamento do regime que reclamam análise adicional.

Entre estes, assume particular relevo o n.º 3 do artigo 501.º, segundo o qual “Não pode mover-se execução contra a sociedade directora com base em título exequível contra a sociedade subordinada.” Esta solução foi criticada por Januário da Costa Gomes, que entendeu ter o legislador feito prevalecer a lógica processual sobre a lógica substantiva[30].

O Autor propõe uma solução conciliatória: admitir a execução contra a sociedade-mãe com base em título executivo apenas contra a sociedade-filha, desde que estejam em causa obrigações posteriores à constituição do grupo e que o requerimento executivo seja instruído com prova da existência dessa relação[31].

Concordamos com esta posição, ainda que com desenvolvimentos.

Com efeito, o fundamento do n.º 3 parece residir na tutela da sociedade-mãe, impondo ao credor a prévia propositura de ação declarativa de condenação (art. 10.º, n.ºs 1 e 2, e n.º 3, al. b), do CPC), assegurando-lhe oportunidade de defesa antes da agressão executiva ao seu património (arts. 10.º, n.º 5, e 703.º e ss. do CPC). Todavia, tal exigência introduz uma morosidade dificilmente compatível com a ratio protetora do regime, agravada em grupos verticais pluripiramidais, sobretudo quando existam relações de domínio total indireto (arts. 489.º e 483.º, n.º 2 CSC).

De jure condendo, a solução preconizada revela-se preferível. De jure condito, porém, a própria lei processual já consagra desvios ao princípio da legitimidade formal (art. 53.º do CPC), segundo o qual apenas têm legitimidade executiva quem figure no título como credor ou devedor. São exemplo disso: i) a legitimidade passiva por sucessão no direito litigioso (art. 54.º, n.º 1, do CPC), abrangendo transmissões inter vivos, designadamente nos termos dos arts. 595.º e ss. do CC, permitindo que a execução corra contra sucessores do devedor constante do título[32]; e ii) o incidente de comunicabilidade da dívida (art. 741.º, n.º 1, do CPC), que possibilita a extensão da execução ao cônjuge não constante do título, caso se demonstre a natureza comum da dívida (arts. 1690.º e ss. do CC)[33].

Comum a estas figuras é a admissibilidade de que terceiros não constantes do título executivo sejam chamados à execução, sem prévia ação declarativa destinada à obtenção de novo título. Trata-se de soluções que promovem a tutela do credor e concretizam o princípio da economia processual.

Neste quadro, não se afigura existir obstáculo insuperável a que o credor da sociedade-filha, munido de título apenas contra esta, instaure execução também contra a sociedade-mãe, desde que o requerimento executivo seja acompanhado de prova bastante da responsabilidade legal — designadamente certidão do registo comercial, dotada de fé pública. A inserção sistemática do art. 54.º do CPC sustenta, aliás, uma possível interpretação analógica que equipare a sucessão na obrigação à extensão ope legis da responsabilidade.

Sem prejuízo do limite imposto pelo art. 9.º, n.º 2, do CC e do mínimo de segurança que a letra do n.º 3 do artigo 501.º assegura à sociedade-mãe, a utilização de título executivo apenas contra a sociedade-filha poderia, ao menos, circunscrever-se às obrigações contraídas durante a vigência da relação de grupo e enquanto esta perdurar, período em que a sociedade-mãe estará em melhores condições de organizar a sua defesa.

Por fim, em sede executiva, a sociedade-mãe dispõe, como qualquer executado, dos meios de oposição previstos nos arts. 728.º e seguintes do CPC, assegurando-se assim a compatibilização entre a tutela do crédito e as garantias de defesa.

Ora, tem-se como preferível, quer se atente agora na posição da credora, quer da devedora, que a discussão sobre a existência mesma da obrigação o seja na ação declarativa na qual se constitui o título, o que mais justifica a admissão da requerida intervenção principal.

O único obstáculo que cabe agora afrontar a esta admissão é o constituído pela disposição legal já referida que estatui, adiante-se, como requisito de exigibilidade da obrigação da sociedade mãe, a mora superior a 30 dias no incumprimento pela filial de crédito existente/subsistente.

Sustenta, entre outros, a qualificação deste requisito como de exigibilidade, Ana Perestrelo de Oliveira, CSC anotação, já referido, na mesma página 1647.

No que respeita ao prazo de 30 dias previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais, importa densificar a sua qualificação dogmática. Trata-se, efetivamente, de um pressuposto material do direito do credor à efetivação da responsabilidade da sociedade dominante; todavia, não configura um pressuposto processual de legitimidade nem um obstáculo absoluto à propositura de uma demanda conjunta ab initio ou mediante o incidente da intervenção.

Em termos técnico-jurídicos, o referido prazo opera como uma condição de exigibilidade da obrigação da sociedade-mãe — isto é, como um requisito atinente à maturidade do direito de crédito — e não como condição da própria existência do direito de ação. A distinção é decisiva: enquanto os pressupostos processuais condicionam a admissibilidade da instância, as condições de exigibilidade respeitam ao plano substantivo e influem apenas sobre a possibilidade de obter uma condenação imediatamente executável.

Assim, se a ação for intentada antes de decorrido o prazo legal, a sociedade dominante pode opor a exceção material de inexigibilidade da prestação. Todavia, tal defesa não afeta a possibilidade de o tribunal conhecer da existência da obrigação, mas apenas obsta, nesse momento, à sua execução coerciva.

Deste modo, a intervenção da sociedade-mãe no processo visa permitir a discussão plena da existência, extensão e fundamentos da obrigação, ficando a sua condenação efetiva funcionalmente dependente da verificação da exigibilidade. Não se trata de uma condenação prematura ou condicional, mas de uma condenação cuja eficácia prática se encontra temporalmente condicionada pelo termo legal. Será, pois, o caso de uma condenação sob condição, nos termos e para os efeitos do artigo 610º do CPC.

Assim é que ainda na hipótese de inexigibilidade no momento da decisão[34], tal circunstância não impede o tribunal de reconhecer a existência do vínculo obrigacional e de proferir uma sentença condenatória, desde que o réu exerça o contraditório. A decisão pode estruturar-se de modo a ordenar o cumprimento logo que a obrigação se torne exigível, harmonizando, assim, a economia processual com o rigor das categorias substantivas da exigibilidade e da maturidade do crédito.

Tudo para dizer que se tem por caraterizada a existência da relação litisconsorcial voluntária, correspondente a uma hipótese de solidariedade imprópria, que, nos termos da lei, se constitui como pressuposto ou requisito material da pretendida intervenção principal provocada da sociedade detentora da totalidade do capital social da Ré inicialmente demandada; não se constituindo como óbice à intervenção a questão da inexigibilidade da obrigação quanto à requerida interveniente, demonstrada que está outrossim a relação de controlo que é causa da convocada responsabilidade nos termos do CSC.

Impõe-se, pois, a alteração do decidido e, assim, a prolação de decisão que defira a requerida intervenção.

Nesta conformidade, o recurso merece provimento, impondo-se revogar a decisão recorrida e, ao invés do aí decidido, deferir o incidente de intervenção principal, com custas a cargo da Autora, o incidente, por ter dado causa ao mesmo (cf. artigos 527.º e 529.º do CPC e art. 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo das custas deste recurso o serem agora pela apelada/ Ré, posto que vencida.

III.

Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e decide-se, em substituição, admitir a intervenção principal provocada da requerida D..., Unipessoal, Lda, assim deferindo o incidente deduzido pela Autora-Apelante, devendo o Tribunal recorrido efetuar as diligências processuais subsequentes.

As custas do incidente são da responsabilidade da Autora-Apelante e as do Recurso da Ré-apelada.

Notifique.

Porto, 12 de Março de 2026

Isabel Peixoto Pereira

Álvaro Monteiro

Judite Pires

___________________________________
[1] Na situação decidenda afastada já a situação de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, pelo que não cabe apreciar os pressupostos respetivos.
[2] Cfr., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2005,  Processo n.º 05A1413, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2008 Processo n.º 260/2007-6, ambos disponíveis na base de dados da dgsi.
[3] Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Grupos de Sociedades, 2017, Coimbra: Almedina, p. 213. 
[4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 1995, 6.ª Ed., Coimbra: Almedina, p.  437.
[5] Engrácia Antunes, Os Grupos de Sociedades – Estrutura e Organização Jurídica da Empresa Plurissocietária, 2002, 2ª Ed., Coimbra: Almedina, p. 806
[6] Loc. cit. nota anterior, p. 802.
[7] A responsabilidade da sociedade com domínio total (501.º/1, do CSC) e o seu âmbito, in RDS, Ano III, 2011, n.º 1, Coimbra: Almedina, 101, n. 47. 
[8] Engrácia Antunes, Os Grupos cit,p 802. Vide ainda Coutinho de Abreu, J., Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada, in AAVV, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, 2014, Vol. VII, Coimbra: Almedina, 266.  
[9] Ana Perestrelo de Oliveira, Manual cit., p. 208.  Embora concordando com esta interpretação, atendendo ao sistema jurídico português vigente, Engrácia Antunes propõe uma “reunificação de poder e responsabilidade” através da criação de um regime segundo o qual a sociedade-mãe responda apenas pelas dívidas das suas filiais que resultem do seu efetivo poder de controlo – cf. Os Grupos… 803 e 804, n. 1572. 
[10] Engrácia Antunes, Os Grupos…, p.  317 
[11] A. Perestrelo de Oliveira, Anotação ao artigo 481.º, in A. Menezes Cordeiro (coord.), Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, p. 1203 e ss.
[12] Cfr. o já citado Ac. STJ de 31.05.2005.  
[13] Das Obrigações em Geral, Vol. I., 2010, 10.ª Ed., Coimbra: Almedina, p. 633. 
[14] Eliseu Figueira, Disciplina Jurídica dos Grupos de Sociedades – Breves notas sobre o papel e a função do grupo de empresas e sua disciplina jurídica, in CJ, Tomo IV,1990, 51.
[15] Perestrelo de Oliveira, Manual cit. p. 208.
[16] Para uma visão global das diferentes posições doutrinárias, vide Menezes Cordeiro, A responsabilidade da sociedade com domínio total (501.º/1, do CSC) e o seu âmbito, in RDS, Ano III, 2011, n.º 1, Coimbra: Almedina p 104-105. 
[17] Novos Estudos Sobre as Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2003, Coimbra: Almedina, p. 123. 
[18] Os Grupos cit., p. 800-801. 
[19] Loc. cit., p. 871.
[20] Engrácia Antunes, Os grupos cit., p. 808.
[21] Cfr., neste sentido também Taveira da Fonseca, Variações sobre Responsabilidades Societárias, em E depois do CSC, Comentário IDES, Colóquios 6, p. 81 a 90. Reconduzindo-a já a uma subsidiariedade (fraca) e a responsabilidade acessória, Ana Perestrelo de Oliveira, anotação ao artigo 501º do CSC, cit., p. 1647.
[22] Costa Gomes, J., A Sociedade…, 865 ss.; Menezes Cordeiro A., A Responsabilidade…, 103 ss..; Coutinho de Abreu, J., Código …, 270. 
[23] Costa Gomes, J., Assunção Fidejussória de Dívida – Sobre o sentido e o âmbito da vinculação do fiador, 2000, Coimbra: Almedina, 968; Menezes Cordeiro, A., A Responsabilidade…, 106; Costa Gomes, J., A sociedade com domínio total como garante – Breves notas, in RDS, 2009, Ano I, n.º 4, Coimbra: Almedina, 876-881.
[24]Questões Avulsas em Torno dos artigos 501.º e 502.º do Código das Sociedades Comerciais, in RDS, 2012, a. IV, n.º 4 , p. 883/884 e anotação ao artigo 501º do CSC, cit., p. 1647, embora aqui assumindo sem mais a caraterística da acessoriedade.
[25] Das Obrigações…, Vol. I, 771.
[26] Os Grupos…, 813.
[27] Diversamente se coloca a questão quanto aos meios de defesa que devam qualificar-se como comuns à sociedade-mãe e à filial ou como próprios desta última.
A este propósito, Engrácia Antunes, loc cit., sustenta que a sociedade-mãe pode lançar mão de todos os meios de defesa relacionados com o facto gerador da obrigação, qualificando-os como meios comuns de defesa, apontando como exemplos a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico de que emergiu a obrigação (art. 285.º ss. do CC), a exceção de não cumprimento (art. 428.º do CC) ou a não verificação do termo ou da condição aposta à obrigação (art. 270.º ss. do CC), entre outros.
Em sentido diverso, Januário Costa Gomes, A Sociedade…, 876-880,   entende que tais meios configuram defesas próprias da sociedade-filha, apenas aproveitando à sociedade-mãe por força da acessoriedade. Vide também Menezes Cordeiro, em  A Responsabilidade…, 105-107.
Também neste ponto acompanhamos os argumentos desenvolvidos por Engrácia Antunes quanto à qualificação destes meios como comuns. Não deixamos, porém, de admitir a existência de meios de defesa estritamente próprios da sociedade-filha que, ainda que não incompatíveis com a obrigação (do fiador), não se estendem à sociedade-mãe — designadamente no domínio da compensação.
[28] Direito das Obrigações, 1991, 5.ª Ed., Coimbra: Almedina, 541, nº 1.
[29] Assim preenchido o critério de legitimidade acima apontado por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa.
[30] A Sociedade…, 869-870.
[31] A Sociedade…, 869, n. 14.
[32] Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Ed., Coimbra: Coimbra Editora, p.  142.  
[33] Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, 2016, Coimbra: Almedina, 264 ss.
[34] Sobre a verificação no decurso da acção, hipótese afastada na situação decidenda, vista a natureza da obrigação peticionada, a exigir a liquidação nesta ação mesma, cfr. o artigo 611º, n.º 1 do CPC.