Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA CITAÇÃO PESSOAL IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202606084458/24.4T8PRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Frustrando-se a citação de pessoa coletiva através de carta registada com aviso de receção, o recurso à citação pessoal através de agente de execução deve ser considerado válido por revestir pelo menos tanta segurança de que os termos da demanda chegam ao conhecimento da R. como aquela alcançada através da repetição da citação por via postal. III - A citação em pessoa que fica obrigada a transmitir o conteúdo daquela ao citando, faz presumir, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. IV - Cingindo-se a R. a invocar a irregularidade da citação por não lhe ter sido remetida segunda carta registada com aviso de receção, sem pôr em crise que laborasse na morada em que a carta para citação foi entregue ou que esta não lhe tenha sido transmitida, presume-se citada. V - A decisão proferida em acórdão que anulou o processado após a comunicação de indeferimento do pedido de apoio judiciário é interlocutória, pois não põe termo à instância. VI - Não se verifica, por isso, preterição de formalidade essencial por não ter sido notificada à R. não apelante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4458/24.4T8PRT.P2 Sumário (…) Relatora: Teresa Maria Fonseca 1.ª adjunta: Ana Paula Amorim 2.ª adjunta Eugénia Maria Cunha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório “A..., Unipessoal, Lda.” propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra “B..., Unipessoal, Lda.” e “C..., Unipessoal, Lda.”. Pediu: - que se declare que é legítima proprietária do estabelecimento comercial de restauração e bar, que usa a denominação de fantasia “D...”, sito no ..., nº.s .../..., na cidade do Porto; - que se condene a R. “C..., Unipessoal, Lda.”a reconhecer tal direito e a restituir livre de pessoas e em bom estado de conservação o referido estabelecimento, que ilicitamente ocupa e - que seja decretada a resolução do contrato de locação de estabelecimento comercial com promessa de trespasse celebrado entre a A. e a R. “B..., Unipessoal, Lda.”. A carta de citação remetida para a R. “C...” veio devolvida com a indicação mudou-se. Obtidas informações nas bases de dados, a morada obtida foi a constante na petição inicial. A A. requereu que a citação tivesse lugar através de agente de execução. A agente de execução procedeu à citação através de contato pessoal, vindo a certidão de citação assinada por AA. A R. “B..., Unipessoal, Lda.” requereu benefício de apoio judiciário. As RR. não contestaram. Em 30-10-2024 foi proferida sentença que julgou integralmente procedente a ação. As RR. foram notificadas da sentença. A R. “B..., Unipessoal, Lda.” interpôs recurso da sentença. Foi proferido acórdão que julgou o recurso procedente, anulando-se o processado após a comunicação de indeferimento do pedido de apoio judiciário e determinando-se o início do prazo de contestação a partir da data da notificação do acórdão. A R. “C...” não foi notificada do sobredito acórdão. As RR. foram subsequentemente notificadas nos termos do art.º 567.º/2 do C.P.C.. Foi proferida sentença que julgou a ação integralmente procedente. * Inconformada, a R. “C...” interpôs o presente recurso. Finalizou nos termos que em seguida se reproduzem.A. A aqui Apelante, pelas razões que a seguir se aduzirão, de maneira alguma pode conformar-se com a decisão que encerra a douta sentença ora recorrida. Em face do que, são as seguintes as questões a debater no presente recurso: ➢ Da nulidade, por falta de citação da Ré/Recorrente B. Entende a aqui Apelante, antes de mais, e salvo o devido respeito que não se mostra regularmente citada, correndo falta absoluta de citação. C. Com efeito, compulsado o teor dos presentes autos, constata-se que a citação postal da Ré, aqui Recorrente, expedida a 05.03.2024 (......) para a morada indicada na P.I. - correspondente à sua sede social, à data, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º ... Porto - se frustrou; D. Pelo que, dando a secretaria cumprimento ao disposto no artigo 236.º, após a realização das competentes pesquisas, veio a ser apurada exatamente a mesma residência. E. Malogradamente, sucede que, em vez de ser cumprido o n.º 4, daquele artigo 246.º do CPC, que nos diz que «é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º», veio a ser nomeado Agente de Execução para levar a cabo a dita citação. F. De ressaltar que, no caso de citação de pessoa coletivas, caso o expediente seja devolvido com qualquer outro motivo (não reclamado, endereço insuficiente, fechado, mudou-se, etc.), então é remetida nova carta registada (nº 4 do 246º), sendo que neste caso é por carta em depósito (nº 5 do 229º) e com a cominação prevista no nº 2 do 230º, ou seja: “a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados” - o que não sucedeu, de todo, no caso dos presentes autos. G. Havendo, assim, de ter-se por não realizada, com observância dos devidos e legais trâmites, a citação da aqui Ré. H. Sem conceder, se se entender como válida a opção tomada nos autos, de citação por Agente de Execução, ainda assim, temos que a mesma, também, não foi realizada de forma regular. I. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 231.º, do CPC: “Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.” - o que, mais uma vez, não sucedeu! J. Na verdade, do teor da certidão de citação da aqui Recorrente, junta aos autos pela Ex.ma Senhora Agente de Execução, resulta que a citação em causa, não foi realizada por qualquer contacto pessoal com o legal representante da Ré/Citanda, sequer foi realizada na sede social daquela, tão pouco em pessoa que fosse sua funcionária. K. Em suma, a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. art.º 219º, n.º 1, do C.P.C.). L. O que não tendo sido respeitado - seja, 1.ª carta de citação devolvida, não foi enviada a 2.ª carta, a AE realizou a suposta “citação”, não por contacto pessoal com a Citanda, mas em terceira pessoa, em local que não correspondia à sede da Ré -, impede, assim, o exercício efetivo do direito de defesa, com a consequente nulidade, nos termos do art.º 186.º do CPC. M. Ora, se a citação for nula, a nulidade pode ser declarada a qualquer momento e acarreta a anulação dos atos processuais posteriores, incluindo a sentença que decretou a revelia, conforme estipulado pelo art.º 187.º do CPC, o que aqui expressamente se invoca. SEM PRESCINDIR, ACRESCE QUE, N. Se não se entender nos termos supra, seja, se for considerada devidamente citada a aqui Ré a 29.03.2024, sempre, ainda assim, apraz salientar que existe uma outra nulidade processual que importa aqui invocar, para todos os devidos e legais efeitos. O. É que a aqui Recorrente não foi notificada do teor do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2025, que decidiu o seguinte: «acorda-se em julgar procedente o presente recurso, anulando-se o processado após a comunicação do pedido de apoio judiciário e determina-se o início do prazo de contestação a partir da data da notificação do presente Acórdão». P. Ora, a posição da aqui Ré encontra-se prejudicada pela omissão daquela notificação, na medida em que deixou de poder “aproveitar” o prazo que tinha para apresentar a sua contestação, nos termos do n.º 2 do art.º 569.º do CPC. Q. Preceitua este artigo que, todos os réus podem apresentar a sua contestação até ao fim do prazo que começa a contar por último, mesmo que os prazos individuais de cada um terminem em datas diferentes, isto é, a contestação de todos ou de cada um dos réus pode ser apresentada até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. R. Neste caso, ainda que se considere citada a aqui Ré/Recorrente a 29.03.2024, certo é que a mesma beneficiava do prazo de contestação da sua co-Ré para apresentar a sua contestação, S. Direito esse, que, por não ter sido notificada do teor daquele “novo início de prazo para contestação” (veja-se que, após a prolação do dito Acórdão só o patrono da co-Ré e a mandatária do Autor do mesmo foram notificados), viu ser-lhe coartado, T. De modo que, foi com estupefação que tomou conhecimento da presente sentença, ora recorrida, há menos de 10 (dez) dias, e como tal, importa reagir à mesma. U. Até porque, compulsados os autos, verifica-se ainda que a subsequente notificação dirigida à aqui Recorrente (a 19/09/2025, para cumprimento do art.º 567.º, n.º 2 do CPC), foi devolvida aos autos. V. Na medida em que, atente-se, não foi sequer dirigida à sede da aqui Ré, que desde 19.09.2024, se localiza na Avenida ..., n.º ..., 1.º, ... Braga (cfr. documento ao diante junto); o que não foi, sequer, cuidado de apurar face à devolução daquela notificação. W. Ora, importa acautelar, como exigência constitucional, que os destinatários de uma ação judicial tenham conhecimento do seu conteúdo, e dos prazos dele decorrentes, nomeadamente para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados; X. Aquelas normas visam acautelar que, com certeza e segurança jurídicas, se fixe no processo o termo inicial da contagem dos prazos para a prática de determinados atos cujo decurso tem consequências preclusivas. Y. No caso dos autos perante a violação daquelas normas, ocorre nulidade, porque uma notificação obrigatória - de Acórdão que concede novo prazo para contestar, que aproveita à aqui Recorrente - não foi realizada, privando uma parte do conhecimento de um ato processual, de todo relevante, essencial e imprescindível para a sua defesa. Z. Em bom rigor, o Dign.º Tribunal a quo não concedeu o prazo legalmente previsto para que a parte, aqui Recorrente, pudesse exercer os seus direitos, como o de contraditório/contestação. AA. Desta feita, sendo a violação do princípio do contraditório, preterição de notificação ou de prazo, uma nulidade processual, não resta senão aqui invocar a mesma. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão ora recorrida, com o que V. Exas. julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA! * A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.* II - Questões a dirimir:a - da citação da R. “C...”; b - da omissão de notificação do acórdão proferido nos autos à R. “C...”. * III - Fundamentação de facto Os factos a tomar em consideração são os que em seguida se enunciam. 1 - A morada indicada pela A. na petição inicial como sendo a da “C..., Unipessoal, Lda.” foi a Rua ..., n.º ..., 1, no Porto. 2 - A carta de citação remetida para a R. “C...” veio devolvida com a indicação mudou-se. 3 - Consultadas as bases de dados, a morada obtida foi a constante na petição inicial. 4 - A A. requereu que a citação tivesse lugar através de agente de execução. 5 - Em 29-3-2024, a agente de execução procedeu à citação através de contato pessoal, no ... n.ºs .../... ..., no Porto. 6 - Neste local, a R. “C...” explorava estabelecimento que girava sob a designação comercial “D...”, conforme documentos 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial. 7 - A certidão de citação foi assinada por AA, que declarou estar em condições de receber a citação e que tomou conhecimento de que nos termos do art.º 232.º/5 do C.P.C. constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados. 8 - A R. “B..., Unipessoal, Lda.” requereu benefício de apoio judiciário em 24-4-2024. 9 - As RR. não contestaram. 10 - Em 30-10-2024 foi proferida sentença que julgou integralmente procedente a ação. 11 - As RR. foram notificadas da sentença através de ofício expedido em 7-11-2024. 12 - A R. “B..., Unipessoal, Lda.” interpôs recurso da sentença. 13 - Em 4-6-2025, foi proferido acórdão que julgou o recurso procedente, anulando-se o processado após a comunicação de indeferimento do pedido de apoio judiciário e determinando-se o início do prazo de contestação a partir da data da notificação do acórdão. 14 - A R. “C...” não foi notificada do sobredito acórdão. 15 - Em 10-9-2025, as RR. foram notificadas nos termos do art.º 567.º/2 do C.P.C.. 16 - Em 23-10-2025, foi proferida sentença que julgou a ação integralmente procedente. * IV - Fundamentação jurídicaa - Da ausência de citação Alega a apelante que não houve lugar a citação. Invoca que a citação não teve lugar pela forma prescrita na lei. Tratando-se de pessoa coletiva e tendo a carta expedida para citação vindo devolvida com a indicação mudou-se, a citação deveria ter sido repetida, enviando-se nova carta registada nos termos previstos no art.º 246.º/4 do C.P.C.. Sem prejuízo de a apelante remeter com acerto para a tramitação prevista na lei processual civil, não se segue que a consequência da inobservância do formalismo equivalha forçosamente à ausência de citação apontada. Prevê o art.º 246.º/1 do C.P.C., que em tudo o que não estiver especialmente regulado na subseção (dedicada à citação de pessoas coletivas), se aplica o disposto nas subseções anteriores, com as necessárias adaptações. O art.º 231.º do C.P.C. contempla o modo como deve ocorrer a citação por agente de execução ou funcionário judicial. Nos termos do n.º 1 do mesmo art.º, frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando. A citação de pessoa coletiva através de agente de execução é, assim, um modo de citação legalmente reconhecido. Preceitua o art.º 225.º/4 do C.P.C. que nos casos expressamente previstos na lei é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. A lei estabelece uma presunção juris tantum no caso de a carta de citação ser recebida por pessoa diversa do citando. Consiste essa presunção em que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e em que este dela teve oportuno conhecimento. As presunções legais relativas (iuris tantum) constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário. Não podem ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova, mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto - art.º 347.º do C.C. (cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, p. 81). Sobre a presunção legal constante do n.º 1 do art.º 230.º do C.P.C. escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., Almedina, 2022, pp. 291 e 292): a elisão desta presunção deve ser feita logo na primeira intervenção que o réu tiver nos autos, arrolando os meios de prova suscetíveis de demonstrar que, por facto que não lhe é imputável (artigo 188º, nº 1, al.e), não teve conhecimento da carta de citação, designadamente por não lhe ter sido entregue pela pessoa que assinou o aviso de receção, ou que teve conhecimento da mesma passados mais de 5 dias sobre aquele em que foi efetuada a entrega (artigo 245º, nº1). Em 29-3-2024, a agente de execução procedeu à citação da R. “C...” através de contato pessoal, no ... n.ºs .../... ..., no Porto. Neste local, a R. “C...” explorava estabelecimento que girava sob a designação comercial “D...”. É precisamente sobre a ocupação do espaço em que funciona este estabelecimento que versam os presentes autos. A certidão de citação foi assinada por AA, que declarou estar em condições de receber a citação e que tomou conhecimento de que nos termos do art.º 232.º/5 do C.P.C. constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados. Veja-se que a R. apelante não ensaiou qualquer prova em contrário do recebimento da carta de citação. Cinge-se à invocação da irregularidade no modo como ocorreu a citação, por não lhe ter sido remetida segunda carta para citação, sendo certo que o contato pessoal não oferece menores garantias de efetivo conhecimento dos termos da demanda. A recorrente tampouco invoca que a carta de citação não tenha efetivamente chegado à sua esfera de conhecimento. Remete-se ao silêncio no tocante à sua atividade no ... .../..., ao “D...” ou à pessoa que assinou o aviso de receção. Tudo sem pôr em crise que laborasse na morada em que a carta para citação foi entregue ou que esta não lhe tenha sido transmitida. Não ilidiu, assim, a presunção de citação. Presume-se que a R. apelante tomou oportuno conhecimento dos termos da ação. Em suma, pese embora não tenha sido observado o formalismo preconizado pelo art.º 246.º/4 do C.P.C., foi efetuada citação pessoal em estabelecimento da R. “C...” através da entrega de carta a terceiro que se incumbiu de lha entregar. A R. “C...” não alega quaisquer factos suscetíveis de fazer crer que a carta não tenha chegado ao seu conhecimento. A citação dos autos não se subsume a qualquer das previsões do n.º 1 do art.º 188.º do C.P.C., que enumera os casos de falta de citação. Tampouco se verifica realidade integrável no art.º 191.º do C.P.C., que se refere mais propriamente à nulidade da citação quando não hajam sido, na sua realização observadas as formalidades prescritas na lei. A apelante tem-se por devidamente citada. Improcede a primeira linha de argumentação da apelante. * b - Da ausência de notificação do acórdão de 4-6-2025A recorrente invoca nulidade por preterição de formalidade consistente na falta de notificação do ac. preferido por este Tribunal da Relação do Porto, em 4 de junho de 2025, em que é apelante a R. “B...” e em que se decidiu pela anulação do processado após comunicação do apoio judiciário, determinando-se o início do prazo de contestação a partir da data da notificação de acórdão. Nos termos do preceituado no art.º 249.º/5 do C.P.C., as decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo. A decisão constante do acórdão referido não consubstancia, porém, decisão final. Decisão final é aquela que põe termo à instância. As decisões interlocutórias são aquelas que são tomadas, ao longo do processo, e que não põem termo à instância. A instância extingue-se nos termos do art.º 277.º do C.P.C. (al. a - com o julgamento; al. b - com o compromisso arbitral; al. c - com a deserção; al. d - com a desistência, confissão ou transação; al. e) com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide). A decisão meramente interlocutória, como aquela em causa, proferida em 4-6-2025, não pôs cobro à ação. É certo que, nos termos do art.º 569.º/2 do C.P.C., quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Nem por isso, o tribunal está constituído na obrigação de dar conta aos réus cujo prazo para contestarem porventura termine em momento anterior de que o poderão fazer posteriormente. É um direito que lhes aproveita, mas serão forçosamente os próprios a diligenciar, a terem interesse, por indagar da extensão do prazo. O recurso está condenado ao insucesso, mantendo-se os termos da sentença proferida. * V - DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão sob recurso. * As custas serão suportadas pela apelante por ter sucumbido na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 8-6-2026Relatora: Teresa Fonseca 1.ª adjunta: Ana Paula Amorim 2.ª adjunta Eugénia Cunha |