Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL CORREIA | ||
| Descritores: | ISENÇÃO SUBJECTIVA DE CUSTAS PESSOAS COLECTIVAS PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE MEDICINA EM UNIDADE HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | RP20240924859/25.9T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Gozam da isenção subjetiva de custas prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP as pessoas coletivas nele referidas, não só nos casos em que intervenham processualmente para defesa direta e exclusiva das suas especiais atribuições estatutárias, como, também, por interpretação extensiva, naqueles em que essa defesa seja indireta ou instrumental. II - Atua na defesa direta e exclusiva das suas atribuições estatutárias, gozando da referida isenção, a pessoa coletiva que, reunindo as características previstas no preceito e que tem por fim estatutário principal a prestação de cuidados de medicina em unidade hospitalar sua, foi demandada em processo que tem por objeto a responsabilidade civil por atos médicos praticados por médico ao seu serviço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 859/25.9T8PVZ-B.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 4
*** .- Sumário (…)
*** .- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,
I.- Relatório
1.- AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, entre outros Réus, Fundação ... - Hospital ..., pedindo que, pela sua procedência, fossem todos os Réus condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 50.500,00, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
2.- Fundou a sua pretensão em responsabilidade civil por atos médicos dos Réus médicos que demandou, tendo um deles atuado ao serviço da Ré Fundação ... - Hospital ....
3.- Citados, além dos restantes Réus, deduziu a referida Ré Fundação ... - Hospital ... contestação, na qual, entre o mais, invocando a sua qualidade de Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos, manifestou a posição de que beneficiava da isenção de custas prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP.
4.- Por despacho de 17-11-2025, após pronúncia do Ministério Público no mesmo sentido, decidiu-se que a Ré não beneficiava da aludida isenção e, consequentemente, ordenou-se a notificação desta para, em 10 dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação e pelo incidente de intervenção de terceiros que deduzira.
5.- Inconformada, de tal despacho interpôs a Ré Fundação ... - Hospital ... o presente recurso, pugnando por que fosse revogado e, consequentemente, lhe fosse reconhecida a isenção de pagamento de custas judiciais nos presentes autos. Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
1.- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos presentes autos a 17/11/2025, que negou à Recorrente o benefício da isenção do pagamento das custas, prevista no artigo 4º, nº 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais e lhe determinou o imediato pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. 2.- Assim, e porque incidente sobre decisão cuja impugnação com o recurso da sentença final seria absolutamente inútil para a Ré - já que lhe implicaria ou o pagamento da taxa de justiça ou, não o realizando, o desentranhamento da peça apresentada - o presente recurso é admissível, sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo e com subida em separado (al. h) do nº 2 do art.º 644º, nº 2 e nº 1, a contrario, do art.º 645º e nº 1 e nº 3, a contrario, do art.º 647º, todos do Código de Processo Civil). 3.- O tribunal a quo considera que a isenção de custas judiciais é motivada pelo desiderato de tutela do interesse público, concluindo que, no presente caso, porque a Recorrente foi remunerada pelos serviços médicos prestados, não deverá beneficiar de tal isenção. 4.- A isenção aqui em questão está prevista no artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, que determina: “1 - Estão isentos de custas: (…) f) As pessoas conectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;”, redação que resultou da alteração legislativa operada Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02. 5.- Ora, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) - como a aqui recorrente - são pessoas coletivas privadas sem finalidade lucrativa - conforme determina o nº 1 do artigo 1º do Anexo ao Decreto-Lei nº Decreto-Lei n.º 119/83, de 25/02. 6.- No atual regime, a isenção concedida às IPSS deixou de ser exclusivamente subjetiva, passando a considerar, igualmente, o objeto do litígio e a sua relação com as atribuições da instituição demandada ou com a defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos. 7.- A Recorrente juntou com a sua contestação, e para fundamentar a invocada e requerida isenção de custas, os respetivos estatutos, nos termos dos quais:“2. A “Fundação ...” também designada simplesmente “HOSPITAL ...”, é uma Fundação canónica autónoma, sem fins lucrativos e pessoa jurídica canónica de natureza pública da Igreja Católica(…) 3. Segundo o Direito Concordatário resultante, quer da Concordata de 7.5.1940, quer da Concordata de 18.5.2004, a Fundação ... é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, gozando dos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos dos artigos 10º, 11º e 12º da Concordata de 2004 e da Lei de Bases da Economia Social.” - cfr. artigo 1º, nºs 2 e 3. 8.- Ainda nos termos dos referidos estatutos: “A “Fundação ...”, sem qualquer distinção de classes sociais, tem por objetivo principal: 2. Promover e proteger a saúde, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; 1-a) pela prestação de cuidados qualificados, numa vertente de grande humanização e de respeito pela pessoa humana (…)” - cfr. artigo 5º 9.- No artigo 6º dos estatutos, prevê-se a forma de comparticipação dos serviços prestados pela Fundação, aqui recorrente: “Os serviços prestados pela Fundação “HOSPITAL ...” serão gratuitos ou remunerados de acordo com a situação económico-familiar dos utentes, apurada em inquérito, a que se deverá sempre proceder para efeito da gratuitidade.” 10.- E no artigo 7º prevê-se a possibilidade de a Recorrente poder celebrar com terceiros acordos de cooperação, por forma a receber o indispensável apoio técnico e financeiro, necessário e indispensável à prossecução dos seus objetivos: “A Fundação “HOSPITAL ...” poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas atividades” 11.- Por fim, resulta ainda dos estatutos que as fontes de receitas da Fundação, aqui recorrente, são as seguintes - cfr. artigo 39º:“1. Constituem receitas da “Fundação ...”: b) As taxas, joias e comparticipações que venham a ser cobradas aos utentes e/ou aos seus responsáveis, nos termos dos Regulamentos Internos, bem assim, as verbas que correspondam a contrapartidas de acordos particulares que venham a ser celebrados, no âmbito das suas funções, ou na prestação se serviços na especialidade da medicina preventiva, curativa ou de reabilitação e ainda na área de formação; (…) f) Os rendimentos de quaisquer atividades criadas ou a criar e que se considerem necessárias ou úteis adentro do múnus prosseguido” 12) Significa isto que a Recorrente, na prossecução do seu objetivo estatutário principal (promover e proteger a saúde, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação), poderá, nos termos dos respetivos estatutos, exercer a atividades assistenciais de saúde julgadas necessárias possíveis, propondo-se promover e manter adentro do seu múnus de atividade hospitalar, 13.- Podendo também promover atividades dentro do referido múnus e delas retirar rendimentos. 14.- Ou seja, para que possa promover e proteger a saúde, a Recorrente pode contratualizar com companhias de seguro a prestação de serviços médicos ao abrigo de contratos de seguro e delas receber as remunerações acordadas. 15.- Na presente ação, a Recorrente foi demandada pela Autora que pretende efetivar responsabilidade civil por atos médicos praticados, e embora a Autora não tenha escolhido a Recorrente para a prestação dos serviços, demandou-a na presente ação para a responsabilizar civilmente por atos médicos alegadamente praticados, quando a Recorrente atuava exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, isto é, quando prosseguia as finalidades previstas nos respetivos estatutos - promover e proteger a saúde, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. 16.- Deve, por isso, a Recorrente ser isenta do pagamento de custas na presente ação, sendo irrelevante, para este efeito, e contrariamente ao decidido pelo tribunal de primeira instância o contrato celebrado entre a Recorrente a companhia de seguros, que a Autora tenha ou não escolhido a Recorrente para efeitos de prestação de serviços médicos, ou ainda o carácter gratuito ou oneroso dos mesmos. 17.- Os serviços médicos prestados pela Recorrente são sempre decorrentes das suas especiais atribuições, e ainda que remunerados, são-no em cumprimento dos respetivos estatutos e com vista ao seu cumprimento. 18.- Embora não o diga expressamente, o tribunal a quo adere ao entendimento e interpretação restritos da al. f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, defendendo que a isenção apenas deverá ser concedida nos processos respeitantes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo estatuto. 19.- No entanto, tal entendimento esvazia de sentido, alcance e aplicabilidade prática a al. f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, que conforme dissemos, esta redação resultou da alteração legislativa que revogou o anterior Código das Custas Judiciais. 20.- No anterior regime, a isenção era concedida a qualquer IPSS, independentemente da ação ou do respetivo objeto, pelo que da atual redação não se poderá retirar uma interpretação que caia no mesmo âmbito, mas também não poderá ser de tal forma restritiva que anule qualquer isenção - isto é, que torne praticamente impossível a aplicabilidade prática do preceito. 21.- Por esse motivo, a interpretação extensiva, ou seja, a que admite a isenção de custas em processos conexos com o escopo social da IPSS, é a que mais se adequa às finalidades prosseguidas com a criação da isenção prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP. 22.- Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/12/2019, relator Isaías Pádua, disponível em www.dsgi.pt., onde se lê:“Ao interpretar-se a enunciada al. f) do nº 1 do enunciado art.º 4º por apelo apenas ao elemento literal, desprezando os demais elementos interpretativos, designadamente histórico e teleológico que devem presidir a uma interpretação correta de qualquer norma jurídica, como desde cedo se apercebeu a doutrina e a jurisprudência, frustrar-se-ia as finalidades prosseguidas pelo legislador com a criação da isenção”. 23.- Ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/11/2019, relator Jorge Arcanjo, disponível em www.dsgi.pt, que defende que, na dúvida “deve fazer-se uma interpretação “pro actione” em conformidade com a Constituição, e por isso, mais favorável, ou seja, a que melhor garanta o direito fundamental de acesso e à tutela judicial efectiva”, pugnando ainda que “há situações em que a defesa do interesse estatutário só se alcança de forma indirecta ou instrumental, pois de contrário seria neutralizar a própria norma”. 24.- Assim, a isenção prevista na al. f) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas processuais “abarca, desde que conexos com o seu escopo social os litígios que surjam ao nível dos seus órgãos representativos, relações de trabalho dependente, relações com os utentes, com fornecedores de bens e serviços a ao património” - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/01/2020, relator Alberto Ruço, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 25.- Em suma, a interpretação mais conforme ao espírito da lei e à própria Constituição da República Portuguesa, não é a restritiva, ou seja, a que foi adotada pelo tribunal a quo, mas sim, e em alternativa, aquela que admita a isenção em ações em que o objeto contenda com as especiais atribuições das IPSS ou os interesses especiais que lhe estão atribuídos e ainda que esses interesses ou fins sejam prosseguidos na ação por via instrumental ou indireta. 26.- Assim, a aqui Recorrente, porque foi demandada pela Autora que pretende efetivar responsabilidade civil por atos médicos praticados, e, muito embora a Autora não tenha escolhido a Recorrente para a prestação dos serviços, demandou-a para a responsabilizar civilmente por atos médicos alegadamente praticados, ou seja, quando a Recorrente atuava exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, isto é, quando prosseguia as finalidades previstas nos respetivos estatutos - promover e proteger a saúde, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. 27.- Pois que os serviços médicos prestados pela Recorrente são sempre decorrentes das suas especiais atribuições, e ainda que remunerados, são-no em cumprimento dos respetivos estatutos e com vista ao seu cumprimento, havendo, portanto, sempre um desiderato de tutela de interesse público. 28.- A decisão aqui em crise violou, assim, o disposto no artigo 4º, nº 1, al. f) do RCP, motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que conceda a isenção à Recorrente.
6.- Respondeu ao recurso o Ministério Público, batendo-se pela sua improcedência, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
1.- Recorreu a Ré Fundação ...- HOSPITAL ..., da decisão proferida em 17.11.2025 que decidiu que esta Ré não beneficia da isenção do pagamento das custas prevista no art.º 4.º/1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais, sendo a única questão a apreciar. 2.- A título de questão prévia, consigna-se que, a recorrente não apresentou conclusões nos termos do previsto no art.º 639.º/1 do CPC. 3.- Do confronto das alegações com as conclusões apresentadas, conclui-se que o recurso não contém conclusões sintéticas dos fundamentos pelos quais pede a revogação da decisão, pelo que deve a mesma ser notificada para sintetizar as conclusões nos termos do previsto no art.º 639.º/1 e 3 do CPC, sob a cominação de que, caso não o faça, não se conhecer do objeto do recurso. 4.- Como único fundamento recursivo, a recorrente defende que, beneficia da isenção das custas, nos termos do previsto no art.º4.º/1 al. f) do RCP, por ser uma Fundação canónica autónoma, sem fins lucrativos e pessoa jurídica canónica de natureza pública da Igreja Católica e que goza dos direitos e benefícios atribuídos às IPSS, nos termos dos art.º 10.º, 11.º e 12.º da Concordata de 2004 e da Lei de Bases da Economia Social. 5.- In casu, A ré Fundação é demandada por ser a entidade com a qual a ré A... contratualizou e pagou a prestação de serviços médicos, ao abrigo de contrato de acidentes de trabalho, para o que, presta serviços denominados de “...” e “Internamento”, para o que celebrou contratos de prestação de serviços médicos com os 5.º, 7.º e 8.º co-réus. 6.- A recorrente é, pois, demandada enquanto entidade para a qual a companhia de seguros encaminhou a sua segurada (A), para receber cuidados médicos, ao abrigo do referido contrato de seguro, não se enquadrando nas suas atribuições enquanto pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto. 7.- Acresce que, não se mostram articulados, pela recorrente, factos susceptíveis de virem a ser provados dos quais decorresse de forma circunstanciada que a actividade por si desenvolvida no âmbito da qual a Autora desempenhou as suas funções era totalmente desprovida de intuito lucrativo, designadamente, porque tais serviços eram prestados de forma gratuita. 8.- O Ministério Público entende que, a recorrente (3.ªRé) não beneficia da isenção do pagamento das custas prevista no art.º 4º/1, al. f) do RCP, pelo que, deve improceder o recurso interposto.
7.- O recurso, por despacho de 02-03-2026, não foi admitido em 1.ª instância, mas, após reclamação da Recorrente nesse sentido, veio a ser admitido pelo aqui Relator, que, consequentemente, ordenou a sua remessa a esta Relação para apreciação e decisão.
8.- Instruído o recurso e colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes: i.- saber se as conclusões do recurso interposto pela Recorrente cumprem os requisitos previstos no art.º 639.º, n.º 1 do CPC; ii.- saber se a Recorrente, em função da sua natureza e do objeto da ação, goza da isenção de custas prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP.
*** III.- Fundamentação
III.I.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
*** III.II.- Do objeto do recurso
1.- Das conclusões da Recorrente
.- Sustentou o Ministério Público, na resposta ao recurso, que a peça recursória da Recorrente não contém, tal como exigido no art.º 639.º, n.º 1 do CPC, conclusões sintéticas dos fundamentos pelos quais pede a revogação da decisão. Na sua perspetiva, as conclusões são prolixas e extensas e constituem uma repetição praticamente integral da motivação apresentada, não sendo uma síntese conclusiva das pretensões formuladas. Na sua perspetiva, deveria a Recorrente, por isso, ser notificada nos termos do n.º 3 do art.º 639.º do CPC, isto é, para que as sintetizasse, sob a cominação de, não o fazendo, não se conhecer do objeto do recurso. Vejamos.
Dispõe o art.º 639.º, n.º 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Como decorre da sua leitura, constitui ónus da parte que recorre o de, não só apresentar no recurso a sua alegação, como, também, o de incluir nele as suas conclusões, contendo estas, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. A propósito de tal normativo, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa que, “[c]om as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial”. Assim, “[r]igorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objectivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), cujas respostas interfiram com a decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário, os quais não devem ultrapassar o sector da motivação”. Ainda de acordo com os mesmos Autores, “[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso (…)”, pois que, “[c]onforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo”[1]. A importância atribuída pelo legislador às conclusões é tal que, como decorre do disposto no art.º 641.º, n.º 2, al. b) do CPC, a sua falta é causa de rejeição do próprio recurso e, de acordo com o n.º 3, quando sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações exigidas no número anterior, deve o recorrente ser convidado a corrigi-las sob de, não o fazendo, não se conhecer do objeto do recurso na parte afetada.
No caso, insurge-se o Ministério Público contra o facto de as conclusões da Recorrente não serem sintéticas, mas, pelo contrário, prolixas e extensas e, portanto, irregulares, por eventual obscuridade ou complexidade. Entende-se, porém, que não é assim. Na verdade, as conclusões formuladas pela Recorrente são claras, objetivas e precisas, exprimindo de forma imediatamente apreensível as razões de discordância quanto ao sentido da decisão recorrida e, sobretudo, a sua verdadeira pretensão. É certo que são inúmeras, perfazendo um conjunto de vinte e oito conclusões; todavia, além de cada uma delas ter sido formulada em termos sintéticos, não deixam dúvida sobre aquilo que a Recorrente pretende efetivamente no recurso, sobretudo depois do enquadramento que fez da sua pretensão e dos argumentos a suportá-la na motivação. As conclusões da Recorrente não padecem, pois, do vício apontado pelo Ministério Público. Improcede, pelo exposto, a pretensão deste.
* 2.- Do direito da Recorrente à isenção de custas prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP
Está em causa no recurso a questão de saber se, como propugnado pela Recorrente no recurso, atenta a sua natureza e considerando o objeto da presente ação, goza a mesma, contrariamente ao decidido no despacho recorrido e defendido pelo Ministério Público na resposta ao recurso, da isenção de custas prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP. Decorre de tal preceito legal que estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. Prevê-se aqui uma isenção subjetiva de custas, isto é, uma isenção que “tem na base a qualidade das partes” que dela beneficiam[2]. Trata-se, contudo, não de uma isenção subjetiva ilimitada, em razão da simples qualidade da parte - à semelhança, por exemplo, da isenção concedida no regime de pretérito às instituições particulares de solidariedade social (v. art.º 2.º, n.º 1, al. h) do CCJ) -, mas limitada em função daquilo que se discute na ação em que intervenha. Isto é, nos termos literais do preceito, goza de isenção subjetiva a entidade nele prevista mas só quando esta intervenha no processo, no lado ativo ou passivo: (i) atuando exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; (ii) ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. O mesmo é dizer que se trata de “isenção de custas restrita, na medida em que só funciona nos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto ou pela própria lei coincidentes com o bem comum”, pelo que o respetivo “reconhecimento depende da demonstração pelas impetrantes das suas especiais atribuições legais ou estatuárias”[3]. Sublinhe-se que, além de restrita, é também ela, de acordo com o previsto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 4.º do RCP, subordinada às condições resolutivas de, a final, e respetivamente: (i) intervindo como autor, se vier a concluir pela manifesta improcedência do pedido - caso em que ficará responsável pelas custas nos termos gerais; (ii) ou, intervindo como ré, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida - caso em que, sem prejuízo da eventual subordinação à mesma responsabilidade pelas custas nos termos gerais, será sempre responsável pelos encargos a que deu origem no processo.[4]
Subjacente à concessão, pelo legislador, da isenção subjetiva de custas está a ideia de tutela do “interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidas”. Em particular, no caso da isenção aqui em apreço, é ela “motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, do que a comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, porque lhe subjaz o desiderato de tutela do interesse público”[5]. Ou seja, envolvendo litigar necessariamente o pagamento de custas, mas podendo esse pagamento demover o acesso à justiça por parte de entidades como as previstas na referida alínea f), quis o legislador conceder-lhes um estímulo para que não fosse esse pagamento a inibi-las de exercer atividades ou de prosseguir fins do interesse de todos. Como se viu, uma das situações em que às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos se reconhece a isenção em apreço é aquela em que esta intervenha num determinado processo atuando exclusivamente no âmbito nas suas especiais atribuições. Importará, pois, saber em que medida é que uma pessoa coletiva com as características das previstas no preceito em apreço prossegue em juízo exclusivamente as suas especiais atribuições.
A este propósito, é de referir que a pessoa coletiva, pela sua própria natureza, prossegue um fim. Como resulta do n.º 1 do art.º 167.º do Código Civil para as associações, o ato de constituição da associação especificará, além do mais, o fim da pessoa coletiva, ao passo que, como decorre do n.º 1 do art.º 186.º do mesmo código para as fundações, no ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação. Trata-se aqui, de acordo com Mota Pinto, de um verdadeiro elemento constitutivo da pessoa coletiva enquanto tal, mais precisamente, do seu “elemento teleológico”, segundo o qual “[a] pessoa colectiva deve prosseguir uma certa finalidade, justamente o fim ou a causa determinante da formação da colectividade social ou da dotação fundacional”[6]. Este elemento, de acordo com António Menezes Cordeiro[7], representa o “factor fundamental” da pessoa coletiva, já que é ele que, como sintetizado no Acórdão da Relação de Coimbra de 10-12-2019 na citação que faz daquele Autor, determinará “a sua idoneidade e, sendo o caso, o seu reconhecimento; a sua capacidade, em função do princípio da especialidade; o eventual reconhecimento de utilidade pública; o tipo de actuação requerido aos titulares dos seus órgãos; as coordenadas de interpretação dos estatutos”. Ora, as finalidades prosseguidas pela pessoa coletiva são precisamente as atribuições da mesma pressupostas na sobredita alínea f) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP. Consequentemente, à luz do preceito, gozará da isenção subjetiva de custas nele prevista a pessoa coletiva que intervenha - demandando ou sendo demandada - num determinado processo judicial exclusivamente na prossecução da finalidade que presidiu à sua criação.[8] O mesmo é dizer, tal como impressivamente se disse no Acórdão da Relação de Guimarães de 28-06-2018[9], goza da isenção em apreço a “pessoa coletiva, seja demandante ou demandada e cujo objeto contenda, única e diretamente, com ‘o coração', ou seja, o núcleo mais central que justificou a sua criação, isto é, aquelas ações que digam respeito, exclusiva e diretamente, aos fins/objetivos que justificaram a criação dessas pessoas coletivas e que as mesmas têm efetivamente de prosseguir atento o princípio da especialidade que conforma e limita a respetiva capacidade jurídica (art. 160º do CC).”
O reconhecimento do direito à isenção de custas aqui em apreço pressupõe, como acaba de ser dito, que a parte que dela pretende beneficiar atue no processo na exclusiva prossecução da finalidade que presidiu à sua criação. Por contraponto, sempre que tal não ocorra, isto é, sempre que a intervenção no processo da parte diga respeito à prossecução de fins que não contendam ou que não contendam em exclusivo com os fins que presidiram à sua criação, não tem cabimento a isenção. Ponderando, contudo, por um lado, a complexidade da vida real e a diversidade de situações que a atuação processual de uma IPSS pode implicar; por outro lado, a natureza das atribuições prosseguidas por esta, tem a jurisprudência vindo a aceitar que a isenção de custas aqui em apreço seja reconhecida quando a pessoa coletiva intervenha em processo na prossecução das suas atribuições, não apenas diretamente, mas por via indireta ou instrumental. Apontou nesse sentido, desde logo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 13-11-2019[10]. Como nele se referiu, “quando a lei postula o caráter exclusivo (“actuem exclusivamente”), reporta-se à finalidade e objetivos (da própria pessoa colectiva, plasmados estatutariamente) e há situações em que a defesa do interesse estatutário só se alcança de forma indirecta ou instrumental, pois de contrário seria neutralizar a própria norma.” Por outro lado, de acordo com o mesmo aresto, “na dúvida deve fazer-se uma interpretação pro actione em conformidade com a Constituição, e, por isso, mais favorável, ou seja, a que melhor garanta o direito fundamental de acesso e à tutela judicial efectiva. Neste mesmo sentido decidiu o Acórdão da Relação de Guimarães de 28-06-2018, já citado, seguindo a seguinte linha de raciocínio. A concessão da isenção em apreço visa estimular o exercício de funções do interesse público por particulares sem escopo lucrativo. Uma interpretação literal do preceito no sentido de restringir o seu campo de previsão tão somente aos casos de atuação processual da parte na prossecução direta das atribuições frustraria, contudo, aquela finalidade. Consequentemente, em função dos elementos histórico e teleológico de interpretação e do princípio da unidade do sistema jurídico previsto no art.º 9.º do CC, impunha-se uma interpretação do preceito que abrangesse as ações em que os “fins ou interesses são prosseguidos [pela pessoa coletiva] por via meramente instrumental, isto é, reflexa ou indireta.”[11] Na mesma linha, decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 21-01-2020[12]. Como nele se disse: “[justifica-se] que a isenção de custas abranja os litígios que tenham a ver diretamente com os diferendos que surjam ao nível dos seus órgãos representativos, às relações de trabalho, aos utentes, fornecedores de bens e serviços e ao seu património, desde que conexos com o seu escopo social, pois todas estas relações fazem parte do substrato material que torna possível a existência da instituição e a sua atividade. Por isso, se o Estado concede isenção de custas, logicamente a concederá em relação aos litígios que surgem com epicentro neste tipo de relações jurídicas porque é no cenário onde elas surgem que ocorre o núcleo fundamental da atividade destas instituições.” Já seguiu esta posição, também, Salvador da Costa[13], ao referir que “pode parecer que esta isenção não abrange as ações que tenham por objeto obrigações que essas pessoas celebrem com vista a obter os meios para o exercício das suas atribuições. Todavia, se o objeto de tais ações for instrumental em relação aos fins estatutários dessas entidades, incluindo as relativas aos contratos de trabalho, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção em análise”.
Também aqui se sufraga esta posição. A natureza das pessoas coletivas abrangidas no preceito, o fim que presidiu à concessão da isenção em causa e a diversidade de situações com que cada pessoa coletiva pode ser confrontada no seu dia a dia, impõe - de acordo com a teleologia do preceito, a unidade do sistema jurídico e, ainda, por apelo ao princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrados no art.º 20.º da CRP, a interpretação conforme à Constituição -, uma interpretação extensiva do mesmo no sentido de compreender nele, não só os casos de intervenção processual para defesa direta e exclusiva das atribuições da pessoa coletiva, como, também, aqueles em que esse defesa seja indireta ou instrumental. De outro modo, como sugestivamente se referiu no último dos Acórdãos da Relação de Coimbra citados, “[s]e a isenção de custas não abranger este tipo de relações jurídicas, então tal isenção será na prática uma moldura, porventura bela, a rodear um quadro vazio; uma diminuta ajuda para estas instituições, pois a generalidade dos casos judiciais não beneficiará de tal isenção, situação que ainda é agravada pelo facto da lei prever, como acima se referiu, que a instituição suporte os encargos originados no processo nos casos em que a respetiva pretensão for totalmente vencida.” De referir que saber se numa determinada ação a pessoa coletiva intervém na defesa instrumental das suas atribuições é algo que dependerá de uma análise casuística, em função das especificidades do caso concreto, apreciando-se, nomeadamente, “se o assunto em discussão na ação tem por objeto relações jurídicas estabelecidas pela pessoa coletiva com terceiros com vista à prossecução das atribuições (isto é, fins) especiais que lhe estão cometidos pelos respetivos estatutos, por serem uma “decorrência natural” do seu atuar na concretização desses fins e/ou interesses, quer por traduzirem a concretização desses fins e/ou interesses, quer por serem necessárias à concretização dos mesmos”[14].
No caso, a Recorrente Fundação ... - HOSPITAL ..., constitui, como não foi posto em causa na ação e no recurso e deriva dos Estatutos que a mesma fez juntar com a sua contestação, uma Fundação canónica autónoma, sem fins lucrativos e pessoa jurídica canónica de natureza pública da Igreja Católica (n.º 2 do art.º 1.º dos Estatutos). Outrossim, segundo o Direito Concordatário resultante, quer da Concordata de 7.5.1940, quer da Concordata de 18.5.2004, é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, gozando dos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos dos artigos 10º, 11º e 12º da Concordata de 2004 e da Lei de Bases da Economia Social (n.º 3 do art.º 1.º dos Estatutos). Ou seja, a Recorrente é uma pessoa coletiva cuja natureza a habilita a, verificando-se os demais requisitos legalmente previstos, beneficiar da isenção subjetiva de custas prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP. O ponto é saber se, ao ser demandada na ação, a sua intervenção processual consubstancia, atento o objeto da ação, uma atuação exclusiva no âmbito das suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Ora, a este respeito, volvendo aos Estatutos da Recorrente, deles decorre, designadamente, do art.º 4.º, que a mesma, sem qualquer distinção de classes sociais, tem por objetivo principal: 1. Promover e proteger a saúde, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; 1-a) pela prestação de cuidados qualificados, numa vertente de grande humanização e de respeito pela pessoa humana (…)” (n.º 1 do art.º 4.º do Estatutos). Outrossim, segundo o art.º 5.º, na prossecução dos seus objectivos, (…) exercerá (…) as actividades assistenciais de saúde (…) julgadas necessárias e possíveis, propondo-se promover a manter adentro do seu múnus: Sublinhe-se que, nos termos do art.º 6.º, n.º 1, os serviços prestados pela Fundação “HOSPITAL ...” serão gratuitos ou remunerados de acordo com a situação económico-familiar dos utentes, apurada em inquérito, a que se deverá sempre proceder para efeito da gratuitidade, sendo que, de acordo com o art.º 7.º, n.º 2, poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas atividades”. Finalmente, de acordo com o n.º 1 do art.º 39.º constituem receitas da “Fundação ...”: a) As taxas, joias e comparticipações que venham a ser cobradas aos utentes e/ou aos seus responsáveis, nos termos dos Regulamentos Internos, bem assim, as verbas que correspondam a contrapartidas de acordos particulares que venham a ser celebrados, no âmbito das suas funções, ou na prestação se serviços na especialidade da medicina preventiva, curativa ou de reabilitação e ainda na área de formação; (…) f) Os rendimentos de quaisquer atividades criadas ou a criar e que se considerem necessárias ou úteis adentro do múnus prosseguido”.
Do exposto, resulta que a principal atribuição da Recorrente enquanto pessoa coletiva é, nas palavras da própria expressas nas suas alegações, “promover e proteger a saúde, através de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação”, sendo que, para o efeito, poderá “exercer atividades assistenciais de saúde julgadas necessárias”. Ora, por via da presente ação pretende a Autora a condenação da Recorrente e dos demais Réus no pagamento de uma indemnização por danos alegadamente sofridos em virtude da prática de atos médicos na sua pessoa por médico ao serviço da Recorrente. Tem por objeto, como tal, a forma como a Recorrente desenvolve a atividade compreendida no seu principal objeto estatutário. A atuação da Recorrente constitui, por isso, não só atuação no âmbito da sua principal atribuição, como, também, atuação exclusiva e diretamente dirigida à prossecução das finalidades inerentes ao seu objeto estatutário. Não se vê, de resto, para uma entidade que, como a Recorrente, se dedica à prestação de cuidados de saúde, processo que contenda mais com as suas atribuições do que um processo em que, como este, está em causa a suposta negligência médica de um médico que atuou no contexto da sua atividade. Vale o mesmo por dizer que a atuação da Recorrente no processo se enquadra na previsão do art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP, aliás, sem necessidade de se fazer uma interpretação extensiva do preceito em conformidade com o acima explanado, de modo a acolher eventuais atuações da Recorrente na prossecução instrumental ou indireta das suas atribuições.
Na decisão recorrida, e por forma a excluir a Recorrente da isenção de custas em apreço, argumentou-se que esta foi demandada, não enquanto entidade escolhida pela Autora para a prestação de cuidados médicos, mas por ter sido para ela encaminhada pela co Ré A..., que com ela contratualizara a prestação de serviços médicos ao abrigo de contratos de seguro de acidente de trabalho. Tal circunstância é, contudo, irrelevante para a questão que aqui se discute. Na verdade, independentemente das circunstâncias que levaram a Autora a dirigir-se aos serviços da Recorrente, o certo é que, face à forma como a ação foi estruturada, os serviços médicos foram efetivamente prestados no contexto da atividade desta e, portanto, no quadro da prossecução da sua principal atribuição estatutária. Ou seja, toda a atuação da Recorrente relativamente à Autora, independentemente do contrato que aquela celebrou com a co Ré A... e do facto de não ter sido a Autora a escolher quem prestaria os cuidados de saúde de que carecia, ocorreu “quando (…) atuava exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, isto é, quando prosseguia as finalidades previstas nos respetivos estatutos - promover e proteger a saúde, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação.”
Sublinhe-se que se mostra igualmente irrelevante para a presente questão a natureza gratuita ou onerosa dos serviços médicos praticados ao serviço da Recorrente. Na verdade, como decorre dos Estatutos da Recorrente, designadamente, nas partes acima destacadas, esta tem como escopo principal a promoção e a proteção de saúde através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação com vocação universal e sem distinção de classes sociais. Por outro lado, esse serviços serão remunerados ou gratuitos em função da situação económica e familiar dos utentes, a aferir em inquérito adrede realizado, constituindo receitas suas as taxas, joias e comparticipações que venham a ser cobradas aos utentes e/ou aos seus responsáveis, nos termos dos Regulamentos Internos, bem assim, as verbas que correspondam a contrapartidas de acordos particulares que venham a ser celebrados, no âmbito das suas funções, ou na prestação se serviços na especialidade da medicina preventiva, curativa ou de reabilitação e ainda na área de formação. Temos, assim, que a eventual onerosidade de um serviço médico prestado a um utente seu tem como escopo, não propriamente o lucro em si mesmo considerado, mas uma fonte de receita necessária a garantir a respetiva gratuitidade a quem reúne condições para o efeito e, em último termo, à prossecução da principal missão para que foi criada. Concorda-se com a Recorrente, assim, quando afirma que, independentemente da gratuitidade ou da onerosidade do serviço, “há, portanto, sempre um desiderato de tutela de interesse público” subjacente ao serviço prestado.
Em suma, a atuação processual da Recorrente na presente ação enquadra-se na previsão da alínea f) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, beneficiando a mesma, consequentemente, da isenção de custas prevista no preceito. Isto, sem prejuízo, naturalmente, da condição resolutiva da isenção prevista no n.º 6 do mesmo preceito. Procede, pois, a apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido.
* Uma vez que a Recorrente, além de gozar de isenção de custas, obteve vencimento de causa e que o Ministério Público goza, também, de isenção de custas (art.º 4.º, n.º 1, al. a) do RCP), não são devidas custas.
*** IV.- Decisão
Termos em que acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder total provimento ao recurso e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, declarar que a Recorrente Fundação ... - Hospital ... goza, na presente ação, da isenção subjetiva de custas prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP, sem prejuízo da condição resolutiva da isenção prevista no n.º 6 do mesmo preceito.
*** Porto, 24-09-2026 (assinado eletronicamente) Relator: José Manuel Correia1.º Adjunto: Álvaro Monteiro 2.ª Adjunta: Isabel Silva _____________ [1] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 2019, p. 767 e seguintes. [2] v. Salvador da Costa, in As Custas Processuais - Análise e Comentário, Coimbra, 2018, p. 109. [3] v. Salvador da Costa, ibidem, p. 109. [4] v. acórdãos da Relação de Coimbra de 10-12-2019, processo 1817/19.8T8CBR.C1, relator Isaías Pádua e da Relação de Guimarães de 28-06-2018, processo n.º 988/17.82T8FAF.G, relator José Alberto Moreira Dias, ambos disponíveis na internet, no sítio www.dgsi.pt. [5] v. Salvador da Costa, ibidem, p. 108. [6] In Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1991, p. 272. [7] In Tratado de Direito Civil Português, vol. I, Parte Geral, Tomo III, 2007, pág. 628. [8] Neste sentido, v. o referido Acórdão da Relação de Coimbra de 10-12-2019. [9] v. supra nota 3. [10] Proferido no processo n.º 265/19.4T8SRE.C1, relatado por Jorge Arcanjo, disponível no mesmo local já referenciado. [11] v., ainda, neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 10-12-2019, acima citado. [12] Proferido no processo n.º 6031/18.7T8CBR-A.C1, relatado por Alberto Ruço, disponível no local já referenciado. [13] In Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012, p. 177, ainda que, posteriormente, na obra referenciada supra na nota n.º 1, p. 109, pareça ter infletido a sua posição, ao referir que a isenção “não abrange cujo fim direto não seja a defesa dos interesses confiados Às referidas pessoas coletivas pela lei ou pelos estatutos, ou seja, não envolve litígios derivados de contratos que celebrem a fim de obterem meios para o exercício das suas atribuições”. [14] V., neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 28-06-2018, já acima referenciado na nota 3. |